Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 Nesta Edição: INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA Avaliação da eficiência de políticas públicas que tenham impacto fiscal PLS-C 00185/2016 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC) 3 Alteração da organização da Presidência da República e Ministérios MPV 00726/2016 do Presidente da República 3 Critérios de compensação da Reserva Legal para regularização de imóveis rurais PL 05262/2016 do deputado Sarney Filho (PV/MA) 4 Prestação de contas ao TCU de entidades sindicais PLS 00211/2016 do senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) 4 Extinção da contribuição sindical obrigatória PL 05244/2016 do deputado Renato Molling (PP/RS) 4 Sustação da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais PDC 00384/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB) 4 Assistência do sindicato na rescisão do contrato de todos os empregados PL 05232/2016 do deputado Uldurico Junior (PV/BA) 5 Prescrição intercorrente, honorários periciais para a parte sucumbente e responsabilidade pela litigância de má-fé na justiça do trabalho. PL 05187/2016 da deputada Gorete Pereira (PR/CE) 5 Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF PLP 00281/2016 do deputado João Derly (REDE/RS) 6 Autorização da cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários ou não tributários pelos entes da federação PLS-C 00204/2016 do senador José Serra (PSDB/SP) 6 Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 Permissão de divulgação de incentivos fiscais concedidos à pessoa jurídica PLP 00280/2016 do Poder Executivo 7 INTERESSE SETORIAL Proibição do uso de revestimento em carpete em espaços públicos ou privados acessíveis ao público PL 05206/2016 do deputado Assis Carvalho (PT/PI) 7 Acompanhe o dia a dia dos projetos no LEGISDATA 2 Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA QUESTÕES INSTITUCIONAIS GASTO PÚBLICO Avaliação da eficiência de políticas públicas que tenham impacto fiscal PLS-C 00185/2016 do senador Paulo Bauer (PSDB/SC), que “Altera o art. 48 e introduz o art. 48-B na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas a instituir avaliação de projetos e programas de elevado impacto fiscal”. Altera a LRF para instituir como instrumento de transparência da gestão fiscal a avaliação, a cada ano, de no mínimo dois programas, projetos ou atividades que tenham impacto fiscal relevante, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios, devendo o resultado da avaliação ser tornado público. Será aplicada aos entes da federação com população superior a duzentos mil habitantes e terá o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas públicas. A avaliação deverá ser objetiva, com base em critérios definidos no início da execução dos programas pelos órgãos centrais e setoriais de planejamento e orçamento de cada ente da federação, pública e acessível, na terminologia utilizada e nos meios eletrônicos disponibilizados. Alteração da organização da Presidência da República e Ministérios MPV 00726/2016 do Presidente da República, que “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios”. Altera a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Extinção de Ministérios - ficam extintos: a) Secretaria de Portos da Presidência da República; b) Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; c) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; d) Controladoria-Geral da União; e) Ministério da Cultura; f) Ministério das Comunicações; g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; h) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e i) Casa Militar da Presidência da República. Ministérios Transformados - são transformados: a) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio e Serviços; b) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; c) o Ministério da Educação em Ministério da Educação e Cultura; d) o Ministério do Trabalho e Previdência em Ministério do Trabalho; e) o Ministério da Justiça em Ministério da Justiça e Cidadania; f) o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; g) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; h) o Ministério dos Transportes em Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; Ministérios Criados - cria os seguintes Ministérios: a) o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e b) o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Transferências - ficam transferidos, dentre outros: a) a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) para o Ministério das Relações Exteriores; e b) a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para a Presidência da República; c) o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; d) os temas previdência e previdência complementar para o Ministério da Fazenda. 3 Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 MEIO AMBIENTE Critérios de compensação da Reserva Legal para regularização de imóveis rurais PL 05262/2016 do deputado Sarney Filho (PV/MA), que “Altera dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012”. Torna mais rígidos os critérios para a compensação de reserva legal para fins de regularização de imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior aos limites estabelecidos no Código Florestal. Novos requerimentos para a compensação de reserva legal - a) inclui a equivalência de importância ecológica entre as áreas a serem compensadas; b) exige que a área utilizada esteja localizada na mesma microbacia da área a ser compensada; c) no caso de impossibilidade de compensar na mesma microbacia, estabelece a obrigação de ser na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ORGANIZAÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO Prestação de contas ao TCU de entidades sindicais PLS 00211/2016 do senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES), que “Altera a Lei nº11.648, de 31 de março de 2008 para determinar que os sindicatos, federações e confederações de categorias econômicas ou profissionais prestem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação da contribuição sindical; e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para explicitar que suas disposições se aplicam às entidades destinatárias da contribuição sindical”. Determina que os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao TCU sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber. Os sindicatos dos trabalhadores que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres deverão garantir acesso à informação. Extinção da contribuição sindical obrigatória PL 05244/2016 do deputado Renato Molling (PP/RS), que “Revoga o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para extinguir a contribuição sindical obrigatória”. Extingue a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) com a revogação do Capítulo III do Título V da CLT. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Sustação da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais PDC 00384/2016 do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), que “Susta a aplicação da Resolução nº 517, de 29 de janeiro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - que "Altera a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro". 4 Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 Susta a aplicação da Resolução nº 517de 2015 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que inclui na regulamentação dos exames de aptidão física e mental o exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais. DISPENSA Assistência do sindicato na rescisão do contrato de todos os empregados PL 05232/2016 do deputado Uldurico Junior (PV/BA), que “Altera o § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para assegurar assistência ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido, mesmo antes de um ano de trabalho”. Determina que todos os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço prestado, quando tiverem seus contratos de trabalho rescindidos, devem ter a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade competente do Ministério do Trabalho. JUSTIÇA DO TRABALHO Prescrição intercorrente, honorários periciais para a parte sucumbente e responsabilidade pela litigância de má-fé na justiça do trabalho PL 05187/2016 da deputada Gorete Pereira (PR/CE), que “Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor a respeito de atribuição de honorários periciais a parte sucumbente, a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé e de testemunhas por crime de falso testemunho” Altera a CLT em relação aos seguintes temas: Litigante de má-fé: além do reclamante, da reclamada e do interveniente, acrescenta que o procurador também poderá responder por perdas e danos quando pleitear de má-fé. Valor da multa e da indenização: o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, acrescidos de honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas. O valor da indenização será fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. Ao litigante de má-fé não serão concedidos os benefícios da justiça gratuita. Lide temerária: na ocorrência de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, quando, no exercício profissional, coligado com este para prejudicar a parte contrária, praticar atos com dolo ou culpa, caracterizadores de litigância de má-fé. Prescrição intercorrente: dispõe que a prescrição intercorrente na execução trabalhista, ocorre quando decorridos dois anos a contar da última movimentação processual da parte. Honorários periciais: quando o reclamante for sucumbente, os honorários periciais serão descontados do eventual crédito do reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Ausência do reclamante à audiência: a ausência do reclamante à audiência importará em renúncia ao direito postulado. Crime de falso testemunho: havendo indícios de crime de falso testemunho, o juiz promoverá requisição judicial instruída com cópias das peças ao Ministério Público Federal, que oferecerá denúncia em 30 dias, quando devida. 5 Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 SISTEMA TRIBUTÁRIO CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF PLP 00281/2016 do deputado João Derly (REDE/RS), que “Regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas”. Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF, que será lançado por declaração do contribuinte, presumindo-se os bens não declarados adquiridos com rendimentos sonegados ao imposto de renda. Aplica ao IGF, no que couber, as disposições da legislação do Imposto de Renda referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo administrativo. Fato Gerador - o fato gerador do IGF é a titularidade de bens e direitos de qualquer natureza no Brasil ou no exterior, durante o ano-calendário, em valor global superior a R$ 3.000.000,00. Esse valor será atualizado anualmente pelo Poder Executivo por índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda. Contribuintes - são consideradas contribuintes as pessoas físicas domiciliadas no Brasil e as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio no Brasil. Sociedades conjugais ou união estável - havendo sociedade conjugal ou união estável, cada cônjuge ou companheiro será tributado com base no seu patrimônio individual acrescido de metade do patrimônio comum. Já o patrimônio dos filhos menores será tributado juntamente com o dos pais, como se fora comum. Base de cálculo - a base de cálculo do IGF é o montante total dos bens e direitos que compõem o patrimônio do contribuinte, ressalvados: a) os instrumentos utilizados em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o limite a ser fixado em lei; b) o ônus real sobre os bens e direitos que compõem o patrimônio tributado; c) as dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas para a aquisição de bens ou direitos excluídos; d) os bens, direitos, dívidas e ônus reais considerados pela lei de pequeno valor individual; e) o imóvel residencial conceituado como bem de família, ficando a dedução limitada ao valor de R$ 1.000.000,00. Alíquota - o IGF incide à alíquota de: a) 1%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 3.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 b) 2%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 10.000.000,01 e 28.000.000,00; c) 3%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 28.000.000,01 e R$ 49.000.000,00; d) 4%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 49.000.000,01 e R$ 77.000.000,00; e) 5%, quando a base de cálculo tiver valor entre R$ 77.000.000,01 e R$ 100.000.000,00; e f) 6%, quando a base de cálculo tiver valor superior a R$ 100.000.000,00. OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS Autorização da cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários ou não tributários pelos entes da federação PLS-C 00204/2016 do senador José Serra (PSDB/SP), que “Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação”. Permite aos entes da federação, mediante autorização legislativa, ceder direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado, observadas as seguintes características e limites: a) não modificar a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual manterá suas garantias e privilégios; b) não alterar as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, nem transferir a 6 Informativo da CNI Ano 24 - nº 014 - 23 de Maio de 2016 ISSN 2358-8365 prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com os órgãos que detenham essa competência; c) corresponder a operações definitivas e que não acarretem para o cedente a responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro; d) compreender apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e recair somente sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos, e reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento. As cessões realizadas não caracterizam operações de crédito. Permissão de divulgação de incentivos fiscais concedidos à pessoa jurídica PLP 00280/2016 do Poder Executivo, que ”Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios”. Altera o sigilo fiscal para determinar que não é vedada a divulgação de informações relativas à parcelamentos ou moratória e incentivos ou benefícios tributários cujo beneficiário seja Pessoa Jurídica. INTERESSE SETORIAL INDÚSTRIA TÊXTIL Proibição do uso de revestimento em carpete em espaços públicos ou privados acessíveis ao público PL 05206/2016 do deputado Assis Carvalho (PT/PI), que “Dispõe sobre a proibição do uso de carpete em espaços públicos e espaços privados acessíveis ao público”. Proíbe o uso de revestimento em carpete em espaços públicos ou em espaços privados acessíveis ao público, exceto aqueles espaços em que o revestimento tenha relevância histórica, artística e cultural. Prazo - os responsáveis pelos espaços públicos e privados acessíveis ao público tem o prazo de três anos contados da publicação desta lei para substituí-lo. INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Marcos Borges de Castro | Gerente Executivo Adjunto: Godofredo Franco Diniz | Gerente de Informação e Estudos: Frederico Gonçalves Cezar | Coordenadora de Informações Legislativas: Brenda Parada Granados | Informações técnicas e obtenção de cópia das proposições pelo telefone (61) 3317.9060 ou pelo e-mail: [email protected] | Endereço: Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. 7