Resposa Impugnação IBERBRAS Comércio e Distrição

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Processo administrativo 001.000659.16.9
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Concorrência n.º 01/2016
OBJETO: Concessão do serviço público de estacionamento rotativo, compreendido neste a
prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento das vagas do
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos nas vias e logradouros públicos do
Município de Porto Alegre.
IMPUGNANTE: IBERBRAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. EPP
A Comissão Especial de Licitação para Delegação, por meio de CONCESSÃO, do serviço
público de estacionamento rotativo, compreendido neste a prestação dos serviços de
implantação, operação, manutenção e gerenciamento das vagas do Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre,
torna pública a resposta ao pedido de impugnação ao edital recebida na data de 21 de junho de
2016.
I - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
A impugnante alega que a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica
operacional, através de atestado que contemple o serviço de estacionamento rotativo com
utilização de equipamento multivaga, é nula, por afrontar os princípios norteadores da
Administração Pública e da Lei de Licitações. Menciona ainda a impugnante, que a referida
exigência viola os princípios da competitividade e da isonomia, pois desequilibra a igualdade
entre os participantes e afronta o interesse público. Apresenta outros editais com o objetivo de
demonstrar o interesse público.
RESPOSTA:
Primeiramente cumpre destacar que a licitação em epígrafe tem por finalidade a seleção da
proposta mais vantajosa para Administração, dentre as empresas interessadas que atenderem
as condições disciplinadas no edital e no projeto básico, sendo delegado à vencedora do
certame o serviço público de estacionamento rotativo. O serviço compreende a
implantação, operação, manutenção e gerenciamento de 4.361 (quatro mil trezentos e
sessenta e uma) vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos nas vias e
logradouros públicos do Município de Porto Alegre. Vejamos o disciplinado no item “1.3” do
edital:
“1.3 Atualmente o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago é
composto por 4.361 (quatro mil trezentos e sessenta e uma) vagas,
controladas por 220 (duzentos e vinte) parquímetros multivagas,
instalados nas áreas indicadas no PROJETO”
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Cumpre destacar, que a parte mais relevante do projeto é a utilização de equipamentos
multivaga para controle das vagas de estacionamento rotativo. Neste sentido, podemos
verificar que existe coerência entre o atestado de capacidade técnico operacional exigido no
edital e o projeto, sendo indispensável para o controle das vagas de estacionamento rotativo a
utilização de equipamento multivaga. Destaco, que o atual sistema implantado em Porto
Alegre já utiliza equipamentos multivaga para controle de utilização das vagas. Vejamos o
constante no Anexo I do edital – Introdução:
“O sistema atual de estacionamento rotativo pago, em operação nesta
Capital, conta com 220 Equipamentos Eletrônicos Multivagas, que
controlam
4.361
vagas.
O
horário
padrão
de
funcionamento
compreende o período das 8 horas às 19 horas, de segunda à sextafeira e das 8 horas às 13 horas aos sábados.”
Portanto, a não utilização de equipamento multivaga seria um retrocesso, uma afronta aos
usuários e ao interesse público, pois deixaríamos de utilizar equipamento consagrado em todo
o mundo, de baixo custo e extremamente eficiente. Salientamos também, que todo projeto foi
desenvolvido e estudado para utilização de equipamentos multivaga, sendo os mesmos, parte
essencial/fundamental do projeto. Assim, mostra-se fundamental a demonstração da
experiência da licitante na operação dos referidos equipamentos. Neste sentido, vejamos a
essencialidade da utilização de equipamentos multivaga, através da transcrição das seguintes
partes do projeto básico:
“3.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir todos os parquímetros
atualmente implantados por equipamentos novos, conforme marca e
modelo ofertado em sua proposta, por ocasião da participação no
presente certame.”
“3.1.6 A concessionária somente poderá comercializar os cartões para
utilização na área azul, após ter finalizado todo o cronograma de
implantação dos novos equipamentos (Parquímetros).”
“3.2.1 Para dimensionamento da proposta desta licitação, a Empresa
CONCESSIONÁRIA, deve adotar a seguinte relação técnica: 1 (um)
Equipamento Eletrônico Multivaga para até 20 (vinte) vagas no caso de
estacionamento paralelo à via e de 1 (um) para até 45 (quarenta e
cinco) vagas no caso de estacionamento perpendicular ou 45º à via.
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Por ocasião da implantação dos equipamentos, em cada rua, serão
observadas,
ainda,
as
seguintes
condições:
deslocamento
em
distância não superior a 50 (cinquenta) metros entre a vaga mais
distante e o equipamento, peculiaridades do local, visibilidade dos
equipamentos,
características
da
via,
entre
outras,
visando
à
segurança dos usuários. Em casos especiais o PODER CONCEDENTE
pode determinar uma relação diferenciada entre parquímetros e vagas.
“3.3.2
(...)
d) Disponibilizar canal de comunicação com o usuário via telefone a
ser informado nos equipamentos multivaga;”
“3.4.2.2
Coleta
e
destinação
das
moedas
depositadas
nos
equipamentos;”
“3.4.2.3 Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos em
campo para verificação de relógio, carga de papel para impressão e
demais funções;”
“3.4.2.6
Substituição
dos
parquímetros
existentes
por
novos
equipamentos;”
“3.5.7 A implantação de área azul em novos locais será feita mediante
a utilização de equipamentos do tipo parquímetro multivagas.”
Portanto, a demonstração é exaustiva e não cabe a transcrição de todas as cláusulas do projeto
que são voltadas para utilização de equipamento multivaga, mas claramente perceptível a
sua essencialidade e relevância para execução do serviço.
Diversamente do alegado pela impugnante, entender como compatível com o objeto da
licitação a apresentação de atestado de prestação de serviço de estacionamento rotativo pago
em vias e logradouros públicos, mediante a utilização de equipamento multivaga, não
restringe a competitividade, pois qualquer operador de sistema de estacionamento rotativo
opera com equipamento multivaga. Observamos que qualquer equipamento que controla mais
de uma vaga é um equipamento multivaga. A restrição estaria onde? Para operadores que
utilizam equipamentos que controlam apenas uma vaga (monovaga)?
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Assim também entende a doutrina e a jurisprudência, quando assevera que o atestado de
capacidade técnica deve ser exigido em função da parte mais significante e de maior
relevância frente o objeto da licitação. O que foi rigorosamente observado pela
Administração, conforme acima demonstrado. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
“20. Com efeito, a jurisprudência assente nesta corte de
contas (Acórdão 1891/2006-TCU- Plenário) assevera que as exigências
de qualificação técnica, quer técnico-profissional, quer técnico–
operacional, devem recair sobre parcelas que sejam, simultaneamente,
de maior relevância e valor significativo e tais requisitos devem ser
demonstrados
no
instrumento
convocatório
ou
no
processo
administrativo da licitação.
(...)
24. Do contexto, é razoável inferir que os serviços
prestados a estas localidades e os quantitativos especificados no
Anexo II Do edital em apreço, à luz do tipo de serviço detalhado no
objeto da contratação do Pregão Eletrônico 008/7030-2010- CAIXA,
inserem-se nos quesitos de relevância e de valor significativo.
25. Pelo exposto, considerando a jurisprudência citada,
considerando que as características e as quantidades das atividades a
serem executadas para a consecução do objeto do Pregão foram
suficientemente definidas no edital, entende- se que não prosperam
alegações de falta de clareza e objetividade.(TCU. Acórdão nº
1.063/2011, Plenário. Rel. Min. Ubiratan Aguiar. Sessão de 27.04.2011)”
Ressaltamos também, que nos autos do processo consta planilha referente ao investimento
com equipamentos multivaga (parquímetros), sendo que o investimento supera a monta de 7
milhões, isso sem considerar, o custo de manutenção, conservação, depreciação, insumos dos
equipamentos, seguro dos equipamentos, implantação, sinalização, etc., corroborando assim
com a argumentação de relevância do equipamento frente ao objeto licitado.
VALOR DO INVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PARQUÍMETROS AO LONGO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Mês/ano
Mai/16-Abr/17
Mai/17-Abr/18
Mai/18-Abr/19
Mai/19-Abr/20
Nº de equip.
Total
Preço do parquímetro
Vlr.invest.
225
230
235
240
0
5
5
6
R$ 20.145,90
R$ 21.455,38
R$ 22.849,98
R$ 24.335,23
R$ 725.236,67
R$ 731.784,09
R$ 738.757,09
R$ 770.518,56
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Mai/20-Abr/21
Mai/21-Abr/22
Mai/22-Abr/23
Mai/23-Abr/24
Mai/24-Abr/25
Mai/25-Abr/26
Total
245
250
255
260
266
272
6
6
6
6
6
6
52
R$ 25.917,02
R$ 27.601,63
R$ 29.395,73
R$ 31.306,46
R$ 33.341,38
R$ 35.508,57
R$ 780.009,30
R$ 790.116,94
R$ 800.881,58
R$ 812.345,91
R$ 824.555,43
R$ 837.558,57
R$ 7.811.764,14
Por fim, todos os editais juntados pelo impugnante, referem-se a equipamentos multivaga,
sendo que a análise dos atestados naqueles órgãos possui um caráter subjetivo, à medida que
os mesmos deverão ser compatíveis ao objeto da licitação e o edital não coloca de forma
objetiva o que seria aceitável como compatível.
Já no edital da PMPA, o entendimento da compatibilidade é posto de forma clara e objetiva,
sem qualquer tipo de restrição, pois não existe no mercado equipamento em operação que
seja excluído pela expressão “multivaga”, permitindo a qualquer operador de sistema de
estacionamento rotativo, em vias públicas, demonstrar a sua experiência e expertise em
relação ao objeto licitado.
Por fim, salientamos que a impugnação não tem efeito suspensivo e nem impede o licitante de
participar do certame, nos termos do § 3º, do art. 41 da Lei nº 8.666/93.
Mediante o exposto, a Comissão Especial de Licitação entende que a impugnação ora
apresentada é improcedente.
Porto Alegre, 23 de junho de 2016.
_________________________
César Augusto Pereira
Presidente da Comissão
Especial de Licitação
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