PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Processo administrativo 001.000659.16.9 RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Concorrência n.º 01/2016 OBJETO: Concessão do serviço público de estacionamento rotativo, compreendido neste a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre. IMPUGNANTE: IBERBRAS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. EPP A Comissão Especial de Licitação para Delegação, por meio de CONCESSÃO, do serviço público de estacionamento rotativo, compreendido neste a prestação dos serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre, torna pública a resposta ao pedido de impugnação ao edital recebida na data de 21 de junho de 2016. I - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA A impugnante alega que a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica operacional, através de atestado que contemple o serviço de estacionamento rotativo com utilização de equipamento multivaga, é nula, por afrontar os princípios norteadores da Administração Pública e da Lei de Licitações. Menciona ainda a impugnante, que a referida exigência viola os princípios da competitividade e da isonomia, pois desequilibra a igualdade entre os participantes e afronta o interesse público. Apresenta outros editais com o objetivo de demonstrar o interesse público. RESPOSTA: Primeiramente cumpre destacar que a licitação em epígrafe tem por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, dentre as empresas interessadas que atenderem as condições disciplinadas no edital e no projeto básico, sendo delegado à vencedora do certame o serviço público de estacionamento rotativo. O serviço compreende a implantação, operação, manutenção e gerenciamento de 4.361 (quatro mil trezentos e sessenta e uma) vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre. Vejamos o disciplinado no item “1.3” do edital: “1.3 Atualmente o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago é composto por 4.361 (quatro mil trezentos e sessenta e uma) vagas, controladas por 220 (duzentos e vinte) parquímetros multivagas, instalados nas áreas indicadas no PROJETO” 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Processo administrativo 001.000659.16.9 Cumpre destacar, que a parte mais relevante do projeto é a utilização de equipamentos multivaga para controle das vagas de estacionamento rotativo. Neste sentido, podemos verificar que existe coerência entre o atestado de capacidade técnico operacional exigido no edital e o projeto, sendo indispensável para o controle das vagas de estacionamento rotativo a utilização de equipamento multivaga. Destaco, que o atual sistema implantado em Porto Alegre já utiliza equipamentos multivaga para controle de utilização das vagas. Vejamos o constante no Anexo I do edital – Introdução: “O sistema atual de estacionamento rotativo pago, em operação nesta Capital, conta com 220 Equipamentos Eletrônicos Multivagas, que controlam 4.361 vagas. O horário padrão de funcionamento compreende o período das 8 horas às 19 horas, de segunda à sextafeira e das 8 horas às 13 horas aos sábados.” Portanto, a não utilização de equipamento multivaga seria um retrocesso, uma afronta aos usuários e ao interesse público, pois deixaríamos de utilizar equipamento consagrado em todo o mundo, de baixo custo e extremamente eficiente. Salientamos também, que todo projeto foi desenvolvido e estudado para utilização de equipamentos multivaga, sendo os mesmos, parte essencial/fundamental do projeto. Assim, mostra-se fundamental a demonstração da experiência da licitante na operação dos referidos equipamentos. Neste sentido, vejamos a essencialidade da utilização de equipamentos multivaga, através da transcrição das seguintes partes do projeto básico: “3.1.1 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir todos os parquímetros atualmente implantados por equipamentos novos, conforme marca e modelo ofertado em sua proposta, por ocasião da participação no presente certame.” “3.1.6 A concessionária somente poderá comercializar os cartões para utilização na área azul, após ter finalizado todo o cronograma de implantação dos novos equipamentos (Parquímetros).” “3.2.1 Para dimensionamento da proposta desta licitação, a Empresa CONCESSIONÁRIA, deve adotar a seguinte relação técnica: 1 (um) Equipamento Eletrônico Multivaga para até 20 (vinte) vagas no caso de estacionamento paralelo à via e de 1 (um) para até 45 (quarenta e cinco) vagas no caso de estacionamento perpendicular ou 45º à via. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Processo administrativo 001.000659.16.9 Por ocasião da implantação dos equipamentos, em cada rua, serão observadas, ainda, as seguintes condições: deslocamento em distância não superior a 50 (cinquenta) metros entre a vaga mais distante e o equipamento, peculiaridades do local, visibilidade dos equipamentos, características da via, entre outras, visando à segurança dos usuários. Em casos especiais o PODER CONCEDENTE pode determinar uma relação diferenciada entre parquímetros e vagas. “3.3.2 (...) d) Disponibilizar canal de comunicação com o usuário via telefone a ser informado nos equipamentos multivaga;” “3.4.2.2 Coleta e destinação das moedas depositadas nos equipamentos;” “3.4.2.3 Acompanhamento do funcionamento dos equipamentos em campo para verificação de relógio, carga de papel para impressão e demais funções;” “3.4.2.6 Substituição dos parquímetros existentes por novos equipamentos;” “3.5.7 A implantação de área azul em novos locais será feita mediante a utilização de equipamentos do tipo parquímetro multivagas.” Portanto, a demonstração é exaustiva e não cabe a transcrição de todas as cláusulas do projeto que são voltadas para utilização de equipamento multivaga, mas claramente perceptível a sua essencialidade e relevância para execução do serviço. Diversamente do alegado pela impugnante, entender como compatível com o objeto da licitação a apresentação de atestado de prestação de serviço de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, mediante a utilização de equipamento multivaga, não restringe a competitividade, pois qualquer operador de sistema de estacionamento rotativo opera com equipamento multivaga. Observamos que qualquer equipamento que controla mais de uma vaga é um equipamento multivaga. A restrição estaria onde? Para operadores que utilizam equipamentos que controlam apenas uma vaga (monovaga)? 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Processo administrativo 001.000659.16.9 Assim também entende a doutrina e a jurisprudência, quando assevera que o atestado de capacidade técnica deve ser exigido em função da parte mais significante e de maior relevância frente o objeto da licitação. O que foi rigorosamente observado pela Administração, conforme acima demonstrado. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “20. Com efeito, a jurisprudência assente nesta corte de contas (Acórdão 1891/2006-TCU- Plenário) assevera que as exigências de qualificação técnica, quer técnico-profissional, quer técnico– operacional, devem recair sobre parcelas que sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo e tais requisitos devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação. (...) 24. Do contexto, é razoável inferir que os serviços prestados a estas localidades e os quantitativos especificados no Anexo II Do edital em apreço, à luz do tipo de serviço detalhado no objeto da contratação do Pregão Eletrônico 008/7030-2010- CAIXA, inserem-se nos quesitos de relevância e de valor significativo. 25. Pelo exposto, considerando a jurisprudência citada, considerando que as características e as quantidades das atividades a serem executadas para a consecução do objeto do Pregão foram suficientemente definidas no edital, entende- se que não prosperam alegações de falta de clareza e objetividade.(TCU. Acórdão nº 1.063/2011, Plenário. Rel. Min. Ubiratan Aguiar. Sessão de 27.04.2011)” Ressaltamos também, que nos autos do processo consta planilha referente ao investimento com equipamentos multivaga (parquímetros), sendo que o investimento supera a monta de 7 milhões, isso sem considerar, o custo de manutenção, conservação, depreciação, insumos dos equipamentos, seguro dos equipamentos, implantação, sinalização, etc., corroborando assim com a argumentação de relevância do equipamento frente ao objeto licitado. VALOR DO INVESTIMENTO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PARQUÍMETROS AO LONGO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Mês/ano Mai/16-Abr/17 Mai/17-Abr/18 Mai/18-Abr/19 Mai/19-Abr/20 Nº de equip. Total Preço do parquímetro Vlr.invest. 225 230 235 240 0 5 5 6 R$ 20.145,90 R$ 21.455,38 R$ 22.849,98 R$ 24.335,23 R$ 725.236,67 R$ 731.784,09 R$ 738.757,09 R$ 770.518,56 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Processo administrativo 001.000659.16.9 Mai/20-Abr/21 Mai/21-Abr/22 Mai/22-Abr/23 Mai/23-Abr/24 Mai/24-Abr/25 Mai/25-Abr/26 Total 245 250 255 260 266 272 6 6 6 6 6 6 52 R$ 25.917,02 R$ 27.601,63 R$ 29.395,73 R$ 31.306,46 R$ 33.341,38 R$ 35.508,57 R$ 780.009,30 R$ 790.116,94 R$ 800.881,58 R$ 812.345,91 R$ 824.555,43 R$ 837.558,57 R$ 7.811.764,14 Por fim, todos os editais juntados pelo impugnante, referem-se a equipamentos multivaga, sendo que a análise dos atestados naqueles órgãos possui um caráter subjetivo, à medida que os mesmos deverão ser compatíveis ao objeto da licitação e o edital não coloca de forma objetiva o que seria aceitável como compatível. Já no edital da PMPA, o entendimento da compatibilidade é posto de forma clara e objetiva, sem qualquer tipo de restrição, pois não existe no mercado equipamento em operação que seja excluído pela expressão “multivaga”, permitindo a qualquer operador de sistema de estacionamento rotativo, em vias públicas, demonstrar a sua experiência e expertise em relação ao objeto licitado. Por fim, salientamos que a impugnação não tem efeito suspensivo e nem impede o licitante de participar do certame, nos termos do § 3º, do art. 41 da Lei nº 8.666/93. Mediante o exposto, a Comissão Especial de Licitação entende que a impugnação ora apresentada é improcedente. Porto Alegre, 23 de junho de 2016. _________________________ César Augusto Pereira Presidente da Comissão Especial de Licitação 5