Sumário

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ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
25/11/2005
Informativo Semanal nº 47
FECHAMENTO: 25/11/2005
Ano XXXIX
EXPEDIÇÃO: 27/11/2005
2005
PÁGINAS: 634/571
Sumário
FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES
À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Preenchimento – Ato de Instrução Normativa 9 SRP..........................................601
SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEFIP
Aprovação do Manual – Versão 8.0 – Circular 370 CEF .....................................584
FONTE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alteração do Prazo – Informação – Lei 11.196....................................................575
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Dezembro/2005 – Orientação..............................................................................632
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Comprovação da Quitação – Instrução Normativa 574 SRF...............................584
Comprovação da Quitação – Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF............................580
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas – Informação – Lei 11.196......................................................................575
SIMPLES
Alteração – Informação – Lei 11.196 ...................................................................575
Exclusão – Informação – Lei 11.196....................................................................575
Vencimento – Informação – Lei 11.196 ...............................................................575
TAXA BÁSICA FINANCEIRA – TBF
Variação – De 15-11-2005 a 22-11-2005 – Informação –
Comunicados 13.870, 13.873, 13.878, 13.881 e 13.887 BACEN........................571
TAXA REFERENCIAL – TR
Variação – De 15-11-2005 a 22-11-2005 – Informação –
Comunicados 13.870, 13.873, 13.878, 13.881 e 13.887 BACEN........................571
DÉBITO
Compensação – Informação – Lei 11.196 ...........................................................575
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES
À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Preenchimento – Ato de Instrução Normativa 9 SRP..........................................601
MEDIDA PROVISÓRIA
Perda da Eficácia – Informação – Ato Declaratório 40 CN..................................600
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários – Informação – Lei 11.196 ............................................575
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Extinção – Informação – Decreto 5.585...............................................................576
Extinção – Informação – Portaria 6.088 SRF ......................................................600
Extinção – Procedimentos Fiscais – Informação – Portaria 6.087 SRF ..............571
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Dezembro/2005 – Orientação..............................................................................633
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO SERVIDOR DA UNIÃO – RPPSS
Arrecadação – Informação – Portaria Normativa 3 SRH-MPOG.........................571
REGULARIDADE FISCAL
Prova – Decreto 5.586 .........................................................................................631
SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEFIP
Aprovação do Manual – Versão 8.0 – Circular 370 CEF .....................................584
TRABALHO
CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL
Expedição – Estado de Minas Gerais – Portaria 132 DRT-MG...........................603
CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Expedição – Estado de Minas Gerais – Portaria 132 DRT-MG...........................603
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação – Instrução Normativa 574 SRF...............................584
Comprovação da Quitação – Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF............................580
CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Expedição – Estado de Minas Gerais – Portaria 132 DRT-MG...........................603
PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU –
Portaria 488 MTE.................................................................................................608
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Extinção – Informação – Portaria 6.088 SRF ......................................................600
Extinção – Procedimentos Fiscais – Informação – Portaria 6.087 SRF ..............571
REGULARIDADE FISCAL
Prova – Decreto 5.586 .........................................................................................631
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Cessação – Informação – Recomendação 1 CNPS............................................630
CONTRIBUIÇÃO
Empregado – Condenação Judicial – Resolução 138 TST .................................602
Responsabilidade pelo Recolhimento – Resolução 138 TST..............................602
Restituição – Informação – Lei 11.196 ................................................................575
INFORMATIVO DINÂMICO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência – Descontos Fiscais e Previdenciários – Resolução 138 TST ......602
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento – Informação – Tribunal Superior do Trabalho TST ....................630
Revisão – Informação – Tribunal Superior do Trabalho TST ..............................630
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
Manutenção de Bolsas – Informação – Portaria 4.034 MEC...............................600
Termos Aditivos – Informação – Portaria 4.034 MEC..........................................600
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Estabelecimentos de Saúde – Portaria 485 MTE ................................................629
Fiscalização e Penalidades – Portaria 142 SIT ...................................................599
634
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ORIENTAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Dezembro/2005
TABELA PRÁTICA
Anos
Acréscimos
MESES DE COMPETÊNCIA
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
148,12
145,92
144,21
142,58
140,98
139,28
137,80
135,31
132,37
129,74
127,34
Dez.
13º Sal.
Juros
125,16
1998
127,34
Multa
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
Juros
122,78
119,45
117,10
115,08
113,41
111,75
110,18
108,69
107,31
105,92
104,32
10
13º Sal.
102,86
1999
104,32
Multa
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10 ou 20
Juros
101,41
99,96
98,66
97,17
95,78
94,47
93,06
91,84
90,55
89,33
88,13
10 ou 20
13º Sal.
86,86
2000
88,13
Multa
10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20
10 ou 20
13º Sal.
Juros
85,84
84,58
83,39
82,05
80,78
79,28
77,68
76,36
74,83
73,44
72,05
70,52
2001
72,05
Multa
10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20
13º Sal.
Juros
69,27
67,90
66,42
65,01
63,68
62,14
60,70
59,32
57,67
56,13
54,39
52,42
54,39
2002
Multa
10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20
13º Sal.
Juros
50,59
48,81
46,94
44,97
43,11
41,03
39,26
37,58
35,94
34,60
33,23
31,96
2003
33,23
Multa
10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20
13º Sal.
Juros
30,88
29,50
28,32
27,09
25,86
24,57
23,28
22,03
20,82
19,57
18,09
2004
16,71
18,09
Multa
Juros
10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20
15,49
13,96
12,55
11,05
9,46
7,95
6,29
4,79
3,38
2,00
1,00
2005
Multa
10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 7 ou 14
4 ou 8
ACRÉSCIMOS LEGAIS
Para determinação da correção monetária e dos acréscimos legais, inclusive dos juros incidentes sobre a contribuição relativa ao 13º Salário,
devem ser observados os critérios examinados na Tabela Prática do mês de Janeiro/2005, divulgada no Informativo 01/2005.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
a) Empresa com um débito no valor de R$ 12.500,00, referente à competência fevereiro/96, cujo pagamento espontâneo será realizado no
dia 15-12-2005.
I – VALOR ORIGINAL DO DÉBITO .............................................................................................................................................R$ 12.500,00
II – MULTA (10% do item I) ..........................................................................................................................................................R$ 1.250,00
III – JUROS (192,59% do item I) .................................................................................................................................................R$ 24.073,75
TOTAL A RECOLHER ................................................................................................................................................................R$ 37.823,75
b) Empresa que não apresentou a GFIP, possui um débito no valor de R$ 9.100,00, relativo à competência agosto/2003, cujo pagamento será
realizado no dia 15-12-2005.
I – VALOR ORIGINAL DO DÉBITO..............................................................................................................................................R$ 9.100,00
II – MULTA (20 % do item I) .........................................................................................................................................................R$ 1.820,00
III – JUROS (37,58% do item I) ....................................................................................................................................................R$ 3.419,78
TOTAL A RECOLHER.................................................................................................................................................................R$ 14.339,78
INFORMATIVO DINÂMICO
633
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ORIENTAÇÃO
FONTE
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Dezembro/2005
TABELA PRÁTICA
Anos
MESES DE VENCIMENTO DO DÉBITO
Acréscimos
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Jan.
Fev.
Mar.
Abr.
Mai.
Jun.
Jul.
Ago.
Set.
Out.
Nov.
Dez.
Juros
149,25
147,12
144,92
143,21
141,58
139,98
138,28
136,80
134,31
131,37
128,74
126,34
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
124,16
121,78
118,45
116,10
114,08
112,41
110,75
109,18
107,69
106,31
104,92
103,32
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
101,86
100,41
98,96
97,66
96,17
94,78
93,47
92,06
90,84
89,55
88,33
87,13
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
85,86
84,84
83,58
82,39
81,05
79,78
78,28
76,68
75,36
73,83
72,44
71,05
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
69,52
68,27
66,90
65,42
64,01
62,68
61,14
59,70
58,32
56,67
55,13
53,39
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
51,42
49,59
47,81
45,94
43,97
42,11
40,03
38,26
36,58
34,94
33,60
32,23
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
30,96
29,88
28,50
27,32
26,09
24,86
23,57
22,28
21,03
19,82
18,57
17,09
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
Juros
15,71
14,49
12,96
11,55
10,05
8,46
6,95
5,29
3,79
2,38
1
–
Multa
20
20
20
20
20
20
20
20
20
(*)
(*)
(*)
CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA TABELA:
Para determinação dos acréscimos devem ser observados os critérios examinados na Tabela Prática do mês de Janeiro/2005, divulgada no
Informativo 01/2005.
(*) TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMO DE MULTA (COFINS/FONTE/PIS-PASEP/SIMPLES)
DIAS DE ATRASO
MULTA (%)
DIAS DE ATRASO
MULTA (%)
DIAS DE ATRASO
MULTA (%)
DIAS DE ATRASO
MULTA (%)
01
0,33
17
5,61
33
10,89
49
16,17
02
0,66
18
5,94
34
11,22
50
16,50
03
0,99
19
6,27
35
11,55
51
16,83
04
1,32
20
6,60
36
11,88
52
17,16
05
1,65
21
6,93
37
12,21
53
17,49
06
1,98
22
7,26
38
12,54
54
17,82
07
2,31
23
7,59
39
12,87
55
18,15
08
2,64
24
7,92
40
13,20
56
18,48
09
2,97
25
8,25
41
13,53
57
18,81
10
3,30
26
8,58
42
13,86
58
19,14
11
3,63
27
8,91
43
14,19
59
19,47
12
3,96
28
9,24
44
14,52
60
19,80
13
4,29
29
9,57
45
14,85
A partir de 61
20
14
4,62
30
9,90
46
15,18
–
–
15
4,95
31
10,23
47
15,51
–
–
16
5,28
32
10,56
48
15,84
–
–
EXEMPLO PRÁTICO:
Pagamento efetuado em 5-12-2005, relativo a um débito de IR/Fonte no valor de R$ 5.000,00 cujo fato gerador ocorreu em 14-10-2005, e o
vencimento em 19-10-2005:
I – VALOR ORIGINAL DO DÉBITO .............................................................................................................................................R$ 5.000,00
II – MULTA (47 dias de atraso – 15,51% do item I) .......................................................................................................................R$
775,50
119,00
III – JUROS (2,38% do item I) ......................................................................................................................................................R$
TOTAL A RECOLHER ................................................................................................................................................................R$ 5.894,50
INFORMATIVO DINÂMICO
632
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DECRETO 5.586, DE 19-11-2005
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 19-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGULARIDADE FISCAL
Prova
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita
Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Altera os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social
(Portal COAD), bem como revoga o Decreto 5.512, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005) que esclarecia
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a obrigatoriedade de emissão
de certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DESTAQUES
➜ O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) passa a ser de 180 dias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional, no artigo 62 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no artigo 47 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela
Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União,
por elas administrados, no âmbito de suas competências, com
prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de
sua emissão.
Parágrafo único – A prova de inexistência de débito a que se
refere o inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que
alude o caput.
Art. 2º – Em relação às certidões de regularidade de que
trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta
dias, mediante ato da:
I – Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 1999; e
II – Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata
o artigo 1º.
Parágrafo único – Em relação às contribuições de que
tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do artigo 195 do
Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo
de validade de sessenta dias previsto no § 5º do artigo 47 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º – Os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de
1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – O documento comprobatório de inexistência de
débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b”
e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em
dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo
de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua
emissão.” (NR)
“§ 10 – ..................................................................................
I – da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às
contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo
único do artigo 195.
..............................................................................................” (NR)
Art. 4º – As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm
eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria
da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto
de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson
Machado)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da
Previdência Social (Portal COAD), determina que o documento de inexistência de débito será fornecido pelos
órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal, em relação as contribuições das empresas,
incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concurso de
prognósticos.
Os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195 do Decreto 3.048/99, dispõe que constituem
contribuições sociais, as receitas: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as dos trabalhadores,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição; as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol
profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo
território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
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desportivos; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; as das
empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
O § 5º do artigo 47 da Lei 8.212, de 24-7-91(Separata/98) estabelece que o prazo de validade da Certidão
Negativa de Débito (CND) é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para
até 180 dias.
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento – Revisão
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do
Tribunal Superior do Trabalho publicou na página 554 do DJ-U,
Seção 1, de 22-11-2005, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 227 e 248 e a revisão das Orientações Jurisprudenciais 175, 271 e 344 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. TOTAL. Inserida em 8-11-2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da
SBDI-1).
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao
percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a
prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST,
em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito
de lei.
• ERR 213419/95 – Min. Milton de Moura França
DJ 26-3-99 – Decisão unânime
• ERR 195828/95 – Min. Rider de Brito
DJ 24-4-98 – Decisão unânime
• ERR 3656/89, Ac. 0238/96 – Min. Luciano Castilho
DJ 29-11-96 – Decisão unânime
• AGERR 41024/91, Ac. 406/96 – Min. Cnéa Moreira
DJ 12-4-96 – Decisão unânime
227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO.
INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20-6-2001 (cancelada)
248. COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294. APLICÁVEL. Inserida em 13-3-2002 (cancelada em
decorrência da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial
nº 175 da SBDI-1)
A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da
Súmula nº 294 do TST.
INFORMAÇÃO
271. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO
EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27-9-2002 (alterada)
O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de
emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional
nº 28, de 26-5-2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista,
prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato
de emprego.
• ERR 481139/98 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
• ERR 535118/99 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
• ERR 542356/99 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
• ERR 526058/99 – JC. J. A. Pancotti
DJ 30-9-2005 – Decisão unânime
344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DJ 10-11-2004 (alterada em decorrência do julgamento
do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear
em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110,
em 30-6-2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que
reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
• IUJRR 1577/03-019-03-00.8
Julgado em 10-11-2005 – Decisão por maioria
• ERR 5835/01-014-12-00.2 – Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 – Decisão unânime
• ERR 1355/02-018-03-00.8 – Min. Luciano Castilho
DJ 22-10-2004 – Decisão por maioria
• ERR 719/02-043-12-00.3 – Min. Luciano Castilho
DJ 15-10-2004 – Decisão unânime
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Cessação
O Plenário do Conselho de Previdência Social da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguros Social (INSS) em São João da Boa
Vista/SP, através da Recomendação 1 CNPS, de 26-10-2005, publicada na página 44 do DO-U, Seção 1, de 21-11-2005, estabeleceu que o
segurado afastado por incapacidade tenha o seu benefício cessado somente após o parecer de um médico especialista da incapacidade
laborativa.
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PORTARIA 485 MTE, DE 11-11-2005
(DO-U DE 16-11-2005)
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TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Estabelecimentos de Saúde
Aprova a Norma Regulamentadora (NR) 32, que estabelece regras sobre Segurança
e Saúde no Trabalho a serem cumpridas em Estabelecimentos da área de Saúde.
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo artigo 1º
da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde, doravante
denominada de NR-32, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º – A exigência do cumprimento das normas estabelecidas no Anexo I dar-se-á nos prazos estabelecidos no Anexo II
desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho)
ANEXO I
NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1. Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1. Esta Norma Regulamentadora (NR) tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de
medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de
promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2. Para fins de aplicação desta NR entende-se por
serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção,
recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2. Dos Riscos Biológicos
32.2.1. Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco
Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos.
32.2.1.1. Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células;
os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2. A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR.
32.2.2. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA):
32.2.2.1. O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de
reconhecimento, deve conter:
I – Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em
função da localização geográfica e da característica do serviço de
saúde e seus setores, considerando:
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do
agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.
II – Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
INFORMATIVO DINÂMICO
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de
trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2. O PPRA deve ser reavaliado 1 (uma) vez ao ano e:
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de
trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o
determinar.
32.2.2.3. Os documentos que compõem o PPRA deverão
estar disponíveis aos trabalhadores.
32.2.3. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
32.2.3.1. O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros
do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e
o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente
expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2. Sempre que houver transferência permanente ou
ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que
implique mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato
ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3. Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico,
acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das
medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem
prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde
depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.
32.2.3.4. O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5. Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos
biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser
emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
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32.2.4. Das Medidas de Proteção
32.2.4.1. As medidas de proteção devem ser adotadas a
partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o
disposto no item 32.2.2.
32.2.4.1.1. Em caso de exposição acidental ou incidental,
medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo
que não previstas no PPRA.
32.2.4.2. A manipulação em ambiente laboratorial deve
seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da
Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com
Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3. Todo local onde exista possibilidade de exposição
ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das
mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1. Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2. O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do
uso das mesmas.
32.2.4.4. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos
membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação
para o trabalho.
32.2.4.5. O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes
de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este
fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6. Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho
adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1. A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o
empregado.
32.2.4.6.2. Os trabalhadores não devem deixar o local de
trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição
das usadas.
32.2.4.6.4. A higienização das vestimentas utilizadas nos
centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo,
unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando
houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve
ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI),
descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8. O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e
instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
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32.2.4.9. O empregador deve assegurar capacitação aos
trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos
inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1. A capacitação deve ser adaptada à evolução do
conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve
incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a
saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos
agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso
de ocorrência de incidentes e acidentes.
32.2.4.9.2. O empregador deve comprovar para a inspeção
do trabalho a realização da capacitação através de documentos
que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor
e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10. Em todo local onde exista a possibilidade de
exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1. As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11. Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12. O empregador deve informar, imediatamente,
aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou
incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente
biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas
para corrigir a situação.
32.2.4.13. Os colchões, colchonetes e demais almofadados
devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1. O revestimento não pode apresentar furos,
rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14. Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
32.2.4.15. São vedados o reencape e a desconexão manual
de agulhas.
32.2.4.16. Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a
ser estabelecido pela CTPN.
32.2.4.17. Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1. A todo trabalhador dos serviços de saúde deve
ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra
tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2. Sempre que houver vacinas eficazes contra
outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente.
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32.2.4.17.3. O empregador deve fazer o controle da eficácia
da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da
Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4. A vacinação deve obedecer às recomendações
do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5. O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais,
assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa
de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento
comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6. A vacinação deve ser registrada no prontuário
clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7. Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3. Dos Riscos Químicos
32.3.1. Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na
embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços
de saúde.
32.3.2. Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por
etiqueta com o nome do produto, composição química, sua
concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3. É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA)
32.3.4.1. No PPRA dos serviços de saúde deve constar
inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários
e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1. Os produtos químicos, inclusive intermediários e
resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio
ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle
médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2. Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais
onde o produto é utilizado.
32.3.5. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
32.3.5.1. Na elaboração e implementação do PCMSO,
devem ser consideradas as informações contidas nas fichas
descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6. Cabe ao empregador:
32.3.6.1. Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os
trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos
químicos.
32.3.6.1.1. A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem
32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
32.3.7. Das Medidas de Proteção
32.3.7.1. O empregador deve destinar local apropriado para
a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
32.3.7.1.1. É vedada a realização destes procedimentos em
qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2. Excetuam-se a preparação e associação de
medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3. O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação
do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos
nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos
na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos
químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer
trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não
devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e
higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos
riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2. A manipulação ou fracionamento dos produtos
químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3. O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e
ao meio ambiente.
32.3.7.4. Todos os estabelecimentos que realizam, ou que
pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na
Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16-4-99.
32.3.7.5. Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos
inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6. As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1. Devem ser previstas áreas de armazenamento
próprias para produtos químicos incompatíveis.
32.3.8. Dos Gases Medicinais
32.3.8.1. Na movimentação, transporte, armazenamento,
manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos
equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação
vigente.
32.3.8.1.1. As recomendações do fabricante, em português,
devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2. É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas
para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do
gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais
orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de
retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
627
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j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e
sem capacetes.
32.3.8.3. Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais
como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma
distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras
vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4. Para o sistema centralizado de gases medicinais
devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao
local e treinadas na operação e manutenção do sistema;
b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9. Dos Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1. Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva
sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2. Deve constar no PPRA a descrição dos riscos
inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo,
distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de
risco.
32.3.9.3. Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1. Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho,
buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2. A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras,
balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras
faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1. O programa e os relatórios de manutenção
devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição
dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3. Os locais onde são utilizados gases ou vapores
anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o
objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,
conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4. Toda trabalhadora gestante só será liberada
para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases
ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas
no PPRA.
32.3.9.4. Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1. Os quimioterápicos antineoplásicos somente
devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos
profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no
mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2. O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava-olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo
higiênica;
c) chuveiro de emergência;
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d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para
uso e reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3. Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas
as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1. Os manuais devem estar disponíveis a todos
os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4. Todos os profissionais diretamente envolvidos
devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das
luvas.
32.3.9.4.5. A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de
Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser
previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de
turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1. A cabine deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes
do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30
minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de
filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito,
que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à
disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido
a disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da
última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação
e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência
de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6. Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos
ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades
com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de
material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas,
manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança
que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes
durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança
para a prevenção de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7. Além do cumprimento do disposto na legislação
vigente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem
atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências
do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.
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COAD
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32.3.9.4.8. Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades de manipulação quando
ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9. Dos Procedimentos Operacionais em Caso de
Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1. Com relação aos quimioterápicos, entende-se
por acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do
medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por
derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação
dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em
qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2. As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais,
devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3. Nas áreas de preparação, armazenamento e
administração e para o transporte deve ser mantido um Kit de
derramamento identificado e disponível, que deve conter, no
mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas
absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do
procedimento.
32.3.10. Da Capacitação
32.3.10.1. Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos
e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao
manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e
descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso
de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1. A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4. DAS RADIAÇÕES IONIZANTES
32.4.1. O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de
observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde.
32.4.2. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica
(PPR), aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1. O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto
eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do
PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa,
sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
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32.4.3. O trabalhador que realize atividades em áreas onde
existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao
seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em
proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4. Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve
ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser
remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
32.4.5. Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.
32.4.5.1. Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2. A monitoração individual externa, de corpo inteiro
ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com
periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3. Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental,
os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo
máximo de 24 horas.
32.4.5.4. Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais
de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de
exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a
critério médico.
32.4.5.5. Após ocorrência ou suspeita de acidentes com
fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames
complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in
vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6. Deve ser elaborado e implementado um programa
de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6. Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas
aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção
radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o
estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e paraocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo,
instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de
proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante
recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou
médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.
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INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
32.4.7. Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um
registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30
(trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e
nível de instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as
respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou
esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação,
horários e períodos de ocupação;
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1. O registro individual dos trabalhadores deve ser
mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho.
32.4.8. O prontuário clínico individual previsto pela NR-07
deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos
após o término de sua ocupação.
32.4.9. Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de
proteção radiológica.
32.4.9.1. O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2. O serviço de proteção radiológica deve possuir, de
acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas
para práticas de trabalho.
32.4.9.3. O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4. Quando o estabelecimento possuir mais de um
serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a
integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.
32.4.10. O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição
decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações
ionizantes.
32.4.11. As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela
proteção radiológica.
32.4.12. As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor,
em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem
ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas
em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos
de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos
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locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para
condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de
acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13. Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.1. As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis
que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2. A sala de manipulação e armazenamento de
fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite
sua descontaminação, devendo os pisos e paredes serem providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil
descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle
manual.
32.4.13.2.1. É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2. Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3. Os trabalhadores envolvidos na manipulação de
materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4. Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5. Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo
inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6. O local destinado ao decaimento de rejeitos
radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a
segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com
meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7. O quarto destinado à internação de paciente,
para administração de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de
materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
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32.4.14. Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1. Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no
mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de
intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas
durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação,
localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em
posição visível.
32.4.14.2. Da Braquiterapia
32.4.14.2.1. Na sala de preparo e armazenamento de fontes
é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a
preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2. Os recipientes utilizados para o transporte de
fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de
radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3. No deslocamento de fontes para utilização em
braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de
modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4. Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser
empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5. O preparo manual de fontes utilizadas em
braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala
específica com acesso controlado, somente sendo permitida a
presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6. O manuseio de fontes de baixa taxa de dose
deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7. Após cada aplicação, as vestimentas de
pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15. Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1. É obrigatório manter no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento
vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de
Garantia da Qualidade.
32.4.15.2. A cabine de comando deve ser posicionada de
forma a:
a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer
pessoa durante o procedimento radiológico.
32.4.15.3. A sala de raios X deve dispor de:
a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso,
contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou “raios X,
entrada proibida a pessoas não autorizadas”.
b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da
porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência:
“Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”.
A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1. As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
32.4.15.3.2. Não é permitida a instalação de mais de um
equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4. A câmara escura deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
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32.4.15.5. Todo equipamento de radiodiagnóstico médico
deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6. Os equipamentos móveis devem ter um cabo
disparador com um comprimento mínimo de 2 metros.
32.4.15.7. Deverão permanecer no local do procedimento
radiológico somente o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8. Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação de imagem com monitor de
vídeo acoplado;
b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada;
c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem;
d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de
dose ou exposição.
32.4.15.8.1. Caso o equipamento de fluoroscopia não
possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no
ambiente.
32.4.16. Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.1. Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do
cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros;
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para
assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPI.
32.4.16.2. Para os procedimentos com equipamentos de
radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos
do radiodiagnóstico médico.
32.5. Dos Resíduos
32.5.1. Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de
forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPI).
32.5.2. Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento
dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e
ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do local de geração após o
preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final
do resíduo.
32.5.3. A segregação dos resíduos deve ser realizada no
local onde são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da
ABNT, em número suficiente para o armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte
geradora;
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c) os recipientes sejam constituídos de material lavável,
resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de
sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo
as normas da ABNT.
32.5.3.1. Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de
parto não necessitam de tampa para vedação.
32.5.3.2. Para os recipientes destinados a coleta de material
perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1. O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que
permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4. O transporte manual do recipiente de segregação
deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo
com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5. Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador,
devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a
preservar a sua saúde e integridade física.
32.5.6. A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características:
I – ser dotada de:
a) pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos
recipientes de transporte.
II – ser mantida limpa e com controle de vetores;
III – conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV – ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
V – estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7. O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido,
lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo
do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em
horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos
e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1. Os recipientes de transporte com mais de 400 litros
de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.
32.5.8. Em todos os serviços de saúde deve existir local
apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que
sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1. O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a
separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9. Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme
disposto na Resolução CNEN NE-6.05.
32.6. Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.6.1. Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender
ao disposto na NR-24.
32.6.2. Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores
devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos
seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
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c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o
número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio
local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3. Os lavatórios para higiene das mãos devem ser
providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de
acionamento por pedal.
32.7. Das Lavanderias
32.7.1. A lavanderia deve possuir duas áreas distintas,
sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na
primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de
roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2. Independente do porte da lavanderia, as máquinas
de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa
utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1. A comunicação entre as duas áreas somente é
permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3. A calandra deve ter:
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de
segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou
partes móveis da máquina.
32.7.4. As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras
devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos.
32.8. Da Limpeza e Conservação
32.8.1. Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma
continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1. A comprovação da capacitação deve ser mantida
no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
32.8.2. Para as atividades de limpeza e conservação, cabe
ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das
atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3. As empresas de limpeza e conservação que atuam
nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos
itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9. Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1. Os trabalhadores que realizam a manutenção, além
do treinamento específico para sua atividade, devem também ser
submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o
objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
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32.9.1.1. As empresas que prestam assistência técnica e
manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no
item 32.9.1.
32.9.2. Todo equipamento deve ser submetido à prévia
descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1. Na manutenção dos equipamentos, quando a
descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem
ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação
da saúde do trabalhador.
32.9.3. As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser
submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de
acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica
oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1. A inspeção e a manutenção devem ser registradas
e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização
do trabalho.
32.9.3.2. As empresas que prestam assistência técnica e
manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no
item 32.9.3.
32.9.3.3. O empregador deve estabelecer um cronograma
de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases
e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma,
assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4. Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para
transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção,
de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de
funcionamento.
32.9.5. Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser
submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação
permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga
para os trabalhadores.
32.9.6. Os sistemas de climatização devem ser submetidos
a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para
preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1. O atendimento do disposto no item 32.9.6 não
desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523, de 28-8-98
e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10. Das Disposições Gerais
32.10.1. Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de
ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da
ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na
RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de
limpeza e conservação.
32.10.2. No processo de elaboração e implementação do
PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
do estabelecimento ou comissão equivalente.
32.10.3. Antes da utilização de qualquer equipamento, os
operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e
seus riscos.
32.10.4. Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar
disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5. É vedada a utilização de material médico-hospitalar
em desacordo com as recomendações de uso e especificações
técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
32.10.6. Em todo serviço de saúde deve existir um programa
de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado
sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7. As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de
exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de
gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8. Os postos de trabalho devem ser organizados de
forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.
32.10.9. Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos
trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10. Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que
minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11. O transporte de materiais que possa comprometer
a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12. Os trabalhadores dos serviços de saúde devem
ser:
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na
movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar
a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de
pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13. O ambiente onde são realizados procedimentos
que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de
exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14. É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15. Todos os lavatórios e pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato
das mãos quando do fechamento da água;
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para
secagem das mãos.
32.10.16. As edificações dos serviços de saúde devem
atender ao disposto na RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002 da
ANVISA.
32.11. Das Disposições Finais
32.11.1. A observância das disposições regulamentares
constantes dessa Norma Regulamentadora (NR), não desobriga
as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes
nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2. Todos os atos normativos mencionados nesta NR,
quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3. Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente
Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões
Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das
Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1. As dúvidas e dificuldades encontradas durante a
implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão
ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4. A responsabilidade é solidária entre contratantes e
contratados quanto ao cumprimento desta NR.
ANEXO I DA NR 32
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES BIOLÓGICOS
Os agentes biológicos são classificados em:
Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e
para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao
ser humano.
621
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade.
Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para
as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou
tratamento.
Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador
e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade.
Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a
outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as
quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
ANEXO II DA NR 32
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS
AGENTES BIOLÓGICOS
1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos,
classificados nas classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo I desta NR. Para algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes símbolos:
A: possíveis efeitos alérgicos
E: agente emergente e oportunista
O: agente oncogênico de baixo risco
O+: agente oncogênico de risco moderado
T: produção de toxinas
V: vacina eficaz disponível
(*): normalmente não é transmitido através do ar
“spp”: outras espécies do gênero, além das explicitamente
indicadas, podendo constituir um risco para a saúde.
Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as
seguintes situações:
a) no caso de mais de uma espécie de um determinado
gênero ser patogênica, serão assinaladas as mais importantes, e
as demais serão seguidas da denominação “spp“, indicando que
outras espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por
exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.
b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana, indica que especificamente este
agente é patógeno.
2. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis
efeitos para os trabalhadores sadios. Não foram considerados os
efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade
possa estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação.
3. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se
esta tabela, deve-se considerar que:
a) a não identificação de um determinado agente na tabela
não implica sua inclusão automática na classe de risco 1, devendose conduzir, para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros
representantes do mesmo gênero ou família;
b) os organismos geneticamente modificados não estão
incluídos na tabela;
c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o
gênero, devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não
patogênicas para o homem;
d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não
incluídos na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2,
até que estudos para sua classificação estejam concluídos.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
Acinetobacter baumannii (anteriormente
Acinetobacter calcoaceticus)
2
Actinobacillus spp
2
Actinomadura madurae
2
Notas
Bactérias
Actinomadura pelletieri
2
Actinomyces gerencseriae
2
Actinomyces israelí
2
Actinomyces pyogenes (anteriormente Corynebacterium pyogenes)
2
Actinomyces spp
2
Aeromonas hydrophyla
2
Amycolata autotrophica
2
Archanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haemolyticum)
2
Bacillus anthracis
3
Bacteroides fragilis
2
Bartonella (Rochalimea) spp
2
Bartonella bacilliformis
2
Bartonella henselae
2
Bartonella quintana
2
Bartonella vinsonii
2
Bordetella bronchiseptica
2
Bordetella parapertussis
2
Bordetella pertussis
2
Borrelia anserina
2
Borrelia burgdorferi
2
Borrelia duttonii
2
Borrelia persicus
2
Borrelia recurrentis
2
Borrelia spp
2
Borrelia theileri
2
Borrelia vincenti
2
Brucella abortus
3
Brucella canis
3
Brucella melitensis
3
Brucella suis
3
Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei)
3
Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas
pseudomallei)
3
Campylobacter coli
2
Campylobacter fetus
2
Campylobacter jejuni
2
Campylobacter septicum
2
Campylobacter spp
2
Cardiobacterium hominis
2
Chlamydia pneumoniae
2
V
620
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
Notas
AGENTES BIOLÓGICOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Chlamydia trachomatis
2
Mycobacterium asiaticum
2
Chlamydia psittaci (cepas aviárias)
3
Mycobacterium avium/intracellulare
2
Clostridium botulinum
3
Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG)
3
T
Clostridium chauvoei
2
Mycobacterium chelonae
2
Clostridium haemolyticum
2
Mycobacterium fortuitum
2
Clostridium histolyticum
2
Mycobacterium kansasii
2
Clostridium novyi
2
Mycobacterium leprae
2
Clostridium perfringens
2
Mycobacterium malmoense
2
Clostridium septicum
2
Mycobacterium marinum
2
Clostridium spp
2
Mycobacterium paratuberculosis
2
Clostridium tetani
2
T, V
Mycobacterium scrofulaceum
2
Corynebacterium diphtheriae
2
T, V
Mycobacterium simiae
2
Corynebacterium equi
2
Mycobacterium szulgai
2
Corynebacterium haemolyticum
2
Mycobacterium tuberculosis
3
Corynebacterium minutissimum
2
Mycobacterium xenopi
2
Corynebacterium pseudotuberculosis.
2
Mycoplasma caviae
2
Corynebacterium pyogenes
2
Mycoplasma hominis
2
Corynebacterium renale
2
Mycoplasma pneumoniae
2
Corynebacterium spp
2
Neisseria gonorrhoeae
2
Coxiella burnetii
3
Neisseria meningitidis
2
Dermatophilus congolensis
2
Nocardia asteróides
2
Edwardsiella tarda
2
Nocardia brasiliensis
2
Ehrlichia sennetsu (Rickettsia sennetsu)
2
Nocardia farcinica
2
Ehrlichia spp
2
Nocardia nova
2
Eikenella corrodens
2
Nocardia otitidiscaviarum
2
Enterobacter aerogenes/cloacae
2
Nocardia transvalensis
2
Enterococcus spp
2
Pasteurella multocida
2
Erysipelothrix rhusiopathiae
2
Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo
e outras cepas virulentas)
3
Escherichia coli (todas as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas
e detentoras do antígeno K 1)
2
Pasteurella spp
2
Peptostreptococcus anaerobius
2
Escherichia coli, cepas verocitotóxicas (por
exemplo O157:H7 ou O103)
3
Plesiomonas shigelloides
2
Francisella tularensis (tipo A)
3
Porphyromonas spp
2
Prevotella spp
2
Haemophilus ducreyi
2
Haemophilus equigenitalis
3
Haemophilus influenzae
2
Helicobacter pylori
2
Klebsiella oxytoca
2
(*), T
Proteus mirabilis
2
Proteus penneri
2
Proteus vulgaris
2
Providencia alcalifaciens
2
Providencia rettgeri
2
Klebsiella pneumoniae
2
Klebsiella spp
2
Providencia spp
2
Legionella pneumophila
2
Pseudomonas aeruginosa
2
Legionella spp
2
Rhodococcus equi
2
Leptospira interrogans (todos os sorotipos)
2
Rickettsia akari
3
Listeria monocytogenes
2
Rickettsia australis
3
Listeria ivanovii
2
Rickettsia Canada
3
Moraxella spp
2
Rickettsia conorii
3
INFORMATIVO DINÂMICO
Notas
V
V
V
(*)
(*)
619
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Notas
Rickettsia Montana
3
(*)
Vírus da lumpy skin
4
Rickettsia prowazekii
3
Vírus do Sarcoma Canino
2
O
Rickettsia rickettsii
3
Vírus do Tumor Mamário de camundongos
2
O
Rickettsia siberica
3
Vírus Lucke (vírus de rãs)
2
O
Rickettsia tsutsugamushi
3
Adenoviridae
2
Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri)
3
Adenovirus 1 aviário – Vírus CELO
2
O
Salmonella arizonae
2
Adenovirus 2 – Vírus Símio 40 (Ad2-SV40)
2
O+
Salmonella enteritidis
2
Adenovirus 7 – Vírus Símio 40 (Ad7-SV40)
2
O
AGENTES BIOLÓGICOS
Salmonella typhimurium
2
Salmonella paratyphi A, B, C
2
V
Salmonella Typha
2
(*), V
Salmonella spp
2
Serpulina spp
2
Shigella boydii
2
Shigella dysenteriae
2
Shigella flexneri
2
Shigella sonnei
2
Staphylococcus aureus
2
Streptobacillus moniliformis
2
Streptococcus pneumoniae
2
Streptococcus pyogenes
2
Streptococcus suis
2
Streptococcus spp
2
Treponema carateum
2
Treponema pallidum
2
Treponema pertenue
2
Treponema spp
2
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
Arenaviridae:
* Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus
do Velho Continente)
Vírus Lassa
4
Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas
neurotrópicas)
3
Vírus da coriomeningite linfocítica (outras
cepas)
2
* Complexos virais Tacaribe (arenavírus do
Novo Mundo):
Vírus Amapari
2
Vírus Flechal
2
Vírus Guanarito
4
Vírus Junin
4
Vírus Latino
2
Vírus Machupo
4
Vírus Paraná
2
Vírus Pichinde
2
Vírus Sabiá
4
Astroviridae
2
2
Vibrio cholerae (01 e 0139)
2
Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus
Vibrio parahaemolyticus
2
Bunyaviridae:
Vibrio vulnificus
2
Vírus Belém
Vibrio spp
2
Vírus Mojuí dos Campos
2
Yersinia enterocolitica
2
Vírus Pará
2
Yersinia pestis
3
Vírus Santarém
2
Yersinia pseudotuberculosis
2
Vírus Turlock
2
Yersinia spp
2
* Grupo Anopheles A
V
Vírus
2
Vírus Arumateua
2
Herpesvirus de cobaias
2
O
Vírus Caraipé
2
Shope fibroma vírus
2
O
Vírus Lukuni
2
Vírus da Doença hemorrágica de coelhos
4
Vírus Tacaiuma
2
Vírus da Enterite viral de patos, gansos e
cisnes
4
Vírus Trombetas
2
Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e
cervos
Vírus Tucurui
2
4
Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3
4
Vírus da Leucemia de Hamsters
2
Vírus da Leucose Bovina Enzoótica
2
INFORMATIVO DINÂMICO
Notas
* Grupo Bunyamwera
Vírus Iaco
2
O
Vírus Kairi
2
O
Vírus Macauã
2
618
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
Notas
AGENTES BIOLÓGICOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Notas
(*)
Vírus Maguari
2
Caliciviridae:
Vírus Sororoca
2
Vírus da Hepatite E
2
Vírus Taiassuí
2
Vírus Norwalk
2
Vírus Tucunduba
2
Outros Caliciviridae
2
Vírus Xingu
2
Coronaviridae:
* Grupo da encefalite da Califórnia
Vírus Inkoo
2
Vírus La Crosse
2
Vírus Lumbo
2
Vírus San Angelo
2
Vírus Snow hare
2
Vírus Tahyna
2
2
Filoviridae:
Vírus Ebola
4
Vírus de Marburg
4
Flaviviridae:
* Grupo Melão
Vírus Guaroa
Vírus humanos, gastroenterite de suínos,
hepatite murina, Coronavirus bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa
aviária, Coronavirus de caninos, ratos e
coelhos
2
Vírus Jamestown Canyon
2
Vírus Keystone
2
Vírus Bussuquara
2
Vírus Cacipacoré
2
Vírus da Dengue tipos 1-4
2
Vírus da Encefalite B japonesa
3
Vírus Serra do Navio
2
Vírus South River
2
Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite
do Vale Murray)
3
Vírus Trivittatus
2
Vírus da Encefalite da primavera-verão russa
4
* Grupo C
V
V, (a)
Vírus da Encefalite de São Luís
2
Vírus Apeu
2
Vírus da Encefalite da Europa Central
4
(*), V, (a)
Vírus Caraparu
2
Vírus da Febre amarela
3
V
Vírus Itaqui
2
Vírus da Febre hemorrágica de Omsk
4
(a)
Vírus Marituba
2
Vírus da Floresta de Kyasanur
4
V, (a)
Vírus Murutucu
2
Vírus da Hepatite C
2
(*)
Vírus Nepuyo
2
Vírus do Nilo Ocidental
2
Vírus Oriboca
2
Vírus Ilhéus
2
* Grupo Capim
Vírus Kunjin
2
Vírus Acara
2
Vírus Powassan
3
Vírus Benevides
2
Vírus Rocio
3
Vírus Benfica
2
Vírus Sal Vieja
3
Vírus Capim
2
Vírus San Perlita
3
Vírus Guajará
2
Vírus Spondweni
3
Vírus Moriche
2
Hantavirus:
* Grupo Guamá
Vírus Andes
3
Vírus Ananindeua
2
Vírus Dobrava (Belgrado)
3
Vírus Bimiti
2
Vírus Catú
2
Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da
Coréia)
3
Vírus Guamá
2
Vírus Juquitiba
3
Vírus Mirim
2
Vírus Prospect Hill
2
Vírus Moju
2
Vírus Puumala
2
Vírus Timboteua
2
Vírus Seoul
3
Vírus Sin Nombre
3
* Grupo Simbu
Vírus Jatobal
2
Hepadnaviridae:
Vírus Oropouche
2
Vírus da hepatite B
2
(*), V
Vírus Utinga
2
Vírus da hepatite D (Delta)
2
(*), V, (b)
INFORMATIVO DINÂMICO
617
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
AGENTES BIOLÓGICOS
Notas
Herpesviridae:
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Vírus Candiru
2
Citomegalovirus
2
Vírus de Toscana
2
Herpes simplex vírus tipos 1 e 2
2
Vírus Icoarací
2
Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus)
3
Vírus Itaituba
2
Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus)
3
Vírus Itaporanga
2
Herpesvirus humano 7 (HHV7)
2
Vírus Jacundá
2
Herpesvirus humano 8 (HHV8)
2
Vírus Joa
2
Herpesvirus simiae (vírus B)
4
Vírus Morumbi
2
Herpesvirus varicellazoster
2
Vírus Munguba
2
Vírus da Doença de Marek
2
O
Vírus Nápoles
2
Vírus Epstein-Barr
2
O
Vírus Oriximina
2
Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6)
2
Nairovirus:
Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/
Congo
4
Vírus Hazara
2
Oncornavirus: Vírus C e D
3
Orthomyxoviridae:
Vírus da Influenza tipos A, B e C
2
Ortomixovirus transmitidos por carrapatos:
Vírus Dhori e Thogoto
2
V (c)
Papovaviridae:
Polyoma vírus
2
O
Shope papilloma vírus
2
O
Vírus BK e JC
2
Vírus do Papiloma bovino
2
Vírus do Papiloma humano
2
Vírus Símio 40 (SV40)
2
O
Paramyxoviridae:
Pneumovirus
2
Vírus da Cachumba
2
Vírus da Doença de Newcastle (amostras
não-asiáticas)
2
Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4
2
Vírus do Sarampo
2
Vírus Nipah
2
Vírus Respiratório Sincicial
2
Parvoviridae:
Parvovirus humano (B 19)
2
Phlebovirus:
Vírus Pacuí
2
Vírus Serra Norte
2
Vírus Tapará
2
Vírus Toscana
2
Vírus Turuna
2
Vírus Uriurana
2
Vírus Urucuri
2
Picornaviridae:
Poliovirus
2
Rinovirus
2
Vírus Coxsackie
2
Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e
variantes
4
Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda
(AHC)
2
Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo
72)
2
Vírus ECHO
2
V
V
Poxviridae:
V
V
Parapoxvirus
2
Poxvirus de caprinos, suínos e aves
2
Vírus Buffalopox
2
Vírus Cotia
2
Vírus Cowpox (e relacionados isolados de
felinos domésticos e animais selvagens)
2
Vírus da varíola (major, minor)
4
Vírus da varíola alastrim
4
Vírus da varíola do camelo
4
Vírus do Nódulo dos ordenhadores
2
Uukuvirus
2
Vírus Molluscum contagiosum
4
Vírus Alenquer
2
Vírus Monkeypox (varíola do macaco)
3
Vírus Ambé
2
Vírus Orf
2
Vírus Anhangá
2
Vírus Vaccinia
2
Vírus Ariquemes
2
Vírus Whitepox (“vírus da varíola”)
4
Vírus Belterra
2
Vírus Yatapox: Tana
2
Vírus Bujarú
2
Vírus Yatapox: Yaba
2
INFORMATIVO DINÂMICO
Notas
(d)
V
V
V
O+
616
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
AGENTES BIOLÓGICOS
Notas
Reoviridae:
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Notas
* Grupo Timbó
Coltivirus
2
Vírus Chaco
2
Orbivirus
2
Vírus Sena Madureira
2
Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3
2
Vírus Timbó
2
Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos
Changuinola e Corriparta
2
Rotavirus humanos
2
Vírus Ieri
2
Vírus Itupiranga
2
Vírus Tembé
2
Togaviridae:
* Alfavirus
Retroviridae:
HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana
3
(*)
Rous Sarcoma Vírus
2
O
Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV)
2
O+
Vírus da Leucemia de murinos
2
O
Vírus da Leucemia de ratos
2
O
Vírus da Leucemia Felina (FeLV)
2
O+
Vírus da Leucose Aviária
2
O
Vírus do Sarcoma de murinos
2
O
Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1)
2
O+
Vírus do Sarcoma Felino (FeSV)
2
O+
Vírus Linfotrópicos das células T humana
(HTLV-1 e HTLV-2)
3
(*)
Vírus Símio Mason-Pfizer
2
O
Vírus SlV
3
(*), (e)
Rhabdoviridae:
Vírus Aruac
2
Vírus da Raiva
3
Vírus Duvenhage
Vírus Aura
2
Vírus Bebaru
2
Vírus Chikungunya
2
(*)
Vírus da Encefalomielite equina americana
ocidental
2
V
Vírus da Encefalomielite equina americana
oriental
2
V
Vírus da Encefalomielite equina venezuelana
3
V
Vírus do Bosque Semliki
2
Vírus do Rio Ross
2
Vírus Mayaro
2
Vírus Mucambo
2
Vírus Onyongnyong
2
Vírus Pixuna
2
Vírus Uma
2
Outros alfavirus conhecidos
2
* Rubivirus: Vírus da Rubéola
2
* Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina
2
(*)
V
Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias espongiformes transmissíveis
3
(*), (f)
2
Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e outras doenças animais
afins
Vírus Inhangapi
2
Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD)
3
(*)
Vírus Xiburema
2
Agente da Insônia Familiar Fatal
3
(*)
Vírus Alagoas VSV-3
2
Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker
3
(*)
Vírus Carajás
2
Agente do Kuru
3
(*)
Vírus Cocal VSV-2
2
Parasitas
Vírus Indiana VSV-1
2
Acanthamoeba castellani
2
Vírus Juruna
2
Ancylostoma ceylanicum
2
Vírus Marabá
2
Ancylostoma duodenale
2
Vírus Maraba VSV-4
2
Angiostrongylus cantonensis
2
Vírus Piry
2
Angiostrongylus costaricensis
2
Angiostrongylus spp
2
* Grupo da Estomatite Vesicular
* Grupo Hart Park
V, (*)
Vírus Hart Park
2
Ascaris lumbricoides
2
A
Vírus Mosqueiro
2
Ascaris suum
2
A
* Grupo Mussuril
Babesia divergens
2
Vírus Cuiabá
2
Babesia microti
2
Vírus Marco
2
Balantidium coli
2
INFORMATIVO DINÂMICO
615
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
AGENTES BIOLÓGICOS
Notas
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Brugia malayi
2
Madurella grises
2
Brugia pahangi
2
Madurella mycetomatis
2
Brugia timori
2
Mansonella ozzardi
2
Capillaria philippinensis
2
Mansonella perstans
2
Capillaria spp
2
Microsporidium spp
2
Clonorchis sinensis
2
Naegleria fowleri
2
Clonorchis viverrini
2
Naegleria gruberi
2
Coccidia spp
2
Necator americanus
2
Cryptosporidium parvum
2
Onchocerca volvulus
2
Cryptosporidium spp
2
Opisthorchis felineus
2
Cyclospora cayetanensis
2
Opisthorchis spp
2
Cysticercus cellulosae (cisto hidático, larva
de T. sollium)
2
Paragonimus westermani
2
Plasmodium cynomolgi
2
Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum)
2
Plasmodium falciparum
2
Dipetalonema streptocerca
2
Plasmodium malariae
2
Diphyllobothrium latum
2
Plasmodium ovale
2
Dracunculus medinensis
2
Plasmodium spp (humano e símio)
2
Echinococcus granulosus
2
(*)
Plasmodium vivax
2
Echinococcus multilocularis
2
(*)
Sarcocystis suihominis
2
Echinococcus vogeli
2
(*)
Emmonsia parva var. crescens
2
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii)
2
Emmonsia parva var. parva
2
Scedosporium prolificans (inflatum)
2
Entamoeba histolytica
2
Schistosoma haematobium
2
Enterobius spp
2
Schistosoma intercalatum
2
Exophiala (Wangiella) dermatitidis
2
Schistosoma japonicum
2
Fasciola gigantica
2
Schistosoma mansoni
2
Fasciola hepática
2
Schistosoma mekongi
2
Fasciolopsis buski
2
Strongyloides spp
2
Fonsecaea compacta
2
Strongyloides stercoralis
2
Fonsecaea pedrosoi
2
Taenia saginata
2
Taenia solium
2
Toxocara canis
2
Toxoplasma gondii
2
Trichinella spiralis
2
Giardia lamblia (Giardia intestinalis)
2
Giardia spp
2
Heterophyes spp
2
Hymenolepis diminuta
2
Hymenolepis nana
2
Isospora spp
2
Leishmania brasiliensis
2
(*)
Leishmania donovani
2
(*)
Leishmania major
Notas
(*)
(*)
Trichuris trichiura
2
Trypanosoma brucei brucei
2
Trypanosoma brucei gambiense
2
Trypanosoma brucei rhodesiense
2
Trypanosoma cruzi
2
2
Wuchereria bancrofti
2
Leishmania mexicana
2
Fungos
Leishmania peruviana
2
Acremonium falciforme
2
E
Leishmania spp
2
Acremonium kiliense
2
E
Leishmania tropica
2
Acremonium potronii
2
E
Leishmanla ethiopica
2
Acremonium recifei
2
E
Loa loa
2
Acremonium roseogriseum
2
E
INFORMATIVO DINÂMICO
(*)
614
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
AGENTES BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
Notas
AGENTES BIOLÓGICOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Classificação
(grupos)
Alternaria anamorfo de Pleospora infectoria
2
E
Emmonsia parva var. parva
2
Aphanoascus fulvescens
2
E
Epidermophyton floccosum
2
Aspergillus amstelodami
2
E
Epidermophyton spp
2
Aspergillus caesiellus
2
E
Exophiala (Wangiella) dermatitidis
2
Aspergillus candidus
2
E
Exophiala moniliae
2
Aspergillus carneus
2
E
Fonsecaea compacta
2
Notas
A
E
Aspergillus flavus
2
Fonsecaea pedrosoi
2
Aspergillus fumigatus
2
Fusarium dimerum
2
E
Aspergillus glaucus
2
E
Fusarium nivale
2
E
Aspergillus oryzae
2
E
Geotrichum candidum
2
E
Aspergillus penicillioides
2
E
Hansenula polymorpha
2
E
Aspergillus restrictus
2
E
Histoplasma capsulatum duboisii
3
Aspergillus sydowi
2
E
3
Aspergillus terreus
2
E
Histoplasma capsulatum var capsulatum
(Ajellomyces capsulatus)
Aspergillus ungüis
2
E
Lasiodiplodia theobramae
2
Aspergillus versicolor
2
E
Madurella grises
2
Beauveria bassiana
2
E
Madurella mycetomatis
2
Madurella spp
2
E
Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis)
2
A
Microascus desmosporus
2
E
Candida albicans
2
A
Microsporum aldouinii
2
A
Candida lipolytica
2
E
Microsporum canis
2
A
Candida pulcherrima
2
E
Microsporum spp
2
A
Candida ravautii
2
E
Mucor rouxianus
2
E
Candida tropicalis
2
Mycelia sterilia
2
E
Candida viswanathii
2
E
Mycocentrospora acerina
2
E
Chaetoconidium spp
2
E
Neotestudina rosatii
2
Chaetomium spp
2
E
Oidiodendron cerealis
2
E
Chaetosphaeronema larense
2
E
Paecilomyces lilacinus
2
E
Cladophialophora bantiana (Xylophora bantiana, Cladosporium bantianum ou C. trichoides)
Paecilomyces variotti
2
E
2
Paecilomyces viridis
2
E
Paracoccidioides brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior risco de infecção)
2
Penicillium chrysogenum
2
E
Penicillium citrinum
2
E
Cladophialophora carrioni (Cladosporium
carrioni)
2
Cladosporium cladosporioides
2
E
Coccidioides immitis
3
A
Conidiobolus incongruus
2
E
Penicillium commune
2
E
Coprinus cinereus
2
E
Penicillium expansum
2
E
Penicillium marneffei
2
A
Penicillium spinulosum
2
E
Phialophora hoffmannii
2
E
Cryptococcus neoformans
2
Cryptococcus neoformans var. gattii (Filobasidiella bacillispora)
2
Cryptococcus neoformans var. neoformans
(Filobasidiella neoformans var. neoformans)
2
A
Phialophora parasitica
2
E
Cunninghamella geniculata
2
E
Phialophora repens
2
E
Curvularia pallescens
2
E
Phoma hibérnica
2
E
Curvularia senegalensis
2
E
Phyllosticta ovalis
2
E
Cylindrocarpon tonkinense
2
E
Phyllosticta spp
2
E
Drechslera spp
2
E
Pneumocystis carinii
2
Emmonsia parva var. crescens
2
Pyrenochaeta unguis-hominis
2
INFORMATIVO DINÂMICO
A
E
613
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Classificação
(grupos)
Notas
Rhizoctonia spp
2
E
Rhodotorula pilimanae
2
E
Rhodotorula rubra
2
E
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii)
2
Scedosporium prolificans (inflatum)
2
Schizophyllum commune
2
E
Scopulariops acremonium
2
E
Scopulariops brumptii
2
E
Sporothrix schenckii
2
Stenella araguata
2
E
Taeniolella stilbospora
2
E
Tetraploa spp
2
E
AGENTES BIOLÓGICOS
Trichophyton rubrum
2
Trichophyton spp
2
Trichosporon capitatum
2
E
Tritirachium oryzae
2
E
Volutella cinerescens
2
E
Fontes: 1. Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em
contenção com material biológico. Série A: Normas e Manuais
Técnicos.
Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos, Brasília: Ministério da Saúde, 60p.
2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262,
17.10.2000, 21p.
3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious
Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11
de julho de 2005.
(a) Encefalites transmitidas por carrapatos.
(b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença
de infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B.
Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras
do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D (Delta).
(c) Apenas para os tipos A e B.
(d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o
outro é uma variante do vírus Vaccinia.
(e) Até o momento não há evidência de doença em seres
humanos causada por retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este
agente.
(f) Até o momento não há evidência de infecções em seres
humanos causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite
espongiforme bovina. No entanto, recomenda-se o nível de
contenção 2, no mínimo, para o trabalho com este agente em laboratório.
GLOSSÁRIO DA NR-32
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas
condições normais de operação e que pode resultar em danos ao
trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade
sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.
Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo no corpo através da análise de
material biológico, principalmente amostras de urina e fezes.
Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação
emitida, utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo.
Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados
contadores de corpo inteiro, onde os raios gama ou X emitidos
pelos elementos radioativos incorporados são detectados em
pontos estratégicos do corpo do indivíduo monitorado.
Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente
coabitam com o homem e que podem transmitir doenças ou causar
agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas,
pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros.
Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de alguns tipos de células
cancerosas.
São utilizados no tratamento de pacientes portadores de
neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem
causar teratogênese, mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco.
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Área Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições
normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e
prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área Supervisionada: área para a qual as condições de
exposição ocupacional a radiações ionizantes são mantidas sob
supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias.
Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em
ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em
local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta
dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os
pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta
externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com
disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a
conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
Biombo blindado: anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada.
Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio
ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.
Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes
seladas emissoras de raio gama ou beta utilizadas para aplicações
superficiais, intracavitárias ou intersticiais.
Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine com a
finalidade de oferecer proteção aos trabalhadores e ao meio
ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes
biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3.
Protegem também o produto ou ensaio executado no interior da
cabine dos contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine.
Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo
os conceitos da NSF 49): Cabine dotada de filtro absoluto (HEPA)
612
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a 100%,
velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de
ar pela janela frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e
o que é exaurido para o exterior passam previamente pelo filtro
HEPA.
Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total.
A cabine tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do ar no interior da cabine
e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de @35
m.m. c.a.).
Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes
possuem de induzir ou causar câncer.
CCIH – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação
que possibilita a limitação do campo de radiação e a melhoria das
condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico
ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá
passagem a radiação.
Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até
a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas
que garantam a preservação das condições de acondicionamento
e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio
ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos
de limpeza urbana.
Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área.
Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio
nutriente e em condições de esterilidade.
Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um material radioativo reduz com o
tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de átomos
radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade
se reduza à metade é chamado meia-vida radioativa.
Descontaminação: remoção de um contaminante químico,
físico ou biológico.
Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de
microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados.
A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita
através do uso de agentes físicos ou químicos.
Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e
dimensionamento do feixe de radiação ionizante.
Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no
solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento
ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97.
Dosimetria citogenética: avaliação da dose de radiação
absorvida através da contagem da freqüência de aberrações
cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado.
É principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais.
Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do
corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a
dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de
material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede nacional e internacional de metrologia,
cujas características são regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC
731. Também chamado de monitor individual.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Exposição Acidental: exposição involuntária e imprevisível
decorrente de situação de acidente.
Exposição de emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade competente ocorrida durante o
atendimento à situações de emergência, exclusivamente no interesse de:
a) salvar vidas;
b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar
mortes;
c) salvar uma instalação de vital importância para o país.
Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de
trabalhadores em condições normais de trabalho, em intervenções
ou treinamento em práticas autorizadas.
Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem
formada em um anteparo fluorescente com aplicação dos raios X.
Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é
capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou
materiais radioativos.
Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância
dos quais um agente biológico passa a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais.
Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou mais raramente, gasosa,
em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em
condições normais de uso.
Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente
encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas.
Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem
de causar dano ao DNA de organismos a eles expostos. Quando
são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos.
Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contra um
ou mais agentes biológicos, empregada com o objetivo de conferir
imunidade imediata e transitória.
Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na
atividade normal do trabalho sem dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Incorporação: ação de determinado material radioativo no
instante de sua admissão no corpo humano por ingestão, inalação
ou penetração através da pele ou de ferimentos.
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia.
Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde
se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação.
Excetuam-se desta definição:
a) as instalações nucleares;
b) os veículos transportadores de fontes de radiação
quando estas não são partes integrantes dos mesmos.
Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.
Material Radioativo: material que contém substâncias ou
elementos emissores de radiação ionizante.
Microrganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus.
Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles
em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da
biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA
recombinante.
A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de
alteração do material genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais.
611
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade
para medir níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos
limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a
Norma CNEN NE- 3.01.
Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros
para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação
presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a
função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas.
Monitoração Ambiental: medição contínua, periódica ou
especial de grandezas radiológicas no meio ambiente, para fins de
radioproteção.
Monitoração de Área: avaliação e controle das condições
radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo medição de
grandezas relativas a:
a) campos externos de radiação;
b) contaminação de superfícies;
c) contaminação atmosférica.
Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de
controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual
tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado.
Também pode ser utilizada para verificar a adequação do plano de
proteção radiológica às atividades da instalação.
Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração):
medição de grandezas relativas e parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições radiológicas
das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições
ou de materiais radioativos e materiais nucleares, incluindo a interpretação de resultados.
Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem
de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações
são alterações geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter hereditário.
NB – Norma Brasileira elaborada pela ABNT.
NBR – Norma Brasileira elaborada pela ABNT e registrada
no INMETRO
Parasita: organismo que sobrevive e se desenvolve às
expensas de um hospedeiro, podendo localizar-se no interior ou no
exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro.
Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar
doença em um hospedeiro suscetível.
Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar.
Persistência do agente biológico no ambiente: capacidade
do agente biológico de permanecer fora do hospedeiro, mantendo
a possibilidade de causar doença.
Pia de lavagem (ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo ser também usada
para lavagem de mãos.
Plano de Proteção Radiológica: documento exigido para fins
de licenciamento da instalação, que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção.
Princípio de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e de fontes de radiação
devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam tão
reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores sociais e econômicos.
Príons: Partículas protéicas infecciosas que não possuem
ácidos nucléicos.
Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações
sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema,
componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de
exposição para os pacientes e operadores.
Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos utilizados
no tratamento e controle do câncer.
Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer
partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a
matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.
Radiofármaco: substância radioativa cujas propriedades
físicas, químicas e biológicas, fazem com que seja apropriada para
uso em seres humanos.
Radionuclídeo: isótopo instável de um elemento que decai
ou se desintegra espontaneamente, emitindo radiação.
Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser
humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com
princípios básicos estabelecidos pela CNEN.
Radioterapia: aplicação médica da radiação ionizante para
fins terapêuticos.
RDC: Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA
Recipiente de transporte: são os contenedores providos de
rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de
serviços de saúde.
Rejeito Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja imprópria ou não previsível e
que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em
outra que venha a substituí-la.
Reservatório: Pessoa, animal, objeto ou substância, em que
um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro.
Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu
manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
Segregação: Consiste na separação dos resíduos no
momento e no local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos
envolvidos.
Serviço de Medicina Nuclear: instalação médica específica
para aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos
terapêuticos e/ou diagnósticos.
Serviço de Proteção Radiológica: entidade constituída
especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de
radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem caráter obrigatório, servindo simplesmente como referência.
Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou
setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade
médica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnóstico
através de imagens radiológicas e/ou radiografias.
Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou
especialidade odontológica que emprega radiações ionizantes
para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou
radiografias. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios X diagnósticos.
Serviço de Radioterapia: instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação.
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o
emprego da radiação ionizante.
Simuladores de fontes seladas: invólucros vazios, para
enclausurar material radioativo, utilizados em treinamentos de
braquiterapia.
Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico,
físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.
Titular da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo
estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro
tipo de autorização.
Toxinas: substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos adversos no ser humano.
Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações
ionizantes: trabalhador que, em conseqüência do seu trabalho a
serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano, doses
superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.
Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às radiações
ionizantes: trabalhador cujas atividades laborais não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes, mas que ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites
primários estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para indivíduos do público.
Trabalhador Qualificado: aquele que comprove perante o
empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições
privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado.
Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um
agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina
um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.
Turbulência aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de ar
laminar unidirecional (no caso, interior da Cabine de Segurança
Biológica Classe II tipo B2).
Vacinação: processo visando obtenção de imunidade ativa
e duradoura de um organismo. A imunidade ativa é a proteção
conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico com
o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e celular.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente
biológico de uma fonte de exposição ou reservatório a um hospedeiro.
Vias de entrada: tecidos ou órgãos por onde um agente
penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença.
A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele),
percutânea (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) e por via oral (por ingestão).
Vias de transmissão: percurso feito pelo agente biológico a
partir da fonte de exposição até o hospedeiro. A transmissão pode
ocorrer das seguintes formas:
1. Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores.
2. Indireta: transmissão do agente biológico por meio de
veículos ou vetores.
Virulência: É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso.
ANEXO II
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-32
1. Prazo de 5 (cinco) meses: 32.1; 32.1.1; 32.1.2; 32.2;
32.2.1; 32.2.1.1; 32.2.1.2; 32.2.4; 32.2.4.1.1; 32.2.4.2; 32.2.4.3.2;
32.2.4.4; 32.2.4.5; 32.2.4.6; 32.2.4.6.1; 32.2.4.6.2; 32.2.4.6.3;
32.2.4.6.4; 32.2.4.7; 32.2.4.8; 32.2.4.11; 32.2.4.12; 32.2.4.13.1;
32.2.4.14; 32.2.4.15; 32.2.4.16; 32.3; 32.3.1; 32.3.3; 32.3.7.1.2;
32.3.7.2; 32.3.7.3; 32.3.7.4; 32.3.7.5; 32.3.7.6; 32.3.7.6.1; 32.3.8;
32.3.8.1; 32.3.8.2; 32.3.8.3; 32.3.8.4; 32.3.9; 32.3.9.1; 32.3.9.3;
32.3.9.3.1; 32.3.9.3.2; 32.3.9.3.2.1; 32.3.9.3.4; 32.3.9.4;
32.3.9.4.3.1; 32.3.9.4.4; 32.3.9.4.5.1; 32.3.9.4.6; 32.3.9.4.7;
32.3.9.4.8; 32.3.9.4.9; 32.3.9.4.9.1; 32.3.9.4.9.3; 32.4; 32.4.1;
32.4.2; 32.4.2.1; 32.4.3; 32.4.4; 32.4.5; 32.4.5.1; 32.4.5.2;
32.4.5.3; 32.4.5.4; 32.4.5.5; 32.4.6 alíneas a), b) e f); 32.4.7;
32.4.7.1; 32.4.8; 32.4.9; 32.4.9.1; 32.4.9.2; 32.4.9.3; 32.4.9.4;
32.4.10; 32.4.11; 32.4.12; 32.4.13; 32.4.13.1; 32.4.13.2;
32.4.13.2.1; 32.4.13.2.2; 32.4.13.3; 32.4.13.4; 32.4.13.5;
32.4.13.6; 32.4.13.7; 32.4.14; 32.4.14.1; 32.4.14.2; 32.4.14.2.1;
32.4.14.2.2; 32.4.14.2.3; 32.4.14.2.5; 32.4.14.2.6; 32.4.14.2.7;
32.4.15; 32.4.15.1; 32.4.15.2; 32.4.15.3; 32.4.15.3.1; 32.4.15.3.2;
32.4.15.4; 32.4.15.5; 32.4.15.6; 32.4.15.7; 32.4.15.8; 32.4.15.8.1;
32.4.16; 32.4.16.2; 32.5; 32.5.2; 32.5.3; 32.5.3.1; 32.5.3.2;
32.5.3.2.1; 32.5.4; 32.5.5; 32.5.7; 32.5.7.1; 32.5.8; 32.5.8.1;
32.5.9; 32.9; 32.9.1.1; 32.9.2; 32.9.2.1; 32.9.3; 32.9.3.1; 32.9.3.2;
32.9.3.3; 32.9.4; 32.9.5; 32.9.6; 32.9.6.1; 32.10; 32.10.1; 32.10.2;
32.10.3; 32.10.5; 32.10.7; 32.10.8; 32.10.9; 32.10.10; 32.10.11;
32.10.12 alínea b); 32.10.13; 32.10.14; 32.10.15 alínea b);
32.10.16; 32.11; 32.11.1; 32.11.2; 32.11.3; 32.11.3.1; 32.11.4.
2. Prazo de 11 (onze) meses: 32.2.4.3; 32.2.4.9; 32.2.4.9.1;
32.2.4.9.2; 32.2.4.10; 32.2.4.10.1; 32.2.4.13; 32.2.4.17;
32.2.4.17.1; 32.2.4.17.2; 32.2.4.17.3; 32.2.4.17.4; 32.2.4.17.5;
32.2.4.17.6; 32.2.4.17.7; 32.3.2; 32.3.6; 32.3.6.1; 32.3.6.1.1;
32.3.7; 32.3.7.1; 32.3.7.1.1; 32.3.8.1.1; 32.3.9.3.3; 32.3.9.4.1;
32.3.9.4.2; 32.3.9.4.3; 32.3.9.4.5; 32.3.9.4.9.2; 32.3.10; 32.3.10.1;
32.3.10.1.1; 32.4.5.6; 32.4.6 alíneas c) d) e e); 32.4.14.2.4; 32.5;
32.5.1; 32.5.6; 32.6; 32.6.1; 32.6.2; 32.6.3; 32.7; 32.7.1; 32.7.2;
32.7.2.1; 32.7.3; 32.7.4; 32.8; 32.8.1; 32.8.1.1; 32.8.2; 32.8.3;
32.9.1; 32.10.4; 32.10.6; 32.10.13 alínea a).
3. Prazo de 13 (treze) meses: 32.2.2; 32.2.2.1; 32.2.2.2;
32.2.2.3; 32.2.3; 32.2.3.1; 32.2.3.2; 32.2.3.3; 32.2.3.4; 32.2.3.5;
32.2.4.1; 32.3.4; 32.3.4.1; 32.3.4.1.1; 32.3.4.1.2; 32.2.4.3; 32.3.5;
32.3.5.1; 32.3.9.2.
4. Prazo de 17 (dezessete) meses: 32.2.4.3.1; 32.3.7.1.3;
32.10.15 alínea a).
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
PORTARIA 488 MTE, DE 23-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana – GRCSU
Aprova o Modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
Urbana (GRCSU), com utilização obrigatória a partir de 1-1-2006.
Revoga a Portaria 172 MTE, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005).
DESTAQUES
➜ Guia atualmente utilizada só servirá até 31-12-2005
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e
Considerando que o artigo 583, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Considerando que o artigo 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer
instruções à Caixa Econômica Federal (CAIXA) acerca dos
repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;
Considerando que o artigo 588, da CLT determina que a
CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente
intitulada “Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical”
observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida
administrativa dessas entidades;
Considerando que o § 2º, do artigo 588, da CLT prevê a
remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas
correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;
Considerando que a contribuição sindical tem natureza
tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;
Considerando a necessidade de otimizar o procedimento de
arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de
controle dos dados relativos à contribuição sindical; e
Considerando a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da
contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores,
empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II).
INFORMATIVO DINÂMICO
Parágrafo único – A GRCSU é o único documento hábil para
a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical
urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra
à entidade arrecadadora.
Art. 2º – Nas empresas que possuam estabelecimentos
localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e
empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º – A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os
canais da Caixa Econômica Federal (CAIXA) (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Art. 4º – A GRCSU estará disponível para preenchimento no
endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
(www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único – A CAIXA disponibilizará terminais em
suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes
que não tiverem acesso a internet.
Art. 5º – O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição
sindical urbana para as entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário” observará o disposto nos artigos 589, 590 e
591 da CLT.
Art. 6º – A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para
as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT
(CGFAT), informações relativas ao recolhimento da contribuição
sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório
impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por
Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Art. 7º – A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical,
aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983,
poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º – Revogam-se a Portaria nº 172, de 6 de abril de 2005
e demais disposições em contrário.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho)
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ANEXO I
INFORMATIVO DINÂMICO
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INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ANEXO II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1ª VIA – CONTRIBUINTE
DADOS VENCIMENTO DA GUIA
CAMPO
DESCRIÇÃO
Vencimento
Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA.
Exercício
Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.
DADOS DA ENTIDADE SINDICAL
CAMPO
DESCRIÇÃO
Nome da entidade
Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: “Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho e
Emprego”.
Código da entidade sindical
Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se o depósito for para a
“Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho e Emprego”, o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7.
Endereço
Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical.
Número
Informar o número do endereço da entidade sindical.
Complemento
Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver.
CNPJ da entidade
Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento
para a “Conta Especial Emprego e Salário”, este campo não será preenchido.
Bairro/Distrito
Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.
CEP
Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
Cidade/Município
Informar o município onde está localizada a entidade sindical.
U.F.
Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.
DADOS DO CONTRIBUINTE
CAMPO
DESCRIÇÃO
Nome/Razão Social/
Denominação Social
Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou
autônomo.
CPF/CNPJ/Código do
Contribuinte
Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será
utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do contribuinte.
Endereço
Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte.
Número
Informar o número do endereço do contribuinte
Complemento
Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver.
CEP
Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT).
Bairro/Distrito
Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte.
Cidade/Município
Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte.
U.F.
Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte.
Código Atividade
Informar a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE.
DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
CAMPO
DESCRIÇÃO
Categoria
Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional Liberal ou Autônomo.
Para as categorias “avulsos” e “categoria diferenciada” informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria “servidores públicos” informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados.
Capital Social – empresa
Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e
com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior
ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por
cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes
estabelecimentos.
INFORMATIVO DINÂMICO
606
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
CAMPO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
Capital Social –
estabelecimento
Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e
com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior
ao do pagamento da contribuição. Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do
montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical
diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades
econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT.
Nº empregados –
contribuintes
Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão
contribuindo para a entidade sindical.
Total remuneração –
contribuintes
Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento
que estão contribuindo para a entidade sindical.
Total empregados –
estabelecimento
Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.
Mensagem destinada
ao contribuinte
Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte.
Valor do documento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve
ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.
Desconto/Abatimento
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.
Outras Deduções
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do
documento.
Mora/Multa
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Outros Acréscimos
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Valor Cobrado
Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento
deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das
subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.
2ª VIA – DOCUMENTO DO BANCO
Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte.
DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CAMPO
DESCRIÇÃO
Local de pagamento
A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da
CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados.
Vencimento
Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da CAIXA (www.caixa.gov.br ) ou
do MTE (www.mte.gov.br ). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no
formato DD/MM/AAAA.
Cedente
Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br)
ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no
formato 0000/000.000.00000-DV.
Data do documento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve
ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.
Nº do documento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo
deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias.
Espécie de Documento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br).No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo
deve conter a expressão “GRCS”, que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.
Aceite
Não informar, deixar em branco.
Data de Processamento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo
deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA.
INFORMATIVO DINÂMICO
605
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
CAMPO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
Uso do banco
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo
deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA.
Carteira
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo
deve conter a expressão “SIND”.
Espécie
Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve
ser preenchido com o símbolo “R$” (real).
Quantidade
Não informar, deixar em branco.
Valor
Não informar, deixar em branco.
Instruções
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br),
sendo informado, neste campo, a denominação “Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana” e as instruções de recebimento da
guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão
das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações.
Sacado
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo
devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte.
Sacador/Avalista
Não informar, deixar em branco.
Vencimento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo
deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical.
Agência/Código cedente
Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta corrente na CAIXA e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br)
ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente.
Nosso número
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA
(www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve
ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV.
Valor do documento
Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da
CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo
deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.
Desconto/Abatimento
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.
Outras Deduções
Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do
documento.
Mora/Multa
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Outros acréscimos
Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Valor cobrado
Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento,
deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das
subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.
Representação numérica
da Guia
Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo
livre da barra definidas pela CAIXA.
Código de Barras
Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela
CAIXA.
ESCLARECIMENTO: Os artigos 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelecem como a contribuição sindical arrecadada será
distribuída pela Caixa Econômica Federal para a Confederação, Federação, Sindicato e Conta Especial
Emprego e Salário.
INFORMATIVO DINÂMICO
604
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
PORTARIA 132 DRT-MG, DE 16-11-2005
(DO-U DE 23-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TRABALHO
CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL – CERTIDÃO DE
INFRAÇÕES TRABALHISTAS – CERTIDÃO DE
INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Expedição
Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais estabelece os procedimentos que devem ser observados
para expedição das Certidões de Débito Salarial, Certidões de Infrações Trabalhistas e Certidões
de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo
Capítulo IV, artigo 32, Inciso VI, do Regimento Interno aprovado
pela Portaria MTE nº 763, de 11-10-2000, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infração Trabalhista, de
Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e
Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o
artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais
poderá fornecer aos interessados informações contidas em seus
bancos de dados por meio de certidões.
Art. 2º – A certidão deverá ser solicitada pelo interessado,
por escrito, perante a unidade administrativa da circunscrição onde
se situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante a
autoridade regional.
Art. 3º – O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a
razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, o
pedido, os fins e razões do pedido e a assinatura do interessado ou
de preposto devidamente habilitado.
§ 1º – A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização
das diligências necessárias.
§ 2º – Ao requerimento deverão ser anexados os atos constitutivos do requerente.
Art. 4º – Serão emitidas as seguintes certidões:
I – Certidão de Infrações Trabalhistas;
II – Certidão de Débitos Salariais;
III – Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de
Proteção à Criança e ao Adolescente.
§ 1º – Para a emissão da certidão prevista no inciso I, serão
também avaliados os atributos necessários às certidões dos incisos II e III, de forma que a emissão da primeira dispensa as demais.
§ 2º – Tratando-se de certidão prevista no inciso II e III, o
requerente firmará, respectivamente, declaração acerca da regularidade de obrigações de natureza salarial com relação aos seus
empregados ou de regularidade de suas obrigações em relação à
criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento
(conforme Modelo do Anexo I e II).
§ 3º – Ambas as declarações serão exigidas para fins de
emissão da Certidão prevista no inciso I.
Art. 5º – As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização
dos dados mencionados no artigo 3º, e terão validade por 90
(noventa) dias.
Art. 6º – As certidões de que trata o artigo 4º serão expedidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos da DRT/MG,
INFORMATIVO DINÂMICO
mediante consulta aos registros constantes no setor, indicando a
existência de processos administrativos originados de inspeção e a
fase processual em que se encontram.
Art. 7º – A Seção de Multas e Recursos encaminhará,
mensalmente, à Seção de Inspeção do Trabalho, a relação das
certidões expedidas, para fins de programação de fiscalização nas
empresas requerentes.
Art. 8º – As certidões de que trata o artigo 4º serão assim
emitidas:
I – Quando não existir qualquer registro da lavratura de Auto
de Infração contra a requerente, ou quando, existindo, o respectivo
processo administrativo por ele originado tiver sido arquivado, por
qualquer motivo, ou quando a multa administrativa, quando
imposta, tiver sido devidamente quitada, será emitida Certidão
Negativa.
II – Quando, existindo registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, estiverem fluindo os prazos para defesa
e/ou recurso administrativo ou, ainda, enquanto o processo administrativo correspondente estiver pendente de decisão será emitida
certidão com menção expressa aos autos de infração lavrados, a
sua capitulação legal e a fase em que se encontram.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Menezes de Calazans)
ANEXO
Modelos de Certidões
CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta
Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais (Processo
nº................), que * não consta dos arquivos desta Seção registro
de lavratura de auto de infração contra a empresa............, inscrita
no CNPJ sob o nº................ , situada na................... . Esta certidão
tem prazo de validade de 90 dias. Belo Horizonte,........................
(* que não se encontra em andamento nesta Seção processo administrativo originado de auto de infração lavrado contra a
empresa.....).
.............................................................................
Chefe da Seção de Multas e Recursos DRT/MG
CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta
Delegacia Regional do Trabalho (Processo nº......), que se encontram. Em andamento nesta Seção os Processos abaixo relacionados, originados de autos de infração lavrados contra a empresa
.................... Esta certidão tem prazo de validade de 90 dias. Belo
Horizonte,..........................
.............................................................................
Chefe da Seção de Multas e Recursos da DRT/MG
Processo Auto de Infração Capitulação Fase processual
____________________________________________
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
603
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Anexo I
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL
________________________________________ (nome),
__________________ (nacionalidade), ____________________
(estado civil), RG Nº________________e CPF Nº ____________ ,
na condição de preposto da empresa _____________________
___________________, inscrita no CNPJ sob o Nº ____________
_________________________, DECLARO, sob as penas da lei*,
que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação
regular com todas as obrigações de natureza salarial para com
seus empregados na presente data.
Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente
para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de
regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
_______________________, em ____/____/_____.
*Código Penal, artigo 299
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
RESOLUÇÃO 138 TST, DE 10-11-2005
(DJ-U DE 23-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Anexo II
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
INCISO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
________________________________________ (nome),
___________________ (nacionalidade), ___________________
(estado civil), RG Nº______________e CPF Nº ______________,
na condição de preposto da empresa ____________________
_____________, inscrita no CNPJ sob o Nº __________________
___________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a
pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular
quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal.
Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente para
os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade quanto ao cumprimento da norma constitucional de proteção ao
trabalho do menor e do adolescente junto ao Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
_______________________, em ____/____/_____.
*Código Penal, artigo 299.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Empregado – Responsabilidade pelo Recolhimento
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência
Altera a Súmula 368 TST, que determina a competência para determinar os descontos previdenciários
e fiscais, que foi editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005).
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do
Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal,
Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste
Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João
Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva,
Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da
Veiga e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria
Guiomar Sanches de Mendonça, resolveu, por unanimidade, editar
a Resolução nº 138 nos seguintes termos:
Alterar a Súmula nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 32, 141 e 228 da SDI-1) I – A Justiça do Trabalho é competente
para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A compe-
tência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 – Inserida
em 27-11-98)
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
Lei nº 8.541/92, artigo 46, e Provimento da CGJT nº 3/2005. (ex-OJ
nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ nº 228 – Inserida em 20-6-2001)
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério
de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do
Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas
previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ 228 –
Inserida em 20-6-2001)" (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)
ESCLARECIMENTO: O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (DO-U de 24-12-91), determina que o imposto
sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na Fonte
pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento
se torne disponível para o beneficiário.
INFORMATIVO DINÂMICO
602
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
ATO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRP, DE 24-11-2005
(DO-U DE 25-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
Preenchimento
Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 8.0.
Revoga, a partir de 1-12-2005, a Instrução Normativa 2 SRP, de 28-1-2005 (Informativo 05/2005) e,
a partir de 1-2-2006, a Instrução Normativa 107 INSS-DC, de 22-4-2004 (Informativo 17/2004)
e a Instrução Normativa 1 SRP, de 25-11-2004 (Informativo 48/2004).
DESTAQUES
➜ As empresas devem apresentar GFIP distintas para fatos geradores referentes ao
mês de dezembro (Competência 12) e para os fatos geradores referentes ao
décimo terceiro (Competência 13) Atenção! Essa norma já é válida para 2005
➜ A GFIP referente ao 13º salário deverá ser apresentada até 31 de janeiro do ano seguinte
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso da competência conferida pelo inciso IV do artigo 85
da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), inclusive retificadora.
§ 1º – A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP), versão 8.0, também aprovado por esta Instrução
Normativa.
§ 2º – O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados
na internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e
www.caixa.gov.br.
§ 3º – O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativas às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º – A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada,
mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso
o dia 7 seja dia não útil.
§ 1º – A GFIP será transmitida pela internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela Caixa Econômica
Federal.
§ 2º – A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas
GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de
dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes
ao décimo terceiro salário, competência 13.
§ 3º – A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos
geradores das contribuições relacionadas ao décimo terceiro salário, observado o § 4º.
§ 4º – O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência
da rescisão.
§ 5º – A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser
apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida
competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento,
as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3º – Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá ser
apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orienINFORMATIVO DINÂMICO
tações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0,
aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada
pela IN MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – Ressalvado o disposto no caput, a obrigação prevista
no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no
inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou
versão posterior do SEFIP.
§ 2º – A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP.
§ 3º – Para fins de cumprimento da obrigação referida no
§ 1º, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão válidas as GFIP
geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, quando, na
competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na
versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP.
§ 4º – As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo reputar-se-ão não entregues.
Art. 4º – Fica aprovada a nova sistemática de retificação
eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e
demais normas estabelecidas.
§ 1º – A partir de 1º de dezembro de 2005, as informações
destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em
GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão
8.0 do SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual
da GFIP/SEFIP.
§ 2º – A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores:
I – Retificação de Dados do Empregador (RDE);
II – Retificação de Dados do Trabalhador (RDT);
III – Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva (RDT
Coletiva); e
IV – Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS
(RRD).
601
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
§ 3º – Os formulários retificadores serão processados,
desde que entregues na rede bancária até 30 de novembro de
2005.
Art. 5º – Até que sejam atualizadas as telas e relatórios do
SEFIP, versão 8.0, as expressões “Ministério da Fazenda (MF)”,
“Receita Federal do Brasil (RFB)” e “Unidade de atendimento da
Receita Federal do Brasil (RFB)” devem ser entendidas como
“Ministério da Previdência Social (MPS)”, “Secretaria da Receita
Previdenciária (SRP)” e “Unidade de atendimento da Receita
Previdenciária (UARP)”, respectivamente.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º – Ficam revogadas:
I – a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa
MPS/SRP nº 2, de 28 de janeiro de 2005; e
II – a partir de 1º de fevereiro de 2006:
a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22 de abril de
2004; e
b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro
de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que a
empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de
documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
O inciso IV do artigo 225 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD),
determina que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele
estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto.
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Extinção
A Portaria 6.088 SRF, de 22-11-2005, publicada na página 19 do
DO-U, Seção 1, de 23-11-2005, determinou que as intimações,
autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal,
formulários e programas geradores de declaração, correspondências e demais documentos, referentes a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos ou disponibili-
INFORMAÇÃO
zados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida
Provisória 258, de 21-7-5005 (Informativo 29/2005), serão considerados emitidos ou disponibilizados pela SRF, tendo em vista a
perda da eficácia da Medida Provisória , conforme Ato Declaratório
40 CN, de 21-11-2005, divulgado neste Informativo e Colecionador.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MEDIDA PROVISÓRIA
Perda da Eficácia
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, através do Ato Declaratório 40, de 21-11-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de
21-11-2005, fez saber que, a Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), perdeu a eficácia, tendo em vista o encerramento
do prazo de vigência no dia 18 de novembro do corrente ano.
A Medida Provisória 258/2005, dentre outras normas, criou a Receita Federal do Brasil (RFB), resultante da fusão da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI
Manutenção de Bolsas – Termos Aditivos
A Portaria 4.034 MEC, de 24-11-2005, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 25-11-2005, prorrogou até às 23 horas e 59 minutos
(horário de Brasília) do dia 2-12-2005, o prazo para adesão de novas instituições de ensino superior ao Programa Universidade para Todos
(PROUNI), bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2006 para aquelas que já
aderiram ao programa.
A Portaria 4.034 MEC/2005 revogou o artigo 11 da Portaria 3.717 MEC, de 21-10-2005 (Informativo 43/2005).
INFORMATIVO DINÂMICO
600
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
PORTARIA 142 SIT, DE 14-11-2005
(DO-U DE 17-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades
Inclui no “Ementário – Elementos para lavratura de autos de infração” as ementas referentes à Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aqüicultura – NR 31, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, prevista no artigo 1º, inciso
XIII do anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incluídas no “Ementário – Elementos para
lavratura de autos de infração”, aprovado pela Portaria nº 32, de 22
de novembro de 2002, publicada no DO-U, de 25 de novembro de
2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31,
conforme anexo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
ANEXO
NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA,
PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E AQÜICULTURA
131.001-1. Deixar de garantir adequadas condições de
trabalho, higiene e conforto, definidas na NR-31, para todos os
trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “a” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.002-0. Deixar de realizar avaliações dos riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados,
adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas
as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade
com as normas de segurança e saúde (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.003-8. Deixar de promover melhorias nos ambientes e
nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.3.3, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.004-6. Deixar de cumprir e/ou de fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “d” da
NR-31da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.005-4. Deixar de analisar, com a participação da
CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do
trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas
ocorrências (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea
“e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.006-2. Deixar de assegurar a divulgação de direitos,
deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em
matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “f” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.007-0. Deixar de adotar os procedimentos necessários
quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho (artigo
INFORMATIVO DINÂMICO
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “g” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.008-9. Deixar de assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e
saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao
trabalho seguro (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3,
alínea “h” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.009-7. Deixar de garantir que os trabalhadores, através
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural, participem das discussões sobre o controle dos riscos
presentes nos ambientes de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.3.3, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.010-0. Deixar de informar aos trabalhadores os riscos
decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas,
inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.1” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.011-9. Deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.2”da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.012-7. Deixar de informar aos trabalhadores os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.3” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.013-5. Impedir que representante dos trabalhadores,
legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “k” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.014-3. Deixar de adotar medidas de avaliação e gestão
dos riscos ou adotá-las em desacordo com a ordem de prioridade
estabelecida na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.3.3, alínea “l” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.015-1. Deixar de implementar ações de segurança e
saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho na unidade de produção rural ou implementá-las sem
observar a ordem de prioridade estabelecida na NR-31 (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.016-0. Deixar de contemplar nas ações de segurança e
saúde os aspectos relativos à melhoria das condições e do meio
ambiente de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.017-8. Deixar de contemplar nas ações de segurança e
saúde os aspectos relativos à promoção da saúde e da integridade
física dos trabalhadores rurais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.5.1.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.018-6. Deixar de contemplar nas ações de segurança e
saúde os aspectos relativos a campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
599
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.019-4. Deixar de abranger os aspectos relacionados a
riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos nas ações de
melhoria das condições e meio ambiente de trabalho (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.020-8. Deixar de abranger nas ações de melhoria das
condições e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a
investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho
que os geraram (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.021-6. Deixar de abranger nas ações de melhoria das
condições e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a
organização do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.022-4. Deixar de custear as ações de preservação da
saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos
agravos decorrentes do trabalho e/ou deixar de planejá-las ou
implementá-las sem ter como base a identificação dos riscos
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.023-2. Deixar de realizar exame médico admissional
antes que o trabalhador assuma suas atividades (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.024-0. Deixar de realizar exame médico periódico
anualmente ou deixar de realizar exame médico periódico no prazo
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “b” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.025-9. Deixar de realizar exame médico de retorno ao
trabalho no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador
ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer
doença ou acidente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.026-7. Deixar de realizar exame médico de mudança de
função antes da data do início do exercício na nova função com
exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a
que estava exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.027-5. Deixar de realizar exame médico demissional
até a data da homologação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.028-3. Deixar de realizar no exame médico a avaliação
clínica e/ou os exames complementares, quando necessários em
função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.029-1. Deixar de emitir Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) quando da realização de exame médico (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I3.
131.030-5. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) o nome completo do trabalhador e/ou o número de
sua identidade e/ou sua função (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.5.1.3.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.031-3. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) os riscos ocupacionais a que o trabalhador está
exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea
“b”da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.032-1. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a indicação dos procedimentos médicos a que foi
submetido e/ou a data em que foram realizados (artigo 13, da Lei
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.033-0. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a definição de apto ou inapto para a função específica
que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.034-8. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a data e/ou nome e/ou número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e/ou assinatura do médico que realizou o
exame (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea
“e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.035-6. Deixar de manter a primeira via do ASO arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização ou deixar de
entregar ao trabalhador a segunda via do ASO mediante recibo na
primeira via (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.4 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.036-4. Deixar de planejar e/ou executar outras ações de
saúde no trabalho levando-se em consideração as necessidades e
peculiaridades (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.5
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.037-2. Deixar de equipar o estabelecimento rural com
material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando se as características da atividade desenvolvida (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.6 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.038-0. Deixar de manter o material necessário à prestação de primeiros socorros sob cuidado de pessoa treinada para
esse fim nos estabelecimentos rurais com dez ou mais trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.7 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I1.
131.039-9. Deixar de garantir a remoção do trabalhador
acidentado, em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.8 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.040-2. Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a prevenção e/ou a profilaxia de
doenças endêmicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.041-0. Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a aplicação de vacina antitetânica (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9, alínea “b”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.042-9. Deixar de encaminhar imediatamente à unidade
de saúde mais próxima do local o trabalhador acidentado em caso
de acidente com animais peçonhentos, após os procedimentos de
primeiros socorros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.5.1.3.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.043-7. Deixar de emitir a Comunicação de Acidentes do
Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou agravamento
de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo
verificadas alterações em indicador biológico com significado
clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I3.
131.044-5. Deixar de afastar o trabalhador da exposição ao
risco ou do trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou
sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
598
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.045-3. Deixar de encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal e/ou avaliação de
incapacidade e/ou definição da conduta previdenciária em relação
ao trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de
doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo
verificadas alterações em indicador biológico com significado
clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.046-1. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho Rural de assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.6.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.047-0. Deixar de promover e desenvolver atividades
educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores por
intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.048-8. Deixar de identificar e avaliar os riscos para a
segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do
processo de produção, com a participação dos envolvidos por
intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2,
alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.049-6. Deixar de indicar medidas de eliminação,
controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva por
intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2,
alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.050-0. Deixar de monitorar periodicamente a eficácia
das medidas adotadas por intermédio do Serviço Especializado em
Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.051-8. Deixar de analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas
pertinentes por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.6.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.052-6. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho Rural de participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho,
para promover a adaptação do trabalho ao homem (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.053-4. Deixar de intervir imediatamente nas condições
de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos
para a segurança e saúde dos trabalhadores por intermédio do
Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “h” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I2
131.054-2. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e
Saúde no Trabalho Rural de estar integrado com a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou de
valer-se, ao máximo, de suas observações, ou de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “i” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.055-0. Deixar de manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde
dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações
desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2,
alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.056-9. Deixar de proporcionar os meios e/ou recursos
necessários para o cumprimento dos objetos e atribuições do
Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.057-7. Deixar de contratar Serviço Especializado em
Segurança e Saúde do Trabalho Rural durante o período de vigência de contratação sempre proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido na
NR-31 para a constituição de Serviço Especializado em Segurança
e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.6.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.058-5. Deixar de contratar um técnico de segurança do
trabalho ou Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalho Rural Externo quando o empregador rural ou preposto de
estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados não
tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos da
NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.6.1 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.059-3. Deixar de atender o conteúdo mínimo na formação do empregador ou preposto sobre prevenção de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.6.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.060-7. Deixar de constituir Serviço Especializado em
Segurança e Saúde do Trabalho Rural, para os estabelecimentos
com mais de cinqüenta empregados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.6.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.061-5. Deixar de manter à disposição da fiscalização,
em todos os estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do Serviço Especializado em Segurança e
Saúde do Trabalho Rural Externo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.6.8.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.062-3. Dimensionar Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Próprio ou Coletivo em desacordo com a composição mínima constante do Quadro I da NR-31
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.063-1. Contratar os profissionais constantes do Quadro
I da NR-31 em jornada de trabalho incompatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em
segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.12 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.064-0. Dimensionar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo em desacordo com a
composição mínima constante do Quadro II da NR-31 (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.13 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.065-8. Deixar de manter em funcionamento Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.066-6. Deixar de observar a composição mínima da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.067-4. Deixar de promover escrutínio secreto para eleição dos membros da representação dos empregados na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13,
597
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.068-2. Deixar de relacionar na ata de eleição os candidatos votados e não eleitos, em ordem decrescente de votos, a fim
de possibilitar a posse dos mesmos como membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em caso de
vacância (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.5 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.069-0. Deixar de realizar a escolha do coordenador da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do
mandato, dentre seus membros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.7.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.070-4. Deixar de respeitar a duração de dois anos do
mandato do membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural, ou permitir mais de uma recondução
do mandato (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.6 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.071-2. Deixar de manter, no estabelecimento, à disposição da fiscalização do trabalho, as atas de eleição e/ou posse e/ou
o calendário das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.7.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.072-0. Reduzir o número de representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural antes do término do mandato de seus membros (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I3.
131.073-9. Deixar de acompanhar a implementação das
medidas de prevenção necessárias ou deixar de realizar avaliação
das prioridades de ação nos locais de trabalho por intermédio da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “a” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.074-7. Deixar de identificar as situações de riscos para
a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas
de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao
empregador para as devidas providências por intermédio da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “b” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.075-5. Deixar de divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho por intermédio da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “c” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.076-3. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de participar, com o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver,
das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os
impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive
quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.077-1. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de interromper o funcionamento de
máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores, informando ao Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando
houver, ou ao empregador rural ou equiparado (artigo 13, da Lei
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “e” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.078-0. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de colaborar no desenvolvimento e
implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio
Ambiente de Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.7.9, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.079-8. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de participar, em conjunto com o
Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural,
quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das
doenças e acidentes de trabalho e/ou deixar de propor medidas de
solução dos problemas encontrados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.9, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.080-1. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de requisitar à empresa cópia das
CAT emitidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.081-0. Deixar de divulgar e/ou zelar pela observância
da NR-31 por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.7.9, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.082-8. Deixa de propor atividades, por intermédio da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural,
que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos
de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna
de prevenção de acidentes no trabalho rural (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “j” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.083-6. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de propor ao empregador a realização
de cursos e/ou treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde
no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea
“k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.084-4. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de elaborar o calendário anual de
reuniões ordinárias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9,
alínea “l” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.085-2. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de convocar, com conhecimento do
empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião
dos estudos dos acidentes de trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “m” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.086-0. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de encaminhar ao empregador e/ou
ao Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho
Rural e/ou às entidades de classe as recomendações aprovadas
ou deixar de acompanhar as execuções das recomendações aprovadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “n” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.087-9. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de constituir grupos de trabalho para
o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “o” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.088-7. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural de contemplar as situações de risco e
analisar as sugestões para melhoria das condições de trabalho
indicadas pelos empregados contratados por prazo determinado e
indeterminado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9.1 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
596
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.089-5. Deixar de convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10,
alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.090-9. Deixar de conceder aos componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.091-7. Deixar de estudar as recomendações e/ou determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural informada
(artigo13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “c” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.092-5. Deixar de promover para todos os membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural,
em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.093-3. Deixar de promover uma vez por mês a reunião
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de
expediente, obedecendo ao calendário anual (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.094-1. Deixar de promover reunião da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em caráter
extraordinário, no máximo até cinco dias após a ocorrência de
acidente com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de
grande monta, com a presença do responsável pelo setor em que
ocorreu o acidente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.13
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.095-0. Deixar de definir mecanismos de integração e
participação de todos os trabalhadores nas decisões tomadas pela
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
da empresa contratante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.7.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.096-8. Despedir arbitrariamente membro da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.15 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.097-6. Deixar de convocar a eleição para o novo
mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural pelo menos quarenta e cinco dias antes do término
do mandato ou deixar de realizar a eleição com antecedência
mínima de 30 dias do término do mandato (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I3.
131.098-4. Deixar de divulgar edital do processo eleitoral da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados
do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias
antes do término do mandato em curso (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.099-2. Deixar de comunicar o início do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio
do envio de cópia do edital de convocação (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
131.100-0. Deixar de realizar inscrição e eleição individual
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural ou desrespeitar o período mínimo de inscrição de quinze dias
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “c” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.101-8. Deixar de conceder liberdade de inscrição para a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
comprovante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2,
alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.102-6. Deixar de respeitar a garantia de emprego para
todos os inscritos até a eleição da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.7.16.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.103-4. Deixar de realizar a eleição no prazo mínimo de
trinta dias antes do término do mandato da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, quando houver (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “f” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.104-2. Deixar de realizar a eleição da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em dia normal de
trabalho ou deixar de respeitar os horários de turnos e em horário
que possibilite a participação da maioria dos empregados na eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “g”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.105-0. Deixar de garantir o voto secreto na eleição da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “h” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.106-9. Deixar de apurar os votos imediatamente após o
término da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural , em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do
empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2,
alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.107-7. Deixar de guardar todos os documentos relativos à eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural , por um período mínimo de cinco anos (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “j” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.108-5. Deixar de organizar outra votação da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, no prazo de
dez dias, caso haja participação inferior a cinqüenta por cento dos
empregados na votação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.7.16.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.109-3. Deixar de iniciar novo processo eleitor no prazo
de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão de anulação
do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia Regional do Trabalho,
ou deixar de garantir as inscrições anteriores no caso de anulação
do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia Regional do Trabalho
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.3 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.110-7. Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural anterior até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho sempre que houver denuncia formal de
irregularidades no processo eleitoral (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.7.16.4.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.111-5. Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural anterior até a complementa595
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
ção do processo eleitoral em caso de anulação da eleição (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.6 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.112-3. Deixar de realizar a posse dos membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural
no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.113-1. Deixar de realizar a posse da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural no prazo máximo de
quarenta e cinco dias após a eleição em caso de primeiro mandato
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17.1 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.114-0. Deixar de reconhecer a condição de membros,
aos candidatos mais votados na eleição para a Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I2.
131.115-8. Impedir o candidato com maior tempo de serviço
no estabelecimento de assumir o mandato na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em caso de empate
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.116-6. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.117-4. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo noções de organização, funcionamento, importância e
atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.118-2. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo estudo das condições de trabalho com análise dos riscos
originados do processo produtivo no campo, bem como medidas
de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, máquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores
climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho) (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.119-0. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo caracterização e estudo de acidentes ou doenças do
trabalho, metodologia de investigação e análise (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.120-4. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo noções de primeiros socorros (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.121-2. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo noções de prevenção de DST, AIDS e dependências
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
químicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea
“e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.122-0. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.123-9. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo noções sobre prevenção e combate a incêndios (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “g” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.124-7. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo princípios gerais de higiene no trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “h” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.125-5. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com
conteúdo relativo a relações humanas no trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “i” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.126-3. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com
conteúdo relativo a proteção de máquinas equipamentos (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “j” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.127-1. Deixar de promover treinamento em segurança
e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse
contendo noções de ergonomia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.7.20.1, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.128-0. Deixar de promover o treinamento previsto no
subitem 31.7.20 da NR-31 para os empregados mais votados e
não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.129-8. Desrespeitar a carga horária mínima de vinte
horas para o treinamento dos membros da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou exceder o limite de
oito horas diárias de treinamento ou realizar o treinamento em
horário diverso do expediente normal ou deixar de abordar no treinamento os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I2.
131.130-1. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou adjuvantes ou produtos afins que não estejam registrados e
autorizados pelos órgãos governamentais competentes (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.131-0. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou adjuvantes ou produtos afins por menores de dezoito anos
ou maiores de sessenta anos ou por gestantes (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.132-8. Deixar de afastar a gestante das atividades com
exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser
informado da gestação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.3.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.133-6. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxico
ou adjuvantes ou produtos afins, nos ambientes de trabalho, em
desacordo com a receita ou com as indicações do rótulo e bula,
previstos em legislação vigente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.134-4. Permitir o trabalho em áreas recém-tratadas,
antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos
dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.5 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.135-2. Permitir a entrada e permanência de qualquer
pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.6 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.136-0. Deixar de fornecer instruções suficientes aos
que manipulam agrotóxicos ou adjuvantes ou afins ou aos que
desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos
de segurança previstos na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.8.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.137-9. Deixar de proporcionar capacitação sobre
prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores
expostos diretamente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.138-7. Desrespeitar a carga horária mínima de vinte
horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o
expediente normal de trabalho na capacitação dos trabalhadores
em exposição direta aos agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.8.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.139-5. Deixar de incluir no programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “a” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.140-9. Deixar de incluir no programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros
socorros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea
“b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.141-7. Deixar de incluir no programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre rotulagem e sinalização de segurança (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.142-5. Deixar de incluir no programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre medidas higiênicas durante e após o trabalho (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “d” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.143-3. Deixar de incluir no programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre uso de vestimentas e equipamentos de proteção
pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “e”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.144-1. Deixar de incluir no programa de capacitação
dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e
equipamentos de proteção pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.8.8.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
131.145-0. Deixar de desenvolver o programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos a partir
de materiais escritos ou audiovisuais ou deixar de apresentar o
programa de capacitação em linguagem adequada aos trabalhadores ou deixar de assegurar a atualização de conhecimentos para
os trabalhadores já capacitados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.146-8. Deixar de complementar ou realizar novo
programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta
aos agrotóxicos quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.8.8.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.147-6. Deixar de fornecer equipamentos de proteção
individual e/ou vestimentas adequadas aos riscos ou fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas que não propiciem
conforto térmico ao trabalhador, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “a” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.148-4. Deixar de fornecer os equipamentos de proteção
individual e/ou vestimentas de trabalho em perfeitas condições de
uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela
descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho ou deixar de substituir os equipamentos de proteção individual
e/ou vestimentas de trabalho sempre que necessário, quando da
aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.149-2. Deixar de orientar quanto ao uso correto dos
dispositivos de proteção, quando da aplicação de agrotóxicos
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “c” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.150-6. Deixar de disponibilizar um local adequado para
a guarda da roupa de uso pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “d” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.151-4. Deixar de fornecer água e/ou sabão e/ou toalhas
para higiene pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “e” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.152-2. Permitir que dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “f” da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.153-0. Permitir que dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.154-9. Permitir o uso de roupas pessoais quando da
aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.9, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.155-7. Deixar de disponibilizar a todos os trabalhadores
informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.156-5. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando o tema área tratada, incluindo a descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de
aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “a” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I1.
131.157-3. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando o nome comercial do produto utilizado
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “b” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
593
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.158-1. Deixar de Disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos deixando de abordar a classificação toxicológica
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “c” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.159-0. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando a data e/ou a hora da aplicação (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “d” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I1.
131.160-3. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando o intervalo de reentrada (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “e” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.161-1. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando o intervalo de segurança e/ou o período
de carência (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea
“f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.162-0. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando as medidas de proteção necessárias
aos trabalhadores em exposição direta e/ou indireta (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “g” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I1.
131.163-8. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso
de agrotóxicos abordando as medidas a serem adotadas em caso
de intoxicação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10,
alínea “h”da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.164-6. Deixar de sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.165-4. Deixar de afastar imediatamente e/ou deixar de
transportar para atendimento médico o trabalhador que apresentar
sintomas de intoxicação, juntamente com as informações contidas
nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.166-2. Deixar de manter os equipamentos de aplicação
dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em perfeito estado de
conservação e funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.12, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.167-0. Deixar de inspecionar os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins antes de cada
aplicação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea
“b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.168-9. Utilizar para finalidade diversa da indicada os
equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “c”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.169-7. Operar fora dos limites, especificações e orientações técnicas os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.12, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.170-0. Deixar de realizar a conservação e/ou manutenção e/ou limpeza e/ou utilização dos equipamentos de aplicação
dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por pessoas previamente treinadas e protegidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.171-9. Deixar de realizar a limpeza dos equipamentos
de aplicação dos agrotóxicos de forma a não contaminar poços,
rios, córregos e quaisquer outras coleções de água (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.13.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.172-7. Deixar de manter os agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins em suas embalagens originais, com seus rótulos e
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
bulas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.14 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.173-5. Reutilizar, para qualquer fim e/ou deixar de dar a
destinação final prevista na legislação vigente às embalagens
vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.15 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.174-3. Armazenar agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins a céu aberto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.16
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.175-1. Deixar de dotar as edificações destinadas ao
armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins com
paredes e cobertura resistentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.17, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.176-0. Deixar de restringir o acesso às edificações
destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e
produtos afins aos trabalhadores devidamente capacitados a
manusear os referidos produtos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.8.17, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.177-8. Deixar de dotar as edificações destinadas ao
armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de
ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior, com
proteção que não permita o acesso de animais (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.178-6. Deixar de dotar as edificações destinadas ao
armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de
placas ou cartazes afixados com símbolos de perigo (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.179-4. Deixar de situar as edificações destinadas ao
armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a
mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais,
e de fontes de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.17, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.180-8. Deixar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de possibilitarem limpeza e descontaminação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.8.17, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.181-6. Deixar de cumprir, no armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins as normas da legislação
vigente e/ou as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.182-4. Deixar de colocar as embalagens de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins sobre estrados, evitando contato
com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do
teto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea “a” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.183-2. Deixar de manter os produtos inflamáveis em
local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de
combustão (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea
“b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.184-0. Deixar de transportar os agrotóxicos, adjuvantes
e produtos afins em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.185-9. Transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos ou
rações ou forragens ou utensílios de uso pessoal e doméstico
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.1 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I4.
592
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.186-7. Deixar de higienizar e descontaminar os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, sempre que forem destinados para outros fins. (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.187-5. Lavar veículos transportadores de agrotóxicos
em coleções de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.19.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.188-3. Transportar simultaneamente trabalhadores e
agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.8.19.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.189-1. Deixar de eliminar dos locais de trabalho os resíduos provenientes dos processos produtivos, segundo métodos e
procedimentos adequados que não provoquem contaminação
ambiental (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.1 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.190-5. Permitir que as emissões de resíduos para o
meio ambiente estejam em desacordo com a legislação em vigor
sobre a matéria (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.2 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.191-3. Dispor os resíduos sólidos ou líquidos de alta
toxicidade ou periculosidade ou alto risco biológico ou os resíduos
radioativos sem o conhecimento e/ou a orientação dos órgãos
competentes ou deixar de mantê-los sob monitoramento (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.3 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.192-1. Deixar de adotar as medidas para impedir que a
fermentação excessiva nos processos de compostagem de dejetos de origem animal provoque incêndios no local (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.9.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.193-0. Deixar de adotar princípios ergonômicos que
visem à adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar
melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.194-8. Permitir o levantamento e/ou o transporte
manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do
trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.2 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.195-6. Deixar de fornecer treinamento ou instruções
quanto aos métodos de trabalho que o trabalhador deverá utilizar,
com vistas a salvaguardar a saúde e prevenir acidentes para todo
trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.196-4. Executar o transporte e/ou a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico de forma que
o esforço físico realizado pelo trabalhador seja incompatível com
sua saúde, segurança e capacidade de força (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.10.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.197-2. Deixar de proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação nas
máquinas ou equipamentos ou implementos ou mobiliários ou
ferramentas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.5 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.198-0. Deixar de oferecer, nas operações que necessitem também da utilização dos pés, pedais e outros comandos com
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador,
INFORMATIVO DINÂMICO
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em função das características e peculiaridades do trabalho a ser
executado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.6 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.199-9. Deixar de garantir pausas para descanso nas
atividades que forem realizadas necessariamente em pé (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.7 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.200-6. Deixar de adequar a organização do trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.10.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.201-4. Deixar de incluir pausas para descanso e/ou
outras medidas para preservar a saúde do trabalhador nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.9 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.202-2. Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do
trabalhador ou deixar de substituí-las sempre que necessário
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.203-0. Deixar de garantir que as ferramentas sejam
seguras e eficientes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.11.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.204-9. Deixar de garantir que as ferramentas sejam
utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.205-7. Deixar de garantir que as ferramentas sejam
mantidas em perfeito estado de uso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.11.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.206-5. Deixar de garantir que os cabos das ferramentas
permitam boa aderência em qualquer situação de manuseio,
possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador e
sejam fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.207-3. Deixar de garantir que as ferramentas de corte
sejam guardadas e/ou transportadas em bainha (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.11.4, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.208-1. Deixar de garantir que as ferramentas de corte
sejam mantidas afiadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.11.4, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.209-0. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.210-3. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam operados somente por trabalhadores
capacitados e qualificados para tais funções (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.211-1. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam utilizados dentro dos limites operacionais
e restrições indicados pelos fabricantes (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.212-0. Deixar de manter no estabelecimento os manuais das máquinas, equipamentos e implementos, e/ou deixar de
dar conhecimento aos operadores do conteúdo dos manuais e/ou
deixar de disponibilizá-los sempre que necessário (artigo 13, da Lei
591
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I2.
131.213-8. Utilizar máquinas, equipamentos e implementos
cujas transmissões de força estejam desprotegidas (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.3 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.214-6. Utilizar máquinas, equipamentos e implementos
que ofereçam risco de ruptura de suas partes e/ou projeção de
peças e/ou de material em processamento que não disponham de
proteções efetivas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.4
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.215-4. Retirar os protetores removíveis de máquinas e
equipamentos ou deixar de recolocar os protetores removíveis de
máquinas e equipamentos ao final dos serviços de limpeza, lubrificação, reparo e ajustes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.216-2. Utilizar máquinas ou equipamentos móveis
motorizados que não tenham estrutura de proteção do operador
em caso de tombamento e/ou que não disponham de cinto de
segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.6 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.217-0. Permitir a execução de serviços de limpeza,
lubrificação, abastecimento ou manutenção com as máquinas,
equipamentos e implementos em funcionamento, quando o movimento não é indispensável à realização dessas operações ou
deixar de tomar medidas especiais de proteção e sinalização
contra acidentes de trabalho na execução de serviços de limpeza,
lubrificação, abastecimento ou manutenção com as máquinas,
equipamentos e implementos em funcionamento (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I4.
131.218-9. Permitir o trabalho de máquinas ou equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.12.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.219-7. Utilizar máquinas ou equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, que não sejam
dotadas de escadas de acesso e dispositivos de proteção contra
quedas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.9 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.220-0. Transportar pessoas em máquinas ou equipamentos motorizados ou nos seus implementos acoplados (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.10 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.221-9. Utilizar máquinas de cortar ou picar ou triturar ou
moer ou desfibrar ou similares que não possuam dispositivos de
proteção que impossibilitem contato do operador ou demais
pessoas com suas partes móveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.12.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.222-7. Deixar de dotar as aberturas para alimentação
de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo
deste, de proteção que impeça a queda de pessoas no interior das
mesmas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.12 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.223-5. Deixar de substituir ou reparar equipamentos ou
implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a
operação de forma segura (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.224-3. Permitir a utilização de roçadeiras que não
possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso
de materiais sólidos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
131.225-1. Deixar de capacitar ou exigir capacitação dos
operadores de máquinas ou equipamentos, visando o manuseio e
a operação seguros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.15 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.226-0. Utilizar máquinas ou equipamentos motorizados
móveis que não possuam faróis ou luzes ou sinais sonoros de ré
acoplados ao sistema de câmbio de marchas, ou que não possuam
buzina ou espelho retrovisor (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.12.16 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.227-8. Utilizar máquinas ou equipamentos que não
apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de
modo que possam ser acionados ou desligados pelo operador na
sua posição de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.17, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.228-6. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados em zona
perigosa da máquina ou equipamento (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.229-4. Utilizar máquinas ou equipamentos que não
apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de
modo que possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.230-8. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo
que possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo
operador ou de qualquer outra forma acidental (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.231-6. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados que
acarretem riscos adicionais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.17, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.232-4. Deixar o operador de máquinas ou equipamentos, nas paradas temporárias ou prolongadas, de colocar os
controles em posição neutra ou de acionar os freios ou de adotar
todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de
deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas
da máquina operada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.233-2. Utilizar correias transportadoras que não
possuam sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa
haver acesso de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.12.18, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.234-0. Utilizar correias transportadoras que não
possuam dispositivo que interrompa seu acionamento quando
necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.235-9. Utilizar correias transportadoras que não
possuam partida precedida de sinal sonoro audível que indique
seu acionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18,
alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.236-7. Utilizar correias transportadoras que não
possuam transmissões de força protegidas com grade contra
contato acidental (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18,
alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.237-5. Utilizar correias transportadoras que não
possuam sistema de proteção contra quedas de materiais, quando
instaladas em altura superior a dois metros (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “e” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
590
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.238-3. Utilizar correias transportadoras que não
possuam sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de
manutenção sejam desenvolvidos de forma segura (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “f” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.239-1. Utilizar correias transportadoras que não
possuam passarelas com guarda-corpo e/ou rodapé ao longo de
toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “g”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.240-5. Utilizar correias transportadoras que não
possuam sistema de travamento para ser utilizado quando dos
serviços de manutenção (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.18, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.241-3. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que
contemplem as regras de preferência de movimentação (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “a” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.242-1. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que
contemplem a distância mínima entre máquinas, equipamentos e
veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea
“b” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.243-0. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que
contemplem as velocidades máximas permitidas de acordo com
as condições das pistas de rolamento (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.244-8. Utilizar motosserra que não possua freio manual
de corrente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20,
alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.245-6. Utilizar motosserra que não possua pino
pega-corrente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.246-4. Utilizar motosserra que não possua protetor da
mão direita (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20,
alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.247-2. Utilizar motosserra que não possua protetor da
mão esquerda (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20,
alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.248-0. Utilizar motosserra que não possua trava de
segurança do acelerador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.12.20, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.249-9. Deixar de promover, a todos os operadores de
motosserra, treinamento para utilização segura da máquina ou
promover treinamento com carga horária inferior a oito horas
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20.1 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I4.
131.250-2. Manter secadores sem revestimento com material refratário ou sem anteparos adequados de forma a não gerar
riscos à segurança e saúde dos trabalhadores (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.251-0. Deixar de garantir limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente dos secadores para evitar
incêndios nos mesmos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.13.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.252-9. Deixar de verificar a regulagem do queimador do
secador, quando existente, para evitar incêndio (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
131.253-7. Deixar de verificar o sistema elétrico de aquecimento do secador, quando existente, para evitar incêndio (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “c” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.254-5. Deixar de manter os filtros de ar dos secadores
limpos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2.1 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.255-3. Deixar de dotar os secadores alimentados por
combustíveis gasosos ou líquidos de sistema de proteção para não
ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.13.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.256-1. Deixar de dotar os secadores alimentados por
combustíveis gasosos ou líquidos de sistema de proteção para
evitar retrocesso da chama (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.13.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.257-0. Dimensionar e/ou construir os silos em solo com
resistência incompatível com as cargas de trabalho (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.258-8. Manter escadas e/ou plataformas dos silos de
modo que não garanta aos trabalhadores o desenvolvimento de
suas atividades em condições seguras (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.14.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I4.
131.259-6. Possuir silos cujo revestimento interno tenha
características que não impeçam o acumulo de grãos ou poeiras ou
a formação de barreiras (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.14.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.260-0. Deixar de adotar medidas de prevenção dos
riscos de explosões ou incêndios ou acidentes mecânicos ou asfixia ou dos riscos decorrentes da exposição a agentes químicos ou
físicos ou biológicos em todas as fases da operação do silo (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.261-8. Permitir a entrada de trabalhadores no silo
durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou
resgate (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.5 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.262-6. Permitir a entrada de trabalhadores nos silos
hermeticamente fechados sem que tenha havido a renovação do
ar ou sem a proteção respiratória adequada (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.14.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I4.
131.263-4. Deixar de medir, na fase de abertura do silo, a
concentração de oxigênio e/ou o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado antes da entrada de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.7 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I4.
131.264-2. Permitir trabalhos no interior do silo realizados
com menos de dois trabalhadores ou sem que um deles permaneça no exterior do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.14.8, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.265-0. Permitir a realização de trabalhos no interior do
silo sem a utilização de cinto de segurança e cabo vida (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.266-9. Deixar de prever e/ou controlar os riscos de
combustão espontânea e/ou explosões no projeto construtivo ou
na operação ou manutenção do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.14.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.267-7. Deixar de manter à disposição da fiscalização do
trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos
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INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
à operação dos silos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.14.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.268-5. Deixar de projetar os elevadores e sistemas de
alimentação dos silos de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em
especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por
eletricidade estática (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.14.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.269-3. Possuir instalações elétricas e/ou de iluminação
no interior dos silos inadequadas para a área classificada (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.12 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.270-7. Realizar serviços de manutenção por processos
de soldagem ou operações de corte ou que gerem eletricidade
estática em silo sem permissão prévia especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.14.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.271-5. Deixar de providenciar a limpeza para remoção
de poeiras no silo nos intervalos de operação (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.14.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.272-3. Dispor as pilhas de materiais armazenados de
forma que ofereça riscos de acidentes (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.14.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.273-1. Deixar de garantir vias de acesso e circulação
internos do estabelecimento em condições adequadas para os
trabalhadores e/ou veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.15.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.274-0. Deixar de adotar medidas especiais de proteção
da circulação de veículos e/ou trabalhadores nas vias em circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e/ou escorregamento
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.275-8. Deixar de sinalizar as vias de acesso e circulação internos do estabelecimento de forma visível durante o dia e a
noite (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.3 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.276-6. Deixar de proteger as laterais das vias de acesso
e circulação internos do estabelecimento com barreiras que impeçam a queda de veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.15.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.277-4. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua autorização emitida
pela autoridade de trânsito competente (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.278-2. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não transporte todos os passageiros sentados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.279-0. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não seja conduzido por motorista habilitado e/ou devidamente identificado (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.280-4. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua compartimento
resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.16.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.281-2. Realizar transporte de trabalhadores em veículo
adaptado sem autorização prévia da autoridade competente em
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matéria de trânsito (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.282-0. Realizar transporte de trabalhadores em veículo
adaptado que não possua escada para acesso, com corrimão,
posicionada em local de fácil visualização pelo motorista (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.283-9. Realizar transporte de trabalhadores em veículo
adaptado que não possua carroceria com cobertura e/ou barras de
apoio para as mãos e/ou proteção lateral rígida, com dois metros e
dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e
resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de
pessoas em caso de acidente com o veículo (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.284-7. Realizar transporte de trabalhadores em veículo
adaptado que não possua cabina e carroceria com sistemas de
ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “c”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.285-5. Realizar transporte de trabalhadores em veículo
adaptado que não possua assentos revestidos de espuma, com
encosto e cinto de segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.16.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.286-3. Realizar transporte de trabalhadores em veículo
adaptado que não possua compartimento para materiais e/ou
ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “e” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I4.
131.287-1. Utilizar método incompatível com o tipo de carroceria utilizado para o carregamento e/ou descarregamento de
caminhões ou deixar de observar as condições de segurança
durante toda a operação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.81-3>
131.288-0. Utilizar escadas ou rampas para carregamento e
descarregamento de caminhões que não garantam condições de
segurança ou que não evitem esforços físicos excessivos por parte
dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.2
da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.289-8. Permitir que os trabalhadores subam sobre a
carga em descarregamento nos caminhões graneleiros abertos
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.290-1. Deixar de garantir imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.291-0. Deixar de garantir medidas de segurança quanto
à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de
animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “b”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.292-8. Deixar de garantir fornecimento de desinfetantes
e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de
trabalho onde haja trabalho com animais (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.293-6. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.18.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.294-4. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre formas corretas e
locais adequados de aproximação, contato e imobilização (artigo
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INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “a” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.295-2. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre maneiras de higienização pessoal e do ambiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.18.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.296-0. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre reconhecimento e
precauções relativas a doenças transmissíveis (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.297-9. Reutilizar águas utilizadas no trato com animais,
para uso humano (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.3
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.298-7. Deixar de utilizar, no transporte com tração
animal, animais adestrados e treinados por trabalhador preparado
para este fim (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.4 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.299-5. Deixar de orientar os empregados quanto aos
procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições
climáticas desfavoráveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.19.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.300-2. Deixar de interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do
trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea
“b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.301-0. Deixar de organizar o trabalho de forma que as
atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam
desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.302-9. Deixar de adotar medidas de proteção, para
minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador,
nas atividades em terrenos acidentados (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.19.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.303-7. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.304-5. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) sempre que as
medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas
inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os
riscos decorrentes do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.20.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.305-3. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) enquanto as
medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “b” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.306-1. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para atender
situações de emergência (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.20.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.307-0. Fornecer equipamentos de proteção individual
inadequados aos riscos ou deixar de mantê-los em perfeito estado
de conservação e/ou funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.20.1.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.308-8. Deixar de exigir que os trabalhadores utilizem os
EPI (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.2 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
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131.309-6. Deixar de orientar o empregado sobre o uso do
EPI (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.3 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.310-0. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, proteção da cabeça, olhos e face (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.311-8. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, óculos contra irritação e outras lesões (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.312-6. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, proteção auditiva (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.20.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.313-4. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, proteção das vias respiratórias (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.314-2. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, proteção dos membros superiores (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.315-0. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, proteção dos membros inferiores (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.316-9. Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando
necessário, proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo
de lesões provocadas por agentes de origem térmica ou biológica
ou mecânica ou meteorológica ou química (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.317-7. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando
necessário, proteção contra quedas com diferença de nível (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “h” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.318-5. Deixar de projetar ou executar ou manter as
estruturas das edificações rurais, tais como armazéns, silos e
depósitos, para suportar as cargas permanentes e móveis a que se
destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.1 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.319-3. Manter pisos dos locais de trabalho internos às
edificações que apresentem defeitos que prejudiquem a circulação
de trabalhadores ou a movimentação de materiais (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.21.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I2.
131.320-7. Deixar de manter aberturas nos pisos e nas
paredes protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.3
da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.321-5. Deixar de empregar materiais ou processos antiderrapantes nas escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas
destinadas à circulação de trabalhadores e/ou à movimentação de
materiais, que ofereçam risco de escorregamento (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.21.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.322-3. Deixar de dispor de proteção contra o risco de
queda nas escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas
destinadas à circulação de trabalhadores e/ou à movimentação de
materiais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.5 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.323-1. Deixar de dotar as escadas ou rampas fixas que
sejam dotadas de paredes laterais de corrimão, em toda a exten587
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INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
são (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.6 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.324-0. Deixar as coberturas dos locais de trabalho de
assegurar proteção contra as intempéries (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.21.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I2.
131.325-8. Deixar as edificações rurais de proporcionar
proteção contra a umidade (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.21.8, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.326-6. Deixar de projetar e construir as edificações
rurais de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “b” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.327-4. Deixar de dotar as edificações rurais de ventilação e/ou iluminação adequadas às atividades laborais a que se
destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea
“c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.329-0. Deixar de submeter as edificações rurais a
processo constante de limpeza e/ou desinfecção, para que se
neutralize a ação nociva de agentes patogênicos (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.330-4. Deixar de dotar as edificações rurais de sistema
de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na
limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do
meio ambiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8,
alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.331-2. Deixar de dotar os galpões e demais edificações
destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à
criação de animais sistema de ventilação (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.21.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I3.
131.332-0. Deixar de garantir que as edificações rurais
ofereçam permanentemente segurança e saúde dos que nela
trabalham ou residem (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.21.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.333-9. Deixar de projetar ou executar ou manter as
partes das instalações elétricas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico ou outros
tipos de acidentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.1
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.334-7. Deixar de proteger os componentes das instalações elétricas por material isolante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.22.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.335-5. Deixar de aterrar instalação ou peça condutora
que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos
circuitos elétricos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.3
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.336-3. Manter instalações elétricas não sejam blindadas, estanques e aterradas em contato com a água (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.4 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I4.
131.337-1. Utilizar ferramentas que não sejam isoladas em
trabalhos em redes energizadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.22.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4.
131.338-0. Deixar de proteger as edificações contra descargas elétricas atmosféricas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.22.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.339-8. Deixar de instalar as cercas elétricas de acordo
com as instruções fornecidas pelo fabricante (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.22.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I2.
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131.340-1. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores área
de vivência (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1 da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.341-0. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores instalações sanitárias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1,
alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.342-8. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores locais
para refeição (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1,
alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.343-6. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.344-4. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados local adequado para preparo de alimentos (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I3.
131.345-2. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados lavanderias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1,
alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.346-0. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua condições adequadas de conservação, asseio
e higiene (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea
“a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.347-9. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua paredes de alvenaria ou madeira ou material
equivalente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea
“b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.348-7. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua piso cimentado ou de madeira ou de material
equivalente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea
“c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.349-5. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua cobertura que proteja contra as intempéries
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “d” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.350-9. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua iluminação e/ou ventilação adequadas (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “e” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
131.351-7. Permitir a utilização de área de vivência para fins
diversos daquele a que se destina (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.352-5. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de
vinte trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.3.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.353-3. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada
grupo de vinte trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.354-1. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de
dez trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.3.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.355-0. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de
dez trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.3.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.356-8. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua portas de acesso que impeçam o devassamento ou que
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INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
não seja construída de modo a manter o resguardo conveniente
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “a” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.357-6. Disponibilizar instalação sanitária que não seja
separada por sexo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.3.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.358-4. Disponibilizar instalação sanitária que não esteja
situada em local de fácil e seguro acesso (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.359-2. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua água limpa e papel higiênico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I2.
131.360-6. Disponibilizar instalação sanitária que não esteja
ligada a sistema de esgoto ou fossa séptica ou sistema equivalente
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “e” da NR31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.361-4. Disponibilizar instalação sanitária que não
possua recipiente para coleta de lixo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.3.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) –
I1.
131.362-2. Fornecer água para banho em desconformidade
com os usos e costumes da região ou em desconformidade com a
convenção ou acordo coletivo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.363-0. Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho,
instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de
quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item
31.23.3.2 da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.3.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.364-9. Utilizar local para refeição que não tenha boas
condições de higiene e conforto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.4.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.365-7. Utilizar local para refeição que não tenha capacidade para atender a todos os trabalhadores (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.366-5. Utilizar local para refeição que não disponha de
água limpa para higienização (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.4.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.367-3. Utilizar local para refeição que não tenha mesas
com tampos lisos e laváveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.4.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.368-1. Utilizar local para refeição que não tenha assentos em número suficiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.4.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.369-0. Utilizar local para refeição que não disponha de
água potável, em condições higiênicas (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.370-3. Utilizar local para refeição que não tenha depósitos de lixo, com tampas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.4.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.371-1. Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a
guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I3.
131.372-0. Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho,
abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
intempéries, durante as refeições (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.4.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.373-8. Disponibilizar alojamento que não tenha camas
com colchão, separadas por no mínimo um metro, ou fornecer beliches com mais de duas camas na mesma vertical, ou com espaço
livre menor que cento e dez centímetros acima do colchão (artigo
13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “a” da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I2.
131.374-6. Disponibilizar alojamento que não tenha armários individuais para guarda de objetos pessoais (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.375-4. Disponibilizar alojamento que não tenha portas e
janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “c”
da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.376-2. Disponibilizar alojamento que não tenha recipientes para coleta de lixo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.5.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.377-0. Disponibilizar alojamentos que não sejam separados por sexo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1,
alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.378-9. Permitir a utilização de fogões ou fogareiros ou
similares no interior dos alojamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73,
c/c o item 31.23.5.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.379-7. Deixar de fornecer roupas de cama adequadas
às condições climáticas locais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.5.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1.
131.380-0. Deixar de respeitar o espaçamento mínimo de
um metro entre as redes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item
31.23.5.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.381-9. Permitir a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I3.
131.382-7. Deixar de dotar os locais para preparo de refeições de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos (artigo 13,
da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.6.1 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.383-5. Manter locais para preparo de refeições que
tenham ligação direta com os alojamentos (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005)
– I2.
131.384-3. Deixar de instalar as lavanderias em local coberto,
ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam
cuidar das roupas de uso pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.7.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.385-1. Deixar de dotar as lavanderias de tanques individuais ou coletivos e água limpa (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.7.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.386-0. Deixar de garantir aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.8
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.387-8. Deixar de disponibilizar água potável e fresca em
quantidade suficiente nos locais de trabalho (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.
131.388-6. Deixar de disponibilizar água potável em condições higiênicas ou utilizar copos coletivos para o fornecimento de
água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.10 da NR-31 da
Portaria nº 86/2005) – I3.
585
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
131.389-4. Fornecer moradia familiar que não possua capacidade dimensionada para uma família (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.390-8. Fornecer moradia familiar que não possua paredes construídas em alvenaria ou madeira (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.391-6. Fornecer moradia familiar que não possua piso
de material resistente e lavável (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o
item 31.23.11.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.392-4. Fornecer moradia familiar que não possua
condições sanitárias adequadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.11.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.393-2. Fornecer moradia familiar que não possua ventilação e/ou iluminação suficientes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c
o item 31.23.11.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.394-0. Fornecer moradia familiar que não possua
cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries
CIRCULAR 370 CEF, DE 24-11-2005
(DO-U DE 25-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
(artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “f” da
NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.395-9. Fornecer moradia familiar que não possua poço
ou caixa-d’água protegido contra contaminação (artigo 13, da Lei
nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.396-7. Fornecer moradia familiar que não possua
fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da
casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do
poço (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “h”
da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2.
131.397-5. Construir as moradias familiares em local que
não seja arejado e que não seja afastado, no mínimo, cinqüenta
metros de construções destinadas a outros fins (artigo 13, da
Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.2 da NR-31 da Portaria
nº 86/2005) – I2.
131.398-3. Fornecer ou permitir a moradia coletiva de famílias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.3 da NR-31
da Portaria nº 86/2005) – I3.
FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEFIP
Aprovação do Manual
Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), NA QUALIDADE DE AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o
Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em
consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, RESOLVE:
1. Divulgar a versão atualizada do Manual do SEFIP que contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte no aplicativo, versão 8.0, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela CAIXA e pela Previdência Social.
O referido Manual está disponível para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e da Previdência (www.previdencia.gov.br).
Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Carlos Borges – Vice-Presidente)
INSTRUÇÃO NORMATIVA 574 SRF, DE 23-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para efeitos de emissão de certidão
conjunta perante aquele órgão e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Revoga as Instruções Normativas SRF 558, de 19-8-2005
(Informativo 34/2005) e 565, de 31-8-2005 (Informativo 35/2005).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de
novembro de 2005, o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na
aliena “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição, nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
INFORMATIVO DINÂMICO
Tributário Nacional, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715,
de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, no artigo 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso
III do artigo 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005,
RESOLVE:
584
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Art. 1º – A emissão das certidões conjuntas de que trata a
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005,
observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares
expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º – A certidão conjunta negativa de que trata o artigo 2º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida
quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo
quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN.
§ 1º – A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos
em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes
condições:
I – no caso de pessoa física, não constar como omissa
quanto à entrega:
a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas (DIRPF);
b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da
entrega da DIRPF;
c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;
II – no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores
devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), abrangendo os doze
meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o
interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;
b) que não figure como omissa quanto à entrega:
1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ);
2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada
das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), para as microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, conforme
o ano-calendário a que se referir;
3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada
das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para
as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;
4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
(DIRF); e
6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.
§ 2º – No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão
da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.
INFORMATIVO DINÂMICO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Art. 3º – A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3,
de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais
em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a
existência de débito:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; ou
f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu
nome, recolhimento regular das parcelas devidas:
1. ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou ao
parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas
jurídicas que aderiram a esse programa;
2. ao Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e
3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela SRF.
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.
§ 1º – A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos
no item “1" da alínea ”f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no
Anexo I.
§ 2º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos
efeitos da certidão conjunta negativa.
Art. 4º – Nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso
I do caput do artigo 3º, deverão ser juntadas ao requerimento
cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos
que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Certidão Conjunta Positiva
Art. 5º – A certidão conjunta positiva de que trata o artigo 4º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, no âmbito da SRF,
será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo,
quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos
dos artigos 1º a 4º desta Instrução Normativa.
Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta
Art. 6º – As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º serão
solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
583
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
Art. 7º – Na impossibilidade de emissão de certidão pela
internet e havendo indicação para que o interessado compareça à
SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário.
Art. 8º – A certidão conjunta poderá ser requerida pelas
pessoas referidas no artigo 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
3, de 2005.
Art. 9º – O requerimento de certidão será efetuado por meio
do formulário “Requerimento de Certidão Conjunta” constante no
Anexo II.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput poderá
ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na internet, nos endereços
eletrônicos referidos no artigo 6º.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Disposições Gerais
Art. 10 – Na hipótese de concessão ou reconhecimento de
qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada
a exigência da certidão conjunta de que trata o artigo 1º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da SRF encarregada da
análise do pedido.
Art. 11 – As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do
requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de
certidões.
Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13 – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas RFB nº 558, de 19 de agosto de 2005, e
nº 565, de 31 de agosto de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
INFORMATIVO DINÂMICO
582
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
ANEXO II
✂
NOTA: A Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF, de 22-11-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
neste Informativo e Colecionador.
INFORMATIVO DINÂMICO
581
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
PORTARIA CONJUNTA 3 PGFN-SRF, DE 22-11-2005
(DO-U DE 24-11-2005)
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Comprovação da Quitação
Normas relativas à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Revoga a Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 31-8-2005 (Informativo 35/2005).
DESTAQUES
➜ Mantido o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas até 24-11-2005,
nos termos do Decreto 5.512/2005 e da Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2005
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
(CTN), no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do artigo 257 do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de
novembro de 1999, , no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de
2005, e no inciso III do artigo 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de
julho de 1999, RESOLVEM:
I – relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no
prazo legal de impugnação, conforme artigo 15 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972;
II – inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante
penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante
do débito atualizado.
§ 2º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos
efeitos da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” e será emitida
conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria.
Prova de Regularidade Fiscal
Certidão Conjunta Positiva
Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta
emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF
e à Dívida Ativa da União.
§ 1º – A prova de inexistência de débito a que se refere o
inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, far-se-á mediante a apresentação da certidão conjunta de
que trata esta Portaria.
§ 2º – O direito de obter certidão conjunta é assegurado ao
sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física
(CPF), independentemente do pagamento de taxa.
Art. 4º – A “Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a
Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” indicará a existência
de pendências do sujeito passivo:
I – perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo será
emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.
Certidão Conjunta Negativa
Art. 2º – A “Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” será emitida quando
não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I – perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à
apresentação de declarações; e
II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo será
emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.
Emissão de Certidões
Art. 5º – As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º serão
solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – Quando as informações constantes das
bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões
na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo,
em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma
unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso.
Art. 6º – A certidão de que trata o artigo 4º será emitida, pelas
unidades da SRF ou PGFN, exclusivamente mediante sistema
informatizado específico.
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa
Formalização e Local de Apresentação do Requerimento
Art. 3º – A “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União” será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar
débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da
União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do artigo 151 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional
(CTN).
§ 1º – A certidão de que trata o caput também será emitida
quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:
Art. 7º – Na impossibilidade de emissão pela internet, o
sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que
trata o artigo 5º.
§ 1º – O requerimento deverá ser apresentado perante a
unidade da SRF ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito
passivo.
§ 2º – Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo
compareça à SRF e à PGFN, deverão ser apresentados requeri-
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mentos específicos em cada órgão, observado o disposto no artigo
9º desta Portaria.
Art. 8º – A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:
I – se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
II – se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à
inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o
referido cadastro.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou
procurador, com poderes para a prática desse ato.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e
de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo
incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador,
ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua
guarda.
§ 4º – O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.
§ 5º – Na hipótese de requerimento em que conste firma
reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de
identidade do requerente.
§ 6º – Se o requerimento for efetuado por procurador,
deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 7º – Na hipótese de procuração conferida por instrumento
particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.
§ 8º – A SRF e a PGFN especificarão, no âmbito de suas
competências, as informações ou documentos que, além dos
mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.
Art. 9º – O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a
certidão conjunta.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput poderá
ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na internet, nos endereços
eletrônicos referidos no artigo 5º.
Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal
Art. 10 – A certificação da regularidade fiscal do sujeito
passivo compete:
I – no âmbito da SRF, ao titular da Delegacia da Receita
Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF); e
II – no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.
Prazo para a Emissão
Art. 11 – A certidão conjunta de que trata esta Portaria será
emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do
requerimento à unidade da SRF ou da PGFN.
Prazo de Validade das Certidões
Art. 12 – O prazo de validade das certidões de que trata esta
Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o artigo 4º.
§ 1º – Na hipótese de existência de débito com exigibilidade
suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão
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emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando
ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta
dias.
§ 2º – A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo
de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos
federais administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN.
Cancelamento da Certidão Conjunta
Art. 13 – Compete às autoridades referidas no artigo 10 a
determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por
esta Portaria.
Parágrafo único – O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU),
dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou
cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.
Disposições Gerais
Art. 14 – Somente terão validade as certidões emitidas
eletronicamente, pela internet ou pelas unidades da SRF ou da
PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada
qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.
§ 1º – As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de
controle.
§ 2º – Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja
autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos
no artigo 5º.
Art. 15 – A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que
se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.
Art. 16 – Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou
direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel
objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da
empresa.
Parágrafo único – A certidão a que se refere este artigo será
substituída por declaração, que constará do registro do imóvel,
prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de
que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à
atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz
parte de seu ativo permanente.
Art. 17 – O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos
requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da SRF e da PGFN.
Art. 18 – A SRF e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta
Portaria.
Disposições Finais
Art. 19 – As certidões de regularidade fiscal emitidas, até a
publicação desta Portaria, nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de
agosto de 2005, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de
agosto de 2005, têm eficácia no prazo de validade nelas constantes.
Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 – Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2,
de 31 de agosto de 2005. (Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid –
Secretário da Receita Federal)
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ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da
Previdência Social (Portal COAD), determina que o documento de inexistência de débito será fornecido pelos
órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições das empresas,
incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concurso de
prognósticos.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66,
c/retif. em 31-10-66), alterado pela Lei Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que
suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) moratória;
b) o depósito do seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) o parcelamento.
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Extinção
O Decreto 5.585, de 19-11-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 19-11-2005, tendo em vista a perda da eficácia da
Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), conforme Ato Declaratório 40 CN, de 21-11-2005, divulgado neste Informativo e
Colecionador, modifica o Decreto 5.510, de 12-8-2005 (Informativo 33/2005), que estabelecia a competência, dentre outros órgãos, da
extinta Receita Federal do Brasil (RFB).
O referido Ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD, revoga os artigos 3º e 4º, e altera os artigos 2º, 5º, 7º, 8º, 26 e 27 do
Anexo I do Decreto 5.510/2005.
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INFORMAÇÃO
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FONTE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Alteração do Prazo
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
SIMPLES
Alteração – Exclusão – Vencimento
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
DÉBITO
Compensação
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
A Lei 11.196, de 21-11-2005, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 22-11-2005, resultante do projeto de conversão da
Medida Provisória 255, de 1-7-2005 (DO-U de 4-7-2005), dentre
outras normas, estabeleceu o que segue:
• alterou o limite de receita bruta das microempresas e empresas
de pequeno porte para fins de enquadramento no SIMPLES;
• alterou os efeitos da exclusão do SIMPLES, bem como o seu
vencimento;
• definiu normas para parcelamento de débitos previdenciários dos
Municípios;
• alterou o prazo para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte
que incidirá sobre os rendimentos do trabalho assalariado, relativos a fatos geradores que ocorrerão a partir de 1-1-2006.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.196/2005 relativos à
matéria divulgada neste Colecionador:
“ ......................................................................................................
Art. 33 – Os artigos 2º e 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................
I – microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
..............................................................................................” (NR)
“Art. 15 – .........................................................................................
.......................................................................................................
II – a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a
XIX do caput do artigo 9º desta Lei;
.......................................................................................................
VI – a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato
declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput
do artigo 9º desta Lei.
.......................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida
a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES
mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil
com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito
inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência
do ato declaratório de exclusão.” (NR)
.......................................................................................................
Art. 70 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na
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Fonte (IRRF) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) serão
efetuados nos seguintes prazos:
I – IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência
dos fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive
os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de
capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e
serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e
lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do
período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos;
.......................................................................................................
Parágrafo único – Excepcionalmente, na hipótese de que trata a
alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos
geradores ocorridos:
I – no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro
de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro)
decêndio;
II – no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro
de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º
(terceiro) decêndio.
.......................................................................................................
Art. 75 – O caput do artigo 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O pagamento unificado de impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte
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inscritas no SIMPLES será feito de forma centralizada até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta.
..............................................................................................” (NR)
.......................................................................................................
Art. 96 – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de
responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos
às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
§ 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados,
de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º – Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo,
com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de
contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de
importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas.
§ 4º – Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para
sua quitação, acrescidos dos juros previstos no artigo 99 desta Lei.
§ 5º – Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere
o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001.
§ 6º – A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de
dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.
Art. 97 – Os débitos serão consolidados por Município na data do
pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a
juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 98 – Os débitos a que se refere o artigo 96 serão parcelados em
prestações mensais equivalentes a:
I – no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da
média mensal da receita corrente líquida municipal;
II – (VETADO)
Art. 99 – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do
mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil
do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento da respectiva prestação.
Art. 100 – Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas
as seguintes condições:
I – o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será
aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de
acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se
obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo
de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do
caput do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
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III – a falta de apresentação das informações a que se refere o
inciso II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e
cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice
Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última
receita corrente líquida publicada nos termos da legislação.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis
em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites
utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita
corrente líquida aquela definida nos termos do artigo 2º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 101 – As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada
mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de
parcelamento.
§ 1º – No período compreendido entre a formalização do pedido de
parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos
valores previstos no inciso I do artigo 98 desta Lei, sob pena de
indeferimento do pedido.
§ 2º – O pedido se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º – A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação
será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado,
deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos
termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes,
observados os valores mínimo e máximo constantes do artigo 98
desta Lei.
Art. 102 – A concessão do parcelamento objeto desta Lei está
condicionada:
I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do
pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita
Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário
de 2004;
II – ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida
no caput do artigo 96 desta Lei.
Art. 103 – O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas
seguintes hipóteses:
I – inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis)
meses alternados, o que primeiro ocorrer;
II – inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei;
III – não complementação do valor da prestação na forma do § 4º
do artigo 96 desta Lei.
Art. 104 – O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos
necessários à execução do disposto nos artigos 96 a 103 desta Lei.
Parágrafo único – Os débitos referidos no caput deste artigo serão
consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil.
.......................................................................................................
Art. 112 – O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos
Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas
Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria
recorrente ou de baixa complexidade.
§ 1º – As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias,
compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro
Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três)
conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os
conselheiros suplentes.
§ 2º – As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto
neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a
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que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas
Especiais.
Art. 113 – O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a
vigorar acrescido do artigo 26-A e com a seguinte redação para os
artigos 2º, 9º, 16 e 23:
“Art. 2º – ..........................................................................................
Parágrafo único – Os atos e termos processuais a que se refere o
caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica
ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme
disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 9º – ..........................................................................................
§ 1º – Os autos de infração e as notificações de lançamento de que
trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo
sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
prova.
..............................................................................................” (NR)
“Art. 16 – .........................................................................................
.......................................................................................................
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição.
..............................................................................................” (NR)
“Art. 23 – .........................................................................................
.......................................................................................................
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo.
§ 1º – Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput
deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – no endereço da administração tributária na internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado
da intimação; ou
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º – ..............................................................................................
III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo; ou
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º – Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 5º – O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a
administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de
sua utilização e manutenção.
§ 6º – As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas
em ato da administração tributária.” (NR)
“Art. 26-A – A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério
da Fazenda (CSRF) poderá, por iniciativa de seus membros, dos
Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da
Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e
uniformes.
§ 1º – De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a
súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da
CSRF.
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§ 2º – A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou
do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após
parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
ouvida a Receita Federal do Brasil.
§ 3º – Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em
relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes.
§ 4º – A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos
Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes,
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da
Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a
sua edição.
§ 5º – Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda.”
Art. 114 – O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de
1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º – Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente,
com o valor do débito.
§ 2º – Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições
sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do
artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor da restituição
ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o
valor do débito.
§ 3º – Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência
Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à
aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 115 – O artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Lei
Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 8º:
“Art. 89 – .........................................................................................
.......................................................................................................
§ 8º – Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo,
o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.” (NR)
.......................................................................................................
Art. 124 – A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do
Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do
montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo
§ 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, observados,
ainda, os §§ 4o e 5º do referido artigo 8º e, no que couber, o disposto
na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................................................
Art. 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística
ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita
tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem
prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
.......................................................................................................
Art. 132 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
.......................................................................................................
II – desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no artigo 33 desta Lei, relativamente ao artigo 15 da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996;
.......................................................................................................
III – a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
.......................................................................................................
d) nos artigos 37, 45, 66 e 106 a 108;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no artigo 33 desta Lei, relativamente ao artigo 2º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996;
b) nos artigos 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
.......................................................................................................
VI – a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o
§ 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na
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forma do artigo 114 desta Lei, em relação aos artigos 114 e 115
desta Lei;
.......................................................................................................
VIII – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos
demais dispositivos.
......................................................................................................”
A Lei. 11.196/2005 revoga, a partir de 1-1-2006, dentre outros, os
incisos I e II do artigo 83 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo
04/95) e o artigo 73 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
(Informativo 35/2001);
A Lei 11.196/2005 também altera os artigos 2º, o caput do 6º e 15
da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); o 7º do Decreto-Lei
2.287, de 23-7-86 (DO-U de 24-7-86) e 2º, 9º, 16 e 23 do Decreto
70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72) bem como acrescenta o § 8º
ao artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98) e o artigo 26-A
ao Decreto 70.235/72 (DO-U de 7-3-72).
ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal
COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais, as receitas das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores
domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Já o artigo 89 da Lei 8.212/91 determina que somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
Seguridade Social arrecada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido.
O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), determina que a amortização das dívidas para
com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Municípios, dentre outros, acrescida das obrigações
previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita
Corrente Líquida Municipal.
O artigo 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), dispõe sobre os efeitos da exclusão do Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES).
O artigo 70 da Lei 9.430, de 27-12-96 (DO-U de 30-12-96) estabelece que a multa ou qualquer outra vantagem
paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica,
inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à
alíquota de 15%.
O artigo 2º da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000) define como receita corrente líquida o
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, observadas as deduções previstas na Lei
Complementar.
O artigo 52 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que o relatório resumido da execução orçamentária
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, bem como determina a composição do referido relatório.
Já o artigo 53 da Lei Complementar 101/2000 elenca os demonstrativos que acompanharão o relatório
resumido.
O artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população inferior a 50.0000 habitantes
a opção de prazos para entrega dos relatórios e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei
Complementar.
O artigo 2º do Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72) determina que os atos e termos processuais, quando
a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
O artigo 9º do Decreto 70.235/72 estabelece que a exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal
e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento,
distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Já o artigo 16 do Decreto 70.235/72 define o que a impugnação deve mencionar.
O artigo 23 do Decreto 70.235/72 dispõe sobre as alíquotas a serem aplicadas sobre as contribuições a cargo da
empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinada à Seguridade Social.
O § 3º do artigo 8º da Lei 8.029, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90), instituiu o adicional às alíquotas das
contribuições sociais para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas.
O artigo 50 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD), estabelece que em caso de abuso de
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
A Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e Municípios.
INFORMATIVO DINÂMICO
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 47/2005
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO SERVIDOR DA UNIÃO – RPPSS
Arrecadação
A Portaria Normativa 3 SRH-MPOG, de 18-11-2005, publicada na
página 86 do DO-U, Seção 1, de 21-11-2005, recepcionou no
âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Servidor da
União (RPPSS) as resoluções e orientações normativas da
Receita Federal sobre o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público, a partir da vigência da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), que dentre outras normas, estabeleceu que compete
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor.
De acordo com a Portaria Normativa 3 SRH-MPOG/2005, aos
servidores requisitados, com ônus para a União, detentores de
cargo em comissão que optarem por receber a remuneração integral desse cargo, será lançado em seu contracheque a título de
rendimento o valor correspondente à contribuição patronal mensal,
cujo valor será descontado para o RPPSS do ente de origem do
servidor.
Para fins do disposto anteriormente, o servidor terá de apresentar
ato legal do ente de origem, caracterizando o valor de contribuição,
para que a unidade de recursos humanos do órgão cessionário
proceda aos lançamentos da contribuição, parte patronal e do
servidor, em seu contracheque.
A Portaria Normativa 3 SRH–MPOG/2005, revogou, ainda, a Portaria Normativa 2 MPOG, de 1-11-2005 (Informativo 44/2005).
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Extinção
A Portaria 6.087 SRF, de 21-11-2005, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 22-11-2005, dispôs sobre o planejamento das atividades
fiscais e estabeleceu normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF).
A Portaria 6.087 SRF/2005 revogou a Portaria 4.328 RFB, de 5-9-2005 (Informativo 36/2005).
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA BÁSICA FINANCEIRA – TBF –
TAXA REFERENCIAL – TR
Variação
Os Comunicados BACEN 13.870, de 17-11-2005, 13.873, de 18-11-2005, 13.878, de 21-11-2005, 13.881, de 22-11-2005 e 13.887, de
23-11-2005 (DO-U, Seção 3, de 21 e 25-11-2005), fixaram o Redutor-R, as variações da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira
(TBF), relativas aos dias 15 a 22-11-2005:
DIAS
TBF
(%)
REDUTOR-R
TR
(%)
15-11-2005
1,4008
1,0117
0,2281
16-11-2005
1,4947
1,0122
0,2714
17-11-2005
1,4586
1,0120
0,2555
18-11-2005
1,3785
1,0116
0,2160
19-11-2005
1,3181
1,0113
0,1860
20-11-2005
1,3845
1,0116
0,2219
21-11-2005
1,4572
1,0120
0,2542
22-11-2005
1,4452
1,0119
0,2522
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