Direito Empresarial II – 6º Semestre CURSO: DIREITO LETRA DE CÂMBIO HISTÓRICO DA LETRA DE CÂMBIO A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento. Do saque, ou seja, da emissão da letra de câmbio, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas: 1 – Sacador: pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra; 2 – Sacado:pessoa que, aceitando a letra, deve pagar seu valor; 3 – Tomador: pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser paga. ● O saque vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio (art. 9º da Lei Uniforme). ● O saque cria três situações jurídicas distintas (sacador, sacado e tomador), mas a lei faculta que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações (art. 3º da Lei Uniforme). Assim, a letra poderá ser sacada em benefício do próprio sacador, isto é, a mesma pessoa ocupando simultaneamente a posição de sacador e tomador, isto é, ao mesmo tempo se é emitente e beneficiário. Ou, simultaneamente ocupar a posição de sacador e sacado, isto é, ser ao mesmo tempo emitente e responsável pela realização do pagamento. REQUISITOS LEGAIS A letra de câmbio é documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são: A denominação (expressão) letra de câmbio escrita no texto do documento; O mandato puro e simples de pagar determinada quantia; O nome do sacado, isto é, a pessoa que deve pagar; A época do pagamento; A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; O nome do tomador (ou beneficiário), isto é, a pessoa a quem o título deve ser pago. A data e o lugar onde a letra é sacada. A assinatura do sacador, isto é, a pessoa que emite o título. Dos oito requisitos legais de uma letra de câmbio, cinco são considerados essenciais, isto é, sem eles o documento não produzirá efeitos como letra de câmbio. E três são considerados não-essenciais, pois a própria Lei Uniforme dá a solução para a falta deles no documento (art. 2º). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto N. 2.044/1908: define a letra de câmbio e a nota promissória. Em 1942 o Brasil faz adesão a chamada Convenção de Genebra, que é uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória. Em 1966 o poder executivo brasileiro edita o Decreto N. 57.663, que promulga as convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Código Civil em caráter supletivo (art. 903). O título cria-se pelo saque, transfere-se pelo endosso, completa-se pelo aceite e é garantido pelo aval. Saque é o ato de criação da letra de câmbio. Aceite é a declaração pela qual o sacado se compromete a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado, tornando-se, assim, responsável direto pelo cumprimento da obrigação. ENDOSSO Em regra, a letra de câmbio é título “à ordem”. Isso significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico transladador da titularidade do crédito, chamado endosso. Portanto, endosso é o ato que opera a transferência do crédito representado por título à ordem. Espécies de endosso Endosso em branco: não identifica o endossatário. Endosso em preto: identifica o endossatário. É nulo o endosso parcial de acordo com o art. 12 da Lei Uniforme. AVAL É a garantia, dada por terceiro, total ou parcial do pagamento do título. O pagamento da letra de câmbio é garantido por aval. Por este ato de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado avalizado. O avalista é responsável da mesma forma que o seu avalizado. (art. 32 da LU e art. 899, CC). VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO Com o vencimento a letra de câmbio torna-se exigível. A Lei Uniforme estipula para as letras de câmbio 4 (quatro) espécies de vencimento: ● a vista; ● a dia certo; ● a termo certo de data (da data do saque); ● a tempo certo de vista (da data da apresentação para aceite). Pode ocorrer o vencimento extraordinário (antecipado) da letra, quando o tomador não consegue obter o aceite, seja por motivo de ausência ou impedimento do sacado, ou por oposição deste, porque fica, desde logo, verificado que o valor contido na letra não será realizado no tempo e na forma que nele está prometido. Neste caso, o tomador tem o direito de exigir do sacador o resgate imediato do título. É o que ocorre nos casos de recusa total ou parcial do aceite. PAGAMENTO O pagamento é a meta de um título de crédito. É o pagamento que permite que o portador da letra de câmbio embolse a importância na letra mencionada, cumprindo-se, assim, a ordem dada pelo sacador. O art. 39 da LU dispõe que o sacado que paga uma letra de câmbio pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação. Fábio Ulhoa esclarece que se o devedor não observar tal cautela, poderá ser responsável por um segundo pagamento, caso uma letra já quitada seja endossada a portador de boa-fá, em respeito ao princípio da autonomia das obrigações cambiais. O segundo pagamento pode ser possível por causa do princípio da cartularidade. O portador da letra não pode recusar pagamento parcial. Neste caso, o sacado tem o direito de exigir que se mencione na própria letra o valor pago parcialmente e que se dê a devida quitação. PRESCRIÇÃO Na letra de câmbio, prescrevem em: ● 3 (três) anos, as ações contra o aceitante (sacado) e o avalista; ● 1 (um) ano, as ações do portador contra os endossantes e sacador; ● 6 (seis) meses, as ações dos endossantes, uns contra os outros. PROTESTO É o ato destinado a comprovar a falta ou recusa de aceite ou a falta ou recusa do pagamento da letra, o que faz deste ato um meio de prova. O art. 1º da Lei n. 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida) dispõe que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. PROTESTO POR FALTA OU RECUSA DE ACEITE A letra de câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado. No momento da apresentação da letra ao sacado, cabe a este dizer se cumprirá ou não a ordem. Lembrando que nada obriga o sacado a aceita-lá, pois o ato de aceite depende de sua vontade. Para fazer jus aos direitos resultantes da falta ou recusa de aceite, o portador da letra de câmbio precisa comprovar a referida falta ou recusa. Afirma o professor Fran Martins que a simples alegação de falta ou recusa de aceite não serve. Será preciso praticar o ato de PROTESTO. Este é de responsabilidade do portador do título. O prazo para protesto por falta ou recusa de aceite vai até o fim do prazo de apresentação ao sacado ou no dia seguinte ao término do prazo se a letra foi apresentada no último dia e o sacado pediu uma segunda apresentação no dia seguinte. O portador da letra de câmbio pode cobrar a letra de câmbio de qualquer um dos coobrigados, sem precisar observar a ordem pela qual se obrigaram conforme disposição do art. 47 da Lei Uniforme. O portador de uma letra de câmbio é o responsável pelo protesto. Se o portador não protestar uma letra com falta ou recusa de aceite no tempo hábil, perderá seu direito de ação contra os coobrigados. A falta de protesto de letra de câmbio com falta ou recusa de aceite presume uma renúncia ao direito de ação por parte do portador. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO O protesto por falta de pagamento surte os mesmos efeitos em relação aos coobrigados, isto é, é ato obrigatório para cobrar deles o pagamento da letra. Mas em relação ao sacado aceitante, pouco importa se a letra foi ou não protestada, pois neste caso, o aceite obriga o aceitante automaticamente. A falta de pagamento pode acarretar a AÇÃO CAMBIAL, que é a execução, conforme art. 585, I, do CPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO Art. 36 do Decreto n. 2.044/1908. Art. 909 do Código Civil. PRESCRIÇÃO A prescrição ocorre da seguinte forma na letra de câmbio: art. 70 da Lei Uniforme. ● ações contra o aceitante (sacado) e o avalista: 3 anos; ● ações do portador contra os endossantes e sacador: 1 ano ● ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador: 6 meses. Prescrita a execução, resta ao portador a ação ordinária de cobrança, em que se exigirá a comprovação da relação causal entre o título e o negócio que o gerou.