® BuscaLegis.ccj.ufsc.br A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL E A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nelson de Medeiros Teixeira Definição- Breves comentários A justificação, latu sensu, é a comprovação judicial de algum fato ou relação jurídica feita por meio de inquirição de testemunhas que visa resguardar um direito para posterior comprovação de fato em ação futura. Segundo De Plácido e Silva “ é o meio processual pelo qual se intenta provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova escrita, a fim de que , com ela se instrua pedido formulado em processo regular.”. O Código Processual Civil a define no artigo 861: “ Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”. Note-se que, embora o artigo citado se reporte a existência de fato ou relação jurídica, não se pode confundir esta Medida Cautelar com a Ação Declaratória. A Justificação é somente mais um meio de prova testemunhal que se produz em juízo voluntário e que será avaliada no conjunto com as demais provas em processo regular. A sentença nela exarada é homologatória, sendo defeso ao juiz adentrar no mérito da questão, coisa que não ocorre na Ação Declaratória onde se busca o julgamento do mérito da situação ou do fato que se quer provar. Por ser tratar de processo de jurisdição graciosa, nele não cabe contestação, nem da sentença cabe recurso, o que, entretanto, não dispensa a citação dos interessados, aos quais é lícito contraditar as testemunhas apresentadas, reinquiri-las, e até mesmo argüir suspeição, incidindo, in casu, as normas dos artigos 407 ao 419 do CPC. Não havendo a quem citar ou não podendo o interessado ser citado diz o parágrafo único do artigo 862 do CPC que o MP deve intervir no feito. Mas, s.m.j., se não há defesa, também não deveria haver citação, de vez que esta pressupõe o cabimento daquela . Melhor ficaria se, em lugar da citação que comporta defesa, houvesse a intimação dos interessados. E tanto porque, como é sabido, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo alguém para se defender ( art. 213 do CPC) e intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. ( artigo 234 do CPC) Ora, se não há contestação e nem da sentença cabe recurso, conforme diz o artigo 865, é de se perguntar: Qual seria, então, a finalidade da citação? De que forma o interessado poderá impugnar as irregularidades porventura havidas durante o processamento da medida? Quem responde a estas questões é Humberto Theodoro Junior ao lecionar que: “ Qualquer impugnação ou contraprova haverá de ser feita por ocasião da ação principal, quando o promovente tiver oportunidade de usar a justificação como elemento de instrução da causa.” A prática processual ensina que a presença da parte requerida, nos casos em que a justificação irá servir de prova em pedido futuro, é indispensável. Não concordando com os fatos alinhados deve o advogado, ao final da audiência, se manifestar no sentido de resguardar o seu direito de impugnar a prova na ação principal. É nela que haverá de ser apresentada a contraprova dos fatos alegados e homologados na Justificação. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Definição- Breves comentários A Justificação Administrativa tem, na Previdência Social, o objetivo de proporcionar aos segurados e beneficiários do sistema, oportunidade para se provar certos fatos ou determinadas circunstâncias, sempre de interesse previdenciário, quando não haja outra forma de comprova-los. Ela é processada perante a própria previdência, sem ônus para o interessado, com a vantagem de economia de tempo. Serve, de um modo geral, para suprir a falta ou a insuficiência de documento que evidencie tempo de serviço prestado, dependência econômica do instituidor do benefício em relação ao beneficiário, identidade e relação de parentesco. Não será admitida quando o fato que se pretende comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito. O Regulamento da Previdência Social- Decreto 3.048/99- define a J. Administrativa em seu Capitulo VI, artigo 142 : “ A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.” “Art. 142....................................... Parágrafo 1 o: Não será admitida a Justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.” O parágrafo 2 o do artigo citado dispõe que “ O processo de Justificação Administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.” Isto quer dizer que não cabe ao segurado requerer seja processada uma Justificação Administrativa para provar fato de seu interesse. Note-se que o parágrafo supracitado impõe a necessidade de que haja um pedido prévio de benefício e que na instrução deste pedido se verifique a necessidade de complementação de prova através de Justificação Administrativa. E quem faz esta avaliação é o funcionário encarregado de despachar o pedido de benefício. É que o artigo 151 do Regulamento dos Benefícios da P. Social diz que : “ Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o inicio de prova material apresentado levar _a convicção do que se pretende comprovar.” Note-se que o encarregado de despachar o benefício é quem vai analisar se as provas juntadas pelo beneficiário da previdência são de molde a convencêlo da necessidade ou não do complemento. Sem dúvida que o legislador previdenciário deixou a cargo deste analista , quase sempre sem qualificações técnicas necessárias, a tarefa de decidir a continuidade do processo de beneficio ou o seu indeferimento. Neste ponto é que ocorrem, via de regra, os grandes impasses criados entre os analistas previdenciários e os segurados. É que , nem sempre, tais analistas , principalmente em agências e postos do interior, estão capacitados tecnicamente para avaliar tais necessidades, razão pela qual, quase sempre, à vista de apenas alguns elementos de convicção, indeferem sumariamente os pedidos, gerando, com isso, não só os recursos administrativos mas, em grande escala, as ações ajuizadas perante a Justiça Federal. A Justificação Administrativa é processada perante a própria Previdência, através de servidor capacitado, que avalia a prova produzida e verifica a sua autenticidade. O rito é semelhante ao da Justificação Judicial. O segurado, devidamente intimado pela Autarquia, requer, em modelo próprio fornecido pela Instituição, o processamento da justificação expondo de forma clara e minuciosa os fatos e os pontos que pretende justificar. Pode arrolar um máximo de seis testemunhas e um mínimo de duas. DIFERENÇAS ENTRE UMA E OUTRA: Embora tenham a mesma finalidade, as diferenças existentes entre o processamento de uma e de outra são bastante significativas. Enquanto que na Justificação Judicial basta apenas a exposição minuciosa da pretensão e o rol de testemunhas para o seu processamento em Juízo, na Administrativa é necessário que, a par da exposição minuciosa da pretensão, junte o beneficiário um “ inicio razoável de prova material”. Note-se, pois, que a Previdência Social não admite prova exclusivamente testemunhal, havendo necessidade da juntada de um inicio de prova. Este início de prova não precisa ser, necessariamente, a exaustão, como pretendem alguns, ou seja, um documento da época em que se deu o fato para cada ano a ser comprovado. Necessário apenas uma prova que pressuponha o inicio e o fim do período a ser comprovado. Em casos evidentes de força maior ou casos fortuitos, tais como incêndios, inundações ou desmoronamentos, este inicio de prova é até dispensado, desde que comprovada por ocorrência policial e verificada a relação entre a atividade da firma atingida e a profissão do segurado. Ao contrário da Justificação Judicial a Justificação Administrativa não poderá ser feita de modo autônomo, á vista de pedido requerido pelo interessado. Ela somente será processada se decorrente de processo de benefício ou de pedido de certidão de tempo de serviço. Note-se, também que na Justificação Judicial o Juiz, após a oitiva das testemunhas, e, verificando que foram obedecidas as formalidades legais ( artigo 866, parágrafo único do CPC) homologará por sentença o pedido, desde que cumpridas as formalidades legais, sem adentrar no mérito da causa. Não cabe indeferimento, nem recurso. Já na Justificação Administrativa o pedido somente será deferido se vier acompanhado de inicio de prova material, e, uma vez processada será a mesma avaliada pelo processante que poderá, à vista dos documentos corroborados pelos depoimentos, homologar ou não o pedido. Fábio Zambite Ibrahim classifica de modo simples e conclusivo as provas que servem de elementos para o processamento da Justificação Administrativa perante a Previdência Social: “A prova do exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte: • se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que se deseja demonstrar ter trabalhado; • a justificação administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; • a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir; Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deve o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar. Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria da fazenda ou por junta comercial, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.” A PRÁTICA Inúmeros são os casos, atualmente discutidos no âmbito da Previdência Social envolvendo Justificações processadas perante a justiça comum e apresentadas nos pedidos de benefícios previdenciários. A medida, via de regra, tem sempre o objetivo precípuo de suprir falta de elementos que comprovem o fato alegado. Numa maioria esmagadora, alegações que se dividem entre a comprovação de tempo de serviço, que gerará indenização para efeito tempo de contribuição na aposentadoria e comprovação de dependência econômica e convivência more uxório para efeito de pensão. A questão debatida é, quase sempre, no sentido de se estabelecer uma perfeita sincronização entre o entendimento que pretendem os causídicos perante o Juízo, e o entendimento que a Instituição deseja, face às suas normas e leis próprias. Entendem aqueles que, à vista da simples apresentação da Declaração Judicial, estaria configurado o direito pretendido. Tal entendimento, entretanto, não encontra ressonância entre os legisladores previdenciários que advogam o princípio basilar de que toda relação jurídica entre beneficiários e previdência social estará sempre regida por legislação específica. De fato as prestações que a instituição assegura- prestações essas que englobam benefícios e serviços – estão expressamente definidas em leis próprias do sistema. Na verdade não poderiam pensar de outra forma, já que, existindo como existe, legislação apropriada dispondo sobre a matéria, não nos parece cabível, possa essa legislação ser ampliada ou restringida sem que para isso exista norma legal da mesma hierarquia. Aliás, já de longe vem a inclusão da Justificação Judicial em pedidos de benefícios, e, por conseguinte, já de longe vem sendo estabelecido o seu valor específico, como se vê pelo artigo 28 parágrafo único do Decreto 20.465, de 01.10.31 ( Lei das Caixas de Aposentadorias e Pensões) onde se permitia que “ o tempo de serviço que não puder ser apurado à vista de documento existente nos arquivos das empresas ou das Caixas, poderá ser comprovado mediante Justificação Judicial e à qual esta dará o valor que merecer.” pé. O princípio, embora passado mais de meio século, ainda permanece de O Decreto 3.048/99, que Regulamenta os Benefícios da Previdência Social, nada mais fez do que robustecer aquele entendimento que vem se mantendo, desde então, em todas as alterações promovidas nos benefícios previdenciários. Dispõe o artigo 143 do citado diploma legal que: “ a justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo artigo 62, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.” O artigo 62 diz respeito aos casos de aposentadorias por tempo de contribuição em que a comprovação do período é feita por documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade . Mas, nem por tal disposição legal deixaria a Justificação processada em Juízo – e também legalmente – de produzir efeitos junto à previdência Social. Só que ela deve produzir os efeitos que permite a legislação sobre a qual deverá atuar, isto é, ela deve vir ao processo como um documento a mais , ou seja, mais um elemento para ser analisado e avaliado pela Instituição, juntamente com outros, e não como pretendem alguns, na qualidade de prova bastante e única do fato a ser comprovado. Evidente que intencionou o legislador, ao instituir um “ razoável começo de prova material ”, dar oportunidade para que o analista previdenciário pudesse ter algo concreto, palpável, para calcar seu raciocínio e praticar a justiça previdenciária eqüitativamente, o que, somente baseado em depoimento testemunhal, convenhamos, seria muito difícil. O problema chegou a ser crítico quando a questão era relativa à inscrição das companheiras. Normalmente – e a prática se alastrou num determinado momento – eram utilizadas Justificações Judiciais baseadas apenas em testemunhas, no sentido da comprovação do more uxório alegado. Aliás, já bem antes, por volta de 1945, já essa prática grassava no âmbito dos antigos IAP!s, quando o então procurador da Justiça do Trabalho Dr. José de Segadas Viana pôs um fim definitivo na situação, ao emitir parecer fundamentado em que “ a vida more uxório era fato extra-legal que não poderia ser comprovado por um meio legal, qual a Justificação Judicial.” Mas é evidente que, com o passar do tempo, a figura da companheira evoluiu no conceito da sociedade. Tornou-se ela parte integrante dessa sociedade. Ora, não havendo, como não há, nenhuma imoralidade envolvendo as uniões de fato e nem havendo nenhum repúdio a essas uniões, acabou a sociedade por amparar a companheira, chegando mesmo a equipará-la à esposa legítima quando em igualdade de condições com esta, após o advento da Lei 9.278/96 que regulamentou o parágrafo 3 o do artigo 226 da C.Federal. Na Previdência Social esta equiparação já ocorrera em 1973 através da lei 5.890, de 08 de junho de 1973, com alterações posteriores e que previa em seu artigo 23 que “ É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.” “Parágrafo 1 o : São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamenteoutorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza onde figure a companheira como dependentes, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.” O Decreto 3.048/99, que atualmente regulamenta os benefícios previdenciários, manteve os padrões anteriores para comprovação da dependência econômica e do vínculo de companheiro ou companheira em seu artigo 22, parágrafo 7 o . Como se pode ver, a legislação previdenciária está disposta com tal elasticidade que dificilmente um segurado deixará de amparar sua companheira de fato. Tanto que mesmo não a designando previamente como sua companheira perante a Previdência Social, ela própria poderá fazer sua inscrição post mortem do segurado, bastando para isso que apresente provas dessa união. Da mesma forma não deixará de contar o tempo em que exerceu atividade que lhe garanta aposentadoria, desde que, provado o exercício laboral, seja o INSS devidamente ressarcido em suas contribuições. CONCLUSÃO: De tudo resta claro que a Justificação Judicial não tem valor absoluto, como pretendem alguns, para comprovar tempo de serviço e vínculo entre companheiro e companheira. Seu valor é relativo, não se podendo aceita-la como elemento por si só capaz de suprir falta de tempo de serviço ou para comprovar condição de companheira, quando não robustecida por qualquer dos elementos exigidos pelos artigos 143 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Comentários ao C.Processo Civil. N o 1763 Processo Cautelar- 2 a Ed. 1976- Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda Fabio Zambitte Ibrahim- Curso de Direito Previdenciário- Ed. Impetus- 2 a ed. 2003 TEIXEIRA, Nelson de Medeiros. Justificação judicial e a justificação administrativa na previdência social. Disponível em: http://www.medeirosadvogados.adv.br/artigos.mostrar.php?id=22&tipo=artigos&_T IPO=Artigo Acesso em: 31.jul.2006.