PARLAMENTO EUROPEU « «« « « « « « « « «« 1999 2004 Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor 28 de Março de 2001 PE 297.233/4-23 ALTERAÇÕES 4-23 PROJECTO DE RELATÓRIO de Jillian Evans (PE 297.233) PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE POLÍTICA SANITÁRIA APLICÁVEIS À CIRCULAÇÃO SEM CARÁCTER COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA Proposta de regulamento COM(2000) 529 – C5-0477 – 2000/0221(COD) Texto da Comissão Alterações Alteração 4, apresentada por Jillian Evans Travessão 1 Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 37º e 152º, n° 4, alínea b), Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152º, n° 4, alínea b), (Esta alteração aplica-se a todo o texto) Justificação Não se afigura adequada uma dupla base jurídica para este acto legislativo específico. O centro de gravidade situa-se claramente no artigo 152º, nº 4, alínea b), visto que o objectivo essencial da proposta consiste na adopção de determinadas medidas veterinárias para proteger a saúde pública. Or. en AM\431811PT.doc PT PE 297.233/4-23 PT Alteração 5, apresentada por Jillian Evans Considerando 1 (1) É necessária a harmonização das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação dos animais de companhia sem qualquer carácter comercial entre EstadosMembros e em proveniência de países terceiros, podendo apenas medidas fixadas ao nível comunitário permitir atingir esse objectivo. (1) É necessária a harmonização das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação dos animais de companhia sem qualquer carácter comercial entre EstadosMembros e em proveniência de países terceiros, podendo apenas medidas fixadas ao nível comunitário permitir atingir esse objectivo, a fim de garantir a protecção da saúde humana. Justificação Clarifica o objectivo do presente regulamento. Or. en Alteração 6, apresentada por Jillian Evans Considerando 2 (2) O presente regulamento visa os movimentos de animais vivos abrangidos pelo Anexo I do Tratado. Algumas das suas disposições, nomeadamente relativas à raiva, têm directamente por objectivo a protecção da saúde pública ao passo que outras visam unicamente a saúde animal. Convém, por conseguinte, adoptar como fundamentos jurídicos os artigos 37° e 152°, n° 4, alínea b). (2) O presente regulamento tem como objectivo essencial proteger a saúde humana mediante medidas veterinárias aplicáveis à circulação, sem carácter comercial, de animais de companhia; Convém, por conseguinte, adoptar como fundamento jurídico o artigo 152°, n° 4, alínea b). Justificação Não se afigura adequada uma dupla base jurídica para este acto legislativo específico. O centro de gravidade situa-se claramente no artigo 152º, nº 4, alínea b), visto que o objectivo essencial da proposta consiste na adopção de determinadas medidas veterinárias para proteger a saúde pública. Or. en PE 297.233/4-23 PT 2/12 AM\431811PT.doc Alteração 7, apresentada por Jillian Evans Considerando 11 (11) Convém que as medidas necessárias à execução do presente regulamento, que são medidas de carácter geral nos termos do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, sejam aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da referida Decisão 1999/468/CE. (11) As medidas a tomar com vista à execução do presente regulamento deverão ser adoptadas nos termos do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1, sejam aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da referida Decisão 1999/468/CE. 1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Justificação Fórmula-padrão para as disposições em matéria de comitologia nos actos adoptados mediante co-decisão. Or. en Alteração 8, apresentada por Per-Arne Arvidsson Considerando 11 bis (novo) (11 bis) A Comissão deverá proceder à revisão da regulamentação aplicável ao comércio de animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, para tentar lograr uma harmonização com as disposições do presente regulamento. Justificação A fim de excluir quaisquer riscos de propagação da raiva a países onde esta é inexistente, dever-se-ão aplicar as mesmas disposições em matéria de vacinação e de testes à circulação, com carácter comercial, dos animais de companhia previstos no Anaxo I, Parte A. Or. sv AM\431811PT.doc 3/12 PE 297.233/4-23 PT Alteração 9, apresentada por Phillip Whitehead Artigo 3 3. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, são considerados identificados se possuírem: 3. Durante um período transitório de 8 anos, a partir da entrada em vigor do prasente regulamento, os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, são considerados identificados se possuírem: a) uma tatuagem claramente legível ou, a) uma tatuagem claramente legível ou, b) um sistema de identificação electrónica (respondedor). b) um sistema de identificação electrónica (respondedor). No caso referido na alínea b), sempre que o respondedor não estiver em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO 11785, a pessoa responsável pelo animal deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do respondedor. No caso referido na alínea b), sempre que o respondedor não estiver em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO 11785, a pessoa responsável pelo animal deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do respondedor. Os Estados-Membros que exijam que os animais, que entram no seu território, possam ser identificados pelo sistema definido na alínea b), como alternativa à quarentena, poderão continuar a fazê-lo durante o período de transição. Após o termo do período de transição, apenas se aceitaá a opção (b) como meio de identificação do animal. Justificação Atendendo a que a tatuagem poderá ser de difícil leitura, poderá alterar-se ou apagar-se com o tempo, afigura-se mais eficiente o recurso a microchapas para identificar os animais. Oito anos constitui um período suficiente para os Estados-Membros poderem introduzir um sistema de microchapas para todos os animais de companhia abrangidos pelo Anexo I, Parte A, pois equivale à maior parte do seu ciclo de vida. Or. en Alteração 10, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann Artigo 3 3. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, são considerados identificados se possuírem: PE 297.233/4-23 PT 3. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, são considerados identificados se possuírem: 4/12 AM\431811PT.doc a) uma tatuagem claramente legível ou, a) uma tatuagem claramente legível ou, b) um sistema de identificação electrónica (respondedor). b) um sistema de identificação electrónica (respondedor). No caso referido na alínea b), sempre que o respondedor não estiver em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO 11785, a pessoa responsável pelo animal deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do respondedor. No caso referido na alínea b), o respondedor deve estar em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO 11785. Qualquer sistema de identificação dos animais deve ser acompanhado da indicação de dados que permitam conhecer o nome e o endereço do seu proprietário. Justificação A exigência da norma ISO para o respondedor utilizado constitui uma garantia de fiabilidade em relação ao modo de identificação escolhido. Além disso, esta norma, reconhecida por definição no plano internacional, permite uma leitura, por parte de qualquer leitor, conforme com a norma ISO 11785. Por conseguinte, essa conformidade permite igualmente assegurar a eficácia dos controlos que podem ser realizados em matéria de circulação de animais de companhia. Qualquer sistema de identificação dos animais deve ser acompanhado de um registo de dados que permitam caracterizar o proprietário dos mesmos. A título de exemplo, em França, a obrigação de identificar, por tatuagem, os cães e os gatos é acompanhada da emissão de um certificado contendo esses dados, bem como o registo dos mesmos num ficheiro centralizado, o qual facilita a busca de um animal perdido ao seu proprietário. No caso da circulação de animais, as indicações relativas à identificação facilitarão o controlo e, sendo caso disso, a possibilidade de encontrar eventualmente animais perdidos. Este elemento favorece igualmente a luta contra o tráfico de que podem ser objecto os animais de companhia. Or. fr Alteração 11, apresentada por Jean-Louis Bernié Artigo 3 3. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, são considerados identificados se possuírem: 3. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, são considerados identificados se possuírem: a) uma tatuagem claramente legível ou, a) uma tatuagem claramente legível ou, b) um sistema de identificação electrónica b) um sistema de identificação electrónica AM\431811PT.doc 5/12 PE 297.233/4-23 PT (respondedor). (respondedor). No caso referido na alínea b), sempre que o respondedor não estiver em conformidade com a norma ISO 11784 ou com o anexo A da norma ISO 11785, a pessoa responsável pelo animal deve, aquando de qualquer controlo, fornecer os meios necessários para a leitura do respondedor. Solicita, no que se refere à alínea b, que se proceda a um estudo de viabilidade e de custo-eficácia antes da introdução e da generalização do sistema de identificação electrónica, de modo a que a pessoa responsável pelo animal não tenha a responsabilidade de fornecer os meios necessários para a leitura do respondedor. Justificação Esta alteração justifica-se por razões que se prendem com o custo e a funcionalidade da instauração do sistema de respondedor. Or. fr Alteração 12, apresentada por Jillian Evans Artigo 5, parágrafo 1 1. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A que circulem entre Estados-membros ou em proveniência de um país terceiro referido no Anexo II, Parte B devem satisfazer as condições fixadas no Anexo III, Parte A. 1. Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, secção I, que circulem entre Estados-membros ou em proveniência de um país terceiro referido no Anexo II, Parte B devem satisfazer as condições fixadas no Anexo III, Parte A. Justificação Como medida de precaução adicional, os furões devem, enquanto animais carnívoros, ser alvo de vacinação antes de circularem entre ou para os Estados-Membros da UE. Esta medida permite reduzir ao mínimo o risco de propagação da raiva através destes animais. Or. en Alteração 13, apresentada por Per-Arne Arvidsson Artigo 5, novo parágrafo após o parágrafo 1 As crias dos animais abrangidos pelo Anexo I, Parte A, devem satisfazer igualmente as condições fixadas no presente regulamento e não podem, por conseguinte, circular antes de atingir a idade requerida para a vacinação e, caso a PE 297.233/4-23 PT 6/12 AM\431811PT.doc legislação assim o determine, sem realizar posteriormente testes para determinar a titulação de anticorpos. Justificação Esta disposição afigura-se necessária dado ter-se generalizado a ideia errónea de que as crias dos cães e dos gatos não precisam de ser submetidas a vacinação ou a testes. É esta a razão pela qual se assiste actualmente ao comércio destes animais sem qualquer controlo por parte das autoridades, com os riscos que tal comporta. Or. sv Alteração 14, apresentada por Jillian Evans Artigo 6, parágrafo 1 (1) Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A em proveniência de países terceiros não referidos no Anexo II, Parte B devem satisfazer as condições fixadas no Anexo III, Parte C. (1) Os animais das espécies referidas no Anexo I, Parte A, secção I, em proveniência de países terceiros não referidos no Anexo II, Parte B devem satisfazer as condições fixadas no Anexo III, Parte C. Justificação Cf. justificação da alteração 9. Or. en Alteração 15, apresentada por Jillian Evans Artigo 6, novo parágrafo após o parágrafo 1 Sempre que a sua introdução na Comunidade se processe através de um Estado-Membro que não figure na lista do Anexo II, Parte A, só poderão posteriormente ser introduzidos num Estado-Membro que figure na lista do Anexo II, Parte A, se preencherem as condições fixadas no Anexo III, Parte B, e, em particular, seis meses após uma titulação de anticorpos efectuada com base numa colheita realizada por um veterinário habilitado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. AM\431811PT.doc 7/12 PE 297.233/4-23 PT Justificação A reformulação deste parágrafo permite uma maior clarificação das exigências aplicáveis à introdução na UE de animais de companhia provenientes de países terceiros e à sua posterior circulação entre os Estados-Membros que não figuram na lista do Anexo II, Parte A, e aqueles que figuram nesse Anexo (Reino Unido, Irlanda e Suécia). Essas exigências são plenamente conformes com o Pet Travel Scheme em vigor no Reino Unido. Or. en Alteração 16, apresentada por Jillian Evans Artigo 6, novo parágrafo após o parágrafo 2 Os animais das espécies referidas no Anexo I, secção 2, que circulem entre EstadosMembros ou sejam provenientes de um país terceiro, devem satisfazer as condições fixadas no Anexo III, Parte A. Justificação Cf. a justificação da alteração 9. Or. en Alteração 17, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann Artigo 10, parágrafo 2 (2) Aquando da inscrição de um país terceiro no Anexo II, Parte B, serão tidos em conta: (2) Para efeitos da inscrição de um país terceiro no Anexo II, Parte B, será tida em conta a definição do Código Zoosanitário Internacional – artigo 2.2.5.2. do OIE (Gabinete Internacional das Epizootias): (a) a estrutura e a organização dos seus serviços veterinários, (a) a declaração da doença é obrigatória; (b) o seu estatuto no referente à raiva, (b) existe um sistema eficaz de vigilância da doença que funciona de modo permanente; (c) a regulamentação aplicável às importações de carnívoros, (c) está em vigor um dispositivo regulamentar completo de prevenção e de luta contra a raiva, que inclui procedimentos de importação eficazes; PE 297.233/4-23 PT 8/12 AM\431811PT.doc (d) as disposições regulamentares em vigor nos casos em que se trate da colocação no mercado das vacinas anti-rábicas (lista das vacinas autorizadas). (d) nos últimos 2 anos, não foi confirmado nenhum caso de infecção rábica humana ou animal de origem autóctone; todavia, o isolamento no país de um virus da raiva dos quirópteros da Europa (EBL 1 ou EBL 2) não impede que seja declarado indemne; (e) nos últimos 6 meses, não foi confirmado nenhum caso importado de raiva em carnívoros fora de um período de quarentena. Justificação A definição do Código Zoosanitário do OIE tem a vantagem de fornecer mais informações sobre o estatuto sanitário do país e oferecer garantias suficientes pelo facto de as autoridades veterinárias deverem seguir as recomendações constantes do capítulo 2.2.5. Pretende-se, em particular, introduzir medidas regulamentares eficazes, susceptíveis de evitar a importação de animais em processo de incubação da raiva e um sistema de vigilância, bem como disposições adequadas em matéria de profilaxia, nomeadamente nas fronteiras, a fim de evitar qualquer risco de aparecimento da doença por via de países vizinhos eventualmente infectados. Or. fr Alteração 18, apresentada por Jillian Evans Artigo 16, parágrafo 2 2. O procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do seu artigo 7° sempre que se remeta para o presente número. Suprimido. Justificação Não se afigura adequada uma dupla base jurídica para este acto legislativo específico. O centro de gravidade situa-se claramente no artigo 152º, nº 4, alínea b), visto que o objectivo essencial da proposta consiste na adopção de determinadas medidas veterinárias para proteger a saúde pública. A referência à comitologia no nº 2 do artigo 16º da proposta, que remete para o artigo 37º do Tratado, não é, por conseguinte, adequada. Or. en AM\431811PT.doc 9/12 PE 297.233/4-23 PT Alteração 19, apresentada por Jillian Evans Artigo 16, parágrafo 3 3. O procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do seu artigo 7° e do seu artigo 8°, sempre que se remeta para o presente número. 3. As medidas a tomar com vista à aplicação do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 7° e no seu artigo 8°, sempre que se remeta para o presente número. Justificação Fórmula-padrão para as disposições em matéria de comitologia nos actos adoptados mediante co-decisão. Or. en Alteração 20, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann ANEXO I PARTE A Cão Gato PARTE A Cão Gato Furão PARTE B Mamíferos: furão, coelho, cobaia, hamster PARTE B Mamíferos: coelho, cobaia, hamster Justificação O furão não pode figurar na mesma lista que os anfíbios, répteis e outras espécies descritas. Trata-se de uma espécie sensível à raiva, como demonstram diversos trabalhos experimentais realizados na Europa e na América do Norte. Um estudo americano revelou que uma vacina classicamente utilizada no cão e no gato pode proteger os furões infectados experimentalmente com uma estirpe de origem vulpina (Evaluation of an inactivated rabies virus vaccine in domestic furests, Rupprecht et coll., JAVMA, 1990, 196, 1614-161). O furão deve, por conseguinte, figurar na parte A. Or. fr PE 297.233/4-23 PT 10/12 AM\431811PT.doc Alteração 21, apresentada por Jillian Evans ANEXO I, PARTE A PARTE A PARTE A Secção 1 Cão Cão Gato Gato Secção 2 Furão Justificação Como medida adicional de prevenção, os furões, enquanto animais carnívoros, deverão ser submetidos a vacinação antes de entrar nos Estados-Membros ou de circular entre estes. Tal permitirá reduzir ao mínimo o risco de propagação da raiva. Or. en Alteração 22, apresentada por Phillip Whitehead ANEXO I, PARTE B Mamíferos: furão, coelho, cobaia, hamster Mamíferos: coelho, cobaia, hamster Justificação Actualmente, os furões não são objecto de vacinação ou de testes sanguíneos, pelo que se torna difícil determinar se o animal se encontra protegido contra a raiva. Consequentemente, os furões deverão ser retirados do Anexo I, Parte B, mencionado no artigo 4º, visto que não devem poder circular livremente entre os Estados-Membros ou em proveniência de um país terceiro, sem ser submetidos aos requisitos em matéria de política sanitária. Or. en Alteração 23, apresentada por Marie-Noëlle Lienemann ANEXO III, PARTE A, após o quarto travessão, novo parágrafo No caso do quarto travessão, a vacinação anti-rábica deve ser efectuada com uma vacina inactivada de, pelo menos, uma unidade antigénica internacional por dose (norma OMS). AM\431811PT.doc 11/12 PE 297.233/4-23 PT Justificação Esta fórmula tem o mérito de ser mais precisa e de indicar a referência recomendada pela OMS para a padronização das vacinas antirábicas utilizadas em animais domésticos, permitindo assegurar que a protecção conferida pela vacinação antirábica seja a melhor possível. Além disso, importará recordar que, no que respeita às trocas intracomunitárias de carnívoros domésticos, as vacinas utilizadas devem ser “vacinas inactivadas de, pelo menos, uma unidade antigénica internacional (normas OMS), aferida em conformidade com o teste de actividade, segundo o método descrito pela farmacopeia europeia”. Or. fr PE 297.233/4-23 PT 12/12 AM\431811PT.doc