REGIMENTO INTERNO Art. 1º. O presente Regimento Interno reger

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REGIMENTO INTERNO
Art. 1º. O presente Regimento Interno reger-se-á pelas disposições da Lei nº
4.591, de 16.12.1964 e alterações posteriores, e no que couber, pelo Código Civil Brasileiro, não podendo
conflitar com a Convenção Condominial, da qual é complemento, e a seu estrito cumprimento obrigam-se
todos os moradores do Edifício, sejam proprietários, locatários, empregados, dependentes, serviçais e
visitantes. Os casos omissos serão resolvidos pelo síndico e conselheiros, seguida essa ordem.
Art. 2º. O Condomínio se destina exclusivamente a fins residenciais, sendo
proibido usar apartamentos, no todo ou em parte, para a exploração de qualquer ramo de comércio, ou
industrial, para pensões, consultórios, institutos de beleza, enfermarias, clubes de qualquer tipo,
agremiações políticas, ensino de música vocal e instrumental, entre outros, que possam desviar a
destinação exclusivamente residencial do Edifício.
Art. 3º. As portas de acesso do Edifício, bem como, portas, portões de entrada e
portões da garagem, deverão permanecer fechadas com sistema de interfone ou chaves. O controle de
abertura da garagem deverá ser acionado somente uma vez, por ocasião da entrada ou saída, para que o
portão não venha a trancar. Ao passar pelo portão da garagem o condômino deverá se certificar que o
mesmo fechou.
Art. 4º. Os proprietários, locatários e demais moradores não poderão entregar as
pessoas estranhas ao condomínio, chaves das entradas do Edifício, sendo que fica desde logo autorizado
ao síndico, apreendê-las quando houver transgressão a este dispositivo. Salvo pessoas previamente
cadastradas para prestação de serviços continuados, cabendo a responsabilidade ao proprietário do
apartamento.
Parágrafo único – O condomínio é obrigado a manter sempre atualizada a ficha de
cadastro dos moradores, contando para tal, com a colaboração de todos no sentido de preencher
corretamente os formulários do livro de registro de moradores.
Art. 5º. Nos apartamentos e suas dependências não poderão ser guardados ou
depositados explosivos, inflamáveis, ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde,
segurança ou tranqüilidade dos moradores, ou segurança dos veículos dos moradores.
Parágrafo primeiro: É vedada a utilização, guarda, depósito ou manutenção de
recipientes destinados ao armazenamento de produtos químicos (bombonas de combustível, botijões de
gás, etc.), mesmo que se encontrem vazios, tanto no interior dos apartamentos, veículos ou áreas comuns.
Parágrafo segundo: É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador
entrar ou se imiscuir em dependências reservadas aos equipamentos e instalações que guarnecem o
Edifício, tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de água, medidores de luz e gás,
hidrômetros, etc., exceto em casos de emergência.
Parágrafo terceiro: É proibido a utilização de fogos de artifícios, ou qualquer
artefato explosivo nas dependências privativas e comuns do Edifício.
Art. 6º. Os passeios, entradas, passagens, escadas, corredores e outras
dependências comuns, deverão permanecer sempre limpas e livres de qualquer objeto ou veículo.
Parágrafo único – Ficam vedadas aglomerações, sobretudo no hall de entrada e
área de acesso ao prédio ou reuniões de qualquer caráter, exceto aquelas expressamente permitidas pela
administração do condomínio.
Art. 7º. Das 22:00 as 07:00 horas, cumpre aos moradores, bem como seus
visitantes, guardar silêncio, a fim de não perturbar, de nenhum modo, o sossego alheio.
Art. 8º. Em qualquer horário, o uso de objetos e/ou aparelhos que produzam
ruídos, tais como rádio, instrumentos musicais, campainhas, e outros aparelhos congêneres, deverão ser
utilizados moderadamente, de modo a não perturbar os demais condôminos, observadas as disposições
contidas nos regulamentos policiais.
Art. 9º. A instalação de ar condicionado deverá ser realizada em alinhamento aos
demais já instalados, para que não prejudique a fachada externa do Edifício. Serão instalados os mesmos
modelos de caixa de proteção externa para manter o mesmo padrão de tamanho e cor.
Art. 10º. Os anúncios de interesse do condomínio e/ ou de condôminos serão
afixados em mural próprio.
Art. 11º. É vedada a presença de casais em atitudes não condizentes com a moral
e bons costumes, nas áreas comuns do Edifício.
Art. 12º. Não é permitido colocar nos parapeitos, nas sacadas ou áreas, vasos,
tapetes, roupas ou quaisquer outros objetos que ofereçam incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem
a estética do prédio, bem como sentar nas janelas, parapeitos da sacada.
Art. 13º. É proibido estender, limpar, sacudir e torcer roupas, tapetes, entre outros,
nas janelas, sacadas, corredores e demais partes comuns ou nas partes externas do Edifício.
Art. 14º. É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada
apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros e toldos, ou pinta-los em tonalidades
diferentes das usadas no conjunto do Edifício.
Parágrafo único: Para o embelezamento do condomínio, somente é permitido
colocar vasos com folhagens nos corredores e hall de entrada, desde que, de comum acordo.
Art. 15º. É vedada a colocação de anúncios, placas, letreiros de qualquer espécie
na parte externa e interna do Edifício, exceto os autorizados pela síndica, observado o disposto no art. 11º,
inclusive nos vidros das janelas dos apartamentos, salvo quando digam respeito ao próprio condomínio, ou
à venda do respectivo apartamento, devendo esta informação ser afixada na parte interna do apartamento,
executado por profissional habilitado, devendo ser padronizado, de acordo com a orientação do síndico.
Art. 16º. Não é permitido sublocar, sob qualquer pretexto, quartos ou outras
dependências dos apartamentos.
Art. 17º. É proibido a fixação de varais de roupas ou assemelhados na parte
externa do prédio. Com exceção de varal de piso na sacada.
Art. 18º. Os condôminos deverão reparar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem
como infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que por ventura os ditos
vazamentos ou infiltrações venham a causar ao condomínio ou as unidades de outros condôminos. Caso o
dano não seja resolvido no prazo de 48 horas, o condomínio fica desde já autorizado a providenciar o
reparo à conta do infrator.
Art. 19º. Deverão os moradores que se ausentarem, indicar o endereço e telefone
onde possam ser localizados em caso de emergência devidamente comprovada. Indicar ao síndico ou
conselho o telefone e endereço.
Art. 20º. Os empregados do condomínio, não manterão, em hipótese alguma, sob
a sua guarda, as chaves dos apartamentos.
Art. 21º. É terminantemente proibido fumar nos corredores, elevadores e escadas,
cuspir e lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro, ou quaisquer outros objetos ou detritos, pelas janelas e
sacadas, área de serviço, corredores, elevadores e escada do Edifício ou em terrenos próximos ao prédio.
Art. 22º. É vedado o uso de fogões ou aquecedores que não sejam elétricos ou a
gás canalizado.
Art. 23º. Os moradores ou condôminos não poderão se utilizar dos serviços dos
empregados do condomínio para seu uso particular.
Art. 24º. Nas áreas comuns internas, e na área das garagens, não serão
permitidos brincadeiras e jogos, tais como: bola, bicicleta, patins, patinete, skate, etc.
Art. 25º. Só é permitido o uso de antenas externas, desde que sejam coletivas,
autorizadas pelo condomínio e colocadas em área especifica para tal fim.
Art. 26º. Qualquer condômino ou morador poderá solicitar aos empregados o
desligamento de bombas injetoras de água do condomínio, a qualquer hora do dia e da noite, desde que
sejam observadas irregularidades no funcionamento da mesma.
Art. 27º. Serão permitidos animais domésticos nos apartamentos. Sendo que nas
áreas comuns, os mesmos só poderão circular acondicionados em caixas ou no colo do proprietário.
Art. 28º. A substituição ou raspagem de assoalho ou pisos, polimento de
mármores, e obras nos apartamentos, que produzam ruídos suscetíveis de incomodar os vizinhos, deverão
ser previamente comunicados ao síndico e/ou representante legal do condomínio, e só serão permitidos se
forem realizados de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 as 12:00 horas e das 14:00 as 18:00 horas.
Parágrafo único: O condômino responsável pela obra é igualmente responsável
pelo entulho, sujeira, e/ou danos que esta possa causar.
Art. 29º. Nos contratos de locação dos apartamentos, deverá constar as
obrigações do locatário e seus dependentes, para que respeite este regimento interno em todos os seus
termos, sob pena de despejo, ficando o proprietário locador responsável pelos débitos da taxa de
condomínio e outros danos que possam advir da eventual locação.
Art. 30º. Havendo situação emergencial, como fogo, vazamento de gás, água, etc.,
e, estando o proprietário e/ou inquilino ausentes, fica o síndico e/ou representante legal autorizado a
promover, se for o caso, o arrombamento da porta e controlar o sinistro. As despesas correrão por conta do
proprietário do apartamento.
Art. 31º. Não é permitido usar a água do condomínio para lavar carros, motos e
bicicletas e também não é permitida a utilização da energia elétrica do condomínio para qualquer fim.
Art. 32º. É vedada a permanência de veículo na garagem, que ultrapasse a
dimensão da mesma e atrapalhe a circulação dos demais veículos e/ou condôminos.
Parágrafo único: A vaga de visitante não poderá ser utilizada pelos condôminos.
Art. 33º. É proibido o uso da garagem, ainda que no limite das respectivas vagas,
para execução de quaisquer serviços e para colocação de qualquer objeto, material, etc., que não seja
exclusivamente o veículo ou motocicleta do usuário.
Art. 34º. Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira
responsabilidade do proprietário causador do dano, devendo este, ressarcir o dano da melhor forma
acordada com o interessado. O condomínio não se responsabiliza por estragos, furtos, roubos, incêndio,
etc., ocorridos na área das garagens. Entretanto adotará as medidas cabíveis para apurar as
responsabilidades.
Art. 35º. É proibido estacionar ou parar veículos em frente às áreas de acesso
bem como calçadas e demais áreas de circulação. É proibido o acesso e guarda de veículos nas garagens,
cobertas ou descobertas, de proprietários ou inquilinos, que não possuem vaga específica em seu título de
propriedade.
Art. 36º. Não é permitido o ingresso ou permanência na garagem de veículos que
apresentem anormalidades, tais como: queima de óleo, freio com defeito, descarga aberta, vazamento e
outros que venham a se revelar prejudiciais ao condomínio, como também fazer reparos à não ser em
casos de emergência. Recomenda-se o uso de velocidade moderada, não superior a 10km/h quando da
entrada e saída da garagem.
Art. 37º. É vedado o uso de buzina dos veículos nas garagens.
Art. 38º. Cada condômino é responsável pela limpeza de sua garagem, no caso de
ocorrer vazamento de óleo, graxas, etc.
Art. 39º. As bicicletas devem ser guardadas no bicicletário, e, quando for o caso,
poderão ser guardadas junto à vaga de garagem ou no apartamento do condômino, devendo entrar e sair
pela garagem do prédio, tomando cuidado para não sujar as paredes dos corredores.
Art. 40º. O uso das garagens é privativa de seus proprietários, sendo que a
ocupação da garagem alheia é considerada infração ao regimento interno.
Art. 41º. No caso de locação do apartamento, o locatário terá direito a vaga de
garagem respectiva, devendo o proprietário, expressamente, transferir ao locatário as obrigações deste
regulamento e da convenção do condomínio.
condomínio.
Parágrafo único: Fica vedada a locação a terceiros que não residam no
Art. 42º. O lixo deverá ser acondicionado somente em sacos plásticos
apropriados, bem vedados, de no máximo 60 (sessenta) litros. Se, no transporte do lixo até o local
apropriado, o condômino vir a sujar qualquer das áreas comuns do condomínio, deverá limpá-la
imediatamente, sob pena de multa der 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época da infração.
Parágrafo único: Materiais perfurantes ou contundentes (copos, garrafas, vidros
quebrados, pregos, materiais ou objetos pontiagudos, etc.) deverão ser acondicionados nos sacos de lixo,
de forma a não provocarem acidentes a quem quer que seja.
Art. 43º. Antes de fazer mudança, o morador ou proprietário deverá comunicar o
síndico, comunicando e programando o horário da mudança, que será compreendido entre 08:00 e 18:00
horas de segunda a sexta-feira e das 09:00 as 18:00 horas aos sábados, sendo vedada nos domingos e
feriados.
Parágrafo primeiro: O morador ou proprietário é responsável pelos danos
ocasionados ao condomínio, aos demais condôminos ou a terceiros, durante a mudança.
Parágrafo segundo: As mudanças serão realizadas pela garagem do Edifício.
Art. 44º. O condomínio não se responsabiliza, em hipótese alguma, pelos furtos ou
roubos de objetos particulares do interior de apartamentos e garagens ou das áreas comuns do condomínio.
Art. 45º. A cota condominial é o resultado da divisão das despesas ordinárias,
acrescido do gás consumido por cada unidade. Essa divisão é feita levando-se em conta a fração ideal que
consta no título de propriedade ou no compromisso de compra e venda de cada unidade.
Parágrafo primeiro: O pagamento da cota condominial deverá ser feita até o dia 10
(dez) de cada mês.
Parágrafo segundo: A cota condominial que não for paga no vencimento sofrerá
os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento);
b) Juros de mora de 1% ao mês;
c) Correção monetária desde o vencimento até a data do pagamento, pela variação do INPC, ou outro
índice que venha a substituí-lo.
Art. 46º. Em caso de moléstia contagiosa, tais como: tuberculose, difteria, hepatite,
sarampo, coqueluche, varíola, (catapora), caxumba, escarlatina, e outras passíveis de serem transmitidas
aos demais moradores, fica o morador contagiado obrigado a comunicar o síndico, ou qualquer membro do
conselho consultivo, para que se tome as medidas preventivas necessárias.
Art. 47º. No caso de agressão física, verbal ou moral entre condôminos, o
condômino agressor será compelido a pagar a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do salário mínimo vigente à época da agressão, dobrando-se a cada reincidência.
Parágrafo primeiro: Caberá a assembléia a mediação do conflito e aplicação de
multa.
Parágrafo segundo: Os valores decorrentes das multas a que se refere o caput de
presente artigo serão revertidos ao fundo de reserva do condomínio.
Art. 48º. A convocação de qualquer Assembléia será sempre feita por meio de
edital assinado pelo síndico, onde estarão indicados a data, horário, e assuntos do dia, bem como o quorum
mínimo para a 1ª e 2ª convocação.
Parágrafo primeiro: Qualquer Assembléia será convocada com no mínimo 10 (dez)
dias de antecedência, sendo que os proprietários que residam em outros municípios da Federação, serão
convocados via carta com aviso de recebimento.
Parágrafo segundo: No início da Assembléia o síndico comprovará a convocação
de todos os condôminos, mediante a apresentação do livro de protocolo de correspondência ou recibo do
correio.
Parágrafo terceiro: Os condôminos poderão se fazer representar através de
procuração.
Art. 49º. O descumprimento das condições impostas neste Regimento Interno e da
Convenção de Condomínio sujeitará o infrator, a advertência escrita pelo síndico, enviada através de carta
com aviso de recebimento, a qual, não sendo atendida em 3 (três) dias da data do recebimento, será
convertida em multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, dobrandose a cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo primeiro: Após a aplicação da terceira multa, desde que devidamente
advertido, o condômino infrator será considerado anti-social, incompatibilizando sua convivência com os
demais condôminos ou possuidores, podendo-lhe ser aplicada as multa prevista no parágrafo único do art.
1.337 do Código Civil Brasileiro, até 10 (dez) vezes o valor da cota condominial do infrator, a qual será
posteriormente deliberada em Assembléia.
Parágrafo segundo: Caberá ao conselho a iniciativa do processo executivo para a
cobrança da multa em benefício do condomínio, e, em caso de omissão do síndico, caberá a qualquer
condômino.
Parágrafo terceiro: O condômino poderá recorrer da decisão do síndico ou do
conselho à Assembléia geral, desde que efetue o depósito correspondente à multa aplicada. Em caso de
absolvição, será ressarcido dos valores depositados.
Art. 50º. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo síndico, “ad
referendum” do conselho consultivo, cabendo recurso à Assembléia Geral.
Art. 51º. Compete a todos os moradores e empregados do condomínio fazer o
presente Regimento ser cumprido, levando ao conhecimento do síndico ou do conselho consultivo,
quaisquer transgressões.
Art. 52º. Aos condôminos, cabe a obrigação, de nos contratos de locação, cessão
de direitos ou alienação de suas unidades a terceiros, fazer incluir uma cláusula que obrigue o fiel
cumprimento deste Regimento Interno, que é mantido para comodidade, tranqüilidade, higiene e segurança
de todos, devendo por isso ser rigorosamente cumprido pelos condôminos e moradores, seus empregados,
dependentes e visitantes.
Art. 53º. Quaisquer reclamações ou sugestões devidamente identificadas deverão
ser dirigidas ao síndico, e colocadas na caixa de correio do Edifício.
Art. 54º. Nenhum morador poderá invocar o desconhecimento de qualquer item
deste Regimento, que será considerado perfeitamente conhecido por todos aqueles que usufruem o
condomínio Residencial Chamonix.
Art. 55º. Ao presente Regimento Interno estão sujeitos todos os ocupantes do
Edifício, obrigando todos os condôminos, sub-rogados e sucessores, e somente poderá ser modificado por
2/3 (dois terços) dos condôminos, em Assembléia Geral convocada para tal finalidade.
Art. 56º. O presente Regimento Interno do Condomínio, foi aprovado em
Assembléia regularmente constituída, com o quorum exigido em Lei, no dia 21 de novembro de 2007.
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