análise comparativa entre padrões de interpretação audiométrica

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ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE
PADRÕES DE INTERPRETAÇÃO
AUDIOMÉTRICA
Cota, Jussara Maria Oliveira e Mattos, Ubirajara Aluizio de Oliveira
Resumo- Nos últimos anos a comunidade científica tem feito
esforços no sentido de estabelecer critérios técnicos de padronização da avaliação audiológica e dos procedimentos de controle dos efeitos nocivos do ruído sobre a saúde do trabalhador.
Em 09 de abril de 1998 foi promulgada a Portaria 19, do Ministério do Trabalho, que propõe a normatização dos parâmetros de avaliação audiológica ocupacional. O presente estudo
de caso, realizado com trabalhadores numa indústria geradora
de energia elétrica, destina-se a verificar em que medida a Portaria 19, quando comparada às classificações utilizadas até
então, contribuiu para o acompanhamento da evolução da perda auditiva ao longo dos anos. Para tal foram analisadas 1540
audiometrias de um grupo de 147 trabalhadores, com idade
entre 29 e 56 anos, segundo os métodos Davis & Silverman,
Merluzzi, Pereira, Costa e Portaria 19.
Os dados foram obtidos por consulta aos prontuários, considerando como linha de corte o período entre 1982 e 2002. A
prevalência de perdas auditivas por níveis elevados de pressão
sonora (PAINPSE), na análise de audiometria única, foi similar
entre os métodos avaliados, exceto no método Davis & Silverman, cuja faixa de freqüência não contempla este tipo de perda. A análise de exame audiométrico seqüencial pelo método
Merluzzi mostrou mudanças no grau da perda que variaram
ao longo dos anos sem evidenciar piora na audição. A análise
do exame seqüencial feita pela Portaria 19 apresentou evidência de piora na audição ao longo dos anos, com prevalência de
3,4% de trabalhadores com desencadeamento da PAINPSE e
6,8% de trabalhadores com agravamento da perda.
Os resultados sugerem que a Portaria 19 foi o método que
melhor permitiu a equalização qualitativa dos resultados e
cujos parâmetros para a análise quantitativa permitiram determinar, na análise dos exames seqüenciais, se a mudança
ocorrida nos limiares foi ou não significativa para o acompanhamento da audição dos trabalhadores ao longo dos anos.
.
Palavras-chave—Audiometria – trabalhadores – audição–
Legislação - Indústria .
Abstract - In the last years, the scientific community has
been making efforts in the sense to establishing technical criteria for standardization of the audio logical evaluation and the
procedures of control to the noxious effects of the noise about
the worker's health. On April 09, 1998 it was promulgated the
Resolution 19 that proposes the parameters normalization for
evaluation occupational audio logical. The present study is
destined to verify in that measured the Resolution 19 contributed for the attendance of the evolution of the
hearing loss along the years, through the application of the
Resolution 19 in a case study accomplished with workers in a
electric power generating industry. 1540 audiometry exams of
147 workers group were analyzed, with age between 29 and 56
years.
The data were obtained by consultation to the handbooks,
considering as cut line the period between 1982 and 2002. The
audiometric were classified according to the methods Davis &
Silverman, Merluzzi, Pereira, Costa and Resolution 19. The
prevalence of hearing losses for high levels of resonant pressure (PAINPSE), in the analysis of only audiometry exams, was
similar among the appraised methods, except in the method
Davis & Silverman, whose frequency strip doesn't contemplate
this loss type. The analysis of exam sequential audiometric,
done by the Resolution 19, it presented prevalence of 6,8%
workers with occurrence of PAINPSE and 3,4% workers with
aggravation of the loss.
The results suggest that the Resolution 19 was the method
that best allowed the equalization of the results, whose standardization criteria facilitated the individual attendance of the
workers' audition along the years, according to criteria of the
Resolution 19.
.
Key word - Audiometric – workers – hearing – legislation
- Industry.
I. INTRODUÇÃO
O ruído é um risco que atinge tanto os países desenvolvidos como os países em desenvolvimento. Segundo o National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH
(EUA 1992), o ruído é atualmente um dos maiores problemas de saúde nos EUA, cerca de 30 milhões de trabalhadores estão expostos no ambiente de trabalho. Nove milhões
de trabalhadores têm risco de perda auditiva por outros agentes, como solventes e metais (NIOSH, WHO, 2001). Na
Europa, cerca de 4 a 5 milhões (12 a 15 %) da população
trabalhadora está exposta diariamente a níveis de pressão
sonora acima de 85 dB (A).
Nos países em desenvolvimento, segundo a OMS, a situação é bem pior. Em São Paulo, de 14 empresas pesquisadas, totalizando cerca de 22.605 trabalhadores, constatam-se
que 42,1% estavam expostos a NPS entre 85 e 105 dB (A)
Serra, Peterson, Campos, (1988).
Embora no Brasil, a legislação trabalhista e previdenciária sejam abrangentes acerca do ruído (Normas, decretos,
instruções normativas, etc.), é falha a integração dos órgãos
para a fiscalização quanto ao amplo cumprimento das normas. 1 Não faltam especificações técnicas (muitas delas baseadas em normas internacionais), de procedimentos e cálOs principais papéis e responsabilidades na esfera da saúde e segurança
no trabalho são sintetizados na figura do Anexo I.
2
culos, desde a constatação do agente nocivo à saúde até o
diagnóstico diferencial da doença e o estabelecimento do
nexo causal.
A evolução das tecnologias de informação e comunicação
tem permitido, por outro lado, vislumbrar a tendência para
formas mais flexíveis de organização de trabalho que permitam uma melhoria nas condições laborais. Entretanto, planejar e executar medidas de gerenciamento e controle do risco,
assim como, integrar o sistema de informações de modo a
propiciar ações efetivas de prevenção aos agravos à saúde,
requer um sistema de gestão integrada de saúde, segurança e
meio-ambiente.
Requer a priori uma política definida pelos órgãos governamentais, assumida pela alta administração da empresa,
com o aval dos trabalhadores e implementada com propriedade por uma bem constituída equipe interdisciplinar (médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, gerente de RH, fonoaudiólogo, assistente social, enfermeiros e
técnicos de segurança do trabalho).
O papel do governo é resguardar a transparência e a representatividade (através de comissões tripartites) na formulação das leis, além de assegurar o seu cumprimento. O papel da empresa, dentre outros, é obedecer as Normas Regulamentadoras, estabelecer metas e cumprir os cronogramas
para a melhoria das condições de trabalho.
II. RUÍDO – CONCEITUAÇÃO TEÓRICA
Segundo a OMS, o ruído é considerado como o terceiro
agente causador de poluição, sendo superado apenas, pela
poluição do ar e da água, Araújo e Regazzi (2002). Nenhum
dos riscos existentes no ambiente de trabalho se faz tão presente quanto o ruído. Praticamente todas as atividades industriais têm o ruído como agente potencial de risco, manifestando-se em maior ou menor intensidade.
Motivado pelo aumento significativo da mecanização da
produção e o avanço da tecnologia, que exigem máquinas
mais potentes, o avanço industrial tem transformado o som
em agente potencial de desconforto, podendo, se em dose
excessiva, ter um efeito nocivo. Dessa forma ele é um dos
maiores focos de atenção dos higienistas e profissionais
voltados para a segurança e saúde do trabalhador, segundo
Fantazzini, (2001). Som e ruído são termos utilizados indiferenciadamente, mas geralmente som é utilizado para as
sensações prazerosas como a música ou fala; e ruído é utilizado para descrever sons indesejáveis, como buzina e explosão.
Por definição, o som é uma variação da pressão atmosférica capaz de sensibilizar nossos ouvidos, ou como descreve
Merluzzi, (1981).
Esta variação de pressão pode ser representada sob a forma de ondas senoidais com as seguintes grandezas associadas: Amplitude (A) é o valor máximo, considerado a partir
de um ponto de equilíbrio, atingido pela pressão sonora; o
Comprimento da Onda (λ), à distância percorrida pela onda
durante um ciclo ou uma oscilação completa; Período (T), o
tempo necessário para que a onda complete um ciclo; a Freqüência (f) é definida pelo número de oscilações ou ciclos
por unidade de tempo (Hz).
O ouvido humano responde a uma larga faixa de freqüências (faixa audível), que vai de 16-20 Hz a 16-20 kHz. Fora
desta faixa o ouvido humano é insensível ao som correspondente (infra e ultra-sons). Esta resposta não é linear nas
diversas freqüências, ou seja, para certas faixas de freqüências ele é mais ou menos sensível.
NPS = 20 log
P
Po
Onde: P é uma pressão em um dado ponto e Po é a Pressão de referência igual a 2 x 10 –5 N / m2.
.
A. Exposição sonora
Segundo dados relatados pela American Conference of
Governamental Industrial Hygienists - ACGIH (1996), os
limites de tolerância referem-se aos níveis de pressão sonora
aos tempos de exposição que representam condições sob as
quais se acredita que a maioria dos trabalhadores possa estar
exposta repetidamente sem sofrer danos auditivos.
De acordo com a Legislação Brasileira, através da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, os limites de tolerância para a exposição a ruído contínuo ou intermitente são
representados por níveis máximos permitidos, segundo o
tempo de exposição, ou, alternativamente, por tempos máximos de exposição diária em função dos níveis de ruídos
existentes. O limite máximo de exposição a ruído estabelecido para uma jornada de oito horas diárias de trabalho é 85
deciBel medido no circuito de compensação A (dB A), sendo que a cada elevação equivalente a 5 dB A, o tempo máximo de exposição permitido a ruído cai pela metade. Estes
níveis serão medidos em dB (A), resposta lenta (ver tabela
1).
Os limites de tolerância fixam tempos máximos de exposição para determinados níveis de ruído. Porém sabe-se que
praticamente não existem tarefas profissionais nas quais o
indivíduo é exposto a um único nível de ruído durante a
jornada. O que ocorre são exposições não contínuas a níveis
de ruído variados.
.
B. Exposição Máxima de Trabalhadores ao Ruído
A NIOSH avaliou o risco excessivo de desvios auditivos
reais em função dos níveis e do tempo de exposição ocupacional ao ruído, concluindo que para exposição em níveis de
ruído médios diários de 80, 85 ou 90 dB (A), por 40 anos, o
risco excessivo foi estimado em 3%, 15% e 29% respectivamente. Com base nessa avaliação de risco, a NIOSH
(1972) recomendou um limite de exposição diária de 85 dB
(A) (exposição média ponderada no tempo baseada em um
dia de 8 horas e uma semana de 40 hs de trabalho).
As legislações trabalhistas e Previdenciária apresentavam,
até 2003, divergências quanto aos critérios técnicos e legais
para a caracterização do ruído nocivo ao trabalhador (o Ministério do trabalho considerava o limite de tolerância em 85
dBA e a Previdência Social considerava 90 dBA, hoje os
3
dois consideram 85 dBA). Estas diferenças muitas vezes
motivaram a existência de dados conflitantes nas medições
de ruído ambiental na empresa, nos laudos dos peritos e nas
decisões judiciais. A NIOSH avaliou o risco excessivo de
desvios auditivos reais em função dos níveis e do tempo de
exposição ocupacional ao ruído, concluindo que para exposição em níveis de ruído médios diários de 80, 85 ou 90 dB
(A), por 40 anos, o risco excessivo foi estimado em 3%,
15% e 29% respectivamente. Com base nessa avaliação de
risco, a NIOSH (1972) recomendou um limite de exposição
diária de 85 dB (A) (exposição média ponderada no tempo
baseada em um dia de 8 horas e uma semana de 40 hs de
trabalho).
As legislações trabalhistas e Previdenciária apresentavam,
até 2003, divergências quanto aos critérios técnicos e legais
para a caracterização do ruído nocivo ao trabalhador (o Ministério do trabalho considerava o limite de tolerância em 85
dBA e a Previdência Social considerava 90 dBA, hoje os
dois consideram 85 dBA). Estas diferenças muitas vezes
motivaram a existência de dados conflitantes nas medições
de ruído ambiental na empresa, nos laudos dos peritos e nas
decisões judiciais.
escala vestibular da cóclea até seu ápice.
Neste ponto, a direção da onda de compressão é invertida,
mandando a energia de volta através das duas espirais e
meia da escala timpânica. A compressão é abrandada pela
membrana móvel da janela coclear. Quando a base do estribo move-se para dentro, a janela coclear move-se para fora,
com uma defasagem de 180º. A onda de compressão produz
um movimento ondulatório correspondente ao longo da
membrana basilar. Esta membrana sustenta o órgão de Corti, contido na escala média, uma câmara preenchida por liquido (perilinfa) e localizada entre a escala vestibular e a
escala timpânica.
A onda em movimento, junto com a distorção da membrana basilar associada, age sobre as células ciladas, produzindo o potencial do impulso nervoso. Este potencial atua,
primeiramente, nas fibras do nervo coclear que se unem
num tronco nervoso modíolo ou “núcleo” da cóclea. Estes
pequenos potenciais elétricos são, então, transmitidos para o
gânglio espiral, para os núcleos do tronco cerebral e, finalmente, para o córtex auditivo do cérebro.
TABELA I
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
FONTE: CONDENSADO DA NR 15
NÍVEL DE
RUÍDO dB (A)
MÁXIMA EXPOSIÇÃO
DIÁRIA PERMITIDA
85
90
95
100
8 horas
4 horas
2 horas
1 hora
110
115
15 minutos
7 minutos
C. Transmissão da Onda Sonora
A transmissão da onda sonora é discutida por vários autores ao longo dos anos. Com a tecnologia da microscopia
eletrônica e o desenvolvimento da física acústica, novas
teorias vem sendo discutidas. Oliveira resume de forma didática, o trajeto da onda sonora, aceito atualmente. Segundo
ele, no homem a onda sonora entra no meato acústico externo, incide diretamente na membrana timpânica. O martelo,
que se integra na membrana timpânica é deslocado e, por ser
articulado à bigorna e estribo, move os ossículos. Eles transferem a energia sonora para a orelha interna através da janela vestibular que está presa à base de estribo pelo ligamento
anular. Para que esta transferência de energia seja eficiente
o espaço da orelha média, onde estão alojados os ossículos,
deve funcionar à pressão atmosférica. Este equilíbrio de
pressão é mantido por uma tuba auditiva funcionante.
Até este ponto, toda a energia sonora estava contida
dentro de espaços preenchidos por ar (orelha externa e orelha média). A partir do estribo, o trajeto da energia sonora é
feito em espaços preenchidos por líquido. Para simplificar o
mecanismo da audição, podemos imaginar o som como uma
onda de compressão que passa pelas duas espirais e meia da
Figura 1. Movimentação da Membrana Basilar
Fonte: SANTOS, U., Riscos e Prevenção, 1996.
D. Efeitos do Ruído no Organismo
As estatísticas do INSS comprovam que ruído é fonte de
estresse e distúrbios psicossomáticos, podendo ainda ser um
dos agentes que colaboram para a ocorrência de acidentes
no trabalho, principalmente por dificultar a comunicação no
ambiente de trabalho.
A reação do corpo humano frente ao ruído, conforme relatam Araújo e Regazzi (2002), é bastante interessante. Segundo os autores, a falta de barreiras físicas naturais para
atenuação do ruído, leva o corpo humano à produção de
substâncias que amenizam a sensação de incômodo, como
se estivesse dopando a pessoa. A existência de tais substâncias no corpo passa a ser um problema para o equilíbrio do
ser humano, interferindo na concentração e até no sono.
Diversos estudos, principalmente no campo da endocrinologia e neurologia, vêm colocando em evidência que os efeitos nocivos do ruído não se limitam apenas às lesões do aparelho auditivo, mas comprometem diversos outros órgãos,
aparelhos e funções do organismo, contribuindo dessa maneira para aumentar as preocupações e esforços na eliminação e ou controle desse agente. Mangabeira-Albernaz, Covell & Eldredge apud Castro (2001), analisando lâminas
histológicas de cobaias expostas a sons intensos, observaram que além dos danos traumáticos ao órgão de Corti, o
labirinto não auditivo também apresentava alterações, tais
4
como constrição capilar nos resíduos das cristas ampulares,
dentre outras.
Costa (1991) elenca os principais efeitos do ruído no organismo, além da perda auditiva. Dentre eles: efeitos no aparelho circulatório e digestivo, no sistema endócrino, músculoesquelético, imunológico e nervoso, além de alterações das
funções sexuais e reprodutivas.
Tratar do tema ruído; suas repercussões na saúde e a maneira de estabelecer controles; tem sido objeto de crescentes
estudos e preocupações no campo da saúde pública, da fisiologia, da acústica e da engenharia.
E. Critérios de Avaliação Auditiva
A audiometria é o exame reconhecidamente indicado para
o diagnóstico da perda auditiva na área da saúde ocupacional, embora apresente limitações que, na maioria das vezes,
estão relacionadas às condições de realização do exame (examinador, calibração do audiômetro, ruído no ambiente de
teste, técnica utilizada etc.).
A Portaria 19, nos itens 3 e 4, elenca os princípios básicos para a realização do exame audiométrico, desde a
população alvo, os aspectos técnicos relativos ao
equipamento, a periodicidade dos exames de acordo com o
grau de risco da empresa, recomendações em relação ao
examinador, à execução do exame e à interpretação dos
resultados.
A padronização do exame audiométrico, como em outros
países, possibilita a sua utilização como importante ferramenta de monitoração nos Programas de Conservação Auditiva, entretanto para se fazer uma análise epidemiológica
representativa, devem ser rigorosamente seguidos os parâmetros de execução do exame, bem como os critérios de
análise dos resultados, para que possam trazer informações
fidedignas sobre a doença, a população estudada e o agente
causador.
Nos últimos anos surgiram várias propostas de classificações para as audiometrias, entretanto nem sempre elas conseguiram determinar quantitativamente a progressão da perda auditiva e como tal, apresentam falhas enquanto instrumento para análise epidemiológica.
F. Método de Davis & Silverman
Davis & Silverman (1970) propuseram uma classificação
para os traçados audiométricos quanto ao grau da perda auditiva, baseando-se no uso da média aritmética dos limiares
auditivos nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz . Tal classificação não foi proposta para as perdas ocupacionais e sim
clínicas.
A faixa de freqüência utilizada é imprópria para a análise
da PAINPSE, uma vez que sabemos que o rebaixamento
neste caso ocorre primeiramente nas freqüências agudas (de
3000 a 6000 Hz).
G. Método Merluzzi
Merluzzi e Col., na Itália, elaborou vários gráficos de audiogramas, subdivididos em áreas, com uma curva padrão,
em que cada uma delas corresponde a um dos grupos e permite a comparação com qualquer audiometria tonal realiza-
da. Assim o grupo “O” é para os indivíduos com audição
normal (até 25 dB NA); os demais grupos classificam-se em
cinco graus de Perda Auditiva Induzida pelo Ruído - PAIR,
um sexto grupo para causas mistas e o sétimo para causas
que não o ruído.
H. Método Pereira
A classificação proposta por Pereira considera como
critério de normalidade a interferência direta na compreensão da fala, tal fato limita a utilização da classificação para o
acompanhamento auditivo ao longo dos anos. Assim se o
exame apresentar respostas em freqüência individual acima
de 25 dB, mas que na média (500, 1000 e 2000 ou 4000 e
6000) apresentar valores abaixo de 25 dB, é considerado
como tendo audição normal. Este tipo de parâmetro dificulta a compreensão do tipo de perda que o trabalhador apresenta e limita a sua inclusão em determinadas etapas de controle do Programa de Conservação Auditiva - PCA.
I. Método Costa
Costa, (1992), modificou a classificação de Pereira, acrescentando a freqüência de 3000 Hz e um grupo novo
“O+” . Com isto ele pretendeu valorizar o alargamento do
entalhe audiométrico pela queda em 3000 Hz e depois em
2000 Hz, e não o aprofundamento do entalhe. Entretanto em
termos de acompanhamento ao longo dos anos a classificação proposta manteve os limites da anterior.
J. Classificação proposta pela Portaria 19 ( NR7 Anexo 1)
A portaria 19 não propõe uma tabela de classificação das
audiometrias e sim, critérios para a análise da audiometria
única e para a comparação entre as audiometrias: seqüenciais e de referência. A vantagem é que, ao menor rebaixamento de limiar é possível intervir, mesmo que ainda não
esteja abaixo do limite aceitável (25 dB NA).
O item 4 da Portaria 19 dispõe sobre a interpretação dos
resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção, contemplando as propostas dos critérios NIOSH
(1972) e da AAO-HNS (1982). Assim propõe como parâmetro para a análise do desencadeamento da perda, uma
diferença maior ou igual a 10 dBNA nas médias das freqüências de 3.000 a 6.000 Hz, ou uma piora de 15 dBNA ou
mais, em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000
ou 6.000 Hz.
Em relação ao agravamento da perda, considera a diferença de 10 dBNA ou mais entre as médias aritméticas dos
limiares auditivos no grupo de freqüência de 500 a 2.000
Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000 a 6.000 Hz; ou a
piora em uma freqüência isolada iguala ou superior a 15
dBNA.
A saúde ocupacional brasileira, finalmente tem em mãos,
embora ainda apresente falhas, uma legislação clara a respeito da perda auditiva, ocasionada por exposição a níveis
elevados de pressão sonora, que normaliza e padroniza em
nível nacional os parâmetros para a avaliação audiológica e
para a análise dos resultados.
A concepção de saúde do trabalhador ganha um novo significado. Os exames passam a ser feitos não só como forma
5
de cumprir a lei, mas sim para servir de objeto de análise,
enquanto indicadores de saúde de uma população. Ao padronizar novos critérios de interpretação dos exames audiométricos, a Portaria 19 permite a utilização dos resultados na
elaboração de medidas preventivas, o que antes não era possível.
Muito ainda precisa ser definido sobre o amparo legal ao
trabalhador que tem a sua acuidade auditiva diminuída em
função da exposição ocupacional ao ruído e a outros agentes
ototóxicos, como vibração e substâncias químicas.
car por exemplo, que a perda não é ocupacional, baseado em
um único traçado audiométrico é no mínimo prematuro.
Os parâmetros aprovados na Portaria 19 contemplam os
requisitos a serem preenchidos no PPP. A uniformidade
alcançada hoje provavelmente reflete uma tentativa de não
incidir nos mesmos erros anteriormente cometidos, qual seja
o de ter vários tipos de nomenclaturas e classificações para a
abordagem de um conceito que para ser utilizado com fins
epidemiológicos, precisa ser padronizado.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
K. Perfil Profissiográfico Profissional
Em 16 de julho de 2002 a Diretoria Colegiada do INSS
aprova a Instrução Normativa n.º 78, que estabelece os critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e Benefícios . Esta IN sofreu modificações, vigorando hoje IN 099
( aprovada em 05/12/2003, alterando a IN 095 aprovada em
07/10/2003). Neste documento, mais especificamente na
subseção IV, Art. 146, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
O PPP tem por finalidade, dentre outras, comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, evidenciando de forma individualizada as informações comprobatórias sobre as medidas tomadas pelo empregador e sobre as condições laborais às quais o trabalhador esteve exposto.
No formulário devem constar todas as funções exercidas
pelo trabalhador, setores, atividades realizadas, bem como
descrição cronológica dos agentes aos quais o trabalhador
esteve exposto, contendo intensidade/concentração, técnica
utilizada para a medição, se foi utilizada proteção eficaz e se
essa proteção foi coletiva e/ou individual.
Há também um espaço reservado para a descrição dos resultados dos exames médicos, sendo que no caso dos exames audiométricos há um campo específico para o detalhamento do exame (referencial ou seqüencial, normal ou
alterado, ocupacional ou não ocupacional, estável ou com
agravamento). Este item tem provocado amplas discussões
na classe médica, que com propriedade, tem discutido o
aspecto legal relativo ao sigilo ético da divulgação dos resultados dos exames ocupacionais. A última orientação é de
que este campo não precisa ser preenchido, mas as informações devem ser disponibilizadas no prontuário para fins de
fiscalização.
A nova exigência em relação às informações tende a contribuir para a documentação da vida laboral do empregado,
entretanto há dúvidas sobre a capacidade das empresas e
serviços terceirizados de Saúde Ocupacional para preencher,
de forma correta, os requisitos na Nova Instrução Normativa, bem como nos efeitos legais que a veiculação de tais
informações acarretará.
As informações sobre o exame audiométrico, por exemplo, pressupõem um amplo conhecimento sobre o diagnóstico diferencial de PAINPSE e uma rigidez nos critérios de realização do exame. Muitas vezes a definição sobre a natureza da perda (ocupacional ou não ocupacional)
depende de exames complementares ou informações adicionais sobre a exposição extra-laboral, dentre outros. Indi-
A doença ocupacional em termos legais é considerada
como um acidente de trabalho, embora seus efeitos possam
se manifestar após anos de exposição. Tratar de forma responsável os critérios para gerenciamento da exposição ao
risco e dos efeitos desta exposição (no caso a perda auditiva) é dever do governo, da empresa e do próprio trabalhador através das suas entidades representativas.
A NR 7 - Anexo I (Portaria 19) estabeleceu parâmetros
mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição
dos trabalhadores ao longo dos anos. A expectativa em relação à sua eficácia é que sirva de ferramenta para direcionar
a empresa, o INSS e o Ministério do Trabalho, através de
seus prepostos, na implementação de ações que amenizem o
prejuízo causado pelas condições de trabalho adversas.
O presente estudo de caso indica que a Portaria 19, em relação aos métodos Davis & Silvermann, Pereira, Costa e
Merluzzi, no grupo estudado, mostrou ser um instrumento
eficaz para o acompanhamento da audição dos trabalhadores
expostos a níveis elevados de pressão sonora, onde mudanças significativas do exame seqüencial em relação ao exame
referencial, puderam ser observadas. Tal fato representa um
ganho em termos preventivos, pois possibilita à empresa e
ao próprio trabalhador, obterem elementos fidedignos para
compor a história laboral, identificando ano após ano, os
efeitos nocivos dos agentes agressores à audição. Desse
modo medidas preventivas podem ser colocadas em prática
com maior propriedade. Tanto pela padronização dos exames a nível nacional, quanto pela sensibilidade às alterações
no tipo e grau da perda auditiva ao longo dos anos.
IV. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Periódicos:
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Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (...) e incorpora as
alterações da legislação posterior (D.O. 22/07/92).
BRASIL – PORTARIA N. º 3.214, de 08/06/1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – NR- do capítulo V, Título II da CLT, Relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. (D. O. 06/07/1978).
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