Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 A prática da readaptação entre os entes federativos: estudo comparado entre Minas Gerais e o Distrito Federal Autoras: Resumo: O profissional adoecido e, por esse motivo, impedido de realizar as atividades intrínsecas ao seu trabalho, experimenta sentimentos de insegurança, inutilidade e perda da identidade, podendo ser levado a sentimentos negativos quanto ao seu valor (BATISTA et al, 2010). Por isso, é essencial que o profissional que possui capacidade laborativa residual possa ter sua atividade de trabalho adaptada para a realidade de suas condições de saúde, com o objetivo de se evitar o desenvolvimento de tais sentimentos e ao mesmo tempo afirmar o valor social desse profissional. No serviço público, essa adequação da atividade do profissional compreende o instituto da readaptação. Apesar da importância da readaptação, sua aplicação é pouco comum e não padronizada entre os diversos entes da federação, assim, essa pesquisa tem por objetivo descrever como o instituto é praticado pelos entes da federação, buscando identificar pontos de padronização e pontos de divergência. Para isso, foi realizado estudo qualitativo e descritivo, por meio de pesquisa documental, utilizando legislações e informações de site institucional, que descrevem a prática da readaptação nos locais selecionados, utilizando como unidade de análise o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal. Concluí-se que os entes federativos estudados fazem uso de outros institutos semelhantes à readaptação para atender à necessidade de adequar as atividades do servidor à sua capacidade para o trabalho e, apesar de existirem algumas divergências, em geral a prática dos dois entes federativos é bastante aproximada. Palavras-Chave: Readaptação, Servidor Público, Disability Management, Incapacidade Laborativa 1. Introdução Conforme a tradição marxista, a essência da vida humana está na reprodução de seus meios de sobrevivência, ou seja, no trabalho exercido pelo homem como modo de garantir que suas necessidades essenciais sejam atendidas (LUCÁKS, 2010). Nesse sentido, o trabalho passa a ter importância central para que o homem construa sua identidade social e para a promoção e manutenção de sua saúde, além de ser motor da realização pessoal, já que no trabalho o homem é capaz de demonstrar suas habilidades e aptidões e de se diferenciar dos demais, demonstrando sua importância (DEJOURS, 2007; HERNANDES e MACEDO, 2008) O trabalho é, pois, reconhecido como um lugar em que são vivenciadas situações que permitem à pessoa sentimentos de satisfação, reconhecimento e liberdade, entendidas como situações de prazer, mas também lá são vivenciados momentos de sofrimento e sentimentos de insegurança e estresse (HERNANDES e MACEDO, 2008). O equilíbrio entre as vivências de prazer e sofrimento, bem como a ressiginificação das vivências de sofrimento em prazer, por meio da atribuição de sentido ao sofrimento permite que o funcionário seja capaz de manter sua saúde mental e é essencial para que possa continuar produtivo (DEJOURS, 2007; MENDES, 2007). Além disso, quando o trabalhador não percebe reconhecimento de seu trabalho e sente-se desvalorizado as consequências serão observadas não só em seu exercício laborativo, mas também em outras esferas de sua vida (LANCMAN e GHIRARDI, 2002). Nesse sentido, é possível compreender que o profissional adoecido e, por esse motivo, impedido de realizar as atividades intrínsecas ao seu trabalho, experimenta sentimentos de insegurança, inutilidade e perda da identidade, podendo ser levado a sentimentos negativos quanto ao seu valor (BATISTA et al, 2010). Assim, é essencial que o profissional que possui capacidade laborativa residual possa ter sua atividade de trabalho adaptada para a realidade de 1 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 suas condições de saúde, com o objetivo de se evitar o desenvolvimento de tais sentimentos e ao mesmo tempo afirmar o valor social desse profissional, evitando-se, ainda, uma aposentadoria por invalidez precoce. No serviço público, essa adequação da atividade do profissional compreende o instituto da readaptação, entendida por Mello (2000) como a investidura daquele que já é servidor público em outro cargo que tenha atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, resultado de adoecimento ou acidente, verificada por perícia medica. Entretanto, apesar da importância da readaptação, sua aplicação é pouco comum e não padronizada entre os diversos entes da federação, devido ao pouco conhecimento que os administradores têm do instituto e dos questionamentos relativos à sua constitucionalidade, o que o enfraquece. Nesse sentido, faz-se relevante realizar estudo que descreva como o instituto é praticado pelos entes da federação, buscando identificar pontos de padronização e pontos de divergência, produzindo um documento de referência para estudos futuros e para administradores públicos interessados. Argumenta-se ainda, conforme afirma Batista et al, 2010, que são poucos os estudos relativos ao tema encontrados na literatura acadêmica, principalmente aqueles que apresentem as experiências já praticadas, como referência para a prática por outros órgãos governamentais. Assim, esse artigo se propõe a identificar como o instituto da readaptação é praticado por dois entes federativos e realizar uma comparação entre tais práticas, com destaque para os pontos de padronização e pontos de divergência A próxima seção apresentará um maior detalhamento sobre o instituto e sua importância, seguida pela metodologia adotada para a realização deste estudo, a descrição dos resultados encontrados e as conclusões do trabalho. 2. Fundamentação Teórica 2.1 Incapacidade para o trabalho Conforme afirma Bernhard, Maceachen e Lippel (2010), a participação na sociedade e, mais especificamente, no mercado de trabalho da pessoa que apresenta alguma incapacidade não depende apenas da capacidade que a pessoa possui em se adaptar à sociedade ou ao local de trabalho, mas, ao contrário, depende também da capacidade que a sociedade e o local de trabalho têm de permitir a participação dessa pessoa. Nesse sentido, para a participação da pessoa no mercado de trabalho, é necessária que haja uma correspondência entre as necessidades da pessoa com incapacidade e as acomodações do local de trabalho. Essa forma de entendimento tem sua origem no modelo determinado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e pode ser exemplificada pela figura 1. 2 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 Figura 1 – Interações entre os componentes da CIF Fonte: Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) Organização Mundial de Saúde (OMS), 2004, p.20. Conforme o modelo detalhado na CIF, a funcionalidade de uma pessoa em um determinado domínio é uma interação entre a condição de saúde e os fatores ambientais e pessoais (chamados de fatores contextuais), e, nesse sentido, a intervenção em um dos elementos que compõem essa relação pode ter impacto em outros elementos, sendo que tais impactos não ocorrem em uma relação única e previsível. A CIF utiliza a abordagem "biopsicossocial" para compreender e explicar as relações entre a incapacidade e a funcionalidade. Esta abordagem é uma integração entre os modelos médico e social de compreensão da mesma relação. No modelo médico, a incapacidade é considerada "como um problema da pessoa, causado directamente (sic.) pela doença, trauma ou outro problema de saúde, que requer assistência médica sob a forma de tratamento individual por profissionais" (OMS, 2004, p.21), dessa maneira, a ação que deve ser tomada em relação à incapacidade é a cura ou a adaptação da pessoa, com sua mudança de comportamento. Já o modelo social compreende a incapacidade como um problema criado pela sociedade e não como uma característica do indivíduo, sendo necessária a ação social para a realização das mudanças necessárias no ambiente para a integração completa da pessoa com incapacidade na sociedade. A incapacidade para o trabalho pode ser entendida como redução ou a ausência da capacidade para o trabalho resultantes do envelhecimento, de doenças ou de acidentes (LA TORRE et al, 2009). Tal incapacidade representa tanto custo financeiro quanto humano para as organizações. Dessa forma, o desafio é no sentido de que a pessoa que sofreu alguma perda em sua capacidade para o trabalho, derivada de doença ou acidente, retorne ao trabalho no menor tempo possível, mas de forma segura (LA TORRE et al, 2009). De acordo com Toldrá et al (2010), a restrição laboral e o retorno ao trabalho são algumas das questões mais complexas das políticas voltadas para a atenção à saúde do trabalhador, sendo necessário que o retorno ao trabalho seja um "processo dinâmico de atendimento global do trabalhador que deve envolver as empresas no processo de prevenção, tratamento, 3 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 reabilitação, readaptação e reinserção no trabalho" (TOLDRÁ et al, 2010, p. 11), ponto de vista que é coerente com a abordagem biopsicossocial apontada pela OMS na CIF. No Brasil, o retorno ao trabalho do profissional que se tornou incapaz para a atividade de trabalho que realiza, mas que, ainda assim possui capacidade residual, é realizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que promove a reabilitação profissional, entretanto esse instituto não será tratado nesse artigo, já que os servidores públicos são vinculados a regimes previdenciários próprios, não estando sujeitos às práticas e políticas do INSS. Como mencionado anteriormente, o retorno ao trabalho dos servidores públicos que apresentam alguma restrição em sua capacidade laborativa pode ser realizado por meio da readaptação. Discorrendo sobre a importância e os benefícios da readaptação, Rocha et al (2012) ressaltam que essa atende ao princípio da economicidade, mantendo o servidor que apresenta limitações ativo no mercado de trabalho e na vida social, melhorando a visão do servidor em relação a si próprio e o seu papel na sociedade e explorando habilidades até então inexploradas. 2.2 Readaptação Classicamente, conceitua-se servidor público como aquele ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública. Por sua vez, os cargos podem ser isolados ou de carreira, sendo esses os escalonados em classes, de acordo com o nível de responsabilidade e o grau de complexidade de atribuições. O provimento de cargos públicos, conforme preceito constitucional, se dará por meio de concurso de provas ou de provas e títulos. Todavia, a doutrina administrativista (CARVALHO FILHO, 2011; DI PIETRO, 2008) faz distinção entre as formas de provimento de cargos públicos em originário (mediante concurso público) e derivada (situações em que existe um vínculo anterior entre o servidor e a Administração Pública). A readaptação é conceituada por Di Pietro (2008) como sendo a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, sendo efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. Trata-se justamente de uma das formas de provimento derivado de cargo público. Merece transcrição a conceituação trazida por Mello (2000), que identifica a readaptação como espécie de transferência: 93..Provimento derivado horizontal é aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. Com a extinção legal da transferência, o único provimento derivado horizontal é a readaptação (a qual, aliás, não é senão uma modalidade de transferência). 94. Readaptação é a espécie de transferência efetuada a fim de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação da capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica. (Mello, 2000, p. 275). São, pois, elementos necessários para configuração da readaptação: a) recair sobre servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo; 4 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 b) ter o servidor público efetivo se tornado inapto para o exercício das atribuições de seu cargo em decorrência de acidente ou doença; c) ser o servidor público efetivo investido em novo cargo de provimento efetivo, cujas atribuições sejam compatíveis com suas limitações; d) ter o novo cargo ocupado pelo servidor atribuições afins ao anterior, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. No tocante à aplicabilidade do instituto da readaptação, surge relevante discussão teórica quanto à sua constitucionalidade. Os que consideram a readaptação inconstitucional fundamentam seu ponto de vista na previsão da Constituição da República Federativa do Brasil de que todo ingresso em cargo de provimento efetivo deve se dar por meio de concurso público, privilegiando o princípio da isonomia, bem como na Súmula nº 685/2003 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: 85 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Tal é a posição adotada por Sangiacomo (2005) que, ao discorrer sobre a readaptação, expõe que o aproveitamento do servidor em outro cargo compatível é de constitucionalidade duvidosa, uma vez que não há previsão constitucional e que a lei, em tese, não pode prever hipótese de provimento de cargo público que não esteja prevista no texto da Constituição. Assim, para alguns estudiosos, após a Constituição da República de 1988 (CR/88), não seriam admitidas formas de provimento derivada de cargos públicos. Todavia, conforme assevera Alexandrino e Paulo (2008), a interpretação dessa Súmula não pode desconsiderar que existem outras formas de provimento, como o aproveitamento, que propiciam ao servidor investir-se, sem novo concurso, em cargo diverso daquele para o qual ele foi originalmente nomeado por aprovação em concurso público, conforme abaixo: Art. 41(...) § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Além dessa argumentação trazida por Alexandrino e Paulo (2008) para defesa da constitucionalidade da readaptação, importante ressaltar a posição de Motta (2011), no sentido de que é de se reconhecer que o acesso ao cargo público se faça, como regra, por meio de concursos públicos, mas que, diante de uma excepcionalidade, ou seja, quando limitações físicas e mentais acometerem o trabalhador, faz-se necessária a aplicação do conceito da readaptação. Ainda sobre a questão, Cavalcante (2011) explana que a exigência constitucional do concurso público guarda íntima conexão com o princípio da isonomia e que no caso da readaptação de servidor público, não há que se cogitar lesão aos referidos preceitos constitucionais, uma vez que não há tratamento privilegiado algum dispensado ao servidor que, em virtude do acometimento de patologia física ou mental, sofreu redução na sua capacidade laborativa. Por fim, temos que o primeiro ingresso do servidor readaptado no serviço público se dá por meio de concurso, obedecendo a regra constitucional. Todavia, em razão de fato superveniente, a Administração Pública lançará mão da readaptação como forma de 5 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 aproveitar a força de trabalho do servidor, observadas as limitações que ele adquiriu, valorizálo em sua dignidade como pessoa, respeitando seu direito social ao trabalho. Outra questão de ordem prática refere-se à definição do cargo que deverá ser ocupado pelo servidor readaptado e da nova remuneração que ele fará jus. Quanto ao cargo a ser ocupado, na visão de Cavalcante (2011), o provimento via readaptação deve ocorrer em cargo similar ao originariamente ocupado pelo servidor que teve limitação em sua capacidade funcional, respeitando-se o quantum remuneratório da situação funcional anterior, bem como fatores como a natureza e a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade e a escolaridade exigida. O crucial, segundo o autor, é ter em vista que da readaptação não pode advir uma situação que acarrete notório privilégio ou desvalorização funcional do servidor. Quanto à remuneração, esclarece Cavalcanti (2011) que, embora o servidor, após a readaptação, venha a se submeter a novo regime remuneratório, isto é, à disciplina legal da remuneração do novo cargo, em termos globais o quantum de sua remuneração não poderá sofrer decréscimo, considerando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Eventual diferença entre o que recebia o servidor no cargo originário e o que vier a receber no novo cargo deverá ser-lhe paga à parte na composição de sua nova remuneração, a título de parcela complementar. Destaca-se, todavia, que a irredutibilidade que deve ser respeitada é aquela que diz respeito aos valores que compõem a remuneração do servidor no momento da readaptação, não contemplando valores que não se incorporam à mesma, dadas as suas especificidades e vinculações a situações atuais da prestação do trabalho, como adicional de insalubridade e outros congêneres. 3. Método de Pesquisa O estudo em questão tem por objetivo analisar o instituto da readaptação e identificar como é praticado por dois entes federativos e realizar uma comparação entre tais práticas, destacando os pontos de padronização e de divergência encontrados. Para isso, foram analisadas as práticas de Minas Gerais e do Distrito Federal. Quanto à classificação, este estudo é de abordagem qualitativa, já que foi realizado a partir da interpretação das informações relativas à prática da readaptação. Quanto à finalidade o estudo abarca uma análise descritiva, realizada por meio de pesquisa documental, fazendo uso de legislações e informações de site institucional, que descrevem a prática da readaptação nos locais selecionados (GIL, 2008). As unidades de análise são os entes federativos, sendo Minas Gerais e o Distrito Federal, aqui escolhidos por meio da amostragem por acessibilidade ou conveniência - nesse tipo de amostragem o pesquisador seleciona as unidades às quais pode acessar (GIL, 2008) -, que se mostrou o método mais adequado para a seleção das unidades na proposta dessa pesquisa. A partir da coleta por meio da internet de orientações e legislações que tratam da prática da readaptação pelos entes selecionados, a análise do material foi realizada pela técnica da análise de conteúdo. Conforme Bardin (1977) a análise de conteúdo possui três momentos, a pré-análise, na qual é realizada a leitura flutuante e a seleção dos documentos para análise, 6 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 depois a exploração do material, composta por escolha das unidades a serem analisadas, sua enumeração e classificação e por fim a terceira parte é o tratamento dos dados, com a inferência e interpretação do que foi coletado. Conforme Berelson (1952, p. 13) citado por Gil, (2008, p. 152) essa é "uma técnica de investigação que, através de uma descrição objetiva, sistemática e quantitativa do conteúdo manifesto das comunicações, tem por finalidade a interpretação destas mesmas comunicações". Dessa forma, para a análise dos dados levantados nos entes federativos estudados, foram estabelecidas quatro categorias de informações: a existência de previsão legal da readaptação; a forma como a readaptação é concedida e como acontece a nova acomodação do servidor; remuneração, natureza e complexidade das atribuições; a possibilidade de retorno à função de origem. 4. Análise dos Resultados 4.1 Minas Gerais No que diz respeito ao Estado de Minas Gerais, a previsão legal para a readaptação encontrase no § 2º do art. 30 da Constituição Estadual, onde há menção ao aproveitamento do servidor em outro cargo, caso venha a se tornar inapto para exercer as atribuições de seu cargo originário, o que nos possibilita concluir que a readaptação no âmbito de Minas Gerais possui previsão constitucional. Além disso, o Estatuto do Servidor Público Estadual - Lei nº 869/52 - faz referência ao instituto da readaptação, prevendo que ela ocorrerá nos casos de perda de capacidade laborativa decorrente de modificação no estado de saúde do servidor, que não demande a aposentadoria, mediante a atribuição de encargos compatíveis com a condição de saúde atual. Apesar da previsão constitucional e estatutária, durante a pesquisa não foi encontrada legislação que regulamente a readaptação nos termos em que é tratada neste artigo, por esse motivo, compreende-se que não é aplicada aos servidores efetivos do Poder Executivo de Minas Gerais. Por outro lado, foi identificado instituto denominado ajustamento funcional que tem sua previsão na Resolução Seplag nº 61/2013. Este instituto é conceituado da seguinte forma: "a atribuição ao servidor de atividades e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em avaliação pericial, sem alteração de seu cargo, podendo ser temporário ou permanente" (Resolução SEPLAG nº 61/2013 art. 2º). No Portal do Servidor do referido estado foram encontradas as seguintes orientações sobre o procedimento para ajustamento do servidor, a saber: Para que o servidor seja ajustado, ele precisa ser submetido a uma avaliação pericial da sua capacidade laborativa, ou seja, da sua capacidade para o trabalho. Essa avaliação é realizada pelas unidades periciais oficiais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, ao constatarem a necessidade desse procedimento. Após a avaliação, a Superintendência Central de Perícia Médica e 7 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 Saúde Ocupacional - SCPMSO, emitirá orientações sobre as limitações que o servidor apresenta em função de sua doença. De posse dessas orientações, a chefia imediata do servidor, junto com ele, definirá as novas atividades que ele deverá desempenhar. O benefício, no entanto, é temporário e, durante esse período, o servidor deverá buscar o tratamento de saúde necessário para seu restabelecimento, com o objetivo de retornar à função de origem. (MINAS GERAIS, 2015) No texto fica claro que para que ocorra o ajustamento é necessária a avaliação da capacidade para o trabalho por inspeção pericial oficial, assim como é o caso da readaptação, além disso, é previsto que o servidor deverá ter sua atividade de trabalhado adequadas à limitação de sua capacidade. A definição de suas novas atividades é realizada por sua chefia imediata e a inspeção pericial apenas traça as orientações quanto às limitações que o servidor tem em sua capacidade funcional Entretanto, existem diferenças que o texto apresenta entre esse instituto e o da readaptação. Em primeiro lugar, nota-se que no ajustamento funcional não ocorre a alteração do cargo do servidor, como previsto pela readaptação, já que é feita apenas a adequação das suas atividades com a manutenção do servidor no mesmo cargo. Além disso, observa-se a possível transitoriedade da condição de ajustado funcional, que deverá buscar tratamento de saúde para o restabelecimento de sua capacidade para o trabalho e o retorno à função de origem. A transitoriedade aqui é marcada apenas como uma possibilidade considerando que o a própria legislação define o ajustamento funcional como sendo temporário ou permanente (Resolução SEPLAG nº 61/2013 art. 2º). A esse respeito, é importante também a análise do art. 5º da Resolução SEPLAG nº 61/2013, que define a avaliação periódica do ajustamento funcional temporário. Esse artigo estabelece a duração máxima do ajustamento funcional temporário como sendo de dois anos, com as possibilidades de transformação em ajustamento funcional permanente ao final desse período ou de finalização da concessão, nos casos em que o servidor apresentar capacidade para retorno à sua função de origem. O artigo em questão encontra-se transcrito abaixo: Art. 5º - O ajustamento funcional temporário será avaliado periodicamente pela SCPMSO e poderá: I - ser mantido por no máximo dois anos, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados em avaliação pericial; II - ser transformado em ajustamento funcional permanente, quando a limitação da capacidade física e mental do servidor inviabilizar definitivamente o desempenho de algumas atribuições específicas do cargo; III - finalizado, quando se verificar a viabilidade do retorno do servidor às atividades inerentes ao cargo ou a incapacidade total e definitiva do servidor para o serviço público. Essas são diferenças fundamentais do ajustamento funcional praticado em Minas Gerais para a readaptação. Entende-se que, nessa última, a alteração do cargo ocorre devido à ausência de prognóstico que indique a possibilidade de reestabelecimento da capacidade laborativa integral do servidor, o que demandaria a transferência para um novo cargo. Esse problema acaba sendo solucionado pela possibilidade de um ajustamento funcional permanente, com a alteração em definitivo das atividades do servidor sem a efetiva alteração do cargo. 8 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 Por fim, o fato de não haver uma mudança no cargo não implica em alteração salarial nem alteração de atribuições, apenas de atividades, assim não há o que se falar sobre o quantum remuneratório da nova situação funcional ou sobre a complexidade das atribuições. 4.2 Distrito Federal A previsão da readaptação para os servidores efetivos do Distrito Federal está contida na Seção III - Da Readaptação, do Título VIII - da Seguridade Social do Servidor, da Lei Complementar nº 840/2011, que institui o regime juridico dos servidores públicos civis, e assim dispõe: Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público. Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio. Nesse caso, apesar de a seção do texto legal ter o nome de "da readaptação", o instituto definido pela lei não exige a mudança do cargo do servidor incapaz, apenas determina a mudança das atividades. Assim, o que é definido pela lei em questão não é uma readaptação nos termos do que é defendido pela doutrina apresentada nesse artigo. Importante destacar que é garantida ao servidor a manutenção de sua remuneração, portanto, não há o que se falar sobre o quantum remuneratório da nova situação funcional. Ao analisar o Decreto nº 34.023/2012 foi identificada a existência de dois institutos para atendimento ao servidor que se encontra parcialmente incapaz para o trabalho, a readequação e a readaptação. A readaptação é definida por meio do no art. 2º do Decreto nº 34.023/2012, como um conjunto de medidas de aproveitamento do servidor que não seja mais capaz para a realização das atividades de seu cargo de origem, sendo que o art. 37 deixa bem claro que a readaptação será realizada no mesmo cargo, ou seja, não haverá alteração do cargo do servidor. No que diz respeito ao conceito de readequação, de acordo com o decreto aqui citado, pode ser entendido como um instituto provisório, concedido por até 180 dias pelo próprio perito durante a inspeção pericial ou por um período superior pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional, sua principal diferença para a readaptação é que naquele o núcleo básico das atividades do cargo é mantido. Esses conceitos podem ser visualizados no extrato abaixo: Art. 2º IX - Readaptação Funcional: é o conjunto de medidas que visa o aproveitamento compulsório do servidor, portador de inaptidão e/ou restrições definitivas em atividade laborativa anteriormente exercida; e X - Readequação: é o procedimento que autoriza a redução do rol permanente de atividades inerentes ao cargo ocupado, em decorrência de restrições de saúde apresentadas pelo servidor, desde que mantido o núcleo básico do cargo. Até 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser realizada pelo médico do trabalho ou médico perito e, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, pela Comissão Permanente de Readaptação Funcional. (...) 9 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 Art. 37. A readaptação processar-se-á no mesmo cargo, com restrições de caráter permanente, e compatíveis com a redução sofrida na capacidade física e/ou mental do servidor. Assim, a principal diferença entre a readequação e a readaptação praticadas no DF é que a primeira é de caráter provisório e a segunda de caráter definitivo, apresar de haver a previsão legal para a reversão da readaptação, como mostra o art. 39, abaixo. Art. 39. A Readaptação poderá ser revertida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação, caso o Programa de Readaptação Funcional julgue insubsistentes os motivos que levaram a readaptação do servidor. Ainda na análise do instituto da readaptação no Distrito Federal, no que se refere ao processo para a concessão da readaptação e readequação e para a acomodação da pessoa na nova atividade, foi identificado o seguinte extrato do decreto em questão: Art. 36 (...) Parágrafo único. A indicação para readaptação será de exclusiva competência e atribuição da Junta Médica Oficial, que encaminhará o servidor para o Programa de Readaptação Funcional. Art. 37 (...) §1º Do laudo de avaliação constará informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas. Esse documento deverá ser arquivado nos assentamentos funcionais do servidor e chefia imediata, bem como o setor de recursos humanos do órgão de lotação deverão ser notificados Aqui, conforme os arts. 36 e 37, para que ocorra a readaptação é necessária a avaliação da capacidade para o trabalho por inspeção pericial por junta médica oficial, que deverá apresentar laudo com informações sobre as atividades a serem desempenhadas, bem como as restrições de atividade do servidor. Destaca-se que para a operacionalização da mudança de atividades do servidor que tenha limitação em sua capacidade para o trabalho no Distrito Federal existe o Programa de Reabilitação Funcional, que é desenvolvido por uma equipe multidisciplinar, composta por médico, assistente social, psicólogos e outras profissões relacionadas. Esse programa se propõe a encaminhar o servidor para treinamento na atividade na qual foi readaptado, como pode ser visto no at. 38, abaixo. Art. 38. O Programa de Readaptação Funcional s. §1° Será considerado elegível ao Programa de Readaptação Funcional, o servidor que possua resíduo laborativo que permita desempenhar atividades compatíveis com o cargo para o qual foi admitido no concurso público. §2° Após a conclusão da elegibilidade do servidor, o mesmo poderá ser encaminhado para treinamento, conforme avaliação da comissão responsável pela readaptação. Por fim, considerando que, tanto na readaptação quanto na readequação, não ocorre mudança no cargo do servidor, isso não implica em alteração das atribuições do servidor, ocorrendo mudanças apenas de atividades, dessa maneira não há o que se falar sobre a complexidade das atribuições. 10 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 4.3 Análise comparativa das práticas de MG e do DF No que se refere à existência de previsão legal para a execução da readaptação, identifica-se que em ambos os casos há previsão legal no instrumento que define o regime jurídico dos servidores estaduais. Entretanto, como demonstrado, no DF o instituto definido pela lei não exige a mudança do cargo do servidor incapaz, apesar de a seção do texto legal ter o nome de "da readaptação". Observa-se também que o que é definido como ajustamento funcional temporário em MG pode ser comparado com o instituto da readequação no DF, e que o instituto que foi denominado como ajustamento funcional permanente em Minas é o que é praticado no Distrito Federal como readaptação. De toda maneira, verificou-se que em nenhum dos dois entes federativos a readaptação é praticada da forma como foi definida na literatura apresentada. Uma possível justificativa para que seja evitada a alteração do cargo do servidor são os questionamentos quanto à constitucionalidade da readaptação, quando essa trata da alteração do cargo do servidor. Nesse caso, entende-se que os entes federativos dão preferência a realizar a adaptação das atividades do servidor parcialmente incapaz com a sua manutenção no cargo de origem, mesmo que a incapacidade do servidor seja definitiva. Nos dois entes federativos existe a necessidade da realização de avaliação pericial para que ocorra a alteração das atividades do servidor, sendo que em MG não é exigida a realização de junta médica, como ocorre no DF. Já no que se refere à conclusão da avaliação pericial, como destacado, em Minas a conclusão apenas aponta quais as limitações na realização do trabalho que o servidor apresenta em função da doença e é função da chefia imediata a definição das atividades que o servidor realizará. Já na Capital Federal a junta médica informa quais as restrições e quais as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor, havendo ainda a possibilidade de o servidor ser encaminhado para treinamento pelo Programa de Reabilitação Funcional, possibilidade que não foi identificada em Minas Gerais. Observou-se também que nos dois locais o fato de não ser realizada uma efetiva mudança no cargo em que o servidor ocupa resulta em que não aconteça alteração salarial nem nas atribuições do servidor, e sim a adequação das atividades a sua capacidade laborativa residual mantendo-se o mesmo cargo. Dessa maneira, a análise conclui que não há o que se falar sobre o quantum remuneratório da nova situação funcional ou sobre a complexidade das atribuições como havia sido previsto para a análise desse trabalho. Por fim, quanto à possibilidade de retorno à função de origem é importante realizar análise em duas etapas, considerando os institutos temporários e os institutos definitivos. A readequação no DF e o ajustamento funcional temporário em MG, pelas próprias características dos institutos, são passíveis de retorno à função de origem, já que são concedidos temporariamente, enquanto permanece a incapacidade parcial do servidor. Já a readaptação no DF e o ajustamento funcional permanente em MG diferem quanto à possibilidade de retorno à função de origem, considerando que no DF é possível a reversão da decisão em até 5 anos após sua concessão, enquanto em Minas, após a transformação do 11 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 ajustamento funcional definitivo em permanente não há menção na legislação de possibilidade de retorno à função de origem. 5. Conclusões Diante das questões que orbitam em torno da readaptação, a pesquisa realizada demonstrou que esse instituto não vem sendo praticado pela Administração Pública nos entes federativos estudados tal qual conceituado na literatura sobre o assunto, sendo que em um dos casos foi encontrada, inclusive, a utilização da expressão readaptação para designar o processo de restrição de atividades do servidor que sofreu alguma limitação funcional, sem que ocorra a alteração de seu cargo. Dessa maneira, observou-se que é possível que ocorram situações em que o servidor público apresente limitação para o exercício de parte das atribuições de seu cargo, necessitando que haja uma adaptação de suas atividades laborais, sem que isso acarrete a necessidade de mudança para outro cargo. Para atender a essas situações, em Minas Gerais foi previsto o ajustamento funcional e no Distrito Federal é contemplada a readequação. Das observações, é possível concluir que a utilização desses outros institutos tem se mostrado mais factível para os entes federativos estudados, possivelmente por não implicarem em uma alteração de cargo do servidor e evitarem todos os desdobramentos decorrentes dessa transferência, tais como as questões relativas à remuneração do servidor e à atribuição das atividades. Nesse sentido, é importante destacar que a pesquisa não encontrou aderência entre o conceito encontrado na literatura e o que vem sendo praticado pelos entes federativos estudados. Essa conclusão é importante para o tema já que leva a algumas reflexões: seria necessária a alteração do conceito aplicado pela literatura, a partir de uma maior abertura daquilo que é considerado readaptação, incluindo a não alteração do cargo? As justificativas quanto à inconstitucionalidade do instituto da readaptação mantêm-se fortes a ponto de impedir que o instituto seja aplicado conforme delimitado pela literatura? Quais os motivos que fazem com que os entes federativos pratiquem um instituto diferente do que é conceituado pela literatura? Para a resposta a tais perguntas, sugere-se que sejam realizados novos estudos que alcancem outros entes federativos. Além disso, uma das limitações da pesquisa aqui apresentada é justamente o fato de haver sido realizada pesquisa apenas documental. Para um incremento dos resultados aqui encontrados e para a resposta às outras questões que se levantaram, sugere-se a realização de pesquisas com outras metodologias de levantamentos de dados e realização de estudos de caso, únicos e múltiplos, com o objetivo de conhecer mais profundamente esse fenômeno. 6. Referências ALEXANDRINO, M. P. V. Direito Administrativo Descomplicado. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. 12 Volta Redonda/RJ – 03 e 04 de dezembro de 2015 BATISTA, J.M.; JULIANI, C.M.C.M.; AYRES, J.A. O processo de readaptação funcional e suas implicações no gerenciamento em enfermagem. Revista Latino-Americana de Enfermagem, v. 18, n. 1; jan./fev. 2010. BARDIN, L. Análise de Conteúdo. Lisboa: Edições 70, 2006. BERNHARD, D; MACEACHEN, E.; LIPPEL, K. Disability management experts and the impact of jurisdiction on practice: an Ontario example. International Journal of Social Security and Workers Compensation, v. 2, n. 1, p. 1-16, 2010. BRASIL. Constituição (1988). 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