Ementa: Trata de consulta sobre concessão ou não da jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, a servidor submetido ao estágio probatório e a estagiário. Despacho anexo) Ofício nº 314/2002-COGLE/SRH/MP Brasília, 12 de Novembro de 2002. Senhora Diretora, Em atenção à consulta efetuada por intermédio de FAX recebido em 23.10.2002, acerca da concessão ou não da jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, a servidor submetido ao estágio probatório e a estagiário, encaminhamos o Despacho anexo, contendo o nosso entendimento sobre o assunto. Atenciosamente, CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação A Sua Senhoria a Senhora MARIA APARECIDA MENEZES ARAÚJO Diretora do Departamento do Pessoal Universidade Federal de Goiás Goiânia-Goiás jm/of10292002 Referente ao FAX recebido em 25.10.2002 INTERESSADA :Universidade Federal de Goiás ASSUNTO : Jornada de trabalho reduzida a servidor submetido ao estágio probatório DESPACHO A Diretoria do Departamento do Pessoal da Universidade Federal de Goiás consulta por intermédio de FAX se é permitido ao servidor em estágio probatório ser concedida a jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, bem como se poderá ser a mesma redução concedida a estagiário, na forma regulamentada pela Portaria MP nº 8, de 23 de janeiro de 2001. 2. Sobre a primeira indagação convém esclarecer que dos arts. 5º a 7º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 5º ao 7º, tratam da concessão de jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, condicionando que o servidor seja detentor de cargo público efetivo (art. 5º). As referências contidas nos citados artigos referem-se a servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, inferindo-se que trata-se de benefício estabelecido exclusivamente para os servidores públicos federais que já se submeteram ao estágio probatório, conforme prescreve o art. 20, da Lei nº 8.112, de 1990, com as regras estabelecidas pela Instrução Normativa nº 10, de 14 de setembro de 1994. 3. É preciso destacar que o estágio probatório ficou desvinculado da estabilidade, na forma das novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal, pelo qual foi firmado entendimento na Consultoria Jurídica deste Ministério de que a estabilidade dissocia-se do estágio probatório: enquanto a primeira é adquirida após três anos de efetivo exercício no serviço público federal, o estágio probatório continua com duração de 2 (dois) anos. 4. Portanto, há impedimento legal para ser concedida a jornada reduzida, com remuneração proporcional, a servidor ainda submetido ao estágio probatório. 5. Quanto à segunda indagação, ou seja, se pode ser concedida a redução de jornada de trabalho, com remuneração proporcional a estagiários, temos a esclarecer que este instituto é extensivo exclusivamente a servidor público federal detentor de cargo efetivo, e nas regras trazidas pela Portaria nº 8, de 23 de janeiro de 2001, o estagiário já cumpre jornada de trabalho de apenas 20 (vinte) horas semanais (art. 5º), não podendo ser concedida tal redução a estagiário. 6. É o pronunciamento que julgamos oportuno fazer sobre o questionado, sugerindo o encaminhamento deste Despacho à Diretoria do Departamento do Pessoal da Universidade Federal de Goiás, por intermédio de Ofício. Brasília, 12 de Novembro de 2002. JOSÉ EVERTON MOURÃO E MELO Administrador RENATA V.N. DE MOURA HOLANDA Chefe da DIORC De acordo. Encaminhe-se à Diretoria do Departamento do Pessoal da Universidade Federal de Goiás, por intermédio de Ofício. Brasília, 12 de Novembro de 2002. CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação