interesse geral da indústria

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Informativo da CNI
Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016
ISSN 2358-8365
Nesta Edição:
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
Avaliação da eficiência de políticas públicas que tenham impacto fiscal
PLS-C 00185/2016 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
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Alteração da organização da Presidência da República e Ministérios
MPV 00726/2016 do Presidente da República
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Critérios de compensação da Reserva Legal para regularização de imóveis rurais
PL 05262/2016 do deputado Sarney Filho (PV/MA)
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Prestação de contas ao TCU de entidades sindicais
PLS 00211/2016 do senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES)
4
Extinção da contribuição sindical obrigatória
PL 05244/2016 do deputado Renato Molling (PP/RS)
4
Sustação da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais
PDC 00384/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB)
4
Assistência do sindicato na rescisão do contrato de todos os empregados
PL 05232/2016 do deputado Uldurico Junior (PV/BA)
5
Prescrição intercorrente, honorários periciais para a parte sucumbente e responsabilidade
pela litigância de má-fé na justiça do trabalho.
PL 05187/2016 da deputada Gorete Pereira (PR/CE)
5
Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF
PLP 00281/2016 do deputado João Derly (REDE/RS)
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Autorização da cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários ou não
tributários pelos entes da federação
PLS-C 00204/2016 do senador José Serra (PSDB/SP)
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Permissão de divulgação de incentivos fiscais concedidos à pessoa jurídica
PLP 00280/2016 do Poder Executivo
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INTERESSE SETORIAL
Proibição do uso de revestimento em carpete em espaços públicos ou privados acessíveis
ao público
PL 05206/2016 do deputado Assis Carvalho (PT/PI)
7
Acompanhe o dia a dia dos projetos no
LEGISDATA
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ISSN 2358-8365
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
GASTO PÚBLICO
Avaliação da eficiência de políticas públicas que tenham impacto fiscal
PLS-C 00185/2016 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC), que “Altera o art. 48 e introduz o art. 48-B na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a instituir avaliação de projetos e programas de elevado
impacto fiscal”.
Altera a LRF para instituir como instrumento de transparência da gestão fiscal a avaliação, a cada ano, de no mínimo
dois programas, projetos ou atividades que tenham impacto fiscal relevante, com vistas a aferir a qualidade, a
eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios, devendo o resultado da
avaliação ser tornado público.
Será aplicada aos entes da federação com população superior a duzentos mil habitantes e terá o objetivo de aferir a
eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas públicas. A avaliação deverá ser objetiva, com base em critérios
definidos no início da execução dos programas pelos órgãos centrais e setoriais de planejamento e orçamento de
cada ente da federação, pública e acessível, na terminologia utilizada e nos meios eletrônicos disponibilizados.
Alteração da organização da Presidência da República e Ministérios
MPV 00726/2016 do Presidente da República, que “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios”.
Altera a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Extinção de Ministérios - ficam extintos: a) Secretaria de Portos da Presidência da República; b) Secretaria de
Aviação Civil da Presidência da República; c) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; d)
Controladoria-Geral da União; e) Ministério da Cultura; f) Ministério das Comunicações; g) Ministério do
Desenvolvimento Agrário; h) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e i) Casa Militar
da Presidência da República.
Ministérios Transformados - são transformados: a) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços; b) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; c) o Ministério da Educação em Ministério da Educação e Cultura; d)
o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério do Trabalho; e) o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça
e Cidadania; f) o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário; g) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão; h) o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
Ministérios Criados - cria os seguintes Ministérios: a) o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e b) o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Transferências - ficam transferidos, dentre outros: a) a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e
Investimentos (APEX) para o Ministério das Relações Exteriores; e b) a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para a
Presidência da República; c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; d) os temas previdência e previdência complementar para o Ministério
da Fazenda.
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MEIO AMBIENTE
Critérios de compensação da Reserva Legal para regularização de imóveis rurais
PL 05262/2016 do deputado Sarney Filho (PV/MA), que “Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012”.
Torna mais rígidos os critérios para a compensação de reserva legal para fins de regularização de imóveis rurais que
detinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior aos limites estabelecidos no Código
Florestal.
Novos requerimentos para a compensação de reserva legal - a) inclui a equivalência de importância ecológica
entre as áreas a serem compensadas; b) exige que a área utilizada esteja localizada na mesma microbacia da área a
ser compensada; c) no caso de impossibilidade de compensar na mesma microbacia, estabelece a obrigação de ser
na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO
Prestação de contas ao TCU de entidades sindicais
PLS 00211/2016 do senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES), que “Altera a Lei nº11.648, de 31 de março de 2008 para
determinar que os sindicatos, federações e confederações de categorias econômicas ou profissionais prestem contas
ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação da contribuição sindical; e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, para explicitar que suas disposições se aplicam às entidades destinatárias da contribuição sindical”.
Determina que os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao TCU sobre a aplicação dos recursos provenientes
das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou
econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
Os sindicatos dos trabalhadores que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres deverão garantir acesso à informação.
Extinção da contribuição sindical obrigatória
PL 05244/2016 do deputado Renato Molling (PP/RS), que “Revoga o Capítulo III do Título V da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), para extinguir a contribuição sindical obrigatória”.
Extingue a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) com a revogação do Capítulo III do Título V da CLT.
SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Sustação da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais
PDC 00384/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), que “Susta a aplicação da Resolução nº 517, de 29 de
janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - que "Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de
novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento
das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito
Brasileiro".
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Susta a aplicação da Resolução nº 517de 2015 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que inclui na
regulamentação dos exames de aptidão física e mental o exame toxicológico de larga janela de detecção para
motoristas profissionais.
DISPENSA
Assistência do sindicato na rescisão do contrato de todos os empregados
PL 05232/2016 do deputado Uldurico Junior (PV/BA), que “Altera o § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para assegurar assistência ao empregado que
tenha seu contrato de trabalho rescindido, mesmo antes de um ano de trabalho”.
Determina que todos os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço prestado, quando tiverem seus
contratos de trabalho rescindidos, devem ter a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade competente do
Ministério do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Prescrição intercorrente, honorários periciais para a parte sucumbente e responsabilidade pela
litigância de má-fé na justiça do trabalho
PL 05187/2016 da deputada Gorete Pereira (PR/CE), que “Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, a fim de dispor a respeito de atribuição de honorários periciais a parte sucumbente, a
responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé e de testemunhas por crime de falso
testemunho”
Altera a CLT em relação aos seguintes temas:
Litigante de má-fé: além do reclamante, da reclamada e do interveniente, acrescenta que o procurador também
poderá responder por perdas e danos quando pleitear de má-fé.
Valor da multa e da indenização: o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
acrescidos de honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas. O valor da indenização será fixado pelo juiz,
em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Ao litigante de má-fé não
serão concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Lide temerária: na ocorrência de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente,
quando, no exercício profissional, coligado com este para prejudicar a parte contrária, praticar atos com dolo ou
culpa, caracterizadores de litigância de má-fé.
Prescrição intercorrente: dispõe que a prescrição intercorrente na execução trabalhista, ocorre quando decorridos
dois anos a contar da última movimentação processual da parte.
Honorários periciais: quando o reclamante for sucumbente, os honorários periciais serão descontados do eventual
crédito do reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita.
Ausência do reclamante à audiência: a ausência do reclamante à audiência importará em renúncia ao direito
postulado.
Crime de falso testemunho: havendo indícios de crime de falso testemunho, o juiz promoverá requisição judicial
instruída com cópias das peças ao Ministério Público Federal, que oferecerá denúncia em 30 dias, quando devida.
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SISTEMA TRIBUTÁRIO
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF
PLP 00281/2016 do deputado João Derly (REDE/RS), que “Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição
Federal para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas”.
Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, que será lançado por declaração do contribuinte, presumindo-se os
bens não declarados adquiridos com rendimentos sonegados ao imposto de renda. Aplica ao IGF, no que couber, as
disposições da legislação do Imposto de Renda referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades,
administração e processo administrativo.
Fato Gerador - o fato gerador do IGF é a titularidade de bens e direitos de qualquer natureza no Brasil ou no
exterior, durante o ano-calendário, em valor global superior a R$ 3.000.000,00. Esse valor será atualizado
anualmente pelo Poder Executivo por índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Contribuintes - são consideradas contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil e as pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio no Brasil.
Sociedades conjugais ou união estável - havendo sociedade conjugal ou união estável, cada cônjuge ou
companheiro será tributado com base no seu patrimônio individual acrescido de metade do patrimônio comum. Já o
patrimônio dos filhos menores será tributado juntamente com o dos pais, como se fora comum.
Base de cálculo - a base de cálculo do IGF é o montante total dos bens e direitos que compõem o patrimônio do
contribuinte, ressalvados: a) os instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho
assalariado ou autônomo, até o limite a ser fixado em lei; b) o ônus real sobre os bens e direitos que compõem o
patrimônio tributado; c) as dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos
excluídos; d) os bens, direitos, dívidas e ônus reais considerados pela lei de pequeno valor individual; e) o imóvel
residencial conceituado como bem de família, ficando a dedução limitada ao valor de R$ 1.000.000,00.
Alíquota - o IGF incide à alíquota de: a) 1%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 3.000.000,01 e R$
10.000.000,00 b) 2%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 10.000.000,01 e 28.000.000,00; c) 3%, quando a
base de cálculo tiver valor entre R$ 28.000.000,01 e R$ 49.000.000,00; d) 4%, quando a base de cálculo tiver valor
entre R$ 49.000.000,01 e R$ 77.000.000,00; e) 5%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 77.000.000,01 e R$
100.000.000,00; e f) 6%, quando a base de cálculo tiver valor superior a R$ 100.000.000,00.
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Autorização da cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários ou não tributários
pelos entes da federação
PLS-C 00204/2016 do senador José Serra (PSDB/SP), que “Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios
originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação”.
Permite aos entes da federação, mediante autorização legislativa, ceder direitos creditórios originados de créditos
tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a
pessoas jurídicas de direito privado, observadas as seguintes características e limites:
a) não modificar a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual manterá suas
garantias e privilégios;
b) não alterar as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, nem transferir a
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prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com os órgãos que
detenham essa competência;
c) corresponder a operações definitivas e que não acarretem para o cedente a responsabilidade pelo efetivo
pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro;
d) compreender apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e recair somente sobre o produto de créditos
tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos, e
reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
As cessões realizadas não caracterizam operações de crédito.
Permissão de divulgação de incentivos fiscais concedidos à pessoa jurídica
PLP 00280/2016 do Poder Executivo, que ”Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos
Municípios”.
Altera o sigilo fiscal para determinar que não é vedada a divulgação de informações relativas à parcelamentos ou
moratória e incentivos ou benefícios tributários cujo beneficiário seja Pessoa Jurídica.
INTERESSE SETORIAL
INDÚSTRIA TÊXTIL
Proibição do uso de revestimento em carpete em espaços públicos ou privados
acessíveis ao público
PL 05206/2016 do deputado Assis Carvalho (PT/PI), que “Dispõe sobre a proibição do uso de carpete em
espaços públicos e espaços privados acessíveis ao público”.
Proíbe o uso de revestimento em carpete em espaços públicos ou em espaços privados acessíveis ao público,
exceto aqueles espaços em que o revestimento tenha relevância histórica, artística e cultural.
Prazo - os responsáveis pelos espaços públicos e privados acessíveis ao público tem o prazo de três anos contados
da publicação desta lei para substituí-lo.
INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos
Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Marcos Borges de Castro | Gerente Executivo Adjunto: Godofredo
Franco Diniz | Gerente de Informação e Estudos: Frederico Gonçalves Cezar | Coordenadora de Informações
Legislativas: Brenda Parada Granados | Informações técnicas e obtenção de cópia das proposições pelo telefone
(61) 3317.9060 ou pelo e-mail: [email protected] | Endereço: Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C
Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.
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