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Coberturas
BB Seguro Vida Mulher Mais
Índice
DEFINIÇÕES DAS COBERTURAS
Morte Natural ou Acidental........................................................ 5
Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente.................. 7
Acessibilidade Física em caso de Invalidez Permanente
total ou parcial por Acidente.................................................... 10
Diárias de Internação Hospitalar decorrente de Acidente....... 12
Auxílio Funeral.......................................................................... 14
Diagnóstico de Câncer de Mama ou Ginecológico .................. 16
SITUAÇÕES NÃO INCLUSAS
Morte Natural ou Acidental...................................................... 19
Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente ............... 21
Acessibilidade Física em caso de Invalidez Permanente
total ou parcial por Acidente....................................................... 23
Diárias de Internação Hospitalar decorrente de Acidente....... 25
Auxílio Funeral.......................................................................... 29
Diagnóstico de Câncer de Mama ou Ginecológico................... 31
O conteúdo deste material é meramente ilustrativo e não
substitui as condições contratuais e o manual de assistência
que devem ser consultados na íntegra e sempre prevalecerão
sobre este material, cuja função é apenas orientar.
Este é um produto da Companhia de Seguros Aliança do
Brasil, CNPJ 28.196.889/0001-43, Processo SUSEP nº
15414.900078/2016-15, comercializado pela BB Corretora
de Seguros e Administradora de Bens S.A., CNPJ
27.833.136/0001-39.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da
Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Os serviços de assistência são garantidos pela Companhia de
Seguros Aliança do Brasil e prestados pela Brasil Assistência
S.A., CNPJ 68.181.221/0001-47.
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DEFINIÇÕES
DAS COBERTURAS
Morte Natural ou Acidental
Esta cobertura concede o pagamento de uma indenização
para garantir o futuro das pessoas que você quer proteger,
caso não esteja mais presente por motivo de falecimento.
O valor total da indenização é distribuído entre as pessoas
indicadas como beneficiárias no seu seguro, em proporções
que você determina no momento em que o adquire.
Lembre:
• Para ter direito à indenização, é necessário estar
dentro do período de vigência do seguro, com suas
parcelas em dia e que o motivo do falecimento não
esteja enquadrado na relação de riscos excluídos
estipulados em seu contrato.
• Um seguro de vida ou de acidentes pessoais não é uma
aplicação financeira nem uma herança, portanto não
faz parte do seu inventário. Assim, seus beneficiários
podem receber o pagamento diretamente da
seguradora num prazo de 30 dias contados a partir
da entrega dos documentos requeridos.
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Dica do especialista
• Não estão cobertas por esta garantia as
irregularidades ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos que não sejam decorrentes do acidente
coberto.
Conheça aqui os riscos que não estão inclusos na
cobertura.
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Invalidez Permanente total
ou parcial por Acidente
Em caso de acidente que cause lesão física que comprometa
as funções regulares do seu organismo, você poderá dispor
do pagamento de uma indenização de acordo com o grau
de invalidez constatado. O grau de invalidez, seja total ou
parcial, precisa ser permanente, ou seja, sem perspectiva
de recuperação. Por meio de uma avaliação médica são
determinados os membros ou órgãos comprometidos pelo
acidente para que seja calculado o valor da indenização que
você poderá receber antecipadamente.
Este valor pode chegar a 100% de sua cobertura de Morte,
dependendo do grau de invalidez constatado.
Lembre:
• Após cada acidente o capital segurado relativo a esta
cobertura é reintegrado automaticamente.
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Dicas do especialista
Não são considerados acidentes pessoais:
• Quaisquer doenças, independente de suas causas,
mesmo que provocadas ou agravadas por acidente,
exceto infecções, estados septicêmicos e embolias
consequentes ao acidente coberto;
• Lesões causadas ou facilitadas por repetição de
esforço ou acumulação de microtraumas, ou que
dependam de um desses fatores, mesmo que aceitas
por médicos, e as consequências de qualquer
tratamento dessas lesões.
Estão inclusas:
• Lesão por esforços repetitivos (LER), doenças osteo-musculares relacionadas ao trabalho (DORT) e lesão
por trauma continuado ou contínuo (LTC);
• Casos definidos como “invalidez acidentária” em que
o acidente não se enquadra na definição de acidente
pessoal, mesmo que aceitos por instituições oficiais de
previdência ou semelhantes.
Calculando o grau de invalidez
Adotam-se alguns procedimentos para determinar o valor da
indenização compatível com o grau de invalidez permanente
acarretado por um acidente. O objetivo é identificar os órgãos
e membros afetados e estabelecer um porcentual de redução
de suas funções por meio de laudos médicos que atestem
sua condição de invalidez. Há uma tabela de referência que
classifica cada parte do corpo de acordo com sua importância
vital e funcional, independente da profissão.
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Se um mesmo acidente ocasionar a invalidez de mais de
um membro ou órgão, somam-se os porcentuais de cada
um, sendo que o valor total não pode exceder 100% do valor
contratado para esta cobertura.
Conheça aqui os riscos que não estão inclusos na
cobertura.
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Acessibilidade Física em caso
de Invalidez Permanente total
ou parcial por Acidente
Existem situações em que as sequelas deixadas por um
eventual acidente nos obrigam a fazer adaptações tanto
em nossas vidas quanto em nossa casa, nosso corpo e
nosso carro para nos adequarmos a essa nova condição
com mais facilidade. Elas nos trazem muitos gastos, como,
por exemplo, construção de rampas, troca de piso, compra
de próteses, adaptação de automóveis, etc.
A cobertura de Acessibilidade Física a auxilia neste momento
e será paga a você ou a seu representante legal quando
caracterizada a Invalidez Permanente total ou parcial de
valor superior a 50%, calculada conforme Tabela para Cálculo
da Indenização, e sem a necessidade de comprovação das
despesas.
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Lembre:
• A indenização de Acessibilidade Física em caso de
Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente se
acumula com a cobertura de Invalidez Permanente
total ou parcial por Acidente. Assim, em caso
de acidente que cumpra os requisitos conforme
especificado, a segurada receberá o valor de ambas as
coberturas.
Dica do especialista
• Após o pagamento da indenização referente à
cobertura de Acessibilidade Física em caso de
Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente,
não haverá reintegração do capital segurado e a
cobertura será excluída da apólice de seguro.
Conheça aqui os riscos que não estão inclusos na
cobertura.
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Diárias de Internação Hospitalar
decorrente de Acidente
Se você sofrer um acidente e precisar ser hospitalizada para
passar por tratamento clínico ou cirúrgico, esta cobertura
pagará a indenização devida para cada dia de internação
de acordo com o valor que foi contratado.
Lembre:
• A cobertura é válida a partir do terceiro dia em que
você ficar hospitalizada.
• É necessário comprovar a internação por um dos
seguintes documentos: nota fiscal, pedido médico de
internação acompanhado de relatório ou declaração do
hospital em que ficou internada.
• Você será indenizada depois de receber alta do
hospital, porque só nesse momento a seguradora
saberá o total de dias de internação.
• Você poderá utilizar esta cobertura por até 60 diárias
durante a vigência do seguro, e o limite é de 3
internações por ano.
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Dicas do especialista
• Você, seus familiares ou acompanhante são
responsáveis pela obtenção de uma vaga no hospital.
• Esta cobertura não garante indenização para
tratamentos realizados em regime ambulatorial,
domiciliar ou em consultório.
• Não são considerados estabelecimentos hospitalares:
casas de saúde, ambulatórios, instituições para
atendimento de deficientes mentais e/ou doentes
psiquiátricos, centros de diagnose, laboratórios,
“day hospitals”, clínicas, creches, casas de repouso
ou casas de convalescença para idosos e locais que
funcionem como centro de tratamento para drogas e/
ou álcool.
Vocabulário para a Cobertura de
Diárias de Internação Hospitalar
decorrente de Acidente
Tratamento cirúrgico: é aquele que exige o ato cirúrgico
em regime de internação hospitalar por motivo de acidente
pessoal ocorrido com você.
Tratamento clínico: é aquele que, por sua gravidade ou
complexidade, exige internação hospitalar por motivo de
acidente pessoal ocorrido com você.
Conheça aqui os riscos que não estão inclusos na
cobertura.
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Auxílio Funeral
As despesas não são o único problema na organização
de um funeral. Esta cobertura garante o pagamento e a
prestação dos serviços funerários realizados por profissionais
especializados, sem que seus familiares e amigos precisem
se envolver no momento em que estão fragilizados; ou poderá
ser solicitado o reembolso pelas respectivas despesas
pagas por eles. Ambos os casos serão limitados ao valor
da cobertura contratada.
As empresas credenciadas pela seguradora obedecem a
padrões de qualidade, que são pré-requisito para que a
parceria seja consolidada. Além de estarem habituadas às
tramitações decorrentes do serviço, possuem políticas de
preço compatíveis com as faixas de cobertura previstas nas
apólices, evitando contratempos e orçamentos incondizentes
com o mercado.
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Lembre:
• Caso a família prefira contratar os serviços por conta
própria, terá direito ao reembolso das despesas com
o funeral até o limite do capital segurado para esta
cobertura.
Dicas do especialista
• Caixão e transporte até o local de enterro.
• Serviço assistencial.
• Registro de óbito.
• Taxa de sepultamento (valor equivalente à taxa cobrada
pela prefeitura do seu município).
• Taxa de cremação (desde que o município em que você
reside ofereça o serviço).
• Repatriamento do país em que o evento ocorreu até o
município de sua moradia.
• Velório (valor equivalente à taxa cobrada pela
prefeitura do seu município).
• Locação de jazigo.
• Outras: mesa de condolências, velas, véu, um enfeite e
uma coroa.
Conheça aqui os riscos que não estão inclusos na
cobertura.
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Diagnóstico de Câncer de
Mama ou Ginecológico
Com esta cobertura, se você for diagnosticada com seu
primeiro câncer de mama ou do aparelho ginecológico,
exceto os do tipo pele não-melanoma e/ou carcinomas in
situ, receberá em vida o valor total da indenização contratada
para utilizar de acordo com suas necessidades.
Lembre:
• O diagnóstico médico de câncer deve ser feito após
a contratação do seguro.
• Esta cobertura só pode ser utilizada após 90 dias,
contados a partir da contratação do seguro. Se o
câncer de mama ou do aparelho ginecológico for
diagnosticado durante esse período, a cobertura
será excluída, e o prêmio será recalculado e reduzido
proporcionalmente.
• Após o pagamento da indenização, esta cobertura
será excluída, e o valor do prêmio será recalculado
e reduzido proporcionalmente a partir da próxima
cobrança.
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Dica do especialista
• Esta cobertura é válida apenas para o primeiro
diagnóstico de câncer coberto pelo seguro. Não
será paga outra indenização pelo diagnóstico de um
segundo câncer.
Conheça aqui os riscos que não estão inclusos na
cobertura.
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SITUAÇÕES
NÃO INCLUSAS
Situações não inclusas
Morte Natural ou Acidental
Estarão excluídos desta cobertura os eventos ocorridos
em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa, ou a exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, invasões, atos
militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de
prestação de serviço militar ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) De lesões ou doenças preexistentes de conhecimento
da segurada e não declaradas na proposta de
contratação, que contribuam direta ou indiretamente
para a caracterização de um evento previsto nas
condições contratuais;
d) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas
consequências, ocorridos antes de completados
2 anos de vigência do seguro, contados do início
da respectiva cobertura ou do aumento de capital
segurado, cuja exclusão será aplicada somente em
relação ao capital segurado aumentado;
19
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e) De ato terrorista (danos e perdas causadas direta
ou indiretamente por tal ato), cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde
que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pela segurada,
pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro;
g) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) De epidemias e pandemias declaradas por órgão
competente.
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Situações não inclusas
Invalidez Permanente total
ou parcial por Acidente
Estarão excluídos desta cobertura os eventos ocorridos
em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa, ou a exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, invasões, atos
militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de
prestação de serviço militar ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) De lesões ou doenças preexistentes de conhecimento
da segurada e não declaradas na proposta de
contratação, que contribuam direta ou indiretamente
para a caracterização de um evento previsto nas
condições contratuais;
21
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d) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas
consequências, ocorridos antes de completados
2 anos de vigência do seguro, contados do início
da respectiva cobertura ou do aumento de capital
segurado, cuja exclusão será aplicada somente em
relação ao capital segurado aumentado;
e) De ato terrorista (danos e perdas causadas direta
ou indiretamente por tal ato), cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde
que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pela segurada,
pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro;
g) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) De epidemias e pandemias declaradas por órgão
competente.
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Situações não inclusas
Acessibilidade Física em caso
de Invalidez Permanente total
ou parcial por Acidente
Estarão excluídos desta cobertura os eventos ocorridos
em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa, ou a exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, invasões, atos
militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de
prestação de serviço militar ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) De lesões ou doenças preexistentes de conhecimento
da segurada e não declaradas na proposta de
contratação, que contribuam direta ou indiretamente
para a caracterização de um evento previsto nas
condições contratuais;
23
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d) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas
consequências, ocorridos antes de completados
2 anos de vigência do seguro, contados do início
da respectiva cobertura ou do aumento de capital
segurado, cuja exclusão será aplicada somente em
relação ao capital segurado aumentado;
e) De ato terrorista (danos e perdas causadas direta
ou indiretamente por tal ato), cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde
que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pela segurada,
pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro;
g) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) De epidemias e pandemias declaradas por órgão
competente.
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Situações não inclusas
Diárias de Internação Hospitalar
decorrente de Acidente
Estarão excluídos desta cobertura os eventos ocorridos
em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa, ou a exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, invasões, atos
militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de
prestação de serviço militar ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) De lesões ou doenças preexistentes de conhecimento
da segurada e não declaradas na proposta de
contratação, que contribuam direta ou indiretamente
para a caracterização de um evento previsto nas
condições contratuais;
25
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d) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas
consequências, ocorridos antes de completados
2 anos de vigência do seguro, contados do início
da respectiva cobertura ou do aumento de capital
segurado, cuja exclusão será aplicada somente em
relação ao capital segurado aumentado;
e) De ato terrorista (danos e perdas causadas direta
ou indiretamente por tal ato), cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde
que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pela segurada,
pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro;
g) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) De epidemias e pandemias declaradas por órgão
competente;
i) Doenças mentais, psiquiátricas, estresse
e depressão, incluindo as internações em
departamentos psiquiátricos de hospitais gerais ou
prontos-socorros para tratamento destas doenças e/
ou aquelas que exijam psicanálise, sonoterapia ou
psicoterapia;
j) Internações domiciliares (home care);
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k) Internações em clínicas ou instituições para
acomodação ou tratamento de idosos, incluindo
asilos e casas de repouso;
l) Danos estéticos;
m) Cirurgias plásticas, exceto as pós-acidentais
restauradoras que sejam necessárias para
restabelecimento da segurada em decorrência de
acidente coberto;
n) A perda de dentes ou tratamento odontológico de
qualquer espécie;
o) Intercorrências ou complicações consequentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou
cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente
coberto;
p) Internações hospitalares para investigação
diagnóstica, espera para a realização de cirurgia,
avaliação do estado de saúde (check-up), repouso ou
geriatria;
q) Estados de convalescença (após a alta médica) e as
despesas de acompanhantes;
r) Internações hospitalares realizadas por profissionais
de especialidades não reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina ou por médicos que não sejam
legalmente habilitados;
s) Lesões corporais, bem como suas consequências,
decorrentes de acidentes ocorridos antes do início da
vigência do risco individual;
27
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t) Procedimentos não previstos no Código Brasileiro
de Ética Médica, tratamentos clínicos ou cirúrgicos
experimentais e tratamentos medicamentosos não
reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização
de Medicina e Farmácia;
u) Atos contrários à lei, inclusive a direção de
veículos automotores, motos, barcos, aeronaves
e assemelhados sem a devida habilitação ou
sem a utilização de equipamentos de segurança
obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de
segurança;
v) Eventos não decorrentes de acidente pessoal coberto.
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Situações não inclusas
Auxílio Funeral
Estarão excluídos desta cobertura os eventos ocorridos
em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa, ou a exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, invasões, atos
militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de
prestação de serviço militar ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) De lesões ou doenças preexistentes de conhecimento
da segurada e não declaradas na proposta de
contratação, que contribuam direta ou indiretamente
para a caracterização de um evento previsto nas
condições contratuais;
d) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas
consequências, ocorridos antes de completados
2 anos de vigência do seguro, contados do início
da respectiva cobertura ou do aumento de capital
segurado, cuja exclusão será aplicada somente em
relação ao capital segurado aumentado;
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e) De ato terrorista (danos e perdas causadas direta
ou indiretamente por tal ato), cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde
que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pela segurada,
pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro;
g) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) De epidemias e pandemias declaradas por órgão
competente;
i) De compra de jazigo.
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Situações não inclusas
Diagnóstico de Câncer de
Mama ou Ginecológico
Estarão excluídos desta cobertura os eventos ocorridos
em consequência:
a) Do uso de material nuclear para quaisquer fins,
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa, ou a exposição
a radiações nucleares ou ionizantes;
b) De atos ou operações de guerra, declarada ou não,
de guerra química ou bacteriológica, invasões, atos
militares, hostilidades, de guerra civil ou guerrilha,
de revolução, agitação, motim, revolta, sedição,
sublevação ou outras perturbações da ordem
pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de
prestação de serviço militar ou atos de humanidade
em auxílio de outrem;
c) De lesões ou doenças preexistentes de conhecimento
da segurada e não declaradas na proposta de
contratação, que contribuam direta ou indiretamente
para a caracterização de um evento previsto nas
condições contratuais;
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d) Da tentativa ou consumação de suicídio e suas
consequências, ocorridos antes de completados
2 anos de vigência do seguro, contados do início
da respectiva cobertura ou do aumento de capital
segurado, cuja exclusão será aplicada somente em
relação ao capital segurado aumentado;
e) De ato terrorista (danos e perdas causadas direta
ou indiretamente por tal ato), cabendo à seguradora
comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza
do atentado, independente de seu propósito, e desde
que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentório à ordem pública pela autoridade pública
competente;
f) De atos ilícitos dolosos praticados pela segurada,
pelo beneficiário ou pelo representante legal de um
ou de outro;
g) De furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) De epidemias e pandemias declaradas por órgão
competente;
i) Neoplasia maligna classificada como carcinoma in
situ;
j) Neoplasias benignas;
k) Neoplasias malignas de pele;
l) Neoplasias não primárias.
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