Administrador do condomínio deve verificar se o capital seguro está

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08-01-2016 | Vida Económica - APROSE Seguros
Âmbito: Economia, Negócios e.
Quais são os aspetos a ter em conta na subscrição de um seguro de condomínio
Corte: 1 de 2
Administrador do condomínio deve verificar se o
capital seguro está ajustado à reconstrução do prédio
ELISABETE SOARES
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T
odos os fatores são importantes e
essenciais na compra de um seguro
que responda ao que o cliente efetivamente pretende.
Na opinião de Sérgio Carvalho,
diretor marketing produtos e canais da Fidelidade, “para além de todos os dados mais básicos
relativos ao edifício a segurar, tais como o ano
de construção/reconstrução, o tipo de construção, a altura do edifício, o capital a segurar, a
localização geográfica assim como os meios de
proteção e segurança, há que ter em conta a
existência, ou não, de muros pertencentes ao
prédio, garagens ou anexos”.
Destaca também a importância de definir o
tipo de seguro e de abrangência que se pretende.
Ou seja, “se a preocupação é apenas o cumprimento da obrigatoriedade legal do seguro contra
incêndio ou, por outro lado, se é mais alargada onde constem, por exemplo, os bens móveis
pertença do condomínio, os danos em canalizações subterrâneas ou a quebra dos painéis solares, caso existam e ainda a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual do Condomínio
e dos proprietários das frações autónomas. Por
outro lado, os elementos fornecidos para a caracterização do imóvel são essenciais para o cálculo correto do prémio do seguro e para que, em
caso de sinistro, cálculo da indemnização seja
ajustada ao sinistro”, destaca Sérgio Carvalho.
Do ponto de vista da seguradora, Cláudia
Taborda, da direção de design e gestão de produtos/particulares, da Liberty Seguros salienta
que o aspeto mais importante a ter em conta é
o estado de conservação do imóvel. “Depois há
outros fatores importantes a considerar, como
o ano de construção e a localização, sendo que
na localização é importante conhecer também a
natureza e o tipo de uso dos imóveis adjacentes
que também possam influir no risco”. Do ponto de vista do cliente, o mais importante será a
determinação correta do capital a segurar – não
deve haver subseguro nem sobresseguro – e depois as garantias e franquias que devem ser as
mais adequadas ao risco, alerta Cláudia Taborda.
Na opinião da Generali, é importante ressalvar que a lei exige aos moradores de condomínios um seguro contra incêndios. “A contratação de uma apólice multirriscos-condomínio
para todo o edifício tem vantagens face à opção
por apólices individuais para cada fração, quer
ao nível de preço quer ao nível da facilidade e
simplicidade que a apólice de condomínio proporciona para a resolução de sinistros, pois neste caso apenas é envolvida uma companhia de
seguro”. Para além destes aspetos, acrescenta a
Generali, “é fundamental que o administrador
do condomínio verifique que o capital seguro
expresso na apólice está corretamente estabelecido, devendo ser igual ao custo de reconstrução
do edifício, incluindo a totalidade das frações e
respetivas partes comuns”.
Como proteger o acervo patrimonial
A propriedade horizontal afeta à ocupação
habitacional representa em Portugal uma parte
importante do parque de habitação. O crescimento exponencial, verificado sobretudo nas
últimas décadas, veio substituir os modos tradicionais de propriedade, suscitando para os
condóminos uma extensa panóplia de questões,
mais ou menos complexas, arrastando consigo
um conjunto de fenómenos específicos que convocam os seus proprietários a ponderarem sobre
muitas questões e, em particular, sobre como
proceder para proteger este acervo patrimonial.
Para Artur Lucas, diretor de marketing e comunicação da Zurich em Portugal, o seguro de
multirriscos é um meio eficaz de proteção desse
acervo, obrigando quer os proprietários das frações quer o seu administrador a estarem informados e esclarecidos face ao vasto universo de
coberturas disponíveis no mercado.
“Desde logo, recomenda-se uma real avaliação da propriedade que deve normalmente ser
aferida em função do seu valor de reconstrução.
O seguro celebrado por um valor inferior ao real
significa que a reparação é feita em termos proporcionais”, refere o responsável da Zurich.
Tomemos como exemplo um imóvel cujo
valor declarado para seguro é de um milhão de
euros, quando o seu valor real à data da celebração do contrato é de dois milhões. Mantendo-se
o seu valor inalterado aquando da ocorrência de
um sinistro, o tomador do seguro é segurador
de si próprio, numa proporção de 50%, respondendo perante os danos ocorridos em igual proporção. Outra questão prende-se, ainda, com a
anterior e pode ocorrer quando as diversas fra-
A propriedade
horizontal afeta
à ocupação
habitacional
representa
em Portugal
uma parte
importante
do parque
de habitação
Enquadramento legal do Seguro
de Condomínio
O Seguro de Condomínio encontra-se atualmente regulado no
âmbito do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo
DL 72/2008, de 16 de abril. De acordo com o departamento jurídico da
Tranquilidade, nesta matéria, a principal alteração consistiu em permitir
que, nos seguros em garantia, como é o caso dos seguros de incêndio ou
Multirriscos a favor de um credor hipotecário, o tomador do seguro poder
celebrar novo contrato de seguro com outro segurador sem necessidade
do consentimento prévio do credor, desde que se mantenham as mesmas
condições de garantia (art. 97.º do DL 72/2008, de 16 de abril). Esta
alteração decorre da lei, sendo pois de aplicação generalizada a todas as
instituições bancárias.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas ou para apresentarem
queixa de qualquer atuação abusiva e contrária à lei, os consumidores
podem recorrer aos serviços de apoio da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões.
Com a alteração, acima referida, “o legislador pretendia reforçar a as
garantias de livre concorrência e liberdade de escolha do consumidor
em matéria de seguros. Não obstante, na prática mantêm-se os
condicionamentos anteriores uma vez que as instituições bancárias
fazem depender o valor do ‘spread’ da circunstância do cliente subscrever
determinados produtos em condições que não pode escolher ou negociar”,
destaca o departamento jurídico da Tranquilidade.
ções se encontram seguras por diferentes contratos, em diferentes seguradores. Neste caso, há
que salvaguardar que as coberturas são idênticas,
sob pena de o tomador incorrer em perdas significativas. Aconselha-se, nestes casos ,que o administrador celebre um contrato único de modo a
haver consistência de coberturas e capital seguro.
Na opinião de Susana Pascoal, diretora da
direção de marketing e inovação da Lusitânia,
“para efeitos de subscrição do Seguro de Condomínio é necessário que o tomador do seguro
possua identificação equiparada a pessoa coletiva – administração de condomínio – e que o
edifício esteja constituído em propriedade horizontal, isto é, dividido em frações autónomas,
nomeadamente apartamentos ou andares e garagens. Para além disso, o valor a segurar para os
edifícios deve corresponder sempre ao custo da
respetiva reconstrução, tendo em conta o tipo
de construção ou outros fatores que possam
influenciar esse custo, ou ao valor matricial no
caso de edifícios para expropriação ou demolição”.
Susana Pascoal considera que é também
importante segurar as frações autónomas e as
partes comuns para o risco principal (artigo
1429º Código Civil – incêndio, raio e explosão) e complementar com outras coberturas que
protejam o património contra grandes riscos,
como tempestades, inundações ou fenómenos
sísmicos. Por último, o tomador do seguro deve
possuir a cobertura de assistência ao condomínio para resolver situações que possam afetar a
estabilidade diária dos condóminos.
Para Pedro Moura Ferreira, technical & placement director da MDS, “em primeiro lugar,
importa que o proprietário da fração (coproprietário do edifício) tenha perfeito conhecimento da legislação aplicável sobre o regime de
condomínio de respetivos seguros”.
A legislação de condomínios encontra-se devidamente expressa no Código Civil e em alguns
decretos-Lei, nomeadamente nos Decretos-Leis
nº 268/94 e nº 269/94, de 25 de Outubro.
“Aquilo que a lei determina como obrigatório é
o seguro contra o risco de incêndio do edifício
quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns. No que diz respeito
às frações autónomas (de uso/domínio exclusivo
do condómino), cada condómino é proprietário
exclusivo da fração que lhe pertence.
Já quanto às partes comuns, cada condómino é comproprietário destas, na medida da percentagem/permilagem da sua fração”, considera
Pedro Ferreira.
Daí que tenha, igualmente, direitos e obrigações relativamente às mesmas, embora num
regime de propriedade partilhada•
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