A vida pós-Estado: globalização econômica, mundialização da política e a planetarização de valores Mateus de Oliveira Fornasier RESUMO O presente texto visa abordar a questão da importância do Estado moderno na sociedade internacional, partindo da delimitação histórica entre os três períodos entendidos como a “vida do Estado”: vida “sem Estado” (período anterior ao surgimento do Estado moderno enquanto tal), vida “no Estado” (etapa que se inicia, doutrinariamente, com a Paz de Vestfália, em 1648) e vida “pós-Estado” (momento que se inicia quando da instituição da ONU, em 1948). Atém-se à terceira das fases descritas, com as problemáticas teóricas que desafiam não apenas a instituição de um órgão internacional que seja realmente capaz de superar a soberania estatal, mas também questões decorrentes do próprio momento civilizatório nos âmbitos econômico (marcadamente a globalização), político (com o surgimento dos novos atores internacionais) e dos valores humanitários e civilizatórios (questões envolvendo o meio ambiente, os direitos humanos e a regulamentação da guerra). Além disso, é descrita a crise do constitucionalismo e propostas teóricas para a resolução das problemáticas decorrentes do momento descrito. Palavras-chave: Estado moderno; Globalização; Direito internacional. ABSTRACT The present text aims to address the importance of the modern state within international society, based on the historical division in three periods that are understood as “Modern State’s Life”: life "without State"(period prior to the emergence of the modern state as such), life “in the State"(step which begins with the Peace of Westphalia in 1648) and life "post-State "(time that begins when the institution of the UN in 1948). It is limited to the third stage described above, within the theoretical issues that challenge not only the institution of an international institution that could be really capable of overcoming the State sovereignty, but also issues arising from our own civilization at the time economic (markedly economical globalization), political (the emergence of new international actors) and the humanitarian and civilizing values (issues involving the environment, human rights and the rules of war). Moreover, it describes the crisis of constitutionalism as well as theoretical proposals to solve problems arising out from this moment. Keywords: modern State, Globalization, international law. Introdução O estudo do Estado moderno deve levar em consideração dois marcos fundamentais: a Paz de Vestfália (1648) e a segunda metade da década de 1940, quando se dá a criação das grandes organizações internacionais no século XX – tendo como maior exemplo a Organização das Nações Unidas – ONU (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Havendo tal demarcação, três grandes períodos consideráveis podem ser delimitados: um período anterior a 1648 – que pode ser denominado “vida sem Estado”; outro, de aproximadamente trezentos anos, que inicia com a Paz de Vestfália (1648) e se estende até 1948, quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos – chamado “vida no Estado”; e um terceiro, pós-1948, doravante denominado “Vida pós-Estado”, indicando o seu declínio em importância. Os três períodos descritos possuem uma série de características diferenciadoras, visto terem transcorrido sob a influência de uma grande gama de fatores. Resumidamente, podem ser elencadas algumas características gerais de cada um desses períodos. O período da vida sem Estado era centrado em fatores exteriores à soberania estatal, destacando-se a importância da religião através do poder da Igreja – donde se pode concluir que havia uma atitude de “encantamento” do mundo no tocante ao conhecimento, tendo a tradição suma importância. A época seguinte, da vida no Estado, tem na soberania o elemento que articula interna e externamente a vida, não havendo ente acima dele – nem ao menos a Igreja, já que a razão se torna a justificativa de tudo. Em virtude disso, o mundo passa a ser justificado na certeza da razão e na segurança que o Estado proporciona. Já a vida pós-Estado é caracterizado pelo declínio da soberania estatal. O mundo adquire uma complexidade inédita, na qual a tradição perde a importância – configurando-se a insegurança e a incerteza. Este último é um período marcado pelos fenômenos da globalização econômica (internacionalização da economia, o surgimento de blocos econômicos regionais e o domínio das transnacionais), mundialização da política (emergência de novos atores internacionais, interdependência dos países, cooperação internacional, necessidade de uma governança internacional), e a planetarização de valores (internacionalização dos Direitos Humanos, proteção ambiental e a regulamentação da guerra, tendo como escopo o imperativo da paz). Desses fenômenos, uma série de problemas surge, afetando inclusive o direito, já que o Estado, agora tolhido de boa parte de sua soberania, assume uma nova postura. O presente trabalho propõe-se a analisar cada um desses três fenômenos, bem como apresentar algumas propostas úteis para o desenvolvimento. 1. A globalização econômica: a internacionalização da economia, o surgimento dos blocos econômicos regionais e o domínio das transnacionais A globalização e a revolução tecnológica encurtaram as distâncias, ampliaram os mercados e tornaram obsoletas idéias profundamente enraizadas no imaginário. Desse modo, segundo Sarmento (2009), aprofunda-se a crise dos paradigmas do tradicional e lentamente construído Direito Moderno – principalmente no direito constitucional. Porém, só se pode falar de globalização, conforme os aspectos atuais, a partir da década de 1980, apesar de terem ocorrido outros fluxos expressivos de capital no plano internacional, os quais são denominados “ondas da globalização”. Exemplo anterior significativo disso seria o ocorrido a partir da década de 1870, em virtude dos custos decrescentes dos transportes (principalmente pelo uso do navio a vapor e do trem), da redução das barreiras tarifárias proporcionadas inicialmente pelo pacto Anglo-Francês e da demanda por pessoal na produção de commodities (que causou enorme fluxo migratório da Europa para a África, Américas e Austrália), sendo criadas novas instituições financeiras para o controle do capital financeiro destinado ao exterior, e descambando no colapso econômico dos proprietários de terra na Europa – onda globalizatória que recuou a partir de 1914, com a Primeira Guerra Mundial, em decorrência do nacionalismo (BANCO MUNDIAL, 2003). O nacionalismo significou o fim de um período de oitenta anos de progresso econômico internacional, bem como o aumento das desigualdades econômicas mundiais. Todos esses retrocessos deram ímpeto ao internacionalismo da década de 1980. Porém, foi um processo desigual, pois apenas os produtos exportados pelos países em desenvolvimento que não representassem concorrência aos países desenvolvidos tiveram o comércio significativamente alterado. Assim, um padrão Norte-Sul de comércio internacional foi estabelecido, significando basicamente a troca de manufaturados por produtos primários, mas não o fluxo de capital e mão-de-obra observada durante a chamada primeira onda de globalização. A ordem econômica administrada a partir de instituições internacionais de governança que hoje se conhece começa a se delinear nos idos do pós-Segunda Guerra Mundial. Focado na reorganização e reaquecimento da economia ocorre no encontro de Bretton Woods, nos Estados Unidos (1944), destinado a criar um sistema de reforma para o sistema monetário internacional no sentido de diminuição de barreiras comerciais interestatais e financiamento para a recuperação da destruição da guerra. Nesse momento originaram-se o FMI (Fundo Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Mundial). Também se tentou desenvolver a OIC (Organização Internacional do Comércio), a qual não se concretizou em decorrência do veto do Senado americano, temeroso quanto à influência negativa do órgão na soberania de seu país (MENEZES, 2005). Apesar de ter sido infrutífero quanto à criação de um órgão internacional de comércio, os países de Bretton Woods propõem-se a realizar um foro de negociações no tocante aos fluxos comerciais internacionais, o qual denominam GATT (em inglês, Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio), que tem sua primeira rodada em Genebra, em 1947. A Rodada de 1986, chamada “Rodada Uruguai”, que se conclui apenas em 1994, determinava-se a dar maior efetividade às anteriores. Assim, é criada a OMC (Organização Mundial do Comércio), entre outras soluções institucionalizadas para a solução e controvérsias no âmbito comercial. O surgimento de blocos econômicos regionais é verificável no âmbito da globalização porque, ao contrário desta, permite melhor controle dos países isoladamente, ao mesmo tempo em que representa uma necessidade de sobrevivência atual para os países não apresentarem-se isoladamente no cenário mundial (LEWANDOWSKI, 2004). Há vários tipos de blocos econômicos regionais, sendo comum a hibridização de alguns aspectos dessas naturezas: acordo de comércio preferencial (no qual se estabelece a facilitação do acesso aos mercados dos países integrantes do bloco, por meio de privilégios tarifários); zona de livre comércio (verificando-se a eliminação de tarifas em relação aos integrantes do bloco, mas manutenção das tarifas de cada membro em relação a terceiros); união aduaneira (estabelecimento de tarifa única em relação a terceiros, com comércio liberalizado entre os membros); mercado comum (retirada de todas as restrições à movimentação interna dos fatores de produção); União econômica (tendo como exemplo a União Européia, é a unificação política, monetária, fiscal e social dos vários países do bloco integrado). Não se pode ainda afirmar que regionalização e globalização sejam fenômenos antagônicos, visto que historicamente é necessário um período maior de verificação dos fenômenos a fim de se obterem conclusões satisfatórias. Outro aspecto relevante quanto à globalização é o domínio das empresas transnacionais, decorrente inclusive do grande avanço tecnológico verificado no século XX, o que causa diretamente a crise do Estado e sua soberania. Nota-se a ineficácia do Estado em regular a vida de sua população no ciberespaço, principalmente no seu papel de gerenciador da economia, pois a união entre globalização econômica e alta tecnologia faz com que haja a dificuldade estatal em assegurar a efetividade de suas leis – ou seja: a soberania de fato dos Estados é afetada pela globalização (MATIAS, 2005). O fluxo de pessoas, bens e informação pelas fronteiras, o poder das empresas transnacionais e a volatilidade do capital (decorrentes da revolução tecnológica) e a crescente interdependência econômica entre as nações dificultam a gerência mesmo dos Estados mais poderosos em seu espaço territorial – questões envolvendo a tributação e o controle do fisco no modelo de produção em rede das transnacionais e no setor terciário via internet são bons exemplos de tal ocorrência. Além disso, Os Estados, ainda que ciosos de sua autonomia, não querem abrir mão dos benefícios trazidos pelo livre comércio e pelo capital estrangeiro. Por isso, tentam equilibrar esses dois desejos, abrindo suas fronteiras ao comércio e aos investimentos, e procurando regular a economia quando o crêem necessário – mas a lentidão de seus processos políticos faz que inevitavelmente tenham de se curvar à vontade do mercado. (MATIAS, 2005, p. 186). Em decorrência disso, nota-se que algumas políticas praticáveis em outras ocasiões não o são nessa situação de ambigüidade de vontades dos Estados, podendo-se concluir que o mercado de capital global disciplina os governos nacionais – e os países em desenvolvimento, mais vulneráveis, são os que mais sofrem com isso. As transnacionais operam de maneira discriminatória em relação a quais países se adaptam melhor às suas características, o que os força a compatibilizarem cada vez mais suas políticas econômicas em prol dos interesses das empresas. Pode-se também citar que a influência dos mercados financeiros criou a situação na qual as taxas de juros passaram a ser o único instrumento econômico à disposição dos governos, os quais ainda são contextualizados globalmente, pois dependem do “risco país” definido internacionalmente, o que demonstra a diminuição da soberania econômica estatal. Assim, verifica-se uma verdadeira lex mercatoria pela influência do mercado sobre os Estados carentes de recursos, que buscam atrair o capital transnacional flexibilizando seu direito interno – emergindo, assim, um novo direito comum produzido pelo mercado desprovido de ética, substituindo o direito estatal ancorado na ética comunitária por regras informais de conduta que têm como único fulcro a eficiência econômica (SARMENTO, 1999). Com a soberania econômica prejudicada, pode-se observar que os Estados não é mais possível ao Estado questionar as regras fundamentais para a boa governabilidade. Dessa maneira, a democracia é afetada, já que escolhas não condizentes com os interesses do mercado global podem ser por ele punidas e propostas de desenvolvimento não condizentes são mal vistas pela comunidade internacional. Asseverar-se a obsolescência estatal é algo precipitado: é a qualidade da autoridade estatal, e não sua quantidade, sobre a população interna que se enfraquece. Mas ainda assim, a constatação do encolhimento do Estado é preocupante, já que sua principal missão, de velar pelo interesse comum, é atingida, bem como a democracia. A grande ameaça da globalização seria, portanto, a prevalência dos interesses privados das transnacionais sobre os públicos. 2. A mundialização da política: os novos atores internacionais, a interdependência dos países, a cooperação internacional e a necessidade de uma governança internacional O processo de integração regional, que tem seu exemplo melhor sucedido na União Européia, consiste no surgimento de órgãos e entidades que dividem com os Estados a soberania, transcendendo a dimensão puramente econômica e adentrando na seara jurídica (SARMENTO, 1999). Desse processo, emergem novos atores internacionais, principalmente após a criação da ONU, ao final da Segunda Guerra Mundial. Segundo Gilmar Antonio Bedin (2006) Os mais destacados tipos de novos atores internacionais são as organizações internacionais, as organizações não-governamentais e as empresas transnacionais. São marcados por relações de interdependência, que é a reciprocidade de efeitos resultantes de intercâmbios (fluxos de moeda, bens, pessoas e informações) entre países ou entre atores e países. Essa situação faz com que sejam fundamentais para a manutenção e ampliação dos citados fluxos, bem como para a solução de controvérsias e formação de regimes internacionais, e indispensáveis para a passagem da coexistência moderna para a convivência pós-moderna. As relações internacionais da atualidade, cada vez mais complexas, apresentam três características distintivas fundamentais: multiplicidade de canais de conexão no interior da sociedade internacional; multiplicidade de temas não hierarquizados sólida e claramente em sua agenda; não-emprego de força militar de governos contra outros governos da mesma região ou aliança. É produzida crescente complexidade no âmbito das relações internacionais em decorrência dessa caracterização. Também são notados polaridade incerta e acentuado vínculo de interdependência e cooperação entre os diversos atores internacionais a partir da metade do séc. XX. A necessidade de maior cooperação internacional é um dos principais resultados do aumento da interdependência entre os povos. Tal necessidade acarreta um crescente processo de institucionalização da interdependência internacional através do qual os Estados unem esforços e recursos visando realizar objetivos comuns (MATIAS, 2005). As organizações internacionais são um reflexo do aumento da interdependência entre povos. Apesar de não se encontrar uma definição sua em qualquer tratado ou convenção, alguns elementos tradicionais as caracterizam, sendo cinco de acordo Michael Virally: caráter interestatal, base voluntarista, estrutura com órgãos permanentes, autonomia e ter como objetivo básico atender à necessidade da cooperação internacional. Com isso, o mesmo autor define-as como “[...] uma associação de Estados, estabelecida pelo acordo destes e possuidora de um conjunto de órgãos permanentes, cuja tarefa é perseguir objetivos de interesse comum por meio da cooperação entre seus membros” (apud MATIAS, 2005, p. 259). A primeira organização internacional apontada historicamente foi a Comissão do Reno (1814), seguida pela Comissão do Danúbio (1856), que tinham por objetivo assegurar a liberdade de navegação nos respectivos rios. Na segunda metade do séc. XIX, mais de trinta organizações internacionais surgiram, regulamentando a cooperação técnica (como as comunicações e o sistema métrico). Porém, no aspecto político, apenas a partir do Concerto Europeu (1815), instituído no Congresso de Viena após a derrota de Bonaparte, pode ser afirmado que houve um órgão internacional objetivando o equilíbrio de poder na Europa para a preservação da paz. Mas era uma organização não permanente e, portanto, pouco eficiente. Após a Primeira Guerra Mundial, a criação da Liga das Nações (1919) pretendeu dar início a um pacto não mais exclusivamente europeu, com institucionalização de caráter permanente (Conselho e Assembléia), e de objetivos não apenas políticos. Também foi criada a Corte Internacional de Justiça, que começou a funcionar em Haia (1922). Entretanto, apesar das ambições de universalização da Liga, a não-adesão dos Estados Unidos a ela determinou seu enfraquecimento. A eclosão da Segunda Guerra Mundial veio a sinalizar o fracasso político da Liga. Mas o fim do conflito deu início às negociações das nações vencedoras por um projeto de conservação da paz mundial. Assim, surge a ONU – Organização das Nações Unidas (1945). Além da manutenção da paz, cuja responsabilidade é do seu Conselho de Segurança, outras funções são atribuídas à ONU e instituições a ela ligadas, como a resolução de problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, bem como o encorajamento aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, além da harmonização das ações nacionais para a consecução de seus objetivos. Apesar das críticas quanto à efetividade da ONU no tocante da manutenção da paz, pode-se afirmar que ela obteve sucessos inéditos à sua antecessora, a Liga das Nações. O maior deles, a adesão de mais de cinqüenta membros, dentre eles as duas maiores potências daqueles idos – EUA e URSS. Na atualidade, nota-se o sucesso também na meta da universalidade, visto que mais de 190 países encontram-se reunidos em sua Assembléia Geral. A governança global é o aparelhamento de instituições globais que atendam melhor as necessidades do mundo pós-Guerra Fria. Nela, Estados e governos permanecem sendo atores internacionais relevantes, porém são incapazes de sustentar toda a demanda da agenda internacional. Conforme Lobhauer (1999), são estabelecidos valores comuns, correspondentes aos interesses comuns da humanidade, acima das diversidades culturais, políticas, religiosas e filosóficas de cada nação. Verifica-se o fato de que a exclusão é um fator não apenas global, mas também doméstico de todos os países. Assim, promovem-se, além da tolerância e da solidariedade, a liberdade democrática (que, apesar de suas imperfeições e falta de consenso geral quanto à aplicação, é a melhor das alternativas já apresentadas). O estabelecimento de uma governança global pressupõe a declaração de leis internacionais – que já existem, porém os países não aderem a elas conforme o determinado de maneira suficientemente eficaz, mesmo quando se analisa o Direito Comunitário da União Européia (que ainda não constitui um Direito constitucional supranacional). Com o fenômeno das integrações regionais, é provável a tendência de que as constitucionais lentamente percam o poder para uma espécie de “direito global”. O mundo posterior a 1989 apresenta condições para a democratização mundial. Porém, novos fenômenos contrários à paz e à integração (xenofobia, terrorismos, etc.) modificaram a agenda internacional. Mesmo com isso tudo, é necessário o fortalecimento das instituições globais em prol da humanidade independentes das preferências individuais dos Estados. A soberania não está morrendo: apenas adapta-se a novas condições. 3. A planetarização de valores: a internacionalização dos Direitos Humanos, a proteção ambiental e a regulamentação da guerra A universalização da proteção dos direitos humanos verifica-se a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), desde quando se observa a criação de uma complexa estrutura normativa internacional a fim de se permitir a responsabilização do Estado pela violação desses direitos, aproximando-se do ideal de cidadania mundial. (SARMENTO, 1999). A Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948 foi a consagração de um consenso sobre valores universais a serem seguidos pelos Estados. Historicamente evoluiu desde a ótica contratualista liberal que reduzia os direitos do homem à liberdade, segurança, propriedade e resistência à opressão (declarações do séc. XVIII), passando pelas declarações e constituições de cunho social pós-Primeira Guerra Mundial, até a Declaração Universal de 1948, que combina direitos liberais, civis, políticos e sociais a direitos sociais, econômicos e culturais (PIOVESAN, 1997). A concepção contemporânea de direitos humanos, assim, é de interdependência, interação e indivisibilidade, unindo direitos de liberdade e igualdade. A idéia de sucessão de gerações de direitos é afastada, acolhendo-se a perspectiva de expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos. A supracitada declaração é uma resolução, tendo o propósito da promoção do reconhecimento universal dos direitos e liberdades fundamentais, não apresentando força de lei. Ela é tida como a interpretação autorizada do conceito “direitos humanos”, sendo um código de conduta para os Estados, consagrando o reconhecimento universal dos direitos humanos, exercendo impacto nos ordenamentos jurídicos internacionais (pois muitas vezes é incorporada às Constituições nacionais e servindo de fonte para decisões judiciais nacionais). Porém, devido à heterogeneidade cultural dos povos, o arcabouço normativo estabelecido desde 1948 tem enfrentado dificuldades, revelando-se mais frutíferas as instituições de cunho regional para esse fim (por exemplo, a Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950), visto terem se demonstrado de mais fácil instalação (SARMENTO, 1999). Assim como o desenvolvimento dos direitos universais do homem tem se dado de desde a Declaração de 1948, notou-se maior preocupação global com a proteção ambiental a partir da Declaração de Estocolmo (1972), a qual ensejou a multiplicidade de tratados (multilaterais, bilaterais e textos de organizações internacionais) dispondo acerca da proteção e da conservação da biosfera, em forma de resposta a desafios específicos (CANÇADO TRINDADE, 1993). Ambas as searas de proteção têm sido concebidas de maneira global, sendo os direitos humanos todos indivisíveis e interdependentes, e os danos ambientais interpretados como prejudiciais em qualquer ambiente (sendo todos os Estados responsáveis pela proteção e preservação do meio-ambiente para as gerações futuras). No tocante à regulamentação da guerra, tem-se que o Tratado Geral para a Renúncia da Guerra como Instrumento de Política Nacional (ou Pacto Kellogg-Briand) em Paris (1928) estabeleceu uma nova fase na história da regulamentação da força interestadual (DINSTEIN, 2004). Tal pacto condenava o uso da guerra para a resolução de controvérsias internacionais e estabelecia a sua renúncia como instrumento de política nacional em relações externas. Assim, a solução de disputas deveria sempre ser alcançado através de meios pacíficos. A guerra permaneceria legal apenas sob as seguintes circunstâncias: guerra de legítima defesa, guerra como instrumento de política internacional e guerra fora do âmbito das partes contratantes. Porém, o Tratado apresentou quatro falhas: falta de clareza nas referências à guerra de legítima defesa, falta de consenso quanto à legalidade da guerra como instrumento da política internacional, desconsideração de toda a comunidade internacional (e não apenas das partes contratantes) para a proibição da guerra e a não disposição acerca de breves medidas de força no texto. Um dos objetivos da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1945, foi sanar as falhas do Pacto de Kellogg-Briand. Assim, elege como propósitos seus a manutenção da paz e da segurança internacionais, tendo como meio de solução de disputas internacionais os métodos pacíficos. Também nota-se em seu texto a proibição não apenas da guerra, mas sim de qualquer tipo de uso ou ameaça de uso de força internacional (armada propriamente dita). Apenas duas situações de permissão da guerra são elencadas: a segurança coletiva e a legítima defesa. Além do Pacto de Kellogg-Briand e da Carta da ONU, outros tratados foram realizados a fim de se reiterar o interdito ao uso da força internacional. Entre eles, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito sobre os Mares, de 1982, e um grande número de tratados regionais e bilaterais, tais como o Tratado Antiguerra do Rio de Janeiro (1933), o Tratado Interamericano de Assistência Mútua do Rio de Janeiro (1947), Ato Final de Helsinque (1975), a Carta de Paris para uma Nova Europa (1990), a Declaração Tashkent Índia-Paquistão (1966), o Acordo Afeganistão-Paquistão (1988) e os dois Tratados Israelenses de Paz: com o Egito (1979) e com a Jordânia (1994). 4. Os principais problemas políticos da vida pós-Estado e suas propostas de resolução Após a apresentação das principais características da vida pós-Estado, é necessário elencar-se seus principais problemas políticos, bem como as propostas de resolução para os mesmos. 4.1. A crise hodierna da soberania e o constitucionalismo de direito internacional O fim da moderna soberania externa dá-se com a Carta da ONU, de 1945, e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Tais documentos, segundo Ferrajoli (2007), fazem com que o estado de natureza hobbesiano até então preponderante na ordem jurídica mundial seja elevado ao estado civil, mediante duas normas fundamentais: o imperativo da paz e a tutela dos direitos humanos. Nas palavras de Luigi Ferrajoli (2007), a soberania estatal, que já declinara internamente a partir do início do estado de direito no século XVIII, inicia sua decadência externa com o sistema internacional de normas cogentes, no qual não apenas Estados, mas também indivíduos e povos são sujeitos de direito internacional, das Declarações de 1945-48 (a ponto de um cidadão ter recurso contra o Estado perante uma jurisdição internacional). Porém, mesmo não havendo ainda eficácia no plano internacional, nota-se que a antinomia existente entre direito e soberania encontra-se resolvido no plano internacional, pois não há mais soberanos vestfalianos no direito e na teoria política internacionais. Mas debilidades do ordenamento jurídico internacional devem-se principalmente ao fato de este ainda não possuir meios eficazes para conter a soberania estatal de outrora, o que expressa um cenário no qual o “terceiro ausente” da sociedade internacional moderna tenha sido substituído pelo “terceiro impotente” a regular a atual – eficácia que pode ser proporcionada se o Direito Internacional for realmente levado a sério. A crise atual do Estado é tão radical quanto a se passava no mundo quando do nascimento do Estado soberano moderno. Tal crise resulta da manutenção do sistema moderno de soberanias - cuja justificativa era a defesa contra inimigos externos -, num mundo globalizado, internacionalizado e eivado de uma desagregação identitária interna (causada pelos anseios por diferenciação das minorias acentuado pela velocidade das comunicações). Mas Ferrajoli (2007) aponta como via de superação progressiva para a crise do Estado na sua aceitação de despotencialização e deslocamento da sede do constitucionalismo também para o plano internacional. A despotencialização, limitação efetiva da soberania estatal através de garantias jurisdicionais contra a violação da paz (externamente) e dos direitos humanos (internamente), pode ser alcançada mediante quatro inovações fundamentais na jurisdição da Corte internacional de Haia: a extensão de sua competência para as guerras, as ameaças à paz e a violação dos direitos fundamentais (e não apenas para controvérsias entre Estados), a afirmação da obrigatoriedade da sua jurisdição, o reconhecimento da legitimidade de agir perante a Corte também dos indivíduos e das organizações não-governamentais e a introdução da responsabilidade pessoal dos governantes no âmbito dos crimes de direito internacional. Também devem-se proibir todas as guerras consideradas danosas a toda a humanidade, o que pode ser alcançado mediante a instituição de forças armadas internacionais e a atribuição à Corte internacional de justiça não apenas da competência para julgar conflitos, mas também a elaboração de convenções e resoluções para se obter o desarmamento gradual dos Estados-membros. Igualmente, a fim de se obter a paz internacional, é necessário o reconhecimento a todos os povos do mundo os direitos de socialização, comunicação, peregrinação, migração e habitação, ou seja, de adquirirem cidadania por força do título de simplesmente serem formados por seres humanos. Deve-se levar a sério os valores dos direitos humanos, desvencilhando-os do último privilégio do Estado moderno, ou seja, da cidadania estatal – reconhecendo-se o caráter supra-estatal desses valores. Por último, há a necessidade de se reconhecer que o direito moderno é positivo, transformável pela vontade do homem, e não algo natural, imutável: o futuro do direito depende, assim, da índole e do ímpeto do ser humano tanto como pessoa quanto como estudioso. 4.2. As crises dos paradigmas do Direito Constitucional Duas atitudes são comuns entre os juristas da atualidade globalizada, de acordo com Sarmento (1999): um conservacionismo em relação aos institutos jurídicos tradicionais, ou desconstrução dos velhos saberes em prol da criação do novo. Todavia, aponta-se para a possibilidade de um ponto de equilíbrio entre ambas as atitudes, no qual a reformulação de idéias ortodoxas pode coexistir ao lado de outras que, por serem compatíveis com a realidade (por mais que sejam tradicionais), devem persistir para que “[...] não se abandone, em nome de modismos estéreis e fúteis, os valores humanitários que inspiraram o advento e a evolução do constitucionalismo”. (SARMENTO, 1999, p. 54). Na realidade globalizada, opera-se a desnacionalização do direito, pois o monopólio estatal da produção jurídico-normativa sucumbe diante da mudança estrutural da ordem internacional, deixando o Direito Internacional de se ocupar apenas das relações interestatais para tornar-se fonte de direitos subjetivos individuais. Porém, mesmo com a crise de paradigmas atual (comparável àquelas da época de Copérnico, Darwin e Freud), deve-se observar que a Constituição ainda exerce um papel fundamental na sociedade, e não deve ser abandonada, principalmente em países marcados pela injustiça social como o Brasil, já que pode fazer frente à exclusão causada pela globalização. 4.3. Ética transnacional e cidade cosmopolita Adela Cortina (2003) aponta para a necessidade da construção de uma ética universal que oriente o processo de globalização e a evolução tecnológica. O atual diálogo entre os dois grandes Fóruns mundiais, o Econômico e o Social, expressa a tentativa de satisfação dessa necessidade, buscando alternativas éticas ao individualismo possessivo e à globalização descendente. Essa nova ética transnacional é também citada pela autora como o substrato indispensável ao desenvolvimento de uma cidadania cosmopolita arraigada, integradora das noções de justiça e pertença. Porém, a diversidade cultural em níveis local e mundial cria barreiras para o processo, já que os significados para cada cultura são muitas vezes díspares. 4.4. Paz Perpétua, Cidadania Global e Democracia Cosmopolita Tradicionalmente, a cidadania é a titularidade de direitos e deveres concretos relativos a um Estado soberano específico, e não abstratos relativos à humanidade – que é justamente a idéia de cidadania global, de acordo com Lizst Vieira (2001). A cidadania cosmopolita, primeiramente proposta por Kant (apud VIEIRA, 2001), é algo maior do que a compaixão aos estrangeiros. Preocupa-se com estruturas universais de comunicação, requerendo o desenvolvimento de uma preocupação moral mais profunda, por parte dos cidadãos de diferentes Estados, para como os seres humanos (independentemente do lugar onde se encontrem), e o tratamento igual a todos perante os chefes de Estado. Ou seja: é a desvinculação da cidadania do Estado, requerendo a criação de direitos e deveres transnacionais concretos. Porém, tal visão é considerada utópica por não existirem atualmente comunidades políticas diferentes do Estado que defenda a cidadania. Apesar disso, várias propostas de criação de novos centros de poder político nos níveis subnacional e transnacional, tais como a União Européia, demonstrando que a democracia cosmopolita pode ter o fulcro em dispositivos transnacionais complexos. Faz-se necessária, assim, a dissolução parcial da sociedade internacional de Estados numa esfera pública mundial mais ampla, pacificamente organizada, com a participação das organizações da sociedade civil defensoras do interesse público, da democracia, do meio ambiente e da diversidade cultural – em suma, é a cessão de parte da soberania nacional a estruturas democráticas transnacionais construídas no discurso a fim de se fundamentar uma governança global no consentimento da humanidade. 4.5. Os três grandes desafios políticos da sociedade atual As noções de espaço e tempo são afetadas pelos fenômenos da globalização e do alto desenvolvimento tecnológico presenciado principalmente do decorrer do século XX. A visão atual de mundo é que a Terra é um único lugar, revelando uma nova e complexa fase da história humana, subseqüente à emergência e estruturação do domínio da política e da economia mundiais. Em decorrência dessa nova estruturação, Bedin (2006) aponta alguns fenômenos ocorrem nos âmbitos político e social. O primeiro é o declínio da soberania, acompanhado da redefinição do papel do Estado – que continua importante, porém, desempenha novas funções, estando seu poder dividido com outros órgãos, entidades e instituições. Além disso, a interdependência estatal é inquestionável, impossibilitando o isolamento e expondo problemáticas de interesse comum a toda a humanidade. O segundo é a emergência de novos atores internacionais, destacadamente as organizações internacionais, as organizações não-governamentais e as empresas transnacionais. Tais atores passam a contribuir de formas diversas e importantes (econômica, política, intelectual e socialmente), de maneiras positivas e negativas em relação ao alcance de uma nova cidadania global. O terceiro é a crescente complexidade das relações internacionais e o aumento dos fluxos de comunicação e dos processos de integração, já que a sociedade internacional surgida a partir de Vestfália declina, sendo impulsionada a multiplicação do diálogo, cooperação e decisão entre os centros internacionais, demonstrando a necessidade cada vez mais iminente de instrumentos jurídico-políticos supranacionais e de novas formas de mediação dos conflitos. O quarto diz respeito à superação de três convicções tradicionais alicerçadas no Estado soberano que impediam a transformação da sociedade internacional em algo diverso da liberdade hobbesiana que a caracterizava no período moderno: a idéia única de justiça (demonstrada através da afirmação do relativismo cultural), o argumento da prioridade do compatriota e a ausência de um poder superior aos Estados, decorrentes da globalização e do aumento da interdependência dos Estados. Diante dessas novas peculiaridades, três desafios são postos à sociedade internacional: o enfrentamento do risco de colapso da humanidade, a limitação do domínio econômico e a criação de um sistema de governança internacional democrática. O primeiro, relativo ao eventual colapso da humanidade, indica que a sociedade atual está passando por uma crise denominável “agonia civilizatória”, indicada pelos sintomas da destruição e da barbárie em diversos setores (ambiental, populacional, bélico, de solidariedade, entre outros). A impossibilidade de viabilização de novos horizontes democráticos e de esferas de cidadania decorrente do atual cenário atemorizante impossibilita a construção de novos processos sociais de autonomia, a renovação do prazer de viver e o reencontro de valores éticos e sociais condizentes à convivência pluralista. O segundo desafio é a dificuldade em se limitar o domínio das forças econômicas internacionais, pois o mundo globalizado tornou-se ideal para a supremacia da economia, em detrimento da existência humana e da sustentabilidade. Assim, deve-se recolocar a humanidade no centro das preocupações e estabelecer outras referências além das relações econômicas e do consumismo. O terceiro é a necessidade de criação de um sistema de governança internacional democrático, justificada pelo aumento de desigualdades econômicas e sociais nos âmbitos nacional de quase todos os países e internacional, bem como pela ausência de controle democrático sobre os processos de transnacionalização. Apenas com a fusão das esferas políticas dicotômicas interestatal e o intraestatal e com a incorporação das diversas entidades políticas e dos novos atores sociais (atuantes nos níveis local, nacional e global), pode se instituir uma nova governança global, que traduza a uma nova reflexão acerca das relações de poder mundiais, já que o declínio da governabilidade estatal e a crescente interdependência expressam o arbítrio dos mercados globais sobre a atual sociedade internacional. A solução reside no estabelecimento de um conjunto normativo e procedimental que vise o equilíbrio político da diversidade e a criação de novas instituições políticas e espaços públicos democráticos. Considerações Finais A vida pós-Estado é caracterizada por fatores inéditos na economia, na política e na consideração de valores. Comparando-se tal período com o anterior, no qual o Estado era o único ator internacional a fornecer sentidos, é possível ver uma série de contradições – visto que o mundo deixa de ser caracterizado por uma sociedade sem entes externos a regular a vida e as relações interestatais. Principalmente uma nova ética deve ser desenvolvida, que seja capaz de embasar a vida num arcabouço derivado da pluralidade e da complexidade que a marcam irreversivelmente. Nesse cenário no qual os entes outrora tidos como os únicos dotados de importância, as crises em todas as esferas da vivência se interpenetram e se auto-provocam – já que características da economia atual influenciam fundamentalmente a esfera social, assim como novos entes nele interferem, novas maneiras de se socializar influenciam a política (que também é influenciada profundamente pelas atividades econômicas) e, por sua vez, a política e direito devem se adaptar a todo esse novo quadro econômico e social a fim de regulá-lo. Porém, mesmo que se venha a conceber uma ética adequada, ainda é muito cedo para se avaliar as reais conseqüências de todos os novos fenômenos da vida pós-Estado. Calcular os resultados finais de um processo que se estende por pouco mais de meio século, eivado de mudanças tão cabais em tantas searas da civilização (e, por que não afirmar, das civilizações, já que a globalização faz com que se possam presenciar de maneira virtual e em tempo real tantas culturas diversas) é algo deveras precipitado. Ainda assim, há certos pontos que já podem ser avaliados como necessários de serem aceitos ou solucionados. E é justamente nesses pontos que os esforços da teoria e da prática devem se concentrar, antes que as conseqüências imediatas da passividade venham a aumentar ainda mais a complexidade do verdadeiro “multiverso” no qual a vida pós-Estado ocorre. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BANCO MUNDIAL. A nova onda da globalização e seus efeitos econômicos. In Relatório Globalização, crescimento e pobreza. São Paulo: Futura, 2003, p. 45-52. BEDIN, Gilmar Antonio. A Idade Média e o Nascimento do Estado Moderno: aspectos históricos e teóricos. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008. ________. A Sociedade Internacional e seus três grandes desafios políticos. ________. Estado, direito e justiça: em busca de um conceito de Estado de direito. In Revista Direito em Debate, n. 16/17. Ijuí: Ed. Unijuí, 2002. ________. O Estado e a sociedade internacional modernos. BEDIN, Gilmar Antonio. A Sociedade Internacional e Novos Atores Internacionais In MENEZES, Wagner (coord.). Estudos de Direito Internacional. Volume VII. Curitiba: Juruá, 2006. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A expansão da proteção dos direitos humanos e da proteção ambiental: da internacionalização à globalização In Direitos humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Fabris, 1993. CORTINA, Adela. Ética transnacional e cidade cosmopolita. In MERLE, Jean-Cristophe; MOREIRA, Luiz. Direito e Legitimidade. São Paulo: Landy, 2003. DINSTEIN, Yoram. Guerra, Agressão e Legítima Defesa. São Paulo: Manole, 2004. FERRAJOLI, Luigi. Os percursos opostos da soberania interna e da soberania externa na era liberal. In A soberania no mundo moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2007. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Os novos blocos comerciais In Globalização, regionalização e soberania. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. LOBHAUER, Christian. Governança global: regras para ordenar um mundo anárquico In NEVES, Carlos Augusto dos et. al. Governança global: reorganização da política em todos os níveis. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer-Sttiftung, 1999. MATIAS, Eduardo Felipe. A Humanidade e suas fronteiras. São Paulo: Paz e Terra, 2005. MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Tradução de Antonio Caruccio-Caporale. Porto Alegre: L&PM, 2007. MENEZES, Wagner. O surgimento de uma ordem econômica internacionalizada In Ordem global e transnormatividade. Ijuí: UNIJUI, 2005. PIOVESAN, Flávia. Precedentes históricos do processo de internacionalização e universalização dos direitos humanos In Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997. SARMENTO, Daniel. Constituição e Globalização: a crise dos paradigmas do Direito Constitucional. In Anuário Direito e Globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania. São Paulo: Record, 2001. Mateus de Oliveira Fornasier Bacharel em Direito, especialista em Direito Ambiental e acadêmico do programa de pósgraduação stricto sensu (mestrado) em Desenvolvimento pela UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. E-mail: [email protected]