ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 25/11/2005 Informativo Semanal nº 47 FECHAMENTO: 25/11/2005 Ano XXXIX EXPEDIÇÃO: 27/11/2005 2005 PÁGINAS: 634/571 Sumário FGTS GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP Preenchimento – Ato de Instrução Normativa 9 SRP..........................................601 SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEFIP Aprovação do Manual – Versão 8.0 – Circular 370 CEF .....................................584 FONTE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Alteração do Prazo – Informação – Lei 11.196....................................................575 RECOLHIMENTO EM ATRASO Dezembro/2005 – Orientação..............................................................................632 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS CONTRIBUIÇÃO FEDERAL Comprovação da Quitação – Instrução Normativa 574 SRF...............................584 Comprovação da Quitação – Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF............................580 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL Normas – Informação – Lei 11.196......................................................................575 SIMPLES Alteração – Informação – Lei 11.196 ...................................................................575 Exclusão – Informação – Lei 11.196....................................................................575 Vencimento – Informação – Lei 11.196 ...............................................................575 TAXA BÁSICA FINANCEIRA – TBF Variação – De 15-11-2005 a 22-11-2005 – Informação – Comunicados 13.870, 13.873, 13.878, 13.881 e 13.887 BACEN........................571 TAXA REFERENCIAL – TR Variação – De 15-11-2005 a 22-11-2005 – Informação – Comunicados 13.870, 13.873, 13.878, 13.881 e 13.887 BACEN........................571 DÉBITO Compensação – Informação – Lei 11.196 ...........................................................575 GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP Preenchimento – Ato de Instrução Normativa 9 SRP..........................................601 MEDIDA PROVISÓRIA Perda da Eficácia – Informação – Ato Declaratório 40 CN..................................600 PARCELAMENTO Débitos Previdenciários – Informação – Lei 11.196 ............................................575 RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB Extinção – Informação – Decreto 5.585...............................................................576 Extinção – Informação – Portaria 6.088 SRF ......................................................600 Extinção – Procedimentos Fiscais – Informação – Portaria 6.087 SRF ..............571 RECOLHIMENTO EM ATRASO Dezembro/2005 – Orientação..............................................................................633 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DA UNIÃO – RPPSS Arrecadação – Informação – Portaria Normativa 3 SRH-MPOG.........................571 REGULARIDADE FISCAL Prova – Decreto 5.586 .........................................................................................631 SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEFIP Aprovação do Manual – Versão 8.0 – Circular 370 CEF .....................................584 TRABALHO CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL Expedição – Estado de Minas Gerais – Portaria 132 DRT-MG...........................603 CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Expedição – Estado de Minas Gerais – Portaria 132 DRT-MG...........................603 TRIBUTO FEDERAL Comprovação da Quitação – Instrução Normativa 574 SRF...............................584 Comprovação da Quitação – Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF............................580 CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Expedição – Estado de Minas Gerais – Portaria 132 DRT-MG...........................603 PIS/PASEP CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU – Portaria 488 MTE.................................................................................................608 RECEITA FEDERAL DO BRASIL Extinção – Informação – Portaria 6.088 SRF ......................................................600 Extinção – Procedimentos Fiscais – Informação – Portaria 6.087 SRF ..............571 REGULARIDADE FISCAL Prova – Decreto 5.586 .........................................................................................631 PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Cessação – Informação – Recomendação 1 CNPS............................................630 CONTRIBUIÇÃO Empregado – Condenação Judicial – Resolução 138 TST .................................602 Responsabilidade pelo Recolhimento – Resolução 138 TST..............................602 Restituição – Informação – Lei 11.196 ................................................................575 INFORMATIVO DINÂMICO JUSTIÇA DO TRABALHO Competência – Descontos Fiscais e Previdenciários – Resolução 138 TST ......602 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Cancelamento – Informação – Tribunal Superior do Trabalho TST ....................630 Revisão – Informação – Tribunal Superior do Trabalho TST ..............................630 PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI Manutenção de Bolsas – Informação – Portaria 4.034 MEC...............................600 Termos Aditivos – Informação – Portaria 4.034 MEC..........................................600 SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Estabelecimentos de Saúde – Portaria 485 MTE ................................................629 Fiscalização e Penalidades – Portaria 142 SIT ...................................................599 634 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ORIENTAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL RECOLHIMENTO EM ATRASO Dezembro/2005 TABELA PRÁTICA Anos Acréscimos MESES DE COMPETÊNCIA Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. 148,12 145,92 144,21 142,58 140,98 139,28 137,80 135,31 132,37 129,74 127,34 Dez. 13º Sal. Juros 125,16 1998 127,34 Multa 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 Juros 122,78 119,45 117,10 115,08 113,41 111,75 110,18 108,69 107,31 105,92 104,32 10 13º Sal. 102,86 1999 104,32 Multa 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 ou 20 Juros 101,41 99,96 98,66 97,17 95,78 94,47 93,06 91,84 90,55 89,33 88,13 10 ou 20 13º Sal. 86,86 2000 88,13 Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 13º Sal. Juros 85,84 84,58 83,39 82,05 80,78 79,28 77,68 76,36 74,83 73,44 72,05 70,52 2001 72,05 Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 13º Sal. Juros 69,27 67,90 66,42 65,01 63,68 62,14 60,70 59,32 57,67 56,13 54,39 52,42 54,39 2002 Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 13º Sal. Juros 50,59 48,81 46,94 44,97 43,11 41,03 39,26 37,58 35,94 34,60 33,23 31,96 2003 33,23 Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 13º Sal. Juros 30,88 29,50 28,32 27,09 25,86 24,57 23,28 22,03 20,82 19,57 18,09 2004 16,71 18,09 Multa Juros 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 15,49 13,96 12,55 11,05 9,46 7,95 6,29 4,79 3,38 2,00 1,00 2005 Multa 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 10 ou 20 7 ou 14 4 ou 8 ACRÉSCIMOS LEGAIS Para determinação da correção monetária e dos acréscimos legais, inclusive dos juros incidentes sobre a contribuição relativa ao 13º Salário, devem ser observados os critérios examinados na Tabela Prática do mês de Janeiro/2005, divulgada no Informativo 01/2005. EXEMPLOS PRÁTICOS: a) Empresa com um débito no valor de R$ 12.500,00, referente à competência fevereiro/96, cujo pagamento espontâneo será realizado no dia 15-12-2005. I – VALOR ORIGINAL DO DÉBITO .............................................................................................................................................R$ 12.500,00 II – MULTA (10% do item I) ..........................................................................................................................................................R$ 1.250,00 III – JUROS (192,59% do item I) .................................................................................................................................................R$ 24.073,75 TOTAL A RECOLHER ................................................................................................................................................................R$ 37.823,75 b) Empresa que não apresentou a GFIP, possui um débito no valor de R$ 9.100,00, relativo à competência agosto/2003, cujo pagamento será realizado no dia 15-12-2005. I – VALOR ORIGINAL DO DÉBITO..............................................................................................................................................R$ 9.100,00 II – MULTA (20 % do item I) .........................................................................................................................................................R$ 1.820,00 III – JUROS (37,58% do item I) ....................................................................................................................................................R$ 3.419,78 TOTAL A RECOLHER.................................................................................................................................................................R$ 14.339,78 INFORMATIVO DINÂMICO 633 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ORIENTAÇÃO FONTE RECOLHIMENTO EM ATRASO Dezembro/2005 TABELA PRÁTICA Anos MESES DE VENCIMENTO DO DÉBITO Acréscimos 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Juros 149,25 147,12 144,92 143,21 141,58 139,98 138,28 136,80 134,31 131,37 128,74 126,34 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 124,16 121,78 118,45 116,10 114,08 112,41 110,75 109,18 107,69 106,31 104,92 103,32 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 101,86 100,41 98,96 97,66 96,17 94,78 93,47 92,06 90,84 89,55 88,33 87,13 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 85,86 84,84 83,58 82,39 81,05 79,78 78,28 76,68 75,36 73,83 72,44 71,05 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 69,52 68,27 66,90 65,42 64,01 62,68 61,14 59,70 58,32 56,67 55,13 53,39 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 51,42 49,59 47,81 45,94 43,97 42,11 40,03 38,26 36,58 34,94 33,60 32,23 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 30,96 29,88 28,50 27,32 26,09 24,86 23,57 22,28 21,03 19,82 18,57 17,09 Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Juros 15,71 14,49 12,96 11,55 10,05 8,46 6,95 5,29 3,79 2,38 1 – Multa 20 20 20 20 20 20 20 20 20 (*) (*) (*) CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DA TABELA: Para determinação dos acréscimos devem ser observados os critérios examinados na Tabela Prática do mês de Janeiro/2005, divulgada no Informativo 01/2005. (*) TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMO DE MULTA (COFINS/FONTE/PIS-PASEP/SIMPLES) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) DIAS DE ATRASO MULTA (%) 01 0,33 17 5,61 33 10,89 49 16,17 02 0,66 18 5,94 34 11,22 50 16,50 03 0,99 19 6,27 35 11,55 51 16,83 04 1,32 20 6,60 36 11,88 52 17,16 05 1,65 21 6,93 37 12,21 53 17,49 06 1,98 22 7,26 38 12,54 54 17,82 07 2,31 23 7,59 39 12,87 55 18,15 08 2,64 24 7,92 40 13,20 56 18,48 09 2,97 25 8,25 41 13,53 57 18,81 10 3,30 26 8,58 42 13,86 58 19,14 11 3,63 27 8,91 43 14,19 59 19,47 12 3,96 28 9,24 44 14,52 60 19,80 13 4,29 29 9,57 45 14,85 A partir de 61 20 14 4,62 30 9,90 46 15,18 – – 15 4,95 31 10,23 47 15,51 – – 16 5,28 32 10,56 48 15,84 – – EXEMPLO PRÁTICO: Pagamento efetuado em 5-12-2005, relativo a um débito de IR/Fonte no valor de R$ 5.000,00 cujo fato gerador ocorreu em 14-10-2005, e o vencimento em 19-10-2005: I – VALOR ORIGINAL DO DÉBITO .............................................................................................................................................R$ 5.000,00 II – MULTA (47 dias de atraso – 15,51% do item I) .......................................................................................................................R$ 775,50 119,00 III – JUROS (2,38% do item I) ......................................................................................................................................................R$ TOTAL A RECOLHER ................................................................................................................................................................R$ 5.894,50 INFORMATIVO DINÂMICO 632 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DECRETO 5.586, DE 19-11-2005 (DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 19-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL REGULARIDADE FISCAL Prova Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Altera os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), bem como revoga o Decreto 5.512, de 15-8-2005 (Informativo 33/2005) que esclarecia sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a obrigatoriedade de emissão de certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DESTAQUES ➜ O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) passa a ser de 180 dias O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. Parágrafo único – A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput. Art. 2º – Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da: I – Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 1999; e II – Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o artigo 1º. Parágrafo único – Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do artigo 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º – Os §§ 7º e 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 7º – O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.” (NR) “§ 10 – .................................................................................. I – da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195. ..............................................................................................” (NR) Art. 4º – As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante. Art. 5º – A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho; Nelson Machado) ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que o documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal, em relação as contribuições das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concurso de prognósticos. Os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195 do Decreto 3.048/99, dispõe que constituem contribuições sociais, as receitas: das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos INFORMATIVO DINÂMICO 631 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL desportivos; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. O § 5º do artigo 47 da Lei 8.212, de 24-7-91(Separata/98) estabelece que o prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias. INFORMAÇÃO TRABALHO ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Cancelamento – Revisão A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou na página 554 do DJ-U, Seção 1, de 22-11-2005, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 227 e 248 e a revisão das Orientações Jurisprudenciais 175, 271 e 344 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais: 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. TOTAL. Inserida em 8-11-2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. • ERR 213419/95 – Min. Milton de Moura França DJ 26-3-99 – Decisão unânime • ERR 195828/95 – Min. Rider de Brito DJ 24-4-98 – Decisão unânime • ERR 3656/89, Ac. 0238/96 – Min. Luciano Castilho DJ 29-11-96 – Decisão unânime • AGERR 41024/91, Ac. 406/96 – Min. Cnéa Moreira DJ 12-4-96 – Decisão unânime 227. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. Inserida em 20-6-2001 (cancelada) 248. COMISSÕES. ALTERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294. APLICÁVEL. Inserida em 13-3-2002 (cancelada em decorrência da sua incorporação à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1) A alteração das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. INFORMAÇÃO 271. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27-9-2002 (alterada) O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26-5-2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego. • ERR 481139/98 – JC. J. A. Pancotti DJ 30-9-2005 – Decisão unânime • ERR 535118/99 – JC. J. A. Pancotti DJ 30-9-2005 – Decisão unânime • ERR 542356/99 – JC. J. A. Pancotti DJ 30-9-2005 – Decisão unânime • ERR 526058/99 – JC. J. A. Pancotti DJ 30-9-2005 – Decisão unânime 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10-11-2004 (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30-6-2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. • IUJRR 1577/03-019-03-00.8 Julgado em 10-11-2005 – Decisão por maioria • ERR 5835/01-014-12-00.2 – Min. Luciano Castilho DJ 22-10-2004 – Decisão unânime • ERR 1355/02-018-03-00.8 – Min. Luciano Castilho DJ 22-10-2004 – Decisão por maioria • ERR 719/02-043-12-00.3 – Min. Luciano Castilho DJ 15-10-2004 – Decisão unânime PREVIDÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIO Cessação O Plenário do Conselho de Previdência Social da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguros Social (INSS) em São João da Boa Vista/SP, através da Recomendação 1 CNPS, de 26-10-2005, publicada na página 44 do DO-U, Seção 1, de 21-11-2005, estabeleceu que o segurado afastado por incapacidade tenha o seu benefício cessado somente após o parecer de um médico especialista da incapacidade laborativa. INFORMATIVO DINÂMICO 630 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 PORTARIA 485 MTE, DE 11-11-2005 (DO-U DE 16-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL TRABALHO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Estabelecimentos de Saúde Aprova a Norma Regulamentadora (NR) 32, que estabelece regras sobre Segurança e Saúde no Trabalho a serem cumpridas em Estabelecimentos da área de Saúde. O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, RESOLVE: Art. 1º – Aprovar a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde, doravante denominada de NR-32, nos termos do Anexo I desta Portaria. Art. 2º – A exigência do cumprimento das normas estabelecidas no Anexo I dar-se-á nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho) ANEXO I NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 32.1. Do objetivo e campo de aplicação 32.1.1. Esta Norma Regulamentadora (NR) tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. 32.2. Dos Riscos Biológicos 32.2.1. Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1. Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. 32.2.1.2. A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa a esta NR. 32.2.2. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): 32.2.2.1. O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter: I – Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: a) fontes de exposição e reservatórios; b) vias de transmissão e de entrada; c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente; d) persistência do agente biológico no ambiente; e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos; f) outras informações científicas. II – Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a) a finalidade e descrição do local de trabalho; INFORMATIVO DINÂMICO b) a organização e procedimentos de trabalho; c) a possibilidade de exposição; d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho; e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento. 32.2.2.2. O PPRA deve ser reavaliado 1 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos; b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar. 32.2.2.3. Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores. 32.2.3. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 32.2.3.1. O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos; d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos; e) o programa de vacinação. 32.2.3.2. Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO. 32.2.3.3. Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO: a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças; b) as medidas para descontaminação do local de trabalho; c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores; d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais. 32.2.3.4. O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho. 32.2.3.5. Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 629 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 32.2.4. Das Medidas de Proteção 32.2.4.1. As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item 32.2.2. 32.2.4.1.1. Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA. 32.2.4.2. A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos. 32.2.4.3. Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. 32.2.4.3.1. Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior. 32.2.4.3.2. O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas. 32.2.4.4. Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. 32.2.4.5. O empregador deve vedar: a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos; b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; e) o uso de calçados abertos. 32.2.4.6. Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. 32.2.4.6.1. A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado. 32.2.4.6.2. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais. 32.2.4.6.3. O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas. 32.2.4.6.4. A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador. 32.2.4.7. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição. 32.2.4.8. O empregador deve: a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho; b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 32.2.4.9. O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada: a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos; b) durante a jornada de trabalho; c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos. 32.2.4.9.1. A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir: a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde; b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes; c) normas e procedimentos de higiene; d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho; e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes; f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes. 32.2.4.9.2. O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos. 32.2.4.10. Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. 32.2.4.10.1. As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho. 32.2.4.11. Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA. 32.2.4.12. O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação. 32.2.4.13. Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização. 32.2.4.13.1. O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias. 32.2.4.14. Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. 32.2.4.15. São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas. 32.2.4.16. Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN. 32.2.4.17. Da Vacinação dos Trabalhadores 32.2.4.17.1. A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. 32.2.4.17.2. Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente. 628 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 32.2.4.17.3. O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço. 32.2.4.17.4. A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde. 32.2.4.17.5. O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho. 32.2.4.17.6. A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07. 32.2.4.17.7. Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas. 32.3. Dos Riscos Químicos 32.3.1. Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde. 32.3.2. Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. 32.3.3. É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos. 32.3.4. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) 32.3.4.1. No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador. 32.3.4.1.1. Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) as características e as formas de utilização do produto; b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização; c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores; d) condições e local de estocagem; e) procedimentos em situações de emergência. 32.3.4.1.2. Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado. 32.3.5. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) 32.3.5.1. Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1. 32.3.6. Cabe ao empregador: 32.3.6.1. Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos. 32.3.6.1.1. A capacitação deve conter, no mínimo: a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas; b) os procedimentos de segurança relativos à utilização; c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência. 32.3.7. Das Medidas de Proteção 32.3.7.1. O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 32.3.7.1.1. É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim. 32.3.7.1.2. Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes. 32.3.7.1.3. O local deve dispor, no mínimo, de: a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26; b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09; c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa; d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente; e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; f) sistema adequado de descarte. 32.3.7.2. A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado. 32.3.7.3. O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente. 32.3.7.4. Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial nº 482/MS/MTE de 16-4-99. 32.3.7.5. Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência. 32.3.7.6. As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas. 32.3.7.6.1. Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis. 32.3.8. Dos Gases Medicinais 32.3.8.1. Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente. 32.3.8.1.1. As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho. 32.3.8.2. É vedado: a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás; b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados; c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança; d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados; e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas; f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam; g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes; h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso; i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros; 627 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes. 32.3.8.3. Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo. 32.3.8.4. Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações: a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema; b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência; c) número de telefone para uso em caso de emergência; d) sinalização alusiva a perigo. 32.3.9. Dos Medicamentos e das Drogas de Risco 32.3.9.1. Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas. 32.3.9.2. Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco. 32.3.9.3. Dos Gases e Vapores Anestésicos 32.3.9.3.1. Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação. 32.3.9.3.2. A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar. 32.3.9.3.2.1. O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho. 32.3.9.3.3. Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente. 32.3.9.3.4. Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA. 32.3.9.4. Dos Quimioterápicos Antineoplásicos 32.3.9.4.1. Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de: a) vestiário de barreira com dupla câmara; b) sala de preparo dos quimioterápicos; c) local destinado para as atividades administrativas; d) local de armazenamento exclusivo para estocagem. 32.3.9.4.2. O vestiário deve dispor de: a) pia e material para lavar e secar as mãos; b) lava-olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica; c) chuveiro de emergência; INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição; e) armários para guarda de pertences; f) recipientes para descarte de vestimentas usadas. 32.3.9.4.3. Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais. 32.3.9.4.3.1. Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho. 32.3.9.4.4. Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas. 32.3.9.4.5. A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo: a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento; b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea. 32.3.9.4.5.1. A cabine deve: a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho; b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho; c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho; d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção; e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades; f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos. 32.3.9.4.6. Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador: a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se; b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes; c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes; d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração; e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração; f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte. 32.3.9.4.7. Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem atender as seguintes exigências: a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança; b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano. 626 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 32.3.9.4.8. Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado: a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI; b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica. 32.3.9.4.9. Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais. 32.3.9.4.9.1. Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente: a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos; b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo. 32.3.9.4.9.2. As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho. 32.3.9.4.9.3. Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um Kit de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento. 32.3.10. Da Capacitação 32.3.10.1. Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo: a) as principais vias de exposição ocupacional; b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo; c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos; d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes. 32.3.10.1.1. A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos. 32.4. DAS RADIAÇÕES IONIZANTES 32.4.1. O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), do Ministério da Saúde. 32.4.2. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica (PPR), aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária. 32.4.2.1. O Plano de Proteção Radiológica deve: a) estar dentro do prazo de vigência; b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço; c) fazer parte do PPRA do estabelecimento; d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO; e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 32.4.3. O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos; e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional. 32.4.4. Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação. 32.4.5. Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas. 32.4.5.1. Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN. 32.4.5.2. A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas. 32.4.5.3. Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas. 32.4.5.4. Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico. 32.4.5.5. Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico. 32.4.5.6. Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa. 32.4.6. Cabe ao empregador: a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos; b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento; c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e paraocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas; e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa; f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07. 625 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 32.4.7. Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações: a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução; b) datas de admissão e de saída do emprego; c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado; d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos de ocupação; e) tipos de dosímetros individuais utilizados; f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses; g) capacitações realizadas; h) estimativas de incorporações; i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente; j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação. 32.4.7.1. O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho. 32.4.8. O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação. 32.4.9. Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica. 32.4.9.1. O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA. 32.4.9.2. O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para: a) monitoração individual dos trabalhadores e de área; b) proteção individual; c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho. 32.4.9.3. O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa. 32.4.9.4. Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços. 32.4.10. O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes. 32.4.11. As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica. 32.4.12. As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos: a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados; b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão; c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR; d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência; e) localização dos equipamentos de segurança; f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência; g) sistemas de alarme. 32.4.13. Do Serviço de Medicina Nuclear 32.4.13.1. As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação. 32.4.13.2. A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve: a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes serem providos de cantos arredondados; b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente; c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual. 32.4.13.2.1. É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão: a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis; b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar. 32.4.13.2.2. Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido: a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar; b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais. 32.4.13.3. Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR. 32.4.13.4. Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação. 32.4.13.5. Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos. 32.4.13.6. O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve: a) ser localizado em área de acesso controlado; b) ser sinalizado; c) possuir blindagem adequada; d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico. 32.4.13.7. O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir: a) blindagem; b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que permitam sua descontaminação; c) sanitário privativo; d) biombo blindado junto ao leito; e) sinalização externa da presença de radiação ionizante; f) acesso controlado. 624 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 32.4.14. Dos Serviços de Radioterapia 32.4.14.1. Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança: a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento; b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível. 32.4.14.2. Da Braquiterapia 32.4.14.2.1. Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas. 32.4.14.2.2. Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado. 32.4.14.2.3. No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas. 32.4.14.2.4. Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes. 32.4.14.2.5. O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade. 32.4.14.2.6. O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero. 32.4.14.2.7. Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas. 32.4.15. Dos serviços de radiodiagnóstico médico 32.4.15.1. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade. 32.4.15.2. A cabine de comando deve ser posicionada de forma a: a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente; b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico. 32.4.15.3. A sala de raios X deve dispor de: a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita" ou “raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas”. b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: “Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”. A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos. 32.4.15.3.1. As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições. 32.4.15.3.2. Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala. 32.4.15.4. A câmara escura deve dispor de: a) sistema de exaustão de ar localizado; b) pia com torneira. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 32.4.15.5. Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica. 32.4.15.6. Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento mínimo de 2 metros. 32.4.15.7. Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária. 32.4.15.8. Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir: a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado; b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação espalhada; c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem; d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição. 32.4.15.8.1. Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalado no ambiente. 32.4.16. Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico 32.4.16.1. Na radiologia intra-oral: a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros; b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição; c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPI. 32.4.16.2. Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico. 32.5. Dos Resíduos 32.5.1. Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos: a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; d) formas de reduzir a geração de resíduos; e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas; f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). 32.5.2. Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser: a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade; b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo; c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento; d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo. 32.5.3. A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que: a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento; b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora; 623 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento; d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT. 32.5.3.1. Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação. 32.5.3.2. Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal. 32.5.3.2.1. O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte. 32.5.4. O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto. 32.5.5. Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física. 32.5.6. A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características: I – ser dotada de: a) pisos e paredes laváveis; b) ralo sifonado; c) ponto de água; d) ponto de luz; e) ventilação adequada; f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte. II – ser mantida limpa e com controle de vetores; III – conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte; IV – ser utilizada apenas para os fins a que se destina; V – estar devidamente sinalizada e identificada. 32.5.7. O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos: a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados; b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas. 32.5.7.1. Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. 32.5.8. Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa. 32.5.8.1. O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo. 32.5.9. Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05. 32.6. Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições 32.6.1. Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24. 32.6.2. Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos: a) localização fora da área do posto de trabalho; b) piso lavável; INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL c) limpeza, arejamento e boa iluminação; d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição; e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; f) fornecimento de água potável; g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições. 32.6.3. Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal. 32.7. Das Lavanderias 32.7.1. A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas. 32.7.2. Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador. 32.7.2.1. A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores. 32.7.3. A calandra deve ter: a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido; b) termostato; c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina. 32.7.4. As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus compartimentos. 32.8. Da Limpeza e Conservação 32.8.1. Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. 32.8.1.1. A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho. 32.8.2. Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo: a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades; b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador; c) proibir a varrição seca nas áreas internas; d) proibir o uso de adornos. 32.8.3. As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2. 32.9. Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos 32.9.1. Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de: a) higiene pessoal; b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico; c) sinalização; d) rotulagem preventiva; e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto. 622 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 32.9.1.1. As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1. 32.9.2. Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção. 32.9.2.1. Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador. 32.9.3. As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes. 32.9.3.1. A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho. 32.9.3.2. As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3. 32.9.3.3. O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou. 32.9.4. Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento. 32.9.5. Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. 32.9.6. Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes. 32.9.6.1. O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523, de 28-8-98 e demais dispositivos legais pertinentes. 32.10. Das Disposições Gerais 32.10.1. Os serviços de saúde devem: a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT; b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT; c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA; d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação. 32.10.2. No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do estabelecimento ou comissão equivalente. 32.10.3. Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos. 32.10.4. Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos. 32.10.5. É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 32.10.6. Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho. 32.10.7. As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518. 32.10.8. Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais. 32.10.9. Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional. 32.10.10. Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores. 32.10.11. O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos. 32.10.12. Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser: a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física; b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento. 32.10.13. O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem. 32.10.14. É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca. 32.10.15. Todos os lavatórios e pias devem: a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água; b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos. 32.10.16. As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA. 32.11. Das Disposições Finais 32.11.1. A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora (NR), não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria. 32.11.2. Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem. 32.11.3. Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas CTPR da NR-32. 32.11.3.1. As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN. 32.11.4. A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR. ANEXO I DA NR 32 CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos são classificados em: Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. 621 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. ANEXO II DA NR 32 TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES BIOLÓGICOS 1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo I desta NR. Para algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes símbolos: A: possíveis efeitos alérgicos E: agente emergente e oportunista O: agente oncogênico de baixo risco O+: agente oncogênico de risco moderado T: produção de toxinas V: vacina eficaz disponível (*): normalmente não é transmitido através do ar “spp”: outras espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir um risco para a saúde. Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações: a) no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica, serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão seguidas da denominação “spp“, indicando que outras espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp. b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana, indica que especificamente este agente é patógeno. 2. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios. Não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação. 3. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se considerar que: a) a não identificação de um determinado agente na tabela não implica sua inclusão automática na classe de risco 1, devendose conduzir, para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros representantes do mesmo gênero ou família; b) os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela; c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem; d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que estudos para sua classificação estejam concluídos. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Acinetobacter baumannii (anteriormente Acinetobacter calcoaceticus) 2 Actinobacillus spp 2 Actinomadura madurae 2 Notas Bactérias Actinomadura pelletieri 2 Actinomyces gerencseriae 2 Actinomyces israelí 2 Actinomyces pyogenes (anteriormente Corynebacterium pyogenes) 2 Actinomyces spp 2 Aeromonas hydrophyla 2 Amycolata autotrophica 2 Archanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haemolyticum) 2 Bacillus anthracis 3 Bacteroides fragilis 2 Bartonella (Rochalimea) spp 2 Bartonella bacilliformis 2 Bartonella henselae 2 Bartonella quintana 2 Bartonella vinsonii 2 Bordetella bronchiseptica 2 Bordetella parapertussis 2 Bordetella pertussis 2 Borrelia anserina 2 Borrelia burgdorferi 2 Borrelia duttonii 2 Borrelia persicus 2 Borrelia recurrentis 2 Borrelia spp 2 Borrelia theileri 2 Borrelia vincenti 2 Brucella abortus 3 Brucella canis 3 Brucella melitensis 3 Brucella suis 3 Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei) 3 Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) 3 Campylobacter coli 2 Campylobacter fetus 2 Campylobacter jejuni 2 Campylobacter septicum 2 Campylobacter spp 2 Cardiobacterium hominis 2 Chlamydia pneumoniae 2 V 620 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Notas AGENTES BIOLÓGICOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Chlamydia trachomatis 2 Mycobacterium asiaticum 2 Chlamydia psittaci (cepas aviárias) 3 Mycobacterium avium/intracellulare 2 Clostridium botulinum 3 Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG) 3 T Clostridium chauvoei 2 Mycobacterium chelonae 2 Clostridium haemolyticum 2 Mycobacterium fortuitum 2 Clostridium histolyticum 2 Mycobacterium kansasii 2 Clostridium novyi 2 Mycobacterium leprae 2 Clostridium perfringens 2 Mycobacterium malmoense 2 Clostridium septicum 2 Mycobacterium marinum 2 Clostridium spp 2 Mycobacterium paratuberculosis 2 Clostridium tetani 2 T, V Mycobacterium scrofulaceum 2 Corynebacterium diphtheriae 2 T, V Mycobacterium simiae 2 Corynebacterium equi 2 Mycobacterium szulgai 2 Corynebacterium haemolyticum 2 Mycobacterium tuberculosis 3 Corynebacterium minutissimum 2 Mycobacterium xenopi 2 Corynebacterium pseudotuberculosis. 2 Mycoplasma caviae 2 Corynebacterium pyogenes 2 Mycoplasma hominis 2 Corynebacterium renale 2 Mycoplasma pneumoniae 2 Corynebacterium spp 2 Neisseria gonorrhoeae 2 Coxiella burnetii 3 Neisseria meningitidis 2 Dermatophilus congolensis 2 Nocardia asteróides 2 Edwardsiella tarda 2 Nocardia brasiliensis 2 Ehrlichia sennetsu (Rickettsia sennetsu) 2 Nocardia farcinica 2 Ehrlichia spp 2 Nocardia nova 2 Eikenella corrodens 2 Nocardia otitidiscaviarum 2 Enterobacter aerogenes/cloacae 2 Nocardia transvalensis 2 Enterococcus spp 2 Pasteurella multocida 2 Erysipelothrix rhusiopathiae 2 Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) 3 Escherichia coli (todas as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas e detentoras do antígeno K 1) 2 Pasteurella spp 2 Peptostreptococcus anaerobius 2 Escherichia coli, cepas verocitotóxicas (por exemplo O157:H7 ou O103) 3 Plesiomonas shigelloides 2 Francisella tularensis (tipo A) 3 Porphyromonas spp 2 Prevotella spp 2 Haemophilus ducreyi 2 Haemophilus equigenitalis 3 Haemophilus influenzae 2 Helicobacter pylori 2 Klebsiella oxytoca 2 (*), T Proteus mirabilis 2 Proteus penneri 2 Proteus vulgaris 2 Providencia alcalifaciens 2 Providencia rettgeri 2 Klebsiella pneumoniae 2 Klebsiella spp 2 Providencia spp 2 Legionella pneumophila 2 Pseudomonas aeruginosa 2 Legionella spp 2 Rhodococcus equi 2 Leptospira interrogans (todos os sorotipos) 2 Rickettsia akari 3 Listeria monocytogenes 2 Rickettsia australis 3 Listeria ivanovii 2 Rickettsia Canada 3 Moraxella spp 2 Rickettsia conorii 3 INFORMATIVO DINÂMICO Notas V V V (*) (*) 619 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Notas Rickettsia Montana 3 (*) Vírus da lumpy skin 4 Rickettsia prowazekii 3 Vírus do Sarcoma Canino 2 O Rickettsia rickettsii 3 Vírus do Tumor Mamário de camundongos 2 O Rickettsia siberica 3 Vírus Lucke (vírus de rãs) 2 O Rickettsia tsutsugamushi 3 Adenoviridae 2 Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) 3 Adenovirus 1 aviário – Vírus CELO 2 O Salmonella arizonae 2 Adenovirus 2 – Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+ Salmonella enteritidis 2 Adenovirus 7 – Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) 2 O AGENTES BIOLÓGICOS Salmonella typhimurium 2 Salmonella paratyphi A, B, C 2 V Salmonella Typha 2 (*), V Salmonella spp 2 Serpulina spp 2 Shigella boydii 2 Shigella dysenteriae 2 Shigella flexneri 2 Shigella sonnei 2 Staphylococcus aureus 2 Streptobacillus moniliformis 2 Streptococcus pneumoniae 2 Streptococcus pyogenes 2 Streptococcus suis 2 Streptococcus spp 2 Treponema carateum 2 Treponema pallidum 2 Treponema pertenue 2 Treponema spp 2 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Arenaviridae: * Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho Continente) Vírus Lassa 4 Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) 3 Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2 * Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo): Vírus Amapari 2 Vírus Flechal 2 Vírus Guanarito 4 Vírus Junin 4 Vírus Latino 2 Vírus Machupo 4 Vírus Paraná 2 Vírus Pichinde 2 Vírus Sabiá 4 Astroviridae 2 2 Vibrio cholerae (01 e 0139) 2 Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus Vibrio parahaemolyticus 2 Bunyaviridae: Vibrio vulnificus 2 Vírus Belém Vibrio spp 2 Vírus Mojuí dos Campos 2 Yersinia enterocolitica 2 Vírus Pará 2 Yersinia pestis 3 Vírus Santarém 2 Yersinia pseudotuberculosis 2 Vírus Turlock 2 Yersinia spp 2 * Grupo Anopheles A V Vírus 2 Vírus Arumateua 2 Herpesvirus de cobaias 2 O Vírus Caraipé 2 Shope fibroma vírus 2 O Vírus Lukuni 2 Vírus da Doença hemorrágica de coelhos 4 Vírus Tacaiuma 2 Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes 4 Vírus Trombetas 2 Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos Vírus Tucurui 2 4 Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 4 Vírus da Leucemia de Hamsters 2 Vírus da Leucose Bovina Enzoótica 2 INFORMATIVO DINÂMICO Notas * Grupo Bunyamwera Vírus Iaco 2 O Vírus Kairi 2 O Vírus Macauã 2 618 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Notas AGENTES BIOLÓGICOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Notas (*) Vírus Maguari 2 Caliciviridae: Vírus Sororoca 2 Vírus da Hepatite E 2 Vírus Taiassuí 2 Vírus Norwalk 2 Vírus Tucunduba 2 Outros Caliciviridae 2 Vírus Xingu 2 Coronaviridae: * Grupo da encefalite da Califórnia Vírus Inkoo 2 Vírus La Crosse 2 Vírus Lumbo 2 Vírus San Angelo 2 Vírus Snow hare 2 Vírus Tahyna 2 2 Filoviridae: Vírus Ebola 4 Vírus de Marburg 4 Flaviviridae: * Grupo Melão Vírus Guaroa Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa aviária, Coronavirus de caninos, ratos e coelhos 2 Vírus Jamestown Canyon 2 Vírus Keystone 2 Vírus Bussuquara 2 Vírus Cacipacoré 2 Vírus da Dengue tipos 1-4 2 Vírus da Encefalite B japonesa 3 Vírus Serra do Navio 2 Vírus South River 2 Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale Murray) 3 Vírus Trivittatus 2 Vírus da Encefalite da primavera-verão russa 4 * Grupo C V V, (a) Vírus da Encefalite de São Luís 2 Vírus Apeu 2 Vírus da Encefalite da Europa Central 4 (*), V, (a) Vírus Caraparu 2 Vírus da Febre amarela 3 V Vírus Itaqui 2 Vírus da Febre hemorrágica de Omsk 4 (a) Vírus Marituba 2 Vírus da Floresta de Kyasanur 4 V, (a) Vírus Murutucu 2 Vírus da Hepatite C 2 (*) Vírus Nepuyo 2 Vírus do Nilo Ocidental 2 Vírus Oriboca 2 Vírus Ilhéus 2 * Grupo Capim Vírus Kunjin 2 Vírus Acara 2 Vírus Powassan 3 Vírus Benevides 2 Vírus Rocio 3 Vírus Benfica 2 Vírus Sal Vieja 3 Vírus Capim 2 Vírus San Perlita 3 Vírus Guajará 2 Vírus Spondweni 3 Vírus Moriche 2 Hantavirus: * Grupo Guamá Vírus Andes 3 Vírus Ananindeua 2 Vírus Dobrava (Belgrado) 3 Vírus Bimiti 2 Vírus Catú 2 Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da Coréia) 3 Vírus Guamá 2 Vírus Juquitiba 3 Vírus Mirim 2 Vírus Prospect Hill 2 Vírus Moju 2 Vírus Puumala 2 Vírus Timboteua 2 Vírus Seoul 3 Vírus Sin Nombre 3 * Grupo Simbu Vírus Jatobal 2 Hepadnaviridae: Vírus Oropouche 2 Vírus da hepatite B 2 (*), V Vírus Utinga 2 Vírus da hepatite D (Delta) 2 (*), V, (b) INFORMATIVO DINÂMICO 617 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) AGENTES BIOLÓGICOS Notas Herpesviridae: DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Vírus Candiru 2 Citomegalovirus 2 Vírus de Toscana 2 Herpes simplex vírus tipos 1 e 2 2 Vírus Icoarací 2 Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus) 3 Vírus Itaituba 2 Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) 3 Vírus Itaporanga 2 Herpesvirus humano 7 (HHV7) 2 Vírus Jacundá 2 Herpesvirus humano 8 (HHV8) 2 Vírus Joa 2 Herpesvirus simiae (vírus B) 4 Vírus Morumbi 2 Herpesvirus varicellazoster 2 Vírus Munguba 2 Vírus da Doença de Marek 2 O Vírus Nápoles 2 Vírus Epstein-Barr 2 O Vírus Oriximina 2 Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) 2 Nairovirus: Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/ Congo 4 Vírus Hazara 2 Oncornavirus: Vírus C e D 3 Orthomyxoviridae: Vírus da Influenza tipos A, B e C 2 Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto 2 V (c) Papovaviridae: Polyoma vírus 2 O Shope papilloma vírus 2 O Vírus BK e JC 2 Vírus do Papiloma bovino 2 Vírus do Papiloma humano 2 Vírus Símio 40 (SV40) 2 O Paramyxoviridae: Pneumovirus 2 Vírus da Cachumba 2 Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) 2 Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4 2 Vírus do Sarampo 2 Vírus Nipah 2 Vírus Respiratório Sincicial 2 Parvoviridae: Parvovirus humano (B 19) 2 Phlebovirus: Vírus Pacuí 2 Vírus Serra Norte 2 Vírus Tapará 2 Vírus Toscana 2 Vírus Turuna 2 Vírus Uriurana 2 Vírus Urucuri 2 Picornaviridae: Poliovirus 2 Rinovirus 2 Vírus Coxsackie 2 Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes 4 Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda (AHC) 2 Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo 72) 2 Vírus ECHO 2 V V Poxviridae: V V Parapoxvirus 2 Poxvirus de caprinos, suínos e aves 2 Vírus Buffalopox 2 Vírus Cotia 2 Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais selvagens) 2 Vírus da varíola (major, minor) 4 Vírus da varíola alastrim 4 Vírus da varíola do camelo 4 Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2 Uukuvirus 2 Vírus Molluscum contagiosum 4 Vírus Alenquer 2 Vírus Monkeypox (varíola do macaco) 3 Vírus Ambé 2 Vírus Orf 2 Vírus Anhangá 2 Vírus Vaccinia 2 Vírus Ariquemes 2 Vírus Whitepox (“vírus da varíola”) 4 Vírus Belterra 2 Vírus Yatapox: Tana 2 Vírus Bujarú 2 Vírus Yatapox: Yaba 2 INFORMATIVO DINÂMICO Notas (d) V V V O+ 616 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) AGENTES BIOLÓGICOS Notas Reoviridae: DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Notas * Grupo Timbó Coltivirus 2 Vírus Chaco 2 Orbivirus 2 Vírus Sena Madureira 2 Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2 Vírus Timbó 2 Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta 2 Rotavirus humanos 2 Vírus Ieri 2 Vírus Itupiranga 2 Vírus Tembé 2 Togaviridae: * Alfavirus Retroviridae: HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana 3 (*) Rous Sarcoma Vírus 2 O Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 O+ Vírus da Leucemia de murinos 2 O Vírus da Leucemia de ratos 2 O Vírus da Leucemia Felina (FeLV) 2 O+ Vírus da Leucose Aviária 2 O Vírus do Sarcoma de murinos 2 O Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) 2 O+ Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 2 O+ Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 (*) Vírus Símio Mason-Pfizer 2 O Vírus SlV 3 (*), (e) Rhabdoviridae: Vírus Aruac 2 Vírus da Raiva 3 Vírus Duvenhage Vírus Aura 2 Vírus Bebaru 2 Vírus Chikungunya 2 (*) Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental 2 V Vírus da Encefalomielite equina americana oriental 2 V Vírus da Encefalomielite equina venezuelana 3 V Vírus do Bosque Semliki 2 Vírus do Rio Ross 2 Vírus Mayaro 2 Vírus Mucambo 2 Vírus Onyongnyong 2 Vírus Pixuna 2 Vírus Uma 2 Outros alfavirus conhecidos 2 * Rubivirus: Vírus da Rubéola 2 * Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina 2 (*) V Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias espongiformes transmissíveis 3 (*), (f) 2 Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e outras doenças animais afins Vírus Inhangapi 2 Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 (*) Vírus Xiburema 2 Agente da Insônia Familiar Fatal 3 (*) Vírus Alagoas VSV-3 2 Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 (*) Vírus Carajás 2 Agente do Kuru 3 (*) Vírus Cocal VSV-2 2 Parasitas Vírus Indiana VSV-1 2 Acanthamoeba castellani 2 Vírus Juruna 2 Ancylostoma ceylanicum 2 Vírus Marabá 2 Ancylostoma duodenale 2 Vírus Maraba VSV-4 2 Angiostrongylus cantonensis 2 Vírus Piry 2 Angiostrongylus costaricensis 2 Angiostrongylus spp 2 * Grupo da Estomatite Vesicular * Grupo Hart Park V, (*) Vírus Hart Park 2 Ascaris lumbricoides 2 A Vírus Mosqueiro 2 Ascaris suum 2 A * Grupo Mussuril Babesia divergens 2 Vírus Cuiabá 2 Babesia microti 2 Vírus Marco 2 Balantidium coli 2 INFORMATIVO DINÂMICO 615 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) AGENTES BIOLÓGICOS Notas DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Brugia malayi 2 Madurella grises 2 Brugia pahangi 2 Madurella mycetomatis 2 Brugia timori 2 Mansonella ozzardi 2 Capillaria philippinensis 2 Mansonella perstans 2 Capillaria spp 2 Microsporidium spp 2 Clonorchis sinensis 2 Naegleria fowleri 2 Clonorchis viverrini 2 Naegleria gruberi 2 Coccidia spp 2 Necator americanus 2 Cryptosporidium parvum 2 Onchocerca volvulus 2 Cryptosporidium spp 2 Opisthorchis felineus 2 Cyclospora cayetanensis 2 Opisthorchis spp 2 Cysticercus cellulosae (cisto hidático, larva de T. sollium) 2 Paragonimus westermani 2 Plasmodium cynomolgi 2 Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum) 2 Plasmodium falciparum 2 Dipetalonema streptocerca 2 Plasmodium malariae 2 Diphyllobothrium latum 2 Plasmodium ovale 2 Dracunculus medinensis 2 Plasmodium spp (humano e símio) 2 Echinococcus granulosus 2 (*) Plasmodium vivax 2 Echinococcus multilocularis 2 (*) Sarcocystis suihominis 2 Echinococcus vogeli 2 (*) Emmonsia parva var. crescens 2 Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Emmonsia parva var. parva 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 Entamoeba histolytica 2 Schistosoma haematobium 2 Enterobius spp 2 Schistosoma intercalatum 2 Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Schistosoma japonicum 2 Fasciola gigantica 2 Schistosoma mansoni 2 Fasciola hepática 2 Schistosoma mekongi 2 Fasciolopsis buski 2 Strongyloides spp 2 Fonsecaea compacta 2 Strongyloides stercoralis 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Taenia saginata 2 Taenia solium 2 Toxocara canis 2 Toxoplasma gondii 2 Trichinella spiralis 2 Giardia lamblia (Giardia intestinalis) 2 Giardia spp 2 Heterophyes spp 2 Hymenolepis diminuta 2 Hymenolepis nana 2 Isospora spp 2 Leishmania brasiliensis 2 (*) Leishmania donovani 2 (*) Leishmania major Notas (*) (*) Trichuris trichiura 2 Trypanosoma brucei brucei 2 Trypanosoma brucei gambiense 2 Trypanosoma brucei rhodesiense 2 Trypanosoma cruzi 2 2 Wuchereria bancrofti 2 Leishmania mexicana 2 Fungos Leishmania peruviana 2 Acremonium falciforme 2 E Leishmania spp 2 Acremonium kiliense 2 E Leishmania tropica 2 Acremonium potronii 2 E Leishmanla ethiopica 2 Acremonium recifei 2 E Loa loa 2 Acremonium roseogriseum 2 E INFORMATIVO DINÂMICO (*) 614 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Notas AGENTES BIOLÓGICOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Classificação (grupos) Alternaria anamorfo de Pleospora infectoria 2 E Emmonsia parva var. parva 2 Aphanoascus fulvescens 2 E Epidermophyton floccosum 2 Aspergillus amstelodami 2 E Epidermophyton spp 2 Aspergillus caesiellus 2 E Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Aspergillus candidus 2 E Exophiala moniliae 2 Aspergillus carneus 2 E Fonsecaea compacta 2 Notas A E Aspergillus flavus 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Aspergillus fumigatus 2 Fusarium dimerum 2 E Aspergillus glaucus 2 E Fusarium nivale 2 E Aspergillus oryzae 2 E Geotrichum candidum 2 E Aspergillus penicillioides 2 E Hansenula polymorpha 2 E Aspergillus restrictus 2 E Histoplasma capsulatum duboisii 3 Aspergillus sydowi 2 E 3 Aspergillus terreus 2 E Histoplasma capsulatum var capsulatum (Ajellomyces capsulatus) Aspergillus ungüis 2 E Lasiodiplodia theobramae 2 Aspergillus versicolor 2 E Madurella grises 2 Beauveria bassiana 2 E Madurella mycetomatis 2 Madurella spp 2 E Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) 2 A Microascus desmosporus 2 E Candida albicans 2 A Microsporum aldouinii 2 A Candida lipolytica 2 E Microsporum canis 2 A Candida pulcherrima 2 E Microsporum spp 2 A Candida ravautii 2 E Mucor rouxianus 2 E Candida tropicalis 2 Mycelia sterilia 2 E Candida viswanathii 2 E Mycocentrospora acerina 2 E Chaetoconidium spp 2 E Neotestudina rosatii 2 Chaetomium spp 2 E Oidiodendron cerealis 2 E Chaetosphaeronema larense 2 E Paecilomyces lilacinus 2 E Cladophialophora bantiana (Xylophora bantiana, Cladosporium bantianum ou C. trichoides) Paecilomyces variotti 2 E 2 Paecilomyces viridis 2 E Paracoccidioides brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior risco de infecção) 2 Penicillium chrysogenum 2 E Penicillium citrinum 2 E Cladophialophora carrioni (Cladosporium carrioni) 2 Cladosporium cladosporioides 2 E Coccidioides immitis 3 A Conidiobolus incongruus 2 E Penicillium commune 2 E Coprinus cinereus 2 E Penicillium expansum 2 E Penicillium marneffei 2 A Penicillium spinulosum 2 E Phialophora hoffmannii 2 E Cryptococcus neoformans 2 Cryptococcus neoformans var. gattii (Filobasidiella bacillispora) 2 Cryptococcus neoformans var. neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans) 2 A Phialophora parasitica 2 E Cunninghamella geniculata 2 E Phialophora repens 2 E Curvularia pallescens 2 E Phoma hibérnica 2 E Curvularia senegalensis 2 E Phyllosticta ovalis 2 E Cylindrocarpon tonkinense 2 E Phyllosticta spp 2 E Drechslera spp 2 E Pneumocystis carinii 2 Emmonsia parva var. crescens 2 Pyrenochaeta unguis-hominis 2 INFORMATIVO DINÂMICO A E 613 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Classificação (grupos) Notas Rhizoctonia spp 2 E Rhodotorula pilimanae 2 E Rhodotorula rubra 2 E Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 Schizophyllum commune 2 E Scopulariops acremonium 2 E Scopulariops brumptii 2 E Sporothrix schenckii 2 Stenella araguata 2 E Taeniolella stilbospora 2 E Tetraploa spp 2 E AGENTES BIOLÓGICOS Trichophyton rubrum 2 Trichophyton spp 2 Trichosporon capitatum 2 E Tritirachium oryzae 2 E Volutella cinerescens 2 E Fontes: 1. Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em contenção com material biológico. Série A: Normas e Manuais Técnicos. Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Brasília: Ministério da Saúde, 60p. 2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p. 3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11 de julho de 2005. (a) Encefalites transmitidas por carrapatos. (b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D (Delta). (c) Apenas para os tipos A e B. (d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do vírus Vaccinia. (e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este agente. (f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme bovina. No entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o trabalho com este agente em laboratório. GLOSSÁRIO DA NR-32 ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário. Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionuclídeo no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de urina e fezes. Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo. Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde os raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos estratégicos do corpo do indivíduo monitorado. Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros. Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de alguns tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem causar teratogênese, mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco. ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Área Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais. Área Supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações ionizantes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias. Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores. Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento. Biombo blindado: anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada. Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica. Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta utilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais. Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto ou ensaio executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine. Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine dotada de filtro absoluto (HEPA) 612 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a 100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam previamente pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de @35 m.m. c.a.). Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer. CCIH – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear. Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo de radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação. Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana. Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área. Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade. Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade é chamado meia-vida radioativa. Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico. Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes físicos ou químicos. Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de radiação ionizante. Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97. Dosimetria citogenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais. Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede nacional e internacional de metrologia, cujas características são regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor individual. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL Exposição Acidental: exposição involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente. Exposição de emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no interesse de: a) salvar vidas; b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes; c) salvar uma instalação de vital importância para o país. Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais de trabalho, em intervenções ou treinamento em práticas autorizadas. Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo fluorescente com aplicação dos raios X. Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos. Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais. Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em condições normais de uso. Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas. Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos a eles expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos. Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos, empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória. Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. Incorporação: ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo humano por ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos. INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia. Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição: a) as instalações nucleares; b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos. Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos. Material Radioativo: material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação ionizante. Microrganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus. Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais. 611 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a Norma CNEN NE- 3.01. Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas. Monitoração Ambiental: medição contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas no meio ambiente, para fins de radioproteção. Monitoração de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo medição de grandezas relativas a: a) campos externos de radiação; b) contaminação de superfícies; c) contaminação atmosférica. Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada para verificar a adequação do plano de proteção radiológica às atividades da instalação. Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração): medição de grandezas relativas e parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais radioativos e materiais nucleares, incluindo a interpretação de resultados. Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem ter caráter hereditário. NB – Norma Brasileira elaborada pela ABNT. NBR – Norma Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO Parasita: organismo que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo localizar-se no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro. Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível. Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar. Persistência do agente biológico no ambiente: capacidade do agente biológico de permanecer fora do hospedeiro, mantendo a possibilidade de causar doença. Pia de lavagem (ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo ser também usada para lavagem de mãos. Plano de Proteção Radiológica: documento exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção. Princípio de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores sociais e econômicos. Príons: Partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos. Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e operadores. Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do câncer. Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas. Radiofármaco: substância radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem com que seja apropriada para uso em seres humanos. Radionuclídeo: isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente, emitindo radiação. Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN. Radioterapia: aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos. RDC: Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Recipiente de transporte: são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde. Rejeito Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja imprópria ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a substituí-la. Reservatório: Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro. Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Segregação: Consiste na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos. Serviço de Medicina Nuclear: instalação médica específica para aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos terapêuticos e/ou diagnósticos. Serviço de Proteção Radiológica: entidade constituída especificamente com vistas à execução e manutenção do plano de radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem caráter obrigatório, servindo simplesmente como referência. Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade médica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade odontológica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios X diagnósticos. Serviço de Radioterapia: instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação. 610 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante. Simuladores de fontes seladas: invólucros vazios, para enclausurar material radioativo, utilizados em treinamentos de braquiterapia. Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional. Titular da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização. Toxinas: substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos adversos no ser humano. Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes: trabalhador que, em conseqüência do seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano, doses superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”. Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às radiações ionizantes: trabalhador cujas atividades laborais não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes, mas que ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites primários estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para indivíduos do público. Trabalhador Qualificado: aquele que comprove perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado. Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro. Turbulência aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso, interior da Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2). Vacinação: processo visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A imunidade ativa é a proteção conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico com o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e celular. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou reservatório a um hospedeiro. Vias de entrada: tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença. A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele), percutânea (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) e por via oral (por ingestão). Vias de transmissão: percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. A transmissão pode ocorrer das seguintes formas: 1. Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores. 2. Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Virulência: É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso. ANEXO II PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-32 1. Prazo de 5 (cinco) meses: 32.1; 32.1.1; 32.1.2; 32.2; 32.2.1; 32.2.1.1; 32.2.1.2; 32.2.4; 32.2.4.1.1; 32.2.4.2; 32.2.4.3.2; 32.2.4.4; 32.2.4.5; 32.2.4.6; 32.2.4.6.1; 32.2.4.6.2; 32.2.4.6.3; 32.2.4.6.4; 32.2.4.7; 32.2.4.8; 32.2.4.11; 32.2.4.12; 32.2.4.13.1; 32.2.4.14; 32.2.4.15; 32.2.4.16; 32.3; 32.3.1; 32.3.3; 32.3.7.1.2; 32.3.7.2; 32.3.7.3; 32.3.7.4; 32.3.7.5; 32.3.7.6; 32.3.7.6.1; 32.3.8; 32.3.8.1; 32.3.8.2; 32.3.8.3; 32.3.8.4; 32.3.9; 32.3.9.1; 32.3.9.3; 32.3.9.3.1; 32.3.9.3.2; 32.3.9.3.2.1; 32.3.9.3.4; 32.3.9.4; 32.3.9.4.3.1; 32.3.9.4.4; 32.3.9.4.5.1; 32.3.9.4.6; 32.3.9.4.7; 32.3.9.4.8; 32.3.9.4.9; 32.3.9.4.9.1; 32.3.9.4.9.3; 32.4; 32.4.1; 32.4.2; 32.4.2.1; 32.4.3; 32.4.4; 32.4.5; 32.4.5.1; 32.4.5.2; 32.4.5.3; 32.4.5.4; 32.4.5.5; 32.4.6 alíneas a), b) e f); 32.4.7; 32.4.7.1; 32.4.8; 32.4.9; 32.4.9.1; 32.4.9.2; 32.4.9.3; 32.4.9.4; 32.4.10; 32.4.11; 32.4.12; 32.4.13; 32.4.13.1; 32.4.13.2; 32.4.13.2.1; 32.4.13.2.2; 32.4.13.3; 32.4.13.4; 32.4.13.5; 32.4.13.6; 32.4.13.7; 32.4.14; 32.4.14.1; 32.4.14.2; 32.4.14.2.1; 32.4.14.2.2; 32.4.14.2.3; 32.4.14.2.5; 32.4.14.2.6; 32.4.14.2.7; 32.4.15; 32.4.15.1; 32.4.15.2; 32.4.15.3; 32.4.15.3.1; 32.4.15.3.2; 32.4.15.4; 32.4.15.5; 32.4.15.6; 32.4.15.7; 32.4.15.8; 32.4.15.8.1; 32.4.16; 32.4.16.2; 32.5; 32.5.2; 32.5.3; 32.5.3.1; 32.5.3.2; 32.5.3.2.1; 32.5.4; 32.5.5; 32.5.7; 32.5.7.1; 32.5.8; 32.5.8.1; 32.5.9; 32.9; 32.9.1.1; 32.9.2; 32.9.2.1; 32.9.3; 32.9.3.1; 32.9.3.2; 32.9.3.3; 32.9.4; 32.9.5; 32.9.6; 32.9.6.1; 32.10; 32.10.1; 32.10.2; 32.10.3; 32.10.5; 32.10.7; 32.10.8; 32.10.9; 32.10.10; 32.10.11; 32.10.12 alínea b); 32.10.13; 32.10.14; 32.10.15 alínea b); 32.10.16; 32.11; 32.11.1; 32.11.2; 32.11.3; 32.11.3.1; 32.11.4. 2. Prazo de 11 (onze) meses: 32.2.4.3; 32.2.4.9; 32.2.4.9.1; 32.2.4.9.2; 32.2.4.10; 32.2.4.10.1; 32.2.4.13; 32.2.4.17; 32.2.4.17.1; 32.2.4.17.2; 32.2.4.17.3; 32.2.4.17.4; 32.2.4.17.5; 32.2.4.17.6; 32.2.4.17.7; 32.3.2; 32.3.6; 32.3.6.1; 32.3.6.1.1; 32.3.7; 32.3.7.1; 32.3.7.1.1; 32.3.8.1.1; 32.3.9.3.3; 32.3.9.4.1; 32.3.9.4.2; 32.3.9.4.3; 32.3.9.4.5; 32.3.9.4.9.2; 32.3.10; 32.3.10.1; 32.3.10.1.1; 32.4.5.6; 32.4.6 alíneas c) d) e e); 32.4.14.2.4; 32.5; 32.5.1; 32.5.6; 32.6; 32.6.1; 32.6.2; 32.6.3; 32.7; 32.7.1; 32.7.2; 32.7.2.1; 32.7.3; 32.7.4; 32.8; 32.8.1; 32.8.1.1; 32.8.2; 32.8.3; 32.9.1; 32.10.4; 32.10.6; 32.10.13 alínea a). 3. Prazo de 13 (treze) meses: 32.2.2; 32.2.2.1; 32.2.2.2; 32.2.2.3; 32.2.3; 32.2.3.1; 32.2.3.2; 32.2.3.3; 32.2.3.4; 32.2.3.5; 32.2.4.1; 32.3.4; 32.3.4.1; 32.3.4.1.1; 32.3.4.1.2; 32.2.4.3; 32.3.5; 32.3.5.1; 32.3.9.2. 4. Prazo de 17 (dezessete) meses: 32.2.4.3.1; 32.3.7.1.3; 32.10.15 alínea a). 609 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 PORTARIA 488 MTE, DE 23-11-2005 (DO-U DE 24-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL TRABALHO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU Aprova o Modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), com utilização obrigatória a partir de 1-1-2006. Revoga a Portaria 172 MTE, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005). DESTAQUES ➜ Guia atualmente utilizada só servirá até 31-12-2005 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e Considerando que o artigo 583, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Considerando que o artigo 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal (CAIXA) acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical; Considerando que o artigo 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada “Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical” observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades; Considerando que o § 2º, do artigo 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado; Considerando que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento; Considerando a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários; Considerando a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e Considerando a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE; RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II). INFORMATIVO DINÂMICO Parágrafo único – A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora. Art. 2º – Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento. Art. 3º – A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (CAIXA) (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 4º – A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Parágrafo único – A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet. Art. 5º – O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a “Conta Especial Emprego e Salário” observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT. Art. 6º – A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT (CGFAT), informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado. Art. 7º – A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005. Art. 8º – Revogam-se a Portaria nº 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário. Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Marinho) 608 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ANEXO I INFORMATIVO DINÂMICO 607 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ANEXO II INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 1ª VIA – CONTRIBUINTE DADOS VENCIMENTO DA GUIA CAMPO DESCRIÇÃO Vencimento Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA. Exercício Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição. DADOS DA ENTIDADE SINDICAL CAMPO DESCRIÇÃO Nome da entidade Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: “Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho e Emprego”. Código da entidade sindical Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se o depósito for para a “Conta Especial Emprego e Salário – Ministério do Trabalho e Emprego”, o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7. Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical. Número Informar o número do endereço da entidade sindical. Complemento Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver. CNPJ da entidade Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a “Conta Especial Emprego e Salário”, este campo não será preenchido. Bairro/Distrito Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical. CEP Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Cidade/Município Informar o município onde está localizada a entidade sindical. U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical. DADOS DO CONTRIBUINTE CAMPO DESCRIÇÃO Nome/Razão Social/ Denominação Social Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo. CPF/CNPJ/Código do Contribuinte Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do contribuinte. Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte. Número Informar o número do endereço do contribuinte Complemento Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver. CEP Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Bairro/Distrito Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte. Cidade/Município Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte. U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte. Código Atividade Informar a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE. DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO CAMPO DESCRIÇÃO Categoria Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional Liberal ou Autônomo. Para as categorias “avulsos” e “categoria diferenciada” informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria “servidores públicos” informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados. Capital Social – empresa Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos. INFORMATIVO DINÂMICO 606 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 CAMPO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO Capital Social – estabelecimento Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT. Nº empregados – contribuintes Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical. Total remuneração – contribuintes Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical. Total empregados – estabelecimento Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical. Mensagem destinada ao contribuinte Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte. Valor do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical. Desconto/Abatimento Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento. Outras Deduções Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento. Mora/Multa Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. Outros Acréscimos Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. Valor Cobrado Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções. 2ª VIA – DOCUMENTO DO BANCO Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte. DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CAMPO DESCRIÇÃO Local de pagamento A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados. Vencimento Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da CAIXA (www.caixa.gov.br ) ou do MTE (www.mte.gov.br ). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA. Cedente Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV. Data do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA. Nº do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias. Espécie de Documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br).No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão “GRCS”, que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical. Aceite Não informar, deixar em branco. Data de Processamento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA. INFORMATIVO DINÂMICO 605 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 CAMPO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DESCRIÇÃO Uso do banco Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA. Carteira Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão “SIND”. Espécie Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo “R$” (real). Quantidade Não informar, deixar em branco. Valor Não informar, deixar em branco. Instruções Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação “Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana” e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações. Sacado Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte. Sacador/Avalista Não informar, deixar em branco. Vencimento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical. Agência/Código cedente Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta corrente na CAIXA e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente. Nosso número Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV. Valor do documento Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical. Desconto/Abatimento Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento. Outras Deduções Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento. Mora/Multa Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. Outros acréscimos Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento. Valor cobrado Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Representação numérica da Guia Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela CAIXA. Código de Barras Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela CAIXA. ESCLARECIMENTO: Os artigos 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelecem como a contribuição sindical arrecadada será distribuída pela Caixa Econômica Federal para a Confederação, Federação, Sindicato e Conta Especial Emprego e Salário. INFORMATIVO DINÂMICO 604 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 PORTARIA 132 DRT-MG, DE 16-11-2005 (DO-U DE 23-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL TRABALHO CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL – CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS – CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Expedição Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais estabelece os procedimentos que devem ser observados para expedição das Certidões de Débito Salarial, Certidões de Infrações Trabalhistas e Certidões de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente. O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo Capítulo IV, artigo 32, Inciso VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MTE nº 763, de 11-10-2000, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infração Trabalhista, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente, e Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais, de acordo com o artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º – A Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais poderá fornecer aos interessados informações contidas em seus bancos de dados por meio de certidões. Art. 2º – A certidão deverá ser solicitada pelo interessado, por escrito, perante a unidade administrativa da circunscrição onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante a autoridade regional. Art. 3º – O requerimento deverá conter, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço da empresa requerente, o pedido, os fins e razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto devidamente habilitado. § 1º – A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências necessárias. § 2º – Ao requerimento deverão ser anexados os atos constitutivos do requerente. Art. 4º – Serão emitidas as seguintes certidões: I – Certidão de Infrações Trabalhistas; II – Certidão de Débitos Salariais; III – Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente. § 1º – Para a emissão da certidão prevista no inciso I, serão também avaliados os atributos necessários às certidões dos incisos II e III, de forma que a emissão da primeira dispensa as demais. § 2º – Tratando-se de certidão prevista no inciso II e III, o requerente firmará, respectivamente, declaração acerca da regularidade de obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados ou de regularidade de suas obrigações em relação à criança e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme Modelo do Anexo I e II). § 3º – Ambas as declarações serão exigidas para fins de emissão da Certidão prevista no inciso I. Art. 5º – As certidões serão emitidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização dos dados mencionados no artigo 3º, e terão validade por 90 (noventa) dias. Art. 6º – As certidões de que trata o artigo 4º serão expedidas pelo Chefe da Seção de Multas e Recursos da DRT/MG, INFORMATIVO DINÂMICO mediante consulta aos registros constantes no setor, indicando a existência de processos administrativos originados de inspeção e a fase processual em que se encontram. Art. 7º – A Seção de Multas e Recursos encaminhará, mensalmente, à Seção de Inspeção do Trabalho, a relação das certidões expedidas, para fins de programação de fiscalização nas empresas requerentes. Art. 8º – As certidões de que trata o artigo 4º serão assim emitidas: I – Quando não existir qualquer registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, ou quando, existindo, o respectivo processo administrativo por ele originado tiver sido arquivado, por qualquer motivo, ou quando a multa administrativa, quando imposta, tiver sido devidamente quitada, será emitida Certidão Negativa. II – Quando, existindo registro da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, estiverem fluindo os prazos para defesa e/ou recurso administrativo ou, ainda, enquanto o processo administrativo correspondente estiver pendente de decisão será emitida certidão com menção expressa aos autos de infração lavrados, a sua capitulação legal e a fase em que se encontram. Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Menezes de Calazans) ANEXO Modelos de Certidões CERTIDÃO NEGATIVA DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais (Processo nº................), que * não consta dos arquivos desta Seção registro de lavratura de auto de infração contra a empresa............, inscrita no CNPJ sob o nº................ , situada na................... . Esta certidão tem prazo de validade de 90 dias. Belo Horizonte,........................ (* que não se encontra em andamento nesta Seção processo administrativo originado de auto de infração lavrado contra a empresa.....). ............................................................................. Chefe da Seção de Multas e Recursos DRT/MG CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS Certifico, atendendo a requerimento protocolizado nesta Delegacia Regional do Trabalho (Processo nº......), que se encontram. Em andamento nesta Seção os Processos abaixo relacionados, originados de autos de infração lavrados contra a empresa .................... Esta certidão tem prazo de validade de 90 dias. Belo Horizonte,.......................... ............................................................................. Chefe da Seção de Multas e Recursos da DRT/MG Processo Auto de Infração Capitulação Fase processual ____________________________________________ MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 603 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Anexo I DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SALARIAL ________________________________________ (nome), __________________ (nacionalidade), ____________________ (estado civil), RG Nº________________e CPF Nº ____________ , na condição de preposto da empresa _____________________ ___________________, inscrita no CNPJ sob o Nº ____________ _________________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular com todas as obrigações de natureza salarial para com seus empregados na presente data. Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade de pagamento salarial junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. _______________________, em ____/____/_____. *Código Penal, artigo 299 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO RESOLUÇÃO 138 TST, DE 10-11-2005 (DJ-U DE 23-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL Anexo II DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ________________________________________ (nome), ___________________ (nacionalidade), ___________________ (estado civil), RG Nº______________e CPF Nº ______________, na condição de preposto da empresa ____________________ _____________, inscrita no CNPJ sob o Nº __________________ ___________________, DECLARO, sob as penas da lei*, que a pessoa jurídica acima nominada encontra-se em situação regular quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Por ser esta uma declaração da verdade, firmo o presente para os efeitos pretendidos, especialmente para comprovação de regularidade quanto ao cumprimento da norma constitucional de proteção ao trabalho do menor e do adolescente junto ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. _______________________, em ____/____/_____. *Código Penal, artigo 299. PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO Empregado – Responsabilidade pelo Recolhimento TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Competência Altera a Súmula 368 TST, que determina a competência para determinar os descontos previdenciários e fiscais, que foi editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005). CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Guiomar Sanches de Mendonça, resolveu, por unanimidade, editar a Resolução nº 138 nos seguintes termos: Alterar a Súmula nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32, 141 e 228 da SDI-1) I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A compe- tência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27-11-98) II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e Provimento da CGJT nº 3/2005. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ nº 228 – Inserida em 20-6-2001) III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14-3-94 e OJ 228 – Inserida em 20-6-2001)" (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária) ESCLARECIMENTO: O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (DO-U de 24-12-91), determina que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na Fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. INFORMATIVO DINÂMICO 602 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 ATO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 SRP, DE 24-11-2005 (DO-U DE 25-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP Preenchimento Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 8.0. Revoga, a partir de 1-12-2005, a Instrução Normativa 2 SRP, de 28-1-2005 (Informativo 05/2005) e, a partir de 1-2-2006, a Instrução Normativa 107 INSS-DC, de 22-4-2004 (Informativo 17/2004) e a Instrução Normativa 1 SRP, de 25-11-2004 (Informativo 48/2004). DESTAQUES ➜ As empresas devem apresentar GFIP distintas para fatos geradores referentes ao mês de dezembro (Competência 12) e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro (Competência 13) Atenção! Essa norma já é válida para 2005 ➜ A GFIP referente ao 13º salário deverá ser apresentada até 31 de janeiro do ano seguinte O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso da competência conferida pelo inciso IV do artigo 85 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), inclusive retificadora. § 1º – A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), versão 8.0, também aprovado por esta Instrução Normativa. § 2º – O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados na internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br. § 3º – O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativas às competências a partir de janeiro de 1999. Art. 2º – A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil. § 1º – A GFIP será transmitida pela internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal. § 2º – A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao décimo terceiro salário, competência 13. § 3º – A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo terceiro salário, observado o § 4º. § 4º – O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão. § 5º – A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP. Art. 3º – Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orienINFORMATIVO DINÂMICO tações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º – Ressalvado o disposto no caput, a obrigação prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no inciso IV do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do SEFIP. § 2º – A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP. § 3º – Para fins de cumprimento da obrigação referida no § 1º, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP. § 4º – As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo reputar-se-ão não entregues. Art. 4º – Fica aprovada a nova sistemática de retificação eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e demais normas estabelecidas. § 1º – A partir de 1º de dezembro de 2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP. § 2º – A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores: I – Retificação de Dados do Empregador (RDE); II – Retificação de Dados do Trabalhador (RDT); III – Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva (RDT Coletiva); e IV – Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS (RRD). 601 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 § 3º – Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues na rede bancária até 30 de novembro de 2005. Art. 5º – Até que sejam atualizadas as telas e relatórios do SEFIP, versão 8.0, as expressões “Ministério da Fazenda (MF)”, “Receita Federal do Brasil (RFB)” e “Unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB)” devem ser entendidas como “Ministério da Previdência Social (MPS)”, “Secretaria da Receita Previdenciária (SRP)” e “Unidade de atendimento da Receita Previdenciária (UARP)”, respectivamente. DEPARTAMENTO DE PESSOAL Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Ficam revogadas: I – a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa MPS/SRP nº 2, de 28 de janeiro de 2005; e II – a partir de 1º de fevereiro de 2006: a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004; e b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid) ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelece que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. O inciso IV do artigo 225 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto. INFORMAÇÃO PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB Extinção A Portaria 6.088 SRF, de 22-11-2005, publicada na página 19 do DO-U, Seção 1, de 23-11-2005, determinou que as intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, formulários e programas geradores de declaração, correspondências e demais documentos, referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos ou disponibili- INFORMAÇÃO zados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida Provisória 258, de 21-7-5005 (Informativo 29/2005), serão considerados emitidos ou disponibilizados pela SRF, tendo em vista a perda da eficácia da Medida Provisória , conforme Ato Declaratório 40 CN, de 21-11-2005, divulgado neste Informativo e Colecionador. PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIDA PROVISÓRIA Perda da Eficácia O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, através do Ato Declaratório 40, de 21-11-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, de 21-11-2005, fez saber que, a Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), perdeu a eficácia, tendo em vista o encerramento do prazo de vigência no dia 18 de novembro do corrente ano. A Medida Provisória 258/2005, dentre outras normas, criou a Receita Federal do Brasil (RFB), resultante da fusão da Secretaria da Receita Federal (SRF) com a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP). INFORMAÇÃO TRABALHO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI Manutenção de Bolsas – Termos Aditivos A Portaria 4.034 MEC, de 24-11-2005, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 25-11-2005, prorrogou até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 2-12-2005, o prazo para adesão de novas instituições de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2006 para aquelas que já aderiram ao programa. A Portaria 4.034 MEC/2005 revogou o artigo 11 da Portaria 3.717 MEC, de 21-10-2005 (Informativo 43/2005). INFORMATIVO DINÂMICO 600 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 PORTARIA 142 SIT, DE 14-11-2005 (DO-U DE 17-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL TRABALHO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Fiscalização e Penalidades Inclui no “Ementário – Elementos para lavratura de autos de infração” as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31, aprovada pela Portaria 86 MTE, de 3-3-2005 (Informativo 09/2005). A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, prevista no artigo 1º, inciso XIII do anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º – Ficam incluídas no “Ementário – Elementos para lavratura de autos de infração”, aprovado pela Portaria nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no DO-U, de 25 de novembro de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31, conforme anexo. Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela) ANEXO NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA 131.001-1. Deixar de garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas na NR-31, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.002-0. Deixar de realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.003-8. Deixar de promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.004-6. Deixar de cumprir e/ou de fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “d” da NR-31da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.005-4. Deixar de analisar, com a participação da CIPATR – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.006-2. Deixar de assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.007-0. Deixar de adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho (artigo INFORMATIVO DINÂMICO 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.008-9. Deixar de assegurar que se forneçam aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “h” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.009-7. Deixar de garantir que os trabalhadores, através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.010-0. Deixar de informar aos trabalhadores os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.1” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.011-9. Deixar de informar aos trabalhadores os resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.2”da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.012-7. Deixar de informar aos trabalhadores os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “j.3” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.013-5. Impedir que representante dos trabalhadores, legalmente constituído, acompanhe a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.014-3. Deixar de adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos ou adotá-las em desacordo com a ordem de prioridade estabelecida na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.3.3, alínea “l” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.015-1. Deixar de implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural ou implementá-las sem observar a ordem de prioridade estabelecida na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.016-0. Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde os aspectos relativos à melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.017-8. Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde os aspectos relativos à promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.018-6. Deixar de contemplar nas ações de segurança e saúde os aspectos relativos a campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 599 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.019-4. Deixar de abranger os aspectos relacionados a riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos nas ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.020-8. Deixar de abranger nas ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.021-6. Deixar de abranger nas ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho os aspectos relacionados a organização do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.022-4. Deixar de custear as ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho e/ou deixar de planejá-las ou implementá-las sem ter como base a identificação dos riscos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.023-2. Deixar de realizar exame médico admissional antes que o trabalhador assuma suas atividades (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.024-0. Deixar de realizar exame médico periódico anualmente ou deixar de realizar exame médico periódico no prazo previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.025-9. Deixar de realizar exame médico de retorno ao trabalho no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.026-7. Deixar de realizar exame médico de mudança de função antes da data do início do exercício na nova função com exposição do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.027-5. Deixar de realizar exame médico demissional até a data da homologação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.028-3. Deixar de realizar no exame médico a avaliação clínica e/ou os exames complementares, quando necessários em função dos riscos a que o trabalhador estiver exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.029-1. Deixar de emitir Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) quando da realização de exame médico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.030-5. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) o nome completo do trabalhador e/ou o número de sua identidade e/ou sua função (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.031-3. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) os riscos ocupacionais a que o trabalhador está exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “b”da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.032-1. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e/ou a data em que foram realizados (artigo 13, da Lei INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.033-0. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.034-8. Deixar de constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) a data e/ou nome e/ou número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e/ou assinatura do médico que realizou o exame (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.3, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.035-6. Deixar de manter a primeira via do ASO arquivada no estabelecimento, à disposição da fiscalização ou deixar de entregar ao trabalhador a segunda via do ASO mediante recibo na primeira via (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.036-4. Deixar de planejar e/ou executar outras ações de saúde no trabalho levando-se em consideração as necessidades e peculiaridades (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.037-2. Deixar de equipar o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando se as características da atividade desenvolvida (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.038-0. Deixar de manter o material necessário à prestação de primeiros socorros sob cuidado de pessoa treinada para esse fim nos estabelecimentos rurais com dez ou mais trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.039-9. Deixar de garantir a remoção do trabalhador acidentado, em caso de urgência, sem ônus para o trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.040-2. Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a prevenção e/ou a profilaxia de doenças endêmicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.041-0. Deixar de possibilitar o acesso dos trabalhadores aos órgãos de saúde com fins a aplicação de vacina antitetânica (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.042-9. Deixar de encaminhar imediatamente à unidade de saúde mais próxima do local o trabalhador acidentado em caso de acidente com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros socorros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.043-7. Deixar de emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.044-5. Deixar de afastar o trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 598 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.045-3. Deixar de encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento de nexo causal e/ou avaliação de incapacidade e/ou definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.5.1.3.11, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.046-1. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural de assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.047-0. Deixar de promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.048-8. Deixar de identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.049-6. Deixar de indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.050-0. Deixar de monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.051-8. Deixar de analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.052-6. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural de participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.053-4. Deixar de intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores por intermédio do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2 131.054-2. Deixar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural de estar integrado com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou de valer-se, ao máximo, de suas observações, ou de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.055-0. Deixar de manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Saúde INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.2, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.056-9. Deixar de proporcionar os meios e/ou recursos necessários para o cumprimento dos objetos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.057-7. Deixar de contratar Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural durante o período de vigência de contratação sempre proceder à contratação de trabalhadores, por prazo determinado, que atinja o número mínimo exigido na NR-31 para a constituição de Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.058-5. Deixar de contratar um técnico de segurança do trabalho ou Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo quando o empregador rural ou preposto de estabelecimento com mais de dez até cinqüenta empregados não tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.6.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.059-3. Deixar de atender o conteúdo mínimo na formação do empregador ou preposto sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.060-7. Deixar de constituir Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, para os estabelecimentos com mais de cinqüenta empregados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.061-5. Deixar de manter à disposição da fiscalização, em todos os estabelecimentos, documento atualizado comprobatório da contratação do Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.8.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.062-3. Dimensionar Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Próprio ou Coletivo em desacordo com a composição mínima constante do Quadro I da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.063-1. Contratar os profissionais constantes do Quadro I da NR-31 em jornada de trabalho incompatível com a necessidade de elaboração e implementação das ações de gestão em segurança, saúde e meio ambiente do trabalho rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.064-0. Dimensionar o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural Externo em desacordo com a composição mínima constante do Quadro II da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.6.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.065-8. Deixar de manter em funcionamento Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.066-6. Deixar de observar a composição mínima da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.067-4. Deixar de promover escrutínio secreto para eleição dos membros da representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, 597 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.068-2. Deixar de relacionar na ata de eleição os candidatos votados e não eleitos, em ordem decrescente de votos, a fim de possibilitar a posse dos mesmos como membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em caso de vacância (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.069-0. Deixar de realizar a escolha do coordenador da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela representação dos trabalhadores, no segundo ano do mandato, dentre seus membros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.5.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.070-4. Deixar de respeitar a duração de dois anos do mandato do membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, ou permitir mais de uma recondução do mandato (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.071-2. Deixar de manter, no estabelecimento, à disposição da fiscalização do trabalho, as atas de eleição e/ou posse e/ou o calendário das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.072-0. Reduzir o número de representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou desativar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes do término do mandato de seus membros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.073-9. Deixar de acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias ou deixar de realizar avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.074-7. Deixar de identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.075-5. Deixar de divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.076-3. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de participar, com o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.077-1. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de interromper o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores, informando ao Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado (artigo 13, da Lei INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.078-0. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.079-8. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de participar, em conjunto com o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e/ou deixar de propor medidas de solução dos problemas encontrados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.080-1. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de requisitar à empresa cópia das CAT emitidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.081-0. Deixar de divulgar e/ou zelar pela observância da NR-31 por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.082-8. Deixa de propor atividades, por intermédio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.083-6. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de propor ao empregador a realização de cursos e/ou treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.084-4. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “l” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.085-2. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “m” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.086-0. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de encaminhar ao empregador e/ou ao Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural e/ou às entidades de classe as recomendações aprovadas ou deixar de acompanhar as execuções das recomendações aprovadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “n” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.087-9. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9, alínea “o” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.088-7. Deixar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural de contemplar as situações de risco e analisar as sugestões para melhoria das condições de trabalho indicadas pelos empregados contratados por prazo determinado e indeterminado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.9.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 596 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.089-5. Deixar de convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.090-9. Deixar de conceder aos componentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural os meios necessários ao desempenho de suas atribuições (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.091-7. Deixar de estudar as recomendações e/ou determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural informada (artigo13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.092-5. Deixar de promover para todos os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em horário de expediente normal do estabelecimento rural, treinamento sobre prevenção de acidentes de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.10, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.093-3. Deixar de promover uma vez por mês a reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, ordinariamente, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.094-1. Deixar de promover reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em caráter extraordinário, no máximo até cinco dias após a ocorrência de acidente com conseqüência de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.095-0. Deixar de definir mecanismos de integração e participação de todos os trabalhadores nas decisões tomadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural da empresa contratante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.096-8. Despedir arbitrariamente membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.097-6. Deixar de convocar a eleição para o novo mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pelo menos quarenta e cinco dias antes do término do mandato ou deixar de realizar a eleição com antecedência mínima de 30 dias do término do mandato (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.098-4. Deixar de divulgar edital do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em locais de fácil acesso e visualização, por todos os empregados do estabelecimento, no prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato em curso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.099-2. Deixar de comunicar o início do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ao sindicato dos empregados e dos empregadores, por meio do envio de cópia do edital de convocação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 131.100-0. Deixar de realizar inscrição e eleição individual da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou desrespeitar o período mínimo de inscrição de quinze dias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.101-8. Deixar de conceder liberdade de inscrição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.102-6. Deixar de respeitar a garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.103-4. Deixar de realizar a eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, quando houver (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.104-2. Deixar de realizar a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural em dia normal de trabalho ou deixar de respeitar os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados na eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.105-0. Deixar de garantir o voto secreto na eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.106-9. Deixar de apurar os votos imediatamente após o término da eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural , em horário normal de trabalho, com acompanhamento de um representante dos empregados e um do empregador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.107-7. Deixar de guardar todos os documentos relativos à eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural , por um período mínimo de cinco anos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.2, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.108-5. Deixar de organizar outra votação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, no prazo de dez dias, caso haja participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.109-3. Deixar de iniciar novo processo eleitor no prazo de quinze dias, a contar da data de ciência da decisão de anulação do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia Regional do Trabalho, ou deixar de garantir as inscrições anteriores no caso de anulação do processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural pela Delegacia Regional do Trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.110-7. Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural anterior até a decisão da Delegacia Regional do Trabalho sempre que houver denuncia formal de irregularidades no processo eleitoral (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.111-5. Deixar de manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural anterior até a complementa595 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 ção do processo eleitoral em caso de anulação da eleição (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.16.4.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.112-3. Deixar de realizar a posse dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.113-1. Deixar de realizar a posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a eleição em caso de primeiro mandato (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.114-0. Deixar de reconhecer a condição de membros, aos candidatos mais votados na eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.115-8. Impedir o candidato com maior tempo de serviço no estabelecimento de assumir o mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural, em caso de empate (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.116-6. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.117-4. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de organização, funcionamento, importância e atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.118-2. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo estudo das condições de trabalho com análise dos riscos originados do processo produtivo no campo, bem como medidas de controle (por exemplo, nos temas agrotóxicos, máquinas e equipamentos, riscos com eletricidade, animais peçonhentos, ferramentas, silos e armazéns, transporte de trabalhadores, fatores climáticos e topográficos, áreas de vivência, ergonomia e organização do trabalho) (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.119-0. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo caracterização e estudo de acidentes ou doenças do trabalho, metodologia de investigação e análise (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.120-4. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de primeiros socorros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.121-2. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de prevenção de DST, AIDS e dependências INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL químicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.122-0. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à Segurança e Saúde no Trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.123-9. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções sobre prevenção e combate a incêndios (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.124-7. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo princípios gerais de higiene no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.125-5. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com conteúdo relativo a relações humanas no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “i” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.126-3. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse com conteúdo relativo a proteção de máquinas equipamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “j” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.127-1. Deixar de promover treinamento em segurança e saúde no trabalho para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural antes da posse contendo noções de ergonomia (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.1, alínea “k” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.128-0. Deixar de promover o treinamento previsto no subitem 31.7.20 da NR-31 para os empregados mais votados e não eleitos, limitado ao número de membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.129-8. Desrespeitar a carga horária mínima de vinte horas para o treinamento dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural ou exceder o limite de oito horas diárias de treinamento ou realizar o treinamento em horário diverso do expediente normal ou deixar de abordar no treinamento os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.7.20.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.130-1. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou adjuvantes ou produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.131-0. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxicos ou adjuvantes ou produtos afins por menores de dezoito anos ou maiores de sessenta anos ou por gestantes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 594 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.132-8. Deixar de afastar a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos imediatamente após ser informado da gestação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.3.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.133-6. Permitir a manipulação de quaisquer agrotóxico ou adjuvantes ou produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita ou com as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.134-4. Permitir o trabalho em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.135-2. Permitir a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.136-0. Deixar de fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos ou adjuvantes ou afins ou aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos na NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.137-9. Deixar de proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.138-7. Desrespeitar a carga horária mínima de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias, durante o expediente normal de trabalho na capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.139-5. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.140-9. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.141-7. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre rotulagem e sinalização de segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.142-5. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre medidas higiênicas durante e após o trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.143-3. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.144-1. Deixar de incluir no programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos conhecimentos sobre limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 131.145-0. Deixar de desenvolver o programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos a partir de materiais escritos ou audiovisuais ou deixar de apresentar o programa de capacitação em linguagem adequada aos trabalhadores ou deixar de assegurar a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.146-8. Deixar de complementar ou realizar novo programa de capacitação dos trabalhadores em exposição direta aos agrotóxicos quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.8.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.147-6. Deixar de fornecer equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas adequadas aos riscos ou fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas que não propiciem conforto térmico ao trabalhador, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.148-4. Deixar de fornecer os equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho ou deixar de substituir os equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas de trabalho sempre que necessário, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.149-2. Deixar de orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.150-6. Deixar de disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.151-4. Deixar de fornecer água e/ou sabão e/ou toalhas para higiene pessoal, quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.152-2. Permitir que dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.153-0. Permitir que dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.154-9. Permitir o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.9, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.155-7. Deixar de disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.156-5. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o tema área tratada, incluindo a descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.157-3. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o nome comercial do produto utilizado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 593 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.158-1. Deixar de Disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos deixando de abordar a classificação toxicológica (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.159-0. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando a data e/ou a hora da aplicação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.160-3. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o intervalo de reentrada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.161-1. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando o intervalo de segurança e/ou o período de carência (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.162-0. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando as medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e/ou indireta (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.163-8. Deixar de disponibilizar informações sobre o uso de agrotóxicos abordando as medidas a serem adotadas em caso de intoxicação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10, alínea “h”da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.164-6. Deixar de sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.165-4. Deixar de afastar imediatamente e/ou deixar de transportar para atendimento médico o trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.166-2. Deixar de manter os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em perfeito estado de conservação e funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.167-0. Deixar de inspecionar os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins antes de cada aplicação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.168-9. Utilizar para finalidade diversa da indicada os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.169-7. Operar fora dos limites, especificações e orientações técnicas os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.12, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.170-0. Deixar de realizar a conservação e/ou manutenção e/ou limpeza e/ou utilização dos equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins por pessoas previamente treinadas e protegidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.171-9. Deixar de realizar a limpeza dos equipamentos de aplicação dos agrotóxicos de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.172-7. Deixar de manter os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em suas embalagens originais, com seus rótulos e INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL bulas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.173-5. Reutilizar, para qualquer fim e/ou deixar de dar a destinação final prevista na legislação vigente às embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.174-3. Armazenar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a céu aberto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.16 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.175-1. Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins com paredes e cobertura resistentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.176-0. Deixar de restringir o acesso às edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.177-8. Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior, com proteção que não permita o acesso de animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.178-6. Deixar de dotar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de placas ou cartazes afixados com símbolos de perigo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.179-4. Deixar de situar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.180-8. Deixar as edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins de possibilitarem limpeza e descontaminação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.17, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.181-6. Deixar de cumprir, no armazenamento de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins as normas da legislação vigente e/ou as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.182-4. Deixar de colocar as embalagens de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.183-2. Deixar de manter os produtos inflamáveis em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.18, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.184-0. Deixar de transportar os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.185-9. Transportar agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, em um mesmo compartimento que contenha alimentos ou rações ou forragens ou utensílios de uso pessoal e doméstico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 592 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.186-7. Deixar de higienizar e descontaminar os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, sempre que forem destinados para outros fins. (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.187-5. Lavar veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.188-3. Transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.8.19.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.189-1. Deixar de eliminar dos locais de trabalho os resíduos provenientes dos processos produtivos, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.190-5. Permitir que as emissões de resíduos para o meio ambiente estejam em desacordo com a legislação em vigor sobre a matéria (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.191-3. Dispor os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade ou periculosidade ou alto risco biológico ou os resíduos radioativos sem o conhecimento e/ou a orientação dos órgãos competentes ou deixar de mantê-los sob monitoramento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.192-1. Deixar de adotar as medidas para impedir que a fermentação excessiva nos processos de compostagem de dejetos de origem animal provoque incêndios no local (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.9.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.193-0. Deixar de adotar princípios ergonômicos que visem à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.194-8. Permitir o levantamento e/ou o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.195-6. Deixar de fornecer treinamento ou instruções quanto aos métodos de trabalho que o trabalhador deverá utilizar, com vistas a salvaguardar a saúde e prevenir acidentes para todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.196-4. Executar o transporte e/ou a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja incompatível com sua saúde, segurança e capacidade de força (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.197-2. Deixar de proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização, movimentação e operação nas máquinas ou equipamentos ou implementos ou mobiliários ou ferramentas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.198-0. Deixar de oferecer, nas operações que necessitem também da utilização dos pés, pedais e outros comandos com posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.199-9. Deixar de garantir pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.200-6. Deixar de adequar a organização do trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.201-4. Deixar de incluir pausas para descanso e/ou outras medidas para preservar a saúde do trabalhador nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.10.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.202-2. Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador ou deixar de substituí-las sempre que necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.203-0. Deixar de garantir que as ferramentas sejam seguras e eficientes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.204-9. Deixar de garantir que as ferramentas sejam utilizadas exclusivamente para os fins a que se destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.205-7. Deixar de garantir que as ferramentas sejam mantidas em perfeito estado de uso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.206-5. Deixar de garantir que os cabos das ferramentas permitam boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador e sejam fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.207-3. Deixar de garantir que as ferramentas de corte sejam guardadas e/ou transportadas em bainha (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.4, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.208-1. Deixar de garantir que as ferramentas de corte sejam mantidas afiadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.11.4, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.209-0. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam utilizados unicamente para os fins concebidos, segundo as especificações técnicas do fabricante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.210-3. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam operados somente por trabalhadores capacitados e qualificados para tais funções (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.211-1. Deixar de garantir que as máquinas, equipamentos e implementos sejam utilizados dentro dos limites operacionais e restrições indicados pelos fabricantes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.212-0. Deixar de manter no estabelecimento os manuais das máquinas, equipamentos e implementos, e/ou deixar de dar conhecimento aos operadores do conteúdo dos manuais e/ou deixar de disponibilizá-los sempre que necessário (artigo 13, da Lei 591 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 nº 5.889/73, c/c o item 31.12.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.213-8. Utilizar máquinas, equipamentos e implementos cujas transmissões de força estejam desprotegidas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.214-6. Utilizar máquinas, equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes e/ou projeção de peças e/ou de material em processamento que não disponham de proteções efetivas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.215-4. Retirar os protetores removíveis de máquinas e equipamentos ou deixar de recolocar os protetores removíveis de máquinas e equipamentos ao final dos serviços de limpeza, lubrificação, reparo e ajustes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.216-2. Utilizar máquinas ou equipamentos móveis motorizados que não tenham estrutura de proteção do operador em caso de tombamento e/ou que não disponham de cinto de segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.217-0. Permitir a execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento ou manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento, quando o movimento não é indispensável à realização dessas operações ou deixar de tomar medidas especiais de proteção e sinalização contra acidentes de trabalho na execução de serviços de limpeza, lubrificação, abastecimento ou manutenção com as máquinas, equipamentos e implementos em funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.218-9. Permitir o trabalho de máquinas ou equipamentos acionados por motores de combustão interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.219-7. Utilizar máquinas ou equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas de trabalho, que não sejam dotadas de escadas de acesso e dispositivos de proteção contra quedas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.220-0. Transportar pessoas em máquinas ou equipamentos motorizados ou nos seus implementos acoplados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.221-9. Utilizar máquinas de cortar ou picar ou triturar ou moer ou desfibrar ou similares que não possuam dispositivos de proteção que impossibilitem contato do operador ou demais pessoas com suas partes móveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.222-7. Deixar de dotar as aberturas para alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao nível do solo ou abaixo deste, de proteção que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.223-5. Deixar de substituir ou reparar equipamentos ou implementos, sempre que apresentem defeitos que impeçam a operação de forma segura (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.224-3. Permitir a utilização de roçadeiras que não possuam dispositivos de proteção que impossibilitem o arremesso de materiais sólidos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 131.225-1. Deixar de capacitar ou exigir capacitação dos operadores de máquinas ou equipamentos, visando o manuseio e a operação seguros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.15 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.226-0. Utilizar máquinas ou equipamentos motorizados móveis que não possuam faróis ou luzes ou sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas, ou que não possuam buzina ou espelho retrovisor (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.16 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.227-8. Utilizar máquinas ou equipamentos que não apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.228-6. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados em zona perigosa da máquina ou equipamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.229-4. Utilizar máquinas ou equipamentos que não apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.230-8. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que possam ser acionados ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.231-6. Utilizar máquinas ou equipamentos que apresentem dispositivos de acionamento e parada localizados que acarretem riscos adicionais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.232-4. Deixar o operador de máquinas ou equipamentos, nas paradas temporárias ou prolongadas, de colocar os controles em posição neutra ou de acionar os freios ou de adotar todas as medidas necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de sistemas da máquina operada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.233-2. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de frenagem ao longo dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.234-0. Utilizar correias transportadoras que não possuam dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.235-9. Utilizar correias transportadoras que não possuam partida precedida de sinal sonoro audível que indique seu acionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.236-7. Utilizar correias transportadoras que não possuam transmissões de força protegidas com grade contra contato acidental (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.237-5. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de proteção contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois metros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 590 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.238-3. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.239-1. Utilizar correias transportadoras que não possuam passarelas com guarda-corpo e/ou rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.240-5. Utilizar correias transportadoras que não possuam sistema de travamento para ser utilizado quando dos serviços de manutenção (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.18, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.241-3. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem as regras de preferência de movimentação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.242-1. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem a distância mínima entre máquinas, equipamentos e veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “b” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.243-0. Deixar de estabelecer, nos locais de movimentação de máquinas ou equipamentos e/ou veículos medidas que contemplem as velocidades máximas permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.19, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.244-8. Utilizar motosserra que não possua freio manual de corrente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.245-6. Utilizar motosserra que não possua pino pega-corrente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.246-4. Utilizar motosserra que não possua protetor da mão direita (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.247-2. Utilizar motosserra que não possua protetor da mão esquerda (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.248-0. Utilizar motosserra que não possua trava de segurança do acelerador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.249-9. Deixar de promover, a todos os operadores de motosserra, treinamento para utilização segura da máquina ou promover treinamento com carga horária inferior a oito horas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.12.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.250-2. Manter secadores sem revestimento com material refratário ou sem anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.251-0. Deixar de garantir limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente dos secadores para evitar incêndios nos mesmos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.252-9. Deixar de verificar a regulagem do queimador do secador, quando existente, para evitar incêndio (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 131.253-7. Deixar de verificar o sistema elétrico de aquecimento do secador, quando existente, para evitar incêndio (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.254-5. Deixar de manter os filtros de ar dos secadores limpos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.255-3. Deixar de dotar os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos de sistema de proteção para não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.3, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.256-1. Deixar de dotar os secadores alimentados por combustíveis gasosos ou líquidos de sistema de proteção para evitar retrocesso da chama (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.13.3, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.257-0. Dimensionar e/ou construir os silos em solo com resistência incompatível com as cargas de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.258-8. Manter escadas e/ou plataformas dos silos de modo que não garanta aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.259-6. Possuir silos cujo revestimento interno tenha características que não impeçam o acumulo de grãos ou poeiras ou a formação de barreiras (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.260-0. Deixar de adotar medidas de prevenção dos riscos de explosões ou incêndios ou acidentes mecânicos ou asfixia ou dos riscos decorrentes da exposição a agentes químicos ou físicos ou biológicos em todas as fases da operação do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.261-8. Permitir a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.262-6. Permitir a entrada de trabalhadores nos silos hermeticamente fechados sem que tenha havido a renovação do ar ou sem a proteção respiratória adequada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.263-4. Deixar de medir, na fase de abertura do silo, a concentração de oxigênio e/ou o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado antes da entrada de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.264-2. Permitir trabalhos no interior do silo realizados com menos de dois trabalhadores ou sem que um deles permaneça no exterior do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.265-0. Permitir a realização de trabalhos no interior do silo sem a utilização de cinto de segurança e cabo vida (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.8, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.266-9. Deixar de prever e/ou controlar os riscos de combustão espontânea e/ou explosões no projeto construtivo ou na operação ou manutenção do silo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.267-7. Deixar de manter à disposição da fiscalização do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles relativos 589 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 à operação dos silos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.268-5. Deixar de projetar os elevadores e sistemas de alimentação dos silos de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde seja possível a geração de centelhas por eletricidade estática (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.11 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.269-3. Possuir instalações elétricas e/ou de iluminação no interior dos silos inadequadas para a área classificada (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.12 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.270-7. Realizar serviços de manutenção por processos de soldagem ou operações de corte ou que gerem eletricidade estática em silo sem permissão prévia especial onde serão analisados os riscos e os controles necessários (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.13 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.271-5. Deixar de providenciar a limpeza para remoção de poeiras no silo nos intervalos de operação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.14 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.272-3. Dispor as pilhas de materiais armazenados de forma que ofereça riscos de acidentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.14.15 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.273-1. Deixar de garantir vias de acesso e circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e/ou veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.274-0. Deixar de adotar medidas especiais de proteção da circulação de veículos e/ou trabalhadores nas vias em circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e/ou escorregamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.275-8. Deixar de sinalizar as vias de acesso e circulação internos do estabelecimento de forma visível durante o dia e a noite (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.276-6. Deixar de proteger as laterais das vias de acesso e circulação internos do estabelecimento com barreiras que impeçam a queda de veículos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.15.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.277-4. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua autorização emitida pela autoridade de trânsito competente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.278-2. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não transporte todos os passageiros sentados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.279-0. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não seja conduzido por motorista habilitado e/ou devidamente identificado (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.280-4. Transportar trabalhadores em veículo de transporte coletivo de passageiros que não possua compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.281-2. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado sem autorização prévia da autoridade competente em INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL matéria de trânsito (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.282-0. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua escada para acesso, com corrimão, posicionada em local de fácil visualização pelo motorista (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.283-9. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua carroceria com cobertura e/ou barras de apoio para as mãos e/ou proteção lateral rígida, com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.284-7. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua cabina e carroceria com sistemas de ventilação, garantida a comunicação entre o motorista e os passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.285-5. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua assentos revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.286-3. Realizar transporte de trabalhadores em veículo adaptado que não possua compartimento para materiais e/ou ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.16.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.287-1. Utilizar método incompatível com o tipo de carroceria utilizado para o carregamento e/ou descarregamento de caminhões ou deixar de observar as condições de segurança durante toda a operação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3.81-3> 131.288-0. Utilizar escadas ou rampas para carregamento e descarregamento de caminhões que não garantam condições de segurança ou que não evitem esforços físicos excessivos por parte dos trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.2 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.289-8. Permitir que os trabalhadores subam sobre a carga em descarregamento nos caminhões graneleiros abertos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.17.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.290-1. Deixar de garantir imunização, quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.291-0. Deixar de garantir medidas de segurança quanto à manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos de animais, incluindo a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.292-8. Deixar de garantir fornecimento de desinfetantes e de água suficientes para a adequada higienização dos locais de trabalho onde haja trabalho com animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.293-6. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.294-4. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre formas corretas e locais adequados de aproximação, contato e imobilização (artigo 588 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.295-2. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre maneiras de higienização pessoal e do ambiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.296-0. Deixar de disponibilizar informações aos trabalhadores que trabalham com animais sobre reconhecimento e precauções relativas a doenças transmissíveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.297-9. Reutilizar águas utilizadas no trato com animais, para uso humano (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.298-7. Deixar de utilizar, no transporte com tração animal, animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.18.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.299-5. Deixar de orientar os empregados quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.300-2. Deixar de interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança do trabalhador (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.301-0. Deixar de organizar o trabalho de forma que as atividades que exijam maior esforço físico, quando possível, sejam desenvolvidas no período da manhã ou no final da tarde (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.302-9. Deixar de adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.19.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.303-7. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando necessário (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.304-5. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente comprovadas inviáveis ou quando não oferecerem completa proteção contra os riscos decorrentes do trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.305-3. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.306-1. Deixar de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para atender situações de emergência (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.307-0. Fornecer equipamentos de proteção individual inadequados aos riscos ou deixar de mantê-los em perfeito estado de conservação e/ou funcionamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.308-8. Deixar de exigir que os trabalhadores utilizem os EPI (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 131.309-6. Deixar de orientar o empregado sobre o uso do EPI (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.1.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.310-0. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção da cabeça, olhos e face (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.311-8. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, óculos contra irritação e outras lesões (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.312-6. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção auditiva (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.313-4. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção das vias respiratórias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.314-2. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção dos membros superiores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.315-0. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção dos membros inferiores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.316-9. Deixar de fornecer aos trabalhadores , quando necessário, proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica ou biológica ou mecânica ou meteorológica ou química (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.317-7. Deixar de fornecer aos trabalhadores, quando necessário, proteção contra quedas com diferença de nível (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.20.2, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.318-5. Deixar de projetar ou executar ou manter as estruturas das edificações rurais, tais como armazéns, silos e depósitos, para suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.319-3. Manter pisos dos locais de trabalho internos às edificações que apresentem defeitos que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação de materiais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.320-7. Deixar de manter aberturas nos pisos e nas paredes protegidas de forma que impeçam a queda de trabalhadores ou de materiais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.3 da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.321-5. Deixar de empregar materiais ou processos antiderrapantes nas escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e/ou à movimentação de materiais, que ofereçam risco de escorregamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.322-3. Deixar de dispor de proteção contra o risco de queda nas escadas ou rampas ou corredores ou outras áreas destinadas à circulação de trabalhadores e/ou à movimentação de materiais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.323-1. Deixar de dotar as escadas ou rampas fixas que sejam dotadas de paredes laterais de corrimão, em toda a exten587 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 são (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.324-0. Deixar as coberturas dos locais de trabalho de assegurar proteção contra as intempéries (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.325-8. Deixar as edificações rurais de proporcionar proteção contra a umidade (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.326-6. Deixar de projetar e construir as edificações rurais de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.327-4. Deixar de dotar as edificações rurais de ventilação e/ou iluminação adequadas às atividades laborais a que se destinam (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.329-0. Deixar de submeter as edificações rurais a processo constante de limpeza e/ou desinfecção, para que se neutralize a ação nociva de agentes patogênicos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.330-4. Deixar de dotar as edificações rurais de sistema de saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação do meio ambiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.8, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.331-2. Deixar de dotar os galpões e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento de grãos e à criação de animais sistema de ventilação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.332-0. Deixar de garantir que as edificações rurais ofereçam permanentemente segurança e saúde dos que nela trabalham ou residem (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.21.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.333-9. Deixar de projetar ou executar ou manter as partes das instalações elétricas de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico ou outros tipos de acidentes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.334-7. Deixar de proteger os componentes das instalações elétricas por material isolante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.335-5. Deixar de aterrar instalação ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos e que não faça parte dos circuitos elétricos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.336-3. Manter instalações elétricas não sejam blindadas, estanques e aterradas em contato com a água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.337-1. Utilizar ferramentas que não sejam isoladas em trabalhos em redes energizadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I4. 131.338-0. Deixar de proteger as edificações contra descargas elétricas atmosféricas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.6 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.339-8. Deixar de instalar as cercas elétricas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.22.7 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL 131.340-1. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores área de vivência (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.341-0. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores instalações sanitárias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.342-8. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores locais para refeição (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.343-6. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.344-4. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados local adequado para preparo de alimentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.345-2. Deixar de disponibilizar aos trabalhadores alojados lavanderias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.346-0. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua condições adequadas de conservação, asseio e higiene (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.347-9. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua paredes de alvenaria ou madeira ou material equivalente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.348-7. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua piso cimentado ou de madeira ou de material equivalente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.349-5. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua cobertura que proteja contra as intempéries (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.350-9. Disponibilizar aos trabalhadores área de vivência que não possua iluminação e/ou ventilação adequadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.351-7. Permitir a utilização de área de vivência para fins diversos daquele a que se destina (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.2.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.352-5. Disponibilizar instalação sanitária que não possua lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.353-3. Disponibilizar instalação sanitária que não possua vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.354-1. Disponibilizar instalação sanitária que não possua mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.355-0. Disponibilizar instalação sanitária que não possua chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.356-8. Disponibilizar instalação sanitária que não possua portas de acesso que impeçam o devassamento ou que 586 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 não seja construída de modo a manter o resguardo conveniente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.357-6. Disponibilizar instalação sanitária que não seja separada por sexo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.358-4. Disponibilizar instalação sanitária que não esteja situada em local de fácil e seguro acesso (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.359-2. Disponibilizar instalação sanitária que não possua água limpa e papel higiênico (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.360-6. Disponibilizar instalação sanitária que não esteja ligada a sistema de esgoto ou fossa séptica ou sistema equivalente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “e” da NR31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.361-4. Disponibilizar instalação sanitária que não possua recipiente para coleta de lixo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.2, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.362-2. Fornecer água para banho em desconformidade com os usos e costumes da região ou em desconformidade com a convenção ou acordo coletivo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.363-0. Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2 da NR-31 (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.3.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.364-9. Utilizar local para refeição que não tenha boas condições de higiene e conforto (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.365-7. Utilizar local para refeição que não tenha capacidade para atender a todos os trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.366-5. Utilizar local para refeição que não disponha de água limpa para higienização (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.367-3. Utilizar local para refeição que não tenha mesas com tampos lisos e laváveis (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.368-1. Utilizar local para refeição que não tenha assentos em número suficiente (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.369-0. Utilizar local para refeição que não disponha de água potável, em condições higiênicas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.370-3. Utilizar local para refeição que não tenha depósitos de lixo, com tampas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.371-1. Deixar de disponibilizar local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.372-0. Deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho, abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL intempéries, durante as refeições (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.4.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.373-8. Disponibilizar alojamento que não tenha camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, ou fornecer beliches com mais de duas camas na mesma vertical, ou com espaço livre menor que cento e dez centímetros acima do colchão (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.374-6. Disponibilizar alojamento que não tenha armários individuais para guarda de objetos pessoais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.375-4. Disponibilizar alojamento que não tenha portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “c” da NR- 31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.376-2. Disponibilizar alojamento que não tenha recipientes para coleta de lixo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.377-0. Disponibilizar alojamentos que não sejam separados por sexo (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.378-9. Permitir a utilização de fogões ou fogareiros ou similares no interior dos alojamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.379-7. Deixar de fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I1. 131.380-0. Deixar de respeitar o espaçamento mínimo de um metro entre as redes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.4 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.381-9. Permitir a permanência de pessoas com doenças infectocontagiosas no interior do alojamento (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.5.5 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.382-7. Deixar de dotar os locais para preparo de refeições de lavatórios, sistema de coleta de lixo e instalações sanitárias exclusivas para o pessoal que manipula alimentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.6.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.383-5. Manter locais para preparo de refeições que tenham ligação direta com os alojamentos (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.6.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.384-3. Deixar de instalar as lavanderias em local coberto, ventilado e adequado para que os trabalhadores alojados possam cuidar das roupas de uso pessoal (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.7.1 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.385-1. Deixar de dotar as lavanderias de tanques individuais ou coletivos e água limpa (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.7.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.386-0. Deixar de garantir aos trabalhadores das empresas contratadas para a prestação de serviços as mesmas condições de higiene conforto e alimentação oferecidas aos empregados da contratante (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.8 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.387-8. Deixar de disponibilizar água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.9 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 131.388-6. Deixar de disponibilizar água potável em condições higiênicas ou utilizar copos coletivos para o fornecimento de água (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.10 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. 585 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 131.389-4. Fornecer moradia familiar que não possua capacidade dimensionada para uma família (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “a” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.390-8. Fornecer moradia familiar que não possua paredes construídas em alvenaria ou madeira (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “b” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.391-6. Fornecer moradia familiar que não possua piso de material resistente e lavável (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “c” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.392-4. Fornecer moradia familiar que não possua condições sanitárias adequadas (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “d” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.393-2. Fornecer moradia familiar que não possua ventilação e/ou iluminação suficientes (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “e” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.394-0. Fornecer moradia familiar que não possua cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries CIRCULAR 370 CEF, DE 24-11-2005 (DO-U DE 25-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “f” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.395-9. Fornecer moradia familiar que não possua poço ou caixa-d’água protegido contra contaminação (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “g” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.396-7. Fornecer moradia familiar que não possua fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto, afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.1, alínea “h” da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.397-5. Construir as moradias familiares em local que não seja arejado e que não seja afastado, no mínimo, cinqüenta metros de construções destinadas a outros fins (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.2 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I2. 131.398-3. Fornecer ou permitir a moradia coletiva de famílias (artigo 13, da Lei nº 5.889/73, c/c o item 31.23.11.3 da NR-31 da Portaria nº 86/2005) – I3. FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEFIP Aprovação do Manual Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), NA QUALIDADE DE AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, RESOLVE: 1. Divulgar a versão atualizada do Manual do SEFIP que contém, campo a campo, o que deve ser informado pelo empregador/contribuinte no aplicativo, versão 8.0, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pela CAIXA e pela Previdência Social. O referido Manual está disponível para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) e da Previdência (www.previdencia.gov.br). Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Carlos Borges – Vice-Presidente) INSTRUÇÃO NORMATIVA 574 SRF, DE 23-11-2005 (DO-U DE 24-11-2005) OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL Comprovação da Quitação Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), para efeitos de emissão de certidão conjunta perante aquele órgão e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Revoga as Instruções Normativas SRF 558, de 19-8-2005 (Informativo 34/2005) e 565, de 31-8-2005 (Informativo 35/2005). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 do Decreto nº 5.585, de 19 de novembro de 2005, o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição, nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código INFORMATIVO DINÂMICO Tributário Nacional, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, no inciso III do artigo 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, RESOLVE: 584 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Art. 1º – A emissão das certidões conjuntas de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único – Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União (DAU). Certidão Conjunta Negativa Art. 2º – A certidão conjunta negativa de que trata o artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN. § 1º – A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições: I – no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega: a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF); b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF; c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação; d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação; II – no caso de pessoa jurídica: a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município; b) que não figure como omissa quanto à entrega: 1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); 2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, conforme o ano-calendário a que se referir; 3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir; 4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); 5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e 6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação. § 2º – No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa Art. 3º – A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito: I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de: a) moratória; b) depósito do seu montante integral; c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas: 1. ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa; 2. ao Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas físicas e jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e 3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela SRF. II – cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. § 1º – A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos no item “1" da alínea ”f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I. § 2º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa. Art. 4º – Nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I do caput do artigo 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Certidão Conjunta Positiva Art. 5º – A certidão conjunta positiva de que trata o artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, no âmbito da SRF, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos artigos 1º a 4º desta Instrução Normativa. Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta Art. 6º – As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br. 583 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 Art. 7º – Na impossibilidade de emissão de certidão pela internet e havendo indicação para que o interessado compareça à SRF, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da SRF de seu domicílio tributário. Art. 8º – A certidão conjunta poderá ser requerida pelas pessoas referidas no artigo 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005. Art. 9º – O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário “Requerimento de Certidão Conjunta” constante no Anexo II. Parágrafo único – O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na internet, nos endereços eletrônicos referidos no artigo 6º. DEPARTAMENTO DE PESSOAL Disposições Gerais Art. 10 – Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da SRF encarregada da análise do pedido. Art. 11 – As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões. Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 – Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas RFB nº 558, de 19 de agosto de 2005, e nº 565, de 31 de agosto de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid) ANEXO I INFORMATIVO DINÂMICO 582 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ANEXO II ✂ NOTA: A Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF, de 22-11-2005, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador. INFORMATIVO DINÂMICO 581 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 PORTARIA CONJUNTA 3 PGFN-SRF, DE 22-11-2005 (DO-U DE 24-11-2005) DEPARTAMENTO DE PESSOAL OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL Comprovação da Quitação Normas relativas à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Revoga a Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 31-8-2005 (Informativo 35/2005). DESTAQUES ➜ Mantido o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas até 24-11-2005, nos termos do Decreto 5.512/2005 e da Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2005 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, , no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, e no inciso III do artigo 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, RESOLVEM: I – relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; II – inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado. § 2º – A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria. Prova de Regularidade Fiscal Certidão Conjunta Positiva Art. 1º – A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União. § 1º – A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante a apresentação da certidão conjunta de que trata esta Portaria. § 2º – O direito de obter certidão conjunta é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa. Art. 4º – A “Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” indicará a existência de pendências do sujeito passivo: I – perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança. Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria. Certidão Conjunta Negativa Art. 2º – A “Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo: I – perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e II – perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança. Parágrafo único – A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria. Emissão de Certidões Art. 5º – As certidões de que tratam os artigos 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br. Parágrafo único – Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso. Art. 6º – A certidão de que trata o artigo 4º será emitida, pelas unidades da SRF ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico. Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa Formalização e Local de Apresentação do Requerimento Art. 3º – A “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União” será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). § 1º – A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito: Art. 7º – Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o artigo 5º. § 1º – O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da SRF ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo. § 2º – Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo compareça à SRF e à PGFN, deverão ser apresentados requeri- INFORMATIVO DINÂMICO 580 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 mentos específicos em cada órgão, observado o disposto no artigo 9º desta Portaria. Art. 8º – A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo: I – se pessoa física, pessoalmente ou por procurador; II – se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro. § 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato. § 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores. § 3º – O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda. § 4º – O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada. § 5º – Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente. § 6º – Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º. § 7º – Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura. § 8º – A SRF e a PGFN especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento. Art. 9º – O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta. Parágrafo único – O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da SRF e da PGFN na internet, nos endereços eletrônicos referidos no artigo 5º. Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal Art. 10 – A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete: I – no âmbito da SRF, ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF); e II – no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional. Prazo para a Emissão Art. 11 – A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da SRF ou da PGFN. Prazo de Validade das Certidões Art. 12 – O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o artigo 4º. § 1º – Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias. § 2º – A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN. Cancelamento da Certidão Conjunta Art. 13 – Compete às autoridades referidas no artigo 10 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria. Parágrafo único – O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão. Disposições Gerais Art. 14 – Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela internet ou pelas unidades da SRF ou da PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica. § 1º – As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle. § 2º – Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no artigo 5º. Art. 15 – A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão. Art. 16 – Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. Parágrafo único – A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente. Art. 17 – O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da SRF e da PGFN. Art. 18 – A SRF e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria. Disposições Finais Art. 19 – As certidões de regularidade fiscal emitidas, até a publicação desta Portaria, nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, têm eficácia no prazo de validade nelas constantes. Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 – Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005. (Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal) 579 COAD INFORMATIVO DINÂMICO INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL 578 COAD INFORMATIVO DINÂMICO INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL 577 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL ESCLARECIMENTO: O inciso II do § 10 do artigo 257 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD), determina que o documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro e as incidentes sobre a receita de concurso de prognósticos. O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), alterado pela Lei Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a) moratória; b) o depósito do seu montante integral; c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança. e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; f) o parcelamento. INFORMAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB Extinção O Decreto 5.585, de 19-11-2005, publicado na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 19-11-2005, tendo em vista a perda da eficácia da Medida Provisória 258, de 21-7-2005 (Informativo 29/2005), conforme Ato Declaratório 40 CN, de 21-11-2005, divulgado neste Informativo e Colecionador, modifica o Decreto 5.510, de 12-8-2005 (Informativo 33/2005), que estabelecia a competência, dentre outros órgãos, da extinta Receita Federal do Brasil (RFB). O referido Ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD, revoga os artigos 3º e 4º, e altera os artigos 2º, 5º, 7º, 8º, 26 e 27 do Anexo I do Decreto 5.510/2005. INFORMATIVO DINÂMICO 576 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 INFORMAÇÃO DEPARTAMENTO DE PESSOAL FONTE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Alteração do Prazo OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL Normas SIMPLES Alteração – Exclusão – Vencimento PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO Restituição DÉBITO Compensação PARCELAMENTO Débitos Previdenciários A Lei 11.196, de 21-11-2005, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 22-11-2005, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 255, de 1-7-2005 (DO-U de 4-7-2005), dentre outras normas, estabeleceu o que segue: • alterou o limite de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte para fins de enquadramento no SIMPLES; • alterou os efeitos da exclusão do SIMPLES, bem como o seu vencimento; • definiu normas para parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; • alterou o prazo para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte que incidirá sobre os rendimentos do trabalho assalariado, relativos a fatos geradores que ocorrerão a partir de 1-1-2006. A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 11.196/2005 relativos à matéria divulgada neste Colecionador: “ ...................................................................................................... Art. 33 – Os artigos 2º e 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – .......................................................................................... I – microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). ..............................................................................................” (NR) “Art. 15 – ......................................................................................... ....................................................................................................... II – a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do artigo 9º desta Lei; ....................................................................................................... VI – a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do artigo 9º desta Lei. ....................................................................................................... § 5º – Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.” (NR) ....................................................................................................... Art. 70 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na INFORMATIVO DINÂMICO Fonte (IRRF) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) serão efetuados nos seguintes prazos: I – IRRF: a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de: 1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; 2. pagamentos a beneficiários não identificados; b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: 1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; 2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e 3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; ....................................................................................................... Parágrafo único – Excepcionalmente, na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos: I – no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados: a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio; II – no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados: a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio. ....................................................................................................... Art. 75 – O caput do artigo 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte 575 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 inscritas no SIMPLES será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. ..............................................................................................” (NR) ....................................................................................................... Art. 96 – Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas. § 1º – Os débitos referidos no caput deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2º – Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º – Os débitos de que tratam o caput e §§ 1º e 2º deste artigo, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. § 4º – Caso a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no artigo 99 desta Lei. § 5º – Os valores pagos pelos Municípios relativos ao parcelamento objeto desta Lei não serão incluídos no limite a que se refere o § 4º do artigo 5º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. § 6º – A opção pelo parcelamento será formalizada até 31 de dezembro de 2005, na Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos. Art. 97 – Os débitos serão consolidados por Município na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50% (cinqüenta por cento). Art. 98 – Os débitos a que se refere o artigo 96 serão parcelados em prestações mensais equivalentes a: I – no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida municipal; II – (VETADO) Art. 99 – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento da respectiva prestação. Art. 100 – Para o parcelamento objeto desta Lei, serão observadas as seguintes condições: I – o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) será aplicado sobre a média mensal da Receita Corrente Líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação, publicada de acordo com o previsto nos artigos 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – para fins de cálculo das prestações mensais, os Municípios se obrigam a encaminhar à Receita Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano; INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL III – a falta de apresentação das informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal, a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre a última receita corrente líquida publicada nos termos da legislação. § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março de cada ano aplicar-se-ão os limites utilizados no ano anterior, nos termos do inciso I do caput deste artigo. § 2º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 101 – As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento. § 1º – No período compreendido entre a formalização do pedido de parcelamento e o mês da consolidação, o Município deverá recolher mensalmente as prestações mínimas correspondentes aos valores previstos no inciso I do artigo 98 desta Lei, sob pena de indeferimento do pedido. § 2º – O pedido se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do § 1º deste artigo. § 3º – A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações mínimas recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observados os valores mínimo e máximo constantes do artigo 98 desta Lei. Art. 102 – A concessão do parcelamento objeto desta Lei está condicionada: I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2004; II – ao adimplemento das obrigações vencidas após a data referida no caput do artigo 96 desta Lei. Art. 103 – O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I – inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer; II – inadimplemento das obrigações correntes referentes às contribuições de que trata o artigo 96 desta Lei; III – não complementação do valor da prestação na forma do § 4º do artigo 96 desta Lei. Art. 104 – O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os atos necessários à execução do disposto nos artigos 96 a 103 desta Lei. Parágrafo único – Os débitos referidos no caput deste artigo serão consolidados no âmbito da Receita Federal do Brasil. ....................................................................................................... Art. 112 – O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Turmas Especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade. § 1º – As Turmas de que trata o caput deste artigo serão paritárias, compostas por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) conselheiro Presidente de Câmara, representante da Fazenda, e 3 (três) conselheiros com mandato pro tempore, designados entre os conselheiros suplentes. § 2º – As Turmas Especiais a que se refere este artigo poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências da Receita Federal do Brasil. § 3º – O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à definição da matéria e do valor a 574 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 que se refere o caput deste artigo e ao funcionamento das Turmas Especiais. Art. 113 – O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do artigo 26-A e com a seguinte redação para os artigos 2º, 9º, 16 e 23: “Art. 2º – .......................................................................................... Parágrafo único – Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR) “Art. 9º – .......................................................................................... § 1º – Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. ..............................................................................................” (NR) “Art. 16 – ......................................................................................... ....................................................................................................... V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. ..............................................................................................” (NR) “Art. 23 – ......................................................................................... ....................................................................................................... III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º – Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I – no endereço da administração tributária na internet; II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2º – .............................................................................................. III – se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada: a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; IV – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º – Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. § 4º – Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. § 5º – O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. § 6º – As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.” (NR) “Art. 26-A – A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (CSRF) poderá, por iniciativa de seus membros, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovar proposta de súmula de suas decisões reiteradas e uniformes. § 1º – De acordo com a matéria que constitua o seu objeto, a súmula será apreciada por uma das Turmas ou pelo Pleno da CSRF. INFORMATIVO DINÂMICO DEPARTAMENTO DE PESSOAL § 2º – A súmula que obtiver 2/3 (dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno será submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, após parecer favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ouvida a Receita Federal do Brasil. § 3º – Após a aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicação no Diário Oficial da União, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes. § 4º – A súmula poderá ser revista ou cancelada por propostas dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição. § 5º – Os procedimentos de que trata este artigo serão disciplinados nos regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.” Art. 114 – O artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1º – Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2º – Existindo, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 3º – Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.” (NR) Art. 115 – O artigo 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: “Art. 89 – ......................................................................................... ....................................................................................................... § 8º – Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.” (NR) ....................................................................................................... Art. 124 – A partir de 15 de agosto de 2005, a Receita Federal do Brasil deverá, por intermédio de convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado, o adicional de contribuição instituído pelo § 3º do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, observados, ainda, os §§ 4o e 5º do referido artigo 8º e, no que couber, o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. ....................................................................................................... Art. 129 – Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. ....................................................................................................... Art. 132 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 573 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 ....................................................................................................... II – desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto: a) no artigo 33 desta Lei, relativamente ao artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; ....................................................................................................... III – a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto: ....................................................................................................... d) nos artigos 37, 45, 66 e 106 a 108; IV – a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto: a) no artigo 33 desta Lei, relativamente ao artigo 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; b) nos artigos 17 a 27, 31 e 32, 34, 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei; ....................................................................................................... VI – a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, na DEPARTAMENTO DE PESSOAL forma do artigo 114 desta Lei, em relação aos artigos 114 e 115 desta Lei; ....................................................................................................... VIII – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos. ......................................................................................................” A Lei. 11.196/2005 revoga, a partir de 1-1-2006, dentre outros, os incisos I e II do artigo 83 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95) e o artigo 73 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); A Lei 11.196/2005 também altera os artigos 2º, o caput do 6º e 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); o 7º do Decreto-Lei 2.287, de 23-7-86 (DO-U de 24-7-86) e 2º, 9º, 16 e 23 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72) bem como acrescenta o § 8º ao artigo 89 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98) e o artigo 26-A ao Decreto 70.235/72 (DO-U de 7-3-72). ESCLARECIMENTO: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), estabelecem que, dentre outras, constituem contribuições sociais, as receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. Já o artigo 89 da Lei 8.212/91 determina que somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. O § 4º do artigo 5º da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), determina que a amortização das dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos Municípios, dentre outros, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. O artigo 15 da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), dispõe sobre os efeitos da exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). O artigo 70 da Lei 9.430, de 27-12-96 (DO-U de 30-12-96) estabelece que a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%. O artigo 2º da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000) define como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, observadas as deduções previstas na Lei Complementar. O artigo 52 da Lei Complementar 101/2000 dispõe que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, bem como determina a composição do referido relatório. Já o artigo 53 da Lei Complementar 101/2000 elenca os demonstrativos que acompanharão o relatório resumido. O artigo 63 da Lei Complementar 101/2000 faculta aos Municípios com população inferior a 50.0000 habitantes a opção de prazos para entrega dos relatórios e demonstrativos, conforme estabelecido pela referida Lei Complementar. O artigo 2º do Decreto 70.235, de 6-3-72 (DO-U de 7-3-72) determina que os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. O artigo 9º do Decreto 70.235/72 estabelece que a exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. Já o artigo 16 do Decreto 70.235/72 define o que a impugnação deve mencionar. O artigo 23 do Decreto 70.235/72 dispõe sobre as alíquotas a serem aplicadas sobre as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinada à Seguridade Social. O § 3º do artigo 8º da Lei 8.029, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90), instituiu o adicional às alíquotas das contribuições sociais para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas. O artigo 50 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Portal COAD), estabelece que em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e Municípios. INFORMATIVO DINÂMICO 572 COAD INFORMATIVO SEMANAL 47/2005 DEPARTAMENTO DE PESSOAL INFORMAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR DA UNIÃO – RPPSS Arrecadação A Portaria Normativa 3 SRH-MPOG, de 18-11-2005, publicada na página 86 do DO-U, Seção 1, de 21-11-2005, recepcionou no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Servidor da União (RPPSS) as resoluções e orientações normativas da Receita Federal sobre o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, a partir da vigência da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), que dentre outras normas, estabeleceu que compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor. De acordo com a Portaria Normativa 3 SRH-MPOG/2005, aos servidores requisitados, com ônus para a União, detentores de cargo em comissão que optarem por receber a remuneração integral desse cargo, será lançado em seu contracheque a título de rendimento o valor correspondente à contribuição patronal mensal, cujo valor será descontado para o RPPSS do ente de origem do servidor. Para fins do disposto anteriormente, o servidor terá de apresentar ato legal do ente de origem, caracterizando o valor de contribuição, para que a unidade de recursos humanos do órgão cessionário proceda aos lançamentos da contribuição, parte patronal e do servidor, em seu contracheque. A Portaria Normativa 3 SRH–MPOG/2005, revogou, ainda, a Portaria Normativa 2 MPOG, de 1-11-2005 (Informativo 44/2005). INFORMAÇÃO PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB Extinção A Portaria 6.087 SRF, de 21-11-2005, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 22-11-2005, dispôs sobre o planejamento das atividades fiscais e estabeleceu normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A Portaria 6.087 SRF/2005 revogou a Portaria 4.328 RFB, de 5-9-2005 (Informativo 36/2005). INFORMAÇÃO OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS TAXA BÁSICA FINANCEIRA – TBF – TAXA REFERENCIAL – TR Variação Os Comunicados BACEN 13.870, de 17-11-2005, 13.873, de 18-11-2005, 13.878, de 21-11-2005, 13.881, de 22-11-2005 e 13.887, de 23-11-2005 (DO-U, Seção 3, de 21 e 25-11-2005), fixaram o Redutor-R, as variações da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF), relativas aos dias 15 a 22-11-2005: DIAS TBF (%) REDUTOR-R TR (%) 15-11-2005 1,4008 1,0117 0,2281 16-11-2005 1,4947 1,0122 0,2714 17-11-2005 1,4586 1,0120 0,2555 18-11-2005 1,3785 1,0116 0,2160 19-11-2005 1,3181 1,0113 0,1860 20-11-2005 1,3845 1,0116 0,2219 21-11-2005 1,4572 1,0120 0,2542 22-11-2005 1,4452 1,0119 0,2522 INFORMATIVO DINÂMICO 571