A vida pós-Estado: globalização econômica

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A vida pós-Estado: globalização econômica, mundialização da política e a
planetarização de valores
Mateus de Oliveira Fornasier
RESUMO
O presente texto visa abordar a questão da importância do Estado moderno na sociedade internacional, partindo
da delimitação histórica entre os três períodos entendidos como a “vida do Estado”: vida “sem Estado” (período
anterior ao surgimento do Estado moderno enquanto tal), vida “no Estado” (etapa que se inicia,
doutrinariamente, com a Paz de Vestfália, em 1648) e vida “pós-Estado” (momento que se inicia quando da
instituição da ONU, em 1948). Atém-se à terceira das fases descritas, com as problemáticas teóricas que
desafiam não apenas a instituição de um órgão internacional que seja realmente capaz de superar a soberania
estatal, mas também questões decorrentes do próprio momento civilizatório nos âmbitos econômico
(marcadamente a globalização), político (com o surgimento dos novos atores internacionais) e dos valores
humanitários e civilizatórios (questões envolvendo o meio ambiente, os direitos humanos e a regulamentação da
guerra). Além disso, é descrita a crise do constitucionalismo e propostas teóricas para a resolução das
problemáticas decorrentes do momento descrito.
Palavras-chave: Estado moderno; Globalização; Direito internacional.
ABSTRACT
The present text aims to address the importance of the modern state within international society, based on the
historical division in three periods that are understood as “Modern State’s Life”: life "without State"(period prior
to the emergence of the modern state as such), life “in the State"(step which begins with the Peace of Westphalia
in 1648) and life "post-State "(time that begins when the institution of the UN in 1948). It is limited to the third
stage described above, within the theoretical issues that challenge not only the institution of an international
institution that could be really capable of overcoming the State sovereignty, but also issues arising from our own
civilization at the time economic (markedly economical globalization), political (the emergence of new
international actors) and the humanitarian and civilizing values (issues involving the environment, human rights
and the rules of war). Moreover, it describes the crisis of constitutionalism as well as theoretical proposals to
solve problems arising out from this moment.
Keywords: modern State, Globalization, international law.
Introdução
O estudo do Estado moderno deve levar em consideração dois marcos fundamentais: a
Paz de Vestfália (1648) e a segunda metade da década de 1940, quando se dá a criação das
grandes organizações internacionais no século XX – tendo como maior exemplo a
Organização das Nações Unidas – ONU (1945) e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948).
Havendo tal demarcação, três grandes períodos consideráveis podem ser delimitados:
um período anterior a 1648 – que pode ser denominado “vida sem Estado”; outro, de
aproximadamente trezentos anos, que inicia com a Paz de Vestfália (1648) e se estende até
1948, quando da Declaração Universal dos Direitos Humanos – chamado “vida no Estado”; e
um terceiro, pós-1948, doravante denominado “Vida pós-Estado”, indicando o seu declínio
em importância.
Os três períodos descritos possuem uma série de características diferenciadoras, visto
terem transcorrido sob a influência de uma grande gama de fatores. Resumidamente, podem
ser elencadas algumas características gerais de cada um desses períodos.
O período da vida sem Estado era centrado em fatores exteriores à soberania estatal,
destacando-se a importância da religião através do poder da Igreja – donde se pode concluir
que havia uma atitude de “encantamento” do mundo no tocante ao conhecimento, tendo a
tradição suma importância. A época seguinte, da vida no Estado, tem na soberania o elemento
que articula interna e externamente a vida, não havendo ente acima dele – nem ao menos a
Igreja, já que a razão se torna a justificativa de tudo. Em virtude disso, o mundo passa a ser
justificado na certeza da razão e na segurança que o Estado proporciona. Já a vida pós-Estado
é caracterizado pelo declínio da soberania estatal. O mundo adquire uma complexidade
inédita, na qual a tradição perde a importância – configurando-se a insegurança e a incerteza.
Este último é um período marcado pelos fenômenos da globalização econômica
(internacionalização da economia, o surgimento de blocos econômicos regionais e o domínio
das transnacionais), mundialização da política (emergência de novos atores internacionais,
interdependência dos países, cooperação internacional, necessidade de uma governança
internacional), e a planetarização de valores (internacionalização dos Direitos Humanos,
proteção ambiental e a regulamentação da guerra, tendo como escopo o imperativo da paz).
Desses fenômenos, uma série de problemas surge, afetando inclusive o direito, já que
o Estado, agora tolhido de boa parte de sua soberania, assume uma nova postura. O presente
trabalho propõe-se a analisar cada um desses três fenômenos, bem como apresentar algumas
propostas úteis para o desenvolvimento.
1. A globalização econômica: a internacionalização da economia, o surgimento dos
blocos econômicos regionais e o domínio das transnacionais
A globalização e a revolução tecnológica encurtaram as distâncias, ampliaram os
mercados e tornaram obsoletas idéias profundamente enraizadas no imaginário. Desse modo,
segundo Sarmento (2009), aprofunda-se a crise dos paradigmas do tradicional e lentamente
construído Direito Moderno – principalmente no direito constitucional.
Porém, só se pode falar de globalização, conforme os aspectos atuais, a partir da
década de 1980, apesar de terem ocorrido outros fluxos expressivos de capital no plano
internacional, os quais são denominados “ondas da globalização”. Exemplo anterior
significativo disso seria o ocorrido a partir da década de 1870, em virtude dos custos
decrescentes dos transportes (principalmente pelo uso do navio a vapor e do trem), da redução
das barreiras tarifárias proporcionadas inicialmente pelo pacto Anglo-Francês e da demanda
por pessoal na produção de commodities (que causou enorme fluxo migratório da Europa para
a África, Américas e Austrália), sendo criadas novas instituições financeiras para o controle
do capital financeiro destinado ao exterior, e descambando no colapso econômico dos
proprietários de terra na Europa – onda globalizatória que recuou a partir de 1914, com a
Primeira Guerra Mundial, em decorrência do nacionalismo (BANCO MUNDIAL, 2003).
O nacionalismo significou o fim de um período de oitenta anos de progresso
econômico internacional, bem como o aumento das desigualdades econômicas mundiais.
Todos esses retrocessos deram ímpeto ao internacionalismo da década de 1980. Porém, foi um
processo desigual, pois apenas os produtos exportados pelos países em desenvolvimento que
não
representassem
concorrência
aos
países
desenvolvidos
tiveram
o
comércio
significativamente alterado. Assim, um padrão Norte-Sul de comércio internacional foi
estabelecido, significando basicamente a troca de manufaturados por produtos primários, mas
não o fluxo de capital e mão-de-obra observada durante a chamada primeira onda de
globalização.
A ordem econômica administrada a partir de instituições internacionais de governança
que hoje se conhece começa a se delinear nos idos do pós-Segunda Guerra Mundial. Focado
na reorganização e reaquecimento da economia ocorre no encontro de Bretton Woods, nos
Estados Unidos (1944), destinado a criar um sistema de reforma para o sistema monetário
internacional no sentido de diminuição de barreiras comerciais interestatais e financiamento
para a recuperação da destruição da guerra. Nesse momento originaram-se o FMI (Fundo
Monetário Internacional) e o BIRD (Banco Mundial). Também se tentou desenvolver a OIC
(Organização Internacional do Comércio), a qual não se concretizou em decorrência do veto
do Senado americano, temeroso quanto à influência negativa do órgão na soberania de seu
país (MENEZES, 2005).
Apesar de ter sido infrutífero quanto à criação de um órgão internacional de comércio,
os países de Bretton Woods propõem-se a realizar um foro de negociações no tocante aos
fluxos comerciais internacionais, o qual denominam GATT (em inglês, Acordo Geral Sobre
Tarifas e Comércio), que tem sua primeira rodada em Genebra, em 1947.
A Rodada de 1986, chamada “Rodada Uruguai”, que se conclui apenas em 1994,
determinava-se a dar maior efetividade às anteriores. Assim, é criada a OMC (Organização
Mundial do Comércio), entre outras soluções institucionalizadas para a solução e
controvérsias no âmbito comercial.
O surgimento de blocos econômicos regionais é verificável no âmbito da globalização
porque, ao contrário desta, permite melhor controle dos países isoladamente, ao mesmo tempo
em que representa uma necessidade de sobrevivência atual para os países não apresentarem-se
isoladamente no cenário mundial (LEWANDOWSKI, 2004).
Há vários tipos de blocos econômicos regionais, sendo comum a hibridização de
alguns aspectos dessas naturezas: acordo de comércio preferencial (no qual se estabelece a
facilitação do acesso aos mercados dos países integrantes do bloco, por meio de privilégios
tarifários); zona de livre comércio (verificando-se a eliminação de tarifas em relação aos
integrantes do bloco, mas manutenção das tarifas de cada membro em relação a terceiros);
união aduaneira (estabelecimento de tarifa única em relação a terceiros, com comércio
liberalizado entre os membros); mercado comum (retirada de todas as restrições à
movimentação interna dos fatores de produção); União econômica (tendo como exemplo a
União Européia, é a unificação política, monetária, fiscal e social dos vários países do bloco
integrado).
Não se pode ainda afirmar que regionalização e globalização sejam fenômenos
antagônicos, visto que historicamente é necessário um período maior de verificação dos
fenômenos a fim de se obterem conclusões satisfatórias. Outro aspecto relevante quanto à
globalização é o domínio das empresas transnacionais, decorrente inclusive do grande avanço
tecnológico verificado no século XX, o que causa diretamente a crise do Estado e sua
soberania.
Nota-se a ineficácia do Estado em regular a vida de sua população no ciberespaço,
principalmente no seu papel de gerenciador da economia, pois a união entre globalização
econômica e alta tecnologia faz com que haja a dificuldade estatal em assegurar a efetividade
de suas leis – ou seja: a soberania de fato dos Estados é afetada pela globalização (MATIAS,
2005).
O fluxo de pessoas, bens e informação pelas fronteiras, o poder das empresas
transnacionais e a volatilidade do capital (decorrentes da revolução tecnológica) e a crescente
interdependência econômica entre as nações dificultam a gerência mesmo dos Estados mais
poderosos em seu espaço territorial – questões envolvendo a tributação e o controle do fisco
no modelo de produção em rede das transnacionais e no setor terciário via internet são bons
exemplos de tal ocorrência. Além disso,
Os Estados, ainda que ciosos de sua autonomia, não querem abrir mão dos
benefícios trazidos pelo livre comércio e pelo capital estrangeiro. Por isso, tentam
equilibrar esses dois desejos, abrindo suas fronteiras ao comércio e aos
investimentos, e procurando regular a economia quando o crêem necessário – mas a
lentidão de seus processos políticos faz que inevitavelmente tenham de se curvar à
vontade do mercado. (MATIAS, 2005, p. 186).
Em decorrência disso, nota-se que algumas políticas praticáveis em outras ocasiões
não o são nessa situação de ambigüidade de vontades dos Estados, podendo-se concluir que o
mercado de capital global disciplina os governos nacionais – e os países em desenvolvimento,
mais vulneráveis, são os que mais sofrem com isso.
As transnacionais operam de maneira discriminatória em relação a quais países se
adaptam melhor às suas características, o que os força a compatibilizarem cada vez mais suas
políticas econômicas em prol dos interesses das empresas. Pode-se também citar que a
influência dos mercados financeiros criou a situação na qual as taxas de juros passaram a ser o
único instrumento econômico à disposição dos governos, os quais ainda são contextualizados
globalmente, pois dependem do “risco país” definido internacionalmente, o que demonstra a
diminuição da soberania econômica estatal.
Assim, verifica-se uma verdadeira lex mercatoria pela influência do mercado sobre os
Estados carentes de recursos, que buscam atrair o capital transnacional flexibilizando seu
direito interno – emergindo, assim, um novo direito comum produzido pelo mercado
desprovido de ética, substituindo o direito estatal ancorado na ética comunitária por regras
informais de conduta que têm como único fulcro a eficiência econômica (SARMENTO,
1999).
Com a soberania econômica prejudicada, pode-se observar que os Estados não é mais
possível ao Estado questionar as regras fundamentais para a boa governabilidade. Dessa
maneira, a democracia é afetada, já que escolhas não condizentes com os interesses do
mercado global podem ser por ele punidas e propostas de desenvolvimento não condizentes
são mal vistas pela comunidade internacional.
Asseverar-se a obsolescência estatal é algo precipitado: é a qualidade da autoridade
estatal, e não sua quantidade, sobre a população interna que se enfraquece. Mas ainda assim, a
constatação do encolhimento do Estado é preocupante, já que sua principal missão, de velar
pelo interesse comum, é atingida, bem como a democracia. A grande ameaça da globalização
seria, portanto, a prevalência dos interesses privados das transnacionais sobre os públicos.
2. A mundialização da política: os novos atores internacionais, a interdependência dos
países, a cooperação internacional e a necessidade de uma governança internacional
O processo de integração regional, que tem seu exemplo melhor sucedido na União
Européia, consiste no surgimento de órgãos e entidades que dividem com os Estados a
soberania, transcendendo a dimensão puramente econômica e adentrando na seara jurídica
(SARMENTO, 1999). Desse processo, emergem novos atores internacionais, principalmente
após a criação da ONU, ao final da Segunda Guerra Mundial. Segundo Gilmar Antonio Bedin
(2006) Os mais destacados tipos de novos atores internacionais são as organizações
internacionais, as organizações não-governamentais e as empresas transnacionais.
São marcados por relações de interdependência, que é a reciprocidade de efeitos
resultantes de intercâmbios (fluxos de moeda, bens, pessoas e informações) entre países ou
entre atores e países. Essa situação faz com que sejam fundamentais para a manutenção e
ampliação dos citados fluxos, bem como para a solução de controvérsias e formação de
regimes internacionais, e indispensáveis para a passagem da coexistência moderna para a
convivência pós-moderna.
As relações internacionais da atualidade, cada vez mais complexas, apresentam três
características distintivas fundamentais: multiplicidade de canais de conexão no interior da
sociedade internacional; multiplicidade de temas não hierarquizados sólida e claramente em
sua agenda; não-emprego de força militar de governos contra outros governos da mesma
região ou aliança. É produzida crescente complexidade no âmbito das relações internacionais
em decorrência dessa caracterização. Também são notados polaridade incerta e acentuado
vínculo de interdependência e cooperação entre os diversos atores internacionais a partir da
metade do séc. XX.
A necessidade de maior cooperação internacional é um dos principais resultados do
aumento da interdependência entre os povos. Tal necessidade acarreta um crescente processo
de institucionalização da interdependência internacional através do qual os Estados unem
esforços e recursos visando realizar objetivos comuns (MATIAS, 2005).
As organizações internacionais são um reflexo do aumento da interdependência entre
povos. Apesar de não se encontrar uma definição sua em qualquer tratado ou convenção,
alguns elementos tradicionais as caracterizam, sendo cinco de acordo Michael Virally: caráter
interestatal, base voluntarista, estrutura com órgãos permanentes, autonomia e ter como
objetivo básico atender à necessidade da cooperação internacional. Com isso, o mesmo autor
define-as como “[...] uma associação de Estados, estabelecida pelo acordo destes e possuidora
de um conjunto de órgãos permanentes, cuja tarefa é perseguir objetivos de interesse comum
por meio da cooperação entre seus membros” (apud MATIAS, 2005, p. 259).
A primeira organização internacional apontada historicamente foi a Comissão do Reno
(1814), seguida pela Comissão do Danúbio (1856), que tinham por objetivo assegurar a
liberdade de navegação nos respectivos rios. Na segunda metade do séc. XIX, mais de trinta
organizações internacionais surgiram, regulamentando a cooperação técnica (como as
comunicações e o sistema métrico). Porém, no aspecto político, apenas a partir do Concerto
Europeu (1815), instituído no Congresso de Viena após a derrota de Bonaparte, pode ser
afirmado que houve um órgão internacional objetivando o equilíbrio de poder na Europa para
a preservação da paz. Mas era uma organização não permanente e, portanto, pouco eficiente.
Após a Primeira Guerra Mundial, a criação da Liga das Nações (1919) pretendeu dar
início a um pacto não mais exclusivamente europeu, com institucionalização de caráter
permanente (Conselho e Assembléia), e de objetivos não apenas políticos. Também foi criada
a Corte Internacional de Justiça, que começou a funcionar em Haia (1922). Entretanto, apesar
das ambições de universalização da Liga, a não-adesão dos Estados Unidos a ela determinou
seu enfraquecimento.
A eclosão da Segunda Guerra Mundial veio a sinalizar o fracasso político da Liga.
Mas o fim do conflito deu início às negociações das nações vencedoras por um projeto de
conservação da paz mundial. Assim, surge a ONU – Organização das Nações Unidas (1945).
Além da manutenção da paz, cuja responsabilidade é do seu Conselho de Segurança,
outras funções são atribuídas à ONU e instituições a ela ligadas, como a resolução de
problemas econômicos, sociais, culturais e humanitários, bem como o encorajamento aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais, além da harmonização das ações nacionais
para a consecução de seus objetivos.
Apesar das críticas quanto à efetividade da ONU no tocante da manutenção da paz,
pode-se afirmar que ela obteve sucessos inéditos à sua antecessora, a Liga das Nações. O
maior deles, a adesão de mais de cinqüenta membros, dentre eles as duas maiores potências
daqueles idos – EUA e URSS. Na atualidade, nota-se o sucesso também na meta da
universalidade, visto que mais de 190 países encontram-se reunidos em sua Assembléia Geral.
A governança global é o aparelhamento de instituições globais que atendam melhor as
necessidades do mundo pós-Guerra Fria. Nela, Estados e governos permanecem sendo atores
internacionais relevantes, porém são incapazes de sustentar toda a demanda da agenda
internacional. Conforme Lobhauer (1999), são estabelecidos valores comuns, correspondentes
aos interesses comuns da humanidade, acima das diversidades culturais, políticas, religiosas e
filosóficas de cada nação.
Verifica-se o fato de que a exclusão é um fator não apenas global, mas também
doméstico de todos os países. Assim, promovem-se, além da tolerância e da solidariedade, a
liberdade democrática (que, apesar de suas imperfeições e falta de consenso geral quanto à
aplicação, é a melhor das alternativas já apresentadas).
O estabelecimento de uma governança global pressupõe a declaração de leis
internacionais – que já existem, porém os países não aderem a elas conforme o determinado
de maneira suficientemente eficaz, mesmo quando se analisa o Direito Comunitário da União
Européia (que ainda não constitui um Direito constitucional supranacional). Com o fenômeno
das integrações regionais, é provável a tendência de que as constitucionais lentamente percam
o poder para uma espécie de “direito global”.
O mundo posterior a 1989 apresenta condições para a democratização mundial.
Porém, novos fenômenos contrários à paz e à integração (xenofobia, terrorismos, etc.)
modificaram a agenda internacional. Mesmo com isso tudo, é necessário o fortalecimento das
instituições globais em prol da humanidade independentes das preferências individuais dos
Estados. A soberania não está morrendo: apenas adapta-se a novas condições.
3. A planetarização de valores: a internacionalização dos Direitos Humanos, a proteção
ambiental e a regulamentação da guerra
A universalização da proteção dos direitos humanos verifica-se a partir da Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1948), desde quando se observa a criação de uma
complexa estrutura normativa internacional a fim de se permitir a responsabilização do Estado
pela violação desses direitos, aproximando-se do ideal de cidadania mundial. (SARMENTO,
1999).
A Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948 foi a consagração de um
consenso sobre valores universais a serem seguidos pelos Estados. Historicamente evoluiu
desde a ótica contratualista liberal que reduzia os direitos do homem à liberdade, segurança,
propriedade e resistência à opressão (declarações do séc. XVIII), passando pelas declarações e
constituições de cunho social pós-Primeira Guerra Mundial, até a Declaração Universal de
1948, que combina direitos liberais, civis, políticos e sociais a direitos sociais, econômicos e
culturais (PIOVESAN, 1997).
A concepção contemporânea de direitos humanos, assim, é de interdependência,
interação e indivisibilidade, unindo direitos de liberdade e igualdade. A idéia de sucessão de
gerações de direitos é afastada, acolhendo-se a perspectiva de expansão, cumulação e
fortalecimento dos direitos humanos.
A supracitada declaração é uma resolução, tendo o propósito da promoção do
reconhecimento universal dos direitos e liberdades fundamentais, não apresentando força de
lei. Ela é tida como a interpretação autorizada do conceito “direitos humanos”, sendo um
código de conduta para os Estados, consagrando o reconhecimento universal dos direitos
humanos, exercendo impacto nos ordenamentos jurídicos internacionais (pois muitas vezes é
incorporada às Constituições nacionais e servindo de fonte para decisões judiciais nacionais).
Porém, devido à heterogeneidade cultural dos povos, o arcabouço normativo
estabelecido desde 1948 tem enfrentado dificuldades, revelando-se mais frutíferas as
instituições de cunho regional para esse fim (por exemplo, a Convenção Européia de Direitos
Humanos de 1950), visto terem se demonstrado de mais fácil instalação (SARMENTO,
1999).
Assim como o desenvolvimento dos direitos universais do homem tem se dado de
desde a Declaração de 1948, notou-se maior preocupação global com a proteção ambiental a
partir da Declaração de Estocolmo (1972), a qual ensejou a multiplicidade de tratados
(multilaterais, bilaterais e textos de organizações internacionais) dispondo acerca da proteção
e da conservação da biosfera, em forma de resposta a desafios específicos (CANÇADO
TRINDADE, 1993).
Ambas as searas de proteção têm sido concebidas de maneira global, sendo os direitos
humanos todos indivisíveis e interdependentes, e os danos ambientais interpretados como
prejudiciais em qualquer ambiente (sendo todos os Estados responsáveis pela proteção e
preservação do meio-ambiente para as gerações futuras).
No tocante à regulamentação da guerra, tem-se que o Tratado Geral para a Renúncia
da Guerra como Instrumento de Política Nacional (ou Pacto Kellogg-Briand) em Paris (1928)
estabeleceu uma nova fase na história da regulamentação da força interestadual (DINSTEIN,
2004). Tal pacto condenava o uso da guerra para a resolução de controvérsias internacionais e
estabelecia a sua renúncia como instrumento de política nacional em relações externas.
Assim, a solução de disputas deveria sempre ser alcançado através de meios pacíficos.
A guerra permaneceria legal apenas sob as seguintes circunstâncias: guerra de legítima
defesa, guerra como instrumento de política internacional e guerra fora do âmbito das partes
contratantes. Porém, o Tratado apresentou quatro falhas: falta de clareza nas referências à
guerra de legítima defesa, falta de consenso quanto à legalidade da guerra como instrumento
da política internacional, desconsideração de toda a comunidade internacional (e não apenas
das partes contratantes) para a proibição da guerra e a não disposição acerca de breves
medidas de força no texto.
Um dos objetivos da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1945, foi
sanar as falhas do Pacto de Kellogg-Briand. Assim, elege como propósitos seus a manutenção
da paz e da segurança internacionais, tendo como meio de solução de disputas internacionais
os métodos pacíficos. Também nota-se em seu texto a proibição não apenas da guerra, mas
sim de qualquer tipo de uso ou ameaça de uso de força internacional (armada propriamente
dita). Apenas duas situações de permissão da guerra são elencadas: a segurança coletiva e a
legítima defesa.
Além do Pacto de Kellogg-Briand e da Carta da ONU, outros tratados foram
realizados a fim de se reiterar o interdito ao uso da força internacional. Entre eles, a
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre o Direito sobre os Mares, de 1982, e um
grande número de tratados regionais e bilaterais, tais como o Tratado Antiguerra do Rio de
Janeiro (1933), o Tratado Interamericano de Assistência Mútua do Rio de Janeiro (1947), Ato
Final de Helsinque (1975), a Carta de Paris para uma Nova Europa (1990), a Declaração
Tashkent Índia-Paquistão (1966), o Acordo Afeganistão-Paquistão (1988) e os dois Tratados
Israelenses de Paz: com o Egito (1979) e com a Jordânia (1994).
4. Os principais problemas políticos da vida pós-Estado e suas propostas de resolução
Após a apresentação das principais características da vida pós-Estado, é necessário
elencar-se seus principais problemas políticos, bem como as propostas de resolução para os
mesmos.
4.1. A crise hodierna da soberania e o constitucionalismo de direito internacional
O fim da moderna soberania externa dá-se com a Carta da ONU, de 1945, e com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. Tais documentos, segundo Ferrajoli
(2007), fazem com que o estado de natureza hobbesiano até então preponderante na ordem
jurídica mundial seja elevado ao estado civil, mediante duas normas fundamentais: o
imperativo da paz e a tutela dos direitos humanos.
Nas palavras de Luigi Ferrajoli (2007), a soberania estatal, que já declinara
internamente a partir do início do estado de direito no século XVIII, inicia sua decadência
externa com o sistema internacional de normas cogentes, no qual não apenas Estados, mas
também indivíduos e povos são sujeitos de direito internacional, das Declarações de 1945-48
(a ponto de um cidadão ter recurso contra o Estado perante uma jurisdição internacional).
Porém, mesmo não havendo ainda eficácia no plano internacional, nota-se que a
antinomia existente entre direito e soberania encontra-se resolvido no plano internacional,
pois não há mais soberanos vestfalianos no direito e na teoria política internacionais. Mas
debilidades do ordenamento jurídico internacional devem-se principalmente ao fato de este
ainda não possuir meios eficazes para conter a soberania estatal de outrora, o que expressa um
cenário no qual o “terceiro ausente” da sociedade internacional moderna tenha sido
substituído pelo “terceiro impotente” a regular a atual – eficácia que pode ser proporcionada
se o Direito Internacional for realmente levado a sério.
A crise atual do Estado é tão radical quanto a se passava no mundo quando do
nascimento do Estado soberano moderno. Tal crise resulta da manutenção do sistema
moderno de soberanias - cuja justificativa era a defesa contra inimigos externos -, num mundo
globalizado, internacionalizado e eivado de uma desagregação identitária interna (causada
pelos anseios por diferenciação das minorias acentuado pela velocidade das comunicações).
Mas Ferrajoli (2007) aponta como via de superação progressiva para a crise do Estado
na sua aceitação de despotencialização e deslocamento da sede do constitucionalismo também
para o plano internacional.
A despotencialização, limitação efetiva da soberania estatal através de garantias
jurisdicionais contra a violação da paz (externamente) e dos direitos humanos (internamente),
pode ser alcançada mediante quatro inovações fundamentais na jurisdição da Corte
internacional de Haia: a extensão de sua competência para as guerras, as ameaças à paz e a
violação dos direitos fundamentais (e não apenas para controvérsias entre Estados), a
afirmação da obrigatoriedade da sua jurisdição, o reconhecimento da legitimidade de agir
perante a Corte também dos indivíduos e das organizações não-governamentais e a introdução
da responsabilidade pessoal dos governantes no âmbito dos crimes de direito internacional.
Também devem-se proibir todas as guerras consideradas danosas a toda a humanidade,
o que pode ser alcançado mediante a instituição de forças armadas internacionais e a
atribuição à Corte internacional de justiça não apenas da competência para julgar conflitos,
mas também a elaboração de convenções e resoluções para se obter o desarmamento gradual
dos Estados-membros.
Igualmente, a fim de se obter a paz internacional, é necessário o reconhecimento a
todos os povos do mundo os direitos de socialização, comunicação, peregrinação, migração e
habitação, ou seja, de adquirirem cidadania por força do título de simplesmente serem
formados por seres humanos. Deve-se levar a sério os valores dos direitos humanos,
desvencilhando-os do último privilégio do Estado moderno, ou seja, da cidadania estatal –
reconhecendo-se o caráter supra-estatal desses valores.
Por último, há a necessidade de se reconhecer que o direito moderno é positivo,
transformável pela vontade do homem, e não algo natural, imutável: o futuro do direito
depende, assim, da índole e do ímpeto do ser humano tanto como pessoa quanto como
estudioso.
4.2. As crises dos paradigmas do Direito Constitucional
Duas atitudes são comuns entre os juristas da atualidade globalizada, de acordo com
Sarmento (1999): um conservacionismo em relação aos institutos jurídicos tradicionais, ou
desconstrução dos velhos saberes em prol da criação do novo.
Todavia, aponta-se para a possibilidade de um ponto de equilíbrio entre ambas as
atitudes, no qual a reformulação de idéias ortodoxas pode coexistir ao lado de outras que, por
serem compatíveis com a realidade (por mais que sejam tradicionais), devem persistir para
que “[...] não se abandone, em nome de modismos estéreis e fúteis, os valores humanitários
que inspiraram o advento e a evolução do constitucionalismo”. (SARMENTO, 1999, p. 54).
Na realidade globalizada, opera-se a desnacionalização do direito, pois o monopólio
estatal da produção jurídico-normativa sucumbe diante da mudança estrutural da ordem
internacional, deixando o Direito Internacional de se ocupar apenas das relações interestatais
para tornar-se fonte de direitos subjetivos individuais.
Porém, mesmo com a crise de paradigmas atual (comparável àquelas da época de
Copérnico, Darwin e Freud), deve-se observar que a Constituição ainda exerce um papel
fundamental na sociedade, e não deve ser abandonada, principalmente em países marcados
pela injustiça social como o Brasil, já que pode fazer frente à exclusão causada pela
globalização.
4.3. Ética transnacional e cidade cosmopolita
Adela Cortina (2003) aponta para a necessidade da construção de uma ética universal
que oriente o processo de globalização e a evolução tecnológica. O atual diálogo entre os dois
grandes Fóruns mundiais, o Econômico e o Social, expressa a tentativa de satisfação dessa
necessidade, buscando alternativas éticas ao individualismo possessivo e à globalização
descendente.
Essa nova ética transnacional é também citada pela autora como o substrato
indispensável ao desenvolvimento de uma cidadania cosmopolita arraigada, integradora das
noções de justiça e pertença. Porém, a diversidade cultural em níveis local e mundial cria
barreiras para o processo, já que os significados para cada cultura são muitas vezes díspares.
4.4. Paz Perpétua, Cidadania Global e Democracia Cosmopolita
Tradicionalmente, a cidadania é a titularidade de direitos e deveres concretos relativos
a um Estado soberano específico, e não abstratos relativos à humanidade – que é justamente a
idéia de cidadania global, de acordo com Lizst Vieira (2001).
A cidadania cosmopolita, primeiramente proposta por Kant (apud VIEIRA, 2001), é
algo maior do que a compaixão aos estrangeiros. Preocupa-se com estruturas universais de
comunicação, requerendo o desenvolvimento de uma preocupação moral mais profunda, por
parte dos cidadãos de diferentes Estados, para como os seres humanos (independentemente do
lugar onde se encontrem), e o tratamento igual a todos perante os chefes de Estado. Ou seja: é
a desvinculação da cidadania do Estado, requerendo a criação de direitos e deveres
transnacionais concretos.
Porém, tal visão é considerada utópica por não existirem atualmente comunidades
políticas diferentes do Estado que defenda a cidadania. Apesar disso, várias propostas de
criação de novos centros de poder político nos níveis subnacional e transnacional, tais como a
União Européia, demonstrando que a democracia cosmopolita pode ter o fulcro em
dispositivos transnacionais complexos.
Faz-se necessária, assim, a dissolução parcial da sociedade internacional de Estados
numa esfera pública mundial mais ampla, pacificamente organizada, com a participação das
organizações da sociedade civil defensoras do interesse público, da democracia, do meio
ambiente e da diversidade cultural – em suma, é a cessão de parte da soberania nacional a
estruturas democráticas transnacionais construídas no discurso a fim de se fundamentar uma
governança global no consentimento da humanidade.
4.5. Os três grandes desafios políticos da sociedade atual
As noções de espaço e tempo são afetadas pelos fenômenos da globalização e do alto
desenvolvimento tecnológico presenciado principalmente do decorrer do século XX. A visão
atual de mundo é que a Terra é um único lugar, revelando uma nova e complexa fase da
história humana, subseqüente à emergência e estruturação do domínio da política e da
economia mundiais. Em decorrência dessa nova estruturação, Bedin (2006) aponta alguns
fenômenos ocorrem nos âmbitos político e social.
O primeiro é o declínio da soberania, acompanhado da redefinição do papel do Estado
– que continua importante, porém, desempenha novas funções, estando seu poder dividido
com outros órgãos, entidades e instituições. Além disso, a interdependência estatal é
inquestionável, impossibilitando o isolamento e expondo problemáticas de interesse comum a
toda a humanidade.
O segundo é a emergência de novos atores internacionais, destacadamente as
organizações
internacionais,
as
organizações
não-governamentais
e
as
empresas
transnacionais. Tais atores passam a contribuir de formas diversas e importantes (econômica,
política, intelectual e socialmente), de maneiras positivas e negativas em relação ao alcance de
uma nova cidadania global.
O terceiro é a crescente complexidade das relações internacionais e o aumento dos
fluxos de comunicação e dos processos de integração, já que a sociedade internacional surgida
a partir de Vestfália declina, sendo impulsionada a multiplicação do diálogo, cooperação e
decisão entre os centros internacionais, demonstrando a necessidade cada vez mais iminente
de instrumentos jurídico-políticos supranacionais e de novas formas de mediação dos
conflitos.
O quarto diz respeito à superação de três convicções tradicionais alicerçadas no Estado
soberano que impediam a transformação da sociedade internacional em algo diverso da
liberdade hobbesiana que a caracterizava no período moderno: a idéia única de justiça
(demonstrada através da afirmação do relativismo cultural), o argumento da prioridade do
compatriota e a ausência de um poder superior aos Estados, decorrentes da globalização e do
aumento da interdependência dos Estados.
Diante dessas novas peculiaridades, três desafios são postos à sociedade internacional:
o enfrentamento do risco de colapso da humanidade, a limitação do domínio econômico e a
criação de um sistema de governança internacional democrática.
O primeiro, relativo ao eventual colapso da humanidade, indica que a sociedade atual
está passando por uma crise denominável “agonia civilizatória”, indicada pelos sintomas da
destruição e da barbárie em diversos setores (ambiental, populacional, bélico, de
solidariedade, entre outros). A impossibilidade de viabilização de novos horizontes
democráticos e de esferas de cidadania decorrente do atual cenário atemorizante impossibilita
a construção de novos processos sociais de autonomia, a renovação do prazer de viver e o
reencontro de valores éticos e sociais condizentes à convivência pluralista.
O segundo desafio é a dificuldade em se limitar o domínio das forças econômicas
internacionais, pois o mundo globalizado tornou-se ideal para a supremacia da economia, em
detrimento da existência humana e da sustentabilidade. Assim, deve-se recolocar a
humanidade no centro das preocupações e estabelecer outras referências além das relações
econômicas e do consumismo.
O terceiro é a necessidade de criação de um sistema de governança internacional
democrático, justificada pelo aumento de desigualdades econômicas e sociais nos âmbitos
nacional de quase todos os países e internacional, bem como pela ausência de controle
democrático sobre os processos de transnacionalização. Apenas com a fusão das esferas
políticas dicotômicas interestatal e o intraestatal e com a incorporação das diversas entidades
políticas e dos novos atores sociais (atuantes nos níveis local, nacional e global), pode se
instituir uma nova governança global, que traduza a uma nova reflexão acerca das relações de
poder mundiais, já que o declínio da governabilidade estatal e a crescente interdependência
expressam o arbítrio dos mercados globais sobre a atual sociedade internacional. A solução
reside no estabelecimento de um conjunto normativo e procedimental que vise o equilíbrio
político da diversidade e a criação de novas instituições políticas e espaços públicos
democráticos.
Considerações Finais
A vida pós-Estado é caracterizada por fatores inéditos na economia, na política e na
consideração de valores. Comparando-se tal período com o anterior, no qual o Estado era o
único ator internacional a fornecer sentidos, é possível ver uma série de contradições – visto
que o mundo deixa de ser caracterizado por uma sociedade sem entes externos a regular a
vida e as relações interestatais.
Principalmente uma nova ética deve ser desenvolvida, que seja capaz de embasar a
vida num arcabouço derivado da pluralidade e da complexidade que a marcam
irreversivelmente. Nesse cenário no qual os entes outrora tidos como os únicos dotados de
importância, as crises em todas as esferas da vivência se interpenetram e se auto-provocam –
já que características da economia atual influenciam fundamentalmente a esfera social, assim
como novos entes nele interferem, novas maneiras de se socializar influenciam a política (que
também é influenciada profundamente pelas atividades econômicas) e, por sua vez, a política
e direito devem se adaptar a todo esse novo quadro econômico e social a fim de regulá-lo.
Porém, mesmo que se venha a conceber uma ética adequada, ainda é muito cedo para
se avaliar as reais conseqüências de todos os novos fenômenos da vida pós-Estado. Calcular
os resultados finais de um processo que se estende por pouco mais de meio século, eivado de
mudanças tão cabais em tantas searas da civilização (e, por que não afirmar, das civilizações,
já que a globalização faz com que se possam presenciar de maneira virtual e em tempo real
tantas culturas diversas) é algo deveras precipitado.
Ainda assim, há certos pontos que já podem ser avaliados como necessários de serem
aceitos ou solucionados. E é justamente nesses pontos que os esforços da teoria e da prática
devem se concentrar, antes que as conseqüências imediatas da passividade venham a
aumentar ainda mais a complexidade do verdadeiro “multiverso” no qual a vida pós-Estado
ocorre.
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Mateus de Oliveira Fornasier
Bacharel em Direito, especialista em Direito Ambiental e acadêmico do programa de pósgraduação stricto sensu (mestrado) em Desenvolvimento pela UNIJUÍ – Universidade
Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. E-mail:
[email protected]
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