diário da justiça eletrônico

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Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO
DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 198/2012
Data da divulgação: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012.
PRESIDENTE
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Raduan Miguel Filho
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Miguel Monico Neto
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Contador José Miguel de Lima
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
Instrução n. 007/2012-PR
Altera dispositivos da instrução n. 005/2012-PR, que
dispõe sobre a cedência de servidores no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.
68, de 9 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer Prévio n.
31/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
I N S T R U I:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8º-A na Instrução n.
005/2012-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º-A A cedência de servidores de outros órgãos e
entidades ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia será
Porto Velho - RO
admitida apenas quando se tratar de servidor do quadro efetivo
do órgão cedente (AC).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Resolução N. 027/2012-PR
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Gestão
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o processo de planejamento
estratégico é um modelo de gestão integrado e unificador
que aumenta a capacidade gerencial para a tomada de
decisões,
CONSIDERANDO que o processo de planejamento
estratégico determina e revela o propósito organizacional
em termos de valores, missão, objetivos, estratégias,
metas e ações, com foco em priorizar a alocação de
recurso;
CONSIDERANDO o Plano de Gestão das Corregedorias,
elaborado no V Encontro Nacional do Judiciário e
aprovado no 58º Encontro do Colégio de CorregedoresGerais (Encoge) de Tribunais de Justiça,
CONSIDERANDO a Meta 1 do Plano de Gestão das
Corregedorias, que estabelece a apresentação do Plano
de Gestão da Corregedoria-Geral,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em
sessão administrativa realizada no dia 22/10/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Plano de Gestão da Corregedoria-Geral
da Justiça, na forma do anexo único desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Ato n. 0761/2012-PR
Ato n. 0760/2012-PR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 001/2011-PR, que
dispõe sobre o gerenciamento da estratégia definida no Plano
Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Ato n. 754/2012-PR, que cria o
Comitê de Cooperação Judiciária e dispõe sobre a figura do
Juiz de Cooperação Judiciária;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato n. 756/2012-PR, que
dispõe sobre a indicação dos magistrados para o exercício da
função de Juiz de Cooperação Judiciária, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia,
R E S O L V E:
Alterar a composição dos membros e suplentes do
Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia para o biênio 2012 – 2013, conforme
descrito abaixo:
Coordenadora:
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO
SOUZA
Juíza Auxiliar da Presidência
2
DE
FARIA
Membros:
GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz Auxiliar da Corregedoria - Geral da Justiça
JUCÉLIO SCHEFFMACHER DE SOUZA
Secretário Judiciário
JOSÉ MIGUEL DE LIMA
Secretário Administrativo
ROSEMEIRE MOREIRA FERREIRA
Coordenadora de Planejamento
EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Juiz Auxiliar da Presidência
Suplente:
RINALDO FORTI DA SILVA
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
(a) Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Estabelece as competências dos Juízes Auxiliares da
Presidência
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 18 do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as
competências dos juízes auxiliares da Presidência nos termos
do art. 159 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a designação de juízes de direito
auxiliares no biênio 2012/2013, por meio das Portarias n.
002/2012-CM e n. 003/2012-CM publicadas no DJE n. 005, de
9 de janeiro de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1º No âmbito de atuação de cada um dos Juízes
Auxiliares da Presidência, fica atribuída, por delegação,
competência para coordenar, organizar, supervisionar e
orientar as funções administrativas e as atividades das unidades
vinculadas à Presidência, cumprindo e fazendo cumprir as
determinações da Presidência, da seguinte forma:
I - expedir ofícios e outras correspondências oficiais,
salvo quando endereçadas a autoridades ocupantes de cargos
de direção superior de órgãos dos Poderes e do Ministério
Público Federal e Estadual;
II – encaminhar às unidades judiciárias e administrativas,
aos juízos e magistrados de 1º e 2º graus, os ofícios e
documentos a eles destinados, originários de tribunais
superiores ou outros tribunais e de outros órgãos;
III - emitir os despachos necessários para dar o devido
encaminhamento aos expedientes que lhes forem destinados;
IV - propor ao Presidente a rejeição ou aprovação
de relatórios e pareceres emitidos pelos setores técnicos,
ressalvando-se que a proposição de rejeição deverá ser
fundamentada, para análise e decisão do Presidente;
V - dirigir-se diretamente aos magistrados de primeiro e
segundo graus para encaminhamento e resolução dos assuntos
procedimentais e administrativos de que trata esta Portaria;
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Tribunal de Justiça - RO
VI - analisar, determinar e elaborar estudos sobre
qualquer matéria levada a exame do Presidente;
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REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Ato N. 0759/2012-PR
VII - despachar petições e ofícios endereçados ao
Presidente, determinando seu arquivamento quando totalmente
estranhos à competência da Presidência do Tribunal ou não
houver nada a providenciar;
VIII - acompanhar o trâmite de projetos e ações em que o
Tribunal de Justiça seja partícipe, assegurando que as diretrizes
e objetivos traçados pela Presidência sejam observados em
todas as suas fases;
IX - participar de reuniões técnicas com os Poderes e
as instituições públicas e privadas, bem como acompanhar
os julgamentos no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário que
versem sobre assuntos de interesse do Tribunal de Justiça;
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 17, incisos I e II, do Código de Organização Judiciária do
Estado e art. 154 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da
Constituição Federal e 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária Anual
n° 2.676, de 28 de dezembro de 2011, bem como a Portaria n°
001/GAB/SEPLAN, de 03 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, § 1°,
X - interagir com as unidades que integram o Judiciário
de Rondônia, podendo solicitar diretamente as providências
necessárias para assegurar o alcance dos objetivos
institucionais da Presidência;
XI - manter interlocução com os Poderes e instituições
públicas e privadas a fim de assegurar a concretização dos
projetos e medidas de interesse do Tribunal de Justiça;
XII - receber e analisar as solicitações dos Poderes e
instituições públicas e privadas relativas a assuntos de interesse
institucional da Presidência do Tribunal de Justiça, dando-lhes
o encaminhamento que couber;
XIII - executar outras atividades inerentes ao alcance dos
objetivos institucionais da Presidência do Tribunal de Justiça;
combinado com o artigo 8º da Lei n° 2.676, de 28 de dezembro
de 2011, que autoriza os ajustes necessários ao Quadro do
Detalhamento de Despesa - QDD, em nível de elemento de
despesa para atender às necessidades supervenientes;
RESOLVE:
Art. 1º REMANEJAR as dotações do orçamento da
Unidade Orçamentária 03.001– Tribunal de Justiça, no valor
de R$ 2.190.000,00 (dois milhões, cento e noventa mil reais
reais) , de acordo com o anexo I.
Art. 2º AJUSTAR as dotações do orçamento da Unidade
Orçamentária 03.001– Tribunal de Justiça, no valor de R$
1.732.000,00 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil reais) ,
de acordo com o anexo II.
XIV - exercer outras atribuições relativas às competências
de juízes auxiliares da Presidência ou que lhes sejam atribuídas
pelo Presidente.
Art. 2º Este ato entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Art. 3º
Este ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
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ANEXO I
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
ANEXO II
Porto Velho, 16 de outubro de 2012.
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
presidência
Presidência
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento
nrº 1216869-27.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos
formulados pelo requerente em favor dos substituídos deste
incidente 28.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de outubro de 2012.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento
nrº 2006270-42.2008.8.22.0000
Requerente: Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do
Estado de Rondônia - SIMPORO
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto(OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos
formulados pelo requerente em favor dos substituídos deste
incidente 11.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de outubro de 2012.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Antecipação de Pagamento
nrº 0006622-63.2010.8.22.0000
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pedidos
formulados pelo requerente em favor dos substituídos deste
incidente 5.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 18 de outubro de 2012.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
5
Presidência
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0005742-03.2012.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: MARIA REJANE SAMPAIO DOS SANTOS (OAB
638)
Procurador: Élcio de Sousa Araújo (OAB/RO 5220)
Recorrido: Janilde Lopes da Costa
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006403-79.2012.8.22.0000
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Cumpra-se o despacho de fl. 179, encaminhando-se os autos à
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0003098-24.2011.8.22.0000
Indiciado: V. A. G.
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
O pedido de fls. 1934 feito pelo Sr. Julio Cesar Martins
Fernandes Bonache, protocolado no dia 27/09/2012 e
concluso para decisão no dia 11/10/2012, já foi despachado
no 05/09/2012, nos autos n. 0012496-92.2011.8.22.0000, cujo
teor é o seguinte:
Vistos.
As peças, às quais se refere o Sr. Julio Cesar Martins Fernandes
Bonache, em seu pedido de fls. 2586, visando resguardar o
sigilo da medida, foram entregues ao Ministério Público, para
as providências no momento oportuno.
[…]
Porto Velho – RO, 24 de outubro de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Ordinário
nrº 0013080-62.2011.8.22.0000
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré:Ana Lúcia Dermani de Aguiar
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado:Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Intime-se a ré Ana Lúcia Dermani de Aguiar, para esclarecer
quais fatos pretende provar com as testemunhas arroladas,
correlacionando-as
com
cada
fato
especificamente,
considerando o entendimento jurisprudencial do STJ, no
sentido de que o número limite de 8 testemunhas, previsto no
art. 401 do CPP, refere-se a cada fato criminoso.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do número
excedente de testemunha.
Porto Velho, 23 de outubro de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0001069-64.2012.8.22.0000
Requerente:Deusdete Barbosa de Oliveira
Advogada:Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1218)
Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Considerando as informações prestadas pelo IDARON (fl.
284), relativas as providências tomadas para ao desbloqueio
parcial dos semoventes pertencentes ao Sr. Deusdete Barbosa
de Oliveira, deferido anteriormente, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0009450-61.2012.8.22.0000
Requerente:Romar Prestadora de Serviços Ltda
Advogado:Wilson Marcelo Minini de Castro(OAB/RO 4769)
Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Romar Prestadora de Serviços pede a liberação do
veículo Hilux CD 4X4 SRV, placa NCW 7125, chassi n.
8AJFZ29G0B6133075.
Fundamenta seu pedido no art. 126 do Código de Trânsito
Brasileiro e no Decreto Lei n. 9.963, de 29/05/2002. Alega
que o referido bem móvel sofreu perda total decorrente de um
capotamento, em 14/07/2012, devendo ser retirada a restrição
judicial existente, para possibilitar que seu registro seja baixado,
evitando assim dívidas de natureza tributária.
Junta a cópia do boletim de ocorrência policial, do documento
do veículo e fotografias (fls. 05/13).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.
15/17).
Decisão
A requerente não trouxe provas constitutivas do seu direito.
Conforme destacado pelo Ministério Público, de acordo com
o disposto na Resolução n. 011/98 do Conselho Nacional
de Trânsito, que regulamenta o art. 126 do CTB, a empresa
6
peticionante deixou de demonstrar os requisitos mínimos para
a efetivação da baixa do registro do veículo referido, não trouxe
o laudo de perda total do veículo.
Os documentos ora apresentados não são suficientes para o
deferimento da medida pleiteada, pois não substituem o laudo
pericial de perda total do veículo.
Assim, indefiro o pedido.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0235386-43.2008.8.22.0001
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/RJ
151056S)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847)
Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy(OAB/SP 258481)
Advogada: Adriana do Rosário Lopes Fernandes(OAB/SP
141940)
Apelado: Guilherme Strelin Carati
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Roberval da Silva Pereira(OAB/RO 2677)
Relator:Des. Moreira Chagas
O despacho de fls.134/135 determinou a regularização da
representação processual do apelante no prazo de 5 dias, sob
pena de não conhecimento do apelo.
A petição juntada em atendimento ao despacho não cumpriu à
determinação, uma vez que a advogada subscritora do recurso
não possui poderes nos autos.
Assim, com base no descumprimento do despacho, determino
a retirada dos autos de pauta e não conheço do apelo proposto
nos autos desta medida cautelar inominada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, baixem os autos à origem, com
nossas homenagens.
Porto Velho, 14 de setembro de 2012.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009708-71.2012.8.22.0000
Agravante: M. N. M. A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: L. R. de A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:Des. Moreira Chagas
Decisão
M. N. M. A . e L. R. de A. agravam por instrumento contra
decisão proferida nos autos da ação de divórcio consensual
em que são partes, na qual o magistrado determinou a emenda
da inicial, nos seguintes termos:
Vistos,
Emendem os autores a inicial e compareçam em cartório para
firmarem suas assinaturas perante a escrivania ou reconheçam
a firma das assinatura de fls. 5, na forma do art. 34, §4º, da Lei
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6.515/77 e §2º do art. 1.120 do CPC. No prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento.
[...]
Em suas razões, os agravantes sustentam que o reconhecimento
de firma de suas assinaturas é dispensável, sob argumento
de que o advogado/defensor tem a possibilidade de declarar
autênticas as peças que forem juntadas aos autos, de modo
que, por entendimento análogo, também pode declarar
autênticas as assinaturas das partes.
Acrescentam ainda que sua situação financeira não lhes permite
arcar com as custas do processo, honorários de advogado e
custos extrajudiciais, tanto que têm se valido da Defensoria
Pública para buscar seus direitos.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final,
seja julgado procedente o agravo, determinando-se o regular
processamento da ação, independentemente da emenda.
Relatados, decido.
O processo judicial de divórcio consensual não envolve
complexidades, é em verdade bastante simples; a inicial, por
exemplo, sequer deve conter explicações ou justificações.
A situação em análise mais se assemelha ao preenchimento
de um simples formulário, onde as partes pontuam o seu
entendimento sobre alimentos, guarda dos filhos, direito de
visita aos mesmos e forma de partilha dos bens, além, é claro,
de declinarem seus dados pessoais.
Em tal aspecto e por respeito a princípios como o da
instrumentalidade das formas, razoabilidade, celeridade e
acesso ao judiciário, o processo deve seguir sua marcha atenta
ao regramento legal, mas, também, de forma descomplicada e
focada na efetiva prestação jurisdicional.
O artigo 34 da LEI Nº 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977,
orienta o procedimento. Vejamos:
Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo
procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de
Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
O artigo 1.120 do CPC preceitua que a petição inicial será
assinada por todos os requerentes, sendo que, quando
estas não forem lançadas na presença do juiz, deverão ser
reconhecidas por tabelião.
O reconhecimento das assinaturas, embora conste da
literalidade da lei, pode, no caso concreto, ser dispensado –
situação existente no presente recurso, onde as partes já não
possuem condições financeiras para sequer contratar o próprio
advogado.
As partes estarão futuramente diante do juiz, quando da
realização da audiência, quando então o magistrado poderá
aferir, pessoalmente, a identificação das partes e a veracidade
de suas assinaturas, conforme preceitua a lei.
O magistrado, ao analisar as circunstâncias controvertidas
durante o trâmite processual, deve levar em consideração os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação,
no caso presente, comporta a verificação de autenticidade
das assinaturas em momento posterior. Neste sentido já se
manifestou esta egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONSENSUAL.
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA DAS PARTES.
DISPENSÁVEL. JUSTIFICAÇÃO.
O reconhecimento das assinaturas em ações de divórcio
consensual pode, na particularidade de cada caso e desde
que justificável, ser dispensado, porquanto os cônjuges
estarão, pessoalmente, diante do juiz e ele poderá aferir,
neste momento, a ideal identificação das partes. Ouvindo-os,
7
constatará o julgador a autenticidade das declarações e se as
mesmas espelham a real intenção do casal em separação.
(TJ/RO, Agravo de Instrumento n. 0003750-41.2011.8.22.0000,
Rel. Desembargador Moreira Chagas, j. Em 21.6.2011)
Ante o exposto, considerando que a decisão agravada difere
da jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal, dou
provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, nos
termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
determinando o prosseguimento do feito, independentemente
do reconhecimento de firma das assinaturas apostas na petição
inicial, o que poderá ser feito em momento posterior.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem.
Porto Velho, 22 de outubro de 2012.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009733-84.2012.8.22.0000
Agravante: Inácio Mendonça Soares
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Agravada: V. F. Gadelha & Cia Ltda ME
Agravado: Vanderlei Fernandes Gadelha
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Inácio Mendonça Soares interpôs agravo de instrumento em
face de decisão proferida em ação de obrigação de não fazer
c/c indenização por danos morais que lhe move Vanderlei
Fernandes Gadelha e V. F. Gadelha & Cia Ltda.
Alega que a decisão agravada é a determinação de
apensamento da ação em referência aos autos da ação civil
pública nº 0006085-54.2012.8.22.0014.
Assevera inexistir razão para que tais processos sigam juntos,
principalmente porque não estão ligados por conexão ou
continência, além de suas partes, pedidos e causa de pedir
serem diferentes, procrastinando somente a efetividade da
tutela.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada
e, no mérito, a sua ratificação, para o fim de determinar o
desapensamento dos autos.
Em síntese, é o necessário a relatar.
Como se sabe a Lei nº 11.187/2005 introduziu modificações no
sistema recursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC),
tornando-se a interposição do agravo de instrumento exceção,
porquanto cabível apenas contra as decisões suscetíveis de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Conquanto a lesão grave ou de difícil reparação constitua-se
em um conceito vago ou indeterminado, deve ser decidido
diante das peculiaridades do caso concreto, consoante leciona
Nelson Nery Junior:
“O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão
para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A
verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a
caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor
diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz
preparador do recurso, dar concretude a esse conceito legal
e indeterminado (“lesão grave e de difícil reparação”). Não
sendo caso de agravo de instrumento, deverá convertê-lo em
agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do
instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos
nos autos.” (CPC, art. 527, II e par. único) (...).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
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Nesse passo, o recurso não tem cabimento, pois, em regra,
frente aos dispositivos mencionados, só poderá ser utilizado
quando a necessidade da reforma do pronunciamento
impugnado envolver tutela de urgência ou não puder ser
dirimido por meio da modalidade retida.
É no caso concreto que se pode verificar se a decisão é suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo
que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale
dizer que o agravo seja interposto por instrumento.
Desse modo, não se verifica a caracterização da necessidade
de provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão
recorrida (apensamento dos autos) possa causar ao agravante
lesão grave e de difícil ou incerta reparabilidade, pois tal matéria
poderá ainda ser analisada em ocasião oportuna, devendo o
agravo tornar-se retido.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC,
converte-se o agravo de instrumento em agravo retido.
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à
primeira instância.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de outubro de 2012.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0005230-20.2012.8.22.0000
Recorrente: Caixa Previdenciaria dos Funcionários do Banco
do Brasil PREVI
Advogado: Luiz Ricardo de Castro Guerra (OAB/PE 17598)
Advogado: João André Sales Rodrigues (OAB/PE 19186)
Advogado: Vladimir Moraes Alencar Araripe (OAB/PE 16928)
Advogado: Claudinei Alves Ferreira (OAB/PR 41242)
Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira (OAB/RO 4733)
Recorrido: Horacildo Carvalho de Jesus
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.
“
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0009979-14.2011.8.22.0001 - Embargos de Declaração
Origem :
Embargante : Americel S/A
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado : João Marcelo Moreira Oliveira Dias (OAB/MG 104619)
Advogada : Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Embargado : Geraldo Oliveira da Silva
Advogado : Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Relator(a) : Des. Moreira Chagas
Revisor(a) : Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Americel S/A interpôs embargos de declaração (fls. 119/120) ao
argumento que no dia 10/09/2012, data final para atendimento
do despacho de fl. 111, para complementação do preparo,
o Sistema Digital de Segundo Grau – SDSG, se encontrava
inoperante, razão pela qual foi obrigada a apresentar petição
física ao invés de peticionamento eletrônico.
O feito foi julgado monocraticamente, conforme decisão de
fls.114/118, declarando deserto o recurso de apelação da ora
embargante, ao fundamento que deixou transcorrer in albis o
prazo para complementação.
Sendo assim, determino ao 1º DEJUCIVEL que certifique se
o SDSG no dia 10 de setembro se encontrava inoperante,
impedindo o douto patrono da embargante de apresentar
petição eletrônica, nos termos da Resolução nº 044,
publicada no DJE nº 190, de 15/10/2010, que regulamentou
os procedimentos pertinentes à implementação do Processo
Eletrônico, pelo Sistema Digital do Segundo Grau – SDSG e
através da Instrução Conjunta nº 014/2010-PR-CG, publicada
no DJE nº 217, de 26/11/2010, deflagrando a sua utilização, de
início nas comarcas de 3ª entrância (Porto Velho e Ji-Paraná),
especificadamente para a classe de apelação cível, em que
não houvesse participação do Ministério Público.
Outrossim, ante o princípio da fungibilidade, recebo o presente
recurso como agravo interno, a teor do disposto no art. 557,
§1º do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2012.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 000265048.2011.8.22.0001
-processo digital
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Recorrido: Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
as contrarrazões ao Recurso Especial, via digital, conforme
art. 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.”
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 000553290.2010.8.22.0009- processo digital
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Advogado: André Castilho (OAB/SP 196408)
Recorrido: Fiorindo Cherri
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO
1468)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
as contrarrazões ao Recurso Especial, via digital, conforme
art. 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.”
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0004824-85.2011.8.22.0015 - Apelação
Origem : 0004824-85.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 1ª Vara
Cível
Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado : Celson Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado : Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada : Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogada : Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP
124899)
Apelado : Saint Clair de Freitas Pimentel Barriga
Advogado : Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Advogado : Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos
Trata-se de apelação cível interposto por BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento, nos autos de
ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c
indenização por danos morais ajuizada por Saint Clair de
Freitas Pimentel Barriga.
O autor, ora apelado, alegou em sua petição inicial o que consta
no relatório da sentença, senão vejamos:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais com pedido de antecipação de
tutela promovida por Saint Clair de Freitas Pimentel Barriga em
face de B. V. FINANCEIRA S/A.
Aduz em síntese que foi impedido de realizar atividade comercial
em razão de haver restrição junto aos órgãos de proteção ao
crédito SPC e SERASA, tendo o requerido como responsável
pela inserção. Assevera que inexiste qualquer relação
jurídica com a parte ré e, mesmo assim, este fez inscrever
indevidamente, seu nome nos referidos cadastros. Em razão
disso requer além da declaração de inexistência do débito, a
condenação do requerido ao pagamento de indenização em
danos morais.
Juntou documentos (fls. 14/15).
A antecipação da tutela foi concedida e determinada a citação
da requerida (fls. 19/20).
Devidamente citado (fls. 21v), o banco réu apresentou
contestação (fls. 33/56). Aduziu que o autor realizou contrato
de financiamento n. 104016389 e a sua negativação se deu em
decorrência do atraso no adimplemento da parcela de n. 17 com
vencimento em 09/10/2009. Teceu quanto a inadimplência do
autor e a legalidade da negativação. Quanto aos danos morais,
aduziu que não restaram comprovados. Ao final, requereu a
9
improcedência da ação. Também interpôs agravo retido em
face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros
restritivos de crédito.
Réplica apresentada às fls. 78/83.
Instados a especificarem provas, ambos requereram o
julgamento antecipado (fls. 85 e fls. 87).
É o relatório. (fl. 89/90 )
A sentença julgou procedentes os pedidos articulados na
petição nos termos em que segue:
[…]
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECLARO
a inexistência do débito discutido nos autos, referente ao
contrato de financiamento n. 12.078.000.015.958, no valor
de R$7.496,02, confirmo a tutela antecipada concedida e
determino que a requerida exclua em definitivo o nome do autor
dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e qualquer outro
existente), referente ao débito já mencionado. CONDENO o
banco réu, ainda, a pagar ao requerente, à título de indenização
por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, contados a partir da publicação da presente
condenação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de
Processo Civil.
Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas processuais e
os honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte
por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos
do art. 20, § 3°, do CPC.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, caso haja requerimento da parte
autora, fica desde já autorizado o cartório a intimar o requerido,
por intermédio de seu patrono, a efetuar o pagamento da
dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (STJ, RESP 978475/
MG).
Certifique-se o pagamento das custas, inscrevendo-se em
dívida ativa em caso de inércia.
Após, arquive-se.
Guajará -Mirim-RO, sábado, 2 de junho de 2012. […] (fls.
93/94)
O apelante recorre sustentando a reforma da sentença recorrida
pra reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
Defende ainda que os honorários de advogado foram fixados
em valor exorbitante, de modo que devem ser reduzidos.
Contrarrazões às fls. 109/115.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls. 22/56
porquanto o apelante não reiterou sua apreciação na ocasião
do recurso de apelação.
Passo à análise do apelo.
Pela reiteração do tema nesta Corte e em razão dos precedentes
existentes, passo ao julgamento monocrático do presente
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada pelo consumidor
sob alegação de ter experimentado dano de cunho moral
advindo de inclusão indevida de seu nome em órgão restritivo
de crédito, que decorreu da contratação, em tese, praticada por
terceiro estelionatário ou por outrem.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A relação jurídica havida entre as partes tem natureza
inserta dentro do campo de incidência das normas do direito
do consumerista, insurgindo a figura do consumidor por
equiparação.
No presente caso tem-se como fato a utilização dos documentos
e dados do consumidor para contratação de produtos e serviços,
sem que o fornecedor se certifique de forma indubitável da
veracidade das informações apresentadas ou adotem medidas
ou mecanismos de prevenção e segurança adequados e
eficientes.
O consumidor trouxe aos autos, comprovante de que seu nome
foi inscrito no órgão restritivo de crédito (fls. 14/15).
A apelante não apresentou provas da existência da contratação
ou de ter ela celebrado o negócio jurídico com o apelado.
Evidente que no fato jurídico em comento, a empresa responde
pelos resultados decorrentes da abertura e disponibilização de
produtos e serviços a terceiros, que possa ter utilizado dados
falsos do consumidor para contratação de negócio jurídico.
A responsabilidade que decorre da relação de consumo é
objetiva (art. 14 do CDC), não havendo que se perquirir sobre
a culpa, de modo que é evidente que o fornecedor incorreu
em falha ou negligência interna em aceitar documentação
falsificada e em razão disso, encaminhar o CPF do consumidor
ao banco de dados restritivos de crédito.
O argumento de que a empresa também teria sido vítima
de estelionatários, não lhe desvincula de responder pelo
não cumprimento do dever de certificação da fidelidade de
documentos, nem a autoriza a incluir nome de terceiro de boafé alheios ao negócio, em órgão restritivo de crédito. (RESP Nº
404.778-MG, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002).
Assim, inexiste excludentes de ilicitude.
Assim dentro a responsabilidade objetiva, existe o dano que se
transparece pela inclusão indevida do nome do consumidor em
órgão restritivo de crédito e o nexo de causalidade, traduzido
pelo liame entre o ato danoso e a conduta negligente, sem a
qual o sinistro não ocorreria.
A prova do dano moral, tem-se que em casos em que se limita
à inclusão em órgão restritivo de crédito emerge in re ipsa,
dispensando a efetiva comprovação do prejuízo à honra.
Restando indiscutível o ato ilícito, verifica-se que a matéria já
foi diversas vezes analisadas nesta Corte, onde se concluiu
pela responsabilidade por danos morais dedo fornecedor
decorrente de ato praticado por terceiro estelionatário que se
utiliza de dados de outrem para praticar fraude: apelações cíveis
n.ºs: 0107247-70.2008.8.22.0002, 100.021.2007.002411-2,
100.005.2008.015370-0,
100.001.2008.025011-3,
100.001.2008.024500-4,
100.001.2008.023726-5,
100.001.2008.021543-1,
100.001.2007.027440-0,
100.001.2007.016413-3,
100.014.2006.010227-0,
100.001.2006.008032-8, 100.001.2005.018615-8.
O STJ também possui precedentes no mesmo sentido, a
exemplo do que seguem: REsp 987.483/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 02/02/2010, REsp 1066287/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/09/2008, DJe 30/09/2008, REsp 808.688/ES, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 248, AgRg no Ag 691.223/RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 26/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 310.
Passo a análise do quantum indenizatório.
10
No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o ato
ilícito causou transtornos presumíveis, ou seja, o caso não
demanda a concreta demonstração dos abalos subjetivos. No
caso, o juízo a quo fixou a indenização por danos morais em
R$ 5.000,00 quantia essa que se adéqua aos caracteres do
caso presente e à jurisprudência paradigma desta Câmara e
do STJ.
Sobre o quantum indenizatório por danos morais o STJ tem
posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando
a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa
dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN
Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min.
Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor
Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves;
AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre
outros.
A indenização, neste processo, se mostra em consonância
com os parâmetros desta Corte (100.001.2005.009909-3,
100.001.2005.002693-2,
100.001.2005.012385-7,
100.001.2005.001078-5,
100.001.2005.008040-6,
dentre outros) e do próprio STJ, pois arbitrada em R$5.000,00,
de modo que atende a um juízo de razoabilidade e
proporcionalidade.
Assim, a sentença mostra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte e do STJ.
Ante o exposto nego seguimento ao recurso interposto nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0020370-62.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020370-62.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível
/ 4ª Vara Cível
Apelante : Americel S.A.
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada : Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogado : João Marcelo Moreira Oliveira Dias (OAB/MG
104619)
Apelado : Joel Gama do Nascimento
Advogado : Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos,
respectivamente, por Americel S/A e Joel Gama do Nascimento,
nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com
pedido de indenização por dano moral movida pelo segundo
contra a primeira, em razão da sentença que julgou procedente
o pedido, pois ausente prova da contratação por parte da
autora em relação à dívida objeto da negativação, condenando
a requerida ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$10.000,00, além das custas processuais e de
honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A parte requerida apela às fls. 79/95 e o autor recorre
adesivamente às fls. 111/120, a primeira aduzindo inexistir
prova do dano moral e requerendo a minoração do valor da
indenização, ao passo que o segundo busca a majoração
indenização por dano moral, uma vez que a negativação
impediu a contratação de financiamento imobiliário.
Contrarrazões de ambas as partes às fls. 104/110 e 123/133,
pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Ficou incontroverso que a negativação do nome da parte
autora foi indevida, tanto que a requerida recorre aduzindo a
inexistência de dano moral, não passando a situação de mero
dissabor.
No tocante ao dano moral, sem razão a requerida, pois ficou
evidenciado que a cobrança foi indevida, pois o argumento
de inexistência do dano moral não encontra amparo na
jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição
indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só,
justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais,
tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral
sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp
690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg
no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros.
Assim, reconhecido o equívoco da negativação do nome da
parte autora pela requerida, não há dúvidas sobre a ocorrência
do dano moral.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida
do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o
STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante
se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp
782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS
Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon,
dentre outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão
de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem
deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os
limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em
relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando
acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos
de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas,
contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve
ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento
de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido
de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente
de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito,
é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/
MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização
11
por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender
que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o
limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não
tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos
precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados
têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto
se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de
que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal
Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente
a valores da indenização por dano moral decorrente de
negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores
arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados
de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber,
notadamente considerando os inúmeros casos que chegam
a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo
da condenação quando o processo ainda está no Tribunal
aguardando trânsito em julgado do acórdão.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em
R$10.000,00, deve ser mantido, pois não há demonstração de
fatos relevantes em decorrência do ocorrido, que determine sua
majoração ou minoração, bem como porque atender a um juízo
de proporcionalidade e razoabilidade, para que a condenação
atinja seus objetivos.
O fato da declaração de fl. 18, firmada por corretor de imóvel,
indicar que o autor não teve financiamento aprovado por existir
restrição na SERASA, fato é que o fato teria se dado em
11.10.2010, ao passo que o comprovante de fl. 17 é datado
de 04.11.2010, não havendo comprovação de que, quando da
tentativa de cadastro, havia ou não outra inscrição, o que era
facilmente comprovável por meio de declaração da SERASA
na data da negativa do financiamento.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da
compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –
decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT;
REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 /
GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o
valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje
vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 000213521.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.
Assim, entendo que ambos os recursos estão em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte (art.
557, caput do CPC), motivo pelo qual nego-lhes seguimento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0012373-28.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0012373-28.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Vivo S. A.
Advogada : Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado : Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado : José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelada : Maria Auxiliadora Teles do Nascimento
Advogada : Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Vivo S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em ação declaratória c/c
indenizatória por danos morais, proposta por Maria Auxiliadora
Teles do Nascimento, que julgou procedente a pretensão inicial
condenando ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) à título de danos morais, interpôs recurso objetivando a
sua reforma.
Em razões recursais afirma que a inscrição do nome da
apelada em órgão de proteção de crédito decorreu de sua
inadimplência, não havendo comprovação de suposta ilicitude.
Ademais, alega que o simples aborrecimento não configura
dano moral, inexistindo, portanto, direito à reparação.
Subsidiariamente, assevera que o valor da condenação não
obedece a regra estampada no artigo 944, caput da Lei Civil,
configurando enriquecimento ilícito da parte apelada.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da
sentença impugnada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória com escopo de
ressarcimento por danos morais, sob a alegação de inscrição
indevida em cadastro de proteção de crédito.
Em regra, a inscrição do devedor em banco de dados de
proteção ao crédito configura exercício regular de direito do
credor dentro do contexto da ordem econômica fundada na livre
iniciativa e que objetiva o desenvolvimento nacional, conforme
a exegese dos arts. 3º, II, 170 e 192 da CRFB. No entanto,
estes valores encontram limites na proteção da privacidade e
da honra decorrentes da tutela da dignidade humana, CRFB,
art. 1º, III.
A síntese da ponderação dos citados valores Constitucionais
resulta no atual sistema que considera lícita a negativação do
devedor desde de que respeitadas as regras previstas pelo
legislador ordinário no art. 43 do CDC. Havendo desrespeito
a estes limites, ocorrerá ilicitude passível de indenização por
danos morais. Nestes termos dispõe a doutrina:
“Um aspecto da sanção civil decorrente de inscrição irregular
em bancos de dados de proteção de crédito é a indenização
por danos morais. Na hipótese, basta a demonstração da
irregularidade do procedimento de registro (informação inexata,
falta de comunicação prévia etc.), vez que a inobservância de
qualquer requisito constitucional ou legal que legitima a atuação
dos arquivos de consumo retira o manto do exercício regular
de direito e ofende a privacidade e honra do consumidor”
(BENJAMIN, Antonio Herman. Et al. Manual de Direito do
12
Consumidor. Ed.: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.)
Ao contrário do que afirma a parte apelante a sentença bem
analisou o conjunto probatório presente nos autos, observando
a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos relevantes para
a solução da lide:
“Em suma, a ré apenas alega que havia débito pendente e que
a data da transferência se deu apenas aos 07 dias de março
de 2006.
O direito milita em favor da autora.
É que a transferência, ao contrário do alegado pela ré, se deu
em 01/11/2005 (fls. 14).
Dessa forma, não poderia haver débito de 11/05 a 03/06 em
nome da autora.
Não bastasse, há cláusula expressa no seguinte sentido:
‘… desta forma o respectivo número de acesso é definitivamente
transferido para o Cessionário acima qualificado, o qual assume,
a responsabilidade de pagamento das despesas anteriores
à data da assinatura do presente termo, que por ventura não
tenham sido lançadas’ (fls. 14).
Dessa forma, não poderia a ré negativar a autora seja porque
sua responsabilidade cessara em 01/11/05 seja porque a partir
desta data, a responsabilidade de pagamento das despesas
era da cessionária.”
Desta maneira, os fatos descritos são suficientes para
demonstrar a manutenção indevida do nome do autor no SPC,
configurando-se, in casu, ato ilícito nos termos do Código Civil,
art. 186 e do Código Consumerista, art. 43.
Também não pode prosperar a alegação, em sede recursal, de
que não houve ato ilícito pela não comprovação de culpa da
instituição financeira pela negativação do nome do devedor.
Primeiramente, insta destacar que o ilícito civil deve ser
compreendido no seu duplo aspecto: subjetivo e objetivo. O
primeiro corresponde a ideia de culpa e o segundo se vincula
à inobservância ao direito. Desta forma a comprovação do ato
ilícito prescinde da demonstração de seus dois aspectos.
No entanto a evolução da dogmática civilista trouxe à tona
a responsabilização objetiva suprimindo a necessidade de
comprovação da culpa para verificação do ato ilícito, bastando
para tanto que haja inobservância do direito (aspecto objetivo
do ilícito). Essa é a ratio do art. 927, parágrafo único do Código
Civil:
Art. 927 (...)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Desta forma, a exceção de inexistência de culpa não é
cabível em casos que envolvem a irregular inscrição de
consumidor nos cadastros de proteção de crédito por se tratar
de responsabilidade objetiva, conforme disposição expressa
contida no CDC.
Nestes termos tem entendido esta e. Corte nos seguintes
precedentes: Apelação Cível, N. 00495153720088220001, Rel.
Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 18/01/2011; Apelação Cível, N.
00075597020108220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J.
19/10/2010; Apelação Cível, N. 01438086220098220001, Rel.
Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 05/10/2010, dentre outros.
Ademais, conforme ressaltado pela sentença recorrida, não
foi juntada nenhuma documentação pela parte ré, em sede de
contestação, que permitisse amparar suas alegações de que
a inscrição ocorrida se deu dentro do âmbito de seu regular
exercício de direito.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Cabe destacar que quanto a existência de dano a inscrição
indevida da apelada no cadastro de inadimplentes é suficiente
para presumir a sua ocorrência, conforme jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO
INTERNO
RECURSO
ESPECIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA
DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto
é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa
jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 17/12/2008).
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
Desta forma não merecem prosperar a apelação quanto a
existência de dano moral (an debeator) no presente caso.
Passo para análise do valor devido à título de indenização
(quantum debeatur).
Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido
à vítima o julgador não deve perder de vista os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade coibindo os excessos,
ou seja, a indenização deve ser nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que
se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - (...)
1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo
ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa,
exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da
reincidência da conduta lesiva.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO
MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.
(...)
4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, somente é possível a modificação da indenização por
danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório
ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e
vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não ocorre no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade
entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos
morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para
adequação do quantum.
13
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
30/03/2010) (grifei)
Nestes termos entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) não ultrapassa os limites do razoável e proporcional bem
como a extensão do dano, não havendo o que se falar, in casu,
de enriquecimento sem causa.
À luz do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de Outubro de 2012.
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0115803-69.2005.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0115803-69.2005.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Petrobrás Distribuidora S.A.
Advogada : Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Advogada : Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Advogada : Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Advogado : Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14388)
Advogado : Leonardo Moll Arruda (OAB/RJ 127568)
Apelada : Alves & Reis Ltda
Advogado : Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Petrobrás Distribuidora
S/A, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de
sentença que move contra Alves & Reis Ltda.
Insurge-se contra a sentença de fls. 315/316, que homologou
acordo extrajudicial firmado entre as partes e julgou extinto o
processo com fundamento no artigo 794, II, do CPC.
A apelante afirma, em suma, que o pedido de suspensão
sequer foi analisado pelo juízo a quo e que o entendimento
jurisprudencial vigente é no sentido de que a existência de
acordo determina a suspensão da execução, nos termos do
artigo 792, do CPC. Pede a reforma da sentença, para que seja
determinada a suspensão da execução até o cumprimento final
do acordo firmado entre as partes.
É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 792 do CPC estabelece que, convindo às partes, o
juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido pelo
credor, aguardando o cumprimento voluntário da obrigação
pelo devedor.
É o que ocorre nos autos, pois do documento de fls. 311/314
verifica-se que foi feito acordo entre as partes, onde o devedor
pagaria a dívida executada com uma entrada e mais 30 (trinta
parcelas) parcelas.
Assim, a extinção do feito, ainda que sob o fundamento de que
o acordo homologado é título executivo sendo desnecessária
a suspensão, mostra-se equivocada, uma vez que contrária ao
dispositivo legal mencionado acima e ao princípio da economia
processual, pois todo um novo procedimento deveria ser
instaurado para a eventual execução do título judicial.
Apreciando a matéria o STJ já se posicionou da seguinte
maneira:
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
EXTINÇÃO POSTERIOR DO PROCESSO POR ABANDONO
DE CAUSA.INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Presente, na execução, acordo entre as partes para pagamento
parcelado da dívida, bem como para suspensão do processo,
nos termos do art. 791, II, combinado com o art. 265, II, do
CPC, com atos jurisdicionais que corroboram tal transação,
inadmissível a extinção do feito por abandono de causa anos
após, ainda que existente pedido da parte contrária.
II. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1052960/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
24/08/2009)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO.
ART. 792, CPC. RECURSO PROVIDO.- Na execução, o
acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação,
sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo
prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no
art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo.
(REsp 164.439/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.02.2000, DJ
20.03.2000 p. 76)
No mesmo sentido, também do STJ: RESP 15269-SP,
RESP 263179-SP (RSTJ 148/361), RESP 363006-RJ, RESP
1034264-DF.
Assim, tenho que a sentença deve ser reformada, retornando
o feito à origem a fim de verificar o cumprimento do acordo
celebrado e a eventual continuidade da execução.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso (art.
557, §1º-A, do CPC) para reformar a sentença e determinar que
o feito volte à origem para que se verifique o cumprimento da
obrigação acordada ou a eventual continuidade da execução,
determinando-se, se for o caso, a suspensão da execução até
o prazo final concedido pelo credor ao devedor.
Feitas as anotações e comunicações de estilo, remeta-se à
origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0176064-58.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0176064-58.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 3ª Vara Cível
Apelante : Aldenice Conceição Saldanha
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada : Editora Adem
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Aldenice Conceição Saldanha, inconformado com a decisão
proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho, em ação declaratória c/c indenizatória por danos morais,
em face de Editora Adem, que julgou procedente a pretensão
inicial condenando a apelada em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
interpôs recurso objetivando a sua reforma.
14
Em razões recursais pugna pelo aumento do quantum arbitrado
pela condenação à título de danos morais por entender que a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não obedece os critérios
de compensação/grau da culpa da apelada, citando julgados
desta Corte no mesmo sentido.
Ademais, afirma que os honorários advocatícios deverão ser
arbitrados na ordem de 20% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 20 §2º da Lei 8.906/94 e da Resolução n.
01/99/OAB/RO.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória com escopo de
ressarcimento por danos morais, sob a alegação de inscrição
indevida em cadastro de proteção de crédito.
A irresignação recursal cinge-se ao valor da condenação à
título de danos morais.
Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido
à vítima o julgador não deve perder de vista os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade coibindo os excessos,
ou seja, a indenização deve ser nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que
se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - (...)
1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo
ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa,
exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da
reincidência da conduta lesiva.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO
MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.
(...)
4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, somente é possível a modificação da indenização por
danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório
ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e
vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não ocorre no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade
entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos
morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para
adequação do quantum.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
30/03/2010) (grifei)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Nestes termos entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo
não alcança o montante necessário para compensar os danos
morais sofridos pela apelada.
Sendo assim fixo o valor da indenização devido em R$
8.000,00 tendo em vista os precedentes desta e. Corte (Apel.
N. 00049100920098220021, dentre outros).
Quanto aos honorários, devem ser mantidos da forma fixada na
sentença porquanto foram arbitrados observando-se o disposto
no § 3º, artigo 20, do CPC.
Posto isso, dou provimento parcial ao recurso, no termos do
art. 557, §1º-A do CPC, para fixar o valor da indenização em
R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da
sentença recorrida.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de Outubro de 2012.
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0010500-56.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0010500-56.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apte/Apda : Maria Osmerinda de Moura Lima
Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apdo/Apte : Banco Itaucard S. A.
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Advogado : Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria
Osmerinda de Moura Lima e Banco Itaucard S/A, nos autos
da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de
indenização por dano moral, em razão da sentença que julgou
procedente o pedido, pois ausente prova da contratação por
parte da autora, sendo indevida a negativação, condenando
a requerida ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$6.000,00, além das custas processuais e de
honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.
A parte autora apela às fls. 123/146 e a requerida às fls. 179/185,
o primeiro requerendo a majoração do valor da indenização e
dos honorários, ao passo que a segunda busca a redução da
indenização por dano moral.
Contrarrazões de ambas as partes às fls. 188/200 e 201/204,
pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária.
É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Ficou incontroverso que a negativação do nome da parte autora
foi indevida, restando analisar o valor da indenização por dano
moral daí decorrente, o que faço em conjunto, por ser matéria
comum a ambos os recursos.
No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida
do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o
STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que
atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante
se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp
782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS
15
Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min.
Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando
Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon,
dentre outros.
Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão
de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem
deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os
limites surgem de construção jurisprudencial.
Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em
relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando
acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos
de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas,
contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve
ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento
de uma parte em detrimento de outra.
Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido
de que, em casos de indenização por danos morais, decorrente
de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito,
é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários
mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
13/09/2010).
O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/
MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização
por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender
que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.
Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o
limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não
tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos
precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados
têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto
se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de
que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal
Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente
a valores da indenização por dano moral decorrente de
negativação indevida.
Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores
arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados
de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto
por quem é condenado como por quem tem a receber,
notadamente considerando os inúmeros casos que chegam
a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo
da condenação quando o processo ainda está no Tribunal
aguardando trânsito em julgado do acórdão.
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.
No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em
R$6.000,00, deve ser mantido, pois não há demonstração de
fatos relevantes em decorrência do ocorrido, que determine
sua majoração ou minoração, bem como porque atenden a
um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para que a
condenação atinja seus objetivos.
Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da
compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada
for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI –
decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).
No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT;
REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 /
GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o
valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje
vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 000213521.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 000869505.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.
No que diz respeito à pretensão de modificação do valor dos
honorários advocatícios, sem razão a parte autora, pois sua
fixação se deu com base no artigo 20, §3º do CPC, sendo
arbitrado em 15% do valor da condenação, sendo condizente
com as peculiaridades da causa, seu tempo de tramitação
e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, não
havendo que falar-se em sua majoração.
Outrossim, a jurisprudência do STJ adotou o entendimento de
que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na
instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios
ou exorbitantes (REsp 1038525/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe
16/05/2008), não sendo esse o caso dos autos.
No mesmo sentido: AGRG NO AGRG NO AG 863435-SP,
RESP 612038-PE, AGRG NO AG 325270-SP, RESP 450212RS, ERESP 625851-DF, RESP 651226-PR (LEXSTJ 187/195),
AGRG NO RESP 551429-CE, RESP 662629-PE.
Assim, entendo que ambos os recursos estão em confronto
com posição dominante no âmbito do STJ e desta Corte (art.
557, caput do CPC), motivo pelo qual nego-lhes seguimento.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019741-54.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019741-54.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Adilson Pereira Serra
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Adilson Pereira Serra,
nos autos da ação de exibição de documentos que move contra
Banco do Brasil S/A.
Insurge-se contra a sentença de fl. 31, que indeferiu a petição
inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito por não ter
sido atendida a determinação de emenda da petição inicial
para apresentar pedido administrativo extrajudicial, deixando
de demonstrar interesse na causa.
A parte apelante, às fls. 32/40, requer, preliminarmente, o
conhecimento do agravo retido de fls. 15/27, interposto contra
o despacho interlocutório que determinou a apresentação
de prova de requerimento administrativo ou de negativa do
requerido em fornecer os documentos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação
tenha normal seguimento, pois tem interesse de agir, sendo
desnecessário o esgotamento das vias administrativas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao agravo retido, entendo que o mesmo fica prejudicado,
pois os argumentos ali expostos correspondem ao próprio
mérito da apelação, de modo que dele não conheço.
16
Passo ao apelo, cuja análise remete à conclusão de que existe
razão à apelante.
É cediço que uma das condições da ação é o interesse de agir, o
qual se consubstancia no binômio necessidade adequabilidade.
A análise da existência de tal condição passa, invariavelmente,
por uma análise do caso concreto e, partir daí, estabelecer se
a pretensão deduzida pela parte se mostra útil a ela e se a via
processual eleita é a adequada. Neste sentido, veja-se a lição
de Fredie Didier Júnior:
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto,
à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há
como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse
de agir, pois ele sempre será relacionado a uma determinada
demanda judicial. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1,
Editora Podivm, 2007, p. 175)
Percebe-se, portanto, que é preciso aferir se a ação trará
alguma utilidade para o autor e se esta é a forma correta de
deduzir em juízo sua pretensão. Alexandre Freitas Câmara
traz as seguintes assertivas relativamente à caracterização do
interesse de agir:
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é
preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja
necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre
da proibição da autotutela, sendo certo assim, que todo aquele
que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica
de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer
valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca
de proteção.
(...)
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que
o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja
o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante
tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a
tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na
petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in
Lições de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Lumen Juris,
7ª Edição, p. 111)
No caso específico dos autos, não tenho dúvidas da presença
do interesse de agir do apelante, pois comprovada a relação
jurídica firmada entre as partes.
Não fosse isso, a obrigação de esgotamento prévio da via
administrativa para a propositura da ação judicial, como
aventado na decisão de primeiro grau, tem-se como irrelevante
e incompatível com o princípio colacionado no inciso XXXV do
art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como
condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as
vias administrativas.
Ademais, a previsão expressa da Carta Magna tem prevalência
sobre qualquer legislação ordinária, porque retrata as garantias
fundamentais que visam resguardar os direitos individuais e
coletivos contra a arbitrariedade do próprio Poder Público.
Assim, entendo que o autor tem interesse de agir para a
presente ação. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE DE AGIR.
- Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de
documentos quando o autor pretende avaliar ajuizamento de
ação judicial relativa a documentos que não se encontram
consigo.
(REsp 940.720/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
Terceira Turma, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007 p.
626)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Presente, pois, o interesse de agir da parte autora, de modo
que não é necessária a prova de requerimento administrativo
prévio para o ajuizamento da ação de exibição.
Diante do exposto, monocraticamente (art. 557, §1º-A do
CPC), dou provimento ao recurso para reconhecer o interesse
de agir para a ação de exibição de documentos, devendo a
ação regressar à origem para prosseguimento.
Feitas as anotações e comunicações necessária, remeta-se ao
primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0014072-20.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0014072-20.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Roberval de Souza Oliveira
Advogado : Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado : Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado : Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Apelado : BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada : Patrícia Marino Silva (OAB/MG 124219)
Advogado : Eduardo Gherardi (OAB/SP 224165)
Advogada : Débora Vallejo Mariano (OAB/SP 186168)
Advogado : Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP
151876)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Roberval
de Souza Oliveira nos autos de ação cautelar de exibição de
documentos movida contra BCV - Banco de Crédito e Varejo
S/A.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e
extinguiu o feito com resolução de mérito, considerando já ter
havido a exibição dos documentos pelo banco no curso do feito.
Condenou a apelante ao pagamento de custas e não arbitrou
honorários de advogado.
A apelante recorre sustentando que o banco apelado deveria
fornecer cópias dos instrumentos contratuais no ato da
celebração do contrato, independente de prévia notificação e
que o art. 20 do CPC é claro ao afirmar que a sentença de
procedência de ter como consequência a condenação do
vencido no pagamento das custas e honorários de advogado.
Menciona que o fato do apelado não ter apresentado oposição
ao pedido de exibição, não retira o caráter contencioso do
processo, de modo que resta a ele o pagamento das custas e
demais despesas derivadas da sucumbência.
Alega que não poderia ter sido condenado a pagar custas.
Ao final pede o provimento do recurso para que haja a
reformulação sucumbencial para que inverta o dever de
adimplemento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 69/73.
É o relatório.
Decido.
17
A presente matéria já foi objeto de apreciação nesta Corte.
Quanto ao dever de exibição dos documentos, o juízo a quo já
o reconheceu, sendo que o banco os exibiu no curso da lide.
Muito embora continue entendendo haver interesse de agir da
parte que ajuíza a exibição de documento independente de
requerimento administrativo ou esgotamento da via extrajudicial,
sob a ótica sucumbencial, vejo que inexistindo provas de que
houve recusa à exibição de documentos pleiteados, e havendo
a apresentação dos documentos no curso do processo, não há
de se falar em condenação nas verbas de sucumbência.
Isso porque a parte não comprovou que o apelado deu causa ao
ajuizamento da lide, de modo que essa comprovação somente
se daria com a negativa extrajudicial.
Assim, embora o feito deva ser resolvido em razão do
reconhecimento do pedido pelo réu (art. 269, II do CPC) em
razão de ter o apelado apresentado os documentos de fls.
35/44 (cópia do contrato e outros) - que identificam as partes
contratantes, o número do contrato, a data de liberação, o total
e valor das parcelas devidas e todos os demais acessórios
do contrato - não se pode afirmar a incidência do princípio da
causalidade em desfavor do fornecedor, porque não se pôde
comprovar que este tenha dado causa ao ajuizamento da lide,
pois o apelante não comprova que houve uma negativa anterior
ao ajuizamento da ação.
Vejamos o recente entendimento do STJ sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO
DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AUSÊNCIA
PRETENSÃO
RESISTIDA.
INCABÍVEL
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A
IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS
DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade em ações cautelares de exibição de documentos,
para haver condenação a honorários advocatícios deve
estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos
documentos pleiteados.
2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão
resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como
pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o
fornecimento dos dados necessários.
3. Ausência de elementos comprovando a impossibilidade de
arcar com as despesas processuais.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) (g.n.)
Nesse sentido, veja-se: Recurso Especial N. 1.077.000-PR,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20/8/2009.
O mesmo entendimento é adotado por esta Corte:
Documentos. Exibição e obrigatoriedade. Prova. Condenação.
Honorários.
Incabível determinar à parte a exibição de documentos que não
lhe pertencem ou não estão sob a sua posse.
Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de documentos
pleiteados pela aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade em ações cautelares administrativas, não se há
de falar em condenação em honorários de advogados (AC n.
0289362-62.2008.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j.
Em 23/11/2010).
Cautelar. Exibição de documento. Resistência. Prova. Ausência.
Honorários. Princípio da causalidade.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Por observância ao princípio da causalidade, a fins de
condenação em honorários de advogado, exige-se na cautelar a
prova da resistência da parte adversa em exibir os documentos
pleiteados. (AC n. 00054774220108220009, Rel. Des. Raduan
Miguel Filho, J. 08/11/2011)
Exibição de documentos. Recusa. Prova. Condenação.
Honorários.
Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de
documentos pleiteados, e considerando a aplicação dos
princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares administrativas, não se há de falar em condenação
em honorários advocatícios.(AC n. 00034482220108220008,
Rel. Des. Moreira Chagas, J. 23/08/2011)
Desta forma, se o apelante não comprovou que o apelado
tenha dado causa ao ajuizamento da presente lide e se esta
exibiu documentos que permitem a parte ajuizar corretamente
a ação que lhe caiba, acertada a não fixação de honorários e
imposição do autor da pretensão no pagamento das custas.
Ora, se o apelado demonstrou atendimento à pretensão
exibitória, há evidente probabilidade de que o fim almejado pelo
apelante seria facilmente atendido sem que fosse necessário
instaurar a jurisdição, de modo que isso leva à conclusão de que
o consumidor deu causa ao ajuizamento da lide ao desprezar a
via administrativa e não comprovar a negativa do apelada.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC e
considerando que a presente matéria está pacificada no âmbito
das Câmaras Cíveis desta Corte, monocraticamente, nego
seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019798-09.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019798-09.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : José Rêgo Guimarães
Advogada : Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588)
Advogado : Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Apelado : Banco Citicard S.A
Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogada : Simone Marçal Barreto Vinholis (OAB/SP 217433)
Advogado : Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogada : Vanetti Regina dos Santos Ribeiro (OAB/SP
225545)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
José Rêgo Guimarães, inconformado com a decisão proferida
pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em
ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, em face
da Banco Citicard S.A., que julgou parcialmente procedente a
pretensão inicial, declarando a inexigibilidade do débito inscrito
e a improcedência do pedido indenizatório, interpôs recurso
objetivando a sua reforma.
18
Em razões recursais afirma que a empresa que providencia
a negativação do nome do consumidor inadimplente junto
aos órgãos de proteção de crédito tem o prazo de cinco dias,
após o pagamento do débito, para cancelar a negativação, sob
pena de responder pelos danos decorrentes da manutenção
indevida em cadastro de inadimplente. Traz diversos julgados
neste sentido.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da
sentença impugnada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Trata-se de demanda indenizatória com escopo de
ressarcimento por danos morais, sob a alegação de inscrição
indevida em cadastro de proteção de crédito.
Em regra, a inscrição do devedor em banco de dados de
proteção ao crédito configura exercício regular de direito do
credor dentro do contexto da ordem econômica fundada na livre
iniciativa e que objetiva o desenvolvimento nacional, conforme
a exegese dos arts. 3º, II, 170 e 192 da CRFB. No entanto,
estes valores encontram limites na proteção da privacidade e
da honra decorrentes da tutela da dignidade humana, CRFB,
art. 1º, III.
A síntese da ponderação dos citados valores Constitucionais
resulta no atual sistema que considera lícita a negativação do
devedor desde de que respeitadas as regras previstas pelo
legislador ordinário no art. 43 do CDC. Havendo desrespeito
a estes limites, ocorrerá ilicitude passível de indenização por
danos morais. Nestes termos dispõe a doutrina:
“Um aspecto da sanção civil decorrente de inscrição irregular
em bancos de dados de proteção de crédito é a indenização
por danos morais. Na hipótese, basta a demonstração da
irregularidade do procedimento de registro (informação inexata,
falta de comunicação prévia etc.), vez que a inobservância de
qualquer requisito constitucional ou legal que legitima a atuação
dos arquivos de consumo retira o manto do exercício regular
de direito e ofende a privacidade e honra do consumidor”
(BENJAMIN, Antonio Herman. Et al. Manual de Direito do
Consumidor. Ed.: Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.)
Consoante bem demonstrado nas documentações juntadas à
petição inicial, o apelante comprova o pagamento de sua dívida
no dia 04/10/2010, conforme se extrai do comprovante juntado
às fls. 15, porém seu nome somente foi retirado do cadastro
de inadimplentes após 18 dias, informação corroborada pela
certidão juntada às fls. 14 e, ainda, pelo próprio apelado em
sede de contestação.
As provas juntadas pela parte apelada não são suficientes para
afastar as afirmações do apelante, pois não demonstram a data
do pagamento das dívidas realizado pelo apelante.
Conforme a jurisprudência desta e. Corte e do Superior
Tribunal de Justiça após a quitação da dívida pelo devedor, a
exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes deverá
ser requerido pelo credor no prazo de cinco dias, contados da
data que houver o pagamento efetivo. Nesses termos:
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO
DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO.
NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.
1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços
de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de
sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes.
2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome
deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados
da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que
as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário,
transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação,
dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor.
3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de
cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde
que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo
pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em
se tratando de contratos de adesão.
4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados
cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o
cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar,
independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob
forma de dano presumido. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)
Desta maneira, os fatos descritos são suficientes para
demonstrar a manutenção indevida do nome do autor no SPC,
configurando-se, in casu, ato ilícito nos termos do Código Civil,
art. 186 e do Código Consumerista, art. 43.
Também não pode prosperar a alegação, em sede recursal, de
que não houve ato ilícito pela não comprovação de culpa da
instituição financeira pela negativação do nome do devedor.
Primeiramente, insta destacar que o ilícito civil deve ser
compreendido no seu duplo aspecto: subjetivo e objetivo. O
primeiro corresponde a ideia de culpa e o segundo se vincula
à inobservância ao direito. Desta forma a comprovação do ato
ilícito prescinde da demonstração de seus dois aspectos.
No entanto a evolução da dogmática civilista trouxe à tona
a responsabilização objetiva suprimindo a necessidade de
comprovação da culpa para verificação do ato ilícito, bastando
para tanto que haja inobservância do direito (aspecto objetivo
do ilícito). Essa é a ratio do art. 927, parágrafo único do Código
Civil:
Art. 927 (...)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Desta forma, a exceção de inexistência de culpa não é
cabível em casos que envolvem a irregular inscrição de
consumidor nos cadastros de proteção de crédito por se tratar
de responsabilidade objetiva, conforme disposição expressa
contida no CDC.
Nestes termos tem entendido esta e. Corte nos seguintes
precedentes: Apelação Cível, N. 00495153720088220001, Rel.
Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 18/01/2011; Apelação Cível, N.
00075597020108220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J.
19/10/2010; Apelação Cível, N. 01438086220098220001, Rel.
Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 05/10/2010, dentre outros.
Cabe destacar que, quanto a existência de dano moral, a
inscrição indevida da apelada no cadastro de inadimplentes
é suficiente para presumir a sua ocorrência, conforme
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
19
AGRAVO
INTERNO
RECURSO
ESPECIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA
DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de
protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto
é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa
jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 17/12/2008).
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011)
Desta forma, merece prosperar a apelação quanto a existência
de dano moral (an debeator) no presente caso.
Passo para análise do valor devido à título de indenização
(quantum debeatur).
Ao ponderar axiologicamente para fixar o quantum devido
à vítima o julgador não deve perder de vista os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade coibindo os excessos,
ou seja, a indenização deve ser nem tão grande que se
converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que
se torne inexpressiva. Este tem sido o critério adotado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - (...)
1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo
ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa,
exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da
reincidência da conduta lesiva.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO
MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.
(...)
4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, somente é possível a modificação da indenização por
danos morais, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório
ou exorbitante, de modo a causar enriquecimento sem causa e
vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que não ocorre no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Nas hipóteses em que se verifica desproporcionalidade
entre o dano e o valor arbitrado a título de reparação por danos
morais, é permitido afastar-se a incidência da Súmula n. 7 para
adequação do quantum.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1143292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
30/03/2010) (grifei)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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Nestes termos entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) está de acordo com os limites do razoável e proporcional
bem como é adequado à extensão do dano, mormente pelos
poucos dias em que se perpetuou a ilicitude.
À luz do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do
art. 557, §1º-A, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de Outubro de 2012.
DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009074-75.2012.8.22.0000
Agravante: Antônia Pereira de Souza Costa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Agravado: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S.A
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia
Pereira de Souza Costa contra a decisão proferida pelo Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos
seguintes termos:
Não é crível que a requerente tenha celebrado contrato de
financiamento em 60 (sessenta) parcelas de R$1.739,42,
das quais aparentemente pagou 27 e, ao mesmo tempo, não
disponha de R$605,63 para pagar as custas iniciais.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e o pagamento
das custas ao final.
Recolha a autora as custas, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Em igual prazo e sob a mesma penalidade, a autora deverá
indicar quais cláusulas pretende a revisão, indicando quais são
abusivas e quais são excessivas, bem como apresentando o
contrato, eis que dispõe de meios administrativos e processuais
para obtê-lo.
Inconformado, interpõe recurso alegando que deixou claro na
petição inicial que não juntou a cópia do contrato por não ter
recebido referido documento.
Assevera que requereu a inversão do ônus da prova, visto que
não possui condições de oferecer a cópia do contrato.
Colaciona jurisprudência a fim de demonstrar seu direito à
inversão pleiteada.
Sustenta ser imperioso o reconhecimento da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ao contrato em comento, uma
vez que a relação existente entre as partes é de consumo.
Pugna pelo provimento do agravo, concedendo à agravante
a inversão do ônus da prova em relação a apresentação do
contrato.
É o relatório.
Examinados, decido.
Infere-se das razões de recurso que o inconformismo da
agravante cinge-se apenas quanto a determinação do
magistrado de que a mesma apresente o contrato discutido
nos autos.
Todavia, antes de adentrar ao mérito do recurso, faz-se
necessária a análise do cumprimento da determinação judicial
de recolhimento das custas iniciais.
Conforme se extrai do decisium de fls. 78 o magistrado indeferiu
à agravante o benefício da justiça gratuita, determinando o
20
recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Em informações juntadas às fls. 87 o juízo da causa assevera
que a agravante não recolheu as custas processuais, em razão
disso, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial,
nos termos do art. 284 e 295, inc. VI, ambos do Código de
Processo Civil, e julgada extinta a ação, com fulcro no art. 267,
inc. I do diploma processual civil.
Desse modo, tenho como prejudicado o julgamento do presente
recurso, ante o indeferimento da petição inicial e extinção do
processo.
À luz do exposto, nos termos do art. 557, caput, julgo prejudicado
o agravo em face da perda do objeto.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos
oportunamente.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008766-39.2012.8.22.0000
Agravante: Auto Posto Plaster Ltda
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546)
Agravante: Gérson Plaster
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546)
Agravante: Sonia Aparecida Trevizani Plaster
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(OAB/RO 2546)
Agravada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto
Plaster, Gerson Plaster e Sonia Aparecida Trevizani Plaster
contra despacho interlocutório proferido nos autos do Embargos
à Execução movida em face de Distribuidora Equador de
Produtos de Petróleo Ltda.
Insurge-se contra o despacho proferido às fls. 31, pelo juízo da
comarca de Nova Brasilândia do Oeste, a seguir transcrita:
Despacho. Considerando que a matéria aqui ventilada, diante
de sua natureza, demanda prova documental, e já tendo sido
oportunizado a apresentação de documentos, aliado, ainda,
ao fato de que a parte não justificou a pertinência da prova
oral requerida, nem declinou os pontos que com ela pretendia
provar, entendo ser desnecessário a produção de prova em
audiência. Indefiro.
Assim, não havendo outras provas a serem produzidas,
declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vistas para
alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar
pela embargante. Após torne-se os autos conclusos para
sentença. Int. Nova Brasilândia-RO, terça-feira, 4 de setembro
de 2012”.
Pede seja modificada a decisão para que seja deferida a prova
testemunhal, bem como designar audiência de instrução para
oitiva de testemunhas. Pede ao final, concessão do efeito
suspensivo e no mérito sejam confirmados os requerimentos
acima expostos.
Decisão.
Os agravantes afirmam que há cerceamento de defesa na
decisão proferida, por esta entender desnecessária a produção
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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de prova testemunhal em audiência, por tal motivo pede
nulidade da decisão.
Pois bem. É cediço que o juiz da causa é o destinatário da
prova, competindo-lhe um juízo de valor sobre sua conveniência
e utilidade para o caso concreto, bem como pondero que o
contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais
insertos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, os quais
são assegurados aos litigantes em processo administrativo ou
judicial com os meios e recursos a ela inerentes, obedecendose ao devido processo legal (inciso, LIV, do mesmo artigo, da
CF/88).
Assim, torna-se importante, na aferição da ocorrência ou não
de cerceamento de defesa, analisar o caso concreto a fim
de estabelecer se era necessária a realização das provas
requeridas pela parte e se essas são úteis ou indispensáveis à
solução da controvérsia.
No caso dos autos, mesmo que não demonstrado na petição
de especificação de provas (fl. 29) o que o agravante pretende
comprovar com as declarações testemunhais, verifica-se do
agravo e dos termos do embargos a execução que teriam sido
feitos acordos verbais acerca da compensação de valores e
despesas, situação que ao meu juízo, determina a produção
de prova testemunhal.
Veja-se julgados do STJ a respeito do tema da necessidade da
produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia
posta à apreciação do Poder Judiciário:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE
PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte
pugna pela produção de prova necessária ao deslinde da
controvérsia, mas o julgador antecipa o julgamento da lide e
julga improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento
de ausência de comprovação dos fatos alegados. Recurso
especial provido. (Resp 184.472/SP, Rel. Ministro Castro Filho,
Terceira Turma, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p.
332).
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO.
NEXO
CAUSAL.
INDEFERIMENTO.
RELEVÂNCIA. NULIDADE.
Não se admite, por causar indevido cerceamento de defesa,
indeferimento de prova testemunhal sob o argumento de que o
exame pericial já havia constatado a ausência do nexo causal
entre a lesão e a atividade profissional, se a finalidade dos
depoimentos não é comprovar o nexo, mas sim demonstrar que
o laudo partiu de premissa errada, pois concluiu com base em
vistoria efetuada sobre as condições de trabalho existentes na
empresa, as quais, no entanto, não são idênticas, em tese, às
da época em que o obreiro tinha quando lá trabalhava. Recurso
provido. (Resp 316.217/SP, Rel. Ministro FELIX FISHER,
QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 01/07/2002, p.
374).
Assim, dou provimento monocrático ao recurso (art. 557, §1º-A
do CPC), para deferir a produção da prova testemunhal, com a
designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem
arroladas pelos agravantes.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpre-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
21
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008564-62.2012.8.22.0000
Agravante: Telma Matias Alves
Advogada: Flávia Aparecida Flores(OAB/RO 3111)
Agravada: UNITINS - Fundação Universidade do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos(OAB/TO 2438)
Advogado: Fabrícyo Teixeira Noleto(OAB/TO 2937)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Telma Matias
Alves em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da
3ª Vara Cível da comarca de Cacoal nos autos da ação de
obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais,
nos seguintes termos:
Trata-se ação ordinária formulado por pessoa física em desfavor
de UNITINS - Fundação Universidade do Tocantis, pessoa
jurídica de direito público, visando o cumprimento de obrigação
de fazer com entrega de diploma de graduação e reparação por
danos morais.
O caso se amolda às hipóteses descritas no artigo 2º, da Lei
12.153/09, não se enquadrando nas vedações do seu parágrafo 1º.
Posto isso, por se tratar de competência absoluta, parágrafo 4º
do citado dispositivo, declino da competência e determino a
remessa destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca, com as baixas necessárias.
[...]
Inconformada, interpõe recurso alegando que, trata-se a
agravada de fundação instituída pelo poder público, mas regida
pelo direito privado, nos termos da Lei n. 136/90 e Decreto n.
250/90, ambos do Estado do Tocantins.
Colaciona julgado no sentido de que, as ações em que atuarem
como parte fundações com personalidade jurídica de direito
privado, deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Assevera que no Agravo de Instrumento interposto nos mesmos
autos, esta Corte já rejeitou a mesma preliminar, portanto,
pacífico o entendimento de processamento desta ação na
justiça comum.
Pugna pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja
determinada a permanência do processo na justiça comum.
É o relatório.
Examinados, decido.
O argumento de que a matéria de competência já foi rejeitada
na apreciação de outro agravo não reflete a verdade, pois
naquele recurso, o feito estava tramitando junto a 3ª Vara Cível
e a agravada equivocadamente arguiu a incompetência dos
Juizados Especiais, razão pela qual sequer foi apreciada.
Insurge-se a agravante quanto a decisão do magistrado que
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública, sob o fundamento de ser a agravada pessoa
jurídica de direito público.
Sobre a personalidade jurídica das fundações, o entendimento
doutrinário predominante é o de que o ente público instituidor
pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de
direito privado.
Por oportuno trago à baila lição de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro expendida na obra Direito Administrativo, Editora Atlas,
2007, pág. 404:
Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de
fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo,
com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias,
ou subordiná-la ao Código Civil, neste último caso, com
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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derrogações por normas de direito público. Em um e outro caso
se enquadram na noção categorial do instituto da fundação,
como patrimônio personalizado para a consecução de fins que
ultrapassam o âmbito da própria entidade.
Em cada caso concreto, a conclusão sobre a natureza jurídica
da fundação – público ou privada – tem que ser extraída do
exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos. […]
A agravante aduz em razões de recurso que, conforme disposto
no art. 3º do Decreto n. 250/90, a personalidade jurídica da
agravada é de direito privado. Portanto cabe a Justiça Comum
Estadual apreciar o feito.
Todavia, a recorrente economizou na formação do agravo
deixando de juntar a cópia da referida norma, fato que não
permite um juízo absolutamente seguro sobre a literalidade do
Decreto.
Ademais, infere-se do site da UNITINS que a universidade foi
criada pelo Decreto n. 252/90, mandamento distinto do citado
pela agravante, o que reforça a necessidade da apresentação
do referido documento.
É o entendimento desta Corte que, a ausência de juntada
de documento facultativo, porém essencial à análise da
controvérsia obsta o seguimento do recurso. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
DE SALÁRIO. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS DO
DEVEDOR. AUSENTE. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Impõe-se o não provimento de agravo interno quando não
há motivos suficientes para a reconsideração da decisão
agravada.
Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento
ao agravo de instrumento, quando ausente a juntada de peça
facultativa essencial à análise da controvérsia. (Agravo, N.
00110609820118220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J.
22/11/2011). (g.n.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Incumbe à parte instruir seu agravo de instrumento não só
com as peças obrigatórias, mas também com aquelas que,
embora facultativas, são de suma importância ao entendimento
e eventual acolhimento da tese por ele defendida, nem
mesmo havendo possibilidade de conversão do julgamento
em diligência, a fim de possibilitar a tardia juntada. (Agravo,
N. 00000089843820108220000, Rel. Juiz Osny Claro de O.
Junior, J. 17/08/2010).
Desse modo, considerando que a conclusão acerca da
personalidade jurídica da agravada depende do exame do
decreto que a instituiu, e que o recurso foi instruído sem a
cópia do referido documento, peça que reputo necessária para
o deslinde da controvérsia, tenho como obstado o seguimento
do agravo.
À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos
oportunamente.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
22
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009771-96.2012.8.22.0000
Agravante: Iracema da Silva Melo
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iracema da
Silva Melo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª
Vara Cível da comarca de Porto Velho nos autos da ação de
indenização por danos morais, nos seguintes termos:
INDEFIRO a gratuidade da Justiça pleiteada pela parte autora,
uma vez que, devido à sua profissão, ocupa lugar de privilégio
social, não trazendo aos autos elementos que comprovem sua
dificuldade financeira.
Assim sendo, nos termos do art. 19 do Código de Processo
Civil, determino o recolhimento das custas processuais, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial.
[…]
Consta dos autos que a agravante é funcionária pública
estadual e ajuizou ação de reparação por danos morais, por ter
aguardado por mais de 02h30min, em pé, na fila da instituição
financeira para liquidar uma fatura.
Inconformada com o indeferimento da assistência judiciária
gratuita, interpõe recurso sustentando que a lei n. 1060/50
estabelece que para a concessão do benefício basta a simples
declaração de que não possui condições de arcar com as
custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do
próprio sustento ou de sua família.
Assevera que a norma legal dispensa a juntada de documentos
comprobatórios desta situação.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem
como pelo seu provimento, a fim de que lhe seja concedida a
gratuidade da justiça.
É o relatório.
Examinados, decido.
A agravante se insurge quanto a decisão que lhe negou os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, ao revés do alegado pela
agravante, a simples afirmação de que não possui condições
de arcar com o pagamento das custas processuais não é
suficiente para a concessão do benefício. A jurisprudência tem
assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art.
5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade
da comprovação do estado de hipossuficiência para sua
concessão.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO, SEM EFEITOS
RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO.
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. “A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º,
da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode
ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente
comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para
obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento
ou de sua família” (AgRg no AgRg no REsp 1099364/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/11/10).
2. “A concessão do benefício não tem efeito retroativo” (AgRg
no Ag 876.596/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, DJe 24/8/09). (g.n.)
[...]
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 16.924/PE,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011).
No mesmo sentido já se manifestou esta Corte:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE
ECONÔMICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE POBREZA. INTERPRETAÇÃO CONFORME
A CONSTITUIÇÃO.
A simples declaração de pobreza para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita não mais subsiste.
Conforme a nova interpretação dada pela Constituição
Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, é necessária a prova da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente.
A ausência de elementos objetivos impossibilita a concessão.
Na caso concreto, a parte interessada não se desincumbiu
do dever de comprovar a situação de necessidade alegada.
Recurso não provido. (Agravo, N. 00027039520128220000,
Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 15/05/2012). (g.n.)
Em sentido correlato:
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
DOS RECURSOS – IMPOSSIBILIDADE.
A assistência gratuita somente será prestada pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos, de modo
que não basta a simples declaração de miserabilidade para
a concessão da benesse. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP.
Mandado de Segurança n. 0095851-86.2011.8.26.0000. Rel.
Des. Carlos Giarusso Santos. J. 30/06/2011). (g.n.)
Considerando que a simples declaração de que não possui
condições de arcar com as despesas processuais não é
suficiente para a concessão do benefício, e que deixou a
agravante de juntar prova que possibilitasse o convencimento
desse relator de que sua condição financeira não a permite
arcar com as custas processuais, a gratuidade judiciária
merece ser indeferida.
À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos
oportunamente.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009783-13.2012.8.22.0000
Agravante: Club Administradora de Cartões de Crédito S.A.
Advogado: Paulo Sérrgio Uchoa Fagundes Ferraz de
Camargo(OAB/SP 180623)
Advogada: Tatiana Feitosa da Silveira(OAB/RO 4733)
Agravada: Franciele Inacio Oliveira
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
23
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Club
Administradora de Cartões de Crédito S/A contra a decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca
de Porto Velho, na qual determinou o desentranhamento da
contestação intempestiva e devolução ao seu subscritor.
É o relatório.
Examinados, decido.
Antes de adentar ao mérito do recurso, insta analisar os
pressupostos para a sua admissibilidade.
O art. 525 do Código de Processo Civil dispõe as peças que
instruirão o agravo de instrumento, vejamos:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados da agravante e do agravado;
Compulsando os autos, verifico ausente peça obrigatória
descrita no dispositivo supracitado, consistente na procuração
da agravante ao advogado Paulo Sérgio Uchoa Fagundes
Ferraz de Camargo (OAB/SP 180.623), conforme certificado
à fls. 52.
O agravo de instrumento encontra-se deficiente em sua formação,
porquanto consta apenas, às fls. 19, o substabelecimento ao
subscritor das petições do recurso.
A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência
da procuração, uma vez que aquele somente terá validade
quando apresentado também o instrumento de mandato.
Nesse sentido é pacifico o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO E PRESENÇA DE SUBSTABELECIMENTO.
CADEIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
I - A juntada apenas do substabelecimento não supre a ausência
da procuração, visto que aquele só terá validade quando
apresentado juntamente com o instrumento de mandato.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 913.760/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/11/2007, DJ 19/12/2007, p. 1157).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. JUNTADA
DE SUBSTABELECIMENTOS SEM AS PROCURAÇÕES
ORIGINAIS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 115/STJ. DESPROVIMENTO.
[…]
A juntada de substabelecimentos sem as respectivas
procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes
não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação
dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes.
[…]
IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
Ag 714.624/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p.
294). (g.n.)
Não é outro o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO. PROCURAÇÃO
AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CADEIA DE
REPRESENTAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA.
CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS PRINCIPAIS. DEVER DE
FISCALIZAR A INTEGRALIDADE DAS CÓPIAS. DILIGÊNCIA
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PARA OBTER CERTIDÃO CARTORÁRIA. NECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
É dever do agravante apresentar as peças obrigatórias elencadas
no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil no momento
da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento,
sendo certo, ainda, que, em caso de substabelecimento, faz-se
necessária a juntada da procuração outorgada ao advogado
substabelecente para que se possa aferir a regularidade da
representação.
É também de responsabilidade da parte agravante verificar se
a documentação acostada ao recurso encontra-se completa,
pois a ele cabe zelar pela correta formação do instrumento,
bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias
e necessárias quando de sua instrução, e, diligenciar no
sentido de obter as informações necessárias ao exame de
sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidão
cartorária. (Agravo, N. 00132000820118220000, Rel. Des.
Alexandre Miguel, J. 15/02/2012). (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS. PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
CADEIA
DE
PODERES.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS
DO AGRAVANTE.
Cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e
facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando
da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob
pena de não conhecimento do recurso.
É obrigatória a apresentação da cadeia completa de poderes
outorgados aos advogados da parte agravada, de modo
que sua falta implica na não formação do instrumento. (Ag.
Regimental, N. 00000081633420108220000, Rel. Des. Marcos
Alaor D. Grangeia, J. 21/07/2010). (g.n.)
Desse modo, diante da ausência de peça obrigatória descrita no
art. 525, inc. I do CPC, tenho que este recurso é manifestamente
inadmissível.
À luz do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos
oportunamente.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019074-05.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019074-05.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Marcli Mendes Pontes
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos
Marcli Mendes Pontes recorre da decisão do juiz a quo, que
julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação
24
de Prestação de Contas, ajuizada contra o Banco do Brasil
S/A, condenando-a ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à
prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível
quando há administração de bens, negócios ou interesses de
outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a
obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise,
pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual
que possui com a instituição financeira.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu
direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto
do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668
do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de
valores não contratados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação
da sentença e devolução do feito à origem para regular
processamento.
Contrarrazões às fls. 89/97.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão
do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito
previsto em lei.
A recorrente busca esclarecimentos acerca da relação
contratual com o banco recorrido, visto que tem dúvidas dos
encargos bancários, com finalidade de averiguar a legalidade
das cobranças.
O juiz sentenciante, por entender inadequada a via processual
eleita, julgou improcedente o pedido formulado (fls. 67/71).
Ainda que se considere inadequada a ação, porém dela podendose extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos,
in casu, inexiste a caracterização de improcedência do pedido,
uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula
a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se
apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário.
Neste sentido:
[...]
O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não
conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a
qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido.
Precedentes.
(REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO
CARACTERIZADO.
A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido
e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída
na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp
509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
(REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
24/08/2010)
Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se
adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos
acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por
objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever
de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases.
Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis:
CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a
quem tiver:
I – o direito de exigi-la;
II – a obrigação de prestá-las.
Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT:
São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para
aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a
existência de administração de coisa alheia”.
Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ
e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no
sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta
a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição
financeira, inclusive em contratos de empréstimo :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO
MUTUÁRIO.
1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de
empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da
necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito, da certificação quanto à correção dos valores
lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO
OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA.
- Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor
pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito.
- Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas,
quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e
especifica o período digno de esclarecimentos.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO
DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e
o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com
a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da
origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária.
[...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator
Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO
DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS.
RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
25
Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de
prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos
acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j.
03/07/2012)
Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal:
Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012.
A autora comprova, por meio do documento de fl. 10, o negócio
jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto
em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do
débito.
Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência
do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o
negócio realizado.
Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da
via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência
merece ser reformada.
Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art.
557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a
devolução do feito à origem para regular processamento.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019327-90.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019327-90.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Telma da Silva Ramos de Oliveira
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Banco do Brasil S. A.
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Telma da Silva Ramos recorre da decisão do juiz a quo, que
julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de
Prestação de Contas c/c Devolução de Valores ajuizada contra
o Banco do Brasil S/A, condenando-a ao pagamento das custas
e despesas processuais.
Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à
prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível
quando há administração de bens, negócios ou interesses de
outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a
obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise,
pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual
que possui com a instituição financeira.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu
direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto
do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668
do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de
valores não contratados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação
da sentença e devolução do feito à origem para regular
processamento ou, alternativamente, seja, de plano, julgados
totalmente procedente os pedidos formulados na exordial.
Sem contrarrazões.
Examinados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão
do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito
previsto em lei.
A recorrente busca esclarecimentos acerca dos encargos
bancários para averiguar a legalidade da cobrança, visto que
tem dúvidas se são referentes ao período em que mantinha
relação contratual com o banco recorrido.
O juiz sentenciante, por entender inadequada a via processual
eleita, julgou improcedente o pedido formulado (fls. 13/14).
Ainda que se considere inadequada a ação, porém dela podendose extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos,
in casu, inexiste a caracterização de improcedência do pedido,
uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula
a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se
apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário.
Neste sentido:
[...]
O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não
conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a
qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido.
Precedentes.
(REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO
CARACTERIZADO.
A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido
e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída
na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp
509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006;
(REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
24/08/2010)
Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se
adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos
acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por
objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever
de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases.
Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis:
CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a
quem tiver:
I – o direito de exigi-la;
II – a obrigação de prestá-las.
Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT:
São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para
aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a
existência de administração de coisa alheia”.
Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ
e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no
sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta
26
a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição
financeira, inclusive em contratos de empréstimo :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO
MUTUÁRIO.
1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de
empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da
necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito, da certificação quanto à correção dos valores
lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO
OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA.
- Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor
pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito.
- Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas,
quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e
especifica o período digno de esclarecimentos.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO
DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e
o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com
a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da
origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária.
[...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator
Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO
DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS.
RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de
prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos
acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j.
03/07/2012)
Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal:
Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012.
A autora comprova, por meio do documento de fl. 11, o negócio
jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto
em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do
débito.
Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência
do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o
negócio realizado.
Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da
via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência
merece ser reformada.
Relativamente ao pedido exposto na exordial, de devolução
dos valores que diz terem sido cobrados indevidamente, este
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
fica prejudicado, pois deverá ser apurados nas demais fases
da prestação de contas.
Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art.
557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a
devolução do feito à origem para regular processamento.
Publique-se
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0020442-49.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0020442-49.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara Cível
Apelante : Ivel Veículos Ltda
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ivel Veículos Ltda recorre da decisão do juízo a quo, que
julgou improcedente o pedido formulados na Ação Ordinária
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição
do Indébito ajuizada em desfavor das Centrais Elétricas de
Rondônia S/A (CERON), por não concordar com a cobrança
de tributos lançados na sua conta mensal de energia, a título
de PIS/COFINS, argumentando ser indevido e inconstitucional
o repasse desses encargos tributários ao consumidor.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a ANEEL não tem
competência para legislar e alterar o sujeito passivo do tributo,
mas apenas autorizar o aumento do preço.
Afirma que o fato gerador do PIS/COFINS é o faturamento,
sendo a receita bruta a base de cálculo, não se confundindo
com a tarifa ou preço dos serviços, justificando a alegada
ilegalidade do sistema utilizado pela recorrida para cobrança
desses tributos.
Entende que a incidência direta das alíquotas do PIS/COFINS
sobre o valor pago a título de tarifa apresenta equívocos na
medida em que o contribuinte passa a ser o consumidor, e
não o fornecedor, o fato gerador passa a ser a prestação do
serviço, e não o faturamento, e a base de cálculo passa a ser o
valor do serviço, e não a receita bruta da empresa.
Colaciona jurisprudências dos tribunais pátrios, visando
embasar suas testes.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com a declaração de
ilegalidade da cobrança dos encargos apontados como PIS/
COFINS e condenação da apelada à devolução, em dobro, dos
valores pagos indevidamente.
Contrarrazões às fls. 44/53 (processo digital).
Examinados.
Decido.
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação
jurídica c/c repetição de indébito com base em suposta
ilegalidade do repasse dos valores de PIS/COFINS, incidentes
27
no faturamento da concessionária, para os usuários na
cobrança de tarifa de energia elétrica.
Essa matéria afeta parte da população nacional por incidir
não apenas em tarifas de energia elétrica como também nas
de prestação de serviço de telefonia, fato que redundou num
grande número de demandas no Poder Judiciário do país.
Dessa forma, a multiplicidade de recurso versando sobre a
presente matéria fez com que a e. Corte Superior decidisse
a questão com base no art. 543-C do CPC, nos seguintes
termos:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E
COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários.
FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI
9.472/97.
TARIFAS
DOS
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS
E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA
DE
SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário
não possui natureza tributária, porquanto o concessionário,
por força da Constituição federal e da legislação aplicável à
espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que
o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se
como tarifa.
5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário
de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e,
consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes
do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no
Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJ 28/09/2006.
[...]
7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente,
não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária,
por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital,
ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
[…]
Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações
são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se
sobrepuja.
A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário
encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência
do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código
de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva,
que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com
os princípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub
judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de
03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008.
(…)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
(REsp 976836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração
Social – PIS e da Contribuição para financiamento da
Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)
Esta Corte acolheu a tese supramencionada, conforme
os seguintes julgados: Apelação Cível n. 001758445.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Sansão Saldanha,
j. 15/03/2011, Apelação Cível n. 0005154-49.2010.8.22.0005,
Relator Desembargador Péricles Moreira Chagas, j. 01/02/2011,
Agravo em Apelação n. 0010475-77.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/12/2010.
Na espécie, não está em discussão se o consumidor de energia
elétrica pode ser contribuinte do PIS/COFINS e sim se a tarifa
deste serviço pode ter embutido em seu valor o custo desses
tributos, devidos ao Fisco pela concessionária.
Nesse contexto, deve ser aplicado ao presente caso as regras
que regulam a política tarifária da concessão de serviços
públicos, mormente a Lei n. 8.987/95 conforme segue:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[…]
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
Portanto, há expresso permissivo legal permitindo o repasse
do PIS/CONFINS no valor da tarifa de energia elétrica, o que
coaduna com a submissão das atividades administrativas ao
princípio da legalidade, corolário da ideia de Estado de Direito.
Não tendo o apelante apresentado distinções do presente caso
ao precedente da e. Corte Superior, por razões de economia
processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), racionalidade e adequação
vertical da prestação jurisdicional, a sentença de primeiro grau
não merece reforma.
Posto isso, em face da manifesta improcedência, nego
seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003605-79.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003605-79.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara Cível
Apelante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada : Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada : Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
28
Advogada : Marilia Lisboa Benincasa (RO 2252)
Apelada : Maria do Perpétuo Socorro Morais Beleza
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Despacho
Petição em desacordo com o sistema digital.
O descumprimento do acordo foi certificado à fl. 89 (processo
digital), e as informações trazidas com esse requerimento já
constam nas fls. 90/91.
Devolva-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003022-55.2011.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0003022-55.2011.8.22.0014 Vilhena / 3ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada : Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Advogado : Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada : Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Apelado : Dirceu dos Santos Lisboa
Advogada : Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da
decisão do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente
a ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando-a ao
pagamento de R$2.430,00, a título de indenização por invalidez
permanente sofrida por Dirceu dos Santos Lisboa, acrescido de
correção monetária desde o acidente e juros a partir de citação.
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor
da condenação.
Em razões de fls. 175/190, preliminarmente, a seguradora
alega falta de interesse de agir em razão do pagamento em
sede administrativa.
Afirma inexistência de obrigação de pagar em virtude da
quitação.
Aduz nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado
da lide e cerceamento de defesa, asseverando necessidade de
realização de nova perícia.
Insurge-se quanto ao termo inicial de contagem de correção
monetária.
No que tange ao prequestionamento, requer a análise da regras
insertas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e
artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194/74.
Ausentes as contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Afasto de plano a preliminar alegada pela seguradora quanto
à falta de interesse de agir em razão do pagamento realizado
pelas vias administrativas, pois está sacramentado que a
quitação dada pelo beneficiário do seguro não importa na
renúncia ao pagamento integral, de modo que, se ao segurado
é pago valor menor, a quitação se dá apenas em relação a
esse valor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Vejamos:
[...] O recibo de quitação firmado pelo beneficiário de seguro
obrigatório - DPVAT de forma plena, mas relativo à satisfação
parcial do valor disposto no art. 3º da Lei n. 6.194/74, não
traduz renúncia ao montante que é assegurado por força
de lei, permitindo reivindicar em juízo a complementação.
[...] (Apelação cível nº. 100.009.2005.000883-6, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 16/08/2006)
[...] A quitação parcial da dívida não implica em renúncia
ao crédito, cuja diferença permanece, podendo ser objeto
de cobrança por parte do credor. [...] (Apelação cível nº.
100.001.2006.000834-1, Relator Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, j. 22/11/2006)
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar em juízo a
diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade
com a lei que rege a espécie (4ª Turma, REsp. 296.675/SP. rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJU de 23/9/2002)
Aduz nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado
da lide, por caracterizar cerceamento de defesa.
Nesse tocante, trago jurisprudência deste Tribunal que
corrobora o entendimento que não assiste razão ao apelante:
Seguro obrigatório. DPVAT. Incapacidade permanente.
Princípio da persuasão racional. Prova suficiente. Processo
maduro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de
defesa. Inexistência. Regulamento e lei. Hierarquia das normas.
Prevalência da norma em sentido estrito. Quantitativo em
salários mínimos. Utilização possível. Vedada como fator de
correção. Manutenção da sentença. Para fazer jus ao seguro
obrigatório de acidentes pessoais, basta a prova suficiente de
que a vítima restou permanentemente incapacitada, mostrandose desnecessárias as demais provas quando o juiz, de acordo
com a livre valoração e apreciação dos elementos deduzidos
em juízo para a formação de seu convencimento, considera
maduro o processo, antecipando o julgamento da lide, o que
não enseja cerceamento de defesa. (...) (Apelação Cível n.
100.001.2005.018908-4, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa,
j. 20/9/2006)
A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa,
argumentando que não foi acolhido seu pedido de realização
de perícia, a qual teria como finalidade auferir eventual
agravamento das lesões sofridas pelo apelado que pudesse
justificar a demanda.
Contudo, pondero que em várias decisões dos juízes de primeiro
grau, tem se decidido que, quando presentes os elementos
necessários ao julgamento antecipado da lide, é dever do juiz
assim proceder.
O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele um juízo
de conveniência sobre sua utilidade e pertinência para o caso
concreto.
Assim, torna-se importante, na aferição da ocorrência ou não
de cerceamento de defesa, analisar o caso concreto a fim
de estabelecer se seria necessária a realização das provas
requeridas e se essas são realmente úteis ou indispensáveis à
solução da controvérsia.
Com efeito, no tocante à pretensão de realização de nova
perícia para se verificar agravamento da situação do
apelado, não vejo utilidade em tal prova, visto que por meio
documentação acostada aos autos é possível se constatar
que o apelado apresenta, lesões graves em decorrência de
fraturas de ossos da bacia e fratura de fêmur esquerdo, o que
ocasionou diminuição do membro inferior esquerdo em relação
29
ao direito, de aproximadamente 1,5 cm (claudicação), bem
como enfermidade incurável/deformidade permanente - Laudo
fls. (11/14).
Alega a apelante que inexiste obrigação de pagar vez que o
apelante já recebeu R$945,00.
Pois bem. No que tange ao quantum, tendo o sinistro ocorrido
no dia 09/08/2009, estando sob a égide da Lei 11.482, de
31/05/2007, que em seu artigo 8º prescrevia o que se segue:
Art. 8o Os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de
dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica
e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como
reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas.
Assim, para recebimento da verba indenizatória, deve ser
observado o grau de invalidez, pois, de fato, conforme inúmeros
julgados desta Corte, tratando-se de debilidade permanente, o
valor da indenização referente ao seguro DPVAT é determinado
proporcionalmente à redução da capacidade, reportando-se à
tabela expedida pela SUSEP.
Seguro obrigatório DPVAT. Invalidez permanente. Grau.
Indenização. Percentual. Tabela da SUSEP. Aplicação.
A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez
permanente deverá ser fixada de acordo com o grau de
incapacidade a ser apurado, observando-se os valores
percentuais descritos na Tabela instituída pela SUSEP.
(0014320-23.2010.8.22.0000, Relator Desembargador Marcos
Alaor Diniz Grangeia, j. 03/06/2011)
Diante do caso concreto, no que se refere ao valor da
indenização, a sentença deverá ser mantida.
No que se refere ao prequestionamento, a apelante limitou-se
a indicar dispositivo legal que entende ter sido contrariado, sem
discorrer sobre a matéria discutida.
Faz-se necessário esclarecer que o prequestionamento, como
pressuposto constitucional do recurso especial ou extraordinário,
exige a menção explícita aos preceitos de lei que se pretende
malferidos e a motivação justificadora, esclarecendo em que
aspectos os dispositivos de lei foram desafeiçoados para
possibilitar ao julgador o cotejo, o teor dos artigos indicados
como violados e a fundamentação do recurso (motivação).
Portanto, manifestar-se expressamente sobre no inciso LV
do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 5º, § 5º, da Lei
6.194/74 é providência que não se justifica.
Aduz a seguradora que o termo inicial para incidência da
correção monetária dar-se-á a partir da propositura da ação.
Alegação esta que não pode prosperar, em face da Súmula 8
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:
“Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos,
decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do
ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os
juros moratórios, da citação”.
Assim, a correção monetária somente incide a partir do
ajuizamento da ação quando não houver pedido administrativo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Quando presente o pedido administrativo, como é o caso dos
presentes autos, a correção monetária tem incidência a partir
da data do pagamento parcial e os juros, da citação.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, dou provimento parcial ao recurso, para fixar
o termo inicial de contagem de correção monetária a partir
do pedido administrativo, mantendo-se, os demais termos da
sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de outubro de 2012
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0018287-73.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0018287-73.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 5ª Vara Cível
Apelante : Rogéria Sebastiana Viana
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Banco BMG S.A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado : Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Rogéria Sebastiana Viana recorre da decisão do juiz a quo, que
indeferiu a petição inicial, declarando extinta, sem análise do
mérito a Ação de Prestação de Contas c/c Devolução de Valores
ajuizada contra o Banco BMG S/A, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-a
ao pagamento das custas e despesas processuais.
Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à
prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível
quando há administração de bens, negócios ou interesses de
outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a
obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise,
pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual
que possui com a instituição financeira.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu
direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto
do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668
do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de
valores não contratados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação
da sentença e devolução do feito à origem para regular
processamento.
Contrarrazões às fls. 77/91.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão
do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito
previsto em lei.
A recorrente busca esclarecimentos acerca dos encargos
bancários para averiguar a legalidade da cobrança, visto que
tem dúvidas acerca da relação contratual com o banco recorrido,
logo, é evidente o interesse de agir, o qual não foi reconhecido
pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
por entender que a via processual se encontra inadequada.
30
Ainda que se considere inadequada a via processual, porém
dela podendo-se extrair a causa de pedir, o pedido e os
seus fundamentos, in casu, inexiste a caracterização de falta
de interesse de agir, uma vez que o nome dado à ação na
peça exordial não vincula a atividade jurisdicional, sendo que
não deve o julgador, se apegar ao formalismo exacerbado e
desnecessário.
Neste sentido:
[...]
O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não
conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a
qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido.
Precedentes.
(REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO
CARACTERIZADO.
A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido
e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída
na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp
509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006;
(REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
24/08/2010)
Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se
adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos
acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por
objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever
de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases.
Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis:
CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a
quem tiver:
I – o direito de exigi-la;
II – a obrigação de prestá-las.
Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT:
São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para
aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a
existência de administração de coisa alheia”.
Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ
e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no
sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta
a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição
financeira, inclusive em contratos de empréstimo :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO
MUTUÁRIO.
1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de
empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da
necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito, da certificação quanto à correção dos valores
lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO
OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA.
- Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor
pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito.
- Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas,
quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e
especifica o período digno de esclarecimentos.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO
DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e
o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com
a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da
origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária.
[...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator
Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO
DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS.
RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de
prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos
acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j.
03/07/2012)
Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal:
Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012.
A autora comprova, por meio do documento de fl. 11, o negócio
jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto
em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do
débito.
Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência
do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o
negócio realizado.
Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da
via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência
merece ser reformada.
Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art.
557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a
devolução do feito à origem para regular processamento.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0009892-92.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009892-92.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
31
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Walter Gustavo da Silva Lemos recorre da decisão do juízo a
quo, que julgou improcedente o pedido formulados na Ação
Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica
c/c Repetição do Indébito ajuizada em desfavor das Centrais
Elétricas de Rondônia S/A (CERON), por não concordar com
a cobrança de tributos lançados na sua conta mensal de
energia, a título de PIS/COFINS, argumentando ser indevido
e inconstitucional o repasse desses encargos tributários ao
consumidor.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a ANEEL não tem
competência para legislar e alterar o sujeito passivo do tributo,
mas apenas autorizar o aumento do preço.
Afirma que o fato gerador do PIS/COFINS é o faturamento,
sendo a receita bruta a base de cálculo, não se confundindo
com a tarifa ou preço dos serviços, justificando a alegada
ilegalidade do sistema utilizado pela recorrida para cobrança
desses tributos.
Entende que a incidência direta das alíquotas do PIS/COFINS
sobre o valor pago a título de tarifa apresenta equívocos na
medida em que o contribuinte passa a ser o consumidor, e
não o fornecedor, o fato gerador passa a ser a prestação do
serviço, e não o faturamento, e a base de cálculo passa a ser o
valor do serviço, e não a receita bruta da empresa.
Colaciona jurisprudências dos tribunais pátrios, visando
embasar suas testes.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com a declaração de
ilegalidade da cobrança dos encargos apontados como PIS/
COFINS e condenação da apelada à devolução, em dobro, dos
valores pagos indevidamente.
Petição da recorrida à fl. 87 (processo digital) informando o
julgamento do Recuso Especial Repetitivo n. 1.185.070 pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que aquela Corte
reconheceu a legalidade da inclusão do PIS/COFINS nas tarifas
de telefonia e entendendo que também será estendido às de
energia elétrica.
Examinados.
Decido.
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação
jurídica c/c repetição de indébito com base em suposta
ilegalidade do repasse dos valores de PIS/COFINS, incidentes
no faturamento da concessionária, para os usuários na
cobrança de tarifa de energia elétrica.
Essa matéria afeta parte da população nacional por incidir
não apenas em tarifas de energia elétrica como também nas
de prestação de serviço de telefonia, fato que redundou num
grande número de demandas no Poder Judiciário do país.
Dessa forma, a multiplicidade de recurso versando sobre a
presente matéria fez com que a e. Corte Superior decidisse
a questão com base no art. 543-C do CPC, nos seguintes
termos:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E
COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários.
FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI
9.472/97.
TARIFAS
DOS
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS
E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA
DE
SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário
não possui natureza tributária, porquanto o concessionário,
por força da Constituição federal e da legislação aplicável à
espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que
o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se
como tarifa.
5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário
de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e,
consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes
do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no
Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJ 28/09/2006.
[...]
7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente,
não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária,
por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital,
ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
[…]
Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações
são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se
sobrepuja.
A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário
encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência
do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código
de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva,
que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com
os princípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub
judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de
03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008.
(…)
(REsp 976836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração
Social – PIS e da Contribuição para financiamento da
Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)
Esta Corte acolheu a tese supramencionada, conforme
os seguintes julgados: Apelação Cível n. 001758445.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Sansão Saldanha,
32
j. 15/03/2011, Apelação Cível n. 0005154-49.2010.8.22.0005,
Relator Desembargador Péricles Moreira Chagas, j. 01/02/2011,
Agravo em Apelação n. 0010475-77.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/12/2010.
Na espécie, não está em discussão se o consumidor de energia
elétrica pode ser contribuinte do PIS/COFINS e sim se a tarifa
deste serviço pode ter embutido em seu valor o custo desses
tributos, devidos ao Fisco pela concessionária.
Nesse contexto, deve ser aplicado ao presente caso as regras
que regulam a política tarifária da concessão de serviços
públicos, mormente a Lei n. 8.987/95 conforme segue:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[…]
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
Portanto, há expresso permissivo legal permitindo o repasse
do PIS/CONFINS no valor da tarifa de energia elétrica, o que
coaduna com a submissão das atividades administrativas ao
princípio da legalidade, corolário da ideia de Estado de Direito.
Não tendo o apelante apresentado distinções do presente caso
ao precedente da e. Corte Superior, por razões de economia
processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), racionalidade e adequação
vertical da prestação jurisdicional, a sentença de primeiro grau
não merece reforma.
Posto isso, em face da manifesta improcedência, nego
seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0121448-36.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0121448-36.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 3ª Vara Cível
Apelante : Banco Pine S/A
Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Apelada : Jane Mary Inacio
Advogada : Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Advogado : Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Despacho
Intime-se o apelante, Banco Pine S/A, para regularizar a
representação processual, providenciando a juntada aos
autos da procuração outorgada ao advogado Laed Álvares
Silva, OAB/RO. 263-A, no prazo de 48 horas, sob pena de
não conhecimento do recurso interposto (fls. 63/76 – processo
digital).
Publique-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0019069-80.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0019069-80.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 8ª Vara Cível
Apelante : Ivone Nascimento Souza
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP
128341)
Advogada : Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogada : Karen Amann (OAB/SP 140975)
Advogado : Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ivone Nascimento Souza recorre da decisão do juiz a quo, que
julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação de
Prestação de Contas, ajuizada contra o Banco Cruzeiro do
Sul S/A, condenando-a ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Decidiu o magistrado que a autora não possui o direito à
prestação de contas, uma vez que a ação somente é cabível
quando há administração de bens, negócios ou interesses de
outrem, competindo a quem tiver o direito de exigi-las ou a
obrigação de prestá-las, não sendo este o caso em análise,
pois, a apelante pretende o esclarecimento da relação contratual
que possui com a instituição financeira.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o seu
direito à prestação de contas encontra fundamento no disposto
do artigo 914 do Código de Processo Civil (CPC), artigo 668
do Código Civil (CC), e na Súmula 259 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), bem como na dúvida sobre a cobrança de
valores não contratados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a anulação
da sentença e devolução do feito à origem para regular
processamento.
Contrarrazões às fls. 81/84.
Examinados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Da análise dos autos, vislumbra-se, de plano, que a decisão
do primeiro grau foi equivocada, porque furtou-se a um direito
previsto em lei.
A recorrente busca esclarecimentos acerca da relação
contratual com o banco recorrido, visto que tem dúvidas dos
encargos bancários, com finalidade de averiguar a legalidade
das cobranças.
O juiz sentenciante, por entender inadequada a via processual
eleita, julgou improcedente o pedido formulado (fls. 67/70).
Ainda que se considere inadequada a ação, porém dela podendose extrair a causa de pedir, o pedido e os seus fundamentos,
in casu, inexiste a caracterização de improcedência do pedido,
uma vez que o nome dado à ação na peça exordial não vincula
a atividade jurisdicional, sendo que não deve o julgador, se
apegar ao formalismo exacerbado e desnecessário.
Neste sentido:
[...]
O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não
conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a
33
qual está adstrita tão-somente à causa de pedir e ao pedido.
Precedentes.
(REsp 819.658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 25/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NOME ATRIBUÍDO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO
CARACTERIZADO.
A natureza jurídica de uma ação é definida com base no pedido
e na causa de pedir e não pelo nome a que lhe foi atribuída
na petição inicial. Precedentes: REsp 1.025.920/RO, Terceira
Turma, Rel. Min. Massami Uyeda DJe 27.04.2010; REsp
509.300/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 05.09.2005; Resp 650.677/MT, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10.04.2006;
(REsp 846.793/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
24/08/2010)
Ademais, é cediço que a ação de prestação de contas mostra-se
adequada e pode ser utilizada como meio para esclarecimentos
acerca de cálculos contábeis solicitados pelo cliente. Tem por
objetivo a declaração da existência, ou da inexistência, do dever
de prestar contas, para então prosseguir nas demais fases.
Está prevista no art. 914 do CPC. In verbis:
CPC. Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a
quem tiver:
I – o direito de exigi-la;
II – a obrigação de prestá-las.
Ao lecionar sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT:
São Paulo, 2008, p. 830) afirmam: “o dado fundamental para
aferição de seu cabimento (Ação de Prestação de Contas) é a
existência de administração de coisa alheia”.
Sobre o assunto, vale salientar que as jurisprudências do STJ
e desta Corte foram alteradas, firmando-se entendimento no
sentido de que, no caso de ação de prestação de contas, basta
a demonstração da relação jurídica mantida com a instituição
financeira, inclusive em contratos de empréstimo :
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO
MUTUÁRIO.
1. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
2. O STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de
empréstimo, o interesse de agir do mutuário decorre da
necessidade de obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito, da certificação quanto à correção dos valores
lançados e da apuração de eventual crédito a seu favor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1188402/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
03/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MÚTUO
OU FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA.
- Nos contratos de mútuo ou financiamento, é lícito ao devedor
pedir contas, para obter esclarecimentos a respeito da evolução
do débito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
- Não há se falar em pedido genérico de prestação de contas,
quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e
especifica o período digno de esclarecimentos.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1185278/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO
DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
Demonstrada a relação jurídica mantida entre o requerente e
o banco, cabível a ação de prestação de contas ajuizada com
a finalidade de obtenção de esclarecimentos a respeito da
origem e evolução do seu débito perante a instituição bancária.
[...] (Apelação Cível n. 0000031-82.2010.8.22.0001 , Relator
Juiz José Torres Ferreira, j. 25/07/2012)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO
DE EXIGIR. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS CONTÁBEIS.
RERFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Assiste direito a cliente do banco que pretende, com a ação de
prestação de contas, que o banco apresente esclarecimentos
acerca da dívida cobrada. [...] (Apelação Cível n. 001908194.2010.8.22.0001, Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, j.
03/07/2012)
Ainda nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal:
Apelação cível n. 0017442-41.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 25/05/2012.
A autora comprova, por meio do documento de fl. 11, o negócio
jurídico mantido com o banco apelado, haja vista o desconto
em folha referente ao empréstido narrado na exordial, cabendolhe o direito às informações e esclarecimentos a respeito do
débito.
Portanto, tem direito pessoal ao reconhecimento da existência
do dever da instituição financeira de prestar contas sobre o
negócio realizado.
Diante da situação constatada, resta evidente a adequação da
via processual eleita, de forma que a sentença de improcedência
merece ser reformada.
Posto isso, dou provimento ao recurso, com fundamento no art.
557, §1º-A do CPC, casso a decisão recorrida e determino a
devolução do feito à origem para regular processamento.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0071244-78.2006.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0071244-78.2006.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante : Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Advogado : Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogada : Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado : Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado : Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado : Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Apelada : J. A. S. dos S. Representado(a) por seu pai C. P.
dos S.
Advogado : Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Apelado : Claudecir Pedroso dos Santos
Advogado : Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
34
Apelada : Laticínio Beira Rio Ltda EPP
Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Apelado : Flauzino Nunes de Oliveira
Advogado : Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Despacho
Intime-se a apelante, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros,
para regularizar a representação processual, providenciando
a juntada aos autos da procuração outorgada ao advogado
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral, OAB/RO. 4507, no prazo de
48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto
(fls. 76/99 – processo digital).
Publique-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0015188-95.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0015188-95.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Apelante : Evandro Pio da Silveira
Advogada : Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado : Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Evandro Pio Silveira recorre da decisão do juízo a quo, que
julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Ordinária
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição
do Indébito ajuizada em desfavor das Centrais Elétricas de
Rondônia S/A (CERON), por não concordar com a cobrança
de tributos lançados na sua conta mensal de energia, a título
de PIS/COFINS, argumentando ser indevido e inconstitucional
o repasse desses encargos tributários ao consumidor.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a ANEEL não tem
competência para legislar e alterar o sujeito passivo do tributo,
mas apenas autorizar o aumento do preço.
Afirma que o fato gerador do PIS/COFINS é o faturamento,
sendo a receita bruta a base de cálculo, não se confundindo
com a tarifa ou preço dos serviços, justificando a alegada
ilegalidade do sistema utilizado pela recorrida para cobrança
desses tributos.
Entende que a incidência direta das alíquotas do PIS/COFINS
sobre o valor pago a título de tarifa apresenta equívocos na
medida em que o contribuinte passa a ser o consumidor, e
não o fornecedor, o fato gerador passa a ser a prestação do
serviço, e não o faturamento, e a base de cálculo passa a ser o
valor do serviço, e não a receita bruta da empresa.
Ao final, pugna pela reforma da sentença com a declaração de
ilegalidade da cobrança dos encargos apontados como PIS/
COFINS e condenação da apelada à devolução, em dobro, dos
valores pagos indevidamente.
Contrarrazões às fls. 160/169.
Examinados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Decido.
Presentes os pressuposto de admissibilidade conheço do
recurso.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de relação
jurídica c/c repetição de indébito com base em suposta
ilegalidade do repasse dos valores de PIS/COFINS, incidentes
no faturamento da concessionária, para os usuários na
cobrança de tarifa de energia elétrica.
Essa matéria afeta parte da população nacional por incidir
não apenas em tarifas de energia elétrica como também nas
de prestação de serviço de telefonia, fato que redundou num
grande número de demandas no Poder Judiciário do país.
Dessa forma, a multiplicidade de recurso versando sobre a
presente matéria fez com que a e. Corte Superior decidisse
a questão com base no art. 543-C do CPC, nos seguintes
termos:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. PIS E
COFINS. Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários.
FATURAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI
9.472/97.
TARIFAS
DOS
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS
E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA
DE
SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...)
4. A relação jurídica existente entre a Concessionária e o usuário
não possui natureza tributária, porquanto o concessionário,
por força da Constituição federal e da legislação aplicável à
espécie, não ostenta o poder de impor exações, por isso que
o preço que cobra, como longa manu do Estado, categoriza-se
como tarifa.
5. A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário
de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e,
consoante cediço, não ostenta natureza tributária. Precedentes
do STJ: REsp 979.500/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 05/10/2007; AgRg no
Ag 819.677/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJ 14/06/2007; REsp 804.444/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/10/2007; e REsp 555.081/MG,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
DJ 28/09/2006.
[...]
7. O repasse de tributos para o valor da tarifa, consectariamente,
não obedece ao regime tributário da responsabilidade tributária,
por transferência, sucessão ou substituição, senão ao edital,
ao contrato de concessão, aos atos de regulação do setor; e ao
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
[…]
Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações
são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se
sobrepuja.
A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário
encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência
do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante
reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código
de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva,
que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com
35
os princípios da boa-fé e da equidade, inocorrentes no caso sub
judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de
03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008.
(…)
(REsp 976836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO.
ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração
Social – PIS e da Contribuição para financiamento da
Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)
Esta Corte acolheu a tese supramencionada, conforme
os seguintes julgados: Apelação Cível n. 001758445.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Sansão Saldanha,
j. 15/03/2011, Apelação Cível n. 0005154-49.2010.8.22.0005,
Relator Desembargador Péricles Moreira Chagas, j. 01/02/2011,
Agravo em Apelação n. 0010475-77.2010.8.22.0001, Relator
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 01/12/2010.
Na espécie, não está em discussão se o consumidor de energia
elétrica pode ser contribuinte do PIS/COFINS e sim se a tarifa
deste serviço pode ter embutido em seu valor o custo desses
tributos, devidos ao Fisco pela concessionária.
Nesse contexto, deve ser aplicado ao presente caso as regras
que regulam a política tarifária da concessão de serviços
públicos, mormente a Lei n. 8.987/95 conforme segue:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[…]
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das
tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação,
alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais,
após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
Portanto, há expresso permissivo legal permitindo o repasse
do PIS/CONFINS no valor da tarifa de energia elétrica, o que
coaduna com a submissão das atividades administrativas ao
princípio da legalidade, corolário da ideia de Estado de Direito.
Não tendo o apelante apresentado distinções do presente caso
ao precedente da e. Corte Superior, por razões de economia
processual (art. 5º, LXXVIII, CRFB), racionalidade e adequação
vertical da prestação jurisdicional, a sentença de primeiro grau
não merece reforma.
Posto isso, em face da manifesta improcedência, nego
seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0009859-68.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0009859-68.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 4ª Vara Cível
Apelante : Banco Itaucard S.A.
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Liliana Ferraz da Rocha Rosa (OAB/SP 248531)
Apelado : Luiz Alves Ribeiro
Advogado : Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor(a): Des. Alexandre Miguel
Despacho
O feito já foi julgado.
O requerimento de fl. 148 poderá, eventualmente, ser
direcionado ao juízo de origem.
Após as anotações necessárias, encaminhe-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de setembro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Presidente da 2ª Câmara Cível
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0010134-14.2011.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0010134-14.2011.8.22.0002 Ariquemes / 1ª Vara
Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
Advogado : Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Apelado : Antoniel Tavares da Silva
Advogado : Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Advogada : Silvia Cristina Bernardo Vieira (OAB/SC 15430)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da
decisão do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente
a ação de cobrança de seguro obrigatório, condenando-a
ao pagamento de R$14.000,00, a título de indenização por
invalidez permanente sofrida por Antoniel Tavares da Silva,
acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação
e juros a partir de citação. Os honorários advocatícios foram
fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões de fls. 89/101, preliminarmente, a seguradora aduz
prescrição da pretensão e falta de interesse de agir, vez que
não configurou pretensão resistida e não houve pedido pelas
vias administrativas.
Alega ausência de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal e
necessidade de graduação da lesão segundo tabela prevista
na lei.
Ao final, pugna pela extinção do processo em razão da
prescrição, da falta de interesse de agir e ausência de
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pleiteia a reavaliação do cálculo, conforme laudo pericial
realizado, de modo que eventual condenação não exceda
R$6.615,00.
Ausentes as contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
36
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
O apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão
visto que o apelado envolveu-se no acidente em 01/12/2006,
sendo a demanda proposta em 01/08/2011.
O pronunciamento da prescrição não deve prosperar em virtude
do que estabelece o artigo 206, §3º, IX do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
[…]
§3º Em 3 (três) anos:
[…]
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.”
No que se refere ao início da contagem do prazo de prescrição,
segundo a Súmula do 278-STJ, “O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Vejamos os precedentes que se seguem:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
1. “O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança
envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a
data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado.” (AgRg
no REsp 1.199.370/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 28/4/2011). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 7.405/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 05/09/2011).
E, ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve
em três anos, contados da data em que o segurado toma
ciência inequívoca da incapacidade.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1181902/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
Considerando que o laudo médico realizado em 08/12/2010
(fls. 20/21) menciona que a vítima obteve alta definitiva em
08/11/2010, logo, não há ocorrência de transcurso de mais de
três anos da ciência inequívoca da invalidez e a interposição da
ação em 01/08/2011, não se mostrando prescrita a pretensão
de cobrança de seguro DPVAT.
No que tange à falta de interesse de agir por não haver pedido
administrativo/pretensão resistida, vejamos o que estabelece o
artigo 5º, inc. XXXV, da Carta Magna:
“Sob a dicção de que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, a Constituição
da República empalmou o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, que, em síntese, de um lado, outorga ao Poder
Judiciário o monopólio da jurisdição e, de outro, faculta ao
indivíduo o direito de ação, ou seja,o direito de provocação
daquele.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
O art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade
jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí
apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição
para a tutela de direito é também direito daquele contra quem
se age, contra quem se propõe a ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal
garantia dos direitos subjetivos. Fundamenta-se também no
princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina
como garantia das garantias constitucionais.
Segundo esclarecimentos de Alexandre de MORAES:
O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça
ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial
requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade
da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição,
uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação
correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. [3]
O permissivo constitucional criado pela Emenda 7/77 à
Constituição de 1967 criou a instância administrativa de curso
forçado pela qual, satisfeitos certos requisitos constitucionais,
exigia-se do interessado que primeiro percorresse a instância
administrativa. Atualmente não há respaldo para a criação de
instâncias administrativas de curso forçado, já que qualquer que
seja a lesão ou mesmo a sua ameaça, surge imediatamente o
direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão
examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, esclarece Alexandre de MORAES:
Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância
administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior,
afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada
ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu
pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas
para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a
permissão, que a Emenda Constitucional no 7 à Constituição
anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em
juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo
ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (Por Corine
Campos - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1067/
Direito-de-Acao-Principio-da-Inafastabilidade-da-Jurisdicao)
Trago à baila decisões desta Corte de Justiça:
Indenização. DPVAT. Pedido administrativo. Acesso à Justiça.
A falta de pedido administrativo não inviabiliza pretensão no
âmbito judicial em virtude do princípio constitucional de acesso
ao Judiciário.
Havendo nos autos a documentação exigida na lei para o
pagamento da indenização de seguro obrigatório decorrente de
morte em acidente de trânsito, não há que se falar em ausência
de documento indispensável à propositura da ação.
(0000232320-21.2009.8.22.0001, Relator Des. Roosevelt
Queiroz Costa, j. 14/07/2010)
Quanto à alegação de ausência de laudo elaborado pelo IML,
sem razão a apelante, pois, compulsando os autos, constatase a comprovação do grau de invalidez pode ser comprovada
por meio do laudo médico e perícia acostados às fls. 20/21 e
72/73.
Neste sentido, colaciono decisão dessa Corte de Justiça:
DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir. Carência
de ação. Ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Graduação da
invalidez. Impossibilidade. Aplicação da lei vigente à época do
acidente. Alteração da Lei pelo CNSP. Impossibilidade.
O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a
parte pleitear possível diferença de valor. Não há carência de
ação, pela ausência de laudo de exame realizado pelo IML,
37
se a lei não o exige e a invalidez permanente da vítima foi
constatada por meio de laudo médico.
[...]
(0026430-37.2009.8.22.0017,
Relator
Desembargador
Alexandre Miguel, j. 18/05/2011)
Destarte, sem razão a apelante quanto à falta de interesse
de agir em razão de inexistência de pretensão resistida e de
ausência de laudo emitido pelo IML.
Requer a seguradora que eventual condenação seja no máximo
no valor de R$6.615,00.
Pois bem. Levando em consideração que o sinistro ocorreu em
01/12/2006, mister se faz a observância do princípio tempus
regit actum.
O artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 dispunha, à época, o que se
segue:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido
no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) 40 (quarenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
- no caso de morte;
b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo
vigente no País - no caso de invalidez permanente;
[…]
Como se vê acima, no caso de morte, a lei é taxativa ao impor
pagamento correspondente a 40 salários mínimos.
O mesmo não ocorre quando se trata de invalidez permanente,
dispondo que o valor corresponderá “até 40 vezes o valor do
maior salário mínimo”.
Portanto, o valor desta última depende do grau da invalidez
que a vítima sofreu.
Nesse contexto, a utilização da tabela da SUSEP está
plenamente prevista na lei que trata do seguro obrigatório,
devendo as lesões serem quantificadas, possibilitando a
aplicação do percentual correto para se chegar ao valor da
indenização por invalidez permanente.
A respeito da matéria, já se manifestou esta Câmara nos
seguintes termos:
(...) O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por
invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de
incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea b, da Lei
n. 6.194/74. [...] (Apelação cível nº. 100.001.2006.004701-0,
Relator Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, j.
19/09/2006)
Diante do caso concreto, temos que e a indenização deve
ser aplicada no patamar de 70% do teto máximo indenizável,
consoante tabela para cálculo da indenização em caso de
invalidez permanente (Circular 29/91- SUSEP), tendo em vista
o laudo médico atestar que o paciente apresenta perda da
função do membro inferior direito em 70% (laudo às fls. 72/73),
temos o que se segue:
Perda total do uso de um dos membros inferiores (tabela
SUSEP): 70% de 40 salários mínimos mínimos vigente à época
do sinistro = R$350,00 x 40 = R$9.800,00 x70%(laudo pericial)
= R$6.860,00
Assim, no que se refere ao quantum, a sentença merece
reforma.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, concedo provimento parcial ao recurso, para
reduzir a condenação ao patamar de R$6.860,00 (seis mil
oitocentos e sessenta reais), mantendo-se os demais termos
da sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2012
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0001176-82.2011.8.22.0020 - Apelação
Origem : 0001176-82.2011.8.22.0020 Nova Brasilândia do
Oeste / 1ª Vara Cível
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
Advogado : Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
Advogado : Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Advogado : Aristides Gonçalves Junior (OAB/RO 4303)
Advogada : Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelada : Maria Lessa Novaes Camargo
Advogado : Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a): Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra decisão
do juízo a quo, que julgou procedente a ação de cobrança
de seguro obrigatório, condenando-a ao pagamento de
R$11.137,50 a título de indenização por invalidez permanente
sofrida por Maria Lessa Novaes Camargo, acrescido de
correção monetária a partir do pagamento administrativo, juros
de 1% ao mês desde a citação e honorários fixados em 15%
sobre o valor da condenação.
A seguradora interpôs duas apelações (fls. 86/99 e 113/126),
protocoladas em datas distintas e assinadas por patronos
diversos, sendo que a última foi subscrita por procuradora
destituída de procuração nos autos.
Alega ausência de laudo pericial e a necessidade de anulação
da sentença, vez que o grau da debilidade não fora apurado em
laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, desrespeitando o
ordenamento jurídico.
Insurge-se quanto ao termo inicial de contagem de correção
monetária.
Ao final, pugna pelo afastamento dos efeitos da revelia com
fulcro no artigo 322, parágrafo único, CPC e pela extinção do
feito por falta de documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Em contrarrazões de fls. 129/132, a recorrida aduz,
preliminarmente, que o recurso é deserto em razão do
documento de fls. 100/102 não comprovar o pagamento
integral do preparo. Subsidiariamente, pugna pela manutenção
da decisão recorrida.
É o relatório.
Examinados.
Decido.
A apelante foi condenada ao pagamento do valor de R$
R$11.137,50 a título de indenização por invalidez permanente
sofrida por Maria Lessa Novaes Camargo.
Às fl. 32, foi deferido o recolhimento das custas ao final.
O preparo realizado em 24/04/12 foi no valor de R$167,06 (fls.
100/102.
Estando o preparo realizado de forma incorreta, o recurso
não preenche os pressupostos formais de admissão, estando
caracterizada a sua deserção.
No ato da interposição do apelo deverá ser comprovado o
recolhimento do preparo, consoante previsto no artigo 511,
do Código de Processo Civil, bem como das custas iniciais
diferidas, segundo determina o § 6º do artigo 6º, da Lei N.
301/1990, in verbis:
38
Art. 6º - O recolhimento da despesa forense será feito da
seguinte forma:
[…]
§ 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.
Nesse sentido:
Agravo interno. Agravo de instrumento. Custas iniciais diferidas.
Falta de recolhimento juntamente com o preparo. Deserção.
Manutenção.
É deserto o recurso apresentado sem o recolhimento das
custas iniciais juntamente com o preparo. (Agravo n. 001292474.2011.8.22.0000, Relator Desembargador Moreira Chagas,
j. 31/01/2012)
Agravo Interno em agravo de instrumento. Manutenção da
decisão. Custas. Diferimento para o final. Falta de preparo.
Deserção.
O diferimento das custas para o final importa no seu
recolhimento em conjunto com o preparo recursal, e deixando
o recorrente de apresentá-las no momento oportuno, o recurso
fica desprovido de pressuposto de admissibilidade, devendo
ser considerado deserto.
(Agravo, n. 0007113-36.2011.8.22.0000, Relator Juiz Jorge
Luiz dos S. Leal, j. 02/08/2011)
E ainda:
Apelação. Contrato administrativo. Execução parcial.
Pagamento das etapas realizadas. Apelação para majoração
de honorários. Recurso deserto. Sentença mantida.
[...]
Não se conhece de recurso com preparo insuficiente, sem que
tenha havido complementação.
(Apelação Cível n. 0082611-48.2005.8.22.0001, Relator
Desembargador Alexandre Miguel, j. 22/06/2011)
À luz do exposto, julgo deserta a apelação, negando-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c artigo 139, inciso IV, do RITJ-RO.
Após as anotações devidas, devolvam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009524-18.2012.8.22.0000
Agravante: Francisco Teixeira Lúcio
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos Miranda(OAB/RO
4430)
Agravada: Renã O. Souza & Cia Ltda - ME
Advogada: Mariângela de Lacerda(OAB/RO 2734)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto
por Francisco Teixeira Lúcio, contra decisão proferida pelo
juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis em embargos
de terceiros, autos nº 0000831-79.2012.822.0021, que resultou
na restituição liminar dos bens objeto de constrição judicial
realizada em ação cautelar de arresto contra José Milton
Onofre dos Santos, autos n. 0000361-48.2012.8.22.0021, no
valor de R$ 76.614,36 (setenta e seis mil seiscentos e quatorze
reais e trinta e seis centavos), em favor de Renã O . Souza e
Cia Ltda – ME.
Em razões recursais assevera que o estabelecimento comercial
denominado “Agro União Veterinária”, nome fictício da parte
apelada, pertence, verdadeiramente ao executado José Milton
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Onofre dos Santos, e que, portanto, deveria ser mantida a
constrição judicial dos bens pertencentes à referida pessoa
jurídica.
Aduz que o quadro societário da pessoa jurídica em comento
configura simulação tendo em vista que os sócios tem relação
de parentesco com o executado sendo, respectivamente, seu
filho e sua nora, com a intenção de afastar a responsabilidade
da referida empresa dos débitos em nome de José Milton
Onofre dos Santos.
Assevera que o fora firmado contrato de compra e venda
do imóvel pertencente à pessoa jurídica em comento sem
que nenhum dos sócios tenham participado da transação ou
assinado o negócio jurídico.
Por fim, pugna pela concessão de liminar suspendendo a
decisão impugnada e, no mérito, requer a revogação da
decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
Os argumentos trazidos pela agravante não afastam as razões
da decisão interlocutória combatida, persistindo os requisitos
que sustentam a liminar concedida.
Conforme bem acentuado pelo juízo combatido para concessão
de medida liminar em embargos de terceiros é necessário
o preenchimento de dois requisitos a prova da condição
de terceiro e de sua posse sobre o bem objeto da medida,
conforme a letra do artigo 1051 do CPC. Nesse sentido dispõe
a jurisprudência:
Processo civil e civil. Ação civil pública. Execução. Penhora
sobre imóvel. Ausência de propriedade do devedor do bem
constrito. Comprovação da propriedade por terceiro. Embargos
de terceiro. Procedência. Aquisição de boa-fé. Ausência de
registro da indisponibilidade.
Demonstrada por prova inequívoca a propriedade do imóvel
por terceiro, é de se desconstituir a penhora que recaiu sobre
o bem tido como supostamente de propriedade do devedor,
rendendo ensejo à respectiva proteção pela via dos embargos
de terceiro.
Ausência registro da indisponibilidade de bens efetivada por
liminar em ação civil pública a ponto de tornar desconhecida
a constrição pelo adquirente de boa-fé, válido é o ato negocial
referente à aquisição do imóvel.
(Apelação Cível, N. 00736409720078220003, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 28/07/2011)
Percebe-se pelo contrato social juntado às fls. 16/23 os sócios
da empresa embargante, ora agravada, não integram a ação de
execução de título extrajudicial de onde se originou a medida
constritiva revogada pela decisão impugnada.
As alegações no sentido de que o quadro societário da pessoa
jurídica embargada demonstra simulação com o intuito de
“blindar” das contrições referentes aos débitos de José Milton
Onofre dos Santos também não encontram amparo nos
documentos juntados ao presente instrumento. Tão somente
o fato de que os sócios da agravada serem, respectivamente,
filho e nora do executado não é suficiente para caracterizar o
vício social em pauta.
Nesses termos, entendo que a decisão liminar proferida
pelo magistrado bem analisou a questão, em juízo cognitivo
perfunctório, nos termos do artigo 1051 do Código Processual,
devendo ser mantida.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
39
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0026026-10.2004.8.22.0001
Agravante: José Dionízio Costa da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(RO 333)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias(OAB/RO 2999)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009105-95.2012.8.22.0000
Paciente: Victor Camargo
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO
3974)
Advogado: Valmir Burdz(OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva(OAB/RO 3392)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cerejeiras - RO
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Vitor Camargo contra
decisão do juízo de 1º grau negou a liberdade provisória.
No despacho de fl. 82, foi requisitado ao Juízo Impetrado cópia
ou teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva do impetrante.
Atendendo a solicitação, a MM. Juíza informou que o impetrante
foi posto em liberdade em 10.10.12 (fls.87-9).
Decido.
Como a prisão preventiva foi revogada e o impetrante foi posto
em liberdade provisória sem fiança, houve a perda do objeto
da demanda.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS -PERDA DE OBJETO.
Uma vez alcançado, na origem, o objetivo da impetração,
cumpre declará-la prejudicada. (STF, HC 105579 – SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 8.5.12).
HABEAS CORPUS -PERDA DE OBJETO.
Uma vez constatada a perda de objeto do habeas corpus,
impõe-se a declaração de prejuízo. Isso acontece quando a
impetração está voltada a ensejar a liberdade do paciente até
o julgamento de apelação e este já ocorreu. (STF, HC 104580
– MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.4.12).
Pelo exposto, declaro prejudicada a pretensão e julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia,
conforme o artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0156225-04.1996.8.22.0001
Apelante: Hildo Ferreira Cardoso
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Apelante: Gilson Francisco Garcia
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB/RO 700)
Apelante: Raimundo Martins dos Santos
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Apelante: Rebeca Maria Passos da Silva
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior(OAB/RO 330)
Apelante: Fátima Torres Valente Fernandes
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça(OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A)
Apelante: Maxima Comercial Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Panificadora Veneza Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelante: Rhone Comercio e Representacao
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação
civil pública declaratória de ato de improbidade e reparação
de danos ao patrimônio público contra Maria Antonieta dos
Santos Costa, Hildo Ferreira Cardoso, Gilson Francisco
Garcia, Raimundo Martins dos Santos, Rebeca Maria Passos
da Silva, Fátima Torres Valente Fernandes, Máxima Comercial
Ltda., Panificadora Veneza Ltda., Ivonete de Araújo Brilhante e
Rhonê Com. e Representação, objetivando a condenação dos
requeridos às penalidades do art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa.
Este Relator, enquanto Juiz de Direito titular da Segunda Vara
de Fazenda Pública desta Comarca, atuou no feito proferindo
despachos e decisões, razão pela qual, na forma do art. 134,
III, do CPC e art. 624 do RITJ/RO, encontra-se impedido para
atuar no feito.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Vice-Presidência
para as providências cabíveis.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009841-16.2012.8.22.0000
Agravante: Francineudo Moreira dos Santos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogado: Albino Melo Souza Júnior(OAB/RO 4464)
Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia
Militar - RO
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francineudo
Moreira dos Santos contra a decisão que indeferiu o pedido
40
liminar em mandado de segurança impetrado em face do
Coordenador de Recursos Humanos da Polícia Militar e
do Comandante Geral da PM/RO, Coronel Paulo César de
Figueiredo.
Conforme consta da inicial, o agravante participou do processo
seletivo para o curso de formação da Força Nacional, classificado
em primeiro lugar, entretanto teve seu nome preterido quando
do envio da relação dos candidatos selecionados à Brasília.
Ressalta que preenche todos os requisitos exigidos pela
Portaria n. 2524/2011, pois além de ser bem preparado
fisicamente, é policial militar qualificado, conforme faz prova a
sua ficha funcional.
Aponta a ausência de divulgação de lista com o nome dos
selecionados para participar do curso de formação da Força
Nacional, com suas respectivas notas, somente sendo
informado que outros candidatos com notas melhores que as
do agravante foram selecionados.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja
incluído no curso de formação da Força Nacional. No mérito
requer o provimento do recurso com a confirmação da tutela
antecipada.
DECIDO.
Para que o recurso seja recebido na forma de instrumento é
necessária a demonstração de que a decisão possa causar à
parte perigo de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de
ser convertido em retido.
O agravante questiona a sua exclusão da lista de selecionados
para participar do curso de formação da Força Nacional.
Diversamente do alegado pelo agravante, houve um processo
seletivo dentre várias unidades PM, para que, de acordo com
a conveniência e oportunidade da Administração, fossem
selecionados policiais militares que preenchessem os critérios
estabelecidos na Portaria 2.524/11.
Embora o agravante tenha figurado na lista de policiais militares
que preenchiam os requisitos legais, a escolha daqueles
que participariam do curso de formação da Força Nacional
ficaria a cargo do Comando da Corporação, independente de
ordem classificatória, mas sim mediante ato discricionário da
Administração, conforme se observa do art. 2º da Portaria n.
2524/2011.
Diante destes fatos, não se faz presente a fumaça do bom
direito.
Impende ressaltar que o agravante não trouxe informações
sobre a data de início do curso de formação da Força Nacional,
não caracterizando, portanto, perigo da demora.
Assim, tendo em vista que a seleção dos policiais militares
que preenchiam os requisitos legais era ato discricionário do
Comando da Corporação, bem como ausente informações
quanto à data de início do curso de formação do qual o
agravante alega ter sido preterido, forçoso reconhecer que a
decisão agravada não representa ao agravante perigo de dano
grave ou de difícil reparação, razão pela qual, na forma do art.
527, II, do CPC, o presente agravo de instrumento deverá ser
convertido em retido.
Ante o exposto, ausente o perigo de dano grave ou de difícil
reparação, converto o agravo de instrumento em retido.
Feitas as anotações necessárias, remetam-se ao primeiro
grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0001875-60.2012.8.22.0013
Interessada (Parte Ativa): Expedita Maria de Souza
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Expedita Maria de Souza, por meio da
Defensoria Pública do Estado, contra ato omissivo do Prefeito
e do Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras.
A impetrante alega que é portadora de grave insuficiência renal
crônica e hiperparatiróidismo secundário, com risco de evolução
com destruição dos ossos e depósito de cálcio em órgãos
nobres como cérebro, pulmões, músculos e calcificações nas
artérias, necessitando fazer uso do medicamento Mimpara
30mg, pelo período de 06 meses, totalizando 12 caixas.
Diz que não possui condição financeira para custear as
despesas, motivo pelo qual requer que os impetrados arquem
com o tratamento.
A liminar foi deferida (fls. 24/26).
A autoridade coatora prestou as informações.
A segurança foi concedida (fls. 44/48).
Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos
para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 55/57).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a
redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como
tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de medicamento, tem
direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional
à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei)
41
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários
para o tratamento da impetrante.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, nos temos do
artigo 557 do CPC.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário n. 0007285-45.2011.8.22.0010
Interessada (Parte Ativa): Cremilde Alves de Oliveira
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO
150A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Rolim de Moura - RO
Relator:Des. Oudivanil de Marins
Vistos.
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Cremilde Alves de Oliveira, por meio da Defensoria
Pública do Estado, contra ato omissivo do Secretário Municipal
de Saúde de Rolim de Moura.
A impetrante alega que é portadora de Lúpus eritematoso
sistêmico, com grave leucopenia, necessitando fazer uso dos
medicamentos Prelone 20mg, Reuquinol 400mg e Azatioprina
50mg.
Diz que não possui condição financeira para custear as
despesas, motivo pelo qual requer que os impetrados arquem
com o tratamento.
A liminar foi deferida (fls. 17v).
A autoridade coatora prestou as informações.
A segurança foi concedida (fls. 55/59).
Não interposto nenhum recurso voluntário, vieram os autos
para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença (fls. 71/73).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário da sentença está de acordo com a regra
do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/9, portando dele conheço.
A saúde é direito de todos, sendo dever do Estado garantila mediante políticas sociais e econômicas que objetivem a
redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como
tornar possível o acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,
CF).
As dificuldades ao atendimento integral à saúde são
rotineiramente opostas pelo Poder Público e afrontam ao
direito constitucional dos enfermos de se verem assistidos
pela Administração; dão causa a uma terrível sensação de
impotência e angústia, visto que a falta do atendimento ocasiona
uma irreversível piora no estado de saúde da impetrante.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais
e encontra-se pacificada no sentido de que o ser humano,
acometido de doença e que necessite de medicamento, tem
direito de receber dos órgãos públicos a proteção constitucional
à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(Mandado de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004) (grifei)
A ofensa ao direito líquido e certo restou demonstrada no ato
omisso do Poder Público ao não fornecer os meios necessários
para o tratamento da impetrante.
Por isso, confirmo a sentença de primeiro grau, nos temos do
artigo 557 do CPC.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos à origem.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0009664-52.2012.8.22.0000
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Mário Alves da Costa
Indiciado: Edicarlos Passos Caldeira
Indiciado: Devan Martins Nunes
Indiciado: Elias de Araújo
Indiciado: Jorcenildo Alves da Silva
Indiciado: Elson Machado da Silva
Indiciada: Neuza Orechio dos Reis
Indiciada: Keide Leite Soares
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Notifiquem-se os denunciados para, no prazo de 15 dias,
apresentarem respostas à denúncia.
O prazo será comum e correrá no Departamento, onde os
autos deverão restar disponível para todos os acusados para
consultas, pois, as notificações conterão os requisitos exigidos
pelo art. 4º da Lei 8.038/90.
Int. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
em substituição regimental
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009757-15.2012.8.22.0000
Agravante: Thiago da Silva Viana
Advogado: Guilber Diniz Barros(OAB/RO 3310)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Thiago da Silva Viana agrava, por instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, da decisão de fls. 46/47, prolatada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Fazenda Pública de Porto Velho,
que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
ao entendimento de inexistência do direito de continuar nas
próximas fases do Concurso Público para ingresso na carreira
de Defensor Público, regido pelo Edital n. 1-DPE/RO/2012.
O agravante demonstra ter ingressado com ação ordinária
visando incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade
dos itens 9.1 e 10.1.1 do edital, que limitam a quantidade de
42
candidatos a avançarem para a fase seguinte de correição de
provas.
Em razão disso, pleiteia que lhe seja concedido efeito
suspensivo para permitir a participação do candidato nas fases
seguintes do concurso.
Decido.
Como dito, postula o agravante, em antecipação de tutela, a
suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o afastamento
dos óbices à correção imediata das provas discursivas
e prosseguimento nas demais fases, que, por exigência
editalícia, só é possível se alcançado o aproveitamento mínimo
e classificação até 250ª posição, na prova objetiva.
Como sabido, o efeito suspensivo em agravo de instrumento é
situação excepcional, e decorre da presença de dois requisitos
a plausabilidade do direito alegado e da irreparibilidade do
dano.
Na espécie, não vislumbro de plano a inconstitucionalidade
da cláusula de barreira, constante do edital, pois essa é muito
comun nos concursos públicos, especialmente para ingresso
na carreiras jurídicas e tem sido considerada como válida pelos
Tribunais.
É certo que no RE 635739-AL , foi reconhecida a repercussão
geral do tema, que deverá ser enfrentada pelo Supremo
Tribunal Federal, observo, entretanto, que recentemente
(26/06/12) aquele augusto Pretório julgou o AgRgMs 30195, no
qual reconheceu ser perfeitamente admissível que editais de
concurso público estabeleçam um limite de candidatos aptos
em determinada etapa para prosseguir nas demais fases do
certame (v. voto relator_MIn. Gilmar Mendes).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, na pessoa da Procuradora-Geral do
Estado para que responda ao presente agravo, facultando
juntar documentos.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009669-74.2012.8.22.0000
Agravante: Interligação Elétrica do Madeira S. A.
Advogado: Abel Simão Amaro(OAB/SP 60929)
Advogado: Marco Antônio Moreira Monteiro(OAB/SP 210388)
Advogado: Flávio de Haro Sanches(OAB/SP 192102)
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Advogado: Matheus Fellipe Oliveira Machado(OAB/SP
249249)
Agravado: Delegado Regional da Receita Estadual da
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Interligação Elétrica do Madeira S.A., qualificada nos autos,
interpõe agravo de instrumento em face da decisão exarada pelo
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que indeferiu a
pedido de liminar nos autos de mandado de segurança contra
ato do Delegado Regional da Receita Estadual da Secretaria
de Finanças do Estado de Rondônia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A agravante pede a reforma do decisum ao argumento de
estarem presentes os pressupostos para a concessão da
liminar.
Diz que a fumaça do bom direito reside no fato de ser
inconstitucional a cobrança de ICMS sobre os ativos que
adquire para estruturação do projeto de transmissão da
energia elétrica produzida nas usinas hidroelétricas que estão
sendo construídas no Rio Madeira, a qual inclusive é prevista
no Convênio CONFAZ n. 47/11, não expurgado pelo Estado
de Rondônia. Afirma também que a possibilidade do dano está
no não desembaraço dos ativos, que ficarão detidos por tempo
indeterminado no porto desta Cidade, atrasando sobremaneira
as obras da linha de transmissão, além é claro, da depreciação
dos produtos pelas condições de armazenagem.
Pede o deferimento da medida ab initio para que o agravado
seja compelido a abster-se da cobrança do ICMS dos produtos
a serem importados ou, alternativamente, que lhe seja deferido
depositar judicialmente os respectivos valores.
É o relatório. Decido.
A decisão recorrida foi fundamentada na ausência da
plausibilidade do direito invocado por força da liminar
concedida nos autos de ADI n. 0009432-74.2011.8.22.0000,
que suspendeu a eficácia da Lei n. 2.538/2011.
Tenho que o agravante não demonstrou os requisitos
necessários para o deferimento do pleito.
O art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança possibilita
ao Juiz que, ao despachar a inicial, suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No writ, a agravante sustenta a ilegalidade da conduta da
autoridade impetrada em cobrar o ICMS e busca a declaração
da legalidade e constitucionalidade da Lei n. 2.538/11, bem
como da inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre a
aquisição de ativos de transmissão de energia.
Contudo, a isenção do ICMS, que foi normatizada pela Lei n.
2.538/11, encontra-se suspensa por força de outra liminar,
deferida nos autos de ADI n. 0009342-74.2011.8.22.0000
em que são interessados a Ordem dos Advogados do Brasil
– Seccional de Rondônia e Federação das Indústrias do
Estado de Rondônia, distribuída nesta Corte à Desª. Marialva
Henriques Daldegan Bueno, que, em 6.9.2011, suspendeu a
eficácia da citada lei, com efeitos ex nunc até o julgamento
definitivo da ação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal.
Em sendo assim, tendo em vista estar pendente nesta Corte
a discussão quanto a constitucionalidade da isenção, não
se verifica, numa análise superficial, a relevância do direito
invocado.
Além disso, o fato de haver a previsão da isenção no Convênio
Confaz n. 47/11 também não autoriza a suspensão da medida,
conforme entendimento já esposado deste Tribunal que ora
transcrevo:
[…] A incidência do ICMS sobre as operações de comércio
de baterias usadas para outro Estado da Federação é legal
e constitucional, porquanto o Estado não está obrigado a
conceder isenção prevista em Convênio do CONFAZ, do
qual é signatário, na medida em que o respectivo elemento
normativo não produz direito líquido e certo aos contribuintes
de obterem a isenção, já que é tão somente norma orientadora,
dependendo a eficácia de suas estipulações de lei específica
[…] (Grifei - Apelação n. 014471-07.2008.8.22.0001, rel. Des.
Rowilson Teixeira, j. 24.11.2009).
E ainda,
43
[…] 1. A isenção de ICMS, não obstante prevista em Convênio
do CONFAZ, consoante o disposto no art. 97, VI, do CTN,
somente sujeita o ente federado ou o contribuinte após
previsão específica, por meio de lei em sentido material estrito
[…] (Grifei - Apelação n. 1009236-31.2004.8.22.0001, rel. Des.
Renato Mimessi, j. 20.3.2007).
Em relação ao pedido de depósito judicial do valor imposto,
comungo do mesmo entendimento da Juíza de Direito de não
ser possível seu atendimento.
A uma porque há o risco de dano inverso uma vez que o Estado
de Rondônia ficaria privado de tal receita.
A duas porque, atento ao que estabelece o inciso III do art. 7º
da Lei n. 12.016/09, a possibilidade de autorizar-se o depósito
judicial seria com o fim de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica, no caso de deferimento da liminar, o que não é a
hipótese.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, com arrimo no art. 557 do CPC, mantendo
inalterada a decisão agravada.
Dê-se ciência à Juíza da causa.
Publique-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2012.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
0002554-88.2011.8.22.0015 – Recurso Especial
Origem : 0002554-88.2011.8.22.0015 Guajará-Mirim / 2ª Vara
Cível
Recorrente : Antônio Valdir de Souza
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Ildomar Rodrigues Fonseca
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Bibiana Apontes Putare
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Carmem Solange Rocha Ribeiro
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Cilene Rodrigues Sampaio
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Claudio Aparecido de Nadai
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Ana Mercado Quintão
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Joseli Cavalcante de Araújo
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : José Montes
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Marcelino de Lima Limeira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Nadir Bezerra de Souza
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Marina Pereira de Souza
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Marilu Divina dos Santos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Neide Parada Novoa
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Jeorgeth da Costa Freitas Lima
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Rita Brito de Lima
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : José Dagoberto Santana dos Santos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Juvenal Dias Fernandes
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Francisco Vasques
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Vanda Ferreira Barbosa
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : João Rodrigues Moreira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maria de Lourdes Figueira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Francisca Pinto da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Hipolinario Chaves Vaca
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Ana de Almeida Ferreira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Ilda Ferreira Caminha
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Adida Bento do Nascimento
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Nair Mocellin D Ambrós
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Eliete da Silva Cardoso
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Terezinha Alves de Sá Quadra
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Redvilson Duran Pedraza
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Valdecir Rodrigues
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maria Mendes da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Miguel Arcanjo Dantas de Araújo
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Eduardo Fernandes
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Carlos Augusto Couteiro
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Raimunda Oliveira de Abreu
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maria Pinto de Melo
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maria Moreira da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maricélia Silva Lemos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maria Socorro Justino Holanda Alexandre Mendes
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : João Ribeiro Neto
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : José Neto Martins Fernandes
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Jorge Toledo Gusman
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : José de Freitas Silva
44
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Antonio Marcos da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Tânia de Araújo Machado
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Maria Honório dos Santos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrente : Ademilse do Nascimento Estevam
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator(a) : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
ANTONIO VALDIR DE SOUZA E OUTROS interpuseram recurso
especial ante seu inconformismo com o acórdão de fls. 643/651.
Não obstante tal afirmação, sabe-se que um dos pressupostos
extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo
legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente.
É que o acórdão, enquanto ato processual, tem na publicação o
termo inicial da sua existência jurídica, que em nada se confunde
com aquele outro com que se dá ciência às partes do conteúdo,
intimação, que marca a lei como inicial do prazo para a impugnação
recursal.
Daí por que a extemporaneidade do recurso ocorre não apenas
quando é interposto além do prazo legal, mas também quando
vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório
alvejado.
Na espécie, contra esse mesmo acórdão recorrido (fls. 643/651)
foram opostos embargos declaratórios pela recorrente (fls. 652/654),
de forma que o recurso especial somente poderia ser apreciado
com a conclusão desses aclaratórios.
Incide, na espécie, o teor da Súmula 418 do STJ, que preconiza ser
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Em face do exposto, não admito este recurso especial.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 16 de julho de 2012.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009532-92.2012.8.22.0000
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO 1392)
Agravado: Manoel Evangelista Ferreira da Costa
Advogado: Lurival Antônio Ercolin(OAB/RO 64B)
Advogado: Dilermando Cardoso Ercolin(OAB/RO 468E)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Decisão.
Vistos.
O Instituto Nacional do Seguro Social interpõe agravo de
instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que determinou ao
agravante recolher, no prazo de 10 (dez) dias os honorários
periciais fixados em 2 (dois) salários mínimos.
A autarquia sustenta que a decisão agravada viola a Resolução
nº. 127 do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre o
pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, nos
casos de beneficiários da justiça gratuita.
Afirma que o valor estabelecido é elevado, ante a singeleza do
exame a ser efetuado no agravado. Repisa que o prazo fixado
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
na decisão agravada para o depósito dos honorários também
não encontra amparo legal, uma vez que os entes da Fazenda
Pública não contam com disponibilidade orçamentária para
fazer frente a despesa extraordinária, em valor considerável e
num curto espaço de tempo.
Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo à
decisão, a fim de sustar a decisão que determinou o depósito
antecipado de honorários periciais, no prazo de 10 dias.
É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do
recurso.
Conquanto atento as razões expendidas pelo zeloso Procurador
da agravante, desde logo importa assentar que razão não
lhe assiste, pois ausentes os pressupostos necessários
para a concessão do pretendido efeito suspensivo à decisão
agravada.
No que tange a Resolução nº. 127/CNJ, a qual faz alusão em
seu petitório a agravante, cumpre dizer que, embora a mesma
esteja em plena vigência, a fixação de honorários periciais,
como a que se encontra neste feito, é disciplinada pelo Código
de Processo Civil, e, como tal, pode ser quantificada e ter prazo
dimensionado pelo Juízo.
Com efeito, não há se falar em ilegalidade da decisão recorrida,
porquanto o Juízo “a quo” agiu nos termos do que se encontra
disciplinado nos arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, quanto ao prazo estabelecido na decisão
recorrida, melhor sorte deixa de socorrer a agravante, pois os
10 (dez) dias para pagamento dos honorários periciais estão
consentâneos a prática forense, representando prazo razoável
para adimplemento do valor arbitrado, levando em consideração
os demais prazo ligados à espécie, pois o perito tem prazo para
realizar o exame, as partes para se manifestar, etc., de modo
que quanto maior o prazo para pagamento da quantia, mais
demorada torna-se a produção da prova, fato que prejudica
sobremaneira a prestação jurisdicional.
Desta forma, ausentes razões para modificação, nego
seguimento ao presente recurso, na forma do art. 527, II, CPC,
ratificando a decisão recorrida.
I.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009826-47.2012.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410)
Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018)
Agravada: Porto Farma Ltda ME
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento contra
decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública, que indeferiu pedido de concessão de liminar, nos
autos da ação de obrigação de fazer em que contende com
Porto Farma Ltda.
Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o
agravado, a fim de que este promovesse a entrega de
medicamento determinada em decisão judicial prolatada em
sede de mandado de segurança. Relata que foi emitida nota
de empenho em favor do agravado, que foi precipitadamente
45
anulada, porém renovada, situação que faz remanescer a
obrigação do agravado em fornecer a medicação empenhada
pelo agravante.
Enfatiza que as maiores demandas judiciais contra o Estado
de Rondônia versam sobre pedido de fornecimento de
medicamentos, que se vê refém de fornecedores, e em
dificuldade para cumprir as determinações judiciais.
Nestes termos requer seja o agravo recebido e processado, a
fim de que seja reformada a decisão agravada, com o fito de
determinar ao agravado fornecer a medicação objeto das notas
de empenho nº. 2011NE02462 e 2012NE02084.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos nos limites que o momento processual
permite, não vislumbro os requisitos necessários para a
concessão da medida pretendida.
Consta nos autos que o agravante instaurou processo
administrativo para aquisição de medicamentos, em atendimento
a determinação judicial. Afirma que a proposta formulada
pelo agravado foi aceita, sendo emitida nota de empenho em
setembro de 2011, porém, sem o cumprimento da obrigação,
foi anulado o empenho, o qual foi renovado, posteriormente, ao
que faz crer o agravante que remanesce o dever do agravado
de adimplir a obrigação assumida.
A controvérsia do caso repousa no fato do agravante arguir
que o agravado descumpriu obrigação aceita em procedimento
administrativo, ocorrido no ano de 2011, para fim de fornecimento
de medicação.
Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo Estado
de Rondônia, entendo que razão não lhe assiste ao pretender
o processamento do presente agravo na forma de instrumento,
pois ao meu sentir deve ser este convertido em retido, já que
não se trata de decisão suscetível de causar dano irreparável
e de difícil reparação.
Alicerço esse entendimento em razão da ausência de
urgência quanto ao cumprimento da medida, já que se trata de
procedimento que foi iniciado há mais de 1 (um) ano, sendo que
até a presente data deixou de ser cumprido. Logo, não há se falar
em necessidade premente ao fornecimento da medicação, pois
se assim fosse o próprio hipossuficiente já haveria reclamado a
ausência da medicação, ou, ao menos levado ao conhecimento
do agravante que está até este momento sem os remédios que
lhe foram garantidos em decisão judicial.
Importa dizer que aquelas primeiras notas de empenho foram
anuladas pelo agravante, que as renovou posteriormente, e
se apresenta neste momento reafirmando que a obrigação de
entrega dos medicamentos ainda existe e alegando a urgência.
Como se vê, o próprio comportamento do agravante no trâmite
do processo administrativo de aquisição de medicamentos
depõe contra a necessidade de uma tutela jurisdicional liminar,
baseada na urgência.
Desta forma e sem mais delongas, considerando a ausência
de pressuposto básico à concessão da medida, converto o
presente agravo de instrumento em agravo retido, com base
no artigo 527, II, do CPC,
Encaminhem-se os autos ao Juízo de 1º grau para apensamento
aos principais.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009831-69.2012.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Bruno dos Anjos(OAB/RO 5410)
Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018)
Agravada: Porto Farma Ltda ME
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O Estado de Rondônia interpõe agravo de instrumento contra
decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda
Pública, que indeferiu pedido de concessão de liminar, nos
autos da ação de obrigação de fazer em que contende com
Porto Farma Ltda.
Narra que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o
agravado, a fim de que este promovesse a entrega de
medicamento determinada em decisão judicial prolatada em
sede de mandado de segurança. Relata que foi emitida nota
de empenho em favor do agravado, que foi precipitadamente
anulada, porém renovada, situação que faz remanescer a
obrigação do agravado em fornecer a medicação empenhada
pelo agravante.
Enfatiza que as maiores demandas judiciais contra o Estado
de Rondônia versam sobre pedido de fornecimento de
medicamentos, que se vê refém de fornecedores, e em
dificuldade para cumprir as determinações judiciais.
Nestes termos requer seja o agravo recebido e processado, a
fim de que seja reformada a decisão agravada, com o fito de
determinar ao agravado fornecer a medicação objeto das notas
de empenho nº. 2011NE2694 e 2012NE02057.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos nos limites que o momento processual
permite, não vislumbro os requisitos necessários para a
concessão da medida pretendida.
Consta nos autos que o agravante instaurou processo
administrativo para aquisição de medicamentos, em atendimento
a determinação judicial. Afirma que a proposta formulada
pelo agravado foi aceita, sendo emitida nota de empenho em
setembro de 2011, porém, sem o cumprimento da obrigação,
foi anulado o empenho, o qual foi renovado, posteriormente, ao
que faz crer o agravante que remanesce o dever do agravado
de adimplir a obrigação assumida.
A controvérsia do caso repousa no fato do agravante arguir
que o agravado descumpriu obrigação aceita em procedimento
administrativo, ocorrido no ano de 2011, para fim de fornecimento
de medicação.
Contudo, em que pese os argumentos lançados pelo Estado
de Rondônia, entendo que razão não lhe assiste ao pretender
o processamento do presente agravo na forma de instrumento,
pois ao meu sentir deve ser este convertido em retido, já que
não se trata de decisão suscetível de causar dano irreparável
e de difícil reparação.
Alicerço esse entendimento em razão da ausência de
urgência quanto ao cumprimento da medida, já que se trata de
procedimento que foi iniciado há mais de 1 (um) ano, sendo que
até a presente data deixou de ser cumprido. Logo, não há se falar
em necessidade premente ao fornecimento da medicação, pois
se assim fosse o próprio hipossuficiente já haveria reclamado a
ausência da medicação, ou, ao menos levado ao conhecimento
do agravante que está até este momento sem os remédios que
lhe foram garantidos em decisão judicial.
Importa dizer que aquelas primeiras notas de empenho foram
anuladas pelo agravante, que as renovou posteriormente, e
46
se apresenta neste momento reafirmando que a obrigação de
entrega dos medicamentos ainda existe e alegando a urgência.
Como se vê, o próprio comportamento do agravante no trâmite
do processo administrativo de aquisição de medicamentos
depõe contra a necessidade de uma tutela jurisdicional liminar,
baseada na urgência.
Desta forma e sem mais delongas, considerando a ausência
de pressuposto básico à concessão da medida, converto o
presente agravo de instrumento em agravo retido, com base
no artigo 527, II, do CPC,
Encaminhem-se os autos ao Juízo de 1º grau para apensamento
aos principais.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0231871-63.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0231871-63.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Isabel Silva
Advogada : Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/
RO 1820)
Advogada : Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Apelada : Tecno Soluções Tecnológicas, Comércio e
Representações Ltda.
Advogada : Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Apelado : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Relator(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor(a) : Des. Gilberto Barbosa
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida Jamil
Hamed Godinho Zayed, incluído na demanda mediante
denunciação à lide (fls. 47), não fora devidamente cadastrada
no polo passivo.
E, de acordo com consulta ao Sistema de Autuação Processual
– SAP, verifico que a parte denunciada não fora incluída na
demanda no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual não
fora devidamente intimada da sentença prolatada.
Assim, retornem os autos ao juízo de origem para retificar
os dados da parte junto ao sistema, procedendo-se à
devida intimação da sentença, bem como das apelações já
interpostas.
Cumpra-se com a urgência necessária.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0011503-46.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0011503-46.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado de Rondônia
Advogado : Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318)
Advogado : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Apelado : Consfor Construtora e Incorporadora Ltda
Advogada : Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado : Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Advogada : Daniela Zancope Ferrari (OAB/SP 139950)
Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de
Rondônia contra sentença prolatada pela 2ª Vara da Fazenda
Pública, nos autos de Ação Declaratória interposta inicialmente
por CONSFOR Construtora e Incorporadora LTDA.
Na exordial, a empresa apelada buscou a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário de diferencial de ICMS,
sob fundamento de que a mercadoria adquirida destina-se
exclusivamente a aplicação em obra contratada, portando,
sujeita somente a cobrança de tributo municipal de ISS.
A Sentença ora vergastada julgou parcialmente procedente o
pedido, condicionando a inexibilidade do diferencial tributário
na hipótese de ter incidido alíquota interna “cheia” no Estado
de Origem.
Em suas razões recursais (fls. 163/169), o Estado de Rondônia
sustenta que a empresa apelada somente estaria imune ao
pagamento de ICMS caso adquirisse os insumos utilizados
como consumidor final, recolhendo a alíquota interna no
Estado de origem, o que não fez, sendo devido o recolhimento
da diferença de tributo.
Contrarrazões às fls. 173/177.
É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
O caso dos autos, trata de ação declaratória no qual a empresa
apelada alega que, por ser do ramo de construção civil, não
pode ser compelida ao pagamento do ICMS, mesmo na
modalidade de diferencial de alíquota.
De fato, as empresas de construção civil não estão sujeitas
ao pagamento do ICMS, na aquisição de bens de materiais de
construção, a ver:
TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS
DISTINTOS.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 149.946/
MS, harmonizou o entendimento de que não é devido ICMS
sobre operações interestaduais realizadas por empresa de
construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao
desempenho de sua atividade fim.
2. Este entendimento não foi aplicado no caso em análise pois,
segundo o acórdão recorrido, a recorrente não comprovou que
as mercadorias adquiridas de outros Estados se destinam ao
desempenho de sua atividade, e não à revenda.
3. Aferir se o material adquirido foi utilizado na construção civil,
como requer a recorrente, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ação declaratória não prejudica o prosseguimento da
execução fiscal, porquanto são outros os pressupostos fáticos
que envolvem a presente infração.
Agravo regimental improvido.
(STJ; Segunda Turma - AgRg nos EDcl no REsp. n. 983.756/MS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 16/11/2010)
Contudo, o Estado de Rondônia apela sob fundamento de que
a empresa, ao contratar o serviço prestado, vende, além de
sua mão de obra, os insumos adquiridos para execução da
47
obra, caracterizando-se assim a circulação de mercadorias,
estando, portanto, sujeita à exação. Além disso, afirma que
a empresa, ao adquirir os produtos, se valeu da condição de
contribuinte do ICMS para obter variação de alíquota noutro
Estado da Federação.
Em que pese o entendimento do recorrente, tenho que o cenário
correto não seja este.
Com efeito, ao que se observa da Cláusula 3ª do Contrato de
Constituição da Sociedade Limitada Denominada CONSFOR
Construtora e Incorporadora LTDA (fls. 19/23), datado de
01/04/2011, a empresa tem como objetivo:
1.) Serviços de aterro, desaterro, movimentação de terra em
geral;
2.) Terraplanagens;
3.) Construção civil de pequenas e grandes estruturas;
4.) Prestação de serviços da área de construção civil;
5.) adutora, e rede de galeria pluviais;
6) Exploração de empreendimentos imobiliários de incorporação,
loteamento, compra, venda e locação de imóveis próprios;
7.) Urbanizações, ruas, praças e calçadas;
8.) Construção de rodovias e ferrovias;
Ou seja, a empresa nem sequer tem como objetivo exercer
revenda de produtos de materiais de construção, mas visa a
atuar somente no ramo de construção propriamente dito, e
serviços correlatos, cujos materiais são, consequentemente,
insumos à atividade fim.
Aliás, da nota fiscal juntada em contrarrazões (fls. 178/180),
verifica-se que a empresa apelada adquiriu estruturas metálicas
para construção, e partindo do fato comprovado de que não os
revenderá, será este destinado à sua atividade fim na qualidade
de insumo.
Também não se extrai do referido documento que a empresa
estivesse se valendo da condição de contribuinte do ICMS,
pois, conforme consta da própria nota fiscal, na parte de dados
adicionais, a empresa adquiriu os referidos produtos como “Não
contribuinte”, comprovando assim não ter obtido quaisquer
benefício destinado aqueles que contribuem com o tributo.
Assim, na medida em que caracterizado, por efetiva prova,
que a empresa apelada exerce somente atividade do ramo de
construção civil, não pode ser taxada pelo fisco estadual na
modalidade de diferencial de alíquota. Portanto, a r. sentença
está, consequentemente, em consonância com o que já
estipulou o colendo STJ em sede do repercussão geral, in
verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA
UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes
do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem
empregados como insumos nas obras que executam, não
podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota
de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro
Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ
17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira
Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364
AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado
em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811
AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC
19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG
25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag
687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007,
DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg
no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/
RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/
RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
07.05.2009, DJe 21.08.2009).
2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem
bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim,
não são contribuintes do ICMS. Consequentemente, “há de
se qualificar a construção civil como atividade de pertinência
exclusiva a serviços, pelo que ‘as pessoas (naturais ou
jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-seão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que
quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas,
equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser
tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual’ (José
Eduardo Soares de Melo, in ‘Construção Civil - ISS ou ICMS?’,
in RDT 69, pg. 253, Malheiros).” (EREsp 149.946/MS).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1135489/AL, Rel. Ministro
LUIZ FUX, julgado em 01/02/2010)
A propósito, tal entendimento deu origem à súmula vinculante
n. 432 do STJ assim averbada: “As empresas de construção
civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias
adquiridas como insumos em operações interestaduais.”
Assim, por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
mantendo a sentença “a quo” por seus próprios fundamentos.
Ante ao firme entendimento jurisprudencial e sumulado de corte
superior (STJ), julgo monocraticamente com a autorização
dada pelo art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho, 24 de Outubro de 2012.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009683-58.2012.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Sandra Pires Corrêa Araújo
Advogado: João Francisco dos Santos(OAB/RO 3926)
Agravado: Confúcio Aires Moura
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB/RO 4476)
Agravado: José Márcio Londe Raposo
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB/RO 4476)
48
Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral(OAB/RO
603E)
Agravado: Carlos Alberto Caieiro
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Advogada: Suzana Avelar de Santana(OAB/RO 3746)
Agravado: Carlos Renato Romano Lopes
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos(OAB/RO 4069)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia interpõe agravo de
instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação civil
pública em que contende com Sandra Pires Corrêa Araújo.
O agravante insurge-se contra a decisão que revogou
o afastamento da agravada do cargo público de agente
penitenciária, em razão da mesma haver requerido licença sem
remuneração pelo prazo de 3 (três) anos. Afirma que essa licença
é transitória, pois a qualquer tempo a agravada pode retornar
às suas atividades, já que se trata de um direito conferido a todo
servidor público. Sustenta, também, que o prazo de tramitação
das ações civis de improbidade administrativa, de regra,
superam esse lapso de 3 (três) anos, de modo que a agravada
poderá retornar ao cargo, mesmo sendo processada por ato de
improbidade administrativa (recebimento de vencimentos sem
o efetivo exercício das funções do cargo público – “servidora
fantasma”).
Nestes termos requer seja dado provimento ao recurso, com
a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que
seja decretada a incompatibilidade do exercício do cargo da
agravada com a advocacia.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos verifico a ausência de pedido de
concessão de efeito suspensivo a decisão recorrida, bem como
de demonstração de que a decisão agravada é suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação.
É cediço que a regra em sede de agravo é o mesmo ser
retido nos autos, nos termos do art. 522, do CPC. Contudo, é
admissível a sua interposição por instrumento, desde que haja
demonstração de que a decisão agravada é passível de gerar
lesão grave e de difícil reparação.
De acordo com o que se apresenta nos autos, o agravante
move ação civil de improbidade administrativa contra a
agravada, no que requereu, entre outros pedidos, fosse
determinado o afastamento da recorrida do cargo público de
agente penitenciária, tendo em vista tratar-se de “servidora
fantasma”, pois percebe remuneração sem o exercício das
funções inerentes ao cargo.
O Juízo “a quo” analisando a questão pontuou que a recorrida
requereu administrativamente licença sem remuneração do
cargo pelo período de 3 (três) anos, o que foi deferido pela
Administração Pública Estadual.
Desta forma, com esse afastamento da agravada cessou a
incompatibilidade arguida pelo agravante, tanto na petição
inicial da ação de improbidade quanto no presente recurso,
de modo que deixo de vislumbrar, portanto, o preenchimento
dos requisitos acima expostos, para que se possa processar o
presente agravo.
Em face do exposto, considerando a ausência de pressuposto
básico à concessão da medida, converto o presente agravo de
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
instrumento em agravo retido, com base no artigo 527, II, do
CPC.
Encaminhem-se os autos ao Juízo de 1º grau para apensamento
aos principais.
I.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009862-89.2012.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior(OAB/RO 1058)
Interessado (Parte Ativa): Nair Petinari Lúcio
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar
interposto pelo Município de Porto Velho, nos autos da ação
civil pública em que contende com o Ministério Público do
Estado de Rondônia.
Decido.
Conquanto, observe-se da petição informação de que o
presente recurso encontra-se instruído com a documentação
exigida no art. 525 do CPC, verifico a ausência das peças
obrigatórias necessárias a formação do instrumento.
É sabido que o agravo de instrumento deve ser instruído
com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao
exato conhecimento das questões discutidas, no momento da
interposição, independentemente do meio utilizado.
Outrossim, é pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, ser
inadmissível a prorrogação de tal obrigação do recorrente, ante
a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali
descritas, no momento da sua interposição, devido a preclusão
consumativa.
Por sua vez, a formação irregular autoriza o relator a negar
seguimento ao agravo ou à turma julgadora não conhecê-lo.
No caso, a peça está totalmente desacompanhada de
documentos, consoante atestado na certidão de fl. 14.
Isso posto e com fundamento no art. 557 do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo.
I.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0181417-26.2002.8.22.0001
Recorrente: Tauá Engenharia Ltda
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Advogada: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001,
fica o Município de Porto Velho/RO intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo em Recurso Especial e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
49
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 0005740-33.2012.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Élcio de Sousa Araújo (OAB/RO 5220)
Recorrida: Inamar da Silva Pinto
Advogada: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009903-56.2012.8.22.0000
Impetrante: Matheus Kuhn Gonçalves
Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves(OAB/RO 2735)
Impetrado: Presidente da Banca Examinadora do 3º Concurso
Público de Provimento do Cargo de Defensor Público
Substituto
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(RO 638)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Matheus Kuhn Gonçalves impetra mandado de segurança
contra ato do Presidente da Banca Examinadora do 3º
Concurso Público de Provimento do Cargo de Defensor Público
Substituto, em razão de sua exclusão do referido certame, por
ter sido inobservado alguns itens na correção de suas provas
“peça penal e civil”.
Segundo o impetrante, a banca examinadora deixou de
considerar 3.0 (três pontos) em sua peça penal e 0.5 (meio
ponto) em sua peça cível.
Considerada essa pontuação, o impetrante sairia da posição
n. 92 para a posição n. 25, e estaria habilitado paras as
fases seguintes (que considerá os candidatos classificados
até a 81ª posição), consistente em entrega de documentos
para inscrição definitiva e de títulos, a qual encerrá em 31 de
outubro do corrente ano, além de sindicância de vida pregressa
e investigação social.
Liminarmente, requer que seja autorizado a participar das fases
posteriores do concurso, e no mérito, requer seja reconhecido o
erro material na somatória das notas das peças cível e penal.
É o relatório. Decido.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente,
pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da
liminar.
No caso em análise, não verifico presente a fumaça do bom
direito, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de
que “a competência do Poder Judiciário, em se tratando de
concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas
instituídas no edital e dos atos praticados na realização do
certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação
de questões, de correção de provas, atribuição de notas
aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca
examinadora.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de
questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui,
por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes
- ou a ausência de observância às regras previstas no edital,
tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao
princípio da legalidade. (AgRg no REsp 1260777/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/03/2012, DJe 16/03/2012)”.
Ademais, verifico que foi oportunizado ao candidato a interposição
de recurso, o qual foi indeferido com fundamentação jurídica
satisfatória, conforme pode-se depreender do documento de
fls. 90/93.
Por esses motivos, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações da autoridade coatora, para que
as preste no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da
lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009869-81.2012.8.22.0000
Impetrante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante(OAB/RO 5095)
Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho- RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado de
Rondônia contra ato do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de
Porto Velho.
Romilton Marinho, José Alves e Pitágoras Custódio Marinho,
advogados, movem execução de honorários em face de MaqService Continuos Ltda e José Miguel Saud Morheb, a qual
tramita perante o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Porto
Velho, tendo o respectivo magistrado determinado a penhora
de valores retidos pelo Governo Estadual, que seriam créditos
das empresas executadas para com o Estado, com a finalidade
de recompor danos causados por supostos atos de improbidade
administrativa, estabelecida no Decreto n. 16.344/2011.
50
O Estado de Rondônia impetra a presente ação mandamental
ao argumento de que o ato judicial é abusivo, porquanto nega
eficácia ao próprio Decreto 16.344/2011, cuja constitucionalidade
já fora reconhecido pelo e. Tribunal Pleno, dando ao Estado
o direito líquido e certo de reter os créditos das empresas, o
qual seria inatingível por outros credores como os exequentes.
Salienta que há outras execuções que também já tentaram
promover penhora de tais valores, porém, sem sucesso, face
a garantia excepcional que recai sobre aqueles créditos. Deste
modo, postula por liminar a fim de suspender a determinação
da transferência dos valores penhorados para as contas dos
credores.
É o necessário relato.
Decido.
No presente caso, cumpre inicialmente e antes de qualquer
severa crítica, estabelecer a viabilidade do manejo do mandado
de segurança em face de decisões judiciais, especialmente,
quando o impetrante não for parte do processo judicial em
que se proferiu o ato judicial atacado, pois, utiliza-se da ação
constitucional na qualidade de terceiro interessado.
A propósito cito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. TERCEIRO
PREJUDICADO. DECISÃO JUDICIAL QUE ATINGE SUA
ESFERA DE DIREITOS. CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO
CONDICIONAMENTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CABÍVEL. CPC, ART. 499. AFASTAMENTO DA SÚMULA
267/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 202/STJ. RECURSO
PROVIDO.RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O terceiro prejudicado por decisão judicial tem a faculdade
de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 499 do Código
de Processo Civil, ou de impetrar mandado de segurança,
conforme assegura a Constituição da República em seu art.
5º, LXVIX.
2. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial,
não se condiciona à interposição de recurso” (Súmula 202/
STJ).
3. Recurso ordinário provido.
(STJ – Quarta Turma - RMS 26.550/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012) (g.n)
Assim, superada a questão formal, analiso materialmente o
pedido. Destaco, que aqui também necessário uma ressalva,
qual seja, de que impende somente, neste momento processual
a simples verificação de existência ou não dos pressupostos
ensejadores das liminares, de tal modo que não se esgote
antes do tempo correto o exaurimento da matéria.
Analisando a questão, cito o Decreto Estadual n. 16.344/2011,
que estabelece:
“Art. 2º. Fica determinada a suspensão dos pagamentos as
seguintes Sociedades Empresariais, retendo-se o percentual
de 30% (trinta por cento) dos valores que porventura tenham
que receber relativas as prestações de serviços, uma vez que
pesam sérios indícios de fraude na contratação das mesmas,
promovendo-se o depósito do valor em juízo, a cargo da
Procuradoria do Estado de Rondônia”.
A questão da juridicidade – constitucionalidade – do citado
ato administrativo trafegou pelo e. Tribunal Pleno, o qual, à
unanimidade, estabeleceu:
Contrato administrativo. Prestação de serviço. Valores.
Supostas irregularidades na contratação. Fraudes e corrupção.
Bloqueio de parte do pagamento. Decreto do governador do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Estado. Inconstitucionalidade. Não configuração. Liberação de
valores. Direito líquido e certo. Ordem denegada.
Inexiste direito líquido e certo para recebimento de valores
retidos pelo poder público e decorrentes de contrato
administrativo, se não ficar configurada a inconstitucionalidade
do ato do governador do estado que, em razão de indícios
de crimes licitatórios, contratações ilícitas, corrupção ativa e
passiva, advocacia administrativa e tráfico de influência, dentre
outras condutas penalmente típicas, determinou o bloqueio de
parte da quantia a ser recebida pelo prestador de serviços e
que esta fique depositada em conta vinculada à Procuradoria
do Estado de Rondônia.
(TJRO – PLENO – MS 0012991-39.2011.8.22.0000, rel. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia).
Nesta perspectiva, repousa sobre o citado decreto a
constitucionalidade e eficácia – erga omnes – gerando,
consequentemente, direito líquido e certo do Estado em
preservar tais valores, tornando-os imunes às solvibilidades de
outros credores.
Ir contra tal cenário é negar eficácia e vigência à própria
norma reconhecida como constitucional pelo Órgão Judicial
constitucionalmente competente para tal, cuja circunstância,
além de autorizar, por si só, o manejo da ação mandamental,
mas, também evidenciar uma fumaça do direito alegado.
Noutro campo, facilmente se concluiu pela urgitividade da
medida, porquanto a determinação de transferência dos
valores bloqueados (penhorados), caso concretizada, para
as contas dos credores, poderá se tornar medida irreversível
posteriormente, ante a disponibilidade dos numerários pelos
exequentes.
Pelo exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da
penhora e a determinação de transferência dos valores.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para que
preste as informações no prazo legal, bem como ao mesmo
tempo, dê-se lhe ciência para o cumprimento da presente
decisão.
Despicienda a notificação do Estado de Rondônia, face o
mesmo ser impetrante, porém, face a excepcionalidade do
caso, notifique-se o Exmo. Sr. Governador do Estado para,
querendo, se manifestar nos autos, encaminhando-lhe cópia
do mesmo.
Por se tratar de litisconsorte passivo necessário, notifiquemse as partes do processo de execução, tanto os exequentes
quanto os executados, para, no prazo legal, apresentarem
defesa.
Após, à d. Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0005797-22.2010.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Ré: Edna Mara de Souza
Relator: Des. Oudivanil de Marins
À Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator
51
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009697-42.2012.8.22.0000
Impetrante: José Gabriel Rodriguez Andrade
Advogado: Sérgio Martins(OAB/RO 3215)
Advogada: Danielle Justiniano da Silva(OAB/RO 5426)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
José Gabriel Rodriguez Andrade impetra mandado de
segurança ao argumento de que a conduta do Secretário de
Estado da Administração, autoridade declinada como coatora,
fere seu direito líquido e certo.
O impetrante concorreu ao cargo de Médico – Clínico Geral,
com lotação no Hospital Regional de Cacoal, logrando êxito em
ser aprovado na 27ª colocação.
Ocorre que quando convocado para tomar posse, esta lhe
foi obstada ao argumento de que o candidato não possuía
residência em Clínica Médica, conduta que o impetrante reputa
abusiva e ilegal, devido ao fato de não constar tal exigência do
edital.
Ademais, segundo o impetrante, o exercício da profissão
de médico clínico geral não exige qualquer residência/
especialização, bastando a graduação no curso de medicina.
Liminarmente, requer a efetivação da posse no cargo em que
foi aprovado, ou, alternativamente, que não seja nomeado
nenhum outro aprovado. No mérito, requer seja concedida a
segurança para confirmar a medida liminar em definitivo.
É o relatório. Decido.
A medida liminar pretendida pela impetrante reveste-se de
verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, a qual possui
requisitos mais rigorosos de preenchimento do que a liminar.
Cito, por exemplo, que enquanto para a concessão da liminar,
basta a “fumaça do bom direito”, para a antecipação dos efeitos
da tutela, é necessário que fique evidenciado a verossimilhança
do direito alegado, ou seja, um juízo de probabilidade de
procedência quase incontestável, alicerçado em farta prova
pré-constituída, o que, alias, é requisito do próprio mandado
de segurança.
No caso em tela, verifico que o edital do concurso não foi
apresentado em sua integralidade, o que prejudica a análise
dos pré-requisitos exigidos para o cargo.
De igual modo, não verifico nos autos qualquer instrumento
normativo que alicerce os argumentos do impetrante quanto
à prescindibilidade da residência para a atuação como clínico
geral.
Por esses motivos, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
bem como a liminar.
Intime-se o impetrante para apresentar os comprovantes do
recolhimento das custas judiciais e da taxa da OAB, no prazo
de 5 dias.
Após apresentado os comprovantes, requisitem-se as
informações da autoridade nomeada como coatora, para que
as preste no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II da
lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator em substituição regimental
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Tribunal de Justiça - RO
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 2007849-88.2009.8.22.0000
Impetrante: Alex Sales Fernandes
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Agda Camargo da Mota
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Eduardo Bezerra da Cruz
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Elizandra Katia Furlan
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Evandro Marcio Libardi
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Gilmar Barbosa
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Gilson Fernandes de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Givaldo Queiroz dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Leanderson Couto de Jesus
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Ronaldo Alves da Cruz
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Wemerson José da Fonseca
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Joair Ferreira Vicente
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Edivaldo Serafim da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Edson Melo Rodrigues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrante: Josivaldo José dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Inclua-se em dívida ativa o débito constante na certidão de fls.
180, ante a inércia dos impetrantes quanto ao pagamento do
referido valor.
Feitas as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2012.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente das Câmaras Reunidas Especiais
52
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0009279-07.2012.8.22.0000
Paciente: Leandro dos Santos Oliveira
Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos(OAB/RO 5409)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Leandro dos Santos Oliveira, qualificado na inicial,
apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos
de Tóxicos da Comarca de Porto Velho.
Aduz o paciente que encontra-se preso desde o dia 18/9/2012,
acusado em tese do crime de tráfico e associação para o tráfico
de entorpecente, porém, não existe prova da traficância, bem
como os requisitos ensejadores da prisão preventiva não se
encontram presentes, fazendo jus a liberdade provisória.
Por fim, requer a concessão da ordem liminarmente, para
aguardar o desenrolar do processo em liberdade, mediante
termo de comparecimento a todos os atos, sendo-lhe expedido
alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido (fls.66/67).
Vieram as informações da autoridade impetrada (fl.70) e, nesta
instância o Procurador de Justiça Fernando Ferrari de Lima
manifestou-se pela concessão da ordem.
Relatei. Decido.
Dos autos extrai-se que o paciente, juntamente com Robson
Pinto Matos foram presos em flagrante pela polícia militar sob a
imputação do art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006. Com o paciente
foram encontrados 154,62g de maconha que alegou tratar-se
de produto entorpecente para seu próprio uso.
Por meio do presente writ busca auferir a liberdade provisória
sob argumento de que não há elemento concreto a justificar a
prisão.
Em face ao princípio da presunção de inocência, temse entendido que as prisões de natureza cautelar, assim
entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão
condenatória, são medidas excepcionais que somente podem
ser decretadas ou mantidas se estiverem acompanhadas de
efetiva fundamentação.
No caso em exame, denota-se que a conversão do flagrante
em prisão preventiva decorreu, embora não expressamente
consignado na decisão (fl.11), da gravidade abstrata do crime,
assim se concluindo porque a decisão não demonstra por
nenhum fato concreto que a liberdade do paciente represente
risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou
à aplicação da lei penal.
Assim se deve concluir porque não se apontou qualquer
circunstância particular, seja relativa ao modo de execução
da conduta criminosa, ou à personalidade do paciente, que
justificasse a segregação provisória.
No caso, embora presentes os pressupostos da materialidade
e indícios de autoria, não se vê o mesmo em relação aos
fundamentos da preventiva, máxime porque o paciente embora
já responda inquérito por posse de drogas para consumo,
distribuído em 28/8/2012. comprovou ser radicado neste
município (fl.17), onde exerce trabalho lícito (fl.20) e possui
família constituída, circunstâncias que devem prevalecer para
aferir a desnecessidade da custódia.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
53
Diante desse quadro, mesmo com a possibilidade de o paciente
vir a ser condenado as condições acima, em tese, deverá ser
beneficiado com a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas,
que permite a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito.
Também não há indicativo de que, em liberdade, possa
prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar
a aplicação da lei.
Diante desse contexto, entendo que os fundamentos da decisão
censurada não apontam para a necessidade da segregação.
À vista do exposto e circundando o parecer ministerial, concedo
habeas corpus ao paciente Leandro dos Santos Oliveira,
qualificado na inicial, para que possa responder em liberdade até
o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem
prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia
cautelar, com demonstração inequívoca de sua necessidade,
mediante cumprimento das medidas cautelares alternativas
ora estabelecidas (CPP, art. 319): 1) comparecimento mensal
em juízo, para informar e justificar atividades; 2) proibição
de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem
estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da
comarca sem comunicação e autorização do impetrado.
Registro por final que o não cumprimento das medidas
cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão
preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Sirva esta presente decisão como Alvará de Soltura, se por
outro motivo não estiver preso o paciente, para assegurar-lhe
o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final
deste writ.
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0000869-86.2010.8.22.0013
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Everton Campos do Amaral
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida(OAB/RO 208)
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
1ª Câmara Criminal
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0083448-61.2009.8.22.0002
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jesse Duran da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Jesiel Duran da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0005185-65.2012.8.22.0501
Apelante: Dionatan Uílei Santos de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)
Apelante: Josilene Araújo da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0010363-21.2009.8.22.0009
Apelante: Robson Lazaro da Silva
Advogado: Arthur Paulo de Lima(OAB/RO 1669)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0001507-42.2012.8.22.0501
Apelante: Eduardo Lima da Luz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
Despacho DO REVISOR
Apelação nrº 0007248-42.2011.8.22.0002
Apelante: Gledson Machado das Dores
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Valter de Oliveira
Revisor
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0081504-16.2008.8.22.0501
Apelante: Helderson dos Santos da Chaga
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de apelação criminal interposta por Helderson
dos Santos da Chaga, inconformado com a sentença que o
condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
único, pela prática do delito tipificado no art. 195, do Código
Penal Militar.
Em suas razões (fls. 97/99), o apelante pugna pela absolvição
sob a alegação de ter cometido o crime amparado pela
excludente de ilicitude da obediência hierárquica.
Em contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pela
manutenção da sentença recorrida (fls. 101/105).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 110/116, opina
pelo não provimento do apelo, mantendo-se inalterada a
sentença recorrida.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois é próprio e tempestivo.
Preliminarmente, em que pese não tenha sido objeto do presente
recurso, mas por ser matéria de ordem pública, a ocorrência da
prescrição deve ser analisada, o que faço de ofício.
In casu, tem-se que o apelante foi condenado, por infringir o
art. 195, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção.
A teor do disposto no art. 125, VII, do Código Penal Militar,
o decurso do prazo prescricional do referido delito é de 02
anos, não havendo qualquer causa de suspensão do prazo
prescricional.
O Ministério Público foi intimado da sentença e não recorreu,
portanto, as penas impostas ao apelante não mais estão
sujeitas à elevação e passam a regular o prazo prescricional.
Desse modo, inexistindo recurso da acusação, operou-se o
período necessário à prescrição superveniente, visto que,
da data da publicação da sentença, 12/07/2010 (consulta ao
SAP – Sistema de Acompanhamento Processual) e a data
desta decisão, decorreram mais de 02 anos, ou seja, período
suficiente para o reconhecimento da prescrição punitiva
superveniente.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 123, IV do Código
Penal Militar declaro extinta a punibilidade de Helderson dos
Santos da Chaga, devidamente qualificado nos autos, pela
prescrição da pretensão punitiva superveniente, o que faço
monocraticamente, no termos do art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Código de
Processo Penal c/c art. 139, IV, do RITJRO.
Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0008980-30.2012.8.22.0000
Paciente: Ugleibis Pereira de Oliveira
Impetrante(Advogado): Ricardo de Carvalho(OAB/RO 233)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica
e Familiar Contra Mulher da Comarca Porto Velho RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Ricardo de Carvalho em favor do paciente
Ugleibis Pereira de Oliveira, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra Mulher da Comarca de Porto Velho.
Em síntese, noticia que o paciente foi preso em flagrante no
dia 18/9/2012, pois, supostamente, teria descumprido medidas
protetivas de urgência concedidas em favor da vítima Naiara
54
de Souza Vieira, sendo-lhe imputados os delitos de violação de
domicílio, lesão corporal leve e ameaça.
Todavia, sustenta que o paciente é pessoa de bem, tranquilo,
primário, com residência fixa e trabalho lícito, inexistindo
motivos para a manutenção do cárcere preventivo, motivo pela
qual, o impetrante pleiteia a concessão liminar da liberdade,
para que solto, o paciente possa aguardar o desenrolar do
processo, mediante o compromisso de comparecer a todos os
atos processuais.
O pedido liminar restou indeferido (fls. 36/37).
Instada a prestar informações, a autoridade impetrada assim
o fez à fl. 40.
O parecer Ministerial é pela denegação da ordem (fls. 42/44).
A defesa juntou aos autos pedido de reconsideração (fls.45/51)
e posteriormente informou que o juízo a quo, ao receber a
denúncia, acabou por revogar a prisão preventiva do paciente,
de modo que não vejo outro caminho a não ser reconhecer a
perda o objeto do presente writ (fls. 55/58).
Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do CPP e no
art.139, V, do RI/TJRO, julgo prejudicado o presente habeas
corpus, em razão da perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009614-26.2012.8.22.0000
Paciente: Edmilson Elias de Oliveira
Impetrante(Advogado): Jorge Monteiro Vicente(OAB/RO
401A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Processe-se sem liminar.
Colham-se as informações da autoridade impetrada.
Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009727-77.2012.8.22.0000
Paciente: Ademir Vargas Viana
Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros(OAB/
RO 4310)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
advogada Maria Elena Pereira Malheiros em favor do paciente
Ademir Vargas Viana, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho.
Relata que o paciente encontra-se recolhido no Presídio de
Médio Porte “Pandinha” desde o dia 24/9/2012, tendo sido
indiciado pela infração descritas nos art. 129, §1º, inc. I e § 10º
do Código de Processo Penal c/c art. 5º, III c/c art. 7º, II, ambos
da Lei n. 11.340/2006. Porém, assevera que essas tipificações
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
não guardam relação com a realidade dos fatos, tendo em vista
as contradições apresentadas nos interrogatórios.
Sustenta que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que este não agiu com dolo, não tendo em nenhum
momento a intenção de lesionar sua filha, não passando tudo
de um acidente. Observa que tem endereço certo e emprego
lícito.
Diante desse fatos, a impetrante pleiteia a concessão liminar
da ordem, para que o paciente possar aguardar em liberdade
o desenrolar do processo, mediante compromisso de
comparecimento a todos os atos processuais
Posto isto. Decido.
Não obstante as alegações da defesa, a concessão do
pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua
excepcionalidade, demanda a comprovação, de plano, do
alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso
em questão, pois o impetrante está discutindo ausência de dolo
e ausência de tipificação penal.
O juízo singular, ao negar o pedido de liberdade provisória,
destacou ser necessária a manutenção da custódia, pois além
de o paciente ter descumprido medida protetiva anteriormente
decretada em favor da sua ex-esposa, agrediu sua filha menor
de 12 anos que teve o pulso fraturado, sendo necessária
intervenção cirúrgica para correção (fls. 62/63).
Desse modo, ao menos em um juízo de cognição sumária,
não verifico manifesta ilegalidade na decisão proferida pela
autoridade impetrada, razão pela qual, indefiro o pedido de
liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, que
deverão ser apresentadas no prazo de 48 horas.
Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009806-56.2012.8.22.0000
Paciente: Valdemiro Moura
Impetrante(Defensor Público): Carlos Alberto Biazi(OAB/RO
384B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor do
paciente Valdemiro Moura, apontando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão
do Oeste.
Informa que a prisão do paciente não decorre de flagrante,
mas em razão de ser suspeito do assassinato da vítima
Joaninha Emídia da Silva Miranda. Todavia, sustenta que os
indícios existentes não são suficientes para sustentar o decreto
preventivo, não se fazendo presentes nenhum dos requisitos
do art. 312, CPP.
Argumenta que o paciente preenche todos os pressupostos
necessários para responder a ação em liberdade, pois primário,
com bons antecedentes, domicílio certo e atividade laboral
lícita, além de estar cooperando com a justiça. Portanto, ilegal
a custódia preventiva.
55
Por fim, destaca que o julgamento do paciente pelo Tribunal do
Júri somente deve ocorrer entre os meses de julho e setembro
do ano vindouro, pois já encerradas as sessões de julgamento
agendadas para este ano.
Assim, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que
seja revogada a prisão preventiva decretada pelo juízo a quo,
colocando em liberdade o paciente.
Posto isto. Decido.
Sabe-se que o para deferimento de medida liminar em
sede de habeas corpus é necessário a comprovação,
inconteste, do constrangimento ilegal apontado, dada a sua
excepcionalidade.
Na hipótese, da análise das razões apresentadas pela defesa,
não se extrai a relevância capaz de conduzir à concessão do
pedido liminar pleiteado. Consoante decisão proferida pela
autoridade impetrada a prisão preventiva encontra fundamento
na garantia da ordem pública, pois a forma de execução crime,
aliado a motivação passional, são indicativos de que o agente é
pessoa perigosa, representando um risco social (fls. 101/102).
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando
seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as
informações.
Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2012.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0009832-54.2012.8.22.0000
Paciente: Wanderson de Souza Santos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor
do paciente Wanderson de Souza Santos, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Rolim de Moura.
Diz que no dia 8/10/2012 o paciente foi preso e autuado em
flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput,
Lei n. 11.343/2006), por supostamente estar na posse de 10
(dez) invólucros de “crack”. A prisão que foi convertida em
preventiva.
Contudo, assevera que não foi cumprido o disposto no art.
50, § 1º da Lei de Drogas, pois não confeccionado laudo de
exame toxicológico preliminar, além de um dos fundamentos
utilizados pelo magistrado a quo se dirigir exclusivamente ao
outro corréu, uma vez que o paciente não tem condenação por
furto ou por qualquer outro crime.
Sustenta que o decreto preventivo é carente de fundamento
legal, revelando-se inidônea a prisão cautelar, pois ausentes os
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo
o paciente primário e com residência fixa no distrito da culpa.
Diante disso, a impetrante pleiteia a concessão liminar da
ordem, a fim de que o paciente seja posto em liberdade,
expedindo-se para tanto alvará de soltura.
Posto isto. Decido.
Em juízo de cognição sumária, o caso noticiado nos autos não se
enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
do pedido em caráter de urgência, por não se verificar situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade,
isso porque o decreto preventivo foi proferido por autoridade
competente, estando fundamentado na garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal (fls. 30/31).
Desse modo, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, as quais
deverão ser prestadas no prazo de 48 horas.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de outubro de 2012.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0009437-62.2012.8.22.0000
Origem : 0004455-75.2012.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Paciente : Edson Mariano
Impetrante : Maicon Henrique Moraes da Silva
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Pimenta
Bueno/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo acadêmico Maicon Henrique Moraes da Silva em favor
de Edson Mariano, preso em flagrante no dia 30.09.2012, pela
prática, em tese, do delito previsto no artigo 147 (duas vezes)
do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno/RO, que
converteu o flagrante em preventiva.
Em síntese, alega que mesmo não sendo o paciente primário,
sua condenação já foi extinta há muito tempo, e por possuir
residência fixa no distrito da culpa, onde mora há quase 30
anos, e trabalho certo (ajudante geral), não há que se falar em
imperiosidade da prisão preventiva.
Registra ser a primeira ação penal que o paciente sofre em
razão de ter ameaçado sua esposa, acrescentando que ela
deixou o imóvel onde residiam juntos e está morando em
outro.
Salienta, também, ser desproporcional a manutenção da prisão
preventiva, “pois se condenado, a pena máxima que poderá ser
aplicada será de 01 ano de detenção” (sic – fls. 04). Pontua que
a prisão não deve ser adotada como medida protetiva, pois o
paciente não agrediu a vítima, tão somente a ameaçou no calor
de uma discussão, considerando que estava embriagado.
Trouxe o documento de fls. 08.
Após o despacho de fls. 11, o impetrante trouxe aos autos cópia
da decisão que colocou o paciente em liberdade.
É o relatório. DECIDO.
Conquanto o habeas corpus seja instrumento amplamente
utilizado naquelas hipóteses em que o agente sofre ou está
ameaçado de sofrer ameaça ou coação em sua liberdade de
locomoção, fica prejudicado o processamento do writ quando
a autoridade apontada como coatora revoga a decisão que,
originariamente, causava suposto constrangimento ilegal, ante
a perda superveniente de interesse de agir.
56
Esta é a hipótese dos autos. O próprio impetrante trouxe
aos autos informação de que o paciente foi colocado em
liberdade, juntando decisão proferida pelo juízo a quo que
concedeu o benefício da liberdade provisória (fls. 24). Desta
forma, é imperioso reconhecer que o julgamento deste writ foi
prejudicado.
Nas mesmas linhas são as lições de Guilherme de Souza
Nucci (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal
Comentado. 9. ed. Ed RT, 2009. p. 1072):
Em se tratando de ação, é previsto que exista interesse do
impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer
cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de
ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação,
é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido,
dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus.
Da mesma forma já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. PEDIDO
PREJUDICADO. Julga-se prejudicado o pedido de habeas
corpus quando se constata que o objeto colimado tenha sido
alcançado por decisão da própria autoridade impetrada. (HC
0008548-79.2010.8.22.0000, Relator Desembargador Valter
de Oliveira, j. 29.07.10)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, do CPP,
e 446, do RI/TJRO, julgo prejudicado a presente ordem de
habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2012.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0009859-37.2012.8.22.0000
Origem : 0012753-77.2012.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara
Criminal
Paciente : Cristiano da Silva Gambarti
Impetrante : Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ariquemes/
RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos Advogados Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646),
João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) em favor de Cristiano
da Silva Gambarti, preso em flagrante no dia 18.10.2012, pela
prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que
converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Em síntese, afirmam não ter havido a situação de flagrância,
pois o paciente não foi encontrado “transportando ou guardando
nenhuma substância entorpecente” (sic – fls. 03).
Pontuam que ele negou a prática delitiva perante a autoridade
policial, afirmando, ainda, que “se o paciente estivesse
praticando mercancia com certeza seria encontrado apetrechos
para a preparação de substância entorpecente” (sic – fls. 07).
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Defendem que a decisão que converteu o flagrante em
preventiva é carente de fundamentação idônea, já que “não
apontou exatamente em que consiste a necessidade para
a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução
criminal” (sic – fls. 07).
Sustentam ser possível a concessão de liberdade provisória aos
presos acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes,
apesar da vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/06.
Para tanto, salientam que o paciente é primário, tem residência
fixa, família e exerce ocupação lícita.
Por fim, lembram que paira em seu favor o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Juntaram as peças de fls. 23/56.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], ou malote digital, com solicitação
de confirmação de recebimento, por questão de celeridade e
economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
57
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 331
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no Plenário II deste Tribunal, aos trinta e um dias do mês de
outubro do ano de dois mil e doze, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57,
caput § 1º, do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, perante o 2º Departamento
Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da
mesma norma.
Processo de interesse do Ministério Público
n.
01 0005836-95.2010.8.22.0007
Apelação (Processo
Digital)
Origem:00058369520108220007 Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado
Infância e Juventude)
Apelante:E. R. G.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado:G. S.
Procurador Federal:Thiago Murilo Nóbrega Galvão (OAB/RN
6340)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/05/2012
Processo de interesse do Ministério Público
n. 02 0011474-81.2011.8.22.0005 Apelação
Origem:00114748120118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:M. F. V.
Advogada:Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Apelada:G. V. de S. F. V. representada por sua mãe A. E. de
S.
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/08/2012
n. 03 0001583-19.2010.8.22.0022 Apelação
Origem:00015831920108220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante:Helena Maria Avelino
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado:Carlos Elias Rodrigues
Advogado:José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/10/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
n. 04 0159520-63.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01595206320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:EMEC - Engenharia e Construção Lda
Advogado:Antônio José Adão (OAB/MG 36141)
Advogada:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Apelada:R R Serviços de Terceirização Ltda
Advogada:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada:Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/06/2010
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 05 0006146-95.2010.8.22.0009 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00061469520108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante:Getnet Tecnologia em Captura e Processamento de
Transações H.U.A.H. S.A.
Advogado:Fábio Augusto Rigo de Souza (OAB/SP 147513)
Advogado:Álvaro Celso de Souza Junqueira (OAB/SP
161807)
Advogada:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Advogada:Jessica Midory Kavatoko Guedes (OAB/SP
305162)
Apelada:Drogaria Rondofarma Ltda
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 24/04/2012
n. 06 0000101-66.2010.8.22.0012 Apelação
Origem:00001016620108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante:Guaporé Construções & Terraplenagens Ltda
Advogada:Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/
RO 3046)
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado:Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)
Apelados:Antônio José Gemelli e outra
Advogado:Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 4B)
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Advogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318A)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/07/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 07 0003536-60.2010.8.22.0008 Apelação
Origem:00035366020108220008 Espigão do Oeste/2ª Vara
Apelante:Evandro Cruz
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
58
Advogada:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado:André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Advogado:Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/08/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 08 0003643-10.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00036431020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante:Vera Alice Demarchi
Advogado:Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Advogada:Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/07/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 09 0004738-93.2010.8.22.0001 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00047389320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada:Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Apelada:Nádia Regina dos Santos Fernandes
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Prevenção em 02/12/2011
n. 10 0008991-85.2010.8.22.0014 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00089918520108220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante:Edson Renato Souza
Advogada:Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/03/2012
n. 11 0001509-65.2010.8.22.0021 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00015096520108220021 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada:Cristiamara Ferreira Alves
Advogada:Michelle Souza Pires Stegmann (OAB/RO 4110)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/12/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
n. 12 0013382-85.2011.8.22.0002 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00133828520118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:V. S. dos Santos Livraria e Papelaria ME
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO
4108)
Advogado:Gean Roberto Cardoso (OAB/RO 4499)
Advogado:Ozéias Dias de Amorim (OAB/RO 4194)
Apelada:Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogado:Celso de Faria Monteiro (OAB/SP 138436)
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada:Évelin Caroline Sousa Martins Lemos (OAB/SP
263607)
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 04/09/2012
n. 13 0000497-30.2011.8.22.0005 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00004973020118220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Milton Rodrigues Sampaio
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/03/2012
n. 14 0019878-70.2010.8.22.0001 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00198787020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante:Amauri Lucena Nobre Neto
Advogado:Rogério Pereira da Silva Boone (OAB/ES 14495)
Advogada:Cibelle Dell’Armelina Rocha (OAB/AC 2543)
Apelada:Drogaria Cláudia Ltda
Advogado:Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 4121)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 09/07/2012
n. 15 0015921-61.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo) (Processo Digital)
Origem:00159216120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido:H. Telecom Ltda
Advogada:Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Apelada/Recorrente:Rural Centro Publicidade e Orçamentos
Rurais Ltda
Advogado:Frederico Luiz Gonçalves (OAB/MS 12349-B)
Apelada:Rural Ofertas
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/08/2012
n. 16 0018734-61.2010.8.22.0001 Apelação (Processo
Digital)
Origem:00187346120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Tim Celular S/A
Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
59
Advogada:Taiana Santos Azevedo (OAB/DF 22452)
Advogada:Samara Sarah Moreira de Almeida (OAB/DF
31706)
Apelada:Roberta Sigoli
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/08/2011
Redistribuído por Transferência em 02/01/2012
n. 17 0004123-85.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00041238520108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante:Banco BMG S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada:Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogada:Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
Apelada:Maria Helena Carniel Sperandio
Advogado:Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Relator:DES. KIYOCHI MORI
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/12/2011
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador Kiyochi Mori
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 97
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará
no Plenário l deste Tribunal, aos trinta e um dias do mês de
outubro ano dois mil e doze, às 8h30min.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n.01 0012200-22.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00122002220118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Edson Feitosa da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Madson Silva de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Marcos Almeida de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 11/04/2012
n.02 0007832-81.2012.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00051438720108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Agravante: Estanislau de Oliveira Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Distribuído por Sorteio em 15/08/2012
n.03 0014593-17.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00145931720118220501Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Lucas da Cunha Coelho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 06/07/2012
n.04 0012162-10.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00121621020118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Thiago Henrique Silva do Carmo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Edmar Reis da Silva Filho
Advogada: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 11/04/2012
n.05 0006620-11.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00066201120118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Euires Vieira Correia
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelante: Leumir Silva de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Amilton Chaves dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 28/03/2012
n.06 0000400-66.2012.8.22.0014 Apelação
Origem: 00004006620128220014 Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Danilo de Oliveira Fragoso
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Apelante: Giovano de Quadros De Àvila
Advogada: Raquel Barbosa Becker (OAB/RO 5242)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
60
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 18/07/2012
n.07 0011113-31.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00111133120118220501 Porto Velho/2ª Vara
Criminal
Apelante: Jeiciane Rachid Garcia
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 13/08/2012
n.08- 0014745-65.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00147456520118220501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Alcimar Carvalho Alves Júnior
Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 23/03/2012
n.09- 0015945-10.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00159451020118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Lelisson de Souza Freitas
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelante: Cleberson Lima dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 20/08/2012
n.10 0000667-78.2011.8.22.0012 Apelação
Origem: 00006677820118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Tiago Ribeiro do Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 10/04/2012
n.11 0013376-36.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00133763620118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Uálace Machado da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 19/03/2012
n.12 0002037-46.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00020374620128220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Ivo Martins da Silva
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
61
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Apelante: Alencassio Marques da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 02/08/2012
n.18 0012334-28.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00123342820108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: João Evangelista da Silva
Advogado: Jonis Tôrres Tatagiba (OAB/RO 4318)
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 16/08/2012
n.13 0003706-10.2011.8.22.0004 Apelação
Origem: 00037061020118220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Regivan Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 26/03/2012
n.19 0011481-73.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00114817320118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Jheferson Gonçalves Gusmão
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 30/03/2012
n.14 0004800-96.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00048009620118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Renato Flauzino Leutério
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 21/03/2012
n.15 0001558-78.2011.8.22.0019 Apelação
Origem: 00015587820118220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Eliene dos Santos Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Natalina Correia
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 10/07/2012
n.16 0015912-20.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00159122020118220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Alex da Silva Sá
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 19/03/2012
n.17 0004447-23.2011.8.22.0013 Apelação
Origem: 00044472320118220013 Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: Nilson Correia de Souza
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Prevenção em 23/04/2012
n.20 0010931-45.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00109314520118220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Roberth Duarte dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 02/03/2012
n.21 0001641-69.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00016416920128220501 Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Ronilson Nascimento Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 14/08/2012
n.22 0015946-92.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00159469220118220501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Juserlei Souza Conceição
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 12/04/2012
n.23 0005525-80.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00055258020108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Apelante: Richardson Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 10/04/2012
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
n.24 0000294-98.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00002949820128220501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: Said Carvalho de Lima
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO
1297)
Advogado: Paulo Artur Motta de Morais (OAB/RO 5252)
Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 11/07/2012
n.25 0009116-13.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00091161320118220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Paulo Magalhães Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 27/01/2012
n.26 0002810-49.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00028104920118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Jonathan da Silva Sfalcini
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 09/04/2012
n.27 0001886-80.2012.8.22.0501 Apelação
Origem: 00018868020128220501Porto Velho/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Elizeu Marcos Resky
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Manoel Lopes de Assis
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 03/08/2012
n.28 0102970-32.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01029703220098220501 Porto Velho/2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Adão José da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 15/06/2012
62
n.29 0003189-17.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções
Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Jairo Nogueira Caracará
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 06/04/2011
n.30 0008873-83.2012.8.22.0000 Apelação
Origem: 00099404120078220006Presidente Médici/1ª Vara
Criminal
Apelante: Leandro Neves da Cruz
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 20/09/2012
n.31 0064252-36.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00642523620088220004Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Calixto Valentim da Silva
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 09/07/2012
n.32 0003185-77.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: Porto Velho/1ª Vara de Execuções e Contravenções
Penais
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravada: Ane Quele Melo Aguiar
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 06/04/2011
n.33 0009491-54.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00094915420108220014Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Jenoveva Pires Barbosa Teixeira
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Advogado: Amanda IaraTachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 29/08/2012
n.34 0005148-30.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00051483020108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Alaércio Oliveira Pereira
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Victor Alexsandro do Nascimento Custódio (OAB/
RO 5155)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 12/06/2012
n.35 0011358-42.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00113584220118220501 Porto Velho/1ª Vara
Criminal
Apelante: José Alves Rodrigues
Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3363)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 23/04/2012
n.36 0005233-66.2012.8.22.0002 Apelação
Origem: 00052336620128220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Ronicley Vitor Naves
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 08/08/2012
n.37 0019498-61.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00194986120088220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Elio Rotela Barai
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 05/06/2012
n.38 0000887-04.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00008870420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Apelante: Manoel Costa Castelo Branco
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Janaína Pereira de Souza Florentino (OAB/RO
1502)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Sorteio em 12/04/2012
n.39 0001600-14.2012.8.22.0013 Apelação
Origem: 00016001420128220013Cerejeiras/1ª Vara Criminal
Apelante: Idalina Coronado Betoni
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Distribuído por Sorteio em 21/08/2012
63
n.40 0157700-95.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01577009520068220501 Porto Velho/3ª Vara
Criminal
Apelante: Valquian Ricardo Gomes dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Revisora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 16/04/2012
n.41 0009099-19.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00090991920118220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal
Apelante: Cleiton Aparecido de Souza
Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505)
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 15/02/2012
n.42 0006714-28.2003.8.22.0019 Apelação
Origem: 00067142820038220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: João Cirilo Diniz Filho
Advogado: Edir Verissimo Locatelli (OAB/PR 15287)
Advogado: Rubens Jose da Costa (OAB/PR 17008)
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Prevenção em 27/07/2012
n.43 0001139-33.2012.8.22.0501 Apelação
Origem:00011393320128220501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
Apelante: Natanael Lacerda de Abreu
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Distribuído por Sorteio em 15/08/2012
n.44 0033749-95.2009.8.22.0004 Apelação
Origem: 00337499520098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Jerrimar de Souza
Advogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332)
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 22/12/2011
n. 45 0004442-13.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00044421320118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Criminal
Apelante: Sérgio Batista Souza Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO (Juiz
Convocado em substituição ao Desembargador Daniel Ribeiro
Lagos)
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por Sorteio em 12/09/2012
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
n.46 0000996-06.2010.8.22.0019 Apelação
Origem: 00009960620108220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Criminal
Apelante: Max Mariano de Brito Silva
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto
Distribuído por Prevenção em 01/02/2012
Porto Velho, 24 de outubro de 2012.
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 673
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II deste
Tribunal, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil
e doze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico
Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores
Rowilson Teixeira e Oudivanil de Marins.
Procurador de Justiça, Rodney Pereira de Paula.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação
n. 0200617-77.2006.8.22.0001 (SDSG) pela Procuradora da
JUCER Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337b).
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0200617-77.2006.8.22.0001 Apelação (SDSG)
Origem:0200617-77.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Edinaldo de Souza Rodrigues
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Apelado: Mama Mia Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Apelado: Antonio Ademilson Beiras Pantoja
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Apelada: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Procurador: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
64
Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Procuradora: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)
Apelada: Josefa Ribeiro da Silva
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio em 04/09/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
02 - 0008576-76.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0006948-37.2012.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Registro Público e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Custodia da Silva Lima
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 11/09/2012
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
03 - 0008147-12.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0001157-51.1998.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Diego de Maman Dorigatti (OAB/RO 5223)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Agravado: Espólio de Odélio Fernandes de Ávila representado
pela inventariante Rosalina da Luz de Ávila
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/08/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
04 - 0006981-42.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0008406-89.2012.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível,
Registro Público e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais
Agravante: Antonio Marcos de Souza
Advogado: Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Advogada: Rosimari da Costa Querino Carmo (OAB/RI 2883)
Agravado: Presidente da Comissão de Realização do Concurso
da Prefeitura de Ji Paraná - Ro
Agravado: Presidente da Fundação Professor Carlos Augusto
Bittencourt - FUNCAB
Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 23/07/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
05 - 0006836-83.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0001559-84.2011.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante: Geneci Salete Pires Bueno - ME
Advogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
4064)
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Município de Cabixi - RO
Procurador: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 18/07/2012
Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
06 - 0008911-95.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0016918-85.2008.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: Cerâmica Vitória Ltda - ME
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO
5114)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS
Interposto em 03/10/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
07 - 0008912-80.2012.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0064413-62.2007.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: Cerâmica Vitória Ltda - ME
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO
5114)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS
Interposto em 03/10/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
08 - 0008358-48.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0102410-54.2008.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Agravada: Comércio de Piscinas Cacoal Ltda ME
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 03/09/2012
Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
09 - 0089277-26.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:0089277-26.2009.8.22.0001 Porto Velho/7ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Aldacy de Souza Freire
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Advogada: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Advogado: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628)
Advogado: Célio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
65
Procuradora Federal: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio em 12/09/2012
Decisão:”SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
10 - 0006380-67.2011.8.22.0001 Apelação (SDSG)
Origem:0006380-67.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Francisnei Lisboa da Silva, Francisco Helio da Silva,
Rodolfo Luiz Campregher e outros
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio em 01/08/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
11 - 0007823-53.2011.8.22.0001 Apelação (SDSG)
Origem:0007823-53.2011.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Marcos Rogério de Carvalho
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio em 01/08/2012
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
12 - 0004077-27.2009.8.22.0009 Agravo Regimental em
Apelação (SDSG)
Agravante: José Maria Cavallieri Meneguelli
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Advogado: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Agravado:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Advogado: Victor Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4869)
Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Interposto em: 31/08/2012
Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
13 - 0003574-38.2011.8.22.0008 Embargos de Declaração em
Apelação (SDSG)
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Embargado: José Pacheco da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em: 15/10/2012
Decisão:”NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
14 - 0007301-92.2012.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 10012093920128220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal
Suscitante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Suscitado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Vilhena
- RO
Relator : DES. OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por prevenção de órgão Julgador: 02/08/2012
Decisão:”DECLAROU-SE
COMPETENTE
O
JUIZO
SUSCITADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”
15 - 0007705-46.2012.8.22.0000 Conflito de Jurisdição
Origem: 10011635020128220014 Vilhena/ 2ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Suscitado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da
Comarca de Vilhena RO
Relator : DES. OUDIVANIL DE MARINS
Distribuído por prevenção de órgão Julgador: 13/08/2012
Decisão:DECLAROU-SE COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
PROCESSO ADIADO
0013306-20.2009.8.22.0006 Apelação (SDSG)
Origem:0013306-20.2009.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Zulmar Gonçalves de Oliveira
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Apelado: Município de Castanheiras - RO
Procurador: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio em 17/09/2012
PROCESSO RETIRADO
0004019-77.2011.8.22.0001 Apelação (SDSG)
Origem:0004019-77.2011.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Distribuído por Sorteio em 10/04/2012
Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à
unanimidade e declarou encerrada a sessão às 9h55.
Porto Velho, 18 de outubro de 2012.
Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
66
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :28/02/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0003326-51.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00033265120118220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/agravante: Russelia Russelakis de Oliveira
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765)
Apelado/Agravado: Banco Panamericano S/A
Advogadod: Cloris Garcia Toffoli (OAB/SP 66.416), Oswaldo de
Oliveira Júnior (OAb/SP 85.115), Wtevânia Araújo dos Santos
(OAB/PB 16.656), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO
3.511), Nay Cordeiro Evangelista de Souza (OAB/PB 14.229)
e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Exibição de documentos. Recusa. Prova.
Condenação. Honorários.
Inexistindo provas de que houve recusa à exibição de
documentos pleiteados, e considerando a aplicação dos
princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares administrativas, não se há de falar em condenação
em honorários advocatícios.
Data de distribuição :29/05/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0004039-90.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00040399020108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), dIOGO mORAIS DA sILVA (oab/ro 3.830), rEINALDO
lUIS tADEU rONDINA mANDALITI (oab/sp 257.220), cAIO
mEDICI MADUREIRA (oab/sp 236.735) E aLESSANDRA
cRISTINA mOURO (oab/sp 161.979)
Apelado: Gilberto Nunes Ferreira
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69 - A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Restituição de depósito bancário.
Plano Collor. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Código
de Defesa do Consumidor. Aplicação de prazos decadencial
e prescricional. Impossibilidade. Impugnação aos cálculos.
Forma genérica. Honorários. Minoração.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A possibilidade de aplicação de regras do CDC nos litígios
envolvendo a cobrança de expurgos inflacionários em
cadernetas de poupança, não implica em reconhecer a
aplicação dos prazos lá estabelecidos para decadência ou
prescrição.
Não tendo o agravante produzido qualquer alegação ou
apresentado elementos concretos a invalidar a perícia realizada
sob o crivo do devido processo legal, deve-se manter hígida a
conclusão oferecida pelo expert nomeado pelo juízo.
Assim, tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu
direito, qual seja a existência de valores depositados em contas
poupanças no seu nome. Por outro lado, o apelante não se
desincumbindo de comprovar os fatos extintivos, modificativos
ou impeditivos do direito do autor, tem a obrigação de devolver
a quantia existente em conta bancária.
Data de distribuição :21/11/2011
Data do julgamento : 16/10/2012
0020901-51.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00209015120108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Lílian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2.173) e Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169.557)
Apelado: Edson Queiroz Silva
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À .”.
Ementa : Processual civil. Reintegração de posse. Emenda à
inicial. Inércia da parte autora. Extinção. Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Mantém-se a sentença de extinção do processo, quando
devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora
permanece inerte.
A hipótese de extinção da ação mediante indeferimento da
inicial não exige intimação pessoal da parte autora como
pressuposto para a extinção.
Data de distribuição :27/06/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0021445-39.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00214453920108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante/Agravante: Mbm Empreendimentos Imobiliários
Ltda.
Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681)
Apelado/agravado: Ivanildo de Oliveira
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2.641)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO DA MBM EMPREENDIMENTOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação ordinária. Contrato de compra e venda de imóvel.
67
Descumprimento pela parte vendedora. Atraso na entrega
das chaves. Multa compensatória. Responsabilidade civil.
Configuração. Dever de indenizar. Manutenção dasentença.
Honorários gastos com a contratação de advogado.
Impossibilidade. Honorários sucumbenciais. Arbitramento.
Razoabilidade. Redução. Possibilidade.
Restando comprovado o descumprimento do contrato de
promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso
na construção e entrega do imóvel deve ser reconhecido o
direito da parte adquirente ao recebimento da multa contratual
peloatraso na conclusão da obra.
Não estando os honorários sucumbenciais dentro dos
parâmetros de razoabilidade fixados pela Corte, a sua minoração
é medida que se impõe, para se adequar ao disposto no art. 20,
§ 3º, do CPC.
Data de distribuição :28/08/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0022681-89.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00226818920118220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Claro Americel S/A
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/
RO 2.913) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13.166)
Apelada: Deborah Maria Pinto da Silva
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Cadastro de restrição ao crédito. Inclusão
indevida. Estelionato. Ausência de cautela pela instituição
bancária. Indenização devida. Binômio. Desestímulo/Valor
compensatório. Não provimento.
Não havendo relação contratual entre as partes, não se mostra
legítima a inserção do nome do consumidor em cadastro
restritivo de crédito, quando o inadimplemento se deu por culpa
exclusiva de instituição financeira em não observar as cautelas
legais.
Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação
do dano moral, é recomendável que o arbitramento seja feito
com moderação e atendendo às peculiaridades do caso
concreto, a exemplo da capacidade econômica do ofensor, a
condição financeira do ofendido e a extensão do dano, fatores
esses que analisados à margem dos autos não conduzem ao
acolhimento da pretensão da apelante quanto à redução do
valor da indenização.
Data de distribuição :18/10/2011
Data do julgamento : 16/10/2012
0137616-84.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01376168420078220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3.011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13.166)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: João Alves de Souza - ME
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Civil. Dano moral. Inscrição em cadastro de
inadimplentes. Dívida adimplida. Valor da indenização.
Proporcionalidade e razoabilidade. Funções reparadora e
educativa.
A manutenção do nome do consumidor em cadastro de
inadimplentes por dívida adimplida enseja a declaração de sua
inexistência e a consequente reparação por danos morais.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
Data de distribuição :26/10/2011
Data do julgamento : 16/10/2012
0239608-08.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02396080820098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Apelados: Jocelito Silvio de Oliveira e outra
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Direito civil e consumerista. Erro da unidade medidora.
Perícia unilateral. Ilegalidade. Anulação do débito. Dano
moral. Ameaça de corte. Existência. Quanto indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. Função educativa do
instituto.
É indevida a cobrança decorrente da medição de consumo feita
de forma unilateral pela concessionária do serviço de energia
elétrica, pois em desconformidade com a regulamentação
atinente ao setor e à legislação consumerista, impondo-se a
anulação do débito.
A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica em
decorrência de débito aferido de forma unilateral, além de
irregular, traz constrangimentos ao consumidor que superam
a esfera do mero aborrecimento, cabendo, portanto, a justa
indenização pelo dano moral experimentado.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser
irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de
enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções
reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
68
Data de distribuição :25/08/2010
Data do julgamento : 16/10/2012
0144240-15.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01442401520088220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen Valente Calepis (OAB/
MS 8.767) e Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Apelado: Valmir Batista Mendes
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2.529)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Raduan Miguel Filho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório. Legitimidade
ativa. Filho da vítima. DPVAT. Pagamento integral. Honorários.
Manutenção.
O filho da vítima falecida em acidente de trânsito tem legitimidade
para demandar a indenização relativa ao DPVAT.
Se a seguradora-ré não tomou as devidas cautelas ao efetuar
o pagamento do seguro obrigatório DPVAT a terceiro que
não fazia jus ao seu recebimento integral, não satisfazendo
a indenização ao credor e beneficiário, em desacordo com o
disposto nos arts. 308 e 792 do CC, ao ser demandada, deverá
cumprir com sua obrigação novamente, a fim de pagar esta ao
credor remanescente.
Se estabelecidos os honorários de advogados dentro do
percentual previsto no art. 20, §3º, do CPC, a sua manutenção
é medida que se impõe.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :15/03/2012
Data do julgamento : 16/10/2012
0000746-90.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00007469020118220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: João Paulo Péres de Morais
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3.765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4.741)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4.875)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Exibição de documentos. Causalidade.
Para justificar a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no caso de ação cautelar de exibição de
documentos, é necessária a comprovação de que a outra parte
deu causa à instauração do processo.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :31/08/2012
Data do julgamento : 18/10/2012
0004077-27.2009.8.22.0009 Agravo Regimental em Apelação
Agravante: José Maria Cavallieri Meneguelli
Advogados: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3.979) e Telmo
de Moura Passareli (OAB/RO 1.286)
Agravado: Estado de Rondônia
Advogados: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10 - B) e Jair Alves
Batista (OAB/RO 61 - B)
Agravado: Departamento de Estrada de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia DRE/RO
Advogados: Victo Ramalho Monfredinho (OAB/RO 4.869) e Maria de
Fátima Salvador de Lima
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Decisão monocrática. Jurisprudência
dominante de tribunal superior. Desconstituição de fundamento. Não
ocorrência. Sucumbência mínima. ônus.
É inviável o agravo que não desconstituiu os fundamentos da decisão
recorrida baseada em jurisprudência dominante.
Impõe-se ao devedor ônus de sucumbência, se o pedido foi na maior
parte provido.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :17/07/2012
Data do julgamento : 23/10/2012
0006780-50.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00024032720128220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: J. Sá Construtora e Incorporadora Ltda. - Me.
Advogado: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2.480)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva) : Município de Jaru - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Jaru RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Agravo de instrumento em Ação civil pública.
Administrativo, civil e processual civil. Construção de imóveis
habitacionais. Preliminar de incompetência. Rejeição. Verba
repassada pela Caixa Econômica Federal. Agente Financeiro.
Cumprimento de obrigações. Responsabilização genérica.
Impossibilidade. Recurso provido parcialmente.
Rejeita-se preliminar de incompetência da Justiça Comum
Estadual para o processo e julgamento de demanda em que
69
a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro,
porquanto nesta condição deixa de figurar como parte passiva
a responder pelo adimplemento de eventuais obrigações
descumpridas na execução da obra, malgrado tratar de recurso
proveniente de FGTS.
A imposição genérica de responsabilização por vícios existentes
em construção de condomínio residencial, isto é, sem a
necessária individualização e apuração das responsabilidades
pelas eventuais obrigações a serem cumpridas, torna temerária
medida deferida nesse sentido, o que enseja a reforma de
decisão interlocutória que impõe genericamente a dever de
adimplir obrigações pertinentes e construção de imóveis
habitacionais.
Data de distribuição :31/08/2012
Data do julgamento : 23/10/2012
0008285-76.2012.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00056735320128220102 Porto Velho/RO Varas
de Família e Turma Recursal/RO (2ª Vara de Família e
Sucessões)
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargado Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.”.
Ementa : Conflito negativo de competência. Ação de modificação
de guarda. Distribuição por dependência ao juízo da ação de
Alimentos. Natureza acessória. Encontro dos juízes das varas
de família e sucessões de Porto Velho. Enunciado n° 19.
A ação de modificação de guarda mantém seu caráter acessório,
pois, deve reconhecer a existência de guarda anteriormente
estabelecida, sendo competente, portanto, o juízo em que
tramita ou tramitou a ação principal (art. 108 do CPC).
No mesmo sentido é o Enunciado nº 19 do Encontro dos
Juízes das Varas de Família e Sucessões da comarca de
Porto Velho, segundo o qual os autos devem ser distribuídos
por dependência à Vara que fixou a guarda.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição :27/09/2012
Data do julgamento : 19/10/2012
0004196-10.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Mandado de Segurança
Embargante: Cloves Gomes de Souza
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Embargado: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Impetrada: Secretária de Estado do Desenvolvimento
Ambiental
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Regularidade formal.
Ausência. Não provimento.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade
de recurso, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline
os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a
decisão recorrida.
Carece do referido requisito os aclaratórios que, limitando-se a
citar artigos da legislação e da Constituição Federal que regem
a matéria, não faz qualquer menção ao decidido, abstendo-se
de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do
pedido.
(a) Belª
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de interposição :04/06/2012
Data do julgamento : 18/10/2012
0005099-58.2011.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00050995820118220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Embargante: Gilcinéia da Silva Paula
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS. “.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Deve ser julgado improcedentes os embargos de declaração
quando não houver contradição ou omissão a ser declarada.
Data de distribuição :27/09/2012
Data do julgamento : 18/10/2012
0009091-14.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00110398220128220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Douglas Silva Cordeiro
Impetrante: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4.505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR MAIORIA CONCEDER A ORDEM. VENCIDA A
DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO.”.
70
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Condições
pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Ordem concedida.
Não estando presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do
paciente.
A simples referência à garantia da ordem pública não é motivo
hábil a justificar o indeferimento da concessão da liberdade
provisória, mormente quando o paciente ostentar condições
pessoais favoráveis ao referido benefício.
Data de distribuição :03/10/2012
Data do julgamento : 18/10/2012
0009253-09.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00111298120128220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Hélio Ramos da Silva
Impetrante: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
aDVOGADO : aNTONIO fRANCELINO DOS SANTOS (OAB/
RO 366-B)
Paciente: Aguinaldo Borges da Silveira Neto
Impetrante: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
aDVOGADO : aNTONIO fRANCELINO DOS SANTOS (OAB/
RO 366-B)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Hc. Prisão preventiva. Condições pessoais favoráveis.
Liberdade provisória. Ordem concedida.
Não estando presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, é de se revogar a custódia cautelar do
paciente.
A simples referência à garantia da ordem pública não é motivo
hábil a justificar o indeferimento da concessão da liberdade
provisória, mormente quando o paciente ostentar condições
pessoais favoráveis ao referido benefício.
Data de distribuição :23/04/2010
Data do julgamento : 18/10/2012
0093559-07.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00935590720098220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Jair de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Estupro e atentado violento ao pudor. Violência
presumida. Palavra da vítima. Relevância. Laudo social. Outros
elementos de prova. Harmonia. Absolvição. Impossibilidade.
A palavra da vítima, cuja narrativa dos fatos se mostra em
harmonia com o conjunto probatório, é suficiente para manter a
condenação, não subsistindo a tese da fragilidade probatória.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 23/10/2012
Vice-Presidente : Des. Raduan Miguel Filho
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0009867-14.2012.8.22.0000 Pedido de Providências
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Nova Mamoré - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Mamoré - RO
Distribuição por Sorteio
0009864-59.2012.8.22.0000 Arresto
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Arrestante: Vander Carlos Araújo Machado
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Arrestado: Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda
Arrestada: Jaqueline Alves de Miranda
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0009870-66.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Impetrante: Flávio Conesuque
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Impetrado: Presidente o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0000288-91.2012.8.22.0016 SDSG Apelação
Origem: 00002889120128220016
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Apelado: Jenivaldo Custodio Januário
Advogado: Gilson Vieira Lima (OAB/RO 4216)
Distribuição por Sorteio
0001767-04.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00017670420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Anelia da Silva Clara
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
71
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Celson Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Thiago Andrade Cesar (OAB/SP 237705)
Apelada: Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011)
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714)
Advogada: Luciana Berghe (OAB/SP 214207)
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Apelada: Fundação Compesa de Previdência e Assistência
Advogado: Hugo Souto Maior da Fonseca (OAB/PE 24.906)
Distribuição por Sorteio
0009845-53.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00130915420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
Advogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Agravado: Jose Carlos Nunes de Andrade
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho
(OAB/RO 4435)
Distribuição por Sorteio
0003768-22.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00037682220128220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)
Apelado: Max Rocha
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Apelada: Lucilia Freire Moura
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0003075-29.2012.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00030752920128220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/AC 3592)
Advogado: André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667)
Advogado: Florindo Silvestre Poersch (OAB/AC 800)
Advogada: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)
Apelado: Nei Aparecido Silva
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogada: Dheime Sandra de Matos (OAB/RO 3658)
Distribuição por Sorteio
0009515-75.2011.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00095157520118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apte/Apda: Maria Aparecida Santos Dávila
Advogado: Johanes Lopes de Moura (OAB/RO 4497)
Apdo/Apte: Banco BMG S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Paula Prates Boggione Guimarães (OAB/MG
127451)
Advogada: Natália Kelly Garbazza de Carvalho (OAB/MG
132164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Distribuição por Sorteio
0002986-06.2012.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00029860620128220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Cleidinei Guedes Marques
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Distribuição por Sorteio
0019192-44.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00130945119998220005
Ji-Paraná/4ª Vara Criminal (vara extinta)
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Banco Itaucard S. A.
72
Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Apelado: Odair Rodrigues Pinheiro
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Distribuição por Sorteio
0013850-52.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00138505220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Ana Lúcia Trifiates Velozo
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Francisco Gomes Coelho (OAB/CE 1745)
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Júnior (OAB/CE
22463)
Distribuição por Sorteio
0014157-06.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00141570620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Celson Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogada: Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB/SP
124899)
Apelada: Doraci de Andrade Bêlo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Distribuição por Sorteio
0009860-22.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00042089720128220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Alzira Lenke Walkinir
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Agravante: Edimar Walkinir
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Agravante: Leomar Walkinir
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Agravado: João Luiz Sales
Agravada: Farias & Sales Ltda Hospital Memorial
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0003472-92.2011.8.22.0015 SDSG Apelação
Origem: 00034729220118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Marcos Montes de Almeida
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8123)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira Junior (OAB/RO
5379)
Distribuição por Sorteio
0014288-78.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00142887820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Erivaldo Francisco Cavalcante Silva
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Distribuição por Sorteio
0003772-59.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00037725920128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780)
Advogada: Taiana Santos Azevedo (OAB/DF 22452)
Apelado: Júlio Pereira Neto
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0009872-36.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00095576320128220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Cleidivan Araujo da Costa
Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO
3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
73
0011097-77.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00110977720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Thiago Albuquerque da Silva
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004995-09.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00049950920108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Oseias Ramos Cabral
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Carlos Junior Gonçalves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Adenilson Oliveira Diniz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Maurício Assis da Fonseca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0075880-13.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00758801320088220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Marcos Ferreira de Souza
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Apelante: José de Souza Moreira
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009863-74.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00125354920128220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Getulio Flávio Souza Campos
Impetrante(Advogado): Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO
503A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0009855-97.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00132869120128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Cristiano Pantoja da Silva
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
0009260-98.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 10005676020128220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Catiane Nascimento Bentes
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho RO
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0006584-11.2011.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00065841120118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632)
Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937)
Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)
Apelado: Roberto de Souza
Advogada: Mônica Maria Trevisane (OAB/RO 2601)
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Distribuição por Sorteio
0006886-31.2011.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00068863120118220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: José Edgenaldo Batista
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003599-38.2012.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00035993820128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Pergentino Alves da Mata
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO
1754)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
Distribuição por Sorteio
0001260-43.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00012604320118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
74
no Estado de Rondônia
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Apelado: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Procurador: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Distribuição por Sorteio
0006388-07.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00063880720128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Apelada: Eucinda Teixeira da Silva
Curador: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376)
Distribuição por Sorteio
0009842-98.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00014287820128220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Consórcio Fidens Mendes Junior
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009841-16.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00197828420128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Oudivanil de Marins
Agravante: Francineudo Moreira dos Santos
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Polícia
Militar - RO
Agravado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0006235-45.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00062354520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: Isabel Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/
RO 1820)
Advogada: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apelada: Dismonza - Distribuidora de Tintas e Abrasivos Ltda
Advogada: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503)
Advogada: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Distribuição por Sorteio
0086016-69.2008.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00314823019988220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelada: Maria Edeni da Rocha
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007054-42.2011.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00070544220118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante:
Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)
Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937)
Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632)
Apelado: Adão Rodrigues dos Santos
Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Advogada: Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606)
Distribuição por Sorteio
0014534-71.2011.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00145347120118220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Igor Veloso Ribeiro (OAB/RO 5231)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelada: M. S. dos S. Representada por seu pai I. J. dos S.
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO
1376)
Distribuição por Sorteio
0000073-21.2012.8.22.0015 SDSG Apelação
Origem: 00000732120128220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Gilberto Barbosa
Apelante: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
75
Apelada: Waldecy de Souza Alves
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Distribuição por Sorteio
0009857-67.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00202703920128220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Energia Sustentável do Brasil S.A.
Advogada: Juliane dos Santos Silva (OAB/RO 4631)
Advogado: Antonio Claudio Pinto Flores (OAB/AM A583)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005211-45.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00037833019998220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelada: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Alysson Sousa Mourão (OAB/DF 18977)
Distribuição por Sorteio
0009846-38.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00196728520128220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Agravante: Livalci do Carmo Pimenta
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS
Distribuição por Sorteio
0019984-95.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00199849520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Isabel Antelo Mendes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Distribuição por Sorteio
0009862-89.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00211702220128220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Ativa): Nair Petinari Lúcio
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0002235-47.2011.8.22.0007 SDSG Apelação
Origem: 00022354720118220007
Costa Marques/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Izaias Meira da Rocha
Advogado: Sinomar Francisco dos Santos (OAB/RO 4815)
Distribuição por Sorteio
0017167-17.2009.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00171671720098220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Advogado: Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58476)
Advogado: Carlos Andre Viana Coutinho (OAB/DF 19423)
Apelado: Jose Ribeiro Junqueira Neto
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Advogada: Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451)
Advogado: Renato Antonio Pereira de Souza (OAB/MS 6042)
Distribuição por Sorteio
0006116-11.2011.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00061161120118220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Advogada: Sara Jaqueline dos Santos Moreira (OAB/SP
196368)
Apelado: Marcos Paulo de Freitas
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Distribuição por Sorteio
0000646-62.2012.8.22.0014 SDSG Apelação
Origem: 00006466220128220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Claci Schimidt da Silva
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149)
Apelado: Banco da Amazônia S/A
76
Advogada: Graça Jacqueline da Cunha Lima (OAB/RO 626A)
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Distribuição por Sorteio
0021307-72.2010.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00213077220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Roger Lafontaine Mesquita Taborda
Advogada: Lélia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta (OAB/RO
4308)
Apelada: B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Vivian Nagib Batatel (OAB/RJ 148219)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/SP 228213)
Advogado: Paulo de Carvalho Vilas Bôas (OAB/RJ 147218)
Distribuição por Sorteio
0008324-67.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00083246720128220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Groupon - Serviços Digitais Ltda
Advogado: Vladimir Oliveira Bortz (OAB/SP 147084)
Advogado: Valeriano Leão Camargo (OAB/RO 13732)
Advogado: Flaviana Lopes Mussolino (OAB/SP 183094)
Apelada: Alzenir Ferreira dos Santos
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Advogado: Paulo César dos Santos (OAB/RO 4768)
Distribuição por Sorteio
0002987-88.2012.8.22.0005 SDSG Apelação
Origem: 00029878820128220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/RO 5017)
Advogada: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada: Denise Cabral Machado
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Distribuição por Sorteio
0011360-57.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00113605720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)
Advogada: Luciana Xavier Gaspar de Souza (OAB/RO 4903)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Queiroz e Cia Ltda
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Distribuição por Sorteio
0017027-24.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00170272420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Samuel Teodoro Lourenço
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Débora Vallejo Mariano (OAB/SP 186168)
Advogado: Ricardo Magno Bianchini da Silva (OAB/SP
151876)
Advogado: Eduardo Gherardi (OAB/SP 224165)
Advogada: Patrícia Marino Silva (OAB/MG 124219)
Distribuição por Sorteio
0014076-57.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00140765720118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Sérgio Gomes do Vale
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogado: Alex Rafael Höffling (OAB/DF 14999)
Distribuição por Sorteio
0019703-42.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00197034220118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Margaret Tributino de Lira
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Itaú S/A
Distribuição por Sorteio
0012925-56.2011.8.22.0001 SDSG Apelação
Origem: 00129255620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais
Relator: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Jorge Ednelson Mendes
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Distribuição por Sorteio
77
0001133-68.2012.8.22.0002 SDSG Apelação
Origem: 00011336820128220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco GMAC S.A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Brasil Saliba (OAB/RO 5258)
Advogado: Rafael Souza Nunes (OAB/RO 5068)
Apelado: Marcelo Mariot
Advogada: Adriana de Araujo Faria (OAB/RJ 154998)
Distribuição por Sorteio
0009843-83.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00184869520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco Rural S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado: Sérgio Santos Sette Câmara (OAB/MG 51452)
Agravado: João Henrique Nunes Moura
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Distribuição por Sorteio
0009849-90.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00603468120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Agravado: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Advogado: Walber Pydd (OAB/PR 34095)
Distribuição por Sorteio
0009853-30.2012.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00035321320128220021
Buritis/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Fernanda Regina Frare dos Reis
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Agravada: Maracione Hortz Ferreira
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0158419-88.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 01584198820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Interessada (Parte Ativa): Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S/A - Eletronorte
Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Otávio Vieira Tostes (OAB/MG 118304)
Advogado: Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478)
Advogado: Marcus Vinicius Soares de Souza Maia (OAB/DF
12345)
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/
DF 7669)
Advogado: Hellon Lopes Araujo (OAB/MG 105320)
Interessado (Parte Passiva): Roberto Dorner
Interessada (Parte Passiva): Ivete Maria Crotti Dorner
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0009507-79.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Alexsander Correia da Cunha
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Aline da Silva Morong
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Andreia Zulke
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Andressa Fabiana de Souza
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Charlene de Oliveira Brito
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Francisco Jorge Prado Aguiar
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Isabella Naiara de Almeida Moura
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Kysi da Hora Lima
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Monica Aparecida Neves
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Rafaela Garcia Dancini
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Rafaela Ester Galisteu da Silva
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrante: Suzane do Nascimento Silva Santos
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Advogada: Beatriz Veiga Cidin (OAB/RO 2674)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
78
0009854-15.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Pauliane Mezabarba
Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771)
Impetrado: Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009869-81.2012.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00093925520128220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante (OAB/RO 5095)
Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho- RO
Distribuição por Sorteio
0009868-96.2012.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 2008692-63.2003.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Revisor: Des. Oudivanil de Marins
Revisionanda: Ana Maria Paixão
Advogada: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Antonio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0012348-12.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00123481220108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Apelante: Sebastião Peres
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009871-51.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00035347720128220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: A. G. R.
Impetrante(Advogado): Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Impetrante(Advogado): Guaracy Modesto Dias (OAB/RO
220B)
Impetrante(Advogada): Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha
(OAB/RO 3644)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
79
0003090-93.2011.8.22.0017 Apelação
Origem: 00030909320118220017
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fábio dos Santos Bitencourt
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Distribuição por Sorteio
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Embargante: Raimundo Gomes da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
0009859-37.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00127537720128220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Cristiano da Silva Gambarti
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
7
4
3
0
0
0
0
0
0
7
4
3
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
3
1
0
0
1
0
0
0
2
3
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Des. Oudivanil de Marins
Des. Rowilson Teixeira
4
2
1
0
0
0
0
0
0
4
2
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
7
Des. Kiyochi Mori
4
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 6
0
0
0
0
0
0
7
4
6
0
0
3
0
0
0
0
2
1
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Gilberto Barbosa
3
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
0
0
0
0
0
0
3
4
3
0009847-23.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00033407720128220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos (Substituído pelo Juiz
Francisco Borges Ferreira Neto)
Paciente: Miraci Viana da Silva
Impetrante(Advogado): Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/
RO 1170)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho- RO
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Valter de Oliveira
1
0
0
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
0
Des. Gilberto Barbosa
1
Des. Rowilson Teixeira
1
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1
1
0
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1
PRESIDÊNCIA
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0009850-75.2012.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Origem: 0005424-09.2011.8.22.0015
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
Total de Distribuições
2
0
69
0009851-60.2012.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00099726720128220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Odair Gonçalves de Vargas
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Paciente: Juarez Krause
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Paciente: Joilson Duarte da Silva
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
2
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto 1
67
Tra
Tot
Porto Velho, 23 de outubro de 2012
Des. Raduan Miguel Filho
Vice-Presidente do TJ/RO.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
80
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de
Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 041/2012, Processo Administrativo n. 0030845-74.2012.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
Classificação
Razão Social
CNPJ
1ª
STAPLES BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA
03.746.938/0001-43
Classificada
Valor Unitário Valor Total
Grupo Item
Especificação
Quant./Unid.
(R$)
(R$)
Cartucho de toner preto para impressora laser monocromática
1
OKIDATA. Marca: OKIDATA, Ref: 52114501, conforme 240 unidades
370,08
88.819,20
especificações contidas no Termo de Referência.
Valor Total do Item: R$ 88.819,20 (oitenta e oito mil, oitocentos e dezenove reais e vinte centavos).
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro
de Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento
de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua
José Camacho, n. 585, Sala 4, Térreo - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
José Miguel de Lima
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 062/2012 - ALMOX
DETENTORA: A C Pereira Informática Ltda. - ME
PROCESSO: 0311/1460/2012
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 052/2011 - DEC/TJRO.
OBJETO:
ITEM
1.2
ESPECIFICAÇÃO
Unidade do cilindro DR-350 para aparelho de fax Brother Intellifax mod. 2820, marca: Bluesky
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO
PREÇO
QTD UNITARIO
(R$)
24
61,45
VALOR
TOTAL
(R$)
1.474,80
1.474,80
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento
(23/10/2012).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2998
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2012NE00672
DEF EM: 24/10/2012
(a). Celina Pontes da Costa França
Dirª Depto de Economia e Finanças
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81
ordem dos advogados do brasil
ELEIÇÕES OAB/2012
O Presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia, no
uso de suas atribuições, determina a Publicação das Chapas inscritas para participar do pleito no dia 19 de novembro de 2.012,
conforme relação abaixo:
CHAPA - OAB SEMPRE FORTE E ATUANTE – SECCIONAL RONDONIA
OAB
307
641
846
917
843
1434
608
288-B
4513
1733
3476
1962
3483
1419
761
835
1765
2395
624-A
1211
877
3524
1119
1615
416
513-A
261-B
2892
602
912
700
2819
1097
1100
593
1482
1569
651
NOMES
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
ALEKSSANDRA PACHECO MELO DOS ANJOS
LAÉRCIO BATISTA DE LIMA
FRANCISCA JACIREMA FERNANDES SOUZA
NILTON DJALMA DOS SANTOS SILVA
CLAUDINO SERGIO DE ALENCAR RIBEIRO
HELIO DANIEL DE FAVARI BAPTISTA
GILSON ELY CHAVES DE MATOS
ADERCIO DIAS SOBRINHO
DIOMAR APARECIDA DA SILVA GODINHO
GERSON NAVA
LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI
JOSE LUIZ STORER JUNIOR
ROBERTO FRANCO DA SILVA
MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
ALEKSANDRO KINGELFUS
NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL
JORGE RONALDO DOS SANTOS
FABIANO SOUZA
ARTHUR PIRES MARTINS MATOS
ANDRÉ BONIFÁCIO RAGNINI
MARCIO ANTONIO PEREIRA
MARLETE MARIA DA CRUZ CORREIA E SILVA
LIDIO LUIS CHAVES BARBOSA
BRIAN GRIEHL
ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA
AURIMAR LACOUTH DA SILVA
JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ
LUIZ ANTONIO RABELO MIRALHA
ANDERSON DE MOURA E SILVA
ANA CLEIDE MOSINHO AMORIM
REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ
JOSÉ LOPES DE CASTRO
MARCOS ANTONIO METCHKO
CRISTIAN DA SILVA LIMA REIS
DAGMAR DE JESUS CABRAL
CARGOS
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
1994
3567
MARY TEREZINHA DE SOUZA SANTOS
OSCAR DIAS DE SOUZA NETO
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
1166
FRANCISCO DAS CHAGAS DA FROTA LIMA
CONSELHEIRO SUPLENTE
861
AYRTON BARBOSA DE CARVALHO
CONSELHEIRO SUPLENTE
DIOGO ROGÉRIO DA ROCHA MOLETTA
JOÃO VALDIVINO DOS SANTOS
NEIDE SKALECKI DE JESUS GONÇALVES
HELIO VIEIRA DA COSTA
ORESTES MUNIZ FILHO
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO FEDERAL
CONSELHEIRO FEDERAL
CONSELHEIRO FEDERAL
3403
2319
283-B
640
40
1423
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Tribunal de Justiça - RO
1554
JOSE EDILSON DA SILVA
2597
JULIAN CUADAL SOARES
816
3300
1069
701
528
2844
1175
JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO
RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAUJO
EDMAR DA SILVA SANTOS
LUIZ ZILDEMAR SOARES
JURACI JORGE DA SILVA
JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS
OCICLED CAVALCANTE DA COSTA
82
CONSELHEIRO FEDERAL
SUPLENTE
CONSELHEIRO FEDERAL
SUPLENTE
PRESIDENTE CAARO
VICE-PRESIDENTE CAARO
SECRETÁRIO GERAL CAARO
SECRETARIO ADJUNTO CAARO
TESOUREIRO CAARO
MEMBRO CAARO
MEMBRO CAARO
CHAPA – UM NOVO TEMPO – SECCIONAL RONDÔNIA
OAB
303-B
170-B
1790
655-A
452
5227
333-B
3434
1679
1531
2480
1177
1280
1751
2641
2591
1405
1909
2549
1037
2827
984
1586
115-A
1688
383
1953
72-B
1244
206
1646
3126
60
1470
1946
2281
2336
1228
3718
1682
396-A
121
3065
437
NOMES
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
VERALICE GONÇALVES DE SOUZA VERIS
MICHEL FERNANDES BARROS
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
FERNANDO DA SILVA MAIA
ARTUR LEANDRO VELOSO DE SOUZA
CRISTIAN FERNANDES RABELO
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
DAYAN ROBERTO DOS SANTOS CAVALCANTE
DELMARIO DE SANTANA SOUZA
DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA
ELISA DICKEL DE SOUZA
EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA
FABRICIO GRISI MEDICI JURADO
GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE
JOSÉ ASSIS DOS SANTOS
JOSE JUNIOR BARREIROS
JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES
MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA
MARCELO NOGUEIRA FRANCO
MARCIO MELO NOGUEIRA
MAX FERREIRA ROLIM
NOEL NUNES DE ANDRADE
ODAIR FLAUSINO DE MORAES
PAULO FRANCISCO DE MATOS
PAULO ROGERIO JOSÉ
PEDRO ORIGA
SILVIO VIEIRA LOPES
SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA
VERA LUCIA PAIXÃO
JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO
RENATA FABRIS
CONSTANTINO GORAYEB NETO
VINICIUS DE ASSIS
WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA
VINICIUS SILVA LEMOS
ELAINE DE ALMEIDA
FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ
JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES
SANDRA NUNES DE MACEDO
MARCO AURELIO CARBONE
JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA
HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO
SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO
CARGOS
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO TITULAR
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO SUPLENTE
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Tribunal de Justiça - RO
654-A
631
216-b
56-A
513
AGENOR MARTINS
ELTON JOSÉ ASSIS
ELTON SADI FULBER
ANTONIO OSMAN DE SÁ
FRANCISCO REGINALDO JOCA
3252
MARIA LUIZA DE ALMEIDA
3766
630
3035
942
2904
3641
628
MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO
LAEL EZER DA SILVA
VITOR MARTINS NOÉ
HELENA MARIA BRONDANISADAHIRO
VERONICA RIBEIRO DA SILVA CORDOVIL
LAURA COROLINE DE ARAUJO
ADEVALDO ANDRADE REIS
83
CONSELHEIRO SUPLENTE
CONSELHEIRO FEDERAL
CONSELHEIRO FEDERAL
CONSELHEIRO FEDERAL
CONSELHEIRO FEDERAL
SUPLENTE
CONSELHEIRO FEDERAL
SUPLENTE
PRESIDENTE CAARO
VICE-PRESIDENTE CAARO
SECRETÁRIO GERAL CAARO
SECRETARIO ADJUNTO CAARO
TESOUREIRO CAARO
MEMBRO CAARO
MEMBRO CAARO
CHAPA – OAB UNIDA E FORTE (ESPIGÃO DO OESTE)
304-B
1521
2468
2617
1374
MARCELO VENDRÚSCULO
JACKELINE COELHO DA ROCHA
KELY CRSTINA A. CAZULA
SONIA CASTILHO ROCHA
VALTER HENRIQUE GUNDLACH
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – EM DEFESA DA JUSTIÇA (JARÚ)
3486
1585
1834
1266
2098
INDIANO PEDROSO GONÇALVES
LUCIANO FILA
MARCIA SOARES DE SOUZA
ROSECLEIDE DUTRA DAMASCENO
NUBIA RUBENA PANIAGO DE MELO
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – SUA VOZ NA OAB (JÍ PARANÁ)
930
2634
3003
974
2284
JOÃO BATISTA FELBERK DE ALMEIDA
NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA
LEANDRO MACIEL GARCIA
EDNEIDE GUILHERME DA SILVA
FRANCISCA BATISTA PEREIRA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – ADVOGADOS EM AÇÃO (CACOAL)
3831
DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO
PRESIDENTE
50-B
JOSÉ HENRIQUE SOBRINHO
VICE-PRESIDENTE
2146
JULINDA DA SILVA
SECRETÁRIO GERAL
1431
2940
EVANI SOUZA TRINDADE
MARCUS AURÉLIO CARVALHO DE SOUSA
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA - OAB SEMPRE ATUANTE (SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ)
558
MARCELO CANTARELLA DA SILVA
PRESIDENTE
3088
LEDELAYNNE TOGO OLIVEIRA DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE
1846
588-A
1372
CRISTIANE XAVIER
SERGIO DOS REIS MOURA
SEBASTIÃO QUARESMA JUNIOR
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
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Tribunal de Justiça - RO
84
CHAPA – PROGRESSO (COLORADO DO OESTE)
312-B
3508
2650
1747
2030
MAURI CARLOS MAZUTTI
CLAUDIO COSTA CAMPOS
GILVAN ROCHA FILHO
MOACIR NASCIMENTO DE BARROS
MAYCON CRISTIAN PINHO
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHPA – UNIÃO E PARTICIPAÇÃO (CEREJEIRAS)
2372
3089
3584
3595
186
ROBERTO SILVA LESSA FEITOSA
WAGNER APARECIDO BORGES
ALINE GADER MALACARNE
VALDETE MINSK
FERNANDO MILANI E SILVA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – ADVOCACIA UNIDA E ATUANTE (BURITIS)
3080
2812
585-A
2740
373-B
LEDI BUTH
ALCEU SCOPARO FILHO
JOSÉ MARTINELLI
ALBERTO BIAGGI NETTO
ADEMIR GUIZOLF ADUR
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – OAB SEMPRE FORTE E ATUANTE (JI PARANÁ)
1153
1787
1611
303
3745
SOLANGE APARECIDA DA SILVA
ALAN ARAIS LOPES
JEFFERSON FREITAS VAZ
MAGDA ROSANGELA FRANZIN STECCA
LAURA CANUTO PORTO
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – PELA DEFESA DA ETICA E PRERROGATIVAS (MACHADINHO DO OESTE)
2761
2726
4451
770
904
RONALDO DE OLIVEIRA COUTO
ELIAS ESTEVÃO PEREIRA FILHO
ALESSANDRO FERREIRA REDONDO
HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO
VALTER ANTONIO MACHADO
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – RENOVAÇÃO (GUAJARÁ MIRIM)
1015
3102
2754
2890
2570
CHERISLENE PEREIRA DE SOUZA
ANDERSON LOPES MUNIZ
JORDÃO DEMETRIO ALMEIDA
ANA CRISTINA MINGARDO
SAMIR MUSSA BOUCHABKI
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – VILHENA MAIS FORTE E SEMPRE ATUANTE (VILHENA)
3282
610-A
3259
1536
3757
ALEX LUIS LUENGO LOPES
FERNANDO CESAR VOLPINI
VIVIANE MIZUE DIAS PREVIATO
ANDREA LEPORACCI SOARES FIGUEIREDO
WILSON LUIZ NEGRI
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
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85
CHAPA – ADVOCACIA DIGNA (PIMENTA BUENO)
2714
235-B
3596
2628
2507
HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO
CIBELE THEREZA BARBOSA RISSARDO
ANA PAULA GOMES DA SILVA
WALDEMIRO ONOFRE
ERIC JULIO DOS SANTOS TINÉ
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETARIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – UNIDOS PELA ORDEM (OURO PRETO DO OESTE)
338-A
899
3739
1041
3367
ERMINIO DE SOUSA MELO
JORMICEZAR FERNANDES ROCHA
HERBERT WENDER ROCHA
ERONALDO FERNANDES NOBRE
ARIANE MARIA GUARIDO XAVIER
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – OAB NOVA INTEGRAÇÃO (ARIQUEMES)
2514
377-B
2476
2606
3280
WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER
SIDNEI DONÁ
HELENA MARIA PIEMONTE PEREIRA DEBOWSKI
FABIA CARLA VAREA NAKAD
JULIANA MARIA RATTI
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – OAB SEMPRE UNIDA E ATUANTE (ARIQUEMES)
1147
2640
2268
3838
2682
CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
JULIANE SILVEIRA S. A. MOREIRA
MARINETE BISSOLI
ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – OAB RESGATE DA DIGNIDADE DO ADVOGADO (JARU)
75-A
646-A
2813
3762
2854
FRANCISCO CESAR TRINDADE REGO
MAGALI FERREIRA DA SILVA
LUZINETE MARCIANA DA CRUZ
FABRICIO MOURA FERREIRA
NAYBERT HENRIQUE ALCURI AQUINO BANDEIRA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – UNIÃO E FORÇA (PRESIDENTE MÉDICI)
2435
1474
2660
1503
3163
LUIZ CARLOS BARBOSA MIRANDA
JOSÉ SEBASTIÃO DA SILVA
ALEXANDRE BARNEZE
GRIMOALDO BARRETO BOTELHO
FERNANDO FERREIRA DA ROCHA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – POR UMA NOVA ORDEM (ROLIM DE MOURA)
1393
3874
RONNY TON ZANOTELLI
REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
3256
DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINE
SECRETÁRIO GERAL
1967
2061
EDILENA MARIA DE CASTRO GOMES
FABIO JOSÉ REATO
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
86
CHAPA – OAB PARA TODOS (PIMENTA BUENO)
1468
3841
2785
2800
2127
ROSANE CORINA ODISIO DOS SANTOS
CESAR ARTUR FELBERG
VANESSA PRIMÃO HANAUER
FABIANA RIBEIRO
RUBENS DEMARCHI
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – UM NOVO TEMPO (CEREJEIRAS)
3755
190-A
1549
3601
3051
TRUMAM GOMES DE SOUZA CORCINO
MARIO GUEDES JUNIOR
MARCUS FABRICIO ELLER
JOSE LUIZ DE LEMOS
DEISIANY SOLETO VEIBER WOLL
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – OAB DEMOCRATICA E ATUANTE (CACOAL)
2147
616
2402
1695
1415
TONY PABLO DE CASTRO CHAVES
SILVERIO DOS SANTOS OLIVEIRA
KATIA CARLOS RIBEIRO
MARCIA PASSAGLIA
TEOFILO ANTONIO DA SILVA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – UNIÃO DOS ADVOGADOS PELA ADVOCACIA (ALVORADA DO OESTE)
3518
2488
3425
543-A
2320
ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO
CLAUDINEY QUIRINO DE SOUZA
MARIA HELENA DE PAIVA
CARLOS FREDERICO DE SOUZA CRUZ
SILVIO LUIZ ULKOWSKI
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – POR UMA OAB CADA VEZ MAIS FORTE (SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ)
3117
2282
1884
1852
2942
JOILMA GLEICE SCHIAVI GOMES
ADMIR TEIXEIRA
EUNICE APAREIDA CARDOSO
JOSÉ MARCOS CORBETI LUCHESI
EDILENE REGINA MOREIRA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – OAB PROGRESSO E VALORIZAÇÃO (SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ)
1481
1352
3062
4030
1048
CLEVERSON PLENTZ
EMERSON CARLOS DA SILVA
FABRICIA UCHAKI DA SILVA
JOYCE BORBA DEFENDI
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
CHAPA – VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA VILHENA)
625
369-B
3371
73-B
2140
MARIA BEATRIZ IMTHON
SANDRA MARIA DIAS CORDOVA
MARIA GONÇALVES DE SOUZA COLOMBO
EUNICE JAKYMIU
VALDETE TABALIPA
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
SECRETÁRIO GERAL
SECRETÁRIO ADJUNTO
TESOUREIRO
Porto Velho, 22 de Outubro de 2.012
Roberto Jarbas Moura de Souza
Presidente da Comissão Eleitoral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
87
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 018/2012
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial Nº. 38/2012, realizado em 06 de agosto de 2012, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 125, de 11 de julho
de 2012.
Proficce Comércio de Móveis Ltda. CNPJ: 49.452.766/0001-04
LOTE 01 – KIT GABINETE PARA PROMOTORES
Item
Discriminação
1.1
Mesa para gabinete de membros 220 x 160 x 60 x 74 cm (conforme caderno de
especificações em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Gaveteiro volante 42 x 55 x 60 cm (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Armário baixo com 2 portas de abrir (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Armário alto com estante e 4 portas (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Armário alto com estante sem portas (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
VALOR TOTAL DO LOTE 01
1.2
1.3
1.4
1.5
Und.
Qtde.
Valor
Unitário
Valor Total
Und.
15
1.233,83
18.507,45
Und.
30
1.040,23
31.206,90
Und.
15
901,46
13.521,90
Und.
15
2.517,78
37.766,70
Und.
15
1.266,47
18.997,05
R$ 120.000,00
LOTE 03 – KIT SALA DE REUNIÃO
Item
Discriminação
3.1
Mesa de reunião redonda 120 cm (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Mesa de reunião oval 320 x 120 x 75 cm (conforme caderno de especificações
em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Mesa de reunião oval 275 x 120 x 75 cm (conforme caderno de especificações
em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
Mesa de reunião oval 200 x 120 x 75 cm (conforme caderno de especificações
em anexo). Marca: OfficeBrasil. Linha: Conecta.
VALOR TOTAL DO LOTE 03
3.2
3.3
3.4
ITEM
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
Item
5. 1
5. 2
Und.
Qtde.
Valor
Unitário
Valor Total
Und.
10
502,71
5.027,10
Und.
05
2.150,29
10.751,44
Und.
05
2.024,18
10.120,91
Und.
05
2.020,11
10.100,55
R$ 36.000,00
FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. CNPJ: 49.058.654/0001-65
LOTE 06 – CADEIRAS EM GERAL
DISCRIMINAÇÃO
UND. QTDE
Cadeiras presidente para os gabinetes. Mod.: TECT-D-PT-11R-SY-G19-R+ABC22A-CR
Cadeira interlocutor para os gabinetes. Marca: Flexform. Mod.: TECS-C-CR-F1900-000-F.
Cadeira diretor. Marca: Flexform. Mod.: ERME-A-PT-30B-SY-G19-R+ABC-18-RA-PP-PT.
Cadeira interlocutor para chefia. Marca: Flexform. Mod.: ERME-C-PT-F11-00000-F+ABC-13-PT.
Cadeira tipo operacional para funcionário. Marca: Flexform. Mod.: ERME-B-PT30R-SY-G19-R+ABC-18-R-A-PP-PT.
VALOR TOTAL LOTE 06
Und.
25
VALOR
UNITÁRIO
1.918,82
Und.
50
869,99
43.499,50
Und.
50
741,75
37.087,50
Und.
50
531,95
26.597,50
Und.
100
718,45
71.845,00
R$ 227.000,00
S. A. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. CNPJ: 05.976.162/0001-83
LOTE 05 – KIT ARMÁRIOS/ ESTANTES DE AÇO
Discriminação
Und.
Qtde
Armário de aço 90x40x198 cm (conforme caderno de especificações em anexo).
Marca: Pandin. Mod.: AP402SL.
Estante de aço 90x40x198 cm (conforme caderno de especificações em anexo).
Marca: Pandin. Mod.: EDP6BX.
VALOR TOTAL DO LOTE O5
VALOR
TOTAL
47.970,50
Und.
10
Valor
Unitário
525,30
Und.
10
306,70
Valor Total
5.253,00
3.670,00
R$ 8.320,00
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Item
7. 1
7. 2
7.3
Tribunal de Justiça - RO
88
LOTE 07 – CADEIRAS PARA ATENDIMENTO E RECEPÇÃO
Discriminação
Und.
Longarina 3 lugares sem braços. Mod.: C210.26L.2.LTD2.8.00
Sofá modular 3 lugares. Marca: Giroflex. Mod: P5D1030000 - Dialogo Polytrop.
Sofá individual para sala vip. Marca: Deluse. Mod: Brianco.
VALOR TOTAL DO LOTE 07
Und.
Und.
Und.
Qtde
20
05
05
Valor
Valor Total
Unitário
1.180,00
23.600,00
2.200,00
11.000,00
1.370,56
6.852,80
R$ 41.452,80
HOMEOFFICE MÓVEIS LTDA. CNPJ: 66.455.593/0001-99
LOTE 02 – KIT ASSESSORES/ASSISTENTES/SECRETÁRIAS
Item
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2. 6
Item
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
4.9
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
Discriminação
Mesa retangular 100 cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice.
Mesa retangular 120cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Mesa retangular 150cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Mesa retangular 180cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Armário alto com estante e 2 portas (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: HomeOffice
Gaveteiro volante (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
VALOR TOTAL DO LOTE 2
LOTE 04 – KIT ESTAÇÃO DE TRABALHO
Discriminação
Modelo de estação com 01 módulo em gota (para chefia) 210 x 165 x 120 x 60 x
74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 01 módulo, 02 painéis médios 135 x 135 x 60 x 60 x
74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 01 módulo, 02 painéis médios 150 x 150 x 60 x 60 x
74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 01 módulo, 01 painel médio e 01 painel baixo 135 x
135 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Modelo de estação com 01 módulo, 01 painel médio e 01 painel baixo 150 x
150 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Modelo de estação com 02 módulos, 01 painel médio e 02 painéis baixos 270
x 135 x 120 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo).
Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 02 módulos, 01 painel médio e 02 painéis baixos 300
x 150 x 120 x 60 x 60 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo).
Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 02 módulos, 03 painéis médios 270 x 135 x 120 x 60 x
60x74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 02 módulos, 03 painéis médios 300 x 150 x 120 x 60 x
60x74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Modelo de estação com 04 módulos, 04 painéis médios 270 x 270 x 120 x 120
x 120 x 120 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Modelo de estação com 04 módulos, 04 painéis médios 300 x 300 x 120 x 120
x 120 x 120 x 74cm (conforme caderno de especificações em anexo). Marca:
HomeOffice
Complemento de estação de trabalho retangular de 60 x 60 x 74cm (conforme
caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Complemento de estação de trabalho retangular de 90 x 60 x 74cm (conforme
caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Complemento de estação de trabalho retangular de 150 x 60 x 74cm (conforme
caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Complemento de estação de trabalho conexão frontal de atendimento 135cm.
(conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Und.
Qtde.
Valor
Unitário
Valor Total
Und.
20
816,00
16.320,00
Und.
20
900,00
18.000,00
Und.
25
998,00
24.950,00
Und.
05
1.064,00
5.320,00
Und.
10
1.336,00
13.360,00
Und.
30
885,00
26.550,00
R$ 104.500,00
Und.
Qtde.
Valor
Unitário
Valor Total
Und.
10
2.227,00
22.270,00
Und.
25
1.798,00
44.950,00
Und.
25
1.871,00
46.775,00
Und.
25
1.555,00
38.875,00
Und.
25
1.612,00
40.300,00
Und.
25
2.462,00
61.550,00
Und.
25
2.551,00
63.775,00
Und.
40
2.947,00
117.880,00
Und.
25
3.069,00
76.725,00
Und.
25
4.129,00
103.225,00
Und.
25
4.324,00
108.100,00
Und.
40
685,00
27.400,00
Und.
20
734,00
14.680,00
Und.
25
851,00
21.275,00
Und.
70
147,00
10.290,00
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
4.24
Tribunal de Justiça - RO
Complemento de estação de trabalho conexão frontal de atendimento 150cm.
(conforme caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Armário baixo estrutural 60cm (conforme caderno de especificações em anexo).
Marca: HomeOffice
Armário baixo estrutural 90cm (conforme caderno de especificações em anexo).
Marca: HomeOffice
Armário médio com porta de correr (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: HomeOffice
Armário alto com 02 portas de correr (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: HomeOffice
Armário tipo arquivo pasta suspensa (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: HomeOffice
Gaveteiro volante para estações de trabalho (conforme caderno de especificações
em anexo). Marca: HomeOffice
Coluna estrutural 210cm para adaptação em estação de trabalho (conforme
caderno de especificações em anexo). Marca: HomeOffice
Suporte móvel para CPU 25 x 30cm (conforme caderno de especificações em
anexo). Marca: HomeOffice
VALOR TOTAL DO LOTE 04
89
Und.
70
154,00
10.780,00
Und.
25
434,00
10.850,00
Und.
25
624,00
15.600,00
Und.
25
608,00
15.200,00
Und.
70
810,00
56.700,00
Und.
15
830,00
12.450,00
Und.
100
397,00
39.700,00
Und.
70
365,00
25.550,00
Und.
30
70,00
2.100,00
R$ 987.000,00
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 41/2012, Pregão Presencial nº. 38/2012,
Processo Administrativo nº. 2012001120003846.
Porto Velho, 09 de outubro de 2012.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PIERRE AIRAN CARVALHO OLIVEIRA - SÓCIO
RG: 13.349.911 SSP-MG
HomeOffice Móveis Ltda.
CNPJ: 66.455.593/0001-99
ALFREDO ROBERTO LAGE
CPF: 729.179.706-34
Proffice Comércio de Móveis Ltda.
CNPJ: 49.452.766/0001-04
RENES CRUVINEL BORGES JÚNIOR
Procurador
RG: 11.622.137 SSP/RO
FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
CNPJ: 49.058.654/0001-65
SEBASTIÃO AZEVEDO SOBRINHO
CPF: 168.691.846-15
S. A. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
CNPJ: 05.976.162/0001-83
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
90
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2012
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº. 48/2012, realizado em 05 de outubro de 2012, pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário da Justiça nº. 176, de 21 de
setembro de 2012.
LOTE 01
Item
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
Discriminação
Und
Placa de captura de vídeo com as seguintes características: gravar/multiplexar 16 câmeras no modo digital;
taxa de exibição mínima de 480fps/400fps (NTSC/PAL); taxa de gravação mínima de 240fps/200fps (NTSC/
PAL); suportar Standard PAL e NTSC; controle de câmeras Pan/Tilt/Zoom; controle de usuários através
de múltiplas senhas para acesso ao sistema local e remoto; visualização remota das câmeras por rede,
internet ou ligação telefônica; acesso remoto às câmeras de até 32 usuários simultâneos; configuração
individual para cada câmera; reinicialização automática de software e/ou hardware após detecção de um
problema; permitindo o acesso remoto via Windows, Mac, Linux, PDA, Pocket PC, etc.; a parte selecionada
da imagem pode ser ampliada através da função Zoom-in; detecção de movimento na própria imagem;
registro de todos os eventos de alarme; acessórios: cabos de conexão, manual de instruções em português
e CD de instalação; garantia mínima de 01 (um) ano; TOTALMENTE COMPATÍVEL COM O SISTEMA DE
MONITORAMENTO GEOVISION. Marca: GEOVISION. Modelo: GV 1.480.
Placa controladora de câmera “Speed Dome” com as seguintes características: 4 entradas e 4 saídas; USB
3 pinos internos para USB interno; garantia mínima de 01 (um) ano; TOTALMENTE COMPATÍVEL COM O
SISTEMA GEOVISION E COM A PLACA CONTROLADORA GV-NET/IO Card V3.1. Marca: GEOVISION.
Modelo: GV IO
Câmera de segurança do tipo “Speed Dome” com as seguintes características: zoom de, no mínimo: ótico
36x e digital 12x; resolução mínima de 480 linhas de TV; no máximo 0,1~0,001 Lux; sensor de imagem ¼
CCD colorida; sistema de TV NTSC ou PAL; movimento Pan 360º - rotação contínua – Tilt 180º; velocidades:
Pan 0.1-240º seg., Til 0.1-120º seg.; posições programáveis no mínimo 50 posições; lente f=4~88mm;
Pan com varredura aleatória; suporta comunicação RS422 e RS 485; foco automático ou manual; balanço
do branco automático/manual; auto compensação da luz de fundo; brilho: controle automático; aplicação:
externa (à prova de umidade); acessórios: fonte de alimentação estabilizada bivolt, suport de fixação e
manual de instruções; garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: CLEAR. Modelo: CL-COMBAT.560.
Câmera de segurança profissional com as seguintes características: resolução, no mínimo, 480 linhas de
TV; sensor de imagem 1/3 CCD colorida; lente: auto Iris, varifocal 6~60mm, abertura 60º~5,8º, F 1.6, tipo
DC, montagem CS; sensibilidade, no máximo, 0.001 Lux/F2.0; pixeis NTSC: 811(H)x508(V) – PAL: 795(H)
x596(V); sistema de TV: NTSC ou PAL; velocidade do obturador: auto: NTSC 1/60-1/100.000 seg., PAL
1/50-1/100.000 seg.; balanço de branco (ATW) automático; aplicação interna ou externa com caixa de
proteção; acessórios: fonte de alimentação estabilizada bivolt, suporte para fixação e manual de instruções;
garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: TOP WAY. Modelo: SKB 280.
Minicâmera de segurança com as seguintes características: resolução mínima de 480 linhas de TV; sensor
de imagem 1/3 CCD colorida; lente 3,6mm; sensibilidade: no máximo 0,5 Lux (F2.0) colorido e P&B 0,01
Lux; balanço de branco automático; compensação automática de Backlight; acessórios: cabo de conexão;
garantia mínima de 01 (um) ano. Marca: SEGVIEW. Modelo: S.480.
Minicâmera de segurança com as seguintes características: resolução mínima de 420 linhas de TV; sensor
de imagem 1/3 CCD colorida; lente 3,6mm; sensibilidade: no máximo 0,5 Lux (F2.0) colorido e P&B 0,01
Lux; balanço de branco automático; compensação automática de Backlight; infravermelho: no mínimo 15
leds para, no mínimo, 15 metros; acessórios: cabo de conexão; garantia mínima de 01 (um) ano. Marca:
SEGVIEW. Modelo: S.420.
Caixa de proteção para minicâmera de alumínio anodizado, com suporte interno e externo e vedação para
ser usada em ambiente externo. Marca: PRISTALME. Modelo: CX JR.
Cabo coaxial, RG 59, 75 ohms com, no mínimo, 80% de malha (rolo de 100 metros). Marca: FLEX CABOS.
Modelo: RG 59.
Fonte de alimentação de 24v, 2a, estabilizada, chaveada, bivolt, com led. Marca: PROGECT. Modelo: DL.24/2.
Und
Und
Qtde
03
Valor
Unitário
Valor Total
R$ 1.900,00
R$ 5.700,00
02
R$ 410,00
R$ 820,00
02
R$ 1.950,00
R$ 3.900,00
30
R$ 452,00
R$ 13.560,00
60
R$ 64,00
R$ 3.840,00
40
R$ 79,99
R$ 3.199.60
100
R$ 7,10
R$ 710,00
40
R$ 58,00
R$ 2.320,00
05
R$ 64,00
R$ 320,00
05
R$ 78,00
R$ 390,00
100
300
R$ 12,60
R$ 1,44
R$ 1.260,00
R$ 432,00
R$ 36.451,60
Und
Und
Und
Und
Und
Und
Und
Fonte de alimentação de 24v, 3a, estabilizada, chaveada, bivolt, com led. Marca: PROGECT. Modelo:
DL.24/3.
Und
Fonte de alimentação de 12v, 1a, estabilizada, chaveada, bivolt, com led. Marca: PROGECT. Modelo: 2101.
Und
Conector BNC de parafusar, com mola. Marca: FRAPA. Modelo: BNC.
Und
Valor total do lote 01
A íntegra das condições desta ata está contida nos autos do Processo Licitatório nº. 56/2012, Pregão Eletrônico nº. 48/2012, Processo Administrativo nº.
2012001120009988.
Porto Velho, 19 de outubro de 2012.
Renato Grieco Puppio
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Evandro Augusto de A. do Amaral Jardim
CPF: 080.407.116-06
Diretor Executivo
THEA TRADE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. EPP
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
91
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO N. 236/2012- 3ªPJA/2ªTit - Feito nº 2012001010020628
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Joice Gushy Mota Azevedo
Investigado: Município de Ariquemes
Assunto: Portaria de Instauração de Inquérito Civil Público - ICP
Resumo: Instauração da Portaria n. 235-ICP/2012 com o fim de apurar a a ocorrência de improbidade administrativa através
de loteamentos ilegais, quais sejam, “Jardim Bela Vista” e “Residencial Alphaville”, em desacordo com a Lei do Parcelamento
do solo urbano (Lei n. 6.766/79) e as leis municipais n. 1.273/06 (Plano Diretor), n. 1.495/09 (Código Municipal Ambiental), n.
1574/10 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia
do interesse público.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 0232/2012
DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 2012001010026845
Data da instauração: 16/10/2012
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes / 3ª Titularidade
Promotor: Dr. Rodrigo Leventi Guimarães
Interessado: Marcio Antônio Ramos
Interessado: Cartório das Promotorias de Ariquemes-RO
Assunto: Meio Ambiente, ocupação ilegal de APP.
Objetivo: investigar eventual ilegalidade na concessão do espaço que deveria ter sido, em tese, destinado à instalação de prédios
públicos; o respeito aos requisitos legais referentes ao Loteamento, Plano Diretor e demais normas pertinentes à ocupação do
solo da cidade de Ariquemes-RO.
EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO
Procedimento n. 2010001060000123
Data da instauração: 14 de Janeiro de 2010
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes/2ª Titularidade
Promotora: Dra. Priscila Matzenbacher Tibes Machado
Interessado: Saúde Pública – Secretarias de Saúde dos Municípios da Comarca de Ariquemes
Data da promoção de arquivamento: 24 de Outubro de 2012.
Assunto: Procedimento de Investigação Preliminar instaurado objetivando atuar conjuntamente as autoridades públicas de saúde
da Comarca de Ariquemes (Monte Negro, Alto Paraíso, Cujubim, Cacaulândia e Rio Crespo), no combate da epidemia de
dengue.
Resumo do despacho: “Por ter sido tomadas todas as medidas cabíveis por esta Promotoria de Justiça no caso “sub exame”.
EXTRATO DA PORTARIA Nº 005/2012/2ªPJRM
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
MP/RO 2012001010027523
Data da instauração: 22 de outubro de 2012
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Rolim de Moura
Promotor: Dra. Jovilhiana Orrigo Ayricke
Envolvidos: Aldair Júlio Pereira
Assunto: Apurar eventual prática de improbidade administrativa decorrente da utilização de veículo público pertencente a
Autarquia Municipal de Esportes para fins particulares.
JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DA RELATORA
Recurso Inominado nrº 1002249-41. 2012. 8. 22. 0601
Recorrente: Banco do Brasil S. A
Advogado: Gustavo Amato Pissini(OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Recorrida: Clemilda da Silva Lima
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265)
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO
BRASIL S/A, nos autos da Ação de Danos Morais por bloqueio
injustificado de cartão de crédito, ajuizada por CLEMILDA
DA SILVA LIMA, tendo em vista o seu inconformismo com os
termos da SENTENÇA proferida pelo Juízo de primeiro grau
que JULGOU PROCEDENTE o pleito INICIAL e o condenou ao
pagamento da quantia de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título
de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, pugna o Recorrente pela
improcedência do pedido de condenação ao pagamento de
indenização pelos danos morais sob argumento de que a
Recorrida nada provou quanto ao suposto dano moral sofrido
e caso seja mantida a condenação, requer seja o quantum
indenizatório minorado para importância compatível com o
caso em apreço.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da r.
SENTENÇA.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos
para sua admissibilidade.
Apesar dos judiciosos fundamentos esposados pelo Recorrente,
entende-se que restou devidamente configurado o dano moral
alegado, conforme consignado pelo douto Juízo singular.
Elucida Caio Mário da Silva Pereira que:
“A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito
codificado, em torno de que o dever de reparar é uma
decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da
conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação
de causalidade entre uma e outra. ” (Responsabilidade Civil,
ed. Forense, pág. 93).
Rui Stoco sintetiza:
“Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo
(ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem
jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito
deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser
imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por
culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando,
seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja
uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de
contrato).
Esse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade
civil, que traz, como conseqüência, a imputação do resultado
à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação
92
do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição
do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução
específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte
geradora de responsabilidade. ” (Responsabilidade Civil e sua
Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed. , 1999, p. 63. )
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto
inequívoca a condição da Recorrida de clientes da instituição
Recorrente (prestadoras de serviços).
De acordo com o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa
do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor por fato
do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso
comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço
ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:
“Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a
responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços,
é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que
o ´fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos” (in ‘Responsabilidade Civil’, 8ª ed. ,
Saraiva, São Paulo, 2003, p. 349).
Alega a Recorrida, em suma, que ficou impossibilitada de
efetuar pagamento com débito no seu cartão bancário, sendo
constrangida diante de algumas pessoas, vez que o cartão
encontrava-se bloqueado injustificadamente, o que lhe causou
transtornos de diversas ordens.
Em contrapartida, o Recorrente não nega que tenha bloqueado
o cartão bancário da Recorrida sem apresentar qualquer
justificativa plausível para tanto, caracterizando a ilegalidade e
arbitrariedade em sua conduta.
Denota-se que o bloqueio do cartão bancário é incontroverso
nos autos, cabendo analisar se houve defeito na prestação do
serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para
fins de responsabilização.
Conforme se depreende dos documentos acostados, não
logrou êxito a instituição financeira em tentar demonstrar por
quais motivos houve o bloqueio do cartão bancário, ao revés,
observa-se que a Recorrida sempre respeitou o limite e as
condições de uso de seu cartão bancário, donde se conclui
que a conduta desta não deu causa ao referido bloqueio, já a
falha na prestação do serviço é latente, considerando-se os
fatos narrados e as provas produzidas nos autos.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Desse modo, entende-se que o bloqueio injustificado, do
cartão bancário gera transtornos que ultrapassam o mero
aborrecimento, sendo inequívocos os constrangimentos
sofrimentos em razão destes fatos.
Em casos análogos, tem decidido o E. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SITUAÇÃO
VEXATÓRIA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PELA
INDENIZAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ. O cancelamento do cartão de crédito
sem a prévia comunicação ao usuário gera transtornos além
do mero aborrecimento, mormente quando impede a parte de
realizar suas compras, na presença de diversas pessoas. A
indenização por danos morais tem o escopo de tentar recompor
o abalo psíquico sofrido por aquele que o pleiteia. Por outro
lado, a indenização nem de longe será capaz de recuperar o
status quo ante, mas busca alentar o ânimo daquele que sofreu
o abalo ofertando-lhe uma compensação financeira. Por esta
razão, não pode ser ínfima e tampouco exacerbada, sob pena
de não cumprir o seu papel de buscar reparar o dano ou de
proporcionar o enriquecimento sem causa. (TJMG - Décima
Segunda Câmara Cível - Apelação Nº 1. 0024. 06. 2293279/001, Relator: Nilo Lacerda, Data do Julgamento: 20/5/2009,
Data da Publicação: 8/6/2009)”.
Assentada a materialidade do dano sofrido, resta examinar o
quantum indenizatório.
De fato, existe uma notória dificuldade no arbitramento da
indenização por dano moral, ante a ausência de critérios
objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não
possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe
recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma
satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio,
estipular equitativamente os valores devidos, analisando as
circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
É válido transcrever a lição de Clayton Reis, para quem:
“O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do
direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso
e arbitrará os valores compatíveis com cada situação. Esse
processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do
arbítrio do juiz. O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos
elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na
intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados
para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art.
59 do Código Penal” (Avaliação do Dano Moral, Ed. Forense,
1998, pág. 64).
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, devese ter em mente que não pode a indenização servir-se para
o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode
ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos
sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente
pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade
Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por
danos morais:
93
“O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para
a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o
causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado
pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima
que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em
contrapartida do mal. ”
Na esteira dessas considerações e segundo os parâmetros já
estabelecidos por esta Turma Recursal, o valor de R$ 6. 000,
00 (seis mil reais) mostra-se justo, não merecendo reforma a r.
SENTENÇA hostilizada.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas recursais e
honorários advocatícios que arbitro no importe de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, considerando os
esforços desprendidos durante o trâmite processual.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO CIVIL. BLOQUEIO
INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE
DE EFETUAR O PAGAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
BANCO RECORRENTE DE QUE A CULPA PELO BLOQUEIO
SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. DANO
MORALCONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Porto Velho - RO, 22 de outubro de 2012.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Recurso Inominado nrº 1001394-62. 2012. 8. 22. 0601
Recorrente: Rodrigo Bastos de Barros
Advogado: José Maria Rodrigues(RO 1909)
Recorrido: Banco BMC S/A
Advogado: Daniel Augusto Mesquita(OAB/RO 4370)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/RO 4937)
Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n°. 9.
099/95.
VOTO
Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos para
sua admissibilidade.
O presente Recurso Inominado não pode prosperar uma vez
que a parte autora requereu a restituição em dobro de tarifas,
encargos e ressarcimento de serviços de terceiro, cobradas
em contrato de financiamento. Todavia, as cobranças foram
diluídas nas parcelas do financiamento de empréstimo e, nesta
situação, o valor da causa deve ser o do contrato que perfaz
o montante de R$ 98. 688, 60 (noventa e oito mil seiscentos e
oitenta e oito reais e sessenta centavos).
Apenas haverá estipulação do valor da causa igual ao valor
das tarifas questionadas, quando estas vierem expressas no
contrato de forma individualizada e definido o quanto cobrado
especificamente por cada uma.
Assim, no presente caso o valor da causa ultrapassa a alçada
de 40 (quarenta) salários mínimos preVISTOS para ações no
âmbito dos Juizados Especiais.
Portanto, observa-se claramente a incompetência do Juizado
Especial Cível para conhecer, processar e julgar a demanda
apresentada.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
A incompetência do Juízo é absoluta, conforme preceitua o
artigo 3º. , da Lei n°. 9. 099/95, vejamos:
Artigo 3º. - O juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I- as causas cujo valor não excede a quarenta vezes o salário
mínimo;
Este tem sido o entendimento desta Turma Recursal nos
votos proferidos nos autos n°. 1001311-08. 2010. 822. 0604 e
1002990-43. 2010. 822. 0604.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado,
mantendo-se inalterada a R. SENTENÇA.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, ressalvado o disposto nos
termos da Lei n°. 1. 060/50.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TARIFAS E TAXAS COBRADAS
INDEVIDAMENTE. VALOR ULTRAPASSA O LIMITE DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO PARA AÇÕES NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Npresente caso o valor da causa
ultrapassa a alçada de 40 salários mínimos prevista para ações
no âmbito dos Juizados Especiais. Deste modo, evidente
a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer,
processar e julgar a demanda apresentada.
Porto Velho - RO, 22 de outubro de 2012.
Juíza Euma Mendonça Tourinho
Relatora
Data: 24/10/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de interposição: 01/06/2012
Data do julgamento: 14/09/2012
0100122-63. 2009. 8. 22. 0601 Recurso Inominado
Embargante: João Pinheiro de Andrade
Advogado: Emerson Pinheiro Dias(OAB/RO1307) e outro(a/s)
Embargado: Casa do Padeiro
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB/RO3917)
Relator: Juiz Amauri Lemes
DECISÃO: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO, PASSANDO-SE AO JULGAMENTO DO MÉRITO
DO RECURSO, O QUAL FOI CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE. ”.
Ementa: Cheque. Ordem de pagamento à vista. Considerase não escrita a cláusula de “pós-datado” e, portanto, não
obriga terceiro beneficiário do crédito inscrito no título que não
participou da negociação com o emitente. Recurso provido
para afastar a responsabilidade de terceiro, credor legítimo,
que se dirigiu ao banco sacado no intuito de receber a quantia
inscrita no documento antes da data pactuada no acordo entre
o emitente e o primeiro beneficiário do cheque.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
94
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc. : 0004788-94. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de
Competência d
Querelante: Francisca Elenice Rabelo
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Querelado: Hilda da Silva Simões Araujo
DESPACHO: “Designo audiência de conciliação para o dia
21/11/2012 às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto
Velho, 5 de outubro de 2012. (a) Johnny Gustavo Clemes - Juiz
de Direito. ”
Proc. : 0059541-06. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciados: Indústria Comércio Importação e Exportação de
Madeiras 2K Ltda e Luzinéia da Silva Oliveira.
Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355.
SENTENÇA: “ VISTOS, etc. Compulsando os autos verifico que
o denunciado cumpriu integralmente a suspensão condicional
do processo, conforme certidão de fls. 112. Ante o exposto,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUZINÉIA DA
SILVA OLIVEIRA e da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS 2 KM LTDA,
qualificado nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.
099/95 e, em conseqüência determino que, após o trânsito
em julgado deste decisum, façam-se os registros e anotações
pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
terça-feira, 17 de abril de 2012. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. ”
Proc. : 0035448-76. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autores do fato: A M Avancini - ME e Angela Maria Avancini.
Advogada: Ivonete Rodrigues Caja - OAB/RO nº 1871.
SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 164/166)
pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395,
II, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de dezembro de 2011. (a)
Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ”
Proc. : 0058941-19. 2008. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jesse Conceição da Silva
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães - OAB/RO
1270.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Compulsando os autos, verificase que JESSE CONCEIÇÃO DA SILVA foi beneficiado com a
suspensão condicional do processo, conforme fls. 65/66. No
decorrer dos autos (fls. 73) atesta-se que o infrator cumpriu
devidamente os termos do benefício, sendo certificado pela
escrivania (fls. 74). Diante do exposto, julgo EXTINTA A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PUNIBILIDADE de JESSE CONCEIÇÃO DA SILVA, com
fundamento na disposição do art. 89, § 5º da Lei 9. 099/95,
determinando, via de conseqüência, o ARQUIVAMENTO
do presente Termo Circunstanciado, devendo-se proceder
as baixas e anotações de praxe. Dê-se ciência ao Ministério
Público. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de janeiro de
2012. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito. ”
Proc. : 0069814-44. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Autor: Delegacia Especializada em Crimes Fazendários/
Vilhena/RO
Denunciados: C. S. de Oliveira Comércio de Madeiras-ME e
Cláudio Santana de Oliveira.
Advogado: Fábio Jorge Ângelo Silva - OAB/RO nº 1949.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Acolho manifestação ministerial de
fls. 86/87 pelos seus próprios fundamentos e, julgo EXTINTA A
PUNIBILIDADE de CLÁUDIO SANTANA DE OLIVEIRA e C. S DE
OLIVEIRA COMÉRCIO DE MADEIRAS - ME, com fundamento
na disposição do art. 89, § 5º da Lei 9. 099/95, determinando,
via de conseqüência, o ARQUIVAMENTO do presente Termo
Circunstanciado, devendo-se proceder as baixas e anotações
de praxe. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de janeiro de 2012. (a)Rogério
Montai de Lima - Juiz de Direito. ”
Intimação DA SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0077973-73. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Guilherme Antônio de Lima
Denunciado: : Uarlei Queiroz da Silva, brasileiro, solteiro,
nascido aos 06/09/1989, natural de Porto Velho/RO, filho de
Arcelino Avelino da Silva e Maria Auxiliadora Queiroz da Silva,
estando em lugar incerto e não sabido.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relat?io dispensado em
conformidade com o art. 81, §3?, da Lei 9. 099/95.
Fundamenta?oTrata-se de a?o penal p?lica proposta pelo
Minist?io P?lico de Rond?ia contra UARLEI QUEIROZ DA
SILVA, a quem foi imputada a pr?ica da conduta criminosa
capitulada no art. 304 do C?igo Nacional de Tr?sito. No caso
em comento, cuida-se de omiss? de socorro, no contexto do
acidente de tr?sito. Deixar (omitir-se; evitar) de prestar socorro
(dispensar aux?io) imediato (r?ido instant?eo) ·vitima de
acidente automobil?tico, de maneira direta (pessoalmente),
ou, n? sendo vi?el proceder dessa forma, por justa causa, n?
buscar ajuda da autoridade p?lica para que preste o almejado
socorro. # O bem tutelado (material e jur?ico) ·a pessoa ferida,
que n? foi socorrida e a prote?o ·vida e ·integridade f?ica do ser
humano#e para que haja a consuma?o do tipo penal em an?ise
·necess?io a mera omiss?, independente de outro resultado.
Nesse mister, o pr?rio DISPOSITIVO penal traz um elemento
pertinente a an?ise da licitude ou ilicitude da conduta, a -justa
causa-. Trata-se da hip?ese em que mesmo ocorrendo o fato
t?ico descrito no norma penal, o infrator estaria sob a ?ide de
um motivo juridicamente relevante semelhante aos padr?s de
leg?ima defesa ou estado de necessidade, que legitimaria a
sua ina?o, bem como justificaria a pr?ica do fato t?ico. Nesse
sentido, segue o arresto de um julgado do TJMG: ”A justa
causa para que o agente possa deixar de prestar socorro
- v?imas seria a exist?cia de um obst?ulo grave e s?io que
95
efetivamente o impedisse de dar assist?cia pela possibilidade
de sofrer risco pessoal, sendo que, mesmo neste caso, o
condutor do ve?ulo deve solicitar aux?io ·autoridade p?lica,
pois caso contr?io ter·omitido socorro” (TJMG, ApCrim 1. 0278.
05. 931585-5/001, 5a C. Criminal, rei. Des. Vieira de Brito, j.
29-6-2006). Compulsando os autos verifico que tanto Minist?io
P?lico como a Defesa conseguiram demonstrar a exist?cia
do motivo razo?el (justa causa) que impedira Uarlei Queiroz
da Silva de prestar o devido socorro a v?ima do acidente
de tr?sito, Guilherme Ant?io de Lima, e, por conseguinte,
requereram a improced?cia do pedido, pleiteando a absolvi?o
do acusado. Pois bem. Na fase preliminar, ficou asseverado
atrav? dos depoimentos colhidos extraprocessualmente que
Uarlei evadiu-se porque fora agredido por moto-taxistas (fls.
09 e 11). Durante a instru?o processual, mais especificamente,
nos depoimentos colhidos, confirmaram-se essas alega?es, e,
nesse sentido, as declara?es do PM Angelo M?cio Assis (fls.
82) atestam que r? estava sob a amea? de um linchamento,
e que por esse motivo n? prestou o devido socorro a v?ima.
Conv? asseverar que o r?, embora tenha evadido do local do
acidente, pelos motivos j·justificados, n? se furtou de reparar
os danos a v?ima, tendo inclusive realizado uma composi?o
civil dos danos no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais) a t?ulo
de ressarcimento pelos danos experimentados pela v?ima. E,
nesta mesma ocasi?, Guilherme Ant?io de Lima, manifestou
expressamente o interesse em n? processar criminalmente o
r? (fls. 90). Pelo exposto, entendo que existiram, na ocasi? dos
fatos relatados na exordial acusat?ia, circunst?cias que isentam
o r? da pena prevista ao crime capitulado no art. 304, do C?igo
Nacional de Tr?sito. Desta feita, imp?-se como medida de
direito a improced?cia da den?cia com a conseq·nte absolvi?o
do acusado. DISPOSITIVO Posto isso e, pelas raz?s tra?das,
julgo improcedente a a?o e, com fundamento no art. 386, VI, do
C?igo de Processo Penal, declaro UARLEI QUEIROZ DA SILVA,
qualificando nos autos, ABSOLVIDO da acusa?o tipificada no
art. 304 do C?igo Nacional de Tr?sito, relativa ao fato descrito
na den?cia de fls. 02/03. Ap? o tr?sito em julgado da senten?,
procedam-se os registros e anota?es de estilo, arquivem-se os
autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro
de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ”
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0008902-13. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
d
Querelante: Sara Costa Nunes
Querelado: Tatiane Costa de Carvalho
SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do art. 81, §
3º, da Lei 9099/95. O vertente processo criminal foi instaurado
com escopo de apurar-se a responsabilidade jurídico-penal da
conduta delituosa descrita nos artigos 139 e 140 do Código
Penal. Os crimes de difamação e injúria não escapam à regra
do art. 145 do referido Código, ou seja, depende de ação penal
privada. Ocorre que a INICIAL, protocolizada em 14/12/2011,
informa a data dos fatos no dia 13/06/2011, quando na verdade
os fatos ocorreram em 13/05/2011, conforme Boletim de
Ocorrência às fls. 08. Assim, a ofendida decaiu do direito de
queixa se a vestibular acusatória não foi oferecida no prazo
fatal e improrrogável de 06 (seis) meses, contado do dia em
que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103). Nessa
esteira, do conhecimento da vítima do hipotético fato criminoso,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
em 13/05/2011, até o protocolo da INICIAL, em 14/12/2011,
cristalina a extrapolação do mencionado prazo decadencial,
o que, inexoravelmente, deságua na decadência do direito
de queixa. Isto posto, rejeito a queixa crime apresentada e
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TATIANE COSTA DE
CARVALHO, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. Após
o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros e
anotações pertinentes, arquivando-se os autos. Porto VelhoRO, quarta-feira, 25 de janeiro de 2012. (a) Roberto Gil de
Oliveira - Juiz de Direito. ”
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0002381-86. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Saúde Pública
Denunciado: Diogo de Souza, brasileiro, nascido aos
25/04/1989, natural de Foz do Iguaçú/PR, filho de Barones
Meneses e Josefa Meneses de Souza, estando em lugar
incerto e não sabido.
SENTENÇA: “ VISTOS, etc. Relatório dispensado conforme
dicção do art. 81, § 3º, da Lei 9. 099/95. FundamentaçãoO
Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DIOGO
DE SOUZA por infringência ao artigo 28 da Lei 11. 343/06 Lei Antidrogas. Segundo relatado na denúncia, o acusado
portava, para consumo próprio, 5, 7g (cinco gramas e sete
decigramas) de cocaína. É desnecessária a vasta explanação
quanto à materialidade do delito em análise, vez que esta
restou sobejamente comprovada nos autos através do Termo
Circunstanciado e Boletim de Ocorrência (fls. 07/11), Auto
de apresentação e apreensão (fls. 12), laudo preliminar de
constatação (fls. 14) e exame químico-toxicológico definitivo
(fls. 48). Segundo este último, no material apreendido foi
identificado a substância de cocaína, no total de 5, 7g (cinco
gramas e sete decigramas), causadora de dependência
física/psíquica e que, notoriamente, é tida como substância
entorpecente de uso proscrito. A autoria delitiva foi devidamente
comprovada pela testemunha Nielson Meborach Nascimento
(fls. 38), onde alegou que em patrulhamento com os PMs
Galindo e Generoso avistaram o acusado conduzindo uma
bicicleta. Foi dada ordem de parada, porém não foi atendido,
momento em que o PM Galindo desceu da viatura e correu atrás
de Diogo. Antes de parar, viram o acusado jogar algo fora. Em
busca, foram encontrados alguns invólucros que aparentava
ser entorpecente. O acusado, não demonstrou o mínimo de
apreço perante a justiça. Não compareceu a nenhum dos atos
processuais, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia (fls.
37). Em sua defesa, foi alegada a aplicação do princípio da
insignificância para decreto absolutório. Das provas produzidas
é indiscutível a certeza que o réu incidiu no exposto pelo
art. 28 da Lei 11. 343/06, sendo medida de direito o decreto
condenatório. Vale assinalar a presença dos elementos objetivos
e subjetivos do tipo penal, a suficiente materialidade e autoria
delitiva, bem como todos os elementos da culpabilidade, já que
o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito
e, ao mesmo tempo, era exigível a prática de conduta diversa.
As provas acima identificadas conferem o substrato necessário
para SENTENÇA condenatória. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia às fls. 02/03, para CONDENAR
DIOGO DE SOUZA pela prática do crime capitulado no art.
96
28 da Lei 11. 343/06. Critério de individualização da pena
As circunstâncias judiciais são analisadas adiante, na ordem
disposta no art. 59 do Diploma Repressivo Pátrio. : a) no tocante
a culpabilidade, extreme de dúvida que a conduta criminosa
é reprovável, mormente porque o consumo de entorpecente
é um dos fatos mais ignóbeis da nossa sociedade, haja vista
o grande mau por ele causado, trata-se de delito que destrói
toda uma força de trabalho, toda uma estrutura familiar e, por
consequência a organização do Estado. Devendo assim, ser
banido de nossa comunidade. Além disso, é o consumidor que
favorece o tráfico de drogas, sempre acompanhado com outros
crimes, principalmente contra o patrimônio; b) o réu não possui
nenhuma condenação, sopesando com isso bons antecedentes;
c) conduta social não aclarada; d) a individualidade psicológica
do agente não aclarada; e) os motivos e circunstâncias do crime
são injustificáveis, não o favorecendo; f) as consequência são
inerentes ao tipo penal. Destarte, em razão das circunstâncias
judiciais acima sopesadas, estabeleço, com ânimo no art. 28
da Lei n. 11. 343/06, a qual não abrange pena privativa de
liberdade, APLICO-LHE a penalidade prevista no art. 28, I, da Lei
n. 11. 343/2006 consistente na advertência sobre os malefícios
das drogas e as conseqüências decorrentes de seu uso,
ficando o apenado advertido de que as drogas causam graves
distúrbios físicos e mentais, como: 1º) Constrição nos vasos
periféricos; 2º) Dilatação das pupilas; 3º) Aumento/diminuição
da pressão arterial; 4º) Aumento/diminuição da respiração;
5º) Aumento agudo da temperatura corporal (hipertermia
maligna), que pode ocasionar lesão muscular e insuficiência
dos rins; 6º) Complicações cardíacas, circulatória e cerebral,
que podem gerar derrame cerebral e infarto do miocárdio,
bem como destruição do tecido cerebral; 7º) Disfunções no
organismo, como náuseas, vômitos, tremores, suor abundante,
dor de cabeça, tontura, liberação da agressividade, diminuição
da atenção e da capacidade de concentração; 8º) Redução
do apetite, que pode levar ao estado crônico de anemia; 9º)
Distúrbios psicológicos graves, como confusão, depressão,
insônia, ansiedade intensa, sensação de pânico, alucinações e
paranóia; 10º) Aumento do risco de aborto e de parto prematuro
em mulheres e 11º) Possibilidade de ocorrência de morte
súbita, por entender necessária e suficiente à reprovação e
prevenção da infração penal perpetrada. Lance-se o nome do
réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado e expeçase as comunicações de estilo. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 22 de março de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira -Juiz de
Direito. ”
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0000123-69. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Valdir Aparecido Capelaso, brasileiro, empresário
madeireiro, nascido aos 30/05/1967, natural de Apucurana/PR,
filho de José Braz Capelazo e Jaci Polentini Capelazo, estando
em lugar incerto e não sabido.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado em
conformidade com o art. 81, §3º, da Lei 9. 099/95. Apesar
dessa dispensa legal, vejo por bem, todavia, grifar a regular
citação do acusado e o recebimento da exordial acusatória em
18. 01. 2011 (fls. 02). Das Preliminares. A defesa aduziu que
a denúncia estava inepta, haja vista não conter a data do fato
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
e nem reportar ao termo circunstanciado. A preliminar deverá
ser afastada de plano, por mais que não esteja descrita a data
do fato na denúncia, esta não é desconhecida, basta para isso
uma simples análise dos autos, o que não impossibilitou a
defesa do acusado. Da mesma forma a preliminar em que a
defesa alega não ter sido intimada da DECISÃO que revogou
o benefício da suspensão condicional do processo, não poderá
ser acatada, pois verificou-se que o denunciado não tinha o
direito de ser beneficiado com tal instituto, conforme certidão de
fls. 65. Portanto, não há necessidade de intimação da defesa.
Não obstante, às fls. 78, Valdir foi devidamente intimado da
revogação do benefício. Fundamentação. Trata-se de ação
penal pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia
contra VALDIR APARECIDO CAPELASO, representante legal
da empresa MARCELOS e MARCELOS LTDA, o qual imputa-se
a prática da conduta criminosa capitulada no art. 46, parágrafo
único, da Lei 9. 605/98, especificamente vender madeira sem
licença válida, ou seja, 55, 707m³ de madeira em toros e 105,
510m³ de madeira serrada. No caso em análise, a autoria é
certa, posto que através de operação de fiscalização constatouse que o réu não possuía licenças válidas para a operação com
os produtos florestais. O termo circunstanciado de nº 200/2010DECCMA (fls. 06/07), o processo nº 02024. 002959/2009-83
- IBAMA (12/36), são elementos probatórios suficientes para
solapar qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva. A
culpabilidade é incontestante, pois o denunciado agiu de livre
consciência quando da efetivação da conduta emergindo
o potencial conhecimento da ilicitude, a imputação penal e
a exigibilidade de conduta diversa. Compulsando os autos
verifico que o Ministério Público logrou êxito em demonstrar
o alegado na peça vestibular, o que enseja a procedência da
ação, e conseqüentemente, a condenação do acusado. A pedraangular da defesa é de que a diferença do estoque trata-se de
madeira que não serviria para comercialização e, que a simples
suposição da fiscalização que foram comercializadas, não
precedem como prova. Ocorre que o réu não comprovou nos
autos, durante a instrução, a baixa no estoque junto ao IBAMA e
a SEDAM. Além disso, deixou de comparecer ao interrogatório
e demais atos sem qualquer motivo justificável. Salienta-se que
foi regularmente citado para tanto, razão pela qual provocou
sua revelia. Portanto, não produziu qualquer prova que
confirmasse o alegado. Sob o crivo do contraditório foi ouvido
como testemunha PAULO BARBOS FILHO, técnico ambiental,
fls. 81, o qual afirmou: “ (. . . ) Essa constatação foi possível em
virtude do levantamento das madeiras que a empresa tinha em
seu pátio, de modo a ser comparado os números encontrados
com os que constam nos registros do IBAMA e da SEDAM,
que são referentes ao saldo que o acusado tem aprovado
para trabalhar (. . . ). ? Da análise detida das provas coligidas,
reputo presente a certeza indispensável à condenação do réu.
Enfim, provada a materialidade e autoria delitiva; presentes os
elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, bem como a
culpabilidade, exsurge inexorável o decreto condenatório. Não
se encontra presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude,
pelo que a conduta do réu é antijurídica. DISPOSITIVO. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para
CONDENAR VALDIR APARECIDO CAPELASO, qualificado
nos autos, como incurso nas penas dos arts. 2º e 46, parágrafo
único, da Lei 9. 605/98 (vender), passando à dosimetria da
pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da Lei 9. 605/98.
Critério de Fixação de Pena. Em apreço às circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu é primário e não
97
possui antecedente criminal. No tocante a culpabilidade, é
inconteste que a conduta perpetrada é reprovável, pois o réu é
conhecedor do caráter ilícito de seus atos. Seu comportamento
social nem sua personalidade restaram aclarados. Os
motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao
tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são
favoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Concluindo a segunda fase da dosimetria, afirmo a ausência de
circunstâncias atenuantes ou agravantes, ficando o acusado
VALDIR APARECIDO CAPELASO condenado, definitivamente,
à pena de 06 (seis) meses de detenção. Fixo o regime aberto
para o INICIAL cumprimento da pena, nos termos do art. 33,
§2º, alínea “c”, e §3º do Código Penal. Nos termos do art. 44,
I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais,
substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
na modalidade de prestação de serviços à comunidade (art.
46, §3º do Código Penal c/c art. 8º, I, da Lei 9. 605/98), por
08 (oito) horas semanais, preferencialmente dentre aquelas
afinadas com o art. 9º, da Lei 9. 605/98 (e. g. Batalhão da
Polícia Ambiental), durante os 06 (seis) meses (art. 55 do CP).
O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de
direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a
suspensão condicional da pena em razão dessa substituição,
nos termos do art. 77, III, do CP. Conforme disposição do art.
49 e ss. do CP, e a situação econômica do réu, condeno-o ao
pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/30 saláriomínimo cada dia-multa. Condeno-o também ao pagamento
de custas, conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual 301/90.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das
custas e da multa, bem como oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/
RO, e demais órgãos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segundafeira, 30 de janeiro de 2012. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de
Direito. ”
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0001091-36. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciados: Madeireira Selva Porã Importação e Exportação
Ltda-EPP e Carlos Alberto Domingues Nunes, comerciante,
filho de Palmira de Jesus Domingues.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Deixo de relatar este processo
com base no art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Apesar dessa
dispensa legal, vejo por bem, todavia, grifar a regular citação
dos acusados em 13/08/2010 (fls. 102/103), bem como o
recebimento da exordial acusatória em 17/08/2010 (fl. 104).
Fundamentação. Trata-se de ação penal pública movida pelo
Ministério Público de Rondônia contra e MADEREIRA SELVA
PORÃ IMPORATAÇÃO LTDA -EPP, e seu representante legal,
Sr. CARLOS ALBERTO DOMINGUES NUNES, sendo imputada
a prática do crime de transporte de madeira sem licença
outorgada pela autoridade competente, em infringência ao tipo
penal disposto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98. Da
materialidade. O Termo Circunstanciado e o Auto de Infração
nº 465411 (fls. 11/17), o laudo de exame de constatação
(fls. 19/25), além da Guia Florestal e nota fiscal (fls. 26/27)
demonstram a certeza da materialidade delitiva. Da autoria. Em
escorço, a peça acusatória credita aos réus a comercialização
de 22, 450 m³ de madeira serrada de espécies diversas, sem a
necessária licença válida, exarada por autoridade competente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Nestes autos, os documentos amealhados elucidam a
comercialização irregular de essências vegetais conhecidas
como Roxinho, Jequitibá, Tauari, Táxi, Garapa e Sucupira.
A empresa Madeireira Selva Porã Importação e Exportação
LTDA, por meio de seu representante legal, Carlos Alberto
Domingues Nunes, declarou tanto em nota fiscal (fls. 26) quanto
em guia florestal (fls. 27) que havia somente comercializado
as essências Peltogyne paniculata (Roxinho), Eschweilera
compressa (Jequitibá), Cariniana micrantha (Tauri), Tachigali
paniculate (Taxi), Apuleia leiocarpa (Garapeira) e Bowdichia
nítida (Sucupira). Contudo, o laudo de constatação de essência
vegetal realizado demonstrou que a carga comercializada
é divergente com a Guia Florestal e nota fiscal emitida. As
essências periciadas foram identificadas como Dipteryx sp
(Cumaru), Hymenaea sp (Jatobá) e Tabebuia sp (Ipê). A
empresa acusada e seu representante legal, dolosamente,
comercializaram sem licença ambiental as essências vegetais
mencionadas. O art. 8º, IV, da Portaria Estadual nº 171/2006
estabelece que o nome da essência deve ser discriminada
na Guia Florestal. Conclui-se, assim, que, apesar de razoável
experiência profissional, o acusado preferiu, sim, efetivar a
comercialização de modo irregular, provavelmente fiandose no débil aparato de fiscalização estadual e federal. Da
análise detida das provas coligidas, reputo presente a certeza
indispensável à condenação dos réus. Enfim, provada a
materialidade e autoria delitiva; presentes os elementos objetivos
e subjetivos do tipo penal, e os elementos da culpabilidade (já
que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do
ilícito e era-lhe exigível a prática de conduta diversa), exsurge
inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04, para
CONDENAR MADEIREIRA SELVA PORÃ IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA EPP e seu representante legal CARLOS
ALBERTO DOMNGUES NUNES, já qualificados nos autos,
como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.
605/98 (comercializar), passando à dosimetria individualizada
da pena. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA. CARLOS
ALBERTO DOMINGUES NUNES: Em apreço às circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu é primário e não
possui antecedente criminal. No tocante a culpabilidade, é
inconteste que a conduta perpetrada é reprovável, pois o réu é
conhecedor do caráter ilícito de seus atos. Seu comportamento
social nem sua personalidade restaram aclarados. Os motivos,
circunstâncias e conseqüências são inerentes ao tipo penal.
Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis,
fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Concluindo a
segunda fase da dosimetria, afirmo a ausência de circunstâncias
atenuantes ou agravantes, ficando o acusado CARLOS
ALBERTO DOMINGUES NUNES condenado, definitivamente,
à pena de 06 (seis) meses de detenção. Fixo o regime aberto
para o INICIAL cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §
2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal. Nos termos do art. 44,
I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais,
em função das circunstâncias do crime, de o réu não ser
reincidente específico, e por entender mais recomendável do
ponto de vista social, com espeque no art. 7º, I e II, c/c art.
12, da Lei de Crimes Ambientais, substituo a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação
pecuniária, equivalente ao pagamento de seis cestas-básicas,
no valor de um salário mínimo, vigente à época dos fatos, qual
seja, R$ 465, 00, totalizando R$ 2. 790, 00 (dois mil, setecentos
e noventa reais), conforme dispõe o art. 8, IV, da Lei Ambiental,
98
em favor de uma instituição designada pela Vara de Execuções
Penais. O descumprimento das condições relativas à pena
restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo
de aplicar a suspensão condicional da pena em razão dessa
substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno-o
também ao pagamento de custas. MADEREIRA SELVA PORÃ
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP: Por se tratar de
pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime
INICIAL para o cumprimento da pena. Em conformidade com
o art. 21, inc. III, c/c art. 23, III, da Lei 9. 605/98, aplico a pena
restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços
à comunidade consistente na manutenção de espaço público,
o qual será designado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais,
por 08 (oito) horas semanais, durante 06 (seis) meses. Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e
oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO, e demais órgãos. Expeçase guia de execução à VEP. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quintafeira, 21 de outubro de 2010. Roberto Gil de Oliveira Juiz de
Direito
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0000435-79. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Uda de Mello França
Advogado: Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Denunciada: Raimunda Celestino de Oliveira, brasileira,
nascida aos 03/11/1974, natural de Porto Velho/RO, filha de
Damiana Celestino de Oliveira, estando em lugar incerto e não
sabido.
SENTENÇA: “ VISTOS, etc. Relatório dispensado na
forma da lei, nos termos do art. 81 § 3º da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública proposta
contra Raimunda Celestino de Oliveira, a quem é imputada a
prática de violação de domicílio, tipo penal esculpido no art.
150, caput, do Código Penal. Referido comportamento típico
consiste em ?Entrar ou permanecer, clandestinamente ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências?.
Narra a denúncia que ?que no dia 28. 01. 2010, por volta das
08h00, na Rua Boemundo Afonso, 3758, Bairro São João
Bosco, nesta cidade, Raimunda entrou nas dependências da
residência de Uda de Mello França, contrariado a vontade
da moradora, que não se encontrava no imóvel. Segundo o
apurado, a denunciada, ex-empregada doméstica da vítima,
entrou na casa desta sem autorização tácita ou expressa sequer
das empregadas que ali estavam, onde passou a revistar os
cômodos pretextando localizar e apanhar, para si, uma pasta
contendo documentos?. Compulsando os autos verifico que o
Ministério Público não conseguiu comprovar o alegado na peça
vestibular. Raimunda Celestino de Oliveira, embora citada às
fls. 35/v, preferiu não comparecer em juízo para defender-se,
razão pela qual foi decretada sua revelia às fls. 39. Ouvida na
fase inquisitorial às fls. 09, a acusada afirma -gque trabalhou
na residência de Uda Mello França, do dia 05/11/2009 a
12/01/2010, que no período que lá esteve passava por diversas
humilhações, que chegava na residência às 07: 00h e saiu
por volt das 21: 00 ou 22: 00. Que por estes motivos, dentre
outros acabou tendo uma discussão com Uda de Mello. Que foi
demitida sem receber nada, que confirma que já havia recebido
um mês de salário adiantado. Que deixou na residência da Sra.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Uda uma pasta verde contendo vários documentos originais
e xerox, dentre os quais constam Certidão de Nascimento de
seus filhos, sua carteira de trabalho, xerox de documentos de
sua nora; e a guia de nascido vivo de sua filha, que inclusive
ainda não foi registrada. Que no dia em que esteve na casa da
senhora UDA DE MELLO, foi para tentar pegar esta pasta; que
lá chegando pediu permissão da empregada da residência,
MARIA, para entrar; e inclusive MARIA a acompanhou
dentro da residência para pegar a pasta, tendo ajudado-a a
procurar, contudo não encontraram a referida pasta, que ao
sair foi acompanhada pela outra empregada LÚCIA que levou
a declarante até o portão de saída. . . (g. n. )É certo que na
fase judicial, a única testemunha ouvida foi RAIMUNDA LÚCIA
FREITAS MARQUES (fls. 40), que corrobora as declarações
prestadas na delegacia pela denunciada, pois afirma que
também trabalhava como empregada na casa da vítima e num
determinado dia a denunciada que já não era mais empregada,
bateu a porta da casa e Maria Helena, que na época era
babá, permitiu que ela entrasse, que sabia que sua entrada
não era permitida pela dona da casa, mas não interferiu. As
declarações acima transcritas, demonstram claramente que a
denunciada entrou na residência de Uda Mello com autorização
de Maria Helena, que trabalhava de empregada doméstica na
casa da vítima, na época dos fatos. Portanto, não há como
afirmar tenha a acusada praticado o ilícito que lhe é imputado.
Segundo Celso Delmanto, o tipo subjetivo do delito, é o dolo,
ou seja, -gvontade livre e consciente de entrar ou permanecer
sem consentimento. O agente deve saber que há vontade
contrária ao seu comportamento-h. Ainda segundo a mesma
doutrina, -ga do exige dolo especifico, não se configurando
o delito, se houve consentimento de um dos moradores-h.
Por sua vez, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, já
decidiu que -go consentimento de empregada exclui o dolo
especifico-h (TACrSP, RT 457/380). Inclusive nesse sentindo
tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina: EMENTARecurso Crime - Ingresso e
permanência em residência alheia contra vontade expressa
de quem de direito - Prova insuficiente quanto à negativa
de consentimento - Delito não caracterizado - Absolvição
decretada. Para configurar o delito de de domicilio, há que
restar induvidosamente provado, que não houve consentimento
da vítima para o ingresso do acusado em seu. (Apelação
Crime n. º 27/98, 2ª Turma de Recursos, TJSC, Rel. Felício
Soethe, julgado em 22. 09. 1998). A condenação exige prova
robusta e estreme de dúvidas. O ilustre Juiz Jorge Henrique
Schaefer Martins, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Blumenau e Membro desta 2ª Turma de Recursos, discorrendo
sobre a valoração da prova, em sua obra -gProva Criminal-h,
assim leciona: -gSe o Ministério Público ou o querelante fez
constar da peça acusatória (denúncia ou queixa-crime) um
determinado fato, deverá demonstrar sua ocorrência no curso
da ação penal. O acusado só pode ser condenado quando a
acusação ficou provada plenamente, porque só a prova plena
é que pode gerar certeza. O acusado deve ser absolvido
quando, com qualquer espécie ou elemento de prova, torne
racionalmente crível a hipótese de sua inocência. Para isto
bastam as suas declarações, desde que sejam verossímeis,
não estejam em desacordo com as circunstâncias do fato e não
tenham prova eficaz em contrário. À acusação é que incumbe
provar todas as condições que a lei exige para a incriminação
do fato argüido-h. Em análise às provas produzidas nos
autos, verifico que a acusação não logrou comprovar o crime
99
descrito na denúncia, pois, adentrar em uma residência sem
autorização da proprietária, não é uma conduta passível de
ser enquadrada no artigo 150 do Código Penal, se houve
expressamente o consentimento de um morador do imóvel,
no caso da empregada doméstica Maria Helena Gude Duarte,
tratando-se portanto, de fato atípico. Assim, em que pese
estar demonstrada a autoria, o ato praticado pela denunciada
não configura o crime previsto no art. 150 do Código Penal,
pois o fato indicado no termo circunstanciado, por si só não
constitui fato típico por não apresentar qualquer elemento de
valor do pressuposto de incidência da regra penal indicada.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA
de fls. 02/03, e nos termos do art. 386, III, do CPP, absolver a
ré RAIMUNDA CELESTINO DE OLIVEIRA das imputações que
contra si pesam. Após o trânsito em julgado da SENTENÇA,
procedam-se os registros e anotações de estilo, arquivem-se
os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de agosto
de 2010. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ”
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0119924-81. 2008. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Incolumidade Publica
Denunciado: Marcos Celso Barbosa, alcunha “Marquinhos”,
brasileiro, mecânico, nascido aos 15/06/1968, natural de
Laranjeiras/PR, filho de Dalton Orsi Barbosa e Vera Maria
Barbosa, estando em lugar incerto e não sabido.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Dispensado o relat?io, conforme
autorizado pelo par?rafo 3?, do art. 81, da Lei 9. 99, de 26 de
setembro de 1995. FundamentaçãoO minist?io P?lico ofereceu
den?cia em face de Marcos Celso Barbosa, j·qualificado nos
autos, como incurso na san?o do art. 19 da LCP, porque no dia
11 de dezembro de 2008, conforme hora e local consignados
na den?cia, nesta cidade, o r? portava um fac?, sem a devida
autoriza?o. Ao acusado foi proposto e aceito a concess? do
benef?io da suspen?o do processo, fls. 48, sendo revogado fls. 60. Seguiu-se com o percurso processual e, em audi?cia de
instru?o e julgamento - fls. 73, foram inquiridas 02 testemunhas
de acusa?o, bem como a desist?cia de uma, com a devida
concord?cia da defesa que n? se op?. Em alega?es finais, a
acusa?o pugnou pela proced?cia da a?o, nos exatos termos da
den?cia. A defesa, por sua vez, defendeu a absolvi?o de Marcos,
em virtude da aus?cia de dolo. O processo est·em ordem, n?
h·nulidades e nem preliminares a analisar, e, presentes est? os
pressupostos e as condi?es da a?o. Passo pois, a analisar o
m?ito da acusa?o. Trata-se de a?o penal p?lica incondicionada
em que a justi? p?lica pugna pela condena?o do acusado Marcos
Celso Barbosa, alegando que ele teria praticado a contraven?o
prevista no art. 19 da LCP, porte de arma. Prev·o artigo 19, do
Decreto Lei 3. 688/41, que: Art. 19. -Trazer consigo arma fora
de casa ou de depend?cia desta, sem licen? da autoridade:
Pena- pris? simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou
multa, ou ambas cumulativamente. Faz-se assim, necess?io
analisar a autoria e materialidade da conduta imputada ao
denunciado, consoante as provas colhidas nos autos. Na fase
judicial, as testemunhas de acusa?o de nomes, Dant Francisco
de Oliveira e Railma de Queiroz Veloso, se consubstanciam,
conforme fls. 74/75, declarando, sen? vejamos: Dant Francisco
de Oliveira, fls. 74: ?O réu procurou o depoente em sua casa
querendo tomar satisfação a respeito de um suposto (. . . ); o
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
acusado estava alterado, aparentemente embriagado; (. . . ) a
polícia compareceu no local e encontrou um facão amarrado
com um aborracha no banco da moto do acusado; o acusado
não ameaçou o depoente com o facão e nem fez menção
alguma sobre a existência dele; (. . . )?. No mesmo prisma,
vejamos as declara?es de Railma de Queiroz Barbosa, - fls. 75:
?O réu procurou o vizinho da depoente na casa dele querendo
(. . . ); a polícia compareceu no local e encontrou um facão
amarrado com uma borracha no banco da moto do acusado;
o acusado não ameaçou o depoente com o facão e nem fez
menção alguma sobre a existência dele; (. . . ). ?O r? Marcos
Celso Barbosa, em fase judicial, informou - fls. 76, o seguinte:
?O interrogando voltava de um sítio de um amigo e por esse
motivo trazia amarrado na garupa de sua motocicleta um facão
que estava inclusive enrolado num papelão; (. . . ), mas não
tinha a intenção de agredir Dant e nem fez menção de agredílo; em nenhum momento pegou o facão que foi encontrado
pela polícia amarrado sobre o banco da motocicleta?. Ap?,
exame das provas amealhadas, verifico que a acusa?o, a
quem pendia o onus probandi- n? logrou ?ito em demonstrar
a autoria de Marcos, vez que ·inconteste em face do conjunto
probat?io demonstrado aos autos. Entretanto, a materialidade
do delito n? restou devidamente comprovada. Ressalta-se, que
um dos requisitos imprescind?eis ·configura?o da contraven?o
elencada no art. 19 da LCP, ·o efetivo e concreto perigo
representado pelas armas brancas ·segurna? p?lica. Ademais,
a contraven?o prevista no art. 19, possui como elemento
subjetivo do tipo o -dolo-, ou seja, consistente na vontade
livre e consciente de portar a arma. Ausente o fato ·at?ico.
Nesse prisma, encontramos os seguintes julgados: PORTE DE
ARMA BRANCA. ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVEN § ES
PENAIS. DECIS?O QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO
DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DIANTE DA ATIPICIDADE
DA CONDUTA DO R?U. INCONFORMIDADE MINISTERIAL.
A Lei n?. 9. 437/97 n? veio para discriminalizar o porte de
arma branca, apenas elevou o -Porte ilegal de arma de fogo-,
antes tipificado como contraven?o penal, ·categoria de crime.
Se pelo contexto f?ico narrado no Termo circunstanciado
h·possibilidade de utiliza?o da faca para fins criminosos, pode
este se caracterizar como arma e atrair a incid?cia do artigo
19 da lei das contraven?es penais. DERAM PROVIMENTO.
(Recurso Crime n? 71001655117, Turma Recursal Criminal,
Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, julgado em
02/06/2008). É decisiva a condição de pronto uso da arma?.
(TACrimSP, Acrim 471. 375, 2ª Câm. , rel. Juiz Haroldo Luz,
SEDDG, rolo flasch 443/248). A locução ?trazer consigo?
deve ser interpretada no sentido de ?um comportamento mais
abrangente, significando ter a arma ao alcance e em condições
de fazer dela pronto uso? (TACrimSP, Acrim 310. 717, 4ª Câm.
, j. Relat. Juiz Albano Nogueira, SEDDG, rolo-flasch 284/199).
Das linhas acima, verifico que o conjunto probat?io n? confere
substrato para um ?ito condenat?io, j·que n? restou provada a
contraven?o descrita na pe? acusat?ia, contudo impositiva se
entende este Ju?o pela absolvi?o do acusado. DISPOSITIVO
pelo exposto, julgo improcedente o pedido da denúncia ofertada
pelo Ministério público do Estado fls. 02/03 e, por conseguinte,
com fulcro no artigo 386, III, do C?igo de processo Penal,
absolvo Marcos Celso Barbosa da contraven?o prevista no
artigo 19, do Decreto lei 3688/41, (LCP). Sem custas. P. R.
I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 25 de agosto de 2010. Roberto Gil de Oliveira
-Juiz de Direito. ”
100
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0002883-25. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Administração Pública
Denunciado: Amado Antonio de Bem, brasileiro, nascido aos
01/10/1983, natural de Ribeirão das Neves/MG, filho de Antônio
Onório de Bem e Maria Aparecida de Jesus, estando em lugar
incerto e não sabido.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado na forma da
lei (art. 81, § 3º, da Lei 9. 099/95). Entretanto, vejo por bem
grifar a escorreita citação do réu (fls. 34) e o recebimento da
denúncia, estes em, 21. 07. 2011 (fls. 37). Fundamentação.
Trata-se da conduta tipificada no art. 309 do CTB, atribuído,
em tese, a Amado Antonio de Bem. Referido comportamento
típico consiste em -gdirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano-h. Tratase de crime formal, onde o resultado ocorre ao mesmo tempo
em que se desenrola a conduta. Nos autos verifico que o perigo
de dano ficou evidenciado por meio dos depoimentos das
testemunhas (fls. 38/39), para as quais o réu ao ser abordado
empreendeu fuga imprimindo uma velocidade de 80 a 100
Km/h, além disso, cruzou vias preferenciais sem total prudência.
Indagaram ainda que, durante a fuga, o suposto infrator, cruzou
com outros veículos e andou em cima do calçamento colocando
a vida dos pedestres em risco. E por fim, informaram que o réu
não era habilitado. O réu negou todos os fato a ele imputados.
Portanto, a autoria restou plenamente comprovada por meio
do depoimento das testemunhas Jamisson Rodrigues de
Freitas e Antônio Campos da Costa, já citados anteriormente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: -gRECURSO
CRIME. ART. 309, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO
- Nº 9. 503/97. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM
HABILITAÇÃO. Devidamente comprovada a autoria do delito
praticado pelo réu, ao conduzir motocicleta, sem a devida
habilitação e sem capacete, restando comprovada também a
imprudência do apelante, ao não respeitar a ordem de parar,
bem como negligência, ao fugir em alta velocidade, desviando
das pessoas em zigue-zague, em frente a uma escola, gerando
perigo de dano. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº
71001643980, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais,
Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 02/06/2008).
-hAssim, a meu ver, a conduta trouxe risco concreto de dano
não somente ao acusado, como também aos pedestres que
transitavam por aquelas vias, bem como, agiu com dolo
eventual. Além disso, comprovada a ausência de CNH, tornase perfeita a subsunção do fato à norma. As linhas acima
bastam para afastar a tese da Defesa. Enfim, presentes os
elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e os elementos
da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial
conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de
conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
contido na DENÚNCIA de fls. 02/03, e condeno o réu AMADO
ANTONIO DE BEM como incurso nas penas do art. 309 do
Código de Trânsito Brasileiro. Critérios de fixação da pena.
Passo à análise das circunstâncias judiciais dispostas no art.
59 do CP. No tocante a culpabilidade, tenho que a conduta
perpetrada é digna de reprovação mediana, pois causou perigo
à coletividade. Constato a existência de uma condenação
transitada em julgado em desfavor do acusado (0011415-94.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
2010. 8. 22. 0501). Neste momento, será sopesada a título de
mau antecedente. A conduta social não restou esclarecida.
A personalidade do agente é normal, pois nada há que o
desabone. Os motivos, as circunstâncias e as consequências
são inerentes ao tipo penal. Desse modo, fixo a pena base em
07 (sete) meses de detenção para o crime tipificado no artigo
309 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há agravantes,
pois a condenação anterior foi usada como antecedente, bem
como nenhuma atenuante. Deixo de aplicar as agravantes
constantes dos incisos I e III do art. 298, do CTB, por serem
ambas elementos do tipo. Não vislumbro qualquer causa de
aumento ou diminuição de pena. Assim, fica o acusado AMADO
ANTONIO DE BEM condenado, definitivamente, à pena de 07
(sete) meses de detenção. Não o condeno ao pagamento de
multa porque as condições sócio-econômicas do réu impedem
tal medida. O regime de cumprimento da pena será, INICIAL
mente, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e §
3º do Código Penal. de substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, em sintonia com o disposto no art.
44 do CP. Exatamente por não ser cabível a substituição da
pena, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em
razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP.
Isento-o do pagamento das custas e despesas processuais por
presumir sua hipossuficiência financeira até por ter sido sua
defesa patrocinada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se
Guia de Execução a VEP, oficie-se ao INI/DF, IIE/RO, TRE/RO
e demais órgãos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 28 de setembro
de 2011. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ”
Intimação DE SENTENÇA - PRAZO: 60 DIAS.
Proc. : 0101787-17. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima/AutorFato: Allana Kelly Morais Pereira
Denunciada: Roseli Vieira de Oliveira, brasileira, casada,
nascida aos 12/08/2012, filha de Francisco Alves de Oliveira
e Maria Teodora Alves de Oliveira, estando em lugar incerto e
não sabido.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado na forma da lei,
nos termos do art. 81 § 3º da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃOO
objeto dos autos funda-se na prática da conduta delituosa
capitulado no art. 129, caput, do Código Penal, imputada, em
tese, a ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA. Referido comportamento
típico consiste em -gofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem-h. Em análise às provas carreadas aos autos,
verifico devidamente comprovada a materialidade do crime,
conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 21/22. No
entanto, a autoria restou controversa, já que as provas trazidas
aos autos pela acusação não são capazes de comprovar que
a ré praticou a conduta delituosa da forma e pelos motivos
imputados. Cumpre trazer à lume os dizeres da vítima Allana
Kelly Morais Pereira, em seu depoimento colhido na Delegacia,
às fls. 13, in verbis: ” que a declarante disse que não calaria
a boca, tendo Roseli dado a volta na casa e ido em direção à
declarante e lhe dado um tapa no rosto, empurrando-a contra
a parede, desta forma lesionando seu braço, além de apertar
os seus dois braços e a balançado. . . ?Não obstante o relato
da vítima, os demais depoimentos colhidos nos autos, não
contribuem para elucidação da autoria do delito, uma vez que
as duas testemunhas Marly Ribeiro e Oldack Filho (fls. 34 e
35), afirmam serem vizinhos de Allana e Roseli, porém, não
101
estavam no local na ocasião em que ocorreram os fatos. Em seu
interrogatório (fl. 52), a ré nega os fatos narrados na denúncia,
afirma que foi a vítima quem deu início à discussão e partiu para
cima da ré puxando sua blusa, afirma que apenas a empurrou
para se desvencilhar das agressões que estava recebendo.
Pela análise das provas produzidas nos autos, verifica-se
que, em que pese o laudo de exame de corpo de delito da
vítima mencionar lesões (fls. 21/22), não é possível afirmar
que tenha decorrido de ação praticada pela ré, uma vez que
as testemunhas ouvidas em nada contribuíram para elucidar a
autoria delitiva. Dessa forma, não há como comprovar a mácula
ao verbo nuclear do tipo, eis que há dúvida quanto à existência
da culpabilidade alegada, levando, assim, à absolvição da
denunciada. Do exposto, reputo impossível a obtenção da
certeza necessária para a condenação, não obstante patente a
prática de crime. É sabido que nos domínios do Direito penal,
o édito condenatório somente tem vez quando fundada em
elementos de convicção sólidos e inabaláveis, evidenciadores
da materialidade, autoria e culpabilidade. A coroação da
máxima in dubio pro reo, dessa feita, é a medida que se impõe.
Nessa trilha o julgado abaixo: ?Se o fato existiu, mas a prova
não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser
absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não no
inciso I, do mesmo DISPOSITIVO - (RJDTACRIM 22/395). Pelo
exposto, julgo IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls. 02/03,
e, nos termos do art. 386, VI, do CPP, absolvo a ré ROSELI
VIEIRA DE OLIVEIRA da prática do crime capitulado no art.
129, caput, do CP, devidamente narrado na peça acusatória.
Após o trânsito em julgado da SENTENÇA, procedam-se os
registros e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.
Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ”
Proc. : 0007857-71. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Autor do fato: Divino Gentil Fernandes
Advogado: José Ricardo Costa - OAB/RO nº 2008.
SENTENÇA: ”Vige no Direito Penal Pátrio o princípio do non
bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado, punido
ou cumprir pena duas vezes pelo mesmo fato. Daí a razão da
litispendência (art. 110, do CPP). No caso em tela, as partes e
os fatos criminosos imputados (causa de pedir) são os mesmos
do processo de nº 0007651-57. 2011. 8. 22. 0601. Assim, julgo
EXTINGO O FEITO por falta de pressuposto processual, com
base no art. 395, II, do CPP. P. R. I. C. Ciência ao MP. Após,
arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 15 de março de 2012.
Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ”
Proc. : 0069067-94. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: BECAF Transportes Agenciamentos e Logistica
Ltda, Evaldo Rodrigues dos Santos, Rodembergo Giuliatti Dias,
Luiz Carlos Rodrigues, Elizabeth Aparecida de Farias Me.
Advogados: Alexandre Alvim da Fonseca - OAB/MT 7. 010 e
Paulo Celerino Alvim da Fonseca - OAB/MT 10. 629.
SENTENÇA: “VISTOS etc. Relatório dispensado na forma da
lei, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Trata-se do
crime previsto no art. 46, § único, da Lei 9. 605/98, com pena
prevista de 06 (seis) meses a 01(um) ano, atribuído a Elizabeth
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Aparecida Machado de Farias - ME. Os fatos ocorreram
em 29/06/2009 e, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do CP,
referido crime prescreverá em 04 (quatro) anos. Contudo,
considerando que não há mais interesse de agir do Ministério
Público (fls. 348/352), acolho a sua manifestação pelos seus
próprios fundamentos e, nos termos do art. 395, III, do Código
de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO com relação
a ELIZABETH APARECIDA MACHADO DE FARIAS - ME,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de julho de 2012. Roberto Gil
de Oliveira- Juiz de Direito. ”
Proc. : 0004602-08. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Marcos Henrique Lucena Garcia
Advogada: Marilcéia Rodrigues de Lima - OAB/RO nº 2848.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Relatório dispensado em
conformidade com o art. 81, § 3º, da Lei 9. 099/95.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública proposta
contra Marcos Henrique Lucena Garcia, a quem foi imputada a
prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único,
da Lei 9. 605/98. Após detida análise dos autos, concluo que os
argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa,
pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante
na denúncia de fls. 02/03, como melhor se exporá abaixo.
Primeiramente, o laudo de exame pericial de fls. 25/29 é
bastante para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade
do delito, pois demonstrado que o acusado transportava 20,
8106 m³ de madeiras em toras das essências Goupia glabra
aubl (Cupiuba) e Protium Heptaphyllum (Breu), em divergência
com o Documento de Origem Florestal nº 06046918 (fls. 34),
quanto à essência e a quantidade de madeira transportada.
Restou comprovada a materialidade ainda, atravésdo TC nº
65/2011/PP (fls. 07/09), Ocorrência Policial nº 5061/2011 (fls.
10/12), Boletim de Ocorrência Ambiental nº 011977 (fls. 14), e
termo de apreensão nº 04701 (fls. 15). A autoria delitiva, de seu
turno, foi igualmente comprovada. Nesse sentido corrobora o
depoimento de Paulo de Alencar Fernandes (fls. 62), policial
militar lotado no BPA, que em Juízo declarou que apreendeu o
caminhão e a carga de madeira porque estava em desacordo
com o documento de origem; enquanto esse documento
relatava a madeira amapá, na carga do caminhão não havia
essa medeira mas sim as cupiuba e breu mescla. O declarado
em Juízo confirmou as informações prestadas na delegacia (fls.
11), alegando que durante a abordagem, o infrator apresentou
DOF nº 06046918 e nota fiscal de produtor nº 301250 com
cobertura de 22. 300 metros cúbicos da essência florestal
Amapá; sendo que a essência cobertada pelo DOF não condiz
com a carga transportada. O acusado Marcos Henrique, ouvido
na Delegacia (fls. 08) declara que transportava doze toras de
madeira amapá, ocasião em que foi abordado por policiais que
prenderam a madeira, o caminhão e o conduziram à Delegacia.
Em Juízo (fls. 63), declara que é apenas motorista do caminhão
e não tem muito conhecimento de madeira; foi contratado para
fazer transporte, foi carregado por alguém do manejo; não
sabia que a madeira carregada não era a mesma que constava
no documento de origem. Na presente lide, entretanto, não há
102
como se acolher o alegado pelo réu, pois, a carga transportada
era totalmente diferente da informada no Documento de
Origem Florestal, em espécie e quantidade. O réu é motorista
experiente que vive de realizar fretes, portanto conhecedor, um
pouco que seja, de volumetria, documentos necessários para o
transporte, validade e etc. Não se espera aqui que o motorista
seja um experto, contudo deve-se haver um mínimo de cuidado
ao transportar qualquer mercadoria, principalmente as de
origem vegetal. Não há proporcionalidade na quantidade e na
espécie de madeira efetivamente transportada e a indicada nos
documentos. Vê-se pela certidão de antecedentes criminais do
réu que ele já respondeu outros processos criminais, possui
inclusive uma condenação em processo criminal que tramitou
na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, já respondeu
a outro processo por crime contra a flora. Portanto, incabível
as alegações da defesa que ele não tinha conhecimento
da carga que transportava, tampouco a documentação
necessária. Pelas razões expendidas, presentes os elementos
objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria
delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é
imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo
era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável
o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls. 04/07,
para CONDENAR o réu MARCOS HENRIQUE LUCENA
GARCIA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas
do art. 46, parágrafo único, da Lei 9. 605/98, passando à
dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. 6º da
referida Lei. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENAAtento às
circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico
inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter
ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade. É ele
reincidente, já possui uma condenação nos autos nº 008762678. 2008. 8. 22. 0005. Csocial não aclarada. Sua personalidade
é desviada, pois já se envolvera em outros crimes ambientais.
Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes ao
tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são
parcialmente desfavoráveis, fixo a pena base em 01 mês acima
do mínimo legal, perfazendo, por conseguinte, 07 (sete) meses
de detenção. Aplico a agravante delineada no inciso II, letra “a”
do art. 15 da Lei 9. 605/98, majorandoa reprimenda em 01(um)
mês. Por não haver circunstâncias atenuantes ou agravantes;
causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva
em 08 (oito) meses de detenção. O regime de cumprimento
da pena será, INICIAL mente, o semi-aberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do Código Penal, pois apesar
da pena ser inferior a quatro anos, o denunciado é reincidente,
sendo que as circunstâncias do artigo 59 do CP não lhe são
favoráveis. Em conformidade com o art. 44, incisos I, II e III,
do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo
a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na
modalidade de prestação de serviços à comunidade (art. 46, §
3º, do Código Penal c/c art. 8º, I, da Lei 9. 605/98), por 08 (oito)
horas semanais, preferencialmente dentre aquelas afinadas
com o art. 9º, da Lei 9. 605/98 (e. g. Batalhão da Polícia
Ambiental), durante os 08 (oito) meses, nos termos do art.
55 do CP. O descumprimento das condições relativas à pena
restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo
de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão
dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
o réu ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia
de execução à VEPEMA, remetam-se os autos à contadoria
para cálculo das custas, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e
demais órgãos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 31 de
maio de 2012. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ”
Proc. : 0004475-70. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: Sinval da Silva
Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355.
SENTENÇA: “ Deixo de relatar este processo com base no
art. 81, § 3º, da Lei 9099/95. Apesar dessa dispensa legal,
vejo por bem, todavia, grifar a regular citação do acusado em
24/10/2011 (fls. 42/43), bem como o recebimento da exordial
acusatória em 01/02/2012 (fls. 49). Trata-se de ação penal
pública movida pelo Ministério Público de Rondônia contra
SINVAL DA SILVA, a quem foi imputada a prática do crime de
transporte de madeira sem licença outorgada pela autoridade
competente, em infringência ao tipo penal disposto no art. 46,
parágrafo único, da Lei 9. 605/98. Após análise dos autos,
concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram
os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido
constante na denúncia de fls. 02/03, como melhor se exporá
abaixo. O Termo Circunstanciado e o Boletim de Ocorrência (fls.
07/11) demonstram a certeza da materialidade delitiva, vez que
o acusado transportava 14, 00 m³ de madeiras beneficiadas da
essência Tauari, conforme termos de apreensão às fls. 12/13.
A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada.
Nesse sentido corrobora o depoimento de Francisclei Pinheiro
Barros (fls. 50), policial militar lotado no BPA, que em Juízo
declarou que os fatos narrados na denuncia são verdadeiros.
O réu realmente transportava madeira sem possuir licença
da autoridade competente para o transporte da carga
vegetal. O réu em seu interrogatório, às fls. 51, confessa os
narrados na denúncia, alegando que transportava a madeira
sem documentação. Pelas razões expendidas, presentes os
elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade
e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o
acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e
ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge
inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO. Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia de fls.
02/03, para CONDENAR o réu SINVAL DA SILVA, já qualificado
nos autos, como incurso nas penas do art. 46, parágrafo único,
da Lei 9. 605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do
art. 59, do CP e art. 6º da referida Lei. Atento às circunstâncias
judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a
culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de
sua conduta, a qual de alta reprovabilidade. É ele primário,
pois não tem condenação anterior transitada em julgado.
Sua conduta social e personalidade não restaram aclaradas.
Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes
ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe
são favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis)
meses de detenção. Por não haver circunstâncias atenuantes
ou agravantes; causas de diminuição ou de aumento, torno a
pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. A conjugação
da quantidade da pena aplicada, com a não-reincidência e as
circunstâncias do art. 59 do CP, impõe como regime INICIAL
de cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, §
103
2º, letra ?c?, do Diploma Penal. Em conformidade com o
art. 44, incisos I, II e III, do CP, c/c art. 7º, I e II, da Lei de
Crimes Ambientais substituo a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços
à comunidade (art. 46, § 3º, do Código Penal c/c art. 8º, I, da
Lei 9. 605/98), por 08 (oito) horas semanais, preferencialmente
dentre aquelas afinadas com o art. 9º, da Lei 9. 605/98 (e. g.
Batalhão da Polícia Ambiental), durante os 06 (seis) meses,
nos termos do art. 55 do CP. O descumprimento das condições
relativas à pena restritiva de direito importará na regressão
de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena
(sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III,
do CP. Condeno o réu ao pagamento de custas. As madeiras
apreendidas estavam sendo transportadas ilegalmente,
sendo objeto do crime em questão. Assim, com fulcro no art.
25, §2º, da Lei 9. 605/98, decreto a perda da carga vegetal.
Por não interessarem mais ao processo (art. 118, CPP), dôoas a Associação São Tiago Maior, localizada na Rua Mane
Garrincha, nº. 3154 bairro Socialista, no município de Porto
Velho. Oficie-se para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados, expeça-se guia de execução à VEPEMA, remetamse os autos à contadoria para cálculo das custas, oficie-se ao
TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 30 de março de 2012. Roberto Gil de Oliveira- Juiz
de Direito. ”
Proc. : 0002548-35. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Victor Alexandre Silva dos Santos
Autor do fato: Marcos dos Santos Silva
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues - OAB/RO 2717.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Acolho a manifestação ministerial
de fls. 37/38 pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do
art. 395, III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO
O FEITO, devendo-se proceder as baixas e anotações
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arquive-se. Providencie a escrivania, com urgência, a extração
de cópias dos autos e encaminhe à Delegacia Especializada
em Delitos de Trânsito para juntar no Inquérito Policial nº
047/2012 - Homicídio Culposo, para apurar, também, a possível
ocorrência do crime do art. 304 do CTB, em concurso com o
art. 302 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 8 de agosto de 2012. Rogério Montai de Lima
-Juiz de Direito. ”
Proc. : 0001755-67. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumaríssimo
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciado: A. de Oliveira Menezes
Advogado: Anderson Lopes Muniz - OAB/RO nº 3102.
SENTENÇA: “Compulsando os autos verifico o denunciado
cumpriu integralmente as condições do sursis processual
constantes no termo de audiência de fls. 02, conforme atesta
a certidão às fls. 66. Assim, dou por cumprida as condições da
suspensão condicional e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de A. DE OLIVEIRA MENEZES, com fulcro no artigo 89, § 5º
da Lei 9. 099/95. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após
o trânsito em julgado deste decisum, façam-se os registros
e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de agosto de 2012. Rogério
Montai de Lima- Juiz de Direito. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
104
Proc. : 0008012-74. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Joseilton de Oliveira Lopes
Advogados: Carlos Cantanhede - OAB/RO 3206 e Erivaldo
Monte da Silva - OAB/RO 1247.
Autor do fato: Thiago Costa Miranda
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira - OAB/RO 4282.
SENTENÇA: “J. Trata-se dos crimes preVISTOS nos arts.
139 e 140, ambos do CP, tendo as partes firmado acordo nos
autos 0018826-05. 2011. 8. 22. 0001 - 8ª Vara Cível desta
Comarca, ficando acertado entre os termos da composição a
renúncia do querelante ao direito em prosseguir com este feito.
Assim, com fulcro no art. 74, da Lei nº 9. 099/95, homologo
a composição das partes nos termos em que foi realizada,
e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO COSTA
MIRANDA, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código
Penal, determinando por conseqüência o arquivamento dos
presentes autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 4 de
setembro de 2012. Roberto Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ”
Proc. : 0007637-73. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Unidade de Ultrassonografia de Rondônia Ltda
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza - OAB/RO 1434.
SENTENÇA: “VISTOS, etc. Acolho a manifestação ministerial
pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395,
II, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de março de 2012.
Proc. : 0000831-85. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Adriano Bernardino da Silva
Advogado: Francisco Ferreira da Silva - OAB/RO 4543.
SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 24/26)
pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395,
III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 11 de setembro de 2012. Roberto
Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ”
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Proc. : 0002716-37. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Administração Pública
Autor do fato: Moacir de Souza Magalhães
Advogado em causa própria: Moacir de Souza Magalhães OAB/RO nº 1129.
SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 30/31)
pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395,
III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 14 de setembro de 2012. Roberto
Gil de Oliveira- Juiz de Direito. ”
Proc. : 0003344-26. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autora do fato: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis
Advogada em causa própria: Marai da Conceição Ambrósio
dos Reis - OAB/RO nº 674.
SENTENÇA: “Acolho a manifestação ministerial (fls. 32/33)
pelos seus próprios fundamentos e, nos termos do art. 395,
III, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O FEITO,
devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de setembro de 2012. Roberto
Gil de Oliveira -Juiz de Direito. ”
Roberto Gil de Oliveira
Juiz de Direito
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Diretora de Cartório: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc. : 0009592-17. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Ordinário (Militar)
Requerente: Joel Flores de Almeida
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Lauri Elói Beutler
(OAB/RO 5047)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria do Estado de Rondônia
SENTENÇA: “ (. . . ) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na exordial por JOEL FLORES DE
ALMEIDA, já devidamente qualificado, na ação de anulação de
ato administrativo em que o Estado de Rondônia figura como
requerido, com resolução do MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e,
por conseqüência, DECLARO NULO O ATO ADMINISTRATIVO
consubstanciado na PORTARIA Nº 239/DP-3, de 09 de
maio de 2012, publicada no DOE nº 1971, de 09. 05. 2012,
emitida pelo requerido e, em consequência: a) CONFIRMO
a antecipação de tutela outrora concedida que determinou a
imediata reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar
do Estado de Rondônia, com todos os direitos e vantagens a
ela inerentes, desde a data do licenciamento até a sua efetiva
reintegração. b) CONDENO o Estado de Rondônia a ressarcir
ao autor os valores dos salários que deixou de perceber no
período em que ficou afastado. c) CONDENO, também, o réu
ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor
que, em razão do disposto no Art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$
3. 000, 00 (três mil reais). Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se. Não há o que se falar em recurso
de oficio, uma vez que a presente SENTENÇA fundamentou-se
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal,
firme no disposto no §3º, do artigo 475, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito, arquive-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 22 de outubro de 2012. Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0011981-72. 2012. 8. 22. 0501
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Luciano Pereira dos Santos
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
S E N T E N Ç A: Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado
porLuciano Pereira dos Santos, (. . . ) D E C I D O: INICIAL
mente, consigno que em relação à suposta impossibilidade
jurídica do pedido, alegada pelo órgão ministerial, haja vista
entender “ausência de prova do direito líquido e certo”, cabe
salientar que esta condição da ação corresponde à viabilidade
abstrata da pretensão formulada, em consonância com os
DISPOSITIVO s do ordenamento jurídico, não se exigindo que
o direito pleiteado efetivamente exista de forma clarividente.
Ressalte-se, ainda, que a impossibilidade jurídica somente
deve ser declarada, em última hipótese, na eventualidade de o
julgador se encontrar diante de pedido vedado, expressamente,
pelo sistema jurídico vigente, o que, efetivamente, não é
o caso. Tal argumento não tem condão de prosperar. No
mais, cediço que o Poder Judiciário não pode substituir a
Administração Militar para anular punição disciplinar, pois o ato
administrativo somente é revogado pela Justiça se eivado de
ilegalidade. Destarte, a pretensão do autor se divide em duas.
Resumidamente, a primeira pois entende que estava apto para
continuar no Curso de Formação de Sargentos da PM/RO,
uma vez que tem bom conceito e vários anos nas fileiras da
PMRO; a segunda, que há flagrante ilegalidade na DECISÃO
expulsória, onde não se respeitou os princípios consagrados
no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, uma vez que não
houve proporcionalidade do ato de desligamento. Assim,
passo a analisá-las individualizadamente. Notemos: Consigno,
INICIAL mente, que este Juízo não desconhece a importância
da hierarquia e da disciplina militares, principalmente nos
cursos de formação de militares. Alías, os artigos 14 da Lei
6. 880/80 (Estatudo dos Militares das Forças Armadas) e 5º
do Regulamento Displicinar da Polícia Militar de Rondônia
(RDPMRO), dispõe que a hierarquia e a disciplina são a base
institucional das Forças Armadas e da Polícia Militar, crescendo
a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau
hierárquico. Logo, a disciplina e o respeito à hierarquia devem
ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais militares
da ativa (como é o caso dos alunos dos cursos), da inatividade
e, ainda, os que estiverem admitidos temporariamente (v. art. 8º,
do RDPMRO), a teor do artigo 3º, do RDPMRO. O impetrante,
quando de sua inquirição, esclareceu que foi autorizado a sair de
sala de aula por meio de uma sinalização por parte do instrutor
(com a cabeça em sentido positivo). No mais, ainda que haja
divergência quanto à inobservância de mera nota instrutiva.
No entanto, ainda que se entenda que o comportamento do
impetrante poderia ser (ou não) classificado como incorreto,
o seu desligamento sumario do curso de formação não me
parece razoável. A melhor solução foi a implementada, ou seja,
deferir que prossiga no curso, mas a sua situação ficaria sub
judice, a depender da conclusão do procedimento punitivo,
mormente que o Curso de Formação de Sargentos da PMRO
tem como um dos seus objetivo o de disciplinar o aluno. Mas
não é só!A sociedade rondoniense se beneficia de policiais
105
mais instruidos. Tanto é verdade, que as notas do impetrante
no curso de formação do qual foi afastado estão bem acima
da média, isto é, 8, 7, o que demonstra a afinco de sua parte e
bom aproveitamento do curso. Neste aspecto a concessão da
liminar andou bem. É possível observar-se que se trata de aluno
exemplar que, embora tenha inobservado uma nota instrutiva,
tal fato não pode ser considerado tão grave, a ponto de afastálo do curso em questão, sem aguardar as consequências finais
do procedimento apuratório. Quanto ao segundo pedido, tenho
que para se declarar a nulidade do ato administrativo punitivo
imposto, a EC nº 45/2004 outorgou competência para as ações
judiciais contra atos disciplinares militares (§4º, art. 125, CF/88),
pelo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a
natureza dessa ação constitucional. O rito célere do MANDADO
de Segurança não permite que se promova uma revisão de todo
o processo administrativo, de modo que somente a preservação
de lesão irreparável em sua formação como policial militar
(não acompanhamento do curso) é que pode ser apreciada,
inclusive, por se tratar em um benefício à própria sociedade
e para a Coorporação (nesse sentido, mutatis mutandis, RMS
33360, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de
Publicação: DJ 31/03/2011). Mesmo que seja mantida a punição
e suas consequências, nenhum prejuízo trará a corporação ou
à sociedade em ter nas suas fileiras um policial que passou
por um rigoroso curso de aprendizado e reciclagem. Assim,
considerando o encerramento do curso em 28. 09. 2012, o
exame das eventuais nulidades relativas ocorridas no decorrer
do processo administrativo demandaria, necessariamente,
a dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do
MANDADO de segurança, mas sim de ação própria, com a
manifestação judiciosa das partes. Entrementes, agora, caberá
à administração, em um juízo discricionário, uma vez findado
o curso se valer da capacitação do impetrante que, por sua
vez, alcançou notas bem acima da média, ou manter a punição
com todas as suas implicações. Em sede de MANDADO de
segurança, não havia outra solução senão conceder a liminar
para garantir ao impetrante a conclusão do curso, sob pena
de dano irreparável. Em sintese, a ordem será concedida, em
parte, apenas para manter a liminar concedida, lmitando-se
a conclusão do curso de formação, sem qualquer alusão ao
MÉRITO da punição administrativa, à legalidade ou não do ato
punitivo impugnado, e muito menos ao real aproveitamento do
impetranto no referido curso, pois o whit é uma via limitada e
não permite análise tão profunda. Uma vez concluido o curso,
cabe à administração militar decidir acerca do destino do
aluno, mantendo a punição, revogação, aproveitando o aluno,
etc. POSTO ISTO, confirmo a liminar deferida, para concedo,
em parte, a segurança a fim de ordenar o religamento do
impetrante no Curso de Formação de Sargentos da PMRO,
com a reposição das disciplinas e intruções ministradas
durante o período de afastamento, caso não o tenha feito,
o que faço conforme as razões expostas na fundamentação
supra, haja vista que o exame das eventuais nulidades relativas
ocorridas no decorrer do processo administrativo demandaria,
necessariamente, a dilação probatória em ação própria. Em
consequência, forte no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, extingo o processo, com resolução do MÉRITO.
Sem custas. Incabível também a condenação em honorários
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
advocatícios (v. Sumula 512 do E. STF e art. 25, da Lei 12.
016/2009). Oficie-se a autoridade apontada como coatora e à
pessoa jurídica interessada cientificando-as do conteúdo desta
DECISÃO. DECISÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12. 016/2009. Decorrido o prazo
para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça deste Estado, para reexame necessário. Diligencie-se,
pelo necessário. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22
de outubro de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Diretora de Cartório
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tjro. jus. br
Proc. : 0008777-20. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Indiciado: J. M. da S. E. F. M. J. da S. V. J. B. L. da S. U. T. de
O. E. A. da S. J. O. S. da S. M. R. da S. J. C. S. de O. F. R. de
S. C. S. M. O. O. T. É. F. S. R.
Advogados: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Silvio
Machado - OAB 3355/RO, João de Castro Inácio Sobrinho
- OAB 433-A/RO, Moisés Marinho da Silva - OAB 5163/RO,
Fátima Nágila de Almeida Machado - OAB 3891/RO, Laércio
Batista de Lima - OAB 843/RO, Clemildo Espiridião de Jesus OAB 1576/RO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 05 dias
NOTIFICAÇÃO DE:
CLEISON SOARES MORAES, vulgo, “GAUCHINO”, brasileiro,
vaqueiro, RG n. 816798/SSP/RO, CPF n. 834. 926. 071-87,
nascido aos 27/12/1978 em Porto Velho/RO, filho de Audi
Soares de Moraes, residente na Rua Lisboa, 3057, Bairro Novo
Horizonte, nesta capital, e
EVALDO ALVES DA SILVA, brasileiro, taxista, nascido aos
06/12/1976 em Rio Branco/AC, filho de Maria Alves da Silva e
de Raimundo Gomes da Silva, residente na Rua Ceres, 2733
ou na Rua Anari, 2243, Bairro Eldorado, nesta capital, ambos
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR os denunciados acima qualificados,
para, no prazo de dez (10) dias, responderem por escrito à
acusação que lhes está sendo imputada na denúncia e
aditamento, destes autos, ocasião em que poderão argüir
preliminares, especificar e justificar as provas que pretendem
106
produzir, bem como, arrolar testemunhas. Não sendo
apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando,
os denunciados, não possuírem condições de constituir
advogado, ser-lhes-á nomeado Defensor Público.
PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “(. . . ) Incidiram os
denunciados, nas condutas tipificadas no art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso V, da lei 11. 343/2006, c/c art. 29, caput, do CP,
na forma do art. 69, do CP e artigo 34, da Lei 11. 343/2006,
ambos na forma do artigo 69, c/c art. 62, inciso IV, ambos do
CP, (Cleisson) e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V da Lei 11.
343/2006, e artigo 34, da Lei 11. 343/2006, ambos na forma do
art. 69 (Evaldo), razão pela qual são denunciados. Porto Velho,
23 de outubro de 2012. Dr. Arlen José Silva de Souza – Juiz
de Direito. ”
Proc. : 0007438-26. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jônatas Vieira dos Santos, Joelma Francisca de
Oliveira
SENTENÇA:
Trata-se de ação penal que se imputa aos acusados Jonatas
Vieira dos Santos e Joelma Francisca de Oliveira, qualificados
nos autos, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.
343/2006 (Lei de Drogas), pois, segundo consta na denúncia,
no dia 02/06/2012, no Município de Candeias do Jamari, nesta
Comarca, os acusados transportavam 8 (oito) invólucros de
cocaína e tinham em depósito 14 (quatorze) porções da mesma
substância, sem autorização legal e visando a comercialização
e o uso próprio. Os acusados foram notificados e apresentaram
defesa preliminar, mas por preencherem os requisitos legais, a
denúncia foi recebida. Citados, os acusados foram interrogados
em juízo e ouvidas duas testemunhas de defesa, uma vez que
esta nada opôs à inversão da prova, e em audiência redesignada
foi ouvida uma testemunha de acusação. Em sede de alegações
finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus,
nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição,
com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A
materialidade restou comprovada, por meio do auto de
apresentação e apreensão de fls. 24, e do Exame Químico
Toxicológico Definitivo de fls. 48, que constatou que a substância
apreendida trata-se de cocaína, notoriamente tida como droga
de uso proscrito. Relativamente à autoria, esta também restou
comprovada nos autos, muito embora os acusados a tenham
negado. O acusado Jonatas se pronunciou na fase policial
confessando a autoria do crime, sustentando que no dia dos
fatos estava conduzindo uma motocicleta e que ao perceber a
presença policial, passou para sua esposa guardar certa
quantia de droga, esclareceu ainda que a obrigou a guardar a
droga, sendo que os mesmos foram abordados na sequência,
sendo encontrado a droga na posse da acusada Joelma,
posteriormente, também foi encontrada outra quantia de droga
na residência do casal. Acrescentou que pegou a droga para
vender dois meses antes dos fatos, tendo feito 22 invólucros
que venderia a R$ 10, 00 cada. Por fim, reafirma que sua
esposa nada sabia sobre a existência do entorpecente. A
acusada Joelma negou a autoria do crime durante a fase
policial, alegando que estava em casa momentos antes dos
fatos, quando seu companheiro, o acusado Jonatas, ligou
chamando para dar uma volta, em dado momento este lhe
pediu que segurasse um pacote com droga, tendo a ré se
negado a fazer aquilo, contudo acabou sendo convencida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
posteriormente. Logo após, ocorreu a abordagem policial.
Joelma afirma, ainda, que não sabia que Jonatas estava
vendendo droga, acrescentando que vive maritalmente com o
corréu há nove meses e que ele não é viciado em drogas. Em
juízo o acusado negou a autoria do crime, alegando ser usuário
de drogas e que a droga apreendida era para seu consumo,
acrescentando que na ocasião da abordagem foram
encontrados cerca de 15 invólucros, e na sua residência
nenhum. Da mesma forma, a acusada Joelma nega a autoria
do crime e afirma que seu companheiro é viciado em drogas. A
negativa dos acusados, porém, demonstra-se fragilizada uma
vez que em juízo a acusada Joelma afirma que pegou a droga
antes de subir na motocicleta, e que sabia da existência do
entorpecente na residência, sendo para o consumo de seu
companheiro, enquanto que o acusado Jonatas sustenta que
não foi encontrado droga alguma na residência. Soma-se ainda
ao testemunho policial, que nas duas fases são uníssonos no
sentido de que viu o momento em que o acusado passou a
droga para a acusada (08 invólucros), sendo esta encontrada
posteriormente na posse do entorpecente. Na casa dos réus
foram encontrados outros 14 (quatorze) invólucros da mesma
droga. Nessas condições, deve os acusados serem condenados
pelo crime de tráfico, na modalidade ?transportar? e ?ter em
depósito? droga, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, visando a venda. PELO
EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, por consequência, condeno JONATAS VIEIRA
DOS SANTOS e JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA, por
infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Ao réu JOANATAS
VIEIRA DOS SANTOSPasso a dosar a pena. O réu tem 20
anos, é convivente e não registra antecedentes. Assim,
considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
e 68 do Código Penal, atendendo à culpabilidade (plena
consciência da ilicitude do seu ato); aos antecedentes
(favoráveis); à conduta social (reprovável); aos motivos (ditados
pela ganância de obter lucro fácil e imediato); às circunstâncias;
personalidade (evidencia desvio de personalidade, relegando
os bons princípios de convivência); consequências do crime
(as piores em razão dos efeitos nefastos causados pela droga);
comportamento da vítima (a vítima - a sociedade - não
incentivou nem contribuiu para a prática do crime, contrariamente,
exige pronta e exemplar punição). E mais, atento ao disposto
no art. 42 da Lei Antidrogas que dispõe que a natureza e a
quantidade da substância entorpecente devem influenciar na
fixação da pena, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de
reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo
de aplicar a minorante da menoridade em razão de já ter fixado
a pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. .
Considerando que o réu é tecnicamente primário e não consta
que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização
criminosa, nos termos do § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06,
reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, em definitivo, em
01 (um) ANO e 08 (oito) MESES de reclusão, e pagamento de
167 (cento e sessenta e sete) dias-multa ao valor já fixado, o
qual, depois de liquidado, perfaz o valor de R$ 3. 462, 47 (três
mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete
centavos). À ré JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRAPasso a
dosar a pena. A ré tem 24 anos, é convivente, e não registra
antecedentes. Assim, considerando as circunstâncias judiciais
ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, atendendo à
culpabilidade (plena consciência da ilicitude do seu ato); aos
antecedentes (favoráveis); à conduta social (reprovável); aos
107
motivos (ditados pela ganância de obter lucro fácil e imediato);
às circunstâncias; personalidade (evidencia desvio de
personalidade, relegando os bons princípios de convivência);
consequências do crime (as piores em razão dos efeitos
nefastos causados pela droga); comportamento da vítima (a
vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu para a
prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). E mais, atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas
que dispõe que a natureza e a quantidade da substância
entorpecente devem influenciar na fixação da pena, fixo-lhe a
pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa. Considerando que a ré é tecnicamente
primária e não consta que se dedique a atividades criminosas,
nem integre organização criminosa, nos termos do § 4º do art.
33, da Lei 11. 343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços),
fixando-a, em definitivo, em 01 (um) ANO e 08 (oito) MESES de
reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) diasmulta ao valor já fixado, o qual, depois de liquidado, perfaz o
valor de R$ 3. 462, 47 (três mil quatrocentos e sessenta e dois
reais e quarenta e sete centavos). Os condenados deverá
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as
circunstâncias do art. 59 assim o determinam, especialmente
em razão de sua conduta social, os motivos e as consequências
do crime. Inviável a substituição ou suspensão da pena em
razão da natureza do crime e também em razão das
circunstâncias que se deram os fatos, indicativo de que aquelas
medidas não são socialmente recomendáveis, bem como
porque a conduta social, culpabilidade, personalidade e motivos
para a prática do crime, indicam que a substituição não é
suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Os réus
foram soltos mediante HC. Concedo-lhes assim, o direito de
permanecer em liberdade até o trânsito em julgado desta
DECISÃO condenatória. Determino a incineração da droga.
Sem custas. Saem intimados para o pagamento da multa, que
deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Decreto, com fundamento
art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da
Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos em
favor do Estado, destinando as motocicletas à Secretaria de
Segurança, Defesa e Cidadania em favor da Gerência de
Estratégia e Inteligência - SESDEC/GEI, conforme ofício nº
122/12-GAB/GEI/SESDEC, e os valores à ACUDA, para
utilização nos trabalhos voltados aos apenados. Cumpra-se as
comunicações legais e demais providências de praxe, após,
arquive-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2012. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Arlen José Silva de
Souza Juiz de Direito
Proc. : 0008917-54. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Eduardo da Silva Pereira
SENTENÇA:
Trata-se de ação penal que se imputa ao acusado Eduardo da
Silva Pereira, qualificado nos autos, o crime previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos da Lei n. 11. 343/2006
(Lei de Drogas), e art. 304, do Código Penal, pois, segundo
consta na denúncia, no dia 02/07/2012, policiais federais em
missão na Operação Sentinela, detectaram durante a passagem
das bagagens pelo raio ?x? do aeroporto internacional de Porto
Velho, que no interior de uma das bagagens havia invólucros,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
os quais poderiam tratar-se de droga. Visando identificar o
proprietário da bagagem pelo nome que nela constava, policiais
chegaram à pessoa de Guilherme Aires de Alencar Filho,
posteriormente descobriu tratar-se de Eduardo da Silva Pereira.
A identificação ocorreu no momento da saída da sala de
embarque com destino à aeronave, quando da apresentação
do documento de identificação aos funcionários da empresa
aérea. O denunciado foi conduzido até a sua bagagem, na área
de check in, oportunidade em que os policiais abriram a
bagagem e localizaram 4. 587g (quatro mil, quinhentos e oitenta
e sete gramas) de cocaína, dividida em 04 porções que o
acusado tinha em depósito e visava transportar até a cidade de
Natal/RN, utilizando para tanto um avião da empresa TAM
linhas aéreas. O acusado foi notificado e apresentou defesa
preliminar, mas por preencher os requisitos legais, a denúncia
foi recebida. Citado, o acusado foi interrogado em juízo, e
ouvida uma testemunha. Em sede de alegações finais, o
Ministério Público requereu em síntese a condenação do réu,
nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição do
acusado, por insuficiência de provas, subsidiariamente requereu
a desclassificação do crime para o artigo 28 da lei antidrogas.
É o relatório. DECIDO. A materialidade restou comprovada, por
meio do auto de apresentação e apreensão de fls. 13, e do
Exame Químico Toxicológico Definitivo de fls. 45, que constatou
que a substância apreendida trata-se de cocaína, notoriamente
tida como droga de uso proscrito. Relativamente à autoria, esta
também restou comprovada nos autos, pois embora o acusado
tenha se utilizado de seu direito de permanecer calado durante
a fase policial, na ocasião de seu interrogatório em juízo
confessou estar transportando a mala que continha a droga
para a cidade de Natal/RN, se utilizando de documento falso,
bem como que receberia a importância de R$ 3. 000, 00 pelo
serviço. Sua confissão nesse momento se coaduna ao
testemunho do policial federal Daury Fontenelle Damasceno
Junior, que nas duas fases é uníssono no sentido de que o
acusado foi identificado como proprietário da bagagem que
continha a droga, que se utilizou de documento falso, e ainda
esclareceu em juízo que no momento da abordagem o acusado
afirmou saber que estava transportando droga, alegando
inclusive que não iria transportar mais de 5kg pois havia uma
lei nova que não o deixaria preso por muito tempo caso fosse
pego com no máximo essa quantidade. Nessas condições,
deve o acusado ser condenado pelo crime de tráfico, nas
modalidades ?transportar? droga, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a
venda, bem como por fazer uso de documento falso.
Comprovada a conduta imputada e considerando, sobretudo, a
quantidade de droga apreendida, a maneira como a substância
estava embalada, e as demais circunstâncias da prisão, concluo
que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 33,
caput, c/c artigo 40, III e V, ambos da Lei de drogas, Lei 11.
343/06, bem como o uso de documento falso. PELO EXPOSTO,
julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
por consequência, condeno EDUARDO DA SILVA PEREIRA,
por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V, ambos
da Lei n. 11. 343/2006 (Lei de Drogas), e art. 304, do Código
Penal. Passo a dosar as penas. O réu tem 30 anos, é solteiro.
Não registra antecedentes. Assim, considerando as
circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código
Penal, atendendo à culpabilidade (plena consciência da ilicitude
do seu ato); aos antecedentes (favoráveis); à conduta social
(reprovável); aos motivos (ditados pela ganância de obter lucro
108
fácil e imediato); às circunstâncias; personalidade (evidencia
desvio de personalidade, relegando os bons princípios de
convivência); consequências do crime (as piores em razão dos
efeitos nefastos causados pela droga); comportamento da
vítima (a vítima - a sociedade - não incentivou nem contribuiu
para a prática do crime, contrariamente, exige pronta e exemplar
punição). Ao crime do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e V,
ambos da Lei n. 11. 343/06Atento ao disposto no art. 42 da Lei
Antidrogas que dispõe que a natureza e a quantidade da
substância entorpecente devem influenciar na fixação da pena,
fixo-lhe a pena base em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento
de 700 (setecentos) dias-multa. Atenuo a pena em 06 (seis)
meses e 50 dias-multa, em face da confissão, perfazendo em 6
(seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 650
(quinhentos e cinquenta) dias-multa. Embora o réu seja
tecnicamente primário, a grande quantidade de droga,
apreendida em sua posse, cerca de 4. 587g (quatro mil,
quinhentos e oitenta e sete gramas) de cocaína, impede a
concessão do benefício do § 4º do art. 33, da Lei 11. 343/06,
conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: Tráfico
de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06. Inviabilidade.
Significativa quantidade de droga. Observância do art. 42 da
referida lei. Inviável a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, quando a pena
resultante for incondizente com a conduta ilícita objeto da ação
penal, cuja gravidade é acentuada pela significativa quantidade
de droga apreendida em poder do acusado. (TJRO - Apel. Cível
102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data
15/07/2008). Nos termos do art. 40, III e V, da Lei n. 11. 343/06,
aumento a pena aplicada em 1/3 (um terço), considerando que
restou evidenciado que a infração foi cometida nas dependências
de transporte público, e ainda caracterizado o tráfico entre
Estados da Federação. Ausentes outras causas modificativas,
torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de
reclusão e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa, que equivale a
R$ 18. 245, 33 (dezoito mil duzentos e quarenta e cinco reais e
trinta e três centavos), devendo este valor ser pago em até 10
(dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos
artigos 49 e 50, do CP. Incabível a suspensão ou substituição
da pena, tendo em vista a vedação da Lei 11. 343/06 e, também,
por não atender os requisitos dos incisos I e III, art. 44 do
Código Penal. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo
2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.
464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Ao crime
de uso de documento falso (art. 304, CP): Fixo a pena base em
03 anos de reclusão e 100 dias-multa, no valor dia
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época do fato. Atenuo em 06 meses e 20 dias-multa, nos
termos do art. 65, III, alínea ?d?, do CP. Na falta de outras
causa modificativas, torno a pena definitiva em 02 anos e 06
meses de reclusão e 80 dias-multa, que equivale a R$ 1. 658,
67. Estabeleço o regime fechado para o cumprimento da pena
referente ao uso de documento falso, com base no art. 33, § 3º,
do CP. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no
art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim
o determinam, especialmente em razão de sua conduta social,
os motivos e as consequências do crime. Inviável a substituição
ou suspensão da pena em razão da natureza do crime e
também em razão das circunstâncias que se deram os fatos,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
indicativo de que aquelas medidas não são socialmente
recomendáveis, bem como porque a conduta social,
culpabilidade, personalidade e motivos para a prática do crime,
indicam que a substituição não é suficiente, nos termos do art.
44, III, do Código Penal. Recomendo o réu na prisão onde se
encontra, pois continuam presentes os pressupostos e
fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão
preventiva. Determino a incineração da droga. Isento das
custas. Sai, porém, intimado para o pagamento da multa, que
deverá ser feito também em 10 dias do trânsito em julgado, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Cumpra-se as comunicações
legais e demais providências de praxe, após, arquive-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Arlen José Silva
de Souza Juiz de Direito
Proc. : 0012346-29. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Bruno Evangelista da Silva
DECISÃO:
Adv. : Laed Álvares Silva OAB/RO 263-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
50/52Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal,
pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma
das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo
Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às
08: 30 horas.
Proc. : 0008693-19. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Geovani Rodrigues dos Santos, Edilane Araújo de
Aguiar, Cícera Flores dos Santos, Aldilene da Silva Oliveira,
Alef Ferreira Tavares
DECISÃO:
Adv. : Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
132/138. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código
de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de novembro
de 2012, às 10: 30 horas.
Proc. : 0010142-12. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Érlei Silva Carneiro, Ediogenes Sidronio da Silva
Junior, Felipe Farel Gonçalves
109
DECISÃO:
Adv. : Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779Adv.
: Lilian Maria Lima de Oliveira OAB/RO 598Adv. : Pedro
Wanderley dos Santos OAB/RO 1461Telson Monteiro de Souza
OAB/RO 1051FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s)
do/a(s) indiciado/a(s), do recebimento da denúncia, bem como
da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar
de folhas 184/185, 186188, 191Examinando os autos observo
que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo
41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo
a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 08 de novembro de 2012, às 11: 30 horas.
Proc. : 0011196-13. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Hugo Gonçalves Aquino
Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
DECISÃO:
Adv. : Terezinha de Andrade Silva OAB/RO 1965
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(s), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
61/74. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal,
pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma
das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo
Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às
09: 30 horas.
1ª VARA DE DELITOS DE TÓXICOS
Expedição em: 24/10/2012
Publicação em: 25/10/2012
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 dias
Processo Crime nº 0008439-46. 2012. 8. 22. 0501
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Expediente do dia 24/10/2012
Publicação em 25/10/2012
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: ITALO RODRIGO LIMA
FERNANDES, brasileiro, solteiro, nascido(a) aos 29/08/1992,
natural de Porto Velho-RO, filho de Edionor de Almeida
Fernandes e Maria Auxiliadora de Lima, residente à Rua Rio
Solimões nº 5423, bairro: Nova Esperança, Porto Velho-RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
CITAR o réu do recebimento da Denúncia e INTIMAR a
comparecer perante este Juízo no dia 13/11/2012 às 09 horas,
para audiência instrução e julgamento, nos termos da presente
ação. Porto Velho, 24 de outubro de 2012
Proc. : 0008704-48. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Denunciado: Francimar Mendes de Oliveira
Advogado: Antônio Santana Moura OAB/RO 531-A
FINALIDADE: Intimar o advogado para comparecer em
cartório e tomar ciência do Laudo de Exames em Cartuchos
Balísticos.
Proc. : 0010936-33. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Rafael Nascimento de Aquino, Mauricio Cesar
Claudino de Lima
DECISÃO:
Adv. : Walmir Benarrosh Vieira OAB/RO 1500
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 67
e 69. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal,
pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma
das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo
Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2012, às
09: 30 horas.
Proc. : 0009835-58. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Marcos Soares de Paula, André Henrique Soares de
Freitas
DECISÃO:
Adv. : Roberto Egmar Ramos OAB/RO 4679
Adv. : José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
255/259 e 260/261. Examinando os autos observo que a
denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41,
do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito
policial, no qual consta lastro probatório suficiente para
deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 13 de novembro de 2012, às 10: 30 horas.
Proc. : 0005532-98. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Dionantan Oliveira Lima
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0005532-98. 2012. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
110
Condenado: Dionantan Oliveira Lima
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974
FINALIDADE: intimar o advogado do seguinte DESPACHO:
“ VISTOS. Recebo os apelos de fls. 104 e 105. Vistas ao
advogado para apresentar as razões. Após, vistas ao Ministério
Público para apresentar contrarrazões. Juntadas as razões e
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de Rondônia para apreciação do recurso, com as
homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Arlen José Silva de Souza. Juiz de Direito”
Proc. : 0008470-66. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Eliane Cristiane Alves, Vanessa Naiara Alves, Jonas
Cligie Mittouso Pinheiro
DECISÃO:
Adv. : João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-AMarisâmia
Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
130/131, 138/139. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código
de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro
de 2012, às 08: 30 horas.
Proc. : 0009415-53. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Antônio Ociolando Rodrigues de Menezes, Afonso
Lacerda Gomes, Marcos Soares de Paula
DECISÃO:
Adv. : José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
228/229, 232/233. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código
de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de novembro
de 2012, às 09: 30 horas.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 24/10/2012
Processo: 0012887-62. 2012. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal
Réu: Ronaldo Rabelo Plegentino
Adv. : Dra. Maria Márcia Fernandes Nunes
FINALIDADE: De Ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado,
Dr. Fabiano Pegoraro Franco, INTIMAR o advogado(a) acima
nominado para informar do deferimento de liberdade provisória
ao requerente Roandlo Rabelo Plegentino, qualificado
nos autos, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela
autoridade policial, em 02 (dois) salário minímos, o qual, diante
do pleito, foi reduzido em 2/3, na forma do Art. 325, §1°, II do
CPP, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e
328 do CPP.
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Diretora de Cartório
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de Outubro de 2012.
Proc. : 0003898-67. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvaldo da Silveira Feitosa Júnior
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521):
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
EXPEDIENTE DO DIA 09/07/2012
Processo: 0003898-67. 2012. 8. 22. 0501
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Edvaldo da Silveira Feitosa Júnior.
Adv. : Dr. VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO (OAB/RO
2521).
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado da data da
Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo
mencionados:
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/11/2012, às 10: 00 horas.
Porto Velho/RO, 24/10/2012.
MUZAMAR MARIA RODRIGUES SOARES
Diretora de Cartório
Sede do Juízo: Fórum Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber,
1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser
feitas pessoalmente, via telefone ou ENDEREÇO eletrônico:
pvh1transito@tj. ro. gov. br - FLF
Muzamar Maria Rodrigues Soares
Escrivã Judicial
111
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
Processo: 0007114-36. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Pinto de Melo
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A)
DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro
na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do
art. 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da
denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do
Código de Processo Penal, e existência de lastro probatório
suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal
pelo(s) delito(s) imputado(s). POR ISSO, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2012, às
08h30min. Intime(m)-se. Requisite(m)-se e/ou depreque (m)se, se for o caso. Diligencie-se, pelo necessário. Porto VelhoRO, segunda-feira, 13 de agosto de 2012.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
Élia Massumi Okamoto
Diretora de Cartório
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc. : 0008691-49. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Valter Araújo Gonçalves, Rafael Santos Costa
Advogado: Jose Viana Alves (RO 2555), Maracelia Lima de
Oliveira (OAB/RO 2549), Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/
RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
DESPACHO:
VISTOS etc. . Cumpra-se DECISÃO de fl. 369. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0014126-38. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mario Carneiro de Oliveira, Patrícia Aparecida
Mageski, Daniela Pereira Braga
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Roberto Jarbas M.
Sousa (RO 1246)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 20/2/2013 às 11h. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc. : 0013325-88. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Zeri & Silva Comércio de Bijuterias Ltda Me
Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117)
DESPACHO:
VISTOS etc. Na SENTENÇA do processo n. 0000332-29. 2011.
8. 22. 0701 já há DECISÃO a restituição dos bens apreendidos
à vítima. Inclusive, há informação que os objetos já foram
restituídos. Assim, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23
de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc. : 0008584-05. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Valter Araújo Gonçalves, Rafael Santos Costa
DESPACHO:
VISTOS etc. Ante a certidão de fls. 604 verso, confirmando o
alegado pelo requerente, intime-se a defesa do réu VALTER
para que apresente defesa INICIAL no prazo legal. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0009185-11. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Junior Coelho Botelho
DESPACHO:
VISTOS etc. Acolho a justificativa de fls. 44 e designo o
dia 29/11/2012 às 7h45min para audiência de proposta de
suspensão. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de
outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc. : 0114313-59. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Uilson Oliveira Almeida, Arlindo Pulqueiro da Silva
Neto
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de
instrução para 27/2/2013 às 10h30min. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0011480-21. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francinilsom Gomes Soares
112
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de
instrução para 26/2/2013 às 9h45min. Intime-se. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0006640-65. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Ferreira Xavier
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 27/2/2013 às 9h. Intime-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz
de Direito
Proc. : 0010593-37. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jandir do Nascimento Silva, Raimundo Araujo
Freire de Souza, Luiz Aparecido Alves, Danilo Azevedo
Rodrigues
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058),
Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 19/11/2012 às 11h30min. Intime-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc. : 0012196-48. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Diego Araújo da Rosa
DECISÃO:
VISTOS etc. 1 - A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de
instrução para 19/11/2012 às 9h45min. 2 - Quanto ao pedido da
defesa de fls. 82, indefiro-o, vez que os documentos juntados
não demonstram, e tampouco fazem menção, à necessidade
de tratamento psicológico. Intime-se as testemunhas, partes e
aguarde audiência. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro
de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc. : 0011291-43. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Eliseu Siqueira Ferreira, Marco Roberto de Faria,
Romario da Silva Santos, Vilmar Martins de Souza, Gidalto
Paulino Martins de Souza
DESPACHO:
VISTOS etc. Os réus foram devidamente citados e não
apresentaram resposta, por advogado constituído, no prazo
legal. Conforme constava no MANDADO de citação, foi
nomeado defensor público para prosseguir em suas defesas,
tendo este apresentado defesa, que foi recebida neste Juízo
e designada audiência de instrução. As defesas apresentadas
por advogado constituído após a DECISÃO que designou
audiência de instrução são intempestivas (certidão de fls. 203),
razão pela qual deixo de recebê-las. Aguarde audiência já
designada. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc. : 0009768-98. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisca das Chagas Souza da Silva, Maria do
Rosario Olimpio de Lima, Francisca Angela de Souza da Silva
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
FINALIDADE: Intimar os acusados, por intermédio de seu
advogado, a apresentar as alegações finais no prazo legal.
Proc. : 0011344-92. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Robson Barbosa de Oliveira, Emerson
Moreira de Araújo
Advogado: Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lago (PR 42.
732), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913),
Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lago (PR 42. 732), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
FINALIDADE: Intimar os acusados, por intermédio de seus
advogados, a apresentarem as alegações finais no prazo
legal.
Proc. : 0014043-85. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Aderval Galdino dos Santos
Advogado: Moacir Requi (RO 2355)
DESPACHO: VISTOS etc. Não foram juntados documentos
comprovando que o veículo encontra-se apreendido em
processo criminal que tramita neste Juízo, o que impossibilita a
análise do feito. Intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
113
Proc. : 0001487-51. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rodrigo Santos de Lima, Elisman Alisson Morais
Guimarães
Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO
3561).
FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado, para
apresentar as razões do recurso interposto pelo réu, no prazo
legal. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2012. Ângela Marques
dos Santos Souza.
Proc. : 0004013-88. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ana Maria Carneiro da Silva, Anderson Santos
Ferreira, Anita Ho Tong Thomaz, Franklin Pinheiro Justiniano,
Iracy Wanderlei Filha, Izabel Cristina da Silva, Núbia Darlene
Gomes
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946), Oswaldo
Paschoal Junior (OAB/RO 3426), Samuel dos Santos Junior
(OAB/RO 1238)
DESPACHO:
VISTOS etc. Considerando que a ré IRACY mudou-se para
outra comarca, conforme informação de fls. 50, dispenso
sua presença na audiência já designada, conforme requerido
pela defesa. Com relação ao pedido da defesa de fls. 101, os
depoimentos anexados serão valorados no momento oportuno.
Aguarde a audiência de instrução, onde após sua realização,
será deprecado para interrogatório de IRACY. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0089435-36. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Cleidson Silva Dutra
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433)
DESPACHO:
VISTOS etc. Aguarde o retorno da precatória. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc. : 0008863-88. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS etc. Intime-se o beneficiando, através de seu
advogado, para participar da palestra sobre os efeitos nocivos
do álcool no trânsito e na saúde das pessoas a ser proferida
pelo DETRAN no Forum Criminal, no dia 7/12/2012 às 8h.
O não comparecimento acarretará em imediata revogação
do benefício. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc. : 0013424-58. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência d
Requerente: Josefa Lourdes Ramos
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
DESPACHO: VISTOS etc. Em consulta ao SAP, verifico
que tramita na 3ª Vara Criminal desta Capital o processo n.
0009948-12. 2012. 8. 22. 0501, onde a querelante JOSEFA
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
lá é querelada, e os querelados IVONETE e GERSON lá são
querelantes. Intime-se a querelante para que junte cópia da
INICIAL e da resposta daquele processo neste. Após, vista
ao Ministério Público para manifestação conforme requerido.
Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc. : 0010641-93. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jose de Alencar Teixeira
Advogado: Antônio da Fonseca Barbosa Atipos OAB/RO 3267
FINALIDADE: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“. . . VISTOS. Trata-se de ação penal pública para apuração
de um crime de embriaguez ao voltante imputado a JOSÉ DE
ALENCAR TEIXEIRA. A denúncia foi recebida em 7. 08. 2012.
Pessoalmente citado apresentou resposta à acusação através
de Defensor Constituído sustentando preliminarmente a
inocorrência do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, face a ausência de perigo concreto na conduta do
acusado. É o relatório. DECIDO. Sem razão a defesa em suas
alegações, pois com o advento da Lei nº 11. 705/08 o delito
de embriaguez ao voltante passou a ser de perigo abstrato
e para sua configuração basta tão somente que o infrator
esteja dirigindo veículo automotor com concentração de álcool
acima do permitido. Nesse sentido o entendimento do nosso
e. Tribunal: DIREÇÃO. EMBRIAGUEZ. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ETILÔMETRO.
TAXA SUPERIOR À PERMITIDA. ASSINATURA DO INFRATOR.
AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA. DESPROPORÇÃO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. O delito previsto no art. 306 do CTB
é crime de perigo abstrato que dispensa a comprovação de
risco iminente. O teste alveolar que comprova concentração
de álcool por litro de sangue superior ao permitido por lei é
suficiente para comprovação do delito de embriaguez no
trânsito. Nos testes de comprovação de embriaguez alcoólica,
a assinatura de testemunhas supre a falta da ciência do infrator,
sobretudo se uma delas é a da esposa do motorista, presente
na ocasião. Merece reforma a DECISÃO que, sem justificativa,
fixou valor excessivo à prestação pecuniária. A pena acessória
deve ser aplicada na exata proporção em que foi estabelecida
a principal, caso contrário, há que ser readequada, ainda que
de ofício. (Apelação Criminal. N. 01271245920098220002, Rel.
Des. Valter de Oliveira, J. 26/04/2012)APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. PROVA. “BAFÔMETRO”. RÉU
CONDUTOR DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
114
TESTE DE ALCOOLEMIA. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PERIGO CONCRETO. COMPROVAÇÃO.
DISPENSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. Com o advento da Lei n. 11. 705/08, foi inserida
a quantidade mínima exigível à comprovação do delito de
embriaguez no trânsito, com o que ficou delimitado o meio de
prova admissível, perfazendo-se a figura típica somente com
a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue.
A condução de veículo por via pública, nas condições do art.
306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que,
por si só, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, o que
dispensa a realização de manobras perigosas que exponham
a dano efetivo a incolumidade de outrem. (Apelação Criminal,
N. 00004419520108220501, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J.
14/09/2011). Também o Supremo Tribunal Federal: Recurso
ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306
da Lei nº 9. 503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por
ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo
concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento
ilegal. Recurso não provido. 1. A jurisprudência é pacífica no
sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código
de Trânsito Brasileiro - delito de embriaguez ao volante -, não
prosperando a alegação de que o mencionado DISPOSITIVO,
por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo
ordenamento jurídico brasileiro. 2. Esta Suprema Corte
entende que, com o advento da Lei nº 11. 705/08, inseriu-se
a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se
configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a
necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo
que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no
sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou
pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso não provido. (RHC 110258, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-052012) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa. As
demais alegações referem-se apenas a questões de MÉRITO
e com ele serão analisadas. Portanto, ante a inexistência de
causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado
o feito e designo o dia 10 de dezembro de 2012, às 11h30min,
para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012. Franklin Vieira
dos Santos Juiz de Direito
Proc. : 0007067-62. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jose Rosa Junior, Aguimar Faria da Silva Junior,
Mayck Feitosa Camara, Guilherme Correia Evaristo, Ana
Flavia Correia Evaristo, Tiago Vinicius Silva Fernandes, Marcia
Caparroz Nogueira, Miller Cosme Antonio de Queiroz, Elias
Nahmatallah Obeid, Arthur Jacome Obeid, Marcus Vinicius de
Souza Silva, Renan Lopes Telles, Dugmar Evaristo dos Santos,
Marcia Damiane Maria de Queiroz, Frederico Pereira Costa e
Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277), Vinicius Silva Lemos
( ), Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1277), Vinicius Silva
Lemos ( ), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/GO 13753/E), Stênio Castiel
Gualberto (OAB/RO 1277)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS. O pedido de restituição de Márcia Caparroz Nogueira
deverá ser formulado em autos apartados conforme dispõe o
§2º, do art. 120 do Código de Processo Penal. Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Carlos Augusto
Teles de Negreiros Juiz de Direito
Proc. : 0014257-76. 2012. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Kanindê Associação de Defesa Etno Ambiental
Oscip
Advogado: Tereza Maria Carvalho Fonseca (OAB-RO 5328)
DECISÃO:
VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ETNOAMBIENTAL
- KANINDÉ, representada por ISRAEL CORREA DO VALE
JÚNIOR, qualificado nos autos, requereu a este Juízo
Criminal a restituição da motocicleta Yamaha XTZ 125E,
placa NCE 6619, apreendida nos autos nº 0014257-76. 2012,
ao argumento de que é legítimo proprietário do veículo e a
manutenção da apreensão não de justifica. Instruiu o pleito com
documentos. Parecer ministerial, opinando pelo deferimento do
pedido. A seguir vieram-me os autos conclusos. Examinado.
Passo a DECISÃO. Compulsando os autos verifico que o
veículo requerido foi subtraído da requerente e posteriormente
apreendido em poder de Felipe César Rodrigues, denunciado
por crime de receptação. Dessa forma, a apreensão do veículo
pretendido não mais se justifica, eis que não interessa para a
ação penal e arequerente juntou documentos que comprovam a
propriedade. Sendo os documentos juntados aos autos provas
idôneas de que o veículo, é de propriedade da requerente,
deve assim, o bem ser restituído. Ao exposto, DEFIRO o pedido
INICIAL. Intimem-se e expeça-se o necessário, após certifiquese na ação penal e arquive-se estes autos. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc. : 0069041-24. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Labiomed Comércio e Representações Ltda
115
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497)
DESPACHO:
Intime-se a executada para comprovar pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0020414-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Rafael Vaz Lopes
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Requerido: Trip - Linhas Aéreas
DESPACHO:
Designo oitiva de testemunhas para o dia 29/11/2012, às 9
horas. Expeça-se o necessário. Informe-se ao juízo deprecante.
Publique-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de
2012. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0008982-94. 2012. 8. 22. 0001
PODER JUDICÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
1ª Vara de Execuções Fiscais e CARTA s Precatórias Cíveis
João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
prazo: 30(trinta)dias
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ALMIR SOUZA DA ROSA CPF/CNPJ: 203. 298.
902-63 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução
Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 00089829420128220001CDA Nº 1975/2012
Data da Inscrição: 31/12/2005
Valor da dívida: R$ 627, 13 (atualizados até 17/02/2012)
Natureza da dívida: Divida Ativa de IPTU
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça). Porto Velho, 19 de outubro de 2012. Eduardo Ribeiro
dos Santos-Diretor de Cartóio em Substituição.
Proc. : 0014762-54. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Francisco de Assis Xavier
Advogado: Francisco de Assis Xavier (CE 24. 377)
SENTENÇA:
VISTOS, Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia em face de FRANCISCO
DE ASSIS XAVIER em razão de condenação efetuada pelo
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Contas. O Executado apresentou exceção de préexecutividade (fls. 16/28), onde alega cerceamento de defesa,
decadência do lançamneto e incompetência do TCERO para
fiscalizar instituições financeiras. A Fazenda Pública manifestouse contrária aos argumentos expostos na exceção. Em síntese,
é o relatório. Decido. Trata-se de execução fiscal proposta em
razão de condenação oriunda de acórdão do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia. O Executada alega que ocorreu a
decadência do crédito tributário porque transcorreram mais
de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário
e a inscrição em dívida ativa. O entendimento jurisprudencial
é no sentido de que o prazo para a propositura de ações
condenatórias ou desconstitutivas envolvendo atos praticados
por administradores públicos (inclusive ações populares e
ações civis públicas) é, em regra, de cinco anos, ressalvadas
as hipóteses de ações visando ao ressarcimento de danos
decorrentes de atos de improbidade administrativa (que são
imprescritíveis). Precedente: Resp n. 860359/RS, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Dje 24. 3. 2010. No caso em exame
o acórdão do TCE foi publicado no DOE n. 4. 694, de 12. 3.
2001. A inscrição na dívida ativa ocorreu em 11/4/2007, quando
já decorrido o prazo prescricional de cinco anos entre a data
da constituição definitiva do crédito e sua inscrição em dívida
ativa, na forma do Decreto n. 20. 910/32 aplicável à espécie.
Portanto, se deve reconhecer a prescrição no caso em exame.
Considerando que o julgador não é obrigado a rebater um a
um os quesitos levantados pelas partes, podendo fundamentar
sua DECISÃO apenas no ponto que entender suficiente
para exaurir a matéria, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 603. 439/PE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.
08. 2006, DJ 01. 09. 2006 p. 239), deixo de analisar os demais
argumentos do excipiente. Ante o exposto, acolho a exceção
de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS
XAVIER na ação de execução fiscal movida pelo Estado de
Rondônia, para extinguir a presente, com fundamento no artigo
269, IV do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno
a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em 5% do
valor atualizado da dívida, termos do artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0021810-25. 2012. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Lindaura de Carvalho Nascimento
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
DESPACHO:
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 13, 56, bem como juntar o
instrumento do MANDADO conferido ao advogado, no prazo
de 5 dias, sob pena de devolução. Após juntada dos referidos
documentos, cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Amauri Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0021601-56. 2012. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Edevar Sovete
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (RO 653-A)
Requerido: Jornal Em Rondonia. com
116
DESPACHO:
Intime-se o autor para juntar o instrumento do MANDADO
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0021822-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Carlos Marcelo de Lemos, Luiz Heitor Chanan
Advogado: Maria Luiza Costa Sityá (OAB/RS 23035), Luciana
Bertagnoli (OAB/RS 56457), Sérgio Silva da Silva (OAB/RS
48852)
Requerido: Joao Adolfo Kasper
DESPACHO:
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 69, 97, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0021814-62. 2012. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Francieli Luna Barros Borba
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
DESPACHO:
Intime-se o autor para juntar o instrumento do MANDADO
conferido ao advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de
devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0021819-84. 2012. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Edson Bernardi
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP
208932)
Requerido: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos
S. A.
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B),
Roberto Zampieri (OAB/MT 4094)
DESPACHO:
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 69, 97, no prazo de 5 dias, sob pena
de devolução. Após juntada do referido documento, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Amauri
Lemes Juiz de Direito
Proc. : 0004892-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva maciel - Procurador do Estado
Executado: Eliane Machado Pacifico
SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de outubro de 2012. Amauri Lemes, Juiz de
Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
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Proc. : 0181157-56. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Luciano Alves de Souza Neto - Procurador do
Estado
Executado: Raimundo Reis de Lima
Advogado: Guaracy de Jesus Dias Rebelo - OAM/AM 4708
SENTENÇA: VISTOS, [. . . ] Ante o exposto, acolho a exceção de
pré-executividade apresentada por RAIMUNDO REIS DE LIMA
na ação de execução fiscal movida pelo Estado de Rondônia,
para extinguir a presente, com fundamento no artigo 269, IV do
CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a Excepta
ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1. 000, 00,
termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Havendo
penhora, libere-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Amauri Lemes
Juiz de Direito
Proc. : 1003250-61. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Adriana da Silva Bittencourt
Adv(a/s): 3011 RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
Reqdo(a/s): C & A MODAS LTDA e Banco Ibi S/A.
Adv(a/s): 3669 RO João Diego Raphael Cursino Bomfim
FINALIDADE (mov. 20. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 19 de dezembro de 2012
às 08h20min, devendo ser expedidas CARTA s de intimação
para as partes, bem como publicação no diário da justiça. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 0179863-17. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Maria Aparecida Rodrigues Mercearia Me
Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO
4581)
SENTENÇA: VISTOS, Em face da quitação do débito pelo
devedor junto à Fazenda Pública Estadual, julgo extinta a
presente ação, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de outubro de 2012.
Proc. : 1004315-91. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Daniel Santos de Oliveira
Adv(a/s): 3889 RO THIAGO DE OLIVEIRA SÁ
Reqdo(a/s): Claro S/A. E Serasa S/A.
FINALIDADE (mov. 20. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Amauri Lemes
Juiz de Direito
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2. 375, esquina
com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
pvh1jespcivel@tj. ro. gov. br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. : 1003410-23. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Alvaro Justiniano Leal
Adv(a/s): 1847 RO Eliana Soleto Alves Massaro
Reqdo(a/s): Embraspec Empresa Brasileira e Assistência
Agropecuária
Reqdo(a/s): Tabelionato de Protesto de Titulo da Comarca de
Guajará Mirim-RO
Adv(a/s): 1553 RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE (mov. 49. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 10:
00h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc. : 1006123-34. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): José Manoel do Nascimento
Adv(a/s): 1971 RO CRISTIANO ALBERTO FERREIRA
Reqdo(a/s): J. D. de Almeida e Cia Ltda.
FINALIDADE (mov. 11. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
Proc. : 1006121-64. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Zona Sul Comércio de Calçados
Adv(a/s): 4994 RO Sandra Aguiar Costa
Reqdo(a/s): MAIARA DE SOUZA RAMOS
FINALIDADE (mov. 9. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 09:
20h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc. : 1003701-86. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Centro Educacional Mojuca
Adv(a/s): 2967 RO Ricardo Fávaro Andrade
Reqdo(a/s): José Moreira da Silva Filho
FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 10:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc. : 1003703-56. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Centro Educacional Mojuca
Adv(a/s): 2967 RO Ricardo Fávaro Andrade
Reqdo(a/s): Leci Sobrinho Pereira
FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que tendo em
vista a convocação de todos os conciliadores deste 1º Juizado
Especial Cível para participarem do Curso de Formação de
Instrução em Mediação e Conciliação, realizado pelo CNJ, no
período de 15 à 19 de outubro do corrente ano, fica a presente
audiência redesignada para o dia 08 de janeiro de 2013 às 10:
40h, devendo as partes serem devidamente intimadas/citadas.
Do que para constar Lavrei a presente certidão. Porto Velho,
10 de outubro de 2012. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc. : 1006023-79. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): João Vitor Pires
Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): SEBASTIÃO LAERCIO DE RESENDE
FINALIDADE (mov. 11. 1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 8º
e 9º, da LF 9. 099/95, e arts. 267, I, e 295, I, do CPC, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, IV,
da LJE, e 267, IV e VI, do Codex Processual Civil, devendo
o cartório cancelar a audiência agendada automaticamente
pelo sistema (mov. 3. 0) e, após o trânsito em julgado desta,
arquivar os autos com as cautelas e movimentações devidas.
Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1007610-73. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria Vieira Nunes
Adv(a/s): 3061 RO Carina Gassen Martins Clemes
Reqdo(a/s): BB Administradora de Consórcios S. A.
Reqdo(a/s): BANCO DO BRASIL S/A AG. 2290
Adv(a/s): 2080 RO Marcelo Maldonado Rodrigues
FINALIDADE (mov. 20. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9. 099/95, e 4º,
6º e 14, da LF 8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA
REVELIA, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O
118
PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA VIEIRA NUNES,
já qualificada, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA
DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
COMO INDEVIDOS TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS;
B)CONDENAR SOLIDARIAMENTE as instituições requeridas
BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO
BRASIL S/A, pessoas jurídicas já qualificadas, no pagamento
de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONDENAR os
mesmos réus BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e
BANCO DO BRASIL S. A, pessoas jurídicas já qualificadas, na
restituição do importe de R$ 5. 531, 36 (cinco mil, quinhentos e
trinta e um reais e trinta e seis centavos) - referente à dobra das
parcelas descontadas indevidamente na conta corrente da autora
(meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011 e
Janeiro de 2012 - mov. 1. 3/1. 6/1. 9/16. 2 e 16. 3), acrescido de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,
e correção monetária, a partir dos respectivos descontos em
contra; D) CONDENAR as mesmas instituições demandadas
BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e BANCO DO
BRASIL S. A a restituir, em dobro, todas e quaisquer prestações
descontadas diretamente na conta corrente da demandante,
após o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do
respectivo débito direto em conta bancária; E) CONDENAR os
mesmos réus BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e
BANCO DO BRASIL S. A, pessoas jurídicas já qualificadas, na
restituição do importe de R$ 23, 04 (vinte e três reais e quatro
centavos), a título de juros cobrados indevidamente, acrescido
de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação,
e correção monetária, a partir do efetivo débito/cobrança
ocorrido em conta corrente; e F) CONFIRMAR TODO O TEOR
DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA LIMINARMENTE (mov.
6. 1). Transitada esta em julgado, intime-se as requeridas para
cumprirem fielmente o julgado, efetivando o pagamento integral
do quantum determinado (indenização por danos morais e
materiais - valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado,
cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da
parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do
crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo
com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo
todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da
SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações
de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução,
observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc. : 1000630-76. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria Conceição Miranda de Oliveira
Adv(a/s): 4245 RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): Avon Cosméticos Ltda.
Adv(a/s): 4770 RO MACSUED CARVALHO NEVES
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do
Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95,
JULGO TOTALMANTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pela autora MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
DE OLIVEIRA, já qualificada para o fim de: A) DECLARAR
A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE
GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO
O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1. 2, p. 09/10); B)
CONDENAR a ré AVON COSMÉTICOS S/A, pessoa jurídica
igualmente qualificada, no pagamento de R$ 12. 000, 00 (DOZE
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov.
7. 1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1000601-26. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Arnaldo de Oliveira Pordeus
Adv(a/s): 1226 RO JOSE D’ ASSUNÇÃO DOS SANTOS
Reqdo(a/s): Banco GM S/A.
Adv(a/s): OAB/RO 4770 MACSUED CARVALHO NEVES –
OAB/RO 5068 Rafael Souza Nunes
FINALIDADE (mov. 22. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor ARNALDO DE OLIVEIRA PORDEUS, já qualificado,
para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que
gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov. 1. 1/1.
2); B) CONDENAR a requerida BANCO GMAC S/A, pessoa
jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 12. 000, 00 (DOZE
MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados
ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR
TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov.
6. 1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o
cartório, após o trânsito em julgado desta e o cumprimento
das diligências acima determinadas, aguardar o transcurso
119
do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido
de execução da parte credora, devidamente instruído com
memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF
9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem
requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1003323-67. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): SALVADOR MOURA GOMES
Adv(a/s): 1482 RO Marcos Antônio Metchko
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): 1911 RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 48. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, nos termos dos arts. 6º e 52, IX, da LF 9.
099/95, e 333 II, 475-L, inc. VI, do CPC, CONHEÇO E JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta
por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada
nos autos. Após o trânsito em julgado desta deve o cartório
liberar em prol do exequente/impugnada o valor penhorado e
já confirmado nos autos (mov. 43. 1), após o que, retornem os
autos conclusos para fins de extinção do feito. Sem custas, ex
vi lege. Intimem-se as partes, observando-se se o advogado
subscritor da impugnação (mov. 44. 1), já está cadastrado
no sistema PROJUDI, pois, do contrário, não estando, deve
a publicação do presente decisum ocorrer na pessoa da
advogada advogado Drª Érika Camargo Gerhardt, OAB/RO nº
1911, advogada habilitada. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data
do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1005537-31. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Aida Raquel Dias Fon
Adv(a/s): 3149 RO Vitor Pinto Pereira Junior
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
Adv(a/s): 3718 RO José Manoel Alberto Matias Pires - 4164 RO
Gustavo Gerola Marsola
Reqdo(a/s): MR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICO LTDA
FINALIDADE (mov. 31. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora AIDA
RAQUEL DIAS FON, já qualificada, para o fim de CONDENAR,
SOLIDARIAMENTE, as rés M. R. COMÉRCIO DE ELETRO
ELETRÔNICO LTDA – EPP e TIM CELULAR S/A, pessoas
jurídicas igualmente qualificadas, NO PAGAMENTO DE R$ 6.
000, 00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DOS RECONHECIDOS
DANOS MORAIS CAUSADOS À REQUERENTE, ACRESCIDO
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE 1%
(UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA PRESENTE
CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ). Transitada esta em
julgado, ficarão as empresas requeridas automaticamente
intimadas para pagamento integral do quantum determinado
(valor total da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e a
efetivação das diligências determinadas, arquivar os autos caso
não haja qualquer provocação ou pedido de execução. Havendo
pleito de execução sincrética, promova-se o cumprimento da
SENTENÇA, nos moldes das Portarias baixadas pelo Juízo e
do art. 52, IV e seguintes, da LF 9. 099/95. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1004608-95. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Carlos Jarlei Justiniano Cuellar
Adv(a/s): 843 RO Laércio Batista de Lima
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): 4567 RO Gustavo Amato Passini - 4571 RO Karina
de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
CARLOS JARLEI JUSTINIANO CUELLAR, já qualificado, para
o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR DESCONTADO
MENSALMENTE NA CONTA CORRENTE DO REQUERENTE,
SOB A RUBRICA “BLOQUEIO JUDICIAL”, NO IMPORTE DE
R$ 537, 00; B) CONDENAR réu BANCO DO BRASIL, em
razão do presente julgado e do pedido INICIAL (mov. 1. 1),
NA OBRIGAÇÃO DE NÃO EFETUAR MAIS DESCONTOS
INDEVIDOS LEVADOS Á EFEITO NA CONTA CORRENTE
DO REQUERENTE, SOB A RUBRICA “ BLOQUEIO JUDICIAL”
(R$ 537, 00), sob pena de pagamento de multa cominatória
diária de R$ 1. 000, 00 (MIL REAIS), SEM TETO OU LIMITE
INDENIZATÓRIO, convertendo-se a obrigação de fazer em
execução por quantia líquida e certa, na forma do art. 475-J,
CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, acrescendo-se juros
legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,
desde a data do descumprimento. C) CONFIRMAR TODO O
TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (MOV. 6. 1). Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, intimar pessoalmente o réu
(Súmula 410, STJ) para observar a obrigação de não fazer
e a fixação de multa cominatória imediatamente executável,
caso não haja o fiel cumprimento. Cumprida a diligência e não
havendo qualquer reclame por parte do autor, arquive-se o
processo com as cautelas e movimentações de praxe, ficando
resguardada a possibilidade de execução sincrética a qualquer
momento (respeitado o prazo prescricional) e sem quaisquer
custas ou encargos. Sem custas ou honorários advocatícios,
ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1003028-64. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): DILCELLE OLIVEIRA DE SOUZA
Adv(a/s): 3199 RO Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Natura Cosméticos S/A.
Adv(a/s): 199916 SP José Mário Silva D´Angelo Braz - 3434
RO Daniel Penha de Oliveira
FINALIDADE (mov. 70. 1): VISTOS e etc. . . , Providencial e
correta a certidão judicial exarada pela escrivania (mov. 68.
1), posto que a quantia reclamada já foi levantada há muitos
meses pelo advogado Dr. Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO
120
3434 – mov. 63. 1), de modo que não há o que ser transferido
e/ou sacado, estando exaurida a prestação jurisdicional. Não
há qualquer impulso oficial a ser ordenado, de modo que
determino ao cartório que promova o arquivamento definitivo
do feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1005050-27. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Josiane Pinto Duarte
Adv(a/s): 769 RO POMPILIO NASCIMENTO MENDONÇA
Reqdo(a/s): Estado de Rondônia
FINALIDADE (mov. 6. 1): POSTO ISSO, nos termos das
disposições legais já mencionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL(mov. 1. 1, p. 01/11) E RECONHEÇOAINCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DESTE JUIZADO, JULGANDO, por conseguinte,
EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
moldes dos arts. 267, I, 295, V, do Código de Processo Civil, e 51,
II, da LF 9. 099/95, devendo cartório: a) anular e/ou tornar sem
efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema (mov. 3.
0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b)
arquivar os autos, com as cautelas e movimentações devidas,
após o transcurso do prazo recursal. Sem custas, ex vi lege.
Intime- se e CUMPRA-SE. Porto Velho, data do registro. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1002026-25. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): CARLOS JOSÉ SARAIVA VIANA
Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): Americel S/A.
Adv(a/s): 2913 RO Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
FINALIDADE (mov. 42. 1): POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS opostos e, por conseguinte, determino que o cartório
certifique oportunamente o trânsito em julgado e cumpra fielmente
os comandos contidos na DECISÃO interlocutória inserta no mov.
34. 1. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1001649-54. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Francisco Kleber Negreiros Monte Silva Júnior
Adv(a/s): 3310 RO Guilber diniz Barros
Reqdo(a/s): Banco Santander Brasil S/A
Adv(a/s): 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura
FINALIDADE (mov. 74. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção
às novas manifestações no feito (mov. 67. 1, 69. 1 e 72. 2),
bem como à confirmação da transferência determinada via
SISBACEN (mov. 73. 1), determino a expedição de alvará de
levantamento do quantum disponibilizado em prol da parte
credora e respectivo defensor, como de praxe, posto que a
instituição financeira executada deixou transcorrer in albis o
prazo para apresentação de impugnação, o que deverá ser
certificado pelo cartório; Sem prejuízo e diante da juntada
de novo “espelho” do SERASA pela executada (mov. 72. 3),
intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias e sob pena de
arquivamento do feito com condenação em custas processuais
penalizadoras, apurar pormenorizadamente a multa reclamada
e referente a tutela antecipada INICIAL mente concedida (mov.
8. 1), confirmada e majorada (mov. 23. 1), a fim de se evitar
prosseguimento posterior do feito com pleito de execução de
crédito residual; Intime-se para as providências necessárias e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 1002369-84. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Welton Pereira da Cruz
Adv(a/s): 3100 RO TITO MAGNO RODRIGUES
Reqdo(a/s): Banco Santander S/A.
Adv(a/s): 846 RO Marcos Antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 6º, 14, da LF
8. 078/90, 333, I e II, do CPC, e 186 e 927, do CCB, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor WELTON PEREIRA DA CRUZ, já qualificada,
para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO
APURADO E QUE DEU ORIGEM ÀS ANOTAÇÕES NO SPC/
SERASA (mov. 1. 1); B) CONDENAR o requerido BANCO
SANTANDER S. A. , pessoa jurídica igualmente qualificada,
no PAGAMENTO DE R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), a
título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um
por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula
STJ nº 362); C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE O TEOR DA
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta
em julgado, ficará a empresa demandada automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data de
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 0089106-15. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s): Marilene Santos da Cruz
Adv(a/s): 618 RO José Ademir Alves - 3730 RO Laura Maria
Braga Araruna
Reqdo(a/s): Banco Pine S/A
Adv(a/s): 1583 RO LEONARDO GUIMARÃES BRESSAN
SILVA
FINALIDADE (mov. 79. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA
pelo executado e impugnante BANCO PINE S/A (MOV. 72.
1), já qualificado nos autos, E JULGO-A TOTALMENTE
IMPROCEDENTE,
CONVERTENDO
O
BLOQUEIO
ELETRÔNICO EM PENHORA E DETERMINANDO A IMEDIATA
LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROL DA CREDORA, tão
logo reste confirmada a transferência judicial determinada.
Certificado o trânsito em julgado desta e liberados os valores
transferidos, retornem os autos conclusos para SENTENÇA
de extinção (art. 794, I, CPC). Sem custas. Intimem-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
121
Proc. : 1005662-96. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): CINTIA LEAL DOS SANTOS
Adv(a/s): 4400 RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A.
Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 19. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 6º,
da LF 8. 078/90, e 333, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE
TOTALMENTE pela autora CINTIA LEAL DOS SANTOS, já
qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXISTENTE
E INEXIGÍVEL O DÉBITO APURADO E ANOTADO NAS
EMPRESAS ARQUIVISTAS (SPC/SERASA – MOV. 1. 1) PELA
TIM CELULAR S/A; B) CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A,
pessoa jurídica já qualificada, no PAGAMENTO DE R$ 12. 000,
00 (doze mil reais), a título dos reconhecidos danos morais
causados à requerente, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente
condenação (Súmula 362, STJ); e C) CONFIRMAR TODO O
TEOR DA TUTELA ANTECIPADA concedida liminarmente (mov.
6. 1). Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1002540-12. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Sandoval Bentes
Adv(a/s): 778 RO Carla Begnini Pinheiro
Reqdo(a/s): Banco Itaúcard S/A.
Adv(a/s): 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura
FINALIDADE (mov. 78. 1): POSTO ISSO, REJEITO
LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo BANCO
ITÁUCARD S/A, pessoa jurídica já qualificada, para o fim de
determinar o prosseguimento normal do feito. Após o transito
em julgado, deve o cartório expedir alvará de levantamento em
prol do exeqüente, do valor total já disponibilizado (mov. 70. 1),
competindo à parte, no mesmo ato, informar o que pretende
em prosseguimento ou dizer se dá por satisfeito o crédito
exeqüendo. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1005354-60. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Irahildo França Portela
Adv(a/s): 3267 RO ANTONIO DA FONSECA BARBOSA
ATIPOS - 816 RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Banco BGN S/A.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Adv(a/s): 4164 RO Gustavo Gerola Marsola
FINALIDADE (mov. 28. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
IRAILDO FRANCA PORTELA, já qualificado, ISENTANDO
a requerida BANCO BGN S. A, pessoa jurídica, igualmente
qualificada, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos
fatos alegados na vestibular. POR CONSEGUINTE, JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
- JUIZ DE DIREITO
Proc. : 1006516-90. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria Dulce Pereira da Silva
Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira - 3199 RO
Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Adv(a/s): 3024 RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
MARIA DULCE PEREIRA DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO
a requerida CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, pessoa jurídica, igualmente qualificada, de
toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na
vestibular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/
ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9. 099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1000075-59. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Joao Gustavo Maciel de Souza
Adv(a/s): 4265 RO JHONATAS VIEIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
Adv(a/s): 3718 RO José Manoel Alberto Matias Pires
FINALIDADE (mov. 11. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.
078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pelo autor JOÃO GUSTAVO MACIEL
DE SOUZA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A
NULIDADE DAS COBRANÇAS LEVADAS À EFEITO NAS
FATURAS MENSAIS DO TERMINAL TELEFÔNICO Nº
(69) 8122-1134, SOB A RUBRICA “SERVIÇO DE SONS”;
B) CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica
qualificada, a RESTITUIR o importe de R$ 2. 353, 24 (DOIS
MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E
QUATRO CENTAVOS – R$ 1. 176, 62 X 2 – mov. 1. 5/1. 35)
referente à restituição e dobra dos valores e serviços cobrados
indevidamente, acrescido de juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do
122
ajuizamento da ação; C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta
em julgado, ficará a empresa de telefonia automaticamente
intimada para pagamento integral do quantum indenizatório
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1000624-06. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): MIGUEL ANGEL VALDES GONZALEZ e Tânia
Gonzalez Martinez
Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A
Adv(a/s): 1111 RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 47. 1): VISTOS e etc. . . , DEFIRO EM
PARTE o pedido dos exequentes (mov. 42. 1), posto que a
empresa aérea executada efetivou o depósito judicial (mov.
39. 2) após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento do crédito exequendo, contado do trânsito em
julgado do v. Acórdão do Colégio Recursal (mov. 36. 1), de
modo que deu causa à cobrança da multa legal de 10% (dez
por cento), ex vi do art. 475-J, CPC. Razão não lhes assistem,
contudo, em relação ao pleito de custas processuais, posto
que, em que pese o DISPOSITIVO do v. Acórdão (mov. 36. 1),
o recurso inominado fora manejado pela empresa executada,
arcando com o ônus e custos impostos (mov. 26. 4), de modo
que não há o que ser ressarcido pelos exequentes sob referido
título. Deste modo, e com fulcro nos arts. 655, I, e 655-A,
CPC, efetivei o requerido bloqueio de ativos financeiros (via
BACENJUD – espelho anexo) suficientes para satisfazer o
quantum residual apurado na planilha apresentada (mov. 42.
1) e referente a multa legal. Aguarde-se por 20 (vinte) dias,
após o que, retornem conclusos para consulta e ulteriores
DELIBERAÇÕES. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1004908-57. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Vângela de Souza Normando
Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA
Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.
A.
Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE (mov. 11. 1): CERTIFICO E DOU FÉ QUE, em
cumprimento ao art. 3º, inciso XIII, da Portaria 001/2007 – 1º
JECIVEL, bem como ao art. 124, inciso XX, das Diretrizes
Gerais Judiciais da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
123
Estado de Rondônia, encaminho os autos para intimação da
parte requerente, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
requeira o que entender de direito, apresentando memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo, independentemente de conclusão. DO QUE PARA
CONSTAR, LAVREI A PRESENTE CERTIDÃO. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 3º e 51,
II, da LJE (LF 9. 099/95), e 267, I e IV, §3º, do CPC, devendo o
cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o processo com
as cautelas e movimentações devidas. Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1004357-43. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Centro de Ensino Mineiro
Adv(a/s): 4340 RO Nilva Salvi
Reqdo(a/s): Wania Rita Gomes de M. Almeida
FINALIDADE (mov. 20. 1): Certifico e dou fé que designei
nova audiência de conciliação para o dia 19 de dezembro de
2012 às 10h20min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da
parte requerida. Assim encaminho o feito para a expedição do
MANDADO de citação e intimação para as partes, bem como
publicação no DJE. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 1005749-86. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Claudeomiro Teixeira Rodrigues
Reqdo(a/s): JordiÃo Bento
Adv(a/s): 4071 RO JOSÉ DE RIBAMAR SILVA
FINALIDADE (mov. 30. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95,
RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor CLAUDEOMIRO TEIXEIRA RODRIGUES, já
qualificado, para o fim de CONDENAR O réu JORDIÃO
BENTO, igualmente qualificado, A PAGAR O IMPORTE TOTAL
DE R$ 7. 450, 00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais),
acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento
da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde
a citação. Transitada esta em julgado, ficará o requerido
automaticamente intimado para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
322 e 475 J, CPC, e dos Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97
e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1005012-15. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Erivaldo Alcântara Lopes
Adv(a/s): 3989 RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira
Reqdo(a/s): Losango Promoções e Vendas Ltda
FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 19 de dezembro de 2012
às 11h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte
requerida. Assim encaminho o feito para a expedição da CARTA
de citação e intimação para as partes, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 1004992-24. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Raimundo Pinto Bastos Filho
Adv(a/s): 5118 RO Jaqueline Pereira Pinto
Reqdo(a/s): B. V. Financeira S/A.
FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que designei nova
audiência de conciliação para o dia 19 de dezembro de 2012
às 11h40min, haja vista a atualização do ENDEREÇO da parte
requerida. Assim encaminho o feito para a expedição da CARTA
de citação e intimação para as partes, bem como publicação no
DJE. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 1000285-13. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jose Carlos da Silva
Adv(a/s): 3182 RO Paulo Cezar Rodrigues de Araújo
Reqdo(a/s): Laelson Pedrosa Moreira de Luna
FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação designada para o dia 08 de janeiro de 2013 às
11h40min, devendo ser expedidas CARTA s/MANDADO para
ciência das partes, bem como publicação no diário da justiça.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 1004643-21. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Lucio Guirmarães Dantas
Adv(a/s): 5374 RO ELIAS OLIVEIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): Banco Santander Banespa S/A.
FINALIDADE (mov. 10. 1): POSTO ISSO, com fulcro nos
arts. 3º e 6º, da LF 9. 099/95, e 295, V, do CPC, INDEFIRO
Proc. : 1004039-94. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jeciléia Batista Barbosa
Adv(a/s): 3525 RO Luzinete Xavier de Souza
Reqdo(a/s): Débora Oliveira Friedrich
Adv(a/s): 3270 RO FABRÍCIO MATOS DA COSTA
FINALIDADE (mov. 31. 1): De qualquer sorte, determino que
se inclua o processo em pauta de audiência perante este
magistrado para que se tente a conciliação das partes, posto
que o pleito executivo reside na cobrança de multa penal em
razão de pequenos atrasos, sendo possível o bom senso vencer
eventual obstáculo. Deste modo, agendado o feito, intimem-se
as partes com as advertências de praxe (arquivamento para
a credora – art. 51, I, LF 9. 099/95; e deferimento da penhora
on line em desfavor da devedora), orientando à exequente
que esta deverá apresentar na solenidade conta atualizada do
débito pendente. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 1004039-94. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jeciléia Batista Barbosa
Adv(a/s): 3525 RO Luzinete Xavier de Souza
Reqdo(a/s): Débora Oliveira Friedrich
Adv(a/s): 3270 RO FABRÍCIO MATOS DA COSTA
FINALIDADE (mov. 40. 1): VISTOS e etc. . . , Navegando
pelos autos, verifico que a DECISÃO que rejeitou liminarmente
os embargos (mov. 31. 1) não fora publicada no Diário da
Justiça, para fins de cientificação das partes, sendo publicada
apenas a designação da audiência de tentativa de conciliação
(vide espelho anexo, extraído do site do Tribunal de Justiça
de Rondônia – www. tjro. jus. br), sem qualquer advertência
para as hipóteses de ausência injustificada. Não bastasse isso,
houve uma sucessão de comandos equivocados a partir do
movimento 35. 0, posto que a audiência para hoje prevista
não tinha qualquer motivo prévio para ser cancelada ou
redesignada. Contudo, como a parte executada efetivamente
não compareceu à solenidade (mov. 38. 1), hei por bem manter
a audiência designada para o dia 17/12/2012, às 10h (mov. 36.
0), devendo o cartório: a) publicar a DECISÃO que rejeitou os
embargos (mov. 31. 1); b) intimar as partes com as advertências
e recomendações de praxe
para se fazerem presentes na referida audiência de tentativa
de conciliação perante este magistrado; c) cancelar a audiência
redesignada para janeiro/2013 (mov. 37. 1); e d) intimar a parte
credora para apresentar, até o dia da solenidade designada
(17/12/2012, às 10h), planilha de atualização do crédito
exequendo para instruir os autos.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1002586-64. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Alcides Camelo da Silva
Adv(a/s): 3257 RO Claudecy Cavalcante Feitosa - 4733 RO
TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA
Reqdo(a/s): Banco General Motors S/A.
Adv(a/s): 3641 RO LAURA CAROLINE DE ARAÚJO
FINALIDADE (mov. 34. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
o pagamento da condenação, encaminho o feito para expedição
de alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol
da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim
de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência
dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos
moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã
Judicial.
Proc. : 1006256-47. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Shirley Alexandre Cavalcante
Adv(a/s): 3422 RO Albenisia Ferreira Pinheiro
Reqdo(a/s): Maria de Fatima Martins de Andrade
FINALIDADE (mov. 56. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento
ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o
resultado negativo do leilão, encaminho os autos para intimação
da parte exequente para manifestação quanto ao interesse na
adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial
124
Proc. : 1000882-79. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Simone Augusta Vaquer Araújo
Adv(a/s): 3306 RO Maria Inês Spuldaro
Reqdo(a/s): Josemara Gadelha de Oliveira
FINALIDADE (mov. 15. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento
ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o
resultado negativo do leilão, encaminho os autos para intimação
da parte exequente para manifestação quanto ao interesse na
adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc. : 1003220-60. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Francisco Carvalho da Silva
Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA
Reqdo(a/s): Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A.
Adv(a/s): 3613 RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura
FINALIDADE (mov. 32. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento
ao art. 3º, XXIV da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o
feito para, no prazo de 10 (dez) dias, a parte credora apresentar
a planilha atualizada do crédito, sob pena de arquivamento. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 1006091-97. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria Cláudia Gomes Cella
Adv(a/s): 123760 MG Yuri Robert Rabelo Antunes
Reqdo(a/s): APIDIA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E
PROJETOS LTDA
FINALIDADE (mov. 63. 1): Certifico e dou fé que em cumprimento
ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1ºJECIVEL, face o
resultado negativo do leilão, encaminho os autos para intimação
da parte exeqüente para manifestação quanto ao interesse na
adjudicação dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de arquivamento e desconstituição da penhora. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc. : 1006882-32. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Cleomar Saraiva Veras
Adv(a/s): 3802 RO Jefferson Janones de Oliveira - 5143 RO
Elisandra Nunes da Silva
Reqdo(a/s): CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Adv(a/s): 324B RO Maricélia Santos Ferreira
FINALIDADE (mov. 33. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 333, I e II,
CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor CLEOMAR SARAIVA VERAS, já qualificado, para
o fim de CONDENAR a requerida COMPANHIA DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, pessoa jurídica já
qualificada, AO PAGAMENTO de R$ 5. 000, 00 (CINCO MIL
REAIS), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior
Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará o banco
automaticamente intimado para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1000823-91. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Wagner Martins Brasil
Adv(a/s): 3306 AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA
Reqdo(a/s): Lojas Avenida Ltda
Adv(a/s): 4906 RO LAIANA OLIVEIRA MELO
FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95,
e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor VAGNER MARTINS
BRASIL, já qualificado, isentando a responsabilidade civil
reclamada em desfavor da empresa demandada LOJAS
AVENIDAS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada. Torno
sem efeito a tutela antecipada já deferida nos presentes autos,
revogando-a/cassando-a (mov. 13. 1) Por fim, JULGO EXTINTO
O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover
o arquivamento do processo com as cautelas, movimentações
e registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1001103-62. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Flávio Aparecido da Cruz
Adv(a/s): 3306 AC PAULO JOSÉ BORGES DA SILVA
Reqdo(a/s): Banco J. Safra S/A
Adv(a/s): 1933 RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE
OLIVEIRA
FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF
9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
por FLÁVIO APARECIDO DA CRUZ, já qualificado, para o fim
de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA de
“TARIFA DE CADASTRO – TAC” e “SERVIÇO DE TERCEIRO”,
nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por
conseguinte, o réu BANCO J SAFRA S/A, pessoa jurídica já
qualificado, A RESTITUIR ao autor a importância total de R$
2. 380, 00 (dois mil trezentos e oitenta reais, acrescidos de
correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (mov. 1. 0)
e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
(fevereiro/2012 – mov. 8. 2). Transitada esta em julgado, fica o
banco réu automaticamente intimado para pagamento integral
125
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito
Proc. : 1007156-93. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Patrícia Mariel Spuldaro Ben Carloto
Adv(a/s): 3306 RO Maria Inês Spuldaro - 4930 RO Michelle
Rodrigues dos Anjos
Reqdo(a/s): Banco Citicard S/A.
Adv(a/s): 3669 RO João Diego Raphael Cursino Bomfim - 4571
RO Karina de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 32. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e arts. 6º, 20 e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF
8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora PATRÍCIA MARIEL SPULDARO BEM CARLOTO,
já qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida BANCO
CITIBANK, pessoa jurídica já qualificada na INICIAL, no
pagamento de R$ 5. 450, 00 (CINCO MIL QUATROCENTOS E
CINQUENTA REAIS), à título dos reconhecidos danos morais,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça). Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte
não requeira a execução após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1004085-83. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): CRISTINA MARÇAL ARAÚJO
Adv(a/s): 2013 RO Diego de Paiva Vasconcelos - 2827 RO
Marcio Melo Nogueira
Reqdo(a/s): Banco do Brasil - Agência 2270-00
Adv(a/s): 3830 RO DIOGO MORAIS DA SILVA
FINALIDADE (mov. 29. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
126
e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
CRISTINA MARÇAL ARAÚJO, já qualificada, para o fim de:
A) DECLARAR INEXIGÍVEIS OS VALORES INCLUÍDOS
NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA E
DECORRENTE DE COMPRA NO EXTERIOR (cartão de
crédito nº 4984 5350 7161 7986- mov. 1. 4 e 16. 2 – no importe
de R$578, 42); B) CONDENAR O RÉU BANCO DO BRASIL
S/A, já qualificado, AO PAGAMENTO DO IMPORTE TOTAL DE
R$ 1. 156, 84 (MIL CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS), a título de restituição, em
dobro, do indébito reconhecido (R$ 578, 42), acrescido de juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de
correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (débito
em conta corrente). Transitada esta em julgado, fica o banco
deMANDADO automaticamente intimado para pagamento
integral do quantum determinado, acrescido dos consectários
legais determinados, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo (valor da condenação). Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo
(rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. INTIME-SE e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
intimado para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1001042-07. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): ADRIANA PEREIRA DA SILVA
Adv(a/s): 1532 RO RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA
Reqdo(a/s): Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Adv(a/s): 3793 RO MELANIE GALINDO MARTINHO
FINALIDADE (mov. 16. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF
9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
por ADRIANA PEREIRA DA SILVA, já qualificada, para o fim
de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO
FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES À COBRANÇA
de “SERVIÇOS FINANCEIROS”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE
BENS”, “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO”, “ TARIFA
DE SEGURO FINANCEIRO”, “TARIFA DE CADASTRO – TAC”,
nos moldes da fundamentação supra; B) CONDENAR, por
conseguinte, o réu BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica já
qualificado, A RESTITUIR ao autor a importância total de R$
2. 311, 90 (DOIS TREZENTOS E ONZE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), acrescidos de correção monetária, a partir do
ajuizamento da ação (mov. 1. 0) e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação (fevereiro/2012 – mov. 8. 1).
Transitada esta em julgado, fica o banco réu automaticamente
Proc. : 1003897-90. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Centro Educacional Mojuca
Adv(a/s): 4340 RO Nilva Salvi
Reqdo(a/s): Geraldo Gonçalves Ferreira
FINALIDADE (mov. 11. 1): VISTOS e etc. . . , Deixo de
homologar o acordo entabulado (mov. 21. 2), posto que, em
que pese haver assinatura digital/virtual da causídica do colégio
requerente, não há a necessária aposição de assinatura da
parte requerida, referendando o ato. Desse modo, intimem-se
as partes para suprir a omissão apontada, em 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento do feito e condenação em custas
processuais penalizadoras. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data
do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1001123-87. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): João Pinheiro de Andrade
Adv(a/s): 3434 RO Daniel Penha de Oliveira
Reqdo(a/s): Cley Souza Maciel
FINALIDADE (mov. 52. 1): VISTOS e etc. . . , Em atenção ao
decurso de prazo (mov. 47. 1 e 50. 1) e à consulta efetivada
no sistema BACENJUD, informando a inexistência de
bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as
ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências
necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias,
impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1006681-40. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Amilton de Souza Pimenta
Adv(a/s): 212689 SP Adriana Pignaneli de Abreu
Reqdo(a/s): B. V. Financeira S/A.
Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon
FINALIDADE (mov. 26. 1): Certifico e dou fé que tendo em vista
o pagamento do acordo encaminho o feito para expedição de
alvará de levantamento da quantia disponibilizada em prol
da parte credora, bem como para a publicação no DJE a fim
de que a parte autora saque a respectiva ordem judicial no
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de transferência
dos valores para conta única e centralizadora do TJ/RO, nos
moldes do Provimento n. 016/2010-PR da Egrégia Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Após ao arquivo. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini - Escrivã Judicial.
Proc. : 1001291-55. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): MARINA DIAS DE MORAIS TAUFFMAN
Adv(a/s): 4953 RO Guilherme Marcel Jaquini
Reqdo(a/s): BRUNO SILVA LIMA
FINALIDADE (mov. 11. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos moldes do art. 267, IV e VI, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento
definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1005885-15. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): GLEDSON SENA ARAÚJO
Adv(a/s): 2769 RO FRANCISCA ROSILENE GARCIA
CELESTINO
Reqdo(a/s): Vivo S. A
FINALIDADE (mov. 10. 1): POSTO ISSO, e em atenção à
vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de
irreversibilidade da providência reclamada (posto que o serviço
será mensurado e cobrado, respondendo o consumidor pelos
excessos), DEFIRO, com fulcro no art. 273, CPC, e arts. 83 e
84, do CDC (LF 8. 078/90) A TUTELA ANTECIPADA para o FIM
DE DETERMINAR QUE A TELEFÔNICA VIVO S/A, PROMOVA/
PROVIDENCIE O IMEDIATO DESBLOQUEIO DALINHAMÓVEL
CELULAR Nº 069-9975-7146 (conta 2099037180 – MOV. 1. 2,
PAG. 06) E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS DE INTERNET,
NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,
00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE
R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS) EM PROL DO REQUERENTE,
EXECUTÁVEL A QUALQUER MOMENTO E SEM PREJUÍZO
DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE
ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento
da obrigação (restabelecimento do serviço de internet) deverá
ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher como
verídico eventual reclame ou argumento da parte autora
de descumprimento por parte da ré. Expeça-se MANDADO
de cumprimento de tutela antecipada, concentrado com a
citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome
conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência
de conciliação, já redesignada (mov. 9. 0), consignando-se as
recomendações e advertências de praxe, bem como incluindose a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus
da prova (prova da existência do débito, apresentação de
mapa de consumo do requerente, discriminação dos serviços
executados, extrapolação dos limites do plano contratado,
exibição de “telas e espelhos” do banco interno de dados e
cadastro do consumidor, etc. . . - art. 6º, CDC); Cientifiquese o(a) requerido(a) que deverá comprovar rigorosamente o
cumprimento da medida dentro do prazo assinalado, bem
127
como escanear, desde logo e caso assim o queira, os atos
constitutivos e os respectivos poderes outorgados a advogados
e demais profissionais, ou depositá-los no cartório do 1°Juizado
Especial Cível para arquivamento e posterior certificação, pela
escrivania, da regularidade de poderes e de representação da
pessoa jurídica; Intime-se a parte autora da nova audiência
já designada (mov. 9. 0), incluindo-se as advertências e
recomendações de praxe; Consigno, por oportuno, que a
petição e documentos inclusos nos movimentos 6. 1 e 6. 2 não
pertencem a este processo, referindo-se a outros autos judiciais
(processo nº 1005884-30. 2012. 8. 22. 0601); CUMPRA-SE.
Audiência de Conciliação Designada para 17 de Dezembro de
2012 às 10: 00 horas. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1005641-57. 2010. 8. 22. 0601
Reqte(s): Cleide Romano da Silva
Adv(a/s): 125685 SP José Reinaldo de Oliveira - 3199 RO
Maria Goreti de Oliveira
Reqdo(a/s): Sabemi Previdência Privada
Adv(a/s): 1933 RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE
OLIVEIRA
FINALIDADE (mov. 50. 1): Certifico e dou fé que a impugnação
à execução foi ofertada tempestivamente. Assim em
cumprimento ao art. 12 § 3º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv,
encaminho o feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte
impugnada ofertar contrariedade à impugnação. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
- Escrivã Judicial.
Proc. : 1004733-63. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): CLEITON DA SILVA BORGES
Adv(a/s): 4203 RO Luiz Carlos Pacheco Filho
Reqdo(a/s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Adv(a/s): 2326 RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): Microboard Indústria e Comércio de Produtos
Eletrônicos Ltda
Adv(a/s): 4906 RO LAIANA OLIVEIRA MELO
FINALIDADE (mov. 58. 1): VISTOS e etc. . . , Em consulta ao
sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o bloqueio
total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo,
de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial
remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de
bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;
Independentemente da confirmação da transferência, deverá
o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de
15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos
termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena
de liberação do quantum em prol do exeqüente; CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
- Juiz de Direito.
Proc. : 1006939-16. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Dennis Giovanni Sousa dos Santos
Adv(a/s): 578 RO PEDRO BRITO DOS SANTOS
Reqdo(a/s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
FINALIDADE (mov. 06. 1): POSTO ISSO, com fulcro nos
arts. 3º e 6º, da LF 9. 099/95, e 295, V, do CPC, INDEFIRO A
INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 3º e 51, II, da
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
LJE (LF 9. 099/95), e 267, I e IV, §3º, do CPC. Deve o cartório
cancelar a audiência de conciliação designada (mov. 3. 0) e,
após o transcurso do prazo recursal, arquivar o processo com
as cautelas e movimentações devidas. Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1006754-75. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Lauro Banhon Daça
Adv(a/s): 2995 RO NELSON PEREIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): Banco Ibi S/A.
FINALIDADE (mov. 06. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º
e 38, da Lei 9099/95, 267, V, e 467, do Código Processo Civil,
INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado, arquivar o feito com as cautelas e movimentações/
registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios
(arts. 54 e 55, LF 9099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc. : 1005513-03. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Israel Teodozio da Silva
Adv(a/s): 3002 RO Denise Paulino Barbosa - 816 RO José
Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Banco BMC S/A
Adv(a/s): 4624 AM LUCYANNE CARRATTE BRANDT
HITZESCHKY
FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por ISRAEL TEODOZIO DA SILVA, já qualificado, para o fim
de: A) DECLARAR INEXISTENTE E/OU INEXIGÍVEL TODO E
QUALQUER DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/
SERASA E O PROTESTO, conforme narrado na INICIAL (mov.
1. 1); B) CONCEDER, em razão do presente julgado e do pedido
INICIAL (mov. 1. 7), TUTELA ESPECÍFICA em prol do autor
para o fim de DETERMINAR QUE o réu e condenado BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – BANCO FINASA BMC
S/A), pessoa jurídica já qualificado, PROMOVA, dentro do prazo
de 10 (dez) dias e sob pena de pagamento de multa cominatória
diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório
de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), a retirada/baixa da anotação
restritiva da CDL/SPC, SERASA e de todas e quaisquer
empresas arquivistas, da anotação de débito analisada nos
presentes autos. Alcançada a multa integral indenizatória,
deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia
certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras
medidas judiciais pertinentes, caso a restrição não tenha sido
excluída até o dia da respectiva análise e o CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DEVERÁ ser comprovado nos autos tão logo
expire o prazo fixado. Transitada esta em julgado, intime-se
pessoalmente o banco deMANDADO para cumprir a obrigação
de fazer (exclusão do débito das empresas arquivistas, nos
moldes da súmula 410, do STJ - “a prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”), INICIANDO-SE O CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA
REFERIDA INTIMAÇÃO. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
128
CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado,
cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da
parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do
crédito exeqüendo), promover a execução forçada, de acordo
com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo
todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da
SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações
de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução,
observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc. : 1000180-36. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jose Andrade Gomes
Adv(a/s): 846 RO Marcos antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON
Adv(a/s): 1114 RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE (mov. 19. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º,
20 e 38, da Lei 9099/95, 333, I, do CPC, e 4º, 6º e 14, todos
do Código de Defesa do Consumidor, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSÉ
ANDRADE GOMES, já qualificado nos autos, para o fim de:
A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
COM A RÉ CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A –
CERON, pessoa jurídica qualificada nos autos, BEM COMO
A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE
GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - (mov. 6. 1); B)
CONDENAR a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
S/A – CERON, pessoa jurídica qualificada nos autos, no
pagamento de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título
dos reconhecidos danos morais causados à requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR integralmente
os termos da tutela antecipada já deferida liminarmente
(mov. 6. 1). Transitada esta em julgado, intime-se a ré para
cumprir fielmente o julgado, promover o pagamento integral
do quantum determinado, acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1005565-96. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Rosilene Fernandes dos Santos
Adv(a/s): 2036 RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 23. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora ROSILENE FERNANDES DOS SANTOS, já
qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O
DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA (mov.
1. 1); B) CONDENAR a requerida TIM CELULAR S/A, pessoa
jurídica já qualificada, NO PAGAMENTO DO INDÉBITO TOTAL
APURADO, E JÁ COM A DOBRA LEGAL (ART. 42, CDC), DE
R$ 448, 00 (QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS),
acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária da data em que efetivamente houve o
desconto; C) CONDENAR a mesma requerida TIM CELULAR
S/A, pessoa jurídica já qualificada, ao pagamento de R$ 12. 000,
00 (DOZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais
causados à requerente, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente
condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); D)
CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA (mov. 7. 1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o
cumprimento das diligências acima determinadas, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem
requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1006498-69. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Domingos Sávio Alves Teixeira
Adv(a/s): 3729 RO Taís Juliana do Nascimento Saunier - 796
RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO
Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia
Adv(a/s): 1114 RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE (mov. 21. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
DOMINGOS SÁVIO ALVES TEIXEIRA, já qualificado, para o
fim de: A) DECLARAR NULOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DA REQUERIDA ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA
– CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A E, POR
CONSEGUINTE, INEXIGÍVEIS E ILEGAIS OS DÉBITOS
APURADOS E COBRADOS A TÍTULO DE “RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO” OU “IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO
DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”, NO VALOR DE
R$ 1. 284, 54 (UM MIL, DUZENTOS E OITENTA REAIS E
CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) e REFERENTE AO
PERÍODO DE 01/2007 A 07/2008; B) CONDENAR a mesma
requerida ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA –
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, pessoa jurídica
já qualificada, no PAGAMENTO do indébito total apurado de R$
129
907, 01 (novecentos e sete reais e um centavos – referente à
dobra das parcelas pagas indevidamente nas faturas mensais
do parcelamento - mov. 1. 1, 1. 5, 1. 7/1. 9, 1. 11/1. 12 e 1. 14 - R$
128, 05, e 06 parcelas de R$ 54, 25), acrescido de juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação; C) CONDENAR a
mesma requerida ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO RONDONIA
– CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, pessoa jurídica
já qualificada, no pagamento do indébito total a ser apurado
pelo autor, na forma do art. 290, do CPC, correspondente
aos pagamentos havidos após o ajuizamento da ação, com a
devida dobra (art. 42, CDC), acrescido de juros legais de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária da data em que
efetivamente houve o pagamento. D) CONFIRMAR TODO
TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 7. 1).
Transitada esta em julgado ficará a concessionária demandada
automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado e já liquidado na SENTENÇA (valor da condenação
acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia
e após o trânsito em julgado, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja manifestação da
parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do
crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo
com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo
todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da
SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações
de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução,
observados os parâmetros acima. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Intime-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1000416-85. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jose Adelino Barbosa Marques
Adv(a/s): 872 RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO - 990 RO
ALDO MARINHO SERUDO MARTINS NETO
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A.
Adv(a/s): 2928 RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 18. 1): POSTO ISSO, com fulcro nas
disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts.
6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSÉ
ADELINO BARBOSA MARQUES, já qualificado nos autos, para
o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, ATÉ A DATA
DA PROTOCOLIZAÇÃO DA DEMANDA, BEM COMO, E
POR CONSEGUINTE, INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE GEROU
A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO O
IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1. 3); B) CONDENAR a
ré BRASIL TELECOM S/A, no pagamento de R$ 15. 000, 00
(QUINZE MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais
causados ao requerente, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente
condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e
C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA (mov. 6. 1). Transitada esta em julgado ficará
a concessionária demandada automaticamente intimada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia
e após o trânsito em julgado, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja manifestação da
parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do
crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo
com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo
todo o necessário. Caso não seja reclamado o cumprimento da
SENTENÇA, arquivem-se com as cautelas e movimentações
de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução,
observados os parâmetros acima. Sem custas e honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de
Direito.
Proc. : 1000128-40. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Márcio Cley de Lima Vieira
Adv(a/s): 3210 RO CLEBER DOS SANTO - 4400 RO LAÉRCIO
JOSÉ TOMASI
Reqdo(a/s): Atlântico Fundo de Investimentos S/A
Adv(a/s): 3830 RO DIOGO MORAIS DA SILVA
FINALIDADE (mov. 25. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95: A) JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
pelo autor MÁRCIO CLEY DE LIMA VIEIRA, já qualificado
na INICIAL, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida
ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificada,
da responsabilidade civil reclamada; B) NÃO CONHEÇO DO
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA REQUERIDA
ATLÂNTICO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, NOS EXATOS
TERMOS DOS ARTS. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E 31, DA
LJE), COMPETINDO À REFERIDA EMPRESA CEDENTE
INGRESSAR REGULARMENTE COM A COMPETENTE AÇÃO
DE COBRANÇA. Por fim, TORNO SEM EFEITO A TUTELA
ANTECIPADA OUTRORA DEFERIDA (MOV. 6. 1), BEM COMO
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento
definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9. 099/95. Intimem-se e
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1007458-25. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Rita Alves Cavalcante França
Adv(a/s): 4923 RO PAULO BARROSO SERPA
Reqdo(a/s): 14 Brasil Telecom Celular S. A. /OI - TNL PCS
S/A.
Adv(a/s): 4240 RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 36. 1): VISTOS e etc. . . , Os autos vieram
conclusos para SENTENÇA, mas verifico que não estão aptos
para pronto julgamento, posto que, ainda que presente a
contestação formal (mov. 29. 10), a requerente disponibilizou
novo documento (mov. 30. 1, p. 08), de modo que não fora
130
oportunizada a manifestação por parte da empresa requerida.
Desta forma, visando evitar futura arguição de nulidade
ou injustiça na SENTENÇA a ser prolatada, converto o
julgamento em diligência para o fim de determinar a abertura
de vista à parte requerida para se manifestar acerca de referida
documentação, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1006195-21. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Francisneire Queiroz Rabelo
Adv(a/s): 1525 RO Francisneire Queiroz Rabelo
Reqdo(a/s): Import Express Comercial Importadora Ltda
FINALIDADE (mov. 06. 1): VISTOS e etc. . . , Trata-se de ação
declaratória de rescisão contratual, cumulada com restituição
de valores, nos moldes do art. 49 da LF 8. 078/90, pretendendo
a autora a devolução do produto adquirido pelo sistema
televendas, com consequente restituição do valor pago pelo
mesmo, em razão de propaganda enganosa feita pela empresa
revendedora e fornecedora de produtos (câmara digital – High
Definition Digital Vídeo Câmera, de marca/modelo TEKPIX IHD18, acompanhado dos seguintes acessórios: 01 Fone de
ouvido; 01 Cabo 005; 01 Cabo 007; 01 Bateria 008; 01 CD
de Instalação; 01 Adaptador 011; 01 Cabo 013; 2G Cartão
de Memória; 02 Embalagem 002; 01 Controle Remoto; 02
Alças de pulso; 01 Capinha 009; 02 Manual 012 e 01 Pilha
Lithium, conforme Nota Fiscal – mov. 1. 6), conforme pedido
INICIAL (mov. 1. 10) e documentos apresentados (mov. 1. 1/1.
9), havendo pleito de tutela antecipada para se fazer cessar
cobrança indevida e mensal de R$ 29, 90 (vinte e nove reais e
noventa centavos) em fatura de cartão de crédito da genitora
da autora; Contudo, analisando a documentação apresentada,
verifico que há a necessidade de emenda à INICIAL, posto
que, a priori, a autora está pleiteando direito de terceiro, em
nome próprio, não vingando a justificativa de que figura no polo
ativo da demanda porque fora somente ela quem adquirira
o produto, via cartão de crédito da respectiva genitora. Isto
porque o pedido de tutela antecipada atinge efetivamente o
contrato de cartão de crédito que não é da demandante, que, à
toda evidência, não pode ser parte legítima, de forma singular
e individual; Por conseguinte, determino que se intime a parte
autora para, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento
liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do
MÉRITO, emendar a vestibular, suprimindo as omissões acima
apontadas, retificando o polo ativo da demanda e apresentando
todos os documentos que se revelem pertinentes ou necessárias
à solução da demanda, bem como alterando o valor dado à
causa, de acordo com o valor econômico da demanda (preço
do produto); Consequencialmente, não sendo possível dar-se,
por ora, conhecimento do pleito à parte contrária e estando
relativamente próxima a solenidade designada automaticamente
pelo sistema (mov. 3. 0 – 13/11/2012, às 10h20min), determino
que se cancele a referida audiência inaugural e aguarde-se a
oferta da emenda determinada, após o que, deverão os autos
retornarem conclusos para análise e eventual designação
de nova audiência; CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
Proc. : 1005272-29. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Devanir Ferreira da Costa
Adv(a/s): 3011 RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
Reqdo(a/s): CENTER JÓIAS LTDA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE (mov. 29. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, 4º, 6º e 14 da LF
8. 078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor DEVANIR FERREIRA DA COSTA, já qualificado,
para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO QUE
GEROU O APONTAMENTO E RESTRIÇÃO NAS EMPRESAS
ARQUIVISTAS (mov. 1. 2), DETERMINANDO O DEFINITIVO
CANCELAMENTO; B) CONDENAR a ré CENTER JÓIAS LTDA,
pessoa jurídica já qualificada, no pagamento de R$ 10. 000,
00 (DEZ MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais
causados ao requerente, acrescido de correção monetária e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente
condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e C)
CONFIRMAR INTEGRALMENTE OS TERMOS DA TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA LIMINARMENTE (MOV. 7. 1), SEM
PREJUÍZO DE FIXAÇÃO DE NOVAS ASTREINTES, CASO A
PARTE AUTORA RECLAME DA FALTA DE RETIRADA/BAIXA
DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. Transitada esta em julgado,
ficará a ré automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum indenizatório determinado (valor da condenação
acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do
prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido
de execução da parte credora, devidamente instruído com
memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF
9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1004972-67. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): MARIA APARECIDA PRESTES DA SILVA
Adv(a/s): 573 RO MARIA DA C. SOUZA VERA
Reqdo(a/s): Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
Adv(a/s): 4571 RO Karina de Almeida Batistuci
FINALIDADE (mov. 27. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais
já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora MARIA APARECIDA PRESTES DA SILVA, já
qualificada, para o fim de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL O
DÉBITO que gerou a inscrição creditícia no SPC/SERASA
(mov. 1. 1, p. 10); B) CONDENAR o réu BANCO IBI S. A.
– BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica já qualificada, ao
pagamento de R$ 10. 000, 00 (DEZ MIL REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido
de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior
Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 11. 1). Transitada
esta em julgado, fica a instituição financeira demandada
131
automaticamente intimado para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e o
cumprimento das diligências acima determinadas, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não cumpra a diligência e nem
requeira a execução sincrética após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1003324-52. 2011. 8. 22. 0601
Reqte(s): Livia Carla Martins
Adv(a/s): 3230 RO Matheus Evaristo Santana - 4842 RO
Giuliano Caio Sant’Ana
Reqdo(a/s): Americel S. A. (claro Região Centro Oeste)
Adv(a/s): 2913 RO Israel Augusto Alves Freitas da Cunha
FINALIDADE (mov. 27. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos
autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas
e no art. 6º e 38 da Lei 9. 099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por LIVIA
CARLA MARTINS DE LIMA, já qualificada, ISENTANDO POR
COMPLETO a empresa AMERICEL S/A (CLARO S/A) pessoa
jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil
reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta
e observadas as cautelas, registros e anotações de praxe,
promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/
ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9. 099/95. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 1005930-19. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Edicleia Barbosa Pereira de Souza
Adv(a/s): 4909 RO Wanderson Modesto de Brito
Reqdo(a/s): Centro de Ensino São Lucas Ltda
FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013
às 09h, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de
tutela, citação e intimação para as partes. Do que para constar,
lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã
Judicial.
Proc. : 1005946-70. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Meiriane Almeida dos Santos
Adv(a/s): 4294 RO Shirlei Oliveira da Costa
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A.
FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
09h20min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento
de tutela, citação e intimação para as partes. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
– Escrivã Judicial.
Proc. : 1005967-46. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Elisdett Carneiro de Oliveira
Adv(a/s): 5105 RO FABIO HENRIQUE FURTADO COELHO
DE OLIVEIRA
Reqdo(a/s): Americel S/A. - CLARO
FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às
09h20min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento
de tutela, citação e intimação para as partes. Do que para
constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini
– Escrivã Judicial.
Proc. : 1006011-65. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Maria Aparecida Rondon Trindade
Adv(a/s): 4235 RO HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL
- 4438 RO Margarete Geiareta da Trindade
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. - Brasil Telecon Celular S/A
FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às
09h40min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de
tutela, citação e intimação para as partes, bem como publicação
no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc. : 1006048-92. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Simone Severina de Souza Silva
Adv(a/s): 4400 RO LAÉRCIO JOSÉ TOMASI
Reqdo(a/s): Americel S. A.
FINALIDADE (mov. 09. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às
09h40min, devendo ser expedido MANDADO de cumprimento de
tutela, citação e intimação para as partes, bem como publicação
no diário da justiça. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc. : 1005884-30. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Catiano Ferreira Barbosa dos Anjos
Adv(a/s): 2769 RO FRANCISCA ROSILENE GARCIA
CELESTINO
Reqdo(a/s): BANCO DO BRADESCO S/A
FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 10 de janeiro de 2013 às
10h20min, devendo ser expedidas CARTA s/MANDADO para
ciência das partes, bem como publicação no diário da justiça.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne
Castro Romanini – Escrivã Judicial.
Proc. : 1006087-89. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Agna Freitas Barros
Adv(a/s): 4552 RO Mara Dayane de Araújo Almada
Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
FINALIDADE (mov. 10. 1): Certifico e dou fé que fica a audiência
de conciliação redesignada para o dia 07 de janeiro de 2013 às
08h, devendo ser expedidas CARTA s/MANDADO para ciência
das partes, bem como publicação no diário da justiça. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial.
132
Proc. : 1004647-58. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Francisca Cunha de Aguiar
Reqdo(a/s): Francisco Marcelo Ribeiro Taumaturgo
FINALIDADE (mov. 14. 1): Certifico e dou fé que designei
nova audiência de conciliação para o dia 9 de janeiro de 2013
às 8h40min, haja vista o pedido da parte requerida. Assim
encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação
e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial.
Proc. : 1005292-83. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Uchôa Comércio de Pneus Ltda ME
Adv(a/s): 3966 RO André Luiz Moura Uchoa
Reqdo(a/s): Maria Regina Ribeiro Gonzaga
FINALIDADE (mov. 13. 1): Certifico e dou fé que designei
nova audiência de conciliação para o dia 9 de janeiro de 2013
às 9h20min, haja vista o pedido da parte requerida. Assim
encaminho o feito para a expedição do MANDADO de citação
e intimação para as partes, bem como publicação no DJE. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial.
Proc. :. 8. 22. 0601
Reqte(s): Jean Carlos Raposo Coelho
Adv(a/s): 251B RO IVON JOSÉ DE LUCENA
Reqdo(a/s): Eletrobras Distribuição Rondônia
Adv(a/s): 02-A RO Pedro Origa
FINALIDADE (mov. 23. 1): JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JEAN
CARLOS RAPOSO COELHO, já qualificado, CONDENANDO
a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON,
pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de: A)
DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO que gerou a inscrição
creditícia (mov. 1. 7); B) CONDENAR a requerida no pagamento
de R$ 15. 000, 00 (QUINZE MIL REAIS), à título de indenização
dos danos morais causados ao requerente, acrescido de juros
legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a
partir da presente condenação(Súmula 362, Superior Tribunal
de Justiça); e C) CONFIRMAR integralmente a tutela antecipada
deferida (mov. 8. 1). Transitada esta em julgado, ficará a
requerida automaticamente intimado para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15
(quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9. 099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não
requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA. Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto
Velho/RO, data do registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 1000860-21. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Wilson Bezerra Menezes
Adv(a/s): 212689 SP Adriana Pignaneli de Abreu
Reqdo(a/s): B. V. Financeira S. A.
Adv(a/s): 3700 RO Celso Marcon
FINALIDADE (mov. 17. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nos arts. 6º, 20 e 38, da
LF 9099/95, c/c arts. 39, I, e 51, IV e XV, da LF 8078/90,
RECONHEÇO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA REVELIA E
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado por WILSON BEZERRA MENEZES, já qualificado,
para o fim de: A) DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS DO CONTRATO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO FIRMADO PELAS PARTES, REFERENTES
À COBRANÇA de “TAXA DE CADASTRO”, “REGISTRO DO
CONTRATO”, “SERVIÇOS DE TERCEIRO” e “TARIFA DE
AVALIAÇÃO DO BEM”, nos moldes da fundamentação supra;
B) CONDENAR, por conseguinte, o ré BV FINANCEIRA S. A, já
qualificada, A RESTITUIR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA TOTAL
DE R$ 3. 342, 76 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e
setenta e seis centavos) – equivalente aos valores originários
cobrados no momento da propositura da demanda (“TAXA DE
CADASTRO” - R$ 509, 00; “REGISTRO DO CONTRATO” - R$
38, 98; “SERVIÇOS DE TERCEIRO” - R$ 2. 601, 78 e “TARIFA
DE AVALIAÇÃO DO BEM” - R$ 193, 00 – mov. 1. 2, p. 02 e
05), devendo ser acrescidos correção monetária, a partir do
ajuizamento da ação (mov. 1. 0 - fevereiro/2012) e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (mov. 12. 1 –
fevereiro/2012). Transitada esta em julgado, fica o banco réu
automaticamente intimado para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído
com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da
LF 9. 099/95, e disposições análogas do CPC, observando as
portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo
todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do
registro. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
Proc. : 0100437-91. 2009. 8. 22. 0601
Reqte(s): JÚLIO ANDRÉ KASPER DA SILVA
Adv(a/s): 2275 RO JÉSSICA PEIXOTO CANTANHÊDE
Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
Adv(a/s): 2980 RO Sally Anne Bowmer Beça Coutinho - 2991
RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho
133
FINALIDADE (mov. 73. 1): Certifico e dou fé que o Recurso
Inominado foi apresentado tempestivamente, estando regular
o preparo. Dessa forma, em cumprimento ao art. 6º da portaria
01/2007 – 1º Jeciv, encaminho o feito para, no prazo de 10
(dez) dias, a parte recorrida apresentar as contrarrazões. Do
que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro
Romanini – Escrivã Judicial.
Proc. : 1000684-42. 2012. 8. 22. 0601
Reqte(s): Josias Batista Silva
Adv(a/s): 3837 RO MARIVALDO BATISTA DOS PASSOS
Reqdo(a/s): Aparecido Soares Gusmão
FINALIDADE (mov. 26. 1): POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9. 099/95, e 333, I,
do CPC, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE, o pedido do demandante
JOSIAS BATISTA DA SILVA, já devidamente qualificado, para
o fim de CONDENAR A RÉ APARECIDO SOARES GUSMÃO,
igualmente qualificado, AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL
DE R$ 6. 610, 00 (SEIS MIL SEISCENTOS E DEZ REAIS),
como forma de reparar os danos materiais suportados pelo
demandante, acrescido de correção monetária, desde o
ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação. Transitada esta em julgado, ficará o
requerido automaticamente intimado – na forma do art. 322,
do CPC - para pagamento integral do quantum determinado,
acrescido dos consectários legais determinados, em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo (valor
da condenação). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja
pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com
memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.
099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias
baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o
necessário. Caso a parte interessada não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito.
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRASE. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2012.
João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA
FERNANDES
Proc: 1002194-27. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Sandra Ribeiro dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
Goretti Comércio de Confecções Ltda(Requerido)
Advogado(s): MEIRIELEN DO ROCIO RIGON TERRA(OAB
3401 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido nos
autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO:
PROCESSO Nº 1002194-27. 2011 - DESPACHO: “Concedo o
prazo de 5 (cinco) dias à ré para que cumpra integralmente
o DESPACHO de item 47/PROJUDI, com relação à planilha
de débito. Após, à autora para manifestação, em 5 (cinco)
dias, com intimação via AR/MP. Ao depois, nada mais sendo
requerido, concluso para SENTENÇA. Intimem-se. “
PVH, 21/08/2012 -Dr. JOAO BATISTA CHAGAS DOS SANTOSJuiz de Direito.
Proc: 1002194-27. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Sandra Ribeiro dos Santos(Requerente)
Advogado(s): Maria Goreti de Oliveira(OAB 3199 RO)
Goretti Comércio de Confecções Ltda(Requerido)
Advogado(s): MEIRIELEN DO ROCIO RIGON TERRA(OAB
3401 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré do DESPACHO proferido
nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO:
“Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à ré para que cumpra
integralmente o DESPACHO de item 47/PROJUDI, com
relação à planilha de débito. Após, à autora para manifestação,
em 5 (cinco) dias, com intimação via AR/MP. Ao depois, nada
mais sendo requerido, concluso para SENTENÇA. Intimemse. “ PVH, 21/09/2012 -Dr. JJOAO BATISTA CHAGAS DOS
SANTOS- Juiz de Direito.
Proc: 1005767-39. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Domingos Sávio Alves Feitosa(Requerente)
Advogado(s): Márcio Nobre do Nascimento(OAB 2852 RO)
Banco Santander Banespa S. A. (Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido
nos autos, que passo a transcrever na íntegra: DESPACHO:
PROROCESSO Nº 1005767-39. 2012 - DESPACHO: “Não
elementos suficientes de verossilhança dos fatos alegados, de
forma que indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. No
mais, mantenho a audiência de conciliação já designada. Citese e intimem-se, inclusive desta DECISÃO. “ PVH, 17/09/2012
-Dr. José Torres Ferreira- Juiz de Direito.
Bem como FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência
de conciliação designada para o dia 05/12/12 às 8h30, a ser
realizada nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta
comarca.
134
Proc: 1005907-73. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jose Alexandre da Silva(Requerente)
Advogado(s): Eliseu de Oliveira(OAB 311 RO)
ADILSON LEITE(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido
nos autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição INICIAL, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer acerca do
polo passivo da ação, considerando que consta na petição
INICIAL a Associação dos Taxistas do Aeroporto de Porto Velho
(ASTAPOVEL) na pessoa de seu presidente Sr. EDILSON LEITE
e, nos cadastros do PROJUDI, ADILSON LEITE, devendo, se
for a hipótese, retifica-lo, qualificando corretamente a parte,
sob pena de indeferimento. Intime-se”. PVH, 27/09/2012 -Dr.
José Torres Ferreira- Juiz de Direito.
Proc: 1004736-81. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Barbosa Pereira Júnior(Requerente)
Banco Itaú Leasing S. A. (Requerido)
Advogado(s): MELANIE GALINDO MARTINHO(OAB 3793
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte ré da certidão acostada nos autos,
que passo a transcrever: Certifico que o recurso inominado é
tempestivo e não consta preparo face assistência da Defensoria
Pública (mov. 23. 1). O recorrido (réu) será intimado a ofertar
contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. O ato é praticado
nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV.
Proc: 1001633-03. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Petição (Juizado Cível)
Maria Antônia de Freitas Galvão(Autor)
Advogado(s): MAURÍLIO GALVÃO DA SILVA JUNIOR(OAB
2222 RO)
Carvajal Informação Ltda(Réu)
Advogado(s): OAB: 182424 SP, Alexandre Paiva Calil(OAB
2894 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Certifico e dou fé, que os autos
retornaram da Turma Recursal nesta data, com trânsito em
julgado ocorrido em 11/06/2012 e decurso para pagamento
espontâneo (26/06/12), portanto, a autora será intimada, via
patrono, para apresentar a planilha de seu crédito, no prazo de
10 dias, com inclusão da multa prevista no art. 475-J do CPC e
as constantes no Acórdão, requerendo o que pertinente.
Proc: 1007018-29. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônia Barros Rolim(Autor)
Advogado(s): Laércio Batista de Lima(OAB 843 RO)
Banco Itau(Adjudicado)
Advogado(s): João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB 3669
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A
parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro
do prazo de validade, qual seja: 18/11/2012.
Proc: 1007018-29. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antônia Barros Rolim(Autor)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Laércio Batista de Lima(OAB 843 RO)
Banco Itau(Adjudicado)
Advogado(s): João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB 3669
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A
parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro
do prazo de validade, qual seja: 18/11/2012.
Proc: 1003162-23. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Greice Ellen Marques da Silva(Requerente)
Advogado(s): Valnei Ferreira Gomes(OAB 3529 RO)
Valdi Campos Oliveira(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 09/01/2013 às 8h, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1005529-54. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elvio da Silva Monteiro(Requerente)
Advogado(s): Itamar Jorge de Jesus Olavo(OAB 2862 RO)
Luiz Gustavo Cardoso(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 09/1/13 às 8h30, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1005450-41. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Raimundo Castro dos Santos(Requerente)
Advogado(s): MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO(OAB 4102 RO)
Eletrobras Distribuição Rondônia(Adjudicado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora do DESPACHO proferido
nos autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO: “O autor pretende declaração de inexistência
de valores (emenda - movimento 11/PROJUDI), cuja soma
supera o teto permitido nos Juizados Especiais, razão pela
qual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para adequar o valor
do referido pedido, sob pena de indeferimento da INICIAL.
Intime-se. “ PVH, 17/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira- Juiz de
Direito.
Proc: 1000503-41. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Maria da Silveira(Autor)
Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos
antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
Sky Brasil Serviços Ltda(Réu)
Advogado(s): OAB: 199. 916 SP
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A
parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro
do prazo de validade, qual seja 18/11/2012.
Proc: 1001827-03. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Roseane Camurça da Silva(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO), OAB:
252B RO
Banco Volkswagen S. A. (Requerido)
Advogado(s):
DAGUIMAR
LUSTOSA
NOGUEIRA
CAVALCANTE(OAB 4120 RO)
135
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A
parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro
do prazo de validade, qual seja: 18/11/2012.
Proc: 1005777-83. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
MARIA DOS SANTOS ARAUJO(Autor)
Advogado(s): ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA(OAB
3858 RO)
Banco Votorantim S. A. (Réu)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: A parte autora será intimada a
informar o ENDEREÇO atualizado do banco réu.
Bem como FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de
conciliação designada para o dia 05/12/12 às 9h, a ser realizada
nas dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
Proc: 1002907-65. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Manoel Pelegrino Barbosa(Requerente)
Advogado(s): GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB 2421 RO)
Banco Santander Banespa S. A. (Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos
antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, via patrono, do conteúdo da
r. SENTENÇA proferida nos autos, que passo a transcrever
seu DISPOSITIVO: SENTENÇA: Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para
DECLARAR inexistente do débito apontado no valor de
R$ 974, 14 (novecentos e setenta e quatro reais e quatorze
centavos) em nome do autor, bem como CONDENAR o réu ao
pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia
de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente
e acrescida de juros legais a partir da publicação desta
DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá o réu
efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias e sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado, na forma do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil.
Sai a presente DECISÃO devidamente registrada.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16/10/2012. RENATO
BONIFACIO DE MELO DIAS - Juiz de Direito. ”
Proc: 1003409-38. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jean Carlos Santos de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): KARINA DA SILVA SANDRES(OAB 12517 PA)
B2W Companhia Global do Varejo(Requerido), Samsung
Eletrônica da Amazônia Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB: 98749 RJJosé Mário Silva D´Angelo
Braz(OAB 199916 SP), OAB: 91311 SP
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Alvará expedido nesta data. A
parte autora será intimada para a retirada do expediente dentro
do prazo de validade, qual seja 18/11/2012
Proc: 1007002-41. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Monte Carlos Calçados Ltda Epp(Requerente)
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Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): FLAVIO PINHO FERREIRA(OAB 1816 RO)
Erinaldo Teixeira dos Santos(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da certidão acostada nos
autos, que passo a transcrever: Certifico que nos moldes da
Portaria 001/2007-2º JECIV sera Intimada a parte autora, via
DJ/TJ/RO no prazo de (10) dez dias, para manifestar-se sobre
a controversia entre o nome da parte requerida registrado no
sistema PROJUDI e o peticionado na Petição INICIAL.
Proc: 1005520-29. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Ricardo Costa(Autor)
Advogado(s): José Ricardo Costa(OAB 2008 RO)
Banco do Brasil - Agência 2270-00(Réu)
Advogado(s): Gustavo Amato Passini(OAB 4567 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes do DESPACHO proferido nos
autos, que passo a transcrever na íntegra:
DESPACHO: I - Considerando a necessidade de manifestação,
pois há depósito judicial vinculado ao processo, reitere-se a
intimação do banco réu, em nome do advogado indicado na
petição 105. 1, para manifestação em 10 (dez) dias.
II - Cumpra-se a certidão 107. 1 com relação à intimação do
autor. PVH, 14/09/2012 -Dr. José Torres Ferreira- Juiz de
Direito.
Proc: 1003247-09. 2012. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Adilson Augusto Guerreiro(Requerente)
Advogado(s): Juliana Morheb Nunes(OAB 3737 RO)
Adisson Leandro da Costa(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora da audiência de conciliação
designada para o dia 9/01/13 às 10h, a ser realizada nas
dependências do 2º Juizado Especial Cível desta comarca.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1000991-24. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Laura Iris Simizu(Autor)
Advogado(s): Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB
248 RO), OAB: 251b RO
B.
V
Financeira
S/A
Credito
Financiamento
e
Investimento(Réu)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO), DAGUIMAR
LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)
Laura Iris Simizu(Autor)
Advogado(s): Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB
248 RO), IVON JOSÉ DE LUCENA (OAB 251b RO
B.
V
Financeira
S/A
Credito
Financiamento
e
Investimento(Réu)
Advogado(s): Celso Marcon(OAB 3700 RO), DAGUIMAR
LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE(OAB 4120 RO)
136
FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por intermédio de
seus advogados constituídos, para, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado
interposto pela parte requerida no movimento nº. 28 do
processo.
Porto Velho, 23/10/2012.
Leonardo Roberto Garcês Barbosa
Chefe de Cartório
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc. : 0003813-29. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )
Requerente: Marcelo Ferreira Alencar Mourão
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Requerido: Município de Porto Velho/RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Salatiel
Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/
RO 1058), Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
DESPACHO:
Uma vez identificado que o titular estará de férias na data
marcada para a audiência e de que não há substituto para
realizá-la, redesigno-a para 19/02/2012, às 09: 00 hs. Oficie-se
requisitando as testemunhas de fl. 48. Expeça-se MANDADO
para as testemunhas de fl. 47. Oficie-se a SEMUSA, solicitando
cópia das folhas de ponto da parte requerente, desde maio
de 2011 até maio de 2012, com prazo de 10 dias. Intimação
das partes pelo diário da justiça, sendo que seus advogados
deverão comunicá-las da solenidade. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012.
Johnny Gustavo Clemes
Juiz de Direito
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
PUBLICAÇAO DE ATO ORDINATORIO
Proc. : 0204299-40. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Valter Nunes Coêlho
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
INTIMAR:
vista ao Município para manifestar-se no que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc. : 0014486-52. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Ferreira Lima
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da dívida,
conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução
de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Oficie-se para transferência do valor para
a conta do Centro de Estudos da PGE. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc. : 0017670-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Pavisan Engenharia de Pavimentos Ltda
Advogado: Rogério Evangelista Santana (OAB/MG 101532),
Paulo da Gama Torres (OAB/MG 55288), Euclides dos Santos
Junior (OAB/MG 117069), Lise Helene Machado Vitorino (RO
2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Eder Luiz
Guarniere (OAB/RO 398B), Maria Rejane Sampaio dos Santos
Vieira (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO
185), Procurador do Estado de Rondônia ( )
DESPACHO:
Expeça-se RPV no valor indicado pelo contador judicial.
Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se
MANDADO de sequestro e alvará judicial. Em seguida,
conclusos para extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de
outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PLUBLICAÇÃO
Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO
Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondonia
137
SENTENÇA:
Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
SENTENÇA
Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO
Proc. : 0012571-94. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Posto isso, extingue-se o processo sem resolução do MÉRITO,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0020906-05. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Embargado: Creton Pinheiro de Oliveira
DESPACHO:
1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o.
2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado
para impugnar em 10 dias. 4. Havendo concordância do
embargado com relação aos cálculos do embargante, venham
os autos conclusos. 5. Caso o embargado não concorde
com a planilha apresentada pelo embargante, encaminhemse os autos à Contadoria e após dê-se vista às partes para
manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0021494-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Eliandro Antonio Ranow
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), Walace
Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0020855-91. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estevão de Oliveira Fernandes
Advogado: Jorge Pacheco ( 1888)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0020773-60. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sigma Transporte MudanÇas Logistica Ltda
Advogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Requerido: Jalapão Tecidos Ltda, Estado de Rondonia
DECISÃO:
Não é o caso de distribuição por dependência ao MANDADO
de segurança em trâmite neste juízo. Remetam-se os autos ao
cartório distribuidor para que proceda à distribuição por sorteio.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0020511-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roger Nascimento dos Santos
Advogado: Jhonatas Emmanuel Pini (OAB/RO 4265)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se estes
autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24
de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0022618-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Domingos Borges da Silva, Edna Maia de Araujo
Advogado: Maria da Gloria Chagas dos Santos (OAB/DF 9. 824)
Requerido: Município de Porto Velho - RO, Prefeito do Município
de Porto Velho - RO, Secretaria Municipal de Fazenda do
Município de Porto Velho - RO, Hermasa - Navegação da
Amazônia S/A, Amaggi Exportação e Importação Ltda, Cargill
Agricola S. A. , Ana Cristina Cordeiro da Silva
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Waldecy
dos Santos Vieira (OAB/RO 1906), Salatiel Lemos Valverde
(OAB/RO 1998), José Antonio Tadeu Guilhen (OAB/MT 3103A),
Jose Francisco S C Barreto (OAB/MT 7266), Ronaldo Luiz
Costa (12091-A OAB/MT), Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/
RO 12B), Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela
Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583), Rochilmer Mello da Rocha
Filho (OAB/RO 635), Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO
4982)
138
DESPACHO:
Manifeste-se o Município de Porto Velho quanto ao relatório
da auditoria fiscal municipal, juntando cópia deste, no prazo de
5 dias. Após, dê-se vista às partes e Ministério Público. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc. : 0007795-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Executado: Floriza Santos
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO
846)
DESPACHO:
Diga o Município de Porto Velho se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo
de 5 dias. Se nada requerido, arquive-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc. : 0021126-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renato Hideaki Watanabe
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON, Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
DECISÃO:
Posto isso, indeferem-se os pedidos a título de antecipação
dos efeitos da tutela. Citem-se. Vindo contestação, arguindose preliminares ou juntando-se documentos, intime-se o
demandante para manifestação em dez dias. Após, sem
prejuízo de eventual julgamento imediato do pedido, intimemse as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas,
especificando-as e justificando a sua necessidade, no prazo
de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO
Proc. : 0152984-36. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Anulatória
Requerente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Jaime de Oliveira Pentado (PR 20. 835), Gerson
Vanzin Moura da Silva (OAB/PR 19180)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Em seguida, dê-se vista
às partes, para manifestarem-se quanto aos cálculos. 3. Sem
impugnação, intime-se a parte requerente para providenciar
a documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos até a liquidação
do crédito. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
Proc. : 0018875-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raquel Pereira
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DESPACHO:
Intime-se o Perito para manifestar-se quanto a petição de fls.
342/343, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 23
de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
PUBLICAÇÃO
Proc. : 0021522-77. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Embargado: VR Climatização e Comércio de Ar Condicionado
Ltda
DESPACHO:
1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o.
2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado
para impugnar em 10 dias. 4. Havendo concordância do
embargado com relação aos cálculos do embargante, venham
os autos conclusos. 5. Caso o embargado não concorde
com a planilha apresentada pelo embargante, encaminhemse os autos à Contadoria e após dê-se vista às partes para
manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int.
Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0005293-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leandro do Nascimento Queiroz
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe Idak
Amorim Santos (OAB/RO 4822), Luis Clodoaldo Cavalcante
Neto (OAB/RO 529E)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Livia Renata
de Oliveira Silva (OAB/RO 1673), Joel de Oliveira (OAB/RO
147B)
DESPACHO:
O Executado é devedor da quantia de R$ 1. 256, 16 a título
de honorários de sucumbência e de R$ 1. 856, 00 a título de
custas processuais. O Exequente requer desconto em folha
de pagamento no percentual de 30%, o que foi impugnado
pelo Executado ao argumento de que sua situação financeira
permanece idêntica a do momento em que propôs a ação,
oportunidade em que requereu lhe fossem concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo o Juízo
apenas diferido o pagamento das custas ao final do processo.
Considerando os argumentos das partes, bem como, os
documentos juntados e que a execução deve se dar de modo
menos gravoso ao Executado, defiro o desconto em folha
de pagamento, no percentual de 10% dos rendimentos do
Executado, até a satisfação do crédito do Estado. O crédito
referente a honorários deverá ser depositado na Conta Corrente
da PGE e as custas na conta FUJU. Oficie-se para o desconto.
Após, a escrivania deverá arquivar os autos em cartório até
liquidação total da dívida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24
de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
139
Proc. : 0021513-18. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226)
Requerido:
AGÊNCIA
DE
DEFESA
SANITARIA
AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
-IDARON
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento, a fim de esclarecer em que consistirá os
elementos objetivos (causa de pedir e pedido) da mencionada
?ação declaratória de nulidade de ato jurídico administrativo
c/c reparação de danos morais?; bem como juntar aos autos
legislação que disponha acerca da vacinação assistida. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0015300-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maique Francisco Barros Nunes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo ( ), Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo
(OAB/RO 4242), Luana da Silva Antonio (OAB RO 731-E)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673), Maria
Rejane Sampaio dos Santos Vieira (OAB/RO 638), Procurador
do Estado de Rondônia ( )
DESPACHO:
Expeça-se RPV no valor indicado à fl. 232. Aguarde-se
pagamento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0024086-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Mário
Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos Alberto de Souza
Mesquita (OAB/RO 805)
Requerido: Gecilene Nascimento S. Costa, Daniele Almelia
de S. Amaral, Edileuza Pereira dos Santos, Gerzo Paulino
Oliveira
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Defensoria
PÚblica do Estado de RondÔnia ( )
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0016656-26. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Carlos
Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Requerido: Leila Maria Soares da Silva
Advogado: Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO:
Manifeste-se o Município de Porto Velho quanto ao teor da
certidão de fl. 19, indicando ENDEREÇO da Requerida, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0018898-55. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanusa Silva da Costa
Advogado: Ocicled Cacalcante da Costa (OAB-RO 1775),
Luciene Silva Marins (RO 1093)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
DESPACHO:
1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a
comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1. 060/50). 2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC),
para responder no prazo legal, consignando no MANDADO
que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora
(art. 285 do CPC). 3) Apresentada à contestação, manifeste-se
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a
réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de
5 dias, justificando a necessidade. 5) Após, conclusos. 6) Citese. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0021223-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
Embargado: Rene Humberto Ferrel Camacho
DESPACHO:
1. Apense-se este feito ao processo principal, suspendendo-o.
2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado
para impugnar em 10 dias. 4. Havendo concordância do
embargado com relação aos cálculos do embargante, venham
os autos conclusos. 5. Caso o embargado não concorde
com a planilha apresentada pelo embargante, encaminhemse os autos à Contadoria e após dê-se vista às partes para
manifestarem-se, em 5 dias. 6. Em seguida, conclusos. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0020902-65. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Loc-Maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda ME
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Edson
Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Daniela Lopes de Faria
(OAB/RO 4612), Gustavo Nóbrega da Silva (OAB/RO 5235)
Requerido: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DESPACHO:
1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no
prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente
(art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as
partes para especificarem provas, justificando a necessidade,
no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
140
Proc. : 0020758-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Graciela de Oliveira
DESPACHO:
Expeça-se novo MANDADO de citação, tendo em vista a
certidão de fl. 68. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0018410-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gabriel Souza dos Santos
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Requerido: Detran Ro
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0021008-27. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Patrícia da Silva Rocha
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2012, às
9: 00 horas. Cite-se e intimem-se as partes, dando inclusive
ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0017559-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Francisco Vicente de Souza, Venildo Lopes Galvão,
Maria de Fatima M. da Silva
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
DESPACHO:
Ao MP para comprovação da publicação do edital de citação
do Requerido Venildo Lopes Galvão. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0014364-68. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Isaías Fonseca Moraes (OAB/RO 1018)
Requerido: A. H. Ramos Me
Advogado: Advogado Não Informado ( )
DESPACHO:
Manifeste-se o Estado de Rondônia quanto ao teor da certidão
de fl. 46, indicando ENDEREÇO da empresa Requerida, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0021392-87. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Alailson Marcos de Jesus
Advogado: Ellen Reis Araújo Trindade (OAB/RO 5054)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0021513-18. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: Jose D’ Assunção dos Santos (RO 1226)
Requerido:
AGÊNCIA
DE
DEFESA
SANITARIA
AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
-IDARON
DESPACHO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0023922-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Edson
Francisco de Oliveira Silveira, Epifânia Barbosa da Silva, Mário
Jonas Freitas Guterres, Roberto Eduardo Sobrinho
Advogado: Waldecy dos Santos Vieira ( ), Zaqueu Noujaim
(OAB/RO 145), Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Advogado
Não Informado ( 000), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição INICIAL, acolhendo o
processamento da ação. Citem-se os Requeridos, com as
advertências legais para, querendo, apresentarem contestação,
especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir,
de modo justificado. Oferecidas todas as contestações, dêse vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica,
especificando, também, as provas que deseja produzir. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc. : 0021121-78. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Habeas Data
Requerente: Maria da Graça Turkot
Advogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Posto isso, indefere-se a INICIAL, com fulcro no art. 295,
inc. III, do CPC. Extingue-se o processo sem resolução do
MÉRITO, consoante art. 267, inc. I, do mesmo Código. Sem
custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
141
Proc. : 0000803-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0019122-90. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronilson Pereira Coelho
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Estado de Rondonia, Município de Porto Velho
Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020)
DECISÃO:
Considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 12. 153/2009, a
competência para processar e julgar estes autos é do Juizado
Especial da Fazenda Pública, razão pelo qual remetam-se
estes autos ao Juízo Competente. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc. : 0051371-70. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Joao
Francisco Afonso ( )
Requerido: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Fundação
Rio Madeira - Riomar, José Januário de Oliveira Amaral, Naise
Marcelino Rodrigues Pires, Suely Souza Fonseca, Antonio
Omar Mozini, César Licório
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835), Idnês Andrade
Corrêa (OAB/RO 3299), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205),
Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Arquilau de Paula
(OAB/RO 1B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Cornélio
Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497), Rodrigo Teixeira Veloso
(OAB/MG 82753), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497),
Luiz Eduardo Staut (RO 882), Adão Turkot (OAB/RO 2933),
Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Arquilau de Paula (OAB/RO
1B)
DESPACHO:
Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Se nada requerido, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0021460-37. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Clementina Ferreira da Conceição
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 26/11/2012, às
09: 30 horas. Cite-se e intimem-se as partes, dando, inclusive,
ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0023516-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samonir Manasfi de Medeiros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Livia Renata
de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
DESPACHO:
O feito está sentenciado, não houve recurso voluntário.
Portanto, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0010154-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia
- DETRAN/RO
Advogado: Saulo Rogerio de Souza ( ), Marlon Gonçalves
Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO:
Manifeste-se o Detran quanto ao prosseguimento do feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24
de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0004629-11. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Genival de Oliveira Leite, Handerson Roberto da
Silva Santos, Jarbas Silva Xavier, Jeffrey Correa Fernandes,
Jhonathan Von Rondon Andrade
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Maria Rejane
Sampaio dos Santos (OAB/RO 638), Jane Rodrigues Maynhone
(OAB/RO 185)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se procedente em parte
o pedido INICIAL, para determinar ao Estado de Rondônia a
implantar o adicional de compensação orgânica no percentual
de 10% sobre o soldo, bem como a pagar o referido adicional
a partir da data da apresentação do laudo (22/11/2010) até a
efetiva implantação, mais correção monetária a partir da data
em que deveria ter efetuado o pagamento e juros de mora a
partir da citação, a ser apurado mediante simples cálculos.
Para cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser
observado o disposto no art. 1º-F, caput, da Lei 9. 494/97, com
redação dada pela Lei 11. 960/2009. Extingue-se o processo
com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do
CPC. Custas de lei. Condena-se o Estado de Rondônia em
honorários que fixo em R$ 600, 00, nos termos do § 4º do art.
20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA sujeita a reexame
necessário. Não havendo recurso, subam os autos ao TJRO. P.
R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0021483-80. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Tulio Anderson Rodrigues da Costa
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Impetrado: Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON
DECISÃO:
Posto isso, inexistindo potencial periclitação do direito vindicado,
não havendo risco de tornar-se inócuo acaso concedido ao
142
final, indefere-se o pedido liminar. Notifique-se a autoridade
tida como coatora para prestar informações no prazo de dez
dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do IPERON para que,
querendo, ingresse no feito; oportunamente, vista ao Ministério
Público para parecer. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0021834-53. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Jose Maria Martins
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho
DECISÃO:
SENTENÇA Trata-se de MANDADO de segurança com
pedido liminar impetrado por José Maria Martins em face do
Secretário de Saúde do Município de Porto Velho, objetivando
o fornecimento do medicamento Loratadina e Maresis (cloreto
de sódio). Narra a INICIAL que o Impetrante é portador de
rinite alérgica persistente - CID 30. 4, e necessita fazer uso
dos fármacos acima mencionados. Verifica-se, entretanto, que
no pedido médico consta apenas um dos remédios requeridos
na exordial, qual seja, Loratadina. No entanto, o próprio
Impetrante afirma que já lhe foi entregue tal medicamento
e requer fornecimento de cloreto de sódio, não constante
do receituário. Certo é que cloreto de sódio encontra-se
disponível para entrega na rede municipal de saúde, podendo
o Impetrante retirá-lo, mediante pedido médico e atendendo
ao protocolo exigido pela SEMUSA. Verifica-se, desta forma,
que inexiste interesse processual, por ora, no ajuizamento da
presente demanda. Ante o exposto, indefiro a INICIAL, com
base no art. 267, IV do CPC. Arquivem-se, oportunamente.
Custas e honorários indevidos. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc. : 0018655-14. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Jalapão Tecidos Ltda
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias
de Paula ( 399B)
Litisconsorte Passiv: Delegado da Receita Estadual de
Rondônia, Estado de Rondonia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638),
Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Procurador Geral
do Estado de Rondônia. Pge Ro. ( )
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto, concede-se segurança
parcialmente, somente para determinar, em definitivo, a
liberação das mercadorias apreendidas em decorrência do
Auto de Infração nº. 20122930501073, confirmando, pois, a
medida liminar anteriormente. Extingue-se o processo com
resolução do MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios. SENTENÇA
sujeita a reexame necessário. Oportunamente, subam os autos
ao TJRO. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc. : 0026074-03. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jose Ferreira de Queiroz
Advogado: Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
DESPACHO:
VISTOS, Trata-se de execução de SENTENÇA, tendo sido
expedido precatório ao e. TJRO para fins de pagamento do
título judicial. Ocorre que foi solicitado informações pelo TJRO
acerca dos valores que estão sendo executados, uma vez que
o valor informado pelo exequente não é o mesmo. Ao analisar o
feito, observo que os cálculos elaborados pelo contador judicial
às fls. 156 não levou em consideração a DECISÃO do e. TJRO
às fls. 142/148, tendo sido elaborado de forma absolutamente
equivocadamente. Não se pode deixar de anotar que essa
falha ocorreu em face da própria inércia do autor que, embora
intimado para apresentar os valores (fl. 149-v), quedou-se
inerte, levando a contadoria a atuar às cegas. Somente, agora,
após expedido o precatório, a parte exequente vem informar
que o valor que entende correto não é aquele informado no
precatório (R$ 70. 297, 90) e sim R$ 498. 973, 36. Sobre esse
ponto ainda não houve manifestação do Estado. Assim, informese ao TJRO sobre os equívocos ocorridos, destacando que os
cálculos informados não estão de acordo com a DECISÃO
proferida em sede de recurso nos embargos à execução, e
ainda, informar que o feito será encaminhado para o Estado
para manifestação e correção do erro. Int. Porto Velho-RO, 24
de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc. : 0020799-92. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Efrem Manoel da Silva, Paulo Messias Rabelo
Carneiro, Elizar Raquel da Silva, Ronaldo Socorro Chagas da
Silva
Advogado: Defensoria Publica ( )
SENTENÇA:
Nestas circunstâncias, tenho por acolher a preliminar de
ilegitimidade ativa de parte, em se tratando de recurso público
federal, extingo o feito sem exame de MÉRITO, na forma do art.
267, VI do CPC. Condeno o Requerente em honorários que fixo
em R$ 1. 500, 00, a ser rateado em partes iguais. Sem custas.
Sem reexame necessário, após recurso voluntário, certifiquese e arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc. : 0021613-70. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Danielle Santos Neri de Oliveira
143
Advogado: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Impetrado: Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado
de Rondônia
DECISÃO:
Assim, a princípio, indefiro a liminar por estarem ausentes
seus requisitos ensejadores segundo a via eleita. Notifique-se
a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal.
Ao Ministério Público para parecer. Em cumprimento ao art.
7º, II da Lei n. 12. 016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da INICIAL sem documentos,
para querendo, ingresse no feito. Porto Velho-RO, terça-feira,
23 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc. : 0000804-93. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Evanir Antônio
de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Ronaldo Furtado
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)
DECISÃO:
Em saneador: A INICIAL de Ação Civil Pública foi recebida
(fls. 317/318). O requerido devidamente citado apresenta
contestação, refuta as acusações do autor entendendo que
não houve o desvio de FINALIDADE, apenas o excesso no
pagamento das diárias e no MÉRITO pugna pela improcedência
do feito por inexistente ato ilícito. O Estado de Rondônia
apresentou réplica (fls. 330/331). Processo regularmente
constituído, presentes os pressupostos processuais e condições
da ação, dou o feito por saneado, considerando a inexistência
de preliminares a superar. Considerando o requerimento de
produção de provas pela parte autora e atenta ao principio da
ampla defesa e ao contraditório, defiro o depoimento pessoal
do autor, bem como a oitiva das testemunhas arroladas às fls.
333. E para tanto, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20/11/12, às 10: 30 horas. Faculto ao requerido
depositar o rol de testemunhas em Juízo no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação da presente DECISÃO. Intimemse. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de
2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc. : 0018703-70. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Xisto Pereira Pinheiro Neto
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Requerido: Coordenadora Geral da Comissão Especial de
Consignações Cecon
DESPACHO:
VISTOS etc, Emende-se a INICIAL, com o fim de ajustar
corretamente o polo passivo da ação, pois é detentor de
personalidade jurídica processual o Estado de Rondônia, prazo
de 10 (dez) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de
outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc. : 0008265-82. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Renato da Costa Mello
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva. (OAB/RO 755)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia,
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
SENTENÇA:
Desse modo, nos fundamentos expostos e por tudo mais que
dos autos constam acolho as preliminares de inadequação da
via eleita e ilegitimidade ativa de parte. Condeno o Embargante
ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em
R$ 800, 00 em favor do Embargado. SENTENÇA não sujeita
ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado
para as contra razoes, certificada a tempestividade. P. R. I.
O recurso é recebido somente no efeito devolutivo, conforme
regra expressa do art. 520, V, razão pela qual, determino seja
juntada cópia desta SENTENÇA nos autos da ação embargada
para processamento e cumprimento da execução, intimandose o Exeqüente. Desapense-se então as ações. Porto VelhoRO, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc. : 0010547-93. 2012. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Adelson Gonçalves Niza
Advogado: Jackson Chediak (OAB/RO 5000), Soráia Silva de
Sousa (OAB/RO 5169)
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Processo
Seletivo de Discente
DESPACHO:
Os autos já foram sentenciados, no entanto, apenas agora o
Cartório juntou as informações prestada pelo Presidente da
Comissão Permanente de Processo Seletivo de Discente.
Considerando que já houve a SENTENÇA e que seus
fundamentos não podem ser abalados pelas informações que
não foram juntadas ao tempo devido, deixo de considerá-las.
Atenção ao Cartório para que situações semelhantes não
tornem a ocorrer. Não havendo recurso voluntário, certifique-se
o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Proc. : 0099890-23. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Marcio Jose da Silva
Advogado: Ronaldo José Marques (OAB-RO 1261), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275), Josyleia Silva dos Santos
Melo (RO 2188)
SENTENÇA:
Portanto, confirmo a DECISÃO liminar proferida às fls. 295/296,
e por consequência, considero como quitada a dívida pelo valor
penhorado, conforme bloqueio judicial às fls. 240 e, JULGO
EXTINTO o cumprimento de SENTENÇA, nos termos do artigo
794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado. Tendo em vista que o valor penhorado
encontra-se em conta judicial, oficie-se a Instituição Bancária
para a devida transferência para a conta indicada às fls. 305, a
favor do exequente. Após recolhidas as custas, arquivem-se os
autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
144
Proc. : 0020480-90. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Maria Doris Lima Sobreira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
DECISÃO:
Assim, INDEFIRO A LIMINAR, pois ausentes os elementos
autorizadores, entendendo pela necessidade da vinda de
informações complementares. Cite-se o Réu para responder a
ação, no prazo legal, advertido-os das sanções pela contumácia.
Intime-se. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Silvana
Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc. : 0016534-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos,
e homologo os cálculos apresentados pelo Exequente,
determinando que a execução prossiga no valor de R$ 3. 605.
836, 11 (fls. 201 - V. II). Condeno o Embargante em honorário
que fixo em R$ 5. 000, 00. Sem custas. P. R. I. Porto VelhoRO, 24 de outubro de 2012. Silvana Maria de Freitas Juíza de
Direito
Proc. : 0021421-40. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Câmara Municipal de Itapuã do Oeste, Município
de Itapuã do Oeste - RO
DESPACHO:
Considerando o objetivo da ação, designo audiência preliminar
para o dia 20/11/2012 às 10: 00 horas. Intime-se as partes,
alertando a requerida de que deverá trazer para a solenidade
técnicos responsáveis e cronograma de trabalho. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Silvana Maria de Freitas
Juíza de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc. : 0003646-46. 2012. 8. 22. 0701
Ação: Providência
Requerente: P. L. F. de B. e S.
Advogado: Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: E. L. I. B.
DESPACHO:
DESPACHO: Junte-se o espelho extraído do INFOSEG. Ao
Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc. : 0003234-69. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. C. de O.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: T. G. B.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: TEOLINDA GERMAN BARDALES, brasileira, encontrandose em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação, advertindo-a que o prazo para
contestação é de 15 (quinze) dias será contado a partir do
término do prazo da publicação deste, ficando ciente de que
não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela
requerida como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL
(arts. 285 e 319, CPC).
Processo: 0003234-69. 2012. 8. 22. 0102
Classe: Reconhecimento de união estavel
Parte Autora: M. C de O.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: T. G. B.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento - Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. E-mail: pvh1famil@
tjro. jus. br
Porto Velho, 1 de outubro de 2012.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
(Assinado digitalmente)
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto
Velho (RO), 1 de agosto de 2012.
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
(Assinado digitalmente)
Proc. : 0001402-98. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. A. S.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: A. A. C.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 04-v.
145
Proc. : 0012019-54. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. B. M. de L.
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Requerido: O. J. S. M.
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Léo
Antonio Fachin (OAB/RO 4739)
Certidão da Escrivania:
Ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, para
recolhimento das custas processuais por ela devidas nos autos
mencionados, no importe de R$ 17. 799, 02 (dezessete mil),
“pro-rata”; sendo R$ 8. 899, 50 (oito mil oitocentos e noventa
e nove), para parte Requerente e R$ 8. 899, 50 (oito mil
oitocentos e noventa e nove) para a parte requerida no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à
Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa.
Proc. : 0003766-43. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. E. S. de O. G.
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Requerido: L. de S. G.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 100.
Proc. : 0002598-74. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. do P. S. C. B.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson
Luiz Jucá Rio (OAB/RO 178)
Requerido: F. S. A. B.
Advogado: Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - Verifico que, intimadas as partes
do DESPACHO de fl. 303, nada fora pleiteado. Assim,
considerando o que consta às fls. 281, item 2, e 291, item 2, com
juntada do documento de fls. 306/308, sejam as duas partes
intimadas do PRAZO COMUM de 03 dias, QUE CORRERÁ EM
CARTÓRIO, para, querendo, nova manifestação em alegações
finais (complementação). 2 - Após, venham conclusos para
SENTENÇA. Na prolação, este Juízo deverá atentar ao
andamento dos Autos n. 0006527-47. 2012. 8. 22. 0102, que
trata da revisão dos alimentos provisionais fixados na presente
ação (fl. 81), a fim de que seja observado o prejuízo ao objeto
daquela demanda, com as DELIBERAÇÕES eventualmente
necessárias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro
de 2012. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc. : 0125424-85. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Autor: G. C. F. G. G. S. F. G. C. G. da S. D. R. F. G. J. T. F. G.
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696), Douglas Ricardo Aranha
da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO
535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Inventariado: J. C. G. da S.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Custas Judiciais- Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais no valor de R$ 2. 620, 95, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa.
Proc. : 0257163-55. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Interdição e curatela
Interditante: A. L. de O.
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Junior (OAB/RO 3749)
Interditado: Z. de O.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 292.
Proc. : 0031870-96. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. G. S. de S.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Executado: A. de S. V.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada da
data de realização do leilão (2ª praça) que foi redesignado para
23/02/2013, conforme of. de fls. 102.
Proc. : 0007068-51. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: C. A. P.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Inventariado: E. de G. F. P.
Carga:
Fica o advogado intimado a devolver os autos no prazo de 48
horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena
de busca e apreensão do mesmo.
Proc. : 0007813-60. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: D. T. S. S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: E. F. de S.
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
SENTENÇA:
VISTOS e examinados. Comprovado o pagamento até o mês
de setembro/2012 (fls. 22/23), e não havendo notícia de mais
débitos em aberto, nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o feito. Ressalto apenas que
como não houve, na ata de audiência de fls. 10/11, estipulação
expressa quanto à data do vencimento da obrigação alimentar,
entende-se que esta será aquela em que realizada a audiência
e proferida a SENTENÇA homologatória de acordo, qual seja
o dia 29/11/2008, considerando-se, com efeito, o vencimento
todo dia 29 de cada mês. Não há parâmetro para subentender
que o vencimento seja no dia 05 de cada mês. Logo, tendo
sido a petição de fl. 20 apresentada em 09/10/2012, tem-se
como ainda não exigível a parcela do mês de outubro. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, com exceção da
procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e
146
sem honorários diante da gratuidade já deferida. Recolha-se o
Mando de Prisão já expedido. Publique-se. Registre-se. Intimese. Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito em
julgado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de outubro de 2012.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc. : 0006481-58. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: K. M. F. C. D. F. F.
Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543)
SENTENÇA:
VISTOS e examinados. Surge possibilidade de indeferimento da
petição INICIAL tal como prevista no ordenamento jurídico em
vigor, eis que, ciente do DESPACHO, a parte autora não cumpriu
a diligência determinada. Não sanada a pecha existente, assim
com lhe foi determinado, deve ser a INICIAL indeferida. Posto
isso, com esteio no artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a incial, e, via de consequência, à
luz do artigo 267, I, julgo EXTINTO o processo, sem resolução
do MÉRITO. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se, independente do trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de setembro de 2012. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc. : 0006481-58. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: K. M. F. C. D. F. F.
Advogado: Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543)
Custas Judiciais- Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 7. 685, 20 (sete mil seiscentos e
oitenta e cinco reais e vinte centavos) sob pena de inscrição
na Dívida Ativa.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc. : 0009719-85. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. B. C. M. B. C. W. R. C.
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4700)
DESPACHO:
Tutela, guarda, etc, dependem de situação fática consolidada,
de modo que há necessidade da instrução do feito para se
verificar a existência dos requisitos legais. Caso inexistentes,
não é possível chancela de ato que pode, no futuro, se
evidenciar simulado. Assim, determino a realização de estudo
psicossocial do caso, que deverá ser elaborado no prazo de 30
(trinta) dias. Após a apresentação do laudo, manifeste-se o MP,
e tornem. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0010005-63. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: P. L. A. W. B.
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido: G. G. T.
DECISÃO:
Não é o caso de deferimento da visitação provisória, tendo em
vista a tenra idade da criança que tem só um mês de vida, o que
exige maiores cuidados, sendo necessário melhor se verificar
os fatos, a fim de se resguardar os interesses, em especial,
os do neném, de modo que resguardo-me para melhor análise
de tal requerimento após ouvir as partes. Designo audiência
de conciliação para o dia 29 de novembro de 2012, às 11: 30
horas. Cite-se e intime-se o requerido, para responder a ação
no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da
audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja
realizada. Intimem-se, inclusive, o Ministério Público. Cumprase, servindo cópia de MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira,
23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc. : 0010107-85. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. R. de T.
Advogado: Ivani Ana Mazzonetto de Toledo (OAB/RO 3580)
Interditado: G. L. N. T.
DESPACHO:
Promova a escrivania o desarquivaemnto dos autos da
interdição de curatela, apense-se, e tornem. Porto Velho-RO,
terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc. : 0009936-31. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. G. F. P.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: B. F. P.
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, adequando o pólo passivo da ação, bem como
recolhendo as custas, não sendo caso de gratuidade da justiça,
pois, conforme se vê pelos demonstrativos de pagamentos
(contracheques) acostados pela requerente às fls. 14/16,
ganha salário superior a R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), de
modo que não é pobre na forma da Lei, além de ter advogado
constituido, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc. : 0009985-72. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. F. L.
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: S. E. B. V.
DESPACHO:
Cite-se, para responder a ação no prazo de 15 dias, com as
advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Int. Porto VelhoRO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
147
Proc. : 0009655-75. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: N. F. de S. O.
Advogado: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Embargado: E. de C. A. S.
DESPACHO:
Apense-se ao processo principal. Recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão do processo principal,
somente em relação ao bem indicado na INICIAL (CPC, art. 1.
052). Certifique-se nos autos principais. Cite-se o espólio na
pessoa da inventariante, doravante embargado, para contestar
em 10 dias (art. 1. 053), consignando-se que, não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela embargante (CPC, arts. 803, 285 e 319).
A citação será feita na pessoa do Advogado do embargado (cf.
nota de Theotônio Negrão ao art. 1. 053 do CPC). Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc. : 0010013-40. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: V. S. C. V. da S. M. L. F. da C.
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058),
Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Inventariado: E. de L. C. da C.
DESPACHO:
Nomeio a requerente Virgínia da Silva Melo inventariante, que
prestará compromisso em 05 dias. Deverá a inventariante prestar
as primeiras declarações (art. 993, CPC), em 20 dias, após
prestar o compromisso, trazendo as procurações de todos os
herdeiros e/ou promover a citação e apresentar os documentos
dos bens que compõem o acervo do espólio. Cumpridas as
determinações supra, tornem para deliberação. Observo,
contudo: 1) que os interessados não estão impedidos de agilizar
o processamento do feito e, caso todos sejam maiores, deverão
imprimir a ele maior celeridade, apresentando as declarações
na forma de arrolamento, apresentando de uma só vez:
relação de bens e herdeiros, atribuir valor aos bens do espólio,
esboço de partilha, quitação de tributos causa mortis pela via
administrativa, apresentar as certidões negativas de tributos
relativos aos bens do espólio e os demais documentos supra
indicados. 2) o valor da causa deve corresponder à totalidade
do monte-mor, sobre ele incidindo as custas processuais que
deverão recolhidas com as primeiras declarações. Int. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc. : 0005818-12. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. A. de L.
Requerido: V. de A. O. E. N. P.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: EDILSON NUNES PEREIRA, brasileiro, nascida aos
07/07/1985, natural de Cascavel/PR, filho de João Nunes
Pereira e Alvina Aparecida de Lima, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos termos
da ação adiante mencionada, ficando ciente de que não sendo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
a mesma contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora, anotando-se que o prazo
para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir do prazo
assinalado de 20(vinte) dias, da afixação do presente EDITAL.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0005818-12. 2012. 8. 22. 0102
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Guarda
Requerente: A. A DE L.
Requerido: V. DE A. O e outros
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento- Av. Rogério
Weber nº 1872, Centro - Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012.
Rone da Silva Ramos
Escrivão Judicial
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc. : 0003704-37. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: C. C. P. M.
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: J. B. N.
Advogado: Alcir Alves (RO 1630), Nelma Pereira Guedes Alves
(OAB/RO 1218)
DECISÃO:
Trata-se de execução de acordo que fixou pensão alimentícia
à exequente e as partes resolveram a questão da partilha, com
reposição em dinheiro à mulher que não foram pagas. Citado
não houve pagamento. Deferida a penhora on line (fls. 90),
houve satisfação parcial da dívida. Tentadas novas penhoras
on line, restaram infrutíferas (fls. 96/102). Considerando que
tem-se permitido a penhora de salário/vencimentos desde que
não se comprometa o mínimo necessário para as necessidades
básicas do devedor, em obediência ao princípio da dignidade
da pessoa humana, passo a análise do requerimento de fls. 88,
item “b”. Sabe-se que o objetivo primordial da função social do
art. 649 do CPC é evitar a retenção salarial abusiva, pois tem o
salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo,
contudo, ao se analisar a possibilidade de penhora de valores
salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de
valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da
efetividade das relações jurídicas estabelecidas pelas partes,
inclusive e até mesmo comerciais. Destarte, a impenhorabilidade
dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, máxime
porque a expressão utilizada nas disposições do art. 649, IV,
do CPC, trata de quantias destinadas ao sustento do devedor e
sua família. E, permitindo-se a penhora em percentual que não
atente quanto à possibilidade de manutenção da dignidade,
é perfeitamente possível. Aliás, no caso em questão, maior é
a razão que justifica a possibilidade, pois a dívida refere-se a
alimentos de outrem, ou seja, sem essa penhora, estar-se-á
atingindo a dignidade da ex-mulher, que sem alimentos, vêse privada de suas necessidades. Ademais, a possibilidade
de ser penhorado valor de verba salarial de devedor já foi
analisada em diversas oportunidades pelo egrégio Tribunal
de Justiça de Rondônia. Nesse sentido: TJ/RO - Agravo de
instrumento. Salário. Servidor Público. Impenhorabilidade.
Diferenças pretéritas. Penhora Parcial. Possibilidade. Aplicação
148
do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade
do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da
pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade
de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de
natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas
para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial,
em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir
penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo
devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas,
desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família.
(100. 001. 2004. 007052-1 Agravo de Instrumento - Relator:
Desembargador Miguel Monico Neto). TJ/RO - Agravo de
instrumento. Penhora. Salário. Possibilidade. Percentual que
permite a preservação da dignidade humana. Não obstante
a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia
essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada
caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos
vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% de
seus vencimentos líquidos, quando inexistem outros bens a
serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem
da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649
do Código de Processo Civil (102. 007. 2003. 000588-0 Agravo
de Instrumento. Relator Des. Gabriel Marques de Carvalho J.
12/05/2009). TJ/RO - Execução. Penhora. Salário. Servidor.
É possível a penhora de salário de servidor público desde
que em percentual condizente com o princípio da dignidade
dapessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar
os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual
fixado poderá causar em seus rendimentos (100. 001. 2000.
002570-5 Agravo de Instrumento. Relator Juiz Glodner Luiz
Pauletto. J. 25/02/2009). Se assim, e considerando que já
houveram tentativas infrutíferas de penhora on-line, é que defiro
o requerimento de fls. 88, item “b”, para determinar a penhora de
30% dos rendimentos líquidos do devedor, mensalmente, até o
suficiente para pagamento total do montante da dívida, indicada
às fls. 89. Expeça-se MANDADO para penhora, diligenciando
pelo necessário à efetivação, intimando-se oportunamente o
executado. Int. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc. : 0009918-10. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. S. A. M.
Advogado: Rubem Ferreira de Castro (OAB/MA 5474)
Requerido: I. de S. Q.
DESPACHO:
Considerando que já há defesa nos autos, elabore-se estudo
psicossocial do caso com as partes, no prazo de 30 dias,
devendo ser deprecado à Comarca de São Luis/MA o estudo
psicossocial com a autora. Após, intimem-se as partes para que
se manifestem quanto ao relatório, no prazo de 05 dias. Em
seguida, colha-se a manifestação do MP e tornem. Int. C. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc. : 0008261-33. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. C. da R. R. C. de S. R.
Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
SENTENÇA:
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL,
homologando o acordo que se regerá pelas cláusulas e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
condições fixadas na petição INICIAL (fls. 03/06). Isento de
custas finais. Não incidem honorários pois o caráter consensual
faz presumir ajuste particular sobre tal verba. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc. : 0006240-84. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Interditante: B. de C. V.
Advogado: Brazilino de Carvalho Viana (RO 553)
Interditado: D. de M. C.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Intimação DE: DJANIRA DE MELO CARVALHO
O DR. ALDEMIR DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO DA
TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e
Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição
e curatela - Processo sob Nº0006240-84. 2012. 822. 0102,
que BRAZILINO DE CARVALHO VIANA, brasileiro, casado,
residente nesta, move contra DJANIRA DE MELO CARVALHO,
brasileira, viúva, pensionista, nascida em 08 de outubro de
1918, filha de Felipe Naveca Carvalho e Perciliana Melo de
Carvalho, decretou a interdição deste, conforme se vê da
SENTENÇA a seguir transcrita “(. . . ) Em face do exposto,
DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida Djanira de Melo
Carvalho, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do arts. 1767, I do
CC, nomeando-lhe curador na pessoa de Brazilino de Carvalho
Viana. . . Na forma do artigo 1184, c/c o que dispõe o § 2º
do artigo 232, ambos do CPC, publique-se esta DECISÃO por
três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III
do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei
6015/73). . . Porto Velho, 4 de setembro de 2012, (a) Aldemir
de Oliveira – Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 1 de Outubro de 2012. Eu,
(a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar
e subscrevi.
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc. : 0008072-55. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: L. M. D.
149
Advogado: Ivone Mendes de Oliveira (OAB/RO 4858)
Requerido: I. W. D.
EDITAL DE CITÇÃO
20 (vinte)dias
DE: IREMA WOSNIAK DALSAGLIO, casada, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a parte acima mencionada para os termos
da ação de Dissolução, proposta por Luiz Mario Dalsaglio,
para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos
e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo
pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta
publicação. DOS FATOS: As partes casaram-se em 01 de
outubro de 1962 sob o regime de separação de bens. Estão
separados de fato há mais de 25 anos. Dessa união não
tiveram filhos.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho/RO, 10. 09. 2012
(a) Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc. : 0009490-28. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. R. S. A.
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Requerido: W. J. P. A.
DESPACHO:
VISTOS, Emende o autor a INICIAL, e regularize a representação
processual de fls. 06, pois a autora da execução é a menor, a
qual outorga poderes devidamente representada pela genitora,
bem como traga cópia dos documentos pessoais da menor
(RG) ou a certidão de nascimento. Em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de
2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc. : 0009506-79. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. R. S. A.
Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido: W. J. P. A.
DESPACHO:
VISTOS, Emende o autor a INICIAL, e regularize a representação
processual de fls. 06, pois a autora da execução é a menor, a
qual outorga poderes devidamente representada pela genitora,
bem como traga cópia dos documentos pessoais da menor
(RG) ou a certidão de nascimento. Em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de
2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc. : 0010266-28. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. P. da S.
Advogado: Soráia Silva de Sousa (OAB/RO 5169), Jackson
Chediak (OAB/RO 5000)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: F. P. da S.
DESPACHO:
VISTOS, R. e A em segredo de justiça e com custas ao final. Fixo
alimentos provisórios ao filho do casal em 01 salário mínimo e
meio, em face de qualquer comprovação quanto a renda do
requerido. Alimentos para a autora devem ser analisados após
a comprovação da necessidade. Provisoriamente mantenho a
autora com a guarda dos menores até a DECISÃO de MÉRITO
do processo. Designo audiência preliminar de conciliação
para o dia 18 de janeiro de 2013, às 11: 20 horas. Cite-se o(a)
requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias, contados da
juntada do MANDADO aos autos, sob pena de revelia e intimemse as partes para comparecerem à audiência, devidamente
acompanhadas de advogado. Ciência ao Ministério Público.
Serve este de MANDADO ou ARMP. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc. : 0007173-57. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: R. G. G. da S.
Advogado: Veronica Ribeiro da Silva Cordovil (OAB/RO 2904)
Requerido: E. de S. M. da S.
DESPACHO:
VISTOS, Expeça-se alvará para o levantamento dos valores
existentes na conta corrente nº 8. 659-2, ag. 2290-X, Banco
do Brasil, no valor de R$ 7. 757, 43, cabendo a cada um dos
requerentes fração de 1/3, conforme SENTENÇA de fls. 52/53.
Após, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro
de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc. : 0004442-88. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: R. O. S. L.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: C. L. de O.
Advogado: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/RO 4755), Rafael
Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
DESPACHO:
VISTOS, Cumpram, os requerentes, a cota do Ministério Público.
Após o cumprimento da cota, ao Ministério PúblicoPorto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc. : 0006307-49. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: R. de A. F. L. A. S. N.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
DESPACHO:
Vitos, Cumpram, os requerentes, a cota do Ministério Público
de fls. 13. Após, o cumprimento da cota, ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc. : 0006105-43. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. do S. F. P. Q. A. F. P. L. M. F. P.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128),
Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344), Keila Maria da
Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Airisnete Figueiredo de Araujo
(OABRO 3344)
150
DESPACHO:
VISTOS, Expeça-se alvará para o levantamento dos valores
depositados às fls. 72 e 106, dos autos. Após, arquive-se
imediatamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc. : 0005411-40. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: K. A. M.
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: L. P. M.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1. 073)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$182, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc. : 0003619-17. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. S. da S.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)
Requerido: Y. A. L. da S.
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$172, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc. : 0004163-05. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: I. V. da S.
Advogado: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/RO 4933)
Requerido: D. de A. da S.
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$307, 00 (trezentos e sete reais), sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc. : 0004150-06. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: F. S. T. F. S. T. F. S. T.
Advogado: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Requerido: A. J. S. M.
Custas Finais:
Fica as partes Requerentes, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimados para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$1. 313, 98, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc. : 0004487-92. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: C. M. P.
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: S. O. P.
Custas Finais:
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$91, 50, sob pena de inscrição na dívida ativa.
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0004552-24. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: J. A. F. M.
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (RO 1644)
Inventariado: E. de L. X. M.
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$400, 00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc. : 0004905-30. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: S. A. C. M.
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143), Márcio
Santos (OAB/RO 838)
Requerido: M. D. M.
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$7, 62, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc. : 0002974-89. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: G. R. da S. A. A. L. M.
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Custas Finais:
Fica as partes Requerentes, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$781, 13, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc. : 0007625-67. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: R. A. M. M.
Advogado: Pedro Manoel Macedo Marinho (OAB/PB 12947)
Requerido: L. de B. S.
DESPACHO:
VISTOS, Na conversão de divórcio não há partilha. A expedição
do formal deve ser peticionada nos autos da separação judicial,
onde se tratou da partilha do patrimônio. Processo sentenciado,
expeça-se o respectivo MANDADO de averbação e após as
anotações de estilo, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc. : 0001363-04. 2012. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. F. A.
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido: A. O. B.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
DESPACHO:
VISTOS, O ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do artigo 600 do CPC, ocorre em sede de execução. Ainda não
estamos em execução da SENTENÇA, que poderá a requerente,
à seu juízo, entender conveniente, ser feita de forma provisória.
Não havendo execução, não há que se falar em ato atentatório
à dignidade da justiça. Em caso de dilapidação do patrimônio
dispõe a requerente dos provimentos cautelares preVISTOS
151
na lei de regência. Certifique a escrivania a tempestividade
do recurso e intime-se o apelante para em 05 (cinco) dias
complementar o prepraro, sob pena de deserção. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc. : 0082213-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: França Advogados Associados Sc
Advogado: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364), Pedro
Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Maria de Fátima Soares de Souza
DESPACHO:
VISTOS Chamo o feito à ordem. Conforme petição da própria
parte autora, observo que a citação se fez de forma errada,
pois endereçada a homônima, com CPF distinto. Por isso a
real devedora só tomou conhecimento do processo com
os descontos, logo procurando a Defensoria e advogada
particular. Tenho que o seu comparecimento aos autos supre a
necessidade de nova citação, porque a primeira é nula. Porém,
até hoje não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa
completa, só possível atraves de embargos do devedor. Por
isso, suspendo os descontos. Oficie-se ao órgão pagador. Os
valores já penhorados nos autos servirão como garantia do
juizo. Abro à parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para,
querendo, apresentar embargos à execução onde deverá incluir
toda a sua defesa. O prazo começará a correr da publicação
desta DECISÃO. O pedido de fls. 114 e seguintes não será
analisado. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0095765-94. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Alderico dos Santos Coelho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
DESPACHO:
VISTOS O crédito existente na conta pertence ao credor José
Alderico dos Santos Coelho. Expeça-se alvará em nome de
seu advogado. Ao arquivo após. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0020894-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Eliene Amalia Gouveia da Rocha, Estanler Ferreira
de Souza
Advogado: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Requerido: Luzinete Ferreira de Souza, Luiz Alfredo Alves
DESPACHO:
Recebo esta ação apenas em relação ao segundo lote, o nº23,
que não faz parte do processo em apenso. Cite-se URGENTE.
Procedimento sem liminar, conforme já solucionado no apenso.
Anote-se. Intime-se Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0260640-18. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: João Jamesson de Souza Guerra
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DECISÃO:
CHAMO O FEITO À ORDEM. Revogo a DECISÃO de fls. 276.
A liquidação da SENTENÇA se fará com nova petição INICIAL e
produção de provas, na forma dos artigos 475 - “E” e “F” do CPC.
Isso quer dizer que o autor deverá fazer petição INICIAL buscando
a l iquidação do seu crédito por artigos. Deverá trazer os seus
cálculos sobre os contratos e indicar qual o valor que pretende
receber. Após isso o réu será citado, observando o rito ordinário,
para apresentar sua defesa. Caso não concorde com o valor
indicado pelo credor, será necessária a realização de pericia para
posterior SENTENÇA fixar o valor a ser pago/devolvido pelo réu.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dessa nova
INICIAL. Caso não seja apresentada, vão os autos ao arquivo.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0022448-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosenilda Rodrigues do Rego
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Rosinha Soltovisk
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
DESPACHO:
Venham as razões finais das partes no prazo único de 10 (dez)
dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0063229-35. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escola Infantil D. G. S S/C Ltda
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384), Maria
Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262)
Executado: Doralira Pereira Lira
DESPACHO:
VISTOS O alvará de fls. 27 foi endereçado ao HSBC e confirmado
em 27. 2. 09 por isso, quase com certeza foi sacado o valor. O
extrato de fls. 30 e seguintes é da CEF e não indica credor. Há
séria possibilidade de serem créditos distintos, do extrato da
CEF ser de outra conta, vinculada a outro processo. Por isso,
oficie-se a CEF para que envie a identificação total, com todos
os dados da conta indicada às fls. 30/32. URGENTE. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
152
Proc. : 0184813-06. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Marcos Antonio Coelho, Rosangela Aparecida
Ribeiro Coelho, Luís Antônio Soares da Silva
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogado: Marco Antônio Rochael França (OAB/DF 20981)
DESPACHO:
1) Liberem-se os honorários da perita. 2) Determino o
desentranhamento da petição de fls. 677 e seguintes por
ser intempestiva. 3)Considerando a dificuldade da matéria,
venham razões finais escritas em 10 (dez) dias. 4) Intime-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0021697-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wesley Vilaça Melo
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
Requerido: Isaac Benayon Sabbá
DESPACHO:
1) Cite-se. 2) Diante da existência do processo em apenso, de
desapropriação, por isso proibo a liberação de qualquer valor
nestes processos. 3) Intime-se a Santo Antônio ENERGIA para
ciência deste processo, vez ser de seu interesse. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0250661-95. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: SBS - Empreendimentos Ltda
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Requerido: Rosangela Maria Rodrigues
DESPACHO:
Emende a autora a INICIAL do processo de liquidação de
SENTENÇA para incluir a discussão do valor do contrato
rescindido, bem como da indenização. Não se pode admitir
liquidação parcial. Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0247193-26. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Morais Casa & Construção Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Executado: Lissandra Lucia Damasceno de Oliveira, Licena
Magalhaes Damaceno Me
DESPACHO:
Chamo o feito à ordem. 1) Indique o credor onde está o título em
relação a LICENA MAGALHÃES DAMACENO-ME. O cheque é
da primeira devedora somente. 2) Requeira o credor a citação
por edital de LISSANDRA LÚCIA DAMACENO OLIVEIRA.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0011598-13. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiago Vanderlei Neves Velasque
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Cageo - Distribuidora de Produtos Agropecuários
Ltda EPP
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
DECISÃO:
VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de
SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré
para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação,
no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o advogado da parte
devedora para pagar o valor fixado na condenação, no prazo
de 15 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0010525-35. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Allann Alves Pinheiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO:
Desentranhe-se a contestação intempestiva, entregando-a
ao seu subscritor. Após, voltem os autos conclusos para
SENTENÇA. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0025316-53. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096),
Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Daniele Gurgel
do Amaral (RO 1221), Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1127),
Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537)
Executado: Sebastião Nicácio de Brito
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0001090-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Thiago Barbosa Alves
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0254199-89. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Renato Carvalho da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Francielen Chaves Mota
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
153
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0076069-14. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Marluce Alves de Souza
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Gustavo
Thomas Santos da Silva (OAB/RO 181E)
Requerido: L. N. Moda Intima Ltda - Tok - Final
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0272923-73. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Deuzilene Lima de Araújo
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Executado: Ailton Seibert, Carlos Alberto Veiga de Alencar
Junior, Adelina Miranda Seibert
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AFoi determinada a penhora de 15% do salário
mensal do Ececutado, até a satisfação do crédito discutidos
nestes autos, no iporte de R$ 3. 633, 62. Os depósitos
comprovados pelo órgão empregador do Executado superam
o valor da dívida executada, pois já foi penhorado o importe de
R$ 4. 269, 99 (fls. 90/91). Considerando que o valor penhorado
é suficiente para a satisfação da obrigação imposta neste feito,
julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada de R$ 3.
663, 62 em favor do Credor, liberando-se o restante em favor
do Devedor. Oficie-se ao órgão empregador do Exevutado
para que cessem os descontos em razão da satisfação do
crédito. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0231529-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Alcy Tavares da Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0134900-26. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Dionízio Costa da Silva
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Luiz Francisco da Costa
Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937),
Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0187512-72. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e Silva Fac. São Lucas
Advogado: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO
1134), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 391A)
Executado: José Maria Lizardo
SENTENÇA:
SENTENÇA Foi determinada a penhora de 15% do salário
mensal do Ececutado, até a satisfação do crédito discutidos
nestes autos, no importe de R$ 1. 584, 58. Os depósitos
comprovados pelo órgão empregador do Executado superam o
valor da dívida executada, pois já foi penhorado o importe de R$
2. 105, 57 (fls. 100/101). Considerando que o valor penhorado
é suficiente para a satisfação da obrigação imposta neste feito,
julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeçase alvará de levantamento da quantia depositada de R$ 1.
584, 58 em favor do Credor, liberando-se o restante em favor
do Devedor. Oficie-se ao órgão empregador do Exevutado
para que cessem os descontos em razão da satisfação do
crédito. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0077374-43. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria do Carmo de Sousa Mariúba, Vasp - Viação
Aérea São Paulo S/a
Advogado: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC 2027),
Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Malta Assessoria de Cobranças Ltda
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
154
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre a petição e
documentos de fls. 273/302, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc. : 0123904-56. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Danieli Daiane Farias Martis
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (ORDEM DOS
3194)
Requerido: Banco Itaú S/A, Itaú Seguros S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
(OAB/RO 2A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
DESPACHO:
Os réus estão sem procuradores nos autos em face da
revogação dos poderes dos patronos anteriores. Por isso,
deverão ser intimados para pagar o valor restante por AR. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0001267-98. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884)
Requerido: Deuzita Oliveira da Costa
SENTENÇA:
S E N T E N Ç ACompanhia de Águas e Esgostos de Rondônia
- CAERD propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face
de DEUZITA OLIVEIRA DA COSTA, sendo que a parte ré,
devidamente citada (fls. 22, verso), não apresentou defesa.
Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual
civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em
título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em
MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma
do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0005036-17. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Universo ServiÇos Graficos e Editora Ltda
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/MS 14536)
Requerido: T. L. Comercio de Granitos Ltda Me
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AUNIVERSO SERVIÇOS GRÁFICOS E
EDITORA LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em
face de T. L. COMÉRCIO DE GRANITOS LTDA ME, sendo que
a parte ré, devidamente citada (fls. 16, verso), não apresentou
defesa. Dessa forma, considerando a alteração da legislação
processual civil, constituo de pleno direito, por SENTENÇA,
o pedido em título executivo judicial. Converto o MANDADO
INICIAL em MANDADO executivo, que poderá ser executado,
na forma do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0009804-83. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Alfa Casa & Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1. 214)
Requerido: Francisco Jo de Carvalho Torres
SENTENÇA:
S E N T E N Ç AALFA CASA & COMÉRCIO DE MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA propôs a presente AÇÃO
MONITÓRIA em face de FRANCISCO JO DE CARVALHO
TORRES, sendo que a parte ré, devidamente citada (fls. 33,
verso), não apresentou defesa. Dessa forma, considerando
a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno
direito, por SENTENÇA, o pedido em título executivo judicial.
Converto o MANDADO INICIAL em MANDADO executivo,
que poderá ser executado, na forma do art. 475, J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0020985-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivo Cardoso de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Geraldo EmÍdio do Couto Neto (OAB/RN 5434)
DECISÃO:
Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência da ação
feita pelo autor (fls. 89). Prazo de 5 dias. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0001591-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Ramos Petriu
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), Henrique
Oliveira Junqueira (OAB/RO 4214), Ricardo Oliveira Junqueira
(OAB/RO 4477)
Requerido: Damiani Soluções de Engenharia Ltda, Porto Velho
Shopping S. A.
Advogado: Gelson Barbieri (OAB/PR 17510), Iria Emilia
Evangelista Bezerra Barbieri (OAB/PR 26027), Alfredo Tadeu
Campos (OAB/PR 44429)
DESPACHO:
VISTOS EM SANEADOR. Analisarei as preliminares
apresentadas na contestação trabalhista quando da
SENTENÇA. Julgo saneado o feito. Necessária a instrução,
pois os elementos de prova já existentes nos autos não são
suficientes para formar a convicção do juizo. Fixo como pontos
controvertidos da lide a existência dos contratos verbais, a
prestação dos serviços, os pagamentos realizados e a realizar,
a devolução das ferramentas e o dever de indenizar. Fixo o
dia 05/02/2013, às 11horas para audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento, quando serão ouvidas as
testemunhas arroladas pela parte autora e que vierem a ser
arroladas pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias a partir
da publicação desta DECISÃO. Indefiro o depoimento pessoal
das partes. Observar a correta indicação dos advogados na
publicação para evitar a ocorrência de defeito na marcha
processual. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
155
Proc. : 0003726-73. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Fabiano de Oliveira Strobilius
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0102239-33. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nerci de Carvalho (OAB/RO 1033)
Executado: I. F. R. Nascimento ME, Luiz Joaquim Paes,
Wilibaldo Santos do Nascimento
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
DESPACHO:
Indique o credor bens para penhora. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc. : 0019447-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Eliene Amalia Gouveia da Rocha, Rafael Rocha
Novais, Gustavo Rocha Novais, Lara Rocha Novais
Advogado: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Requerido: Luzinete Ferreira de Souza
DESPACHO:
Tratando-se de ação possessória, necessária a oitiva de
testemunhas para comprovar a posse, o animus domini, bem
como a eventual ocorrência de comodato e a data do esbulho.
Designo audiência para o dia 07/02/2013 às 11h. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0003730-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783)
Requerido: Serginho Falcão Nunes
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0208863-62. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pedro Carlos Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Ariovaldo Ferreira
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 70). Dessa forma, homologo a desistência
manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,
sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0163776-15. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Despejo
Requerente: J. Rodrigues dos Reis
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Luciana Paula Pereira, Hélio Calixto Ferreira
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Considerando a informação do
Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita,
pleiteando a extinção do feito (fls. 142), julgo extinta a
obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado
às fls. 143 em favor do credor. Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0010171-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Gelca Maria de Oliveira
Pereira (OAB/RO 4786), Bianca Paola Camargo de Oliveira
(OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803),
Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Requerido: José Valério Parente, Dercio Corbari
DESPACHO:
1) Especifiquem provas. 2) Indefiro o pedido de fls. 184/186.
Eventual interesse de terceiro deverá vir sob a forma de
oposição. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0006645-69. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/
RO 2803), Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Requerido: Espólio de Isaac Benayon Sabbá, Wesley Vilaça
Melo
Advogado: Rejane Maria de Lira Cavalcante Medeiros (OAB/
RO 1090)
DESPACHO:
Conforme consta da Contestação de fls. 355 e seguintes,
Wesley Vilaça Melo propôs ação de usucapião em face de Isaac
156
Benayon Sabbá, em trâmite na 8ª Vara Cível. Em verificação
ao SAP, naquele feito não houve citação. Vejo a existência de
conexão entre a ação de desapropriação e usucapião sobre
a mesma área. Por isso, oficie-se ao Juizo da 8ª Vara Cível
solicitando encaminhe o processo de usucapião para este
juizo. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0003692-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Oscar Rodrigues de Oliveira
Advogado: Marcus Edson de Lima ( )
Requerido: José Afonso Florêncio, Jerusa Silva Florêncio
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . Trata-se de ação de usucapião
proposta em face de JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO e JERUSA
SILVA FLORÊNCIO. Citada, a Ré JERUSA pleiteou sua exclusão
do polo passivo da lide, alegando que o imóvel pertence
exclusivamente ao primeiro Requerido JOSÉ AFONSO, desde
a partilha de bens no divórcio do casal. Intimada a se manifestar,
a parte autora concordou com a exclusão de JERUSA da lide,
prosseguindo-se o feito apenas em relação a JOSÉ AFONSO.
Dessa forma, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de
JERUSA SILVA FLORÊNCIO e julgo extinto este processo sem
julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do CPC,
com relação a JERUSA SILVA FLORÊNCIO. Prossiga-se o
feito com relação a JOSÉ AFONSO FLORÊNCIO. Sem custas
e honorários em face da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0265002-97. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Luiz Joaquim Paes
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Jr. (OAB-RO 330), Nerci
de Carvalho (OAB/RO 1033)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB
13825)
DESPACHO:
Indefiro o pedido de desarquivamento. Os honorários devem
ser cobrados nos autos principais. Ao arquivo. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0020900-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: S M Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Executado: M. Swinka Ferreira ME
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS, etc. . . O Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 138). Dessa forma, homologo a desistência
manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,
sem julgamento do MÉRITO, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0012479-24. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Maria dos Reis Pires
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224), Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
DESPACHO:
Seguindo nova orientação do STJ, intime-se à devedora
para efetuar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, por
publicação no Diário de Justiça em nome de seu advogado.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0019046-66. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CALDAS, CPF nº 005.
776. 262-72 e RAIMUNDA PONTES CALDAS, RG nº 4920
SSSP/RO e eventuais interessados, para tomar conhecimento
da ação de usucapião movida por Aparecida Solange de
Souza, referente ao Imóvel Urbano, 4946, Setor 26, Quadra
161, Lote 0427, localizado na Rua Opala, Bairro Caladinho, de
conformidade com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0019046-66. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Aparecida Solange de Souza
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Hotel Floresta Ltda, Francisco Pereira Caldas e
Raimunda Pontes Caldas
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Substituto
Proc. : 0019213-83. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Eventuais Interessados, para tomar conhecimento
da ação de usucapião movida por Lidia Viana de Sousa, contra
Espólio de JOão Leal Lobo e outros, referente ao Imóvel
Urbano, 4346, Setor 28, Quadra 055, Lote 0145, localizado na
Rua Geraldo Siqueira, Bairro Cidade do Lobo, de conformidade
com os artigos 231, I, e 232, I, do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0019213-83. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
157
REQUERENTE: Lidia Viana de Souza
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: Espólio de João Leal Lobo e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Substituto
Proc. : 0019223-30. 2012. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: Eventuais Interessados, para tomar
conhecimento da ação de usucapião movida por Aurelio
PAixão do Nascimento e outros, contra JOsé Afonso Florêncio
e outros, referente ao Imóvel Urbano, 5452, Setor 28, Quadra
219, Lote 0245, localizado na Rua Humberto Florêncio, Bairro
Cidade Nova, de conformidade com os artigos 231, I, e 232, I,
do C. P. C.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, advertidoos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 319, c/c 285 do
Código de Processo Civil.
PROCESSO: 0019223-30. 2012. 8. 22. 0001
CLASSE: Usucapião
PROCEDIMENTO: Jurisdição Especial Contenciosa
REQUERENTE: Aurelio Paixão do Nascimentos e outros
ADVOGADO: Defensoria Pública
REQUERIDO: José Aflonso Florencio e outros
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL – Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América, Porto Velho/RO
Porto Velho, 24 de outubro de 2012
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Substituto
Proc. : 0006220-08. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Hosternes Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
Fica a parte Requerida, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimada da proposta de honorários periciais.
Proc. : 0020608-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Maria de Fátima Barbosa da Costa
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Requerido: Luiz Gustavo Serggey Van Beethoven Carmo das
Dores
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0013162-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Malcedites Lage
Advogado: Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Requerido: Empresa Jornalística Impacto Rondonia Ltda
DECISÃO:
Já se passaram mais de 30 dias. Intime-se o autor para dar
efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0004734-56. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)
Requerido: Fabricia Piltz de Souza
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o Apelado
para contrarazões no prazo legal. Após, subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc. : 0014126-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celia Donizete do Nascimento
Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)
Requerido: Banco Itaú Unibanco S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
DECISÃO:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor. Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0017752-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Jose Maria Teodoro de Lima
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Pedro Teodoro, Associação dos Moradores do
Bairro Planalto
DECISÃO:
Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram
interesse na instrução do feito. Assim, venham os autos
conclusos para SENTENÇA. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0165922-83. 1995. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Requerido: Edno Marques Assunção, Laércio Fernando de
Oliveira Santos
Advogado: Ana Julia Martins Batista (RO 871)
DECISÃO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
158
Proc. : 0018922-54. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ademar Vasconcelos de Jesus, Claudia Josefa
Dias, Ivone Souto Luz, Marcia Andréia Souto Luz, Marcos
Eduardo Souto Luz, Edvan Souto Luz, Emilio Capuço, José
Martins de Andrade, José Soares Lenk Sobrinho, Maria Augusta
do Nascimento Boaventura da Silva, Maria da Conceição Tomaz
Sidrim, Odete Andrade Siqueira, Odilar Koche
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/A
DECISÃO:
Chamo o feito a ordem. Trata-se de cumprimento de SENTENÇA
em ação coletiva, onde clientes buscam individualizar seus
créditos. O DESPACHO de fls. 267 não guarda relação com
este feito e o Banco Réu até hoje não tem ciência deste feito,
tampouco da penhora realizada, eis que não foi citado ou
intimado neste processo. Assim, Cite-se e intime-se o Banco
Requerido para efetuar o pagamento da condenação, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, acrescida da multa
de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC, mais
honorários nesta fase de cumprimento de SENTENÇA que
fixo em R$ 300, 00 (Trezentos reais). No mesmo prazo, o Réu
poderá apresentar impugnação. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc. : 0020142-87. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jecione Silva Alves
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Rondobras Auto Pecas
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
DECISÃO:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc. : 0022340-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miguel de Souza
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
DECISÃO:
Mantenho a DECISÃO de fls. 113 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0004039-05. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcia Maria da Costa Proença
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de
Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Esclareça o Credor a petição de fls. 107, pois pleiteou a penhora
de bens que guarnecem a residência do Executado que, neste
caso, trata-se de pessoa jurícia. Prazo: 5 dias. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0004381-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Dalva Guimarães Gomes
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
DECISÃO:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc. : 0022890-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Comercial Santos Ltda
DECISÃO:
Indefiro a suspensão do feito pois ainda não ocorreu a citação.
Intime-se o autora para dar efetivo andamento ao feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0022557-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO
4725)
Executado: Daniele Pereira dos Santos, Rosemeire de Lima
Macedo
DECISÃO:
DECISÃO. Considerando a certidão da Escrivania (fls. 36),
diante do evidente erro material e excepcionalmente anulo a
SENTENÇA de fl. 28 que indeferiu a INICIAL, pois a advogada
da autora não foi intimada do DESPACHO que determinou a
emenda. O feito terá o seu seguimento normalmente. Assim,
intime-se a parte autora para emendar a INICIAL, nos termos
da DECISÃO de fls. 26, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0000165-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jair Santos da Silva
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
DECISÃO:
VISTOS. A parte autora já requereu o cumprimento de
SENTENÇA. No entanto, é necessária a intimação da parte ré
para que efetue o pagamento do valor fixado na condenação,
no prazo de 15 dias, conforme nova posição adotada pelo
159
Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o advogado da parte devedora para pagar o
valor fixado na condenação, no prazo de 15 dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc. : 0009469-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Carfeque Comércio Ltda
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Requerido: Neo Comercio e ServiÇo Distribuidora de Produtos
de Higiene Ltda
DECISÃO:
Indefiro o pedido de fls. 38/39 pois a diligência cabe à parte.
Intime-se a autora para promover a citação do Requerido, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc. : 0002265-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Valéria Gonçalves Acursi
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS e etc, CENTRO DE ENSINO SÃO
LUCAS LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face
de VALÉRIA GONÇALVES ACURSI. A parte ré foi citada por
edital (fls. 35/37), sendo-lhe nomeado curador de ausentes,
que apresentou defesa por negativa geral (fls. 39). A resposta
genérica do Curador de Ausente não se contrapôs de maneira
eficaz à prova documental acostada aos autos. Dessa forma,
considerando a alteração da legislação processual civil,
constituo de pleno direito, por SENTENÇA, o pedido em
título executivo judicial. Converto o MANDADO INICIAL em
MANDADO executivo, que poderá ser executado, na forma
do art. 475, J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc. : 0018277-58. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Izaias Lopes da Cunha
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Requerido: Edvan José Moreira de Souza, Raimunda de Souza
Cavalcante
DESPACHO:
VISTOS 1) Verifico a ausência do contrato firmado entre as
partes, pois alegou o autor tratar-se de contrato verbal. Portanto
ausente o requisito fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada.
2) Cite-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, contestar, sob
pena de revelia. 3) Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc. : 0018875-12. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: GAFISA SPE 85 Empreendimentos Imobiliários
Ltda
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
1) Verifico, conforme documentação juntada pela parte autora,
presentes os requisitos do art. 273 do CPC. Defiro parcialmente
o pedido de antecipação de tutela para, determinar que a ré
abstenha-se de cobrar a parcela denominada ?chaves?, visto
que até o presente momento não entregou o imóvel à parte
autora, ficando evidente que não cumpriu com a sua parte do
contrato, não podendo obrigar a outra a fazê-lo. Defiro também
o pedido de suspensão do pagamento da outra parcela em
atraso, uma vez que a ré também está em atraso na entrega do
imóvel, de um ano e meio. 2) Cite-se o Réu para que apresente
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar
expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e
319 do CPC). 3) Ofertada ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 4) Em caso de revelia ou confissão,
venham os autos conclusos para apreciação. 5) Defiro, por
ora, a assistência judiciária gratuita requerida. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc. : 0014317-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denise Reyes Ortiz
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. a.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer
Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO 2390), Aleixa
Ligiane Ebert (OAB/RO 3615), Letícia de Freitas Azevedo
(OAB/RO 3020), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928),
Rodrigo Borges Soares ( )
SENTENÇA:
VISTOS. Denise Reyes Ortiz move a presente ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de
Brasil Telecom S/A, alegando, em síntese que possuía junto
à requerida duas linhas telefônicas que acabou cancelando
por inúmeros erros nas cobranças. Alega que mesmo com
160
tudo pago ainda recebeu mais duas cobranças em sua
residência, contendo uma proposta de acordo no valor de R$
88. 69, referente ao contrato n. 2105761954 e outra no valor
de R$ 58, 90, referente ao contrato n. 2105753234. Alega que
realizou os pagamentos em 26-04-2011. Alega que ao tentar
realizar compras no comércio local, descobriu que seu nome
tinha restrições, ficando impossibilitada de concretizar suas
compras a prazo. Requer em antecipação de tutela a baixa na
inscrição indevida. Requer ainda a condenação do requerido no
pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Junta documentos. Antecipação de tutela foi concedida às fls.
30. Citada às fls. 31v. , a requerida diz que na verdade a autora
ainda possui débitos junto a empresa. Diz que a autora possui
outras inscrições e que por isso deve ser aplicada a Súmula
n. 385 do STJ, para afastar a condenação por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos feitos na INICIAL. Junta
documentos. Réplica às fls. 92/96. É o relato do necessário.
Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, razão
pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O Código de Processo
Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito, e, ao réu o de provar os fatos modificativos, impeditivos
ou extintivos do direito do autor (art. 333 do Código de Processo
Civil). A autora comprova por meio de certidão do órgão de
restrição ao crédito, fls. 22, que no dia 16-05-2011 seu nome
permanecia negativado, mesmo após a quitação da dívida, que
se deu em 26-04-2011, fls. 26. Porém, sabe-se que o prazo
previsto, no Código de Defesa do Consumidor, para ocorrer a
baixa de qualquer dado inconsistente em nome do consumidor,
é de 05 dias úteis. No caso em tela, a requerida extrapolou o
prazo previsto em lei. Compulsando-se os autos, nota-se que a
autora comprovou de forma clara a configuração do dano moral
juntando aos autos os documentos necessários que não existia
mais nenhum débito a ser quitado com a empresa requerida,
sendo indevida a manutenção da inscrição em seu nome. Os
documentos acostados aos autos pelo requerente demonstram
satisfatoriamente os fatos articulados na INICIAL, notadamente
a manutenção indevida no cadastro de inadimplentes, assim,
restando evidenciado nos autos o dano moral sofrido. No direito
brasileiro, para a caracterização da responsabilidade civil, é
necessária a presença concomitante de três elementos: um
dano, a culpa do agente e, o nexo de causalidade entre o dano e a
culpa. No caso em tela, é absolutamente indiscutível a presença
dos três elementos, estando caracterizada a responsabilidade
civil da parte requerida. O dano experimentado pela parte
autora é evidente, pois, teve seu nome indevidamente mantido
em cadastro de inadimplentes, o que gera abalo psíquico em
qualquer pessoa normal. Insta salientar que o dano moral
não tem como ser provado, sendo simplesmente presumido,
decorrendo dos fatos em si. O Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em reiterados julgados, já pacificou o entendimento de
que o dano moral independe de prova, havendo necessidade
apenas de se demonstrar o fato que o gerou. Nesse sentido:
?Ação de indenização. Apelação adesiva: deserção. Dano
moral: prova. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça que o art. 511 do
Código de Processo Civil determina o preparo do recurso no
ato de interposição, sendo deserto aquele preparado após a
interposição, embora dentro do prazo recursal. 2. Já decidiu
a Corte que não há falar em prova do dano moral, mas, sim,
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
na prova do fato que o gerou. 3. Recurso especial conhecido
e provido, em parte? (STJ, 3ª Turma, Resp. 323964/RJ, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 06. 09. 2001,
publicado no DJU em 22. 20. 2001, p. 320 - grifei). A culpa
do requerido também restou demonstrada nos autos, pois, sua
conduta foi negligente ao manter a inscrição de dívida já paga
no cadastro de inadimplentes. Tivesse o requerido agido com
as cautelas que dele se espera, teria percebido o erro ocorrido
e teria procedido a baixa do nome do autor do cadastro de
maus pagadores. O nexo de causalidade entre a lesão sofrida
pela parte autora e a culpa da requerida é, igualmente,
inquestionável, pois, não fosse a conduta negligente desta,
a parte autora não teria sofrido o dano. Assim, tenho por
caracterizada a responsabilidade civil do requerido pelo dano
moral experimentado pela parte autora. Resta apenas fixar
o valor da indenização, que é a tarefa mais árdua em se
tratando de indenização por dano moral, uma vez que a um só
tempo, lidamos com duas grandezas absolutamente distintas,
uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar o abalo com um valor monetário que, de alguma
forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo,
é muito difícil. A jurisprudência tem oferecido alguns critérios
para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento
majoritário no sentido de que o montante deve representar, a um
só tempo, uma compensação para o ofendido e o desestímulo
para o ofensor, levando-se em conta a intensidade da ofensa,
a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica
do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína
para ao devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem
causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
Assim quanto aos critérios para estabelecer um quantum
indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de
razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade
objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, e
os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação
em valor moderado. Deve ser diferenciado a “manutenção”
indevida da “inscrição” indevida, uma vez que o dano de quem
já teve o nome regularmente inscrito nos cadastros de restrição
é menor do que aquele que nunca deveria ter o nome anotado
nesses órgãos. Os juros e a correção monetária devem
incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi
considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194. 625/SP,
publicado no DJU em 05. 08. 2002. , p. 0325). Ante o exposto,
com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, formulado por
Denise Reyes Ortiz em desfavor de Brasil Telecom Celular S/A,
ambas qualificadas nos autos, e em consequência CONDENO
a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4. 000, 00
(quatro mil reais), a título de indenização por danos morais,
pela manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes,
com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado; CONFIRMO os efeitos da
tutela antecipada concedida anteriormente. Oficie-se. Condeno
a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Certificado
o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
161
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0011956-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deomises Mendonça Nobre
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 126/128,
HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as
partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.
Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Faculto
o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL,
mediante a substituição por cópia às expensas da parte
requerente. Sem custas. Arquivem-se os autos aguardandose o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo
ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução,
em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de
taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro
do prazo de 06 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terçafeira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0001810-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. B. das Neves Ximenes
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado: Janerson dos Santos
DESPACHO:
VISTOS, Fica a parte exequente intimada para se manifestar
no prazo de 05 (cinco) dias sobre o auto de penhora de fls. 35,
indicando se possui interesse nos bens ali relacionados. Porto
Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro de 2012. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0058452-02. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Francelize Kurz
DESPACHO:
VISTOS, Considerando a divergência de valores entre a planilha
apresentada às fls. 78 e os títulos creditícios de fls. 20/28, fica
a parte exequente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias
apresentar nova planilha de débito, devidamente atualizada e
descriminada, sob pena de prosseguimento da execução nos
termos da planilha de fls. 78. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de
outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc. : 0021587-09. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: ABO/RO - Associação Brasileira de Odontologia Seccional Rondônia
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wellington Edevino Borges do Amaral (OAB/RO
5011), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912).
Requerido: MARIVALDO CORDEIRO DE SALES
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 29.
Proc. : 0007595-44. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miguel Pinto da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão parcial
do(a) Oficial de Justiça: deixou de intimar as testemunhas do
requerente, em virtude de não ter localizado a rua no referido
bairro.
Proc. : 0030230-24. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Bueno & Cechim Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Requerido: Roberto de Sousa
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa
do(a) Oficial de Justiça: Requerido não foi encontrado, estando
em lugar incerto e não sabido.
Proc. : 0014985-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Itaú Unibanco S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)
Requerido: V. A. dos Santos Comercial Ltda, Valdeci Aparecido
dos Santos, Irisvan Silva Costa
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a)
Oficial de Justiça: requerido não foi encontrado no ENDEREÇO
informado.
Proc. : 0168115-17. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco GMAC S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Heryka Slany Leitão Moreira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a)
Oficial de Justiça: deixei de proceder à busca e apreensão do
veículo objeto do MANDADO, bem como a citação do requerido
por motivo do requerido não morar no ENDEREÇO, segundo
informações.
Proc. : 0008515-18. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Valdemir Sousa Silva
Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232)
Requerido: Atila Polimeros Ltda, Fundo de Investimento Em
Direitos Cred. da Industria Exodus Ltda
Manifeste a parte autora sobre a juntada de AR NEGATIVO.
(MUDOU-SE)
162
Proc. : 0013500-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander S. A.
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Executado: Anderson Medeiros de Morais
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a)
Oficial de Justiça: requerido não encontrado no ENDEREÇO
informado.
Proc. : 0013450-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso
Marcon (OAB / RO 3700)
Requerido: Fábio Ricardo Frey
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa
do(a) Oficial de Justiça: deixou de efetuar a apreensão do bem
por não ter encontrado o bem e o requerido no ENDEREÇO
informado.
Proc. : 0007751-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
ACRECID
Advogado: Karina da Silva Sandres (OAB/RO 4594)
Executado: Jocemar Schumann, Camila do Carmo Furtado,
Elio Jose Melo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a Defesa na Forma de
Negativa Geral, querendo, apresentar Réplica.
Proc. : 0000841-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidnei Morais de Araújo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115), Cloris
Garcia Toffoli (SP 66. 416), Maurício Coimbra Guilherme
Ferreira (OAB/MG 91811)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc. : 0003525-81. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Abgail Rodrigues da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0011015-57. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Alves Barbosa
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: OPERADORA CLARO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0010755-77. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Chagas de Lima Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0012995-39. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Evaldo Frota
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010),
Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117), Gabriela Guizelini
Bouchabki Pellucio ( 4623)
Requerido: Americel S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0012075-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Patrícia Aline Lima da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0012070-43. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Lima
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Capemisa Crédito Pessoal
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0013395-53. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Sérgio de Paula Costa
Advogado: Alciene Lourenço de Paula Costa (OAB/RO 4632)
Requerido: OI - BRASIL TELECOM
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0006685-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vanusa Souza dos Santos
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
163
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias intimada da juntada da guia de depósito no valor de R$ 1.
254, 66 referente a condenação em honorários e outra no valor
de R$ 106, 33 referente a título de custas finais.
Proc. : 0010644-30. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evelandio Azevedo Araujo
Requerido: BANCO ITAU CARD S/A
Advogado: Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc. : 0245692-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alusa Engenharia Ltda
Advogado: Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB/SP 14858),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior
(OAB/RO 2390)
Requerido: Eletrobras Distribuição Rondônia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte requerida de
fls. 711/713 - proposta de honorarios do perito.
Proc. : 0049229-93. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Dirlaine Jaqueline Cassol de Souza
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO
1532)
Requerido: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc. : 0013960-17. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Almira Santos Lopes da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do(a)
Oficial de Justiça: nao encontrei a requerida pelo insuficiencia
do ENDEREÇO, por nao constar o referido numero nao dei
cumprimento ao objeto do MANDADO.
Proc. : 0013460-48. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Alexandrina Elizabete Madeira
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0019025-27. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joventina Barros Azevedo
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Denunciado: Francisco das Chagas Jean Bessa Holanda
Negreiros, Itaú Seguros de Auto e Residência S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0010750-55. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Allann Alves Pinheiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Itau S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0010985-22. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: PAULO AFOSNO P DE OLIVEIRA
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0021595-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Luziana Moraes de Oliveira, Luciano Moraes de
Oliveira, Rubem Cabral Gomes Filho
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro. (OAB/RO 2037)
Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E
PREVIDENCIA S/A
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0013075-03. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Laura Iris Simizu
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a Contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc. : 0006006-51. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Farias de Lima Filho, Maria Raimunda
Prestes da Costa
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Antônio Sales de Farias
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a Defesa na Forma de
Negativa Geral, querendo, apresentar Réplica.
Proc. : 0003485-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marineudo Rodrigues Assunção
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Requerido: Gnose Empresa Educacional Ltda
164
Advogado: Maurício Grego Veiga (OAB/SP 151503)
SENTENÇA:
VISTOS. Marineudo Rodrigues Assunção interpos a presente
ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por
danos morais por inscrição indevida e pedido de antecipação
de tutela em desfavor de Gnose - Empresa Educacional Ltda
objetivando uma reparação pelos danos morais causados pelo
requerido. Afirma que em Março de 2010 firmou contrato de
prestação de serviços educacionais com a requerida, sendo o
valor do curso pago em 24 parcelas de R$ 270, 00. Alega que
ao buscar um financiamento junto à Caixa Econômica Federal
tomou conhecimento de que possuía inscrições em seu nome,
ficando impossibilitado de realizar a reforma em sua casa.
Diz que seu nome foi negativado indevidamente e pretende
a antecipação dos efeitos da tutela para a respectiva baixa.
Requer a procedência da ação. Junta documentos. Concedida
a antecipação de tutela às fls. 34. Regularmente citada, a parte
requerida apresenta contestação dizendo que o nome do autor
foi negativado em razão de duas pendências junto à escola.
Esclarece que o autor, apesar de ter assinado o contrato de
prestação de serviços em Março de 2010, tinha conhecimento
de que deveria pagar o mês de Fevereiro de 2010 e uma das
inscrições diz respeito justamente a esta parcela. Aduz que a
segunda inscrição diz respeito à parcela de Outubro de 2010
e que em virtude da greve dos bancários e os problemas de
comunicação entre o banco e a escola, muitos boletos mesmo
com o devido pagamento eram enviados diretamente do sistema
do banco para o cartório de protesto. Alega que para evitar
maiores prejuízos aos alunos adimplentes realizou reunião com
todos os representantes de classe, em 05-10-2010, informando
a situação. NA referida reunião restou esclarecida a situação e
informado que caso houvesse a constatação de algum protesto
indevido isso seria resolvido em no máximo um dia útil. Junta
documentos. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls.
59/64, onde o autor diz que realizou o pagamento da parcela de
Fevereiro de 2010, juntando o respectivo comprovante. É o relato
do necessário. Decido. O caso em questão não exige dilação
probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado
da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
De acordo com as alegações constantes na INICIAL, a parte
autora diz ter sido inscrito indevidamente, comprovando por
meio de certidão do SERASA. O autor não junta aos autos
a Certidão de Protesto onde conteria a informação do título
protestado. Em contestação a requerida esclarece que a
parcela de Fevereiro de 2010 ainda se encontra em aberto.
Em relação à parcela de Outubro de 2010 diz que o autor não
procurou a secretaria de escola até hoje para regularizar sua
situação. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de
provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar
os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo
333 do Código de Processo Civil). O simples fato de se tratar
de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva,
não exime o autor de fazer prova sobre a ocorrência da ilicitude
praticada pela requerida. É necessário que sejam provadas as
alegações ou pelo menos corroboradas com a produção das
provas que melhor se encaixem nas alegações das partes.
Tratam-se de duas inscrições distintas, uma delas relativa ao
mês de Fevereiro de 2010 e a outra do mês de Outubro de
2010. A do mês de Fevereiro de 2010 não restou comprovada
nos autos, sendo portanto regular a anotação no Cartório de
Protesto, retirada com o pagamento. Quanto à outra inscrição
(parcela outubro), embora decorrente de falha no sistema
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
bancário, a escola comunicou do problema, informando
aos alunos e se colocando à disposição para regularização
mediante comparecimento na secretaria e apresentação dos
comprovantes. Do que se extrai dos autos, o autor estava
ciente da situação ocorrida na baixa dos boletos pagos pela
via bancária em razão da greve naqueles estabelecimentos.
A escola realizou reunião com os representantes de classe
em 05-10-2010 e o autor era o representante de sua sala,
inclusive assinando a ata desta reunião em nome de todos os
alunos da Turma Segurança do Trabalho Módulo II (fls. 57). A
inscrição somente veio acorrer no mês de Novembro de 2010,
ou seja, mesmo antes de ocorrer qualquer dano ou prejuízo,
a escola informou e todos já estavam cientes da situação. Por
isso o autor deveria ter procurado a escola assim que recebeu
CARTA do Cartório de Protesto, porém do que se observa
nos autos dos autos, nada fez, preferindo ficar inerte. Ora, os
alunos haviam sido avisados previamente de uma situação
criada por terceiros, nesse caso, pelos estabelecimentos
bancários, e por isso se o autor tivesse comparecido à escola
e informado o protesto, o que não alegou nem comprovou,
e ainda assim a escola não tivesse tomado a providência de
baixa, a situação seria outra. Assim como não comprova que
tenha realizado os pagamentos e comunicado a escola, não se
pode imputar à requerida qualquer conduta ilegal ou abusiva.
Na réplica o autor juntou aos autos comprovante de pagamento
do mês de Fevereiro de 2011, sendo que a questão dos autos
é referente às parcelas de Fevereiro de 2010 e Outubro de
2010. Portanto, de acordo com o que restou demonstrado nos
autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por Marineudo Rodrigues Assunção em desfavor de
Gnose Empresa Educacional. Por conseguinte, julgo extinto
o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro
em 600, 00 (seiscentos reais), ressalvado o disposto no artigo
11, § 2º e ao artigo 12 da Lei n. 1. 060/50. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0248692-45. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Recort Comércio de Motoserras Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037), Antonio
Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Menegussi & Fernandes Ltda ME
SENTENÇA:
SENTENÇA RECORT COMÉRCIO DE MOTOSSERAS LTDA,
ajuizou ação declaratória de nulidade de título de crédito c/c
pedido de antecipação de tutela em face de MENEGUSSI
& FERNANDES LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu
produtos veterinários junto à empresa requerida e para tanto
foram emitidas duplicatas mercantis, no entanto, a empresa
requerida não entregou os produtos. Alega que em razão disso,
a transação comercial que originou a emissão da duplicata
foi desfeita, por acordo entre as partes, mas mesmo assim
a requerida teria encaminhado o título a protesto. Requer
165
a antecipação de tutela, para cancelamento do protesto
realizado e, ao final a declaração de nulidade da duplicata n.
2249/01. Junta documentos, fls. 11/20. Às fls. 21 foi deferida a
antecipação dos efeitos da tutela. Às fls. 23 há Ofício do 2º Ofício
de Protesto de Títulos e Documentos, informando que o referido
protesto já havia sido suspendo, por ordem da 7ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho. Embora devidamente citada, fls. 36,
a parte requerida não ofertou contestação (certidão - fls. 37). É
o necessário relatório. Decido. Conforme se infere nos autos,
a requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao
chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide,
na forma do inciso II do art. 330 do Código de Processo Civil. No
MÉRITO, o pedido deve ser julgado procedente, pois, em razão
da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na INICIAL (art. 319, do CPC), conforme expressa
advertência constante na CARTA de citação. A presunção não
é absoluta, mas no presente caso, tratando-se exclusivamente
de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não
existem elementos para se formar convicção em contrário,
sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora. O
documento de fls. 13 demonstra, sem sombra de dúvidas, o
desfazimento da transação comercial, como alegado pela
parte autora e, por consequência a nulidade da duplicata. Ante
o exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por RECORT COMÉRCIO DE MOTOSSERAS
LTDA em face de MENEGUSSI & FERNANDES LTDA, e em
consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida
às fls. 21, tornando-a definitiva e DECLARO a nulidade da
duplicata n. 2249/01 emitida pela requerida contra a parte
autora. CONDENO a requerida a pagar as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de
Protestos informando, e arquive-se. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0007811-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Lavocat Galvão
Advogado: Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486),
Valeska Bader de Souza (OAB/RO 2905)
Requerido: Jose Soares de Oliveira
Advogado: Rosecleide Martins Noé (RO 793), Vítor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
DECISÃO:
VISTOS em saneador. Presentes se encontram os pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como as condições da ação. Passo a análise
das preliminares: I - Ausência de documentos indispensáveis
a ação. Conforme se depreende às fls. 228/231, há contrato
de prestação de serviços advocatícios, tendo como parte
contratante o Sindicato dos Policiais Civis do Ex Território
Federal de Rondônia e como parte contratada Marcelo
Galvão Advogados Associados. Ademais, às fls. 232/234,
consta Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
do dia 01 de setembro de 2006, na qual consta como pauta
a discussão e votação para autorizar a contratação do Dr.
Marcelo Lovacat Galvão, pelo que, indefiro a preliminar de
ausência de documentos indispensável à propositura da ação.
II - Denunciação a lide. A parte ré pediu a denunciação do
sindicato, alegando que não há no processo qualquer motivo
legal ou contratual que enseje a propositura da demanda em
desfavor do requerido. No entanto, a parte requerente apresenta
documentos que tornam incontroversos que relação é entre o
advogado que deseja receber os valores que o réu não pagou.
Desse modo, não há necessidade de participação de ambos.
Somente existe a relação de inadimplência (suposta) do réu
com o autor. Assim também indefiro essa preliminar. Designo
audiência preliminar para o dia 21/01/2012, às 8h30. Ficam as
partes intimadas por meio de seus advogados, via Diário da
Justiça (artigo 50 das Diretrizes Gerais Judiciais c/c artigo 238
do CPC). Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0001592-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão (Cível)
Requerente: Francisca Inácia de Oliveira
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Requerido: Sebastiao Geroncio do Nascimento
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS etc. Francisca Inácia de Oliveira ajuizou
de ação de busca e apreensão em face de Sebastião Gerôncio
do Nascimento, alegando que firmou com o requerido contrato
de compra e venda do veículo indicado na INICIAL, o qual
está alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard / Banco Itaú.
Informa que ficou estipulado que o requerido arcaria com o
pagamento do restante das prestações do financiamento,
porém, não cumpriu com a sua parte no acordo, sendo cobrado
pelo Banco, que inseriu seu nome no cadastro de restrição ao
crédito. Requer a concessão da liminar de busca e apreensão
do veículo. Junta documentos. Às fls. 60 foi deferida a liminar
de busca e apreensão, a qual foi devidamente cumprida, fls.
70. Regularmente citado, fls. 69v, o requerido não ofertou
contestação (certidão - fls. 71). É o breve relatório. Decido.
Nota-se que ao ingressar com a medida cautelar de busca e
apreensão, o autor pretendeu reaver o bem alienado, em razão
do inadimplemento pelo comprador das obrigações pactuadas.
No entanto, o objeto da cautelar de busca e apreensão não
abrange a rescisão do contrato, a qual é necessária para o
deferimento da medida. Desta forma, caberia à parte que se
diz prejudicada pelo inadimplemento contratual, ingressar com
pedido de rescisão do contrato, a fim de obter a solução almejada
mediante análise do caso concreto. : AÇÃO CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
ENTRE PARTICULARES. PRETENSÃO DE RESCISÃO
DO NEGÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
DA MEDIDA CAUTELAR. A medida cautelar de busca e
apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via
processual para resolver conflitos que digam respeito à posse
e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela
medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide,
exceto nos casos preVISTOS em lei especial. Ao apelante cabe
se submeter à ação própria e diversa da presente para buscar
o seu direito, posto que a ação cautelar não é sucedânea
166
da ação reivindicatória, de nulidade ou rescisão de negócio,
não se podendo pedir a busca e apreensão do bem, apenas
com o pressuposto da condição de proprietário que, aliás,
restou transferida ante a posterior assinatura do documento
de transferência. (Apelação de nº 1. 0480. 06. 084003-4/001)
Ademais, verifica-se a inviabilidade do procedimento cautelar
para alcançar o fim desejado pelo autor, uma vez que a
exordial em apreço em momento algum se refere à ação
principal que será proposta, sequer manifestando intenção
de fazê-lo, restando claro, portanto, que pleiteia medida
satisfativa, inexistindo suporte legal para tanto. Neste sentido:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL. CUNHO
SATISFATIVO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 839 E SS
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO
DO FEITO. A ação de busca e apreensão que não apresenta
natureza cautelar, eis que não visa a assegurar qualquer ação
futura ou pendente, e nem se amolda a qualquer das outras
modalidades de busca e apreensão previstas no ordenamento
jurídico, visando tão-somente reaver a posse de bem móvel,
deve ter indeferida a INICIAL. (AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1. 0024. 09. 539497-9/001 – TJ/MG. )Processada a cautelar,
resta assim reconhecer que a inadequação da via processual
eleita se traduz na falta de interesse processual em obter
medida juridicamente inapta ao fim pretendido. Diante do
exposto, com fulcro no artigo 284, parágrafo único, do CPC,
indefiro a petição INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação,
sem julgamento do MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do CPC pelo que revogo a liminar concedida às fls. 60 e
devidamente cumprida às fls. 70, devendo o autor restituir o bem
ao requerido. Custas na forma da lei. Expeça-se MANDADO de
devolução. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte autora. P. R. I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0008437-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Interpelação
Interpelante: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Cleber dos
Santos (OAB/RO 3210)
Interpelado: Rosana Goes Zebalos Felizardo
DESPACHO:
VISTOS. Nos termos do DESPACHO de fls. 36, promova a parte
requerento o recolhimento das custas finais. Após, requeira o
que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0013430-67. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Executado: Portogelo Ind. e Com. de Gelo Ltda-ME, Antomiro
Rocha Medeiros, Maria Fabiola Carneiro Medeiros
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
DESPACHO:
VISTOS, Apresente a parte exequente a planilha de cálculo do
débito, devidamente descriminada e atualizada, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0019133-22. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Marciele Campos
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: Cartório do Segundo Ofício Protesto de Título e
Notas de Humaitá Am
DESPACHO:
VISTOS, Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL mediante a substituição por cópias as
expensas da parte requerente. Após, arquivem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0105253-10. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO
3244)
Executado: Spassomultieventos Festas e Buffet Ltda
DECISÃO:
DECISÃO I - Expeça-se alvará em favor da parte exequente
para levantamento do valor depositado às fls. 74. II - Realizado
bloqueio do valor total exequendo, referente ao saldo
remanescente, em ativos financeiros da parte executada junto
ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0123343-32. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luzia Maria da Conceição
Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132),
Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401), Erica
Vargas Volpon ( 1960/RO)
DESPACHO:
VISTOS. Manifeste-se a parte requerente quanto ao Laudo
Pericial de fls. 265/269 no prazo de 48 horas, sob pena de
preclusão. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0023228-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Scisorex Sistemas Contra Incendio Ltda
Advogado: Maria Claudia Tognocchi Gonçalves (OABSP
225977)
Requerido: Paraná Comércio de Tintas Ltda
Advogado: Juliana Maleski Belini (OABRO 3503)
DESPACHO:
VISTOS. Considerando que os materiais adquiridos pelo
empresa autora estariam alegadamente viciados, vislumbra-se
eventual possibilidade de perícia a ser realizada em sobras dos
referidos materiais, ou no local do serviço. No entanto, neste
último caso se mostraria inviável, pois, evidentemente devem
167
ter sido realizados os reparos utilizando novos produtos, assim
é que, esclareça o autor qual o tipo de perícia pretendida e de
que forma pretende realizá-la. Prazo de cinco dias, sob pena
de preclusão. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0002303-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Nélio Alzenir Afonso Alencar
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior
(OAB/RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO
4240), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rodrigo
Borges Soares (OAB/RO 4712), Charles Baccan Junior (OAB/
RO 2823-A)
DESPACHO:
VISTOS. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0019727-36. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ilso de Oliveira, Wanderson de Oliveira
Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Requerido: Eliane de Oliveira Costa, Elenise de Oliveira Costa,
Asselma Furtado
DESPACHO:
VISTOS. Acolho a emenda. Cuida-se de medida cautelar
inominada que Ilso de Oliveira e Wanderson de Oliveira movem
em desfavor de Eliane de Oliveira Costa, Elenise de Oliveira
Costa e Asselma Furtado, pleiteando, em resumo, a declaração
de nulidade da alteração do contrato social da empresa,
devido a ocorrência de vício de consentimento. Sopesando os
interesses em conflito, vislumbro a pertinência da concessão da
medida, pois, a efetivação/manutenção do registro da alteração
contratual sem a devida contraprestação pecuniária, acarreta
evidente prejuízo de dificil reparação nos termos da INICIAL,
revelando-se ainda reverssível a medida, caso provado melhor
direito. Assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a
Junta Comercial do Estado de Rondônia se abstenha, ou caso
efetivada, suspenda os efeitos da última alteração contratual
da Empresa EOC Comércio e Representações de Materiais
Médicos e Hospitalares Ltda. Oficie-se com urgência. Cite-se a
parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça
defesa nos termos do art. 802 do CPC. Fica a parte autora
cientificada do prazo de 30 dias para a propositura da ação
principal. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2012. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0233793-42. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Celio da Silva Almeida
Requerido: Maria de Tal
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS. Cuida-se de ação de reintegração
de posse movida por Celio de Almeida em desfavor de Maria
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
de tal. Opós duas emendas da INICIAL foi deferida a liminar,
a qual deixou de ser cumprida por desinteresse da parte
autora, conforme certidão de fls. 30 e 31. O autor revogou
ainda a procuração de seu patrono, o que levou o mesmo a
pedir arbitramento judicial de honorários, efetivado às fls. 38.
Cientificado o autor pessoalmente a constituir novo patrono
impulsionando assim validamente o feito, o mesmo quedou-se
inerte (fl. 33 e v). A requerida não foi citada. Considerando pois,
que o requerente abandonou a causa por mais de 30 dias e
regularmente intimado o autor não impulsionou o feito, JULGO
EXTINTO o processo sem análise do MÉRITO na forma do art.
267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão
dos honorários arbitrados na fl 38 para cobrança. Custas pelo
autor, observada a gratuidade processual, nos termos do art. 11,
§ 2º e 12 da Lei nº 1. 060/50. Porto Velho-RO, 24 de outubro de
2012. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc. : 0027000-71. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lemes Correia de Brito
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo ( )
Requerido: Associação Cooperativista de Manejo Sustentavel
e Reflorestamento de Rondonia, Ahgair Alves de Araújo
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862),
Ermelino Alves de Araujo Neto (OAB/RO 4317)
DESPACHO:
VISTOS. Apresente a 1ª requerida seus atos constitutivos.
Após, por tratar-se de matéria preponderantemente de direito,
e por entender que os documentos que acompanham os autos
são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os
autos conclusos para DECISÃO. Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de outubro de 2012.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc. : 0043298-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Carlayle Rodrigues Campos, Angélica Martins
Pena Rodrigues, Ronize Rodrigues Campos, Ricardo Santos
Advogado: ( ), Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO
1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), ( ), Tadeu Fernandes
168
(OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO
1915), ( ), Caroline Carranza Fernandes Arnuti (OAB/RO 1915),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), ( ), Tadeu Fernandes (OAB/
RO 79A), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Domingos Rodrigues Filho, Edimilson de Nazaré
Frota, Michel de Souza Ferreira, Paulo Bedone, Raimundo
Araújo Rodrigues, Solange Peres Souza Ferreira, Valmir
Rodrigues Forte, Bento Lopes Nogueira
Advogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
SENTENÇA:
VISTOS e examinados. I RELATÓRIOTrata-se de ação
reivindicatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta
por CARLAYLE RODRIGUES CAMPOS E OUTROS em
face de DOMINGOS RODRIGUES FILHO E OUTROS,
todos devidamente qualificados nos autos, em que se busca
a posse do lote de terra rural, localizado no Distrito de Nova
Califórnia, com área de 2. 165, 7705h, atualmente na posse
dos requeridos. Historiam os autores que são proprietários
do mencionado lote, há mais de uma década e que nele
fizeram inúmeros investimentos. Que afixaram placas no local,
informando que se trata de área de reserva legal, registrada
em 2006, sendo essa a preocupação principal deles, vez que
o dano ambiental é cobrado do proprietário do imóvel. Contam
que ?há algum tempo? constataram a presença de ?invasores?
na área e tentaram por muito tempo impedir a permanência
dos requeridos, tendo ido pessoalmente ao local, na tentativa
de persuadi-los a dali se retirarem. No DESPACHO de fls.
36, postergou-se a análise da tutela antecipada para depois
de apresentada contestação. Com a INICIAL, apresentaram
procuração e documentos (fls. 18/35). Na contestação, os
requeridos aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade de parte
de algumas das pessoas citadas decidida às fls. 236 - e, no
MÉRITO, como matéria de defesa, sustentam a aquisição
prescritiva da posse por usucapião, por viverem no referido lote
há mais de 50 (cinquenta anos) e por efetivamente praticarem a
função social da posse. Relatam que os autores apresentaram
proposta de acordo, perante a Delegacia de Polícia de Extrema,
comprometendo-se a ceder 500 hectares da área litigiosa, mas
que tal acordo não foi cumprido. Impugnada a contestação às fls.
151/166, reiterando os termos da INICIAL. Realizada audiência
de conciliação em 24. 09. 2007. Não obtida a conciliação, as
partes pugnaram pela produção de prova pericial, testemunhal
e depoimento pessoal. Os requeridos pretenderam prova
pericial dos documentos de fls. 24 (Matrícula), o que foi
negado por se tratar de documento público, cuja autenticidade
se presume, até prova em contrário. No saneador, fixouse a controvérsia no fato de serem ou não os requerentes
proprietários do imóvel objeto de litígio e terem ou não direito
a serem reintegrados (ou imitidos) na posse do bem. Negada
a tutela antecipada pleiteada. Nomeado perito. Laudo pericial
fls. 311/367. Interposto o recurso de agravo de instrumento,
objetivando a concessão da tutela antecipada. SENTENÇA de
improcedência. Realizada audiência de instrução e julgamento,
a proposta de conciliação restou infrutífera. As partes
manifestaram desinteresse no depoimento pessoal recíproco,
bem como da oitiva das testemunhas arroladas. Apresentadas
suas alegações finais em forma de memoriais. É o que cumpria
relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃOCompete a ação reivindicatória ao
proprietário que tem título de domínio devidamente registrado,
mas não tem a posse material da coisa. Não basta, portanto, o
título dominial. O Código não autoriza a reivindicação da res
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
contra quem quer que a possua, mas sim contra aquele que a
possua indevidamente. Deve ser a posse separada da
propriedade, pois pode acontecer que o possuidor não seja
dono; que o proprietário não seja o possuidor e finalmente que
o possuidor seja também o proprietário. A reivindicatória é a
ação do proprietário que não tem a posse contra o possuidor
que não é proprietário. ?É ação real, que compete ao senhor
da coisa para havê-la do poder de terceiro que injustamente a
detenha. Tem por causa o domínio e se dirige ao possuidor
atual, de boa ou má-fé, bastando à legitimidade ativa que o
autor se diga proprietário do bem? (STJ, RO 10/DF, 3a Turma,
rel. Min. Castro Filho, DJ: 25/08/03). Em se tratando de ação
reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o
reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos
demandantes, a perfeita individuação do imóvel e a posse
injusta exercida pelos réus. No caso dos autos, restou
incontroverso, porque precluso, que os autores são proprietários
do imóvel em questão. Também incontroverso que os requeridos
ocupam uma faixa de terra dos autores no total de 444, 5630
hectares, conforme se infere do laudo pericial de fls. 340. A
controvérsia reside em saber se os autores são ou não
proprietários do imóvel e se há direito de usucapião por parte
dos requeridos. É o que se passa a analisar. Ambas as partes
trouxeram documentos frágeis sobre a primeira data de
manifestação de ato de resistência por parte dos autores, que
seria apto a esclarecer a partir de quando se interrompeu o
prazo de prescrição aquisitiva, senão vejamos: Os autores
trouxeram, às fls. 25/29, simples denúncias encaminhadas ao
IBAMA no Acre de que algumas pessoas estavam promovendo
desmatamentos na Fazenda Arco Íris, datadas dos anos de
2000, 2001 e 2004. Tenho por frágeis tais documentos, vez
que, a Fazenda Arco Íris, cujo órgão ambiental competente é
do Estado do Acre, não é a mesma Fazenda Santa Clara, de
competência de Rondônia, objeto da lide. O que ocorre é que,
de fato, os autores são proprietários de 2. 165, 7705 hectares,
mas, devida larga margem territorial, uma parte se encontra
próxima ao Acre e a outra a Rondônia. Os requeridos,
igualmente, apresentaram, às fls. 230, documentos da
Associação dos Produtores Rurais e agroextrativistas do
Projeto de Assentamento do Seringal Santo Antônio e
Adjacências Apraassa; às fls. 73, Ofício da Associação de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia,
declarando que o Sr. Raimundo, Valmir e Paulo Bedone,
juntamente com outras famílias, residem no local há mais de 20
anos; às fls. declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Senador Guimard de posse mansa e pacífica do Sr. Edilson
Martins de Oliveira, desde 1998; além de outras juntadas.
Porém nenhuma das provas documentais trazidas goza de fé
pública, razão pela qual não convencem. Considero, pois,
como primeira data de oposição meados de 2006, quando as
duas partes relataram que um dos autores, o Sr. Carlayle, foi
até a Delegacia de Polícia de Extrema, noticiando ao delegado
que havia ?invasores? em seu imóvel, pedindo que a autoridade
policial convocasse as famílias para uma conciliação
extrajudicial. Além dessa fixação de data, duas outras
explanações se fazem necessárias para resolução da causa:
as modalidades de usucapião existentes, com seus respectivos
prazos de aquisição, e as informações trazidas aos autos pelo
perito judicial. Brevemente, há quatro modalidades de usucapião
(forma originária de aquisição da propriedade): Usucapião
ordinária, que exige como requisitos: posse mansa, pacífica e
contínua; o decurso do prazo de 10 anos; justo título e boa-fé.
169
Esse prazo pode ser reduzido para 5 anos, caso o postulante
comprove ainda que o imóvel tenha sido adquirido a título
oneroso e que nele exerça sua moradia ou realize investimentos
de interesse econômico-social. Usucapião extraordinária, que
estabelece como necessários apenas a posse mansa, pacífica
e contínua, acompanhada do decurso do prazo de 15 anos.
Prazo este que também pode ser reduzido para 10 anos, caso
o autor comprove que o imóvel destina-se à moradia ou à
realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Usucapião
especial, que pode ser rural ou urbana. A rural também recebe
o nome de usucapião pro labore, que para se consumar
demanda 5 requisitos: (i) Posse mansa, pacífica e contínua; (ii)
prazo de 5 anos; (iii) área máxima de 50 hectares; (iv) não ser
proprietário de outro imóvel (urbano ou rural); (v) ter estabelecido
sua moradia e desempenhado atividades produtivas. Diferindose da urbana apenas porque nesta a área máxima que pode
ser usucapida é de 250m² e basta que nela o requerente tenha
estabelecido moradia. Usucapião familiar, modalidade
recentemente introduzida no Código Civil, que se consuma
com: exercício da posse por 2 anos, ininterruptos e sem
oposição; imóvel urbano até 250m², cuja propriedade divida
com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; ter
estabelecido sua moradia ou de sua família; desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Quanto às
informações do perito judicial, de suma importância destacar
que primeira visita do ?expert? se deu em 26. 06. 08 e a
segunda em 21. 03. 2009; e que as informações têm como
base as imagens de satélite do INPE do mês de julho de2008
e dados do Google Earth, cuja consulta se deu em fevereiro de
2009 (fls. 312). Isso porque, em suas conclusões de fls. 350, o
louvado informou a este juízo que: ?A ocupação da área ocorreu
a partir do final da década de 1990, mas só a partir de 2000 é
que se percebe de fato perturbações antrópicas?. ?As culturas
apresentadas nos lotes possuem idade aproximada de 8 anos,
sendo que o preparo levaria no mínimo um ano, caso fosse
mecanizado, e pelo menos 2 anos se manual. Dessa forma,
pode-se afirmar que parte dos moradores da área está no local
há pelo menos 10 anos, especialmente o Sr. Bento Lopes
Nogueira e o Sr. Domingos Rodrigues Filho, sendo que para os
demais não foi possível estimar o tempo de ocupação na área.
Foi detectada exploração de madeira recente no lote do Sr.
Francinaldo?. Tendo a perícia sendo realizada em 2008/2009 e
tendo o ?expert? afirmado que alguns moradores ali estão há
pelo menos 10 anos, é de se concluir que, no mínimo, eles já
moravam no lote objeto de litígio desde 1998/1999. Ficam,
então, estabelecidos os seguintes pilares: A afirmação do
ilustríssimo perito de que alguns moradores estão no local há
pelo menos 10 anos, permitindo a conclusão de que havia
moradores na área em conflito desde 1998/1999. O primeiro
ato de oposição à posse dos requeridos se deu no ano de 2006,
portanto 6/7 anos depois da posse mansa, pacífica e contínua;
Admissível a usucapião especial rural para alguns casos.
Levando em conta que são 9 os lotes em disputa, entendo
necessário proceder à análise individual do direito de cada um,
vez que os fatores tempo de posse, tamanho das terras, função
social dada à terra, entre outros, interferirão diretamente no
resultado da lide. É o que passo a fazer. LOTE 1 FRANCINALDO
PEREIRA DE OLIVEIRAConforme laudo pericial (fls. 320/321 e
344), é possuidor de 40, 6312 hectares, onde há uma casa e
pequenas produções de café, laranja, mamão e milho. Não
trabalha na cidade e tem como principal atividade a extração
de madeira (foram encontradas marcas pneumáticas de trator
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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de arraste de madeira). A área com alteração antrópica
(desmatada) é de 0, 9970 hectares. Em que pese o
preenchimento de alguns requisitos, não é possível pode dizer
que sua atividade de extração de madeira seja considerada
?desempenho de atividade produtiva?, legítima para fins de
função social da propriedade. Razão pela qual, inviável a
usucapião. LOTE 2 VALMIR ZACAMAER DE ALMEIDAÉ
possuidor de 35, 3816 hectares e de uma casa em madeira,
coberta com telhas tipo ?cavaco?. Há plantação de banana,
caju e limão e criação de ?galinha caipira? para consumo; além
de 800 pés de cupuaçu e 1 pé de mogno com 7 metros de
altura. A área com alteração antrópica (desmatada) é de 4.
7621 hectares. Como se nota, o requerido preenche os
requisitos da usucapião especial rural, vez que sua área é
inferior a 50 hectares, estabeleceu moradia e tem desempenhado
atividades produtivas, num período superior a 5 anos. LOTE 3
RAIMUNDO DE SOUZA FILHOÉ possuidor de 68, 7119
hectares, de uma casa em madeira e de um curral de madeira.
Constatou-se a criação de gado de corte e a existência de um
cavalo para montaria e de uma pequena roça de milho. A área
de preservação permanente a ser recuperada é de 1, 5 hectares.
De pronto, verifica-se incabível a usucapião especial rural, pois
a metragem do lote é superior aos 50 hectares. Também não é
possível dizer, com base nas provas trazidas aos autos, que
sua posse se prolongue há mais de 10 anos, permitindo a
usucapião extraordinária; bem como não foi trazido aos autos
justo título que legitimasse a usucapião ordinária. LOTE 4
PAULO BEDONEÉ possuidor de 136, 5195 hectares, de uma
casa em madeira, de um curral, de um poço do tipo Amazonas
e de uma barragem de 30 metros de largura e 150 de
comprimento. A plantação localizada foi a de 1. 000 (mil) pés
de banana e 0, 5 hectares de feijão. Foram encontradas 26
cabeças de gado de corte. A área com alteração antrópica
(desmatada) é de 72, 5263 hectares e a área de preservação
permanente a ser recuperada é de 5, 4 hectares. Trabalha
como motorista na cidade. Em sua posse, há um depósito de
lixo (lixão) sem características de uso recente. Também em
função da metragem do imóvel, inviável o reconhecimento da
prescrição aquisitiva na modalidade especial. Da mesma forma,
não é o caso de usucapião ordinária com prazo reduzido,
porque, em que pese haja justo título, este data de 2005,
portanto prazo inferior aos 5 anos exigidos pela lei. LOTE 5
SOLANGE PERES SOUZA (filha do Sr. Raimundo Souza Filho)
É possuidora de 46, 2260 hectares. Não nenhuma construção
no local. A área com alteração antrópica (desmatada) é de 25,
3326 hectares. Malgrado seu terreno seja de tamanho inferior
aos 50 hectares, ela não preenche o requisito ter estabelecido
sua moradia nem de ter desempenhado atividades produtivas,
razão pela qual inconcebível o reconhecimento da usucapião
especial rural. LOTE 6 EDMILSON DE NAZARÉ FROTAÉ
possuidor de 34, 7877 hectares, sendo que destes 6, 1389 são
área de preservação permanente. No local, há duas casas em
madeira, um curral, 20 (vinte) vacas produtoras de leite e uma
barragem de 4, 5 metros de largura e 40 de comprimento. A
área com alteração antrópica (desmatada) é de 16, 1653
hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada
é de 3, 2058 hectares. Verificam-se presentes os requisitos
autorizadores da usucapião especial rural. Além disso, este
requerido comprovou, às fls. 76, declaração da Prefeitura de
Porto Velho de que detém posse sobre uma porção de terras
rurais desde 2001. LOTE 7 DOMINGOS RODRIGUES FILHOÉ
possuidor de 63, 0195 hectares, de uma casa em madeira, um
170
curral e 50 (cinquenta) cabeças de gado. A plantação localizada
foi de 5. 000 pés de café, 1. 000 pés de banana e 4. 000 covas
de mandioca; além de 600 árvores de Bandarra, com idade de
7 a 8 anos, 500 pés de cacau, 380 pés de cupuaçu consorciado
com a banana e 8 pés de laranja. A área total alterada é de 44,
3314 hectares; a área de preservação permanente é de 3, 2540
hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada
é de 1, 2508 hectares. Igualmente, encontram-se satisfeitos os
requisitos autorizadores do reconhecimento da usucapião,
porém na modalidade extraordinária, com base na declaração
da Prefeitura de Porto Velho de que detém posse sobre uma
porção de terras rurais desde 1982, acostada às fls. 80. LOTE
8 FRANCISCO FILOMENO MARQUES LUNIEREÉ possuidor
de 17, 2206 hectares, de uma casa em madeira utilizada para
armazenar milho. As plantações encontradas foram 1. 500 pés
de banana, 130 pés de laranja e 520 pés de abacaxi; além de
120 pés de graviola e 18 pés de abacate. Executa trabalhos de
braçal na roça dele e de outros. A área total alterada é de 7,
8511 hectares; a área de preservação permanente é de 1, 3278
hectares e a área de preservação permanente a ser recuperada
é de 0, 8778 hectares. Deixo de me manifestar quanto a este,
porquanto seu nome não consta do polo passivo da presente
ação. LOTE 9 BENTO LOPES NOGUEIRAÉ possuidor de 48,
3665 hectares, com uma casa em madeira e um curral. As
plantações encontradas foram 100 pés de banana, 220 pés de
abacaxi e 4. 000 pés de mandioca; além de 4. 500 pés de café,
com idade máxima de 7 a 8 anos, 50 pés de laranja e 900 pés
de cupuaçu. A área total alterada é de 18, 9605 hectares e a
área de preservação permanente é de 2, 1771 hectares. Da
mesma forma, presentes os motivos autorizadores do
reconhecimento da prescrição aquisitiva, na modalidade
especial rural. DAS BENFEITORIASA boa-fé é elemento
subjetivo, interno, do possuidor, que se configura quando o
possuidor desconhece a existência de vício ou de obstáculo
que lhe impeça de adquirir a posse. O possuidor não tem a
consciência ou a vontade de transgredir direito de outrem. O
possuidor tem direito à indenização das benfeitorias, que são
obras ou despesas efetuadas num coisa para conservá-la,
melhorá-la ou embelezá-la, bem como o direito de retenção,
que é o direito que tem o devedor de uma obrigação reter o
bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação
as despesas feitas em benefício da coisa; o possuidor de boa
fé, privado do bem em favor do reivindicante ou evictor, tem
direito de ser indenizado das benfeitorias necessárias e úteis,
e de levantar, desde que não danifique a coisa, as voluptuárias;
o possuidor de má fé sé é ressarcido do valor das benfeitorias
necessárias, executadas para a conservação da coisa. O
possuidor de boa fé tem direito a todos os frutos, tem direito
também as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e
direito de retenção pelo valor da benfeitorias necessárias e
úteis. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos
colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de
má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. O mesmo
ocorre com relação às benfeitorias: ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem
o de levantar as voluptuárias. Tendo em vista que os requeridos
sabiam da existência do vício, desde 2006, serão considerados
possuidores de má-fé, fazendo jus apenas às benfeitorias
necessárias e tendo direito às despesas da produção e custeio.
III DISPOSITIVO Posto isto e por tudo que dos autos consta,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
julgo parcialmente procedente o pedido constante da INICIAL.
Tendo em vista a existência de sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários de seu patrono, que fixo em
R$3. 000, 00 (três mil reais), nos termos do parágrafo 3. º. do
artigo 20 do CPC, sendo suspensa a sua exigibilidade dos
requeridos por estarem sob o pálio da assistência judiciária
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 26 de setembro de 2012. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc. : 0020794-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 616E)
Requerido: Vivo S. A
Advogado: Fab´ricio Grisi Médice Jurado ( ), Rafaela Ariane
Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
SENTENÇA:
VISTOS e examinados. I RELATÓRIOTrata-se de ação
declaratória cumulada com danos morais proposta por
SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de
VIVO S/A, ambas devidamente qualificadas, visando que seja
declarado o valor correto da multa por rescisão contratual
devida e a condenação da requerida ao pagamento de danos
morais. Historia a autora que mantinha contrato de telefonia
celular empresarial com a requerida, sob o n. 2016371830,
mas que por estar insatisfeita migrou para a CLARO, cancelando
seu plano com a requerida. Noticia que em 26. 08. 2009, via
contato por e-mail, solicitou o cálculo da multa para rescisão
das linhas que estavam no período de fidelização, sendo
informada, em 14. 09. 2009, também via e-mail, que o valor da
multa era de R$3. 365, 68 (três mil, trezentos e sessenta e
cinco reais e sessenta e oito centavos). Em 17. 09. 2010,
porém, teria recebido uma fatura no valor de R$4. 661, 84
(quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro
centavos), referentes à multa de cancelamento, acrescida de
R$957, 94 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e
quatro centavos), referentes às ligações remanescentes,
totalizando a quantia de R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e
setenta e oito reais e dezenove centavos). Por discordar do
valor atribuído à multa rescisória, não efetuou o pagamento da
fatura, tendo, por isso, seu nome inscrito no cadastro dos
órgãos de proteção ao crédito. Em sede de provimento
declaratório, requer que seja declarada a inexigibilidade da
cobrança da multa de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e
sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) e o correto
valor da multa que seria de R$3. 365, 68 (três mil, trezentos e
sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Além do
valor reconhecido pela autora como devido a título de multa
rescisória, aduz, ainda, como verdadeiro o valor de R$957, 94
(novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro
centavos), atinentes às ligações remanescentes. Reconhecendo,
pois, como devida a quantia de R$4. 323, 62 (quatro mil,
trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Requereu, ainda, a procedência do pedido para condenar a
Requerida a lhe indenizar em danos morais, bem como a arcar
com os ônus da sucumbência. Relata ainda que, objetivando a
concessão da liminar de exclusão da negativação de seu nome
no SERASA e à sustação de sua inscrição no SPC, ajuizou
cautelar inominada (processo n. 0018942-45. 2010. 8. 22.
0001), prestando caução no valor da fatura discutida, R$5. 678,
171
19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove
centavos). Com a INICIAL, vieram procuração e documentos
(fls. 11/106). Devidamente citada e intimada, a requerida deixou
transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias para
contestar. Aplicando-se, pois, o instituto da revelia. Apresentada
manifestação por parte da requerida às fls. 111/118. Nela, a
requerida faz proposta de acordo para o pagamento de R$5.
000, 00 (cinco mil reais), resultando no cancelamento de todos
os débitos em nome da autora. Reconhece ter havido revelia,
mas pugna que a presunção dela decorrente seja entendida
como relativa e não absoluta. Ressalta que não há culpa da
requerida, que a multa pela rescisão contratual é legítima e que
inexiste dano moral. Audiência de conciliação e saneamento
realizada em 19. 06. 2012, restando infrutífera a conciliação.
Em apenso encontra-se ação cautelar preparatória em que foi
deferida liminar (processo n. 0018942-45. 2010. 8. 22. 0001), já
contestada, e que também está sendo sentenciada de forma
concomitante, nesta oportunidade. É o que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO1. Do
excesso na cobrançaO direito privado dos contratos se biparte
em dois regimes: o cível e o de tutela dos consumidores. Em
geral, os contratos firmados entre empresários estão sujeitos à
disciplina cível. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor
se aplica apenas em duas hipóteses: se um dos empresários
contratantes é consumidor, no conceito do art. 2º do CDC, ou
está, perante o outro, em situação de vulnerabilidade análoga
à dos consumidores. Desta forma, ainda que a autora seja
empresa ou empresários e utilize os bens tidos como tomados
junto à ré, pode-se aplicar o CDC no caso de estar demonstrada
a sua fragilidade econômica, técnica e fática em relação à
fornecedora, verbis: ”Direito do consumidor. Recurso especial.
Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista.
Mitigação. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.
Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta
inadequada. Característica, quantidade e composição do
produto. Equiparação (Art. 29). Decadência. Inexistência.
Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos.
Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica
qualificada por ser `de consumo’ não se caracteriza pela
presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela
presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e
de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre
pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer
inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e
a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio
entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para
interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência
deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações
específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito
de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas
relações entre fornecedores e consumidores-empresários em
que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis
a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas
às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria
levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites
da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido”
(REsp 476. 428/SC, Rel. ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julg. em19. 04. 2005, DJ de 09. 05. 2005, p. 390)?.
Firma-se, pois, posição no sentido de que a relação jurídica em
discussão é regida pela Lei 8. 078/90. Embora devidamente
citada (fls. 108 verso), a requerida deixou transcorrer in albis o
prazo legal de 15 (quinze) dias para contestar. Aplicando-se,
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pois, o instituto da revelia. Assim sendo, desde que adequados
ao princípio da verdade real, os fatos afirmados pela parte
autora deverão ser reputados verdadeiros. Releva notar que a
ficta confesse não possui, por si só, o condão de isentar a
autora de fazer prova do que alega para constituir o seu direito.
Na hipótese dos autos, juntamente aos efeitos da revelia, a
autora, através dos documentos de fls. 12/13 se desincumbiu
dos ônus da prova que lhe são impostos. Alega a autor, em
essência, que o seu nome foi negativado junto ao SPC, a
requerimento da requerida, em virtude do inadimplemento de
dívida em montante superior ao que entende devido. Tratandose de relação de consumo, possível a inversão do ônus da
prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, vez que patente a
verossimilhança da alegação. A requerida, contudo, nenhuma
prova do valor que entende devido a título de multa- R$4. 661,
84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e
quatro centavos) - apresentou aos autos, ao contrário, mantevese inerte, atraindo para si os efeitos da revelia. Há, portanto,
que se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela autora,
notadamente quanto ao valor devido a título de multa rescisória,
sendo declarada como correta a quantia de R$3. 365, 68 (três
mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito
centavos) e inexigível a quantia cobrada pela requerida, qual
seja, R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e um
reais e oitenta e quatro centavos). Assim, por conta da cobrança
em valor excessivo, impõe-se o acolhimento da pretensão
INICIAL, declarando que a autora deve a requerida a quantia
total de R$4. 323, 62 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais
e sessenta e dois centavos). Explica-se: são R$3. 365, 68 (três
mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito
centavos) referentes ao valor da multa rescisória, acrescidos
de R$957, 94 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e
quatro centavos), atinentes às ligações remanescentes. 2. Dos
danos moraisQuanto ao dano, é evidenciado pelo prejuízo ao
bom nome da autora nas relações empresariais. Em casos de
inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de
restrição ao crédito, conforme reiterada jurisprudência, basta a
prova da conduta negligente na negativação, tendo por
presumido o prejuízo daí decorrente. Oportuna a citação de
Antônio Jeová Santos: O direito à indenização, o injusto
suscetível de ressarcimentos, nasce do próprio ato, do
lançamento do nome da vítima no rol destinado a inadimplentes.
Nada de exigir prova acerca da angústia e humilhação que o
ofendido nem sempre se submete. O ilícito está no ato culposo
de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados
que visam à proteção do crédito. E é o bastante para que haja
indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica
intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em
algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e
foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’. Este
fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixará de
ser responsável pela injuricidade de seu ato. (SANTOS, Antonio
Jeová da Silva. Dano moral indenizável. 3ª ed. São Paulo:
Editora Método, 2001. 581 p. p. 497). A pessoa jurídica é dotada
de honra objetiva, que corresponde à sua imagem, pelo que
pode sofrer dano moral, que é indenizável. Súmula 227, do
STJ. O crédito, hoje é um direito, pois, na conjuntura atual,
representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico
e moral das pessoas. A reputação social integra-se no direito
da personalidade, como atributo da honra objetiva, merecendo,
assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.
De fato a autora não pagou a fatura enviada pela requerida no
172
valor de R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito
reais e dezenove centavos). Mas assim o fez, por não concordar
com a discrepância entre o valor da multa informado via e-mail
(fls. 25) e o valor que constou na fatura. Mesmo em se tratando
de tabela simples, acato-a como verdadeira, pois não me
parece razoável crer que uma empresa do porte da autora
empreenderia seu tempo para alterar uma tabela, na tentativa
de diminuir sua dívida o montante de R$1. 016, 35 (um mil e
dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma,
presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a
responsabilização da requerida se impõe. Estabelecida, assim,
a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao
quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em
conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a
intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade
econômica de ambas as partes, de maneira que não represente
gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento
indevido para aquele que recebe. Considerando-se os critérios
acima alinhavados, notadamente a condição econômica das
partes, tendo em vista o tempo que o nome da autora
permaneceu negativado, bem como que não houve
demonstração de ocorrência de maiores transtornos e
consequências, arbitro os danos morais em R$ 10. 000, 00
(dez mil reais), por entender que esse valor atende à justa
indenização. III - Da Ação Cautelar, em apenso: A ação cautelar
em apenso de nº 0018942-45. 2010. 8. 22. 0001 deve ser
julgada neste mesmo momento, de forma concomitante, como
autoriza a jurisprudência do STJ, em prestígio à economia e
celeridade processual - verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR INCIDENTAL. DEPÓSITO. JULGAMENTO
CONCOMITANTE COM A AÇÃO PRINCIPAL. VIABIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 796 E 810 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. [. . . ]; 4. Tratando-se de julgamento
simultâneo da ação cautelar e da ação principal, não se afigura
incoerente a existência de DECISÃO única para ambas,
mormente se possuem pedidos semelhantes, girando em torno
da mesma questão. Além disso, embora se tratando de peça
única, vislumbra-se claramente que tanto a SENTENÇA quanto
o acórdão de segundo grau cuidaram separadamente de cada
ação, oferecendo DISPOSITIVO s distintos para cada uma
delas. Ausência de violação dos arts. 796 e 810 do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido. (STJ. RESP 208220 (645512 DF). 1ª T. Rel. Min.
José Delgado. DJU 13. 12. 2004. p. 00249. Júris Síntese IOB,
CD-rom, vol. 53). A ação cautelar busca garantir a eficácia e
utilidade prática do processo, para que seu resultado seja
eficaz, útil e operante. A cautelar não é satisfativa, já que o seu
fim direto e imediato não é a satisfação do direito substancial
da parte, mas o de servir imediatamente ao processo principal,
preservando situações passíveis de modificação no decorrer
do tempo, mas sem prestar-se à cognição exauriente. Dispõe o
art. 807 do Código de Processo Civil que “as medidas cautelares
conservam a sua eficácia (. . . ) na pendência do processo
principal” e o art. 808, III, do mesmo Código, estabelece que
“cessa a eficácia da medida cautelar (. . . ) se o juiz declarar
extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
MÉRITO ”. Ora, julgada a ação principal, com acolhimento da
pretensão da autora, deve-se confirmar a medida liminar
deferida e já cumprida, já que o processo cautelar visa assegurar
a eficácia e a utilidade de futura prestação jurisdicional
satisfativa, perseguida no processo principal. Da compensaçãoO
artigo 368 do Código Civil de 2002 dispõe que “se duas pessoas
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forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as
duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Compensar, portanto, significa um acerto de débito e crédito
entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e
devedora uma da outra. Conforme se extrai do disposto no
artigo 369, também do Código Civil, é admissível compensar
débito tão somente quando o confronto se processa entre
dívidas certas, determinadas e exigíveis. A compensação,
portanto, constitui um meio de extinção de obrigações iguais,
operando-se entre dívidas fungíveis, líquidas e certas, cujos
titulares se colocaram reciprocamente nas posições de credor
e devedor. No presente caso, sendo a autora devedora da
quantia de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e
um reais e oitenta e quatro centavos) - conforme já fundamentado
- e credora do montante de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais),
devidos a título de danos morais, impõe-se a compensação
dos valores, ficando a requerida obrigada ao pagamento de
R$5. 338, 16 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis
centavos). Por todo o exposto, Nos termos do artigo 269, I, do
CPC JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, para: a)
declarar a incorreção no valor da fatura objeto de discussão,
R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e
dezenove centavos), declarando como correta a dívida no
montante de R$4. 661, 84 (quatro mil, seiscentos e sessenta e
um reais e oitenta e quatro centavos); b) condenar a requerida
a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de
R$5. 338, 16 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis
centavos) - já compensados os créditos e os débitos - fixados
juros legais de mora a partir da citação (responsabilidade
contratual), no importe de 1% ao mês e correção monetária,
com base na tabela prática do Egrégio TJ do Estado de
Rondônia, a partir da data do arbitramento do valor (dano moral
- súmula 362 do STJ). c) dar procedência à ação cautelar, em
apenso, tornando definitiva a medida liminar, condenando a
requerida, qunrto às duas ações, ao pagamento das custas
processuais e R$ 1. 000, 00 (mil reais) a título de honorários
advocatícios. Expeça-se alvará judicial para a autora levantar o
valor caucionado: R$5. 678, 19 (cinco mil, seiscentos e setenta
e oito reais e dezenove centavos). Fica a devedora advertida
de que, caso não efetue o pagamento no prazo de quinze dias
contados do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o
montante da condenação, por aplicação do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 25 de setembro de 2012. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc. : 0043021-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leiliane Lopes de Oliveira, Leiciane Lopes de
Oliveira
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Jose Gentil da Silva
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947), Cleber Jair
Amaral (OAB/RO 2856)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. . . I - RelatórioLeiliane Lopes de Oliveira e Leiciane
Lopes de Oliveira, representadas pela mãe, propõem a presente
ação de indenização por danos morais com pedido de tutela
antecipada em face de José Gentil da Silva, parte qualificada
nos autos. Narram as requerentes que são beneficiárias da
pensão previdenciária em razão da morte do genitor. Ocorre
173
que ao procurarem o INSS não lograram êxito em conseguir o
benefício ao fundamento de que não preenchiam os requisitos
legaisA mãe das requerentes por se pessoa simples acreditou
que as infantes não teriam direito ao benefício e passou a
trabalhar como empregada doméstica para garantir o sustento
de seus filhos. Ocorre que no ano de 2007 ao tentar procurar
novamente o INSS foi informado que uma pessoa chamada
Cesar Ferreira Cruz estava sacando o benefício através de
uma procuração pública lavrada pelo requerido, autorizando
este a receber o benefício previdenciário. Ao questionar a
autarquia federal foi apresentada cópia de uma procuração
emitida pelo genitor das menores, quando este já se encontrava
morto. Foram adotadas as medidas cabíveis, inclusive com a
instauração de inquérito na polícia federal para apuração do
caso. Sustentam que em razão dos fatos praticados pelo
requerido, qual seja a lavratura de procuração falsa, com o
consequente não pagamento do benefício previdenciário a que
faziam jus, trouxe-lhes privações, tais como a aquisição de
vestuários, alimentos e medicamentos. Entendem ser objetiva
a responsabilidade dos notários, apontando, ainda, a culpa, por
falta de conferência dos documentos apresentados quando da
confecção da procuração falsa. Assim em virtude da conduta
danosa do requerido, pedem a condenação do mesmo ao
pagamento de danos morais, em face dos abalos psicológicos
sofridos. Pedem a procedência do pedido de indenização, a
concessão da gratuidade processual, a produção de provas,
dão valor à causa e juntam documentos. Citado o requerido
apresentou resposta na forma de contestação, apontando
preliminar de inépcia da petição INICIAL, por defeito no pedido,
eis que a narrativa dos autos impede a defesa técnica. Argúi
também a ilegitimidade passiva, porquanto eventual falha nos
serviços deve ser imputada ao Estado de Rondônia. No
MÉRITO, afirma que realmente lavrou a procuração, após a
conferência dos documentos feita por seus prepostos,
entrementes foi enganado por terceiro, o qual fazendo-se
passar como pai das requerentes solicitou a confecção da
procuração, assim também foi vítima do falsário. Por outro lado
não pode responder pelo não recebimento da pensão de 1999
26/01/2205, eis que a procuração só foi lavrada na data de
27/01/2005. Ademais o falsário utilizou-se desse documento
por apenas um ano, ou seja, de 28 de janeiro de 2005 a 28 de
janeiro de 2006. Pugna, ainda, pela responsabilidade objetiva
e direta do Estado de Rondônia. Defende também, a ausência
de fato a ensejar danos morais, não tendo as autoras logrado
êxito em demonstrar a ocorrência do resultado danoso. Pede a
denunciação à lide do Estado de Rondônia, eis que por ser
delegatário de serviço público, há o dever do denunciado em
arcar com os danos decorrentes desta atividade. Também
pleiteia a denunciação à lide do INSS, uma vez que este pagou
a um falsário a pensão que era devida as autoras, restando
claro, portanto seu dever de indenizar, assim como a de Hugo
Cesar Ferreira Cruz, o qual utilizou-se do instrumento falso e
passou a perceber as verbas do INSS. Finalmente, pugna pelo
acolhimento das preliminares ou, se ultrapassadas, o julgamento
improcedente da demanda. Em réplica, as autoras rechaçam
as preliminares e reafirmar as teses contidas na INICIAL. Foi
determinada a expedição de ofício requeridos nos itens -a-, -be -c- da petição de f. 109. Determinada audiência preliminar, a
conciliação restou infrutífera. As partes apresentaram alegações
finais, reafirmando as teses contidas na exordial e contestação.
É o relatório. Decido. II - FundamentaçãoTrata-se de ação de
indenização por danos morais formulada pela autoras em face
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do requerido. Por ordem de prejudicialidade passo a análise
das preliminares. Não se aventa nos autos a inépcia da petição
INICIAL, porquanto ausentes quaisquer dos defeitos apontados
no artigo 295 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual
falha não trouxe qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que
foi possível ao mesmo apresentar defesa, tanto o é, que
impugnou ponto por ponto dos fatos e fundamentos descritos
na peça vestibular. Assim, é porque afasto a preliminar de
inépcia da petição INICIAL. Melhor sorte não assiste à arguição
de ilegitimidade passiva, eis que o tabelião pode responder
diretamente pelos danos oriundos de sua atividade, havendo
permissivo para que a parte direcione a demanda tanto para o
Estado quanto para o notário, isso porque, o art. 28 da Lei de
Registros Públicos e arts. 22 a 24 da Lei dos Notários e
Registradores preveem a responsabilidade civil dos
registradores por danos morais e materiais causados por estes
e por seus substitutos e prepostos a terceiros na prática de
atos próprios da serventia e da responsabilidade criminal, pela
prática de delitos. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, passo a análise do MÉRITO. O
ponto central da questão refere-se em averiguar a existência
de ação danosa do requerido, os evenvuais danos
experimentados pelos autores e o correlato nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil -aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito-. A norma em comento revela que para
que haja o dever de indenizar mister que estejam presentes a
ação ou omissão, o dano e o nexo causal, e nas hipóteses de
responsabilidade subjetiva, o dolo ou culpa do agente.
Fundamental a presença dos três elementos destacados,
sendo que na ausência de quaisquer deles resta afastado o
dever de indenizar. Nesse sentido confira-se: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS MÍNIMOS.
AUSENTES. DANO MATERIAL AFASTADO. Para que se
configure a responsabilidade civil, como regra e em termos
gerais é necessário verificar a presença de seus mínimos
requisitos - a presença do nexo causal entre a conduta do
agente e o dano, além da culpa deste último - e ainda que
independentemente da intenção do suposto autor do dano.
Ausente quaisquer destes elementos, não há se falar em
obrigação reparatória decorrente da responsabilidade civil. (
TJRO. Apelação N. 00000041935220088220014, Rel. Des.
Moreira Chagas, J. 20/04/2010)g. nNo caso dos autos é fato
incontroverso, porquanto afirmado pelas autores e confessado
pelo requerido que este foi o responsável pela lavratura de um
documento falso. Embora se trate de falsificação, desnecessária
a realização de perícia, já que a escritura pública foi lavrada
após a morte do genitor das autores. Resta averiguar se a
conduta do requerido foi capaz de ocasionar os danos elencados
na vestibular. De início, cabe consignar que existe uma grande
divergência entre a doutrina e a jurisprudência a respeito da
responsabilidade objetiva ou subjetiva nos casos de indenização
proposta diretamente contra o notário. Entretanto, entendo
que, mesmo nesse caso, ou seja, quando ajuizada demanda
diretamente em desfavor do notário, como ocorre in casu,
aplicável a teoria da responsabilização civil objetiva, sem a
necessidade de comprovação de culpa ou dolo, uma vez que
pela regra do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é
equiparada a pessoa de direito privado prestadora de serviço
público à pessoa jurídica de direito público. Aliás isso é o que
facilmente se depreende da leitura do artigo 22 da Lei n. 8.
174
935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, in
verbis: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão
pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na
prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros
direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Sobre o assunto, contemple as seguintes decisões: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. LAVRATURA DE ESCRITURA PELO
TABELIÃO
TITULAR.
ASSINATURA
FALSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TITULAR DO
CARTÓRIO. Nenhum óbice existe para que a vítima acione o
titular do cartório pelos seus atos, praticados no exercício da
função, sendo responsável pelos danos que causar a terceiros.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal é claro no sentido de
que as pessoas de direito público e as de direito privado que
são prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes causarem a terceiros (TJMG, AC n. 1. 0342.
03. 037427-2/001, de Ituiutaba, Nona Câmara Cível, rel. Des.
Antônio de Pádua, j. em 18-7-06). RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTRUMENTO DE PROTESTO LAVRADO POR
TABELIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ENDEREÇO
ERRÔNEO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
POR PARTE DO NOTÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NO
SERVIÇO. Pacificada no STF a tese de que, em se tratando de
atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição
Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como
do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial. No
caso sub judice, no entanto, não restou caracterizada a prática
de ato ilícito ou falha no serviço da Tabeliã, que agiu dentro dos
limites preconizados pela Lei nº 9492/97. Dever de indenizar
não reconhecido. SENTENÇA mantida. APELO IMPROVIDO
(TJRS, AC n. 70012531737, de Três de Maio, Décima Câmara
Cível, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. em 26-1-06).
Restou demonstrado que foi o requerido quem lavrou a
procuração apresentada por estelionatário, fato este suficiente
para comprovar a existência do primeiro requisito, qual seja, a
ação. Sendo desnecessário a apuração de eventual culpa ou
dolo do agente público, porquanto por se tratar de
responsabilidade objetiva não há a discussão acerca da
existência de conduta culposa ( culpa aqui entendida em
sentido lato). Do mesmo modo, impossível afastar a
responsabilidade do requerido sob o fundamento de ter sido
este vítima de terceiro, eis que o liame subjetivo não é objeto
de discussão nas ações de responsabilidade objetiva. Na
mesma senda, a tentativa de imputar culpa a terceiro, como
excludente de responsabilidade, não é possível, eis que como
apontado a mesma exsurge independente de dolo ou culpa do
agente, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: -Na
responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da
culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente
de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre
a ação e o dano. -O requerido não conseguiu provar que os
documentos que foram apresentados aos seus prepostas eram
idôneos, de modo que as diligências normais não pudessem
apontar eventual fraude. Quanto ao dano moral, tem-se que na
hipótese descrita nos autos, é presumido, ou seja, subtraído o
direito das autoras em receber o benefício previdenciário,
ficaram estas privadas de aquisição dos bens mínimos para
manutenção de suas necessidades básicas. Uma vez
constatada a existência de uma ação e de um dano, imperioso
averiguar se existe o nexo causal, isto é, um elo capaz de
interligar os eventos. A respeito do nexo causal para configuração
do dever de indenizar, o Tribunal de Justiça de Rondônia tem
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Tribunal de Justiça - RO
posicionamento firme acerca da necessidade da comprovação
desse elemento, conforme se infere do seguinte julgado:
Apelação. Ação de Cobrança. Indenização. Serviços prestados
ao Estado. Ausência de conduta comissiva ou omissiva e nexo
causal. Dever de reparar. Inexistência. Ausente o liame causal
entre a alegada atuação do Estado e o ventilado dano
indenizável, requisito indispensável à caracterização do dever
de reparação, não há que se falar em responsabilidade civil
extracontratual. (. TJRO. Apelação n. 00377605820098220008,
Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 15/05/2012)
g. nDe acordo com a peça vestibular um ano após o falecimento
do pai das autoras, que ocorreu em setembro de 1999, a mãe
das requerentes compareceu junto ao INSS a fim de providenciar
o recebimento de pensão previdenciária, o que lhe foi negado.
A procuração nula foi lavrada na data de 27/01/2005, ou seja,
praticamente seis anos após a negativa da autarquia federal
em conferir o benefício, enquanto que o falsário usando-se
desta conseguindo receber a pensão pelo período de 01 ano,
ou seja de janeiro de 2005 a janeiro de 2006. Por outro lado,
somente no ano de 2007 a genitora das autoras, conforme
confessado na INICIAL, voltou a procurar a autarquia federal e
então é que foi notado que terceiro estava recebendo a pensão
a que fariam jus as infantes, e que este terceiro estava utilizando
a procuração lavrado pelo requerido. Ocorre que não obstante
tenha o requerido agido de forma desidiosa, já que não adotou
as cautelas necessárias, permitindo que terceiro o enganasse,
tenho que a sua conduta não causou danos aos autores.
Conforme restou demonstrado, o pedido de pensionamento foi
negado no ano de 2000 e somente em 2007 a genitora das
infantes resolveu pleitear novamente o direito previdenciário a
que faziam jus. Dessa forma por praticamente 07(sete) anos
não puderam usufruir do benefício, sendo que quando o mesmo
foi negado, isso no ano de 2000 sequer existia a procuração
que permitiu ao falsário receber os benefícios entre 2005 e
2006. A lavratura da procuração falsa não ocasionou danos as
autoras, eis que estas já estavam sendo privadas da verba
previdenciário muito tempo antes da falsificação da procuração.
De mais a mais, o não recebimento também ocorreu em virtude
da inércia de sua representante legal, eis que negado o direito
pela autarquia federal não se utilizou dos meios necessários
para rever a DECISÃO administrativa. Nesse diapasão, mesmo
que não tivesse o requerido lavrado a procuração pública,
tampouco terceiro tivesse recebido o benefício, não estariam
na época em questão percebendo qualquer valor da autarquia
federal, já que somente um ano após a cessação dos
pagamentos ao falsário, procuraram o INSS para formularem
novo pedido de benefício. Portanto, a conduta do requerido,
embora ilícita, não contribuiu para o sofrimento impingido ou
sequer foi capaz de aumentar a dor das litigantes. Evidente,
portanto, a ausência de nexo causal entre a privação do
sustento das autoras com o agir do requerido, já que mesmo
que não tivesse a procuração sido confeccionada, continuariam
no período compreendido entre janeiro de 2005 a janeiro de
2006, sem a pensão por morte, posto que o INSS não teria
como adivinhar que não estavam recebendo o que lhes era de
direito, sem que tivessem o provocado para tal intento. Nesse
diapasão, não há como imputar ao requerido ofensa a direito
de personalidade, quando sua conduta em nada contribuiu
para o sofrimento que afligiu as autoras. Por não estar
vislumbrada a responsabilidade do requerido, resta prejudicado
a analise do pedido de denunciação à lide. III - FundamentaçãoIsso
posto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
175
Civil, julgo improcedente o pedido formulado nestes autos.
Condeno as autoras ao pagamento de custas, despesas e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 622, 00 (sescentos
e vinte e dois reais), em consonância com o artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil, ficando entretanto, tal dever
sobrestado nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1. 060/50.
Decorrido o prazo da SENTENÇA e feitas as comunicações de
praxe, arquive-se. Publique-seRegistre-seIntime-seCumprasePorto Velho-RO, segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
ESCRIVÃ: BELª IRENE COSTA LIRA SOUZA
Proc. : 0021092-28. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: BANCO BMG SA.
Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698)
Requerido: L & C Galvão Comercio e Serviços Ltda
DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, para que o autor comprove o
recolhimento da custas iniciais. Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 22 de outubro de 2012. José Antônio Robles
Juiz de Direito
Proc. : 0021093-13. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: BANCO BMG SA.
Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/MG 44698)
Executado: L & C Galvão Comercio e Serviços Ltda
DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento, para que o autor comprove o
recolhimento das custas iniciais. Intime-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 22 de outubro de 2012. José Antônio Robles
Juiz de Direito
Proc. : 0009932-06. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: André Oliveira de Souza
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Requerido: Banco Santander S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
SENTENÇA:
VISTOS etc. I - RELATÓRIO. ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUZA
ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
SANTANDER BRASIL S/A, aduzindo, em apertada síntese, ter
tomado conhecimento de que em data de 13/11/2011 o seu
nome foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito (REFIN/PEFIN), por solicitação desta instituição
demandada, em decorrência de pendência relativa a um
contrato de financiamento, nada obstante nunca tenha firmado
qualquer espécie de relação jurídico-negocial com a mesma.
Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua
honra e pugnou pela declaração de inexistência do débito,
assim como a condenação do banco réu ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida
de seu nome em órgão de proteção ao crédito, além das verbas
de sucumbência (fls. 03/20). Com a INICIAL vieram documentos
(fls. 22/51). Houve deferimento de antecipação de tutela (fls.
36/37). Em contestação (fls. 39/46), o BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A sustentou, em síntese, inexistir ilegalidade na
inscrição que reclama o autor, haja vista que aludida negativação
decorreu do fato de ter se tornado seu inadimplente em relação
a contrato de financiamento - nº 200170757536 - que entabulara.
Aduziu não se fazerem presentes os pressupostos
caracterizadores da responsabilidade civil, onde arrematou a
sua retórica com pedido de improcedência da ação, com a
inversão do ônus da sucumbência. Réplica oral, remissiva à
INICIAL, que foi apresentada em sede de audiência de tentativa
de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 53/54). Nessa
audiência que se realizou aos 20/09/2012, foi determinado à
parte ré que apresentasse o documento original da cópia que a
mesma juntou aos autos às fls. 55/58, para ser submetido a
perícia grafotécnica, estabelecendo-se como data limite
19/10/2012, inclusive sendo advertida de que o seu eventual
descumprimento acarretaria o julgamento antecipado da lide,
com a aplicabilidade das regras consumeristas. Na audiência
que se designou para estabelecer o início da perícia, 19/10/2012,
nela requereram as partes requereram o julgamento do
processo de forma antecipada. É o breve relatório. II - DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento
antecipado, eis que as matérias nele apresentadas são
eminentemente de direito (CPC, art. 330, I). E mais: não há
complexidade ou sequer necessidade de esforço de inteligência
para as questões postas em julgamento. Sobre tal entendimento,
isto é, de julgamento antecipado, vejamos: Presentes nos autos
elementos documentais suficientes à elucidação da matéria de
fato efetivamente controvertida, nada importa que o juiz tenha
previamente consultado as partes sobre a produção de mais
provas, e alguma delas a tenha requerido. A opção pela
antecipação ou não do julgamento pertence exclusivamente ao
Juiz, que pode saber, e só ele pode, da suficiência ou
insuficiência dos dados disponíveis para o seu convencimento.
[. . . . ] (RJTJRGS, 133/355. Do corpo deste último aresto trago
ainda à colação a seguinte passagem: [. . . ] O Juiz, e somente
ele, como destinatário da prova que é, detém, com exclusividade,
o poder de optar pela antecipação do julgamento ou pela
remessa do processo à dilação probatória. Seu é o
convencimento a ser formado, e seu portanto há de ser também
o juízo quanto à suficiência ou não dos elementos já coligidos
para a consolidação desse convencimento. Por outras palavras,
não é às partes que cabe aquilatar do cabimento ou
descabimento da aplicação do art. 330 do CPC, mas o Juiz. A
prova em audiência faz-se ou deixa-se de fazer não porque as
partes desejam ou prefiram esta ou aquela alternativa, mas
porque o Juiz ainda precisa ou não precisa mais esclarecer-se
quanto à matéria de fato. [. . . ]. Além disso, conforme
176
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder?. MÉRITO Antes de qualquer ilação acerca do direito
que vindicam as partes, peço venia para transcrever lição sobre
o tema ?responsabilidade civil?. Vejamos: ?Para que se
configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato
lesivo voluntário, negligência ou imperícia; b) ocorrência de um
dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37do
Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações
por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo
de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. ?
(Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição, Editora
Saraiva, págs. 169/170). E mais: ?Fundamento da
responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na
conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da
coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na
responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar
independentemente da culpa ou dolo do agente. Na
responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se
demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do
dano?. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código
Civil Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.
186). Feitas tais digressões, passo ao cerne dos autos. INICIAL
mente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as
partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor,
sendo certo que o fornecedor de serviços responde
objetivamente pelos danos causados, em razão de defeitos na
prestação de seus serviços, na forma do art. 14, caput, da Lei
8. 078/90. Com efeito, o art. 14, caput, do CDC, consagra a
responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na
teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor
da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do
serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Por outro lado,
o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos
causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente
prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do
consumidor ou de terceiro. In casu, evidencia-se a ilegitimidade
do débito que ocasionou a negativação constante do extrato de
fl. 31, eis que embora advertida de consequências, a instituição
ré não se dignou em apresentar o original do instrumento
contratual (contrato bancário de financiamento) que diz ter
firmado com a parte autora, em especial para ser submetido a
perícia e comprovar que efetivamente tal entabulação ocrreu
entre ambos. É dizer: o banco réu não trouxe a prova
determinada por este juízo quanto à existência de relação
contratual que diz ter sido estabelecida com a pessoa do autor,
capaz de repelir a pretensão que este lhe faz, na forma do art.
333, II, do CPC, assim como não comprovou qualquer
excludente de responsabilidade, consoante a regra do art. 14,
§ 3º da Lei 8. 078/90. Ademais, o fato de eventualmente ter
sido tal parte ré - em tese - vítima de fraude por ato de terceiro,
a meu ver não impede o reconhecimento de sua responsabilidade
civil, desde que, na presente demanda, o fato de terceiro não
se reveste de características semelhantes às do caso fortuito,
sendo previsível e evitável. É verdade que a dinâmica das
transações diárias praticamente inviabiliza que todas as
medidas de precaução sejam realizadas, e não é menos
verdade que existem diversas formas de falsificação que
dificultam, cada vez mais, a identificação. Ingressa-se, no
entanto, em área de arbítrio da empresa, que ao optar por
meios vulneráveis de contratação assume o risco por eventual
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
contrato fraudulento. Em outras palavras, a pessoa jurídica
deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros
em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. O nexo
de causalidade fica evidenciado, destarte, uma vez que em
razão da conduta do banco requerido, somada à atitude de
terceiro (hipótese que se extrai do contextualizado), a parte
autora teve o seu nome cadastrado em rol de inadimplentes,
significando, pois, a toda evidência, ter experimentado
constrangimento in re ipsa. Neste sentido: CIVIL. CDC.
SERVIÇOS TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INCLUSÃO DO NOME EM REGISTROS CADASTRAIS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FATO DE TERCEIRO.
INXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DA
DIGNIDADE DA PESSOA. DEVIDA REPARAÇÃO PELOS
DANOS IMATERIAIS. MONTANTE FIXADO. INOBSERVÂNCIA
CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FINS PEDAGÓGICOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS
ATENDIDOS. PERÍODO DE MANUTENÇÃO. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Contrato de prestação de serviços
fraudulento. Natureza consumerista da relação jurídica e, nesse
prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos
no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com
o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII,
ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Dentre os direitos básicos do consumidor se inserem a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
segundo inteligência do artigo 6°, inciso VI, do CDC. 2.
Sobressai a responsabilidade civil objetiva, de forma solidária,
de todos aqueles situados na cadeia, independentemente de
culpa, pela reparação dos danos ao consumidor, decorrentes
do fornecimento do produto com defeito ou prestação de
serviços inadequados, ou mesmo de informações insuficientes,
segundo dicção dos artigos 7° e seu parágrafo único, 12 e 14,
todos do CDC, c/c artigo 37, § 6°, da CF. 3. Infundada da
eximente da responsabilidade civil do fornecedor de serviços
alusiva a fato de terceiro. Ao assumir a condição de
concessionária prestadora de serviços públicos, a empresa
assume os riscos inerentes à exploração da atividade econômica
e responde objetivamente pela falha nos serviços prestados,
na forma do disposto no artigo 37, § 6°, da CF c/c DISPOSITIVO
s anteriormente referidos. Nada obsta o exercício do direito
regressivo. 4. Inclusão do nome em cadastros restritivos de
crédito, motivado em contratação fraudulenta, é capaz de
ensejar violação da dignidade da pessoa, a guisa de uma
presunção natural, ou seja, presunção hominis ou facti. A
ilicitude do ato rende ensejo à reparação a título de danos
material e imaterial, independentemente da comprovação de
culpa, pois suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa
para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da
pessoa humana. 5. - O montante deve ser fixado em harmonia
com princípios da razoabilidade e proporcionalidade
recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos
compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda
demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais
como condição econômico-financeira e gravidade da
repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso
temporal do retardamento na prestação dos serviços e
conseqüências de outras naturezas, não reveladas no caso
vertente. Necessidade de redução do montante arbitrado.
Precedentes: ACJ 2007 01 1 013851-6, ACJ 2006 01 1
177
126944-8, ACJ 2007 06 1 006741-3 e ACJ 2006 01 1 014776-6.
6. SENTENÇA mantida pelos seus próprios fundamentos,
servindo a súmula do julgamento de acórdão, em simetria com
o estatuído no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais. Apelante
responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios
ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidente
sobre o valor da condenação, em simetria com disposto no
artigo
55
do
instrumento
legal
em
referência.
(20080910003425ACJ, Relator DONIZETI APARECIDO,
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do D. F. , julgado em 26/08/2008, DJ 07/11/2008 p.
144). O dano, segundo requisito, é evidente e deve ser
reparado. Não há como negar que uma inscrição negativa
abala o bom nome, a reputação de uma pessoa. De qualquer
sorte, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, com razão,
que em casos como este é dispensável a prova objetiva do
prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que
revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física
ou jurídica, como se infere do seguinte aresto: ?DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE
TÍTULO CAMBIAL. DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA.
DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA
FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
RECURSO DESACOLHIDO. I - O protesto indevido de título
cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente
o dano moral correspondente, que prescinde da prova de
prejuízo. II - A evolução do pensamento jurídico, no qual
convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive
nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a
pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais,
considerados esses como violadores da sua honra objetiva. . .
? (STJ-4ª Turma, REsp 171. 084-MA, Rel. Sálvio de Figueiredo
Teixeira). É com base nesses argumentos que afirmo que o
banco requerido deve indenizar a parte autora. Passo à análise
dos critérios de fixação do quantum indenizatório. À falta de
medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e
punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente
arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições,
tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v.
Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des.
Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa: ”DANO MORAL.
Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à
indenização por dano moral, não se encontrando no sistema
normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que
considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau
de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de
avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em
outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do
encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso,
possam ser levados em consideração. Requisitos que há de
valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da
razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado
pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao
do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal,
o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os
bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade
com a SENTENÇA que fixou o montante da indenização por
dano moral. Improvimento do apelo da devedora” (in RJTRGS
163/261). Considerando que a verba fixada a título de reparação
de dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido,
dando margem ao enriquecimento sem causa, levando em
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
conta, ainda, as condições econômicas das partes, o caráter
repressivo-pedagógico, bem como o fato de existir contribuição
de terceiro para o evento (menor reprovabilidade da conduta
do réu que também foi vítima de fraude), tenho que a indenização
deve ser de R$ 8. 500, 00 (oito mil e quinhentos reais). Tal
montante, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da
indenização por danos morais - nem tão elevado - a ponto de
caracterizar um enriquecimento sem causa. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, bem
como o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por
consequência, 36/37. CONDENAR o banco requerido ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.
500, 00 (oito mil e quinhentos reais), corrigido com juros de 1%
(um por cento) ao mês, além de correção monetária - INPC -,
ambos a partir desta data, uma vez que na fixação foi
considerado montante atualizado (EDRESP 194. 625/SP,
publicado no DJU em 05. 08. 2002, p. 0325); CONDENÁ-LO,
também, no pagamento das custas, despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
da condenação. Certificado o transito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da
SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro
de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0001013-28. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel de Castro Viana
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
SENTENÇA:
VISTOS, etc. I - RELATÓRIOMANOEL DE CASTRO VIANA
ajuizou a presente ?ação revisional de cláusula contratual c/c
reconhecimento de abuso extorsivo do valor financiado,
caracterização do anatocismo do contrato com pedido liminar?
em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando
discutir determinadas cláusulas do contrato de financiamento
firmado para aquisição do veículo VW SAVEIRO 1. 6 CE, ano/
modelo 2011/2011, placa NDR8663, dado em garantia. O
contrato foi celebrado no valor de R$ 38. 900, 00 (trinta e oito
mil e novecentos reais), houve pagamento de uma entrada no
valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais), e realizado
financiamento do valor remanescente, a ser pago em 60
prestações de R$ 1. 152, 34 (mil cento e cinquenta e dois reais
e trinta e quatro centavos). Narra que foram estipulados juros
remuneratórios abusivos e excessivos em relação ao mercado
e ao Código de Defesa do Consumidor, os quais deveriam ser
limitados ao patamar de 6% ao ano e admitida a capitalização
anual de juros. Sustentou que o contrato prevê cláusula que
determina a cobrança da comissão de permanência com outros
encargos moratórios, requerendo a substituição da comissão
178
de permanência pelo IGPM-FGV para correção. Insurgiu-se
quanto à cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC),
emissão de boleto e incidência do IOF, a qual reputa ser
abusiva. Além da revisão de tais cláusulas que, segundo o
autor, fazem com que as prestações venham a se tornar
excessivamente onerosas, requereu a repetição do indébito
em dobro com a respectiva compensação dos valores em seu
saldo devedor e parcelas subsequentes. Requereu,
liminarmente, o recebimento - em dobro - do valor referente
aos juros cobrados a mais nas parcelas pagas, para abatimento
no montante do saldo devedor; a comunicação a este juízo da
propositura de demandas conexas, sua nomeação como
depositário do veículo, que os cartórios de registro de títulos e
documentos e órgãos de proteção ao crédito se abstenham de
efetuar apontamentos relativos aos débitos em discussão e a
consignação em juízo do valor que entende devido,
consubstanciado na quantia de R$ 571, 75 (quinhentos e
setenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente a
cada parcela inadimplente e as vincendas. Juntou procuração
e documentos de fls. 60/77. Indeferidos os pedidos liminares, o
recolhimento das custas foi diferido ao final (fls. 78/80). Na
contestação de fls. 84/120, o réu arguiu as preliminares de
inépcia da INICIAL, ausência de causa de pedir e impossibilidade
jurídica do pedido de consignação em pagamento, a
possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito (indeferimento do pedido liminar) e a
impossibilidade jurídica do pleito revisional, justificando ter
havido preclusão/decadência do direito de reclamar, pois o
autor não teria feito uso do direito de desistência dentro do
prazo de sete dias que a lei lhe faculta e também já teria
decorrido o prazo decadencial de trinta dias para reclamação
acerca de vício aparente ou de fácil constatação. Quanto ao
MÉRITO, por sua vez, aduziu em síntese que o contrato entre
as partes não possui nenhum defeito jurídico, cláusula passível
de nulidade ou anulabilidade, devendo ser cumprido. Invocando
os princípios da boa fé e autonomia da vontade, argumentou
que o autor detinha total conhecimento acerca das cláusulas
do contrato, do valor correspondente a cada prestação,
encargos, taxas, e que o valor das parcelas são fixas. Sustentou
que não há que se falar em juros abusivos, sendo lícita a
cobrança de juros superiores a 6% ao ano, a capitalização
mensal de juros, a incidência da comissão de permanência e a
cobrança de taxa de abertura de crédito, emissão de boleto
bancário e demais taxas de serviços, entre as quais o IOF.
Insurgiu-se com relação ao pedido de antecipação de tutela
(manutenção na posse do veículo) e inversão do ônus da prova.
Ressaltou o não cabimento da repetição do indébito em dobro,
pois não teria havido cobrança indevida. Requereu a
improcedência dos pedidos que constam na petição INICIAL.
Juntou documentos de fls. 121/156. Réplica (fls. 159/211). É o
breve relatórioII - DECIDODO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDEConforme se depreende da INICIAL, a pretensão da
parte autora está direcionada ao reconhecimento das
ilegalidades contratuais (juros excessivos, anatocismo, juros
moratórios exorbitantes, comissão de permanência cumulada
com outros encargos moratórios, cobrança de boleto bancário,
elaboração de contrato e IOF), repetição do indébito na forma
do art. 42 do CDC, compensação de tais valores sobre o saldo
devedor e parcelas subseqüente. Além da declaração de
nulidade/abusividade de tais cláusulas, visando afastar sua
incidência, pretende limitar os juros ao patamar de 6% ao ano,
permitir a capitalização anual de juros e substituir a comissão
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
de permanência pelo IGPM-FGV para correção. Na hipótese, a
formulação do convencimento prescinde de perícia contábil e
sendo a matéria exclusivamente de direito, impõe-se nos
termos do art. 330, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide.
Ademais, conforme entendimento consolidado no STJ,
?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder? (RESP 2. 832-RJ). DAS PRELIMINARESAs
preliminares suscitadas não merecem prosperar. Primeiramente,
ressalto que o pedido liminar de abstenção de inscrição do
nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o
de manutenção na posse do veículo, já foi objeto de análise na
DECISÃO de fls. 78/80, que devidamente motivou o
indeferimento. Quanto ao pedido de consignação em pagamento
- também pleiteado em sede de liminar - ao contrário do que
afirmou o requerido, não é caso de impossibilidade jurídica do
pedido, uma vez que não se trata de pedido vedado pela nossa
legislação. A respeito do tema é conveniente invocar a lição de
vicente greco filho: ?. . . a rejeição da ação por falta de
possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses de pretensões
inexistentes na ordem jurídica, não sendo caso de se impedir a
ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não
protege determinado interesse, isto significa que a ação deve
ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação?
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, editora Saraiva,
p. 86). A preliminar de inépcia da INICIAL merece ser rejeitada,
pois a referida peça atendeu ao disposto no art. 282 do CPC e
permitiu o exercício pleno do direito de defesa. Ademais, a
hipótese prevista no art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC
(quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão), relaciona-se a lógica entre narração dos fatos e
pedido, não se confundindo com sua procedência ou não
(matéria relacionada ao MÉRITO da demanda). Também não
há que se falar em preclusão/decadência do direito de reclamar,
até porque o autor não pretende a reparação de danos
decorrente de vícios de qualidade ou quantidade que tornou o
produto ou serviço adquirido impróprio ou inadequado ao
consumo a que se destina. Em verdade, a demanda visa a
revisão do contrato com a repetição de indébito em razão de
supostas cláusulas nulas e abusivas, não sendo, portanto, de
se aplicar o art. 26, do CDC, porquanto incompatível com a
situação fática subjacente. Afastada as preliminares, passo ao
exame do MÉRITO. DO MÉRITO Da Aplicabilidade do CDC
(Lei 8. 078/90)INICIAL mente, cumpre anotar que o caso em
tela envolve inquestionavelmente relação de consumo,
submetendo-se iniludivelmente aos ditames do Código de
Defesa do Consumidor, consoante disposto na Súmula nº 297
do STJ. Da Limitação dos Juros Remuneratórios (compulsórios)
Quanto à limitação dos juros remuneratórios no patamar de 6%
ao ano, deve ser esclarecido que em nosso ordenamento
jurídico não existe norma que estipule percentual limite para a
cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não se aplica
a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto 22. 626/33) em
face do que dispõe a Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4. 595/64)
e a Súmula 596 do STF, a qual estabelece que ?as disposições
do Decreto 22. 626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional?. Ademais, restou pacificado em nível
jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do
STF: ?a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
179
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar. ? Entendimento este que, inclusive, foi reforçado
com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF, com o mesmo
teor. Não se aplicando às instituições financeiras a Lei de
Usura, torna-se possível as taxas de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes, desde que respeitada à
média de mercado. É certo que o Código de Defesa do
Consumidor permite a modificação de cláusula contratual que
estabeleça prestação desproporcional ou sua revisão, em
razão de fato superveniente que a torna excessivamente
onerosa (art. 6º, V). Entretanto, no tocante aos juros
remuneratórios, tenho que em momento algum o autor
comprovou ter surgido, depois da celebração do contrato,
qualquer circunstância ou fato superveniente capaz de autorizar
a limitação no patamar de 6% ao ano, conforme pretendido,
limitando-se, em sua fundamentação, a alegar que: (a) no
momento da contratação não lhe teria sido dada a oportunidade
de refletir sobre o contrato assinado; e (b) os juros praticados
pela parte requerida são excessivos em relação ao mercado.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o contrato
assinado pelo autor discrimina de forma clara as taxas de juros
pactuadas (1, 80% ao ano e 23, 87% ao mês), CET anual (28,
58%), valor líquido financiado (R$ R$ 42. 070, 06), número e
valor das prestações (60 X R$ 1. 152, 34) e pela experiência
comum em matéria de empréstimos bancários, normalmente
incidem encargos e juros remuneratórios superiores a 6% ao
ano, estando inclusive razoável o percentual aplicado pela
instituição financeira, na data da celebração do contrato
(março/2011), quando comparado às médias fixadas no
mercado para o período (2, 20% a. m. E 29, 86% a. a. , conforme
consta na tabela XVII - ?operações com juros prefixados - Aq.
de bens PF veículos?, fornecida pelo site do Banco Central do
Brasil - http: //www. bcb. gov. br/?txcredmes)Ora, admitir como
regra a revisão dos contratos de financiamento simplesmente
pelo fato de acarretar para o devedor uma onerosidade, que
diga-se, previsível, já que o contrato pré-estabelecia as regras
a serem observadas por ambas as partes, seria, em verdade,
privar o contrato de sua FINALIDADE precípua. Há, pois, que
prevalecer o princípio pacta sunt servanda quanto a esta
peculiaridade, não merecendo prosperar o pedido de limitação
dos juros remuneratórios no percentual de 6% ao ano. Da
Capitalização dos JurosO autor pretende substituir a
capitalização mensal de juros, prevista no contrato, pela
capitalização anual. No que tange à capitalização de juros, a 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 973. 827 firmou as seguintes teses para os
efeitos do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos): - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31. 3. 2000, data da
publicação da Medida Provisória n. 1. 963-17/2000 (em vigor
como MP 2. 170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
””A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada”. No presente caso, depreende-se dos autos
que as partes celebraram o contrato de financiamento em
março de 2011 - ou seja, após a edição da medida provisória
supramencionada - cuja taxa anual pactuada foi de 23, 87%, e
a taxa mensal mensal de 1, 80% (fl. 125), de modo que, a partir
do confronto entre tais percentuais, percebe-se que houve a
expressa pactuação da capitalização mensal. Assim, tendo
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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sido expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e
anual, não havendo prova de abusividade, é de rigor a
manutenção do encargo. Da Comissão de Permanência e
Encargos MoratóriosConforme entendimento consolidado pelo
STJ é lícita a cobrança de comissão de permanência calculada
pela taxa média de mercado, desde que não exceda a taxa do
contrato e não seja cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios ou moratórios e multa moratória (Súmulas 30,
294 e 296 e AgRg no Resp 712. 801/DIREITO e AgRg no Resp
706. 368/NANCY). Sobre o tema: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. Os
argumentos apresentados nas razões de recurso especial são
suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo,
assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF. 2. A
Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22. 10. 2008,
quando do julgamento do REsp n. 1. 061. 530/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido
pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já
adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não
se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22. 626/33). 3. A
capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida
para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1. 963-17/2000), desde que pactuada. 4. É admissível a
cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção
monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ). Esse encargo pode ser
calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde
que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes
(Súmula 294/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1018798 / MS, Rel. HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO, Quarta Turma - STJ, DJ
01/07/2010)In casu, a cláusula 5 do contrato (fl. 126) assim
estabelece: ?5. ATRASOS DE PAGAMENTO - ENCARGOS O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os
respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE ao pagamento
dos ENCARGOS MORATÓRIOS correspondentes: (I)
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do
atraso, calculada com base na(s) TAXA(S) DE JUROS desta
CÉDULA ou à Taxa de Mercado; (II) aos JUROS DE MORA de
12% (doze por cento) ao ano, calculados PRO RATA
TEMPORE?; além da incidência de MULTA CONTRATUAL de
2% (dois por cento)?. Evidencia-se, portanto, que o contrato
em questão prevê a cobrança de comissão de permanência
cumuladamente com outros encargos moratórios (juros de
mora e multa). Inadmissível tal cumulação, deve ser preservada
a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado, limitada a taxa prevista no contrato e
afastado os demais encargos moratórios (REsp 899. 662 /RS).
Das Tarifas e Incidência de IOFNo que tange à Tarifa de
Emissão de Boletos, o STJ já decidiu pela ilegalidade se sua
cobrança. Conforme salientado no Resp 1. 161. 411/RJ, o
Banco Central ?atento à crescente prática operada pelas
instituições bancárias e buscando inibi-las, alterou, por meio da
Resolução 3. 693/2009, a redação do art. 1º da Resolução 3.
518/2007, que passou a prever expressamente a proibição da
180
cobrança da tarifa para ressarcimento de despesas de emissão
de boletos de cobrança, carnês e assemelhados?. Contudo, da
análise dos documentos verifica-se que nada foi cobrado a
este título, restando prejudicado o pedido de repetição do
indébito e compensação neste quesito. Também entendo que
se mostra abusiva a cobrança da Taxa de Cadastro (R$ 800, 00
- fls. 125 e 129) por transferir à parte hipossuficiente da relação
contratual obrigação de suportar despesas administrativas
inerentes à atividade da instituição financeira. Note-se que o
objeto da avença já é remunerado pelos juros contratuais, cujo
cálculo já engloba a cobertura dos custos da captação dos
recursos emprestados e as despesas operacionais, assim
como o risco envolvido na operação. Assim, evidencia-se que
cobrar do consumidor tarifa de cadastroé remunerar duplamente
a instituição financeira por apenas um serviço prestado,
configurando vantagem exagerada, na forma do art. 51,
parágrafo único do CDC. Daí sua nulidade e o pagamento
indevido de tal tarifa. No que tange à cobrança do IOF - Imposto
sobre Operações Financeira, esclareço que a irresignação do
autor não encontra amparo jurídico, pois diante da permissão
expressa de sua incidência nas operações de crédito (art. 2º,
inc. I, alínea ?a?), conforme dispõe o Decreto nº 6. 306/2007,
sua incidência é legal, estando as instituições financeiras
responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro
Nacional (art. 5º). Da Repetição do Indébito e da CompensaçãoO
entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a
repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo
comprovada má-fé (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª. Minª.
Nancy Andrighi, DJ. 28/06/2004). Tal entendimento estriba-se
no argumento de que a consecução dos termos contratados, a
considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando
as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda
que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de
determinada cláusula contratual. Nesse sentido: CIVIL.
CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento
resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em
sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em
dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a
prestação prevista em contrato. Embargos de divergência
conhecidos e providos. (STJ, EREsp. 328338/MG, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 01/02/2006). Assim, diante da constatação de
pagamento de valores indevidos, passo a aplicar o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça - também adotado pelo Tribunal
de Justiça de Rondônia, no sentido de que a repetição do
indébito se dê na forma simples. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS
DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS.
COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ-FÉ NÃO
CONFIGURADA. INDÉBITO DEVIDO. FORMA SIMPLES. É
cabível a pretensão do consumidor de revisar contrato de
mútuo, notadamente considerando a expressa previsão legal
em tal sentido. Admite-se a comissão de permanência durante
o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros
de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato e desde
que não cumulada com a correção monetária, com os juros
remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.
Segundo jurisprudência da Terceira Turma do STJ, é ilegal a
cobrança de taxas de abertura de crédito e serviços prestados,
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DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
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uma vez que representa enriquecimento sem causa da
instituição financeira, autorizando-se a repetição de indébito na
forma simples se não comprovada má-fé em sua cobrança.
(TJ/RO, N. 00028993320108220001, Rel. Des. Marcos Alaor
D. Grangeia, J. 14/03/2012)No que tange ao pedido de
compensação, considerando que as partes são credoras e
devedoras uma da outra ao mesmo tempo, o valor do indébito
deve ser compensado do saldo devedor do autor. III DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 269, I, do CPC,
extingo o processo sem resolução do MÉRITO e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo
autor, para o fim de: 1) DECLARAR a nulidade da cláusula 5
que prevê a cumulação de comissão de permanência, com
juros de mora de 12% ao ano e multa de 2%, para que em caso
de inadimplência incida unicamente a comissão de permanência
que poderá ser calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central desde que não exceda a taxa prevista no
contrato. 2) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a
cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 800, 00. 3)
CONDENAR o réu a repetir os indébitos pagos, na forma
simples, relativos à cobrança indevida do encargos/cláusulas
declaradas abusivas, compensando-se com o valor do débito
que resta à parte autora pagar. O quantum para fins de
restituição deverá ser apurado oportunamente pela parte
autora, com base nos artigos 475-B, do CPC, acrescidos de
juros de mora a partir da citação válida (art. 219, caput, do
CPC) na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC
c/c art. 161, § 1º do CTN), além da correção monetária a partir
do desembolso da quantia lançada a maior. Custas e despesas
processuais pro rata. Em face da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo
pagamento e nem requerimento do credor para cumprimento
da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro
de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0014279-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Carlos Alberto Ramos Santos
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco BMG S. A.
DECISÃO:
Cite-se com as advertências legais para que, em cinco dias,
apresente defesa. Pelo princípio da razoabilidade, concedo
o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do aviso de
recebimento aos autos, para que a parte requerida apresente a
documentação. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro
de 2012. José Antônio Robles Juiz de DireitoVIAS DESTA
DECISÃO SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO Citação e
intimação de: Banco BMG S/A, com sede na Avenida Álvares
Cabral n. 1707, Belo Horizonte/MG. Observações: 1) o prazo
para apresentação de defesa é de cinco dias, contados da
juntada do aviso de recebimento/MANDADO aos autos; 2) não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré,
como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
181
Proc. : 0017316-20. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antenor Ferreira de Miranda
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Bv Financeira Sa
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Considerando o requerimento de fl. 74, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação Revisional movida por
Antenor Ferreira de Miranda contra Banco BV Financeira S/A,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Proc. : 0008951-74. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Antonia Rodrigues Costa
Advogado: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
Embargado: Nadisson Araujo da Silveira
DECISÃO:
VISTOS. Ad cautelam, com fundamento no art. 125, IV, do
CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 07/11/2012, às 8h50min. Nela devertão comparecer os
eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazerem presentes, independentemente
de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0032245-34. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fernando da Conceicao Brito
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: N. C. Ferreira Rocha
DESPACHO:
Intime-se a parte autora para que apresente cálculo atualizado
do débito, certidão de inteiro teor relacionada ao imóvel
penhorado, além de informar acerca de penhora diversa
realizada sobre o bem, noticiada neste feito. Prazo: 20 (vinte)
dias. Adotadas tais providências, tornem-me conclusos para
análise do pedido de fl. 206. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
23 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0014819-33. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adirvonia Dias dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Lojas Avenida Ltda
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Considerando o requerimento de fl. 28, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação Declaratória movida
por Adirvonia Dias dos Santos contra Lojas Avenida Ltda,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 24 de outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 198 Ano 2012
DJE. N. 198/2012 - quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal de Justiça - RO
Proc. : 0009476-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maura do Socorro Freire de Souza
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: BANCO CITICARD S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
Suspenda-se por 30 dias, aguardando-se notícia de acordo.
Em caso de inércia, diga a autora o que pretende em termos de
prosseguimento. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de outubro
de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0019482-25. 2012. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco J. Safra S/A
Advogado: Gabriel da Costa Alexandre (OAB/RO 4986)
Requerido: Ana Cristina Fleury Cotrim
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Considerando o requerimento de fl. 45, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão
movida por Banco J. Safra S/A contra Ana Cristina Fleury
Cotrim, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento.
Revogo a liminar de fl. 44. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a INICIAL, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012.
José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0245560-77. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Antonio Esterlito da Silva Cavalcante
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Requerido: Cicero Pessoa Rego
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458)
DECISÃO:
VISTOS. Diante do que foi deliberado em audiência que se
realizou aos 04/11/2009, constante da ata de fl. 48, item 5,
foi determinada a suspensão do prazo para apresentação de
contestação. Em razão disso, tramitou este feito por quase três
anos, praticando-se nele uma série de atos judiciais sem, no
entanto, não se deliberar até o presente momento sobre tal
suspensão. Logo, para que não se perca mais tempo, revogo
aludida DECISÃO e determino que a parte ré, que já tem
advogado constituído, querendo, apresente defesa, no prazo
legal, sob pena de revelia. Transcorrido, com ou sem a sua
apresentação, voltem-me imediatamente conclusos os autos.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de outubro de 2012. José
Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0235211-49. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Maria Lopes de Sá
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Banco IBI S. A. Banco Múltiplo
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
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DECISÃO:
VISTOS. Ad cautelam, com fundamento no art. 125, IV, do
CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 07/11/2012, às 8h15min. Nela deverão comparecer os
eminentes advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazerem presentes, independentemente
de suas intimações. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0020477-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zulmiro Antônio de Valentim
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206),
Adriano Brito Feitosa (OAB/RO 4951)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
SENTENÇA:
VISTOS, etc. Diante do depósito realizado a título de pagamento;
considerando que os valores são suficientes à satisfação do
débito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este
processo, movido por Zulmiro Antônio de Valentim contra
Losango Promoções de Vendas Ltda, ambos qualificados à fl.
03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente para saque dos valores
depositados e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição
por cópia. Custas pelo executado, solvidas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de
outubro de 2012. José Antônio Robles Juiz de Direito
Proc. : 0013171-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consigna
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