Perguntas Frequentes

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Fundo de Eficiência Energética
PERGUNTAS E
RESPOSTAS
Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015
Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0
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ÍNDICE
1.
O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética? ............................................................... 5
2.
Qual o enquadramento do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015? ............................................. 5
3.
Quem pode beneficiar do apoio financeiro do FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente
2015? ............................................................................................................................................. 5
4.
Quem pode apresentar candidaturas ao FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente
2015? ............................................................................................................................................. 5
5.
Relativamente ao valor comprovativo do volume de negócios, qual o valor mínimo que deve
ser considerado? Este valor refere-se ao valor acumulado dos últimos 3 anos, ou por ano nos
últimos 3 anos? ............................................................................................................................. 6
6.
O capital seguro mínimo no valor de 50.000€ corresponde ao somatório total dos valores
dos seguros de Responsabilidade Civil e de Acidentes de Trabalho? ......................................... 6
7.
É exigido aos promotores para efeitos de qualificação terem realizado, por tipologia de
operação a que se pretendem executar, um mínimo de 5 obras nos últimos 3 anos com uma área
de isolamento térmico instalado de 1000m2. O valor de 1000 m2 são o acumulado das 5 obras ou
são 1000m2 por obra, por cada tipologia de operação? .............................................................. 6
8.
O condomínio de um edifício multifamiliar pode candidatar-se? .......................................... 6
9.
Um único condómino pode candidatar-se? Em que condições? .......................................... 6
10.
Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem
candidatar ao Aviso? ..................................................................................................................... 6
11.
Que documentos são aceites como comprovativos da realização de obras anteriores ao
Aviso, por parte do promotor, para cada tipologia de operação? ................................................. 7
12.
Para efeitos de candidatura como são enquadradas as frações com múltiplos
proprietários registados na caderneta predial? ............................................................................. 7
13.
Para que fim é solicitado o regime de propriedade horizontal do edifício? ...................... 7
14.
Em que situações é solicitado o comprovativo da data de início do processo de
licenciamento (no caso de ano de inscrição do edifício na matriz, ser posterior a 1991)? .......... 8
15.
Por beneficiário, poderá ser feita uma candidatura única para as duas tipologias de
operação (paredes e cobertura)? .................................................................................................. 8
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16.
De acordo com a alínea f) do ponto 6, o que se entende por “Aplicar as soluções de
isolamento térmico de acordo com as boas práticas de execução e ter em conta as indicações
fornecidas pelas respetivas marcas de fornecedores”? ............................................................... 8
17.
É necessário que o edifício ou fração objeto da candidatura possua certificado energético
(CE), emitido no âmbito do SCE? ................................................................................................. 8
18.
Pode ser apresentado certificado energético provisório sem validade legal para efeitos de
candidatura? .................................................................................................................................. 8
19.
Que elementos devem ser recolhidos durante a obra para evidência da efetiva instalação
dos isolamentos, tendo como finalidade a certificação SCE pós-obra por parte de Perito
Qualificado?................................................................................................................................... 9
20.
Que despesas são consideradas como elegíveis e não elegíveis no âmbito deste Aviso?
9
21.
É possível isentar de taxas de registos, o certificado SCE apresentado após a obra
concluída, emitido por implementação de medidas de melhorias? ............................................ 10
22.
Caso a duração prevista para a execução das operações ultrapasse o prazo máximo de
12 meses, a partir da data de celebração de contrato de financiamento do FEE com o promotor,
o que poderá acontecer? ............................................................................................................ 10
23.
Como posso formalizar a minha candidatura? ................................................................ 10
24.
Quem avalia o mérito do projeto? ................................................................................... 10
25.
Como será calculado o valor do apoio concedido a cada projeto, tendo presentes as duas
tipologias e os limites de apoio fixados no Aviso? ...................................................................... 10
26.
Os incentivos podem ser majorados? ............................................................................. 11
27.
A que se referem os limites máximos de comparticipação apresentados na tabela do
ponto 16?..................................................................................................................................... 12
28.
No caso de edifícios multifamiliares, relativamente ao subcritério de avaliação A1.1
(Frações abrangidas) e ao ponto 16.2 do Aviso, o que se entende por totalidade das frações
autónomas? ................................................................................................................................. 12
29.
No caso dos edifícios multifamiliares, a avaliação do mérito pode ser realizada para um
todo? 12
30.
Na avaliação do processo e para o critério " B - Contributo Para Objetivos do PNAEE",
contam as reduções/melhorias da intensidade energética de todos os investimentos ou só dos
elegíveis? .................................................................................................................................... 12
31.
Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou orçamentos do projeto de
investimento? .............................................................................................................................. 12
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32.
Como poderei saber qual o valor relativo à taxa de registo do Certificado Energético
necessário para o edifício ou fração intervencionada? ............................................................... 12
33.
Poderá o prazo para entrega das candidaturas ser alterado? ........................................ 13
34.
Que elementos devem constar do pedido de pagamento? ............................................ 13
35.
De que forma se realizam os pagamentos do FEE? ...................................................... 13
36.
Após a conclusão da operação e se no pedido de pagamento da mesma constar que os
pressupostos de elegibilidade aprovados foram alterados, como por exemplo os previstos no
Anexo B, o que poderá acontecer? ............................................................................................. 13
37.
O proprietário de uma fração pretende obter apoio para a instalação de isolamentos
térmicos sendo que obteve anteriormente apoios do Estado para a implementação de painéis
solares, ao abrigo do Programa Solar Térmico 2009, e para janelas eficientes, ao abrigo do Aviso
03 – Edifício Eficiente 2012. É elegível enquanto beneficiário do Aviso? .................................. 13
38.
Enquanto promotor qualificado, ao fazer o pré-registo no Portal do FEE ou iniciar o
preenchimento de uma candidatura sem proceder à sua submissão até à data do período de
vigência do Aviso, incorro em alguma responsabilidade para com o FEE? ............................... 14
39.
Após o pré-registo no Portal do FEE, pretendo alterar o email de contato do promotor
qualificado. Não sendo possível fazer esta alteração na área reservada do promotor qualificado,
de que forma consigo alterar o email? ........................................................................................ 14
40.
O que deve ser demonstrado nos certificados energéticos (CE) para as candidaturas
poderem respeitar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade prevista no Aviso? . 14
41.
Relativamente ao ponto 2.2 do Aviso, qual o âmbito de aplicação das tipologias de
operação referidas? .................................................................................................................... 14
42.
No caso de coberturas com desvão não útil ou sótão para arrumos, pode o isolamento
ser aplicado ao nível da vertente? .............................................................................................. 14
43.
Que certificados energéticos registados no SCE são considerados validos no âmbito do
Aviso? 15
44.
As soluções existentes de cobertura e/ou paredes alvo de intervenção, têm de estar
obrigatoriamente identificadas no certificado SCE? ................................................................... 15
45.
Que medidas de melhoria devem constar no Certificado Energético (CE) a apresentar na
candidatura? ................................................................................................................................ 15
46.
Que tipos de Certificado Energético são válidos para apresentação de candidatura ao
FEE? 15
47.
Quais os técnicos que podem realizar a Certificação Energética que sustenta a
candidatura ao FEE? ................................................................................................................... 16
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48.
Como é feita a qualificação de entidades promotoras? .................................................. 16
49.
Como é feito o isolamento das paredes? ........................................................................ 16
50.
Relativamente aos comprovativos da realização de obras, para cada tipologia de
operação, que tipo de documento pretendem que se apresente? ............................................. 16
51.
Onde posso encontrar as empresas de instalação de isolamento térmico qualificadas para
a execução das operações elegíveis no Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015? ............................ 16
52.
O que se entende por isolamento térmico? .................................................................... 17
53.
Que condições devem os isolamentos térmicos propostos na candidatura respeitar de
forma a poderem ser financiados? .............................................................................................. 17
54.
Em que situações a substituição e instalação de isolamento térmico não se encontra
abrangida por este Aviso? ........................................................................................................... 17
55.
No caso das intervenções constituírem uma grande reabilitação, havendo a necessidade
de se licenciar as operações aprovadas, terei que devolver as verbas adiantadas? ................. 17
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Perguntas e Respostas
Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015
ÂMBITO GERAL
1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética?
O Fundo de Eficiência Energética (FEE) é um instrumento financeiro que foi criado pelo Decreto-Lei
n.º50/2010, de 20 de Maio, tendo como objetivos: financiar os programas e medidas previstas no Plano
Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), incentivar a eficiência energética por parte dos
cidadãos e das empresas, apoiar projetos de eficiência energética e promover a alteração de
comportamentos nesta matéria.
Este Fundo, através de Avisos específicos, apoia projetos de eficiência energética em áreas como os
transportes, os edifícios, a prestação de serviços, a indústria e os serviços públicos, que contribuam para
a redução do consumo final de energia, de forma eficiente e otimizada.
2. Qual o enquadramento do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015?
O Aviso obedece ao disposto na Portaria n.º26/2011, de 10 de janeiro, que aprovou o Regulamento de
Gestão do FEE, estabelecendo o regime de apoio financeiro aos projetos elegíveis pelo Fundo, e ainda
ao Regulamento para apresentação de candidaturas ao FEE, disponível em http://fee.pnaee.pt.
O Aviso prevê a possibilidade de financiamento de candidaturas que contemplem investimentos apenas
em edifícios ou frações de habitação existentes.
3. Quem pode beneficiar do apoio financeiro do FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015?
São beneficiários do incentivo a atribuir às operações previstas no Aviso as pessoas singulares
proprietárias de edifícios de habitação ou frações autónomas em edifícios de habitação existentes.
Os beneficiários acedem ao incentivo mediante a apresentação de candidatura ao presente Aviso por
uma entidade promotora, inscrita na listagem pública de empresas promotoras do FEE para efeitos deste
Aviso, com vista a beneficiarem de um incentivo na aquisição de equipamentos e produtos previstos nas
tipologias de operações descritas no ponto 2.2 do Aviso.
4. Quem pode apresentar candidaturas ao FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015?
As candidaturas ao FEE podem ser apresentadas por empresas instaladoras de isolamentos térmicos
inscritas na listagem pública de empresas promotoras do FEE para efeitos deste Aviso.
As empresas indicadas nesta lista obtiveram a devida qualificação na 1ª fase do Aviso, tendo os devidos
efeitos comprovado cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), devendo para o efeito apresentar Certificação
Eletrónica prevista no Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº
143/2009, de 16 de junho, através do sítio do IAPMEI (www.iapmei.pt);
b) Terem um volume de negócios dos últimos 3 anos, com um valor igual ou superior a 150.000€;
c) Possuírem Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes de Trabalho, com um capital seguro
mínimo no valor total de 50.000 €;
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d) Serem detentoras de título de registo ou alvará válido de pelo menos Classe 1, de uma
das seguintes subcategorias (em conformidade com o sítio do INCI www.inci.pt/Portugues/Construcao/consultaemp/Paginas/Alvara.aspx):
 Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Reabilitação e Conservação de Edifícios;
 4ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
 5ª Estuques, pinturas e outros revestimentos;
e) Terem realizado, por tipologia de operação a que se pretendem executar, um mínimo de 5 obras nos
últimos 3 anos com uma área de isolamento térmico instalado de 1000 m2;
f) Aplicar as soluções de isolamento térmico de acordo com as boas práticas de execução e ter em conta
as indicações fornecidas pelas respetivas marcas de fornecedores;
g) Demonstrem o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento, na medida
do aplicável.
5. Relativamente ao valor comprovativo do volume de negócios, qual o valor mínimo que deve ser
considerado? Este valor refere-se ao valor acumulado dos últimos 3 anos, ou por ano nos últimos
3 anos?
Deve ser considerado o valor de 150.000 €, correspondendo ao valor acumulado dos últimos 3 anos.
6. O capital seguro mínimo no valor de 50.000€ corresponde ao somatório total dos valores dos
seguros de Responsabilidade Civil e de Acidentes de Trabalho?
Sim. Os 50.000€ correspondem ao somatório dos dois seguros.
7. É exigido aos promotores para efeitos de qualificação terem realizado, por tipologia de operação
a que se pretendem executar, um mínimo de 5 obras nos últimos 3 anos com uma área de
isolamento térmico instalado de 1000m2. O valor de 1000 m2 são o acumulado das 5 obras ou são
1000m2 por obra, por cada tipologia de operação?
Os 1000 m2 são o acumulado das 5 obras, e por tipologia de operação, isto é, o promotor terá que
apresentar 1000 m2 de isolamento térmico aplicado de cobertura ou de parede, ou por cada uma, caso
pretenda avançar com candidaturas das duas tipologias.
8. O condomínio de um edifício multifamiliar pode candidatar-se?
Não. De acordo com o referido no ponto 12.1. são elegíveis como beneficiários do incentivo a atribuir
pelo FEE apenas as pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes unifamiliares
ou de frações autónomas em edifícios multifamiliares.
9. Um único condómino pode candidatar-se? Em que condições?
Sim, pode candidatar-se, desde que a candidatura seja submetida pelas entidades anteriormente
referidas e cumpra com os requisitos definidos no Aviso, no que respeita às condições necessárias para
a elegibilidade do beneficiário e operação.
10. Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem candidatar
ao Aviso?
De acordo com o ponto 13.1 do Aviso, são apenas elegíveis as candidaturas dos beneficiários que
demonstrem que não obtiveram anteriormente apoios de Estado para as operações previstas na
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candidatura e que reconheça a entidade promotora como seu representante para efeitos da candidatura
ao FEE.
No que respeita aos projetos, relativos às intervenções em edifícios ou frações de habitação existentes,
de acordo com o ponto 13.2 do Aviso, estes devem respeitar as seguintes condições:
a) A fração a intervencionar deve ter ano de inscrição na matriz igual ou anterior a 1991, ou
alternativamente, o seu último processo de licenciamento ter tido início em data anterior à entrada em
vigor do DL.40/90 – Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (1 de
Janeiro de 1991);
b) Dispor de certificado SCE (CE) emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
(SCE), no qual conste a medida de melhoria de eficiência energética para a tipologia de operação a que
se candidata. Para edifícios multifamiliares deve ser apresentado o certificado SCE de pelo menos uma
das frações candidatas;
c) No caso da tipologia de operação 2.2 a), apenas se podem candidatar frações de cobertura;
d) Os produtos constituintes dos isolamentos a aplicar devem dispor de marcação CE ou de Declaração
de Conformidade;
e) Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto iii) do anexo A deste Aviso.
11. Que documentos são aceites como comprovativos da realização de obras anteriores ao Aviso, por
parte do promotor, para cada tipologia de operação?
O promotor deverá preencher a minuta disponibilizada para o efeito, identificando a(s) tipologia(s) que
pretende implementar, podendo anexar outra(s) documentação(ões) que comprove(m) a(s)
intervenção(ões), nomeadamente, fotos, descrições do sistema instalado, entre outros.
12. Para efeitos de candidatura como são enquadradas as frações com múltiplos proprietários
registados na caderneta predial?
No caso de propriedades indivisíveis com mais de um proprietário e para efeitos de candidatura, somente
é necessária a autorização de todos os proprietários, mesmo que só apenas um pretenda avançar com
uma candidatura.
13. Para que fim é solicitado o regime de propriedade horizontal do edifício?
O regime de propriedade horizontal tem por objetivo aferir o número de frações por edifício, de forma a
proceder a:


Atribuição de critério de majoração (em 10%) referido no ponto 16.2 do presente Aviso;
Avaliação do subcritério A1.1 (Frações abrangidas).
Os limites previstos na tabela do ponto 16.1 deste Aviso são majorados em 10% no caso de candidaturas
submetidas pelo mesmo promotor e que representem:

Para a tipologia de operação 2.2. a): a totalidade das frações de cobertura – majoração para as
frações de cobertura, no caso de edifícios multifamiliares em que todas as frações de cobertura
submetam candidatura ao isolamento de cobertura.
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
Para a tipologia de operação 2.2. b): a totalidade das frações autónomas de edifícios
multifamiliares - majoração para todas as frações, no caso de edifícios multifamiliares em que
todas as frações submetam candidatura a isolamento de paredes.
14. Em que situações é solicitado o comprovativo da data de início do processo de licenciamento (no
caso de ano de inscrição do edifício na matriz, ser posterior a 1991)?
No caso de ano de inscrição na matriz ser posterior a 1991, por princípio deve ser utilizado documento
com a data de início de licenciamento, sendo que alternativamente se poderá utilizar documento referente
à licença de utilização do edifício. Tanto num caso como noutro, a data referenciada deve ser igual ou
anterior a 1991.
15. Por beneficiário, poderá ser feita uma candidatura única para as duas tipologias de operação
(paredes e cobertura)?
Não. As candidaturas são realizadas individualmente por tipologia de operação, respetivamente Tipologia
2.2 a) – Colocação/reforço de isolamento térmico em coberturas, e Tipologia 2.2 b) – Colocação/reforço
de isolamento térmico em paredes exteriores.
16. De acordo com a alínea f) do ponto 6, o que se entende por “Aplicar as soluções de isolamento
térmico de acordo com as boas práticas de execução e ter em conta as indicações fornecidas
pelas respetivas marcas de fornecedores”?
Ao nível das soluções de isolamento instaladas, devem ser seguidos entre outros, os seguintes
princípios:



Por sistema seguir as instruções e recomendações dadas pelo fabricante/marca;
Preferência por soluções com aprovação técnica europeia (ETA) ou de um documento de
homologação (DH), de forma a garantir, nomeadamente, a compatibilidade entre camadas;
Garantir a resistência e proteção ao fogo.
17. É necessário que o edifício ou fração objeto da candidatura possua certificado energético (CE),
emitido no âmbito do SCE?
No caso dos edifícios unifamiliares, sim.
No caso particular da fração candidata pertencer a um edifício multifamiliar (fração a), de acordo com o
ponto 13.2. b) do Aviso, a apresentação de certificado SCE da própria fração pode-se substituir pela
apresentação do certificado SCE de pelo menos uma das frações candidatas ao nível do edifício
multifamiliar (fração b). Complementarmente deve ser tido em atenção o esclarecimento da Pergunta e
Resposta nº 44.
Finalizada a implementação da operação, deverá ser emitido um novo CE no âmbito do SCE, por edifício
ou fração objeto da candidatura (frações a,b e restantes frações candidatas ao FEE), que comprove a
implementação das medidas apoiadas.
18. Pode ser apresentado certificado energético provisório sem validade legal para efeitos de
candidatura?
O certificado SCE a apresentar não poderá ser provisório (sem validade legal), tendo de corresponder a
um certificado emitido e pago no portal do SCE (www.adene.pt).
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19. Que elementos devem ser recolhidos durante a obra para evidência da efetiva instalação dos
isolamentos, tendo como finalidade a certificação SCE pós-obra por parte de Perito Qualificado?
Para efeitos de consideração pelo Perito Qualificado (PQ), das soluções instaladas ao nível do certificado
SCE pós-obra, deve existir um acompanhamento da mesma por técnico autor do projeto ou por diretor
técnico de obra, e serem apresentados documentos que comprove a efetiva implementação das soluções
de isolamento.
Nesse sentido, deve ser solicitado termo de responsabilidade (TR) do técnico autor de projeto podendo,
no entanto, ser complementado com outros TR, como é o caso do diretor técnico de obra.
No caso da não existência destes, devem ser apresentados ao PQ um conjunto de informação disponível,
podendo-se basear, nos seguintes elementos cumulativamente:




Projetos de obra;
Fichas técnicas dos componentes em avaliação, as quais comprovem o desempenho dos
mesmos, nos termos e condições previstas na legislação (normas de ensaios, parâmetros que
interessam, entre outros);
Fichas técnicas dos componentes em avaliação, as quais comprovem o desempenho dos
mesmos, nos termos e condições previstas na legislação (normas de ensaios, parâmetros que
interessam, entre outros);
Evidências fotográficas (relativas à execução de obras no âmbito de um controlo prévio, e/ou
fornecidas pelo proprietário, no âmbito de pequenas intervenções);
Nas situações de identificação de isolamento térmico, o PQ deve procurar, dentro das opções acima
indicadas, suportar as evidências e soluções a considerar. Caso identifique divergências entre a
informação recolhida e as evidências em obra, pode o PQ decidir a abordagem a seguir, sendo no entanto
desejável uma contabilização, dessas soluções e na medida do possível, o mais próximo da realidade.
Nas situações em que sejam manifestamente edificadas incoerências e em que o PQ, com base no seu
conhecimento e informação disponível, não consiga estimar, com razoável rigor, a constituição da
solução, deverá então utilizar valores por defeito.
20. Que despesas são consideradas como elegíveis e não elegíveis no âmbito deste Aviso?
São consideradas despesas elegíveis:



Fornecimento e instalação de soluções de isolamento térmico em coberturas;
Fornecimento e instalação de soluções de isolamento térmico em paredes exteriores;
Elaboração do certificado SCE, emitido após a execução da operação (não inclui taxa de registo).
Não são consideradas como elegíveis as seguintes despesas:








Despesas relativas à manutenção necessária realizar ao sistema de isolamento instalado;
IVA associado às despesas apresentadas das operações aprovadas;
Registos, autorizações, licenciamentos das operações (incluí licença de ocupação da via
pública);
Elaboração do certificado SCE para candidatura à operação;
Taxas de registo do(s) certificado(s) SCE;
Soluções de impermeabilização de cobertura e/ou paredes;
Pinturas com tintas especiais e revestimentos de pedra/cerâmico;
Estruturas ou constituintes de telhados.
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No caso específico de despesas comuns, para operações distintas para a mesma fração, como por
exemplo a despesa referida na alínea c) do ponto 14.1 do Aviso, apenas se validará como elegível o
montante referente à situação economicamente mais vantajosa para o FEE. Ou seja, cada operação
deverá apresentar o detalhe necessário para respeitar as condições previstas em 13.2, no entanto, as
despesas identificadas como duplicadas para a mesma fração, serão alvo de condicionamento por parte
do FEE, por forma a poder identificar qual a despesa a financiar para as operações em causa,
beneficiando assim a dotação prevista no Aviso.
21. É possível isentar de taxas de registos, o certificado SCE apresentado após a obra concluída,
emitido por implementação de medidas de melhorias?
De acordo com a portaria 349-A/2013 anexo IV 3.1, encontram-se isentas de pagamento da respetiva
taxa de registo, apenas as situações em que exista a emissão de novo certificado SCE, após evidenciada
a implementação das medidas de melhoria constantes no certificado SCE original registado, e cuja
classificação final, após as medidas implementadas, seja igual ou melhor que B-.
22. Caso a duração prevista para a execução das operações ultrapasse o prazo máximo de 12 meses,
a partir da data de celebração de contrato de financiamento do FEE com o promotor, o que poderá
acontecer?
Caso não seja possível concluir a operação no prazo de 12 meses, o promotor da candidatura poderá
submeter um pedido de reprogramação para a execução integral da operação e obter a necessária
aprovação pela Comissão Executiva do PNAEE.
23. Como posso formalizar a minha candidatura?
A candidatura deve ser exclusivamente submetida pela entidade promotora através de formulário
eletrónico, disponível na área pessoal do sistema de informação e gestão do FEE (http://fee.pnaee.pt).
Os promotores qualificados acedem a esta área, onde podem preencher e submeter as candidaturas dos
potenciais beneficiários na 2ª fase do Aviso. O formulário da candidatura deve ser devidamente
preenchido e necessariamente acompanhado por todos os documentos de apresentação obrigatória
indicados no Aviso.
24. Quem avalia o mérito do projeto?
A avaliação do mérito e a decisão de financiamento das candidaturas é da responsabilidade da Comissão
Executiva do PNAEE. Na avaliação do mérito, a Comissão Executiva do PNAEE poderá articular-se com
outras entidades, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 7.º do Regulamento (“Para a avaliação
das candidaturas, a comissão executiva pode solicitar pareceres a outros organismos públicos ou
recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário.”).
25. Como será calculado o valor do apoio concedido a cada projeto, tendo presentes as duas
tipologias e os limites de apoio fixados no Aviso?
De acordo com o Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015, a comparticipação de despesas do FEE para cada
operação, a apoiar no âmbito do presente Aviso, é a seguinte:


Para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea a) do Aviso: 50% das despesas totais
elegíveis, até aos limites de 7 € por m2 e 1500 € por candidatura;
Para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea b) do Aviso: 50% das despesas totais
elegíveis, até aos limites de 17 € por m2 intervencionado e 3000 € por candidatura.
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26. Os incentivos podem ser majorados?
Os limites previstos no ponto anterior são majorados em 10% no caso de candidaturas submetidas pelo
mesmo promotor e que representem:

Para a tipologia de operação 2.2. a): a totalidade das frações autónomas de cobertura de edifícios
multifamiliares.

Para a tipologia de operação 2.2. b): a totalidade das frações autónomas de edifícios
multifamiliares.
Vejamos alguns exemplos:
Exemplo 1

Fração de um edifício multifamiliar, candidata à tipologia de operação de isolamento de
coberturas, representando apenas uma de 3 (três) das frações de cobertura;

Área de intervenção de 120 m2 de cobertura, com valor total de investimento elegível de 1920 €
(sem IVA), equivalente a 16 €/m2.
O apoio, para a tipologia de isolamento de coberturas, será de 840 € (44% de taxa de apoio), respeitantes
a 50% do valor limite por área intervencionada (7 €/m2).
Exemplo 2

Fração de um edifício unifamiliar, candidata à tipologia de operação de isolamento de paredes.

Área de intervenção de 220 m2 de parede, com valor total de investimento elegível de 6600 €
(sem IVA), ou 30 €/m2.
O apoio, para a tipologia de isolamento de paredes, será de 3000 €. Apesar do valor limite por área
intervencionada (17 €/m2 para 50%) não ser ultrapassado, o limite máximo de comparticipação (3000 €)
é ultrapassado, sendo esse o limite considerado.
Exemplo 3

Fração de um edifício multifamiliar, candidaturas independentes às tipologias de operação
isolamento de coberturas e isolamento de paredes. A totalidade das frações de cobertura
submeteu candidatura para a tipologia de operação de isolamento de coberturas, e apenas uma
parte das frações do edifício submeteu candidatura para a tipologia de operação de isolamento
de paredes;

Cobertura: Área de intervenção de 80 m2 de cobertura, com valor total de investimento elegível
de 1200 € (sem IVA), ou 15 €/ m2. A totalidade das frações de cobertura submeteu candidatura
para a tipologia de operação de isolamento de coberturas.
Neste caso, pelo referido em cima, o valor limite de apoio (7 €/ m2) será majorado em 10% para 7,7 €/
m2, sendo efetuado um apoio de 600 € (50% de taxa de apoio).

Paredes: Área de intervenção de 60 m2 de parede, com valor total de investimento elegível de
2280 € (sem IVA), ou 38 €/ m2. Apenas uma parte das frações do edifício submeteu candidatura
para a tipologia de operação de isolamento de paredes.
Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0
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Neste caso, pelo referido em cima, não existe lugar a majoração, e visto que o valor respeitante a 50%
do valor limite por área intervencionada (17 €/ m2) é ultrapassado, apenas é efetuado um apoio de 1020
€ (45% de taxa de apoio).
As despesas previstas e incluídas em cada candidatura e que sejam comuns, como seja por exemplo, a
despesa assinalada na alínea d) do ponto 6.1 do aviso, serão condicionalidades e analisadas cf.
esclarecido na Pergunta e Resposta nº20.
27. A que se referem os limites máximos de comparticipação apresentados na tabela do ponto 16?
Os limites de comparticipações referem-se aos valores máximo por candidatura, seja esta uma
candidatura de um edifício unifamiliar ou uma candidatura de fração de edifício multifamiliar.
28. No caso de edifícios multifamiliares, relativamente ao subcritério de avaliação A1.1 (Frações
abrangidas) e ao ponto 16.2 do Aviso, o que se entende por totalidade das frações autónomas?
Entende-se como a totalidade das frações autónomas, e de acordo com a existência na fração dos
elementos alvo de intervenção, o seguinte para cada uma das tipologias de operação:


Tipologia 2.2 a): a totalidade das frações autónomas de cobertura de edifícios multifamiliares;
Tipologia 2.2 b): a totalidade das frações autónomas de edifícios multifamiliares.
29. No caso dos edifícios multifamiliares, a avaliação do mérito pode ser realizada para um todo?
Não. A avaliação do mérito é sempre realizada por fração autónoma. No caso de múltiplas candidaturas
referentes a parcialidade ou totalidade de edifício multifamiliar, potencialmente poderão existir
candidaturas aprovadas e não aprovadas num mesmo edifício.
30. Na avaliação do processo e para o critério " B - Contributo Para Objetivos do PNAEE", contam as
reduções/melhorias da intensidade energética de todos os investimentos ou só dos elegíveis?
Serão consideradas, no âmbito da avaliação do critério B – contributo para objetivos do PNAEE, todos
os investimentos elegíveis, considerados no ponto 14.1 do Aviso, descriminados pelo promotor na
candidatura devidamente submetida ao Aviso.
31. Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou orçamentos do projeto de
investimento?
Para submissão de candidatura, é apenas obrigatória a apresentação de orçamento que suporte a
despesa a ocorrer, com discriminação das despesas elegíveis, nomeadamente por produtos e/ou
sistemas a instalar, e respetivas quantidades. Os documentos definitivos, que comprovam a realização
do investimento e o pagamento da respetiva despesa, devem ser apresentados no momento do pedido
de pagamento ao FEE.
32. Como poderei saber qual o valor relativo à taxa de registo do Certificado Energético necessário
para o edifício ou fração intervencionada?
O valor relativo à taxa de registo necessária para a emissão do certificado energético (CE) da fração
intervencionado encontra-se publicado na Portaria nº 349-A/2013, de 29 de Novembro. Caso pretenda
mais detalhes, poderá consultar o sítio da ADENE (http://www.adene.pt/quanto-custa).
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33. Poderá o prazo para entrega das candidaturas ser alterado?
A decisão de alteração do prazo para entrega das candidaturas cabe à Comissão Executiva do PNAEE,
sendo, caso se confirme a sua necessidade, comunicada e publicitada em http://fee.pnaee.pt.
34. Que elementos devem constar do pedido de pagamento?
Após a execução da operação, o respetivo promotor elabora e submete ao FEE um pedido de pagamento
da operação, constituído pelo relatório final da operação e declaração de despesa de investimento.
O relatório final da operação destina-se a comprovar a execução da operação aprovada, pelo que deve
conter um conjunto de elementos que atestem o cumprimento do definido no acordo de atribuição de
apoio financeiro, nos termos em que venha a ser exigido pela Comissão Executiva do PNAEE.
A declaração de apoio de investimento destina-se a comprovar as despesas suportadas pelo beneficiário,
pelo que deve ser certificada por um Técnico Oficial de Contas (TOC) ou por um Revisor Oficial de Contas
(ROC), confirmando a realização das despesas e o correto lançamento contabilístico dos respetivos
documentos comprovativos.
A aceitação do pedido de pagamento pelo FEE é parte integrante do processo de encerramento do
projeto e de autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado.
35. De que forma se realizam os pagamentos do FEE?
Com a aprovação da candidatura dá-se lugar à assinatura de contrato de financiamento, entre o FEE e
o promotor da operação, sendo efetuado o pagamento do montante total aprovado com a aprovação do
pedido de pagamento, comprovando a realização integral do investimento, nos moldes aprovados e
contratados.
36. Após a conclusão da operação e se no pedido de pagamento da mesma constar que os
pressupostos de elegibilidade aprovados foram alterados, como por exemplo os previstos no
Anexo B, o que poderá acontecer?
Neste caso, verificando-se através do pedido de pagamento da operação que a mesma não cumpriu com
os requisitos de elegibilidade definidos no Aviso, a Comissão Executiva do PNAEE suspenderá a
autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado, até à sua regularização e conforme
previsto no Aviso.
37. O proprietário de uma fração pretende obter apoio para a instalação de isolamentos térmicos
sendo que obteve anteriormente apoios do Estado para a implementação de painéis solares, ao
abrigo do Programa Solar Térmico 2009, e para janelas eficientes, ao abrigo do Aviso 03 – Edifício
Eficiente 2012. É elegível enquanto beneficiário do Aviso?
Sim, porque o apoio que obteve anteriormente do Estado diz respeito à instalação de uma ou mais
tipologias de operação diferentes da que pretende candidatar no âmbito do presente aviso. Desta forma
não existe risco em duplo financiamento da mesma operação para o mesmo beneficiário, concluindo-se
assim estar a ser cumprido o requisito previsto na alínea a) do ponto 13.1 do Aviso.
Apenas se considera como não elegível as situações em que o beneficiário tenha obtido em anteriores
programas de apoio do Estado incentivos para a mesma tipologia de operações que pretende apresentar
na sua candidatura ao FEE.
Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0
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38. Enquanto promotor qualificado, ao fazer o pré-registo no Portal do FEE ou iniciar o preenchimento
de uma candidatura sem proceder à sua submissão até à data do período de vigência do Aviso,
incorro em alguma responsabilidade para com o FEE?
Poderá efetuar o preenchimento de candidaturas sem proceder à sua submissão até à data do período
de vigência do Aviso sem que resulte qualquer obrigação para com o FEE. A única obrigação resulta a
partir do momento em que, e para as candidaturas com decisão favorável de financiamento, seja
celebrado um acordo de atribuição de apoio financeiro entre o FEE e os beneficiários das operações.
Todos os pré-registos efetuados em que não resultem candidaturas submetidas ao FEE, bem como
candidaturas que fiquem no estado de preenchimento até à data de conclusão do Aviso serão
automaticamente eliminadas do sistema de gestão do FEE.
39. Após o pré-registo no Portal do FEE, pretendo alterar o email de contato do promotor qualificado.
Não sendo possível fazer esta alteração na área reservada do promotor qualificado, de que forma
consigo alterar o email?
Por razões de segurança, o pedido de alteração de email associado ao registo do promotor qualificado
no sítio do FEE deverá ser solicitado através do email [email protected]. O pedido deverá ser remetido a
partir de uma conta de email da empresa registada, identificando o anterior email associado ao registo,
bem como o novo email que pretende associar à empresa. Após a receção do pedido, será efetuada a
devida alteração, sendo enviada uma mensagem eletrónica para o novo email a confirmar o sucesso do
pedido de alteração.
40. O que deve ser demonstrado nos certificados energéticos (CE) para as candidaturas poderem
respeitar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade prevista no Aviso?
Os certificados energéticos para poderem ser considerados no âmbito do Aviso, devem estar registados
e emitidos de acordo com o Sistema de Certificação Energética Nacional (SCE), e permitir justificar as
tipologias de operação prevista no ponto 2 do Aviso, identificadas nas candidaturas a submeter ao FEE.
41. Relativamente ao ponto 2.2 do Aviso, qual o âmbito de aplicação das tipologias de operação
referidas?
Tipologia 2.2 a) – Colocação/reforço de isolamento térmico em coberturas: apenas aplicável sobre
espaços com condições de conforto, bem como em zonas de circulação de edifícios multifamiliares, seja
a intervenção pelo exterior ou pelo interior;
Tipologia 2.2 b) – Colocação/reforço de isolamento térmico em paredes exteriores: apenas
aplicável em paredes confinantes com espaços com condições de conforto, seja a intervenção pelo
exterior ou pelo interior da parede, e paredes em contato com o exterior ou em paredes interiores em
contato com espaços não úteis (marquises, garagens, arrumos, etc.). Para os devidos efeitos (área,
custo), consideram-se incluídas no caso de intervenções “pelo exterior”, as áreas de elementos
adjacentes às paredes, como vigas, pilares ou caixas de estore isolados. Não são elegíveis intervenções
parciais de isolamento exclusivo de empenas ou de pontes térmicas planas.
42. No caso de coberturas com desvão não útil ou sótão para arrumos, pode o isolamento ser aplicado
ao nível da vertente?
De acordo com o referido na Pergunta e Resposta nº411, o isolamento na cobertura deve ser
considerado ao nível do elemento de separação dos espaços com condições de conforto (exceção para
as zonas de circulação de edifícios multifamiliares). Tipicamente esta situação representa a realização
do isolamento ao nível da laje de esteira (pavimento do espaço não útil ou de sótão para arrumos), e não
Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0
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sobre as vertentes localizadas sobre o espaço não útil ou sótão para arrumos. Este isolamento pode
ocorrer pelo interior do espaço com condições de conforto (teto falso sob a laje de esteira) como pelo
exterior (sobre a laje de esteira ou pavimento de espaço não útil ou de sótão para arrumos).
43. Que certificados energéticos registados no SCE são considerados validos no âmbito do Aviso?
Os certificados energéticos considerados validos, são os referidos no ponto 13.2 do Aviso, e que de
imediato se descriminam:

Certificados SCE de Edifício Existente que já tenham sido emitidos e pagos no portal do SCE
(www.adene.pt) até à data de submissão da candidatura;

Certificados SCE elaborados depois de concretizadas as medidas elegíveis previstas na
candidatura aprovada para apoio financeiro pelo FEE.
44. As soluções existentes de cobertura e/ou paredes alvo de intervenção, têm de estar
obrigatoriamente identificadas no certificado SCE?
Sim. Relativamente às frações de edifícios multifamiliares (fração A), que para efeitos de candidatura
utilizem os certificados SCE de outras frações do mesmo edifício (fração B), reforça-se a necessidade
dos elementos a intervencionar na fração A terem de constar do certificado SCE da fração B. Caso não
constem, é necessária a também a emissão de um certificado para a candidatura da fração A.
45. Que medidas de melhoria devem constar no Certificado Energético (CE) a apresentar na
candidatura?
Para a candidatura ser aprovada é necessário que no certificado SCE existente seja(m) identifica(s) as
seguintes medidas de melhoria, consoante as tipologias de operação a que se candidata:


Tipologia 2.2 a) – Colocação/reforço de isolamento térmico em coberturas – deve constar,
no mínimo, uma medida de melhoria relativa ao isolamento de elementos de cobertura.
Tipologia 2.2 b) – Colocação/reforço de isolamento térmico em paredes exteriores - deve
constar, no mínimo, uma medida de melhoria relativa ao isolamento de elementos de paredes.
Independentemente do certificado SCE existente identificar as duas medidas de melhoria, caso o edifício
ou fração candidata se pretenda candidatar a ambas as tipologias, deve atender à restrição referida na
Pergunta e Resposta nº41.
46. Que tipos de Certificado Energético são válidos para apresentação de candidatura ao FEE?
Para os edifícios de habitação existentes, os certificados devem estar exclusivamente de acordo com as
seguintes versões, definidos pelo Sistema de Certificação Energética Nacional (SCE):


No caso de certificados SCE anteriores a 1 de Dezembro de 2013 (SCE_1.0) estes devem ser
do tipo “Tipo A ( HsC) – Habitação sem climatização” ou do “Tipo C ( HcC) – Habitação com
climatização”.
No caso de certificados SCE posteriores a 1 de Dezembro de 2013 (SCE_2.0) estes devem ser
do tipo “Certificado de Habitação”.
Os certificados aqui referidos devem corresponder ao contexto de edifícios existentes.
Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0
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47. Quais os técnicos que podem realizar a Certificação Energética que sustenta a candidatura ao
FEE?
Os projetos suscetíveis de apoio devem ser sustentados pela apresentação de certificado SCE (do
próprio edifício/fração, ou outra fração em casos particulares relativos aos edifícios multifamiliares, de
acordo com o ponto 13.2. b) do Aviso e Pergunta e Resposta nº44) que fundamente a operação
submetida. Por outro lado, é também necessário um Certificado Energético (CE) final, após a
implementação da operação, que comprove a proposta aprovada, realizados por técnicos ou entidades
devidamente habilitadas para este efeito.
Os técnicos referidos são os Peritos Qualificados (PQ), devidamente habilitados no âmbito do SCE –
Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios. Os certificados
SCE podem ser subscritos por um PQ que detenha valência de PQ-I.
48. Como é feita a qualificação de entidades promotoras?
A qualificação de entidades promotoras é feita no portal do FEE, através da submissão de candidatura
de 1ª fase do Aviso. Deverá consultar no documento publicado quais os elementos a considerar, bem
como quais as datas para o efeito.
A submissão a qualquer Aviso publicado requer a criação de conta de utilizador.
49. Como é feito o isolamento das paredes?
O isolamento tanto pode ser pelo interior como pelo exterior, sendo que sempre que possível deve ser
considerada a solução pelo exterior.
50. Relativamente aos comprovativos da realização de obras, para cada tipologia de operação, que
tipo de documento pretendem que se apresente?
Para comprovar a realização de obra deverá preencher e submeter a minuta disponível na página do
Aviso 10, podendo anexar, opcionalmente, fotos, dados do projeto, entre outros documentos
contabilísticos associados às obras em apreço.
Não é necessário entregar qualquer declaração assinada por pessoas terceiras relacionadas com as
obras.
51. Onde posso encontrar as empresas de instalação de isolamento térmico qualificadas para a
execução das operações elegíveis no Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015?
Será disponibilizado no portal do FEE a listagem de promotores qualificados para a submissão de
candidaturas e execução de operações previstas neste Aviso.
Poderá aceder a: http://fee.pnaee.pt/avisos/Paginas/Aviso-10-%E2%80%93-Edif%C3%ADcio-
Eficiente-2015.aspx
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ÂMBITO TÉCNICO
52. O que se entende por isolamento térmico?
De acordo com a definição de isolante térmico constante da publicação ITE-50 (LNEC, 2011), entendese como os materiais e produtos que no conjunto apresentam uma condutibilidade térmica inferior a
0,065 W/(m.ºC) e uma resistência térmica superior a 0,30 (m2.ºC)/W. No caso deste aviso foi considerado
um valor de condutibilidade térmica inferior a 0,075 W/(m.ºC) e uma resistência térmica superior a 0,25
(m2.ºC)/W, de forma a acomodar a possibilidade de utilização de soluções de argamassa térmica.
53. Que condições devem os isolamentos térmicos propostos na candidatura respeitar de forma a
poderem ser financiados?
Os produtos constituintes dos isolamentos a aplicar devem dispor de marcação CE ou de Declaração de
Conformidade, sendo que de acordo com o Anexo A, deve ser apresentado o Comprovativo da marcação
CE ou de Declaração de Conformidade dos produtos de isolamento térmico a instalar.
54. Em que situações a substituição e instalação de isolamento térmico não se encontra abrangida
por este Aviso?
Em todas as situações em que a referida substituição não conduza a reduções, sob ponto de vista
energético, e que se destinem apenas a medidas do foro estético ou outras na envolvente.
Ressalva-se que todos os requisitos, invocados no ponto anterior, encontram-se devidamente
enquadrados na legislação energética, atualmente em vigor, pelo que devem ser validados pelo Perito
Qualificado (PQ), responsável pelo certificado energético final a apresentar.
Mais especificamente, as soluções consideradas como elegíveis e não elegíveis foram referidas na
Pergunta e Resposta nº 20.
55. No caso das intervenções constituírem uma grande reabilitação, havendo a necessidade de se
licenciar as operações aprovadas, terei que devolver as verbas adiantadas?
Não. Neste caso, os proponentes terão que suportar os custos necessários com o licenciamento,
garantindo a execução da operação global aprovada e contratualizada pelo FEE, mantendo-se o
financiamento e as verbas aprovadas para a realização da operação.
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APOIO AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
Desempenho Energético
Além da descrição detalhada da solução a instalar que deve constar da “Memória Descritiva”, é necessário
introduzir a seguinte informação no formulário de candidatura online, relativa ao conjunto de campos:
Solução Existente ou
Inicial
Descrição
Coeficiente
de
Transmissão
Térmica - U
inicial
(W/m2.ºC)
Isolamento a instalar
Material
Condutividade
térmica - λ
(ficha CE)
λ < 0,065
W/(m.ºC)
Espessura
Área a
intervencionar
(m2)
Custo
específico
da solução
de
isolamento
proposta
(€) despesas
elegíveis
Solução Existente ou Inicial
 Descrição: de acordo com informação do certificado SCE ou nomenclatura equivalente, colocando
material constituinte e espessura.
 Coeficiente de Transmissão Térmica - U inicial (W/m2.ºC) - de acordo com informação do
certificado SCE ou equivalente.
Exemplo de Certificado SCE 1.0 (até Dezembro de 2013)
Exemplo de Certificado SCE 2.0 (a partir de Dezembro de 2013)
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Isolamento a instalar:
Deve preencher a informação de acordo com ficha técnica de produto. Considerar espessura apenas da
camada de material de isolamento sem ter em conta as restantes camadas constituintes (rede, argamassa
não isolante, reboco, gesso cartonado, estuque, etc.):
o
Material
o
Coeficiente de condutividade térmica - λ (ficha CE) λ < 0,075 W/(m.ºC)
o
Espessura
Exemplo de Ficha de Produto:
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
Área a intervencionar (m2): especificar valores, desagregados por solução construtiva
existente e respetiva solução de isolamento a instalar, no caso de estarem identificados e/ou
existirem soluções distintas. No caso de frações com certificado SCE, a área a intervencionar
deve estar em concordância com a área identificada no certificado SCE.

Custo específico da solução de isolamento proposta (€) – enquadrar despesas elegíveis por
solução instalada.
Contributo para os objetivos do PNAEE
Para efeitos de contabilização do contributo do isolamento para efeitos do Plano Nacional de Ação
para a Eficiência Energética (PNAEE 2016), é necessário um conhecimento da localização geográfica
do edifício, bem como dos sistemas de climatização (aquecimento) presentes nas frações/edifícios
candidatos.
Nesse sentido são necessários os seguintes parâmetros:
Localização

Graus-dia (18ºC) ou

Zona Climática de Inverno (I1, I2 ou I3) e Altitude (m)
Informação existente no certificado SCE - Descrição Sucinta (SCE1.0) ou Dados Climáticos (SCE2.0)
Para efeitos de preenchimento, consulte:
Exemplo de certificado SCE 1.0 (até Dezembro de 2013)
Exemplo de certificado SCE 2.0 (a partir de Dezembro de 2013)
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Sistemas de Climatização
Se são descritos Sistemas Técnicos de Aquecimento no certificado SCE deverá preencher as seguintes
tabelas:
Fonte de Energia
/ Combustível
Tipo de
Equipamento
Consumo de
Energia (kWh)
Eficiência
De acordo com as seguintes opções:
Fonte de Energia
Eletricidade
Eletricidade
Eletricidade
Eletricidade
Eletricidade
Eletricidade
Eletricidade
Gás Natural, Gás Butano, Gás Propano
Gasóleo
Biomassa
Biomassa
Biomassa
Solar
Tipo de Equipamento
Split
Multi-Split
VRF
Compacto
Bomba de calor / Chiller
Termoacumulador
Equipamentos terminais servidos pela rede de calor
e frio da Climaespaço (radiadores)
Caldeira
Caldeira
Caldeira
Salamandra
Recuperador de calor
Coletor solar térmico
Para efeitos de preenchimento, consulte:
Informação existente no certificado SCE 1.0 - Seção Climatização
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Informação existente no certificado SCE 2.0 - Sistemas Técnicos e Ventilação
Se não são descritos Sistemas Técnicos de Aquecimento no Certificado Energético e estes existem, ou se
Certificado Energético é de outra fração, preencha em baixo Sistemas relativos à sua fração/edifício:
Sistema Técnico para
Aquecimento
Idade do
Equipamento
(anos)
Área da
fração/edifício afeta
(%)
Resistência Elétrica
Caldeira a combustível gasoso
Caldeira a combustível líquido
Caldeira a combustível sólido
Bomba de Calor/Ar Condicionado
Outro
Outro
Sem Sistema
TOTAL (%)

Idade do Equipamento (anos): 0 – 9, 10 – 19, >20 anos.

Área da fração/edifício afeta (%):
o
o
o
no caso de existência de mais do que um sistema técnico de aquecimento para a
fração/edifício, deve ser efetuada a distribuição das áreas afetas a cada um dos
sistemas, ou seja, as áreas em que estes sistemas produzem calor;
no caso de existência de mais do que um sistema técnico de aquecimento para uma
determinada área/espaço da fração, deve ser considerado o sistema com maior
utilização para o fim de aquecimento;
no caso de não ser identificado nenhum sistema de climatização, deve ser colocado
“Sem sistema”.
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