Jansen de Abreu Veloso

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GESTÃO PÚBLICA TRANSPARENTE E O ACESSO DAS CONTAS PÚBLICAS VIA
INTERNET
VELOSO, JANSEN DE ABREU 1; NASCIMENTO, MAKVEL REIS 2
RESUMO
Com o número crescente de usuários com acesso à Rede Mundial de Computadores e
cidadãos cada vez mais interessados na política do Brasil. Este trabalho tem como objetivo
analisar através de produção científica as informações e as prestações de contas que são
inseridas nos sites oficiais das prefeituras pertencentes aos Municípios da Microrregião Baixa
Mogiana (AMOG). A Lei de Acesso à Informação (12.527/2011) vem regulamentar a
inserção de dados públicos nas páginas virtuais das prefeituras. A qualidade que as
informações chegam ao usuário e a postagem destes dados são feitos em tempo real, de forma
clara e de fácil acesso. Mecanismo que possibilita a população interessada controle das contas
públicas, evitando a dilapidação e o desperdício do dinheiro público sem sair de seu
domicílio, ou seja, controlando os gastos públicos sem a necessidade de deslocamento até a
prefeitura local. Comodidade benéfica que pode proporcionar um controle social da
população sobre os bens públicos e cautela por parte do administrador público na gerência do
patrimônio alheio.
Palavras-Chaves: Administração Pública, Gestão Transparente e Internet.
ABSTRACT
With the growing number of users with access to the World Wide Web and citizens
increasingly interested in the politics of Brazil. This work aims to analyze using scientific
information and the accountability that are entered on the official websites of municipalities
belonging to the Municípios da Microrregião Baixa Mogiana (AMOG). The Law on Access
to Information (12.527/2011) comes regulate the entry of data in the public pages of virtual
town halls. The quality information reaches the user and posting of these data are made in real
time, in a clear, concise and easy to access. Mechanism that enables the interested population
of public accountability, avoiding wastage and wastage of public money without leaving your
home and controlling public spending without the need to travel to the local government.
Convenience that can provide a beneficial social control of the population on public goods
and caution on the part of the public administrator in the management of the assets of others.
1
Discente do Curso de Pós – Graduação em Gestão Pública – Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho – e-mail: [email protected]
2
Docente – Orientador – Prof. do Curso de Pós – Graduação em Gestão Pública - Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho – e-mail: [email protected]
2
Keywords: Public Administration, Transparent Management and Internet.
INTRODUÇÃO
Pretende-se neste estudo de caso, suscitar indagações sobre a qualidade da informação
que esta disposta nos sites das prefeituras pertencentes aos Municípios da Microrregião Baixa
Mogiana (AMOG) e sua compatibilidade com a Lei de Acesso à Informação. A Lei garante
que as prefeituras terão que dispor em suas páginas virtuais os dados financeiros, contábeis e
as respectivas prestações de contas. Analisamos através de pesquisa doutrinária, documental e
produção cientifica abordar os principais erros encontrados nas três maiores prefeituras de
AMOG com relação à publicação das contas Públicas e o modo que estes dados públicos são
inseridos na Rede Mundial de Computadores.
A transparência dos atos públicos se faz necessários para controle da população, dono
da coisa pública tem o direito de obter a prestação de contas e o gestor administrativo a
obrigação de informar todos os seus atos. A publicação das contas na Rede Mundial de
Computadores através dos sites oficiais das instituições Públicas tornaria mais ampla, barato e
eficaz o controle dos gastos públicos. A Lei de Acesso à Informação possibilitou
regulamentar a obrigatoriedade dos órgãos públicos a divulgação de suas contas via internet,
de forma que qualquer cidadão com requisitos mínimos possa analisar as contas públicas de
sua respectiva prefeitura. Estas Instituições Públicas serão à base deste artigo.
O trabalho vem demonstrar as condições de acesso dos usuários pertencentes aos
municípios que fazem parte da AMOG. Os princípios e garantias constitucionais estão sendo
cumpridos, observando a conformidade com a Lei e se realmente os dados e as informações
estão sendo postadas em tempo real, de forma simples e clara, trazendo ao seu leitor
compreensão dos dados ali inseridos em seus sites oficiais.
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2 NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Oportuno começar este tópico descrevendo o que é Administração Pública. Existem
várias doutrinas e diversos conceitos, alguns amplos e outros restritos. De modo geral o
entendimento referente ao conceito de Administração Pública é bem diferente de Governo ou
de Poder Público. Existem pontos em comum, mas já é pacificada pela doutrina brasileira e de
acordo com:
Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade
dos bens entregues à guarda e conservação alheias; a Administração Pública,
portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito
federal, estadual ou municipal, segundo preceitos de Direito e da Moral, visando o
bem comum. (MEIRELLES, 2007, p. 49).
Temos doutrinadores atuais que descrevem conceitos e também tem o mesmo
entendimento dos estudiosos mais tradicionais como: “Atualmente, Administração Pública
designa o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa,
independentemente se são pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou
qualquer outro organismo estatal” (MAZZA, 2012, p. 43).
No trato jurídico, o conceito de Administração Pública indica a atividade daquele que
gerencia os interesses alheios, muito embora o proprietário seja, na maioria dos casos, o
próprio gestor de seus bens e interesses; por aí se vê que os poderes normais da
Administração Pública são simplesmente de conservação e utilização dos bens confiados à
sua gestão, necessitando sempre de consentimento especial do titular de tais bens e interesses
que neste caso é povo brasileiro.
Administração Pública Brasileira atua de forma estritamente subordinada à lei, e
assim, vivemos no Estado democrático-social, decorrente disso, a Administração atua em
vários setores e por isso, como gestora da coisa publica possui poderes especiais para que
possa atingir seus objetivos. Estes poderes garantem uma administração voltada para a
sociedade. Segundo Paulo “Sociedade é o conjunto de relações mediante as quais vários
indivíduos vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior,
oferece-nos ele um conceito de sociedade basicamente organista” (DEL VECCHIO, APUD
BONAVIDES, 2000, p. 64).
Ainda reafirma que os interesses particulares devem ser suprimidos pelo interesse
público. Segundo doutrinador Hely Lopes Meirelles:
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Administração Pública é, pois, todo aparelhamento do Estado preordenado à
realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
Administração não pratica atos de governo, mas somente atos de execução, com
maior ou menor autonomia funcional, segundo competência de seus órgãos e de seus
agentes. (MEIRELLES, 2007, p. 56).
Seguindo uma analise lógica, Administração Pública ao gerir os bens públicos, deve
nortear a execução de seus atos observando Leis esparsas e as consubstanciadas no texto da
Constituição de 1988, visto que, as regras previstas de controle e os princípios existentes que
estruturam o agir do administrador público. “[...] o agente público exerce função, pois atua em
nome próprio na defesa dos interesses da coletividade [...]” (MAZZA, 2012, p. 58). Os
administradores que não agem de acordo com os interesses públicos, por exclusão, estão
agindo com algum interesse particular próprio ou de outrem, e por isso, podem sofrem
sansões administrativos, cíveis e até penais. A lei é rígida neste tipo de caso concreto onde
não há interesse público, vejamos como retrata os ilustres doutrinadores Marcelo e Paulo “O
dever de probidade exige que o administrador público no exercício e desempenho de suas
atividades, atue sempre com ética, honestidade e boa-fé, em consonância com o principio da
moralidade administrativa” (ALEXANDRINO; VICENTE, 2008, p. 215).
A Natureza da Administração é pública, ou seja, de um múnus público para quem a
exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e
interesses da coletividade, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “A regra é universal: quem
gere dinheiro público ou administra dinheiro ou administra bens ou interesse da comunidade
deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização” (ALEXANDRINO; VICENTE,
apud MEIRELLES, 2008, p. 221). Com esta analise, o administrador público tem a obrigação
de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua
atuação, pois tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos
é a coletividade, povo brasileiro, e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do
múnus público que lhe é confiado.
Os Fins da Administração Pública resumem-se nos seguintes objetivos: o bem comum
ou interesse público da coletividade. Existem supraprincípios capazes de colocar este binômio
(Bens/Interesses) em todos os atos praticados pela Administração Pública e que deve ser
orientada para esse objetivo, sendo que todo ato administrativo que não for praticado no
interesse da coletividade será ilícito.
Para alcançar estes objetivos, vamos mencionar de forma bem sintética os princípios
da supremacia do interesse público e que podem também ter a nomenclatura como de
finalidade pública, nada mais é do que o interesse público é mais importante que os interesses
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individuais. Outro princípio é da indisponibilidade do interesse público, que também, é aqui
relatada de forma bem singela: os agentes públicos não são donos do interesse por eles
defendidos. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público não tem
a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso daquele que esta prescrita em lei
para a atividade; descumpri-los ou renunciá-los equivalerá a desconsiderar a incumbência que
aceitou ao empossar-se no cargo ou função pública.
Em uma última observação, os fins da Administração esta totalmente voltada para a
defesa do interesse público, sempre procurando aquelas aspirações ou vantagens licitamente
almejadas por toda a sociedade, ou por parte expressiva da coletividade; o ato ou contrato
administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.
2.1 Publicidade dos atos na Administração Pública
“Divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, idéias, serviços, produtos
ou instituições, utilizando-se os veículos normais de comunicação. Podendo ser toda forma de
divulgação de mensagens, por meio de anúncios com o fim de influenciar o público como
consumidor” (Dicionário Michaelis, 2013, p.310).
Ao adentrar neste tópico, veremos que a Constituição Federal de 1988 alterou a forma
de controle dos atos administrativos ao gerir a coisa pública. Tornando mais rígida e eficaz
para que a sociedade, dono dos bens e interesses possa fiscalizar o gestor, representação dada
pelo povo e em contra partida exige a prestação de contas que lhe é devido.
Muitos são os princípios que regem Administração Pública, porquanto os mais
importantes estão descritos na Constituição Federal transcrito abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...] (BRASIL, 1988, p.46).
Existem princípios infraconstitucionais como esta na Lei nº. 9.784/99, em seu artigo
2°, parágrafo único, pelo qual são citados por quase todas as doutrinas de Direito
Administrativo, Portanto o desenvolvimento será apenas observando o princípio da
publicidade, determinando sua importância dentro de um contexto social e necessário para os
fins da Administração Pública. Pouco se comenta deste princípio nos meios acadêmicos,
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talvez seja, porque tenha sentido e extensão claros e definidos ou até de fácil compreensão
como:
Enfim, a publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes
Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial
de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes. (SILVA, 2003, APUD MEIRELLES, 2006, p. 670).
Mas observamos que o conceito de publicidade pode ter uma forma concisa e definida
relacionada na Lei nº. 9.784/99 no art. 2°, parágrafo único, inciso V, que esclarece o seguinte:
Art. 2 Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição ;[...].
Doutrinadores tradicionais e modernos também têm conceitos sobre o princípio da
Publicidade, estudos apontam dois caminhos para o entendimento do assunto: temos a
corrente majoritária que sustenta ser condição de eficácia do ato administrativo e a corrente
minoritária que na falta de publicidade dos atos públicos constitui elementos de existência,
porque antes da publicação, o ato não ingressa no mundo jurídico e por isso sendo um vazio
de significado no mundo do Direito.
Contudo, os vários conceitos que se encontra na doutrina, no final de tudo o que se
busca é a informação, encontrar efetivação do direito da coletividade, através do princípio da
publicidade. Este traz consigo uma relação estreita com o direito de informação que esta
prevista na Constituição Federal, além de ser uma garantia fundamental:
Art. 5, inc. XXXIII Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988, p. 22).
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Também estabelece um estreitamento com o princípio da publicidade, no artigo 5°,
inc. XXXIV da Constituição Federal:
Art. 5, inc. XXXIV São a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. (BRASIL, 1988, p. 22).
Composição da estrutura da Administração Pública esta totalmente detalhada na
Constituição Federal de 1988, no art. 37. Poder Constituinte Originário determinou que a
publicação dos atos administrativos dos três poderes que são: Executivo, Legislativo e
Judiciário. Trazendo uma visão analítica da atuação destes entes em benefício da sociedade,
pois visto que, os conteúdos dos atos são extremamente importantes para o conhecimento do
povo brasileiro para gerenciar a coisa pública. Destinatário este que tem legitimidade de
requerer dos órgãos públicos a prestação de contas e analisar a efetivação dos direitos em prol
da coletividade.
3 METODOLOGIA
O presente artigo, esta composto por analises de documentos, Leis Federais, dados
estatísticos e pesquisa direta nos sites das prefeituras que fazem parte da Associação dos
Municípios da Microrregião Baixa Mogiana (AMOG) sobre o acesso as Informações
Contábeis e Financeiras desses municípios através da Rede Mundial de Computadores
(INTERNET). O enquadramento legal das informações dispostas nos sites das prefeituras,
frente à Lei de Acesso à Informação (Lei n°. 12.527 de novembro de 2011).
Os dados exposto na internet serão analisados tendo como parâmetro do artigo 6º ao 8º
da Lei de Acesso à Informação, observando os pontos pertinentes e verificação de adequação
com a lei.
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3.1 Rede Mundial de Computadores como instrumento de transparência na
Administração Pública
No Brasil é aproximadamente 190.732.000 de brasileiros segundo Censo 2010 do
IBGE, podemos verificar que 82.400.000 de usuário tem acesso à internet no Brasil, um
equivalente a 43,20% dos brasileiros, portanto, alcançamos o 5° lugar dentre os países do
mundo com mais conexões e acessos à Rede Mundial de Computadores. Crescimento médio
de 5% a cada ano de acordo com o quadro abaixo:
Tabela 01: Numeros de acessos à internet
Números expressivos que garantem um estudo detalhado do aproveitamento da Rede
Mundial de Computadores na Administração Pública como meio de comunicação de amplo
alcance. Demonstra o poder que tem as mídias eletrônicas de informar os indivíduos, a
coletividade sobre assuntos relevantes que garantem transparência para a sociedade, trás
credibilidade para os gestores públicos e benefícios para todos.
Transparência se faz com informação acessível e de qualidade para a população. A
vigilância e a participação dos cidadãos são importantes para contribuir com os
controles formais interno e externo já existentes, mas que apresentam limitações e
não conseguem avaliar todos os atos do administrador público nos diferentes
municípios de nosso estado. O controle social também pode estimular o exercício da
cidadania, além de ser bastante econômico. (ALCANTARA, 2012, p. 13).
Transparência nunca foi vista com bons olhos, Talvez seja inabilidade com um sistema
complexo de informação, ou pela falta de experiência de nossos gestores ou mesmo até por
causa de travamento político. “A informatização é um fenômeno verdadeiramente
irreversível. Cresce a cada dia a utilização de instrumentos informáticos na realização de
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negócios. Mas deve ser observado que o mundo jurídico sempre foi mais conservador”
(FILGUEIRAS JUNIOR, 2013, p. 2).
Os princípios e garantias fundamentais, o cidadão tem o direito de saber como esta
sendo aproveitados os bens públicos em prol da coletividade através da prestação de contas. A
Rede Mundial de Computadores (internet) vem facilitar a publicação da prestação de contas,
de um modo fácil, barato e eficiente, de modo que, grande parte dos brasileiros que possuem
um computador conectado a rede mundial de computadores. A possibilidade de sem sair de
sua residência tomar conta do patrimônio coletivo contra possíveis abusos que emergirem
como esta descrita na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) descreve no art.
4º “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.” (BRASIL, 1992, p. 3).
3.2 Lei de Acesso à Informação e governo transparente
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, portanto, o povo é quem governa!
Vimos o descaso que alguns gestores públicos pelo país a fora têm para com o povo que é
dono da coisa pública, principalmente nas prefeituras de médio e pequeno porte. A falta de
informação, imagem negativa que Administração Pública tem perante a sociedade e o cidadão
brasileiro cada vez mais descrente foram os impulsos que levaram a criação da Lei de Acesso
à Informação.
Publicada em 18 de novembro de 2011, entrando em vigor dia 19 de maio de 2012, à
Lei nº.12.527, mais conhecida como: Lei de Acesso à Informação que foi de iniciativa do
Poder Executivo, mas devendo ser obedecida por todos os demais órgãos do poder público
será regido pela Lei nº. 12.527 que declara no art. 1º, inc. I e II:
Art. 1º [...] I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios [...] (BRASIL,
2011, p. 1).
A Lei de acesso considera como regra a divulgação dos dados públicos. O sigilo das
informações é a exceção, como é o caso em alguns exemplos: “[...] dados pessoais (como
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declaração de renda ou prontuários médicos) e informações referentes à segurança nacional,
diplomacia, pesquisas tecnológicas [...]” (A Rede, 2012, p.1).
Figura 01: símbolo da transparência
A Lei de Acesso à Informação tem realmente proporcionado uma maior efetividade na
fiscalização do serviço público em especial na prestação de contas, pois o dinheiro pertence
ao povo brasileiro e este é merecedor de todo respeito. Com a informatização dos dados
Contábil e Financeiros das prefeituras, em especial as que fazem parte do grupo representado
pela AMOG-MG. A disposição desde dados via Internet, que é objeto da Lei regulamentar
estas informações nos sites oficiais das instituições.
O cidadão brasileiro poder desempenhar papel de fiscal das contas públicas com
eficácia e otimização de tempo, principalmente com referência ao deslocamento de sua
residência até a sede da administração municipal. A Lei da possibilidade de requerer
quaisquer dados sobre administração pública de qualquer do poderes, independente de
justificativa. Não havendo limites de informação fornecida aos cidadãos pela administração e
muito menos restringir o numero de acesso as informações, mecanismo eficaz de publicidade
dos atos administrativos, como foi mencionado anteriormente é uma garantia fundamental
prevista na Constituição Federal de 1988.
Sem prolongar comentários sobre a norma referida em sua amplitude, visto que,
destacaremos apenas a disponibilidade das informações via internet. Se tais informações em
especial esta em conformidade com que propõe a Lei nº. 12.527 de 2011 e se as prefeituras
municipais que fazem parte da AMOG-MG estão cumprindo o mencionado no texto de lei e
de acordo com Christian M. Alcântara no jornal Gazeta do Povo de 2012:
Quando se pensa em racionalizar o Estado (no Brasil União, estados e municípios) e
torná-lo mais eficiente, há consenso nacional e internacional de que é fundamental
desenvolver uma cultura na organização pública na qual estejam valores como:
transparência, controle e participação por parte do cidadão (ALCANTARA, 2012, p.
14).
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De acordo com a Lei, as informações que forem postadas na internet tenham uma
linguagem clara e de fácil acesso dos dados sobre Administração Pública. Como reza o
seguinte:
Art. 8, § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet) (BRASIL, 2011, p. 3).
Por mais, a Lei nº. 12.527, ainda menciona:
Art. 8, § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam
dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução
orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
(BRASIL, 2011, p. 3).
Nos sites oficiais das prefeituras, que é nosso objeto de análise, deve conter, no
mínimo, ferramentas de pesquisa para facilitar o acesso dos dados que pode esta disponível
para consulta. Na internet deverá conter a estrutura organizacional da instituição, telefones
dos departamentos, endereços de acesso físico e horário de atendimento ao público. Os sítios
de pesquisa que as prefeituras municipais têm que dispor, deve incluir; por exemplo,
publicações de dados de repasse ou transferência de recursos financeiros, informações sobre
licitação, editais de convocação entre outros.
A Lei exige ainda que fiquem expostos na internet dados gerais como os de
programas, ações, projetos e obras do Governo municipal, além de respostas a perguntas mais
freqüentes da sociedade devem esta disposta no site. As informações devem ser mantidas
sempre atualizadas e em tempo real como descreve a Lei. Os pequenos municípios com
menos de 10.000 habitantes estão desobrigados de manter informações via internet quando
solicitadas, e sobre tudo, garantir o acesso de conteúdo por parte das pessoas com deficiência.
4 MUNICÍPIOS E EXPOSIÇÃO DE DADOS NA INTERNET
Associação dos Municípios da Microrregião Baixa Mogiana (AMOG) é formada pela
união de 15 municípios dentre quais são: Alterosa, Arceburgo, Areado, Bom Jesus da Penha,
Botelhos, Cabo Verde, Conceição da Aparecida, Guaranésia, Guaxupé, Jacuí, Juruaia, Monte
Belo, Muzambinho, Nova Resende, São Pedro da União. Todas as cidades citadas estão
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localizadas no estado de Minas Gerais, os municípios são na maioria de pequeno porte, mas
cheias de informações que são importantes para a população.
A Lei de Acesso à Informação vem proporcionar um acesso fácil e transparente das
informações, evitando termos técnicos e incompreensíveis da grande maioria da população.
Estas informações serão disponibilizadas na Internet em tempo real pelas prefeituras
municipais, onde o cidadão consciente poderá analisar as contas de sua referida prefeitura, e
assim, ajudar os Controles Externo e Interno da Administração Pública, segundo Fernando
Gallo: “Os governos não têm muita noção da quantidade e também de quais dados têm
armazenados. Quando têm alguma noção, não têm tempo para poder pensar como é que
aqueles dados podem ser aplicados e revertidos em forma de serviços para a população”.
Estudo de caso concreto, analisando os sites oficiais das três maiores prefeituras da
AMOG-MG no quesito população, onde verificaremos se existe alguma aplicação da Lei de
Acesso no tocante a disponibilização de dados de governo nos sites oficiais ou se os dados da
Receitas e Despesas que é a recomendação básica proposta pela lei esta sendo cumprida e
qualidade que as prefeituras dispõem em seus sites os dados.
Tabela 02: População -Censo 2010
MUNICÍPIOS
POPULAÇÃO
ALTEROSA
ARCEBURGO
AREADO
BOM JESUS DA PENHA
BOTELHOS
CABO VERDE
CONCEIÇÃO DA APARECIDA
GUARANÉSIA
GUAXUPÉ
JACUÍ
JURUAIA
MONTE BELO
MUZAMBINHO
NOVA RESENDE
SÃO PEDRO DA UNIAO
13.717
9.509
13.731
3.887
14.920
13.823
9.820
18.714
49.430
7.502
9.238
13.061
30.430
15.374
5.040
Como pode ser observado na tabela acima, os três maiores municípios com referência
a população são Guaxupé, Muzambinho e Guaranésia. Estudar-se é a estruturas de divulgação
das informações dos sites oficiais destas prefeituras ou caso as informações esta em desacordo
ou em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, visto que, a Lei exige
obrigatoriamente a publicação via Internet de cidades com mais de 10.000 habitantes, de
acordo o artigo 8°, § 4º da Lei nº. 12.527/2011.
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Analisando o site oficial da prefeitura de Guaxupé a maior cidade pertencente a
Associação dos Municípios da Microrregião Baixa Mogiana, ilustrada na figura baixo:
Figura 02: Página Virtual da prefeitura de Guaxupé
Como pode ser visto na figura 02 acima, a prefeitura de Guaxupé em seu site oficial
dispõe algumas informações online, inclusive tem um Portal Transparência à direita da figura.
Também é mencionado na pagina virtual da prefeitura de Guaxupé fazendo referência à
informatização das contas municipais na Administração Pública local.
Figura 03: Portal Transparência de Guaxupé
Na figura 03, ao entrar no Portal Transparência que fica disposto na página inicial da
prefeitura de Guaxupé, encontramos vários links e algumas informações de modo visível
sobre a prestação de contas, como por exemplo, receita e despesas, inclusive as
extraorçamentárias.
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Figura 04: Relatório de Despesas
Também será analisado o site oficial da prefeitura da cidade de Muzambinho:
Figura 05: Pagina Virtual da prefeitura de Muzambinho
No site oficial da prefeitura de Muzambinho, não encontramos nenhum Portal
Transparência, alias, um site totalmente desatualizado, contudo, temos um botão na página
virtual da prefeitura de Muzambinho, como esta na figura 05 acima, chamado de Contas e ao
clicar em Contas aparece mais dois botões interessantes que são da prestação de contas e
relatório de contas.
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Figura 06: Prestação de Contas Muzambinho
Em prestação de contas, depois clicar em balancetes mensais de execução, entramos na
página representada pela figura 06, demonstra links com balanço de receitas e despesas de
outubro de 2012, tendo informações importantes, porem desatualizadas, não encerrando ciclo
anual da prestação da contas. Observando que existem arquivos em PDF para visualização
dos relatórios.
Em ultima análise dos sites oficiais das três maiores cidades pertencentes à AMOGMG, a cidade de Guaranésia que segue:
Figura 07: Página Virtual da prefeitura de Guaranésia
Na figura 07 exposta acima, tem a demonstração do site oficial da prefeitura de
Guaranésia, podendo averiguar que semelhante ao site da prefeitura de Guaxupé, a página
virtual de Guaranésia também faz referência a um Portal Transparência na pagina inicial do
site. Portanto no menu de opções do site e com isso traz uma série de botões, nos quais,
destacamos o botão de Contas Públicas.
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Figura 08: Contas públicas de Guaranésia
Entretanto, os dados inclusos no site não estão atualizados, com as informações apenas
do 2° bimestre de 2012 de acordo com anexo 2° que esta em PDF e uma curiosidade aparente
na figura 08 é o link do portal transparência. Ao acessar este link abrirá uma nova página que
não trás nenhum dado importante, somente apurando o que deverá aplicar da Lei de Acesso à
Informação.
4.1 Resultados da pesquisa
Analisado os sites dos 03(três) maiores municípios pertencentes à AMOG, detalhando
as páginas, links e acessos disponíveis ao usuário. Os parâmetros utilizados para o estudo dos
sites encontram elencados no art. 6º ao art. 8º da lei nº. 12.527 de novembro de 2011.
Na página virtual da prefeitura de Guaxupé existe um Portal Transparência para a
visualização dos dados de gestão e de acordo com o que dispõe a Lei nº. 12.527 de forma
visível e de fácil acesso. Acessando o Portal Transparência verificam que há dados básicos
como Receitas e Despesas referente ao exercício de 2012 disponíveis para consulta e
formatação bem objetiva e simples, todavia as informações dispostas no site encontram-se
desatualizadas em desacordo com o art. 8, inciso VI da Lei nº. 12.527.
O site oficial da prefeitura de Muzambinho ilustrado na figura 05 não existe um link
ou uma página especifica para visualização dos dados financeiros como acontece em outras
prefeituras no Portal Transparência, logo existe estes dados no corpo da página virtual. As
informações inseridas estão inadequadas, visto que, em desacordo com a Lei nº. 12.527, art. 8,
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parágrafo 3, inciso I. Referente à qualidade das informações esta em desacordo com o art. 8,
parágrafo 1º nos incisos de I ao VI e nos parágrafos 2° e 3°.
E finalmente, analisado a página virtual da prefeitura de Guaranésia (figura 07) foi
verificado que não tem um link especifico para acesso das prestações de contas do município
para acesso imediato do usuário, tem um link correspondente para acesso dos dados
financeiros chamado de Contas Públicas, não correspondendo ao previsto no art. 8º e
principalmente no parágrafo 3º da Lei n°. 12.527. Com relação a qualidade das informações
também não foi diferente ao estudado anteriormente referente as outras prefeituras. Os dados
expostos para consulta esta em desacordo com o art. 8º, parágrafo 1º, nos incisos de I ao VI e
nos parágrafos 2° e 3°.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho não foi tratado de forma ampla e analítica de todos os pontos da
Lei de Acesso a Informação. Uma ênfase na publicação dos atos referente às receitas e
despesas via Internet, disponibilizando os dados financeiros e contábeis das três maiores
prefeituras da AMOG-MG em sites oficiais para consulta da população. Portanto, a Lei esta
em vigor e as prefeituras ainda estão inadequadas com o conteúdo do texto de Lei. Pode ser
observado, em regra, que os dados inseridos para consulta e análise da população é
insuficiente para o estudo e prestação de contas. A desatualização das instituições municipais
com relação disponibilização dos dados financeiros via Internet ainda é crítica.
Nos municípios que pertencem à AMOG-MG ainda faltam muito para alcançar a
excelência na transparência na Administração Pública, como se pode ver nas figuras deste
artigo. A Constituição Federal e outras Leis Infraconstitucionais descrevem que temos o
direito de exigir as prestações de contas dos órgãos públicos e os gestores públicos à
obrigação de atualizar suas finanças e publicar suas contas nos meios de comunicações mais
amplos possíveis. Boas leis não faltam! O que realmente necessitamos e de gente capacitada e
interessada em cumpri-las, da continuidade as garantias fundamentais e princípios norteadores
do nosso direito pátrio. A democracia brasileira que tanto foi almejada no passado, e hoje
podemos desfrutar desta condição que nos foi concedida, controlando o administrador público
na gerência da coisa pública de maneira eficaz, honesta e transparente, evitando as mazelas da
corrupção. O princípio da publicidade que é o instrumento eficaz para controle dos gastos
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públicos se faz necessários em todos os setores da Administração Pública e com o
subprincípio da publicidade (transparência) que é o norte da Lei de Acesso a Informação, vem
regulamentar um anseio da população, a disposição dos dados financeiros e contábeis para
consulta.
Afinal a prestação de contas que o Controle Externo e Interno da Administração
Pública poderia deixar de perceber, olho clínico do auditor natural, que é o dono dos bens e
interesses públicos (povo brasileiro) é capaz de detecta.
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