Ementa: Trata de consulta sobre concessão ou não da

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Ementa: Trata de consulta sobre concessão ou não da jornada de trabalho reduzida, com
remuneração proporcional, a servidor submetido ao estágio probatório e a estagiário.
Despacho anexo)
Ofício nº 314/2002-COGLE/SRH/MP
Brasília, 12 de Novembro de 2002.
Senhora Diretora,
Em atenção à consulta efetuada por intermédio de FAX recebido em 23.10.2002, acerca
da concessão ou não da jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, a servidor
submetido ao estágio probatório e a estagiário, encaminhamos o Despacho anexo, contendo o nosso
entendimento sobre o assunto.
Atenciosamente,
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação
A Sua Senhoria a Senhora
MARIA APARECIDA MENEZES ARAÚJO
Diretora do Departamento do Pessoal
Universidade Federal de Goiás
Goiânia-Goiás
jm/of10292002
Referente ao FAX recebido em 25.10.2002
INTERESSADA :Universidade Federal de Goiás
ASSUNTO : Jornada de trabalho reduzida a servidor submetido ao estágio probatório
DESPACHO
A Diretoria do Departamento do Pessoal da Universidade Federal de Goiás consulta por
intermédio de FAX se é permitido ao servidor em estágio probatório ser concedida a jornada de trabalho
reduzida, com remuneração proporcional, bem como se poderá ser a mesma redução concedida a
estagiário, na forma regulamentada pela Portaria MP nº 8, de 23 de janeiro de 2001.
2.
Sobre a primeira indagação convém esclarecer que dos arts. 5º a 7º da Medida Provisória
nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 5º ao 7º, tratam da concessão de jornada de trabalho
reduzida, com remuneração proporcional, condicionando que o servidor seja detentor de cargo público
efetivo (art. 5º). As referências contidas nos citados artigos referem-se a servidor da administração
pública direta, autárquica e fundacional, inferindo-se que trata-se de benefício estabelecido
exclusivamente para os servidores públicos federais que já se submeteram ao estágio probatório,
conforme prescreve o art. 20, da Lei nº 8.112, de 1990, com as regras estabelecidas pela Instrução
Normativa nº 10, de 14 de setembro de 1994.
3.
É preciso destacar que o estágio probatório ficou desvinculado da estabilidade, na forma
das novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de junho de 1998, que deu
nova redação ao artigo 41 da Constituição Federal, pelo qual foi firmado entendimento na Consultoria
Jurídica deste Ministério de que a estabilidade dissocia-se do estágio probatório: enquanto a primeira é
adquirida após três anos de efetivo exercício no serviço público federal, o estágio probatório continua
com duração de 2 (dois) anos.
4.
Portanto, há impedimento legal para ser concedida a jornada reduzida, com remuneração
proporcional, a servidor ainda submetido ao estágio probatório.
5.
Quanto à segunda indagação, ou seja, se pode ser concedida a redução de jornada de
trabalho, com remuneração proporcional a estagiários, temos a esclarecer que este instituto é extensivo
exclusivamente a servidor público federal detentor de cargo efetivo, e nas regras trazidas pela Portaria nº
8, de 23 de janeiro de 2001, o estagiário já cumpre jornada de trabalho de apenas 20 (vinte) horas
semanais (art. 5º), não podendo ser concedida tal redução a estagiário.
6.
É o pronunciamento que julgamos oportuno fazer sobre o questionado, sugerindo o
encaminhamento deste Despacho à Diretoria do Departamento do Pessoal da Universidade Federal de
Goiás, por intermédio de Ofício.
Brasília, 12 de Novembro de 2002.
JOSÉ EVERTON MOURÃO E MELO
Administrador
RENATA V.N. DE MOURA HOLANDA
Chefe da DIORC
De acordo.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento do Pessoal da Universidade Federal de Goiás, por
intermédio de Ofício.
Brasília, 12 de Novembro de 2002.
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação
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