Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 198/2012 Data da divulgação: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012. PRESIDENTE Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL Desembargador Miguel Monico Neto SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Contador José Miguel de Lima DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE Instrução n. 007/2012-PR Altera dispositivos da instrução n. 005/2012-PR, que dispõe sobre a cedência de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992; CONSIDERANDO o disposto no Parecer Prévio n. 31/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; I N S T R U I: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8º-A na Instrução n. 005/2012-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º-A A cedência de servidores de outros órgãos e entidades ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia será Porto Velho - RO admitida apenas quando se tratar de servidor do quadro efetivo do órgão cedente (AC). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Resolução N. 027/2012-PR Dispõe sobre a aprovação do Plano de Gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o processo de planejamento estratégico é um modelo de gestão integrado e unificador que aumenta a capacidade gerencial para a tomada de decisões, CONSIDERANDO que o processo de planejamento estratégico determina e revela o propósito organizacional em termos de valores, missão, objetivos, estratégias, metas e ações, com foco em priorizar a alocação de recurso; CONSIDERANDO o Plano de Gestão das Corregedorias, elaborado no V Encontro Nacional do Judiciário e aprovado no 58º Encontro do Colégio de CorregedoresGerais (Encoge) de Tribunais de Justiça, CONSIDERANDO a Meta 1 do Plano de Gestão das Corregedorias, que estabelece a apresentação do Plano de Gestão da Corregedoria-Geral, CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 22/10/2012, R E S O L V E: Art. 1º Aprovar o Plano de Gestão da Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do anexo único desta resolução. Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Ato n. 0761/2012-PR Ato n. 0760/2012-PR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução n. 001/2011-PR, que dispõe sobre o gerenciamento da estratégia definida no Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o Ato n. 754/2012-PR, que cria o Comitê de Cooperação Judiciária e dispõe sobre a figura do Juiz de Cooperação Judiciária; CONSIDERANDO, por fim, o Ato n. 756/2012-PR, que dispõe sobre a indicação dos magistrados para o exercício da função de Juiz de Cooperação Judiciária, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, R E S O L V E: Alterar a composição dos membros e suplentes do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o biênio 2012 – 2013, conforme descrito abaixo: Coordenadora: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO SOUZA Juíza Auxiliar da Presidência 2 DE FARIA Membros: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz Auxiliar da Corregedoria - Geral da Justiça JUCÉLIO SCHEFFMACHER DE SOUZA Secretário Judiciário JOSÉ MIGUEL DE LIMA Secretário Administrativo ROSEMEIRE MOREIRA FERREIRA Coordenadora de Planejamento EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Juiz Auxiliar da Presidência Suplente: RINALDO FORTI DA SILVA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. (a) Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Estabelece as competências dos Juízes Auxiliares da Presidência O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 18 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as competências dos juízes auxiliares da Presidência nos termos do art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO a designação de juízes de direito auxiliares no biênio 2012/2013, por meio das Portarias n. 002/2012-CM e n. 003/2012-CM publicadas no DJE n. 005, de 9 de janeiro de 2012, R E S O L V E: Art. 1º No âmbito de atuação de cada um dos Juízes Auxiliares da Presidência, fica atribuída, por delegação, competência para coordenar, organizar, supervisionar e orientar as funções administrativas e as atividades das unidades vinculadas à Presidência, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da Presidência, da seguinte forma: I - expedir ofícios e outras correspondências oficiais, salvo quando endereçadas a autoridades ocupantes de cargos de direção superior de órgãos dos Poderes e do Ministério Público Federal e Estadual; II – encaminhar às unidades judiciárias e administrativas, aos juízos e magistrados de 1º e 2º graus, os ofícios e documentos a eles destinados, originários de tribunais superiores ou outros tribunais e de outros órgãos; III - emitir os despachos necessários para dar o devido encaminhamento aos expedientes que lhes forem destinados; IV - propor ao Presidente a rejeição ou aprovação de relatórios e pareceres emitidos pelos setores técnicos, ressalvando-se que a proposição de rejeição deverá ser fundamentada, para análise e decisão do Presidente; V - dirigir-se diretamente aos magistrados de primeiro e segundo graus para encaminhamento e resolução dos assuntos procedimentais e administrativos de que trata esta Portaria; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO VI - analisar, determinar e elaborar estudos sobre qualquer matéria levada a exame do Presidente; 3 REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Ato N. 0759/2012-PR VII - despachar petições e ofícios endereçados ao Presidente, determinando seu arquivamento quando totalmente estranhos à competência da Presidência do Tribunal ou não houver nada a providenciar; VIII - acompanhar o trâmite de projetos e ações em que o Tribunal de Justiça seja partícipe, assegurando que as diretrizes e objetivos traçados pela Presidência sejam observados em todas as suas fases; IX - participar de reuniões técnicas com os Poderes e as instituições públicas e privadas, bem como acompanhar os julgamentos no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário que versem sobre assuntos de interesse do Tribunal de Justiça; O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do Estado e art. 154 do Regimento Interno; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual n° 2.676, de 28 de dezembro de 2011, bem como a Portaria n° 001/GAB/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°, X - interagir com as unidades que integram o Judiciário de Rondônia, podendo solicitar diretamente as providências necessárias para assegurar o alcance dos objetivos institucionais da Presidência; XI - manter interlocução com os Poderes e instituições públicas e privadas a fim de assegurar a concretização dos projetos e medidas de interesse do Tribunal de Justiça; XII - receber e analisar as solicitações dos Poderes e instituições públicas e privadas relativas a assuntos de interesse institucional da Presidência do Tribunal de Justiça, dando-lhes o encaminhamento que couber; XIII - executar outras atividades inerentes ao alcance dos objetivos institucionais da Presidência do Tribunal de Justiça; combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.676, de 28 de dezembro de 2011, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de despesa para atender às necessidades supervenientes; RESOLVE: Art. 1º REMANEJAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001– Tribunal de Justiça, no valor de R$ 2.190.000,00 (dois milhões, cento e noventa mil reais reais) , de acordo com o anexo I. Art. 2º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade Orçamentária 03.001– Tribunal de Justiça, no valor de R$ 1.732.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil reais) , de acordo com o anexo II. XIV - exercer outras atribuições relativas às competências de juízes auxiliares da Presidência ou que lhes sejam atribuídas pelo Presidente. Art. 2º Este ato entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 4 ANEXO I Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente ANEXO II Porto Velho, 16 de outubro de 2012. Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS presidência Presidência Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento nrº 1216869-27.1995.8.22.0001 Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados pelo requerente em favor dos substituídos deste incidente 28. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de outubro de 2012. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento nrº 2006270-42.2008.8.22.0000 Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia - SIMPORO Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados pelo requerente em favor dos substituídos deste incidente 11. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de outubro de 2012. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Antecipação de Pagamento nrº 0006622-63.2010.8.22.0000 Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos formulados pelo requerente em favor dos substituídos deste incidente 5. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se, publicando. Porto Velho, 18 de outubro de 2012. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 5 Presidência ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0005742-03.2012.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS (OAB 638) Procurador: Élcio de Sousa Araújo (OAB/RO 5220) Recorrido: Janilde Lopes da Costa Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 24 de outubro de 2012 TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006403-79.2012.8.22.0000 Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 179, encaminhando-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0003098-24.2011.8.22.0000 Indiciado: V. A. G. Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. O pedido de fls. 1934 feito pelo Sr. Julio Cesar Martins Fernandes Bonache, protocolado no dia 27/09/2012 e concluso para decisão no dia 11/10/2012, já foi despachado no 05/09/2012, nos autos n. 0012496-92.2011.8.22.0000, cujo teor é o seguinte: Vistos. As peças, às quais se refere o Sr. Julio Cesar Martins Fernandes Bonache, em seu pedido de fls. 2586, visando resguardar o sigilo da medida, foram entregues ao Ministério Público, para as providências no momento oportuno. […] Porto Velho – RO, 24 de outubro de 2012. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Ordinário nrº 0013080-62.2011.8.22.0000 Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Ré:Ana Lúcia Dermani de Aguiar Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogado:Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Intime-se a ré Ana Lúcia Dermani de Aguiar, para esclarecer quais fatos pretende provar com as testemunhas arroladas, correlacionando-as com cada fato especificamente, considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o número limite de 8 testemunhas, previsto no art. 401 do CPP, refere-se a cada fato criminoso. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do número excedente de testemunha. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Petição nrº 0001069-64.2012.8.22.0000 Requerente:Deusdete Barbosa de Oliveira Advogada:Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218) Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Considerando as informações prestadas pelo IDARON (fl. 284), relativas as providências tomadas para ao desbloqueio parcial dos semoventes pertencentes ao Sr. Deusdete Barbosa de Oliveira, deferido anteriormente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Petição nrº 0009450-61.2012.8.22.0000 Requerente:Romar Prestadora de Serviços Ltda Advogado:Wilson Marcelo Minini de Castro(OAB/RO 4769) Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Sansão Saldanha Vistos. Romar Prestadora de Serviços pede a liberação do veículo Hilux CD 4X4 SRV, placa NCW 7125, chassi n. 8AJFZ29G0B6133075. Fundamenta seu pedido no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e no Decreto Lei n. 9.963, de 29/05/2002. Alega que o referido bem móvel sofreu perda total decorrente de um capotamento, em 14/07/2012, devendo ser retirada a restrição judicial existente, para possibilitar que seu registro seja baixado, evitando assim dívidas de natureza tributária. Junta a cópia do boletim de ocorrência policial, do documento do veículo e fotografias (fls. 05/13). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 15/17). Decisão A requerente não trouxe provas constitutivas do seu direito. Conforme destacado pelo Ministério Público, de acordo com o disposto na Resolução n. 011/98 do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta o art. 126 do CTB, a empresa 6 peticionante deixou de demonstrar os requisitos mínimos para a efetivação da baixa do registro do veículo referido, não trouxe o laudo de perda total do veículo. Os documentos ora apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, pois não substituem o laudo pericial de perda total do veículo. Assim, indefiro o pedido. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0235386-43.2008.8.22.0001 Apelante: Banco Itaú S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/RJ 151056S) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847) Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy(OAB/SP 258481) Advogada: Adriana do Rosário Lopes Fernandes(OAB/SP 141940) Apelado: Guilherme Strelin Carati Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677) Relator:Des. Moreira Chagas O despacho de fls.134/135 determinou a regularização da representação processual do apelante no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do apelo. A petição juntada em atendimento ao despacho não cumpriu à determinação, uma vez que a advogada subscritora do recurso não possui poderes nos autos. Assim, com base no descumprimento do despacho, determino a retirada dos autos de pauta e não conheço do apelo proposto nos autos desta medida cautelar inominada. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, baixem os autos à origem, com nossas homenagens. Porto Velho, 14 de setembro de 2012. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009708-71.2012.8.22.0000 Agravante: M. N. M. A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: L. R. de A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:Des. Moreira Chagas Decisão M. N. M. A . e L. R. de A. agravam por instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio consensual em que são partes, na qual o magistrado determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos: Vistos, Emendem os autores a inicial e compareçam em cartório para firmarem suas assinaturas perante a escrivania ou reconheçam a firma das assinatura de fls. 5, na forma do art. 34, §4º, da Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 6.515/77 e §2º do art. 1.120 do CPC. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. [...] Em suas razões, os agravantes sustentam que o reconhecimento de firma de suas assinaturas é dispensável, sob argumento de que o advogado/defensor tem a possibilidade de declarar autênticas as peças que forem juntadas aos autos, de modo que, por entendimento análogo, também pode declarar autênticas as assinaturas das partes. Acrescentam ainda que sua situação financeira não lhes permite arcar com as custas do processo, honorários de advogado e custos extrajudiciais, tanto que têm se valido da Defensoria Pública para buscar seus direitos. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja julgado procedente o agravo, determinando-se o regular processamento da ação, independentemente da emenda. Relatados, decido. O processo judicial de divórcio consensual não envolve complexidades, é em verdade bastante simples; a inicial, por exemplo, sequer deve conter explicações ou justificações. A situação em análise mais se assemelha ao preenchimento de um simples formulário, onde as partes pontuam o seu entendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito de visita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro, de declinarem seus dados pessoais. Em tal aspecto e por respeito a princípios como o da instrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade e acesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atenta ao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada e focada na efetiva prestação jurisdicional. O artigo 34 da LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977, orienta o procedimento. Vejamos: Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. O artigo 1.120 do CPC preceitua que a petição inicial será assinada por todos os requerentes, sendo que, quando estas não forem lançadas na presença do juiz, deverão ser reconhecidas por tabelião. O reconhecimento das assinaturas, embora conste da literalidade da lei, pode, no caso concreto, ser dispensado – situação existente no presente recurso, onde as partes já não possuem condições financeiras para sequer contratar o próprio advogado. As partes estarão futuramente diante do juiz, quando da realização da audiência, quando então o magistrado poderá aferir, pessoalmente, a identificação das partes e a veracidade de suas assinaturas, conforme preceitua a lei. O magistrado, ao analisar as circunstâncias controvertidas durante o trâmite processual, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação, no caso presente, comporta a verificação de autenticidade das assinaturas em momento posterior. Neste sentido já se manifestou esta egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONSENSUAL. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DAS PARTES. DISPENSÁVEL. JUSTIFICAÇÃO. O reconhecimento das assinaturas em ações de divórcio consensual pode, na particularidade de cada caso e desde que justificável, ser dispensado, porquanto os cônjuges estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir, neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindo-os, 7 constatará o julgador a autenticidade das declarações e se as mesmas espelham a real intenção do casal em separação. (TJ/RO, Agravo de Instrumento n. 0003750-41.2011.8.22.0000, Rel. Desembargador Moreira Chagas, j. Em 21.6.2011) Ante o exposto, considerando que a decisão agravada difere da jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal, dou provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito, independentemente do reconhecimento de firma das assinaturas apostas na petição inicial, o que poderá ser feito em momento posterior. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. Porto Velho, 22 de outubro de 2012. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009733-84.2012.8.22.0000 Agravante: Inácio Mendonça Soares Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Agravada: V. F. Gadelha & Cia Ltda ME Agravado: Vanderlei Fernandes Gadelha Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Inácio Mendonça Soares interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais que lhe move Vanderlei Fernandes Gadelha e V. F. Gadelha & Cia Ltda. Alega que a decisão agravada é a determinação de apensamento da ação em referência aos autos da ação civil pública nº 0006085-54.2012.8.22.0014. Assevera inexistir razão para que tais processos sigam juntos, principalmente porque não estão ligados por conexão ou continência, além de suas partes, pedidos e causa de pedir serem diferentes, procrastinando somente a efetividade da tutela. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua ratificação, para o fim de determinar o desapensamento dos autos. Em síntese, é o necessário a relatar. Como se sabe a Lei nº 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornando-se a interposição do agravo de instrumento exceção, porquanto cabível apenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Conquanto a lesão grave ou de difícil reparação constitua-se em um conceito vago ou indeterminado, deve ser decidido diante das peculiaridades do caso concreto, consoante leciona Nelson Nery Junior: “O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretude a esse conceito legal e indeterminado (“lesão grave e de difícil reparação”). Não sendo caso de agravo de instrumento, deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos.” (CPC, art. 527, II e par. único) (...). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 8 Nesse passo, o recurso não tem cabimento, pois, em regra, frente aos dispositivos mencionados, só poderá ser utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado envolver tutela de urgência ou não puder ser dirimido por meio da modalidade retida. É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer que o agravo seja interposto por instrumento. Desse modo, não se verifica a caracterização da necessidade de provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida (apensamento dos autos) possa causar ao agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparabilidade, pois tal matéria poderá ainda ser analisada em ocasião oportuna, devendo o agravo tornar-se retido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converte-se o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se. Porto Velho, 22 de outubro de 2012. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0005230-20.2012.8.22.0000 Recorrente: Caixa Previdenciaria dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598) Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186) Advogado: Vladimir Moraes Alencar Araripe (OAB/PE 16928) Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242) Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733) Recorrido: Horacildo Carvalho de Jesus Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 24 de outubro de 2012 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0009979-14.2011.8.22.0001 - Embargos de Declaração Origem : Embargante : Americel S/A Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado : João Marcelo Moreira Oliveira Dias (OAB/MG 104619) Advogada : Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Embargado : Geraldo Oliveira da Silva Advogado : Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Relator(a) : Des. Moreira Chagas Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho Vistos. Americel S/A interpôs embargos de declaração (fls. 119/120) ao argumento que no dia 10/09/2012, data final para atendimento do despacho de fl. 111, para complementação do preparo, o Sistema Digital de Segundo Grau – SDSG, se encontrava inoperante, razão pela qual foi obrigada a apresentar petição física ao invés de peticionamento eletrônico. O feito foi julgado monocraticamente, conforme decisão de fls.114/118, declarando deserto o recurso de apelação da ora embargante, ao fundamento que deixou transcorrer in albis o prazo para complementação. Sendo assim, determino ao 1º DEJUCIVEL que certifique se o SDSG no dia 10 de setembro se encontrava inoperante, impedindo o douto patrono da embargante de apresentar petição eletrônica, nos termos da Resolução nº 044, publicada no DJE nº 190, de 15/10/2010, que regulamentou os procedimentos pertinentes à implementação do Processo Eletrônico, pelo Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e através da Instrução Conjunta nº 014/2010-PR-CG, publicada no DJE nº 217, de 26/11/2010, deflagrando a sua utilização, de início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji-Paraná), especificadamente para a classe de apelação cível, em que não houvesse participação do Ministério Público. Outrossim, ante o princípio da fungibilidade, recebo o presente recurso como agravo interno, a teor do disposto no art. 557, §1º do CPC. Publique-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 000265048.2011.8.22.0001 -processo digital Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Recorrido: Antonio Pereira dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial, via digital, conforme art. 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.” Porto Velho, 24 de outubro de 2012 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 000553290.2010.8.22.0009- processo digital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Advogado: André Castilho (OAB/SP 196408) Recorrido: Fiorindo Cherri Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial, via digital, conforme art. 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.” Porto Velho, 24 de outubro de 2012 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0004824-85.2011.8.22.0015 - Apelação Origem : 0004824-85.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado : Celson Marcon (OAB/RO 3700) Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogada : Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899) Apelado : Saint Clair de Freitas Pimentel Barriga Advogado : Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Advogado : Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos Trata-se de apelação cível interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Saint Clair de Freitas Pimentel Barriga. O autor, ora apelado, alegou em sua petição inicial o que consta no relatório da sentença, senão vejamos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela promovida por Saint Clair de Freitas Pimentel Barriga em face de B. V. FINANCEIRA S/A. Aduz em síntese que foi impedido de realizar atividade comercial em razão de haver restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, tendo o requerido como responsável pela inserção. Assevera que inexiste qualquer relação jurídica com a parte ré e, mesmo assim, este fez inscrever indevidamente, seu nome nos referidos cadastros. Em razão disso requer além da declaração de inexistência do débito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização em danos morais. Juntou documentos (fls. 14/15). A antecipação da tutela foi concedida e determinada a citação da requerida (fls. 19/20). Devidamente citado (fls. 21v), o banco réu apresentou contestação (fls. 33/56). Aduziu que o autor realizou contrato de financiamento n. 104016389 e a sua negativação se deu em decorrência do atraso no adimplemento da parcela de n. 17 com vencimento em 09/10/2009. Teceu quanto a inadimplência do autor e a legalidade da negativação. Quanto aos danos morais, aduziu que não restaram comprovados. Ao final, requereu a 9 improcedência da ação. Também interpôs agravo retido em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Réplica apresentada às fls. 78/83. Instados a especificarem provas, ambos requereram o julgamento antecipado (fls. 85 e fls. 87). É o relatório. (fl. 89/90 ) A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na petição nos termos em que segue: […] Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos, referente ao contrato de financiamento n. 12.078.000.015.958, no valor de R$7.496,02, confirmo a tutela antecipada concedida e determino que a requerida exclua em definitivo o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e qualquer outro existente), referente ao débito já mencionado. CONDENO o banco réu, ainda, a pagar ao requerente, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação da presente condenação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, caso haja requerimento da parte autora, fica desde já autorizado o cartório a intimar o requerido, por intermédio de seu patrono, a efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (STJ, RESP 978475/ MG). Certifique-se o pagamento das custas, inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Após, arquive-se. Guajará -Mirim-RO, sábado, 2 de junho de 2012. […] (fls. 93/94) O apelante recorre sustentando a reforma da sentença recorrida pra reduzir o quantum indenizatório por danos morais. Defende ainda que os honorários de advogado foram fixados em valor exorbitante, de modo que devem ser reduzidos. Contrarrazões às fls. 109/115. É o relatório. Decido. Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 22/56 porquanto o apelante não reiterou sua apreciação na ocasião do recurso de apelação. Passo à análise do apelo. Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes existentes, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por terceiro estelionatário ou por outrem. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A relação jurídica havida entre as partes tem natureza inserta dentro do campo de incidência das normas do direito do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por equiparação. No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços, sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e eficientes. O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fls. 14/15). A apelante não apresentou provas da existência da contratação ou de ter ela celebrado o negócio jurídico com o apelado. Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico. A responsabilidade que decorre da relação de consumo é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu em falha ou negligência interna em aceitar documentação falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor ao banco de dados restritivos de crédito. O argumento de que a empresa também teria sido vítima de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº 404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002). Assim, inexiste excludentes de ilicitude. Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a qual o sinistro não ocorreria. A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa, dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra. Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2, 100.005.2008.015370-0, 100.001.2008.025011-3, 100.001.2008.024500-4, 100.001.2008.023726-5, 100.001.2008.021543-1, 100.001.2007.027440-0, 100.001.2007.016413-3, 100.014.2006.010227-0, 100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8. O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310. Passo a análise do quantum indenizatório. 10 No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 quantia essa que se adéqua aos caracteres do caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara e do STJ. Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. A indenização, neste processo, se mostra em consonância com os parâmetros desta Corte (100.001.2005.009909-3, 100.001.2005.002693-2, 100.001.2005.012385-7, 100.001.2005.001078-5, 100.001.2005.008040-6, dentre outros) e do próprio STJ, pois arbitrada em R$5.000,00, de modo que atende a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a sentença mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Ante o exposto nego seguimento ao recurso interposto nos termos do art. 557, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0020370-62.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0020370-62.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Americel S.A. Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada : Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado : João Marcelo Moreira Oliveira Dias (OAB/MG 104619) Apelado : Joel Gama do Nascimento Advogado : Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Americel S/A e Joel Gama do Nascimento, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral movida pelo segundo contra a primeira, em razão da sentença que julgou procedente o pedido, pois ausente prova da contratação por parte da autora em relação à dívida objeto da negativação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A parte requerida apela às fls. 79/95 e o autor recorre adesivamente às fls. 111/120, a primeira aduzindo inexistir prova do dano moral e requerendo a minoração do valor da indenização, ao passo que o segundo busca a majoração indenização por dano moral, uma vez que a negativação impediu a contratação de financiamento imobiliário. Contrarrazões de ambas as partes às fls. 104/110 e 123/133, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório necessário. Passo a decidir. Ficou incontroverso que a negativação do nome da parte autora foi indevida, tanto que a requerida recorre aduzindo a inexistência de dano moral, não passando a situação de mero dissabor. No tocante ao dano moral, sem razão a requerida, pois ficou evidenciado que a cobrança foi indevida, pois o argumento de inexistência do dano moral não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp 690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros. Assim, reconhecido o equívoco da negativação do nome da parte autora pela requerida, não há dúvidas sobre a ocorrência do dano moral. No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os limites surgem de construção jurisprudencial. Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra. Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010). O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/ MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização 11 por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos limites aceitáveis da Corte. Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente considerando os inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do acórdão. Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$10.000,00, deve ser mantido, pois não há demonstração de fatos relevantes em decorrência do ocorrido, que determine sua majoração ou minoração, bem como porque atender a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos. O fato da declaração de fl. 18, firmada por corretor de imóvel, indicar que o autor não teve financiamento aprovado por existir restrição na SERASA, fato é que o fato teria se dado em 11.10.2010, ao passo que o comprovante de fl. 17 é datado de 04.11.2010, não havendo comprovação de que, quando da tentativa de cadastro, havia ou não outra inscrição, o que era facilmente comprovável por meio de declaração da SERASA na data da negativa do financiamento. Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ). No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros. Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 000213521.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001. Assim, entendo que ambos os recursos estão em confronto com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte (art. 557, caput do CPC), motivo pelo qual nego-lhes seguimento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0012373-28.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0012373-28.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Vivo S. A. Advogada : Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogado : Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Advogado : José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Apelada : Maria Auxiliadora Teles do Nascimento Advogada : Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Vivo S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, proposta por Maria Auxiliadora Teles do Nascimento, que julgou procedente a pretensão inicial condenando ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, interpôs recurso objetivando a sua reforma. Em razões recursais afirma que a inscrição do nome da apelada em órgão de proteção de crédito decorreu de sua inadimplência, não havendo comprovação de suposta ilicitude. Ademais, alega que o simples aborrecimento não configura dano moral, inexistindo, portanto, direito à reparação. Subsidiariamente, assevera que o valor da condenação não obedece a regra estampada no artigo 944, caput da Lei Civil, configurando enriquecimento ilícito da parte apelada. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença impugnada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda indenizatória com escopo de ressarcimento por danos morais, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito. Em regra, a inscrição do devedor em banco de dados de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor dentro do contexto da ordem econômica fundada na livre iniciativa e que objetiva o desenvolvimento nacional, conforme a exegese dos arts. 3º, II, 170 e 192 da CRFB. No entanto, estes valores encontram limites na proteção da privacidade e da honra decorrentes da tutela da dignidade humana, CRFB, art. 1º, III. A síntese da ponderação dos citados valores Constitucionais resulta no atual sistema que considera lícita a negativação do devedor desde de que respeitadas as regras previstas pelo legislador ordinário no art. 43 do CDC. Havendo desrespeito a estes limites, ocorrerá ilicitude passível de indenização por danos morais. Nestes termos dispõe a doutrina: “Um aspecto da sanção civil decorrente de inscrição irregular em bancos de dados de proteção de crédito é a indenização por danos morais. Na hipótese, basta a demonstração da irregularidade do procedimento de registro (informação inexata, falta de comunicação prévia etc.), vez que a inobservância de qualquer requisito constitucional ou legal que legitima a atuação dos arquivos de consumo retira o manto do exercício regular de direito e ofende a privacidade e honra do consumidor” (BENJAMIN, Antonio Herman. Et al. Manual de Direito do 12 Consumidor. Ed.: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.) Ao contrário do que afirma a parte apelante a sentença bem analisou o conjunto probatório presente nos autos, observando a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos relevantes para a solução da lide: “Em suma, a ré apenas alega que havia débito pendente e que a data da transferência se deu apenas aos 07 dias de março de 2006. O direito milita em favor da autora. É que a transferência, ao contrário do alegado pela ré, se deu em 01/11/2005 (fls. 14). Dessa forma, não poderia haver débito de 11/05 a 03/06 em nome da autora. Não bastasse, há cláusula expressa no seguinte sentido: ‘… desta forma o respectivo número de acesso é definitivamente transferido para o Cessionário acima qualificado, o qual assume, a responsabilidade de pagamento das despesas anteriores à data da assinatura do presente termo, que por ventura não tenham sido lançadas’ (fls. 14). Dessa forma, não poderia a ré negativar a autora seja porque sua responsabilidade cessara em 01/11/05 seja porque a partir desta data, a responsabilidade de pagamento das despesas era da cessionária.” Desta maneira, os fatos descritos são suficientes para demonstrar a manutenção indevida do nome do autor no SPC, configurando-se, in casu, ato ilícito nos termos do Código Civil, art. 186 e do Código Consumerista, art. 43. Também não pode prosperar a alegação, em sede recursal, de que não houve ato ilícito pela não comprovação de culpa da instituição financeira pela negativação do nome do devedor. Primeiramente, insta destacar que o ilícito civil deve ser compreendido no seu duplo aspecto: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde a ideia de culpa e o segundo se vincula à inobservância ao direito. Desta forma a comprovação do ato ilícito prescinde da demonstração de seus dois aspectos. No entanto a evolução da dogmática civilista trouxe à tona a responsabilização objetiva suprimindo a necessidade de comprovação da culpa para verificação do ato ilícito, bastando para tanto que haja inobservância do direito (aspecto objetivo do ilícito). Essa é a ratio do art. 927, parágrafo único do Código Civil: Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desta forma, a exceção de inexistência de culpa não é cabível em casos que envolvem a irregular inscrição de consumidor nos cadastros de proteção de crédito por se tratar de responsabilidade objetiva, conforme disposição expressa contida no CDC. Nestes termos tem entendido esta e. Corte nos seguintes precedentes: Apelação Cível, N. 00495153720088220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 18/01/2011; Apelação Cível, N. 00075597020108220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 19/10/2010; Apelação Cível, N. 01438086220098220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 05/10/2010, dentre outros. Ademais, conforme ressaltado pela sentença recorrida, não foi juntada nenhuma documentação pela parte ré, em sede de contestação, que permitisse amparar suas alegações de que a inscrição ocorrida se deu dentro do âmbito de seu regular exercício de direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Cabe destacar que quanto a existência de dano a inscrição indevida da apelada no cadastro de inadimplentes é suficiente para presumir a sua ocorrência, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Desta forma não merecem prosperar a apelação quanto a existência de dano moral (an debeator) no presente caso. Passo para análise do valor devido à título de indenização (quantum debeatur). Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido à vítima o julgador não deve perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade coibindo os excessos, ou seja, a indenização deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - (...) 1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. (...) 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE. 1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para adequação do quantum. 13 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010) (grifei) Nestes termos entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não ultrapassa os limites do razoável e proporcional bem como a extensão do dano, não havendo o que se falar, in casu, de enriquecimento sem causa. À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Porto Velho, 24 de Outubro de 2012. DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0115803-69.2005.8.22.0001 - Apelação Origem : 0115803-69.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Petrobrás Distribuidora S.A. Advogada : Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Advogada : Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Advogada : Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Advogado : Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14388) Advogado : Leonardo Moll Arruda (OAB/RJ 127568) Apelada : Alves & Reis Ltda Advogado : Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Petrobrás Distribuidora S/A, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença que move contra Alves & Reis Ltda. Insurge-se contra a sentença de fls. 315/316, que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 794, II, do CPC. A apelante afirma, em suma, que o pedido de suspensão sequer foi analisado pelo juízo a quo e que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a existência de acordo determina a suspensão da execução, nos termos do artigo 792, do CPC. Pede a reforma da sentença, para que seja determinada a suspensão da execução até o cumprimento final do acordo firmado entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 792 do CPC estabelece que, convindo às partes, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo credor, aguardando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. É o que ocorre nos autos, pois do documento de fls. 311/314 verifica-se que foi feito acordo entre as partes, onde o devedor pagaria a dívida executada com uma entrada e mais 30 (trinta parcelas) parcelas. Assim, a extinção do feito, ainda que sob o fundamento de que o acordo homologado é título executivo sendo desnecessária a suspensão, mostra-se equivocada, uma vez que contrária ao dispositivo legal mencionado acima e ao princípio da economia processual, pois todo um novo procedimento deveria ser instaurado para a eventual execução do título judicial. Apreciando a matéria o STJ já se posicionou da seguinte maneira: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO POSTERIOR DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Presente, na execução, acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida, bem como para suspensão do processo, nos termos do art. 791, II, combinado com o art. 265, II, do CPC, com atos jurisdicionais que corroboram tal transação, inadmissível a extinção do feito por abandono de causa anos após, ainda que existente pedido da parte contrária. II. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1052960/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO. ART. 792, CPC. RECURSO PROVIDO.- Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo. (REsp 164.439/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000 p. 76) No mesmo sentido, também do STJ: RESP 15269-SP, RESP 263179-SP (RSTJ 148/361), RESP 363006-RJ, RESP 1034264-DF. Assim, tenho que a sentença deve ser reformada, retornando o feito à origem a fim de verificar o cumprimento do acordo celebrado e a eventual continuidade da execução. Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso (art. 557, §1º-A, do CPC) para reformar a sentença e determinar que o feito volte à origem para que se verifique o cumprimento da obrigação acordada ou a eventual continuidade da execução, determinando-se, se for o caso, a suspensão da execução até o prazo final concedido pelo credor ao devedor. Feitas as anotações e comunicações de estilo, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0176064-58.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0176064-58.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 3ª Vara Cível Apelante : Aldenice Conceição Saldanha Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada : Editora Adem Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Aldenice Conceição Saldanha, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, em face de Editora Adem, que julgou procedente a pretensão inicial condenando a apelada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), interpôs recurso objetivando a sua reforma. 14 Em razões recursais pugna pelo aumento do quantum arbitrado pela condenação à título de danos morais por entender que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não obedece os critérios de compensação/grau da culpa da apelada, citando julgados desta Corte no mesmo sentido. Ademais, afirma que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na ordem de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 §2º da Lei 8.906/94 e da Resolução n. 01/99/OAB/RO. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda indenizatória com escopo de ressarcimento por danos morais, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito. A irresignação recursal cinge-se ao valor da condenação à título de danos morais. Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido à vítima o julgador não deve perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade coibindo os excessos, ou seja, a indenização deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - (...) 1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. (...) 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE. 1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para adequação do quantum. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010) (grifei) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Nestes termos entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não alcança o montante necessário para compensar os danos morais sofridos pela apelada. Sendo assim fixo o valor da indenização devido em R$ 8.000,00 tendo em vista os precedentes desta e. Corte (Apel. N. 00049100920098220021, dentre outros). Quanto aos honorários, devem ser mantidos da forma fixada na sentença porquanto foram arbitrados observando-se o disposto no § 3º, artigo 20, do CPC. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso, no termos do art. 557, §1º-A do CPC, para fixar o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Porto Velho, 24 de Outubro de 2012. DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0010500-56.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0010500-56.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apte/Apda : Maria Osmerinda de Moura Lima Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apdo/Apte : Banco Itaucard S. A. Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Osmerinda de Moura Lima e Banco Itaucard S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, em razão da sentença que julgou procedente o pedido, pois ausente prova da contratação por parte da autora, sendo indevida a negativação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. A parte autora apela às fls. 123/146 e a requerida às fls. 179/185, o primeiro requerendo a majoração do valor da indenização e dos honorários, ao passo que a segunda busca a redução da indenização por dano moral. Contrarrazões de ambas as partes às fls. 188/200 e 201/204, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. É o relatório necessário. Passo a decidir. Ficou incontroverso que a negativação do nome da parte autora foi indevida, restando analisar o valor da indenização por dano moral daí decorrente, o que faço em conjunto, por ser matéria comum a ambos os recursos. No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS 15 Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros. Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os limites surgem de construção jurisprudencial. Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra. Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010). O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/ MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos limites aceitáveis da Corte. Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida. Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente considerando os inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do acórdão. Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$6.000,00, deve ser mantido, pois não há demonstração de fatos relevantes em decorrência do ocorrido, que determine sua majoração ou minoração, bem como porque atenden a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos. Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ). No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 000213521.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001. No que diz respeito à pretensão de modificação do valor dos honorários advocatícios, sem razão a parte autora, pois sua fixação se deu com base no artigo 20, §3º do CPC, sendo arbitrado em 15% do valor da condenação, sendo condizente com as peculiaridades da causa, seu tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não havendo que falar-se em sua majoração. Outrossim, a jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes (REsp 1038525/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 16/05/2008), não sendo esse o caso dos autos. No mesmo sentido: AGRG NO AGRG NO AG 863435-SP, RESP 612038-PE, AGRG NO AG 325270-SP, RESP 450212RS, ERESP 625851-DF, RESP 651226-PR (LEXSTJ 187/195), AGRG NO RESP 551429-CE, RESP 662629-PE. Assim, entendo que ambos os recursos estão em confronto com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte (art. 557, caput do CPC), motivo pelo qual nego-lhes seguimento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019741-54.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019741-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Adilson Pereira Serra Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado : Banco do Brasil S/A Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Adilson Pereira Serra, nos autos da ação de exibição de documentos que move contra Banco do Brasil S/A. Insurge-se contra a sentença de fl. 31, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por não ter sido atendida a determinação de emenda da petição inicial para apresentar pedido administrativo extrajudicial, deixando de demonstrar interesse na causa. A parte apelante, às fls. 32/40, requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls. 15/27, interposto contra o despacho interlocutório que determinou a apresentação de prova de requerimento administrativo ou de negativa do requerido em fornecer os documentos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação tenha normal seguimento, pois tem interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao agravo retido, entendo que o mesmo fica prejudicado, pois os argumentos ali expostos correspondem ao próprio mérito da apelação, de modo que dele não conheço. 16 Passo ao apelo, cuja análise remete à conclusão de que existe razão à apelante. É cediço que uma das condições da ação é o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade adequabilidade. A análise da existência de tal condição passa, invariavelmente, por uma análise do caso concreto e, partir daí, estabelecer se a pretensão deduzida pela parte se mostra útil a ela e se a via processual eleita é a adequada. Neste sentido, veja-se a lição de Fredie Didier Júnior: A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre será relacionado a uma determinada demanda judicial. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Podivm, 2007, p. 175) Percebe-se, portanto, que é preciso aferir se a ação trará alguma utilidade para o autor e se esta é a forma correta de deduzir em juízo sua pretensão. Alexandre Freitas Câmara traz as seguintes assertivas relativamente à caracterização do interesse de agir: Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim, que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Lumen Juris, 7ª Edição, p. 111) No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença do interesse de agir do apelante, pois comprovada a relação jurídica firmada entre as partes. Não fosse isso, a obrigação de esgotamento prévio da via administrativa para a propositura da ação judicial, como aventado na decisão de primeiro grau, tem-se como irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. Ademais, a previsão expressa da Carta Magna tem prevalência sobre qualquer legislação ordinária, porque retrata as garantias fundamentais que visam resguardar os direitos individuais e coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público. Assim, entendo que o autor tem interesse de agir para a presente ação. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR. - Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que não se encontram consigo. (REsp 940.720/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 626) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Presente, pois, o interesse de agir da parte autora, de modo que não é necessária a prova de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação de exibição. Diante do exposto, monocraticamente (art. 557, §1º-A do CPC), dou provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir para a ação de exibição de documentos, devendo a ação regressar à origem para prosseguimento. Feitas as anotações e comunicações necessária, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0014072-20.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0014072-20.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Roberval de Souza Oliveira Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Apelado : BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada : Patrícia Marino Silva (OAB/MG 124219) Advogado : Eduardo Gherardi (OAB/SP 224165) Advogada : Débora Vallejo Mariano (OAB/SP 186168) Advogado : Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP 151876) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Roberval de Souza Oliveira nos autos de ação cautelar de exibição de documentos movida contra BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e extinguiu o feito com resolução de mérito, considerando já ter havido a exibição dos documentos pelo banco no curso do feito. Condenou a apelante ao pagamento de custas e não arbitrou honorários de advogado. A apelante recorre sustentando que o banco apelado deveria fornecer cópias dos instrumentos contratuais no ato da celebração do contrato, independente de prévia notificação e que o art. 20 do CPC é claro ao afirmar que a sentença de procedência de ter como consequência a condenação do vencido no pagamento das custas e honorários de advogado. Menciona que o fato do apelado não ter apresentado oposição ao pedido de exibição, não retira o caráter contencioso do processo, de modo que resta a ele o pagamento das custas e demais despesas derivadas da sucumbência. Alega que não poderia ter sido condenado a pagar custas. Ao final pede o provimento do recurso para que haja a reformulação sucumbencial para que inverta o dever de adimplemento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 69/73. É o relatório. Decido. 17 A presente matéria já foi objeto de apreciação nesta Corte. Quanto ao dever de exibição dos documentos, o juízo a quo já o reconheceu, sendo que o banco os exibiu no curso da lide. Muito embora continue entendendo haver interesse de agir da parte que ajuíza a exibição de documento independente de requerimento administrativo ou esgotamento da via extrajudicial, sob a ótica sucumbencial, vejo que inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados, e havendo a apresentação dos documentos no curso do processo, não há de se falar em condenação nas verbas de sucumbência. Isso porque a parte não comprovou que o apelado deu causa ao ajuizamento da lide, de modo que essa comprovação somente se daria com a negativa extrajudicial. Assim, embora o feito deva ser resolvido em razão do reconhecimento do pedido pelo réu (art. 269, II do CPC) em razão de ter o apelado apresentado os documentos de fls. 35/44 (cópia do contrato e outros) - que identificam as partes contratantes, o número do contrato, a data de liberação, o total e valor das parcelas devidas e todos os demais acessórios do contrato - não se pode afirmar a incidência do princípio da causalidade em desfavor do fornecedor, porque não se pôde comprovar que este tenha dado causa ao ajuizamento da lide, pois o apelante não comprova que houve uma negativa anterior ao ajuizamento da ação. Vejamos o recente entendimento do STJ sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. 3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/ RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) (g.n.) Nesse sentido, veja-se: Recurso Especial N. 1.077.000-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/8/2009. O mesmo entendimento é adotado por esta Corte: Documentos. Exibição e obrigatoriedade. Prova. Condenação. Honorários. Incabível determinar à parte a exibição de documentos que não lhe pertencem ou não estão sob a sua posse. Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de falar em condenação em honorários de advogados (AC n. 0289362-62.2008.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. Em 23/11/2010). Cautelar. Exibição de documento. Resistência. Prova. Ausência. Honorários. Princípio da causalidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Por observância ao princípio da causalidade, a fins de condenação em honorários de advogado, exige-se na cautelar a prova da resistência da parte adversa em exibir os documentos pleiteados. (AC n. 00054774220108220009, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 08/11/2011) Exibição de documentos. Recusa. Prova. Condenação. Honorários. Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados, e considerando a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de falar em condenação em honorários advocatícios.(AC n. 00034482220108220008, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 23/08/2011) Desta forma, se o apelante não comprovou que o apelado tenha dado causa ao ajuizamento da presente lide e se esta exibiu documentos que permitem a parte ajuizar corretamente a ação que lhe caiba, acertada a não fixação de honorários e imposição do autor da pretensão no pagamento das custas. Ora, se o apelado demonstrou atendimento à pretensão exibitória, há evidente probabilidade de que o fim almejado pelo apelante seria facilmente atendido sem que fosse necessário instaurar a jurisdição, de modo que isso leva à conclusão de que o consumidor deu causa ao ajuizamento da lide ao desprezar a via administrativa e não comprovar a negativa do apelada. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC e considerando que a presente matéria está pacificada no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019798-09.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019798-09.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : José Rêgo Guimarães Advogada : Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Advogado : Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Apelado : Banco Citicard S.A Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogada : Simone Marçal Barreto Vinholis (OAB/SP 217433) Advogado : Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogada : Vanetti Regina dos Santos Ribeiro (OAB/SP 225545) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. José Rêgo Guimarães, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, em face da Banco Citicard S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando a inexigibilidade do débito inscrito e a improcedência do pedido indenizatório, interpôs recurso objetivando a sua reforma. 18 Em razões recursais afirma que a empresa que providencia a negativação do nome do consumidor inadimplente junto aos órgãos de proteção de crédito tem o prazo de cinco dias, após o pagamento do débito, para cancelar a negativação, sob pena de responder pelos danos decorrentes da manutenção indevida em cadastro de inadimplente. Traz diversos julgados neste sentido. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença impugnada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda indenizatória com escopo de ressarcimento por danos morais, sob a alegação de inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito. Em regra, a inscrição do devedor em banco de dados de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor dentro do contexto da ordem econômica fundada na livre iniciativa e que objetiva o desenvolvimento nacional, conforme a exegese dos arts. 3º, II, 170 e 192 da CRFB. No entanto, estes valores encontram limites na proteção da privacidade e da honra decorrentes da tutela da dignidade humana, CRFB, art. 1º, III. A síntese da ponderação dos citados valores Constitucionais resulta no atual sistema que considera lícita a negativação do devedor desde de que respeitadas as regras previstas pelo legislador ordinário no art. 43 do CDC. Havendo desrespeito a estes limites, ocorrerá ilicitude passível de indenização por danos morais. Nestes termos dispõe a doutrina: “Um aspecto da sanção civil decorrente de inscrição irregular em bancos de dados de proteção de crédito é a indenização por danos morais. Na hipótese, basta a demonstração da irregularidade do procedimento de registro (informação inexata, falta de comunicação prévia etc.), vez que a inobservância de qualquer requisito constitucional ou legal que legitima a atuação dos arquivos de consumo retira o manto do exercício regular de direito e ofende a privacidade e honra do consumidor” (BENJAMIN, Antonio Herman. Et al. Manual de Direito do Consumidor. Ed.: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.) Consoante bem demonstrado nas documentações juntadas à petição inicial, o apelante comprova o pagamento de sua dívida no dia 04/10/2010, conforme se extrai do comprovante juntado às fls. 15, porém seu nome somente foi retirado do cadastro de inadimplentes após 18 dias, informação corroborada pela certidão juntada às fls. 14 e, ainda, pelo próprio apelado em sede de contestação. As provas juntadas pela parte apelada não são suficientes para afastar as afirmações do apelante, pois não demonstram a data do pagamento das dívidas realizado pelo apelante. Conforme a jurisprudência desta e. Corte e do Superior Tribunal de Justiça após a quitação da dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes deverá ser requerido pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data que houver o pagamento efetivo. Nesses termos: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. 1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. 2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Desta maneira, os fatos descritos são suficientes para demonstrar a manutenção indevida do nome do autor no SPC, configurando-se, in casu, ato ilícito nos termos do Código Civil, art. 186 e do Código Consumerista, art. 43. Também não pode prosperar a alegação, em sede recursal, de que não houve ato ilícito pela não comprovação de culpa da instituição financeira pela negativação do nome do devedor. Primeiramente, insta destacar que o ilícito civil deve ser compreendido no seu duplo aspecto: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde a ideia de culpa e o segundo se vincula à inobservância ao direito. Desta forma a comprovação do ato ilícito prescinde da demonstração de seus dois aspectos. No entanto a evolução da dogmática civilista trouxe à tona a responsabilização objetiva suprimindo a necessidade de comprovação da culpa para verificação do ato ilícito, bastando para tanto que haja inobservância do direito (aspecto objetivo do ilícito). Essa é a ratio do art. 927, parágrafo único do Código Civil: Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desta forma, a exceção de inexistência de culpa não é cabível em casos que envolvem a irregular inscrição de consumidor nos cadastros de proteção de crédito por se tratar de responsabilidade objetiva, conforme disposição expressa contida no CDC. Nestes termos tem entendido esta e. Corte nos seguintes precedentes: Apelação Cível, N. 00495153720088220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 18/01/2011; Apelação Cível, N. 00075597020108220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 19/10/2010; Apelação Cível, N. 01438086220098220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 05/10/2010, dentre outros. Cabe destacar que, quanto a existência de dano moral, a inscrição indevida da apelada no cadastro de inadimplentes é suficiente para presumir a sua ocorrência, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: 19 AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Desta forma, merece prosperar a apelação quanto a existência de dano moral (an debeator) no presente caso. Passo para análise do valor devido à título de indenização (quantum debeatur). Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido à vítima o julgador não deve perder de vista os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade coibindo os excessos, ou seja, a indenização deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - (...) 1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. (...) 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a modificação da indenização por danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DESPROPORCIONALIDADE. 1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para adequação do quantum. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010) (grifei) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Nestes termos entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os limites do razoável e proporcional bem como é adequado à extensão do dano, mormente pelos poucos dias em que se perpetuou a ilicitude. À luz do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. Publique-se. Porto Velho, 24 de Outubro de 2012. DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009074-75.2012.8.22.0000 Agravante: Antônia Pereira de Souza Costa Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Agravado: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Pereira de Souza Costa contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos seguintes termos: Não é crível que a requerente tenha celebrado contrato de financiamento em 60 (sessenta) parcelas de R$1.739,42, das quais aparentemente pagou 27 e, ao mesmo tempo, não disponha de R$605,63 para pagar as custas iniciais. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e o pagamento das custas ao final. Recolha a autora as custas, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo e sob a mesma penalidade, a autora deverá indicar quais cláusulas pretende a revisão, indicando quais são abusivas e quais são excessivas, bem como apresentando o contrato, eis que dispõe de meios administrativos e processuais para obtê-lo. Inconformado, interpõe recurso alegando que deixou claro na petição inicial que não juntou a cópia do contrato por não ter recebido referido documento. Assevera que requereu a inversão do ônus da prova, visto que não possui condições de oferecer a cópia do contrato. Colaciona jurisprudência a fim de demonstrar seu direito à inversão pleiteada. Sustenta ser imperioso o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em comento, uma vez que a relação existente entre as partes é de consumo. Pugna pelo provimento do agravo, concedendo à agravante a inversão do ônus da prova em relação a apresentação do contrato. É o relatório. Examinados, decido. Infere-se das razões de recurso que o inconformismo da agravante cinge-se apenas quanto a determinação do magistrado de que a mesma apresente o contrato discutido nos autos. Todavia, antes de adentrar ao mérito do recurso, faz-se necessária a análise do cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas iniciais. Conforme se extrai do decisium de fls. 78 o magistrado indeferiu à agravante o benefício da justiça gratuita, determinando o 20 recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Em informações juntadas às fls. 87 o juízo da causa assevera que a agravante não recolheu as custas processuais, em razão disso, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 284 e 295, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil, e julgada extinta a ação, com fulcro no art. 267, inc. I do diploma processual civil. Desse modo, tenho como prejudicado o julgamento do presente recurso, ante o indeferimento da petição inicial e extinção do processo. À luz do exposto, nos termos do art. 557, caput, julgo prejudicado o agravo em face da perda do objeto. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008766-39.2012.8.22.0000 Agravante: Auto Posto Plaster Ltda Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546) Agravante: Gérson Plaster Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546) Agravante: Sonia Aparecida Trevizani Plaster Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546) Agravada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Plaster, Gerson Plaster e Sonia Aparecida Trevizani Plaster contra despacho interlocutório proferido nos autos do Embargos à Execução movida em face de Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Insurge-se contra o despacho proferido às fls. 31, pelo juízo da comarca de Nova Brasilândia do Oeste, a seguir transcrita: Despacho. Considerando que a matéria aqui ventilada, diante de sua natureza, demanda prova documental, e já tendo sido oportunizado a apresentação de documentos, aliado, ainda, ao fato de que a parte não justificou a pertinência da prova oral requerida, nem declinou os pontos que com ela pretendia provar, entendo ser desnecessário a produção de prova em audiência. Indefiro. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vistas para alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela embargante. Após torne-se os autos conclusos para sentença. Int. Nova Brasilândia-RO, terça-feira, 4 de setembro de 2012”. Pede seja modificada a decisão para que seja deferida a prova testemunhal, bem como designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Pede ao final, concessão do efeito suspensivo e no mérito sejam confirmados os requerimentos acima expostos. Decisão. Os agravantes afirmam que há cerceamento de defesa na decisão proferida, por esta entender desnecessária a produção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO de prova testemunhal em audiência, por tal motivo pede nulidade da decisão. Pois bem. É cediço que o juiz da causa é o destinatário da prova, competindo-lhe um juízo de valor sobre sua conveniência e utilidade para o caso concreto, bem como pondero que o contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais insertos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais são assegurados aos litigantes em processo administrativo ou judicial com os meios e recursos a ela inerentes, obedecendose ao devido processo legal (inciso, LIV, do mesmo artigo, da CF/88). Assim, torna-se importante, na aferição da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, analisar o caso concreto a fim de estabelecer se era necessária a realização das provas requeridas pela parte e se essas são úteis ou indispensáveis à solução da controvérsia. No caso dos autos, mesmo que não demonstrado na petição de especificação de provas (fl. 29) o que o agravante pretende comprovar com as declarações testemunhais, verifica-se do agravo e dos termos do embargos a execução que teriam sido feitos acordos verbais acerca da compensação de valores e despesas, situação que ao meu juízo, determina a produção de prova testemunhal. Veja-se julgados do STJ a respeito do tema da necessidade da produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados. Recurso especial provido. (Resp 184.472/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 332). PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL. INDEFERIMENTO. RELEVÂNCIA. NULIDADE. Não se admite, por causar indevido cerceamento de defesa, indeferimento de prova testemunhal sob o argumento de que o exame pericial já havia constatado a ausência do nexo causal entre a lesão e a atividade profissional, se a finalidade dos depoimentos não é comprovar o nexo, mas sim demonstrar que o laudo partiu de premissa errada, pois concluiu com base em vistoria efetuada sobre as condições de trabalho existentes na empresa, as quais, no entanto, não são idênticas, em tese, às da época em que o obreiro tinha quando lá trabalhava. Recurso provido. (Resp 316.217/SP, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 374). Assim, dou provimento monocrático ao recurso (art. 557, §1º-A do CPC), para deferir a produção da prova testemunhal, com a designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelos agravantes. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpre-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 21 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008564-62.2012.8.22.0000 Agravante: Telma Matias Alves Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111) Agravada: UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos(OAB/TO 2438) Advogado: Fabrícyo Teixeira Noleto(OAB/TO 2937) Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Matias Alves em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Cacoal nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, nos seguintes termos: Trata-se ação ordinária formulado por pessoa física em desfavor de UNITINS - Fundação Universidade do Tocantis, pessoa jurídica de direito público, visando o cumprimento de obrigação de fazer com entrega de diploma de graduação e reparação por danos morais. O caso se amolda às hipóteses descritas no artigo 2º, da Lei 12.153/09, não se enquadrando nas vedações do seu parágrafo 1º. Posto isso, por se tratar de competência absoluta, parágrafo 4º do citado dispositivo, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias. [...] Inconformada, interpõe recurso alegando que, trata-se a agravada de fundação instituída pelo poder público, mas regida pelo direito privado, nos termos da Lei n. 136/90 e Decreto n. 250/90, ambos do Estado do Tocantins. Colaciona julgado no sentido de que, as ações em que atuarem como parte fundações com personalidade jurídica de direito privado, deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual. Assevera que no Agravo de Instrumento interposto nos mesmos autos, esta Corte já rejeitou a mesma preliminar, portanto, pacífico o entendimento de processamento desta ação na justiça comum. Pugna pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja determinada a permanência do processo na justiça comum. É o relatório. Examinados, decido. O argumento de que a matéria de competência já foi rejeitada na apreciação de outro agravo não reflete a verdade, pois naquele recurso, o feito estava tramitando junto a 3ª Vara Cível e a agravada equivocadamente arguiu a incompetência dos Juizados Especiais, razão pela qual sequer foi apreciada. Insurge-se a agravante quanto a decisão do magistrado que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de ser a agravada pessoa jurídica de direito público. Sobre a personalidade jurídica das fundações, o entendimento doutrinário predominante é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado. Por oportuno trago à baila lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro expendida na obra Direito Administrativo, Editora Atlas, 2007, pág. 404: Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-la ao Código Civil, neste último caso, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO derrogações por normas de direito público. Em um e outro caso se enquadram na noção categorial do instituto da fundação, como patrimônio personalizado para a consecução de fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade. Em cada caso concreto, a conclusão sobre a natureza jurídica da fundação – público ou privada – tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos. […] A agravante aduz em razões de recurso que, conforme disposto no art. 3º do Decreto n. 250/90, a personalidade jurídica da agravada é de direito privado. Portanto cabe a Justiça Comum Estadual apreciar o feito. Todavia, a recorrente economizou na formação do agravo deixando de juntar a cópia da referida norma, fato que não permite um juízo absolutamente seguro sobre a literalidade do Decreto. Ademais, infere-se do site da UNITINS que a universidade foi criada pelo Decreto n. 252/90, mandamento distinto do citado pela agravante, o que reforça a necessidade da apresentação do referido documento. É o entendimento desta Corte que, a ausência de juntada de documento facultativo, porém essencial à análise da controvérsia obsta o seguimento do recurso. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. AUSENTE. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se o não provimento de agravo interno quando não há motivos suficientes para a reconsideração da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, quando ausente a juntada de peça facultativa essencial à análise da controvérsia. (Agravo, N. 00110609820118220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 22/11/2011). (g.n.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte instruir seu agravo de instrumento não só com as peças obrigatórias, mas também com aquelas que, embora facultativas, são de suma importância ao entendimento e eventual acolhimento da tese por ele defendida, nem mesmo havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilitar a tardia juntada. (Agravo, N. 00000089843820108220000, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 17/08/2010). Desse modo, considerando que a conclusão acerca da personalidade jurídica da agravada depende do exame do decreto que a instituiu, e que o recurso foi instruído sem a cópia do referido documento, peça que reputo necessária para o deslinde da controvérsia, tenho como obstado o seguimento do agravo. À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator 22 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009771-96.2012.8.22.0000 Agravante: Iracema da Silva Melo Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892) Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema da Silva Melo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho nos autos da ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: INDEFIRO a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora, uma vez que, devido à sua profissão, ocupa lugar de privilégio social, não trazendo aos autos elementos que comprovem sua dificuldade financeira. Assim sendo, nos termos do art. 19 do Código de Processo Civil, determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. […] Consta dos autos que a agravante é funcionária pública estadual e ajuizou ação de reparação por danos morais, por ter aguardado por mais de 02h30min, em pé, na fila da instituição financeira para liquidar uma fatura. Inconformada com o indeferimento da assistência judiciária gratuita, interpõe recurso sustentando que a lei n. 1060/50 estabelece que para a concessão do benefício basta a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assevera que a norma legal dispensa a juntada de documentos comprobatórios desta situação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo seu provimento, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório. Examinados, decido. A agravante se insurge quanto a decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema da gratuidade judiciária, ao revés do alegado pela agravante, a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício. A jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família” (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10). 2. “A concessão do benefício não tem efeito retroativo” (AgRg no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/8/09). (g.n.) [...] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.924/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011). No mesmo sentido já se manifestou esta Corte: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POBREZA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. A simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste. Conforme a nova interpretação dada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, é necessária a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente. A ausência de elementos objetivos impossibilita a concessão. Na caso concreto, a parte interessada não se desincumbiu do dever de comprovar a situação de necessidade alegada. Recurso não provido. (Agravo, N. 00027039520128220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 15/05/2012). (g.n.) Em sentido correlato: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE. A assistência gratuita somente será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo que não basta a simples declaração de miserabilidade para a concessão da benesse. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Mandado de Segurança n. 0095851-86.2011.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Giarusso Santos. J. 30/06/2011). (g.n.) Considerando que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais não é suficiente para a concessão do benefício, e que deixou a agravante de juntar prova que possibilitasse o convencimento desse relator de que sua condição financeira não a permite arcar com as custas processuais, a gratuidade judiciária merece ser indeferida. À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009783-13.2012.8.22.0000 Agravante: Club Administradora de Cartões de Crédito S.A. Advogado: Paulo Sérrgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo(OAB/SP 180623) Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira(OAB/RO 4733) Agravada: Franciele Inacio Oliveira Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) 23 Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Club Administradora de Cartões de Crédito S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na qual determinou o desentranhamento da contestação intempestiva e devolução ao seu subscritor. É o relatório. Examinados, decido. Antes de adentar ao mérito do recurso, insta analisar os pressupostos para a sua admissibilidade. O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe as peças que instruirão o agravo de instrumento, vejamos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado; Compulsando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente na procuração da agravante ao advogado Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180.623), conforme certificado à fls. 52. O agravo de instrumento encontra-se deficiente em sua formação, porquanto consta apenas, às fls. 19, o substabelecimento ao subscritor das petições do recurso. A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência da procuração, uma vez que aquele somente terá validade quando apresentado também o instrumento de mandato. Nesse sentido é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E PRESENÇA DE SUBSTABELECIMENTO. CADEIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. I - A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência da procuração, visto que aquele só terá validade quando apresentado juntamente com o instrumento de mandato. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 913.760/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 19/12/2007, p. 1157). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS SEM AS PROCURAÇÕES ORIGINAIS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. DESPROVIMENTO. […] A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes. […] IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 714.624/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 294). (g.n.) Não é outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO. PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CADEIA DE REPRESENTAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PRINCIPAIS. DEVER DE FISCALIZAR A INTEGRALIDADE DAS CÓPIAS. DILIGÊNCIA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PARA OBTER CERTIDÃO CARTORÁRIA. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É dever do agravante apresentar as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, sendo certo, ainda, que, em caso de substabelecimento, faz-se necessária a juntada da procuração outorgada ao advogado substabelecente para que se possa aferir a regularidade da representação. É também de responsabilidade da parte agravante verificar se a documentação acostada ao recurso encontra-se completa, pois a ele cabe zelar pela correta formação do instrumento, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e necessárias quando de sua instrução, e, diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidão cartorária. (Agravo, N. 00132000820118220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 15/02/2012). (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. CADEIA DE PODERES. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. Cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. É obrigatória a apresentação da cadeia completa de poderes outorgados aos advogados da parte agravada, de modo que sua falta implica na não formação do instrumento. (Ag. Regimental, N. 00000081633420108220000, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 21/07/2010). (g.n.) Desse modo, diante da ausência de peça obrigatória descrita no art. 525, inc. I do CPC, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível. À luz do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019074-05.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019074-05.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Marcli Mendes Pontes Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos Marcli Mendes Pontes recorre da decisão do juiz a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação 24 de Prestação de Contas, ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível quando há administração de bens, negócios ou interesses de outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise, pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual que possui com a instituição financeira. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668 do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de valores não contratados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução do feito à origem para regular processamento. Contrarrazões às fls. 89/97. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito previsto em lei. A recorrente busca esclarecimentos acerca da relação contratual com o banco recorrido, visto que tem dúvidas dos encargos bancários, com finalidade de averiguar a legalidade das cobranças. O juiz sentenciante, por entender inadequada a via processual eleita, julgou improcedente o pedido formulado (fls. 67/71). Ainda que se considere inadequada a ação, porém dela podendose extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos, in casu, inexiste a caracterização de improcedência do pedido, uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário. Neste sentido: [...] O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes. (REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp 509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO (REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases. Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis: CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-la; II – a obrigação de prestá-las. Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT: São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a existência de administração de coisa alheia”. Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição financeira, inclusive em contratos de empréstimo : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO. 1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, da certificação quanto à correção dos valores lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. - Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito. - Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária. [...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012) APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS. RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 25 Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 03/07/2012) Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal: Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012. A autora comprova, por meio do documento de fl. 10, o negócio jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do débito. Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o negócio realizado. Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência merece ser reformada. Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a devolução do feito à origem para regular processamento. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019327-90.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019327-90.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Telma da Silva Ramos de Oliveira Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Banco do Brasil S. A. Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Telma da Silva Ramos recorre da decisão do juiz a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Prestação de Contas c/c Devolução de Valores ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível quando há administração de bens, negócios ou interesses de outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise, pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual que possui com a instituição financeira. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668 do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de valores não contratados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução do feito à origem para regular processamento ou, alternativamente, seja, de plano, julgados totalmente procedente os pedidos formulados na exordial. Sem contrarrazões. Examinados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito previsto em lei. A recorrente busca esclarecimentos acerca dos encargos bancários para averiguar a legalidade da cobrança, visto que tem dúvidas se são referentes ao período em que mantinha relação contratual com o banco recorrido. O juiz sentenciante, por entender inadequada a via processual eleita, julgou improcedente o pedido formulado (fls. 13/14). Ainda que se considere inadequada a ação, porém dela podendose extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos, in casu, inexiste a caracterização de improcedência do pedido, uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário. Neste sentido: [...] O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes. (REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp 509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006; (REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases. Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis: CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-la; II – a obrigação de prestá-las. Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT: São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a existência de administração de coisa alheia”. Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta 26 a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição financeira, inclusive em contratos de empréstimo : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO. 1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, da certificação quanto à correção dos valores lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. - Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito. - Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária. [...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012) APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS. RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 03/07/2012) Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal: Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012. A autora comprova, por meio do documento de fl. 11, o negócio jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do débito. Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o negócio realizado. Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência merece ser reformada. Relativamente ao pedido exposto na exordial, de devolução dos valores que diz terem sido cobrados indevidamente, este Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO fica prejudicado, pois deverá ser apurados nas demais fases da prestação de contas. Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a devolução do feito à origem para regular processamento. Publique-se Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0020442-49.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0020442-49.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara Cível Apelante : Ivel Veículos Ltda Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ivel Veículos Ltda recorre da decisão do juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulados na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito ajuizada em desfavor das Centrais Elétricas de Rondônia S/A (CERON), por não concordar com a cobrança de tributos lançados na sua conta mensal de energia, a título de PIS/COFINS, argumentando ser indevido e inconstitucional o repasse desses encargos tributários ao consumidor. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a ANEEL não tem competência para legislar e alterar o sujeito passivo do tributo, mas apenas autorizar o aumento do preço. Afirma que o fato gerador do PIS/COFINS é o faturamento, sendo a receita bruta a base de cálculo, não se confundindo com a tarifa ou preço dos serviços, justificando a alegada ilegalidade do sistema utilizado pela recorrida para cobrança desses tributos. Entende que a incidência direta das alíquotas do PIS/COFINS sobre o valor pago a título de tarifa apresenta equívocos na medida em que o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor, o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento, e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não a receita bruta da empresa. Colaciona jurisprudências dos tribunais pátrios, visando embasar suas testes. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a declaração de ilegalidade da cobrança dos encargos apontados como PIS/ COFINS e condenação da apelada à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões às fls. 44/53 (processo digital). Examinados. Decido. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com base em suposta ilegalidade do repasse dos valores de PIS/COFINS, incidentes 27 no faturamento da concessionária, para os usuários na cobrança de tarifa de energia elétrica. Essa matéria afeta parte da população nacional por incidir não apenas em tarifas de energia elétrica como também nas de prestação de serviço de telefonia, fato que redundou num grande número de demandas no Poder Judiciário do país. Dessa forma, a multiplicidade de recurso versando sobre a presente matéria fez com que a e. Corte Superior decidisse a questão com base no art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. [...] 7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). […] Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008. (…) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO (REsp 976836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010) Esta Corte acolheu a tese supramencionada, conforme os seguintes julgados: Apelação Cível n. 001758445.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Sansão Saldanha, j. 15/03/2011, Apelação Cível n. 0005154-49.2010.8.22.0005, Relator Desembargador Péricles Moreira Chagas, j. 01/02/2011, Agravo em Apelação n. 0010475-77.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/12/2010. Na espécie, não está em discussão se o consumidor de energia elétrica pode ser contribuinte do PIS/COFINS e sim se a tarifa deste serviço pode ter embutido em seu valor o custo desses tributos, devidos ao Fisco pela concessionária. Nesse contexto, deve ser aplicado ao presente caso as regras que regulam a política tarifária da concessão de serviços públicos, mormente a Lei n. 8.987/95 conforme segue: Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. […] § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. Portanto, há expresso permissivo legal permitindo o repasse do PIS/CONFINS no valor da tarifa de energia elétrica, o que coaduna com a submissão das atividades administrativas ao princípio da legalidade, corolário da ideia de Estado de Direito. Não tendo o apelante apresentado distinções do presente caso ao precedente da e. Corte Superior, por razões de economia processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), racionalidade e adequação vertical da prestação jurisdicional, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Posto isso, em face da manifesta improcedência, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003605-79.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0003605-79.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível Apelante : Banco Volkswagen S/A Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) 28 Advogada : Marilia Lisboa Benincasa (RO 2252) Apelada : Maria do Perpétuo Socorro Morais Beleza Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Despacho Petição em desacordo com o sistema digital. O descumprimento do acordo foi certificado à fl. 89 (processo digital), e as informações trazidas com esse requerimento já constam nas fls. 90/91. Devolva-se. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003022-55.2011.8.22.0014 - Apelação Origem : 0003022-55.2011.8.22.0014 Vilhena / 3ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada : Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada : Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Apelado : Dirceu dos Santos Lisboa Advogada : Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da decisão do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando-a ao pagamento de R$2.430,00, a título de indenização por invalidez permanente sofrida por Dirceu dos Santos Lisboa, acrescido de correção monetária desde o acidente e juros a partir de citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em razões de fls. 175/190, preliminarmente, a seguradora alega falta de interesse de agir em razão do pagamento em sede administrativa. Afirma inexistência de obrigação de pagar em virtude da quitação. Aduz nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide e cerceamento de defesa, asseverando necessidade de realização de nova perícia. Insurge-se quanto ao termo inicial de contagem de correção monetária. No que tange ao prequestionamento, requer a análise da regras insertas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194/74. Ausentes as contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasto de plano a preliminar alegada pela seguradora quanto à falta de interesse de agir em razão do pagamento realizado pelas vias administrativas, pois está sacramentado que a quitação dada pelo beneficiário do seguro não importa na renúncia ao pagamento integral, de modo que, se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a esse valor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Vejamos: [...] O recibo de quitação firmado pelo beneficiário de seguro obrigatório - DPVAT de forma plena, mas relativo à satisfação parcial do valor disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não traduz renúncia ao montante que é assegurado por força de lei, permitindo reivindicar em juízo a complementação. [...] (Apelação cível nº. 100.009.2005.000883-6, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 16/08/2006) [...] A quitação parcial da dívida não implica em renúncia ao crédito, cuja diferença permanece, podendo ser objeto de cobrança por parte do credor. [...] (Apelação cível nº. 100.001.2006.000834-1, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 22/11/2006) O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em juízo a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie (4ª Turma, REsp. 296.675/SP. rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 23/9/2002) Aduz nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide, por caracterizar cerceamento de defesa. Nesse tocante, trago jurisprudência deste Tribunal que corrobora o entendimento que não assiste razão ao apelante: Seguro obrigatório. DPVAT. Incapacidade permanente. Princípio da persuasão racional. Prova suficiente. Processo maduro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inexistência. Regulamento e lei. Hierarquia das normas. Prevalência da norma em sentido estrito. Quantitativo em salários mínimos. Utilização possível. Vedada como fator de correção. Manutenção da sentença. Para fazer jus ao seguro obrigatório de acidentes pessoais, basta a prova suficiente de que a vítima restou permanentemente incapacitada, mostrandose desnecessárias as demais provas quando o juiz, de acordo com a livre valoração e apreciação dos elementos deduzidos em juízo para a formação de seu convencimento, considera maduro o processo, antecipando o julgamento da lide, o que não enseja cerceamento de defesa. (...) (Apelação Cível n. 100.001.2005.018908-4, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 20/9/2006) A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa, argumentando que não foi acolhido seu pedido de realização de perícia, a qual teria como finalidade auferir eventual agravamento das lesões sofridas pelo apelado que pudesse justificar a demanda. Contudo, pondero que em várias decisões dos juízes de primeiro grau, tem se decidido que, quando presentes os elementos necessários ao julgamento antecipado da lide, é dever do juiz assim proceder. O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele um juízo de conveniência sobre sua utilidade e pertinência para o caso concreto. Assim, torna-se importante, na aferição da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, analisar o caso concreto a fim de estabelecer se seria necessária a realização das provas requeridas e se essas são realmente úteis ou indispensáveis à solução da controvérsia. Com efeito, no tocante à pretensão de realização de nova perícia para se verificar agravamento da situação do apelado, não vejo utilidade em tal prova, visto que por meio documentação acostada aos autos é possível se constatar que o apelado apresenta, lesões graves em decorrência de fraturas de ossos da bacia e fratura de fêmur esquerdo, o que ocasionou diminuição do membro inferior esquerdo em relação 29 ao direito, de aproximadamente 1,5 cm (claudicação), bem como enfermidade incurável/deformidade permanente - Laudo fls. (11/14). Alega a apelante que inexiste obrigação de pagar vez que o apelante já recebeu R$945,00. Pois bem. No que tange ao quantum, tendo o sinistro ocorrido no dia 09/08/2009, estando sob a égide da Lei 11.482, de 31/05/2007, que em seu artigo 8º prescrevia o que se segue: Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Assim, para recebimento da verba indenizatória, deve ser observado o grau de invalidez, pois, de fato, conforme inúmeros julgados desta Corte, tratando-se de debilidade permanente, o valor da indenização referente ao seguro DPVAT é determinado proporcionalmente à redução da capacidade, reportando-se à tabela expedida pela SUSEP. Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau. Indenização. Percentual. Tabela da SUSEP. Aplicação. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade a ser apurado, observando-se os valores percentuais descritos na Tabela instituída pela SUSEP. (0014320-23.2010.8.22.0000, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 03/06/2011) Diante do caso concreto, no que se refere ao valor da indenização, a sentença deverá ser mantida. No que se refere ao prequestionamento, a apelante limitou-se a indicar dispositivo legal que entende ter sido contrariado, sem discorrer sobre a matéria discutida. Faz-se necessário esclarecer que o prequestionamento, como pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação justificadora, esclarecendo em que aspectos os dispositivos de lei foram desafeiçoados para possibilitar ao julgador o cotejo, o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso (motivação). Portanto, manifestar-se expressamente sobre no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é providência que não se justifica. Aduz a seguradora que o termo inicial para incidência da correção monetária dar-se-á a partir da propositura da ação. Alegação esta que não pode prosperar, em face da Súmula 8 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos, decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os juros moratórios, da citação”. Assim, a correção monetária somente incide a partir do ajuizamento da ação quando não houver pedido administrativo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Quando presente o pedido administrativo, como é o caso dos presentes autos, a correção monetária tem incidência a partir da data do pagamento parcial e os juros, da citação. Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso, para fixar o termo inicial de contagem de correção monetária a partir do pedido administrativo, mantendo-se, os demais termos da sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Porto Velho, 22 de outubro de 2012 Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0018287-73.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0018287-73.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível Apelante : Rogéria Sebastiana Viana Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Banco BMG S.A. Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Rogéria Sebastiana Viana recorre da decisão do juiz a quo, que indeferiu a petição inicial, declarando extinta, sem análise do mérito a Ação de Prestação de Contas c/c Devolução de Valores ajuizada contra o Banco BMG S/A, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível quando há administração de bens, negócios ou interesses de outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise, pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual que possui com a instituição financeira. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668 do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de valores não contratados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução do feito à origem para regular processamento. Contrarrazões às fls. 77/91. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito previsto em lei. A recorrente busca esclarecimentos acerca dos encargos bancários para averiguar a legalidade da cobrança, visto que tem dúvidas acerca da relação contratual com o banco recorrido, logo, é evidente o interesse de agir, o qual não foi reconhecido pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a via processual se encontra inadequada. 30 Ainda que se considere inadequada a via processual, porém dela podendo-se extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos, in casu, inexiste a caracterização de falta de interesse de agir, uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário. Neste sentido: [...] O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes. (REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp 509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006; (REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases. Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis: CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-la; II – a obrigação de prestá-las. Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT: São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a existência de administração de coisa alheia”. Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição financeira, inclusive em contratos de empréstimo : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO. 1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, da certificação quanto à correção dos valores lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. - Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito. - Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária. [...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012) APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS. RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 03/07/2012) Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal: Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012. A autora comprova, por meio do documento de fl. 11, o negócio jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do débito. Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o negócio realizado. Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência merece ser reformada. Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a devolução do feito à origem para regular processamento. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0009892-92.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0009892-92.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) 31 Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Walter Gustavo da Silva Lemos recorre da decisão do juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulados na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito ajuizada em desfavor das Centrais Elétricas de Rondônia S/A (CERON), por não concordar com a cobrança de tributos lançados na sua conta mensal de energia, a título de PIS/COFINS, argumentando ser indevido e inconstitucional o repasse desses encargos tributários ao consumidor. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a ANEEL não tem competência para legislar e alterar o sujeito passivo do tributo, mas apenas autorizar o aumento do preço. Afirma que o fato gerador do PIS/COFINS é o faturamento, sendo a receita bruta a base de cálculo, não se confundindo com a tarifa ou preço dos serviços, justificando a alegada ilegalidade do sistema utilizado pela recorrida para cobrança desses tributos. Entende que a incidência direta das alíquotas do PIS/COFINS sobre o valor pago a título de tarifa apresenta equívocos na medida em que o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor, o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento, e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não a receita bruta da empresa. Colaciona jurisprudências dos tribunais pátrios, visando embasar suas testes. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a declaração de ilegalidade da cobrança dos encargos apontados como PIS/ COFINS e condenação da apelada à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Petição da recorrida à fl. 87 (processo digital) informando o julgamento do Recuso Especial Repetitivo n. 1.185.070 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que aquela Corte reconheceu a legalidade da inclusão do PIS/COFINS nas tarifas de telefonia e entendendo que também será estendido às de energia elétrica. Examinados. Decido. Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com base em suposta ilegalidade do repasse dos valores de PIS/COFINS, incidentes no faturamento da concessionária, para os usuários na cobrança de tarifa de energia elétrica. Essa matéria afeta parte da população nacional por incidir não apenas em tarifas de energia elétrica como também nas de prestação de serviço de telefonia, fato que redundou num grande número de demandas no Poder Judiciário do país. Dessa forma, a multiplicidade de recurso versando sobre a presente matéria fez com que a e. Corte Superior decidisse a questão com base no art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. [...] 7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). […] Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008. (…) (REsp 976836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010) Esta Corte acolheu a tese supramencionada, conforme os seguintes julgados: Apelação Cível n. 001758445.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Sansão Saldanha, 32 j. 15/03/2011, Apelação Cível n. 0005154-49.2010.8.22.0005, Relator Desembargador Péricles Moreira Chagas, j. 01/02/2011, Agravo em Apelação n. 0010475-77.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/12/2010. Na espécie, não está em discussão se o consumidor de energia elétrica pode ser contribuinte do PIS/COFINS e sim se a tarifa deste serviço pode ter embutido em seu valor o custo desses tributos, devidos ao Fisco pela concessionária. Nesse contexto, deve ser aplicado ao presente caso as regras que regulam a política tarifária da concessão de serviços públicos, mormente a Lei n. 8.987/95 conforme segue: Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. […] § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. Portanto, há expresso permissivo legal permitindo o repasse do PIS/CONFINS no valor da tarifa de energia elétrica, o que coaduna com a submissão das atividades administrativas ao princípio da legalidade, corolário da ideia de Estado de Direito. Não tendo o apelante apresentado distinções do presente caso ao precedente da e. Corte Superior, por razões de economia processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), racionalidade e adequação vertical da prestação jurisdicional, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Posto isso, em face da manifesta improcedência, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0121448-36.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0121448-36.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 3ª Vara Cível Apelante : Banco Pine S/A Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Apelada : Jane Mary Inacio Advogada : Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Advogado : Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Despacho Intime-se o apelante, Banco Pine S/A, para regularizar a representação processual, providenciando a juntada aos autos da procuração outorgada ao advogado Laed Álvares Silva, OAB/RO. 263-A, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (fls. 63/76 – processo digital). Publique-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0019069-80.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0019069-80.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 8ª Vara Cível Apelante : Ivone Nascimento Souza Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341) Advogada : Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogada : Karen Amann (OAB/SP 140975) Advogado : Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ivone Nascimento Souza recorre da decisão do juiz a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de Prestação de Contas, ajuizada contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível quando há administração de bens, negócios ou interesses de outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise, pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual que possui com a instituição financeira. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668 do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de valores não contratados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução do feito à origem para regular processamento. Contrarrazões às fls. 81/84. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito previsto em lei. A recorrente busca esclarecimentos acerca da relação contratual com o banco recorrido, visto que tem dúvidas dos encargos bancários, com finalidade de averiguar a legalidade das cobranças. O juiz sentenciante, por entender inadequada a via processual eleita, julgou improcedente o pedido formulado (fls. 67/70). Ainda que se considere inadequada a ação, porém dela podendose extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos, in casu, inexiste a caracterização de improcedência do pedido, uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário. Neste sentido: [...] O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a 33 qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes. (REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp 509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006; (REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010) Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases. Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis: CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-la; II – a obrigação de prestá-las. Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT: São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a existência de administração de coisa alheia”. Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição financeira, inclusive em contratos de empréstimo : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO. 1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, da certificação quanto à correção dos valores lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA. - Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO - Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária. [...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012) APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS. RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j. 03/07/2012) Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal: Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012. A autora comprova, por meio do documento de fl. 11, o negócio jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do débito. Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o negócio realizado. Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência merece ser reformada. Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a devolução do feito à origem para regular processamento. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0071244-78.2006.8.22.0005 - Apelação Origem : 0071244-78.2006.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogada : Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455) Apelada : J. A. S. dos S. Representado(a) por seu pai C. P. dos S. Advogado : Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Apelado : Claudecir Pedroso dos Santos Advogado : Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) 34 Apelada : Laticínio Beira Rio Ltda EPP Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Apelado : Flauzino Nunes de Oliveira Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Despacho Intime-se a apelante, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, para regularizar a representação processual, providenciando a juntada aos autos da procuração outorgada ao advogado Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral, OAB/RO. 4507, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (fls. 76/99 – processo digital). Publique-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0015188-95.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0015188-95.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Apelante : Evandro Pio da Silveira Advogada : Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Evandro Pio Silveira recorre da decisão do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito ajuizada em desfavor das Centrais Elétricas de Rondônia S/A (CERON), por não concordar com a cobrança de tributos lançados na sua conta mensal de energia, a título de PIS/COFINS, argumentando ser indevido e inconstitucional o repasse desses encargos tributários ao consumidor. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a ANEEL não tem competência para legislar e alterar o sujeito passivo do tributo, mas apenas autorizar o aumento do preço. Afirma que o fato gerador do PIS/COFINS é o faturamento, sendo a receita bruta a base de cálculo, não se confundindo com a tarifa ou preço dos serviços, justificando a alegada ilegalidade do sistema utilizado pela recorrida para cobrança desses tributos. Entende que a incidência direta das alíquotas do PIS/COFINS sobre o valor pago a título de tarifa apresenta equívocos na medida em que o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor, o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento, e a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não a receita bruta da empresa. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a declaração de ilegalidade da cobrança dos encargos apontados como PIS/ COFINS e condenação da apelada à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões às fls. 160/169. Examinados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Decido. Presentes os pressuposto de admissibilidade conheço do recurso. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com base em suposta ilegalidade do repasse dos valores de PIS/COFINS, incidentes no faturamento da concessionária, para os usuários na cobrança de tarifa de energia elétrica. Essa matéria afeta parte da população nacional por incidir não apenas em tarifas de energia elétrica como também nas de prestação de serviço de telefonia, fato que redundou num grande número de demandas no Poder Judiciário do país. Dessa forma, a multiplicidade de recurso versando sobre a presente matéria fez com que a e. Corte Superior decidisse a questão com base no art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários. FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário não possui natureza tributária, porquanto o concessionário, por força da Constituição federal e da legislação aplicável à espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se como tarifa. 5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/09/2006. [...] 7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente, não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital, ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). […] Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com 35 os princípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008. (…) (REsp 976836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010) Esta Corte acolheu a tese supramencionada, conforme os seguintes julgados: Apelação Cível n. 001758445.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Sansão Saldanha, j. 15/03/2011, Apelação Cível n. 0005154-49.2010.8.22.0005, Relator Desembargador Péricles Moreira Chagas, j. 01/02/2011, Agravo em Apelação n. 0010475-77.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/12/2010. Na espécie, não está em discussão se o consumidor de energia elétrica pode ser contribuinte do PIS/COFINS e sim se a tarifa deste serviço pode ter embutido em seu valor o custo desses tributos, devidos ao Fisco pela concessionária. Nesse contexto, deve ser aplicado ao presente caso as regras que regulam a política tarifária da concessão de serviços públicos, mormente a Lei n. 8.987/95 conforme segue: Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. […] § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. Portanto, há expresso permissivo legal permitindo o repasse do PIS/CONFINS no valor da tarifa de energia elétrica, o que coaduna com a submissão das atividades administrativas ao princípio da legalidade, corolário da ideia de Estado de Direito. Não tendo o apelante apresentado distinções do presente caso ao precedente da e. Corte Superior, por razões de economia processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), racionalidade e adequação vertical da prestação jurisdicional, a sentença de primeiro grau não merece reforma. Posto isso, em face da manifesta improcedência, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0009859-68.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0009859-68.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 4ª Vara Cível Apelante : Banco Itaucard S.A. Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531) Apelado : Luiz Alves Ribeiro Advogado : Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor(a): Des. Alexandre Miguel Despacho O feito já foi julgado. O requerimento de fl. 148 poderá, eventualmente, ser direcionado ao juízo de origem. Após as anotações necessárias, encaminhe-se. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Presidente da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0010134-14.2011.8.22.0002 - Apelação Origem : 0010134-14.2011.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) Advogado : Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Apelado : Antoniel Tavares da Silva Advogado : Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Advogada : Silvia Cristina Bernardo Vieira (OAB/SC 15430) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da decisão do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando-a ao pagamento de R$14.000,00, a título de indenização por invalidez permanente sofrida por Antoniel Tavares da Silva, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros a partir de citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razões de fls. 89/101, preliminarmente, a seguradora aduz prescrição da pretensão e falta de interesse de agir, vez que não configurou pretensão resistida e não houve pedido pelas vias administrativas. Alega ausência de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal e necessidade de graduação da lesão segundo tabela prevista na lei. Ao final, pugna pela extinção do processo em razão da prescrição, da falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Pleiteia a reavaliação do cálculo, conforme laudo pericial realizado, de modo que eventual condenação não exceda R$6.615,00. Ausentes as contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 36 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão visto que o apelado envolveu-se no acidente em 01/12/2006, sendo a demanda proposta em 01/08/2011. O pronunciamento da prescrição não deve prosperar em virtude do que estabelece o artigo 206, §3º, IX do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: […] §3º Em 3 (três) anos: […] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.” No que se refere ao início da contagem do prazo de prescrição, segundo a Súmula do 278-STJ, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Vejamos os precedentes que se seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. 1. “O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado.” (AgRg no REsp 1.199.370/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28/4/2011). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 7.405/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 05/09/2011). E, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, contados da data em que o segurado toma ciência inequívoca da incapacidade. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1181902/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) Considerando que o laudo médico realizado em 08/12/2010 (fls. 20/21) menciona que a vítima obteve alta definitiva em 08/11/2010, logo, não há ocorrência de transcurso de mais de três anos da ciência inequívoca da invalidez e a interposição da ação em 01/08/2011, não se mostrando prescrita a pretensão de cobrança de seguro DPVAT. No que tange à falta de interesse de agir por não haver pedido administrativo/pretensão resistida, vejamos o que estabelece o artigo 5º, inc. XXXV, da Carta Magna: “Sob a dicção de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, a Constituição da República empalmou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que, em síntese, de um lado, outorga ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição e, de outro, faculta ao indivíduo o direito de ação, ou seja,o direito de provocação daquele. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se age, contra quem se propõe a ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos. Fundamenta-se também no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Segundo esclarecimentos de Alexandre de MORAES: O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. [3] O permissivo constitucional criado pela Emenda 7/77 à Constituição de 1967 criou a instância administrativa de curso forçado pela qual, satisfeitos certos requisitos constitucionais, exigia-se do interessado que primeiro percorresse a instância administrativa. Atualmente não há respaldo para a criação de instâncias administrativas de curso forçado, já que qualquer que seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário. No mesmo sentido, esclarece Alexandre de MORAES: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (Por Corine Campos - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/ Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao) Trago à baila decisões desta Corte de Justiça: Indenização. DPVAT. Pedido administrativo. Acesso à Justiça. A falta de pedido administrativo não inviabiliza pretensão no âmbito judicial em virtude do princípio constitucional de acesso ao Judiciário. Havendo nos autos a documentação exigida na lei para o pagamento da indenização de seguro obrigatório decorrente de morte em acidente de trânsito, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. (0000232320-21.2009.8.22.0001, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 14/07/2010) Quanto à alegação de ausência de laudo elaborado pelo IML, sem razão a apelante, pois, compulsando os autos, constatase a comprovação do grau de invalidez pode ser comprovada por meio do laudo médico e perícia acostados às fls. 20/21 e 72/73. Neste sentido, colaciono decisão dessa Corte de Justiça: DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Graduação da invalidez. Impossibilidade. Aplicação da lei vigente à época do acidente. Alteração da Lei pelo CNSP. Impossibilidade. O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. Não há carência de ação, pela ausência de laudo de exame realizado pelo IML, 37 se a lei não o exige e a invalidez permanente da vítima foi constatada por meio de laudo médico. [...] (0026430-37.2009.8.22.0017, Relator Desembargador Alexandre Miguel, j. 18/05/2011) Destarte, sem razão a apelante quanto à falta de interesse de agir em razão de inexistência de pretensão resistida e de ausência de laudo emitido pelo IML. Requer a seguradora que eventual condenação seja no máximo no valor de R$6.615,00. Pois bem. Levando em consideração que o sinistro ocorreu em 01/12/2006, mister se faz a observância do princípio tempus regit actum. O artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 dispunha, à época, o que se segue: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente; […] Como se vê acima, no caso de morte, a lei é taxativa ao impor pagamento correspondente a 40 salários mínimos. O mesmo não ocorre quando se trata de invalidez permanente, dispondo que o valor corresponderá “até 40 vezes o valor do maior salário mínimo”. Portanto, o valor desta última depende do grau da invalidez que a vítima sofreu. Nesse contexto, a utilização da tabela da SUSEP está plenamente prevista na lei que trata do seguro obrigatório, devendo as lesões serem quantificadas, possibilitando a aplicação do percentual correto para se chegar ao valor da indenização por invalidez permanente. A respeito da matéria, já se manifestou esta Câmara nos seguintes termos: (...) O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74. [...] (Apelação cível nº. 100.001.2006.004701-0, Relator Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, j. 19/09/2006) Diante do caso concreto, temos que e a indenização deve ser aplicada no patamar de 70% do teto máximo indenizável, consoante tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente (Circular 29/91- SUSEP), tendo em vista o laudo médico atestar que o paciente apresenta perda da função do membro inferior direito em 70% (laudo às fls. 72/73), temos o que se segue: Perda total do uso de um dos membros inferiores (tabela SUSEP): 70% de 40 salários mínimos mínimos vigente à época do sinistro = R$350,00 x 40 = R$9.800,00 x70%(laudo pericial) = R$6.860,00 Assim, no que se refere ao quantum, a sentença merece reforma. Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, concedo provimento parcial ao recurso, para reduzir a condenação ao patamar de R$6.860,00 (seis mil oitocentos e sessenta reais), mantendo-se os demais termos da sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012 Desembargador Kiyochi Mori Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0001176-82.2011.8.22.0020 - Apelação Origem : 0001176-82.2011.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) Advogado : Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Advogado : Aristides Gonçalves Junior (OAB/RO 4303) Advogada : Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelada : Maria Lessa Novaes Camargo Advogado : Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Relator(a) : Des. Kiyochi Mori Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra decisão do juízo a quo, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando-a ao pagamento de R$11.137,50 a título de indenização por invalidez permanente sofrida por Maria Lessa Novaes Camargo, acrescido de correção monetária a partir do pagamento administrativo, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. A seguradora interpôs duas apelações (fls. 86/99 e 113/126), protocoladas em datas distintas e assinadas por patronos diversos, sendo que a última foi subscrita por procuradora destituída de procuração nos autos. Alega ausência de laudo pericial e a necessidade de anulação da sentença, vez que o grau da debilidade não fora apurado em laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, desrespeitando o ordenamento jurídico. Insurge-se quanto ao termo inicial de contagem de correção monetária. Ao final, pugna pelo afastamento dos efeitos da revelia com fulcro no artigo 322, parágrafo único, CPC e pela extinção do feito por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Em contrarrazões de fls. 129/132, a recorrida aduz, preliminarmente, que o recurso é deserto em razão do documento de fls. 100/102 não comprovar o pagamento integral do preparo. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Examinados. Decido. A apelante foi condenada ao pagamento do valor de R$ R$11.137,50 a título de indenização por invalidez permanente sofrida por Maria Lessa Novaes Camargo. Às fl. 32, foi deferido o recolhimento das custas ao final. O preparo realizado em 24/04/12 foi no valor de R$167,06 (fls. 100/102. Estando o preparo realizado de forma incorreta, o recurso não preenche os pressupostos formais de admissão, estando caracterizada a sua deserção. No ato da interposição do apelo deverá ser comprovado o recolhimento do preparo, consoante previsto no artigo 511, do Código de Processo Civil, bem como das custas iniciais diferidas, segundo determina o § 6º do artigo 6º, da Lei N. 301/1990, in verbis: 38 Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma: […] § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Nesse sentido: Agravo interno. Agravo de instrumento. Custas iniciais diferidas. Falta de recolhimento juntamente com o preparo. Deserção. Manutenção. É deserto o recurso apresentado sem o recolhimento das custas iniciais juntamente com o preparo. (Agravo n. 001292474.2011.8.22.0000, Relator Desembargador Moreira Chagas, j. 31/01/2012) Agravo Interno em agravo de instrumento. Manutenção da decisão. Custas. Diferimento para o final. Falta de preparo. Deserção. O diferimento das custas para o final importa no seu recolhimento em conjunto com o preparo recursal, e deixando o recorrente de apresentá-las no momento oportuno, o recurso fica desprovido de pressuposto de admissibilidade, devendo ser considerado deserto. (Agravo, n. 0007113-36.2011.8.22.0000, Relator Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, j. 02/08/2011) E ainda: Apelação. Contrato administrativo. Execução parcial. Pagamento das etapas realizadas. Apelação para majoração de honorários. Recurso deserto. Sentença mantida. [...] Não se conhece de recurso com preparo insuficiente, sem que tenha havido complementação. (Apelação Cível n. 0082611-48.2005.8.22.0001, Relator Desembargador Alexandre Miguel, j. 22/06/2011) À luz do exposto, julgo deserta a apelação, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c artigo 139, inciso IV, do RITJ-RO. Após as anotações devidas, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 22 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009524-18.2012.8.22.0000 Agravante: Francisco Teixeira Lúcio Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560) Advogada: Andreciliana Dias dos Santos Miranda(OAB/RO 4430) Agravada: Renã O. Souza & Cia Ltda - ME Advogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734) Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Francisco Teixeira Lúcio, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis em embargos de terceiros, autos nº 0000831-79.2012.822.0021, que resultou na restituição liminar dos bens objeto de constrição judicial realizada em ação cautelar de arresto contra José Milton Onofre dos Santos, autos n. 0000361-48.2012.8.22.0021, no valor de R$ 76.614,36 (setenta e seis mil seiscentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), em favor de Renã O . Souza e Cia Ltda – ME. Em razões recursais assevera que o estabelecimento comercial denominado “Agro União Veterinária”, nome fictício da parte apelada, pertence, verdadeiramente ao executado José Milton Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Onofre dos Santos, e que, portanto, deveria ser mantida a constrição judicial dos bens pertencentes à referida pessoa jurídica. Aduz que o quadro societário da pessoa jurídica em comento configura simulação tendo em vista que os sócios tem relação de parentesco com o executado sendo, respectivamente, seu filho e sua nora, com a intenção de afastar a responsabilidade da referida empresa dos débitos em nome de José Milton Onofre dos Santos. Assevera que o fora firmado contrato de compra e venda do imóvel pertencente à pessoa jurídica em comento sem que nenhum dos sócios tenham participado da transação ou assinado o negócio jurídico. Por fim, pugna pela concessão de liminar suspendendo a decisão impugnada e, no mérito, requer a revogação da decisão impugnada. É o relatório. Decido. Os argumentos trazidos pela agravante não afastam as razões da decisão interlocutória combatida, persistindo os requisitos que sustentam a liminar concedida. Conforme bem acentuado pelo juízo combatido para concessão de medida liminar em embargos de terceiros é necessário o preenchimento de dois requisitos a prova da condição de terceiro e de sua posse sobre o bem objeto da medida, conforme a letra do artigo 1051 do CPC. Nesse sentido dispõe a jurisprudência: Processo civil e civil. Ação civil pública. Execução. Penhora sobre imóvel. Ausência de propriedade do devedor do bem constrito. Comprovação da propriedade por terceiro. Embargos de terceiro. Procedência. Aquisição de boa-fé. Ausência de registro da indisponibilidade. Demonstrada por prova inequívoca a propriedade do imóvel por terceiro, é de se desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem tido como supostamente de propriedade do devedor, rendendo ensejo à respectiva proteção pela via dos embargos de terceiro. Ausência registro da indisponibilidade de bens efetivada por liminar em ação civil pública a ponto de tornar desconhecida a constrição pelo adquirente de boa-fé, válido é o ato negocial referente à aquisição do imóvel. (Apelação Cível, N. 00736409720078220003, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 28/07/2011) Percebe-se pelo contrato social juntado às fls. 16/23 os sócios da empresa embargante, ora agravada, não integram a ação de execução de título extrajudicial de onde se originou a medida constritiva revogada pela decisão impugnada. As alegações no sentido de que o quadro societário da pessoa jurídica embargada demonstra simulação com o intuito de “blindar” das contrições referentes aos débitos de José Milton Onofre dos Santos também não encontram amparo nos documentos juntados ao presente instrumento. Tão somente o fato de que os sócios da agravada serem, respectivamente, filho e nora do executado não é suficiente para caracterizar o vício social em pauta. Nesses termos, entendo que a decisão liminar proferida pelo magistrado bem analisou a questão, em juízo cognitivo perfunctório, nos termos do artigo 1051 do Código Processual, devendo ser mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Relator 39 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0026026-10.2004.8.22.0001 Agravante: José Dionízio Costa da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(RO 333) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999) Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009105-95.2012.8.22.0000 Paciente: Victor Camargo Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO 3974) Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras - RO Relator: Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Vitor Camargo contra decisão do juízo de 1º grau negou a liberdade provisória. No despacho de fl. 82, foi requisitado ao Juízo Impetrado cópia ou teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do impetrante. Atendendo a solicitação, a MM. Juíza informou que o impetrante foi posto em liberdade em 10.10.12 (fls.87-9). Decido. Como a prisão preventiva foi revogada e o impetrante foi posto em liberdade provisória sem fiança, houve a perda do objeto da demanda. Nesse sentido: HABEAS CORPUS -PERDA DE OBJETO. Uma vez alcançado, na origem, o objetivo da impetração, cumpre declará-la prejudicada. (STF, HC 105579 – SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8.5.12). HABEAS CORPUS -PERDA DE OBJETO. Uma vez constatada a perda de objeto do habeas corpus, impõe-se a declaração de prejuízo. Isso acontece quando a impetração está voltada a ensejar a liberdade do paciente até o julgamento de apelação e este já ocorreu. (STF, HC 104580 – MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.4.12). Pelo exposto, declaro prejudicada a pretensão e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme o artigo 3º, do Código de Processo Penal. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0156225-04.1996.8.22.0001 Apelante: Hildo Ferreira Cardoso Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Apelante: Gilson Francisco Garcia Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB/RO 700) Apelante: Raimundo Martins dos Santos Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Apelante: Rebeca Maria Passos da Silva Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior(OAB/RO 330) Apelante: Fátima Torres Valente Fernandes Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A) Apelante: Maxima Comercial Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelante: Panificadora Veneza Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelante: Rhone Comercio e Representacao Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública declaratória de ato de improbidade e reparação de danos ao patrimônio público contra Maria Antonieta dos Santos Costa, Hildo Ferreira Cardoso, Gilson Francisco Garcia, Raimundo Martins dos Santos, Rebeca Maria Passos da Silva, Fátima Torres Valente Fernandes, Máxima Comercial Ltda., Panificadora Veneza Ltda., Ivonete de Araújo Brilhante e Rhonê Com. e Representação, objetivando a condenação dos requeridos às penalidades do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Este Relator, enquanto Juiz de Direito titular da Segunda Vara de Fazenda Pública desta Comarca, atuou no feito proferindo despachos e decisões, razão pela qual, na forma do art. 134, III, do CPC e art. 624 do RITJ/RO, encontra-se impedido para atuar no feito. Diante do exposto, remetam-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009841-16.2012.8.22.0000 Agravante: Francineudo Moreira dos Santos Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Advogado: Albino Melo Souza Júnior(OAB/RO 4464) Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar - RO Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francineudo Moreira dos Santos contra a decisão que indeferiu o pedido 40 liminar em mandado de segurança impetrado em face do Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar e do Comandante Geral da PM/RO, Coronel Paulo César de Figueiredo. Conforme consta da inicial, o agravante participou do processo seletivo para o curso de formação da Força Nacional, classificado em primeiro lugar, entretanto teve seu nome preterido quando do envio da relação dos candidatos selecionados à Brasília. Ressalta que preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria n. 2524/2011, pois além de ser bem preparado fisicamente, é policial militar qualificado, conforme faz prova a sua ficha funcional. Aponta a ausência de divulgação de lista com o nome dos selecionados para participar do curso de formação da Força Nacional, com suas respectivas notas, somente sendo informado que outros candidatos com notas melhores que as do agravante foram selecionados. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja incluído no curso de formação da Força Nacional. No mérito requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada. DECIDO. Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é necessária a demonstração de que a decisão possa causar à parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser convertido em retido. O agravante questiona a sua exclusão da lista de selecionados para participar do curso de formação da Força Nacional. Diversamente do alegado pelo agravante, houve um processo seletivo dentre várias unidades PM, para que, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, fossem selecionados policiais militares que preenchessem os critérios estabelecidos na Portaria 2.524/11. Embora o agravante tenha figurado na lista de policiais militares que preenchiam os requisitos legais, a escolha daqueles que participariam do curso de formação da Força Nacional ficaria a cargo do Comando da Corporação, independente de ordem classificatória, mas sim mediante ato discricionário da Administração, conforme se observa do art. 2º da Portaria n. 2524/2011. Diante destes fatos, não se faz presente a fumaça do bom direito. Impende ressaltar que o agravante não trouxe informações sobre a data de início do curso de formação da Força Nacional, não caracterizando, portanto, perigo da demora. Assim, tendo em vista que a seleção dos policiais militares que preenchiam os requisitos legais era ato discricionário do Comando da Corporação, bem como ausente informações quanto à data de início do curso de formação do qual o agravante alega ter sido preterido, forçoso reconhecer que a decisão agravada não representa ao agravante perigo de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual, na forma do art. 527, II, do CPC, o presente agravo de instrumento deverá ser convertido em retido. Ante o exposto, ausente o perigo de dano grave ou de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido. Feitas as anotações necessárias, remetam-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0001875-60.2012.8.22.0013 Interessada (Parte Ativa): Expedita Maria de Souza Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Expedita Maria de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras. A impetrante alega que é portadora de grave insuficiência renal crônica e hiperparatiróidismo secundário, com risco de evolução com destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos nobres como cérebro, pulmões, músculos e calcificações nas artérias, necessitando fazer uso do medicamento Mimpara 30mg, pelo período de 06 meses, totalizando 12 caixas. Diz que não possui condição financeira para custear as despesas, motivo pelo qual requer que os impetrados arquem com o tratamento. A liminar foi deferida (fls. 24/26). A autoridade coatora prestou as informações. A segurança foi concedida (fls. 44/48). Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos para reexame necessário. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 55/57). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço. A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) 41 A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários para o tratamento da impetrante. Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, nos temos do artigo 557 do CPC. Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário n. 0007285-45.2011.8.22.0010 Interessada (Parte Ativa): Cremilde Alves de Oliveira Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO 150A) Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura - RO Relator:Des. Oudivanil de Marins Vistos. Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Cremilde Alves de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Rolim de Moura. A impetrante alega que é portadora de Lúpus eritematoso sistêmico, com grave leucopenia, necessitando fazer uso dos medicamentos Prelone 20mg, Reuquinol 400mg e Azatioprina 50mg. Diz que não possui condição financeira para custear as despesas, motivo pelo qual requer que os impetrados arquem com o tratamento. A liminar foi deferida (fls. 17v). A autoridade coatora prestou as informações. A segurança foi concedida (fls. 55/59). Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos para reexame necessário. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença (fls. 71/73). É o relatório. Decido. O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço. A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). As dificuldades ao atendimento integral à saúde são rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano, acometido de doença e que necessite de medicamento, tem direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional. Dever do Estado. O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF. (Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei) A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários para o tratamento da impetrante. Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, nos temos do artigo 557 do CPC. Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0009664-52.2012.8.22.0000 Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Mário Alves da Costa Indiciado: Edicarlos Passos Caldeira Indiciado: Devan Martins Nunes Indiciado: Elias de Araújo Indiciado: Jorcenildo Alves da Silva Indiciado: Elson Machado da Silva Indiciada: Neuza Orechio dos Reis Indiciada: Keide Leite Soares Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Notifiquem-se os denunciados para, no prazo de 15 dias, apresentarem respostas à denúncia. O prazo será comum e correrá no Departamento, onde os autos deverão restar disponível para todos os acusados para consultas, pois, as notificações conterão os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 8.038/90. Int. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins em substituição regimental 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009757-15.2012.8.22.0000 Agravante: Thiago da Silva Viana Advogado: Guilber Diniz Barros(OAB/RO 3310) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Thiago da Silva Viana agrava, por instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de fls. 46/47, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Porto Velho, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao entendimento de inexistência do direito de continuar nas próximas fases do Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público, regido pelo Edital n. 1-DPE/RO/2012. O agravante demonstra ter ingressado com ação ordinária visando incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade dos itens 9.1 e 10.1.1 do edital, que limitam a quantidade de 42 candidatos a avançarem para a fase seguinte de correição de provas. Em razão disso, pleiteia que lhe seja concedido efeito suspensivo para permitir a participação do candidato nas fases seguintes do concurso. Decido. Como dito, postula o agravante, em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o afastamento dos óbices à correção imediata das provas discursivas e prosseguimento nas demais fases, que, por exigência editalícia, só é possível se alcançado o aproveitamento mínimo e classificação até 250ª posição, na prova objetiva. Como sabido, o efeito suspensivo em agravo de instrumento é situação excepcional, e decorre da presença de dois requisitos a plausabilidade do direito alegado e da irreparibilidade do dano. Na espécie, não vislumbro de plano a inconstitucionalidade da cláusula de barreira, constante do edital, pois essa é muito comun nos concursos públicos, especialmente para ingresso na carreiras jurídicas e tem sido considerada como válida pelos Tribunais. É certo que no RE 635739-AL , foi reconhecida a repercussão geral do tema, que deverá ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, observo, entretanto, que recentemente (26/06/12) aquele augusto Pretório julgou o AgRgMs 30195, no qual reconheceu ser perfeitamente admissível que editais de concurso público estabeleçam um limite de candidatos aptos em determinada etapa para prosseguir nas demais fases do certame (v. voto relator_MIn. Gilmar Mendes). Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na pessoa da Procuradora-Geral do Estado para que responda ao presente agravo, facultando juntar documentos. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009669-74.2012.8.22.0000 Agravante: Interligação Elétrica do Madeira S. A. Advogado: Abel Simão Amaro(OAB/SP 60929) Advogado: Marco Antônio Moreira Monteiro(OAB/SP 210388) Advogado: Flávio de Haro Sanches(OAB/SP 192102) Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300) Advogado: Matheus Fellipe Oliveira Machado(OAB/SP 249249) Agravado: Delegado Regional da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Interligação Elétrica do Madeira S.A., qualificada nos autos, interpõe agravo de instrumento em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu a pedido de liminar nos autos de mandado de segurança contra ato do Delegado Regional da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A agravante pede a reforma do decisum ao argumento de estarem presentes os pressupostos para a concessão da liminar. Diz que a fumaça do bom direito reside no fato de ser inconstitucional a cobrança de ICMS sobre os ativos que adquire para estruturação do projeto de transmissão da energia elétrica produzida nas usinas hidroelétricas que estão sendo construídas no Rio Madeira, a qual inclusive é prevista no Convênio CONFAZ n. 47/11, não expurgado pelo Estado de Rondônia. Afirma também que a possibilidade do dano está no não desembaraço dos ativos, que ficarão detidos por tempo indeterminado no porto desta Cidade, atrasando sobremaneira as obras da linha de transmissão, além é claro, da depreciação dos produtos pelas condições de armazenagem. Pede o deferimento da medida ab initio para que o agravado seja compelido a abster-se da cobrança do ICMS dos produtos a serem importados ou, alternativamente, que lhe seja deferido depositar judicialmente os respectivos valores. É o relatório. Decido. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência da plausibilidade do direito invocado por força da liminar concedida nos autos de ADI n. 0009432-74.2011.8.22.0000, que suspendeu a eficácia da Lei n. 2.538/2011. Tenho que o agravante não demonstrou os requisitos necessários para o deferimento do pleito. O art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança possibilita ao Juiz que, ao despachar a inicial, suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No writ, a agravante sustenta a ilegalidade da conduta da autoridade impetrada em cobrar o ICMS e busca a declaração da legalidade e constitucionalidade da Lei n. 2.538/11, bem como da inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre a aquisição de ativos de transmissão de energia. Contudo, a isenção do ICMS, que foi normatizada pela Lei n. 2.538/11, encontra-se suspensa por força de outra liminar, deferida nos autos de ADI n. 0009342-74.2011.8.22.0000 em que são interessados a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia e Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, distribuída nesta Corte à Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno, que, em 6.9.2011, suspendeu a eficácia da citada lei, com efeitos ex nunc até o julgamento definitivo da ação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal. Em sendo assim, tendo em vista estar pendente nesta Corte a discussão quanto a constitucionalidade da isenção, não se verifica, numa análise superficial, a relevância do direito invocado. Além disso, o fato de haver a previsão da isenção no Convênio Confaz n. 47/11 também não autoriza a suspensão da medida, conforme entendimento já esposado deste Tribunal que ora transcrevo: […] A incidência do ICMS sobre as operações de comércio de baterias usadas para outro Estado da Federação é legal e constitucional, porquanto o Estado não está obrigado a conceder isenção prevista em Convênio do CONFAZ, do qual é signatário, na medida em que o respectivo elemento normativo não produz direito líquido e certo aos contribuintes de obterem a isenção, já que é tão somente norma orientadora, dependendo a eficácia de suas estipulações de lei específica […] (Grifei - Apelação n. 014471-07.2008.8.22.0001, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 24.11.2009). E ainda, 43 […] 1. A isenção de ICMS, não obstante prevista em Convênio do CONFAZ, consoante o disposto no art. 97, VI, do CTN, somente sujeita o ente federado ou o contribuinte após previsão específica, por meio de lei em sentido material estrito […] (Grifei - Apelação n. 1009236-31.2004.8.22.0001, rel. Des. Renato Mimessi, j. 20.3.2007). Em relação ao pedido de depósito judicial do valor imposto, comungo do mesmo entendimento da Juíza de Direito de não ser possível seu atendimento. A uma porque há o risco de dano inverso uma vez que o Estado de Rondônia ficaria privado de tal receita. A duas porque, atento ao que estabelece o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, a possibilidade de autorizar-se o depósito judicial seria com o fim de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, no caso de deferimento da liminar, o que não é a hipótese. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com arrimo no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a decisão agravada. Dê-se ciência à Juíza da causa. Publique-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Desembargador Eurico Montenegro Relator 2ª CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO PRESIDENTE 0002554-88.2011.8.22.0015 – Recurso Especial Origem : 0002554-88.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Recorrente : Antônio Valdir de Souza Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Ildomar Rodrigues Fonseca Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Bibiana Apontes Putare Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Carmem Solange Rocha Ribeiro Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Cilene Rodrigues Sampaio Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Claudio Aparecido de Nadai Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Ana Mercado Quintão Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Joseli Cavalcante de Araújo Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : José Montes Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Marcelino de Lima Limeira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Nadir Bezerra de Souza Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Marina Pereira de Souza Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Marilu Divina dos Santos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Neide Parada Novoa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Jeorgeth da Costa Freitas Lima Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Rita Brito de Lima Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : José Dagoberto Santana dos Santos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Juvenal Dias Fernandes Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Francisco Vasques Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Vanda Ferreira Barbosa Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : João Rodrigues Moreira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maria de Lourdes Figueira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Francisca Pinto da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Hipolinario Chaves Vaca Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Ana de Almeida Ferreira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Ilda Ferreira Caminha Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Adida Bento do Nascimento Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Nair Mocellin D Ambrós Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Eliete da Silva Cardoso Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Terezinha Alves de Sá Quadra Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Redvilson Duran Pedraza Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Valdecir Rodrigues Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maria Mendes da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Miguel Arcanjo Dantas de Araújo Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Eduardo Fernandes Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Carlos Augusto Couteiro Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Raimunda Oliveira de Abreu Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maria Pinto de Melo Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maria Moreira da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maricélia Silva Lemos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maria Socorro Justino Holanda Alexandre Mendes Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : João Ribeiro Neto Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : José Neto Martins Fernandes Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Jorge Toledo Gusman Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : José de Freitas Silva 44 Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Antonio Marcos da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Tânia de Araújo Machado Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Maria Honório dos Santos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrente : Ademilse do Nascimento Estevam Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Recorrido : Estado de Rondônia Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. ANTONIO VALDIR DE SOUZA E OUTROS interpuseram recurso especial ante seu inconformismo com o acórdão de fls. 643/651. Não obstante tal afirmação, sabe-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente. É que o acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o termo inicial da sua existência jurídica, que em nada se confunde com aquele outro com que se dá ciência às partes do conteúdo, intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação recursal. Daí por que a extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado. Na espécie, contra esse mesmo acórdão recorrido (fls. 643/651) foram opostos embargos declaratórios pela recorrente (fls. 652/654), de forma que o recurso especial somente poderia ser apreciado com a conclusão desses aclaratórios. Incide, na espécie, o teor da Súmula 418 do STJ, que preconiza ser inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Em face do exposto, não admito este recurso especial. Intime-se, publicando. Porto Velho, 16 de julho de 2012. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009532-92.2012.8.22.0000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO 1392) Agravado: Manoel Evangelista Ferreira da Costa Advogado: Lurival Antônio Ercolin(OAB/RO 64B) Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin(OAB/RO 468E) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Decisão. Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que determinou ao agravante recolher, no prazo de 10 (dez) dias os honorários periciais fixados em 2 (dois) salários mínimos. A autarquia sustenta que a decisão agravada viola a Resolução nº. 127 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de beneficiários da justiça gratuita. Afirma que o valor estabelecido é elevado, ante a singeleza do exame a ser efetuado no agravado. Repisa que o prazo fixado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO na decisão agravada para o depósito dos honorários também não encontra amparo legal, uma vez que os entes da Fazenda Pública não contam com disponibilidade orçamentária para fazer frente a despesa extraordinária, em valor considerável e num curto espaço de tempo. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, a fim de sustar a decisão que determinou o depósito antecipado de honorários periciais, no prazo de 10 dias. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Conquanto atento as razões expendidas pelo zeloso Procurador da agravante, desde logo importa assentar que razão não lhe assiste, pois ausentes os pressupostos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo à decisão agravada. No que tange a Resolução nº. 127/CNJ, a qual faz alusão em seu petitório a agravante, cumpre dizer que, embora a mesma esteja em plena vigência, a fixação de honorários periciais, como a que se encontra neste feito, é disciplinada pelo Código de Processo Civil, e, como tal, pode ser quantificada e ter prazo dimensionado pelo Juízo. Com efeito, não há se falar em ilegalidade da decisão recorrida, porquanto o Juízo “a quo” agiu nos termos do que se encontra disciplinado nos arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, quanto ao prazo estabelecido na decisão recorrida, melhor sorte deixa de socorrer a agravante, pois os 10 (dez) dias para pagamento dos honorários periciais estão consentâneos a prática forense, representando prazo razoável para adimplemento do valor arbitrado, levando em consideração os demais prazo ligados à espécie, pois o perito tem prazo para realizar o exame, as partes para se manifestar, etc., de modo que quanto maior o prazo para pagamento da quantia, mais demorada torna-se a produção da prova, fato que prejudica sobremaneira a prestação jurisdicional. Desta forma, ausentes razões para modificação, nego seguimento ao presente recurso, na forma do art. 527, II, CPC, ratificando a decisão recorrida. I. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009826-47.2012.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410) Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018) Agravada: Porto Farma Ltda ME Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de concessão de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer em que contende com Porto Farma Ltda. Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o agravado, a fim de que este promovesse a entrega de medicamento determinada em decisão judicial prolatada em sede de mandado de segurança. Relata que foi emitida nota de empenho em favor do agravado, que foi precipitadamente 45 anulada, porém renovada, situação que faz remanescer a obrigação do agravado em fornecer a medicação empenhada pelo agravante. Enfatiza que as maiores demandas judiciais contra o Estado de Rondônia versam sobre pedido de fornecimento de medicamentos, que se vê refém de fornecedores, e em dificuldade para cumprir as determinações judiciais. Nestes termos requer seja o agravo recebido e processado, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o fito de determinar ao agravado fornecer a medicação objeto das notas de empenho nº. 2011NE02462 e 2012NE02084. É o relatório. Decido. Compulsando os autos nos limites que o momento processual permite, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Consta nos autos que o agravante instaurou processo administrativo para aquisição de medicamentos, em atendimento a determinação judicial. Afirma que a proposta formulada pelo agravado foi aceita, sendo emitida nota de empenho em setembro de 2011, porém, sem o cumprimento da obrigação, foi anulado o empenho, o qual foi renovado, posteriormente, ao que faz crer o agravante que remanesce o dever do agravado de adimplir a obrigação assumida. A controvérsia do caso repousa no fato do agravante arguir que o agravado descumpriu obrigação aceita em procedimento administrativo, ocorrido no ano de 2011, para fim de fornecimento de medicação. Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo Estado de Rondônia, entendo que razão não lhe assiste ao pretender o processamento do presente agravo na forma de instrumento, pois ao meu sentir deve ser este convertido em retido, já que não se trata de decisão suscetível de causar dano irreparável e de difícil reparação. Alicerço esse entendimento em razão da ausência de urgência quanto ao cumprimento da medida, já que se trata de procedimento que foi iniciado há mais de 1 (um) ano, sendo que até a presente data deixou de ser cumprido. Logo, não há se falar em necessidade premente ao fornecimento da medicação, pois se assim fosse o próprio hipossuficiente já haveria reclamado a ausência da medicação, ou, ao menos levado ao conhecimento do agravante que está até este momento sem os remédios que lhe foram garantidos em decisão judicial. Importa dizer que aquelas primeiras notas de empenho foram anuladas pelo agravante, que as renovou posteriormente, e se apresenta neste momento reafirmando que a obrigação de entrega dos medicamentos ainda existe e alegando a urgência. Como se vê, o próprio comportamento do agravante no trâmite do processo administrativo de aquisição de medicamentos depõe contra a necessidade de uma tutela jurisdicional liminar, baseada na urgência. Desta forma e sem mais delongas, considerando a ausência de pressuposto básico à concessão da medida, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, com base no artigo 527, II, do CPC, Encaminhem-se os autos ao Juízo de 1º grau para apensamento aos principais. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009831-69.2012.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410) Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018) Agravada: Porto Farma Ltda ME Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido de concessão de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer em que contende com Porto Farma Ltda. Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o agravado, a fim de que este promovesse a entrega de medicamento determinada em decisão judicial prolatada em sede de mandado de segurança. Relata que foi emitida nota de empenho em favor do agravado, que foi precipitadamente anulada, porém renovada, situação que faz remanescer a obrigação do agravado em fornecer a medicação empenhada pelo agravante. Enfatiza que as maiores demandas judiciais contra o Estado de Rondônia versam sobre pedido de fornecimento de medicamentos, que se vê refém de fornecedores, e em dificuldade para cumprir as determinações judiciais. Nestes termos requer seja o agravo recebido e processado, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com o fito de determinar ao agravado fornecer a medicação objeto das notas de empenho nº. 2011NE2694 e 2012NE02057. É o relatório. Decido. Compulsando os autos nos limites que o momento processual permite, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Consta nos autos que o agravante instaurou processo administrativo para aquisição de medicamentos, em atendimento a determinação judicial. Afirma que a proposta formulada pelo agravado foi aceita, sendo emitida nota de empenho em setembro de 2011, porém, sem o cumprimento da obrigação, foi anulado o empenho, o qual foi renovado, posteriormente, ao que faz crer o agravante que remanesce o dever do agravado de adimplir a obrigação assumida. A controvérsia do caso repousa no fato do agravante arguir que o agravado descumpriu obrigação aceita em procedimento administrativo, ocorrido no ano de 2011, para fim de fornecimento de medicação. Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo Estado de Rondônia, entendo que razão não lhe assiste ao pretender o processamento do presente agravo na forma de instrumento, pois ao meu sentir deve ser este convertido em retido, já que não se trata de decisão suscetível de causar dano irreparável e de difícil reparação. Alicerço esse entendimento em razão da ausência de urgência quanto ao cumprimento da medida, já que se trata de procedimento que foi iniciado há mais de 1 (um) ano, sendo que até a presente data deixou de ser cumprido. Logo, não há se falar em necessidade premente ao fornecimento da medicação, pois se assim fosse o próprio hipossuficiente já haveria reclamado a ausência da medicação, ou, ao menos levado ao conhecimento do agravante que está até este momento sem os remédios que lhe foram garantidos em decisão judicial. Importa dizer que aquelas primeiras notas de empenho foram anuladas pelo agravante, que as renovou posteriormente, e 46 se apresenta neste momento reafirmando que a obrigação de entrega dos medicamentos ainda existe e alegando a urgência. Como se vê, o próprio comportamento do agravante no trâmite do processo administrativo de aquisição de medicamentos depõe contra a necessidade de uma tutela jurisdicional liminar, baseada na urgência. Desta forma e sem mais delongas, considerando a ausência de pressuposto básico à concessão da medida, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, com base no artigo 527, II, do CPC, Encaminhem-se os autos ao Juízo de 1º grau para apensamento aos principais. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0231871-63.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0231871-63.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Isabel Silva Advogada : Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/ RO 1820) Advogada : Isabel Silva (OAB/RO 3896) Apelada : Tecno Soluções Tecnológicas, Comércio e Representações Ltda. Advogada : Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Apelado : Município de Porto Velho - RO Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Relator(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor(a) : Des. Gilberto Barbosa Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida Jamil Hamed Godinho Zayed, incluído na demanda mediante denunciação à lide (fls. 47), não fora devidamente cadastrada no polo passivo. E, de acordo com consulta ao Sistema de Autuação Processual – SAP, verifico que a parte denunciada não fora incluída na demanda no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não fora devidamente intimada da sentença prolatada. Assim, retornem os autos ao juízo de origem para retificar os dados da parte junto ao sistema, procedendo-se à devida intimação da sentença, bem como das apelações já interpostas. Cumpra-se com a urgência necessária. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0011503-46.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0011503-46.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Estado de Rondônia Advogado : Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Advogado : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Apelado : Consfor Construtora e Incorporadora Ltda Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado : Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Advogada : Daniela Zancope Ferrari (OAB/SP 139950) Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos de Ação Declaratória interposta inicialmente por CONSFOR Construtora e Incorporadora LTDA. Na exordial, a empresa apelada buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de diferencial de ICMS, sob fundamento de que a mercadoria adquirida destina-se exclusivamente a aplicação em obra contratada, portando, sujeita somente a cobrança de tributo municipal de ISS. A Sentença ora vergastada julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando a inexibilidade do diferencial tributário na hipótese de ter incidido alíquota interna “cheia” no Estado de Origem. Em suas razões recursais (fls. 163/169), o Estado de Rondônia sustenta que a empresa apelada somente estaria imune ao pagamento de ICMS caso adquirisse os insumos utilizados como consumidor final, recolhendo a alíquota interna no Estado de origem, o que não fez, sendo devido o recolhimento da diferença de tributo. Contrarrazões às fls. 173/177. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço. O caso dos autos, trata de ação declaratória no qual a empresa apelada alega que, por ser do ramo de construção civil, não pode ser compelida ao pagamento do ICMS, mesmo na modalidade de diferencial de alíquota. De fato, as empresas de construção civil não estão sujeitas ao pagamento do ICMS, na aquisição de bens de materiais de construção, a ver: TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS DISTINTOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 149.946/ MS, harmonizou o entendimento de que não é devido ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim. 2. Este entendimento não foi aplicado no caso em análise pois, segundo o acórdão recorrido, a recorrente não comprovou que as mercadorias adquiridas de outros Estados se destinam ao desempenho de sua atividade, e não à revenda. 3. Aferir se o material adquirido foi utilizado na construção civil, como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A ação declaratória não prejudica o prosseguimento da execução fiscal, porquanto são outros os pressupostos fáticos que envolvem a presente infração. Agravo regimental improvido. (STJ; Segunda Turma - AgRg nos EDcl no REsp. n. 983.756/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 16/11/2010) Contudo, o Estado de Rondônia apela sob fundamento de que a empresa, ao contratar o serviço prestado, vende, além de sua mão de obra, os insumos adquiridos para execução da 47 obra, caracterizando-se assim a circulação de mercadorias, estando, portanto, sujeita à exação. Além disso, afirma que a empresa, ao adquirir os produtos, se valeu da condição de contribuinte do ICMS para obter variação de alíquota noutro Estado da Federação. Em que pese o entendimento do recorrente, tenho que o cenário correto não seja este. Com efeito, ao que se observa da Cláusula 3ª do Contrato de Constituição da Sociedade Limitada Denominada CONSFOR Construtora e Incorporadora LTDA (fls. 19/23), datado de 01/04/2011, a empresa tem como objetivo: 1.) Serviços de aterro, desaterro, movimentação de terra em geral; 2.) Terraplanagens; 3.) Construção civil de pequenas e grandes estruturas; 4.) Prestação de serviços da área de construção civil; 5.) adutora, e rede de galeria pluviais; 6) Exploração de empreendimentos imobiliários de incorporação, loteamento, compra, venda e locação de imóveis próprios; 7.) Urbanizações, ruas, praças e calçadas; 8.) Construção de rodovias e ferrovias; Ou seja, a empresa nem sequer tem como objetivo exercer revenda de produtos de materiais de construção, mas visa a atuar somente no ramo de construção propriamente dito, e serviços correlatos, cujos materiais são, consequentemente, insumos à atividade fim. Aliás, da nota fiscal juntada em contrarrazões (fls. 178/180), verifica-se que a empresa apelada adquiriu estruturas metálicas para construção, e partindo do fato comprovado de que não os revenderá, será este destinado à sua atividade fim na qualidade de insumo. Também não se extrai do referido documento que a empresa estivesse se valendo da condição de contribuinte do ICMS, pois, conforme consta da própria nota fiscal, na parte de dados adicionais, a empresa adquiriu os referidos produtos como “Não contribuinte”, comprovando assim não ter obtido quaisquer benefício destinado aqueles que contribuem com o tributo. Assim, na medida em que caracterizado, por efetiva prova, que a empresa apelada exerce somente atividade do ramo de construção civil, não pode ser taxada pelo fisco estadual na modalidade de diferencial de alíquota. Portanto, a r. sentença está, consequentemente, em consonância com o que já estipulou o colendo STJ em sede do repercussão geral, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/ RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/ RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009). 2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Consequentemente, “há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-seão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’, in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1135489/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 01/02/2010) A propósito, tal entendimento deu origem à súmula vinculante n. 432 do STJ assim averbada: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Assim, por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo a sentença “a quo” por seus próprios fundamentos. Ante ao firme entendimento jurisprudencial e sumulado de corte superior (STJ), julgo monocraticamente com a autorização dada pelo art. 557 do CPC. Intimem-se. Porto Velho, 24 de Outubro de 2012. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009683-58.2012.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Sandra Pires Corrêa Araújo Advogado: João Francisco dos Santos(OAB/RO 3926) Agravado: Confúcio Aires Moura Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB/RO 4476) Agravado: José Márcio Londe Raposo Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB/RO 4476) 48 Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral(OAB/RO 603E) Agravado: Carlos Alberto Caieiro Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834) Advogada: Suzana Avelar de Santana(OAB/RO 3746) Agravado: Carlos Renato Romano Lopes Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O Ministério Público do Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação civil pública em que contende com Sandra Pires Corrêa Araújo. O agravante insurge-se contra a decisão que revogou o afastamento da agravada do cargo público de agente penitenciária, em razão da mesma haver requerido licença sem remuneração pelo prazo de 3 (três) anos. Afirma que essa licença é transitória, pois a qualquer tempo a agravada pode retornar às suas atividades, já que se trata de um direito conferido a todo servidor público. Sustenta, também, que o prazo de tramitação das ações civis de improbidade administrativa, de regra, superam esse lapso de 3 (três) anos, de modo que a agravada poderá retornar ao cargo, mesmo sendo processada por ato de improbidade administrativa (recebimento de vencimentos sem o efetivo exercício das funções do cargo público – “servidora fantasma”). Nestes termos requer seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja decretada a incompatibilidade do exercício do cargo da agravada com a advocacia. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos verifico a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida, bem como de demonstração de que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação. É cediço que a regra em sede de agravo é o mesmo ser retido nos autos, nos termos do art. 522, do CPC. Contudo, é admissível a sua interposição por instrumento, desde que haja demonstração de que a decisão agravada é passível de gerar lesão grave e de difícil reparação. De acordo com o que se apresenta nos autos, o agravante move ação civil de improbidade administrativa contra a agravada, no que requereu, entre outros pedidos, fosse determinado o afastamento da recorrida do cargo público de agente penitenciária, tendo em vista tratar-se de “servidora fantasma”, pois percebe remuneração sem o exercício das funções inerentes ao cargo. O Juízo “a quo” analisando a questão pontuou que a recorrida requereu administrativamente licença sem remuneração do cargo pelo período de 3 (três) anos, o que foi deferido pela Administração Pública Estadual. Desta forma, com esse afastamento da agravada cessou a incompatibilidade arguida pelo agravante, tanto na petição inicial da ação de improbidade quanto no presente recurso, de modo que deixo de vislumbrar, portanto, o preenchimento dos requisitos acima expostos, para que se possa processar o presente agravo. Em face do exposto, considerando a ausência de pressuposto básico à concessão da medida, converto o presente agravo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO instrumento em agravo retido, com base no artigo 527, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Juízo de 1º grau para apensamento aos principais. I. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009862-89.2012.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior(OAB/RO 1058) Interessado (Parte Ativa): Nair Petinari Lúcio Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de Porto Velho, nos autos da ação civil pública em que contende com o Ministério Público do Estado de Rondônia. Decido. Conquanto, observe-se da petição informação de que o presente recurso encontra-se instruído com a documentação exigida no art. 525 do CPC, verifico a ausência das peças obrigatórias necessárias a formação do instrumento. É sabido que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, no momento da interposição, independentemente do meio utilizado. Outrossim, é pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, ser inadmissível a prorrogação de tal obrigação do recorrente, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas, no momento da sua interposição, devido a preclusão consumativa. Por sua vez, a formação irregular autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora não conhecê-lo. No caso, a peça está totalmente desacompanhada de documentos, consoante atestado na certidão de fl. 14. Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo. I. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0181417-26.2002.8.22.0001 Recorrente: Tauá Engenharia Ltda Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Município de Porto Velho/RO intimado para, querendo, contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 24 de outubro de 2012 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO 49 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0005740-33.2012.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Élcio de Sousa Araújo (OAB/RO 5220) Recorrida: Inamar da Silva Pinto Advogada: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 24 de outubro de 2012 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009903-56.2012.8.22.0000 Impetrante: Matheus Kuhn Gonçalves Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves(OAB/RO 2735) Impetrado: Presidente da Banca Examinadora do 3º Concurso Público de Provimento do Cargo de Defensor Público Substituto Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(RO 638) Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Matheus Kuhn Gonçalves impetra mandado de segurança contra ato do Presidente da Banca Examinadora do 3º Concurso Público de Provimento do Cargo de Defensor Público Substituto, em razão de sua exclusão do referido certame, por ter sido inobservado alguns itens na correção de suas provas “peça penal e civil”. Segundo o impetrante, a banca examinadora deixou de considerar 3.0 (três pontos) em sua peça penal e 0.5 (meio ponto) em sua peça cível. Considerada essa pontuação, o impetrante sairia da posição n. 92 para a posição n. 25, e estaria habilitado paras as fases seguintes (que considerá os candidatos classificados até a 81ª posição), consistente em entrega de documentos para inscrição definitiva e de títulos, a qual encerrá em 31 de outubro do corrente ano, além de sindicância de vida pregressa e investigação social. Liminarmente, requer que seja autorizado a participar das fases posteriores do concurso, e no mérito, requer seja reconhecido o erro material na somatória das notas das peças cível e penal. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO desde logo a pretensão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. No caso em análise, não verifico presente a fumaça do bom direito, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. (AgRg no REsp 1260777/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)”. Ademais, verifico que foi oportunizado ao candidato a interposição de recurso, o qual foi indeferido com fundamentação jurídica satisfatória, conforme pode-se depreender do documento de fls. 90/93. Por esses motivos, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da lei n. 12.016/2009. Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009869-81.2012.8.22.0000 Impetrante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante(OAB/RO 5095) Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho- RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Porto Velho. Romilton Marinho, José Alves e Pitágoras Custódio Marinho, advogados, movem execução de honorários em face de MaqService Continuos Ltda e José Miguel Saud Morheb, a qual tramita perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Porto Velho, tendo o respectivo magistrado determinado a penhora de valores retidos pelo Governo Estadual, que seriam créditos das empresas executadas para com o Estado, com a finalidade de recompor danos causados por supostos atos de improbidade administrativa, estabelecida no Decreto n. 16.344/2011. 50 O Estado de Rondônia impetra a presente ação mandamental ao argumento de que o ato judicial é abusivo, porquanto nega eficácia ao próprio Decreto 16.344/2011, cuja constitucionalidade já fora reconhecido pelo e. Tribunal Pleno, dando ao Estado o direito líquido e certo de reter os créditos das empresas, o qual seria inatingível por outros credores como os exequentes. Salienta que há outras execuções que também já tentaram promover penhora de tais valores, porém, sem sucesso, face a garantia excepcional que recai sobre aqueles créditos. Deste modo, postula por liminar a fim de suspender a determinação da transferência dos valores penhorados para as contas dos credores. É o necessário relato. Decido. No presente caso, cumpre inicialmente e antes de qualquer severa crítica, estabelecer a viabilidade do manejo do mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente, quando o impetrante não for parte do processo judicial em que se proferiu o ato judicial atacado, pois, utiliza-se da ação constitucional na qualidade de terceiro interessado. A propósito cito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. TERCEIRO PREJUDICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE ATINGE SUA ESFERA DE DIREITOS. CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO CONDICIONAMENTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. CPC, ART. 499. AFASTAMENTO DA SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 202/STJ. RECURSO PROVIDO.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O terceiro prejudicado por decisão judicial tem a faculdade de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, ou de impetrar mandado de segurança, conforme assegura a Constituição da República em seu art. 5º, LXVIX. 2. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso” (Súmula 202/ STJ). 3. Recurso ordinário provido. (STJ – Quarta Turma - RMS 26.550/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012) (g.n) Assim, superada a questão formal, analiso materialmente o pedido. Destaco, que aqui também necessário uma ressalva, qual seja, de que impende somente, neste momento processual a simples verificação de existência ou não dos pressupostos ensejadores das liminares, de tal modo que não se esgote antes do tempo correto o exaurimento da matéria. Analisando a questão, cito o Decreto Estadual n. 16.344/2011, que estabelece: “Art. 2º. Fica determinada a suspensão dos pagamentos as seguintes Sociedades Empresariais, retendo-se o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores que porventura tenham que receber relativas as prestações de serviços, uma vez que pesam sérios indícios de fraude na contratação das mesmas, promovendo-se o depósito do valor em juízo, a cargo da Procuradoria do Estado de Rondônia”. A questão da juridicidade – constitucionalidade – do citado ato administrativo trafegou pelo e. Tribunal Pleno, o qual, à unanimidade, estabeleceu: Contrato administrativo. Prestação de serviço. Valores. Supostas irregularidades na contratação. Fraudes e corrupção. Bloqueio de parte do pagamento. Decreto do governador do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Estado. Inconstitucionalidade. Não configuração. Liberação de valores. Direito líquido e certo. Ordem denegada. Inexiste direito líquido e certo para recebimento de valores retidos pelo poder público e decorrentes de contrato administrativo, se não ficar configurada a inconstitucionalidade do ato do governador do estado que, em razão de indícios de crimes licitatórios, contratações ilícitas, corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa e tráfico de influência, dentre outras condutas penalmente típicas, determinou o bloqueio de parte da quantia a ser recebida pelo prestador de serviços e que esta fique depositada em conta vinculada à Procuradoria do Estado de Rondônia. (TJRO – PLENO – MS 0012991-39.2011.8.22.0000, rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia). Nesta perspectiva, repousa sobre o citado decreto a constitucionalidade e eficácia – erga omnes – gerando, consequentemente, direito líquido e certo do Estado em preservar tais valores, tornando-os imunes às solvibilidades de outros credores. Ir contra tal cenário é negar eficácia e vigência à própria norma reconhecida como constitucional pelo Órgão Judicial constitucionalmente competente para tal, cuja circunstância, além de autorizar, por si só, o manejo da ação mandamental, mas, também evidenciar uma fumaça do direito alegado. Noutro campo, facilmente se concluiu pela urgitividade da medida, porquanto a determinação de transferência dos valores bloqueados (penhorados), caso concretizada, para as contas dos credores, poderá se tornar medida irreversível posteriormente, ante a disponibilidade dos numerários pelos exequentes. Pelo exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da penhora e a determinação de transferência dos valores. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que preste as informações no prazo legal, bem como ao mesmo tempo, dê-se lhe ciência para o cumprimento da presente decisão. Despicienda a notificação do Estado de Rondônia, face o mesmo ser impetrante, porém, face a excepcionalidade do caso, notifique-se o Exmo. Sr. Governador do Estado para, querendo, se manifestar nos autos, encaminhando-lhe cópia do mesmo. Por se tratar de litisconsorte passivo necessário, notifiquemse as partes do processo de execução, tanto os exequentes quanto os executados, para, no prazo legal, apresentarem defesa. Após, à d. Procuradoria de Justiça. P. I. C. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0005797-22.2010.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Ré: Edna Mara de Souza Relator: Des. Oudivanil de Marins À Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator 51 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009697-42.2012.8.22.0000 Impetrante: José Gabriel Rodriguez Andrade Advogado: Sérgio Martins(OAB/RO 3215) Advogada: Danielle Justiniano da Silva(OAB/RO 5426) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão José Gabriel Rodriguez Andrade impetra mandado de segurança ao argumento de que a conduta do Secretário de Estado da Administração, autoridade declinada como coatora, fere seu direito líquido e certo. O impetrante concorreu ao cargo de Médico – Clínico Geral, com lotação no Hospital Regional de Cacoal, logrando êxito em ser aprovado na 27ª colocação. Ocorre que quando convocado para tomar posse, esta lhe foi obstada ao argumento de que o candidato não possuía residência em Clínica Médica, conduta que o impetrante reputa abusiva e ilegal, devido ao fato de não constar tal exigência do edital. Ademais, segundo o impetrante, o exercício da profissão de médico clínico geral não exige qualquer residência/ especialização, bastando a graduação no curso de medicina. Liminarmente, requer a efetivação da posse no cargo em que foi aprovado, ou, alternativamente, que não seja nomeado nenhum outro aprovado. No mérito, requer seja concedida a segurança para confirmar a medida liminar em definitivo. É o relatório. Decido. A medida liminar pretendida pela impetrante reveste-se de verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, a qual possui requisitos mais rigorosos de preenchimento do que a liminar. Cito, por exemplo, que enquanto para a concessão da liminar, basta a “fumaça do bom direito”, para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que fique evidenciado a verossimilhança do direito alegado, ou seja, um juízo de probabilidade de procedência quase incontestável, alicerçado em farta prova pré-constituída, o que, alias, é requisito do próprio mandado de segurança. No caso em tela, verifico que o edital do concurso não foi apresentado em sua integralidade, o que prejudica a análise dos pré-requisitos exigidos para o cargo. De igual modo, não verifico nos autos qualquer instrumento normativo que alicerce os argumentos do impetrante quanto à prescindibilidade da residência para a atuação como clínico geral. Por esses motivos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela bem como a liminar. Intime-se o impetrante para apresentar os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e da taxa da OAB, no prazo de 5 dias. Após apresentado os comprovantes, requisitem-se as informações da autoridade nomeada como coatora, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II da lei n. 12.016/2009. Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Oudivanil de Marins Relator em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 2007849-88.2009.8.22.0000 Impetrante: Alex Sales Fernandes Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Agda Camargo da Mota Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Eduardo Bezerra da Cruz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Elizandra Katia Furlan Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Evandro Marcio Libardi Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Gilmar Barbosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Gilson Fernandes de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Givaldo Queiroz dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Leanderson Couto de Jesus Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Ronaldo Alves da Cruz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Wemerson José da Fonseca Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Joair Ferreira Vicente Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Edivaldo Serafim da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Edson Melo Rodrigues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrante: Josivaldo José dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Inclua-se em dívida ativa o débito constante na certidão de fls. 180, ante a inércia dos impetrantes quanto ao pagamento do referido valor. Feitas as devidas anotações, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de outubro de 2012. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Presidente das Câmaras Reunidas Especiais 52 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0009279-07.2012.8.22.0000 Paciente: Leandro dos Santos Oliveira Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos(OAB/RO 5409) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro dos Santos Oliveira, qualificado na inicial, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho. Aduz o paciente que encontra-se preso desde o dia 18/9/2012, acusado em tese do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecente, porém, não existe prova da traficância, bem como os requisitos ensejadores da prisão preventiva não se encontram presentes, fazendo jus a liberdade provisória. Por fim, requer a concessão da ordem liminarmente, para aguardar o desenrolar do processo em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo-lhe expedido alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido (fls.66/67). Vieram as informações da autoridade impetrada (fl.70) e, nesta instância o Procurador de Justiça Fernando Ferrari de Lima manifestou-se pela concessão da ordem. Relatei. Decido. Dos autos extrai-se que o paciente, juntamente com Robson Pinto Matos foram presos em flagrante pela polícia militar sob a imputação do art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006. Com o paciente foram encontrados 154,62g de maconha que alegou tratar-se de produto entorpecente para seu próprio uso. Por meio do presente writ busca auferir a liberdade provisória sob argumento de que não há elemento concreto a justificar a prisão. Em face ao princípio da presunção de inocência, temse entendido que as prisões de natureza cautelar, assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, são medidas excepcionais que somente podem ser decretadas ou mantidas se estiverem acompanhadas de efetiva fundamentação. No caso em exame, denota-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva decorreu, embora não expressamente consignado na decisão (fl.11), da gravidade abstrata do crime, assim se concluindo porque a decisão não demonstra por nenhum fato concreto que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim se deve concluir porque não se apontou qualquer circunstância particular, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, ou à personalidade do paciente, que justificasse a segregação provisória. No caso, embora presentes os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, não se vê o mesmo em relação aos fundamentos da preventiva, máxime porque o paciente embora já responda inquérito por posse de drogas para consumo, distribuído em 28/8/2012. comprovou ser radicado neste município (fl.17), onde exerce trabalho lícito (fl.20) e possui família constituída, circunstâncias que devem prevalecer para aferir a desnecessidade da custódia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 53 Diante desse quadro, mesmo com a possibilidade de o paciente vir a ser condenado as condições acima, em tese, deverá ser beneficiado com a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Também não há indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei. Diante desse contexto, entendo que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação. À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo habeas corpus ao paciente Leandro dos Santos Oliveira, qualificado na inicial, para que possa responder em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade, mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas ora estabelecidas (CPP, art. 319): 1) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Registro por final que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Sirva esta presente decisão como Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, para assegurar-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final deste writ. Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Relator Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0000869-86.2010.8.22.0013 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Everton Campos do Amaral Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208) Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Revisor 1ª Câmara Criminal Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0083448-61.2009.8.22.0002 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jesse Duran da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Jesiel Duran da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Revisor Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0005185-65.2012.8.22.0501 Apelante: Dionatan Uílei Santos de Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelante: Josilene Araújo da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Revisor Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0010363-21.2009.8.22.0009 Apelante: Robson Lazaro da Silva Advogado: Arthur Paulo de Lima(OAB/RO 1669) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Revisor Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0001507-42.2012.8.22.0501 Apelante: Eduardo Lima da Luz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Revisor Despacho DO REVISOR Apelação nrº 0007248-42.2011.8.22.0002 Apelante: Gledson Machado das Dores Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Inclua-se em pauta. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargador Valter de Oliveira Revisor 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0081504-16.2008.8.22.0501 Apelante: Helderson dos Santos da Chaga Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de apelação criminal interposta por Helderson dos Santos da Chaga, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO único, pela prática do delito tipificado no art. 195, do Código Penal Militar. Em suas razões (fls. 97/99), o apelante pugna pela absolvição sob a alegação de ter cometido o crime amparado pela excludente de ilicitude da obediência hierárquica. Em contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida (fls. 101/105). A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 110/116, opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois é próprio e tempestivo. Preliminarmente, em que pese não tenha sido objeto do presente recurso, mas por ser matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição deve ser analisada, o que faço de ofício. In casu, tem-se que o apelante foi condenado, por infringir o art. 195, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção. A teor do disposto no art. 125, VII, do Código Penal Militar, o decurso do prazo prescricional do referido delito é de 02 anos, não havendo qualquer causa de suspensão do prazo prescricional. O Ministério Público foi intimado da sentença e não recorreu, portanto, as penas impostas ao apelante não mais estão sujeitas à elevação e passam a regular o prazo prescricional. Desse modo, inexistindo recurso da acusação, operou-se o período necessário à prescrição superveniente, visto que, da data da publicação da sentença, 12/07/2010 (consulta ao SAP – Sistema de Acompanhamento Processual) e a data desta decisão, decorreram mais de 02 anos, ou seja, período suficiente para o reconhecimento da prescrição punitiva superveniente. Ante o exposto, com supedâneo no art. 123, IV do Código Penal Militar declaro extinta a punibilidade de Helderson dos Santos da Chaga, devidamente qualificado nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, o que faço monocraticamente, no termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Código de Processo Penal c/c art. 139, IV, do RITJRO. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0008980-30.2012.8.22.0000 Paciente: Ugleibis Pereira de Oliveira Impetrante(Advogado): Ricardo de Carvalho(OAB/RO 233) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca Porto Velho RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ricardo de Carvalho em favor do paciente Ugleibis Pereira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Porto Velho. Em síntese, noticia que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/9/2012, pois, supostamente, teria descumprido medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima Naiara 54 de Souza Vieira, sendo-lhe imputados os delitos de violação de domicílio, lesão corporal leve e ameaça. Todavia, sustenta que o paciente é pessoa de bem, tranquilo, primário, com residência fixa e trabalho lícito, inexistindo motivos para a manutenção do cárcere preventivo, motivo pela qual, o impetrante pleiteia a concessão liminar da liberdade, para que solto, o paciente possa aguardar o desenrolar do processo, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. O pedido liminar restou indeferido (fls. 36/37). Instada a prestar informações, a autoridade impetrada assim o fez à fl. 40. O parecer Ministerial é pela denegação da ordem (fls. 42/44). A defesa juntou aos autos pedido de reconsideração (fls.45/51) e posteriormente informou que o juízo a quo, ao receber a denúncia, acabou por revogar a prisão preventiva do paciente, de modo que não vejo outro caminho a não ser reconhecer a perda o objeto do presente writ (fls. 55/58). Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do CPP e no art.139, V, do RI/TJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009614-26.2012.8.22.0000 Paciente: Edmilson Elias de Oliveira Impetrante(Advogado): Jorge Monteiro Vicente(OAB/RO 401A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Processe-se sem liminar. Colham-se as informações da autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009727-77.2012.8.22.0000 Paciente: Ademir Vargas Viana Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros(OAB/ RO 4310) Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Elena Pereira Malheiros em favor do paciente Ademir Vargas Viana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho. Relata que o paciente encontra-se recolhido no Presídio de Médio Porte “Pandinha” desde o dia 24/9/2012, tendo sido indiciado pela infração descritas nos art. 129, §1º, inc. I e § 10º do Código de Processo Penal c/c art. 5º, III c/c art. 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/2006. Porém, assevera que essas tipificações Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO não guardam relação com a realidade dos fatos, tendo em vista as contradições apresentadas nos interrogatórios. Sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que este não agiu com dolo, não tendo em nenhum momento a intenção de lesionar sua filha, não passando tudo de um acidente. Observa que tem endereço certo e emprego lícito. Diante desse fatos, a impetrante pleiteia a concessão liminar da ordem, para que o paciente possar aguardar em liberdade o desenrolar do processo, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais Posto isto. Decido. Não obstante as alegações da defesa, a concessão do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, demanda a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso em questão, pois o impetrante está discutindo ausência de dolo e ausência de tipificação penal. O juízo singular, ao negar o pedido de liberdade provisória, destacou ser necessária a manutenção da custódia, pois além de o paciente ter descumprido medida protetiva anteriormente decretada em favor da sua ex-esposa, agrediu sua filha menor de 12 anos que teve o pulso fraturado, sendo necessária intervenção cirúrgica para correção (fls. 62/63). Desse modo, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade impetrada, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, que deverão ser apresentadas no prazo de 48 horas. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Publique-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009806-56.2012.8.22.0000 Paciente: Valdemiro Moura Impetrante(Defensor Público): Carlos Alberto Biazi(OAB/RO 384B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor do paciente Valdemiro Moura, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste. Informa que a prisão do paciente não decorre de flagrante, mas em razão de ser suspeito do assassinato da vítima Joaninha Emídia da Silva Miranda. Todavia, sustenta que os indícios existentes não são suficientes para sustentar o decreto preventivo, não se fazendo presentes nenhum dos requisitos do art. 312, CPP. Argumenta que o paciente preenche todos os pressupostos necessários para responder a ação em liberdade, pois primário, com bons antecedentes, domicílio certo e atividade laboral lícita, além de estar cooperando com a justiça. Portanto, ilegal a custódia preventiva. 55 Por fim, destaca que o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri somente deve ocorrer entre os meses de julho e setembro do ano vindouro, pois já encerradas as sessões de julgamento agendadas para este ano. Assim, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada pelo juízo a quo, colocando em liberdade o paciente. Posto isto. Decido. Sabe-se que o para deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus é necessário a comprovação, inconteste, do constrangimento ilegal apontado, dada a sua excepcionalidade. Na hipótese, da análise das razões apresentadas pela defesa, não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do pedido liminar pleiteado. Consoante decisão proferida pela autoridade impetrada a prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, pois a forma de execução crime, aliado a motivação passional, são indicativos de que o agente é pessoa perigosa, representando um risco social (fls. 101/102). Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0009832-54.2012.8.22.0000 Paciente: Wanderson de Souza Santos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor do paciente Wanderson de Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura. Diz que no dia 8/10/2012 o paciente foi preso e autuado em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), por supostamente estar na posse de 10 (dez) invólucros de “crack”. A prisão que foi convertida em preventiva. Contudo, assevera que não foi cumprido o disposto no art. 50, § 1º da Lei de Drogas, pois não confeccionado laudo de exame toxicológico preliminar, além de um dos fundamentos utilizados pelo magistrado a quo se dirigir exclusivamente ao outro corréu, uma vez que o paciente não tem condenação por furto ou por qualquer outro crime. Sustenta que o decreto preventivo é carente de fundamento legal, revelando-se inidônea a prisão cautelar, pois ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo o paciente primário e com residência fixa no distrito da culpa. Diante disso, a impetrante pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, expedindo-se para tanto alvará de soltura. Posto isto. Decido. Em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, isso porque o decreto preventivo foi proferido por autoridade competente, estando fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (fls. 30/31). Desse modo, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0009437-62.2012.8.22.0000 Origem : 0004455-75.2012.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Paciente : Edson Mariano Impetrante : Maicon Henrique Moraes da Silva Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo acadêmico Maicon Henrique Moraes da Silva em favor de Edson Mariano, preso em flagrante no dia 30.09.2012, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 147 (duas vezes) do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno/RO, que converteu o flagrante em preventiva. Em síntese, alega que mesmo não sendo o paciente primário, sua condenação já foi extinta há muito tempo, e por possuir residência fixa no distrito da culpa, onde mora há quase 30 anos, e trabalho certo (ajudante geral), não há que se falar em imperiosidade da prisão preventiva. Registra ser a primeira ação penal que o paciente sofre em razão de ter ameaçado sua esposa, acrescentando que ela deixou o imóvel onde residiam juntos e está morando em outro. Salienta, também, ser desproporcional a manutenção da prisão preventiva, “pois se condenado, a pena máxima que poderá ser aplicada será de 01 ano de detenção” (sic – fls. 04). Pontua que a prisão não deve ser adotada como medida protetiva, pois o paciente não agrediu a vítima, tão somente a ameaçou no calor de uma discussão, considerando que estava embriagado. Trouxe o documento de fls. 08. Após o despacho de fls. 11, o impetrante trouxe aos autos cópia da decisão que colocou o paciente em liberdade. É o relatório. DECIDO. Conquanto o habeas corpus seja instrumento amplamente utilizado naquelas hipóteses em que o agente sofre ou está ameaçado de sofrer ameaça ou coação em sua liberdade de locomoção, fica prejudicado o processamento do writ quando a autoridade apontada como coatora revoga a decisão que, originariamente, causava suposto constrangimento ilegal, ante a perda superveniente de interesse de agir. 56 Esta é a hipótese dos autos. O próprio impetrante trouxe aos autos informação de que o paciente foi colocado em liberdade, juntando decisão proferida pelo juízo a quo que concedeu o benefício da liberdade provisória (fls. 24). Desta forma, é imperioso reconhecer que o julgamento deste writ foi prejudicado. Nas mesmas linhas são as lições de Guilherme de Souza Nucci (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. Ed RT, 2009. p. 1072): Em se tratando de ação, é previsto que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. Da mesma forma já decidiu este E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus quando se constata que o objeto colimado tenha sido alcançado por decisão da própria autoridade impetrada. (HC 0008548-79.2010.8.22.0000, Relator Desembargador Valter de Oliveira, j. 29.07.10) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do CPP, e 446, do RI/TJRO, julgo prejudicado a presente ordem de habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0009859-37.2012.8.22.0000 Origem : 0012753-77.2012.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Paciente : Cristiano da Silva Gambarti Impetrante : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ariquemes/ RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) em favor de Cristiano da Silva Gambarti, preso em flagrante no dia 18.10.2012, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em síntese, afirmam não ter havido a situação de flagrância, pois o paciente não foi encontrado “transportando ou guardando nenhuma substância entorpecente” (sic – fls. 03). Pontuam que ele negou a prática delitiva perante a autoridade policial, afirmando, ainda, que “se o paciente estivesse praticando mercancia com certeza seria encontrado apetrechos para a preparação de substância entorpecente” (sic – fls. 07). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Defendem que a decisão que converteu o flagrante em preventiva é carente de fundamentação idônea, já que “não apontou exatamente em que consiste a necessidade para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal” (sic – fls. 07). Sustentam ser possível a concessão de liberdade provisória aos presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, apesar da vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/06. Para tanto, salientam que o paciente é primário, tem residência fixa, família e exerce ocupação lícita. Por fim, lembram que paira em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Juntaram as peças de fls. 23/56. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 57 PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 331 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, às 8h. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57, caput § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de interesse do Ministério Público n. 01 0005836-95.2010.8.22.0007 Apelação (Processo Digital) Origem:00058369520108220007 Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante:E. R. G. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:G. S. Procurador Federal:Thiago Murilo Nóbrega Galvão (OAB/RN 6340) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/05/2012 Processo de interesse do Ministério Público n. 02 0011474-81.2011.8.22.0005 Apelação Origem:00114748120118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante:M. F. V. Advogada:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Apelada:G. V. de S. F. V. representada por sua mãe A. E. de S. Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/08/2012 n. 03 0001583-19.2010.8.22.0022 Apelação Origem:00015831920108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante:Helena Maria Avelino Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado:Carlos Elias Rodrigues Advogado:José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/10/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO n. 04 0159520-63.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01595206320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:EMEC - Engenharia e Construção Lda Advogado:Antônio José Adão (OAB/MG 36141) Advogada:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Apelada:R R Serviços de Terceirização Ltda Advogada:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada:Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/06/2010 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 05 0006146-95.2010.8.22.0009 Apelação (Processo Digital) Origem:00061469520108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante:Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de Transações H.U.A.H. S.A. Advogado:Fábio Augusto Rigo de Souza (OAB/SP 147513) Advogado:Álvaro Celso de Souza Junqueira (OAB/SP 161807) Advogada:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044) Advogada:Jessica Midory Kavatoko Guedes (OAB/SP 305162) Apelada:Drogaria Rondofarma Ltda Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 24/04/2012 n. 06 0000101-66.2010.8.22.0012 Apelação Origem:00001016620108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante:Guaporé Construções & Terraplenagens Ltda Advogada:Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/ RO 3046) Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado:Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Apelados:Antônio José Gemelli e outra Advogado:Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 4B) Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Advogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318A) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/07/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 07 0003536-60.2010.8.22.0008 Apelação Origem:00035366020108220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Apelante:Evandro Cruz Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) 58 Advogada:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado:André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Advogado:Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/08/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 08 0003643-10.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00036431020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante:Vera Alice Demarchi Advogado:Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada:Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/07/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 09 0004738-93.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00047389320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada:Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Apelada:Nádia Regina dos Santos Fernandes Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 02/12/2011 n. 10 0008991-85.2010.8.22.0014 Apelação (Processo Digital) Origem:00089918520108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante:Edson Renato Souza Advogada:Marilza Serra (OAB/RO 3436) Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/03/2012 n. 11 0001509-65.2010.8.22.0021 Apelação (Processo Digital) Origem:00015096520108220021 Buritis/1ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada:Cristiamara Ferreira Alves Advogada:Michelle Souza Pires Stegmann (OAB/RO 4110) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/12/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO n. 12 0013382-85.2011.8.22.0002 Apelação (Processo Digital) Origem:00133828520118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante:V. S. dos Santos Livraria e Papelaria ME Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108) Advogado:Gean Roberto Cardoso (OAB/RO 4499) Advogado:Ozéias Dias de Amorim (OAB/RO 4194) Apelada:Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado:Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436) Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada:Évelin Caroline Sousa Martins Lemos (OAB/SP 263607) Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 04/09/2012 n. 13 0000497-30.2011.8.22.0005 Apelação (Processo Digital) Origem:00004973020118220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Milton Rodrigues Sampaio Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/03/2012 n. 14 0019878-70.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00198787020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Amauri Lucena Nobre Neto Advogado:Rogério Pereira da Silva Boone (OAB/ES 14495) Advogada:Cibelle Dell’Armelina Rocha (OAB/AC 2543) Apelada:Drogaria Cláudia Ltda Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 09/07/2012 n. 15 0015921-61.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (Processo Digital) Origem:00159216120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante/Recorrido:H. Telecom Ltda Advogada:Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Apelada/Recorrente:Rural Centro Publicidade e Orçamentos Rurais Ltda Advogado:Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS 12349-B) Apelada:Rural Ofertas Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 20/08/2012 n. 16 0018734-61.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Digital) Origem:00187346120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Tim Celular S/A Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) 59 Advogada:Taiana Santos Azevedo (OAB/DF 22452) Advogada:Samara Sarah Moreira de Almeida (OAB/DF 31706) Apelada:Roberta Sigoli Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/08/2011 Redistribuído por Transferência em 02/01/2012 n. 17 0004123-85.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00041238520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante:Banco BMG S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada:Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogada:Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287) Apelada:Maria Helena Carniel Sperandio Advogado:Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Relator:DES. KIYOCHI MORI Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/12/2011 Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador Kiyochi Mori Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 97 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará no Plenário l deste Tribunal, aos trinta e um dias do mês de outubro ano dois mil e doze, às 8h30min. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n.01 0012200-22.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00122002220118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Edson Feitosa da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Madson Silva de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Marcos Almeida de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 11/04/2012 n.02 0007832-81.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00051438720108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Agravante: Estanislau de Oliveira Neto Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 15/08/2012 n.03 0014593-17.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00145931720118220501Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Lucas da Cunha Coelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 06/07/2012 n.04 0012162-10.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00121621020118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Thiago Henrique Silva do Carmo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Edmar Reis da Silva Filho Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 11/04/2012 n.05 0006620-11.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00066201120118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Euires Vieira Correia Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Apelante: Leumir Silva de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Amilton Chaves dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 28/03/2012 n.06 0000400-66.2012.8.22.0014 Apelação Origem: 00004006620128220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Danilo de Oliveira Fragoso Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Apelante: Giovano de Quadros De Àvila Advogada: Raquel Barbosa Becker (OAB/RO 5242) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia 60 Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 18/07/2012 n.07 0011113-31.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00111133120118220501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Jeiciane Rachid Garcia Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 13/08/2012 n.08- 0014745-65.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00147456520118220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Alcimar Carvalho Alves Júnior Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 23/03/2012 n.09- 0015945-10.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00159451020118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Lelisson de Souza Freitas Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelante: Cleberson Lima dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 20/08/2012 n.10 0000667-78.2011.8.22.0012 Apelação Origem: 00006677820118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Tiago Ribeiro do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 10/04/2012 n.11 0013376-36.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00133763620118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Uálace Machado da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 19/03/2012 n.12 0002037-46.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00020374620128220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ivo Martins da Silva Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 61 Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Apelante: Alencassio Marques da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 02/08/2012 n.18 0012334-28.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00123342820108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: João Evangelista da Silva Advogado: Jonis Tôrres Tatagiba (OAB/RO 4318) Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 16/08/2012 n.13 0003706-10.2011.8.22.0004 Apelação Origem: 00037061020118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Regivan Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 26/03/2012 n.19 0011481-73.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00114817320118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Jheferson Gonçalves Gusmão Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 30/03/2012 n.14 0004800-96.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00048009620118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Renato Flauzino Leutério Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 21/03/2012 n.15 0001558-78.2011.8.22.0019 Apelação Origem: 00015587820118220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Eliene dos Santos Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Natalina Correia Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 10/07/2012 n.16 0015912-20.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00159122020118220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Alex da Silva Sá Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 19/03/2012 n.17 0004447-23.2011.8.22.0013 Apelação Origem: 00044472320118220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: Nilson Correia de Souza Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Prevenção em 23/04/2012 n.20 0010931-45.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00109314520118220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Roberth Duarte dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 02/03/2012 n.21 0001641-69.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00016416920128220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ronilson Nascimento Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 14/08/2012 n.22 0015946-92.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00159469220118220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Juserlei Souza Conceição Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 12/04/2012 n.23 0005525-80.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00055258020108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: Richardson Rodrigues dos Santos Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 10/04/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO n.24 0000294-98.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00002949820128220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Said Carvalho de Lima Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Advogado: Paulo Artur Motta de Morais (OAB/RO 5252) Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 11/07/2012 n.25 0009116-13.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00091161320118220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Paulo Magalhães Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 27/01/2012 n.26 0002810-49.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00028104920118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Jonathan da Silva Sfalcini Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 09/04/2012 n.27 0001886-80.2012.8.22.0501 Apelação Origem: 00018868020128220501Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Elizeu Marcos Resky Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Manoel Lopes de Assis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 03/08/2012 n.28 0102970-32.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01029703220098220501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Adão José da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 15/06/2012 62 n.29 0003189-17.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Jairo Nogueira Caracará Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 06/04/2011 n.30 0008873-83.2012.8.22.0000 Apelação Origem: 00099404120078220006Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Leandro Neves da Cruz Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 20/09/2012 n.31 0064252-36.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00642523620088220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Calixto Valentim da Silva Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 09/07/2012 n.32 0003185-77.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravada: Ane Quele Melo Aguiar Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 06/04/2011 n.33 0009491-54.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00094915420108220014Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Jenoveva Pires Barbosa Teixeira Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Advogado: Amanda IaraTachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 29/08/2012 n.34 0005148-30.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00051483020108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Alaércio Oliveira Pereira Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Victor Alexsandro do Nascimento Custódio (OAB/ RO 5155) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 12/06/2012 n.35 0011358-42.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00113584220118220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: José Alves Rodrigues Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3363) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 23/04/2012 n.36 0005233-66.2012.8.22.0002 Apelação Origem: 00052336620128220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Ronicley Vitor Naves Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 08/08/2012 n.37 0019498-61.2008.8.22.0019 Apelação Origem: 00194986120088220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Elio Rotela Barai Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 05/06/2012 n.38 0000887-04.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00008870420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Apelante: Manoel Costa Castelo Branco Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO 1502) Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Sorteio em 12/04/2012 n.39 0001600-14.2012.8.22.0013 Apelação Origem: 00016001420128220013Cerejeiras/1ª Vara Criminal Apelante: Idalina Coronado Betoni Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Distribuído por Sorteio em 21/08/2012 63 n.40 0157700-95.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01577009520068220501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Valquian Ricardo Gomes dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 16/04/2012 n.41 0009099-19.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00090991920118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Apelante: Cleiton Aparecido de Souza Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505) Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 15/02/2012 n.42 0006714-28.2003.8.22.0019 Apelação Origem: 00067142820038220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: João Cirilo Diniz Filho Advogado: Edir Verissimo Locatelli (OAB/PR 15287) Advogado: Rubens Jose da Costa (OAB/PR 17008) Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Prevenção em 27/07/2012 n.43 0001139-33.2012.8.22.0501 Apelação Origem:00011393320128220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Natanael Lacerda de Abreu Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Distribuído por Sorteio em 15/08/2012 n.44 0033749-95.2009.8.22.0004 Apelação Origem: 00337499520098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Jerrimar de Souza Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 22/12/2011 n. 45 0004442-13.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00044421320118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: Sérgio Batista Souza Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro Lagos) Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por Sorteio em 12/09/2012 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO n.46 0000996-06.2010.8.22.0019 Apelação Origem: 00009960620108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Max Mariano de Brito Silva Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por Prevenção em 01/02/2012 Porto Velho, 24 de outubro de 2012. Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 673 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II deste Tribunal, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Rowilson Teixeira e Oudivanil de Marins. Procurador de Justiça, Rodney Pereira de Paula. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação n. 0200617-77.2006.8.22.0001 (SDSG) pela Procuradora da JUCER Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337b). PROCESSOS JULGADOS 01 - 0200617-77.2006.8.22.0001 Apelação (SDSG) Origem:0200617-77.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Edinaldo de Souza Rodrigues Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Apelado: Mama Mia Comércio de Alimentos Ltda Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Apelado: Antonio Ademilson Beiras Pantoja Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Apelada: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Procurador: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) 64 Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Procuradora: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356) Apelada: Josefa Ribeiro da Silva Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Oudivanil de Marins Distribuído por Sorteio em 04/09/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 02 - 0008576-76.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0006948-37.2012.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Registro Público e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Custodia da Silva Lima Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 11/09/2012 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 03 - 0008147-12.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0001157-51.1998.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Diego de Maman Dorigatti (OAB/RO 5223) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Agravado: Espólio de Odélio Fernandes de Ávila representado pela inventariante Rosalina da Luz de Ávila Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/08/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 04 - 0006981-42.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0008406-89.2012.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Registro Público e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais Agravante: Antonio Marcos de Souza Advogado: Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510) Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo (OAB/RI 2883) Agravado: Presidente da Comissão de Realização do Concurso da Prefeitura de Ji Paraná - Ro Agravado: Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 23/07/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 05 - 0006836-83.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0001559-84.2011.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Geneci Salete Pires Bueno - ME Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 4064) Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Município de Cabixi - RO Procurador: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 18/07/2012 Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 06 - 0008911-95.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0016918-85.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Cerâmica Vitória Ltda - ME Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 5114) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS Interposto em 03/10/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 07 - 0008912-80.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0064413-62.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Cerâmica Vitória Ltda - ME Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 5114) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS Interposto em 03/10/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 08 - 0008358-48.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0102410-54.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Agravada: Comércio de Piscinas Cacoal Ltda ME Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 03/09/2012 Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 09 - 0089277-26.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:0089277-26.2009.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Aldacy de Souza Freire Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Advogado: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) Advogado: Célio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 65 Procuradora Federal: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Oudivanil de Marins Distribuído por Sorteio em 12/09/2012 Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 10 - 0006380-67.2011.8.22.0001 Apelação (SDSG) Origem:0006380-67.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisnei Lisboa da Silva, Francisco Helio da Silva, Rodolfo Luiz Campregher e outros Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Oudivanil de Marins Distribuído por Sorteio em 01/08/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 11 - 0007823-53.2011.8.22.0001 Apelação (SDSG) Origem:0007823-53.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Marcos Rogério de Carvalho Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Oudivanil de Marins Distribuído por Sorteio em 01/08/2012 Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 12 - 0004077-27.2009.8.22.0009 Agravo Regimental em Apelação (SDSG) Agravante: José Maria Cavallieri Meneguelli Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado: Estado de Rondônia Advogado: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Advogado: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Advogado: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869) Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Interposto em: 31/08/2012 Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 13 - 0003574-38.2011.8.22.0008 Embargos de Declaração em Apelação (SDSG) Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Embargado: José Pacheco da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Opostos em: 15/10/2012 Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 14 - 0007301-92.2012.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 10012093920128220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal Suscitante: Ministério Público do Estado de Rondônia Suscitado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator : DES. OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por prevenção de órgão Julgador: 02/08/2012 Decisão:”DECLAROU-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” 15 - 0007705-46.2012.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 10011635020128220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Suscitado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Vilhena RO Relator : DES. OUDIVANIL DE MARINS Distribuído por prevenção de órgão Julgador: 13/08/2012 Decisão:DECLAROU-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” PROCESSO ADIADO 0013306-20.2009.8.22.0006 Apelação (SDSG) Origem:0013306-20.2009.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: Zulmar Gonçalves de Oliveira Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Apelado: Município de Castanheiras - RO Procurador: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Oudivanil de Marins Distribuído por Sorteio em 17/09/2012 PROCESSO RETIRADO 0004019-77.2011.8.22.0001 Apelação (SDSG) Origem:0004019-77.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Oudivanil de Marins Distribuído por Sorteio em 10/04/2012 Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 9h55. Porto Velho, 18 de outubro de 2012. Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial 66 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :28/02/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0003326-51.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00033265120118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelante/agravante: Russelia Russelakis de Oliveira Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) Apelado/Agravado: Banco Panamericano S/A Advogadod: Cloris Garcia Toffoli (OAB/SP 66.416), Oswaldo de Oliveira Júnior (OAb/SP 85.115), Wtevânia Araújo dos Santos (OAB/PB 16.656), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Nay Cordeiro Evangelista de Souza (OAB/PB 14.229) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Exibição de documentos. Recusa. Prova. Condenação. Honorários. Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos pleiteados, e considerando a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, não se há de falar em condenação em honorários advocatícios. Data de distribuição :29/05/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0004039-90.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00040399020108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), dIOGO mORAIS DA sILVA (oab/ro 3.830), rEINALDO lUIS tADEU rONDINA mANDALITI (oab/sp 257.220), cAIO mEDICI MADUREIRA (oab/sp 236.735) E aLESSANDRA cRISTINA mOURO (oab/sp 161.979) Apelado: Gilberto Nunes Ferreira Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69 - A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Restituição de depósito bancário. Plano Collor. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de prazos decadencial e prescricional. Impossibilidade. Impugnação aos cálculos. Forma genérica. Honorários. Minoração. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A possibilidade de aplicação de regras do CDC nos litígios envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, não implica em reconhecer a aplicação dos prazos lá estabelecidos para decadência ou prescrição. Não tendo o agravante produzido qualquer alegação ou apresentado elementos concretos a invalidar a perícia realizada sob o crivo do devido processo legal, deve-se manter hígida a conclusão oferecida pelo expert nomeado pelo juízo. Assim, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência de valores depositados em contas poupanças no seu nome. Por outro lado, o apelante não se desincumbindo de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, tem a obrigação de devolver a quantia existente em conta bancária. Data de distribuição :21/11/2011 Data do julgamento : 16/10/2012 0020901-51.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00209015120108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e Lia Dias Gregório (OAB/SP 169.557) Apelado: Edson Queiroz Silva Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À .”. Ementa : Processual civil. Reintegração de posse. Emenda à inicial. Inércia da parte autora. Extinção. Intimação pessoal. Desnecessidade. Mantém-se a sentença de extinção do processo, quando devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora permanece inerte. A hipótese de extinção da ação mediante indeferimento da inicial não exige intimação pessoal da parte autora como pressuposto para a extinção. Data de distribuição :27/06/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0021445-39.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00214453920108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante/Agravante: Mbm Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681) Apelado/agravado: Ivanildo de Oliveira Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2.641) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA MBM EMPREENDIMENTOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação ordinária. Contrato de compra e venda de imóvel. 67 Descumprimento pela parte vendedora. Atraso na entrega das chaves. Multa compensatória. Responsabilidade civil. Configuração. Dever de indenizar. Manutenção dasentença. Honorários gastos com a contratação de advogado. Impossibilidade. Honorários sucumbenciais. Arbitramento. Razoabilidade. Redução. Possibilidade. Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel deve ser reconhecido o direito da parte adquirente ao recebimento da multa contratual peloatraso na conclusão da obra. Não estando os honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros de razoabilidade fixados pela Corte, a sua minoração é medida que se impõe, para se adequar ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Data de distribuição :28/08/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0022681-89.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00226818920118220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Claro Americel S/A Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/ RO 2.913) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) Apelada: Deborah Maria Pinto da Silva Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Cadastro de restrição ao crédito. Inclusão indevida. Estelionato. Ausência de cautela pela instituição bancária. Indenização devida. Binômio. Desestímulo/Valor compensatório. Não provimento. Não havendo relação contratual entre as partes, não se mostra legítima a inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa exclusiva de instituição financeira em não observar as cautelas legais. Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, a exemplo da capacidade econômica do ofensor, a condição financeira do ofendido e a extensão do dano, fatores esses que analisados à margem dos autos não conduzem ao acolhimento da pretensão da apelante quanto à redução do valor da indenização. Data de distribuição :18/10/2011 Data do julgamento : 16/10/2012 0137616-84.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01376168420078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelada: João Alves de Souza - ME Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Civil. Dano moral. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Dívida adimplida. Valor da indenização. Proporcionalidade e razoabilidade. Funções reparadora e educativa. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida adimplida enseja a declaração de sua inexistência e a consequente reparação por danos morais. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de distribuição :26/10/2011 Data do julgamento : 16/10/2012 0239608-08.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02396080820098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Apelados: Jocelito Silvio de Oliveira e outra Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Direito civil e consumerista. Erro da unidade medidora. Perícia unilateral. Ilegalidade. Anulação do débito. Dano moral. Ameaça de corte. Existência. Quanto indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Função educativa do instituto. É indevida a cobrança decorrente da medição de consumo feita de forma unilateral pela concessionária do serviço de energia elétrica, pois em desconformidade com a regulamentação atinente ao setor e à legislação consumerista, impondo-se a anulação do débito. A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito aferido de forma unilateral, além de irregular, traz constrangimentos ao consumidor que superam a esfera do mero aborrecimento, cabendo, portanto, a justa indenização pelo dano moral experimentado. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. 68 Data de distribuição :25/08/2010 Data do julgamento : 16/10/2012 0144240-15.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01442401520088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/ MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Apelado: Valmir Batista Mendes Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2.529) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório. Legitimidade ativa. Filho da vítima. DPVAT. Pagamento integral. Honorários. Manutenção. O filho da vítima falecida em acidente de trânsito tem legitimidade para demandar a indenização relativa ao DPVAT. Se a seguradora-ré não tomou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT a terceiro que não fazia jus ao seu recebimento integral, não satisfazendo a indenização ao credor e beneficiário, em desacordo com o disposto nos arts. 308 e 792 do CC, ao ser demandada, deverá cumprir com sua obrigação novamente, a fim de pagar esta ao credor remanescente. Se estabelecidos os honorários de advogados dentro do percentual previsto no art. 20, §3º, do CPC, a sua manutenção é medida que se impõe. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :15/03/2012 Data do julgamento : 16/10/2012 0000746-90.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00007469020118220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: João Paulo Péres de Morais Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4.875) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Exibição de documentos. Causalidade. Para justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de ação cautelar de exibição de documentos, é necessária a comprovação de que a outra parte deu causa à instauração do processo. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :31/08/2012 Data do julgamento : 18/10/2012 0004077-27.2009.8.22.0009 Agravo Regimental em Apelação Agravante: José Maria Cavallieri Meneguelli Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) e Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1.286) Agravado: Estado de Rondônia Advogados: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10 - B) e Jair Alves Batista (OAB/RO 61 - B) Agravado: Departamento de Estrada de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia DRE/RO Advogados: Victo Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4.869) e Maria de Fátima Salvador de Lima Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante de tribunal superior. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Sucumbência mínima. ônus. É inviável o agravo que não desconstituiu os fundamentos da decisão recorrida baseada em jurisprudência dominante. Impõe-se ao devedor ônus de sucumbência, se o pedido foi na maior parte provido. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :17/07/2012 Data do julgamento : 23/10/2012 0006780-50.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00024032720128220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Agravante: J. Sá Construtora e Incorporadora Ltda. - Me. Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2.480) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva) : Município de Jaru - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo de instrumento em Ação civil pública. Administrativo, civil e processual civil. Construção de imóveis habitacionais. Preliminar de incompetência. Rejeição. Verba repassada pela Caixa Econômica Federal. Agente Financeiro. Cumprimento de obrigações. Responsabilização genérica. Impossibilidade. Recurso provido parcialmente. Rejeita-se preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento de demanda em que 69 a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro, porquanto nesta condição deixa de figurar como parte passiva a responder pelo adimplemento de eventuais obrigações descumpridas na execução da obra, malgrado tratar de recurso proveniente de FGTS. A imposição genérica de responsabilização por vícios existentes em construção de condomínio residencial, isto é, sem a necessária individualização e apuração das responsabilidades pelas eventuais obrigações a serem cumpridas, torna temerária medida deferida nesse sentido, o que enseja a reforma de decisão interlocutória que impõe genericamente a dever de adimplir obrigações pertinentes e construção de imóveis habitacionais. Data de distribuição :31/08/2012 Data do julgamento : 23/10/2012 0008285-76.2012.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00056735320128220102 Porto Velho/RO Varas de Família e Turma Recursal/RO (2ª Vara de Família e Sucessões) Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Desembargado Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.”. Ementa : Conflito negativo de competência. Ação de modificação de guarda. Distribuição por dependência ao juízo da ação de Alimentos. Natureza acessória. Encontro dos juízes das varas de família e sucessões de Porto Velho. Enunciado n° 19. A ação de modificação de guarda mantém seu caráter acessório, pois, deve reconhecer a existência de guarda anteriormente estabelecida, sendo competente, portanto, o juízo em que tramita ou tramitou a ação principal (art. 108 do CPC). No mesmo sentido é o Enunciado nº 19 do Encontro dos Juízes das Varas de Família e Sucessões da comarca de Porto Velho, segundo o qual os autos devem ser distribuídos por dependência à Vara que fixou a guarda. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de interposição :27/09/2012 Data do julgamento : 19/10/2012 0004196-10.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: Cloves Gomes de Souza Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Embargado: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Impetrada: Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Regularidade formal. Ausência. Não provimento. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade de recurso, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida. Carece do referido requisito os aclaratórios que, limitando-se a citar artigos da legislação e da Constituição Federal que regem a matéria, não faz qualquer menção ao decidido, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. (a) Belª 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de interposição :04/06/2012 Data do julgamento : 18/10/2012 0005099-58.2011.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00050995820118220007 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Embargante: Gilcinéia da Silva Paula Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. “. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Deve ser julgado improcedentes os embargos de declaração quando não houver contradição ou omissão a ser declarada. Data de distribuição :27/09/2012 Data do julgamento : 18/10/2012 0009091-14.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00110398220128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Douglas Silva Cordeiro Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR MAIORIA CONCEDER A ORDEM. VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO.”. 70 Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Ordem concedida. Não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do paciente. A simples referência à garantia da ordem pública não é motivo hábil a justificar o indeferimento da concessão da liberdade provisória, mormente quando o paciente ostentar condições pessoais favoráveis ao referido benefício. Data de distribuição :03/10/2012 Data do julgamento : 18/10/2012 0009253-09.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00111298120128220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Hélio Ramos da Silva Impetrante: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) aDVOGADO : aNTONIO fRANCELINO DOS SANTOS (OAB/ RO 366-B) Paciente: Aguinaldo Borges da Silveira Neto Impetrante: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) aDVOGADO : aNTONIO fRANCELINO DOS SANTOS (OAB/ RO 366-B) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Hc. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Ordem concedida. Não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do paciente. A simples referência à garantia da ordem pública não é motivo hábil a justificar o indeferimento da concessão da liberdade provisória, mormente quando o paciente ostentar condições pessoais favoráveis ao referido benefício. Data de distribuição :23/04/2010 Data do julgamento : 18/10/2012 0093559-07.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00935590720098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Jair de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Estupro e atentado violento ao pudor. Violência presumida. Palavra da vítima. Relevância. Laudo social. Outros elementos de prova. Harmonia. Absolvição. Impossibilidade. A palavra da vítima, cuja narrativa dos fatos se mostra em harmonia com o conjunto probatório, é suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 23/10/2012 Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0009867-14.2012.8.22.0000 Pedido de Providências Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Nova Mamoré - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Mamoré - RO Distribuição por Sorteio 0009864-59.2012.8.22.0000 Arresto Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Arrestante: Vander Carlos Araújo Machado Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Arrestado: Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda Arrestada: Jaqueline Alves de Miranda Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0009870-66.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Impetrante: Flávio Conesuque Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Impetrado: Presidente o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0000288-91.2012.8.22.0016 SDSG Apelação Origem: 00002889120128220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Apelado: Jenivaldo Custodio Januário Advogado: Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216) Distribuição por Sorteio 0001767-04.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00017670420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Anelia da Silva Clara Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) 71 Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Celson Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705) Apelada: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011) Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Advogada: Luciana Berghe (OAB/SP 214207) Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Apelada: Fundação Compesa de Previdência e Assistência Advogado: Hugo Souto Maior da Fonseca (OAB/PE 24.906) Distribuição por Sorteio 0009845-53.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00130915420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) Advogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Agravado: Jose Carlos Nunes de Andrade Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435) Distribuição por Sorteio 0003768-22.2012.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00037682220128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225) Apelado: Max Rocha Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Apelada: Lucilia Freire Moura Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0003075-29.2012.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00030752920128220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592) Advogado: André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667) Advogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800) Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198) Apelado: Nei Aparecido Silva Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Advogada: Dheime Sandra de Matos (OAB/RO 3658) Distribuição por Sorteio 0009515-75.2011.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00095157520118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apte/Apda: Maria Aparecida Santos Dávila Advogado: Johanes Lopes de Moura (OAB/RO 4497) Apdo/Apte: Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG 127451) Advogada: Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG 132164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Distribuição por Sorteio 0002986-06.2012.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00029860620128220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Cleidinei Guedes Marques Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Distribuição por Sorteio 0019192-44.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00130945119998220005 Ji-Paraná/4ª Vara Criminal (vara extinta) Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Banco Itaucard S. A. 72 Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Apelado: Odair Rodrigues Pinheiro Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Distribuição por Sorteio 0013850-52.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00138505220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Ana Lúcia Trifiates Velozo Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Francisco Gomes Coelho (OAB/CE 1745) Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Júnior (OAB/CE 22463) Distribuição por Sorteio 0014157-06.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00141570620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Celson Marcon (OAB/RO 3700) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP 124899) Apelada: Doraci de Andrade Bêlo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Distribuição por Sorteio 0009860-22.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00042089720128220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Alzira Lenke Walkinir Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Agravante: Edimar Walkinir Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Agravante: Leomar Walkinir Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469) Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Agravado: João Luiz Sales Agravada: Farias & Sales Ltda Hospital Memorial Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0003472-92.2011.8.22.0015 SDSG Apelação Origem: 00034729220118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Marcos Montes de Almeida Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira Junior (OAB/RO 5379) Distribuição por Sorteio 0014288-78.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00142887820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Erivaldo Francisco Cavalcante Silva Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Distribuição por Sorteio 0003772-59.2012.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00037725920128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) Advogada: Taiana Santos Azevedo (OAB/DF 22452) Apelado: Júlio Pereira Neto Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0009872-36.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00095576320128220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Cleidivan Araujo da Costa Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 73 0011097-77.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00110977720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Thiago Albuquerque da Silva Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0004995-09.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00049950920108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Oseias Ramos Cabral Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Carlos Junior Gonçalves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Adenilson Oliveira Diniz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Maurício Assis da Fonseca Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0075880-13.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00758801320088220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Marcos Ferreira de Souza Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Apelante: José de Souza Moreira Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009863-74.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00125354920128220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Getulio Flávio Souza Campos Impetrante(Advogado): Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0009855-97.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00132869120128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Cristiano Pantoja da Silva Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/ RO 3974) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 0009260-98.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 10005676020128220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Catiane Nascimento Bentes Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO Redistribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0006584-11.2011.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00065841120118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632) Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937) Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852) Apelado: Roberto de Souza Advogada: Mônica Maria Trevisane (OAB/RO 2601) Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Distribuição por Sorteio 0006886-31.2011.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00068863120118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Oudivanil de Marins Apelante: José Edgenaldo Batista Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003599-38.2012.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00035993820128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Pergentino Alves da Mata Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) Distribuição por Sorteio 0001260-43.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00012604320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação 74 no Estado de Rondônia Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Distribuição por Sorteio 0006388-07.2012.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00063880720128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Oudivanil de Marins Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Apelada: Eucinda Teixeira da Silva Curador: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Distribuição por Sorteio 0009842-98.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00014287820128220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Consórcio Fidens Mendes Junior Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009841-16.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00197828420128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Oudivanil de Marins Agravante: Francineudo Moreira dos Santos Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464) Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar - RO Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0006235-45.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00062354520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Gilberto Barbosa Apelante: Isabel Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/ RO 1820) Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Apelada: Dismonza - Distribuidora de Tintas e Abrasivos Ltda Advogada: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503) Advogada: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Distribuição por Sorteio 0086016-69.2008.8.22.0007 SDSG Apelação Origem: 00314823019988220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelada: Maria Edeni da Rocha Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007054-42.2011.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00070544220118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852) Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937) Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632) Apelado: Adão Rodrigues dos Santos Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) Distribuição por Sorteio 0014534-71.2011.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00145347120118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO 5231) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelada: M. S. dos S. Representada por seu pai I. J. dos S. Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Distribuição por Sorteio 0000073-21.2012.8.22.0015 SDSG Apelação Origem: 00000732120128220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Gilberto Barbosa Apelante: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) 75 Apelada: Waldecy de Souza Alves Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Distribuição por Sorteio 0009857-67.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00202703920128220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A. Advogada: Juliane dos Santos Silva (OAB/RO 4631) Advogado: Antonio Claudio Pinto Flores (OAB/AM A583) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005211-45.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00037833019998220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelada: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Alysson Sousa Mourão (OAB/DF 18977) Distribuição por Sorteio 0009846-38.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00196728520128220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Gilberto Barbosa Agravante: Livalci do Carmo Pimenta Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Distribuição por Sorteio 0019984-95.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00199849520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Isabel Antelo Mendes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Distribuição por Sorteio 0009862-89.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00211702220128220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Ativa): Nair Petinari Lúcio Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0002235-47.2011.8.22.0007 SDSG Apelação Origem: 00022354720118220007 Costa Marques/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Izaias Meira da Rocha Advogado: Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO 4815) Distribuição por Sorteio 0017167-17.2009.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00171671720098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Advogado: Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58476) Advogado: Carlos Andre Viana Coutinho (OAB/DF 19423) Apelado: Jose Ribeiro Junqueira Neto Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Advogada: Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451) Advogado: Renato Antonio Pereira de Souza (OAB/MS 6042) Distribuição por Sorteio 0006116-11.2011.8.22.0014 SDSG Apelação Origem: 00061161120118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Advogada: Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB/SP 196368) Apelado: Marcos Paulo de Freitas Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Distribuição por Sorteio 0000646-62.2012.8.22.0014 SDSG Apelação Origem: 00006466220128220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Claci Schimidt da Silva Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149) Apelado: Banco da Amazônia S/A 76 Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A) Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Distribuição por Sorteio 0021307-72.2010.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00213077220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Roger Lafontaine Mesquita Taborda Advogada: Lélia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta (OAB/RO 4308) Apelada: B2W - Companhia Global do Varejo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Vivian Nagib Batatel (OAB/RJ 148219) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213) Advogado: Paulo de Carvalho Vilas Bôas (OAB/RJ 147218) Distribuição por Sorteio 0008324-67.2012.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00083246720128220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Groupon - Serviços Digitais Ltda Advogado: Vladimir Oliveira Bortz (OAB/SP 147084) Advogado: Valeriano Leão Camargo (OAB/RO 13732) Advogado: Flaviana Lopes Mussolino (OAB/SP 183094) Apelada: Alzenir Ferreira dos Santos Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogado: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768) Distribuição por Sorteio 0002987-88.2012.8.22.0005 SDSG Apelação Origem: 00029878820128220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017) Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada: Denise Cabral Machado Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Distribuição por Sorteio 0011360-57.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00113605720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Advogada: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Queiroz e Cia Ltda Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Distribuição por Sorteio 0017027-24.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00170272420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Samuel Teodoro Lourenço Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Débora Vallejo Mariano (OAB/SP 186168) Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP 151876) Advogado: Eduardo Gherardi (OAB/SP 224165) Advogada: Patrícia Marino Silva (OAB/MG 124219) Distribuição por Sorteio 0014076-57.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00140765720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Sérgio Gomes do Vale Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogado: Alex Rafael Höffling (OAB/DF 14999) Distribuição por Sorteio 0019703-42.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00197034220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Margaret Tributino de Lira Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Itaú S/A Distribuição por Sorteio 0012925-56.2011.8.22.0001 SDSG Apelação Origem: 00129255620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Relator: Des. Alexandre Miguel Apelante: Jorge Ednelson Mendes Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Bradesco S.A. Distribuição por Sorteio 77 0001133-68.2012.8.22.0002 SDSG Apelação Origem: 00011336820128220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Banco GMAC S.A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258) Advogado: Rafael Souza Nunes (OAB/RO 5068) Apelado: Marcelo Mariot Advogada: Adriana de Araujo Faria (OAB/RJ 154998) Distribuição por Sorteio 0009843-83.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00184869520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco Rural S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: Sérgio Santos Sette Câmara (OAB/MG 51452) Agravado: João Henrique Nunes Moura Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Distribuição por Sorteio 0009849-90.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00603468120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Advogado: Walber Pydd (OAB/PR 34095) Distribuição por Sorteio 0009853-30.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00035321320128220021 Buritis/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Fernanda Regina Frare dos Reis Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Agravada: Maracione Hortz Ferreira Distribuição por Prevenção de Magistrado 0158419-88.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 01584198820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Interessada (Parte Ativa): Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Otávio Vieira Tostes (OAB/MG 118304) Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478) Advogado: Marcus Vinicius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12345) Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/ DF 7669) Advogado: Hellon Lopes Araujo (OAB/MG 105320) Interessado (Parte Passiva): Roberto Dorner Interessada (Parte Passiva): Ivete Maria Crotti Dorner Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0009507-79.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Alexsander Correia da Cunha Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Aline da Silva Morong Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Andreia Zulke Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Andressa Fabiana de Souza Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Charlene de Oliveira Brito Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Francisco Jorge Prado Aguiar Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Isabella Naiara de Almeida Moura Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Kysi da Hora Lima Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Monica Aparecida Neves Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Rafaela Garcia Dancini Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Rafaela Ester Galisteu da Silva Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrante: Suzane do Nascimento Silva Santos Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 78 0009854-15.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Pauliane Mezabarba Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) Impetrado: Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009869-81.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00093925520128220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante (OAB/RO 5095) Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Sorteio 0009868-96.2012.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 2008692-63.2003.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Gilberto Barbosa Revisor: Des. Oudivanil de Marins Revisionanda: Ana Maria Paixão Advogada: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0012348-12.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00123481220108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Apelante: Sebastião Peres Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009871-51.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00035347720128220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: A. G. R. Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Impetrante(Advogado): Guaracy Modesto Dias (OAB/RO 220B) Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 79 0003090-93.2011.8.22.0017 Apelação Origem: 00030909320118220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio dos Santos Bitencourt Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Distribuição por Sorteio Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Embargante: Raimundo Gomes da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Orgão Julgador / Magistrado Dist Red 0009859-37.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00127537720128220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Cristiano da Silva Gambarti Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 7 4 3 0 0 0 0 0 0 7 4 3 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 2 3 1 0 0 1 0 0 0 2 3 2 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Des. Oudivanil de Marins Des. Rowilson Teixeira 4 2 1 0 0 0 0 0 0 4 2 1 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 7 Des. Kiyochi Mori 4 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 6 0 0 0 0 0 0 7 4 6 0 0 3 0 0 0 0 2 1 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Gilberto Barbosa 3 Des. Renato Martins Mimessi 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 0 0 0 0 0 0 3 4 3 0009847-23.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00033407720128220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz Francisco Borges Ferreira Neto) Paciente: Miraci Viana da Silva Impetrante(Advogado): Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/ RO 1170) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO Distribuição por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Des. Valter de Oliveira 1 0 0 1 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro 0 Des. Gilberto Barbosa 1 Des. Rowilson Teixeira 1 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 1 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 PRESIDÊNCIA Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 0 0 2 TRIBUNAL PLENO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0009850-75.2012.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem: 0005424-09.2011.8.22.0015 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira Total de Distribuições 2 0 69 0009851-60.2012.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00099726720128220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Odair Gonçalves de Vargas Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Paciente: Juarez Krause Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Paciente: Joilson Duarte da Silva Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 2 Juiz Francisco Borges Ferreira Neto 1 67 Tra Tot Porto Velho, 23 de outubro de 2012 Des. Raduan Miguel Filho Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 80 SECRETARIA ADMINISTRATIVA EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 041/2012, Processo Administrativo n. 0030845-74.2012.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Classificação Razão Social CNPJ 1ª STAPLES BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA 03.746.938/0001-43 Classificada Valor Unitário Valor Total Grupo Item Especificação Quant./Unid. (R$) (R$) Cartucho de toner preto para impressora laser monocromática 1 OKIDATA. Marca: OKIDATA, Ref: 52114501, conforme 240 unidades 370,08 88.819,20 especificações contidas no Termo de Referência. Valor Total do Item: R$ 88.819,20 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e vinte centavos). Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro de Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, Sala 4, Térreo - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO José Miguel de Lima Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 062/2012 - ALMOX DETENTORA: A C Pereira Informática Ltda. - ME PROCESSO: 0311/1460/2012 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 052/2011 - DEC/TJRO. OBJETO: ITEM 1.2 ESPECIFICAÇÃO Unidade do cilindro DR-350 para aparelho de fax Brother Intellifax mod. 2820, marca: Bluesky VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO PREÇO QTD UNITARIO (R$) 24 61,45 VALOR TOTAL (R$) 1.474,80 1.474,80 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (23/10/2012). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998 ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2012NE00672 DEF EM: 24/10/2012 (a). Celina Pontes da Costa França Dirª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 81 ordem dos advogados do brasil ELEIÇÕES OAB/2012 O Presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia, no uso de suas atribuições, determina a Publicação das Chapas inscritas para participar do pleito no dia 19 de novembro de 2.012, conforme relação abaixo: CHAPA - OAB SEMPRE FORTE E ATUANTE – SECCIONAL RONDONIA OAB 307 641 846 917 843 1434 608 288-B 4513 1733 3476 1962 3483 1419 761 835 1765 2395 624-A 1211 877 3524 1119 1615 416 513-A 261-B 2892 602 912 700 2819 1097 1100 593 1482 1569 651 NOMES IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS ALEKSSANDRA PACHECO MELO DOS ANJOS LAÉRCIO BATISTA DE LIMA FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA CLAUDINO SERGIO DE ALENCAR RIBEIRO HELIO DANIEL DE FAVARI BAPTISTA GILSON ELY CHAVES DE MATOS ADERCIO DIAS SOBRINHO DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO GERSON NAVA LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI JOSE LUIZ STORER JUNIOR ROBERTO FRANCO DA SILVA MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA ALEKSANDRO KINGELFUS NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL JORGE RONALDO DOS SANTOS FABIANO SOUZA ARTHUR PIRES MARTINS MATOS ANDRÉ BONIFÁCIO RAGNINI MARCIO ANTONIO PEREIRA MARLETE MARIA DA CRUZ CORREIA E SILVA LIDIO LUIS CHAVES BARBOSA BRIAN GRIEHL ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA AURIMAR LACOUTH DA SILVA JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ LUIZ ANTONIO RABELO MIRALHA ANDERSON DE MOURA E SILVA ANA CLEIDE MOSINHO AMORIM REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ JOSÉ LOPES DE CASTRO MARCOS ANTONIO METCHKO CRISTIAN DA SILVA LIMA REIS DAGMAR DE JESUS CABRAL CARGOS PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE 1994 3567 MARY TEREZINHA DE SOUZA SANTOS OSCAR DIAS DE SOUZA NETO CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE 1166 FRANCISCO DAS CHAGAS DA FROTA LIMA CONSELHEIRO SUPLENTE 861 AYRTON BARBOSA DE CARVALHO CONSELHEIRO SUPLENTE DIOGO ROGÉRIO DA ROCHA MOLETTA JOÃO VALDIVINO DOS SANTOS NEIDE SKALECKI DE JESUS GONÇALVES HELIO VIEIRA DA COSTA ORESTES MUNIZ FILHO ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO FEDERAL CONSELHEIRO FEDERAL CONSELHEIRO FEDERAL 3403 2319 283-B 640 40 1423 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 1554 JOSE EDILSON DA SILVA 2597 JULIAN CUADAL SOARES 816 3300 1069 701 528 2844 1175 JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAUJO EDMAR DA SILVA SANTOS LUIZ ZILDEMAR SOARES JURACI JORGE DA SILVA JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS OCICLED CAVALCANTE DA COSTA 82 CONSELHEIRO FEDERAL SUPLENTE CONSELHEIRO FEDERAL SUPLENTE PRESIDENTE CAARO VICE-PRESIDENTE CAARO SECRETÁRIO GERAL CAARO SECRETARIO ADJUNTO CAARO TESOUREIRO CAARO MEMBRO CAARO MEMBRO CAARO CHAPA – UM NOVO TEMPO – SECCIONAL RONDÔNIA OAB 303-B 170-B 1790 655-A 452 5227 333-B 3434 1679 1531 2480 1177 1280 1751 2641 2591 1405 1909 2549 1037 2827 984 1586 115-A 1688 383 1953 72-B 1244 206 1646 3126 60 1470 1946 2281 2336 1228 3718 1682 396-A 121 3065 437 NOMES ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS MICHEL FERNANDES BARROS WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS FERNANDO DA SILVA MAIA ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA CRISTIAN FERNANDES RABELO DANIEL PENHA DE OLIVEIRA DAYAN ROBERTO DOS SANTOS CAVALCANTE DELMARIO DE SANTANA SOUZA DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA ELISA DICKEL DE SOUZA EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA FABRICIO GRISI MEDICI JURADO GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE JOSÉ ASSIS DOS SANTOS JOSE JUNIOR BARREIROS JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA MARCELO NOGUEIRA FRANCO MARCIO MELO NOGUEIRA MAX FERREIRA ROLIM NOEL NUNES DE ANDRADE ODAIR FLAUSINO DE MORAES PAULO FRANCISCO DE MATOS PAULO ROGERIO JOSÉ PEDRO ORIGA SILVIO VIEIRA LOPES SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA VERA LUCIA PAIXÃO JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO RENATA FABRIS CONSTANTINO GORAYEB NETO VINICIUS DE ASSIS WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA VINICIUS SILVA LEMOS ELAINE DE ALMEIDA FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES SANDRA NUNES DE MACEDO MARCO AURELIO CARBONE JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO CARGOS PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO TITULAR CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO SUPLENTE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 654-A 631 216-b 56-A 513 AGENOR MARTINS ELTON JOSÉ ASSIS ELTON SADI FULBER ANTONIO OSMAN DE SÁ FRANCISCO REGINALDO JOCA 3252 MARIA LUIZA DE ALMEIDA 3766 630 3035 942 2904 3641 628 MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO LAEL EZER DA SILVA VITOR MARTINS NOÉ HELENA MARIA BRONDANISADAHIRO VERONICA RIBEIRO DA SILVA CORDOVIL LAURA COROLINE DE ARAUJO ADEVALDO ANDRADE REIS 83 CONSELHEIRO SUPLENTE CONSELHEIRO FEDERAL CONSELHEIRO FEDERAL CONSELHEIRO FEDERAL CONSELHEIRO FEDERAL SUPLENTE CONSELHEIRO FEDERAL SUPLENTE PRESIDENTE CAARO VICE-PRESIDENTE CAARO SECRETÁRIO GERAL CAARO SECRETARIO ADJUNTO CAARO TESOUREIRO CAARO MEMBRO CAARO MEMBRO CAARO CHAPA – OAB UNIDA E FORTE (ESPIGÃO DO OESTE) 304-B 1521 2468 2617 1374 MARCELO VENDRÚSCULO JACKELINE COELHO DA ROCHA KELY CRSTINA A. CAZULA SONIA CASTILHO ROCHA VALTER HENRIQUE GUNDLACH PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – EM DEFESA DA JUSTIÇA (JARÚ) 3486 1585 1834 1266 2098 INDIANO PEDROSO GONÇALVES LUCIANO FILA MARCIA SOARES DE SOUZA ROSECLEIDE DUTRA DAMASCENO NUBIA RUBENA PANIAGO DE MELO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – SUA VOZ NA OAB (JÍ PARANÁ) 930 2634 3003 974 2284 JOÃO BATISTA FELBERK DE ALMEIDA NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA LEANDRO MACIEL GARCIA EDNEIDE GUILHERME DA SILVA FRANCISCA BATISTA PEREIRA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – ADVOGADOS EM AÇÃO (CACOAL) 3831 DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO PRESIDENTE 50-B JOSÉ HENRIQUE SOBRINHO VICE-PRESIDENTE 2146 JULINDA DA SILVA SECRETÁRIO GERAL 1431 2940 EVANI SOUZA TRINDADE MARCUS AURÉLIO CARVALHO DE SOUSA SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA - OAB SEMPRE ATUANTE (SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ) 558 MARCELO CANTARELLA DA SILVA PRESIDENTE 3088 LEDELAYNNE TOGO OLIVEIRA DE SOUZA VICE-PRESIDENTE 1846 588-A 1372 CRISTIANE XAVIER SERGIO DOS REIS MOURA SEBASTIÃO QUARESMA JUNIOR SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 84 CHAPA – PROGRESSO (COLORADO DO OESTE) 312-B 3508 2650 1747 2030 MAURI CARLOS MAZUTTI CLAUDIO COSTA CAMPOS GILVAN ROCHA FILHO MOACIR NASCIMENTO DE BARROS MAYCON CRISTIAN PINHO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHPA – UNIÃO E PARTICIPAÇÃO (CEREJEIRAS) 2372 3089 3584 3595 186 ROBERTO SILVA LESSA FEITOSA WAGNER APARECIDO BORGES ALINE GADER MALACARNE VALDETE MINSK FERNANDO MILANI E SILVA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – ADVOCACIA UNIDA E ATUANTE (BURITIS) 3080 2812 585-A 2740 373-B LEDI BUTH ALCEU SCOPARO FILHO JOSÉ MARTINELLI ALBERTO BIAGGI NETTO ADEMIR GUIZOLF ADUR PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – OAB SEMPRE FORTE E ATUANTE (JI PARANÁ) 1153 1787 1611 303 3745 SOLANGE APARECIDA DA SILVA ALAN ARAIS LOPES JEFFERSON FREITAS VAZ MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA LAURA CANUTO PORTO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – PELA DEFESA DA ETICA E PRERROGATIVAS (MACHADINHO DO OESTE) 2761 2726 4451 770 904 RONALDO DE OLIVEIRA COUTO ELIAS ESTEVÃO PEREIRA FILHO ALESSANDRO FERREIRA REDONDO HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO VALTER ANTONIO MACHADO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – RENOVAÇÃO (GUAJARÁ MIRIM) 1015 3102 2754 2890 2570 CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA ANDERSON LOPES MUNIZ JORDÃO DEMETRIO ALMEIDA ANA CRISTINA MINGARDO SAMIR MUSSA BOUCHABKI PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – VILHENA MAIS FORTE E SEMPRE ATUANTE (VILHENA) 3282 610-A 3259 1536 3757 ALEX LUIS LUENGO LOPES FERNANDO CESAR VOLPINI VIVIANE MIZUE DIAS PREVIATO ANDREA LEPORACCI SOARES FIGUEIREDO WILSON LUIZ NEGRI PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 85 CHAPA – ADVOCACIA DIGNA (PIMENTA BUENO) 2714 235-B 3596 2628 2507 HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO ANA PAULA GOMES DA SILVA WALDEMIRO ONOFRE ERIC JULIO DOS SANTOS TINÉ PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETARIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – UNIDOS PELA ORDEM (OURO PRETO DO OESTE) 338-A 899 3739 1041 3367 ERMINIO DE SOUSA MELO JORMICEZAR FERNANDES ROCHA HERBERT WENDER ROCHA ERONALDO FERNANDES NOBRE ARIANE MARIA GUARIDO XAVIER PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – OAB NOVA INTEGRAÇÃO (ARIQUEMES) 2514 377-B 2476 2606 3280 WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER SIDNEI DONÁ HELENA MARIA PIEMONTE PEREIRA DEBOWSKI FABIA CARLA VAREA NAKAD JULIANA MARIA RATTI PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – OAB SEMPRE UNIDA E ATUANTE (ARIQUEMES) 1147 2640 2268 3838 2682 CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR JULIANE SILVEIRA S. A. MOREIRA MARINETE BISSOLI ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – OAB RESGATE DA DIGNIDADE DO ADVOGADO (JARU) 75-A 646-A 2813 3762 2854 FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO MAGALI FERREIRA DA SILVA LUZINETE MARCIANA DA CRUZ FABRICIO MOURA FERREIRA NAYBERT HENRIQUE ALCURI AQUINO BANDEIRA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – UNIÃO E FORÇA (PRESIDENTE MÉDICI) 2435 1474 2660 1503 3163 LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA ALEXANDRE BARNEZE GRIMOALDO BARRETO BOTELHO FERNANDO FERREIRA DA ROCHA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – POR UMA NOVA ORDEM (ROLIM DE MOURA) 1393 3874 RONNY TON ZANOTELLI REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE 3256 DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINE SECRETÁRIO GERAL 1967 2061 EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES FABIO JOSÉ REATO SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 86 CHAPA – OAB PARA TODOS (PIMENTA BUENO) 1468 3841 2785 2800 2127 ROSANE CORINA ODISIO DOS SANTOS CESAR ARTUR FELBERG VANESSA PRIMÃO HANAUER FABIANA RIBEIRO RUBENS DEMARCHI PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – UM NOVO TEMPO (CEREJEIRAS) 3755 190-A 1549 3601 3051 TRUMAM GOMES DE SOUZA CORCINO MARIO GUEDES JUNIOR MARCUS FABRICIO ELLER JOSE LUIZ DE LEMOS DEISIANY SOLETO VEIBER WOLL PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – OAB DEMOCRATICA E ATUANTE (CACOAL) 2147 616 2402 1695 1415 TONY PABLO DE CASTRO CHAVES SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA KATIA CARLOS RIBEIRO MARCIA PASSAGLIA TEOFILO ANTONIO DA SILVA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – UNIÃO DOS ADVOGADOS PELA ADVOCACIA (ALVORADA DO OESTE) 3518 2488 3425 543-A 2320 ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO CLAUDINEY QUIRINO DE SOUZA MARIA HELENA DE PAIVA CARLOS FREDERICO DE SOUZA CRUZ SILVIO LUIZ ULKOWSKI PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – POR UMA OAB CADA VEZ MAIS FORTE (SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ) 3117 2282 1884 1852 2942 JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES ADMIR TEIXEIRA EUNICE APAREIDA CARDOSO JOSÉ MARCOS CORBETI LUCHESI EDILENE REGINA MOREIRA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – OAB PROGRESSO E VALORIZAÇÃO (SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ) 1481 1352 3062 4030 1048 CLEVERSON PLENTZ EMERSON CARLOS DA SILVA FABRICIA UCHAKI DA SILVA JOYCE BORBA DEFENDI FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO CHAPA – VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA VILHENA) 625 369-B 3371 73-B 2140 MARIA BEATRIZ IMTHON SANDRA MARIA DIAS CORDOVA MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO EUNICE JAKYMIU VALDETE TABALIPA PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO GERAL SECRETÁRIO ADJUNTO TESOUREIRO Porto Velho, 22 de Outubro de 2.012 Roberto Jarbas Moura de Souza Presidente da Comissão Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 87 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2012 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial Nº. 38/2012, realizado em 06 de agosto de 2012, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 125, de 11 de julho de 2012. Proficce Comércio de Móveis Ltda. CNPJ: 49.452.766/0001-04 LOTE 01 – KIT GABINETE PARA PROMOTORES Item Discriminação 1.1 Mesa para gabinete de membros 220 x 160 x 60 x 74 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Gaveteiro volante 42 x 55 x 60 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Armário baixo com 2 portas de abrir (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Armário alto com estante e 4 portas (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Armário alto com estante sem portas (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. VALOR TOTAL DO LOTE 01 1.2 1.3 1.4 1.5 Und. Qtde. Valor Unitário Valor Total Und. 15 1.233,83 18.507,45 Und. 30 1.040,23 31.206,90 Und. 15 901,46 13.521,90 Und. 15 2.517,78 37.766,70 Und. 15 1.266,47 18.997,05 R$ 120.000,00 LOTE 03 – KIT SALA DE REUNIÃO Item Discriminação 3.1 Mesa de reunião redonda 120 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Mesa de reunião oval 320 x 120 x 75 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Mesa de reunião oval 275 x 120 x 75 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. Mesa de reunião oval 200 x 120 x 75 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta. VALOR TOTAL DO LOTE 03 3.2 3.3 3.4 ITEM 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 Item 5. 1 5. 2 Und. Qtde. Valor Unitário Valor Total Und. 10 502,71 5.027,10 Und. 05 2.150,29 10.751,44 Und. 05 2.024,18 10.120,91 Und. 05 2.020,11 10.100,55 R$ 36.000,00 FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. CNPJ: 49.058.654/0001-65 LOTE 06 – CADEIRAS EM GERAL DISCRIMINAÇÃO UND. QTDE Cadeiras presidente para os gabinetes. Mod.: TECT-D-PT-11R-SY-G19-R+ABC22A-CR Cadeira interlocutor para os gabinetes. Marca: Flexform. Mod.: TECS-C-CR-F1900-000-F. Cadeira diretor. Marca: Flexform. Mod.: ERME-A-PT-30B-SY-G19-R+ABC-18-RA-PP-PT. Cadeira interlocutor para chefia. Marca: Flexform. Mod.: ERME-C-PT-F11-00000-F+ABC-13-PT. Cadeira tipo operacional para funcionário. Marca: Flexform. Mod.: ERME-B-PT30R-SY-G19-R+ABC-18-R-A-PP-PT. VALOR TOTAL LOTE 06 Und. 25 VALOR UNITÁRIO 1.918,82 Und. 50 869,99 43.499,50 Und. 50 741,75 37.087,50 Und. 50 531,95 26.597,50 Und. 100 718,45 71.845,00 R$ 227.000,00 S. A. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CNPJ: 05.976.162/0001-83 LOTE 05 – KIT ARMÁRIOS/ ESTANTES DE AÇO Discriminação Und. Qtde Armário de aço 90x40x198 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: Pandin. Mod.: AP402SL. Estante de aço 90x40x198 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: Pandin. Mod.: EDP6BX. VALOR TOTAL DO LOTE O5 VALOR TOTAL 47.970,50 Und. 10 Valor Unitário 525,30 Und. 10 306,70 Valor Total 5.253,00 3.670,00 R$ 8.320,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Item 7. 1 7. 2 7.3 Tribunal de Justiça - RO 88 LOTE 07 – CADEIRAS PARA ATENDIMENTO E RECEPÇÃO Discriminação Und. Longarina 3 lugares sem braços. Mod.: C210.26L.2.LTD2.8.00 Sofá modular 3 lugares. Marca: Giroflex. Mod: P5D1030000 - Dialogo Polytrop. Sofá individual para sala vip. Marca: Deluse. Mod: Brianco. VALOR TOTAL DO LOTE 07 Und. Und. Und. Qtde 20 05 05 Valor Valor Total Unitário 1.180,00 23.600,00 2.200,00 11.000,00 1.370,56 6.852,80 R$ 41.452,80 HOMEOFFICE MÓVEIS LTDA. CNPJ: 66.455.593/0001-99 LOTE 02 – KIT ASSESSORES/ASSISTENTES/SECRETÁRIAS Item 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2. 6 Item 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 Discriminação Mesa retangular 100 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice. Mesa retangular 120cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Mesa retangular 150cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Mesa retangular 180cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Armário alto com estante e 2 portas (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Gaveteiro volante (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice VALOR TOTAL DO LOTE 2 LOTE 04 – KIT ESTAÇÃO DE TRABALHO Discriminação Modelo de estação com 01 módulo em gota (para chefia) 210 x 165 x 120 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 01 módulo, 02 painéis médios 135 x 135 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 01 módulo, 02 painéis médios 150 x 150 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 01 módulo, 01 painel médio e 01 painel baixo 135 x 135 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 01 módulo, 01 painel médio e 01 painel baixo 150 x 150 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 02 módulos, 01 painel médio e 02 painéis baixos 270 x 135 x 120 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 02 módulos, 01 painel médio e 02 painéis baixos 300 x 150 x 120 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 02 módulos, 03 painéis médios 270 x 135 x 120 x 60 x 60x74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 02 módulos, 03 painéis médios 300 x 150 x 120 x 60 x 60x74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 04 módulos, 04 painéis médios 270 x 270 x 120 x 120 x 120 x 120 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Modelo de estação com 04 módulos, 04 painéis médios 300 x 300 x 120 x 120 x 120 x 120 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Complemento de estação de trabalho retangular de 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Complemento de estação de trabalho retangular de 90 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Complemento de estação de trabalho retangular de 150 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Complemento de estação de trabalho conexão frontal de atendimento 135cm. (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Und. Qtde. Valor Unitário Valor Total Und. 20 816,00 16.320,00 Und. 20 900,00 18.000,00 Und. 25 998,00 24.950,00 Und. 05 1.064,00 5.320,00 Und. 10 1.336,00 13.360,00 Und. 30 885,00 26.550,00 R$ 104.500,00 Und. Qtde. Valor Unitário Valor Total Und. 10 2.227,00 22.270,00 Und. 25 1.798,00 44.950,00 Und. 25 1.871,00 46.775,00 Und. 25 1.555,00 38.875,00 Und. 25 1.612,00 40.300,00 Und. 25 2.462,00 61.550,00 Und. 25 2.551,00 63.775,00 Und. 40 2.947,00 117.880,00 Und. 25 3.069,00 76.725,00 Und. 25 4.129,00 103.225,00 Und. 25 4.324,00 108.100,00 Und. 40 685,00 27.400,00 Und. 20 734,00 14.680,00 Und. 25 851,00 21.275,00 Und. 70 147,00 10.290,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 4.16 4.17 4.18 4.19 4.20 4.21 4.22 4.23 4.24 Tribunal de Justiça - RO Complemento de estação de trabalho conexão frontal de atendimento 150cm. (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Armário baixo estrutural 60cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Armário baixo estrutural 90cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Armário médio com porta de correr (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Armário alto com 02 portas de correr (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Armário tipo arquivo pasta suspensa (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Gaveteiro volante para estações de trabalho (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Coluna estrutural 210cm para adaptação em estação de trabalho (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice Suporte móvel para CPU 25 x 30cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice VALOR TOTAL DO LOTE 04 89 Und. 70 154,00 10.780,00 Und. 25 434,00 10.850,00 Und. 25 624,00 15.600,00 Und. 25 608,00 15.200,00 Und. 70 810,00 56.700,00 Und. 15 830,00 12.450,00 Und. 100 397,00 39.700,00 Und. 70 365,00 25.550,00 Und. 30 70,00 2.100,00 R$ 987.000,00 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 41/2012, Pregão Presencial nº. 38/2012, Processo Administrativo nº. 2012001120003846. Porto Velho, 09 de outubro de 2012. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PIERRE AIRAN CARVALHO OLIVEIRA - SÓCIO RG: 13.349.911 SSP-MG HomeOffice Móveis Ltda. CNPJ: 66.455.593/0001-99 ALFREDO ROBERTO LAGE CPF: 729.179.706-34 Proffice Comércio de Móveis Ltda. CNPJ: 49.452.766/0001-04 RENES CRUVINEL BORGES JÚNIOR Procurador RG: 11.622.137 SSP/RO FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. CNPJ: 49.058.654/0001-65 SEBASTIÃO AZEVEDO SOBRINHO CPF: 168.691.846-15 S. A. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CNPJ: 05.976.162/0001-83 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 90 GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2012 Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº. 48/2012, realizado em 05 de outubro de 2012, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 176, de 21 de setembro de 2012. LOTE 01 Item 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 Discriminação Und Placa de captura de vídeo com as seguintes características: gravar/multiplexar 16 câmeras no modo digital; taxa de exibição mínima de 480fps/400fps (NTSC/PAL); taxa de gravação mínima de 240fps/200fps (NTSC/ PAL); suportar Standard PAL e NTSC; controle de câmeras Pan/Tilt/Zoom; controle de usuários através de múltiplas senhas para acesso ao sistema local e remoto; visualização remota das câmeras por rede, internet ou ligação telefônica; acesso remoto às câmeras de até 32 usuários simultâneos; configuração individual para cada câmera; reinicialização automática de software e/ou hardware após detecção de um problema; permitindo o acesso remoto via Windows, Mac, Linux, PDA, Pocket PC, etc.; a parte selecionada da imagem pode ser ampliada através da função Zoom-in; detecção de movimento na própria imagem; registro de todos os eventos de alarme; acessórios: cabos de conexão, manual de instruções em português e CD de instalação; garantia mínima de 01 (um) ano; TOTALMENTE COMPATÍVEL COM O SISTEMA DE MONITORAMENTO GEOVISION. Marca: GEOVISION. Modelo: GV 1.480. Placa controladora de câmera “Speed Dome” com as seguintes características: 4 entradas e 4 saídas; USB 3 pinos internos para USB interno; garantia mínima de 01 (um) ano; TOTALMENTE COMPATÍVEL COM O SISTEMA GEOVISION E COM A PLACA CONTROLADORA GV-NET/IO Card V3.1. Marca: GEOVISION. Modelo: GV IO Câmera de segurança do tipo “Speed Dome” com as seguintes características: zoom de, no mínimo: ótico 36x e digital 12x; resolução mínima de 480 linhas de TV; no máximo 0,1~0,001 Lux; sensor de imagem ¼ CCD colorida; sistema de TV NTSC ou PAL; movimento Pan 360º - rotação contínua – Tilt 180º; velocidades: Pan 0.1-240º seg., Til 0.1-120º seg.; posições programáveis no mínimo 50 posições; lente f=4~88mm; Pan com varredura aleatória; suporta comunicação RS422 e RS 485; foco automático ou manual; balanço do branco automático/manual; auto compensação da luz de fundo; brilho: controle automático; aplicação: externa (à prova de umidade); acessórios: fonte de alimentação estabilizada bivolt, suport de fixação e manual de instruções; garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: CLEAR. Modelo: CL-COMBAT.560. Câmera de segurança profissional com as seguintes características: resolução, no mínimo, 480 linhas de TV; sensor de imagem 1/3 CCD colorida; lente: auto Iris, varifocal 6~60mm, abertura 60º~5,8º, F 1.6, tipo DC, montagem CS; sensibilidade, no máximo, 0.001 Lux/F2.0; pixeis NTSC: 811(H)x508(V) – PAL: 795(H) x596(V); sistema de TV: NTSC ou PAL; velocidade do obturador: auto: NTSC 1/60-1/100.000 seg., PAL 1/50-1/100.000 seg.; balanço de branco (ATW) automático; aplicação interna ou externa com caixa de proteção; acessórios: fonte de alimentação estabilizada bivolt, suporte para fixação e manual de instruções; garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: TOP WAY. Modelo: SKB 280. Minicâmera de segurança com as seguintes características: resolução mínima de 480 linhas de TV; sensor de imagem 1/3 CCD colorida; lente 3,6mm; sensibilidade: no máximo 0,5 Lux (F2.0) colorido e P&B 0,01 Lux; balanço de branco automático; compensação automática de Backlight; acessórios: cabo de conexão; garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: SEGVIEW. Modelo: S.480. Minicâmera de segurança com as seguintes características: resolução mínima de 420 linhas de TV; sensor de imagem 1/3 CCD colorida; lente 3,6mm; sensibilidade: no máximo 0,5 Lux (F2.0) colorido e P&B 0,01 Lux; balanço de branco automático; compensação automática de Backlight; infravermelho: no mínimo 15 leds para, no mínimo, 15 metros; acessórios: cabo de conexão; garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: SEGVIEW. Modelo: S.420. Caixa de proteção para minicâmera de alumínio anodizado, com suporte interno e externo e vedação para ser usada em ambiente externo. Marca: PRISTALME. Modelo: CX JR. Cabo coaxial, RG 59, 75 ohms com, no mínimo, 80% de malha (rolo de 100 metros). Marca: FLEX CABOS. Modelo: RG 59. Fonte de alimentação de 24v, 2a, estabilizada, chaveada, bivolt, com led. Marca: PROGECT. Modelo: DL.24/2. Und Und Qtde 03 Valor Unitário Valor Total R$ 1.900,00 R$ 5.700,00 02 R$ 410,00 R$ 820,00 02 R$ 1.950,00 R$ 3.900,00 30 R$ 452,00 R$ 13.560,00 60 R$ 64,00 R$ 3.840,00 40 R$ 79,99 R$ 3.199.60 100 R$ 7,10 R$ 710,00 40 R$ 58,00 R$ 2.320,00 05 R$ 64,00 R$ 320,00 05 R$ 78,00 R$ 390,00 100 300 R$ 12,60 R$ 1,44 R$ 1.260,00 R$ 432,00 R$ 36.451,60 Und Und Und Und Und Und Und Fonte de alimentação de 24v, 3a, estabilizada, chaveada, bivolt, com led. Marca: PROGECT. Modelo: DL.24/3. Und Fonte de alimentação de 12v, 1a, estabilizada, chaveada, bivolt, com led. Marca: PROGECT. Modelo: 2101. Und Conector BNC de parafusar, com mola. Marca: FRAPA. Modelo: BNC. Und Valor total do lote 01 A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 56/2012, Pregão Eletrônico nº. 48/2012, Processo Administrativo nº. 2012001120009988. Porto Velho, 19 de outubro de 2012. Renato Grieco Puppio Promotor de Justiça Secretário-Geral Evandro Augusto de A. do Amaral Jardim CPF: 080.407.116-06 Diretor Executivo THEA TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 91 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 236/2012- 3ªPJA/2ªTit - Feito nº 2012001010020628 Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade Promotora: Joice Gushy Mota Azevedo Investigado: Município de Ariquemes Assunto: Portaria de Instauração de Inquérito Civil Público - ICP Resumo: Instauração da Portaria n. 235-ICP/2012 com o fim de apurar a a ocorrência de improbidade administrativa através de loteamentos ilegais, quais sejam, “Jardim Bela Vista” e “Residencial Alphaville”, em desacordo com a Lei do Parcelamento do solo urbano (Lei n. 6.766/79) e as leis municipais n. 1.273/06 (Plano Diretor), n. 1.495/09 (Código Municipal Ambiental), n. 1574/10 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 0232/2012 DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2012001010026845 Data da instauração: 16/10/2012 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes / 3ª Titularidade Promotor: Dr. Rodrigo Leventi Guimarães Interessado: Marcio Antônio Ramos Interessado: Cartório das Promotorias de Ariquemes-RO Assunto: Meio Ambiente, ocupação ilegal de APP. Objetivo: investigar eventual ilegalidade na concessão do espaço que deveria ter sido, em tese, destinado à instalação de prédios públicos; o respeito aos requisitos legais referentes ao Loteamento, Plano Diretor e demais normas pertinentes à ocupação do solo da cidade de Ariquemes-RO. EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO Procedimento n. 2010001060000123 Data da instauração: 14 de Janeiro de 2010 Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado Interessado: Saúde Pública – Secretarias de Saúde dos Municípios da Comarca de Ariquemes Data da promoção de arquivamento: 24 de Outubro de 2012. Assunto: Procedimento de Investigação Preliminar instaurado objetivando atuar conjuntamente as autoridades públicas de saúde da Comarca de Ariquemes (Monte Negro, Alto Paraíso, Cujubim, Cacaulândia e Rio Crespo), no combate da epidemia de dengue. Resumo do despacho: “Por ter sido tomadas todas as medidas cabíveis por esta Promotoria de Justiça no caso “sub exame”. EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2012/2ªPJRM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO MP/RO 2012001010027523 Data da instauração: 22 de outubro de 2012 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura Promotor: Dra. Jovilhiana Orrigo Ayricke Envolvidos: Aldair Júlio Pereira Assunto: Apurar eventual prática de improbidade administrativa decorrente da utilização de veículo público pertencente a Autarquia Municipal de Esportes para fins particulares. JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE PROMOTORA DE JUSTIÇA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DA RELATORA Recurso Inominado nrº 1002249-41. 2012. 8. 22. 0601 Recorrente: Banco do Brasil S. A Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Recorrida: Clemilda da Silva Lima Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265) Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Danos Morais por bloqueio injustificado de cartão de crédito, ajuizada por CLEMILDA DA SILVA LIMA, tendo em vista o seu inconformismo com os termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo de primeiro grau que JULGOU PROCEDENTE o pleito INICIAL e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, pugna o Recorrente pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sob argumento de que a Recorrida nada provou quanto ao suposto dano moral sofrido e caso seja mantida a condenação, requer seja o quantum indenizatório minorado para importância compatível com o caso em apreço. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da r. SENTENÇA. VOTO Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos para sua admissibilidade. Apesar dos judiciosos fundamentos esposados pelo Recorrente, entende-se que restou devidamente configurado o dano moral alegado, conforme consignado pelo douto Juízo singular. Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. ” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Rui Stoco sintetiza: “Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Esse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como conseqüência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação 92 do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade. ” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed. , 1999, p. 63. ) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto inequívoca a condição da Recorrida de clientes da instituição Recorrente (prestadoras de serviços). De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que o ´fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (in ‘Responsabilidade Civil’, 8ª ed. , Saraiva, São Paulo, 2003, p. 349). Alega a Recorrida, em suma, que ficou impossibilitada de efetuar pagamento com débito no seu cartão bancário, sendo constrangida diante de algumas pessoas, vez que o cartão encontrava-se bloqueado injustificadamente, o que lhe causou transtornos de diversas ordens. Em contrapartida, o Recorrente não nega que tenha bloqueado o cartão bancário da Recorrida sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, caracterizando a ilegalidade e arbitrariedade em sua conduta. Denota-se que o bloqueio do cartão bancário é incontroverso nos autos, cabendo analisar se houve defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para fins de responsabilização. Conforme se depreende dos documentos acostados, não logrou êxito a instituição financeira em tentar demonstrar por quais motivos houve o bloqueio do cartão bancário, ao revés, observa-se que a Recorrida sempre respeitou o limite e as condições de uso de seu cartão bancário, donde se conclui que a conduta desta não deu causa ao referido bloqueio, já a falha na prestação do serviço é latente, considerando-se os fatos narrados e as provas produzidas nos autos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Desse modo, entende-se que o bloqueio injustificado, do cartão bancário gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo inequívocos os constrangimentos sofrimentos em razão destes fatos. Em casos análogos, tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. O cancelamento do cartão de crédito sem a prévia comunicação ao usuário gera transtornos além do mero aborrecimento, mormente quando impede a parte de realizar suas compras, na presença de diversas pessoas. A indenização por danos morais tem o escopo de tentar recompor o abalo psíquico sofrido por aquele que o pleiteia. Por outro lado, a indenização nem de longe será capaz de recuperar o status quo ante, mas busca alentar o ânimo daquele que sofreu o abalo ofertando-lhe uma compensação financeira. Por esta razão, não pode ser ínfima e tampouco exacerbada, sob pena de não cumprir o seu papel de buscar reparar o dano ou de proporcionar o enriquecimento sem causa. (TJMG - Décima Segunda Câmara Cível - Apelação Nº 1. 0024. 06. 2293279/001, Relator: Nilo Lacerda, Data do Julgamento: 20/5/2009, Data da Publicação: 8/6/2009)”. Assentada a materialidade do dano sofrido, resta examinar o quantum indenizatório. De fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da indenização por dano moral, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem: “O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal” (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense, 1998, pág. 64). Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, devese ter em mente que não pode a indenização servir-se para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: 93 “O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal. ” Na esteira dessas considerações e segundo os parâmetros já estabelecidos por esta Turma Recursal, o valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais) mostra-se justo, não merecendo reforma a r. SENTENÇA hostilizada. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o Recorrente no pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando os esforços desprendidos durante o trâmite processual. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO CIVIL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BANCO RECORRENTE DE QUE A CULPA PELO BLOQUEIO SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Porto Velho - RO, 22 de outubro de 2012. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora DESPACHO DA RELATORA Recurso Inominado nrº 1001394-62. 2012. 8. 22. 0601 Recorrente: Rodrigo Bastos de Barros Advogado: José Maria Rodrigues(RO 1909) Recorrido: Banco BMC S/A Advogado: Daniel Augusto Mesquita(OAB/RO 4370) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937) Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°. 9. 099/95. VOTO Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade. O presente Recurso Inominado não pode prosperar uma vez que a parte autora requereu a restituição em dobro de tarifas, encargos e ressarcimento de serviços de terceiro, cobradas em contrato de financiamento. Todavia, as cobranças foram diluídas nas parcelas do financiamento de empréstimo e, nesta situação, o valor da causa deve ser o do contrato que perfaz o montante de R$ 98. 688, 60 (noventa e oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Apenas haverá estipulação do valor da causa igual ao valor das tarifas questionadas, quando estas vierem expressas no contrato de forma individualizada e definido o quanto cobrado especificamente por cada uma. Assim, no presente caso o valor da causa ultrapassa a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos preVISTOS para ações no âmbito dos Juizados Especiais. Portanto, observa-se claramente a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO A incompetência do Juízo é absoluta, conforme preceitua o artigo 3º. , da Lei n°. 9. 099/95, vejamos: Artigo 3º. - O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não excede a quarenta vezes o salário mínimo; Este tem sido o entendimento desta Turma Recursal nos votos proferidos nos autos n°. 1001311-08. 2010. 822. 0604 e 1002990-43. 2010. 822. 0604. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se inalterada a R. SENTENÇA. Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos termos da Lei n°. 1. 060/50. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. TARIFAS E TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO PARA AÇÕES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Npresente caso o valor da causa ultrapassa a alçada de 40 salários mínimos prevista para ações no âmbito dos Juizados Especiais. Deste modo, evidente a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada. Porto Velho - RO, 22 de outubro de 2012. Juíza Euma Mendonça Tourinho Relatora Data: 24/10/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de interposição: 01/06/2012 Data do julgamento: 14/09/2012 0100122-63. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado Embargante: João Pinheiro de Andrade Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO1307) e outro(a/s) Embargado: Casa do Padeiro Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO3917) Relator: Juiz Amauri Lemes DECISÃO: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PASSANDO-SE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO, O QUAL FOI CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. ”. Ementa: Cheque. Ordem de pagamento à vista. Considerase não escrita a cláusula de “pós-datado” e, portanto, não obriga terceiro beneficiário do crédito inscrito no título que não participou da negociação com o emitente. Recurso provido para afastar a responsabilidade de terceiro, credor legítimo, que se dirigiu ao banco sacado no intuito de receber a quantia inscrita no documento antes da data pactuada no acordo entre o emitente e o primeiro beneficiário do cheque. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 94 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc. : 0004788-94. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Francisca Elenice Rabelo Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Querelado: Hilda da Silva Simões Araujo DESPACHO: “Designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2012 às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 5 de outubro de 2012. (a) Johnny Gustavo Clemes - Juiz de Direito. ” Proc. : 0059541-06. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciados: Indústria Comércio Importação e Exportação de Madeiras 2K Ltda e Luzinéia da Silva Oliveira. Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355. SENTENÇA: “ VISTOS, etc. Compulsando os autos verifico que o denunciado cumpriu integralmente a suspensão condicional do processo, conforme certidão de fls. 112. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUZINÉIA DA SILVA OLIVEIRA e da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS 2 KM LTDA, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9. 099/95 e, em conseqüência determino que, após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de abril de 2012. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. ” Proc. : 0035448-76. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Vítima do fato: Meio Ambiente Autores do fato: A M Avancini - ME e Angela Maria Avancini. Advogada: Ivonete Rodrigues Caja - OAB/RO nº 1871. SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 164/166) pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Proc. : 0058941-19. 2008. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jesse Conceição da Silva Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães - OAB/RO 1270. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Compulsando os autos, verificase que JESSE CONCEIÇÃO DA SILVA foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, conforme fls. 65/66. No decorrer dos autos (fls. 73) atesta-se que o infrator cumpriu devidamente os termos do benefício, sendo certificado pela escrivania (fls. 74). Diante do exposto, julgo EXTINTA A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PUNIBILIDADE de JESSE CONCEIÇÃO DA SILVA, com fundamento na disposição do art. 89, § 5º da Lei 9. 099/95, determinando, via de conseqüência, o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, devendo-se proceder as baixas e anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de janeiro de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito. ” Proc. : 0069814-44. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Autor: Delegacia Especializada em Crimes Fazendários/ Vilhena/RO Denunciados: C. S. de Oliveira Comércio de Madeiras-ME e Cláudio Santana de Oliveira. Advogado: Fábio Jorge Ângelo Silva - OAB/RO nº 1949. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Acolho manifestação ministerial de fls. 86/87 pelos seus próprios fundamentos e, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLÁUDIO SANTANA DE OLIVEIRA e C. S DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE MADEIRAS - ME, com fundamento na disposição do art. 89, § 5º da Lei 9. 099/95, determinando, via de conseqüência, o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, devendo-se proceder as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de janeiro de 2012. (a)Rogério Montai de Lima - Juiz de Direito. ” Intimação DA SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0077973-73. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Guilherme Antônio de Lima Denunciado: : Uarlei Queiroz da Silva, brasileiro, solteiro, nascido aos 06/09/1989, natural de Porto Velho/RO, filho de Arcelino Avelino da Silva e Maria Auxiliadora Queiroz da Silva, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relat?io dispensado em conformidade com o art. 81, §3?, da Lei 9. 099/95. Fundamenta?oTrata-se de a?o penal p?lica proposta pelo Minist?io P?lico de Rond?ia contra UARLEI QUEIROZ DA SILVA, a quem foi imputada a pr?ica da conduta criminosa capitulada no art. 304 do C?igo Nacional de Tr?sito. No caso em comento, cuida-se de omiss? de socorro, no contexto do acidente de tr?sito. Deixar (omitir-se; evitar) de prestar socorro (dispensar aux?io) imediato (r?ido instant?eo) ·vitima de acidente automobil?tico, de maneira direta (pessoalmente), ou, n? sendo vi?el proceder dessa forma, por justa causa, n? buscar ajuda da autoridade p?lica para que preste o almejado socorro. # O bem tutelado (material e jur?ico) ·a pessoa ferida, que n? foi socorrida e a prote?o ·vida e ·integridade f?ica do ser humano#e para que haja a consuma?o do tipo penal em an?ise ·necess?io a mera omiss?, independente de outro resultado. Nesse mister, o pr?rio DISPOSITIVO penal traz um elemento pertinente a an?ise da licitude ou ilicitude da conduta, a -justa causa-. Trata-se da hip?ese em que mesmo ocorrendo o fato t?ico descrito no norma penal, o infrator estaria sob a ?ide de um motivo juridicamente relevante semelhante aos padr?s de leg?ima defesa ou estado de necessidade, que legitimaria a sua ina?o, bem como justificaria a pr?ica do fato t?ico. Nesse sentido, segue o arresto de um julgado do TJMG: ”A justa causa para que o agente possa deixar de prestar socorro - v?imas seria a exist?cia de um obst?ulo grave e s?io que 95 efetivamente o impedisse de dar assist?cia pela possibilidade de sofrer risco pessoal, sendo que, mesmo neste caso, o condutor do ve?ulo deve solicitar aux?io ·autoridade p?lica, pois caso contr?io ter·omitido socorro” (TJMG, ApCrim 1. 0278. 05. 931585-5/001, 5a C. Criminal, rei. Des. Vieira de Brito, j. 29-6-2006). Compulsando os autos verifico que tanto Minist?io P?lico como a Defesa conseguiram demonstrar a exist?cia do motivo razo?el (justa causa) que impedira Uarlei Queiroz da Silva de prestar o devido socorro a v?ima do acidente de tr?sito, Guilherme Ant?io de Lima, e, por conseguinte, requereram a improced?cia do pedido, pleiteando a absolvi?o do acusado. Pois bem. Na fase preliminar, ficou asseverado atrav? dos depoimentos colhidos extraprocessualmente que Uarlei evadiu-se porque fora agredido por moto-taxistas (fls. 09 e 11). Durante a instru?o processual, mais especificamente, nos depoimentos colhidos, confirmaram-se essas alega?es, e, nesse sentido, as declara?es do PM Angelo M?cio Assis (fls. 82) atestam que r? estava sob a amea? de um linchamento, e que por esse motivo n? prestou o devido socorro a v?ima. Conv? asseverar que o r?, embora tenha evadido do local do acidente, pelos motivos j·justificados, n? se furtou de reparar os danos a v?ima, tendo inclusive realizado uma composi?o civil dos danos no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais) a t?ulo de ressarcimento pelos danos experimentados pela v?ima. E, nesta mesma ocasi?, Guilherme Ant?io de Lima, manifestou expressamente o interesse em n? processar criminalmente o r? (fls. 90). Pelo exposto, entendo que existiram, na ocasi? dos fatos relatados na exordial acusat?ia, circunst?cias que isentam o r? da pena prevista ao crime capitulado no art. 304, do C?igo Nacional de Tr?sito. Desta feita, imp?-se como medida de direito a improced?cia da den?cia com a conseq·nte absolvi?o do acusado. DISPOSITIVO Posto isso e, pelas raz?s tra?das, julgo improcedente a a?o e, com fundamento no art. 386, VI, do C?igo de Processo Penal, declaro UARLEI QUEIROZ DA SILVA, qualificando nos autos, ABSOLVIDO da acusa?o tipificada no art. 304 do C?igo Nacional de Tr?sito, relativa ao fato descrito na den?cia de fls. 02/03. Ap? o tr?sito em julgado da senten?, procedam-se os registros e anota?es de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0008902-13. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Sara Costa Nunes Querelado: Tatiane Costa de Carvalho SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. O vertente processo criminal foi instaurado com escopo de apurar-se a responsabilidade jurídico-penal da conduta delituosa descrita nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Os crimes de difamação e injúria não escapam à regra do art. 145 do referido Código, ou seja, depende de ação penal privada. Ocorre que a INICIAL, protocolizada em 14/12/2011, informa a data dos fatos no dia 13/06/2011, quando na verdade os fatos ocorreram em 13/05/2011, conforme Boletim de Ocorrência às fls. 08. Assim, a ofendida decaiu do direito de queixa se a vestibular acusatória não foi oferecida no prazo fatal e improrrogável de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103). Nessa esteira, do conhecimento da vítima do hipotético fato criminoso, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO em 13/05/2011, até o protocolo da INICIAL, em 14/12/2011, cristalina a extrapolação do mencionado prazo decadencial, o que, inexoravelmente, deságua na decadência do direito de queixa. Isto posto, rejeito a queixa crime apresentada e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TATIANE COSTA DE CARVALHO, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 25 de janeiro de 2012. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0002381-86. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Saúde Pública Denunciado: Diogo de Souza, brasileiro, nascido aos 25/04/1989, natural de Foz do Iguaçú/PR, filho de Barones Meneses e Josefa Meneses de Souza, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “ VISTOS, etc. Relatório dispensado conforme dicção do art. 81, § 3º, da Lei 9. 099/95. FundamentaçãoO Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DIOGO DE SOUZA por infringência ao artigo 28 da Lei 11. 343/06 Lei Antidrogas. Segundo relatado na denúncia, o acusado portava, para consumo próprio, 5, 7g (cinco gramas e sete decigramas) de cocaína. É desnecessária a vasta explanação quanto à materialidade do delito em análise, vez que esta restou sobejamente comprovada nos autos através do Termo Circunstanciado e Boletim de Ocorrência (fls. 07/11), Auto de apresentação e apreensão (fls. 12), laudo preliminar de constatação (fls. 14) e exame químico-toxicológico definitivo (fls. 48). Segundo este último, no material apreendido foi identificado a substância de cocaína, no total de 5, 7g (cinco gramas e sete decigramas), causadora de dependência física/psíquica e que, notoriamente, é tida como substância entorpecente de uso proscrito. A autoria delitiva foi devidamente comprovada pela testemunha Nielson Meborach Nascimento (fls. 38), onde alegou que em patrulhamento com os PMs Galindo e Generoso avistaram o acusado conduzindo uma bicicleta. Foi dada ordem de parada, porém não foi atendido, momento em que o PM Galindo desceu da viatura e correu atrás de Diogo. Antes de parar, viram o acusado jogar algo fora. Em busca, foram encontrados alguns invólucros que aparentava ser entorpecente. O acusado, não demonstrou o mínimo de apreço perante a justiça. Não compareceu a nenhum dos atos processuais, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (fls. 37). Em sua defesa, foi alegada a aplicação do princípio da insignificância para decreto absolutório. Das provas produzidas é indiscutível a certeza que o réu incidiu no exposto pelo art. 28 da Lei 11. 343/06, sendo medida de direito o decreto condenatório. Vale assinalar a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a suficiente materialidade e autoria delitiva, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e, ao mesmo tempo, era exigível a prática de conduta diversa. As provas acima identificadas conferem o substrato necessário para SENTENÇA condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia às fls. 02/03, para CONDENAR DIOGO DE SOUZA pela prática do crime capitulado no art. 96 28 da Lei 11. 343/06. Critério de individualização da pena As circunstâncias judiciais são analisadas adiante, na ordem disposta no art. 59 do Diploma Repressivo Pátrio. : a) no tocante a culpabilidade, extreme de dúvida que a conduta criminosa é reprovável, mormente porque o consumo de entorpecente é um dos fatos mais ignóbeis da nossa sociedade, haja vista o grande mau por ele causado, trata-se de delito que destrói toda uma força de trabalho, toda uma estrutura familiar e, por consequência a organização do Estado. Devendo assim, ser banido de nossa comunidade. Além disso, é o consumidor que favorece o tráfico de drogas, sempre acompanhado com outros crimes, principalmente contra o patrimônio; b) o réu não possui nenhuma condenação, sopesando com isso bons antecedentes; c) conduta social não aclarada; d) a individualidade psicológica do agente não aclarada; e) os motivos e circunstâncias do crime são injustificáveis, não o favorecendo; f) as consequência são inerentes ao tipo penal. Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, estabeleço, com ânimo no art. 28 da Lei n. 11. 343/06, a qual não abrange pena privativa de liberdade, APLICO-LHE a penalidade prevista no art. 28, I, da Lei n. 11. 343/2006 consistente na advertência sobre os malefícios das drogas e as conseqüências decorrentes de seu uso, ficando o apenado advertido de que as drogas causam graves distúrbios físicos e mentais, como: 1º) Constrição nos vasos periféricos; 2º) Dilatação das pupilas; 3º) Aumento/diminuição da pressão arterial; 4º) Aumento/diminuição da respiração; 5º) Aumento agudo da temperatura corporal (hipertermia maligna), que pode ocasionar lesão muscular e insuficiência dos rins; 6º) Complicações cardíacas, circulatória e cerebral, que podem gerar derrame cerebral e infarto do miocárdio, bem como destruição do tecido cerebral; 7º) Disfunções no organismo, como náuseas, vômitos, tremores, suor abundante, dor de cabeça, tontura, liberação da agressividade, diminuição da atenção e da capacidade de concentração; 8º) Redução do apetite, que pode levar ao estado crônico de anemia; 9º) Distúrbios psicológicos graves, como confusão, depressão, insônia, ansiedade intensa, sensação de pânico, alucinações e paranóia; 10º) Aumento do risco de aborto e de parto prematuro em mulheres e 11º) Possibilidade de ocorrência de morte súbita, por entender necessária e suficiente à reprovação e prevenção da infração penal perpetrada. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado e expeçase as comunicações de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 22 de março de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0000123-69. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Valdir Aparecido Capelaso, brasileiro, empresário madeireiro, nascido aos 30/05/1967, natural de Apucurana/PR, filho de José Braz Capelazo e Jaci Polentini Capelazo, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado em conformidade com o art. 81, §3º, da Lei 9. 099/95. Apesar dessa dispensa legal, vejo por bem, todavia, grifar a regular citação do acusado e o recebimento da exordial acusatória em 18. 01. 2011 (fls. 02). Das Preliminares. A defesa aduziu que a denúncia estava inepta, haja vista não conter a data do fato Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO e nem reportar ao termo circunstanciado. A preliminar deverá ser afastada de plano, por mais que não esteja descrita a data do fato na denúncia, esta não é desconhecida, basta para isso uma simples análise dos autos, o que não impossibilitou a defesa do acusado. Da mesma forma a preliminar em que a defesa alega não ter sido intimada da DECISÃO que revogou o benefício da suspensão condicional do processo, não poderá ser acatada, pois verificou-se que o denunciado não tinha o direito de ser beneficiado com tal instituto, conforme certidão de fls. 65. Portanto, não há necessidade de intimação da defesa. Não obstante, às fls. 78, Valdir foi devidamente intimado da revogação do benefício. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia contra VALDIR APARECIDO CAPELASO, representante legal da empresa MARCELOS e MARCELOS LTDA, o qual imputa-se a prática da conduta criminosa capitulada no art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98, especificamente vender madeira sem licença válida, ou seja, 55, 707m³ de madeira em toros e 105, 510m³ de madeira serrada. No caso em análise, a autoria é certa, posto que através de operação de fiscalização constatouse que o réu não possuía licenças válidas para a operação com os produtos florestais. O termo circunstanciado de nº 200/2010DECCMA (fls. 06/07), o processo nº 02024. 002959/2009-83 - IBAMA (12/36), são elementos probatórios suficientes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. A culpabilidade é incontestante, pois o denunciado agiu de livre consciência quando da efetivação da conduta emergindo o potencial conhecimento da ilicitude, a imputação penal e a exigibilidade de conduta diversa. Compulsando os autos verifico que o Ministério Público logrou êxito em demonstrar o alegado na peça vestibular, o que enseja a procedência da ação, e conseqüentemente, a condenação do acusado. A pedraangular da defesa é de que a diferença do estoque trata-se de madeira que não serviria para comercialização e, que a simples suposição da fiscalização que foram comercializadas, não precedem como prova. Ocorre que o réu não comprovou nos autos, durante a instrução, a baixa no estoque junto ao IBAMA e a SEDAM. Além disso, deixou de comparecer ao interrogatório e demais atos sem qualquer motivo justificável. Salienta-se que foi regularmente citado para tanto, razão pela qual provocou sua revelia. Portanto, não produziu qualquer prova que confirmasse o alegado. Sob o crivo do contraditório foi ouvido como testemunha PAULO BARBOS FILHO, técnico ambiental, fls. 81, o qual afirmou: “ (. . . ) Essa constatação foi possível em virtude do levantamento das madeiras que a empresa tinha em seu pátio, de modo a ser comparado os números encontrados com os que constam nos registros do IBAMA e da SEDAM, que são referentes ao saldo que o acusado tem aprovado para trabalhar (. . . ). ? Da análise detida das provas coligidas, reputo presente a certeza indispensável à condenação do réu. Enfim, provada a materialidade e autoria delitiva; presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como a culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório. Não se encontra presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, pelo que a conduta do réu é antijurídica. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para CONDENAR VALDIR APARECIDO CAPELASO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 2º e 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98 (vender), passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9. 605/98. Critério de Fixação de Pena. Em apreço às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu é primário e não 97 possui antecedente criminal. No tocante a culpabilidade, é inconteste que a conduta perpetrada é reprovável, pois o réu é conhecedor do caráter ilícito de seus atos. Seu comportamento social nem sua personalidade restaram aclarados. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Concluindo a segunda fase da dosimetria, afirmo a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando o acusado VALDIR APARECIDO CAPELASO condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o INICIAL cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º do Código Penal. Nos termos do art. 44, I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, §3º do Código Penal c/c art. 8º, I, da Lei 9. 605/98), por 08 (oito) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. 9º, da Lei 9. 605/98 (e. g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 06 (seis) meses (art. 55 do CP). O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Conforme disposição do art. 49 e ss. do CP, e a situação econômica do réu, condeno-o ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 saláriomínimo cada dia-multa. Condeno-o também ao pagamento de custas, conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual 301/90. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e da multa, bem como oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/ RO, e demais órgãos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segundafeira, 30 de janeiro de 2012. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0001091-36. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciados: Madeireira Selva Porã Importação e Exportação Ltda-EPP e Carlos Alberto Domingues Nunes, comerciante, filho de Palmira de Jesus Domingues. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Deixo de relatar este processo com base no art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Apesar dessa dispensa legal, vejo por bem, todavia, grifar a regular citação dos acusados em 13/08/2010 (fls. 102/103), bem como o recebimento da exordial acusatória em 17/08/2010 (fl. 104). Fundamentação. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público de Rondônia contra e MADEREIRA SELVA PORà IMPORATAÇÃO LTDA -EPP, e seu representante legal, Sr. CARLOS ALBERTO DOMINGUES NUNES, sendo imputada a prática do crime de transporte de madeira sem licença outorgada pela autoridade competente, em infringência ao tipo penal disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98. Da materialidade. O Termo Circunstanciado e o Auto de Infração nº 465411 (fls. 11/17), o laudo de exame de constatação (fls. 19/25), além da Guia Florestal e nota fiscal (fls. 26/27) demonstram a certeza da materialidade delitiva. Da autoria. Em escorço, a peça acusatória credita aos réus a comercialização de 22, 450 m³ de madeira serrada de espécies diversas, sem a necessária licença válida, exarada por autoridade competente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Nestes autos, os documentos amealhados elucidam a comercialização irregular de essências vegetais conhecidas como Roxinho, Jequitibá, Tauari, Táxi, Garapa e Sucupira. A empresa Madeireira Selva Porã Importação e Exportação LTDA, por meio de seu representante legal, Carlos Alberto Domingues Nunes, declarou tanto em nota fiscal (fls. 26) quanto em guia florestal (fls. 27) que havia somente comercializado as essências Peltogyne paniculata (Roxinho), Eschweilera compressa (Jequitibá), Cariniana micrantha (Tauri), Tachigali paniculate (Taxi), Apuleia leiocarpa (Garapeira) e Bowdichia nítida (Sucupira). Contudo, o laudo de constatação de essência vegetal realizado demonstrou que a carga comercializada é divergente com a Guia Florestal e nota fiscal emitida. As essências periciadas foram identificadas como Dipteryx sp (Cumaru), Hymenaea sp (Jatobá) e Tabebuia sp (Ipê). A empresa acusada e seu representante legal, dolosamente, comercializaram sem licença ambiental as essências vegetais mencionadas. O art. 8º, IV, da Portaria Estadual nº 171/2006 estabelece que o nome da essência deve ser discriminada na Guia Florestal. Conclui-se, assim, que, apesar de razoável experiência profissional, o acusado preferiu, sim, efetivar a comercialização de modo irregular, provavelmente fiandose no débil aparato de fiscalização estadual e federal. Da análise detida das provas coligidas, reputo presente a certeza indispensável à condenação dos réus. Enfim, provada a materialidade e autoria delitiva; presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e era-lhe exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04, para CONDENAR MADEIREIRA SELVA PORà IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP e seu representante legal CARLOS ALBERTO DOMNGUES NUNES, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98 (comercializar), passando à dosimetria individualizada da pena. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA. CARLOS ALBERTO DOMINGUES NUNES: Em apreço às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu é primário e não possui antecedente criminal. No tocante a culpabilidade, é inconteste que a conduta perpetrada é reprovável, pois o réu é conhecedor do caráter ilícito de seus atos. Seu comportamento social nem sua personalidade restaram aclarados. Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Concluindo a segunda fase da dosimetria, afirmo a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando o acusado CARLOS ALBERTO DOMINGUES NUNES condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) meses de detenção. Fixo o regime aberto para o INICIAL cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal. Nos termos do art. 44, I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais, em função das circunstâncias do crime, de o réu não ser reincidente específico, e por entender mais recomendável do ponto de vista social, com espeque no art. 7º, I e II, c/c art. 12, da Lei de Crimes Ambientais, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, equivalente ao pagamento de seis cestas-básicas, no valor de um salário mínimo, vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 465, 00, totalizando R$ 2. 790, 00 (dois mil, setecentos e noventa reais), conforme dispõe o art. 8, IV, da Lei Ambiental, 98 em favor de uma instituição designada pela Vara de Execuções Penais. O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno-o também ao pagamento de custas. MADEREIRA SELVA PORà IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP: Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime INICIAL para o cumprimento da pena. Em conformidade com o art. 21, inc. III, c/c art. 23, III, da Lei 9. 605/98, aplico a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade consistente na manutenção de espaço público, o qual será designado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, por 08 (oito) horas semanais, durante 06 (seis) meses. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO, e demais órgãos. Expeçase guia de execução à VEP. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quintafeira, 21 de outubro de 2010. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0000435-79. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Uda de Mello França Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Denunciada: Raimunda Celestino de Oliveira, brasileira, nascida aos 03/11/1974, natural de Porto Velho/RO, filha de Damiana Celestino de Oliveira, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “ VISTOS, etc. Relatório dispensado na forma da lei, nos termos do art. 81 § 3º da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública proposta contra Raimunda Celestino de Oliveira, a quem é imputada a prática de violação de domicílio, tipo penal esculpido no art. 150, caput, do Código Penal. Referido comportamento típico consiste em ?Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências?. Narra a denúncia que ?que no dia 28. 01. 2010, por volta das 08h00, na Rua Boemundo Afonso, 3758, Bairro São João Bosco, nesta cidade, Raimunda entrou nas dependências da residência de Uda de Mello França, contrariado a vontade da moradora, que não se encontrava no imóvel. Segundo o apurado, a denunciada, ex-empregada doméstica da vítima, entrou na casa desta sem autorização tácita ou expressa sequer das empregadas que ali estavam, onde passou a revistar os cômodos pretextando localizar e apanhar, para si, uma pasta contendo documentos?. Compulsando os autos verifico que o Ministério Público não conseguiu comprovar o alegado na peça vestibular. Raimunda Celestino de Oliveira, embora citada às fls. 35/v, preferiu não comparecer em juízo para defender-se, razão pela qual foi decretada sua revelia às fls. 39. Ouvida na fase inquisitorial às fls. 09, a acusada afirma -gque trabalhou na residência de Uda Mello França, do dia 05/11/2009 a 12/01/2010, que no período que lá esteve passava por diversas humilhações, que chegava na residência às 07: 00h e saiu por volt das 21: 00 ou 22: 00. Que por estes motivos, dentre outros acabou tendo uma discussão com Uda de Mello. Que foi demitida sem receber nada, que confirma que já havia recebido um mês de salário adiantado. Que deixou na residência da Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Uda uma pasta verde contendo vários documentos originais e xerox, dentre os quais constam Certidão de Nascimento de seus filhos, sua carteira de trabalho, xerox de documentos de sua nora; e a guia de nascido vivo de sua filha, que inclusive ainda não foi registrada. Que no dia em que esteve na casa da senhora UDA DE MELLO, foi para tentar pegar esta pasta; que lá chegando pediu permissão da empregada da residência, MARIA, para entrar; e inclusive MARIA a acompanhou dentro da residência para pegar a pasta, tendo ajudado-a a procurar, contudo não encontraram a referida pasta, que ao sair foi acompanhada pela outra empregada LÚCIA que levou a declarante até o portão de saída. . . (g. n. )É certo que na fase judicial, a única testemunha ouvida foi RAIMUNDA LÚCIA FREITAS MARQUES (fls. 40), que corrobora as declarações prestadas na delegacia pela denunciada, pois afirma que também trabalhava como empregada na casa da vítima e num determinado dia a denunciada que já não era mais empregada, bateu a porta da casa e Maria Helena, que na época era babá, permitiu que ela entrasse, que sabia que sua entrada não era permitida pela dona da casa, mas não interferiu. As declarações acima transcritas, demonstram claramente que a denunciada entrou na residência de Uda Mello com autorização de Maria Helena, que trabalhava de empregada doméstica na casa da vítima, na época dos fatos. Portanto, não há como afirmar tenha a acusada praticado o ilícito que lhe é imputado. Segundo Celso Delmanto, o tipo subjetivo do delito, é o dolo, ou seja, -gvontade livre e consciente de entrar ou permanecer sem consentimento. O agente deve saber que há vontade contrária ao seu comportamento-h. Ainda segundo a mesma doutrina, -ga do exige dolo especifico, não se configurando o delito, se houve consentimento de um dos moradores-h. Por sua vez, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, já decidiu que -go consentimento de empregada exclui o dolo especifico-h (TACrSP, RT 457/380). Inclusive nesse sentindo tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMENTARecurso Crime - Ingresso e permanência em residência alheia contra vontade expressa de quem de direito - Prova insuficiente quanto à negativa de consentimento - Delito não caracterizado - Absolvição decretada. Para configurar o delito de de domicilio, há que restar induvidosamente provado, que não houve consentimento da vítima para o ingresso do acusado em seu. (Apelação Crime n. º 27/98, 2ª Turma de Recursos, TJSC, Rel. Felício Soethe, julgado em 22. 09. 1998). A condenação exige prova robusta e estreme de dúvidas. O ilustre Juiz Jorge Henrique Schaefer Martins, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau e Membro desta 2ª Turma de Recursos, discorrendo sobre a valoração da prova, em sua obra -gProva Criminal-h, assim leciona: -gSe o Ministério Público ou o querelante fez constar da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) um determinado fato, deverá demonstrar sua ocorrência no curso da ação penal. O acusado só pode ser condenado quando a acusação ficou provada plenamente, porque só a prova plena é que pode gerar certeza. O acusado deve ser absolvido quando, com qualquer espécie ou elemento de prova, torne racionalmente crível a hipótese de sua inocência. Para isto bastam as suas declarações, desde que sejam verossímeis, não estejam em desacordo com as circunstâncias do fato e não tenham prova eficaz em contrário. À acusação é que incumbe provar todas as condições que a lei exige para a incriminação do fato argüido-h. Em análise às provas produzidas nos autos, verifico que a acusação não logrou comprovar o crime 99 descrito na denúncia, pois, adentrar em uma residência sem autorização da proprietária, não é uma conduta passível de ser enquadrada no artigo 150 do Código Penal, se houve expressamente o consentimento de um morador do imóvel, no caso da empregada doméstica Maria Helena Gude Duarte, tratando-se portanto, de fato atípico. Assim, em que pese estar demonstrada a autoria, o ato praticado pela denunciada não configura o crime previsto no art. 150 do Código Penal, pois o fato indicado no termo circunstanciado, por si só não constitui fato típico por não apresentar qualquer elemento de valor do pressuposto de incidência da regra penal indicada. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03, e nos termos do art. 386, III, do CPP, absolver a ré RAIMUNDA CELESTINO DE OLIVEIRA das imputações que contra si pesam. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedam-se os registros e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de agosto de 2010. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0119924-81. 2008. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Incolumidade Publica Denunciado: Marcos Celso Barbosa, alcunha “Marquinhos”, brasileiro, mecânico, nascido aos 15/06/1968, natural de Laranjeiras/PR, filho de Dalton Orsi Barbosa e Vera Maria Barbosa, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Dispensado o relat?io, conforme autorizado pelo par?rafo 3?, do art. 81, da Lei 9. 99, de 26 de setembro de 1995. FundamentaçãoO minist?io P?lico ofereceu den?cia em face de Marcos Celso Barbosa, j·qualificado nos autos, como incurso na san?o do art. 19 da LCP, porque no dia 11 de dezembro de 2008, conforme hora e local consignados na den?cia, nesta cidade, o r? portava um fac?, sem a devida autoriza?o. Ao acusado foi proposto e aceito a concess? do benef?io da suspen?o do processo, fls. 48, sendo revogado fls. 60. Seguiu-se com o percurso processual e, em audi?cia de instru?o e julgamento - fls. 73, foram inquiridas 02 testemunhas de acusa?o, bem como a desist?cia de uma, com a devida concord?cia da defesa que n? se op?. Em alega?es finais, a acusa?o pugnou pela proced?cia da a?o, nos exatos termos da den?cia. A defesa, por sua vez, defendeu a absolvi?o de Marcos, em virtude da aus?cia de dolo. O processo est·em ordem, n? h·nulidades e nem preliminares a analisar, e, presentes est? os pressupostos e as condi?es da a?o. Passo pois, a analisar o m?ito da acusa?o. Trata-se de a?o penal p?lica incondicionada em que a justi? p?lica pugna pela condena?o do acusado Marcos Celso Barbosa, alegando que ele teria praticado a contraven?o prevista no art. 19 da LCP, porte de arma. Prev·o artigo 19, do Decreto Lei 3. 688/41, que: Art. 19. -Trazer consigo arma fora de casa ou de depend?cia desta, sem licen? da autoridade: Pena- pris? simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. Faz-se assim, necess?io analisar a autoria e materialidade da conduta imputada ao denunciado, consoante as provas colhidas nos autos. Na fase judicial, as testemunhas de acusa?o de nomes, Dant Francisco de Oliveira e Railma de Queiroz Veloso, se consubstanciam, conforme fls. 74/75, declarando, sen? vejamos: Dant Francisco de Oliveira, fls. 74: ?O réu procurou o depoente em sua casa querendo tomar satisfação a respeito de um suposto (. . . ); o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO acusado estava alterado, aparentemente embriagado; (. . . ) a polícia compareceu no local e encontrou um facão amarrado com um aborracha no banco da moto do acusado; o acusado não ameaçou o depoente com o facão e nem fez menção alguma sobre a existência dele; (. . . )?. No mesmo prisma, vejamos as declara?es de Railma de Queiroz Barbosa, - fls. 75: ?O réu procurou o vizinho da depoente na casa dele querendo (. . . ); a polícia compareceu no local e encontrou um facão amarrado com uma borracha no banco da moto do acusado; o acusado não ameaçou o depoente com o facão e nem fez menção alguma sobre a existência dele; (. . . ). ?O r? Marcos Celso Barbosa, em fase judicial, informou - fls. 76, o seguinte: ?O interrogando voltava de um sítio de um amigo e por esse motivo trazia amarrado na garupa de sua motocicleta um facão que estava inclusive enrolado num papelão; (. . . ), mas não tinha a intenção de agredir Dant e nem fez menção de agredílo; em nenhum momento pegou o facão que foi encontrado pela polícia amarrado sobre o banco da motocicleta?. Ap?, exame das provas amealhadas, verifico que a acusa?o, a quem pendia o onus probandi- n? logrou ?ito em demonstrar a autoria de Marcos, vez que ·inconteste em face do conjunto probat?io demonstrado aos autos. Entretanto, a materialidade do delito n? restou devidamente comprovada. Ressalta-se, que um dos requisitos imprescind?eis ·configura?o da contraven?o elencada no art. 19 da LCP, ·o efetivo e concreto perigo representado pelas armas brancas ·segurna? p?lica. Ademais, a contraven?o prevista no art. 19, possui como elemento subjetivo do tipo o -dolo-, ou seja, consistente na vontade livre e consciente de portar a arma. Ausente o fato ·at?ico. Nesse prisma, encontramos os seguintes julgados: PORTE DE ARMA BRANCA. ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVEN § ES PENAIS. DECIS?O QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO R?U. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. A Lei n?. 9. 437/97 n? veio para discriminalizar o porte de arma branca, apenas elevou o -Porte ilegal de arma de fogo-, antes tipificado como contraven?o penal, ·categoria de crime. Se pelo contexto f?ico narrado no Termo circunstanciado h·possibilidade de utiliza?o da faca para fins criminosos, pode este se caracterizar como arma e atrair a incid?cia do artigo 19 da lei das contraven?es penais. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime n? 71001655117, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, julgado em 02/06/2008). É decisiva a condição de pronto uso da arma?. (TACrimSP, Acrim 471. 375, 2ª Câm. , rel. Juiz Haroldo Luz, SEDDG, rolo flasch 443/248). A locução ?trazer consigo? deve ser interpretada no sentido de ?um comportamento mais abrangente, significando ter a arma ao alcance e em condições de fazer dela pronto uso? (TACrimSP, Acrim 310. 717, 4ª Câm. , j. Relat. Juiz Albano Nogueira, SEDDG, rolo-flasch 284/199). Das linhas acima, verifico que o conjunto probat?io n? confere substrato para um ?ito condenat?io, j·que n? restou provada a contraven?o descrita na pe? acusat?ia, contudo impositiva se entende este Ju?o pela absolvi?o do acusado. DISPOSITIVO pelo exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia ofertada pelo Ministério público do Estado fls. 02/03 e, por conseguinte, com fulcro no artigo 386, III, do C?igo de processo Penal, absolvo Marcos Celso Barbosa da contraven?o prevista no artigo 19, do Decreto lei 3688/41, (LCP). Sem custas. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de agosto de 2010. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” 100 Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0002883-25. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Administração Pública Denunciado: Amado Antonio de Bem, brasileiro, nascido aos 01/10/1983, natural de Ribeirão das Neves/MG, filho de Antônio Onório de Bem e Maria Aparecida de Jesus, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado na forma da lei (art. 81, § 3º, da Lei 9. 099/95). Entretanto, vejo por bem grifar a escorreita citação do réu (fls. 34) e o recebimento da denúncia, estes em, 21. 07. 2011 (fls. 37). Fundamentação. Trata-se da conduta tipificada no art. 309 do CTB, atribuído, em tese, a Amado Antonio de Bem. Referido comportamento típico consiste em -gdirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano-h. Tratase de crime formal, onde o resultado ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Nos autos verifico que o perigo de dano ficou evidenciado por meio dos depoimentos das testemunhas (fls. 38/39), para as quais o réu ao ser abordado empreendeu fuga imprimindo uma velocidade de 80 a 100 Km/h, além disso, cruzou vias preferenciais sem total prudência. Indagaram ainda que, durante a fuga, o suposto infrator, cruzou com outros veículos e andou em cima do calçamento colocando a vida dos pedestres em risco. E por fim, informaram que o réu não era habilitado. O réu negou todos os fato a ele imputados. Portanto, a autoria restou plenamente comprovada por meio do depoimento das testemunhas Jamisson Rodrigues de Freitas e Antônio Campos da Costa, já citados anteriormente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: -gRECURSO CRIME. ART. 309, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - Nº 9. 503/97. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. Devidamente comprovada a autoria do delito praticado pelo réu, ao conduzir motocicleta, sem a devida habilitação e sem capacete, restando comprovada também a imprudência do apelante, ao não respeitar a ordem de parar, bem como negligência, ao fugir em alta velocidade, desviando das pessoas em zigue-zague, em frente a uma escola, gerando perigo de dano. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001643980, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008). -hAssim, a meu ver, a conduta trouxe risco concreto de dano não somente ao acusado, como também aos pedestres que transitavam por aquelas vias, bem como, agiu com dolo eventual. Além disso, comprovada a ausência de CNH, tornase perfeita a subsunção do fato à norma. As linhas acima bastam para afastar a tese da Defesa. Enfim, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA de fls. 02/03, e condeno o réu AMADO ANTONIO DE BEM como incurso nas penas do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Critérios de fixação da pena. Passo à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP. No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta perpetrada é digna de reprovação mediana, pois causou perigo à coletividade. Constato a existência de uma condenação transitada em julgado em desfavor do acusado (0011415-94. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 2010. 8. 22. 0501). Neste momento, será sopesada a título de mau antecedente. A conduta social não restou esclarecida. A personalidade do agente é normal, pois nada há que o desabone. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal. Desse modo, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção para o crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há agravantes, pois a condenação anterior foi usada como antecedente, bem como nenhuma atenuante. Deixo de aplicar as agravantes constantes dos incisos I e III do art. 298, do CTB, por serem ambas elementos do tipo. Não vislumbro qualquer causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fica o acusado AMADO ANTONIO DE BEM condenado, definitivamente, à pena de 07 (sete) meses de detenção. Não o condeno ao pagamento de multa porque as condições sócio-econômicas do réu impedem tal medida. O regime de cumprimento da pena será, INICIAL mente, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal. de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em sintonia com o disposto no art. 44 do CP. Exatamente por não ser cabível a substituição da pena, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Isento-o do pagamento das custas e despesas processuais por presumir sua hipossuficiência financeira até por ter sido sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Execução a VEP, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO e demais órgãos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de setembro de 2011. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS. Proc. : 0101787-17. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima/AutorFato: Allana Kelly Morais Pereira Denunciada: Roseli Vieira de Oliveira, brasileira, casada, nascida aos 12/08/2012, filha de Francisco Alves de Oliveira e Maria Teodora Alves de Oliveira, estando em lugar incerto e não sabido. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado na forma da lei, nos termos do art. 81 § 3º da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃOO objeto dos autos funda-se na prática da conduta delituosa capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, imputada, em tese, a ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA. Referido comportamento típico consiste em -gofender a integridade corporal ou a saúde de outrem-h. Em análise às provas carreadas aos autos, verifico devidamente comprovada a materialidade do crime, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 21/22. No entanto, a autoria restou controversa, já que as provas trazidas aos autos pela acusação não são capazes de comprovar que a ré praticou a conduta delituosa da forma e pelos motivos imputados. Cumpre trazer à lume os dizeres da vítima Allana Kelly Morais Pereira, em seu depoimento colhido na Delegacia, às fls. 13, in verbis: ” que a declarante disse que não calaria a boca, tendo Roseli dado a volta na casa e ido em direção à declarante e lhe dado um tapa no rosto, empurrando-a contra a parede, desta forma lesionando seu braço, além de apertar os seus dois braços e a balançado. . . ?Não obstante o relato da vítima, os demais depoimentos colhidos nos autos, não contribuem para elucidação da autoria do delito, uma vez que as duas testemunhas Marly Ribeiro e Oldack Filho (fls. 34 e 35), afirmam serem vizinhos de Allana e Roseli, porém, não 101 estavam no local na ocasião em que ocorreram os fatos. Em seu interrogatório (fl. 52), a ré nega os fatos narrados na denúncia, afirma que foi a vítima quem deu início à discussão e partiu para cima da ré puxando sua blusa, afirma que apenas a empurrou para se desvencilhar das agressões que estava recebendo. Pela análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que, em que pese o laudo de exame de corpo de delito da vítima mencionar lesões (fls. 21/22), não é possível afirmar que tenha decorrido de ação praticada pela ré, uma vez que as testemunhas ouvidas em nada contribuíram para elucidar a autoria delitiva. Dessa forma, não há como comprovar a mácula ao verbo nuclear do tipo, eis que há dúvida quanto à existência da culpabilidade alegada, levando, assim, à absolvição da denunciada. Do exposto, reputo impossível a obtenção da certeza necessária para a condenação, não obstante patente a prática de crime. É sabido que nos domínios do Direito penal, o édito condenatório somente tem vez quando fundada em elementos de convicção sólidos e inabaláveis, evidenciadores da materialidade, autoria e culpabilidade. A coroação da máxima in dubio pro reo, dessa feita, é a medida que se impõe. Nessa trilha o julgado abaixo: ?Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não no inciso I, do mesmo DISPOSITIVO - (RJDTACRIM 22/395). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03, e, nos termos do art. 386, VI, do CPP, absolvo a ré ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA da prática do crime capitulado no art. 129, caput, do CP, devidamente narrado na peça acusatória. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedam-se os registros e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” Proc. : 0007857-71. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Autor do fato: Divino Gentil Fernandes Advogado: José Ricardo Costa - OAB/RO nº 2008. SENTENÇA: ”Vige no Direito Penal Pátrio o princípio do non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado, punido ou cumprir pena duas vezes pelo mesmo fato. Daí a razão da litispendência (art. 110, do CPP). No caso em tela, as partes e os fatos criminosos imputados (causa de pedir) são os mesmos do processo de nº 0007651-57. 2011. 8. 22. 0601. Assim, julgo EXTINGO O FEITO por falta de pressuposto processual, com base no art. 395, II, do CPP. P. R. I. C. Ciência ao MP. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de março de 2012. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Proc. : 0069067-94. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: BECAF Transportes Agenciamentos e Logistica Ltda, Evaldo Rodrigues dos Santos, Rodembergo Giuliatti Dias, Luiz Carlos Rodrigues, Elizabeth Aparecida de Farias Me. Advogados: Alexandre Alvim da Fonseca - OAB/MT 7. 010 e Paulo Celerino Alvim da Fonseca - OAB/MT 10. 629. SENTENÇA: “VISTOS etc. Relatório dispensado na forma da lei, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Trata-se do crime previsto no art. 46, § único, da Lei 9. 605/98, com pena prevista de 06 (seis) meses a 01(um) ano, atribuído a Elizabeth Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Aparecida Machado de Farias - ME. Os fatos ocorreram em 29/06/2009 e, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do CP, referido crime prescreverá em 04 (quatro) anos. Contudo, considerando que não há mais interesse de agir do Ministério Público (fls. 348/352), acolho a sua manifestação pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO com relação a ELIZABETH APARECIDA MACHADO DE FARIAS - ME, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de julho de 2012. Roberto Gil de Oliveira- Juiz de Direito. ” Proc. : 0004602-08. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Marcos Henrique Lucena Garcia Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima - OAB/RO nº 2848. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado em conformidade com o art. 81, § 3º, da Lei 9. 099/95. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública proposta contra Marcos Henrique Lucena Garcia, a quem foi imputada a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98. Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de fls. 02/03, como melhor se exporá abaixo. Primeiramente, o laudo de exame pericial de fls. 25/29 é bastante para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade do delito, pois demonstrado que o acusado transportava 20, 8106 m³ de madeiras em toras das essências Goupia glabra aubl (Cupiuba) e Protium Heptaphyllum (Breu), em divergência com o Documento de Origem Florestal nº 06046918 (fls. 34), quanto à essência e a quantidade de madeira transportada. Restou comprovada a materialidade ainda, atravésdo TC nº 65/2011/PP (fls. 07/09), Ocorrência Policial nº 5061/2011 (fls. 10/12), Boletim de Ocorrência Ambiental nº 011977 (fls. 14), e termo de apreensão nº 04701 (fls. 15). A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada. Nesse sentido corrobora o depoimento de Paulo de Alencar Fernandes (fls. 62), policial militar lotado no BPA, que em Juízo declarou que apreendeu o caminhão e a carga de madeira porque estava em desacordo com o documento de origem; enquanto esse documento relatava a madeira amapá, na carga do caminhão não havia essa medeira mas sim as cupiuba e breu mescla. O declarado em Juízo confirmou as informações prestadas na delegacia (fls. 11), alegando que durante a abordagem, o infrator apresentou DOF nº 06046918 e nota fiscal de produtor nº 301250 com cobertura de 22. 300 metros cúbicos da essência florestal Amapá; sendo que a essência cobertada pelo DOF não condiz com a carga transportada. O acusado Marcos Henrique, ouvido na Delegacia (fls. 08) declara que transportava doze toras de madeira amapá, ocasião em que foi abordado por policiais que prenderam a madeira, o caminhão e o conduziram à Delegacia. Em Juízo (fls. 63), declara que é apenas motorista do caminhão e não tem muito conhecimento de madeira; foi contratado para fazer transporte, foi carregado por alguém do manejo; não sabia que a madeira carregada não era a mesma que constava no documento de origem. Na presente lide, entretanto, não há 102 como se acolher o alegado pelo réu, pois, a carga transportada era totalmente diferente da informada no Documento de Origem Florestal, em espécie e quantidade. O réu é motorista experiente que vive de realizar fretes, portanto conhecedor, um pouco que seja, de volumetria, documentos necessários para o transporte, validade e etc. Não se espera aqui que o motorista seja um experto, contudo deve-se haver um mínimo de cuidado ao transportar qualquer mercadoria, principalmente as de origem vegetal. Não há proporcionalidade na quantidade e na espécie de madeira efetivamente transportada e a indicada nos documentos. Vê-se pela certidão de antecedentes criminais do réu que ele já respondeu outros processos criminais, possui inclusive uma condenação em processo criminal que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, já respondeu a outro processo por crime contra a flora. Portanto, incabível as alegações da defesa que ele não tinha conhecimento da carga que transportava, tampouco a documentação necessária. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls. 04/07, para CONDENAR o réu MARCOS HENRIQUE LUCENA GARCIA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da referida Lei. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENAAtento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade. É ele reincidente, já possui uma condenação nos autos nº 008762678. 2008. 8. 22. 0005. Csocial não aclarada. Sua personalidade é desviada, pois já se envolvera em outros crimes ambientais. Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são parcialmente desfavoráveis, fixo a pena base em 01 mês acima do mínimo legal, perfazendo, por conseguinte, 07 (sete) meses de detenção. Aplico a agravante delineada no inciso II, letra “a” do art. 15 da Lei 9. 605/98, majorandoa reprimenda em 01(um) mês. Por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção. O regime de cumprimento da pena será, INICIAL mente, o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal, pois apesar da pena ser inferior a quatro anos, o denunciado é reincidente, sendo que as circunstâncias do artigo 59 do CP não lhe são favoráveis. Em conformidade com o art. 44, incisos I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do Código Penal c/c art. 8º, I, da Lei 9. 605/98), por 08 (oito) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. 9º, da Lei 9. 605/98 (e. g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 08 (oito) meses, nos termos do art. 55 do CP. O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO o réu ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução à VEPEMA, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 31 de maio de 2012. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” Proc. : 0004475-70. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: Sinval da Silva Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355. SENTENÇA: “ Deixo de relatar este processo com base no art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Apesar dessa dispensa legal, vejo por bem, todavia, grifar a regular citação do acusado em 24/10/2011 (fls. 42/43), bem como o recebimento da exordial acusatória em 01/02/2012 (fls. 49). Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público de Rondônia contra SINVAL DA SILVA, a quem foi imputada a prática do crime de transporte de madeira sem licença outorgada pela autoridade competente, em infringência ao tipo penal disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98. Após análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de fls. 02/03, como melhor se exporá abaixo. O Termo Circunstanciado e o Boletim de Ocorrência (fls. 07/11) demonstram a certeza da materialidade delitiva, vez que o acusado transportava 14, 00 m³ de madeiras beneficiadas da essência Tauari, conforme termos de apreensão às fls. 12/13. A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada. Nesse sentido corrobora o depoimento de Francisclei Pinheiro Barros (fls. 50), policial militar lotado no BPA, que em Juízo declarou que os fatos narrados na denuncia são verdadeiros. O réu realmente transportava madeira sem possuir licença da autoridade competente para o transporte da carga vegetal. O réu em seu interrogatório, às fls. 51, confessa os narrados na denúncia, alegando que transportava a madeira sem documentação. Pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls. 02/03, para CONDENAR o réu SINVAL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da referida Lei. Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade. É ele primário, pois não tem condenação anterior transitada em julgado. Sua conduta social e personalidade não restaram aclaradas. Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. A conjugação da quantidade da pena aplicada, com a não-reincidência e as circunstâncias do art. 59 do CP, impõe como regime INICIAL de cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, § 103 2º, letra ?c?, do Diploma Penal. Em conformidade com o art. 44, incisos I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, § 3º, do Código Penal c/c art. 8º, I, da Lei 9. 605/98), por 08 (oito) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas com o art. 9º, da Lei 9. 605/98 (e. g. Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 06 (seis) meses, nos termos do art. 55 do CP. O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno o réu ao pagamento de custas. As madeiras apreendidas estavam sendo transportadas ilegalmente, sendo objeto do crime em questão. Assim, com fulcro no art. 25, §2º, da Lei 9. 605/98, decreto a perda da carga vegetal. Por não interessarem mais ao processo (art. 118, CPP), dôoas a Associação São Tiago Maior, localizada na Rua Mane Garrincha, nº. 3154 bairro Socialista, no município de Porto Velho. Oficie-se para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de execução à VEPEMA, remetamse os autos à contadoria para cálculo das custas, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de março de 2012. Roberto Gil de Oliveira- Juiz de Direito. ” Proc. : 0002548-35. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Victor Alexandre Silva dos Santos Autor do fato: Marcos dos Santos Silva Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues - OAB/RO 2717. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Acolho a manifestação ministerial de fls. 37/38 pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Providencie a escrivania, com urgência, a extração de cópias dos autos e encaminhe à Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito para juntar no Inquérito Policial nº 047/2012 - Homicídio Culposo, para apurar, também, a possível ocorrência do crime do art. 304 do CTB, em concurso com o art. 302 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de agosto de 2012. Rogério Montai de Lima -Juiz de Direito. ” Proc. : 0001755-67. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciado: A. de Oliveira Menezes Advogado: Anderson Lopes Muniz - OAB/RO nº 3102. SENTENÇA: “Compulsando os autos verifico o denunciado cumpriu integralmente as condições do sursis processual constantes no termo de audiência de fls. 02, conforme atesta a certidão às fls. 66. Assim, dou por cumprida as condições da suspensão condicional e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de A. DE OLIVEIRA MENEZES, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9. 099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de agosto de 2012. Rogério Montai de Lima- Juiz de Direito. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 104 Proc. : 0008012-74. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Joseilton de Oliveira Lopes Advogados: Carlos Cantanhede - OAB/RO 3206 e Erivaldo Monte da Silva - OAB/RO 1247. Autor do fato: Thiago Costa Miranda Advogado: Pedro Pereira de Oliveira - OAB/RO 4282. SENTENÇA: “J. Trata-se dos crimes preVISTOS nos arts. 139 e 140, ambos do CP, tendo as partes firmado acordo nos autos 0018826-05. 2011. 8. 22. 0001 - 8ª Vara Cível desta Comarca, ficando acertado entre os termos da composição a renúncia do querelante ao direito em prosseguir com este feito. Assim, com fulcro no art. 74, da Lei nº 9. 099/95, homologo a composição das partes nos termos em que foi realizada, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO COSTA MIRANDA, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, determinando por conseqüência o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de setembro de 2012. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” Proc. : 0007637-73. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Unidade de Ultrassonografia de Rondônia Ltda Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza - OAB/RO 1434. SENTENÇA: “VISTOS, etc. Acolho a manifestação ministerial pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de março de 2012. Proc. : 0000831-85. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Adriano Bernardino da Silva Advogado: Francisco Ferreira da Silva - OAB/RO 4543. SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 24/26) pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de setembro de 2012. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” VARA DA AUDITORIA MILITAR Proc. : 0002716-37. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Administração Pública Autor do fato: Moacir de Souza Magalhães Advogado em causa própria: Moacir de Souza Magalhães OAB/RO nº 1129. SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 30/31) pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de setembro de 2012. Roberto Gil de Oliveira- Juiz de Direito. ” Proc. : 0003344-26. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autora do fato: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis Advogada em causa própria: Marai da Conceição Ambrósio dos Reis - OAB/RO nº 674. SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 32/33) pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de setembro de 2012. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ” Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc. : 0009592-17. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Ordinário (Militar) Requerente: Joel Flores de Almeida Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Lauri Elói Beutler (OAB/RO 5047) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria do Estado de Rondônia SENTENÇA: “ (. . . ) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial por JOEL FLORES DE ALMEIDA, já devidamente qualificado, na ação de anulação de ato administrativo em que o Estado de Rondônia figura como requerido, com resolução do MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e, por conseqüência, DECLARO NULO O ATO ADMINISTRATIVO consubstanciado na PORTARIA Nº 239/DP-3, de 09 de maio de 2012, publicada no DOE nº 1971, de 09. 05. 2012, emitida pelo requerido e, em consequência: a) CONFIRMO a antecipação de tutela outrora concedida que determinou a imediata reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia, com todos os direitos e vantagens a ela inerentes, desde a data do licenciamento até a sua efetiva reintegração. b) CONDENO o Estado de Rondônia a ressarcir ao autor os valores dos salários que deixou de perceber no período em que ficou afastado. c) CONDENO, também, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor que, em razão do disposto no Art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 3. 000, 00 (três mil reais). Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se. Não há o que se falar em recurso de oficio, uma vez que a presente SENTENÇA fundamentou-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, firme no disposto no §3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 22 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0011981-72. 2012. 8. 22. 0501 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Luciano Pereira dos Santos Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia S E N T E N Ç A: Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado porLuciano Pereira dos Santos, (. . . ) D E C I D O: INICIAL mente, consigno que em relação à suposta impossibilidade jurídica do pedido, alegada pelo órgão ministerial, haja vista entender “ausência de prova do direito líquido e certo”, cabe salientar que esta condição da ação corresponde à viabilidade abstrata da pretensão formulada, em consonância com os DISPOSITIVO s do ordenamento jurídico, não se exigindo que o direito pleiteado efetivamente exista de forma clarividente. Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade jurídica somente deve ser declarada, em última hipótese, na eventualidade de o julgador se encontrar diante de pedido vedado, expressamente, pelo sistema jurídico vigente, o que, efetivamente, não é o caso. Tal argumento não tem condão de prosperar. No mais, cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Militar para anular punição disciplinar, pois o ato administrativo somente é revogado pela Justiça se eivado de ilegalidade. Destarte, a pretensão do autor se divide em duas. Resumidamente, a primeira pois entende que estava apto para continuar no Curso de Formação de Sargentos da PM/RO, uma vez que tem bom conceito e vários anos nas fileiras da PMRO; a segunda, que há flagrante ilegalidade na DECISÃO expulsória, onde não se respeitou os princípios consagrados no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, uma vez que não houve proporcionalidade do ato de desligamento. Assim, passo a analisá-las individualizadamente. Notemos: Consigno, INICIAL mente, que este Juízo não desconhece a importância da hierarquia e da disciplina militares, principalmente nos cursos de formação de militares. Alías, os artigos 14 da Lei 6. 880/80 (Estatudo dos Militares das Forças Armadas) e 5º do Regulamento Displicinar da Polícia Militar de Rondônia (RDPMRO), dispõe que a hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas e da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. Logo, a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais militares da ativa (como é o caso dos alunos dos cursos), da inatividade e, ainda, os que estiverem admitidos temporariamente (v. art. 8º, do RDPMRO), a teor do artigo 3º, do RDPMRO. O impetrante, quando de sua inquirição, esclareceu que foi autorizado a sair de sala de aula por meio de uma sinalização por parte do instrutor (com a cabeça em sentido positivo). No mais, ainda que haja divergência quanto à inobservância de mera nota instrutiva. No entanto, ainda que se entenda que o comportamento do impetrante poderia ser (ou não) classificado como incorreto, o seu desligamento sumario do curso de formação não me parece razoável. A melhor solução foi a implementada, ou seja, deferir que prossiga no curso, mas a sua situação ficaria sub judice, a depender da conclusão do procedimento punitivo, mormente que o Curso de Formação de Sargentos da PMRO tem como um dos seus objetivo o de disciplinar o aluno. Mas não é só!A sociedade rondoniense se beneficia de policiais 105 mais instruidos. Tanto é verdade, que as notas do impetrante no curso de formação do qual foi afastado estão bem acima da média, isto é, 8, 7, o que demonstra a afinco de sua parte e bom aproveitamento do curso. Neste aspecto a concessão da liminar andou bem. É possível observar-se que se trata de aluno exemplar que, embora tenha inobservado uma nota instrutiva, tal fato não pode ser considerado tão grave, a ponto de afastálo do curso em questão, sem aguardar as consequências finais do procedimento apuratório. Quanto ao segundo pedido, tenho que para se declarar a nulidade do ato administrativo punitivo imposto, a EC nº 45/2004 outorgou competência para as ações judiciais contra atos disciplinares militares (§4º, art. 125, CF/88), pelo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. O rito célere do MANDADO de Segurança não permite que se promova uma revisão de todo o processo administrativo, de modo que somente a preservação de lesão irreparável em sua formação como policial militar (não acompanhamento do curso) é que pode ser apreciada, inclusive, por se tratar em um benefício à própria sociedade e para a Coorporação (nesse sentido, mutatis mutandis, RMS 33360, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJ 31/03/2011). Mesmo que seja mantida a punição e suas consequências, nenhum prejuízo trará a corporação ou à sociedade em ter nas suas fileiras um policial que passou por um rigoroso curso de aprendizado e reciclagem. Assim, considerando o encerramento do curso em 28. 09. 2012, o exame das eventuais nulidades relativas ocorridas no decorrer do processo administrativo demandaria, necessariamente, a dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do MANDADO de segurança, mas sim de ação própria, com a manifestação judiciosa das partes. Entrementes, agora, caberá à administração, em um juízo discricionário, uma vez findado o curso se valer da capacitação do impetrante que, por sua vez, alcançou notas bem acima da média, ou manter a punição com todas as suas implicações. Em sede de MANDADO de segurança, não havia outra solução senão conceder a liminar para garantir ao impetrante a conclusão do curso, sob pena de dano irreparável. Em sintese, a ordem será concedida, em parte, apenas para manter a liminar concedida, lmitando-se a conclusão do curso de formação, sem qualquer alusão ao MÉRITO da punição administrativa, à legalidade ou não do ato punitivo impugnado, e muito menos ao real aproveitamento do impetranto no referido curso, pois o whit é uma via limitada e não permite análise tão profunda. Uma vez concluido o curso, cabe à administração militar decidir acerca do destino do aluno, mantendo a punição, revogação, aproveitando o aluno, etc. POSTO ISTO, confirmo a liminar deferida, para concedo, em parte, a segurança a fim de ordenar o religamento do impetrante no Curso de Formação de Sargentos da PMRO, com a reposição das disciplinas e intruções ministradas durante o período de afastamento, caso não o tenha feito, o que faço conforme as razões expostas na fundamentação supra, haja vista que o exame das eventuais nulidades relativas ocorridas no decorrer do processo administrativo demandaria, necessariamente, a dilação probatória em ação própria. Em consequência, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do MÉRITO. Sem custas. Incabível também a condenação em honorários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO advocatícios (v. Sumula 512 do E. STF e art. 25, da Lei 12. 016/2009). Oficie-se a autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada cientificando-as do conteúdo desta DECISÃO. DECISÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12. 016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, para reexame necessário. Diligencie-se, pelo necessário. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Diretora de Cartório vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tjro. jus. br Proc. : 0008777-20. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Indiciado: J. M. da S. E. F. M. J. da S. V. J. B. L. da S. U. T. de O. E. A. da S. J. O. S. da S. M. R. da S. J. C. S. de O. F. R. de S. C. S. M. O. O. T. É. F. S. R. Advogados: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Silvio Machado - OAB 3355/RO, João de Castro Inácio Sobrinho - OAB 433-A/RO, Moisés Marinho da Silva - OAB 5163/RO, Fátima Nágila de Almeida Machado - OAB 3891/RO, Laércio Batista de Lima - OAB 843/RO, Clemildo Espiridião de Jesus OAB 1576/RO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 05 dias NOTIFICAÇÃO DE: CLEISON SOARES MORAES, vulgo, “GAUCHINO”, brasileiro, vaqueiro, RG n. 816798/SSP/RO, CPF n. 834. 926. 071-87, nascido aos 27/12/1978 em Porto Velho/RO, filho de Audi Soares de Moraes, residente na Rua Lisboa, 3057, Bairro Novo Horizonte, nesta capital, e EVALDO ALVES DA SILVA, brasileiro, taxista, nascido aos 06/12/1976 em Rio Branco/AC, filho de Maria Alves da Silva e de Raimundo Gomes da Silva, residente na Rua Ceres, 2733 ou na Rua Anari, 2243, Bairro Eldorado, nesta capital, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR os denunciados acima qualificados, para, no prazo de dez (10) dias, responderem por escrito à acusação que lhes está sendo imputada na denúncia e aditamento, destes autos, ocasião em que poderão argüir preliminares, especificar e justificar as provas que pretendem 106 produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, os denunciados, não possuírem condições de constituir advogado, ser-lhes-á nomeado Defensor Público. PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(. . . ) Incidiram os denunciados, nas condutas tipificadas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da lei 11. 343/2006, c/c art. 29, caput, do CP, na forma do art. 69, do CP e artigo 34, da Lei 11. 343/2006, ambos na forma do artigo 69, c/c art. 62, inciso IV, ambos do CP, (Cleisson) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V da Lei 11. 343/2006, e artigo 34, da Lei 11. 343/2006, ambos na forma do art. 69 (Evaldo), razão pela qual são denunciados. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Dr. Arlen José Silva de Souza – Juiz de Direito. ” Proc. : 0007438-26. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jônatas Vieira dos Santos, Joelma Francisca de Oliveira SENTENÇA: Trata-se de ação penal que se imputa aos acusados Jonatas Vieira dos Santos e Joelma Francisca de Oliveira, qualificados nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo consta na denúncia, no dia 02/06/2012, no Município de Candeias do Jamari, nesta Comarca, os acusados transportavam 8 (oito) invólucros de cocaína e tinham em depósito 14 (quatorze) porções da mesma substância, sem autorização legal e visando a comercialização e o uso próprio. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa preliminar, mas por preencherem os requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citados, os acusados foram interrogados em juízo e ouvidas duas testemunhas de defesa, uma vez que esta nada opôs à inversão da prova, e em audiência redesignada foi ouvida uma testemunha de acusação. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 24, e do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 48, que constatou que a substância apreendida trata-se de cocaína, notoriamente tida como droga de uso proscrito. Relativamente à autoria, esta também restou comprovada nos autos, muito embora os acusados a tenham negado. O acusado Jonatas se pronunciou na fase policial confessando a autoria do crime, sustentando que no dia dos fatos estava conduzindo uma motocicleta e que ao perceber a presença policial, passou para sua esposa guardar certa quantia de droga, esclareceu ainda que a obrigou a guardar a droga, sendo que os mesmos foram abordados na sequência, sendo encontrado a droga na posse da acusada Joelma, posteriormente, também foi encontrada outra quantia de droga na residência do casal. Acrescentou que pegou a droga para vender dois meses antes dos fatos, tendo feito 22 invólucros que venderia a R$ 10, 00 cada. Por fim, reafirma que sua esposa nada sabia sobre a existência do entorpecente. A acusada Joelma negou a autoria do crime durante a fase policial, alegando que estava em casa momentos antes dos fatos, quando seu companheiro, o acusado Jonatas, ligou chamando para dar uma volta, em dado momento este lhe pediu que segurasse um pacote com droga, tendo a ré se negado a fazer aquilo, contudo acabou sendo convencida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO posteriormente. Logo após, ocorreu a abordagem policial. Joelma afirma, ainda, que não sabia que Jonatas estava vendendo droga, acrescentando que vive maritalmente com o corréu há nove meses e que ele não é viciado em drogas. Em juízo o acusado negou a autoria do crime, alegando ser usuário de drogas e que a droga apreendida era para seu consumo, acrescentando que na ocasião da abordagem foram encontrados cerca de 15 invólucros, e na sua residência nenhum. Da mesma forma, a acusada Joelma nega a autoria do crime e afirma que seu companheiro é viciado em drogas. A negativa dos acusados, porém, demonstra-se fragilizada uma vez que em juízo a acusada Joelma afirma que pegou a droga antes de subir na motocicleta, e que sabia da existência do entorpecente na residência, sendo para o consumo de seu companheiro, enquanto que o acusado Jonatas sustenta que não foi encontrado droga alguma na residência. Soma-se ainda ao testemunho policial, que nas duas fases são uníssonos no sentido de que viu o momento em que o acusado passou a droga para a acusada (08 invólucros), sendo esta encontrada posteriormente na posse do entorpecente. Na casa dos réus foram encontrados outros 14 (quatorze) invólucros da mesma droga. Nessas condições, deve os acusados serem condenados pelo crime de tráfico, na modalidade ?transportar? e ?ter em depósito? droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a venda. PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno JONATAS VIEIRA DOS SANTOS e JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Ao réu JOANATAS VIEIRA DOS SANTOSPasso a dosar a pena. O réu tem 20 anos, é convivente e não registra antecedentes. Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de aplicar a minorante da menoridade em razão de já ter fixado a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. . Considerando que o réu é tecnicamente primário e não consta que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ANO e 08 (oito) MESES de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa ao valor já fixado, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 3. 462, 47 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). À ré JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRAPasso a dosar a pena. A ré tem 24 anos, é convivente, e não registra antecedentes. Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos 107 motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando que a ré é tecnicamente primária e não consta que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ANO e 08 (oito) MESES de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) diasmulta ao valor já fixado, o qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 3. 462, 47 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Os condenados deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente em razão de sua conduta social, os motivos e as consequências do crime. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão das circunstâncias que se deram os fatos, indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis, bem como porque a conduta social, culpabilidade, personalidade e motivos para a prática do crime, indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Os réus foram soltos mediante HC. Concedo-lhes assim, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado desta DECISÃO condenatória. Determino a incineração da droga. Sem custas. Saem intimados para o pagamento da multa, que deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos em favor do Estado, destinando as motocicletas à Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania em favor da Gerência de Estratégia e Inteligência - SESDEC/GEI, conforme ofício nº 122/12-GAB/GEI/SESDEC, e os valores à ACUDA, para utilização nos trabalhos voltados aos apenados. Cumpra-se as comunicações legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc. : 0008917-54. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Eduardo da Silva Pereira SENTENÇA: Trata-se de ação penal que se imputa ao acusado Eduardo da Silva Pereira, qualificado nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), e art. 304, do Código Penal, pois, segundo consta na denúncia, no dia 02/07/2012, policiais federais em missão na Operação Sentinela, detectaram durante a passagem das bagagens pelo raio ?x? do aeroporto internacional de Porto Velho, que no interior de uma das bagagens havia invólucros, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO os quais poderiam tratar-se de droga. Visando identificar o proprietário da bagagem pelo nome que nela constava, policiais chegaram à pessoa de Guilherme Aires de Alencar Filho, posteriormente descobriu tratar-se de Eduardo da Silva Pereira. A identificação ocorreu no momento da saída da sala de embarque com destino à aeronave, quando da apresentação do documento de identificação aos funcionários da empresa aérea. O denunciado foi conduzido até a sua bagagem, na área de check in, oportunidade em que os policiais abriram a bagagem e localizaram 4. 587g (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete gramas) de cocaína, dividida em 04 porções que o acusado tinha em depósito e visava transportar até a cidade de Natal/RN, utilizando para tanto um avião da empresa TAM linhas aéreas. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar, mas por preencher os requisitos legais, a denúncia foi recebida. Citado, o acusado foi interrogado em juízo, e ouvida uma testemunha. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu em síntese a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas, subsidiariamente requereu a desclassificação do crime para o artigo 28 da lei antidrogas. É o relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada, por meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 13, e do Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 45, que constatou que a substância apreendida trata-se de cocaína, notoriamente tida como droga de uso proscrito. Relativamente à autoria, esta também restou comprovada nos autos, pois embora o acusado tenha se utilizado de seu direito de permanecer calado durante a fase policial, na ocasião de seu interrogatório em juízo confessou estar transportando a mala que continha a droga para a cidade de Natal/RN, se utilizando de documento falso, bem como que receberia a importância de R$ 3. 000, 00 pelo serviço. Sua confissão nesse momento se coaduna ao testemunho do policial federal Daury Fontenelle Damasceno Junior, que nas duas fases é uníssono no sentido de que o acusado foi identificado como proprietário da bagagem que continha a droga, que se utilizou de documento falso, e ainda esclareceu em juízo que no momento da abordagem o acusado afirmou saber que estava transportando droga, alegando inclusive que não iria transportar mais de 5kg pois havia uma lei nova que não o deixaria preso por muito tempo caso fosse pego com no máximo essa quantidade. Nessas condições, deve o acusado ser condenado pelo crime de tráfico, nas modalidades ?transportar? droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a venda, bem como por fazer uso de documento falso. Comprovada a conduta imputada e considerando, sobretudo, a quantidade de droga apreendida, a maneira como a substância estava embalada, e as demais circunstâncias da prisão, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III e V, ambos da Lei de drogas, Lei 11. 343/06, bem como o uso de documento falso. PELO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno EDUARDO DA SILVA PEREIRA, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), e art. 304, do Código Penal. Passo a dosar as penas. O réu tem 30 anos, é solteiro. Não registra antecedentes. Assim, considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro 108 fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando os bons princípios de convivência); consequências do crime (as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar punição). Ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11. 343/06Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Atenuo a pena em 06 (seis) meses e 50 dias-multa, em face da confissão, perfazendo em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Embora o réu seja tecnicamente primário, a grande quantidade de droga, apreendida em sua posse, cerca de 4. 587g (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete gramas) de cocaína, impede a concessão do benefício do § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade. Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). Nos termos do art. 40, III e V, da Lei n. 11. 343/06, aumento a pena aplicada em 1/3 (um terço), considerando que restou evidenciado que a infração foi cometida nas dependências de transporte público, e ainda caracterizado o tráfico entre Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, que equivale a R$ 18. 245, 33 (dezoito mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11. 343/06 e, também, por não atender os requisitos dos incisos I e III, art. 44 do Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Ao crime de uso de documento falso (art. 304, CP): Fixo a pena base em 03 anos de reclusão e 100 dias-multa, no valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Atenuo em 06 meses e 20 dias-multa, nos termos do art. 65, III, alínea ?d?, do CP. Na falta de outras causa modificativas, torno a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 80 dias-multa, que equivale a R$ 1. 658, 67. Estabeleço o regime fechado para o cumprimento da pena referente ao uso de documento falso, com base no art. 33, § 3º, do CP. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente em razão de sua conduta social, os motivos e as consequências do crime. Inviável a substituição ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e também em razão das circunstâncias que se deram os fatos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO indicativo de que aquelas medidas não são socialmente recomendáveis, bem como porque a conduta social, culpabilidade, personalidade e motivos para a prática do crime, indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Recomendo o réu na prisão onde se encontra, pois continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Determino a incineração da droga. Isento das custas. Sai, porém, intimado para o pagamento da multa, que deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Cumpra-se as comunicações legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc. : 0012346-29. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Bruno Evangelista da Silva DECISÃO: Adv. : Laed Álvares Silva OAB/RO 263-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 50/52Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às 08: 30 horas. Proc. : 0008693-19. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Geovani Rodrigues dos Santos, Edilane Araújo de Aguiar, Cícera Flores dos Santos, Aldilene da Silva Oliveira, Alef Ferreira Tavares DECISÃO: Adv. : Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 132/138. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às 10: 30 horas. Proc. : 0010142-12. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Érlei Silva Carneiro, Ediogenes Sidronio da Silva Junior, Felipe Farel Gonçalves 109 DECISÃO: Adv. : Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779Adv. : Lilian Maria Lima de Oliveira OAB/RO 598Adv. : Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 184/185, 186188, 191Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às 11: 30 horas. Proc. : 0011196-13. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Hugo Gonçalves Aquino Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) DECISÃO: Adv. : Terezinha de Andrade Silva OAB/RO 1965 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 61/74. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às 09: 30 horas. 1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS Expedição em: 24/10/2012 Publicação em: 25/10/2012 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 10 dias Processo Crime nº 0008439-46. 2012. 8. 22. 0501 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. Expediente do dia 24/10/2012 Publicação em 25/10/2012 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: ITALO RODRIGO LIMA FERNANDES, brasileiro, solteiro, nascido(a) aos 29/08/1992, natural de Porto Velho-RO, filho de Edionor de Almeida Fernandes e Maria Auxiliadora de Lima, residente à Rua Rio Solimões nº 5423, bairro: Nova Esperança, Porto Velho-RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o réu do recebimento da Denúncia e INTIMAR a comparecer perante este Juízo no dia 13/11/2012 às 09 horas, para audiência instrução e julgamento, nos termos da presente ação. Porto Velho, 24 de outubro de 2012 Proc. : 0008704-48. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Denunciado: Francimar Mendes de Oliveira Advogado: Antônio Santana Moura OAB/RO 531-A FINALIDADE: Intimar o advogado para comparecer em cartório e tomar ciência do Laudo de Exames em Cartuchos Balísticos. Proc. : 0010936-33. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Rafael Nascimento de Aquino, Mauricio Cesar Claudino de Lima DECISÃO: Adv. : Walmir Benarrosh Vieira OAB/RO 1500 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 67 e 69. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2012, às 09: 30 horas. Proc. : 0009835-58. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Marcos Soares de Paula, André Henrique Soares de Freitas DECISÃO: Adv. : Roberto Egmar Ramos OAB/RO 4679 Adv. : José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 255/259 e 260/261. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2012, às 10: 30 horas. Proc. : 0005532-98. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Dionantan Oliveira Lima DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005532-98. 2012. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 110 Condenado: Dionantan Oliveira Lima Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974 FINALIDADE: intimar o advogado do seguinte DESPACHO: “ VISTOS. Recebo os apelos de fls. 104 e 105. Vistas ao advogado para apresentar as razões. Após, vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões. Juntadas as razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza. Juiz de Direito” Proc. : 0008470-66. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Eliane Cristiane Alves, Vanessa Naiara Alves, Jonas Cligie Mittouso Pinheiro DECISÃO: Adv. : João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-AMarisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 130/131, 138/139. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2012, às 08: 30 horas. Proc. : 0009415-53. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Antônio Ociolando Rodrigues de Menezes, Afonso Lacerda Gomes, Marcos Soares de Paula DECISÃO: Adv. : José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 228/229, 232/233. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro de 2012, às 09: 30 horas. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 24/10/2012 Processo: 0012887-62. 2012. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal Réu: Ronaldo Rabelo Plegentino Adv. : Dra. Maria Márcia Fernandes Nunes FINALIDADE: De Ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Fabiano Pegoraro Franco, INTIMAR o advogado(a) acima nominado para informar do deferimento de liberdade provisória ao requerente Roandlo Rabelo Plegentino, qualificado nos autos, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, em 02 (dois) salário minímos, o qual, diante do pleito, foi reduzido em 2/3, na forma do Art. 325, §1°, II do CPP, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP. Muzamar Maria Rodrigues Soares Diretora de Cartório Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de Outubro de 2012. Proc. : 0003898-67. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edvaldo da Silveira Feitosa Júnior Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521): ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EXPEDIENTE DO DIA 09/07/2012 Processo: 0003898-67. 2012. 8. 22. 0501 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Edvaldo da Silveira Feitosa Júnior. Adv. : Dr. VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO (OAB/RO 2521). FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado da data da Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo mencionados: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/11/2012, às 10: 00 horas. Porto Velho/RO, 24/10/2012. MUZAMAR MARIA RODRIGUES SOARES Diretora de Cartório Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou ENDEREÇO eletrônico: pvh1transito@tj. ro. gov. br - FLF Muzamar Maria Rodrigues Soares Escrivã Judicial 111 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br Processo: 0007114-36. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Pinto de Melo Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A) DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). POR ISSO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às 08h30min. Intime(m)-se. Requisite(m)-se e/ou depreque (m)se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto VelhoRO, segunda-feira, 13 de agosto de 2012. Edvino Preczevski Juiz de Direito Élia Massumi Okamoto Diretora de Cartório 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc. : 0008691-49. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valter Araújo Gonçalves, Rafael Santos Costa Advogado: Jose Viana Alves (RO 2555), Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/ RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) DESPACHO: VISTOS etc. . Cumpra-se DECISÃO de fl. 369. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0014126-38. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mario Carneiro de Oliveira, Patrícia Aparecida Mageski, Daniela Pereira Braga Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Roberto Jarbas M. Sousa (RO 1246) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 20/2/2013 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0013325-88. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Zeri & Silva Comércio de Bijuterias Ltda Me Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117) DESPACHO: VISTOS etc. Na SENTENÇA do processo n. 0000332-29. 2011. 8. 22. 0701 já há DECISÃO a restituição dos bens apreendidos à vítima. Inclusive, há informação que os objetos já foram restituídos. Assim, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0008584-05. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Valter Araújo Gonçalves, Rafael Santos Costa DESPACHO: VISTOS etc. Ante a certidão de fls. 604 verso, confirmando o alegado pelo requerente, intime-se a defesa do réu VALTER para que apresente defesa INICIAL no prazo legal. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0009185-11. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Junior Coelho Botelho DESPACHO: VISTOS etc. Acolho a justificativa de fls. 44 e designo o dia 29/11/2012 às 7h45min para audiência de proposta de suspensão. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0114313-59. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Uilson Oliveira Almeida, Arlindo Pulqueiro da Silva Neto DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 27/2/2013 às 10h30min. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0011480-21. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francinilsom Gomes Soares 112 DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 26/2/2013 às 9h45min. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0006640-65. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Ferreira Xavier Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 27/2/2013 às 9h. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0010593-37. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jandir do Nascimento Silva, Raimundo Araujo Freire de Souza, Luiz Aparecido Alves, Danilo Azevedo Rodrigues Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 19/11/2012 às 11h30min. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0012196-48. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Diego Araújo da Rosa DECISÃO: VISTOS etc. 1 - A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 19/11/2012 às 9h45min. 2 - Quanto ao pedido da defesa de fls. 82, indefiro-o, vez que os documentos juntados não demonstram, e tampouco fazem menção, à necessidade de tratamento psicológico. Intime-se as testemunhas, partes e aguarde audiência. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0011291-43. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Eliseu Siqueira Ferreira, Marco Roberto de Faria, Romario da Silva Santos, Vilmar Martins de Souza, Gidalto Paulino Martins de Souza DESPACHO: VISTOS etc. Os réus foram devidamente citados e não apresentaram resposta, por advogado constituído, no prazo legal. Conforme constava no MANDADO de citação, foi nomeado defensor público para prosseguir em suas defesas, tendo este apresentado defesa, que foi recebida neste Juízo e designada audiência de instrução. As defesas apresentadas por advogado constituído após a DECISÃO que designou audiência de instrução são intempestivas (certidão de fls. 203), razão pela qual deixo de recebê-las. Aguarde audiência já designada. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0009768-98. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisca das Chagas Souza da Silva, Maria do Rosario Olimpio de Lima, Francisca Angela de Souza da Silva Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) FINALIDADE: Intimar os acusados, por intermédio de seu advogado, a apresentar as alegações finais no prazo legal. Proc. : 0011344-92. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Robson Barbosa de Oliveira, Emerson Moreira de Araújo Advogado: Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lago (PR 42. 732), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lago (PR 42. 732), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) FINALIDADE: Intimar os acusados, por intermédio de seus advogados, a apresentarem as alegações finais no prazo legal. Proc. : 0014043-85. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Aderval Galdino dos Santos Advogado: Moacir Requi (RO 2355) DESPACHO: VISTOS etc. Não foram juntados documentos comprovando que o veículo encontra-se apreendido em processo criminal que tramita neste Juízo, o que impossibilita a análise do feito. Intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito 113 Proc. : 0001487-51. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rodrigo Santos de Lima, Elisman Alisson Morais Guimarães Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3561). FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, para apresentar as razões do recurso interposto pelo réu, no prazo legal. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Ângela Marques dos Santos Souza. Proc. : 0004013-88. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ana Maria Carneiro da Silva, Anderson Santos Ferreira, Anita Ho Tong Thomaz, Franklin Pinheiro Justiniano, Iracy Wanderlei Filha, Izabel Cristina da Silva, Núbia Darlene Gomes Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946), Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) DESPACHO: VISTOS etc. Considerando que a ré IRACY mudou-se para outra comarca, conforme informação de fls. 50, dispenso sua presença na audiência já designada, conforme requerido pela defesa. Com relação ao pedido da defesa de fls. 101, os depoimentos anexados serão valorados no momento oportuno. Aguarde a audiência de instrução, onde após sua realização, será deprecado para interrogatório de IRACY. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0089435-36. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Cleidson Silva Dutra Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433) DESPACHO: VISTOS etc. Aguarde o retorno da precatória. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0008863-88. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS etc. Intime-se o beneficiando, através de seu advogado, para participar da palestra sobre os efeitos nocivos do álcool no trânsito e na saúde das pessoas a ser proferida pelo DETRAN no Forum Criminal, no dia 7/12/2012 às 8h. O não comparecimento acarretará em imediata revogação do benefício. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc. : 0013424-58. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d Requerente: Josefa Lourdes Ramos Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) DESPACHO: VISTOS etc. Em consulta ao SAP, verifico que tramita na 3ª Vara Criminal desta Capital o processo n. 0009948-12. 2012. 8. 22. 0501, onde a querelante JOSEFA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO lá é querelada, e os querelados IVONETE e GERSON lá são querelantes. Intime-se a querelante para que junte cópia da INICIAL e da resposta daquele processo neste. Após, vista ao Ministério Público para manifestação conforme requerido. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc. : 0010641-93. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jose de Alencar Teixeira Advogado: Antônio da Fonseca Barbosa Atipos OAB/RO 3267 FINALIDADE: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “. . . VISTOS. Trata-se de ação penal pública para apuração de um crime de embriaguez ao voltante imputado a JOSÉ DE ALENCAR TEIXEIRA. A denúncia foi recebida em 7. 08. 2012. Pessoalmente citado apresentou resposta à acusação através de Defensor Constituído sustentando preliminarmente a inocorrência do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, face a ausência de perigo concreto na conduta do acusado. É o relatório. DECIDO. Sem razão a defesa em suas alegações, pois com o advento da Lei nº 11. 705/08 o delito de embriaguez ao voltante passou a ser de perigo abstrato e para sua configuração basta tão somente que o infrator esteja dirigindo veículo automotor com concentração de álcool acima do permitido. Nesse sentido o entendimento do nosso e. Tribunal: DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ETILÔMETRO. TAXA SUPERIOR À PERMITIDA. ASSINATURA DO INFRATOR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. O delito previsto no art. 306 do CTB é crime de perigo abstrato que dispensa a comprovação de risco iminente. O teste alveolar que comprova concentração de álcool por litro de sangue superior ao permitido por lei é suficiente para comprovação do delito de embriaguez no trânsito. Nos testes de comprovação de embriaguez alcoólica, a assinatura de testemunhas supre a falta da ciência do infrator, sobretudo se uma delas é a da esposa do motorista, presente na ocasião. Merece reforma a DECISÃO que, sem justificativa, fixou valor excessivo à prestação pecuniária. A pena acessória deve ser aplicada na exata proporção em que foi estabelecida a principal, caso contrário, há que ser readequada, ainda que de ofício. (Apelação Criminal. N. 01271245920098220002, Rel. Des. Valter de Oliveira, J. 26/04/2012)APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. PROVA. “BAFÔMETRO”. RÉU CONDUTOR DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 114 TESTE DE ALCOOLEMIA. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERIGO CONCRETO. COMPROVAÇÃO. DISPENSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Com o advento da Lei n. 11. 705/08, foi inserida a quantidade mínima exigível à comprovação do delito de embriaguez no trânsito, com o que ficou delimitado o meio de prova admissível, perfazendo-se a figura típica somente com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue. A condução de veículo por via pública, nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si só, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, o que dispensa a realização de manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem. (Apelação Criminal, N. 00004419520108220501, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 14/09/2011). Também o Supremo Tribunal Federal: Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9. 503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - delito de embriaguez ao volante -, não prosperando a alegação de que o mencionado DISPOSITIVO, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11. 705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso não provido. (RHC 110258, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-052012) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa. As demais alegações referem-se apenas a questões de MÉRITO e com ele serão analisadas. Portanto, ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 10 de dezembro de 2012, às 11h30min, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc. : 0007067-62. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jose Rosa Junior, Aguimar Faria da Silva Junior, Mayck Feitosa Camara, Guilherme Correia Evaristo, Ana Flavia Correia Evaristo, Tiago Vinicius Silva Fernandes, Marcia Caparroz Nogueira, Miller Cosme Antonio de Queiroz, Elias Nahmatallah Obeid, Arthur Jacome Obeid, Marcus Vinicius de Souza Silva, Renan Lopes Telles, Dugmar Evaristo dos Santos, Marcia Damiane Maria de Queiroz, Frederico Pereira Costa e Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277), Vinicius Silva Lemos ( ), Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277), Vinicius Silva Lemos ( ), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/GO 13753/E), Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS. O pedido de restituição de Márcia Caparroz Nogueira deverá ser formulado em autos apartados conforme dispõe o §2º, do art. 120 do Código de Processo Penal. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Proc. : 0014257-76. 2012. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Kanindê Associação de Defesa Etno Ambiental Oscip Advogado: Tereza Maria Carvalho Fonseca (OAB-RO 5328) DECISÃO: VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ETNOAMBIENTAL - KANINDÉ, representada por ISRAEL CORREA DO VALE JÚNIOR, qualificado nos autos, requereu a este Juízo Criminal a restituição da motocicleta Yamaha XTZ 125E, placa NCE 6619, apreendida nos autos nº 0014257-76. 2012, ao argumento de que é legítimo proprietário do veículo e a manutenção da apreensão não de justifica. Instruiu o pleito com documentos. Parecer ministerial, opinando pelo deferimento do pedido. A seguir vieram-me os autos conclusos. Examinado. Passo a DECISÃO. Compulsando os autos verifico que o veículo requerido foi subtraído da requerente e posteriormente apreendido em poder de Felipe César Rodrigues, denunciado por crime de receptação. Dessa forma, a apreensão do veículo pretendido não mais se justifica, eis que não interessa para a ação penal e arequerente juntou documentos que comprovam a propriedade. Sendo os documentos juntados aos autos provas idôneas de que o veículo, é de propriedade da requerente, deve assim, o bem ser restituído. Ao exposto, DEFIRO o pedido INICIAL. Intimem-se e expeça-se o necessário, após certifiquese na ação penal e arquive-se estes autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc. : 0069041-24. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Labiomed Comércio e Representações Ltda 115 Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) DESPACHO: Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0020414-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Rafael Vaz Lopes Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Requerido: Trip - Linhas Aéreas DESPACHO: Designo oitiva de testemunhas para o dia 29/11/2012, às 9 horas. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante. Publique-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0008982-94. 2012. 8. 22. 0001 PODER JUDICÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 1ª Vara de Execuções Fiscais e CARTA s Precatórias Cíveis João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO prazo: 30(trinta)dias EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ALMIR SOUZA DA ROSA CPF/CNPJ: 203. 298. 902-63 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 00089829420128220001CDA Nº 1975/2012 Data da Inscrição: 31/12/2005 Valor da dívida: R$ 627, 13 (atualizados até 17/02/2012) Natureza da dívida: Divida Ativa de IPTU SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 19 de outubro de 2012. Eduardo Ribeiro dos Santos-Diretor de Cartóio em Substituição. Proc. : 0014762-54. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Francisco de Assis Xavier Advogado: Francisco de Assis Xavier (CE 24. 377) SENTENÇA: VISTOS, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de FRANCISCO DE ASSIS XAVIER em razão de condenação efetuada pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Contas. O Executado apresentou exceção de préexecutividade (fls. 16/28), onde alega cerceamento de defesa, decadência do lançamneto e incompetência do TCERO para fiscalizar instituições financeiras. A Fazenda Pública manifestouse contrária aos argumentos expostos na exceção. Em síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal proposta em razão de condenação oriunda de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O Executada alega que ocorreu a decadência do crédito tributário porque transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo para a propositura de ações condenatórias ou desconstitutivas envolvendo atos praticados por administradores públicos (inclusive ações populares e ações civis públicas) é, em regra, de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são imprescritíveis). Precedente: Resp n. 860359/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 24. 3. 2010. No caso em exame o acórdão do TCE foi publicado no DOE n. 4. 694, de 12. 3. 2001. A inscrição na dívida ativa ocorreu em 11/4/2007, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida ativa, na forma do Decreto n. 20. 910/32 aplicável à espécie. Portanto, se deve reconhecer a prescrição no caso em exame. Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a um os quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar sua DECISÃO apenas no ponto que entender suficiente para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603. 439/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22. 08. 2006, DJ 01. 09. 2006 p. 239), deixo de analisar os demais argumentos do excipiente. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS XAVIER na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente, com fundamento no artigo 269, IV do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atualizado da dívida, termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0021810-25. 2012. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Lindaura de Carvalho Nascimento Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO DESPACHO: Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 13, 56, bem como juntar o instrumento do MANDADO conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0021601-56. 2012. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Edevar Sovete Advogado: Neri Cezimbra Lopes (RO 653-A) Requerido: Jornal Em Rondonia. com 116 DESPACHO: Intime-se o autor para juntar o instrumento do MANDADO conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0021822-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Carlos Marcelo de Lemos, Luiz Heitor Chanan Advogado: Maria Luiza Costa Sityá (OAB/RS 23035), Luciana Bertagnoli (OAB/RS 56457), Sérgio Silva da Silva (OAB/RS 48852) Requerido: Joao Adolfo Kasper DESPACHO: Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 69, 97, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0021814-62. 2012. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Francieli Luna Barros Borba Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda DESPACHO: Intime-se o autor para juntar o instrumento do MANDADO conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0021819-84. 2012. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Edson Bernardi Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP 208932) Requerido: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos S. A. Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B), Roberto Zampieri (OAB/MT 4094) DESPACHO: Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 69, 97, no prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 0004892-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva maciel - Procurador do Estado Executado: Eliane Machado Pacifico SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 117 Proc. : 0181157-56. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Luciano Alves de Souza Neto - Procurador do Estado Executado: Raimundo Reis de Lima Advogado: Guaracy de Jesus Dias Rebelo - OAM/AM 4708 SENTENÇA: VISTOS, [. . . ] Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por RAIMUNDO REIS DE LIMA na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia, para extinguir a presente, com fundamento no artigo 269, IV do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1. 000, 00, termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito Proc. : 1003250-61. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Adriana da Silva Bittencourt Adv(a/s): 3011 RO Jonathas Coelho Baptista de Mello Reqdo(a/s): C & A MODAS LTDA e Banco Ibi S/A. Adv(a/s): 3669 RO João Diego Raphael Cursino Bomfim FINALIDADE (mov. 20. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 19 de dezembro de 2012 às 08h20min, devendo ser expedidas CARTA s de intimação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 0179863-17. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Maria Aparecida Rodrigues Mercearia Me Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 4581) SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo devedor junto à Fazenda Pública Estadual, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Proc. : 1004315-91. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Daniel Santos de Oliveira Adv(a/s): 3889 RO THIAGO DE OLIVEIRA SÁ Reqdo(a/s): Claro S/A. E Serasa S/A. FINALIDADE (mov. 20. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Amauri Lemes Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2. 375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Proc. : 1003410-23. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Alvaro Justiniano Leal Adv(a/s): 1847 RO Eliana Soleto Alves Massaro Reqdo(a/s): Embraspec Empresa Brasileira e Assistência Agropecuária Reqdo(a/s): Tabelionato de Protesto de Titulo da Comarca de Guajará Mirim-RO Adv(a/s): 1553 RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE (mov. 49. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 10: 00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1006123-34. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): José Manoel do Nascimento Adv(a/s): 1971 RO CRISTIANO ALBERTO FERREIRA Reqdo(a/s): J. D. de Almeida e Cia Ltda. FINALIDADE (mov. 11. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente Proc. : 1006121-64. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Zona Sul Comércio de Calçados Adv(a/s): 4994 RO Sandra Aguiar Costa Reqdo(a/s): MAIARA DE SOUZA RAMOS FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09: 20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1003701-86. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Centro Educacional Mojuca Adv(a/s): 2967 RO Ricardo Fávaro Andrade Reqdo(a/s): José Moreira da Silva Filho FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 10: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1003703-56. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Centro Educacional Mojuca Adv(a/s): 2967 RO Ricardo Fávaro Andrade Reqdo(a/s): Leci Sobrinho Pereira FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado Especial Cível para participarem do Curso de Formação de Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 10: 40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas. Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1006023-79. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): João Vitor Pires Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): SEBASTIÃO LAERCIO DE RESENDE FINALIDADE (mov. 11. 1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 8º e 9º, da LF 9. 099/95, e arts. 267, I, e 295, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, IV, da LJE, e 267, IV e VI, do Codex Processual Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada automaticamente pelo sistema (mov. 3. 0) e, após o trânsito em julgado desta, arquivar os autos com as cautelas e movimentações devidas. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1007610-73. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria Vieira Nunes Adv(a/s): 3061 RO Carina Gassen Martins Clemes Reqdo(a/s): BB Administradora de Consórcios S. A. Reqdo(a/s): BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290 Adv(a/s): 2080 RO Marcelo Maldonado Rodrigues FINALIDADE (mov. 20. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9. 099/95, e 4º, 6º e 14, da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O 118 PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA VIEIRA NUNES, já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO INDEVIDOS TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS; B)CONDENAR SOLIDARIAMENTE as instituições requeridas BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO BRASIL S/A, pessoas jurídicas já qualificadas, no pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONDENAR os mesmos réus BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO BRASIL S. A, pessoas jurídicas já qualificadas, na restituição do importe de R$ 5. 531, 36 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) - referente à dobra das parcelas descontadas indevidamente na conta corrente da autora (meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011 e Janeiro de 2012 - mov. 1. 3/1. 6/1. 9/16. 2 e 16. 3), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir dos respectivos descontos em contra; D) CONDENAR as mesmas instituições demandadas BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO BRASIL S. A a restituir, em dobro, todas e quaisquer prestações descontadas diretamente na conta corrente da demandante, após o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do respectivo débito direto em conta bancária; E) CONDENAR os mesmos réus BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO BRASIL S. A, pessoas jurídicas já qualificadas, na restituição do importe de R$ 23, 04 (vinte e três reais e quatro centavos), a título de juros cobrados indevidamente, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do efetivo débito/cobrança ocorrido em conta corrente; e F) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA LIMINARMENTE (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, intime-se as requeridas para cumprirem fielmente o julgado, efetivando o pagamento integral do quantum determinado (indenização por danos morais e materiais - valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000630-76. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria Conceição Miranda de Oliveira Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): Avon Cosméticos Ltda. Adv(a/s): 4770 RO MACSUED CARVALHO NEVES Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO TOTALMANTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE OLIVEIRA, já qualificada para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1. 2, p. 09/10); B) CONDENAR a ré AVON COSMÉTICOS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 12. 000, 00 (DOZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7. 1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000601-26. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Arnaldo de Oliveira Pordeus Adv(a/s): 1226 RO JOSE D’ ASSUNÇÃO DOS SANTOS Reqdo(a/s): Banco GM S/A. Adv(a/s): OAB/RO 4770 MACSUED CARVALHO NEVES – OAB/RO 5068 Rafael Souza Nunes FINALIDADE (mov. 22. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ARNALDO DE OLIVEIRA PORDEUS, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1/1. 2); B) CONDENAR a requerida BANCO GMAC S/A, pessoa jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 12. 000, 00 (DOZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências acima determinadas, aguardar o transcurso 119 do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1003323-67. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): SALVADOR MOURA GOMES Adv(a/s): 1482 RO Marcos Antônio Metchko Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): 1911 RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 48. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, nos termos dos arts. 6º e 52, IX, da LF 9. 099/95, e 333 II, 475-L, inc. VI, do CPC, CONHEÇO E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada nos autos. Após o trânsito em julgado desta deve o cartório liberar em prol do exequente/impugnada o valor penhorado e já confirmado nos autos (mov. 43. 1), após o que, retornem os autos conclusos para fins de extinção do feito. Sem custas, ex vi lege. Intimem-se as partes, observando-se se o advogado subscritor da impugnação (mov. 44. 1), já está cadastrado no sistema PROJUDI, pois, do contrário, não estando, deve a publicação do presente decisum ocorrer na pessoa da advogada advogado Drª Érika Camargo Gerhardt, OAB/RO nº 1911, advogada habilitada. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1005537-31. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Aida Raquel Dias Fon Adv(a/s): 3149 RO Vitor Pinto Pereira Junior Reqdo(a/s): Tim Celular S/A Adv(a/s): 3718 RO José Manoel Alberto Matias Pires - 4164 RO Gustavo Gerola Marsola Reqdo(a/s): MR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO LTDA FINALIDADE (mov. 31. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora AIDA RAQUEL DIAS FON, já qualificada, para o fim de CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, as rés M. R. COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICO LTDA – EPP e TIM CELULAR S/A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, NO PAGAMENTO DE R$ 6. 000, 00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS CAUSADOS À REQUERENTE, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ). Transitada esta em julgado, ficarão as empresas requeridas automaticamente intimadas para pagamento integral do quantum determinado (valor total da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e a efetivação das diligências determinadas, arquivar os autos caso não haja qualquer provocação ou pedido de execução. Havendo pleito de execução sincrética, promova-se o cumprimento da SENTENÇA, nos moldes das Portarias baixadas pelo Juízo e do art. 52, IV e seguintes, da LF 9. 099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1004608-95. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Carlos Jarlei Justiniano Cuellar Adv(a/s): 843 RO Laércio Batista de Lima Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): 4567 RO Gustavo Amato Passini - 4571 RO Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor CARLOS JARLEI JUSTINIANO CUELLAR, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR DESCONTADO MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, SOB A RUBRICA “BLOQUEIO JUDICIAL”, NO IMPORTE DE R$ 537, 00; B) CONDENAR réu BANCO DO BRASIL, em razão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 1), NA OBRIGAÇÃO DE NÃO EFETUAR MAIS DESCONTOS INDEVIDOS LEVADOS Á EFEITO NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE, SOB A RUBRICA “ BLOQUEIO JUDICIAL” (R$ 537, 00), sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 1. 000, 00 (MIL REAIS), SEM TETO OU LIMITE INDENIZATÓRIO, convertendo-se a obrigação de fazer em execução por quantia líquida e certa, na forma do art. 475-J, CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, acrescendo-se juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data do descumprimento. C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (MOV. 6. 1). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, intimar pessoalmente o réu (Súmula 410, STJ) para observar a obrigação de não fazer e a fixação de multa cominatória imediatamente executável, caso não haja o fiel cumprimento. Cumprida a diligência e não havendo qualquer reclame por parte do autor, arquive-se o processo com as cautelas e movimentações de praxe, ficando resguardada a possibilidade de execução sincrética a qualquer momento (respeitado o prazo prescricional) e sem quaisquer custas ou encargos. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1003028-64. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA Adv(a/s): 3199 RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Natura Cosméticos S/A. Adv(a/s): 199916 SP José Mário Silva D´Angelo Braz - 3434 RO Daniel Penha de Oliveira FINALIDADE (mov. 70. 1): VISTOS e etc. . . , Providencial e correta a certidão judicial exarada pela escrivania (mov. 68. 1), posto que a quantia reclamada já foi levantada há muitos meses pelo advogado Dr. Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 120 3434 – mov. 63. 1), de modo que não há o que ser transferido e/ou sacado, estando exaurida a prestação jurisdicional. Não há qualquer impulso oficial a ser ordenado, de modo que determino ao cartório que promova o arquivamento definitivo do feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1005050-27. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Josiane Pinto Duarte Adv(a/s): 769 RO POMPILIO NASCIMENTO MENDONÇA Reqdo(a/s): Estado de Rondônia FINALIDADE (mov. 6. 1): POSTO ISSO, nos termos das disposições legais já mencionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL(mov. 1. 1, p. 01/11) E RECONHEÇOAINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, JULGANDO, por conseguinte, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 267, I, 295, V, do Código de Processo Civil, e 51, II, da LF 9. 099/95, devendo cartório: a) anular e/ou tornar sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema (mov. 3. 0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b) arquivar os autos, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas, ex vi lege. Intime- se e CUMPRA-SE. Porto Velho, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1002026-25. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): CARLOS JOSÉ SARAIVA VIANA Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): Americel S/A. Adv(a/s): 2913 RO Israel Augusto Alves Freitas da Cunha FINALIDADE (mov. 42. 1): POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e, por conseguinte, determino que o cartório certifique oportunamente o trânsito em julgado e cumpra fielmente os comandos contidos na DECISÃO interlocutória inserta no mov. 34. 1. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1001649-54. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Francisco Kleber Negreiros Monte Silva Júnior Adv(a/s): 3310 RO Guilber diniz Barros Reqdo(a/s): Banco Santander Brasil S/A Adv(a/s): 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura FINALIDADE (mov. 74. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção às novas manifestações no feito (mov. 67. 1, 69. 1 e 72. 2), bem como à confirmação da transferência determinada via SISBACEN (mov. 73. 1), determino a expedição de alvará de levantamento do quantum disponibilizado em prol da parte credora e respectivo defensor, como de praxe, posto que a instituição financeira executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pelo cartório; Sem prejuízo e diante da juntada de novo “espelho” do SERASA pela executada (mov. 72. 3), intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias e sob pena de arquivamento do feito com condenação em custas processuais penalizadoras, apurar pormenorizadamente a multa reclamada e referente a tutela antecipada INICIAL mente concedida (mov. 8. 1), confirmada e majorada (mov. 23. 1), a fim de se evitar prosseguimento posterior do feito com pleito de execução de crédito residual; Intime-se para as providências necessárias e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 1002369-84. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Welton Pereira da Cruz Adv(a/s): 3100 RO TITO MAGNO RODRIGUES Reqdo(a/s): Banco Santander S/A. Adv(a/s): 846 RO Marcos Antônio Araújo dos Santos FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 6º, 14, da LF 8. 078/90, 333, I e II, do CPC, e 186 e 927, do CCB, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor WELTON PEREIRA DA CRUZ, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E QUE DEU ORIGEM ÀS ANOTAÇÕES NO SPC/ SERASA (mov. 1. 1); B) CONDENAR o requerido BANCO SANTANDER S. A. , pessoa jurídica igualmente qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula STJ nº 362); C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data de registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 0089106-15. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s): Marilene Santos da Cruz Adv(a/s): 618 RO José Ademir Alves - 3730 RO Laura Maria Braga Araruna Reqdo(a/s): Banco Pine S/A Adv(a/s): 1583 RO LEONARDO GUIMARÃES BRESSAN SILVA FINALIDADE (mov. 79. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA pelo executado e impugnante BANCO PINE S/A (MOV. 72. 1), já qualificado nos autos, E JULGO-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONVERTENDO O BLOQUEIO ELETRÔNICO EM PENHORA E DETERMINANDO A IMEDIATA LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROL DA CREDORA, tão logo reste confirmada a transferência judicial determinada. Certificado o trânsito em julgado desta e liberados os valores transferidos, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de extinção (art. 794, I, CPC). Sem custas. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito 121 Proc. : 1005662-96. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): CINTIA LEAL DOS SANTOS Adv(a/s): 4400 RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI Reqdo(a/s): Tim Celular S/A. Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 19. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 6º, da LF 8. 078/90, e 333, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE TOTALMENTE pela autora CINTIA LEAL DOS SANTOS, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXISTENTE E INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E ANOTADO NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (SPC/SERASA – MOV. 1. 1) PELA TIM CELULAR S/A; B) CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 12. 000, 00 (doze mil reais), a título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ); e C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA concedida liminarmente (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1002540-12. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Sandoval Bentes Adv(a/s): 778 RO Carla Begnini Pinheiro Reqdo(a/s): Banco Itaúcard S/A. Adv(a/s): 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura FINALIDADE (mov. 78. 1): POSTO ISSO, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo BANCO ITÁUCARD S/A, pessoa jurídica já qualificada, para o fim de determinar o prosseguimento normal do feito. Após o transito em julgado, deve o cartório expedir alvará de levantamento em prol do exeqüente, do valor total já disponibilizado (mov. 70. 1), competindo à parte, no mesmo ato, informar o que pretende em prosseguimento ou dizer se dá por satisfeito o crédito exeqüendo. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1005354-60. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Irahildo França Portela Adv(a/s): 3267 RO ANTONIO DA FONSECA BARBOSA ATIPOS - 816 RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Banco BGN S/A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Adv(a/s): 4164 RO Gustavo Gerola Marsola FINALIDADE (mov. 28. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor IRAILDO FRANCA PORTELA, já qualificado, ISENTANDO a requerida BANCO BGN S. A, pessoa jurídica, igualmente qualificada, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular. POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - JUIZ DE DIREITO Proc. : 1006516-90. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria Dulce Pereira da Silva Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira - 3199 RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv(a/s): 3024 RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA DULCE PEREIRA DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO a requerida CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica, igualmente qualificada, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000075-59. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Joao Gustavo Maciel de Souza Adv(a/s): 4265 RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA Reqdo(a/s): Tim Celular S/A Adv(a/s): 3718 RO José Manoel Alberto Matias Pires FINALIDADE (mov. 11. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8. 078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOÃO GUSTAVO MACIEL DE SOUZA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS LEVADAS À EFEITO NAS FATURAS MENSAIS DO TERMINAL TELEFÔNICO Nº (69) 8122-1134, SOB A RUBRICA “SERVIÇO DE SONS”; B) CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica qualificada, a RESTITUIR o importe de R$ 2. 353, 24 (DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS – R$ 1. 176, 62 X 2 – mov. 1. 5/1. 35) referente à restituição e dobra dos valores e serviços cobrados indevidamente, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do 122 ajuizamento da ação; C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa de telefonia automaticamente intimada para pagamento integral do quantum indenizatório determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000624-06. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): MIGUEL ANGEL VALDES GONZALEZ e Tânia Gonzalez Martinez Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 47. 1): VISTOS e etc. . . , DEFIRO EM PARTE o pedido dos exequentes (mov. 42. 1), posto que a empresa aérea executada efetivou o depósito judicial (mov. 39. 2) após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do crédito exequendo, contado do trânsito em julgado do v. Acórdão do Colégio Recursal (mov. 36. 1), de modo que deu causa à cobrança da multa legal de 10% (dez por cento), ex vi do art. 475-J, CPC. Razão não lhes assistem, contudo, em relação ao pleito de custas processuais, posto que, em que pese o DISPOSITIVO do v. Acórdão (mov. 36. 1), o recurso inominado fora manejado pela empresa executada, arcando com o ônus e custos impostos (mov. 26. 4), de modo que não há o que ser ressarcido pelos exequentes sob referido título. Deste modo, e com fulcro nos arts. 655, I, e 655-A, CPC, efetivei o requerido bloqueio de ativos financeiros (via BACENJUD – espelho anexo) suficientes para satisfazer o quantum residual apurado na planilha apresentada (mov. 42. 1) e referente a multa legal. Aguarde-se por 20 (vinte) dias, após o que, retornem conclusos para consulta e ulteriores DELIBERAÇÕES. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1004908-57. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Vângela de Souza Normando Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE (mov. 11. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 123 Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 3º e 51, II, da LJE (LF 9. 099/95), e 267, I e IV, §3º, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o processo com as cautelas e movimentações devidas. Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1004357-43. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Centro de Ensino Mineiro Adv(a/s): 4340 RO Nilva Salvi Reqdo(a/s): Wania Rita Gomes de M. Almeida FINALIDADE (mov. 20. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 19 de dezembro de 2012 às 10h20min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1005749-86. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Claudeomiro Teixeira Rodrigues Reqdo(a/s): JordiÃo Bento Adv(a/s): 4071 RO JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FINALIDADE (mov. 30. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor CLAUDEOMIRO TEIXEIRA RODRIGUES, já qualificado, para o fim de CONDENAR O réu JORDIÃO BENTO, igualmente qualificado, A PAGAR O IMPORTE TOTAL DE R$ 7. 450, 00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitada esta em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 322 e 475 J, CPC, e dos Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1005012-15. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Erivaldo Alcântara Lopes Adv(a/s): 3989 RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira Reqdo(a/s): Losango Promoções e Vendas Ltda FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 19 de dezembro de 2012 às 11h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição da CARTA de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1004992-24. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Raimundo Pinto Bastos Filho Adv(a/s): 5118 RO Jaqueline Pereira Pinto Reqdo(a/s): B. V. Financeira S/A. FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 19 de dezembro de 2012 às 11h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição da CARTA de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1000285-13. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jose Carlos da Silva Adv(a/s): 3182 RO Paulo Cezar Rodrigues de Araújo Reqdo(a/s): Laelson Pedrosa Moreira de Luna FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação designada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 11h40min, devendo ser expedidas CARTA s/MANDADO para ciência das partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1004643-21. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Lucio Guirmarães Dantas Adv(a/s): 5374 RO ELIAS OLIVEIRA DA SILVA Reqdo(a/s): Banco Santander Banespa S/A. FINALIDADE (mov. 10. 1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da LF 9. 099/95, e 295, V, do CPC, INDEFIRO Proc. : 1004039-94. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jeciléia Batista Barbosa Adv(a/s): 3525 RO Luzinete Xavier de Souza Reqdo(a/s): Débora Oliveira Friedrich Adv(a/s): 3270 RO FABRÍCIO MATOS DA COSTA FINALIDADE (mov. 31. 1): De qualquer sorte, determino que se inclua o processo em pauta de audiência perante este magistrado para que se tente a conciliação das partes, posto que o pleito executivo reside na cobrança de multa penal em razão de pequenos atrasos, sendo possível o bom senso vencer eventual obstáculo. Deste modo, agendado o feito, intimem-se as partes com as advertências de praxe (arquivamento para a credora – art. 51, I, LF 9. 099/95; e deferimento da penhora on line em desfavor da devedora), orientando à exequente que esta deverá apresentar na solenidade conta atualizada do débito pendente. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 1004039-94. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jeciléia Batista Barbosa Adv(a/s): 3525 RO Luzinete Xavier de Souza Reqdo(a/s): Débora Oliveira Friedrich Adv(a/s): 3270 RO FABRÍCIO MATOS DA COSTA FINALIDADE (mov. 40. 1): VISTOS e etc. . . , Navegando pelos autos, verifico que a DECISÃO que rejeitou liminarmente os embargos (mov. 31. 1) não fora publicada no Diário da Justiça, para fins de cientificação das partes, sendo publicada apenas a designação da audiência de tentativa de conciliação (vide espelho anexo, extraído do site do Tribunal de Justiça de Rondônia – www. tjro. jus. br), sem qualquer advertência para as hipóteses de ausência injustificada. Não bastasse isso, houve uma sucessão de comandos equivocados a partir do movimento 35. 0, posto que a audiência para hoje prevista não tinha qualquer motivo prévio para ser cancelada ou redesignada. Contudo, como a parte executada efetivamente não compareceu à solenidade (mov. 38. 1), hei por bem manter a audiência designada para o dia 17/12/2012, às 10h (mov. 36. 0), devendo o cartório: a) publicar a DECISÃO que rejeitou os embargos (mov. 31. 1); b) intimar as partes com as advertências e recomendações de praxe para se fazerem presentes na referida audiência de tentativa de conciliação perante este magistrado; c) cancelar a audiência redesignada para janeiro/2013 (mov. 37. 1); e d) intimar a parte credora para apresentar, até o dia da solenidade designada (17/12/2012, às 10h), planilha de atualização do crédito exequendo para instruir os autos. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1002586-64. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Alcides Camelo da Silva Adv(a/s): 3257 RO Claudecy Cavalcante Feitosa - 4733 RO TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA Reqdo(a/s): Banco General Motors S/A. Adv(a/s): 3641 RO LAURA CAROLINE DE ARAÚJO FINALIDADE (mov. 34. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista o pagamento da condenação, encaminho o feito para expedição de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1006256-47. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Shirley Alexandre Cavalcante Adv(a/s): 3422 RO Albenisia Ferreira Pinheiro Reqdo(a/s): Maria de Fatima Martins de Andrade FINALIDADE (mov. 56. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o resultado negativo do leilão, encaminho os autos para intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial 124 Proc. : 1000882-79. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Simone Augusta Vaquer Araújo Adv(a/s): 3306 RO Maria Inês Spuldaro Reqdo(a/s): Josemara Gadelha de Oliveira FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o resultado negativo do leilão, encaminho os autos para intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1003220-60. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Francisco Carvalho da Silva Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Adv(a/s): 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura FINALIDADE (mov. 32. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 10 (dez) dias, a parte credora apresentar a planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1006091-97. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria Cláudia Gomes Cella Adv(a/s): 123760 MG Yuri Robert Rabelo Antunes Reqdo(a/s): APIDIA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E PROJETOS LTDA FINALIDADE (mov. 63. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o resultado negativo do leilão, encaminho os autos para intimação da parte exeqüente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1006882-32. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Cleomar Saraiva Veras Adv(a/s): 3802 RO Jefferson Janones de Oliveira - 5143 RO Elisandra Nunes da Silva Reqdo(a/s): CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Adv(a/s): 324B RO Maricélia Santos Ferreira FINALIDADE (mov. 33. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 333, I e II, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor CLEOMAR SARAIVA VERAS, já qualificado, para o fim de CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, pessoa jurídica já qualificada, AO PAGAMENTO de R$ 5. 000, 00 (CINCO MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará o banco automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000823-91. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Wagner Martins Brasil Adv(a/s): 3306 AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA Reqdo(a/s): Lojas Avenida Ltda Adv(a/s): 4906 RO LAIANA OLIVEIRA MELO FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor VAGNER MARTINS BRASIL, já qualificado, isentando a responsabilidade civil reclamada em desfavor da empresa demandada LOJAS AVENIDAS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada. Torno sem efeito a tutela antecipada já deferida nos presentes autos, revogando-a/cassando-a (mov. 13. 1) Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, movimentações e registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1001103-62. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Flávio Aparecido da Cruz Adv(a/s): 3306 AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA Reqdo(a/s): Banco J. Safra S/A Adv(a/s): 1933 RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por FLÁVIO APARECIDO DA CRUZ, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TARIFA DE CADASTRO – TAC” e “SERVIÇO DE TERCEIRO”, nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte, o réu BANCO J SAFRA S/A, pessoa jurídica já qualificado, A RESTITUIR ao autor a importância total de R$ 2. 380, 00 (dois mil trezentos e oitenta reais, acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (fevereiro/2012 – mov. 8. 2). Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente intimado para pagamento integral 125 do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1007156-93. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Patrícia Mariel Spuldaro Ben Carloto Adv(a/s): 3306 RO Maria Inês Spuldaro - 4930 RO Michelle Rodrigues dos Anjos Reqdo(a/s): Banco Citicard S/A. Adv(a/s): 3669 RO João Diego Raphael Cursino Bomfim - 4571 RO Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 32. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20 e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora PATRÍCIA MARIEL SPULDARO BEM CARLOTO, já qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida BANCO CITIBANK, pessoa jurídica já qualificada na INICIAL, no pagamento de R$ 5. 450, 00 (CINCO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1004085-83. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): CRISTINA MARÇAL ARAÚJO Adv(a/s): 2013 RO Diego de Paiva Vasconcelos - 2827 RO Marcio Melo Nogueira Reqdo(a/s): Banco do Brasil - Agência 2270-00 Adv(a/s): 3830 RO DIOGO MORAIS DA SILVA FINALIDADE (mov. 29. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 126 e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora CRISTINA MARÇAL ARAÚJO, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEIS OS VALORES INCLUÍDOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA E DECORRENTE DE COMPRA NO EXTERIOR (cartão de crédito nº 4984 5350 7161 7986- mov. 1. 4 e 16. 2 – no importe de R$578, 42); B) CONDENAR O RÉU BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, AO PAGAMENTO DO IMPORTE TOTAL DE R$ 1. 156, 84 (MIL CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), a título de restituição, em dobro, do indébito reconhecido (R$ 578, 42), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (débito em conta corrente). Transitada esta em julgado, fica o banco deMANDADO automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado, acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo (valor da condenação). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1001042-07. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): ADRIANA PEREIRA DA SILVA Adv(a/s): 1532 RO RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA Reqdo(a/s): Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Adv(a/s): 3793 RO MELANIE GALINDO MARTINHO FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ADRIANA PEREIRA DA SILVA, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “SERVIÇOS FINANCEIROS”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS”, “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, “ TARIFA DE SEGURO FINANCEIRO”, “TARIFA DE CADASTRO – TAC”, nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte, o réu BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica já qualificado, A RESTITUIR ao autor a importância total de R$ 2. 311, 90 (DOIS TREZENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), acrescidos de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (fevereiro/2012 – mov. 8. 1). Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente Proc. : 1003897-90. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Centro Educacional Mojuca Adv(a/s): 4340 RO Nilva Salvi Reqdo(a/s): Geraldo Gonçalves Ferreira FINALIDADE (mov. 11. 1): VISTOS e etc. . . , Deixo de homologar o acordo entabulado (mov. 21. 2), posto que, em que pese haver assinatura digital/virtual da causídica do colégio requerente, não há a necessária aposição de assinatura da parte requerida, referendando o ato. Desse modo, intimem-se as partes para suprir a omissão apontada, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito e condenação em custas processuais penalizadoras. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1001123-87. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): João Pinheiro de Andrade Adv(a/s): 3434 RO Daniel Penha de Oliveira Reqdo(a/s): Cley Souza Maciel FINALIDADE (mov. 52. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção ao decurso de prazo (mov. 47. 1 e 50. 1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1006681-40. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Amilton de Souza Pimenta Adv(a/s): 212689 SP Adriana Pignaneli de Abreu Reqdo(a/s): B. V. Financeira S/A. Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon FINALIDADE (mov. 26. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista o pagamento do acordo encaminho o feito para expedição de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Após ao arquivo. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1001291-55. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): MARINA DIAS DE MORAIS TAUFFMAN Adv(a/s): 4953 RO Guilherme Marcel Jaquini Reqdo(a/s): BRUNO SILVA LIMA FINALIDADE (mov. 11. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 267, IV e VI, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1005885-15. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): GLEDSON SENA ARAÚJO Adv(a/s): 2769 RO FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO Reqdo(a/s): Vivo S. A FINALIDADE (mov. 10. 1): POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada (posto que o serviço será mensurado e cobrado, respondendo o consumidor pelos excessos), DEFIRO, com fulcro no art. 273, CPC, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8. 078/90) A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR QUE A TELEFÔNICA VIVO S/A, PROMOVA/ PROVIDENCIE O IMEDIATO DESBLOQUEIO DALINHAMÓVEL CELULAR Nº 069-9975-7146 (conta 2099037180 – MOV. 1. 2, PAG. 06) E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS DE INTERNET, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500, 00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS) EM PROL DO REQUERENTE, EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (restabelecimento do serviço de internet) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como verídico eventual reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte da ré. Expeça-se MANDADO de cumprimento de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, já redesignada (mov. 9. 0), consignando-se as recomendações e advertências de praxe, bem como incluindose a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (prova da existência do débito, apresentação de mapa de consumo do requerente, discriminação dos serviços executados, extrapolação dos limites do plano contratado, exibição de “telas e espelhos” do banco interno de dados e cadastro do consumidor, etc. . . - art. 6º, CDC); Cientifiquese o(a) requerido(a) que deverá comprovar rigorosamente o cumprimento da medida dentro do prazo assinalado, bem 127 como escanear, desde logo e caso assim o queira, os atos constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados e demais profissionais, ou depositá-los no cartório do 1°Juizado Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela escrivania, da regularidade de poderes e de representação da pessoa jurídica; Intime-se a parte autora da nova audiência já designada (mov. 9. 0), incluindo-se as advertências e recomendações de praxe; Consigno, por oportuno, que a petição e documentos inclusos nos movimentos 6. 1 e 6. 2 não pertencem a este processo, referindo-se a outros autos judiciais (processo nº 1005884-30. 2012. 8. 22. 0601); CUMPRA-SE. Audiência de Conciliação Designada para 17 de Dezembro de 2012 às 10: 00 horas. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1005641-57. 2010. 8. 22. 0601 Reqte(s): Cleide Romano da Silva Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira - 3199 RO Maria Goreti de Oliveira Reqdo(a/s): Sabemi Previdência Privada Adv(a/s): 1933 RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA FINALIDADE (mov. 50. 1): Certifico e dou fé que a impugnação à execução foi ofertada tempestivamente. Assim em cumprimento ao art. 12 § 3º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte impugnada ofertar contrariedade à impugnação. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. Proc. : 1004733-63. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): CLEITON DA SILVA BORGES Adv(a/s): 4203 RO Luiz Carlos Pacheco Filho Reqdo(a/s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Microboard Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Adv(a/s): 4906 RO LAIANA OLIVEIRA MELO FINALIDADE (mov. 58. 1): VISTOS e etc. . . , Em consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1006939-16. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Dennis Giovanni Sousa dos Santos Adv(a/s): 578 RO PEDRO BRITO DOS SANTOS Reqdo(a/s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A FINALIDADE (mov. 06. 1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da LF 9. 099/95, e 295, V, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 3º e 51, II, da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO LJE (LF 9. 099/95), e 267, I e IV, §3º, do CPC. Deve o cartório cancelar a audiência de conciliação designada (mov. 3. 0) e, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o processo com as cautelas e movimentações devidas. Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1006754-75. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Lauro Banhon Daça Adv(a/s): 2995 RO NELSON PEREIRA DA SILVA Reqdo(a/s): Banco Ibi S/A. FINALIDADE (mov. 06. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, 267, V, e 467, do Código Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e movimentações/ registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc. : 1005513-03. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Israel Teodozio da Silva Adv(a/s): 3002 RO Denise Paulino Barbosa - 816 RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Banco BMC S/A Adv(a/s): 4624 AM LUCYANNE CARRATTE BRANDT HITZESCHKY FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ISRAEL TEODOZIO DA SILVA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXISTENTE E/OU INEXIGÍVEL TODO E QUALQUER DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/ SERASA E O PROTESTO, conforme narrado na INICIAL (mov. 1. 1); B) CONCEDER, em razão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 7), TUTELA ESPECÍFICA em prol do autor para o fim de DETERMINAR QUE o réu e condenado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – BANCO FINASA BMC S/A), pessoa jurídica já qualificado, PROMOVA, dentro do prazo de 10 (dez) dias e sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), a retirada/baixa da anotação restritiva da CDL/SPC, SERASA e de todas e quaisquer empresas arquivistas, da anotação de débito analisada nos presentes autos. Alcançada a multa integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras medidas judiciais pertinentes, caso a restrição não tenha sido excluída até o dia da respectiva análise e o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVERÁ ser comprovado nos autos tão logo expire o prazo fixado. Transitada esta em julgado, intime-se pessoalmente o banco deMANDADO para cumprir a obrigação de fazer (exclusão do débito das empresas arquivistas, nos moldes da súmula 410, do STJ - “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), INICIANDO-SE O CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA REFERIDA INTIMAÇÃO. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, 128 CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exeqüendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000180-36. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jose Andrade Gomes Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON Adv(a/s): 1114 RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE (mov. 19. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, 20 e 38, da Lei 9099/95, 333, I, do CPC, e 4º, 6º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSÉ ANDRADE GOMES, já qualificado nos autos, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON, pessoa jurídica qualificada nos autos, BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - (mov. 6. 1); B) CONDENAR a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON, pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR integralmente os termos da tutela antecipada já deferida liminarmente (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, intime-se a ré para cumprir fielmente o julgado, promover o pagamento integral do quantum determinado, acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1005565-96. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Rosilene Fernandes dos Santos Adv(a/s): 2036 RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita Reqdo(a/s): Tim Celular S/A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ROSILENE FERNANDES DOS SANTOS, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1); B) CONDENAR a requerida TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada, NO PAGAMENTO DO INDÉBITO TOTAL APURADO, E JÁ COM A DOBRA LEGAL (ART. 42, CDC), DE R$ 448, 00 (QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária da data em que efetivamente houve o desconto; C) CONDENAR a mesma requerida TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 12. 000, 00 (DOZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); D) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7. 1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências acima determinadas, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1006498-69. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Domingos Sávio Alves Teixeira Adv(a/s): 3729 RO Taís Juliana do Nascimento Saunier - 796 RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia Adv(a/s): 1114 RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor DOMINGOS SÁVIO ALVES TEIXEIRA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DA REQUERIDA ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A E, POR CONSEGUINTE, INEXIGÍVEIS E ILEGAIS OS DÉBITOS APURADOS E COBRADOS A TÍTULO DE “RECUPERAÇÃO DE CONSUMO” OU “IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”, NO VALOR DE R$ 1. 284, 54 (UM MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) e REFERENTE AO PERÍODO DE 01/2007 A 07/2008; B) CONDENAR a mesma requerida ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, pessoa jurídica já qualificada, no PAGAMENTO do indébito total apurado de R$ 129 907, 01 (novecentos e sete reais e um centavos – referente à dobra das parcelas pagas indevidamente nas faturas mensais do parcelamento - mov. 1. 1, 1. 5, 1. 7/1. 9, 1. 11/1. 12 e 1. 14 - R$ 128, 05, e 06 parcelas de R$ 54, 25), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação; C) CONDENAR a mesma requerida ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento do indébito total a ser apurado pelo autor, na forma do art. 290, do CPC, correspondente aos pagamentos havidos após o ajuizamento da ação, com a devida dobra (art. 42, CDC), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária da data em que efetivamente houve o pagamento. D) CONFIRMAR TODO TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7. 1). Transitada esta em julgado ficará a concessionária demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado e já liquidado na SENTENÇA (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000416-85. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jose Adelino Barbosa Marques Adv(a/s): 872 RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - 990 RO ALDO MARINHO SERUDO MARTINS NETO Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A. Adv(a/s): 2928 RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSÉ ADELINO BARBOSA MARQUES, já qualificado nos autos, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATÉ A DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA DEMANDA, BEM COMO, E POR CONSEGUINTE, INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1. 3); B) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A, no pagamento de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado ficará a concessionária demandada automaticamente intimada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1000128-40. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Márcio Cley de Lima Vieira Adv(a/s): 3210 RO CLEBER DOS SANTO - 4400 RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI Reqdo(a/s): Atlântico Fundo de Investimentos S/A Adv(a/s): 3830 RO DIOGO MORAIS DA SILVA FINALIDADE (mov. 25. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95: A) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelo autor MÁRCIO CLEY DE LIMA VIEIRA, já qualificado na INICIAL, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada; B) NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E 31, DA LJE), COMPETINDO À REFERIDA EMPRESA CEDENTE INGRESSAR REGULARMENTE COM A COMPETENTE AÇÃO DE COBRANÇA. Por fim, TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA DEFERIDA (MOV. 6. 1), BEM COMO JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1007458-25. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Rita Alves Cavalcante França Adv(a/s): 4923 RO PAULO BARROSO SERPA Reqdo(a/s): 14 Brasil Telecom Celular S. A. /OI - TNL PCS S/A. Adv(a/s): 4240 RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 36. 1): VISTOS e etc. . . , Os autos vieram conclusos para SENTENÇA, mas verifico que não estão aptos para pronto julgamento, posto que, ainda que presente a contestação formal (mov. 29. 10), a requerente disponibilizou novo documento (mov. 30. 1, p. 08), de modo que não fora 130 oportunizada a manifestação por parte da empresa requerida. Desta forma, visando evitar futura arguição de nulidade ou injustiça na SENTENÇA a ser prolatada, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a abertura de vista à parte requerida para se manifestar acerca de referida documentação, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1006195-21. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Francisneire Queiroz Rabelo Adv(a/s): 1525 RO Francisneire Queiroz Rabelo Reqdo(a/s): Import Express Comercial Importadora Ltda FINALIDADE (mov. 06. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, nos moldes do art. 49 da LF 8. 078/90, pretendendo a autora a devolução do produto adquirido pelo sistema televendas, com consequente restituição do valor pago pelo mesmo, em razão de propaganda enganosa feita pela empresa revendedora e fornecedora de produtos (câmara digital – High Definition Digital Vídeo Câmera, de marca/modelo TEKPIX IHD18, acompanhado dos seguintes acessórios: 01 Fone de ouvido; 01 Cabo 005; 01 Cabo 007; 01 Bateria 008; 01 CD de Instalação; 01 Adaptador 011; 01 Cabo 013; 2G Cartão de Memória; 02 Embalagem 002; 01 Controle Remoto; 02 Alças de pulso; 01 Capinha 009; 02 Manual 012 e 01 Pilha Lithium, conforme Nota Fiscal – mov. 1. 6), conforme pedido INICIAL (mov. 1. 10) e documentos apresentados (mov. 1. 1/1. 9), havendo pleito de tutela antecipada para se fazer cessar cobrança indevida e mensal de R$ 29, 90 (vinte e nove reais e noventa centavos) em fatura de cartão de crédito da genitora da autora; Contudo, analisando a documentação apresentada, verifico que há a necessidade de emenda à INICIAL, posto que, a priori, a autora está pleiteando direito de terceiro, em nome próprio, não vingando a justificativa de que figura no polo ativo da demanda porque fora somente ela quem adquirira o produto, via cartão de crédito da respectiva genitora. Isto porque o pedido de tutela antecipada atinge efetivamente o contrato de cartão de crédito que não é da demandante, que, à toda evidência, não pode ser parte legítima, de forma singular e individual; Por conseguinte, determino que se intime a parte autora para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do MÉRITO, emendar a vestibular, suprimindo as omissões acima apontadas, retificando o polo ativo da demanda e apresentando todos os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias à solução da demanda, bem como alterando o valor dado à causa, de acordo com o valor econômico da demanda (preço do produto); Consequencialmente, não sendo possível dar-se, por ora, conhecimento do pleito à parte contrária e estando relativamente próxima a solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov. 3. 0 – 13/11/2012, às 10h20min), determino que se cancele a referida audiência inaugural e aguarde-se a oferta da emenda determinada, após o que, deverão os autos retornarem conclusos para análise e eventual designação de nova audiência; CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc. : 1005272-29. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Devanir Ferreira da Costa Adv(a/s): 3011 RO Jonathas Coelho Baptista de Mello Reqdo(a/s): CENTER JÓIAS LTDA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE (mov. 29. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor DEVANIR FERREIRA DA COSTA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE GEROU O APONTAMENTO E RESTRIÇÃO NAS EMPRESAS ARQUIVISTAS (mov. 1. 2), DETERMINANDO O DEFINITIVO CANCELAMENTO; B) CONDENAR a ré CENTER JÓIAS LTDA, pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE OS TERMOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA LIMINARMENTE (MOV. 7. 1), SEM PREJUÍZO DE FIXAÇÃO DE NOVAS ASTREINTES, CASO A PARTE AUTORA RECLAME DA FALTA DE RETIRADA/BAIXA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. Transitada esta em julgado, ficará a ré automaticamente intimada para pagamento integral do quantum indenizatório determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1004972-67. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): MARIA APARECIDA PRESTES DA SILVA Adv(a/s): 573 RO MARIA DA C. SOUZA VERA Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo Adv(a/s): 4571 RO Karina de Almeida Batistuci FINALIDADE (mov. 27. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA APARECIDA PRESTES DA SILVA, já qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1, p. 10); B) CONDENAR o réu BANCO IBI S. A. – BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 11. 1). Transitada esta em julgado, fica a instituição financeira demandada 131 automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento das diligências acima determinadas, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1003324-52. 2011. 8. 22. 0601 Reqte(s): Livia Carla Martins Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana - 4842 RO Giuliano Caio Sant’Ana Reqdo(a/s): Americel S. A. (claro Região Centro Oeste) Adv(a/s): 2913 RO Israel Augusto Alves Freitas da Cunha FINALIDADE (mov. 27. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por LIVIA CARLA MARTINS DE LIMA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a empresa AMERICEL S/A (CLARO S/A) pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros e anotações de praxe, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 1005930-19. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Edicleia Barbosa Pereira de Souza Adv(a/s): 4909 RO Wanderson Modesto de Brito Reqdo(a/s): Centro de Ensino São Lucas Ltda FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às 09h, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de tutela, citação e intimação para as partes. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1005946-70. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Meiriane Almeida dos Santos Adv(a/s): 4294 RO Shirlei Oliveira da Costa Reqdo(a/s): Tim Celular S/A. FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 09h20min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de tutela, citação e intimação para as partes. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1005967-46. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Elisdett Carneiro de Oliveira Adv(a/s): 5105 RO FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO DE OLIVEIRA Reqdo(a/s): Americel S/A. - CLARO FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às 09h20min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de tutela, citação e intimação para as partes. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1006011-65. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Maria Aparecida Rondon Trindade Adv(a/s): 4235 RO HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - 4438 RO Margarete Geiareta da Trindade Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. - Brasil Telecon Celular S/A FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às 09h40min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de tutela, citação e intimação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1006048-92. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Simone Severina de Souza Silva Adv(a/s): 4400 RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI Reqdo(a/s): Americel S. A. FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às 09h40min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de tutela, citação e intimação para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1005884-30. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Catiano Ferreira Barbosa dos Anjos Adv(a/s): 2769 RO FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO Reqdo(a/s): BANCO DO BRADESCO S/A FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às 10h20min, devendo ser expedidas CARTA s/MANDADO para ciência das partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1006087-89. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Agna Freitas Barros Adv(a/s): 4552 RO Mara Dayane de Araújo Almada Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência de conciliação redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às 08h, devendo ser expedidas CARTA s/MANDADO para ciência das partes, bem como publicação no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. 132 Proc. : 1004647-58. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Francisca Cunha de Aguiar Reqdo(a/s): Francisco Marcelo Ribeiro Taumaturgo FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 9 de janeiro de 2013 às 8h40min, haja vista o pedido da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1005292-83. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Uchôa Comércio de Pneus Ltda ME Adv(a/s): 3966 RO André Luiz Moura Uchoa Reqdo(a/s): Maria Regina Ribeiro Gonzaga FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que designei nova audiência de conciliação para o dia 9 de janeiro de 2013 às 9h20min, haja vista o pedido da parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. :. 8. 22. 0601 Reqte(s): Jean Carlos Raposo Coelho Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia Adv(a/s): 02-A RO Pedro Origa FINALIDADE (mov. 23. 1): JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JEAN CARLOS RAPOSO COELHO, já qualificado, CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição creditícia (mov. 1. 7); B) CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título de indenização dos danos morais causados ao requerente, acrescido de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C) CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada deferida (mov. 8. 1). Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 1000860-21. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Wilson Bezerra Menezes Adv(a/s): 212689 SP Adriana Pignaneli de Abreu Reqdo(a/s): B. V. Financeira S. A. Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon FINALIDADE (mov. 17. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, RECONHEÇO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por WILSON BEZERRA MENEZES, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de “TAXA DE CADASTRO”, “REGISTRO DO CONTRATO”, “SERVIÇOS DE TERCEIRO” e “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por conseguinte, o ré BV FINANCEIRA S. A, já qualificada, A RESTITUIR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA TOTAL DE R$ 3. 342, 76 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) – equivalente aos valores originários cobrados no momento da propositura da demanda (“TAXA DE CADASTRO” - R$ 509, 00; “REGISTRO DO CONTRATO” - R$ 38, 98; “SERVIÇOS DE TERCEIRO” - R$ 2. 601, 78 e “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” - R$ 193, 00 – mov. 1. 2, p. 02 e 05), devendo ser acrescidos correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0 - fevereiro/2012) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (mov. 12. 1 – fevereiro/2012). Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. Proc. : 0100437-91. 2009. 8. 22. 0601 Reqte(s): JÚLIO ANDRÉ KASPER DA SILVA Adv(a/s): 2275 RO JÉSSICA PEIXOTO CANTANHÊDE Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Adv(a/s): 2980 RO Sally Anne Bowmer Beça Coutinho - 2991 RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho 133 FINALIDADE (mov. 73. 1): Certifico e dou fé que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular o preparo. Dessa forma, em cumprimento ao art. 6º da portaria 01/2007 – 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 10 (dez) dias, a parte recorrida apresentar as contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Proc. : 1000684-42. 2012. 8. 22. 0601 Reqte(s): Josias Batista Silva Adv(a/s): 3837 RO MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS Reqdo(a/s): Aparecido Soares Gusmão FINALIDADE (mov. 26. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, e 333, I, do CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido do demandante JOSIAS BATISTA DA SILVA, já devidamente qualificado, para o fim de CONDENAR A RÉ APARECIDO SOARES GUSMÃO, igualmente qualificado, AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DE R$ 6. 610, 00 (SEIS MIL SEISCENTOS E DEZ REAIS), como forma de reparar os danos materiais suportados pelo demandante, acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado – na forma do art. 322, do CPC - para pagamento integral do quantum determinado, acrescido dos consectários legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo (valor da condenação). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte interessada não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito. OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2012. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Proc: 1002194-27. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Sandra Ribeiro dos Santos(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) Goretti Comércio de Confecções Ltda(Requerido) Advogado(s): MEIRIELEN DO ROCIO RIGON TERRA(OAB 3401 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: PROCESSO Nº 1002194-27. 2011 - DESPACHO: “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à ré para que cumpra integralmente o DESPACHO de item 47/PROJUDI, com relação à planilha de débito. Após, à autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, com intimação via AR/MP. Ao depois, nada mais sendo requerido, concluso para SENTENÇA. Intimem-se. “ PVH, 21/08/2012 -Dr. JOAO BATISTA CHAGAS DOS SANTOSJuiz de Direito. Proc: 1002194-27. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Sandra Ribeiro dos Santos(Requerente) Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO) Goretti Comércio de Confecções Ltda(Requerido) Advogado(s): MEIRIELEN DO ROCIO RIGON TERRA(OAB 3401 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à ré para que cumpra integralmente o DESPACHO de item 47/PROJUDI, com relação à planilha de débito. Após, à autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, com intimação via AR/MP. Ao depois, nada mais sendo requerido, concluso para SENTENÇA. Intimemse. “ PVH, 21/09/2012 -Dr. JJOAO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS- Juiz de Direito. Proc: 1005767-39. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Domingos Sávio Alves Feitosa(Requerente) Advogado(s): Márcio Nobre do Nascimento(OAB 2852 RO) Banco Santander Banespa S. A. (Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: PROROCESSO Nº 1005767-39. 2012 - DESPACHO: “Não elementos suficientes de verossilhança dos fatos alegados, de forma que indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. No mais, mantenho a audiência de conciliação já designada. Citese e intimem-se, inclusive desta DECISÃO. “ PVH, 17/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira- Juiz de Direito. Bem como FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 05/12/12 às 8h30, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. 134 Proc: 1005907-73. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jose Alexandre da Silva(Requerente) Advogado(s): Eliseu de Oliveira(OAB 311 RO) ADILSON LEITE(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer acerca do polo passivo da ação, considerando que consta na petição INICIAL a Associação dos Taxistas do Aeroporto de Porto Velho (ASTAPOVEL) na pessoa de seu presidente Sr. EDILSON LEITE e, nos cadastros do PROJUDI, ADILSON LEITE, devendo, se for a hipótese, retifica-lo, qualificando corretamente a parte, sob pena de indeferimento. Intime-se”. PVH, 27/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira- Juiz de Direito. Proc: 1004736-81. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Barbosa Pereira Júnior(Requerente) Banco Itaú Leasing S. A. (Requerido) Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793 RO) FINALIDADE: Intimar a parte ré da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certifico que o recurso inominado é tempestivo e não consta preparo face assistência da Defensoria Pública (mov. 23. 1). O recorrido (réu) será intimado a ofertar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. O ato é praticado nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Proc: 1001633-03. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Petição (Juizado Cível) Maria Antônia de Freitas Galvão(Autor) Advogado(s): MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR(OAB 2222 RO) Carvajal Informação Ltda(Réu) Advogado(s): OAB: 182424 SP, Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certifico e dou fé, que os autos retornaram da Turma Recursal nesta data, com trânsito em julgado ocorrido em 11/06/2012 e decurso para pagamento espontâneo (26/06/12), portanto, a autora será intimada, via patrono, para apresentar a planilha de seu crédito, no prazo de 10 dias, com inclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC e as constantes no Acórdão, requerendo o que pertinente. Proc: 1007018-29. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antônia Barros Rolim(Autor) Advogado(s): Laércio Batista de Lima(OAB 843 RO) Banco Itau(Adjudicado) Advogado(s): João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB 3669 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 18/11/2012. Proc: 1007018-29. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antônia Barros Rolim(Autor) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Laércio Batista de Lima(OAB 843 RO) Banco Itau(Adjudicado) Advogado(s): João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB 3669 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 18/11/2012. Proc: 1003162-23. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Greice Ellen Marques da Silva(Requerente) Advogado(s): Valnei Ferreira Gomes(OAB 3529 RO) Valdi Campos Oliveira(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 09/01/2013 às 8h, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. Proc: 1005529-54. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elvio da Silva Monteiro(Requerente) Advogado(s): Itamar Jorge de Jesus Olavo(OAB 2862 RO) Luiz Gustavo Cardoso(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 09/1/13 às 8h30, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. Proc: 1005450-41. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Raimundo Castro dos Santos(Requerente) Advogado(s): MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO(OAB 4102 RO) Eletrobras Distribuição Rondônia(Adjudicado) FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: “O autor pretende declaração de inexistência de valores (emenda - movimento 11/PROJUDI), cuja soma supera o teto permitido nos Juizados Especiais, razão pela qual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para adequar o valor do referido pedido, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intime-se. “ PVH, 17/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira- Juiz de Direito. Proc: 1000503-41. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Maria da Silveira(Autor) Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) Sky Brasil Serviços Ltda(Réu) Advogado(s): OAB: 199. 916 SP FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja 18/11/2012. Proc: 1001827-03. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Roseane Camurça da Silva(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO), OAB: 252B RO Banco Volkswagen S. A. (Requerido) Advogado(s): DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO) 135 FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja: 18/11/2012. Proc: 1005777-83. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível MARIA DOS SANTOS ARAUJO(Autor) Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB 3858 RO) Banco Votorantim S. A. (Réu) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: A parte autora será intimada a informar o ENDEREÇO atualizado do banco réu. Bem como FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 05/12/12 às 9h, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. Proc: 1002907-65. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Manoel Pelegrino Barbosa(Requerente) Advogado(s): GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB 2421 RO) Banco Santander Banespa S. A. (Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, via patrono, do conteúdo da r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para DECLARAR inexistente do débito apontado no valor de R$ 974, 14 (novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) em nome do autor, bem como CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sai a presente DECISÃO devidamente registrada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16/10/2012. RENATO BONIFACIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. ” Proc: 1003409-38. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jean Carlos Santos de Oliveira(Requerente) Advogado(s): KARINA DA SILVA SANDRES(OAB 12517 PA) B2W Companhia Global do Varejo(Requerido), Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB: 98749 RJJosé Mário Silva D´Angelo Braz(OAB 199916 SP), OAB: 91311 SP FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro do prazo de validade, qual seja 18/11/2012 Proc: 1007002-41. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Monte Carlos Calçados Ltda Epp(Requerente) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): FLAVIO PINHO FERREIRA(OAB 1816 RO) Erinaldo Teixeira dos Santos(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos autos, que passo a transcrever: Certifico que nos moldes da Portaria 001/2007-2º JECIV sera Intimada a parte autora, via DJ/TJ/RO no prazo de (10) dez dias, para manifestar-se sobre a controversia entre o nome da parte requerida registrado no sistema PROJUDI e o peticionado na Petição INICIAL. Proc: 1005520-29. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Ricardo Costa(Autor) Advogado(s): José Ricardo Costa(OAB 2008 RO) Banco do Brasil - Agência 2270-00(Réu) Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO) FINALIDADE: Intimar as partes do DESPACHO proferido nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO: I - Considerando a necessidade de manifestação, pois há depósito judicial vinculado ao processo, reitere-se a intimação do banco réu, em nome do advogado indicado na petição 105. 1, para manifestação em 10 (dez) dias. II - Cumpra-se a certidão 107. 1 com relação à intimação do autor. PVH, 14/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira- Juiz de Direito. Proc: 1003247-09. 2012. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Adilson Augusto Guerreiro(Requerente) Advogado(s): Juliana Morheb Nunes(OAB 3737 RO) Adisson Leandro da Costa(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 9/01/13 às 10h, a ser realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1000991-24. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Laura Iris Simizu(Autor) Advogado(s): Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB 248 RO), OAB: 251b RO B. V Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento(Réu) Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO), DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO) Laura Iris Simizu(Autor) Advogado(s): Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB 248 RO), IVON JOSÉ DE LUCENA (OAB 251b RO B. V Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento(Réu) Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO), DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO) 136 FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por intermédio de seus advogados constituídos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida no movimento nº. 28 do processo. Porto Velho, 23/10/2012. Leonardo Roberto Garcês Barbosa Chefe de Cartório 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc. : 0003813-29. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública ) Requerente: Marcelo Ferreira Alencar Mourão Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Requerido: Município de Porto Velho/RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/ RO 1058), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) DESPACHO: Uma vez identificado que o titular estará de férias na data marcada para a audiência e de que não há substituto para realizá-la, redesigno-a para 19/02/2012, às 09: 00 hs. Oficie-se requisitando as testemunhas de fl. 48. Expeça-se MANDADO para as testemunhas de fl. 47. Oficie-se a SEMUSA, solicitando cópia das folhas de ponto da parte requerente, desde maio de 2011 até maio de 2012, com prazo de 10 dias. Intimação das partes pelo diário da justiça, sendo que seus advogados deverão comunicá-las da solenidade. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Johnny Gustavo Clemes Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br PUBLICAÇAO DE ATO ORDINATORIO Proc. : 0204299-40. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Valter Nunes Coêlho Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) INTIMAR: vista ao Município para manifestar-se no que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Proc. : 0014486-52. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Ferreira Lima Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se para transferência do valor para a conta do Centro de Estudos da PGE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0017670-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Pavisan Engenharia de Pavimentos Ltda Advogado: Rogério Evangelista Santana (OAB/MG 101532), Paulo da Gama Torres (OAB/MG 55288), Euclides dos Santos Junior (OAB/MG 117069), Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B), Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador do Estado de Rondônia ( ) DESPACHO: Expeça-se RPV no valor indicado pelo contador judicial. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial. Em seguida, conclusos para extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PLUBLICAÇÃO Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondonia 137 SENTENÇA: Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito SENTENÇA Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0020906-05. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Embargado: Creton Pinheiro de Oliveira DESPACHO: 1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para impugnar em 10 dias. 4. Havendo concordância do embargado com relação aos cálculos do embargante, venham os autos conclusos. 5. Caso o embargado não concorde com a planilha apresentada pelo embargante, encaminhemse os autos à Contadoria e após dê-se vista às partes para manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021494-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Eliandro Antonio Ranow Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0020855-91. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estevão de Oliveira Fernandes Advogado: Jorge Pacheco ( 1888) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0020773-60. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sigma Transporte MudanÇas Logistica Ltda Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Requerido: Jalapão Tecidos Ltda, Estado de Rondonia DECISÃO: Não é o caso de distribuição por dependência ao MANDADO de segurança em trâmite neste juízo. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para que proceda à distribuição por sorteio. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0020511-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roger Nascimento dos Santos Advogado: Jhonatas Emmanuel Pini (OAB/RO 4265) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0022618-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Domingos Borges da Silva, Edna Maia de Araujo Advogado: Maria da Gloria Chagas dos Santos (OAB/DF 9. 824) Requerido: Município de Porto Velho - RO, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho - RO, Hermasa - Navegação da Amazônia S/A, Amaggi Exportação e Importação Ltda, Cargill Agricola S. A. , Ana Cristina Cordeiro da Silva Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), José Antonio Tadeu Guilhen (OAB/MT 3103A), Jose Francisco S C Barreto (OAB/MT 7266), Ronaldo Luiz Costa (12091-A OAB/MT), Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/ RO 12B), Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) 138 DESPACHO: Manifeste-se o Município de Porto Velho quanto ao relatório da auditoria fiscal municipal, juntando cópia deste, no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista às partes e Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0007795-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Executado: Floriza Santos Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Diga o Município de Porto Velho se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021126-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renato Hideaki Watanabe Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DECISÃO: Posto isso, indeferem-se os pedidos a título de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se. Vindo contestação, arguindose preliminares ou juntando-se documentos, intime-se o demandante para manifestação em dez dias. Após, sem prejuízo de eventual julgamento imediato do pedido, intimemse as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO Proc. : 0152984-36. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Anulatória Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Jaime de Oliveira Pentado (PR 20. 835), Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB/PR 19180) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Em seguida, dê-se vista às partes, para manifestarem-se quanto aos cálculos. 3. Sem impugnação, intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Proc. : 0018875-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raquel Pereira Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DESPACHO: Intime-se o Perito para manifestar-se quanto a petição de fls. 342/343, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito PUBLICAÇÃO Proc. : 0021522-77. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Embargado: VR Climatização e Comércio de Ar Condicionado Ltda DESPACHO: 1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para impugnar em 10 dias. 4. Havendo concordância do embargado com relação aos cálculos do embargante, venham os autos conclusos. 5. Caso o embargado não concorde com a planilha apresentada pelo embargante, encaminhemse os autos à Contadoria e após dê-se vista às partes para manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0005293-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leandro do Nascimento Queiroz Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822), Luis Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673), Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: O Executado é devedor da quantia de R$ 1. 256, 16 a título de honorários de sucumbência e de R$ 1. 856, 00 a título de custas processuais. O Exequente requer desconto em folha de pagamento no percentual de 30%, o que foi impugnado pelo Executado ao argumento de que sua situação financeira permanece idêntica a do momento em que propôs a ação, oportunidade em que requereu lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo o Juízo apenas diferido o pagamento das custas ao final do processo. Considerando os argumentos das partes, bem como, os documentos juntados e que a execução deve se dar de modo menos gravoso ao Executado, defiro o desconto em folha de pagamento, no percentual de 10% dos rendimentos do Executado, até a satisfação do crédito do Estado. O crédito referente a honorários deverá ser depositado na Conta Corrente da PGE e as custas na conta FUJU. Oficie-se para o desconto. Após, a escrivania deverá arquivar os autos em cartório até liquidação total da dívida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 139 Proc. : 0021513-18. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: José Batista da Silva Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226) Requerido: AGÊNCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA -IDARON DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer em que consistirá os elementos objetivos (causa de pedir e pedido) da mencionada ?ação declaratória de nulidade de ato jurídico administrativo c/c reparação de danos morais?; bem como juntar aos autos legislação que disponha acerca da vacinação assistida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0015300-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maique Francisco Barros Nunes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo ( ), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Luana da Silva Antonio (OAB RO 731-E) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673), Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638), Procurador do Estado de Rondônia ( ) DESPACHO: Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 232. Aguarde-se pagamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0024086-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Requerido: Gecilene Nascimento S. Costa, Daniele Almelia de S. Amaral, Edileuza Pereira dos Santos, Gerzo Paulino Oliveira Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Defensoria PÚblica do Estado de RondÔnia ( ) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0016656-26. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Requerido: Leila Maria Soares da Silva Advogado: Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO: Manifeste-se o Município de Porto Velho quanto ao teor da certidão de fl. 19, indicando ENDEREÇO da Requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0018898-55. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanusa Silva da Costa Advogado: Ocicled Cacalcante da Costa (OAB-RO 1775), Luciene Silva Marins (RO 1093) Requerido: Município de Porto Velho - RO DESPACHO: 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal, consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Citese. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021223-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075) Embargado: Rene Humberto Ferrel Camacho DESPACHO: 1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para impugnar em 10 dias. 4. Havendo concordância do embargado com relação aos cálculos do embargante, venham os autos conclusos. 5. Caso o embargado não concorde com a planilha apresentada pelo embargante, encaminhemse os autos à Contadoria e após dê-se vista às partes para manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0020902-65. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ME Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4612), Gustavo Nóbrega da Silva (OAB/RO 5235) Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO: 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 140 Proc. : 0020758-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Graciela de Oliveira DESPACHO: Expeça-se novo MANDADO de citação, tendo em vista a certidão de fl. 68. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0018410-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gabriel Souza dos Santos Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) Requerido: Detran Ro DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021008-27. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Patrícia da Silva Rocha DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2012, às 9: 00 horas. Cite-se e intimem-se as partes, dando inclusive ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0017559-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Francisco Vicente de Souza, Venildo Lopes Galvão, Maria de Fatima M. da Silva Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692) DESPACHO: Ao MP para comprovação da publicação do edital de citação do Requerido Venildo Lopes Galvão. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0014364-68. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018) Requerido: A. H. Ramos Me Advogado: Advogado Não Informado ( ) DESPACHO: Manifeste-se o Estado de Rondônia quanto ao teor da certidão de fl. 46, indicando ENDEREÇO da empresa Requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0021392-87. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Alailson Marcos de Jesus Advogado: Ellen Reis Araújo Trindade (OAB/RO 5054) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021513-18. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: José Batista da Silva Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226) Requerido: AGÊNCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA -IDARON DESPACHO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0023922-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Edson Francisco de Oliveira Silveira, Epifânia Barbosa da Silva, Mário Jonas Freitas Guterres, Roberto Eduardo Sobrinho Advogado: Waldecy dos Santos Vieira ( ), Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145), Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Advogado Não Informado ( 000), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, recebo a petição INICIAL, acolhendo o processamento da ação. Citem-se os Requeridos, com as advertências legais para, querendo, apresentarem contestação, especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Oferecidas todas as contestações, dêse vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando, também, as provas que deseja produzir. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021121-78. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Habeas Data Requerente: Maria da Graça Turkot Advogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356) Requerido: Estado de Rondonia SENTENÇA: Posto isso, indefere-se a INICIAL, com fulcro no art. 295, inc. III, do CPC. Extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO, consoante art. 267, inc. I, do mesmo Código. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 141 Proc. : 0000803-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0019122-90. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronilson Pereira Coelho Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Estado de Rondonia, Município de Porto Velho Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020) DECISÃO: Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0051371-70. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Fundação Rio Madeira - Riomar, José Januário de Oliveira Amaral, Naise Marcelino Rodrigues Pires, Suely Souza Fonseca, Antonio Omar Mozini, César Licório Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835), Idnês Andrade Corrêa (OAB/RO 3299), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Rodrigo Teixeira Veloso (OAB/MG 82753), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Luiz Eduardo Staut (RO 882), Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) DESPACHO: Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021460-37. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Clementina Ferreira da Conceição DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2012, às 09: 30 horas. Cite-se e intimem-se as partes, dando, inclusive, ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0023516-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samonir Manasfi de Medeiros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) DESPACHO: O feito está sentenciado, não houve recurso voluntário. Portanto, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0010154-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO Advogado: Saulo Rogerio de Souza ( ), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DESPACHO: Manifeste-se o Detran quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0004629-11. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Genival de Oliveira Leite, Handerson Roberto da Silva Santos, Jarbas Silva Xavier, Jeffrey Correa Fernandes, Jhonathan Von Rondon Andrade Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido INICIAL, para determinar ao Estado de Rondônia a implantar o adicional de compensação orgânica no percentual de 10% sobre o soldo, bem como a pagar o referido adicional a partir da data da apresentação do laudo (22/11/2010) até a efetiva implantação, mais correção monetária a partir da data em que deveria ter efetuado o pagamento e juros de mora a partir da citação, a ser apurado mediante simples cálculos. Para cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser observado o disposto no art. 1º-F, caput, da Lei 9. 494/97, com redação dada pela Lei 11. 960/2009. Extingue-se o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Condena-se o Estado de Rondônia em honorários que fixo em R$ 600, 00, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA sujeita a reexame necessário. Não havendo recurso, subam os autos ao TJRO. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021483-80. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Tulio Anderson Rodrigues da Costa Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON DECISÃO: Posto isso, inexistindo potencial periclitação do direito vindicado, não havendo risco de tornar-se inócuo acaso concedido ao 142 final, indefere-se o pedido liminar. Notifique-se a autoridade tida como coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do IPERON para que, querendo, ingresse no feito; oportunamente, vista ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0021834-53. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Jose Maria Martins Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho DECISÃO: SENTENÇA Trata-se de MANDADO de segurança com pedido liminar impetrado por José Maria Martins em face do Secretário de Saúde do Município de Porto Velho, objetivando o fornecimento do medicamento Loratadina e Maresis (cloreto de sódio). Narra a INICIAL que o Impetrante é portador de rinite alérgica persistente - CID 30. 4, e necessita fazer uso dos fármacos acima mencionados. Verifica-se, entretanto, que no pedido médico consta apenas um dos remédios requeridos na exordial, qual seja, Loratadina. No entanto, o próprio Impetrante afirma que já lhe foi entregue tal medicamento e requer fornecimento de cloreto de sódio, não constante do receituário. Certo é que cloreto de sódio encontra-se disponível para entrega na rede municipal de saúde, podendo o Impetrante retirá-lo, mediante pedido médico e atendendo ao protocolo exigido pela SEMUSA. Verifica-se, desta forma, que inexiste interesse processual, por ora, no ajuizamento da presente demanda. Ante o exposto, indefiro a INICIAL, com base no art. 267, IV do CPC. Arquivem-se, oportunamente. Custas e honorários indevidos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc. : 0018655-14. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Jalapão Tecidos Ltda Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias de Paula ( 399B) Litisconsorte Passiv: Delegado da Receita Estadual de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador Geral do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( ) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto, concede-se segurança parcialmente, somente para determinar, em definitivo, a liberação das mercadorias apreendidas em decorrência do Auto de Infração nº. 20122930501073, confirmando, pois, a medida liminar anteriormente. Extingue-se o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. SENTENÇA sujeita a reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao TJRO. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc. : 0026074-03. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jose Ferreira de Queiroz Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376) Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) DESPACHO: VISTOS, Trata-se de execução de SENTENÇA, tendo sido expedido precatório ao e. TJRO para fins de pagamento do título judicial. Ocorre que foi solicitado informações pelo TJRO acerca dos valores que estão sendo executados, uma vez que o valor informado pelo exequente não é o mesmo. Ao analisar o feito, observo que os cálculos elaborados pelo contador judicial às fls. 156 não levou em consideração a DECISÃO do e. TJRO às fls. 142/148, tendo sido elaborado de forma absolutamente equivocadamente. Não se pode deixar de anotar que essa falha ocorreu em face da própria inércia do autor que, embora intimado para apresentar os valores (fl. 149-v), quedou-se inerte, levando a contadoria a atuar às cegas. Somente, agora, após expedido o precatório, a parte exequente vem informar que o valor que entende correto não é aquele informado no precatório (R$ 70. 297, 90) e sim R$ 498. 973, 36. Sobre esse ponto ainda não houve manifestação do Estado. Assim, informese ao TJRO sobre os equívocos ocorridos, destacando que os cálculos informados não estão de acordo com a DECISÃO proferida em sede de recurso nos embargos à execução, e ainda, informar que o feito será encaminhado para o Estado para manifestação e correção do erro. Int. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0020799-92. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Efrem Manoel da Silva, Paulo Messias Rabelo Carneiro, Elizar Raquel da Silva, Ronaldo Socorro Chagas da Silva Advogado: Defensoria Publica ( ) SENTENÇA: Nestas circunstâncias, tenho por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de parte, em se tratando de recurso público federal, extingo o feito sem exame de MÉRITO, na forma do art. 267, VI do CPC. Condeno o Requerente em honorários que fixo em R$ 1. 500, 00, a ser rateado em partes iguais. Sem custas. Sem reexame necessário, após recurso voluntário, certifiquese e arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0021613-70. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Danielle Santos Neri de Oliveira 143 Advogado: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Impetrado: Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO: Assim, a princípio, indefiro a liminar por estarem ausentes seus requisitos ensejadores segundo a via eleita. Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal. Ao Ministério Público para parecer. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12. 016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos, para querendo, ingresse no feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0000804-93. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Ronaldo Furtado Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947) DECISÃO: Em saneador: A INICIAL de Ação Civil Pública foi recebida (fls. 317/318). O requerido devidamente citado apresenta contestação, refuta as acusações do autor entendendo que não houve o desvio de FINALIDADE, apenas o excesso no pagamento das diárias e no MÉRITO pugna pela improcedência do feito por inexistente ato ilícito. O Estado de Rondônia apresentou réplica (fls. 330/331). Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado, considerando a inexistência de preliminares a superar. Considerando o requerimento de produção de provas pela parte autora e atenta ao principio da ampla defesa e ao contraditório, defiro o depoimento pessoal do autor, bem como a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 333. E para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/12, às 10: 30 horas. Faculto ao requerido depositar o rol de testemunhas em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente DECISÃO. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0018703-70. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Xisto Pereira Pinheiro Neto Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Requerido: Coordenadora Geral da Comissão Especial de Consignações Cecon DESPACHO: VISTOS etc, Emende-se a INICIAL, com o fim de ajustar corretamente o polo passivo da ação, pois é detentor de personalidade jurídica processual o Estado de Rondônia, prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0008265-82. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Renato da Costa Mello Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia, Ministerio Publico do Estado de Rondonia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) SENTENÇA: Desse modo, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam acolho as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa de parte. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800, 00 em favor do Embargado. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contra razoes, certificada a tempestividade. P. R. I. O recurso é recebido somente no efeito devolutivo, conforme regra expressa do art. 520, V, razão pela qual, determino seja juntada cópia desta SENTENÇA nos autos da ação embargada para processamento e cumprimento da execução, intimandose o Exeqüente. Desapense-se então as ações. Porto VelhoRO, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0010547-93. 2012. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Adelson Gonçalves Niza Advogado: Jackson Chediak (OAB/RO 5000), Soráia Silva de Sousa (OAB/RO 5169) Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente DESPACHO: Os autos já foram sentenciados, no entanto, apenas agora o Cartório juntou as informações prestada pelo Presidente da Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente. Considerando que já houve a SENTENÇA e que seus fundamentos não podem ser abalados pelas informações que não foram juntadas ao tempo devido, deixo de considerá-las. Atenção ao Cartório para que situações semelhantes não tornem a ocorrer. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0099890-23. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Marcio Jose da Silva Advogado: Ronaldo José Marques (OAB-RO 1261), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos Melo (RO 2188) SENTENÇA: Portanto, confirmo a DECISÃO liminar proferida às fls. 295/296, e por consequência, considero como quitada a dívida pelo valor penhorado, conforme bloqueio judicial às fls. 240 e, JULGO EXTINTO o cumprimento de SENTENÇA, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Tendo em vista que o valor penhorado encontra-se em conta judicial, oficie-se a Instituição Bancária para a devida transferência para a conta indicada às fls. 305, a favor do exequente. Após recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito 144 Proc. : 0020480-90. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Maria Doris Lima Sobreira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO: Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausentes os elementos autorizadores, entendendo pela necessidade da vinda de informações complementares. Cite-se o Réu para responder a ação, no prazo legal, advertido-os das sanções pela contumácia. Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0016534-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos, e homologo os cálculos apresentados pelo Exequente, determinando que a execução prossiga no valor de R$ 3. 605. 836, 11 (fls. 201 - V. II). Condeno o Embargante em honorário que fixo em R$ 5. 000, 00. Sem custas. P. R. I. Porto VelhoRO, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc. : 0021421-40. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, Município de Itapuã do Oeste - RO DESPACHO: Considerando o objetivo da ação, designo audiência preliminar para o dia 20/11/2012 às 10: 00 horas. Intime-se as partes, alertando a requerida de que deverá trazer para a solenidade técnicos responsáveis e cronograma de trabalho. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc. : 0003646-46. 2012. 8. 22. 0701 Ação: Providência Requerente: P. L. F. de B. e S. Advogado: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Requerido: E. L. I. B. DESPACHO: DESPACHO: Junte-se o espelho extraído do INFOSEG. Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc. : 0003234-69. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. C. de O. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: T. G. B. Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: TEOLINDA GERMAN BARDALES, brasileira, encontrandose em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias será contado a partir do término do prazo da publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 0003234-69. 2012. 8. 22. 0102 Classe: Reconhecimento de união estavel Parte Autora: M. C de O. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: T. G. B. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento - Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. E-mail: pvh1famil@ tjro. jus. br Porto Velho, 1 de outubro de 2012. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito (Assinado digitalmente) AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 1 de agosto de 2012. Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório (Assinado digitalmente) Proc. : 0001402-98. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. A. S. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: A. A. C. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 04-v. 145 Proc. : 0012019-54. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. B. M. de L. Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Requerido: O. J. S. M. Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Léo Antonio Fachin (OAB/RO 4739) Certidão da Escrivania: Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, para recolhimento das custas processuais por ela devidas nos autos mencionados, no importe de R$ 17. 799, 02 (dezessete mil), “pro-rata”; sendo R$ 8. 899, 50 (oito mil oitocentos e noventa e nove), para parte Requerente e R$ 8. 899, 50 (oito mil oitocentos e noventa e nove) para a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Proc. : 0003766-43. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. E. S. de O. G. Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Requerido: L. de S. G. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 100. Proc. : 0002598-74. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. do P. S. C. B. Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178) Requerido: F. S. A. B. Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - Verifico que, intimadas as partes do DESPACHO de fl. 303, nada fora pleiteado. Assim, considerando o que consta às fls. 281, item 2, e 291, item 2, com juntada do documento de fls. 306/308, sejam as duas partes intimadas do PRAZO COMUM de 03 dias, QUE CORRERÁ EM CARTÓRIO, para, querendo, nova manifestação em alegações finais (complementação). 2 - Após, venham conclusos para SENTENÇA. Na prolação, este Juízo deverá atentar ao andamento dos Autos n. 0006527-47. 2012. 8. 22. 0102, que trata da revisão dos alimentos provisionais fixados na presente ação (fl. 81), a fim de que seja observado o prejuízo ao objeto daquela demanda, com as DELIBERAÇÕES eventualmente necessárias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc. : 0125424-85. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Autor: G. C. F. G. G. S. F. G. C. G. da S. D. R. F. G. J. T. F. G. Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Inventariado: J. C. G. da S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Custas Judiciais- Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2. 620, 95, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Proc. : 0257163-55. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Interdição e curatela Interditante: A. L. de O. Advogado: Jonatas de Souza Rondon Junior (OAB/RO 3749) Interditado: Z. de O. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 292. Proc. : 0031870-96. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: L. G. S. de S. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: A. de S. V. Certidão da Escrivania: Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada da data de realização do leilão (2ª praça) que foi redesignado para 23/02/2013, conforme of. de fls. 102. Proc. : 0007068-51. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: C. A. P. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Inventariado: E. de G. F. P. Carga: Fica o advogado intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc. : 0007813-60. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: D. T. S. S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: E. F. de S. Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) SENTENÇA: VISTOS e examinados. Comprovado o pagamento até o mês de setembro/2012 (fls. 22/23), e não havendo notícia de mais débitos em aberto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Ressalto apenas que como não houve, na ata de audiência de fls. 10/11, estipulação expressa quanto à data do vencimento da obrigação alimentar, entende-se que esta será aquela em que realizada a audiência e proferida a SENTENÇA homologatória de acordo, qual seja o dia 29/11/2008, considerando-se, com efeito, o vencimento todo dia 29 de cada mês. Não há parâmetro para subentender que o vencimento seja no dia 05 de cada mês. Logo, tendo sido a petição de fl. 20 apresentada em 09/10/2012, tem-se como ainda não exigível a parcela do mês de outubro. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e 146 sem honorários diante da gratuidade já deferida. Recolha-se o Mando de Prisão já expedido. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc. : 0006481-58. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: K. M. F. C. D. F. F. Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) SENTENÇA: VISTOS e examinados. Surge possibilidade de indeferimento da petição INICIAL tal como prevista no ordenamento jurídico em vigor, eis que, ciente do DESPACHO, a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Não sanada a pecha existente, assim com lhe foi determinado, deve ser a INICIAL indeferida. Posto isso, com esteio no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a incial, e, via de consequência, à luz do artigo 267, I, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do MÉRITO. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, independente do trânsito em julgado. Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de setembro de 2012. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc. : 0006481-58. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: K. M. F. C. D. F. F. Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Custas Judiciais- Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 7. 685, 20 (sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc. : 0009719-85. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. B. C. M. B. C. W. R. C. Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700) DESPACHO: Tutela, guarda, etc, dependem de situação fática consolidada, de modo que há necessidade da instrução do feito para se verificar a existência dos requisitos legais. Caso inexistentes, não é possível chancela de ato que pode, no futuro, se evidenciar simulado. Assim, determino a realização de estudo psicossocial do caso, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação do laudo, manifeste-se o MP, e tornem. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0010005-63. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: P. L. A. W. B. Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido: G. G. T. DECISÃO: Não é o caso de deferimento da visitação provisória, tendo em vista a tenra idade da criança que tem só um mês de vida, o que exige maiores cuidados, sendo necessário melhor se verificar os fatos, a fim de se resguardar os interesses, em especial, os do neném, de modo que resguardo-me para melhor análise de tal requerimento após ouvir as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2012, às 11: 30 horas. Cite-se e intime-se o requerido, para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Cumprase, servindo cópia de MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0010107-85. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. R. de T. Advogado: Ivani Ana Mazzonetto de Toledo (OAB/RO 3580) Interditado: G. L. N. T. DESPACHO: Promova a escrivania o desarquivaemnto dos autos da interdição de curatela, apense-se, e tornem. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0009936-31. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. G. F. P. Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: B. F. P. DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, adequando o pólo passivo da ação, bem como recolhendo as custas, não sendo caso de gratuidade da justiça, pois, conforme se vê pelos demonstrativos de pagamentos (contracheques) acostados pela requerente às fls. 14/16, ganha salário superior a R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), de modo que não é pobre na forma da Lei, além de ter advogado constituido, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0009985-72. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. F. L. Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: S. E. B. V. DESPACHO: Cite-se, para responder a ação no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 147 Proc. : 0009655-75. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: N. F. de S. O. Advogado: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298) Embargado: E. de C. A. S. DESPACHO: Apense-se ao processo principal. Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal, somente em relação ao bem indicado na INICIAL (CPC, art. 1. 052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se o espólio na pessoa da inventariante, doravante embargado, para contestar em 10 dias (art. 1. 053), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319). A citação será feita na pessoa do Advogado do embargado (cf. nota de Theotônio Negrão ao art. 1. 053 do CPC). Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0010013-40. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: V. S. C. V. da S. M. L. F. da C. Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Inventariado: E. de L. C. da C. DESPACHO: Nomeio a requerente Virgínia da Silva Melo inventariante, que prestará compromisso em 05 dias. Deverá a inventariante prestar as primeiras declarações (art. 993, CPC), em 20 dias, após prestar o compromisso, trazendo as procurações de todos os herdeiros e/ou promover a citação e apresentar os documentos dos bens que compõem o acervo do espólio. Cumpridas as determinações supra, tornem para deliberação. Observo, contudo: 1) que os interessados não estão impedidos de agilizar o processamento do feito e, caso todos sejam maiores, deverão imprimir a ele maior celeridade, apresentando as declarações na forma de arrolamento, apresentando de uma só vez: relação de bens e herdeiros, atribuir valor aos bens do espólio, esboço de partilha, quitação de tributos causa mortis pela via administrativa, apresentar as certidões negativas de tributos relativos aos bens do espólio e os demais documentos supra indicados. 2) o valor da causa deve corresponder à totalidade do monte-mor, sobre ele incidindo as custas processuais que deverão recolhidas com as primeiras declarações. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0005818-12. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. A. de L. Requerido: V. de A. O. E. N. P. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: EDILSON NUNES PEREIRA, brasileiro, nascida aos 07/07/1985, natural de Cascavel/PR, filho de João Nunes Pereira e Alvina Aparecida de Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO a mesma contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, anotando-se que o prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo assinalado de 20(vinte) dias, da afixação do presente EDITAL. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0005818-12. 2012. 8. 22. 0102 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Guarda Requerente: A. A DE L. Requerido: V. DE A. O e outros Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento- Av. Rogério Weber nº 1872, Centro - Porto Velho-RO. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Rone da Silva Ramos Escrivão Judicial (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0003704-37. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: C. C. P. M. Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: J. B. N. Advogado: Alcir Alves (RO 1630), Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218) DECISÃO: Trata-se de execução de acordo que fixou pensão alimentícia à exequente e as partes resolveram a questão da partilha, com reposição em dinheiro à mulher que não foram pagas. Citado não houve pagamento. Deferida a penhora on line (fls. 90), houve satisfação parcial da dívida. Tentadas novas penhoras on line, restaram infrutíferas (fls. 96/102). Considerando que tem-se permitido a penhora de salário/vencimentos desde que não se comprometa o mínimo necessário para as necessidades básicas do devedor, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, passo a análise do requerimento de fls. 88, item “b”. Sabe-se que o objetivo primordial da função social do art. 649 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo, contudo, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações jurídicas estabelecidas pelas partes, inclusive e até mesmo comerciais. Destarte, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, máxime porque a expressão utilizada nas disposições do art. 649, IV, do CPC, trata de quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família. E, permitindo-se a penhora em percentual que não atente quanto à possibilidade de manutenção da dignidade, é perfeitamente possível. Aliás, no caso em questão, maior é a razão que justifica a possibilidade, pois a dívida refere-se a alimentos de outrem, ou seja, sem essa penhora, estar-se-á atingindo a dignidade da ex-mulher, que sem alimentos, vêse privada de suas necessidades. Ademais, a possibilidade de ser penhorado valor de verba salarial de devedor já foi analisada em diversas oportunidades pelo egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. Nesse sentido: TJ/RO - Agravo de instrumento. Salário. Servidor Público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora Parcial. Possibilidade. Aplicação 148 do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família. (100. 001. 2004. 007052-1 Agravo de Instrumento - Relator: Desembargador Miguel Monico Neto). TJ/RO - Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil (102. 007. 2003. 000588-0 Agravo de Instrumento. Relator Des. Gabriel Marques de Carvalho J. 12/05/2009). TJ/RO - Execução. Penhora. Salário. Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade dapessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos (100. 001. 2000. 002570-5 Agravo de Instrumento. Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto. J. 25/02/2009). Se assim, e considerando que já houveram tentativas infrutíferas de penhora on-line, é que defiro o requerimento de fls. 88, item “b”, para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, mensalmente, até o suficiente para pagamento total do montante da dívida, indicada às fls. 89. Expeça-se MANDADO para penhora, diligenciando pelo necessário à efetivação, intimando-se oportunamente o executado. Int. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0009918-10. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. S. A. M. Advogado: Rubem Ferreira de Castro (OAB/MA 5474) Requerido: I. de S. Q. DESPACHO: Considerando que já há defesa nos autos, elabore-se estudo psicossocial do caso com as partes, no prazo de 30 dias, devendo ser deprecado à Comarca de São Luis/MA o estudo psicossocial com a autora. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao relatório, no prazo de 05 dias. Em seguida, colha-se a manifestação do MP e tornem. Int. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc. : 0008261-33. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. C. da R. R. C. de S. R. Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) SENTENÇA: Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, homologando o acordo que se regerá pelas cláusulas e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO condições fixadas na petição INICIAL (fls. 03/06). Isento de custas finais. Não incidem honorários pois o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre tal verba. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc. : 0006240-84. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Interditante: B. de C. V. Advogado: Brazilino de Carvalho Viana (RO 553) Interditado: D. de M. C. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Intimação DE: DJANIRA DE MELO CARVALHO O DR. ALDEMIR DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC. . . FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e curatela - Processo sob Nº0006240-84. 2012. 822. 0102, que BRAZILINO DE CARVALHO VIANA, brasileiro, casado, residente nesta, move contra DJANIRA DE MELO CARVALHO, brasileira, viúva, pensionista, nascida em 08 de outubro de 1918, filha de Felipe Naveca Carvalho e Perciliana Melo de Carvalho, decretou a interdição deste, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita “(. . . ) Em face do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida Djanira de Melo Carvalho, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1767, I do CC, nomeando-lhe curador na pessoa de Brazilino de Carvalho Viana. . . Na forma do artigo 1184, c/c o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do CPC, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6015/73). . . Porto Velho, 4 de setembro de 2012, (a) Aldemir de Oliveira – Juiz de Direito”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 1 de Outubro de 2012. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc. : 0008072-55. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: L. M. D. 149 Advogado: Ivone Mendes de Oliveira (OAB/RO 4858) Requerido: I. W. D. EDITAL DE CITÇÃO 20 (vinte)dias DE: IREMA WOSNIAK DALSAGLIO, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para os termos da ação de Dissolução, proposta por Luiz Mario Dalsaglio, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta publicação. DOS FATOS: As partes casaram-se em 01 de outubro de 1962 sob o regime de separação de bens. Estão separados de fato há mais de 25 anos. Dessa união não tiveram filhos. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 10. 09. 2012 (a) Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc. : 0009490-28. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. R. S. A. Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028) Requerido: W. J. P. A. DESPACHO: VISTOS, Emende o autor a INICIAL, e regularize a representação processual de fls. 06, pois a autora da execução é a menor, a qual outorga poderes devidamente representada pela genitora, bem como traga cópia dos documentos pessoais da menor (RG) ou a certidão de nascimento. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0009506-79. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. R. S. A. Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido: W. J. P. A. DESPACHO: VISTOS, Emende o autor a INICIAL, e regularize a representação processual de fls. 06, pois a autora da execução é a menor, a qual outorga poderes devidamente representada pela genitora, bem como traga cópia dos documentos pessoais da menor (RG) ou a certidão de nascimento. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0010266-28. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. P. da S. Advogado: Soráia Silva de Sousa (OAB/RO 5169), Jackson Chediak (OAB/RO 5000) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Requerido: F. P. da S. DESPACHO: VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com custas ao final. Fixo alimentos provisórios ao filho do casal em 01 salário mínimo e meio, em face de qualquer comprovação quanto a renda do requerido. Alimentos para a autora devem ser analisados após a comprovação da necessidade. Provisoriamente mantenho a autora com a guarda dos menores até a DECISÃO de MÉRITO do processo. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 18 de janeiro de 2013, às 11: 20 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da juntada do MANDADO aos autos, sob pena de revelia e intimemse as partes para comparecerem à audiência, devidamente acompanhadas de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este de MANDADO ou ARMP. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0007173-57. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: R. G. G. da S. Advogado: Veronica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904) Requerido: E. de S. M. da S. DESPACHO: VISTOS, Expeça-se alvará para o levantamento dos valores existentes na conta corrente nº 8. 659-2, ag. 2290-X, Banco do Brasil, no valor de R$ 7. 757, 43, cabendo a cada um dos requerentes fração de 1/3, conforme SENTENÇA de fls. 52/53. Após, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0004442-88. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: R. O. S. L. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: C. L. de O. Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755), Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) DESPACHO: VISTOS, Cumpram, os requerentes, a cota do Ministério Público. Após o cumprimento da cota, ao Ministério PúblicoPorto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0006307-49. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: R. de A. F. L. A. S. N. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) DESPACHO: Vitos, Cumpram, os requerentes, a cota do Ministério Público de fls. 13. Após, o cumprimento da cota, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0006105-43. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. do S. F. P. Q. A. F. P. L. M. F. P. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344) 150 DESPACHO: VISTOS, Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados às fls. 72 e 106, dos autos. Após, arquive-se imediatamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0005411-40. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: K. A. M. Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido: L. P. M. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1. 073) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$182, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0003619-17. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. S. da S. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847) Requerido: Y. A. L. da S. Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$172, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0004163-05. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: I. V. da S. Advogado: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933) Requerido: D. de A. da S. Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$307, 00 (trezentos e sete reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0004150-06. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: F. S. T. F. S. T. F. S. T. Advogado: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido: A. J. S. M. Custas Finais: Fica as partes Requerentes, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimados para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$1. 313, 98, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0004487-92. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: C. M. P. Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido: S. O. P. Custas Finais: Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$91, 50, sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0004552-24. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: J. A. F. M. Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644) Inventariado: E. de L. X. M. Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$400, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0004905-30. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: S. A. C. M. Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Márcio Santos (OAB/RO 838) Requerido: M. D. M. Custas Finais: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$7, 62, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0002974-89. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: G. R. da S. A. A. L. M. Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Custas Finais: Fica as partes Requerentes, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$781, 13, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc. : 0007625-67. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: R. A. M. M. Advogado: Pedro Manoel Macedo Marinho (OAB/PB 12947) Requerido: L. de B. S. DESPACHO: VISTOS, Na conversão de divórcio não há partilha. A expedição do formal deve ser peticionada nos autos da separação judicial, onde se tratou da partilha do patrimônio. Processo sentenciado, expeça-se o respectivo MANDADO de averbação e após as anotações de estilo, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc. : 0001363-04. 2012. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. F. A. Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: A. O. B. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) DESPACHO: VISTOS, O ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do CPC, ocorre em sede de execução. Ainda não estamos em execução da SENTENÇA, que poderá a requerente, à seu juízo, entender conveniente, ser feita de forma provisória. Não havendo execução, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça. Em caso de dilapidação do patrimônio dispõe a requerente dos provimentos cautelares preVISTOS 151 na lei de regência. Certifique a escrivania a tempestividade do recurso e intime-se o apelante para em 05 (cinco) dias complementar o prepraro, sob pena de deserção. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc. : 0082213-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: França Advogados Associados Sc Advogado: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Maria de Fátima Soares de Souza DESPACHO: VISTOS Chamo o feito à ordem. Conforme petição da própria parte autora, observo que a citação se fez de forma errada, pois endereçada a homônima, com CPF distinto. Por isso a real devedora só tomou conhecimento do processo com os descontos, logo procurando a Defensoria e advogada particular. Tenho que o seu comparecimento aos autos supre a necessidade de nova citação, porque a primeira é nula. Porém, até hoje não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa completa, só possível atraves de embargos do devedor. Por isso, suspendo os descontos. Oficie-se ao órgão pagador. Os valores já penhorados nos autos servirão como garantia do juizo. Abro à parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução onde deverá incluir toda a sua defesa. O prazo começará a correr da publicação desta DECISÃO. O pedido de fls. 114 e seguintes não será analisado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0095765-94. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Alderico dos Santos Coelho Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda DESPACHO: VISTOS O crédito existente na conta pertence ao credor José Alderico dos Santos Coelho. Expeça-se alvará em nome de seu advogado. Ao arquivo após. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0020894-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Eliene Amalia Gouveia da Rocha, Estanler Ferreira de Souza Advogado: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Requerido: Luzinete Ferreira de Souza, Luiz Alfredo Alves DESPACHO: Recebo esta ação apenas em relação ao segundo lote, o nº23, que não faz parte do processo em apenso. Cite-se URGENTE. Procedimento sem liminar, conforme já solucionado no apenso. Anote-se. Intime-se Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0260640-18. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: João Jamesson de Souza Guerra Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DECISÃO: CHAMO O FEITO À ORDEM. Revogo a DECISÃO de fls. 276. A liquidação da SENTENÇA se fará com nova petição INICIAL e produção de provas, na forma dos artigos 475 - “E” e “F” do CPC. Isso quer dizer que o autor deverá fazer petição INICIAL buscando a l iquidação do seu crédito por artigos. Deverá trazer os seus cálculos sobre os contratos e indicar qual o valor que pretende receber. Após isso o réu será citado, observando o rito ordinário, para apresentar sua defesa. Caso não concorde com o valor indicado pelo credor, será necessária a realização de pericia para posterior SENTENÇA fixar o valor a ser pago/devolvido pelo réu. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dessa nova INICIAL. Caso não seja apresentada, vão os autos ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0022448-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosenilda Rodrigues do Rego Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Rosinha Soltovisk Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) DESPACHO: Venham as razões finais das partes no prazo único de 10 (dez) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0063229-35. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Escola Infantil D. G. S S/C Ltda Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262) Executado: Doralira Pereira Lira DESPACHO: VISTOS O alvará de fls. 27 foi endereçado ao HSBC e confirmado em 27. 2. 09 por isso, quase com certeza foi sacado o valor. O extrato de fls. 30 e seguintes é da CEF e não indica credor. Há séria possibilidade de serem créditos distintos, do extrato da CEF ser de outra conta, vinculada a outro processo. Por isso, oficie-se a CEF para que envie a identificação total, com todos os dados da conta indicada às fls. 30/32. URGENTE. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 152 Proc. : 0184813-06. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Marcos Antonio Coelho, Rosangela Aparecida Ribeiro Coelho, Luís Antônio Soares da Silva Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Marco Antônio Rochael França (OAB/DF 20981) DESPACHO: 1) Liberem-se os honorários da perita. 2) Determino o desentranhamento da petição de fls. 677 e seguintes por ser intempestiva. 3)Considerando a dificuldade da matéria, venham razões finais escritas em 10 (dez) dias. 4) Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0021697-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wesley Vilaça Melo Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970) Requerido: Isaac Benayon Sabbá DESPACHO: 1) Cite-se. 2) Diante da existência do processo em apenso, de desapropriação, por isso proibo a liberação de qualquer valor nestes processos. 3) Intime-se a Santo Antônio ENERGIA para ciência deste processo, vez ser de seu interesse. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0250661-95. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: SBS - Empreendimentos Ltda Advogado: José Ademir Alves (RO 618) Requerido: Rosangela Maria Rodrigues DESPACHO: Emende a autora a INICIAL do processo de liquidação de SENTENÇA para incluir a discussão do valor do contrato rescindido, bem como da indenização. Não se pode admitir liquidação parcial. Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0247193-26. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Morais Casa & Construção Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Executado: Lissandra Lucia Damasceno de Oliveira, Licena Magalhaes Damaceno Me DESPACHO: Chamo o feito à ordem. 1) Indique o credor onde está o título em relação a LICENA MAGALHÃES DAMACENO-ME. O cheque é da primeira devedora somente. 2) Requeira o credor a citação por edital de LISSANDRA LÚCIA DAMACENO OLIVEIRA. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0011598-13. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiago Vanderlei Neves Velasque Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Cageo - Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda EPP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) DECISÃO: VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o advogado da parte devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0010525-35. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Allann Alves Pinheiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Desentranhe-se a contestação intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Após, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0025316-53. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221), Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1127), Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Executado: Sebastião Nicácio de Brito DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0001090-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Thiago Barbosa Alves SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0254199-89. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Ação monitória Requerente: Renato Carvalho da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Francielen Chaves Mota SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena 153 de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0076069-14. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Marluce Alves de Souza Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 181E) Requerido: L. N. Moda Intima Ltda - Tok - Final SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0272923-73. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Deuzilene Lima de Araújo Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Executado: Ailton Seibert, Carlos Alberto Veiga de Alencar Junior, Adelina Miranda Seibert Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) SENTENÇA: S E N T E N Ç AFoi determinada a penhora de 15% do salário mensal do Ececutado, até a satisfação do crédito discutidos nestes autos, no iporte de R$ 3. 633, 62. Os depósitos comprovados pelo órgão empregador do Executado superam o valor da dívida executada, pois já foi penhorado o importe de R$ 4. 269, 99 (fls. 90/91). Considerando que o valor penhorado é suficiente para a satisfação da obrigação imposta neste feito, julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada de R$ 3. 663, 62 em favor do Credor, liberando-se o restante em favor do Devedor. Oficie-se ao órgão empregador do Exevutado para que cessem os descontos em razão da satisfação do crédito. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0231529-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Alcy Tavares da Silva SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0134900-26. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Dionízio Costa da Silva Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Luiz Francisco da Costa Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0187512-72. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e Silva Fac. São Lucas Advogado: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 391A) Executado: José Maria Lizardo SENTENÇA: SENTENÇA Foi determinada a penhora de 15% do salário mensal do Ececutado, até a satisfação do crédito discutidos nestes autos, no importe de R$ 1. 584, 58. Os depósitos comprovados pelo órgão empregador do Executado superam o valor da dívida executada, pois já foi penhorado o importe de R$ 2. 105, 57 (fls. 100/101). Considerando que o valor penhorado é suficiente para a satisfação da obrigação imposta neste feito, julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada de R$ 1. 584, 58 em favor do Credor, liberando-se o restante em favor do Devedor. Oficie-se ao órgão empregador do Exevutado para que cessem os descontos em razão da satisfação do crédito. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0077374-43. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Maria do Carmo de Sousa Mariúba, Vasp - Viação Aérea São Paulo S/a Advogado: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC 2027), Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Malta Assessoria de Cobranças Ltda Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) 154 DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 273/302, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0123904-56. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Danieli Daiane Farias Martis Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS 3194) Requerido: Banco Itaú S/A, Itaú Seguros S/A Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) DESPACHO: Os réus estão sem procuradores nos autos em face da revogação dos poderes dos patronos anteriores. Por isso, deverão ser intimados para pagar o valor restante por AR. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0001267-98. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884) Requerido: Deuzita Oliveira da Costa SENTENÇA: S E N T E N Ç ACompanhia de Águas e Esgostos de Rondônia - CAERD propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de DEUZITA OLIVEIRA DA COSTA, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 22, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0005036-17. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Universo ServiÇos Graficos e Editora Ltda Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536) Requerido: T. L. Comercio de Granitos Ltda Me SENTENÇA: S E N T E N Ç AUNIVERSO SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de T. L. COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA ME, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 16, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0009804-83. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Alfa Casa & Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1. 214) Requerido: Francisco Jo de Carvalho Torres SENTENÇA: S E N T E N Ç AALFA CASA & COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCO JO DE CARVALHO TORRES, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 33, verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0020985-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivo Cardoso de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Geraldo EmÍdio do Couto Neto (OAB/RN 5434) DECISÃO: Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência da ação feita pelo autor (fls. 89). Prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0001591-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Ramos Petriu Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Henrique Oliveira Junqueira (OAB/RO 4214), Ricardo Oliveira Junqueira (OAB/RO 4477) Requerido: Damiani Soluções de Engenharia Ltda, Porto Velho Shopping S. A. Advogado: Gelson Barbieri (OAB/PR 17510), Iria Emilia Evangelista Bezerra Barbieri (OAB/PR 26027), Alfredo Tadeu Campos (OAB/PR 44429) DESPACHO: VISTOS EM SANEADOR. Analisarei as preliminares apresentadas na contestação trabalhista quando da SENTENÇA. Julgo saneado o feito. Necessária a instrução, pois os elementos de prova já existentes nos autos não são suficientes para formar a convicção do juizo. Fixo como pontos controvertidos da lide a existência dos contratos verbais, a prestação dos serviços, os pagamentos realizados e a realizar, a devolução das ferramentas e o dever de indenizar. Fixo o dia 05/02/2013, às 11horas para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e que vierem a ser arroladas pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta DECISÃO. Indefiro o depoimento pessoal das partes. Observar a correta indicação dos advogados na publicação para evitar a ocorrência de defeito na marcha processual. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 155 Proc. : 0003726-73. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Fabiano de Oliveira Strobilius SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0102239-33. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nerci de Carvalho (OAB/RO 1033) Executado: I. F. R. Nascimento ME, Luiz Joaquim Paes, Wilibaldo Santos do Nascimento Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) DESPACHO: Indique o credor bens para penhora. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0019447-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Eliene Amalia Gouveia da Rocha, Rafael Rocha Novais, Gustavo Rocha Novais, Lara Rocha Novais Advogado: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Requerido: Luzinete Ferreira de Souza DESPACHO: Tratando-se de ação possessória, necessária a oitiva de testemunhas para comprovar a posse, o animus domini, bem como a eventual ocorrência de comodato e a data do esbulho. Designo audiência para o dia 07/02/2013 às 11h. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0003730-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Requerido: Serginho Falcão Nunes SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0208863-62. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pedro Carlos Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Ariovaldo Ferreira SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 70). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0163776-15. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Despejo Requerente: J. Rodrigues dos Reis Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Luciana Paula Pereira, Hélio Calixto Ferreira Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, pleiteando a extinção do feito (fls. 142), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado às fls. 143 em favor do credor. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0010171-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803), Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E) Requerido: José Valério Parente, Dercio Corbari DESPACHO: 1) Especifiquem provas. 2) Indefiro o pedido de fls. 184/186. Eventual interesse de terceiro deverá vir sob a forma de oposição. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0006645-69. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/ RO 2803), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Requerido: Espólio de Isaac Benayon Sabbá, Wesley Vilaça Melo Advogado: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros (OAB/ RO 1090) DESPACHO: Conforme consta da Contestação de fls. 355 e seguintes, Wesley Vilaça Melo propôs ação de usucapião em face de Isaac 156 Benayon Sabbá, em trâmite na 8ª Vara Cível. Em verificação ao SAP, naquele feito não houve citação. Vejo a existência de conexão entre a ação de desapropriação e usucapião sobre a mesma área. Por isso, oficie-se ao Juizo da 8ª Vara Cível solicitando encaminhe o processo de usucapião para este juizo. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0003692-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Oscar Rodrigues de Oliveira Advogado: Marcus Edson de Lima ( ) Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . Trata-se de ação de usucapião proposta em face de JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA SILVA FLORÊNCIO. Citada, a Ré JERUSA pleiteou sua exclusão do polo passivo da lide, alegando que o imóvel pertence exclusivamente ao primeiro Requerido JOSÉ AFONSO, desde a partilha de bens no divórcio do casal. Intimada a se manifestar, a parte autora concordou com a exclusão de JERUSA da lide, prosseguindo-se o feito apenas em relação a JOSÉ AFONSO. Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de JERUSA SILVA FLORÊNCIO e julgo extinto este processo sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com relação a JERUSA SILVA FLORÊNCIO. Prossiga-se o feito com relação a JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO. Sem custas e honorários em face da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0265002-97. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Luiz Joaquim Paes Advogado: Reginaldo Adauto Marques Jr. (OAB-RO 330), Nerci de Carvalho (OAB/RO 1033) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825) DESPACHO: Indefiro o pedido de desarquivamento. Os honorários devem ser cobrados nos autos principais. Ao arquivo. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0020900-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Executado: M. Swinka Ferreira ME SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente demanda (fls. 138). Dessa forma, homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0012479-24. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Maria dos Reis Pires Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) DESPACHO: Seguindo nova orientação do STJ, intime-se à devedora para efetuar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, por publicação no Diário de Justiça em nome de seu advogado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0019046-66. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, CPF nº 005. 776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES CALDAS, RG nº 4920 SSSP/RO e eventuais interessados, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Aparecida Solange de Souza, referente ao Imóvel Urbano, 4946, Setor 26, Quadra 161, Lote 0427, localizado na Rua Opala, Bairro Caladinho, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0019046-66. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Aparecida Solange de Souza ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Hotel Floresta Ltda, Francisco Pereira Caldas e Raimunda Pontes Caldas SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 24 de outubro de 2012 Lucivaldo Portela Batista Escrivão Substituto Proc. : 0019213-83. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Eventuais Interessados, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Lidia Viana de Sousa, contra Espólio de JOão Leal Lobo e outros, referente ao Imóvel Urbano, 4346, Setor 28, Quadra 055, Lote 0145, localizado na Rua Geraldo Siqueira, Bairro Cidade do Lobo, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0019213-83. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa 157 REQUERENTE: Lidia Viana de Souza ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: Espólio de João Leal Lobo e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 24 de outubro de 2012 Lucivaldo Portela Batista Escrivão Substituto Proc. : 0019223-30. 2012. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: Eventuais Interessados, para tomar conhecimento da ação de usucapião movida por Aurelio PAixão do Nascimento e outros, contra JOsé Afonso Florêncio e outros, referente ao Imóvel Urbano, 5452, Setor 28, Quadra 219, Lote 0245, localizado na Rua Humberto Florêncio, Bairro Cidade Nova, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do Código de Processo Civil. PROCESSO: 0019223-30. 2012. 8. 22. 0001 CLASSE: Usucapião PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa REQUERENTE: Aurelio Paixão do Nascimentos e outros ADVOGADO: Defensoria Pública REQUERIDO: José Aflonso Florencio e outros SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho/RO Porto Velho, 24 de outubro de 2012 Lucivaldo Portela Batista Escrivão Substituto Proc. : 0006220-08. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Hosternes Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Fica a parte Requerida, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimada da proposta de honorários periciais. Proc. : 0020608-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Maria de Fátima Barbosa da Costa Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Requerido: Luiz Gustavo Serggey Van Beethoven Carmo das Dores DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0013162-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Malcedites Lage Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Requerido: Empresa Jornalística Impacto Rondonia Ltda DECISÃO: Já se passaram mais de 30 dias. Intime-se o autor para dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0004734-56. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901) Requerido: Fabricia Piltz de Souza DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o Apelado para contrarazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0014126-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celia Donizete do Nascimento Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610) Requerido: Banco Itaú Unibanco S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) DECISÃO: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0017752-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Jose Maria Teodoro de Lima Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Pedro Teodoro, Associação dos Moradores do Bairro Planalto DECISÃO: Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na instrução do feito. Assim, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0165922-83. 1995. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A) Requerido: Edno Marques Assunção, Laércio Fernando de Oliveira Santos Advogado: Ana Julia Martins Batista (RO 871) DECISÃO: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 158 Proc. : 0018922-54. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ademar Vasconcelos de Jesus, Claudia Josefa Dias, Ivone Souto Luz, Marcia Andréia Souto Luz, Marcos Eduardo Souto Luz, Edvan Souto Luz, Emilio Capuço, José Martins de Andrade, José Soares Lenk Sobrinho, Maria Augusta do Nascimento Boaventura da Silva, Maria da Conceição Tomaz Sidrim, Odete Andrade Siqueira, Odilar Koche Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO: Chamo o feito a ordem. Trata-se de cumprimento de SENTENÇA em ação coletiva, onde clientes buscam individualizar seus créditos. O DESPACHO de fls. 267 não guarda relação com este feito e o Banco Réu até hoje não tem ciência deste feito, tampouco da penhora realizada, eis que não foi citado ou intimado neste processo. Assim, Cite-se e intime-se o Banco Requerido para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, acrescida da multa de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC, mais honorários nesta fase de cumprimento de SENTENÇA que fixo em R$ 300, 00 (Trezentos reais). No mesmo prazo, o Réu poderá apresentar impugnação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0020142-87. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jecione Silva Alves Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Rondobras Auto Pecas Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) DECISÃO: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0022340-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miguel de Souza Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) DECISÃO: Mantenho a DECISÃO de fls. 113 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0004039-05. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcia Maria da Costa Proença Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Esclareça o Credor a petição de fls. 107, pois pleiteou a penhora de bens que guarnecem a residência do Executado que, neste caso, trata-se de pessoa jurícia. Prazo: 5 dias. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0004381-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Dalva Guimarães Gomes Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Volkswagen S. A. DECISÃO: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0022890-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Comercial Santos Ltda DECISÃO: Indefiro a suspensão do feito pois ainda não ocorreu a citação. Intime-se o autora para dar efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0022557-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Executado: Daniele Pereira dos Santos, Rosemeire de Lima Macedo DECISÃO: DECISÃO. Considerando a certidão da Escrivania (fls. 36), diante do evidente erro material e excepcionalmente anulo a SENTENÇA de fl. 28 que indeferiu a INICIAL, pois a advogada da autora não foi intimada do DESPACHO que determinou a emenda. O feito terá o seu seguimento normalmente. Assim, intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, nos termos da DECISÃO de fls. 26, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0000165-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jair Santos da Silva Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) DECISÃO: VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo 159 Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, intime-se o advogado da parte devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0009469-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Carfeque Comércio Ltda Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Requerido: Neo Comercio e ServiÇo Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 38/39 pois a diligência cabe à parte. Intime-se a autora para promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0002265-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Valéria Gonçalves Acursi SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS e etc, CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de VALÉRIA GONÇALVES ACURSI. A parte ré foi citada por edital (fls. 35/37), sendo-lhe nomeado curador de ausentes, que apresentou defesa por negativa geral (fls. 39). A resposta genérica do Curador de Ausente não se contrapôs de maneira eficaz à prova documental acostada aos autos. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0018277-58. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Izaias Lopes da Cunha Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Requerido: Edvan José Moreira de Souza, Raimunda de Souza Cavalcante DESPACHO: VISTOS 1) Verifico a ausência do contrato firmado entre as partes, pois alegou o autor tratar-se de contrato verbal. Portanto ausente o requisito fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada. 2) Cite-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, contestar, sob pena de revelia. 3) Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc. : 0018875-12. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Alexandre Assis Moreira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: 1) Verifico, conforme documentação juntada pela parte autora, presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para, determinar que a ré abstenha-se de cobrar a parcela denominada ?chaves?, visto que até o presente momento não entregou o imóvel à parte autora, ficando evidente que não cumpriu com a sua parte do contrato, não podendo obrigar a outra a fazê-lo. Defiro também o pedido de suspensão do pagamento da outra parcela em atraso, uma vez que a ré também está em atraso na entrega do imóvel, de um ano e meio. 2) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 5) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita requerida. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc. : 0014317-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denise Reyes Ortiz Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Brasil Telecom Celular S. a. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO 2390), Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615), Letícia de Freitas Azevedo (OAB/RO 3020), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rodrigo Borges Soares ( ) SENTENÇA: VISTOS. Denise Reyes Ortiz move a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de Brasil Telecom S/A, alegando, em síntese que possuía junto à requerida duas linhas telefônicas que acabou cancelando por inúmeros erros nas cobranças. Alega que mesmo com 160 tudo pago ainda recebeu mais duas cobranças em sua residência, contendo uma proposta de acordo no valor de R$ 88. 69, referente ao contrato n. 2105761954 e outra no valor de R$ 58, 90, referente ao contrato n. 2105753234. Alega que realizou os pagamentos em 26-04-2011. Alega que ao tentar realizar compras no comércio local, descobriu que seu nome tinha restrições, ficando impossibilitada de concretizar suas compras a prazo. Requer em antecipação de tutela a baixa na inscrição indevida. Requer ainda a condenação do requerido no pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. Junta documentos. Antecipação de tutela foi concedida às fls. 30. Citada às fls. 31v. , a requerida diz que na verdade a autora ainda possui débitos junto a empresa. Diz que a autora possui outras inscrições e que por isso deve ser aplicada a Súmula n. 385 do STJ, para afastar a condenação por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos feitos na INICIAL. Junta documentos. Réplica às fls. 92/96. É o relato do necessário. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo Civil). A autora comprova por meio de certidão do órgão de restrição ao crédito, fls. 22, que no dia 16-05-2011 seu nome permanecia negativado, mesmo após a quitação da dívida, que se deu em 26-04-2011, fls. 26. Porém, sabe-se que o prazo previsto, no Código de Defesa do Consumidor, para ocorrer a baixa de qualquer dado inconsistente em nome do consumidor, é de 05 dias úteis. No caso em tela, a requerida extrapolou o prazo previsto em lei. Compulsando-se os autos, nota-se que a autora comprovou de forma clara a configuração do dano moral juntando aos autos os documentos necessários que não existia mais nenhum débito a ser quitado com a empresa requerida, sendo indevida a manutenção da inscrição em seu nome. Os documentos acostados aos autos pelo requerente demonstram satisfatoriamente os fatos articulados na INICIAL, notadamente a manutenção indevida no cadastro de inadimplentes, assim, restando evidenciado nos autos o dano moral sofrido. No direito brasileiro, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença concomitante de três elementos: um dano, a culpa do agente e, o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. No caso em tela, é absolutamente indiscutível a presença dos três elementos, estando caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida. O dano experimentado pela parte autora é evidente, pois, teve seu nome indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes, o que gera abalo psíquico em qualquer pessoa normal. Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se demonstrar o fato que o gerou. Nesse sentido: ?Ação de indenização. Apelação adesiva: deserção. Dano moral: prova. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que o art. 511 do Código de Processo Civil determina o preparo do recurso no ato de interposição, sendo deserto aquele preparado após a interposição, embora dentro do prazo recursal. 2. Já decidiu a Corte que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO na prova do fato que o gerou. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte? (STJ, 3ª Turma, Resp. 323964/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06. 09. 2001, publicado no DJU em 22. 20. 2001, p. 320 - grifei). A culpa do requerido também restou demonstrada nos autos, pois, sua conduta foi negligente ao manter a inscrição de dívida já paga no cadastro de inadimplentes. Tivesse o requerido agido com as cautelas que dele se espera, teria percebido o erro ocorrido e teria procedido a baixa do nome do autor do cadastro de maus pagadores. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela parte autora e a culpa da requerida é, igualmente, inquestionável, pois, não fosse a conduta negligente desta, a parte autora não teria sofrido o dano. Assim, tenho por caracterizada a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral experimentado pela parte autora. Resta apenas fixar o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só tempo, lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). Compatibilizar o abalo com um valor monetário que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil. A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que o montante deve representar, a um só tempo, uma compensação para o ofendido e o desestímulo para o ofensor, levando-se em conta a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. Assim quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor moderado. Deve ser diferenciado a “manutenção” indevida da “inscrição” indevida, uma vez que o dano de quem já teve o nome regularmente inscrito nos cadastros de restrição é menor do que aquele que nunca deveria ter o nome anotado nesses órgãos. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194. 625/SP, publicado no DJU em 05. 08. 2002. , p. 0325). Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por Denise Reyes Ortiz em desfavor de Brasil Telecom Celular S/A, ambas qualificadas nos autos, e em consequência CONDENO a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente. Oficie-se. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento 161 do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0011956-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deomises Mendonça Nobre Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B) Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 126/128, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0001810-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: J. B. das Neves Ximenes Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado: Janerson dos Santos DESPACHO: VISTOS, Fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o auto de penhora de fls. 35, indicando se possui interesse nos bens ali relacionados. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0058452-02. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Francelize Kurz DESPACHO: VISTOS, Considerando a divergência de valores entre a planilha apresentada às fls. 78 e os títulos creditícios de fls. 20/28, fica a parte exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar nova planilha de débito, devidamente atualizada e descriminada, sob pena de prosseguimento da execução nos termos da planilha de fls. 78. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0021587-09. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Wellington Edevino Borges do Amaral (OAB/RO 5011), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912). Requerido: MARIVALDO CORDEIRO DE SALES Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 29. Proc. : 0007595-44. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Miguel Pinto da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco do Brasil S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão parcial do(a) Oficial de Justiça: deixou de intimar as testemunhas do requerente, em virtude de não ter localizado a rua no referido bairro. Proc. : 0030230-24. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Bueno & Cechim Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Requerido: Roberto de Sousa Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça: Requerido não foi encontrado, estando em lugar incerto e não sabido. Proc. : 0014985-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Itaú Unibanco S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Requerido: V. A. dos Santos Comercial Ltda, Valdeci Aparecido dos Santos, Irisvan Silva Costa Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça: requerido não foi encontrado no ENDEREÇO informado. Proc. : 0168115-17. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Depósito Requerente: Banco GMAC S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Heryka Slany Leitão Moreira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça: deixei de proceder à busca e apreensão do veículo objeto do MANDADO, bem como a citação do requerido por motivo do requerido não morar no ENDEREÇO, segundo informações. Proc. : 0008515-18. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Valdemir Sousa Silva Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Requerido: Atila Polimeros Ltda, Fundo de Investimento Em Direitos Cred. da Industria Exodus Ltda Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR NEGATIVO. (MUDOU-SE) 162 Proc. : 0013500-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander S. A. Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Executado: Anderson Medeiros de Morais Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça: requerido não encontrado no ENDEREÇO informado. Proc. : 0013450-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso Marcon (OAB / RO 3700) Requerido: Fábio Ricardo Frey Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça: deixou de efetuar a apreensão do bem por não ter encontrado o bem e o requerido no ENDEREÇO informado. Proc. : 0007751-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594) Executado: Jocemar Schumann, Camila do Carmo Furtado, Elio Jose Melo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Defesa na Forma de Negativa Geral, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0000841-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidnei Morais de Araújo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115), Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de Apelação apresentados. Proc. : 0003525-81. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Abgail Rodrigues da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0011015-57. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Alves Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: OPERADORA CLARO Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0010755-77. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Chagas de Lima Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0012995-39. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Evaldo Frota Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010), Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117), Gabriela Guizelini Bouchabki Pellucio ( 4623) Requerido: Americel S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0012075-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Patrícia Aline Lima da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Panamericano S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0012070-43. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Lima Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Capemisa Crédito Pessoal Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0013395-53. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luis Sérgio de Paula Costa Advogado: Alciene Lourenço de Paula Costa (OAB/RO 4632) Requerido: OI - BRASIL TELECOM Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0006685-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vanusa Souza dos Santos Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia 163 Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada da juntada da guia de depósito no valor de R$ 1. 254, 66 referente a condenação em honorários e outra no valor de R$ 106, 33 referente a título de custas finais. Proc. : 0010644-30. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evelandio Azevedo Araujo Requerido: BANCO ITAU CARD S/A Advogado: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc. : 0245692-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alusa Engenharia Ltda Advogado: Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB/SP 14858), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO 2390) Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls. 711/713 - proposta de honorarios do perito. Proc. : 0049229-93. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc. : 0013960-17. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Almira Santos Lopes da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a) Oficial de Justiça: nao encontrei a requerida pelo insuficiencia do ENDEREÇO, por nao constar o referido numero nao dei cumprimento ao objeto do MANDADO. Proc. : 0013460-48. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Alexandrina Elizabete Madeira Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0019025-27. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joventina Barros Azevedo Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Denunciado: Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda Negreiros, Itaú Seguros de Auto e Residência S. A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0010750-55. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Allann Alves Pinheiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Itau S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0010985-22. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: PAULO AFOSNO P DE OLIVEIRA Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0021595-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Luziana Moraes de Oliveira, Luciano Moraes de Oliveira, Rubem Cabral Gomes Filho Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro. (OAB/RO 2037) Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0013075-03. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Laura Iris Simizu Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0006006-51. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Farias de Lima Filho, Maria Raimunda Prestes da Costa Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Antônio Sales de Farias Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a Defesa na Forma de Negativa Geral, querendo, apresentar Réplica. Proc. : 0003485-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marineudo Rodrigues Assunção Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Requerido: Gnose Empresa Educacional Ltda 164 Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503) SENTENÇA: VISTOS. Marineudo Rodrigues Assunção interpos a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por inscrição indevida e pedido de antecipação de tutela em desfavor de Gnose - Empresa Educacional Ltda objetivando uma reparação pelos danos morais causados pelo requerido. Afirma que em Março de 2010 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, sendo o valor do curso pago em 24 parcelas de R$ 270, 00. Alega que ao buscar um financiamento junto à Caixa Econômica Federal tomou conhecimento de que possuía inscrições em seu nome, ficando impossibilitado de realizar a reforma em sua casa. Diz que seu nome foi negativado indevidamente e pretende a antecipação dos efeitos da tutela para a respectiva baixa. Requer a procedência da ação. Junta documentos. Concedida a antecipação de tutela às fls. 34. Regularmente citada, a parte requerida apresenta contestação dizendo que o nome do autor foi negativado em razão de duas pendências junto à escola. Esclarece que o autor, apesar de ter assinado o contrato de prestação de serviços em Março de 2010, tinha conhecimento de que deveria pagar o mês de Fevereiro de 2010 e uma das inscrições diz respeito justamente a esta parcela. Aduz que a segunda inscrição diz respeito à parcela de Outubro de 2010 e que em virtude da greve dos bancários e os problemas de comunicação entre o banco e a escola, muitos boletos mesmo com o devido pagamento eram enviados diretamente do sistema do banco para o cartório de protesto. Alega que para evitar maiores prejuízos aos alunos adimplentes realizou reunião com todos os representantes de classe, em 05-10-2010, informando a situação. NA referida reunião restou esclarecida a situação e informado que caso houvesse a constatação de algum protesto indevido isso seria resolvido em no máximo um dia útil. Junta documentos. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 59/64, onde o autor diz que realizou o pagamento da parcela de Fevereiro de 2010, juntando o respectivo comprovante. É o relato do necessário. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. De acordo com as alegações constantes na INICIAL, a parte autora diz ter sido inscrito indevidamente, comprovando por meio de certidão do SERASA. O autor não junta aos autos a Certidão de Protesto onde conteria a informação do título protestado. Em contestação a requerida esclarece que a parcela de Fevereiro de 2010 ainda se encontra em aberto. Em relação à parcela de Outubro de 2010 diz que o autor não procurou a secretaria de escola até hoje para regularizar sua situação. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 333 do Código de Processo Civil). O simples fato de se tratar de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, não exime o autor de fazer prova sobre a ocorrência da ilicitude praticada pela requerida. É necessário que sejam provadas as alegações ou pelo menos corroboradas com a produção das provas que melhor se encaixem nas alegações das partes. Tratam-se de duas inscrições distintas, uma delas relativa ao mês de Fevereiro de 2010 e a outra do mês de Outubro de 2010. A do mês de Fevereiro de 2010 não restou comprovada nos autos, sendo portanto regular a anotação no Cartório de Protesto, retirada com o pagamento. Quanto à outra inscrição (parcela outubro), embora decorrente de falha no sistema Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO bancário, a escola comunicou do problema, informando aos alunos e se colocando à disposição para regularização mediante comparecimento na secretaria e apresentação dos comprovantes. Do que se extrai dos autos, o autor estava ciente da situação ocorrida na baixa dos boletos pagos pela via bancária em razão da greve naqueles estabelecimentos. A escola realizou reunião com os representantes de classe em 05-10-2010 e o autor era o representante de sua sala, inclusive assinando a ata desta reunião em nome de todos os alunos da Turma Segurança do Trabalho Módulo II (fls. 57). A inscrição somente veio acorrer no mês de Novembro de 2010, ou seja, mesmo antes de ocorrer qualquer dano ou prejuízo, a escola informou e todos já estavam cientes da situação. Por isso o autor deveria ter procurado a escola assim que recebeu CARTA do Cartório de Protesto, porém do que se observa nos autos dos autos, nada fez, preferindo ficar inerte. Ora, os alunos haviam sido avisados previamente de uma situação criada por terceiros, nesse caso, pelos estabelecimentos bancários, e por isso se o autor tivesse comparecido à escola e informado o protesto, o que não alegou nem comprovou, e ainda assim a escola não tivesse tomado a providência de baixa, a situação seria outra. Assim como não comprova que tenha realizado os pagamentos e comunicado a escola, não se pode imputar à requerida qualquer conduta ilegal ou abusiva. Na réplica o autor juntou aos autos comprovante de pagamento do mês de Fevereiro de 2011, sendo que a questão dos autos é referente às parcelas de Fevereiro de 2010 e Outubro de 2010. Portanto, de acordo com o que restou demonstrado nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por Marineudo Rodrigues Assunção em desfavor de Gnose Empresa Educacional. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 600, 00 (seiscentos reais), ressalvado o disposto no artigo 11, § 2º e ao artigo 12 da Lei n. 1. 060/50. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0248692-45. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Recort Comércio de Motoserras Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037), Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Menegussi & Fernandes Ltda ME SENTENÇA: SENTENÇA RECORT COMÉRCIO DE MOTOSSERAS LTDA, ajuizou ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c pedido de antecipação de tutela em face de MENEGUSSI & FERNANDES LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu produtos veterinários junto à empresa requerida e para tanto foram emitidas duplicatas mercantis, no entanto, a empresa requerida não entregou os produtos. Alega que em razão disso, a transação comercial que originou a emissão da duplicata foi desfeita, por acordo entre as partes, mas mesmo assim a requerida teria encaminhado o título a protesto. Requer 165 a antecipação de tutela, para cancelamento do protesto realizado e, ao final a declaração de nulidade da duplicata n. 2249/01. Junta documentos, fls. 11/20. Às fls. 21 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 23 há Ofício do 2º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos, informando que o referido protesto já havia sido suspendo, por ordem da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Embora devidamente citada, fls. 36, a parte requerida não ofertou contestação (certidão - fls. 37). É o necessário relatório. Decido. Conforme se infere nos autos, a requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 330 do Código de Processo Civil. No MÉRITO, o pedido deve ser julgado procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL (art. 319, do CPC), conforme expressa advertência constante na CARTA de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora. O documento de fls. 13 demonstra, sem sombra de dúvidas, o desfazimento da transação comercial, como alegado pela parte autora e, por consequência a nulidade da duplicata. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por RECORT COMÉRCIO DE MOTOSSERAS LTDA em face de MENEGUSSI & FERNANDES LTDA, e em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 21, tornando-a definitiva e DECLARO a nulidade da duplicata n. 2249/01 emitida pela requerida contra a parte autora. CONDENO a requerida a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Protestos informando, e arquive-se. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0007811-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Lavocat Galvão Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486), Valeska Bader de Souza (OAB/RO 2905) Requerido: Jose Soares de Oliveira Advogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) DECISÃO: VISTOS em saneador. Presentes se encontram os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo a análise das preliminares: I - Ausência de documentos indispensáveis a ação. Conforme se depreende às fls. 228/231, há contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo como parte contratante o Sindicato dos Policiais Civis do Ex Território Federal de Rondônia e como parte contratada Marcelo Galvão Advogados Associados. Ademais, às fls. 232/234, consta Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO do dia 01 de setembro de 2006, na qual consta como pauta a discussão e votação para autorizar a contratação do Dr. Marcelo Lovacat Galvão, pelo que, indefiro a preliminar de ausência de documentos indispensável à propositura da ação. II - Denunciação a lide. A parte ré pediu a denunciação do sindicato, alegando que não há no processo qualquer motivo legal ou contratual que enseje a propositura da demanda em desfavor do requerido. No entanto, a parte requerente apresenta documentos que tornam incontroversos que relação é entre o advogado que deseja receber os valores que o réu não pagou. Desse modo, não há necessidade de participação de ambos. Somente existe a relação de inadimplência (suposta) do réu com o autor. Assim também indefiro essa preliminar. Designo audiência preliminar para o dia 21/01/2012, às 8h30. Ficam as partes intimadas por meio de seus advogados, via Diário da Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238 do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0001592-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão (Cível) Requerente: Francisca Inácia de Oliveira Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Requerido: Sebastiao Geroncio do Nascimento SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS etc. Francisca Inácia de Oliveira ajuizou de ação de busca e apreensão em face de Sebastião Gerôncio do Nascimento, alegando que firmou com o requerido contrato de compra e venda do veículo indicado na INICIAL, o qual está alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard / Banco Itaú. Informa que ficou estipulado que o requerido arcaria com o pagamento do restante das prestações do financiamento, porém, não cumpriu com a sua parte no acordo, sendo cobrado pelo Banco, que inseriu seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo. Junta documentos. Às fls. 60 foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual foi devidamente cumprida, fls. 70. Regularmente citado, fls. 69v, o requerido não ofertou contestação (certidão - fls. 71). É o breve relatório. Decido. Nota-se que ao ingressar com a medida cautelar de busca e apreensão, o autor pretendeu reaver o bem alienado, em razão do inadimplemento pelo comprador das obrigações pactuadas. No entanto, o objeto da cautelar de busca e apreensão não abrange a rescisão do contrato, a qual é necessária para o deferimento da medida. Desta forma, caberia à parte que se diz prejudicada pelo inadimplemento contratual, ingressar com pedido de rescisão do contrato, a fim de obter a solução almejada mediante análise do caso concreto. : AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR. A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos preVISTOS em lei especial. Ao apelante cabe se submeter à ação própria e diversa da presente para buscar o seu direito, posto que a ação cautelar não é sucedânea 166 da ação reivindicatória, de nulidade ou rescisão de negócio, não se podendo pedir a busca e apreensão do bem, apenas com o pressuposto da condição de proprietário que, aliás, restou transferida ante a posterior assinatura do documento de transferência. (Apelação de nº 1. 0480. 06. 084003-4/001) Ademais, verifica-se a inviabilidade do procedimento cautelar para alcançar o fim desejado pelo autor, uma vez que a exordial em apreço em momento algum se refere à ação principal que será proposta, sequer manifestando intenção de fazê-lo, restando claro, portanto, que pleiteia medida satisfativa, inexistindo suporte legal para tanto. Neste sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CUNHO SATISFATIVO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 839 E SS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. A ação de busca e apreensão que não apresenta natureza cautelar, eis que não visa a assegurar qualquer ação futura ou pendente, e nem se amolda a qualquer das outras modalidades de busca e apreensão previstas no ordenamento jurídico, visando tão-somente reaver a posse de bem móvel, deve ter indeferida a INICIAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1. 0024. 09. 539497-9/001 – TJ/MG. )Processada a cautelar, resta assim reconhecer que a inadequação da via processual eleita se traduz na falta de interesse processual em obter medida juridicamente inapta ao fim pretendido. Diante do exposto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC pelo que revogo a liminar concedida às fls. 60 e devidamente cumprida às fls. 70, devendo o autor restituir o bem ao requerido. Custas na forma da lei. Expeça-se MANDADO de devolução. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte autora. P. R. I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0008437-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Interpelação Interpelante: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Interpelado: Rosana Goes Zebalos Felizardo DESPACHO: VISTOS. Nos termos do DESPACHO de fls. 36, promova a parte requerento o recolhimento das custas finais. Após, requeira o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0013430-67. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Executado: Portogelo Ind. e Com. de Gelo Ltda-ME, Antomiro Rocha Medeiros, Maria Fabiola Carneiro Medeiros Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) DESPACHO: VISTOS, Apresente a parte exequente a planilha de cálculo do débito, devidamente descriminada e atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0019133-22. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Marciele Campos Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: Cartório do Segundo Ofício Protesto de Título e Notas de Humaitá Am DESPACHO: VISTOS, Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL mediante a substituição por cópias as expensas da parte requerente. Após, arquivem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0105253-10. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244) Executado: Spassomultieventos Festas e Buffet Ltda DECISÃO: DECISÃO I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 74. II - Realizado bloqueio do valor total exequendo, referente ao saldo remanescente, em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0123343-32. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luzia Maria da Conceição Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132), Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Erica Vargas Volpon ( 1960/RO) DESPACHO: VISTOS. Manifeste-se a parte requerente quanto ao Laudo Pericial de fls. 265/269 no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0023228-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Scisorex Sistemas Contra Incendio Ltda Advogado: Maria Claudia Tognocchi Gonçalves (OABSP 225977) Requerido: Paraná Comércio de Tintas Ltda Advogado: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503) DESPACHO: VISTOS. Considerando que os materiais adquiridos pelo empresa autora estariam alegadamente viciados, vislumbra-se eventual possibilidade de perícia a ser realizada em sobras dos referidos materiais, ou no local do serviço. No entanto, neste último caso se mostraria inviável, pois, evidentemente devem 167 ter sido realizados os reparos utilizando novos produtos, assim é que, esclareça o autor qual o tipo de perícia pretendida e de que forma pretende realizá-la. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0002303-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Nélio Alzenir Afonso Alencar Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712), Charles Baccan Junior (OAB/ RO 2823-A) DESPACHO: VISTOS. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0019727-36. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ilso de Oliveira, Wanderson de Oliveira Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) Requerido: Eliane de Oliveira Costa, Elenise de Oliveira Costa, Asselma Furtado DESPACHO: VISTOS. Acolho a emenda. Cuida-se de medida cautelar inominada que Ilso de Oliveira e Wanderson de Oliveira movem em desfavor de Eliane de Oliveira Costa, Elenise de Oliveira Costa e Asselma Furtado, pleiteando, em resumo, a declaração de nulidade da alteração do contrato social da empresa, devido a ocorrência de vício de consentimento. Sopesando os interesses em conflito, vislumbro a pertinência da concessão da medida, pois, a efetivação/manutenção do registro da alteração contratual sem a devida contraprestação pecuniária, acarreta evidente prejuízo de dificil reparação nos termos da INICIAL, revelando-se ainda reverssível a medida, caso provado melhor direito. Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia se abstenha, ou caso efetivada, suspenda os efeitos da última alteração contratual da Empresa EOC Comércio e Representações de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda. Oficie-se com urgência. Cite-se a parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça defesa nos termos do art. 802 do CPC. Fica a parte autora cientificada do prazo de 30 dias para a propositura da ação principal. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0233793-42. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Celio da Silva Almeida Requerido: Maria de Tal SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS. Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Celio de Almeida em desfavor de Maria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO de tal. Opós duas emendas da INICIAL foi deferida a liminar, a qual deixou de ser cumprida por desinteresse da parte autora, conforme certidão de fls. 30 e 31. O autor revogou ainda a procuração de seu patrono, o que levou o mesmo a pedir arbitramento judicial de honorários, efetivado às fls. 38. Cientificado o autor pessoalmente a constituir novo patrono impulsionando assim validamente o feito, o mesmo quedou-se inerte (fl. 33 e v). A requerida não foi citada. Considerando pois, que o requerente abandonou a causa por mais de 30 dias e regularmente intimado o autor não impulsionou o feito, JULGO EXTINTO o processo sem análise do MÉRITO na forma do art. 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão dos honorários arbitrados na fl 38 para cobrança. Custas pelo autor, observada a gratuidade processual, nos termos do art. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1. 060/50. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc. : 0027000-71. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lemes Correia de Brito Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo ( ) Requerido: Associação Cooperativista de Manejo Sustentavel e Reflorestamento de Rondonia, Ahgair Alves de Araújo Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862), Ermelino Alves de Araujo Neto (OAB/RO 4317) DESPACHO: VISTOS. Apresente a 1ª requerida seus atos constitutivos. Após, por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc. : 0043298-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Carlayle Rodrigues Campos, Angélica Martins Pena Rodrigues, Ronize Rodrigues Campos, Ricardo Santos Advogado: ( ), Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), ( ), Tadeu Fernandes 168 (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915), ( ), Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), ( ), Tadeu Fernandes (OAB/ RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: Domingos Rodrigues Filho, Edimilson de Nazaré Frota, Michel de Souza Ferreira, Paulo Bedone, Raimundo Araújo Rodrigues, Solange Peres Souza Ferreira, Valmir Rodrigues Forte, Bento Lopes Nogueira Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) SENTENÇA: VISTOS e examinados. I RELATÓRIOTrata-se de ação reivindicatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLAYLE RODRIGUES CAMPOS E OUTROS em face de DOMINGOS RODRIGUES FILHO E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca a posse do lote de terra rural, localizado no Distrito de Nova Califórnia, com área de 2. 165, 7705h, atualmente na posse dos requeridos. Historiam os autores que são proprietários do mencionado lote, há mais de uma década e que nele fizeram inúmeros investimentos. Que afixaram placas no local, informando que se trata de área de reserva legal, registrada em 2006, sendo essa a preocupação principal deles, vez que o dano ambiental é cobrado do proprietário do imóvel. Contam que ?há algum tempo? constataram a presença de ?invasores? na área e tentaram por muito tempo impedir a permanência dos requeridos, tendo ido pessoalmente ao local, na tentativa de persuadi-los a dali se retirarem. No DESPACHO de fls. 36, postergou-se a análise da tutela antecipada para depois de apresentada contestação. Com a INICIAL, apresentaram procuração e documentos (fls. 18/35). Na contestação, os requeridos aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade de parte de algumas das pessoas citadas decidida às fls. 236 - e, no MÉRITO, como matéria de defesa, sustentam a aquisição prescritiva da posse por usucapião, por viverem no referido lote há mais de 50 (cinquenta anos) e por efetivamente praticarem a função social da posse. Relatam que os autores apresentaram proposta de acordo, perante a Delegacia de Polícia de Extrema, comprometendo-se a ceder 500 hectares da área litigiosa, mas que tal acordo não foi cumprido. Impugnada a contestação às fls. 151/166, reiterando os termos da INICIAL. Realizada audiência de conciliação em 24. 09. 2007. Não obtida a conciliação, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Os requeridos pretenderam prova pericial dos documentos de fls. 24 (Matrícula), o que foi negado por se tratar de documento público, cuja autenticidade se presume, até prova em contrário. No saneador, fixouse a controvérsia no fato de serem ou não os requerentes proprietários do imóvel objeto de litígio e terem ou não direito a serem reintegrados (ou imitidos) na posse do bem. Negada a tutela antecipada pleiteada. Nomeado perito. Laudo pericial fls. 311/367. Interposto o recurso de agravo de instrumento, objetivando a concessão da tutela antecipada. SENTENÇA de improcedência. Realizada audiência de instrução e julgamento, a proposta de conciliação restou infrutífera. As partes manifestaram desinteresse no depoimento pessoal recíproco, bem como da oitiva das testemunhas arroladas. Apresentadas suas alegações finais em forma de memoriais. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃOCompete a ação reivindicatória ao proprietário que tem título de domínio devidamente registrado, mas não tem a posse material da coisa. Não basta, portanto, o título dominial. O Código não autoriza a reivindicação da res Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO contra quem quer que a possua, mas sim contra aquele que a possua indevidamente. Deve ser a posse separada da propriedade, pois pode acontecer que o possuidor não seja dono; que o proprietário não seja o possuidor e finalmente que o possuidor seja também o proprietário. A reivindicatória é a ação do proprietário que não tem a posse contra o possuidor que não é proprietário. ?É ação real, que compete ao senhor da coisa para havê-la do poder de terceiro que injustamente a detenha. Tem por causa o domínio e se dirige ao possuidor atual, de boa ou má-fé, bastando à legitimidade ativa que o autor se diga proprietário do bem? (STJ, RO 10/DF, 3a Turma, rel. Min. Castro Filho, DJ: 25/08/03). Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a perfeita individuação do imóvel e a posse injusta exercida pelos réus. No caso dos autos, restou incontroverso, porque precluso, que os autores são proprietários do imóvel em questão. Também incontroverso que os requeridos ocupam uma faixa de terra dos autores no total de 444, 5630 hectares, conforme se infere do laudo pericial de fls. 340. A controvérsia reside em saber se os autores são ou não proprietários do imóvel e se há direito de usucapião por parte dos requeridos. É o que se passa a analisar. Ambas as partes trouxeram documentos frágeis sobre a primeira data de manifestação de ato de resistência por parte dos autores, que seria apto a esclarecer a partir de quando se interrompeu o prazo de prescrição aquisitiva, senão vejamos: Os autores trouxeram, às fls. 25/29, simples denúncias encaminhadas ao IBAMA no Acre de que algumas pessoas estavam promovendo desmatamentos na Fazenda Arco Íris, datadas dos anos de 2000, 2001 e 2004. Tenho por frágeis tais documentos, vez que, a Fazenda Arco Íris, cujo órgão ambiental competente é do Estado do Acre, não é a mesma Fazenda Santa Clara, de competência de Rondônia, objeto da lide. O que ocorre é que, de fato, os autores são proprietários de 2. 165, 7705 hectares, mas, devida larga margem territorial, uma parte se encontra próxima ao Acre e a outra a Rondônia. Os requeridos, igualmente, apresentaram, às fls. 230, documentos da Associação dos Produtores Rurais e agroextrativistas do Projeto de Assentamento do Seringal Santo Antônio e Adjacências Apraassa; às fls. 73, Ofício da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia, declarando que o Sr. Raimundo, Valmir e Paulo Bedone, juntamente com outras famílias, residem no local há mais de 20 anos; às fls. declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Guimard de posse mansa e pacífica do Sr. Edilson Martins de Oliveira, desde 1998; além de outras juntadas. Porém nenhuma das provas documentais trazidas goza de fé pública, razão pela qual não convencem. Considero, pois, como primeira data de oposição meados de 2006, quando as duas partes relataram que um dos autores, o Sr. Carlayle, foi até a Delegacia de Polícia de Extrema, noticiando ao delegado que havia ?invasores? em seu imóvel, pedindo que a autoridade policial convocasse as famílias para uma conciliação extrajudicial. Além dessa fixação de data, duas outras explanações se fazem necessárias para resolução da causa: as modalidades de usucapião existentes, com seus respectivos prazos de aquisição, e as informações trazidas aos autos pelo perito judicial. Brevemente, há quatro modalidades de usucapião (forma originária de aquisição da propriedade): Usucapião ordinária, que exige como requisitos: posse mansa, pacífica e contínua; o decurso do prazo de 10 anos; justo título e boa-fé. 169 Esse prazo pode ser reduzido para 5 anos, caso o postulante comprove ainda que o imóvel tenha sido adquirido a título oneroso e que nele exerça sua moradia ou realize investimentos de interesse econômico-social. Usucapião extraordinária, que estabelece como necessários apenas a posse mansa, pacífica e contínua, acompanhada do decurso do prazo de 15 anos. Prazo este que também pode ser reduzido para 10 anos, caso o autor comprove que o imóvel destina-se à moradia ou à realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Usucapião especial, que pode ser rural ou urbana. A rural também recebe o nome de usucapião pro labore, que para se consumar demanda 5 requisitos: (i) Posse mansa, pacífica e contínua; (ii) prazo de 5 anos; (iii) área máxima de 50 hectares; (iv) não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural); (v) ter estabelecido sua moradia e desempenhado atividades produtivas. Diferindose da urbana apenas porque nesta a área máxima que pode ser usucapida é de 250m² e basta que nela o requerente tenha estabelecido moradia. Usucapião familiar, modalidade recentemente introduzida no Código Civil, que se consuma com: exercício da posse por 2 anos, ininterruptos e sem oposição; imóvel urbano até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; ter estabelecido sua moradia ou de sua família; desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Quanto às informações do perito judicial, de suma importância destacar que primeira visita do ?expert? se deu em 26. 06. 08 e a segunda em 21. 03. 2009; e que as informações têm como base as imagens de satélite do INPE do mês de julho de2008 e dados do Google Earth, cuja consulta se deu em fevereiro de 2009 (fls. 312). Isso porque, em suas conclusões de fls. 350, o louvado informou a este juízo que: ?A ocupação da área ocorreu a partir do final da década de 1990, mas só a partir de 2000 é que se percebe de fato perturbações antrópicas?. ?As culturas apresentadas nos lotes possuem idade aproximada de 8 anos, sendo que o preparo levaria no mínimo um ano, caso fosse mecanizado, e pelo menos 2 anos se manual. Dessa forma, pode-se afirmar que parte dos moradores da área está no local há pelo menos 10 anos, especialmente o Sr. Bento Lopes Nogueira e o Sr. Domingos Rodrigues Filho, sendo que para os demais não foi possível estimar o tempo de ocupação na área. Foi detectada exploração de madeira recente no lote do Sr. Francinaldo?. Tendo a perícia sendo realizada em 2008/2009 e tendo o ?expert? afirmado que alguns moradores ali estão há pelo menos 10 anos, é de se concluir que, no mínimo, eles já moravam no lote objeto de litígio desde 1998/1999. Ficam, então, estabelecidos os seguintes pilares: A afirmação do ilustríssimo perito de que alguns moradores estão no local há pelo menos 10 anos, permitindo a conclusão de que havia moradores na área em conflito desde 1998/1999. O primeiro ato de oposição à posse dos requeridos se deu no ano de 2006, portanto 6/7 anos depois da posse mansa, pacífica e contínua; Admissível a usucapião especial rural para alguns casos. Levando em conta que são 9 os lotes em disputa, entendo necessário proceder à análise individual do direito de cada um, vez que os fatores tempo de posse, tamanho das terras, função social dada à terra, entre outros, interferirão diretamente no resultado da lide. É o que passo a fazer. LOTE 1 FRANCINALDO PEREIRA DE OLIVEIRAConforme laudo pericial (fls. 320/321 e 344), é possuidor de 40, 6312 hectares, onde há uma casa e pequenas produções de café, laranja, mamão e milho. Não trabalha na cidade e tem como principal atividade a extração de madeira (foram encontradas marcas pneumáticas de trator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO de arraste de madeira). A área com alteração antrópica (desmatada) é de 0, 9970 hectares. Em que pese o preenchimento de alguns requisitos, não é possível pode dizer que sua atividade de extração de madeira seja considerada ?desempenho de atividade produtiva?, legítima para fins de função social da propriedade. Razão pela qual, inviável a usucapião. LOTE 2 VALMIR ZACAMAER DE ALMEIDAÉ possuidor de 35, 3816 hectares e de uma casa em madeira, coberta com telhas tipo ?cavaco?. Há plantação de banana, caju e limão e criação de ?galinha caipira? para consumo; além de 800 pés de cupuaçu e 1 pé de mogno com 7 metros de altura. A área com alteração antrópica (desmatada) é de 4. 7621 hectares. Como se nota, o requerido preenche os requisitos da usucapião especial rural, vez que sua área é inferior a 50 hectares, estabeleceu moradia e tem desempenhado atividades produtivas, num período superior a 5 anos. LOTE 3 RAIMUNDO DE SOUZA FILHOÉ possuidor de 68, 7119 hectares, de uma casa em madeira e de um curral de madeira. Constatou-se a criação de gado de corte e a existência de um cavalo para montaria e de uma pequena roça de milho. A área de preservação permanente a ser recuperada é de 1, 5 hectares. De pronto, verifica-se incabível a usucapião especial rural, pois a metragem do lote é superior aos 50 hectares. Também não é possível dizer, com base nas provas trazidas aos autos, que sua posse se prolongue há mais de 10 anos, permitindo a usucapião extraordinária; bem como não foi trazido aos autos justo título que legitimasse a usucapião ordinária. LOTE 4 PAULO BEDONEÉ possuidor de 136, 5195 hectares, de uma casa em madeira, de um curral, de um poço do tipo Amazonas e de uma barragem de 30 metros de largura e 150 de comprimento. A plantação localizada foi a de 1. 000 (mil) pés de banana e 0, 5 hectares de feijão. Foram encontradas 26 cabeças de gado de corte. A área com alteração antrópica (desmatada) é de 72, 5263 hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada é de 5, 4 hectares. Trabalha como motorista na cidade. Em sua posse, há um depósito de lixo (lixão) sem características de uso recente. Também em função da metragem do imóvel, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva na modalidade especial. Da mesma forma, não é o caso de usucapião ordinária com prazo reduzido, porque, em que pese haja justo título, este data de 2005, portanto prazo inferior aos 5 anos exigidos pela lei. LOTE 5 SOLANGE PERES SOUZA (filha do Sr. Raimundo Souza Filho) É possuidora de 46, 2260 hectares. Não nenhuma construção no local. A área com alteração antrópica (desmatada) é de 25, 3326 hectares. Malgrado seu terreno seja de tamanho inferior aos 50 hectares, ela não preenche o requisito ter estabelecido sua moradia nem de ter desempenhado atividades produtivas, razão pela qual inconcebível o reconhecimento da usucapião especial rural. LOTE 6 EDMILSON DE NAZARÉ FROTAÉ possuidor de 34, 7877 hectares, sendo que destes 6, 1389 são área de preservação permanente. No local, há duas casas em madeira, um curral, 20 (vinte) vacas produtoras de leite e uma barragem de 4, 5 metros de largura e 40 de comprimento. A área com alteração antrópica (desmatada) é de 16, 1653 hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada é de 3, 2058 hectares. Verificam-se presentes os requisitos autorizadores da usucapião especial rural. Além disso, este requerido comprovou, às fls. 76, declaração da Prefeitura de Porto Velho de que detém posse sobre uma porção de terras rurais desde 2001. LOTE 7 DOMINGOS RODRIGUES FILHOÉ possuidor de 63, 0195 hectares, de uma casa em madeira, um 170 curral e 50 (cinquenta) cabeças de gado. A plantação localizada foi de 5. 000 pés de café, 1. 000 pés de banana e 4. 000 covas de mandioca; além de 600 árvores de Bandarra, com idade de 7 a 8 anos, 500 pés de cacau, 380 pés de cupuaçu consorciado com a banana e 8 pés de laranja. A área total alterada é de 44, 3314 hectares; a área de preservação permanente é de 3, 2540 hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada é de 1, 2508 hectares. Igualmente, encontram-se satisfeitos os requisitos autorizadores do reconhecimento da usucapião, porém na modalidade extraordinária, com base na declaração da Prefeitura de Porto Velho de que detém posse sobre uma porção de terras rurais desde 1982, acostada às fls. 80. LOTE 8 FRANCISCO FILOMENO MARQUES LUNIEREÉ possuidor de 17, 2206 hectares, de uma casa em madeira utilizada para armazenar milho. As plantações encontradas foram 1. 500 pés de banana, 130 pés de laranja e 520 pés de abacaxi; além de 120 pés de graviola e 18 pés de abacate. Executa trabalhos de braçal na roça dele e de outros. A área total alterada é de 7, 8511 hectares; a área de preservação permanente é de 1, 3278 hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada é de 0, 8778 hectares. Deixo de me manifestar quanto a este, porquanto seu nome não consta do polo passivo da presente ação. LOTE 9 BENTO LOPES NOGUEIRAÉ possuidor de 48, 3665 hectares, com uma casa em madeira e um curral. As plantações encontradas foram 100 pés de banana, 220 pés de abacaxi e 4. 000 pés de mandioca; além de 4. 500 pés de café, com idade máxima de 7 a 8 anos, 50 pés de laranja e 900 pés de cupuaçu. A área total alterada é de 18, 9605 hectares e a área de preservação permanente é de 2, 1771 hectares. Da mesma forma, presentes os motivos autorizadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva, na modalidade especial rural. DAS BENFEITORIASA boa-fé é elemento subjetivo, interno, do possuidor, que se configura quando o possuidor desconhece a existência de vício ou de obstáculo que lhe impeça de adquirir a posse. O possuidor não tem a consciência ou a vontade de transgredir direito de outrem. O possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são obras ou despesas efetuadas num coisa para conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção, que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação as despesas feitas em benefício da coisa; o possuidor de boa fé, privado do bem em favor do reivindicante ou evictor, tem direito de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, e de levantar, desde que não danifique a coisa, as voluptuárias; o possuidor de má fé sé é ressarcido do valor das benfeitorias necessárias, executadas para a conservação da coisa. O possuidor de boa fé tem direito a todos os frutos, tem direito também as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e direito de retenção pelo valor da benfeitorias necessárias e úteis. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O mesmo ocorre com relação às benfeitorias: ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Tendo em vista que os requeridos sabiam da existência do vício, desde 2006, serão considerados possuidores de má-fé, fazendo jus apenas às benfeitorias necessárias e tendo direito às despesas da produção e custeio. III DISPOSITIVO Posto isto e por tudo que dos autos consta, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO julgo parcialmente procedente o pedido constante da INICIAL. Tendo em vista a existência de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, que fixo em R$3. 000, 00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 3. º. do artigo 20 do CPC, sendo suspensa a sua exigibilidade dos requeridos por estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de setembro de 2012. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc. : 0020794-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E) Requerido: Vivo S. A Advogado: Fab´ricio Grisi Médice Jurado ( ), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) SENTENÇA: VISTOS e examinados. I RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória cumulada com danos morais proposta por SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de VIVO S/A, ambas devidamente qualificadas, visando que seja declarado o valor correto da multa por rescisão contratual devida e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Historia a autora que mantinha contrato de telefonia celular empresarial com a requerida, sob o n. 2016371830, mas que por estar insatisfeita migrou para a CLARO, cancelando seu plano com a requerida. Noticia que em 26. 08. 2009, via contato por e-mail, solicitou o cálculo da multa para rescisão das linhas que estavam no período de fidelização, sendo informada, em 14. 09. 2009, também via e-mail, que o valor da multa era de R$3. 365, 68 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Em 17. 09. 2010, porém, teria recebido uma fatura no valor de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes à multa de cancelamento, acrescida de R$957, 94 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referentes às ligações remanescentes, totalizando a quantia de R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Por discordar do valor atribuído à multa rescisória, não efetuou o pagamento da fatura, tendo, por isso, seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de provimento declaratório, requer que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da multa de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e o correto valor da multa que seria de R$3. 365, 68 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Além do valor reconhecido pela autora como devido a título de multa rescisória, aduz, ainda, como verdadeiro o valor de R$957, 94 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), atinentes às ligações remanescentes. Reconhecendo, pois, como devida a quantia de R$4. 323, 62 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos). Requereu, ainda, a procedência do pedido para condenar a Requerida a lhe indenizar em danos morais, bem como a arcar com os ônus da sucumbência. Relata ainda que, objetivando a concessão da liminar de exclusão da negativação de seu nome no SERASA e à sustação de sua inscrição no SPC, ajuizou cautelar inominada (processo n. 0018942-45. 2010. 8. 22. 0001), prestando caução no valor da fatura discutida, R$5. 678, 171 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Com a INICIAL, vieram procuração e documentos (fls. 11/106). Devidamente citada e intimada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar. Aplicando-se, pois, o instituto da revelia. Apresentada manifestação por parte da requerida às fls. 111/118. Nela, a requerida faz proposta de acordo para o pagamento de R$5. 000, 00 (cinco mil reais), resultando no cancelamento de todos os débitos em nome da autora. Reconhece ter havido revelia, mas pugna que a presunção dela decorrente seja entendida como relativa e não absoluta. Ressalta que não há culpa da requerida, que a multa pela rescisão contratual é legítima e que inexiste dano moral. Audiência de conciliação e saneamento realizada em 19. 06. 2012, restando infrutífera a conciliação. Em apenso encontra-se ação cautelar preparatória em que foi deferida liminar (processo n. 0018942-45. 2010. 8. 22. 0001), já contestada, e que também está sendo sentenciada de forma concomitante, nesta oportunidade. É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO1. Do excesso na cobrançaO direito privado dos contratos se biparte em dois regimes: o cível e o de tutela dos consumidores. Em geral, os contratos firmados entre empresários estão sujeitos à disciplina cível. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor se aplica apenas em duas hipóteses: se um dos empresários contratantes é consumidor, no conceito do art. 2º do CDC, ou está, perante o outro, em situação de vulnerabilidade análoga à dos consumidores. Desta forma, ainda que a autora seja empresa ou empresários e utilize os bens tidos como tomados junto à ré, pode-se aplicar o CDC no caso de estar demonstrada a sua fragilidade econômica, técnica e fática em relação à fornecedora, verbis: ”Direito do consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (Art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser `de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido” (REsp 476. 428/SC, Rel. ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em19. 04. 2005, DJ de 09. 05. 2005, p. 390)?. Firma-se, pois, posição no sentido de que a relação jurídica em discussão é regida pela Lei 8. 078/90. Embora devidamente citada (fls. 108 verso), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar. Aplicando-se, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO pois, o instituto da revelia. Assim sendo, desde que adequados ao princípio da verdade real, os fatos afirmados pela parte autora deverão ser reputados verdadeiros. Releva notar que a ficta confesse não possui, por si só, o condão de isentar a autora de fazer prova do que alega para constituir o seu direito. Na hipótese dos autos, juntamente aos efeitos da revelia, a autora, através dos documentos de fls. 12/13 se desincumbiu dos ônus da prova que lhe são impostos. Alega a autor, em essência, que o seu nome foi negativado junto ao SPC, a requerimento da requerida, em virtude do inadimplemento de dívida em montante superior ao que entende devido. Tratandose de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, vez que patente a verossimilhança da alegação. A requerida, contudo, nenhuma prova do valor que entende devido a título de multa- R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) - apresentou aos autos, ao contrário, mantevese inerte, atraindo para si os efeitos da revelia. Há, portanto, que se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela autora, notadamente quanto ao valor devido a título de multa rescisória, sendo declarada como correta a quantia de R$3. 365, 68 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e inexigível a quantia cobrada pela requerida, qual seja, R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Assim, por conta da cobrança em valor excessivo, impõe-se o acolhimento da pretensão INICIAL, declarando que a autora deve a requerida a quantia total de R$4. 323, 62 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos). Explica-se: são R$3. 365, 68 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) referentes ao valor da multa rescisória, acrescidos de R$957, 94 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), atinentes às ligações remanescentes. 2. Dos danos moraisQuanto ao dano, é evidenciado pelo prejuízo ao bom nome da autora nas relações empresariais. Em casos de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, conforme reiterada jurisprudência, basta a prova da conduta negligente na negativação, tendo por presumido o prejuízo daí decorrente. Oportuna a citação de Antônio Jeová Santos: O direito à indenização, o injusto suscetível de ressarcimentos, nasce do próprio ato, do lançamento do nome da vítima no rol destinado a inadimplentes. Nada de exigir prova acerca da angústia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito está no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam à proteção do crédito. E é o bastante para que haja indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’. Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixará de ser responsável pela injuricidade de seu ato. (SANTOS, Antonio Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2001. 581 p. p. 497). A pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, que corresponde à sua imagem, pelo que pode sofrer dano moral, que é indenizável. Súmula 227, do STJ. O crédito, hoje é um direito, pois, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas. A reputação social integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra objetiva, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias. De fato a autora não pagou a fatura enviada pela requerida no 172 valor de R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Mas assim o fez, por não concordar com a discrepância entre o valor da multa informado via e-mail (fls. 25) e o valor que constou na fatura. Mesmo em se tratando de tabela simples, acato-a como verdadeira, pois não me parece razoável crer que uma empresa do porte da autora empreenderia seu tempo para alterar uma tabela, na tentativa de diminuir sua dívida o montante de R$1. 016, 35 (um mil e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da requerida se impõe. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe. Considerando-se os critérios acima alinhavados, notadamente a condição econômica das partes, tendo em vista o tempo que o nome da autora permaneceu negativado, bem como que não houve demonstração de ocorrência de maiores transtornos e consequências, arbitro os danos morais em R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização. III - Da Ação Cautelar, em apenso: A ação cautelar em apenso de nº 0018942-45. 2010. 8. 22. 0001 deve ser julgada neste mesmo momento, de forma concomitante, como autoriza a jurisprudência do STJ, em prestígio à economia e celeridade processual - verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. DEPÓSITO. JULGAMENTO CONCOMITANTE COM A AÇÃO PRINCIPAL. VIABIBILIDADE. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 796 E 810 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. [. . . ]; 4. Tratando-se de julgamento simultâneo da ação cautelar e da ação principal, não se afigura incoerente a existência de DECISÃO única para ambas, mormente se possuem pedidos semelhantes, girando em torno da mesma questão. Além disso, embora se tratando de peça única, vislumbra-se claramente que tanto a SENTENÇA quanto o acórdão de segundo grau cuidaram separadamente de cada ação, oferecendo DISPOSITIVO s distintos para cada uma delas. Ausência de violação dos arts. 796 e 810 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ. RESP 208220 (645512 DF). 1ª T. Rel. Min. José Delgado. DJU 13. 12. 2004. p. 00249. Júris Síntese IOB, CD-rom, vol. 53). A ação cautelar busca garantir a eficácia e utilidade prática do processo, para que seu resultado seja eficaz, útil e operante. A cautelar não é satisfativa, já que o seu fim direto e imediato não é a satisfação do direito substancial da parte, mas o de servir imediatamente ao processo principal, preservando situações passíveis de modificação no decorrer do tempo, mas sem prestar-se à cognição exauriente. Dispõe o art. 807 do Código de Processo Civil que “as medidas cautelares conservam a sua eficácia (. . . ) na pendência do processo principal” e o art. 808, III, do mesmo Código, estabelece que “cessa a eficácia da medida cautelar (. . . ) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do MÉRITO ”. Ora, julgada a ação principal, com acolhimento da pretensão da autora, deve-se confirmar a medida liminar deferida e já cumprida, já que o processo cautelar visa assegurar a eficácia e a utilidade de futura prestação jurisdicional satisfativa, perseguida no processo principal. Da compensaçãoO artigo 368 do Código Civil de 2002 dispõe que “se duas pessoas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Compensar, portanto, significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Conforme se extrai do disposto no artigo 369, também do Código Civil, é admissível compensar débito tão somente quando o confronto se processa entre dívidas certas, determinadas e exigíveis. A compensação, portanto, constitui um meio de extinção de obrigações iguais, operando-se entre dívidas fungíveis, líquidas e certas, cujos titulares se colocaram reciprocamente nas posições de credor e devedor. No presente caso, sendo a autora devedora da quantia de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) - conforme já fundamentado - e credora do montante de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), devidos a título de danos morais, impõe-se a compensação dos valores, ficando a requerida obrigada ao pagamento de R$5. 338, 16 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos). Por todo o exposto, Nos termos do artigo 269, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, para: a) declarar a incorreção no valor da fatura objeto de discussão, R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), declarando como correta a dívida no montante de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos); b) condenar a requerida a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$5. 338, 16 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) - já compensados os créditos e os débitos - fixados juros legais de mora a partir da citação (responsabilidade contratual), no importe de 1% ao mês e correção monetária, com base na tabela prática do Egrégio TJ do Estado de Rondônia, a partir da data do arbitramento do valor (dano moral - súmula 362 do STJ). c) dar procedência à ação cautelar, em apenso, tornando definitiva a medida liminar, condenando a requerida, qunrto às duas ações, ao pagamento das custas processuais e R$ 1. 000, 00 (mil reais) a título de honorários advocatícios. Expeça-se alvará judicial para a autora levantar o valor caucionado: R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos). Fica a devedora advertida de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o montante da condenação, por aplicação do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de setembro de 2012. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc. : 0043021-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leiliane Lopes de Oliveira, Leiciane Lopes de Oliveira Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Jose Gentil da Silva Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) SENTENÇA: VISTOS, etc. . . I - RelatórioLeiliane Lopes de Oliveira e Leiciane Lopes de Oliveira, representadas pela mãe, propõem a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de José Gentil da Silva, parte qualificada nos autos. Narram as requerentes que são beneficiárias da pensão previdenciária em razão da morte do genitor. Ocorre 173 que ao procurarem o INSS não lograram êxito em conseguir o benefício ao fundamento de que não preenchiam os requisitos legaisA mãe das requerentes por se pessoa simples acreditou que as infantes não teriam direito ao benefício e passou a trabalhar como empregada doméstica para garantir o sustento de seus filhos. Ocorre que no ano de 2007 ao tentar procurar novamente o INSS foi informado que uma pessoa chamada Cesar Ferreira Cruz estava sacando o benefício através de uma procuração pública lavrada pelo requerido, autorizando este a receber o benefício previdenciário. Ao questionar a autarquia federal foi apresentada cópia de uma procuração emitida pelo genitor das menores, quando este já se encontrava morto. Foram adotadas as medidas cabíveis, inclusive com a instauração de inquérito na polícia federal para apuração do caso. Sustentam que em razão dos fatos praticados pelo requerido, qual seja a lavratura de procuração falsa, com o consequente não pagamento do benefício previdenciário a que faziam jus, trouxe-lhes privações, tais como a aquisição de vestuários, alimentos e medicamentos. Entendem ser objetiva a responsabilidade dos notários, apontando, ainda, a culpa, por falta de conferência dos documentos apresentados quando da confecção da procuração falsa. Assim em virtude da conduta danosa do requerido, pedem a condenação do mesmo ao pagamento de danos morais, em face dos abalos psicológicos sofridos. Pedem a procedência do pedido de indenização, a concessão da gratuidade processual, a produção de provas, dão valor à causa e juntam documentos. Citado o requerido apresentou resposta na forma de contestação, apontando preliminar de inépcia da petição INICIAL, por defeito no pedido, eis que a narrativa dos autos impede a defesa técnica. Argúi também a ilegitimidade passiva, porquanto eventual falha nos serviços deve ser imputada ao Estado de Rondônia. No MÉRITO, afirma que realmente lavrou a procuração, após a conferência dos documentos feita por seus prepostos, entrementes foi enganado por terceiro, o qual fazendo-se passar como pai das requerentes solicitou a confecção da procuração, assim também foi vítima do falsário. Por outro lado não pode responder pelo não recebimento da pensão de 1999 26/01/2205, eis que a procuração só foi lavrada na data de 27/01/2005. Ademais o falsário utilizou-se desse documento por apenas um ano, ou seja, de 28 de janeiro de 2005 a 28 de janeiro de 2006. Pugna, ainda, pela responsabilidade objetiva e direta do Estado de Rondônia. Defende também, a ausência de fato a ensejar danos morais, não tendo as autoras logrado êxito em demonstrar a ocorrência do resultado danoso. Pede a denunciação à lide do Estado de Rondônia, eis que por ser delegatário de serviço público, há o dever do denunciado em arcar com os danos decorrentes desta atividade. Também pleiteia a denunciação à lide do INSS, uma vez que este pagou a um falsário a pensão que era devida as autoras, restando claro, portanto seu dever de indenizar, assim como a de Hugo Cesar Ferreira Cruz, o qual utilizou-se do instrumento falso e passou a perceber as verbas do INSS. Finalmente, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, se ultrapassadas, o julgamento improcedente da demanda. Em réplica, as autoras rechaçam as preliminares e reafirmar as teses contidas na INICIAL. Foi determinada a expedição de ofício requeridos nos itens -a-, -be -c- da petição de f. 109. Determinada audiência preliminar, a conciliação restou infrutífera. As partes apresentaram alegações finais, reafirmando as teses contidas na exordial e contestação. É o relatório. Decido. II - FundamentaçãoTrata-se de ação de indenização por danos morais formulada pela autoras em face Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO do requerido. Por ordem de prejudicialidade passo a análise das preliminares. Não se aventa nos autos a inépcia da petição INICIAL, porquanto ausentes quaisquer dos defeitos apontados no artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual falha não trouxe qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que foi possível ao mesmo apresentar defesa, tanto o é, que impugnou ponto por ponto dos fatos e fundamentos descritos na peça vestibular. Assim, é porque afasto a preliminar de inépcia da petição INICIAL. Melhor sorte não assiste à arguição de ilegitimidade passiva, eis que o tabelião pode responder diretamente pelos danos oriundos de sua atividade, havendo permissivo para que a parte direcione a demanda tanto para o Estado quanto para o notário, isso porque, o art. 28 da Lei de Registros Públicos e arts. 22 a 24 da Lei dos Notários e Registradores preveem a responsabilidade civil dos registradores por danos morais e materiais causados por estes e por seus substitutos e prepostos a terceiros na prática de atos próprios da serventia e da responsabilidade criminal, pela prática de delitos. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo a análise do MÉRITO. O ponto central da questão refere-se em averiguar a existência de ação danosa do requerido, os evenvuais danos experimentados pelos autores e o correlato nexo de causalidade. Nos termos do artigo 186 do Código Civil -aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito-. A norma em comento revela que para que haja o dever de indenizar mister que estejam presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo causal, e nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, o dolo ou culpa do agente. Fundamental a presença dos três elementos destacados, sendo que na ausência de quaisquer deles resta afastado o dever de indenizar. Nesse sentido confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS MÍNIMOS. AUSENTES. DANO MATERIAL AFASTADO. Para que se configure a responsabilidade civil, como regra e em termos gerais é necessário verificar a presença de seus mínimos requisitos - a presença do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, além da culpa deste último - e ainda que independentemente da intenção do suposto autor do dano. Ausente quaisquer destes elementos, não há se falar em obrigação reparatória decorrente da responsabilidade civil. ( TJRO. Apelação N. 00000041935220088220014, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 20/04/2010)g. nNo caso dos autos é fato incontroverso, porquanto afirmado pelas autores e confessado pelo requerido que este foi o responsável pela lavratura de um documento falso. Embora se trate de falsificação, desnecessária a realização de perícia, já que a escritura pública foi lavrada após a morte do genitor das autores. Resta averiguar se a conduta do requerido foi capaz de ocasionar os danos elencados na vestibular. De início, cabe consignar que existe uma grande divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva nos casos de indenização proposta diretamente contra o notário. Entretanto, entendo que, mesmo nesse caso, ou seja, quando ajuizada demanda diretamente em desfavor do notário, como ocorre in casu, aplicável a teoria da responsabilização civil objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, uma vez que pela regra do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é equiparada a pessoa de direito privado prestadora de serviço público à pessoa jurídica de direito público. Aliás isso é o que facilmente se depreende da leitura do artigo 22 da Lei n. 8. 174 935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, in verbis: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Sobre o assunto, contemple as seguintes decisões: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PELO TABELIÃO TITULAR. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DO CARTÓRIO. Nenhum óbice existe para que a vítima acione o titular do cartório pelos seus atos, praticados no exercício da função, sendo responsável pelos danos que causar a terceiros. O art. 37, § 6º da Constituição Federal é claro no sentido de que as pessoas de direito público e as de direito privado que são prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (TJMG, AC n. 1. 0342. 03. 037427-2/001, de Ituiutaba, Nona Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. em 18-7-06). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTRUMENTO DE PROTESTO LAVRADO POR TABELIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO ERRÔNEO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PARTE DO NOTÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. Pacificada no STF a tese de que, em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. No caso sub judice, no entanto, não restou caracterizada a prática de ato ilícito ou falha no serviço da Tabeliã, que agiu dentro dos limites preconizados pela Lei nº 9492/97. Dever de indenizar não reconhecido. SENTENÇA mantida. APELO IMPROVIDO (TJRS, AC n. 70012531737, de Três de Maio, Décima Câmara Cível, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 26-1-06). Restou demonstrado que foi o requerido quem lavrou a procuração apresentada por estelionatário, fato este suficiente para comprovar a existência do primeiro requisito, qual seja, a ação. Sendo desnecessário a apuração de eventual culpa ou dolo do agente público, porquanto por se tratar de responsabilidade objetiva não há a discussão acerca da existência de conduta culposa ( culpa aqui entendida em sentido lato). Do mesmo modo, impossível afastar a responsabilidade do requerido sob o fundamento de ter sido este vítima de terceiro, eis que o liame subjetivo não é objeto de discussão nas ações de responsabilidade objetiva. Na mesma senda, a tentativa de imputar culpa a terceiro, como excludente de responsabilidade, não é possível, eis que como apontado a mesma exsurge independente de dolo ou culpa do agente, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: -Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. -O requerido não conseguiu provar que os documentos que foram apresentados aos seus prepostas eram idôneos, de modo que as diligências normais não pudessem apontar eventual fraude. Quanto ao dano moral, tem-se que na hipótese descrita nos autos, é presumido, ou seja, subtraído o direito das autoras em receber o benefício previdenciário, ficaram estas privadas de aquisição dos bens mínimos para manutenção de suas necessidades básicas. Uma vez constatada a existência de uma ação e de um dano, imperioso averiguar se existe o nexo causal, isto é, um elo capaz de interligar os eventos. A respeito do nexo causal para configuração do dever de indenizar, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO posicionamento firme acerca da necessidade da comprovação desse elemento, conforme se infere do seguinte julgado: Apelação. Ação de Cobrança. Indenização. Serviços prestados ao Estado. Ausência de conduta comissiva ou omissiva e nexo causal. Dever de reparar. Inexistência. Ausente o liame causal entre a alegada atuação do Estado e o ventilado dano indenizável, requisito indispensável à caracterização do dever de reparação, não há que se falar em responsabilidade civil extracontratual. (. TJRO. Apelação n. 00377605820098220008, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 15/05/2012) g. nDe acordo com a peça vestibular um ano após o falecimento do pai das autoras, que ocorreu em setembro de 1999, a mãe das requerentes compareceu junto ao INSS a fim de providenciar o recebimento de pensão previdenciária, o que lhe foi negado. A procuração nula foi lavrada na data de 27/01/2005, ou seja, praticamente seis anos após a negativa da autarquia federal em conferir o benefício, enquanto que o falsário usando-se desta conseguindo receber a pensão pelo período de 01 ano, ou seja de janeiro de 2005 a janeiro de 2006. Por outro lado, somente no ano de 2007 a genitora das autoras, conforme confessado na INICIAL, voltou a procurar a autarquia federal e então é que foi notado que terceiro estava recebendo a pensão a que fariam jus as infantes, e que este terceiro estava utilizando a procuração lavrado pelo requerido. Ocorre que não obstante tenha o requerido agido de forma desidiosa, já que não adotou as cautelas necessárias, permitindo que terceiro o enganasse, tenho que a sua conduta não causou danos aos autores. Conforme restou demonstrado, o pedido de pensionamento foi negado no ano de 2000 e somente em 2007 a genitora das infantes resolveu pleitear novamente o direito previdenciário a que faziam jus. Dessa forma por praticamente 07(sete) anos não puderam usufruir do benefício, sendo que quando o mesmo foi negado, isso no ano de 2000 sequer existia a procuração que permitiu ao falsário receber os benefícios entre 2005 e 2006. A lavratura da procuração falsa não ocasionou danos as autoras, eis que estas já estavam sendo privadas da verba previdenciário muito tempo antes da falsificação da procuração. De mais a mais, o não recebimento também ocorreu em virtude da inércia de sua representante legal, eis que negado o direito pela autarquia federal não se utilizou dos meios necessários para rever a DECISÃO administrativa. Nesse diapasão, mesmo que não tivesse o requerido lavrado a procuração pública, tampouco terceiro tivesse recebido o benefício, não estariam na época em questão percebendo qualquer valor da autarquia federal, já que somente um ano após a cessação dos pagamentos ao falsário, procuraram o INSS para formularem novo pedido de benefício. Portanto, a conduta do requerido, embora ilícita, não contribuiu para o sofrimento impingido ou sequer foi capaz de aumentar a dor das litigantes. Evidente, portanto, a ausência de nexo causal entre a privação do sustento das autoras com o agir do requerido, já que mesmo que não tivesse a procuração sido confeccionada, continuariam no período compreendido entre janeiro de 2005 a janeiro de 2006, sem a pensão por morte, posto que o INSS não teria como adivinhar que não estavam recebendo o que lhes era de direito, sem que tivessem o provocado para tal intento. Nesse diapasão, não há como imputar ao requerido ofensa a direito de personalidade, quando sua conduta em nada contribuiu para o sofrimento que afligiu as autoras. Por não estar vislumbrada a responsabilidade do requerido, resta prejudicado a analise do pedido de denunciação à lide. III - FundamentaçãoIsso posto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo 175 Civil, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos. Condeno as autoras ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 622, 00 (sescentos e vinte e dois reais), em consonância com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, ficando entretanto, tal dever sobrestado nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1. 060/50. Decorrido o prazo da SENTENÇA e feitas as comunicações de praxe, arquive-se. Publique-seRegistre-seIntime-seCumprasePorto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES ESCRIVÃ: BELª IRENE COSTA LIRA SOUZA Proc. : 0021092-28. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: BANCO BMG SA. Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698) Requerido: L & C Galvão Comercio e Serviços Ltda DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que o autor comprove o recolhimento da custas iniciais. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0021093-13. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: BANCO BMG SA. Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698) Executado: L & C Galvão Comercio e Serviços Ltda DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que o autor comprove o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0009932-06. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: André Oliveira de Souza Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Requerido: Banco Santander S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) SENTENÇA: VISTOS etc. I - RELATÓRIO. ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO SANTANDER BRASIL S/A, aduzindo, em apertada síntese, ter tomado conhecimento de que em data de 13/11/2011 o seu nome foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (REFIN/PEFIN), por solicitação desta instituição demandada, em decorrência de pendência relativa a um contrato de financiamento, nada obstante nunca tenha firmado qualquer espécie de relação jurídico-negocial com a mesma. Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração de inexistência do débito, assim como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, além das verbas de sucumbência (fls. 03/20). Com a INICIAL vieram documentos (fls. 22/51). Houve deferimento de antecipação de tutela (fls. 36/37). Em contestação (fls. 39/46), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustentou, em síntese, inexistir ilegalidade na inscrição que reclama o autor, haja vista que aludida negativação decorreu do fato de ter se tornado seu inadimplente em relação a contrato de financiamento - nº 200170757536 - que entabulara. Aduziu não se fazerem presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, onde arrematou a sua retórica com pedido de improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência. Réplica oral, remissiva à INICIAL, que foi apresentada em sede de audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 53/54). Nessa audiência que se realizou aos 20/09/2012, foi determinado à parte ré que apresentasse o documento original da cópia que a mesma juntou aos autos às fls. 55/58, para ser submetido a perícia grafotécnica, estabelecendo-se como data limite 19/10/2012, inclusive sendo advertida de que o seu eventual descumprimento acarretaria o julgamento antecipado da lide, com a aplicabilidade das regras consumeristas. Na audiência que se designou para estabelecer o início da perícia, 19/10/2012, nela requereram as partes requereram o julgamento do processo de forma antecipada. É o breve relatório. II - DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento antecipado, eis que as matérias nele apresentadas são eminentemente de direito (CPC, art. 330, I). E mais: não há complexidade ou sequer necessidade de esforço de inteligência para as questões postas em julgamento. Sobre tal entendimento, isto é, de julgamento antecipado, vejamos: Presentes nos autos elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha previamente consultado as partes sobre a produção de mais provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento. [. . . . ] (RJTJRGS, 133/355. Do corpo deste último aresto trago ainda à colação a seguinte passagem: [. . . ] O Juiz, e somente ele, como destinatário da prova que é, detém, com exclusividade, o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela remessa do processo à dilação probatória. Seu é o convencimento a ser formado, e seu portanto há de ser também o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos já coligidos para a consolidação desse convencimento. Por outras palavras, não é às partes que cabe aquilatar do cabimento ou descabimento da aplicação do art. 330 do CPC, mas o Juiz. A prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não porque as partes desejam ou prefiram esta ou aquela alternativa, mas porque o Juiz ainda precisa ou não precisa mais esclarecer-se quanto à matéria de fato. [. . . ]. Além disso, conforme 176 entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder?. MÉRITO Antes de qualquer ilação acerca do direito que vindicam as partes, peço venia para transcrever lição sobre o tema ?responsabilidade civil?. Vejamos: ?Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. ? (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição, Editora Saraiva, págs. 169/170). E mais: ?Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano?. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186). Feitas tais digressões, passo ao cerne dos autos. INICIAL mente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor, sendo certo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, em razão de defeitos na prestação de seus serviços, na forma do art. 14, caput, da Lei 8. 078/90. Com efeito, o art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. In casu, evidencia-se a ilegitimidade do débito que ocasionou a negativação constante do extrato de fl. 31, eis que embora advertida de consequências, a instituição ré não se dignou em apresentar o original do instrumento contratual (contrato bancário de financiamento) que diz ter firmado com a parte autora, em especial para ser submetido a perícia e comprovar que efetivamente tal entabulação ocrreu entre ambos. É dizer: o banco réu não trouxe a prova determinada por este juízo quanto à existência de relação contratual que diz ter sido estabelecida com a pessoa do autor, capaz de repelir a pretensão que este lhe faz, na forma do art. 333, II, do CPC, assim como não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14, § 3º da Lei 8. 078/90. Ademais, o fato de eventualmente ter sido tal parte ré - em tese - vítima de fraude por ato de terceiro, a meu ver não impede o reconhecimento de sua responsabilidade civil, desde que, na presente demanda, o fato de terceiro não se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo previsível e evitável. É verdade que a dinâmica das transações diárias praticamente inviabiliza que todas as medidas de precaução sejam realizadas, e não é menos verdade que existem diversas formas de falsificação que dificultam, cada vez mais, a identificação. Ingressa-se, no entanto, em área de arbítrio da empresa, que ao optar por meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO contrato fraudulento. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. O nexo de causalidade fica evidenciado, destarte, uma vez que em razão da conduta do banco requerido, somada à atitude de terceiro (hipótese que se extrai do contextualizado), a parte autora teve o seu nome cadastrado em rol de inadimplentes, significando, pois, a toda evidência, ter experimentado constrangimento in re ipsa. Neste sentido: CIVIL. CDC. SERVIÇOS TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INCLUSÃO DO NOME EM REGISTROS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FATO DE TERCEIRO. INXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA. DEVIDA REPARAÇÃO PELOS DANOS IMATERIAIS. MONTANTE FIXADO. INOBSERVÂNCIA CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FINS PEDAGÓGICOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS ATENDIDOS. PERÍODO DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Contrato de prestação de serviços fraudulento. Natureza consumerista da relação jurídica e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor se inserem a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, segundo inteligência do artigo 6°, inciso VI, do CDC. 2. Sobressai a responsabilidade civil objetiva, de forma solidária, de todos aqueles situados na cadeia, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ao consumidor, decorrentes do fornecimento do produto com defeito ou prestação de serviços inadequados, ou mesmo de informações insuficientes, segundo dicção dos artigos 7° e seu parágrafo único, 12 e 14, todos do CDC, c/c artigo 37, § 6°, da CF. 3. Infundada da eximente da responsabilidade civil do fornecedor de serviços alusiva a fato de terceiro. Ao assumir a condição de concessionária prestadora de serviços públicos, a empresa assume os riscos inerentes à exploração da atividade econômica e responde objetivamente pela falha nos serviços prestados, na forma do disposto no artigo 37, § 6°, da CF c/c DISPOSITIVO s anteriormente referidos. Nada obsta o exercício do direito regressivo. 4. Inclusão do nome em cadastros restritivos de crédito, motivado em contratação fraudulenta, é capaz de ensejar violação da dignidade da pessoa, a guisa de uma presunção natural, ou seja, presunção hominis ou facti. A ilicitude do ato rende ensejo à reparação a título de danos material e imaterial, independentemente da comprovação de culpa, pois suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. 5. - O montante deve ser fixado em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e conseqüências de outras naturezas, não reveladas no caso vertente. Necessidade de redução do montante arbitrado. Precedentes: ACJ 2007 01 1 013851-6, ACJ 2006 01 1 177 126944-8, ACJ 2007 06 1 006741-3 e ACJ 2006 01 1 014776-6. 6. SENTENÇA mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, em simetria com o estatuído no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. Apelante responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, em simetria com disposto no artigo 55 do instrumento legal em referência. (20080910003425ACJ, Relator DONIZETI APARECIDO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F. , julgado em 26/08/2008, DJ 07/11/2008 p. 144). O dano, segundo requisito, é evidente e deve ser reparado. Não há como negar que uma inscrição negativa abala o bom nome, a reputação de uma pessoa. De qualquer sorte, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, com razão, que em casos como este é dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica, como se infere do seguinte aresto: ?DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO. I - O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva. . . ? (STJ-4ª Turma, REsp 171. 084-MA, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira). É com base nesses argumentos que afirmo que o banco requerido deve indenizar a parte autora. Passo à análise dos critérios de fixação do quantum indenizatório. À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa: ”DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a SENTENÇA que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora” (in RJTRGS 163/261). Considerando que a verba fixada a título de reparação de dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO conta, ainda, as condições econômicas das partes, o caráter repressivo-pedagógico, bem como o fato de existir contribuição de terceiro para o evento (menor reprovabilidade da conduta do réu que também foi vítima de fraude), tenho que a indenização deve ser de R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos reais). Tal montante, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por consequência, 36/37. CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária - INPC -, ambos a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194. 625/SP, publicado no DJU em 05. 08. 2002, p. 0325); CONDENÁ-LO, também, no pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Certificado o transito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0001013-28. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel de Castro Viana Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) SENTENÇA: VISTOS, etc. I - RELATÓRIOMANOEL DE CASTRO VIANA ajuizou a presente ?ação revisional de cláusula contratual c/c reconhecimento de abuso extorsivo do valor financiado, caracterização do anatocismo do contrato com pedido liminar? em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando discutir determinadas cláusulas do contrato de financiamento firmado para aquisição do veículo VW SAVEIRO 1. 6 CE, ano/ modelo 2011/2011, placa NDR8663, dado em garantia. O contrato foi celebrado no valor de R$ 38. 900, 00 (trinta e oito mil e novecentos reais), houve pagamento de uma entrada no valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), e realizado financiamento do valor remanescente, a ser pago em 60 prestações de R$ 1. 152, 34 (mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Narra que foram estipulados juros remuneratórios abusivos e excessivos em relação ao mercado e ao Código de Defesa do Consumidor, os quais deveriam ser limitados ao patamar de 6% ao ano e admitida a capitalização anual de juros. Sustentou que o contrato prevê cláusula que determina a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, requerendo a substituição da comissão 178 de permanência pelo IGPM-FGV para correção. Insurgiu-se quanto à cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de boleto e incidência do IOF, a qual reputa ser abusiva. Além da revisão de tais cláusulas que, segundo o autor, fazem com que as prestações venham a se tornar excessivamente onerosas, requereu a repetição do indébito em dobro com a respectiva compensação dos valores em seu saldo devedor e parcelas subsequentes. Requereu, liminarmente, o recebimento - em dobro - do valor referente aos juros cobrados a mais nas parcelas pagas, para abatimento no montante do saldo devedor; a comunicação a este juízo da propositura de demandas conexas, sua nomeação como depositário do veículo, que os cartórios de registro de títulos e documentos e órgãos de proteção ao crédito se abstenham de efetuar apontamentos relativos aos débitos em discussão e a consignação em juízo do valor que entende devido, consubstanciado na quantia de R$ 571, 75 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente a cada parcela inadimplente e as vincendas. Juntou procuração e documentos de fls. 60/77. Indeferidos os pedidos liminares, o recolhimento das custas foi diferido ao final (fls. 78/80). Na contestação de fls. 84/120, o réu arguiu as preliminares de inépcia da INICIAL, ausência de causa de pedir e impossibilidade jurídica do pedido de consignação em pagamento, a possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (indeferimento do pedido liminar) e a impossibilidade jurídica do pleito revisional, justificando ter havido preclusão/decadência do direito de reclamar, pois o autor não teria feito uso do direito de desistência dentro do prazo de sete dias que a lei lhe faculta e também já teria decorrido o prazo decadencial de trinta dias para reclamação acerca de vício aparente ou de fácil constatação. Quanto ao MÉRITO, por sua vez, aduziu em síntese que o contrato entre as partes não possui nenhum defeito jurídico, cláusula passível de nulidade ou anulabilidade, devendo ser cumprido. Invocando os princípios da boa fé e autonomia da vontade, argumentou que o autor detinha total conhecimento acerca das cláusulas do contrato, do valor correspondente a cada prestação, encargos, taxas, e que o valor das parcelas são fixas. Sustentou que não há que se falar em juros abusivos, sendo lícita a cobrança de juros superiores a 6% ao ano, a capitalização mensal de juros, a incidência da comissão de permanência e a cobrança de taxa de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e demais taxas de serviços, entre as quais o IOF. Insurgiu-se com relação ao pedido de antecipação de tutela (manutenção na posse do veículo) e inversão do ônus da prova. Ressaltou o não cabimento da repetição do indébito em dobro, pois não teria havido cobrança indevida. Requereu a improcedência dos pedidos que constam na petição INICIAL. Juntou documentos de fls. 121/156. Réplica (fls. 159/211). É o breve relatórioII - DECIDODO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDEConforme se depreende da INICIAL, a pretensão da parte autora está direcionada ao reconhecimento das ilegalidades contratuais (juros excessivos, anatocismo, juros moratórios exorbitantes, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, cobrança de boleto bancário, elaboração de contrato e IOF), repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, compensação de tais valores sobre o saldo devedor e parcelas subseqüente. Além da declaração de nulidade/abusividade de tais cláusulas, visando afastar sua incidência, pretende limitar os juros ao patamar de 6% ao ano, permitir a capitalização anual de juros e substituir a comissão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO de permanência pelo IGPM-FGV para correção. Na hipótese, a formulação do convencimento prescinde de perícia contábil e sendo a matéria exclusivamente de direito, impõe-se nos termos do art. 330, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ, ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder? (RESP 2. 832-RJ). DAS PRELIMINARESAs preliminares suscitadas não merecem prosperar. Primeiramente, ressalto que o pedido liminar de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o de manutenção na posse do veículo, já foi objeto de análise na DECISÃO de fls. 78/80, que devidamente motivou o indeferimento. Quanto ao pedido de consignação em pagamento - também pleiteado em sede de liminar - ao contrário do que afirmou o requerido, não é caso de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não se trata de pedido vedado pela nossa legislação. A respeito do tema é conveniente invocar a lição de vicente greco filho: ?. . . a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses de pretensões inexistentes na ordem jurídica, não sendo caso de se impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação? (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, editora Saraiva, p. 86). A preliminar de inépcia da INICIAL merece ser rejeitada, pois a referida peça atendeu ao disposto no art. 282 do CPC e permitiu o exercício pleno do direito de defesa. Ademais, a hipótese prevista no art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC (quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão), relaciona-se a lógica entre narração dos fatos e pedido, não se confundindo com sua procedência ou não (matéria relacionada ao MÉRITO da demanda). Também não há que se falar em preclusão/decadência do direito de reclamar, até porque o autor não pretende a reparação de danos decorrente de vícios de qualidade ou quantidade que tornou o produto ou serviço adquirido impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Em verdade, a demanda visa a revisão do contrato com a repetição de indébito em razão de supostas cláusulas nulas e abusivas, não sendo, portanto, de se aplicar o art. 26, do CDC, porquanto incompatível com a situação fática subjacente. Afastada as preliminares, passo ao exame do MÉRITO. DO MÉRITO Da Aplicabilidade do CDC (Lei 8. 078/90)INICIAL mente, cumpre anotar que o caso em tela envolve inquestionavelmente relação de consumo, submetendo-se iniludivelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297 do STJ. Da Limitação dos Juros Remuneratórios (compulsórios) Quanto à limitação dos juros remuneratórios no patamar de 6% ao ano, deve ser esclarecido que em nosso ordenamento jurídico não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto 22. 626/33) em face do que dispõe a Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4. 595/64) e a Súmula 596 do STF, a qual estabelece que ?as disposições do Decreto 22. 626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional?. Ademais, restou pacificado em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF: ?a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao 179 ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ? Entendimento este que, inclusive, foi reforçado com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF, com o mesmo teor. Não se aplicando às instituições financeiras a Lei de Usura, torna-se possível as taxas de juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, desde que respeitada à média de mercado. É certo que o Código de Defesa do Consumidor permite a modificação de cláusula contratual que estabeleça prestação desproporcional ou sua revisão, em razão de fato superveniente que a torna excessivamente onerosa (art. 6º, V). Entretanto, no tocante aos juros remuneratórios, tenho que em momento algum o autor comprovou ter surgido, depois da celebração do contrato, qualquer circunstância ou fato superveniente capaz de autorizar a limitação no patamar de 6% ao ano, conforme pretendido, limitando-se, em sua fundamentação, a alegar que: (a) no momento da contratação não lhe teria sido dada a oportunidade de refletir sobre o contrato assinado; e (b) os juros praticados pela parte requerida são excessivos em relação ao mercado. Contudo, da análise dos autos, constata-se que o contrato assinado pelo autor discrimina de forma clara as taxas de juros pactuadas (1, 80% ao ano e 23, 87% ao mês), CET anual (28, 58%), valor líquido financiado (R$ R$ 42. 070, 06), número e valor das prestações (60 X R$ 1. 152, 34) e pela experiência comum em matéria de empréstimos bancários, normalmente incidem encargos e juros remuneratórios superiores a 6% ao ano, estando inclusive razoável o percentual aplicado pela instituição financeira, na data da celebração do contrato (março/2011), quando comparado às médias fixadas no mercado para o período (2, 20% a. m. E 29, 86% a. a. , conforme consta na tabela XVII - ?operações com juros prefixados - Aq. de bens PF veículos?, fornecida pelo site do Banco Central do Brasil - http: //www. bcb. gov. br/?txcredmes)Ora, admitir como regra a revisão dos contratos de financiamento simplesmente pelo fato de acarretar para o devedor uma onerosidade, que diga-se, previsível, já que o contrato pré-estabelecia as regras a serem observadas por ambas as partes, seria, em verdade, privar o contrato de sua FINALIDADE precípua. Há, pois, que prevalecer o princípio pacta sunt servanda quanto a esta peculiaridade, não merecendo prosperar o pedido de limitação dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano. Da Capitalização dos JurosO autor pretende substituir a capitalização mensal de juros, prevista no contrato, pela capitalização anual. No que tange à capitalização de juros, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 973. 827 firmou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos): - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31. 3. 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1. 963-17/2000 (em vigor como MP 2. 170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ””A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No presente caso, depreende-se dos autos que as partes celebraram o contrato de financiamento em março de 2011 - ou seja, após a edição da medida provisória supramencionada - cuja taxa anual pactuada foi de 23, 87%, e a taxa mensal mensal de 1, 80% (fl. 125), de modo que, a partir do confronto entre tais percentuais, percebe-se que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. Assim, tendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO sido expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, não havendo prova de abusividade, é de rigor a manutenção do encargo. Da Comissão de Permanência e Encargos MoratóriosConforme entendimento consolidado pelo STJ é lícita a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, desde que não exceda a taxa do contrato e não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou moratórios e multa moratória (Súmulas 30, 294 e 296 e AgRg no Resp 712. 801/DIREITO e AgRg no Resp 706. 368/NANCY). Sobre o tema: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22. 10. 2008, quando do julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. 626/33). 3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1. 963-17/2000), desde que pactuada. 4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798 / MS, Rel. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Quarta Turma - STJ, DJ 01/07/2010)In casu, a cláusula 5 do contrato (fl. 126) assim estabelece: ?5. ATRASOS DE PAGAMENTO - ENCARGOS O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE ao pagamento dos ENCARGOS MORATÓRIOS correspondentes: (I) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base na(s) TAXA(S) DE JUROS desta CÉDULA ou à Taxa de Mercado; (II) aos JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados PRO RATA TEMPORE?; além da incidência de MULTA CONTRATUAL de 2% (dois por cento)?. Evidencia-se, portanto, que o contrato em questão prevê a cobrança de comissão de permanência cumuladamente com outros encargos moratórios (juros de mora e multa). Inadmissível tal cumulação, deve ser preservada a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, limitada a taxa prevista no contrato e afastado os demais encargos moratórios (REsp 899. 662 /RS). Das Tarifas e Incidência de IOFNo que tange à Tarifa de Emissão de Boletos, o STJ já decidiu pela ilegalidade se sua cobrança. Conforme salientado no Resp 1. 161. 411/RJ, o Banco Central ?atento à crescente prática operada pelas instituições bancárias e buscando inibi-las, alterou, por meio da Resolução 3. 693/2009, a redação do art. 1º da Resolução 3. 518/2007, que passou a prever expressamente a proibição da 180 cobrança da tarifa para ressarcimento de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados?. Contudo, da análise dos documentos verifica-se que nada foi cobrado a este título, restando prejudicado o pedido de repetição do indébito e compensação neste quesito. Também entendo que se mostra abusiva a cobrança da Taxa de Cadastro (R$ 800, 00 - fls. 125 e 129) por transferir à parte hipossuficiente da relação contratual obrigação de suportar despesas administrativas inerentes à atividade da instituição financeira. Note-se que o objeto da avença já é remunerado pelos juros contratuais, cujo cálculo já engloba a cobertura dos custos da captação dos recursos emprestados e as despesas operacionais, assim como o risco envolvido na operação. Assim, evidencia-se que cobrar do consumidor tarifa de cadastroé remunerar duplamente a instituição financeira por apenas um serviço prestado, configurando vantagem exagerada, na forma do art. 51, parágrafo único do CDC. Daí sua nulidade e o pagamento indevido de tal tarifa. No que tange à cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeira, esclareço que a irresignação do autor não encontra amparo jurídico, pois diante da permissão expressa de sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc. I, alínea ?a?), conforme dispõe o Decreto nº 6. 306/2007, sua incidência é legal, estando as instituições financeiras responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º). Da Repetição do Indébito e da CompensaçãoO entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo comprovada má-fé (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ. 28/06/2004). Tal entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual. Nesse sentido: CIVIL. CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp. 328338/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 01/02/2006). Assim, diante da constatação de pagamento de valores indevidos, passo a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - também adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, no sentido de que a repetição do indébito se dê na forma simples. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDÉBITO DEVIDO. FORMA SIMPLES. É cabível a pretensão do consumidor de revisar contrato de mútuo, notadamente considerando a expressa previsão legal em tal sentido. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato e desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. Segundo jurisprudência da Terceira Turma do STJ, é ilegal a cobrança de taxas de abertura de crédito e serviços prestados, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO uma vez que representa enriquecimento sem causa da instituição financeira, autorizando-se a repetição de indébito na forma simples se não comprovada má-fé em sua cobrança. (TJ/RO, N. 00028993320108220001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/03/2012)No que tange ao pedido de compensação, considerando que as partes são credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo, o valor do indébito deve ser compensado do saldo devedor do autor. III DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, extingo o processo sem resolução do MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, para o fim de: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula 5 que prevê a cumulação de comissão de permanência, com juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%, para que em caso de inadimplência incida unicamente a comissão de permanência que poderá ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central desde que não exceda a taxa prevista no contrato. 2) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 800, 00. 3) CONDENAR o réu a repetir os indébitos pagos, na forma simples, relativos à cobrança indevida do encargos/cláusulas declaradas abusivas, compensando-se com o valor do débito que resta à parte autora pagar. O quantum para fins de restituição deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base nos artigos 475-B, do CPC, acrescidos de juros de mora a partir da citação válida (art. 219, caput, do CPC) na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC c/c art. 161, § 1º do CTN), além da correção monetária a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Custas e despesas processuais pro rata. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para cumprimento da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0014279-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Carlos Alberto Ramos Santos Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco BMG S. A. DECISÃO: Cite-se com as advertências legais para que, em cinco dias, apresente defesa. Pelo princípio da razoabilidade, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos, para que a parte requerida apresente a documentação. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de DireitoVIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO Citação e intimação de: Banco BMG S/A, com sede na Avenida Álvares Cabral n. 1707, Belo Horizonte/MG. Observações: 1) o prazo para apresentação de defesa é de cinco dias, contados da juntada do aviso de recebimento/MANDADO aos autos; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. 181 Proc. : 0017316-20. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antenor Ferreira de Miranda Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Bv Financeira Sa SENTENÇA: VISTOS, etc. Considerando o requerimento de fl. 74, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação Revisional movida por Antenor Ferreira de Miranda contra Banco BV Financeira S/A, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0008951-74. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Antonia Rodrigues Costa Advogado: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) Embargado: Nadisson Araujo da Silveira DECISÃO: VISTOS. Ad cautelam, com fundamento no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/11/2012, às 8h50min. Nela devertão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0032245-34. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fernando da Conceicao Brito Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: N. C. Ferreira Rocha DESPACHO: Intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado do débito, certidão de inteiro teor relacionada ao imóvel penhorado, além de informar acerca de penhora diversa realizada sobre o bem, noticiada neste feito. Prazo: 20 (vinte) dias. Adotadas tais providências, tornem-me conclusos para análise do pedido de fl. 206. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0014819-33. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adirvonia Dias dos Santos Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Lojas Avenida Ltda SENTENÇA: VISTOS, etc. Considerando o requerimento de fl. 28, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação Declaratória movida por Adirvonia Dias dos Santos contra Lojas Avenida Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012 DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Tribunal de Justiça - RO Proc. : 0009476-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maura do Socorro Freire de Souza Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: BANCO CITICARD S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DESPACHO: Suspenda-se por 30 dias, aguardando-se notícia de acordo. Em caso de inércia, diga a autora o que pretende em termos de prosseguimento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0019482-25. 2012. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco J. Safra S/A Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986) Requerido: Ana Cristina Fleury Cotrim SENTENÇA: VISTOS, etc. Considerando o requerimento de fl. 45, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco J. Safra S/A contra Ana Cristina Fleury Cotrim, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 44. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0245560-77. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Antonio Esterlito da Silva Cavalcante Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A) Requerido: Cicero Pessoa Rego Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) DECISÃO: VISTOS. Diante do que foi deliberado em audiência que se realizou aos 04/11/2009, constante da ata de fl. 48, item 5, foi determinada a suspensão do prazo para apresentação de contestação. Em razão disso, tramitou este feito por quase três anos, praticando-se nele uma série de atos judiciais sem, no entanto, não se deliberar até o presente momento sobre tal suspensão. Logo, para que não se perca mais tempo, revogo aludida DECISÃO e determino que a parte ré, que já tem advogado constituído, querendo, apresente defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. Transcorrido, com ou sem a sua apresentação, voltem-me imediatamente conclusos os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0235211-49. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Maria Lopes de Sá Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) 182 DECISÃO: VISTOS. Ad cautelam, com fundamento no art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/11/2012, às 8h15min. Nela deverão comparecer os eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0020477-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Zulmiro Antônio de Valentim Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206), Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda SENTENÇA: VISTOS, etc. Diante do depósito realizado a título de pagamento; considerando que os valores são suficientes à satisfação do débito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Zulmiro Antônio de Valentim contra Losango Promoções de Vendas Ltda, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente para saque dos valores depositados e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado, solvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito Proc. : 0013171-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consigna