ACP Saude Indigena Postos Materiais

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Marabá
EXCELENTÍSSIMO
MARABÁ/PA
JUIZ
FEDERAL
DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
Ref.: Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000006/2011-88
“(...) da situação de descaso com a saúde indígena
na região Sudeste do estado do Pará, que beira à
violência institucional pela falta de condições
mínimas de trabalho dos funcionários e a falta de
serviços básicos aos indígenas (…)” (relato dos
indígenas no documento de fl. 84)
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem
exercer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
em face de
UNIÃO,
pessoa
jurídica
de
direito
público
interno,
representada pela Procuradoria da União no Pará, sito na Av.
Boulevard Castilhos França, nº 708 - Edifício do BACEN - 4º, 5º
e 6º andares, CEP 66010-020, Belém/PA;
pelos fatos e fundamentos adiante expostos.
Rua Antônio Chaves, 861 – Novo Horizonte – Marabá/PA - CEP 68.502-370
Fone: (094) 3324-1028 – Fax-simile: (094)3324-077
I - DOS FATOS
A partir de representação das comunidade indígenas foi instaurado o
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000006/2011-88, em anexo, que teve como objeto de
investigação a análise da situação da prestação do serviço público de saúde às populações
indígenas da região sudeste do Pará (aldeias localizadas nessa área e vinculadas ao Distrito
Sanitário Indígena Guamá-Tocantins). Iniciada com manifestação das comunidades, houve
várias reuniões com os representantes da administração pública ligada à prestação de saúde,
com associações indígenas que estavam, de certa forma, assumindo responsabilidades que
não lhes eram devidas, além de ter sido promovida a oitiva de servidores que atuavam
diretamente em tal serviço, concluindo-se que o caos no oferecimento de tal serviço vem se
arrastando há tempos, se agravando a cada momento, sem que haja nenhuma perspectiva
concreta de resolução das irregularidades.
Os prejuízos vivenciados pelas comunidades indígenas que vivem na região
sudeste do Pará abrangem tanto a questões de estruturas físicas dos ambientes
disponibilizados para o serviço como na disponibilização de materiais mínimos e de agentes
para atendimento da saúde. Depreende-se da leitura dos autos que muitas aldeias sequer
possuem postos de saúde adequados, água potável para consumo, garantia de transporte para
atendimento médico, nem mesmo são abastecidas de forma eficaz com medicamentos e
materiais médicos. Ainda, há problemas relacionados com a Casa de Saúde Indígena de
Marabá, que além de não oferecer condições mínimas de habitabilidade para aqueles que se
recuperam de intervenção médica, possui estrutura insuficiente para a demanda da
comunidade. Também registrou-se o completo desparelhamento das unidades locais de
atendimento à saúde, as quais ficam impossibilitadas até de imprimir documentos por falta
de cartuchos para alimentar as impressoras.
As irregularidades que restaram evidenciadas exigem imediata atuação por
parte da União, a qual, pela Secretaria da Saúde Indígena, é responsável pelo efetiva e
adequada prestação de saúde às comunidades indígenas
I.1. Histórico
Em nota técnica formulada pelo antropólogo desta Procuradoria da
República (fl. 11), após assembleia realizada em fevereiro de 2011, apontou-se que as
lideranças indígenas da região estavam descontentes com “ a precariedade dos serviços em
saúde indígena, a falta de infra-estrutura e comprometimento da FUNASA, desde que
assumiu as ações nas aldeias”.
Importa registrar, para explicar as sucessivas alterações administrativas
ocorridas que cada vez mais prejudicaram as comunidades indígenas, que até 2005 a
FUNASA tinha um convênio direto com a APITO (Associação dos Povos Indígenas do
Tocantins), na qual a autarquia liberava recursos diretamente para a associação, que era
responsável pela contratação de profissionais, transporte de doentes, distribuição de
medicamentos, entre outras atividades.
Após o fim deste convênio, a responsabilidade por tais funções passou a ser
da FUNASA. A fim de continuar auxiliando às comunidades indígenas, a APITO formulou
convênio com o Município de Bom Jesus do Tocantins, município no qual está situado apenas a
Terra Indígena Mãe Maria, e, a partir de recurso liberado à municipalidade pelo Ministério
da Saúde a título de complementação para atendimento aos indígenas, denominado SAS
(Serviço de Atendimento à Saúde), a referida associação instituiu um grupo de profissionais
que acabou desenvolvendo um trabalho em toda a região sudeste do Pará, sem a qual algumas
comunidades sequer veriam profissional de saúde em sua aldeia.
Ofício expedido pela APITO, fl. 51, demonstra que a mesma era
responsável, na região, pela contratação de 2 enfermeiros, 22 técnicos de enfermagem, 3
motoristas, 2 cozinheiros, 11 agentes indígenas de saúde (AIS), 11 agentes indígenas de
saneamento AISAN), 1 lavadeira e 1 gerente administrativo. A grandiosidade do trabalho
realizado pela APITO no tratamento à saúde é evidenciado pelo documento de fl. 74,
produzido pelo Polo Base de Marabá (área de atuação da FUNASA sem gestão administrativa
ou financeira), que revela que as 12 aldeias indígenas sobre sua atribuição eram atendidas
por 23 técnicos de enfermagem, sendo que destes 20 são da APITO, e por 3 enfermeiros,
sendo 2 destes da APITO. E mais: os profissionais que adentravam às aldeias eram da
Associação.
Vale dizer, quem presta serviço direto de atendimento de saúde no sudeste
do Pará é a própria comunidade indígena, pela Associação, cujo único recurso público que
recebe é oriundo de um convênio que possui apenas com o município de Bom Jesus do
Tocantins.
A APITO ainda acabou, nestes últimos anos, contribuindo com combustível e
outros materiais, fazendo mais que devia, mas, face a inexistência de atuação dos entes da
administração pública, era cada vez mais insuficiente para as demandas das comunidades de
todos os municípios do sudeste paraense.
Quem era responsável pelas equipes multidisciplinares e pela gestão do
atendimento à saúde era a FUNASA, mas a mesma delegava grande parte dos serviços (sem
repassar valores) para a APITO. Nas tratativas deste Órgão Ministerial para resolução
extrajudicial das irregularidades que eram constatadas na prestação do serviço de saúde aos
indígenas, chegou a ser assinado um Termo de Compromisso (fl. 322), em 16/04/2010, no
qual a FUNASA se comprometia à: a) contratar, até agosto daquele ano, duas equipes
multidisciplinares completas, nos termos da Portaria 254/2002 e portaria GM 1088/2005 do
Ministério da Saúde, bem como complementar a equipe existente, “totalizando um total de
três equipes completas, que se responsabilizarão pelo atendimento das comunidades do
Polo Base de Marabá” (fl. 323); b) fornecer de modo regular os medicamentos necessários
para manutenção da saúde indígena, em observância aos atos normativos pertinentes, bem
como, inclusive fornecimento de medicamentos especiais, sem prejuízo do atendimento
regular no SUS através do Polo Base Marabá; c) entre outros itens relacionados
especificamente a TI Sororó. O Termo de Compromisso não resultou Termo de Ajustamento
de Conduta (fl. 325) pela omissão da FUNASA.
Houve, por parte da FUNASA, em 2010, ao perceber a incoerência com que
tratava a questão da saúde no sudeste do Pará e devido, provavelmente, ao termo de
compromisso firmado, a tentativa de uma nova terceirização do atendimento à saúde.
Através da empresa IBRASC (noticiado à fl. 3 como solução para parte dos problemas),
buscaria se resolver a questão das equipes que deveriam se deslocar às aldeias, o que
também não repercutiu em benefício prático. O Convênio teve vigência apenas até março de
2011, mas a FUNASA continuava pedindo ajudas às associações das comunidades indígenas,
inclusive a APITO, até mesmo para adquirir combustível para chegar às aldeias.
A partir de nova mudança legislativa, houve a transferência da
responsabilidade pelo atendimento à saúde indígena da FUNASA para a Secretaria de Saúde
Indígena (SESAI), que até o momento não promoveu nenhuma modificação no atendimento.
Ao contrário, sequer reunião com as lideranças indígenas se dispôs a realizar (não se tem
notícia de respostas ao documento de fl. 266). As comunidades estão cada vez mais
abandonadas pelo sistema de saúde. Nos termos da reunião com lideranças da TI Mãe Maria:
“a situação da FUNASA encontra-se periclitante e, no contexto da transição dos serviços
para a Secretaria de Saúde Indígena, o quadro vem piorando ” (fl. 78).
Face às diversas dificuldades encontradas pelas comunidades indígenas,
estas promoveram um Relatório Crítico da situação do Polo Base de Marabá, no qual
descrevem os problemas constatados (fl. 82/110). Esta Procuradoria da República expediu a
Recomendação nº 3/2011 (fl. 111 à 117) à SESAI, à FUNASA e ao DSEI, além de promover
oitiva de funcionários e realizar reuniões específicas sobre o tema, mas nada de modificação
concreta foi promovida pelos responsáveis pela efetiva prestação de saúde indígena.
I.2. Dos postos de saúde nas aldeias
A inexistência de postos de saúde para realização dos procedimentos
ambulatoriais e/ou atendimentos médicos é um ponto fulcral no prejuízo ao serviço de saúde.
As informações de representantes da aldeia Kanahi, povo Atikum, apontam que “ não tem
posto de saúde e o local provisória onde é feito o atendimento não dispõe de mobiliário e
equipamento adequado” (fl. 2).
A
comunidade
da
aldeia
Guajanaíra,
em
reunião
realizada
nesta
Procuradoria da República, cuja ata encontra-se à fl. 2, aponta que “ o posto de saúde está
em estado precário, faltando, inclusive, as portas ”, sendo que “não dispõe de mobiliários e
equipamentos”. Integrantes do grupo Akrãtikatêjê, da Terra Indígena Mãe Maria,
apontaram, ao ouvirem as informações acima mencionadas, que “ a situação é a mesma na sua
aldeia” (fl. 3).
As fotos de fl. 107 à 109 demonstram a situação dos postos de saúde
indígena nas aldeias. Falta estrutura adequada, como no caso do posto de uma das aldeias
Xicrin (fl. 108) e Ororobá (fl. 109), bem como estantes para guarda de materiais (fotos à fl.
107) médicos. Aliás, é de se registrar que a falta de local adequado para acomodação e
guarda dos materiais (remédios e seringas) utilizados no tratamento da saúde indígena
acabam por ensejar riscos para a comunidade.
Em depoimento prestado pelas técnicas de enfermagem que adentram às
aldeias verifica-se a situação delicada que os profissionais de saúde se deparam ao se
deslocarem aos locais de serviço para prestar atendimentos. Relatam que em relação ao
posto de saúde da aldeia Ororobá, este está “ em péssimas condições, é de madeira, o piso
está “afundando”, ausêncka de cadeiras, apenas 1 (uma) mesa; falta local adequado para
armazenamento dos medicamentos; falta de instrumentos para curativo (faltam pinças,
tesouras)” (fl. 277). Quanto ao posto da aldeia Guajanaíra, “há necessidade de reforma, uma
vez que está sem porta, sem janelas, péssimas condições no banheiro, falta de geladeira, de
cama, de local adequado para armazenamento da medicação ” (fl. 277).
Os relatos dos próprios profissionais de saúde é alarmante. São os agentes
que estão diretamente em contato com as comunidades indígenas, desdobrando-se para
prestar um serviço que, por falta de condições físicas dos postos e dos materiais fornecidos
pela União, deixa os pacientes e as técnicas insatisfeitas. Os relatos ainda apontam que a
aldeia Odjã é de “madeira, servindo de alojamento, inclusive, para profissionais de outras
áreas que visitam à aldeia (exemplo professores), falta água potável, não há banheiro, não há
encanamento na construção” (fl. 277). Quanto à aldeia Kanaí, relatam que o piso está
“afundando”, não havendo serviço de energia elétrica e não há banheiros (fl. 277).
Os documentos dos autos apontam a precariedade nos postos de saúde
dentro das aldeias indígenas. Há duas, das doze, aldeias que sequer possuem postos de saúde
(fl. 138), em outras há falta de leitos, cadeiras e armário.
A APITO sintetizou de forma adequada os prejuízos oriundos da falta de
estrutura e materiais nos postos de saúde das aldeias, ao afirmar que “ os postos de saúde,
bem como os equipamentos utilizados na maioria destes, estão em completo estado de
deterioração, sem as mínimas condições de uso, oferecendo riscos à saúde dos paciente
indígenas, bem como dos funcionários que os utilizam ” (fl. 52).
I.3. Da situação da Casa de Assistência ao Indígena
A Casa de Assistência ao Indígena visa, nos termo do art. 106 da Portaria
nº 1.117, de 8 de setembro de 2003, do Regimento Interno da FUNASA, “alojar e alimentar
pacientes e seus acompanhantes, durante o período de tratamento médico”, bem como
“prestar assistência de enfermagem aos pacientes pós-hospitalização e em fase de
recuperação”. Em que pese a importância de tal mister, a CASAI em Marabá não possui
condições mínimas para cumprir tal função.
O problema inicial já se apresenta no atual quadro de funcionários, que é
insuficiente. Conforme documento de fl. 74, dos 9 técnicos de enfermagem que atuam na
CASAI, 6 são da APITO. Face a inexistência de profissionais de saúde contratados pelo
governo, a associação indígena é responsável pela maior parte dos profissionais atuantes no
estabelecimento. É de se registrar que a CASAI é de responsabilidade da Secretaria de
Saúde Indígena, mas esta não possui servidores suficientes para prestar o adequado serviço.
Ocorre que o convênio entre o município de Bom de Jesus do Tocantins e a
APITO está para ser encerrado neste ano. Ou seja, a maior parte do serviço de atendimento
prestado na CASAI deixará de ser prestado, posto que a Associação não terá como manter
seus funcionários no local. Assim, é urgente a necessidade da contratação de profissionais da
saúde para a CASAI, pelo menos, por ora, na quantidade que já existia com a ajuda da
APITO. Posteriormente, é imperioso que a quantidade de servidores seja compatível com a
demanda de atendimento em Marabá.
A alimentação fornecida na CASAI é outro problema. Não há variedade
alimentar. Não há produtos para permitir-se refeições adequadas e nutritivas. O depoimento
do Cacique Payaré na reunião das lideranças indígenas (fl. 26) esclarece o problema: “ que um
dia foi almoçar na CASAI e foi oferecido feijão duro com apenas arroz ”. Se a casa da saúde
é um ambiente que visa propiciar o suporte àqueles que sofreram alguma intervenção médica,
e/ou dar estrutura às pessoas que vêm de outras aldeias para atendimento em hospital, por
óbvio deveria estar devidamente preparada para fornecer alimentos adequados à
recuperação da saúde.
Os problemas da falta de nutrientes nas refeições é explicado pelo
relatório crítico elaborado pelas lideranças indígenas. À fl. 103 relatam que alguns alimentos,
como carnes e verduras, são adquiridos pelo DSEI por pregão eletrônico, nos quais vencem
empresas de outros estados, sendo que estes não prestam devidamente o serviço. Problema:
não há cobrança alguma do DSEI à empresa contratada, talvez até mesmo pela distância
geográfica da CASAI, resultando no quadro conclusivo de que “ os pacientes da CASAI
ficaram três meses sem o consumo de carnes e verduras (...)” (fl. 103).
Independente dos entraves burocráticos, é dever da União prestar o
devido atendimento à saúde indígena. Três meses sem carne e verduras em um
estabelecimento que visa a recuperação de pacientes, beira o absurdo.
O espaço para alojamento também é insuficiente. A CASAI em Marabá
recebe as comunidades de toda a região sudeste do Pará que buscam atendimento no
município, centro de atendimento médico. Ocorre que a estrutura física não permite a devida
acomodação destes indígenas. Conforme evidenciado a partir de reunião realizada nesta
Procuradoria da República com lideranças indígenas da TI Mãe Maria (fl. 78), não há leitos
suficientes para os que esperam atendimento médico e se recuperam de alguma intervenção.
Pacientes operados dividem leitos com outros pacientes. Nos termos dos representantes
indígenas: “existem, por exemplo, pacientes grávidas e mulheres operadas dividindo leitos
com os demais pacientes, agravando os riscos de infecções” (fl. 78).
A falta de cômodos apropriados em quantidade e estrutura adequados na
CASAI acaba resultando na acomodação, no mesmo quarto, de doentes que se recuperam de
cirurgias com outros que estão se tratando de doenças contagiosas. Ainda, falta ventilação
adequada nos ambientes, o que é agravado pelo calor típico da região.
A afirmação prestada pela enfermeira e coordenadora da CASAI, Vilma
Lúcia de Oliveira, fl. 130, esclarece o problema:
“a estrutura física da CASAI não possui condições de dar
acolhimento aos pacientes; que hoje há 47 pacientes na CASAI; que a
capacidade da CASAI é de 12 leitos; (…) que o adequado seriam 50
leitos na CASAI (…); que o número de técnicos de enfermagem
também é insuficiente; (…) que o adequado seriam 14 técnicos de
enfermagem na CASAI; que deveria haver 30 técnicos para atender
as aldeias; (…)” (fl. 130)
O relatório crítico de fl. 82 ainda aponta outros problemas atinentes às
acomodações na CASAI: “a maioria das cadeiras, mesas e computadores estão quebradas, a
superlotação da CASAI e a falta de ventiladores obriga os pacientes a se deitarem na
entada” (fl. 91 e foto de fl. 92). Os pacientes precisam de locais adequados para repouso, o
que não se vislumbra na CASAI de Marabá.
Mas o Relatório de Inspeção elaborado após diligência promovida pela
FUNAI (fl. 66) aponta o caos da CASAI quanto à higiene do local. Após mencionar-se que no
momento em que houve a inspeção não havia “nenhum servidor da FUNASA no momento, nem
da área administrativa, tampouco da área finalística ”, registra o relatório que:
Ao sairmos do alojamento para visitar o lavatório, comprovamos as
péssimas condições de higiene, uma vez que fezes estavam no chão
além de bastante lixo. As indígenas Suruí relataram ainda que
limparam, por iniciativa própria, a área destinada a lavagem de roupas
pois “estavam tendo que andar na ponta do pé par anão pisar em
merda e não suportaram essa situação” (fl. 66)
A falta de higiene também foi constatada pela relatório crítico elaborado
pelas comunidades indígenas. À fl. 104 e 105 há fotos de lixos nas áreas de circulação das
pessoas que buscam a casa de assistência.
Por fim, a cozinha da CASAI carece de materiais mínimos, como pratos,
colheres e copos para servir os alimentos. Há vários materiais sem manutenção acumulados
na casa (fl. 105), servindo de entulho, sendo foco de atração de animais. Trata-se de
questões bastante simples de resolver-se administrativamente, mas face a morosidade e/ou
descaso da União, urge que o Judiciário imponha as devidas correções.
I.4. Da falta de material nas estruturas administrativas
Os poucos funcionários existentes na estrutura estatal destinados aos
serviços de saúde preventivo e curativo sofrem o prejuízo no exercício de suas atividades
pela falta de material adequado. Relatam a ausência de computadores em número suficiente,
o que foi inclusive constatado pelas lideranças indígenas que residiram o relatório crítico de
fl. 82. Há um núcleo no Polo Base de Marabá responsável por alimentar informações no
sistema federal de dados, denominado SEASI (Sistema de Informação da Atenção à Saúde
Indígena), sendo que o mesmo não pode ser alimentado por falta de acesso a internet em
Marabá. Os equipamentos para exames laboratoriais estão obsoletos e não oferecem
condições de realização de diagnóstico, sendo que os exames não estavam sendo feitos por
falta de equipamentos e materiais adequados (fl. 95).
O setor de farmácia, conforme informação do servidor que nele trabalha,
carece de melhor espaço para acomodar os medicamentos, bem como de computadores para
o devido registro dos mesmos. Ainda, a oitiva do servidor que atua em tal setor (fl. 131)
revelou que os medicamentos encaminhados por Belém não são suficientes para a demanda. A
realidade apontada por EDIVAR, outro servidor do Polo Base de Marabá, evidencia o descaso
da União com a saúde indígena, ao ser registrado que “ em relação às compras, relata que já
passou aproximadamente três anos para ser atendido pedido de material; (…) que os
servidores da FUNASA costumeiramente pagam do próprio bolso produtos como insumos e
outros necessário para desenvolver os serviços (...)” (fl. 134).
A CASAI também carece de materiais básicos para prestar o devido
atendimento aos pacientes indígenas. Em oitiva promovida por este Órgão, a coordenadora da
CASAI aponta “a precariedade nos materiais médicos hospitalares (exemplo: pinças), sendo
que já foram feitos vários requerimento para aquisição de equipamentos” (fl. 130). A falta de
materiais básicos é condição mínima para o atendimento na casa de assistência. Não adianta
haver equipes e profissionais se os insumos básicos não são prestados pela União. Registrase, como apontado pela servidora, que há pedidos por materiais, os quais não são fornecidos.
Registra-se que também faltam equipamentos nos postos de saúdes nas
aldeias, havendo insuficiência de medicamentos (anestésico, analgésico, antibióticos, …). A
oitiva da enfermeira Antonia de Sousa Lima (fl. 138) relata prejuízos na distribuição de
medicamentos em decorrência da administração excessivamente centralizada. Aponta que há
medicamentos que são encaminhados para o Polo Base de Marabá e referem-se a doenças que
são típicas de outras regiões. A oitiva de outros servidores (fl. 140) aponta que os
medicamentos distribuídos não atendem a necessidade local, posto que são remetidos
produtos que já há em estoque no polo base, em detrimento de outros que estariam em falta.
O fato é que mesmo uma administração centralizada deve estar atento às
necessidades da base, dos servidores que estão diretamente envolvidos na atividade-fim.
Não está ocorrendo tal mecanismo na estrutura da União disposta ao tratamento da saúde,
sendo necessário que o Judiciário exija que os materiais adequados cheguem aos postos de
atendimento.
Não havendo como promover a atividade fim, por falta de material, os
servidores do Polo Base de Marabá, da CASAI e das aldeias acabam improvisando material,
solicitando à FUNAI ou às associações indígenas os insumos que o próprio órgão devia
fornecer. O relato da responsável pela administração do Pólo Base é esclarecedor, ao
afirmar que: “já estou cansada de pedir combustível; xerox; cartucho, etc. Para as
Associações: Funai e Apito” (fl. 142). Não há como prestar serviço de saúde com qualidade se
faltam recursos básicos para tal.
I.5. Do transporte dos indígenas
Outro ponto nevrálgico no atendimento à saúde é o transporte dos índios
das aldeias até aos postos de atendimento básico, CASAI, clínicas e hospitais da região.
Atualmente tal transporte, no sudeste do Pará, apenas acontece porque as associações
contribuem financeiramente, pagando o combustível ou cedendo o veículo, ou porque os índios
pegam “carona” com algum veículo da associação, ou porque se deslocam de forma própria.
Poucos são os que conseguem se deslocar exclusivamente com os serviços do Estado.
Conforme informação prestada pela FUNASA (Polo Base de Marabá), à fl.
75, verifica-se que dos 10 veículos disponíveis ao órgão, 5 estavam inoperantes, seja por
estar em manutenção, seja por estar com a documentação atrasada, ou por estar sem cartão
de abastecimento. O depoimento de EDGAR, responsável pelo setor de transporte do Polo
Base de Marabá, aponta que apenas dois veículos a disposição do órgão são “confiáveis”,
sendo que os demais já possuem mais de dez anos de uso (fl. 132).
A coordenadora da CASAI, Vilma Lúcia de Oliveira, expõe, à fl. 130, que só
há um veículo a disposição do órgão, o que “inadequado para atender a demanda”.
I.6. Das dificuldades no transporte dos servidores
Recentemente houve surto de tuberculose na aldeia Odjã, na TI Xicrin do
Cateté, sendo que não houve o deslocamento de nenhum servidor da FUNASA para averiguar
o foco e promover medidas preventivas e orientação para a não proliferação da doença. A
justificativa apresentada pelos gestores da saúde às comunidades indígenas foi a “ausência
de diárias para custear as ações de saúde em geral”, conforme informado ao Ministério
Público Federal pelas lideranças da TI Mãe Maria (fl. 78).
De fato, diante da oitiva de EDIVAR, servidor do Polo Base de Marabá (fl.
134), restou evidenciado, em setembro, que “quanto ao surto de tuberculose na comunidade
Xicrin, desde maio já foi solicitado diárias para deslocamento, se nenhum encaminhamento
pelo DSEI (...)”.
A água é elemento indispensável a vida humana, mas também pode ser
justamente o vetor para doenças e mortes. A saúde de uma comunidade indígena está
intimamente ligada à água e sistema sanitário que existe na aldeia. Não por outro motivo o
Polo Base de Marabá possui técnico especialista em saneamento ambiental. Ao ser colhido
seu depoimento (fl. 137), restou comprovado que Marabá tem um laboratório completo para
tratamento de água, mas não é utilizado porque há problema de transporte. Ainda, relatou o
servidor que “muitas vezes os técnicos tem que pedir carona para se deslocarem até as
aldeias” (fl. 137).
O mesmo problema é vivenciado pelos profissionais da equipe de endemias,
os quais também não estão conseguindo se deslocar às aldeias. O depoimento do agente de
saúde do setor (à fl. 146) expõe que há seis meses não possuem nenhuma informação de
dados ou índices de agravos da comunidades indígenas por falta de transporte e material
técnico. Afirmam que estão trabalhando de forma improvisada, evidenciando o perigo de
surtos endêmicos. De fato, as medidas preventivas são economicamente melhores, mas a
falta de preocupação da União com este setor acabou por ensejar o surto de tuberculose na
TI Xicrin. Quantas outras epidemias são necessárias para que a União comece a prestar
efetivo serviço? Melhor não esperar para saber.
I.7. Da distância (geográfica e administrativa) da sede do DSEI
A antiga estrutura da FUNASA dividia administrativamente o país em
distritos sanitários especiais indígenas (DSEI), sendo que a região do sudeste do Pará incluise no DSEI Guamá-Tocantins, cuja sede fica em Belém. Em Marabá há apenas uma das
agências da FUNASA, responsável pelo polo-base, e a CASAI. Conforme acima relatado, a
situação administrativa da FUNASA no município beira ao caos, e parte se deve à distância
entre a demanda e o núcleo administrativo com gestão orçamentária. Explica-se: as
comunidades das Terras Indígenas Mãe Maria, Sororó, Las Casas, Xikrin, das aldeias
Guajanaíra e Ororobá, entre outras, são encaminhadas para Marabá para o atendimento
médico. De fato, Marabá é o município de referências para estas lideranças indígenas para o
enfrentamento de problemas de saúde.
Ocorre que Marabá não tem nenhuma gerência orçamentária e/ou política,
ficando diretamente vinculada à Belém. A distância de 500 quilômetros entre o município que
arca com a maior demanda no DSEI e os gestores desta unidade administrativa, gera
prejuízos na aquisição e distribuição de produtos, materiais e medicamentos que deveriam
ser destinados às comunidades. Não por outro motivo a APITO (Associação dos Povos
Indígenas do Tocantins) conclui:
“A política de centralização das ações na capital Belém ocasionou
inúmeros problemas no acesso às condições básicas de saúde dos
povos indígenas na região. A realização de consultas especializadas,
os serviços funerários, a compra de medicamentos e de alimentos,
entre outros serviços essenciais ficaram na gerência do DSEI que
fica distante mais de 500 quilômetros dos povos que deveriam ser
atendidos. Tal situação gera o quadro alarmante de negação do
direito à saúde, inclusive os serviços funerários que deveriam ser
realizados pela FUNASA, que detém o recurso para tal, são
realizados pela APITO pela inviabilidade da oferta do serviço em
tempo hábil” (fl. 52)
De fato, não há explicação para que a região sudeste do Pará, afastada
cultural e geograficamente de Belém, fique vinculada ao DSEI cuja administração é lotada
em Belém. Os entraves ao atendimento da saúde são visíveis. O setor de compras do Polo
Base de Marabá é um dos mais afetados. Somada a distância do DSEI com a falta de
equipamentos do setor, verifica-se que materiais de necessidades imediatas acabam não
sendo adquiridos. Um exemplo apresentado é em caso de falecimento de indígena, visto que a
compra da urna funerária também é feita por Belém, acabando por não chegar a tempo até a
comunidade, a qual acaba tendo que adquirir tais produtos (fl. 101).
O polo base de Marabá (designação geográfica sem autonomia financeira
e/ou administrativa) é responsável por 12 aldeias, atendendo 2.322 indígenas (conforme fl.
74). O DSEI Guamá-Tocantins possui 9 polos bases, assim distribuídos1:
DSEI
UF
POLO BASE
Quantidade de famílias
atendidas
Guamá-Tocantins
Maranhão
Paragominas
63
Guamá-Tocantins
Pará
Capitão Poço
122
Guamá-Tocantins
Pará
Marabá
661
Guamá-Tocantins
Pará
Oriximiná
397
Guamá-Tocantins
Pará
Paragominas
243
Guamá-Tocantins
Pará
Santa Luzia do Pará
53
Guamá-Tocantins
Pará
Santarém
43
Guamá-Tocantins
Pará
Tomé-Açu
83
Guamá-Tocantins
Pará
Tucuruí
196
Conforme resta claramente evidenciada, o Polo Base de Marabá é o
1
Tabela obtida no site do Ministério da Saúde,
<http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/polobase_dsei_guama_to_sesai_2011.pdf>, conforme consulta em
08/12/2011.
responsável pelo maior número de famílias, sendo o principal foco de demanda. Se este polo,
sozinho ou somado com o de Tucuruí (geograficamente próximo) não for suficiente para
criação de um novo DSEI, pelo menos já aponta a necessidade que mude-se a localização da
unidade com autonomia financeira e administrativa, passando-se de Belém para Marabá.
Ainda, se o objetivo do serviço destinado aos indígenas, como apregoa a
legislação, é fomentar a participação das comunidades no processo decisório, não se justifica
centralizar esta extensa área em Belém, principalmente quando a maioria das famílias está
localizada no sudeste do Pará.
A criação de um DSEI especificamente para atendimento da região
sudeste do Pará (apenas o Polo Base de Marabá ou somado com o de Tucuruí),
desmembrando-a do DSEI Guamá-Tocantins, dando-lhe a devida estrutura, além da
autonomia administrativa e financeira cabível, é medida que, além de facilitar a correta e
rápida liberação de recursos, permitirá maior transparência às comunidades dos gastos
públicos no atendimento à saúde indígena.
I.8. Da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI
Sem dúvida, um dos maiores problemas da região sudeste do Pará é a falta
de equipes de saúde indígena completas. A União tem conseguido (ou melhor, não tem) a
façanha de prestar serviços médicos na região sem que haja um médico que integre uma
equipe. Nem há, também, odontólogo.
Tal despautério, além de contrariar a lógica, contraria a própria Instrução
Normativa nº 1, de 4 de julho de 2005, do Ministério da Saúde, que prevê, no ANEXO I, que
houvesse um médico e um odontólogo para cada grupo de 1.200 à 4.500 habitantes. Ocorre
que desde a publicação da instrução (2005) nunca houve médico e/ou odontólogo integrando
equipe multidisciplinares no Polo Base de Marabá.
Conforme informações do próprio Ministério da Saúde 2, há mais de 2.280
indígenas nos municípios abrangidos pelo Polo Base de Marabá. Confrontando tal quantidade
com o disposto no ANEXO I, da Portaria nº 1.088/GM, de 4 de julho de 2005, do Ministério
da Saúde, bem como com o documento de fl. 229, que prevê a composição das equipes
multidisciplinares na região amazônica, verifica-se que o Polo Base deveria contar com 2
médicos, 2 odontólogos, 4 enfermeiros, 4 auxiliares de saúde bucal e 12 agentes de saúde
indígena (quanto aos técnicos de enfermagem e agentes indígenas de saneamento verifica-se
que o documento de fl. 229 contraria a Portaria nº 1.088/GM, de 4 de julho de 2005, do
Ministério da Saúde, como se verá).
Ocorre que do confronto da normativa já existente com a realidade
vivenciada pelas comunidades indígenas, já há flagrante descumprimento às normas aplicáveis
posto que não há médicos e odontólogos em equipes multidisciplinares no Polo Base de
Marabá, além de não se atender a quantidade prevista quanto aos demais profissionais.
Tal situação já foi objeto de reuniões neste Ministério Público Federal com
representantes da FUNASA e de lideranças indígenas, tendo sido assinado o termo de
compromisso
cuja
cópia
encontra-se
à
fl.
323
(original
juntado
no
processo
2007.39.01.001451-3, em trâmite nesta Subseção Judiciária). Em tal termo de compromisso,
a FUNASA já se comprometia, em abril de 2010, à contratar, até agosto daquele ano, mais
duas equipes multidisciplinares completas, nos termos da Portaria 254/2002 e portaria GM
1088/2005 do Ministério da Saúde, bem como complementar a equipe existente,
“totalizando um total de três equipes completas, que se responsabilizarão pelo
atendimento das comunidades do Polo Base de Marabá” (fl. 323).
Já havia compromisso no sentido de atender as necessidades do Polo Base
de Marabá quanto a insuficiência dos profissionais destinados às equipes. Seriam
contratadas 3 equipes. A realidade, porém, hoje, é que tais compromissos caíram no vazio,
não havendo os profissionais de que deveriam estar atuando.
O fato é que não há como a União se desvincular da obrigação de prestar
2 Conforme <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pop_dsei_guama_to_sesai_2011.pdf>,
acessado em 13/12/2011.
serviços de saúde à comunidade indígena sem a contratação de equipe adequada para tal
função. A inexistência de tais profissionais deve ser imediatamente corrigida.
Ocorre que além desta irregularidade, as delimitações expostas nos
documentos expedidos pelo Ministério da Saúde (fl. 229) para formação das equipes
multidisciplinares afrontam diretamente o disposto no ANEXO I, da Portaria nº 1.088/GM,
de 4 de julho de 2005, do Ministério da Saúde, no que se refere a dois profissionais.
O anexo da Portaria exige um auxiliar de enfermagem para cada grupo de
400 à 600 habitantes. Todavia, o documento de fl. 229, expedido pelo Departamento de
Atenção à Saúde Indígena, menciona que a equipe multidisciplinar de saúde indígena (EMSI)
na amazônia será formada com 1 técnico de enfermagem para cada 750 habitantes.
Ainda, o anexo da Portaria exige que tenha um agente indígena de
saneamento por sistema de abastecimento de água. Todavia, o documento de fl. 229 aponta
que haverá um AISAN para cada 250 habitantes. Deve existir, a interpretação a ser dada ao
dispositivo não pode prejudicar o mínimo já estabelecido na legislação.
Verifica-se que não se trata, no presente caso, em ir contra o mérito
administrativo, mas busca-se preservar a cláusula do não retrocesso penal. De fato, os
direitos sociais insculpidos na Constituição Federal permitem uma infinita atuação do Estado
para prestar saúde e educação. Não há que se falar que o diploma máximo da legislação
trata-se de uma meta inalcançável e, por isso, não cogente. A hermenêutica constitucional já
estabeleceu as diretrizes interpretativas para os direitos sociais, postulando que tais
normas são o norte para qual a legislação e administração devem continuamente caminhar.
Não há como ser completamente atendida todas as normas sociais de pronto, mas não se
pode admitir retrocessos.
II – DO DIREITO
II.1. Da legitimidade ativa
O Ministério Público Federal tem a função institucional de defesa judicial
dos direitos dos povos indígenas, nos termos do art. 129, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas.
A Lei Complementar nº. 75, de 20.05.93 – Lei Orgânica do Ministério
Público da União – específica exatamente a defesa judicial dos interesses das populações
indígenas, podendo adotar as ações que entender cabíveis para tal:
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União: XI - defender
judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas,
incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas,
propondo as ações cabíveis.”
A legitimação ativa do Ministério Público Federal ainda decorre do quanto
disposto no art. 37, inc. I e II, da LC 75/93, a demonstrar sua atribuição para defender
direitos alheios de natureza coletiva, pertinentes as Comunidades Indígenas, em substituição
processual.
II.2. Da Legitimidade Passiva
Os prejuízos no atendimento à saúde das comunidades indígenas são de
responsabilidade direta da União.
O art. 43, do ANEXO I, do Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011, prevê
que compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), órgão vinculado ao
Ministério da Saúde, “estabelecer diretrizes e critérios par ao planejamento, execução,
monitoramento e avaliação das ações de saneamento ambiental e de edificações nos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas”. Ainda, o art. 46, do mesmo ANEXO, estabelece
que compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, órgãos vinculados a SESAI,
“coordenar, supervisionar e executar as atividades do Substema de Saúde Indígena do SUS,
criado pela Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, nas respectivas áreas de atuação ”. O
Quadro do ANEXO II do mesmo dispositivo expõe que a Casa de Saúde Indígena está
vinculada ao DSEI.
A situação deficitária no atendimento da saúde indígena perpassa
justamente pela falta de condições adequadas na CASAI de Marabá, passando pelas
dificuldades das estruturas do DSEI, especificamente no tocante ao Polo de Marabá, todos
órgãos federais, o que acarreta, por conseguinte, a responsabilidade da União que a legitima
estar no polo passivo. Ademais, desta conclusão, somada com a circunstância que se busca
tutelar direitos indígenas, se extrai, também, a competência da Justiça Federal, nos termos
do art. 109, inc. I e XI, da Constituição Federal.
II.3. Do Direito à Saúde
O direito à saúde é um direito e garantia fundamental de todos, sendo
dever do Estado ofertá-lo, nos termos do art. 196 da CRFB:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É resguardada, ainda, a proteção específica aos povos indígenas:
Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde
facultados à comunhão nacional.
Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice,
deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes
públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados ( Estatuto do
Índio).
No mesmo sentido, devem-se observar os princípios e dispositivos da
Convenção nº 169 da Organização Internacional de Saúde, destacando-se o seguinte:
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados à
disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados ou
proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e
prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle, a
fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física e
mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida do
possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser planejados
e administrados em cooperação com os povos interessados e levar em
conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais e culturais,
bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas e
medicamentos tradicionais.
A saúde indígena deve ser tratada de maneira diferenciada. Ela abarca não
apenas técnicas, como é característica da medicina ocidental, mas também costumes,
tradições e práticas tradicionais os quais é assegurada proteção constitucional e
internacional.
Em função das razões aqui elencadas, bem como da situação de
vulnerabilidade da população indígena em geral, a garantia específica da sua saúde é uma
forma de promover a isonomia e deve ser devidamente respeitada e tratada conforme suas
diferenças.
A CASAI tem que ter estrutura mínima para atender de modo satisfatório
sua função. Nos termos do art. 613, do ANEXO, da Portaria nº 3.965, de 14 de dezembro de
2010, do Ministério da Saúde, que institui o seu regimento interno, aos Serviços de CASAI
compete:
I - promover o acolhimento do paciente e seus acompanhantes e
fomentar a humanização do cuidado à saúde;
II - garantir a recepção, alojamento, alimentação e atendimento
de enfermagem aos pacientes e acompanhantes, respeitando as
especificidades culturais;
III - prestar assistência farmacêutica, incluindo a programação,
armazenamento e dispensação de medicamentos, com foco no uso
racional de medicamentos;
IV - promover
acompanhantes;
terapias
ocupacionais
para
os
pacientes
e
V - apoiar o DSEI na articulação da rede de referência de ações de
Assistência Social, bem como acompanhar o agendamento e a
realização de consultas, exames e internações;
VI - garantir apoio logístico e acompanhamento de pacientes aos
serviços de referência e no retorno dos pacientes em alta médica
e de seus acompanhantes aos locais de residência;
VII - registrar as ações realizadas e manter atualizados os arquivos
de informações dos usuários;
VIII - orientar e acompanhar a execução de atividades de apoio
administrativo,
limpeza,
manutenção,
vigilância,
transporte,
administração de material, patrimônio, obras e comunicação; e
IX - desenvolver atividades de administração e gestão de recursos
humanos da CASAI. (grifo nosso)
Não há como negar que obrigar índios a deitarem-se no chão ou em redes
por falta de leitos para sua recuperação, ficar três meses sem oferecer carnes ou legumes
nas refeições, não ter uma quantidade adequada de servidores, ter apenas um veículo para
transporte, afronta diretamente ao intento da criação da casa de assistência. É necessário
que haja leitos suficientes para os pacientes e acompanhantes, cômodos adequados, com
ventilação, alimentação adequada, e que haja veículos, combustível e motoristas para o
transporte dos pacientes.
Nos termos do artigo 46, do ANEXO I, do Decreto nº 7.530, de 21 de
julho de 2011, assim como aponta 628 da Portaria 3.695, de 14 de dezembro de 2010, do
Ministério da Saúde, estabelece a função do Distrito Sanitário Indígena, apontando que
“Aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas compete coordenar, supervisionar e executar
as atividades do Subsistema de Saúde Indígena do SUS, criado pela Lei nº 9.836, de 23 de
setembro de 1999, nas respectivas áreas de atuação. ” O próprio Regimento Interno dos
Órgãos do Ministério da Saúde (Portaria 3.693) estabelece, ainda, as subdivisões do DSEI
responsáveis pelo apoio técnico ao mesmo na “contratação da execução de obras e serviços
de engenharia para as áreas indígenas” (art. 633, inc. III), para “monitorar e avaliar as ações
de saúde das equipes multidisciplinares e do DSEI” (art. 634, inc. II), entre outros serviços
que justamente estão sendo prejudicados pela atuação da União.
Ainda, há necessidade, no objetivo de cumprir com seu dever, de o Estado
pelo menos contratar profissionais para compor as equipes multidisciplinares nos limites já
previstos no ANEXO I, da Portaria nº 1.088/GM, de 4 de julho de 2005, do Ministério da
Saúde. No caso do Polo Base de Marabá já havia, ainda, a assinatura de termo de
compromisso em que a região, pelas peculiaridades que lhe são inerentes, seria atendida por
três equipes completas. A inexistência de médicos e odontólogos, além de outros
profissionais em quantidade adequada, trata-se de descumprimento direto a norma legal que
visava o mínimo no atendimento às comunidades indígenas.
O fato é que é dever do Estado prestar o devido atendimento à saúde (art.
6º, Constituição Federal), tratando-se este de típico direito social. Este dever da União já
aponta sua omissão e descaso nas irregularidades citadas ao norte. Seja na CASAI, seja nas
demais estruturas do Polo Base de Marabá, seja nos postos de saúde nas aldeias, a União
deve ser agente de prestação de saúde, fornecendo estrutura adequada, os materiais
necessários e a contratação de equipes para o atendimento aos indígenas.
II.4. Quanto a criação do DSEI
A saúde indígena tem sua fundamentação na Lei nº 9.836/1999, da qual
releva ressaltar o seguinte:
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o
modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os
aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição,
habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária
e integração institucional.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser,
como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
A Portaria Nº 70/Ministério da Saúde, de 2004, corrobora este
dispositivo, confirmando que:
VII - O processo de estruturação da atenção à saúde dos povos
indígenas deve contar com a participação dos próprios índios,
representados por suas lideranças e organizações nos Conselhos de
Saúde locais e distritais;
VIII – Na execução das ações de saúde dos povos indígenas deverão
ser estabelecidos indicadores de desempenho e sistemas de
informações que permitam o controle e a avaliação das referidas
ações; e
IX - A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas deve respeitar as culturas e valores de cada etnia,
bem como integrar as ações da medicina tradicional com as práticas
de saúde adotadas pelas comunidades indígenas.
Assim, as ações de saúde devem contar com a ampla participação dos
próprios indígenas, isto é, não apenas a comunicação a eles, ou consultas de caráter formal,
nas quais suas opiniões são ignoradas, mas o poder de fundamentar as ações, suas estruturas
e diretrizes, bem como fiscalizar o processo como um todo. Ocorre que com a atual
estrutura
do
DSEI
Guamá-Tocantins
a
participação
efetiva
da
comunidade
no
acompanhamento das atividades relacionadas aos serviços de saúde resta frustrada.
Os depoimentos prestados pelas lideranças indígenas nos autos apontam
que “tentativas de solucionar tais questões junto ao DSEI Belém não tem logrado êxito” (fl.
267), “a política de centralização das ações na capital Belém ocasionou inúmeros problemas
no acesso às condições básicas de saúde dos povos indígenas na região” (fl. 56), “a distância
do Pólo Base da sede do DSEI, em Belém, tem dificultado a operacionalização das ações em
saúde indígena” (fl. 89),
Eis o porquê as comunidades indígenas verificaram que a melhor solução
seria a “criação do DSEI Marabá” (fl. 110).
Mas a dificuldade de comunicação com Belém também é relatada pelos
próprios servidores do Pólo Base de Marabá, a apontar-se a necessidade uma mudança na
estrutura administrativa para que a prestação do serviço seja mais efetiva. Nos termos do
quanto manifestado pela servidora Ana Luíza, responsável pelo Polo Marabá, informa “q ue
enquanto o Pólo Marabá não for gestor tudo continuará como está, pois é muito difícil de
trabalhar com recurso financeiro muito longe de nós ” (fl. 142). A servidora descreve os
inúmeros requerimentos não atendidos, noticiando os prejuízos que podem advir a atual
precariedade dos serviços prestados. O pedido da servidora responsável pelo Polo Base de
Marabá é pontual: “pedimos a criação de um DSEI em Marabá, para que possamos trabalhar
com dignidade” (fl. 142).
De fato, a submissão do Pólo Base de Marabá ao DSEI sediado em Belém
tem prejudicado a atividade fim a ser desenvolvida pela União. O ideal seria a criação de um
novo DSEI em Marabá, que compreendesse tanto este polo quanto outros próximos deste
(como o de Tucuruí). Outras soluções são possíveis, como a promoção de rotinas visando
desburocratizar a descentralização de recursos aos órgãos de execução locais relacionados
ao atendimento à saúde indígena, revendo e aperfeiçoando os procedimentos para
autorização e liberação de diárias e recursos aos servidores responsáveis pelo atendimento
local de indígenas.
É o mínimo que se espera em respeito aos princípios da universalidade do
atendimento à saúde e especialmente da eficiência da Administração Pública.
II.5. Dos requisitos para a antecipação de tutela
Os depoimentos colhidos durante a instrução do inquérito civil, seja dos
servidores do polo base de Marabá, seja pelos enfermeiros e técnicos que visitam as aldeias
e prestam serviços na CASAI, seja pelos depoimentos prestados pelas lideranças indígenas,
demonstram de modo inequívoco as dificuldades que estão prejudicando o pronto
atendimento aos indígenas. A miríade de irregularidades constatadas nos autos comprovam
que a prestação do serviço de saúde às 12 aldeias do polo de Marabá são deficitárias.
O receio de ocorrência de lesão de difícil reparação é latente face a
natureza da objeto pleiteado: saúde. Busca-se que haja condições mínimas para o
atendimento às comunidades, o que, se não atendido, pode acarretar perigo de novas
doenças, proliferação de epidemias, complicações pós-operatórias, e outras mazelas à saúde
que atingem diretamente à dignidade humana dos índios que pleiteiam o atendimento a um
direito básico que é dever do Estado.
III – DOS REQUERIMENTOS
Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer e pede:
1) em caráter LIMINAR, posto que presentes os requisitos do art. 273,
inc. I, do CPC, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que:
1.1) seja determinada à União que, no prazo de 10 dias, dê início aos
procedimentos destinados à construção de postos de saúdes nas aldeias Akrantikatêjê,
Odjã, Ororobá, Itahy e Kanahy, com estrutura compatível às atividades a serem
desenvolvidas, propiciando segurança, higiene e conforto aos pacientes e profissionais de
saúde;
1.2) seja determinada à União que, no prazo de 10 dias, dê início aos
procedimentos destinados às reformas necessárias nos postos de saúde das demais aldeias
localizadas no Polo Base de Marabá para propiciar segurança, higiene e conforto aos
pacientes e profissionais da saúde;
1.3) seja determinada à União que, no prazo de 10 dias, forneça, ainda,
mobiliário adequado (incluindo armários, leitos, cadeiras,...) e equipamentos para o
atendimento da saúde (como seringas, pinças, …) em todas os postos de saúdes nas aldeias e
na CASAI, bem como forneça medicamentos em quantidade suficiente e na diversidade
adequada às necessidades locais;
1.4) seja determinada à União que, no prazo de 10 dias, os gestores
administrativos iniciem imediata reposição dos materiais consumíveis quando solicitados
pelos agentes de saúde que atendem diretamente os pacientes, na aldeia ou na CASAI;
1.5) seja determinada à União que mantenha, no mínimo, o mesmo quadro de
profissionais na CASAI, independentemente dos convênios que firmar ou do cessamento de
apoio propiciado pela APITO;
1.6) que, em 10 dias, promova a contratação emergencial de serviço para
limpeza e higiene da CASAI de Marabá;
1.7) seja, em 10 dias, regularizado e mantido o fornecimento de
alimentação adequada na CASAI;
1.8) seja disponibilizado, em 10 dias, duas equipes multidisciplinares
completas para atendimento à saúde indígena das comunidades abrangidas pelo Polo Base de
Marabá, com a composição mínima prevista no ANEXO I, da Portaria nº 1.088/GM, de 4 de
julho de 2005, do Ministério da Saúde;
1.9) seja determinada à União que crie grupo de combate à epidemias, o
qual deve, em 48 horas a partir de quando acionado pelos agentes de saúde que atuam junto
às aldeias, se deslocar até a aldeia para verificar eventuais focos facilitadores de
contaminação e adotar as medidas preventivas e curativas cabíveis para combater a doença
ou epidemia e coordenar projeto de monitoramento adequado;
1.10) seja determinada à União que as equipes multidisciplinares de saúde
indígena a serem formadas sejam compostas de, no mínimo, um auxiliar de enfermagem para
cada grupo de 400 habitantes atendidos e de um agente indígena de saneamento por sistema
de abastecimento de água, sem prejuízo da contratação de médicos, enfermeiros,
odontólogos, auxiliares de saúde bucal e agentes de saúde indígena, nos termos do ANEXO I,
da Portaria nº 1.088/GM, de 4 de julho de 2005, do Ministério da Saúde;
1.11) seja determinada à União a regularização do fornecimento ao Polo
Base de Marabá dos insumos básicos necessários às atividades de rotina, como cartuchos,
papéis, computadores e acesso à internet, entre outros, conforme a demanda mensal a ser
apresentada pelos servidores lotados na unidade;
1.12) seja determinada à União que garanta aos indígenas e acompanhantes
o deslocamento, quando vise o atendimento à saúde, das aldeias aos centros de tratamento e
o retorno a suas moradias, disponibilizando-se servidores, veículos aptos e combustível
suficiente para o transporte;
1.13) seja determinado à União que propicie as condições para que os
servidores do Polo Base de Marabá possam se deslocar às aldeias para realização dos
trabalhos afins, como os relacionados às equipe de endemias e controle de água;
1.14) seja aplicada multa diária à União, no valor de R$ 10.000,00, por
eventual mora no atendimento do quanto determinado ou em caso de descumprimento da
decisão liminar ora pleiteada;
2) a CITAÇÃO da requerida, no endereço declinado, para manifestar
resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
3) a produção de todas as provas admitidas, em especial a oitiva de
testemunhas, eventual prova pericial, juntada de documentos, além de outras provas que se
mostrarem necessárias após o transcurso do prazo de resposta. Requer, desde já, a inversão
do ônus probatório, nos termos do art. 6º, da Lei 8.078/90 c/c art. 21 da Lei 7.347/1985;
4) a condenação definitiva da UNIÃO à prestar serviço adequado
atendimento aos serviços de saúde aos indígenas do Polo Marabá, determinando:
4.1) que mantenha os postos de saúde das aldeias localizadas no Polo Base
de Marabá em condições adequadas de estrutura para propiciar segurança, higiene e
conforto aos pacientes e profissionais da saúde, fornecendo, ainda, mobiliário adequado,
incluindo armários, leitos e cadeiras, equipamentos para o atendimento da saúde, como
seringas e pinças, e medicamentos em quantidade suficiente e na diversidade adequada às
necessidades locais;
4.2) que os gestores administrativos promovam imediata reposição dos
materiais consumíveis quando solicitados pelos agentes de saúde que atendem diretamente
os pacientes, na aldeia ou na CASAI;
4.3) que seja oferecido aos indígenas uma Casa de Assistência ao Indígena
em Marabá compatível com a demanda, que atualmente seria de 50 leitos, impondo-se, ainda,
que mantenha quadro de profissionais compatível à necessidade do serviço, bem como
promova, continuamente, serviços de limpeza e higiene na CASAI;
4.3) seja, em 10 dias, regularizado e mantido o fornecimento de
alimentação adequada na CASAI;
4.4) seja determinada à União que crie grupo de combate à epidemias, o
qual deve, em 48 horas a partir de quando acionado pelos agentes de saúde que atuam junto
às aldeias, se deslocar até a aldeia para verificar eventuais focos facilitadores de
contaminação e adotar as medidas preventivas e curativas cabíveis para combater a doença
ou epidemia e coordenar projeto de monitoramento adequado;
4.5) seja disponibilizado aos indígenas do Polo Base de Marabá, contínua e
ininterruptamente, três equipes multidisciplinares completas (nos termos do ANEXO I, da
Portaria nº 1.088/GM, de 4 de julho de 2005, do Ministério da Saúde) para atendimento à
saúde, conforme termo de compromisso assumido pelos agentes locais da FUNASA junto a
este Ministério Público Federal, ou, alternativamente, a formação de tantas equipes quanto
necessárias, no mínimo de duas, com composição completa para atendimento do quanto
disposto na referida Portaria;
4.6) que as equipes multidisciplinares de saúde indígena a serem formadas
sejam compostas de, no mínimo, um auxiliar de enfermagem para cada grupo de 400
habitantes atendidos e de um agente indígena de saneamento por sistema de abastecimento
de água, sem prejuízo da contratação de médicos, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de
saúde bucal e agentes de saúde indígena, nos termos do ANEXO I, da Portaria nº 1.088/GM,
de 4 de julho de 2005, do Ministério da Saúde;
4.7) que seja determinada à União a regularização no fornecimento ao Polo
Base dos insumos básicos necessários às atividades de rotina, como cartuchos, papéis,
computadores e acesso à internet, entre outros, conforme a demanda mensal a ser
apresentada pelos servidores lotados na unidade;
4.8) que sejam adotadas medidas para que haja água potável nas aldeias,
com construção de poços nas áreas em que inexistentes, bem como disponibilizando efetivo
serviço de controle de qualidade da água;
4.9) seja determinada à União que garanta aos indígenas e acompanhantes o
deslocamento, quando vise o atendimento à saúde, das aldeias aos centros de tratamento e o
retorno a suas moradias, disponibilizando servidores, veículos aptos e combustível suficiente
para tanto;
4.10) seja determinado à União que propicie as condições para que os
servidores do Polo Base de Marabá possam se deslocar às aldeias para realização dos
trabalhos afins, como os relacionados com a equipe de endemias e controle de água;
4.11) em homenagem ao PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, que seja criado
DSEI específico para o Polo Base de Marabá (e Polo Base de Tucuruí), ou, subsidiariamente,
sejam promovidas rotinas visando desburocratizar a descentralização de recursos aos
órgãos de execução locais relacionados ao atendimento à saúde indígena, revendo e
aperfeiçoando os procedimentos para autorização e liberação de diárias e recursos aos
servidores responsáveis pelo atendimento local de indígenas;
5) a dispensa do pagamento das custas processuais, face à determinação
contida no art. 18 da Lei n°7.347/85.
Determina-se o valor da causa no montante de R$ 100.000,00.
Marabá - PA, 15 de dezembro de 2011.
ANDRÉ CASAGRANDE RAUPP
Procurador da República
TIAGO MODESTO RABELO
Procurador da República
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