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A MORALIDADE COMO REQUISITO EXPLÍCITO DE ELEGIBILIDADE A LUZ DA
LEI “FICHA LIMPA”
Edilson Goulart1
Rodrigo de Freitas Rodrigues2
RESUMO
A moralidade política é um princípio basilar, modelo a ser seguido nos moldes do
artigo 37 da Constituição Federal, requisito indispensável para aferir a vida
pregressa do pretenso candidato a cargo eletivo de direção do Estado. Depois que a
sociedade brasileira assistiu o caso do “Mensalão”, despertou-se a gigantesca
mobilização pela iniciativa popular do projeto da “Lei da Ficha Limpa”, um filtro de
moralidade, aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional e Declarada sua
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sendo esta referida iniciativa a
roupagem necessária para o mandamento do § 9º do artigo 14 da Carta Magna, que
é o objetivo geral da obra, analisar a moralidade como requisito explícito de
elegibilidade. Um tema que antes era defendido por uma corrente de doutrinadores
como requisito implícito, ao passo da aprovação da LC 135/2010 o artigo passou a
tratar do tema como um requisito explícito de elegibilidade. Mediante a metodologia
de revisão de literatura, a obra pesquisou a doutrina majoritária e minoritária, bem
como, o julgamento conjunto da Ação Direta da Inconstitucionalidade nº. 4578/AC –
Acre, sendo indeferido no julgamento conjunto com a Ação Direta de
Constitucionalidade nº. 29/DF proposta pelo Partido Popular Socialista e ADC nº.
30/DF requerida pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – CFOAB sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, que declarou com 7 (sete)
votos a 4 (quatro) a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, referida “Lei
da Ficha Limpa”. Destas premissas, o presente tema apresenta relevância no campo
jurídico, político, acadêmico e de modo geral para toda a sociedade.
Palavras-Chaves:
Moralidade.
Ficha
limpa.
constitucionalidade. Elegibilidade. Inelegibilidade.
Ação
declaratória
de
ABSTRACT
The political morality is a fundamental principle, a model to be followed according to
Article 37 of the Federal Constitution, a imperative requirement to assess the life
history of the candidate to an elective function in the Government. After that Brazilian
society closely watched the "Mensalão" case, rose up a massive mobilization by
populars a suit law called "Lei Ficha Limpa", a filter of morality, approved by both
houses of Congress and declared its constitutionality by the Supreme Court, which is
a new face to the § 9 of Article 14 of the Constitution , which is the overall objective
1
Graduado do Curso de Direito Bacharelado pela Faculdade de Colíder - FACIDER, Colíder /MT,
Conselheiro Tutelar de Colíder/MT pelo segundo mandato e Secretário Executivo do Partido da Social
Democracia Brasileira – PSDB de Colíder/MT, E- mail: [email protected]
Professor orientador da Faculdade de Colíder – FACIDER, Colíder/MT, E-mail:
[email protected]
2
of the work, to analyze morality as explicit eligibility requirement. A view that was
defended by few scholars as an implicit requirement, while the approval of the LC
135/2010 the academic article started to discuss the morality as a hypothesis to be
an explicit requirement for eligibility. Using the methodology of the literature review,
the project researched the literature majority and minority, as well as the joint trial of
the Direct Action of Unconstitutionality No. 4578/AC - Acre, being dismissed at trial
along with the Direct Action of Constitutionality, 29/DF proposed by the Socialist
People's Party and ADC. 30/DF required by FEDERAL COUNCIL OF THE ORDER
OF LAWYERS OF BRAZIL - CFOAB under the Rapporteur Luiz Fux, who declared
the constitutionality of Complementary Law 135/2010 by seven (7) votes to four (4 ),
the mentioned "Lei Ficha Limpa". From the assumptions, the result was quite
satisfactory for an enriched conclusion on the subject, which has its relevance in the
legal, political, Academic, for the whole society.
Keywords: Morality. Ficha Limpa. Declaratory actions of constitutionality. Eligibility.
Ineligibility.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem importante relevância na área jurídica, política, acadêmica
e para toda sociedade, vez que, traz em seu objetivo geral a abordagem da
moralidade como requisito explícito de elegibilidade previsto no § 9º do art. 14 da
Constituição Federal, um dispositivo que antes era defendido por alguns operadores
do direito como “Requisito Implícito de Elegibilidade”, que ao passo do nascimento
da Lei Complementar 135/2010, batizada por “Lei da Ficha Limpa”, será discutido
como mais um requisito explícito ou não de elegibilidade.
Justifica-se o debate científico por assentar nos princípios Constitucionais da
moralidade e da probidade administrativa para exercício de mandatos eletivos,
visando à efetividade dos sagrados mandamentos Constitucionais de “construir uma
sociedade livre justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais” (Constituição Federal de 1988, art. 3º, I e II).
Sob a luz do julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e
30, ambas do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal, por Relatoria do
Ministro Luiz Fux que declarou constitucional a “Lei da Ficha Limpa”, surgindo aí
muitos intérpretes do direito que começaram a discutir o assunto com os argumentos
da ofensa ao princípio da “presunção de inocência”, do pretenso candidato a cargo
eletivo.
Mas também, outros renomados Doutrinadores, debruçaram-se nos argumentos
favoráveis à Decisão da Suprema Corte que entenderam ser constitucional a Lei
Complementar 135/2010.
Nesta seara, observando-se o posicionamento da Suprema Corte ao julgar as
Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30 ambas do Distrito Federal, bem como,
a doutrina majoritária sobre o assunto, cabe analisar o princípio da moralidade como
uma hipótese de requisito explícito de elegibilidade em consonância com a Lei
Complementar 135/2010, que por sua vez, foi uma conclusão enriquecida e
diamantada da presente obra cientifica.
Para dar uma melhor compreensão dos direitos políticos, a obra explica os
objetivos específicos de elegibilidade previstos no art. 14, § 3º da Constituição
Federal de 1988 trazendo conceituações embasadas em doutrinas que mais se
destacam no universo jurídico Pátrio.
Dentre os requisitos de elegibilidade, destaca-se com maior relevância, a filiação
partidária, vez que, há fortes debates nos Tribunais sobre o tema, principalmente
quando se fala na perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, surgindo aí
dúvidas de quem é o cargo, é do partido a quem pertencia o ex-mandatário ou da
coligação? A resposta encontra-se no presente artigo ciêntifico, embasada no
Mandado de Segurança 29988 impetrado pela Comissão Executiva Nacional do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB no Supremo Tribunal Federal.
.
1. DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos são uma expressão da participação do povo nas decisões do
Estado através do sufrágio sedimentado no art. 14 da CF/88, ou seja, é direito de
votar e ser votado, de promover ação popular, ter acesso aos cargos públicos e
outros trazidos na Carta Cidadã, bem como, nas Leis esparsas do Ordenamento
Jurídico Pátrio (PINTO, 2008).
São mecanismos que segundo o Professor Lenza (2009) estão inseridos na
Carta Magna de 1988, que garante a participação e poderes para que todos os
cidadãos possam interferir nas decisões direta e indiretamente do Estado. “O núcleo
fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser
votado, embora não se reduza a isso, mesmo quando se torna a expressão em seu
sentido mais estreito” (SILVA, 2013, p. 349)
Neste sentido, importante destacar que o Estado democrático de Direito como diz
Dallari (2013) funda-se na base da supremacia da vontade popular, sendo as
eleições a mais importante decisão democrática de um país.
Quando se fala no sufrágio passivo onde candidatos se elegem para dirigir o
Estado, estes carregam a responsabilidade de governar com seriedade, devendo o
sujeito ter o Estado como instrumento para servir a sociedade e não um trampolim
de poder, angariando interesses próprios (PINTO, 2008).
Para colaborar no entendimento, esclarece o Professor Paulo Bonavides (2013,
p. 250): “Define-se o sufrágio universal como aquele em que a faculdade de
participação não fica adstrita às condições de riquezas, instrução, nascimento, raça
e sexo”.
Voltando um pouco na história das conquistas constitucionalistas, Bonavides
(2013) assevera que foi nos meados do século XIX onde as correntes defensoras do
sufrágio universal começaram a defender tal princípio como um pilar do Estado
Democrático de Direito, firmando-se a verdadeira democracia participativa em sua
plenitude.
Em uma visão mais ampla, pode-se dizer que o sufrágio foi a maior conquista do
constitucionalismo, sendo este uma garantia da democracia popular, um Estado
onde “todo o poder emana do povo” (Constituição Federal, 1988), exercendo assim
um autogoverno, que por sua vez, funda-se na Supremacia do interesse público,
deixando de ser neste caso, um governo de poucos, mas um regime para todos,
arraigados nos princípios da soberania democrática (DALLARI, 2013).
Sedimentada nos princípios básicos da Soberania Popular, a Constituição de
1988 reuniu as diretrizes de garantias dos direitos políticos, que a doutrina batizou
de “direitos de terceira dimensão”, in verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Assim merece guarida, dizer que o Legislador Constituinte originário deu o
“Poder” para o povo decidir, participar, votar ou ser votado, como já disse Dallari
(2013) é um direito fundamental do cidadão, uma das maiores conquistas do
movimento Constitucionalista, uma liberdade que teve raiz histórica nos objetivos da
Revolução Francesa, espalhando para toda a humanidade este modelo democrático
de participação popular, mas, é aí que situa certo perigo na democracia, permitir que
toda a sociedade escolha o futuro de um Estado, e se esta for uma decisão
equivocada, poderão trazer sérios prejuízos, irreparáveis, desastrosos, podendo
para tanto, comprometer a própria estrutura democrática de uma soberania.
Desta feita, as eleições como já tratado por Pinto (2008) são instrumentos que
levam os candidatos a exercerem cargos de poderes políticos, por meio da decisão
democrática e participativa do povo, que por sua vez, necessitam de pessoas sérias
que possam exprimir os objetivos principais do Estado, uma defesa de interesses
coletivos na educação, saúde, meio ambiente, enfim, sustentar os mais rígidos
pilares da construção soberana democrática dos pais, como diz Thomas M. Coley
(2002) apud Pinto (2008, p. 245) “uma união política ou uma sociedade de homens
conjuntamente unidos sob leis comuns, para o fim de promover o bem estar-geral e
a mútua segurança mediante o combinado esforços de todos”.
2. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
2.1. CONCEITO
Pode ser definido como um direito e garantia fundamental passiva do cidadão em
participar das decisões políticas do Estado, tendo que preencher as condições
explícitas no art. 14, § 3º da CF/88, é dizer, participação passiva no processo político
do país. Mas para que o Cidadão possa exercer este direito, mister se faz preencher
outras condições implícitas de elegibilidade, embora não descritas na Constituição
Federal, como é o caso, por exemplo, da moralidade e da “ficha limpa”. (VALENTE,
2011).
Sobre o tema ensina o Professor Afonso da Silva (2013, p.369):
(...) a elegibilidade se refere à capacidade eleitoral passiva, à capacidade de
ser eleito. Tem elegibilidade, portanto, quem preenche as condições
exigidas para concorrer a um mandato eletivo. Consiste, pois, a
elegibilidade no direito de postular a designação pelos eleitores a um
mandato político no Legislativo ou no Executivo. Numa democracia, a
elegibilidade deve tender, à universalidade, tanto quanto o direito de alistarse eleitor. Suas limitações não deverão prejudicar a livre escolha dos
eleitores, mas ser ditadas apenas por considerações práticas, isentas de
qualquer condicionamento político, econômico, social ou cultural.
Para
compreender
melhor,
os
Requisitos
de
elegibilidade
são
os
credenciamentos do cidadão para o registro da candidatura a cargo eletivo, um ato
constitutivo de direito para pleitear a candidatura e, para tanto, deve preencher os
requisitos explícitos do art. 14, § 3º da CF/88, bem como, uma apresentação da vida
pregressa do Candidato, sendo este, requisito que será abordado logo adiante
(PINTO, 2008).
2.2. NACIONALIDADE BRASILEIRA
Nacionalidade é o liame que estabelece o vínculo jurídico e político do cidadão a
uma determinada soberania, agregando-o naquele Estado, que irá conceder-lhes
direitos e cobrar obrigações, principalmente na esfera dos direitos políticos (LENZA,
2009).
“A expressão ‘nacionalidade brasileira’ compreende os brasileiros natos e os
naturalizados. Os brasileiros naturalizados, preenchido os demais requisitos para
elegibilidade, podem serem votados no Brasil”. (PINTO, 2008, p. 7)
Para os brasileiros naturalizados existem algumas restrições que o Legislador
Constituinte Originário normatizou como Cláusulas imutáveis para garantia da
própria soberania. Assim não podem os brasileiros naturalizados concorrer aos
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos
Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal,
carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa
(art. 12, § 3º da CF/88).
Segundo Julien Laferriéri apud Bonavides (2013, p. 263) “É direito comum de
quase todas as constituições, como primeira condição de capacidade política, o
requisito do vínculo pessoal”.
Os demais cargos por força do mesmo diploma Legal não poderão ter restrições,
“A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição” (art. 12, § 2º da Constituição Federal 1988).
2.3. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Pode-se dizer que o exercício dos direitos políticos é a plenitude do direito de
votar e ser votado, sendo por regra vedada a cassação deste direito fundamental
(PINTO, 2008).
Registra-se que a cassação destes direitos fundamentais, já mencionado pelo
Professor Dallari (2013) constitui uma severa sanção imposta pelo Estado, uma
restrição civil do cidadão apenado, vez que, este perde o direito de participar das
decisões do Estado direta e indiretamente, bem por isso, é que a Constituição
Federal de 1988 em seu art. 15 trouxe como regra a vedação da cassação dos
direitos políticos.
Art.15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I – cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgada, enquanto durarem seus
efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todas impostas, ou prestação
alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Extrai-se a certeza de que, o texto acima citado, não somente retira o direito do
cidadão de ser votado, mas, também o de votar. É uma supressão dos dois direitos
do “sufrágio universal” que desconstitui o entendimento de requisito de elegibilidade
(PINTO, 2008).
2.4. O ALISTAMENTO ELEITORAL
Para o exercício do Sufrágio, não basta reunir todos os requisitos sem que antes
para todo o efeito dos outros, é obrigatória a existência do Alistamento Eleitoral
como condição de votar e ser votado. Sendo este o caminho para a concessão do
titulo de eleitor, onde o nome do Cidadão é inscrito no rol das listas oficiais de
participação, por ensejo dos pleitos eleitorais (BONAVIDES, 2013).
2.5. DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO
O domicílio eleitoral é uma segurança jurídica para os eleitores e detentores de
cargos eletivos, bem como para os que pretendem uma participação passiva no
sufrágio universal, a exigência Constitucional (art. 14, § 3º da CF/88) do domicílio é
um requisito de elegibilidade e é certificada pelo local do alistamento do cidadão
(PINTO 2008).
Cabe ainda mencionar, que o Código Eleitoral no § único do art. 42 diz que “(...) é
domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificando ter
o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.
2.6. A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária constitui um vínculo jurídico, com o fito de exercício de
direitos políticos, entre um determinado partido e o cidadão, sendo esta relação
regida por Lei e pelo estatuto interno do respectivo partido. (PINTO, 2008).
Este requisito ganha destaque nas discussões jurídicas por estar intimamente
ligado aos partidos políticos, que possuem autonomia partidária nos termos do art.
17, § 1º da Constituição Federal:
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha
e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal,
devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária.
Destas premissas, como já observado por Pinto (2008) os partidos políticos
regem seus próprios estatutos, impondo regras de filiação, compromisso, causas de
infidelidade partidária, estrutura de funcionamento, bem como, suas convenções
para concorrerem a cargos políticos, sendo obrigatório para os agremiados
pactuarem para ter garantias de direitos políticos de participação interna e externa
do partido.
Caso o filiado eleito pelo partido respectivo for infiel, poderá perder o mandato,
que deve ser apurado por meio de um devido processo legal administrativo interno
da agremiação para comprovar o ato de infidelidade, sendo garantido ao réu todos
os meios do contraditório e da ampla defesa e, posteriormente, os legitimados
deverão propor a ação requerendo o cargo na Justiça Eleitoral competente para
dirimir o conflito (MARTINIANO AYRES, 2011).
Sobre o tema o Superior Tribunal Eleitoral editou a Resolução 22610/2007,
regulamentado causas de perda do mandato de cargos eletivos.
Mas em caso da perda do cargo, a quem pertence o direito, é do partido em que
era agremiado o réu ou do suplente da coligação? A resposta surgiu no julgamento
do Mandado de Segurança 29988 impetrado pela Comissão Executiva Nacional do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB no Supremo Tribunal Federal.
O caso repercutiu pelo fato da renúncia do ex-Deputado Federal Natan Donadon do
PMDB, ocorrida no dia 27 de outubro de 2010, eleito pela Coligação “Rondônia Mais
Humana”, integrada pelas agremiações PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B,
foi neste impasse que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados expediu o ato
convocatório para o primeiro suplente Coligação Senhor Agnaldo Muniz, pertencente
ao PP e inconformado o PMDB impetrou o referido MS na Suprema Corte. (GILMAR
MENDES, MS 29998)
Por unanimidade, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a Ação concedendo a segurança jurídica para tomar
posse o primeiro suplente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
ou na falta deste, outros sucessores, ficando assim superado que em caso de
infidelidade, o cargo vago pertence ao partido ao qual era agremiado ex-mandatário
(Supremo Tribunal Federal).
Desta feita, destaca-se que o requisito da filiação estabelece um vínculo políticojurídico do Agremiado com o respectivo partido, que por sua vez, tem respaldada
proteção constitucional, prestígio social, conforme já provado pela Respeitável
Decisão do Supremo Tribunal Federal acima abordado.
3. INELEGIBILIDADE
A Constituição Federal de 1988 trouxe no art. 14, § 3º, os requisitos de
elegibilidade já demonstrados no trabalho, porem, não basta que o pretenso
candidato tão somente preencha estes tais requisitos, é necessário que não incorra
nos requisitos de inelegibilidade, para que desta forma seja um candidato a cargo
político eletivo. Assim pode-se dizer que, a inelegibilidade constitui um obstáculo no
exercício do sufrágio passivo (PINTO, 2008).
Nesta seara, a Constituição Federal faz uma divisão no sufrágio ativo e passivo,
tendo em vista que o primeiro deve preencher alguns dos requisitos de elegibilidade,
ao passo que o segundo tem que preencher os requisitos de elegibilidade e não
incorrer nas inelegibilidades (SIMEÃO, 2013).
Em apertada síntese, pode-se dizer que as inelegibilidades nas palavras do
Professor Lenza (2009), são condições previstas por normas constitucionais ou
reguladas por meio de lei complementar, que restringem o exercício do cidadão total
ou parcialmente na participação passiva, que é por sua vez, a capacidade de ser
votado nas eleições, seja qual for o seu nível, federal, estadual ou municipal.
Para o enriquecimento da didática, consigna-se que as inelegibilidades
classificam-se em absolutas e relativas: a primeira restringe o cidadão para não
participar de todos os cargos eletivos taxativamente previstos na Carta Magna,
podendo ser observado as restrições do inalistável e do analfabeto (art. 14, § 4º da
CF/88), e o segundo restringe tão somente para algum cargo eletivo ou mandato (§
5º, art. 5º. CF/88) “ O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso
dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”, e também
a condição prevista no § 8º do mesmo diploma Constitucional.
3.1. A MORALIDADE POLÍTICA
A moralidade é um princípio cristalizado no art. 37 da Constituição Federal de
1988, sendo este, um norteador dentro de vários aspectos políticos, jurídicos e
sociais, um modelo a ser seguido, antes que qualquer pessoa assuma cargo público,
deve existir uma vida pregressa de moralidade para satisfazer o diploma
Constitucional em comento (DIAS, 2011).
Neste sentido, a moralidade como inelegibilidade nas palavras do Professor
Afonso da Silva (2013) impede capacidade passiva do cidadão em participar do
processo eleitoral, sob a análise da vida pregressa do pretenso candidato, tendo por
objetivo proteger a normalidade das eleições, combater o abuso de poderes
econômicos, bem como, o abuso de exercício de função.
Este requisito torna-se muito debatido na doutrina e na jurisprudência, vez que o
artigo 14, § 9º da Carta Magna, traz a moralidade como uma condição a ser
regulamentada por Lei complementar, que por sua vez, encontra-se guarida na Lei
Complementar nº. 64/1990 alterada pela LC 135/2010, que ficou batizada como a
“Lei da Ficha Limpa”, incluindo novas hipóteses de inelegibilidade (DIAS, 2011).
Mormente sustentado que antes não tinha aplicabilidade prática pelos Tribunais
por ser ato normativo originário de eficácia limitada, que nas palavras do Professor
Lenza (2009) tem sua eficácia reduzida, depende de outra lei que venha integrar a
programática do Legislador Constitucional para definir sua aplicabilidade nos casos
concretos.
Antes do surgimento da referida LC 135/2010, a moralidade decorrente de atos
ilícitos somente era aplicada no caso de condenação criminal transitada em julgado,
caso isto não ocorresse, os Tribunais entendiam que deveria prevalecer o princípio
da presunção de inocência (GONÇALVES, 2006).
Um dos argumentos dos Tribunais era de que, à época do regime ditatorial existia
a Lei Complementar 5/70, que previa a hipótese de inelegibilidade se caso o cidadão
estivesse respondendo a processo criminal. Esta previsão visava proteger diretrizes
programáticas do regime militar, hoje, porém, o país vive em regime diferente, onde
a liberdade é uma plenitude, a garantia do contraditório e da ampla defesa é uma
certeza nos processo, seja judicial ou administrativo. No caso da análise da vida
pregressa do candidato a cargo eletivo, a impugnação ao registro da candidatura é
um meio hábil para ser provada a inocência no processo (PINTO, 2008).
Com o surgimento da Lei Complementar 135/2010 houve grandes debates nos
tribunais, que pela relevância da matéria, foi objeto da Ação Direta da
Inconstitucionalidade nº. 4578/AC – Acre, sendo indeferido no julgamento conjunto
com a Ação Direta de Constitucionalidade nº. 29/DF proposta pelo Partido Popular
Socialista e ADC nº. 30/DF requerida pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, que
declarou com 7 (sete) votos a 4 (quatro) a constitucionalidade da Lei Complementar
135/2010, referida “Lei da Ficha Limpa”.
Na sua vez, o Ministro Luiz Fux considerou parcialmente constitucional a LC
135/2010, expondo partes importantes sobre a moralidade no sistema político
brasileiro “São notórios a crise do sistema representativo brasileiro e o anseio da
população pela moralização do exercício dos mandatos eletivos no país”, sendo
vencido no voto.
Salta-se aos olhos do Supremo Tribunal Federal com o nascimento da referida
“lei da Ficha Limpa” um filtro ético de moralidade que tende a proteger os
sustentáculos
princípios
do
Estado
Democrático
de
Direito,
puramente
Constitucional, já previsto no art. 14, § 9º da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei Complementar 135/2010 (STF).
Uma Lei de iniciativa Popular, assinada por mais de um milhão e meio de
cidadãos, fruto de uma verdadeira expressão da soberania popular, passado pelo
processo bicameral do Poder Legislativo Brasileiro, não de forma apressada, mas,
analisada minuciosamente pelos Parlamentares e a Comissão de Constituição e
Justiça do Congresso Nacional, consagra sem dúvidas o começo de uma reforma
política no Brasil (STF).
MINISTRO AYRES BRITTO (ADC 29 e 30)
A Constituição falou de vida pregressa, com todas as letras, vida pregressa,
voltamos a dizer, não é vida futura, é vida passada. O pressuposto lógico, a
premissa da Constituição ao se referir à vida pregressa é conhecido: é de
se presumir que pela sua vida pretérita alguém continue na sua vida futura,
então, se a vida pretérita é timbrada, é marcada por esse, volto a dizer,
namoro aberto com o delito, é de se presumir que no exercício do cargo até com mais razão porque acobertado pela imunidade e pela
inviolabilidade - o candidato, já eleito, prossiga a namorar abertamente a
deletividade.
Bem antes da discussão Pinto (2008) já trazia uma noção clássica sobre a
expressão “vida pregressa” inserida no § 9º do art. 14 da Carta Cidadã, onde o
Legislador Originário em uma visão mais ampla quis sem dúvidas analisar a vida
passada e presente do Candidato para ter uma certeza de proteção aos princípios
programáticos de sustentabilidade da vida do Estado Democrático de Direitos que
tem como principal fundamento a vontade popular, (art. 1º, § único da Constituição
Federal 1988) “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes
eleitos
ou
diretamente
nos
termos
desta
Constituição”,
consubstanciando as diretrizes da probidade administrativa e a moralidade para os
cargos eletivos que, por sua vez, alavanca a democracia do Estado.
A moralidade nos cargos públicos é de tamanha relevância, que uma vez não
respeitada pode ocasionar prejuízos irreparáveis para a sociedade, como é o caso
da “lavagem de dinheiro”.
Palitot Braga (2013, p.90):
No crime de lavagem de dinheiro, os benefícios gerados por meio de
empresas provem de atividade deletivas – empresas criminosas – que
possuem consideradas vantagens sobre outras empresas, que atuam com
capitais lícitos, provocando uma distorção no funcionamento do mercado.
Para o renomado jurista Palitot Braga (2013) algumas organizações criminosas
de lavagem de dinheiro compram Instituições financeiras para facilitar a ilicitude,
atuando diretamente no sistema político do país, financiando campanhas sujas de
pessoas que chegam aos mais altos poderes políticos de forma mais facilitada do
que outros que vão pelo caminho da política limpa.
Na linhagem que segue o Supremo Tribunal Federal e muitos doutrinadores
sustentando a Constitucionalidade da Lei Complementar 135, há outros que seguem
entendimentos contrários, sob os fortes argumentos de inconstitucionalidade.
É o caso do Professor Paganelli (2013) que faz uma forte crítica quanto a decisão
do Supremo Tribunal Federal ao julgar a “Lei da Ficha Limpa” constitucional,
sustentando uma afronta aos princípios básicos da Carta Magna tal decisão. Um
verdadeiro equívoco, ferindo o princípio da presunção da inocência.
Na mesma linha, Gomes de Mattos (2010) acentua no entendimento de que a
“Lei da Ficha Limpa” é inconstitucional, foi um clamor social, nascida de uma
iniciativa
popular,
porém,
devem
prevalecer
os
princípios
Constitucionais,
principalmente o da presunção de inocência, não podendo qualquer decisão de
órgão colegiado no sentido de condenar o cidadão em infringência a referida Lei
Complementar 135/2010 por mero juízo de probabilidade, sem haver trânsito em
julgado da decisão, esta será uma arbitrariedade do Poder Judiciário.
Contrario sensu, o Ministro Luiz Fux em seu voto (ADC 29) observa que o
princípio da presunção da inocência não deve ser aplicado no campo eleitoral como
é sustentado na esfera penal, uma força radiante de repulsa ocorreu na sociedade,
bem
por
isso,
deve
ser
aplicada
a
interpretação
da
razoabilidade
e
proporcionalidade. Para tanto, o Legislador teve o cuidado de prever a suspensão
em sede de liminar das decisões colegiadas sobre a inelegibilidade, prevendo uma
proteção aos “Direitos e Garantias Fundamentais” do pretenso candidato a cargo
eletivo, sedo assim respeitado pela LC 135/2010 o “Devido Processo Legal”.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do
recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j,
l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e
desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Ainda Fux sustenta, que o Legislador teve o cuidado de prever tão somente os
crimes dolosos, deixando de fora as hipóteses de condenações criminosas mesmas
que transitadas em julgadas, na modalidade culposa (art. 1º, § 4º da LC 135/2010),
restou evidente, que a aferição da inelegibilidade é um filtro rígido que teve a
prudência de respeitar os princípios Constitucionais (STF, 2010).
Comungando a constitucionalidade, o Ministro Joaquim Barbosa (2010, s.p.) em
seu voto sobre a LC 135/2010 disse (ADC nº. 30/ DF) “(...) Trata-se de um
rampartde verdadeiros pilares morais que a Constituição Federal de 1988 quis
erguer à condição de critérios absolutos para o exercício dos cargos públicos: a
probidade, a moralidade e a legitimidade das eleições (...)”.
O que ascende na verdade é uma iniciativa popular que cumpriu um
mandamento Constitucional previsto no § 9º do art. 14 da CF/88, que ficou
adormecido por todo o período de vigência da CF/88 aos olhos do Legislador,
precisando assim, as organizações sociais se manifestarem para a regulamentação
da moralidade publica, chegando o momento de uma limpeza no sistema
democrático, orgulho para todos brasileiros (BARBOSA, 2010).
Neste sentido sustenta ainda o Ministro Barbosa (2010) em seu voto:
No mérito, como já me manifestei nesse Plenário, mais de uma vez,
entendo que a lei complementar 135/2010 é compatível com a Constituição
Federal de 1988, em especial com o que determina o seu § 9º do art. 14.
Mais do que isso: considero que a referida lei ao complementar o dispositivo
constitucional a ele se integra para formar um todo que poderíamos
qualificar como Estatuto da Ética e da Moralidade da Cidadania Política
Brasileira, vocacionado a reger as relações entre o Eleitor e seu
Representante.
Estatuto da Ética, uma lei que filtra a moralidade, esta foi a defesa de Pinto
(2008) que sempre valorou o interesse da coletividade, sobre fortes argumentos
favoráveis da aplicação do § 9º do art. 14 da Constituição Federal, cabendo
observar, que este entendimento enfrentava uma corrente majoritária, que se aliava
no próprio dispositivo Constitucional, por ser norma de eficácia limitada, conforme já
explicado na presente obra.
Importante destacar que o Ministro Gilmar Mendes em seu voto expôs
divergência do ponto de vista da Constitucionalidade da Lei “da Ficha Limpa”, in
verbis:
Esse é um dado preocupante. O segundo dado é que – seja sanção, seja
restrição de direito –, num sistema de direitos fundamentais, não se admite
liberdade de conformação do legislador, senão isso significaria poder
nulificar os direitos fundamentais. Significa dizer que o legislador pode fazer
tudo com os direitos fundamentais. Quer dizer: poder impor uma pena –
chame-se do que quiser – que tenha extensão de quarenta anos, de trinta
anos, porque essa fórmula vai permitir isso; isso é uma cassação de
direitos, que leva à supressão de direitos. Se há uma coisa que a
Constituição diz é que os próprios limites têm que ser limitados.
No mesmo caminho, o Ministro César Peluzo (ADC 29) teceu o brilhante
entendimento que o processo é uma luta revolucionária do Constitucionalismo, tendo
sua origem na Inglaterra em 1215, Revolução Francesa e a Constituição Norte
Americana, que tem por objetivo a garantia da dignidade do réu contra o poder do
Estado, é chamada clausula do devido processo legal, hospedado na Carta
Fundamental de 1988, não possui meio termo, deve ser observado o referido
princípio em todos os processos, seja eleitoral ou penal, e ainda no âmbito
administrativo.
Enquanto acontecia a discussão polêmica da votação no Supremo, os holofotes
da imprensa se voltavam para o centro das atenções, um clamor social depois que a
sociedade assistiu de perto o caso do “Mensalão”, foi à era de colocar pra fora dos
órgãos Estatais, os fichas sujas, neste sentido manifesta a Revista Veja On Line
(2011):
Depois de ter concluído que os políticos fichas sujas tinham o direito de
concorrer na eleição do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF)
deverá agora dar o aval para que a Lei da Ficha Limpa impeça as
candidaturas a partir de 2012. A maioria dos ministros do Supremo já se
posicionou abertamente ou de forma reservada a favor da entrada em vigor
da lei como forma de moralizar os costumes políticos no Brasil.
Foi uma tarefa árdua para a Suprema Corte, tendo em vista que em tempos
pretéritos ao julgamento procedente da Declaração de Constitucionalidade da “Lei
da Ficha Limpa”, a Corte havia desprovido a Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental – ADPF 144, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil, sob
a relatoria do Ministro Celso de Melo, onde prevaleceu o princípio da presunção de
inocência.
Debruçado sobre os assentos do Julgamento da ADPF 144, o Ministro Dias Toflli
(ADC 29) lembrou do voto de seu nobre Colega Ministro Celso de Mello, onde se
fazia reverencia ao princípio da presunção de inocência, citando parte do voto em
sua fundamentação.
Ministro Celso de Mello (ADPF 144) apud Dias Tofilis (ADC 29):
(...) Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional
da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa
há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica
essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja
prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e
quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da
condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à
imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que
restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica
das pessoas em geral” (DJe de 26/02/10).
A divergência colocada pelo Ministro Dias Tofillis ascendeu um clima de insegurança
jurídica para os Ministros que proferiram seus votos favoráveis a Declaração de
Constitucionalidade da “Lei da Ficha Limpa” com os comentários de Dias Tofilis, vez
que, a suprema Corte na ADPF 144 havia pautado pela não aplicabilidade de
inelegibilidade em fatos imorais antes do trânsito em julgado da decisão
condenatória do pretenso candidato a cargo eletivo.
4. CONCLUSÃO
A sociedade usou de um instrumento da Soberania de “iniciativa popular”, mais
de um milhão e meio de assinaturas, vários seguimentos sociais, impuseram o
projeto da “Lei da Ficha Limpa” para varrer os verdadeiros bandidos do sistema
político – administrativo do poder. Um projeto que passou pelo crivo da Comissão de
Constituição e Justiça do Congresso Nacional, anseio social aprovado nas duas
casas por maioria dos Parlamentares, constituiu o mais cristalizador instrumento de
aferição da moralidade, regulamentando através da LC 135/2010, que levou ao
caloroso debate demonstrado no Supremo Tribunal Federal.
Quanto à Constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, esta está
superada pela Suprema Corte no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 29 e 30, ambas do Distrito Federal, que apresenta, a meu ver,
um julgamento justo, sendo observado o princípio da supremacia do interesse
público.
Deste importante e caloroso julgamento da “Lei da Ficha Limpa”, com toda
propriedade, posso afirmar, que veio dar a roupagem legal para o § 9º do art. 14 da
Constituição Federal.
Antes da Aprovação da LC 135/2010, o referido diploma constitucional tinha a
moralidade como condição implícita, como demonstrava a corrente minoritária da
doutrina e deixava de ser aplicada a norma pelo silencio Legislativo.
Foi superado o silêncio Legislativo pela iniciativa popular, que levou o Projeto da
Lei Complementar 135/2010 ao Congresso Nacional, que por sua vez, foi aprovado
e declarado Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já demonstrado
na presente obra.
Com a aprovação da Lei Complementar 135/2010 pelo Congresso Nacional,
sancionada
pelo
Presidente
da
República,
bem
como,
declarada
sua
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sob os reflexos do voto do
Ministro Joaquim Barbosa sobre o tema “(...) considero que a referida lei ao
complementar o dispositivo constitucional a ele se integra para formar um todo que
poderíamos qualificar como Estatuto da Ética e da Moralidade da Cidadania Política
Brasileira, vocacionado a reger as relações entre o Eleitor e seu Representante”,
pode-se sustentar, que a moralidade é um requisito explícito de elegibilidade
assentado no 9º do art. 14 da Constituição Federal, pronta a produzir eficácia
jurídica aos casos concretos de imoralidade no sistema político Pátrio.
AGRADECIMENTOS
Agradeço à DEUS por ter dado-me à oportunidade de ser um estudante de
Direito, uma trajetória marcada por momentos inesquecíveis. Minha esposa, fiel
companheira CLAUDINÉIA, juntamente com nossas filhas, GRASCIELLE e
GABRIELA que sempre estiveram ao meu lado acreditando em minha evolução. Aos
meus Professores que dedicaram parte de suas vidas para educar-me na ciência
jurídica, em especial ao meu orientador RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES que
direcionou-me do conhecimento vulgar do Direito para uma introdução ao universo
jurídico desde que ingressei na Academia, ministrando a tão importante matéria de
Introdução ao Estudo do Direito - IED e hoje tendo a honra de tê-lo como Orientador.
Meu muito obrigado à todos!!!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 15ª Ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2013.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 20ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2013.
BRAGA, Romulo Rhemo Palitot. Lavagem de Dinheiro. 2ª ed. Curitiba: Editora
Juruá, 2013.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 32ª ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2013.
DIAS, João Luiz Valente. A moralidade como condição implícita de elegibilidade. Jus
Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3051, 8 nov. 2011. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/20387>. Acesso em: 11 ago. 2013.
GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. A inelegibilidade decorrente da análise da
vida pregressa como fator mitigador do trânsito em julgado da condenação. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1264, 17 dez. 2006. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/9290>. Acesso em: 12 ago. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2009.
LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A (in)fidelidade partidária e o processo para
decretação da perda do mandato eletivo. Para quem vai a vaga: suplente do partido
ou da coligação? Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2770, 31 jan. 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18390>. Acesso em: 19 out. 2013.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O princípio da presunção de inocência e a
inconstitucionalidade de sua mitigação para fins de registro de candidaturas políticas
("Ficha Limpa"). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2609, 23 ago. 2010. Disponível
em: <http://jus.com.br/artigos/17233>. Acesso em: 29 set. 2013.
PAGANELLI, Wilson. A presunção de inocência e a Lei da Ficha Limpa. Jus
Navigandi,
Teresina, ano
18, n.
3475, 5 jan. 2013.
Disponível
em: <http://jus.com.br/artigos/23368>. Acesso em: 22 set. 2013.
PINTO, Dijalma. Elegibilidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Editora Atlas,
2008.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. São Paulo:
Editora Malheiros, 2013.
REVISTA VEJA ON LINE. Maioria do STF deve validar Lei da Ficha Limpa para
2012.
Publicado
em
22/04/2011.
Disponível
em:
<http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/maioria-do-stf-deve-validar-lei-da-fichalimpa-para-2012>. Acesso em: 05 nov. 2013.
SIMEÃO, Álvaro Osório do Valle. Descrição e análise da jurisprudencia do Supremo
Tribunal Federal acerca da Lei da Ficha Limpa. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.
3611, 21 maio 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24497>. Acesso
em: 12 ago. 2013.
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