Kollemata Jurisprudência Registral e Notarial AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCORPORAÇÃO. INSTITUIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO - CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA - UNIDADE AUTÔNOMA. CGJSP - PROCESSO: 1.403/94 LOCALIDADE: Campinas DATA DE JULGAMENTO: 12/08/1994 RELATOR: Cláudio Luiz Bueno de Godoy LEGISLAÇÃO: arts. 7°, 8º, 32 e 44 da Lei 4.591/64; art. 167, I, 17 da Lei 6.015/73. REGISTRO DE IMÓVEIS - Averbação de construção - Registro da instituição e especificação de condomínio - Exigibilidade - Construção de edifício incorporado - Ausência que faz das unidades autônomas uma realidade física mas sem existência, sem nascimento na ordem jurídica Contemporaneidade necessária entre o ato de registro de instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício - Recurso não-provido. ÍNTEGRA Exmo. Sr. Corregedor Geral: Cuida-se de recurso interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que negou pleito de averbação de construção de edifício incorporado, porque ausente a simultânea apresentação, para acesso ao cadastro imobiliário, da instituição e especificação do condomínio. Sustenta o recorrente, a uma, que tal registro da instituição condominial sequer se faz necessário em tendo havido o registro da incorporação, inaplicando-se, em verdade, em empreendimentos desta espécie, o art. 7° da Lei 4.591, pertinente, segundo crê, a terrenos já edificados. De outra parte, assevera que, mesmo se tido por necessário o registro, nada na lei obriga a que ele se dê de forma simultânea à averbação que, destarte, pode precedê-lo. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento ao recurso. É o relatório. Opino. De início diga-se superada, ante a informação de fls. 80, a questão relativa à diferença de metragem constante do registro da incorporação e aquela indicada no habite-se. Remanescem, destarte, a exigir apreciação, a alegação de desnecessidade, no caso em tela, de registro da instituição e especificação condominial, bem como a de inexistência, ainda que admitido este Criado em 25/04/2017 às 06:11h http://www.kollemata.com.br/ Página: 1 de 6 Kollemata Jurisprudência Registral e Notarial registro, de sua simultaneidade em relação à averbação da construção do edifício. A primeira das colocações acima, articulada pela recorrente, não oferece, segundo se entende, a mesma dificuldade de solução ostentada pelo segundo dos argumentos recursais. Aliás, a exigência, em hipóteses de incorporação, de registro da instituição condominial, já foi objeto de orientação normativa desta Corregedoria Geral, a partir de preciso parecer da lavra do Juiz José Renato Nalini, que enfrentou superiormente a matéria. Lá bem se assentou, com diferenciação do registro da incorporação e o ora examinado, que, "vinculada à atuação geralmente empresarial, a incorporação antecede a edificação do prédio. A instituição e especificação fazem surgir as unidades autônomas e dão origem jurídica ao condomínio. Da própria natureza de ambas - e da função a que se preordenam - inauferível a imprescindibilidade do registro individuado" (cf. Proc.71.669/84) Frise-se inclusive que tal feito administrativo foi instaurado justamente a propósito de sugestão tendente ao reconhecimento, nesta seara correcional, da dispensabilidade do registro da instituição condominial, em caso de prévio registro de empreendimento de incorporação, ademais levado a cabo em consonância com o projeto original. Esta a tese do recorrente, a da desnecessidade do registro da instituição condominial, quando em mira esteja o art. 8° da Lei 4.591, ele sim, consoante argumenta, atinente à incorporação, campo sobre o qual não deita abrangência o art. 7° desta mesma normatização. Mas, em verdade, assim não parece ser, salvo melhor juízo de V. Exa., inexistindo a recíproca exclusão de regramento dos artigos aludidos, como quer a parte requerente. Isto, quando mais não fosse, face à própria literalidade do art. 8°, que em seu texto refere o atendimento, para quem deseje em terreno erigir mais de uma edificação, também das exigências que enumera. Ou seja. A ilação clara depreendida do texto do art. 8° é a de que, no casos de construção de edifício em terreno, mister a observância das exigências elencadas nos itens a a d, além daquela disposta no precedente art. 7°. E nem poderia ser outra a interpretação de tais preceitos, ante a própria essência e finalidade do registro da incorporação e o posterior, e obrigatório, registro da instituição e especificação condominial. Criado em 25/04/2017 às 06:11h http://www.kollemata.com.br/ Página: 2 de 6 Kollemata Jurisprudência Registral e Notarial Como é curial, e claramente depreendido dos termos do art. 32 da Lei 4.591, o registro da incorporação serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, com garantia e segurança dos adquirentes. Evidentemente, tal registro em nada se relaciona com o nascimento jurídico destas unidades do condomínio, ainda não instituído. A situação da incorporação é por natureza efêmera, pois não vai além da conclusão da edificação. Conforme observado no precedente já citado, e em lição nele colacionada, "a incorporação reveste índole de transitoriedade, exaurindo-se com o término da edificação. Na linguagem de Caio Mário, 'o contrato de incorporação extingue-se com a conclusão da edificação ou do conjunto de edificações e sua entrega aos adquirentes em condição de habitabilidade, considerada esta expressão no sentido de sua utilização' (Incorporação Imobiliária. Revista do Trib. v. 4/17)". Bem se vê, destarte, que o registro da incorporação imobiliária não pode se prestar a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial. Consoante já se observou, este último registro é, afinal, aquele que dá existência jurídica às unidades autônomas construídas. Sem ele, pois, não se terá mais que uma realidade física, se muito, representada pela edificação, mas não levada ao registro. Repita-se, o registro da incorporação nada tem a ver com o surgimento jurídico das unidades autônomas. Sua exigência diz com o assentamento da publicidade do empreendimento, possibilitandose a negociação das unidades todavia ainda a serem levadas ao fólio real, enquanto imóvel distinto. E precisamente aí entra o registro da instituição do condomínio, a partir de quando as unidades autônomas passam a adquirir existência jurídica própria. Acrescente-se, por fim, também acerca da indispensabilidade do registro de que aqui se cuida, que o previu o art. 167, I, 17, da Lei 6.015/73, realce-se para as hipóteses de incorporação e igualmente para os casos de edificações sem incorporação, desde que se trate de condomínio horizontal, como bem ressalvado por Valmir Pontes, in Registro de Imóveis, Saraiva, 1982, p. 24. Ou seja, não há no ordenamento a distinção que o recorrente defende existir quanto à separada abrangência, de forma a se excluírem entre si, dos arts. 7° e 8° da Lei 4.591, não só face à interpretação que soa de seus próprios termos, conforme de início já se explicitou, como também diante da previsão da lei registrária. De tudo se conclui, então, inafastável a exigência de registro da instituição e especificação do Criado em 25/04/2017 às 06:11h http://www.kollemata.com.br/ Página: 3 de 6 Kollemata Jurisprudência Registral e Notarial condomínio, mesmo resultante de incorporação, sem o que as unidades autônomas construídas ficam legadas a uma realidade física, mas sem existência, sem nascimento de ordem jurídica. Resta, pois, saber-se a seguir se este registro da instituição condominial condiciona o acesso ao cadastro, por ato de averbação, da construção do edifício. E já aí a questão não parece ter tão fácil desate, desde logo asseverando-se que, à primeira vista, muito impressiona e seduz a tese desenvolvi, e bem, diga-se, pelo recorrente. Segundo disposição expressa do art. 44 da Lei 4.591/64, "após a concessão do 'habite-se' pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento desta obrigação". Ou seja. A averbação da construção, de que trata o art. 44 da Lei 4.591, além de seu objetivo comum de levar ao registro edificação que se faça sobre terreno, no caso serve ainda a individualizar e discriminar as unidades autônomas do prédio. Ora, mas se a priori nada indica, ao menos pelo que da literalidade do texto legal se infere, que tal ato deva ser contemporâneo ao registro da instituição condominial, quer parecer evidente que sua finalidade bem se preste a denotar a necessidade daquela simultaneidade. Afinal, não se há compreender o assentamento, no registro, da individualização e discriminação, que se dá com a averbação da construção, de unidades autônomas que, perante o mesmo cadastro real, não existam como realidade jurídica própria. Se, como antes acentuado, é o registro da instituição condominial que faz surgida, juridicamente, as unidades autônomas (cf. ainda Aps. 3.433-0 e 14.66-0/3, do C.S.M.), soa claro que antes disso não há o que se individualizar e discriminar mediante a averbação da construção. Nem se procure socorrer das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento 58/89), como fez o recorrente, para defesa da sucessividade dos atos de averbação da construção e registro da instituição condominial. Na realidade, tal normalização administrativa, segundo se crê, acaba por indicar a solução justamente inversa. A corroborá-lo está, primeiramente, a própria alusão que faz o item 211 do Capítulo XX à apresentação, para registro da instituição e especificação do condomínio, do "habite-se", o mesmo que Criado em 25/04/2017 às 06:11h http://www.kollemata.com.br/ Página: 4 de 6 Kollemata Jurisprudência Registral e Notarial dá azo à averbação da construção. De outra parte, o item 213 do mesmo capítulo das Normas, ao tratar da abertura de matrículas para as unidades autônomas, ressalva que só se pode fazê-lo frise-se, após averbada a construção e registrada a instituição do condomínio. Diga-se, ademais, igualmente descaber a menção, tal cano procedeu a recorrente, a passagens esparsas de acórdãos do Conselho Superior que não cuidaram especificamente da sucessividade ou simultaneidade do registro da instituição do condomínio e da averbação da construção da edificação. Aliás, a ser assim e por certo outras decisões do mesuro C. Conselho Superior da Magistratura indubitavelmente induziriam a admissão da simultaneidade dos atos de registro e averbação ora tratados. Assim, por exemplo, o Ac. 1.846-0, quando assenta que "no condomínio em edifícios, enquanto inocorrerem o registro da especificação, que representa 'um autêntico procedimento divisório entre os comunheiros' (cf. J. Nascimento Franco e Nº Gondo, Condomínio em Edifícios, 2a ed., RT, 1978, p. 51) e a averbação da construção do prédio, para efeito da jurídica individualização e discriminação das unidades autônomas, não há que se cogitar da realidade física dos apartamentos que; destarte, como unidades geodésicas futuras, dependentes de providências ulteriores, não podem ser objeto de negócios e nem assim matriculados" (g.nº). De idêntico jaez há decisão segundo a qual "os instrumentos apresentados, na medida em que transpiram negócios jurídicos sobre os próprios apartamentos, têm seu registro condicionado ao registro prévio da instituição, especificação e convenção do condomínio e averbação da construção (art. 167, I, 17 e 18, e II, 4, da Lei de Registros Públicos)" (Ap. 286.693, g.nº). Por último, no Ac. 2.592-0, após ressalvar-se que a negociação das unidades autônomas só ingressa no registro após o registro da instituição e averbação da construção, faz sintomática menção ao art. 7°, realce-se, combinado com o art. 44, ambos da Lei 4.591/64. De tudo só se pode concluir, portanto, e salvo melhor juízo de V. Exa., que há sim contemporaneidade necessária entre o ato de registro da instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício. Se este último tem o efeito jurídico, como apontado no Ac. 1.846-0, acima citado, de individualização e discriminação das unidades autônomas de edifício, insta, à evidência, que estas mesmas unidades, naquele instante, existam jurídica e registrariamente, o que só se dá com o registro da instituição e especificação do condomínio. Criado em 25/04/2017 às 06:11h http://www.kollemata.com.br/ Página: 5 de 6 Kollemata Jurisprudência Registral e Notarial Por isso, o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de V. Exa., é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença contra a qual se voltou o inconformismo. Sub censura. São Paulo, 12 de agosto de 1994. Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Juiz Auxiliar da Corregedoria. Criado em 25/04/2017 às 06:11h http://www.kollemata.com.br/ Página: 6 de 6