a justificação judicial e a justificação administrativa na

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A JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL E A JUSTIFICAÇÃO
ADMINISTRATIVA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nelson de Medeiros Teixeira
Definição- Breves comentários
A justificação, latu sensu, é a comprovação judicial de algum fato ou
relação jurídica feita por meio de inquirição de testemunhas que visa resguardar
um direito para posterior comprovação de fato em ação futura.
Segundo De Plácido e Silva “ é o meio processual pelo qual se intenta
provar a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que não se possui prova
escrita, a fim de que , com ela se instrua pedido formulado em processo regular.”.
O Código Processual Civil a define no artigo 861: “ Quem pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo
regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção”.
Note-se que, embora o artigo citado se reporte a existência de fato ou
relação jurídica, não se pode confundir esta Medida Cautelar com a Ação
Declaratória. A Justificação é somente mais um meio de prova testemunhal que se
produz em juízo voluntário e que será avaliada no conjunto com as demais provas
em processo regular. A sentença nela exarada é homologatória, sendo defeso ao
juiz adentrar no mérito da questão, coisa que não ocorre na Ação Declaratória
onde se busca o julgamento do mérito da situação ou do fato que se quer provar.
Por ser tratar de processo de jurisdição graciosa, nele não cabe
contestação, nem da sentença cabe recurso, o que, entretanto, não dispensa a
citação dos interessados, aos quais é lícito contraditar as testemunhas
apresentadas, reinquiri-las, e até mesmo argüir suspeição, incidindo, in casu, as
normas dos artigos 407 ao 419 do CPC. Não havendo a quem citar ou não
podendo o interessado ser citado diz o parágrafo único do artigo 862 do CPC que
o MP deve intervir no feito.
Mas, s.m.j., se não há defesa, também não deveria haver citação, de vez
que esta pressupõe o cabimento daquela . Melhor ficaria se, em lugar da citação
que comporta defesa, houvesse a intimação dos interessados. E tanto porque,
como é sabido, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo alguém para se
defender ( art. 213 do CPC) e intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. ( artigo 234
do CPC)
Ora, se não há contestação e nem da sentença cabe recurso, conforme
diz o artigo 865, é de se perguntar: Qual seria, então, a finalidade da citação? De
que forma o interessado poderá impugnar as irregularidades porventura havidas
durante o processamento da medida? Quem responde a estas questões é
Humberto Theodoro Junior ao lecionar que: “ Qualquer impugnação ou
contraprova haverá de ser feita por ocasião da ação principal, quando o
promovente tiver oportunidade de usar a justificação como elemento de instrução
da causa.”
A prática processual ensina que a presença da parte requerida, nos casos
em que a justificação irá servir de prova em pedido futuro, é indispensável. Não
concordando com os fatos alinhados deve o advogado, ao final da audiência, se
manifestar no sentido de resguardar o seu direito de impugnar a prova na ação
principal. É nela que haverá de ser apresentada a contraprova dos fatos alegados
e homologados na Justificação.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Definição- Breves comentários
A Justificação Administrativa tem, na Previdência Social, o objetivo de
proporcionar aos segurados e beneficiários do sistema, oportunidade para se
provar certos fatos ou determinadas circunstâncias, sempre de interesse
previdenciário, quando não haja outra forma de comprova-los. Ela é processada
perante a própria previdência, sem ônus para o interessado, com a vantagem de
economia de tempo. Serve, de um modo geral, para suprir a falta ou a
insuficiência de documento que evidencie tempo de serviço prestado,
dependência econômica do instituidor do benefício em relação ao beneficiário,
identidade e relação de parentesco. Não será admitida quando o fato que se
pretende comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito.
O Regulamento da Previdência Social- Decreto 3.048/99- define a J.
Administrativa em seu Capitulo VI, artigo 142 : “ A justificação administrativa
constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou
produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a
previdência social.”
“Art. 142.......................................
Parágrafo 1 o:
Não será admitida a Justificação administrativa quando o fato a comprovar
exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato
jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.”
O parágrafo 2 o do artigo citado dispõe que “ O processo de Justificação
Administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na
condição de processo autônomo.”
Isto quer dizer que não cabe ao segurado requerer seja processada uma
Justificação Administrativa para provar fato de seu interesse. Note-se que o
parágrafo supracitado impõe a necessidade de que haja um pedido prévio de
benefício e que na instrução deste pedido se verifique a necessidade de
complementação de prova através de Justificação Administrativa. E quem faz esta
avaliação é o funcionário encarregado de despachar o pedido de benefício.
É que o artigo 151 do Regulamento dos Benefícios da P. Social diz que : “
Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese
de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do
fato alegado, e o inicio de prova material apresentado levar _a convicção do que
se pretende comprovar.”
Note-se que o encarregado de despachar o benefício é quem vai analisar
se as provas juntadas pelo beneficiário da previdência são de molde a convencêlo da necessidade ou não do complemento. Sem dúvida que o legislador
previdenciário deixou a cargo deste analista , quase sempre sem qualificações
técnicas necessárias, a tarefa de decidir a continuidade do processo de beneficio
ou o seu indeferimento.
Neste ponto é que ocorrem, via de regra, os grandes impasses criados
entre os analistas previdenciários e os segurados. É que , nem sempre, tais
analistas , principalmente em agências e postos do interior, estão capacitados
tecnicamente para avaliar tais necessidades, razão pela qual, quase sempre, à
vista de apenas alguns elementos de convicção, indeferem sumariamente os
pedidos, gerando, com isso, não só os recursos administrativos mas, em grande
escala, as ações ajuizadas perante a Justiça Federal.
A Justificação Administrativa é processada perante a própria Previdência,
através de servidor capacitado, que avalia a prova produzida e verifica a sua
autenticidade. O rito é semelhante ao da Justificação Judicial. O segurado,
devidamente intimado pela Autarquia, requer, em modelo próprio fornecido pela
Instituição, o processamento da justificação expondo de forma clara e minuciosa
os fatos e os pontos que pretende justificar. Pode arrolar um máximo de seis
testemunhas e um mínimo de duas.
DIFERENÇAS ENTRE UMA E OUTRA:
Embora tenham a mesma finalidade, as diferenças existentes entre o
processamento de uma e de outra são bastante significativas.
Enquanto que na Justificação Judicial basta apenas a exposição
minuciosa da pretensão e o rol de testemunhas para o seu processamento em
Juízo, na Administrativa é necessário que, a par da exposição minuciosa da
pretensão, junte o beneficiário um “ inicio razoável de prova material”. Note-se,
pois, que a Previdência Social não admite prova exclusivamente testemunhal,
havendo necessidade da juntada de um inicio de prova. Este início de prova não
precisa ser, necessariamente, a exaustão, como pretendem alguns, ou seja, um
documento da época em que se deu o fato para cada ano a ser comprovado.
Necessário apenas uma prova que pressuponha o inicio e o fim do período a ser
comprovado.
Em casos evidentes de força maior ou casos fortuitos, tais como
incêndios, inundações ou desmoronamentos, este inicio de prova é até
dispensado, desde que comprovada por ocorrência policial e verificada a relação
entre a atividade da firma atingida e a profissão do segurado.
Ao contrário da Justificação Judicial a Justificação Administrativa não
poderá ser feita de modo autônomo, á vista de pedido requerido pelo interessado.
Ela somente será processada se decorrente de processo de benefício ou de
pedido de certidão de tempo de serviço.
Note-se, também que na Justificação Judicial o Juiz, após a oitiva das
testemunhas, e, verificando que foram obedecidas as formalidades legais ( artigo
866, parágrafo único do CPC) homologará por sentença o pedido, desde que
cumpridas as formalidades legais, sem adentrar no mérito da causa. Não cabe
indeferimento, nem recurso.
Já na Justificação Administrativa o pedido somente será deferido se vier
acompanhado de inicio de prova material, e, uma vez processada será a mesma
avaliada pelo processante que poderá, à vista dos documentos corroborados
pelos depoimentos, homologar ou não o pedido.
Fábio Zambite Ibrahim classifica de modo simples e conclusivo as provas
que servem de elementos para o processamento da Justificação Administrativa
perante a Previdência Social: “A prova do exercício de atividade poderá ser feita
por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que
possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o
seguinte:
•
se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade
na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar
a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem
como a da empresa em que se deseja demonstrar ter trabalhado;
•
a justificação administrativa deve ser processada mediante a
apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou
mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se
for o caso, outro para período intermediário, a fim de comprovar a
continuidade do exercício da atividade;
•
a aceitação de um único documento está restrita à prova do
ano a que ele se referir;
Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento
de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deve o
interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se
pretende comprovar.
Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por
prefeitura, por secretaria da fazenda ou por junta comercial, nas quais constem
nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de
transferência ou de falência da empresa.”
A PRÁTICA
Inúmeros são os casos, atualmente discutidos no âmbito da Previdência
Social envolvendo Justificações processadas perante a justiça comum e
apresentadas nos pedidos de benefícios previdenciários.
A medida, via de regra, tem sempre o objetivo precípuo de suprir falta de
elementos que comprovem o fato alegado. Numa maioria esmagadora, alegações
que se dividem entre a comprovação de tempo de serviço, que gerará indenização
para efeito tempo de contribuição na aposentadoria e comprovação de
dependência econômica e convivência more uxório para efeito de pensão.
A questão debatida é, quase sempre, no sentido de se estabelecer uma
perfeita sincronização entre o entendimento que pretendem os causídicos perante
o Juízo, e o entendimento que a Instituição deseja, face às suas normas e leis
próprias. Entendem aqueles que, à vista da simples apresentação da Declaração
Judicial, estaria configurado o direito pretendido. Tal entendimento, entretanto, não
encontra ressonância entre os legisladores previdenciários que advogam o
princípio basilar de que toda relação jurídica entre beneficiários e previdência
social estará sempre regida por legislação específica. De fato as prestações que a
instituição assegura- prestações essas que englobam benefícios e serviços –
estão expressamente definidas em leis próprias do sistema.
Na verdade não poderiam pensar de outra forma, já que, existindo como
existe, legislação apropriada dispondo sobre a matéria, não nos parece cabível,
possa essa legislação ser ampliada ou restringida sem que para isso exista norma
legal da mesma hierarquia.
Aliás, já de longe vem a inclusão da Justificação Judicial em pedidos de
benefícios, e, por conseguinte, já de longe vem sendo estabelecido o seu valor
específico, como se vê pelo artigo 28 parágrafo único do Decreto 20.465, de
01.10.31 ( Lei das Caixas de Aposentadorias e Pensões) onde se permitia que “ o
tempo de serviço que não puder ser apurado à vista de documento existente nos
arquivos das empresas ou das Caixas, poderá ser comprovado mediante
Justificação Judicial e à qual esta dará o valor que merecer.”
pé.
O princípio, embora passado mais de meio século, ainda permanece de
O Decreto 3.048/99, que Regulamenta os Benefícios da Previdência
Social, nada mais fez do que robustecer aquele entendimento que vem se
mantendo, desde então, em todas as alterações promovidas nos benefícios
previdenciários.
Dispõe o artigo 143 do citado diploma legal que: “ a justificação
administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo artigo 62, dependência
econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.”
O artigo 62 diz respeito aos casos de aposentadorias por tempo de
contribuição em que a comprovação do período é feita por documentos que
comprovem o efetivo exercício da atividade .
Mas, nem por tal disposição legal deixaria a Justificação processada em
Juízo – e também legalmente – de produzir efeitos junto à previdência Social. Só
que ela deve produzir os efeitos que permite a legislação sobre a qual deverá
atuar, isto é, ela deve vir ao processo como um documento a mais , ou seja, mais
um elemento para ser analisado e avaliado pela Instituição, juntamente com
outros, e não como pretendem alguns, na qualidade de prova bastante e única do
fato a ser comprovado.
Evidente que intencionou o legislador, ao instituir um “ razoável começo de
prova material ”, dar oportunidade para que o analista previdenciário pudesse ter
algo concreto, palpável, para calcar seu raciocínio e praticar a justiça
previdenciária eqüitativamente, o que, somente baseado em depoimento
testemunhal, convenhamos, seria muito difícil.
O problema chegou a ser crítico quando a questão era relativa à inscrição
das companheiras. Normalmente – e a prática se alastrou num determinado
momento – eram utilizadas Justificações Judiciais baseadas apenas em
testemunhas, no sentido da comprovação do more uxório alegado.
Aliás, já bem antes, por volta de 1945, já essa prática grassava no âmbito
dos antigos IAP!s, quando o então procurador da Justiça do Trabalho Dr. José de
Segadas Viana pôs um fim definitivo na situação, ao emitir parecer fundamentado
em que “ a vida more uxório era fato extra-legal que não poderia ser comprovado
por um meio legal, qual a Justificação Judicial.”
Mas é evidente que, com o passar do tempo, a figura da companheira
evoluiu no conceito da sociedade. Tornou-se ela parte integrante dessa
sociedade.
Ora, não havendo, como não há, nenhuma imoralidade envolvendo as
uniões de fato e nem havendo nenhum repúdio a essas uniões, acabou a
sociedade por amparar a companheira, chegando mesmo a equipará-la à esposa
legítima quando em igualdade de condições com esta, após o advento da Lei
9.278/96 que regulamentou o parágrafo 3 o do artigo 226 da C.Federal.
Na Previdência Social esta equiparação já ocorrera em 1973 através da lei
5.890, de 08 de junho de 1973, com alterações posteriores e que previa em seu
artigo 23 que “ É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na
sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum
ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.”
“Parágrafo 1 o : São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as
contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamenteoutorgadas,
os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de
qualquer natureza onde figure a companheira como dependentes, ou quaisquer
outras que possam formar elementos de convicção.”
O Decreto 3.048/99, que atualmente regulamenta os benefícios
previdenciários, manteve os padrões anteriores para comprovação da
dependência econômica e do vínculo de companheiro ou companheira em seu
artigo 22, parágrafo 7 o .
Como se pode ver, a legislação previdenciária está disposta com tal
elasticidade que dificilmente um segurado deixará de amparar sua companheira
de fato. Tanto que mesmo não a designando previamente como sua companheira
perante a Previdência Social, ela própria poderá fazer sua inscrição post mortem
do segurado, bastando para isso que apresente provas dessa união. Da mesma
forma não deixará de contar o tempo em que exerceu atividade que lhe garanta
aposentadoria, desde que, provado o exercício laboral, seja o INSS devidamente
ressarcido em suas contribuições.
CONCLUSÃO:
De tudo resta claro que a Justificação Judicial não tem valor absoluto,
como pretendem alguns, para comprovar tempo de serviço e vínculo entre
companheiro e companheira. Seu valor é relativo, não se podendo aceita-la como
elemento por si só capaz de suprir falta de tempo de serviço ou para comprovar
condição de companheira, quando não robustecida por qualquer dos elementos
exigidos pelos artigos 143 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Comentários ao C.Processo Civil. N o 1763
Processo Cautelar- 2 a Ed. 1976- Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda
Fabio Zambitte Ibrahim- Curso de Direito Previdenciário- Ed. Impetus- 2 a ed.
2003
TEIXEIRA, Nelson de Medeiros. Justificação judicial e a justificação
administrativa na previdência social. Disponível em:
http://www.medeirosadvogados.adv.br/artigos.mostrar.php?id=22&tipo=artigos&_T
IPO=Artigo Acesso em: 31.jul.2006.
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