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PARLAMENTO EUROPEU
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1999
2004
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
28 de Março de 2001
PE 297.233/4-23
ALTERAÇÕES 4-23
PROJECTO DE RELATÓRIO de Jillian Evans
(PE 297.233)
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE POLÍTICA SANITÁRIA
APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO SEM CARÁCTER COMERCIAL DE ANIMAIS
DE COMPANHIA
Proposta de regulamento COM(2000) 529 – C5-0477 – 2000/0221(COD)
Texto da Comissão
Alterações
Alteração 4, apresentada por Jillian Evans
Travessão 1
Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia e, nomeadamente, os
seus artigos 37º e 152º, n° 4, alínea b),
Tendo em conta o Tratado que institui a
Comunidade Europeia e, nomeadamente, o
seu artigo 152º, n° 4, alínea b),
(Esta alteração aplica-se a todo o texto)
Justificação
Não se afigura adequada uma dupla base jurídica para este acto legislativo específico. O
centro de gravidade situa-se claramente no artigo 152º, nº 4, alínea b), visto que o objectivo
essencial da proposta consiste na adopção de determinadas medidas veterinárias para
proteger a saúde pública.
Or. en
AM\431811PT.doc
PT
PE 297.233/4-23
PT
Alteração 5, apresentada por Jillian Evans
Considerando 1
(1) É necessária a harmonização das
condições de polícia sanitária aplicáveis à
circulação dos animais de companhia sem
qualquer carácter comercial entre EstadosMembros e em proveniência de países
terceiros, podendo apenas medidas fixadas
ao nível comunitário permitir atingir esse
objectivo.
(1) É necessária a harmonização das
condições de polícia sanitária aplicáveis à
circulação dos animais de companhia sem
qualquer carácter comercial entre EstadosMembros e em proveniência de países
terceiros, podendo apenas medidas fixadas
ao nível comunitário permitir atingir esse
objectivo, a fim de garantir a protecção da
saúde humana.
Justificação
Clarifica o objectivo do presente regulamento.
Or. en
Alteração 6, apresentada por Jillian Evans
Considerando 2
(2) O presente regulamento visa os
movimentos de animais vivos abrangidos
pelo Anexo I do Tratado. Algumas das suas
disposições, nomeadamente relativas à
raiva, têm directamente por objectivo a
protecção da saúde pública ao passo que
outras visam unicamente a saúde animal.
Convém, por conseguinte, adoptar como
fundamentos jurídicos os artigos 37° e
152°, n° 4, alínea b).
(2) O presente regulamento tem como
objectivo essencial proteger a saúde
humana mediante medidas veterinárias
aplicáveis à circulação, sem carácter
comercial, de animais de companhia;
Convém, por conseguinte, adoptar como
fundamento jurídico o artigo 152°, n° 4,
alínea b).
Justificação
Não se afigura adequada uma dupla base jurídica para este acto legislativo específico. O
centro de gravidade situa-se claramente no artigo 152º, nº 4, alínea b), visto que o objectivo
essencial da proposta consiste na adopção de determinadas medidas veterinárias para
proteger a saúde pública.
Or. en
PE 297.233/4-23
PT
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AM\431811PT.doc
Alteração 7, apresentada por Jillian Evans
Considerando 11
(11) Convém que as medidas necessárias à
execução do presente regulamento, que são
medidas de carácter geral nos termos do
artigo 2° da Decisão 1999/468/CE, do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa
as regras de exercício das competências de
execução atribuídas à Comissão, sejam
aprovadas nos termos do procedimento de
regulamentação previsto no artigo 5° da
referida Decisão 1999/468/CE.
(11) As medidas a tomar com vista à
execução do presente regulamento deverão
ser adoptadas nos termos do artigo 2° da
Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28
de Junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão1, sejam aprovadas nos
termos do procedimento de regulamentação
previsto no artigo 5° da referida Decisão
1999/468/CE.
1
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
Justificação
Fórmula-padrão para as disposições em matéria de comitologia nos actos adoptados
mediante co-decisão.
Or. en
Alteração 8, apresentada por Per-Arne Arvidsson
Considerando 11 bis (novo)
(11 bis) A Comissão deverá proceder à
revisão da regulamentação aplicável ao
comércio de animais das espécies referidas
no Anexo I, Parte A, para tentar lograr
uma harmonização com as disposições do
presente regulamento.
Justificação
A fim de excluir quaisquer riscos de propagação da raiva a países onde esta é inexistente,
dever-se-ão aplicar as mesmas disposições em matéria de vacinação e de testes à circulação,
com carácter comercial, dos animais de companhia previstos no Anaxo I, Parte A.
Or. sv
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PT
Alteração 9, apresentada por Phillip Whitehead
Artigo 3
3. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, são considerados
identificados se possuírem:
3. Durante um período transitório de 8
anos, a partir da entrada em vigor do
prasente regulamento, os animais das
espécies referidas no Anexo I, Parte A, são
considerados identificados se possuírem:
a) uma tatuagem claramente legível ou,
a) uma tatuagem claramente legível ou,
b) um sistema de identificação electrónica
(respondedor).
b) um sistema de identificação electrónica
(respondedor).
No caso referido na alínea b), sempre que o
respondedor não estiver em conformidade
com a norma ISO 11784 ou com o anexo A
da norma ISO 11785, a pessoa responsável
pelo animal deve, aquando de qualquer
controlo, fornecer os meios necessários para
a leitura do respondedor.
No caso referido na alínea b), sempre que o
respondedor não estiver em conformidade
com a norma ISO 11784 ou com o anexo A
da norma ISO 11785, a pessoa responsável
pelo animal deve, aquando de qualquer
controlo, fornecer os meios necessários para
a leitura do respondedor.
Os Estados-Membros que exijam que os
animais, que entram no seu território,
possam ser identificados pelo sistema
definido na alínea b), como alternativa à
quarentena, poderão continuar a fazê-lo
durante o período de transição.
Após o termo do período de transição,
apenas se aceitaá a opção (b) como meio de
identificação do animal.
Justificação
Atendendo a que a tatuagem poderá ser de difícil leitura, poderá alterar-se ou apagar-se com
o tempo, afigura-se mais eficiente o recurso a microchapas para identificar os animais. Oito
anos constitui um período suficiente para os Estados-Membros poderem introduzir um
sistema de microchapas para todos os animais de companhia abrangidos pelo Anexo I, Parte
A, pois equivale à maior parte do seu ciclo de vida.
Or. en
Alteração 10, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann
Artigo 3
3. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, são considerados
identificados se possuírem:
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PT
3. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, são considerados
identificados se possuírem:
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a) uma tatuagem claramente legível ou,
a) uma tatuagem claramente legível ou,
b) um sistema de identificação electrónica
(respondedor).
b) um sistema de identificação electrónica
(respondedor).
No caso referido na alínea b), sempre que o
respondedor não estiver em conformidade
com a norma ISO 11784 ou com o anexo A
da norma ISO 11785, a pessoa responsável
pelo animal deve, aquando de qualquer
controlo, fornecer os meios necessários
para a leitura do respondedor.
No caso referido na alínea b), o respondedor
deve estar em conformidade com a norma
ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO
11785.
Qualquer sistema de identificação dos
animais deve ser acompanhado da
indicação de dados que permitam conhecer
o nome e o endereço do seu proprietário.
Justificação
A exigência da norma ISO para o respondedor utilizado constitui uma garantia de fiabilidade
em relação ao modo de identificação escolhido. Além disso, esta norma, reconhecida por
definição no plano internacional, permite uma leitura, por parte de qualquer leitor, conforme
com a norma ISO 11785. Por conseguinte, essa conformidade permite igualmente assegurar
a eficácia dos controlos que podem ser realizados em matéria de circulação de animais de
companhia.
Qualquer sistema de identificação dos animais deve ser acompanhado de um registo de
dados que permitam caracterizar o proprietário dos mesmos. A título de exemplo, em França,
a obrigação de identificar, por tatuagem, os cães e os gatos é acompanhada da emissão de
um certificado contendo esses dados, bem como o registo dos mesmos num ficheiro
centralizado, o qual facilita a busca de um animal perdido ao seu proprietário. No caso da
circulação de animais, as indicações relativas à identificação facilitarão o controlo e, sendo
caso disso, a possibilidade de encontrar eventualmente animais perdidos. Este elemento
favorece igualmente a luta contra o tráfico de que podem ser objecto os animais de
companhia.
Or. fr
Alteração 11, apresentada por Jean-Louis Bernié
Artigo 3
3. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, são considerados
identificados se possuírem:
3. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, são considerados
identificados se possuírem:
a) uma tatuagem claramente legível ou,
a) uma tatuagem claramente legível ou,
b) um sistema de identificação electrónica
b) um sistema de identificação electrónica
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PT
(respondedor).
(respondedor).
No caso referido na alínea b), sempre que o
respondedor não estiver em conformidade
com a norma ISO 11784 ou com o anexo A
da norma ISO 11785, a pessoa responsável
pelo animal deve, aquando de qualquer
controlo, fornecer os meios necessários para
a leitura do respondedor.
Solicita, no que se refere à alínea b, que se
proceda a um estudo de viabilidade e de
custo-eficácia antes da introdução e da
generalização do sistema de identificação
electrónica, de modo a que a pessoa
responsável pelo animal não tenha a
responsabilidade de fornecer os meios
necessários para a leitura do respondedor.
Justificação
Esta alteração justifica-se por razões que se prendem com o custo e a funcionalidade da
instauração do sistema de respondedor.
Or. fr
Alteração 12, apresentada por Jillian Evans
Artigo 5, parágrafo 1
1. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A que circulem entre
Estados-membros ou em proveniência de um
país terceiro referido no Anexo II, Parte B
devem satisfazer as condições fixadas no
Anexo III, Parte A.
1. Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, secção I, que circulem
entre Estados-membros ou em proveniência
de um país terceiro referido no Anexo II,
Parte B devem satisfazer as condições
fixadas no Anexo III, Parte A.
Justificação
Como medida de precaução adicional, os furões devem, enquanto animais carnívoros, ser
alvo de vacinação antes de circularem entre ou para os Estados-Membros da UE. Esta
medida permite reduzir ao mínimo o risco de propagação da raiva através destes animais.
Or. en
Alteração 13, apresentada por Per-Arne Arvidsson
Artigo 5, novo parágrafo após o parágrafo 1
As crias dos animais abrangidos pelo
Anexo I, Parte A, devem satisfazer
igualmente as condições fixadas no
presente regulamento e não podem, por
conseguinte, circular antes de atingir a
idade requerida para a vacinação e, caso a
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legislação assim o determine, sem realizar
posteriormente testes para determinar a
titulação de anticorpos.
Justificação
Esta disposição afigura-se necessária dado ter-se generalizado a ideia errónea de que as
crias dos cães e dos gatos não precisam de ser submetidas a vacinação ou a testes. É esta a
razão pela qual se assiste actualmente ao comércio destes animais sem qualquer controlo por
parte das autoridades, com os riscos que tal comporta.
Or. sv
Alteração 14, apresentada por Jillian Evans
Artigo 6, parágrafo 1
(1) Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A em proveniência de países
terceiros não referidos no Anexo II, Parte B
devem satisfazer as condições fixadas no
Anexo III, Parte C.
(1) Os animais das espécies referidas no
Anexo I, Parte A, secção I, em proveniência
de países terceiros não referidos no Anexo
II, Parte B devem satisfazer as condições
fixadas no Anexo III, Parte C.
Justificação
Cf. justificação da alteração 9.
Or. en
Alteração 15, apresentada por Jillian Evans
Artigo 6, novo parágrafo após o parágrafo 1
Sempre que a sua introdução na
Comunidade se processe através de um
Estado-Membro que não figure na lista do
Anexo II, Parte A, só poderão
posteriormente ser introduzidos num
Estado-Membro que figure na lista do
Anexo II, Parte A, se preencherem as
condições fixadas no Anexo III, Parte B, e,
em particular, seis meses após uma
titulação de anticorpos efectuada com base
numa colheita realizada por um veterinário
habilitado pelas autoridades competentes
de um Estado-Membro.
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Justificação
A reformulação deste parágrafo permite uma maior clarificação das exigências aplicáveis à
introdução na UE de animais de companhia provenientes de países terceiros e à sua
posterior circulação entre os Estados-Membros que não figuram na lista do Anexo II, Parte
A, e aqueles que figuram nesse Anexo (Reino Unido, Irlanda e Suécia). Essas exigências são
plenamente conformes com o Pet Travel Scheme em vigor no Reino Unido.
Or. en
Alteração 16, apresentada por Jillian Evans
Artigo 6, novo parágrafo após o parágrafo 2
Os animais das espécies referidas no Anexo
I, secção 2, que circulem entre EstadosMembros ou sejam provenientes de um país
terceiro, devem satisfazer as condições
fixadas no Anexo III, Parte A.
Justificação
Cf. a justificação da alteração 9.
Or. en
Alteração 17, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann
Artigo 10, parágrafo 2
(2) Aquando da inscrição de um país
terceiro no Anexo II, Parte B, serão tidos em
conta:
(2) Para efeitos da inscrição de um país
terceiro no Anexo II, Parte B, será tida em
conta a definição do Código Zoosanitário
Internacional – artigo 2.2.5.2. do OIE
(Gabinete Internacional das Epizootias):
(a) a estrutura e a organização dos seus
serviços veterinários,
(a) a declaração da doença é obrigatória;
(b) o seu estatuto no referente à raiva,
(b) existe um sistema eficaz de vigilância da
doença que funciona de modo permanente;
(c) a regulamentação aplicável às
importações de carnívoros,
(c) está em vigor um dispositivo
regulamentar completo de prevenção e de
luta contra a raiva, que inclui
procedimentos de importação eficazes;
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(d) as disposições regulamentares em vigor
nos casos em que se trate da colocação no
mercado das vacinas anti-rábicas (lista das
vacinas autorizadas).
(d) nos últimos 2 anos, não foi confirmado
nenhum caso de infecção rábica humana
ou animal de origem autóctone; todavia, o
isolamento no país de um virus da raiva dos
quirópteros da Europa (EBL 1 ou EBL 2)
não impede que seja declarado indemne;
(e) nos últimos 6 meses, não foi
confirmado nenhum caso importado de
raiva em carnívoros fora de um período de
quarentena.
Justificação
A definição do Código Zoosanitário do OIE tem a vantagem de fornecer mais informações
sobre o estatuto sanitário do país e oferecer garantias suficientes pelo facto de as
autoridades veterinárias deverem seguir as recomendações constantes do capítulo 2.2.5.
Pretende-se, em particular, introduzir medidas regulamentares eficazes, susceptíveis de
evitar a importação de animais em processo de incubação da raiva e um sistema de
vigilância, bem como disposições adequadas em matéria de profilaxia, nomeadamente nas
fronteiras, a fim de evitar qualquer risco de aparecimento da doença por via de países
vizinhos eventualmente infectados.
Or. fr
Alteração 18, apresentada por Jillian Evans
Artigo 16, parágrafo 2
2. O procedimento de regulamentação
previsto no artigo 5° da Decisão
1999/468/CE, é aplicável com observância
do seu artigo 7° sempre que se remeta para
o presente número.
Suprimido.
Justificação
Não se afigura adequada uma dupla base jurídica para este acto legislativo específico. O
centro de gravidade situa-se claramente no artigo 152º, nº 4, alínea b), visto que o objectivo
essencial da proposta consiste na adopção de determinadas medidas veterinárias para
proteger a saúde pública. A referência à comitologia no nº 2 do artigo 16º da proposta, que
remete para o artigo 37º do Tratado, não é, por conseguinte, adequada.
Or. en
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PT
Alteração 19, apresentada por Jillian Evans
Artigo 16, parágrafo 3
3. O procedimento de regulamentação
previsto no artigo 5° da Decisão
1999/468/CE, é aplicável com observância
do seu artigo 7° e do seu artigo 8°, sempre
que se remeta para o presente número.
3. As medidas a tomar com vista à
aplicação do presente regulamento serão
adoptadas em conformidade com o
procedimento de regulamentação previsto no
artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, tendo em
conta o disposto no seu artigo 7° e no seu
artigo 8°, sempre que se remeta para o
presente número.
Justificação
Fórmula-padrão para as disposições em matéria de comitologia nos actos adoptados
mediante co-decisão.
Or. en
Alteração 20, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann
ANEXO I
PARTE A
Cão
Gato
PARTE A
Cão
Gato
Furão
PARTE B
Mamíferos: furão, coelho, cobaia, hamster
PARTE B
Mamíferos: coelho, cobaia, hamster
Justificação
O furão não pode figurar na mesma lista que os anfíbios, répteis e outras espécies descritas.
Trata-se de uma espécie sensível à raiva, como demonstram diversos trabalhos experimentais
realizados na Europa e na América do Norte. Um estudo americano revelou que uma vacina
classicamente utilizada no cão e no gato pode proteger os furões infectados
experimentalmente com uma estirpe de origem vulpina (Evaluation of an inactivated rabies
virus vaccine in domestic furests, Rupprecht et coll., JAVMA, 1990, 196, 1614-161). O furão
deve, por conseguinte, figurar na parte A.
Or. fr
PE 297.233/4-23
PT
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Alteração 21, apresentada por Jillian Evans
ANEXO I, PARTE A
PARTE A
PARTE A
Secção 1
Cão
Cão
Gato
Gato
Secção 2
Furão
Justificação
Como medida adicional de prevenção, os furões, enquanto animais carnívoros, deverão ser
submetidos a vacinação antes de entrar nos Estados-Membros ou de circular entre estes. Tal
permitirá reduzir ao mínimo o risco de propagação da raiva.
Or. en
Alteração 22, apresentada por Phillip Whitehead
ANEXO I, PARTE B
Mamíferos: furão, coelho, cobaia, hamster
Mamíferos: coelho, cobaia, hamster
Justificação
Actualmente, os furões não são objecto de vacinação ou de testes sanguíneos, pelo que se
torna difícil determinar se o animal se encontra protegido contra a raiva. Consequentemente,
os furões deverão ser retirados do Anexo I, Parte B, mencionado no artigo 4º, visto que não
devem poder circular livremente entre os Estados-Membros ou em proveniência de um país
terceiro, sem ser submetidos aos requisitos em matéria de política sanitária.
Or. en
Alteração 23, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann
ANEXO III, PARTE A, após o quarto travessão, novo parágrafo
No caso do quarto travessão, a vacinação
anti-rábica deve ser efectuada com uma
vacina inactivada de, pelo menos, uma
unidade antigénica internacional por dose
(norma OMS).
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PT
Justificação
Esta fórmula tem o mérito de ser mais precisa e de indicar a referência recomendada pela
OMS para a padronização das vacinas antirábicas utilizadas em animais domésticos,
permitindo assegurar que a protecção conferida pela vacinação antirábica seja a melhor
possível. Além disso, importará recordar que, no que respeita às trocas intracomunitárias de
carnívoros domésticos, as vacinas utilizadas devem ser “vacinas inactivadas de, pelo menos,
uma unidade antigénica internacional (normas OMS), aferida em conformidade com o teste
de actividade, segundo o método descrito pela farmacopeia europeia”.
Or. fr
PE 297.233/4-23
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AM\431811PT.doc
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