O DIRETORGERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE

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O DIRETOR­GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do
disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº
4.640, de 21 de março de 2003, publicado no diário oficial da União, de 24 de março de 2003:
a) Considerando que o uso de água mineral em embalagem cartonada com revestimento plástico ou
celulósico assim como aquelas com revestimento em filme transparente multicamada não altera a
qualidade do produto;
b) Considerando que a legislação relativa a água mineral não proíbe o uso de outros materiais que
não sejam vidro ou plástico;
c) Considerando que as embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico ou as com
revestimento em filme transparente multicamada já são utilizadas no mercado internacional de águas
minerais;
d) Considerando que os regulamentos da ANVISA não trazem restrições ao uso de embalagem
cartonada com revestimento plástico ou celulósico assim como aquelas com revestimento em filme
transparente multicamada e;
e) Considerando os termos da Resolução nº 001/2008 da Comissão Permanente de Crenologia –
CPC;
RESOLVE:
Art.1º. Fica permitido às empresas concessionárias de água mineral o uso de embalagens cartonadas
com revestimento plástico ou celulósico e aquelas com revestimento em filme transparente
multicamada para o envasamento de seus produtos;
Parágrafo único. As embalagens cartonadas referidas neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de
alimentos, e trazer informações referentes à composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas
normas editadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA. Art.1º. Fica revogado o Parágrafo único do artigo 1º da Portaria Nº 389, de 19/09/2008, publicada no DOU
de 23/09/2008;
Art.2º. O artigo 1º passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
§ 1º. As embalagens cartonadas e aquelas embalagens com revestimento em filme transparente multicamada referidas
neste artigo deverão observar legislação específica sobre embalagem de alimentos, e trazer informações referentes à
composição química da água mineral embalada nos termos determinados pelas normas editadas pelo Departamento
Nacional de Produção Mineral ­ DNPM e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ­ ANVISA.
§2º. É admitido o uso de outros materiais inertes na estrutura externa das embalagens objeto desta Portaria, desde que
regulamentados pela ANVISA. (Redação dada pela portaria do DNPM nº 225 de 22/06/2010, DOU 04/06/2010).
Art.2º. O processo de envase da água mineral deverá observar os requisitos necessários para a
garantia da sua qualidade natural.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
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