A RELAÇÃO DIALÓGICA ENTRE ADMINISTRAÇÃO

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A RELAÇÃO DIALÓGICA ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL E
GOVERNO ELETRÔNICO: POSSIBILIDADES DE PARTICIPAÇÃO
POPULAR E DE CONTROLE SOCIAL PELOS MUNÍCIPES
THE DIALOGIC RELATION BETWEEN LOCAL PUBLIC
ADMINISTRATION AND ELECTRONIC GOVERNMENT: POSSIBILITIES
OF POPULAR PARTICIPATION AND SOCIAL CONTROL BY THE LOCAL
CITIZENS
Ricardo Hermany
Dartagnan Limberger Costa
RESUMO
A construção da democracia sempre se solidificou nos pilares da liberdade e da
participação popular. Uma sem a outra não caracteriza os pressupostos básicos de um
Estado Democrático. Em uma gestão compartida, um dos requisitos para uma efetiva
Administração Pública Democrática, com o viés da globalização em sua seara
comunicacional, possibilitou uma construção dialógica eletrônica em decorrência do
trato entre Sociedade e Administração. Com essa possibilidade de ligação, perpassando
na seara municipal, a sociedade poderia interagir, através de um maior controle social e
virtual, monitorando os passos da Municipalidade, sem mencionar as reais
possibilidades de comunicação desburocratizada. O Governo Eletrônico surge como
uma instância proativa e veementemente útil na consecução dos ideários de participação
e fiscalização dos atos da Administração Pública.
PALAVRAS-CHAVES:
PARTICIPAÇÃO;
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; FISCALIZAÇÃO; MUNICÍPIO.
ELETRÔNICO;
ABSTRACT
The construction of the democracy always made solid in the freedom’ and the popular
participation’s pillars. One without the other does not characterize the basic
assumptions of a Democratic State. In a shared management, one of the requirements
for an effective Democratic Public Administration, with the bias of the globalization in
its communicational idea, made possible an electronic dialogic construction in result of
the treatment between Society and Administration. With this possibility of linking,
permeating in municipal idea, the society could interact, through a bigger social and
virtual control, monitoring the steps of the Municipality, without mentioning the real

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
3166
possibilities of non-bureaucratized communication. The Electronic Government appears
as a pro-active and vehemently useful instance in the achievement of the participation
and surveillance of the acts of the Public Administration.
KEYWORDS: PARTICIPATION; ELECTRONIC GOVERNMENT;
ADMINISTRATION; SURVEILLANCE; MUNICIPAL DISTRICT.
PUBLIC
Introdução
É notória a penúria nas ruas e os horizontes perdidos pela globalização. Tal
processo se mostrou excludente em âmbito de América Latina e conseqüentemente na
seara brasileira. Os países mais industrializados perpassaram uma maior efetivação do
seu ímpeto comercial e provocaram uma expansão econômica sem precedentes na
história mundial. Tal postura delimitou uma acentuação das desigualdades entre os
países, em que a liberdade do mais forte não se conteve em face da fragilidade dos mais
fracos.
A globalização se mostrou agradável para os detentores do capital que puderam
espalhar suas transnacionais por diversos países do globo, aproveitando-se das
desregulamentações legislativas para apropriação de mão-de-obra barata e pagamento
de menos tributos.
Passados os anos iniciais que albergaram esse processo, os países mais
suscetíveis às influências dos países reconhecidamente mais fortes, em termos
capitalistas, tiveram que adotar formas que permitissem a instrumentalização de novas
formas de utilização desse processo a seu favor.
Uma das mais reconhecidas formas foi a utilização da internet que permitiu a
difusão instantânea de informações por todo o globo terrestre, chegando ao ponto de
viabilizar uma maior e mais notória intercomunicação entre a Sociedade e a
Administração Pública. Hoje os países da América Latina possuem na internet uma
forma de interação social que viabiliza uma postura comunicacional entre os seus
concidadãos e o Governo.
No presente ensaio nos ateremos à análise da sistemática do E-gov (Governo
Eletrônico) na construção efetiva de um ambiente participativo, vislumbrando uma
possibilidade comunicacional e transparente de relações entre governo e sociedade
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como forma de emancipação social e resguardo aos ditames constitucionais
fundacionais do Estado Democrático de Direito.
Por esse instrumento, a gestão que, num Estado Democrático de Direito deve
permear-se na seara compartida, pode realizar uma interação, preservando a idéia de
individualidade dentro do grupo social, entre os interesses sociais e o bem comum que
deve ser promovido pela Administração Pública.
1. Globalização, construção de redes e participação popular: uma análise da
dialógica social na construção da participação popular
Contemporaneamente, diante da globalização ou, como prefere Chesnais[3], da
“mundialização do capital”, de cunho veementemente norte-americano, como
prelecionado por John K. Galbraith, se consubstanciou a idéia de desregulamentação
cambial e financeira, permitindo, através do receituário neoliberal, emanado das
autoridades econômicas, a submissão a uma lógica econômica e financeira global[4]. Já
dizia Marx, no Manifesto do Partido Comunista, sobre o tendencialismo da expansão
capitalista:
Impelida pela necessidade de mercados sempre novos, a burguesia invade todo o globo.
Necessita estabelecer-se em toda parte, explorar em toda parte, criar vínculos em toda
parte. Pela exploração do mercado mundial, a burguesia imprime um caráter
cosmopolita à produção e ao consumo em todos os países.[5]
A mundialização do capital é distinguida, por Singer[6], em diferentes fases,
tratando-se das mais recentes a globalização negativa (1930 – 1945), calcada no
retrocesso de integração mundial em decorrência da crise americana e da guerra
mundial; a globalização keynesiana (1945 – 1973), com a criação de agências
intergovernamentais junto à ONU, tais como FMI e Banco Mundial, além do sistema
internacional de pagamentos em Bretton Woods; e a globalização neoliberal, a partir de
1973, que seria comandada pelos mercados e pelo grande capital organizado nas
multinacionais.
Mas, engana-se quem pensa que tal processo tem cunho natural “de mercado”, pois no
estudo da administração Tatcher, na Inglaterra, e de Reagan, nos Estados Unidos,
percebe-se uma progressiva utilização de procedimentalizações desestruturais do
Estado, seja através de privatizações, liberações de comércio ou desregulamentações e
flexibilizações. Nisso tudo, a Administração Pública, após o fracasso do Estado Liberal,
3168
acaba por voltar-se a uma postura de minimalismos, escapando ao ideário
socioinclusivo, preceituado na concepção de Estado Democrático de Direito. Fantástica
delimitação traz Leal apud Bauman:
No cabaré da globalização, o Estado passa por um strip-tease e no final do espetáculo é
deixado apenas com necessidades básicas; seu poder de repressão. Com sua base
material distribuída, sua soberania e independência anuladas, sua classe política
apagada, a nação-estado torna-se um mero serviço de segurança para as mega-empresas.
Os novos senhores do mundo não têm necessidade de governar diretamente. Os
governos encarregados da tarefa de administrar negócios em nome deles. A única tarefa
econômica permitida ao Estado e que se espera que ele assuma é a de garantir um
“orçamento equilibrado, policiando e controlando as pressões locais por intervenções
estatais mais vigorosas na direção dos negócios e em defesa da população face às
conseqüências mais sinistras da anarquia de mercado.”.[7]
E sem poder desempenhar suas funções básicas, o processo de globalização
apresenta os ônus ainda maiores que os bônus, o que se nota claramente na notória
exclusão social espraiada pelos cantos, ao relento, em nossas cidades no Brasil. Aquele
antigo viés marxista do “exército de reserva”, o qual Marx delimitava como os
garantidores das prerrogativas de preço de mão-de-obra vinculadas aos ideários do
mercado, não se sustenta hoje em dia. A exclusão chegou a um ponto em que a
economia não mais consegue gerenciar, tornando-se esse antigo “exército de reserva”
um incômodo social sem precedentes.
Nessa questão, os ensinamentos trazidos por Lesbaupin determinam de forma
resplandecente a questão:
Antes, as classes trabalhadoras eram submetidas a processos de domesticação, através
das escolas, das fábricas, hospícios, presídios, da legislação, da repressão, para serem
força de trabalho – necessária para a expansão da produção capitalista. Agora, os
excedentes não interessam mais à economia. Em face do crescimento da pobreza e da
miséria e do aumento da violência criminal, surgem tendência à intolerância (para com
estrangeiros, que ameaçam o emprego) e mesmo ao extermínio. Tal ideologia
justificadora da eliminação dos miseráveis pode estar na raiz das chacinas, massacres –
em favelas, bairros populares, no campo – e, inclusive, dos assassinatos perpetrados
contra mendigos e moradores de rua ocorridos nos últimos anos: são inúteis, incômodos
e potencialmente perigosos.[8]
Nesse cenário de adversidade e complexidade social, a Administração Pública
deve interagir para desempenhar seu papel constitucional de promotora dos interesses
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públicos. Como já dito, a postura verticalizada não resplandece como figura aceitável na
construção da participação popular. Nessa esteira, deve a administração pública, como
preceitua Leal:
[...] criar condições à instituição de uma comunicação e linguagem decodificada e
democrática, com o que permitirá a validação racional das questões normativas e
operativas de suas ações – já não mais suas, mas de toda a comunidade -, isto porque tal
validez passa a ser compreendida como dependente de um processo intersubjetivo,
regulado por razões e por posições tomadas racionalmente.[9]
Afinal, de que adiantaria dar acesso aos instrumentos de participação social se a
própria sociedade não possuísse a capacidade substancial de perfectibilizar uma
participação efetiva? Não adianta a sociedade simplesmente saber falar se não sabe
dizer alguma nada! Soma-se ao delimitado por Leal a necessária discussão da
importância do capital social no que tange à formação da participação popular, como
pressuposto fundamental na perfectibilização do controle social em face da
Administração Púbica, principalmente em face das influências diretas e indiretas
perpassadas pela globalização.
James William Coleman[10], que traz a idéia de que além dos capitais financeiros e
humanos, a sociedade criaria vínculos que permitem uma maior inter-relação entre as
pessoas com seu meio, entende que o capital social não é apenas uma entidade, mas um
conjunto delas com dois traços em comum:
[...] todas elas consistem de algum aspecto das estruturas sociais, e elas facilitam certas
ações de certos atores – sejam eles pessoas ou atores em agregado – dentro da estrutura.
Como outras formas de capital, o capital social é produtivo, tornando possível a
consecução de certos fins que na sua ausência não seriam possíveis.
Maria Celina D’Araujo delimita que o capital social é basicamente “a
capacidade de uma sociedade de estabelecer laços de confiança interpessoal e redes de
cooperação com vistas à produção de bens coletivos.”[11]
Mas a notoriedade que desencadeia o tema do capital social vislumbra-se nos
escritos de Roberto Putnam[12], em meados do ano de 1993, em que analisou as
disparidades de desenvolvimento entre o sul e o norte da Itália.
3170
Putnam analisa o processo de descentralização da administração pública na
Itália. Analisa os pressupostos políticos, administrativos e de desenvolvimento social
nas áreas norte e sul do país.
Ensina Araújo que
Os estudos de Putnam envolveram técnicas e metodologias variadas e cuidados
sistemáticos para garantir a fidedignidade das informações. Assim, durante vinte anos,
analistas acompanharam o processo de implantação e os resultados do governo
descentralizado na Itália – descentralização essa que implicou a criação de vinte regiões
administrativas autônomas.[13]
Passado esse período, Putnam pôde vislumbrar que o Norte estava muito mais
desenvolvido que o Sul. Ambos conseguiram avanços, mas o Norte soube melhor
aproveitar a descentralização. Analisando tal prerrogativa, o autor passou a buscar a
causa de tamanha disparidade. Em seu estudo pôde vislumbrar que o Sul permanecia
com uma cultura política atrasada, baseada no clientelismo, na inépcia dos burocratas e
da corrupção.
Como preleciona Araújo, Putnam procurou compreender as diferenciações de
desempenho institucional, muitas vezes recorrendo a outras variáveis, acabando por
analisar a valorização da cultura cívica, a cultura política e as tradições existentes.
Sendo assim, concluiu que o Norte teve maior desenvolvimento em decorrência dessas
prerrogativas especificas.
Sendo assim, podemos concluir que a cultura cívica poderia, associada à
confiança interpessoal, beneficiar o grupo como um todo. Daí a idéia de criação de laços
horizontais nas relações humanas.
Fukuyama[14] ensina que é essa inter-relação social que permite, no mundo
econômico, um barateamento nas transações de mercadorias. Ensina o autor, através do
exemplo da cultura de confiança judaica, que uma pedra de diamante pode circular por
diversas pessoas da comunidade e não ser surrupiada por algum dos membros. Isso
causaria uma grande economia financeira retirando os gastos com atravessadores e
reforçando os laços de amizade dentro da comunidade.
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Conclui Araújo que o capital social seria
[...] as relações informais e de confiança que fazem com que as pessoas ajam
conjuntamente em busca de um bem comum, é fundamental para que novas e velhas
organizações da sociedade civil possam prosperar e dar oportunidade de participação
aos que ainda carecem de engajamento ou de proteção.[15]
Só há participação efetiva quando há acúmulo de capital social. O termo
participação tem ligação direta com os regimes democráticos. Feriria o ímpeto de um
regime autoritário qualquer forma de participação que expusesse maior poder às
decisões da coletividade em face dos interesses das elites dominantes. Por muito tempo
se vislumbrou a falta do que se denomina de participação política, sendo prova disso a
sistemática colocação de “senadores biônicos” e fantoches do governo militar nas
esferas de decisão.
No Brasil, o conceito de participação é novo, seja ele político, social ou participativo. A
cultura política brasileira sempre foi marcada pelo clientelismo, patrimonialismo, etc.
Para vigorar uma sistemática e policêntrica postura participativa, é fundamental
entender a concepção de democracia subjacente na conjuntura brasileira pós 1988.
Nesse sentindo, ensinam Santos Júnior, Azevedo e Queiroz Ribeiro que, conforme
[...] O’Donnell, na qual um regime democrático – ou poliárquico, na acepção de Dahl –
tem duas dimensões fundamentais: primeiro, é um regime representativo de governo,
em que o único mecanismo de acesso às principais posições de governo ocorre por meio
de eleições competitivas, resultado da aposta institucionalizada, universalista e
includente que faz uma sociedade, implicando a garantia a todos os indivíduos dos
direitos de votar e de ser votado. Segundo, é um regime em que o sistema legal garante
as liberdades e os direitos considerados fundamentais ao exercício da cidadania
política.[16]
Estando regido sob um viés democrático, importante trazer a tona o ensinamento de
Elenaldo Teixeira que explica fundamentalmente a questão da participação:
Independentemente das formas de que se pode revestir, a participação significa “fazer
parte”, “tomar parte”, “ser parte” de um ato ou processo, de uma atividade pública, de
ações coletivas. Referir “a parte” implica pensar o todo, a sociedade, o Estado, a relação
das partes entre si e destas com o todo e, como este não é homogêneo, diferenciam-se os
interesses, aspirações, valores e recursos de poder.[17]
3172
Tratar de participação é ter em mente a construção de uma visão dialógica entre todos
os atores sociais na permanente e construtiva inter-relação formacional de discussões de
interesses recíprocos. Ou seja, há uma elevada postura de comunicação na construção de
decisões através de um processo democrático de discussão.
Borja[18] lembra que deve o Estado ser o responsável pela criação de ambientes
propícios da participação popular na seara política e social, mas alerta que, mesmo
tendo o Estado essa responsabilidade com a sociedade, não deve ficar marcado como
sendo ele um ente concessor da participação, sob pena de refutarmos a participação. O
Estado não faz um favor em permitir uma maior participação popular no trato das
questões públicas, simplesmente cumpre o seu dever de trazer a sociedade para decidir,
dialogar e fiscalizar.
2. A Cidadania e a relação de proximidade do município no trato das questões
participativas locais
A relação que permeia o presente ensaio, como já vem se delimitando, é mostrar
a necessária relação existente entre uma Administração Pública compartida e o viés
democrático-dialógico que possibilitará uma postura mais ativa da sociedade em um
ambiente eletrônico.
Afinal, ao se falar em participação, esta não está necessariamente adstrita a um
ambiente restrito e predeterminado. Com os avanços tecnológicos podemos
consubstanciar uma notória progressão em termos de utilização da internet. Hoje a
participação pode se dar na seara virtual de forma resplandecente. Mas, mesmo para se
utilizar esse instrumento que é a internet, uma pequena dádiva advinda da globalização,
deve-se ter em mente que ainda assim a participação deve ter cunho cidadão.
E nisso a Administração Pública tem um dever fundamental de fomentar tais
prerrogativas. Sendo assim, não se pode concordar com o viés weberiano que, conforme
Avritzer, “parte da concepção hegemônica de democracia, uma burocracia especializada
estaria mais preparada do que o indivíduo comum para lidar com essas questões”[19],
referindo-se às decisões da Administração Pública.
3173
Na contemporaneidade, marcada pela adversidade e complexidade social, deve a
Administração Pública interagir para desempenhar seu papel constitucional de
promotora dos interesses públicos. A figura da administração pública vertical,
piramidal, autoritária, de cunho burocrático, não pode mais resplandecer na seara
nacional. O “entulho autoritário” deve, ao máximo, sucumbir frente à atual postura
democrática. Nessa esteira, deve a Administração Pública, como preceitua Leal:
[...] criar condições à instituição de uma comunicação e linguagem decodificada e
democrática, com o que permitirá a validação racional das questões normativas e
operativas de suas ações – já não mais suas, mas de toda a comunidade -, isto porque,
tal validez passa a ser compreendida como dependente de um processo intersubjetivo,
regulado por razões e por posições tomadas racionalmente.[20]
Para existir uma relação dialógica e complexa de interação social entre os atores
sociais, com fulcro na construção de uma gestão pública compartida, as pessoas
envolvidas devem ter o status de cidadão. Aprofundando-se na questão da cidadania,
parte fundamental e pressuposto almejado para a consecução do ideário de dignidade da
pessoa humana, que dignifica um Estado Democrático de Direito, nos atrelamos à idéia
de cidadania aos moldes de Corrêa, que nos ensina:
A cidadania, pois, significa a realização democrática de uma sociedade, compartilhada
por todos os indivíduos ao ponto de garantir a todos o acesso ao espaço público e
condições de sobrevivência digna, tendo como valor-fonte a plenitude da vida. Isso
exige organização e articulação política da população voltada para a superação da
exclusão existente.[21]
Marshall[22] define a cidadania como “um status concedido àqueles que são
membros integrais de uma comunidade. Todos aqueles que possuem o status são iguais
com respeito aos direitos e obrigações pertinentes ao status.”
Interessante vislumbrar que há uma ligação profunda entre a questão cidadã e a
participação política. Se a política não viabilizar instrumentos que referendem as
decisões das comunidades, de nada adiantarão para a construção de uma gestão pública
compartida, as deliberações comunitárias.
A essa viabilidade podemos atrelar a visão de Georges Gurvitch, que permeia
uma pré-concepção do que entendemos ser a relação participativa com o viés do
Governo Eletrônico. Para o autor, o cidadão dentro do grupo poderia compartilhar e
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vislumbrar suas perspectivas no trato com os demais, sempre resguardando um viés
particularista e individual de sua posição intrínseca. Atualmente, uma pessoa com
ligação com a internet pode acessar diversos websites em qualquer lugar do globo;
imaginemos as possibilidades que teriam as pessoas individualmente em propor
questões de seus computadores diretamente para a Administração Pública. A
conseqüente desburocratização seria enorme, resplandecendo até mesmo o princípio da
eficiência.
O princípio federativo nos faz vislumbrar que a municipalidade detém um poder imenso
na inter-relação direta com a Sociedade, o que viabilizaria um maior contato, até mesmo
eletrônico, nas respostas das demandas sociais. Afinal, como ensina Périus:
É no município que o homem nasce, vive e morre. Recebe os primeiros serviços da
saúde, da educação. É no município que somos cidadãos, expressamos nossa cidadania,
exercemos nossos direitos mais elementares e cumprimos nossos deveres mais
essenciais. Chegou a hora, portanto, de mudar, começando a definir um novo Brasil a
partir da célula básica, que é o município. Com mais recursos, com independência
administrativa, alcançar-se-á uma democracia mais participativa, soluções mais rápidas
e mais adequadas aos interesses dos cidadãos, e por certo haverá menos burocracia e
mais controle direto sobre as ações administrativas do Poder Executivo e maior
participação no Poder Legislativo, pois prefeitos e vereadores vivem mais junto à
população, sentem de perto os problemas de seus habitantes e convivem com sua
cultura e a sua história.[23]
São justamente os governos locais os responsáveis pela execução de políticas
públicas adequadas para o fortalecimento da qualidade de vida, seja em função da (re)
definição de competências constitucionais, seja em virtude da crise de financiamento do
Estado Nacional, que o incapacita de atender com efetividade às demandas da
população. Tais razões justificam a importância, até paradoxal, do poder local para o
desenvolvimento econômico na sociedade globalizada, vinculado ao conceito de
qualidade de vida como fator de produtividade e, por conseguinte, de eficiência do
sistema produtivo.[24]
Corrobora com o presente entendimento Ladislau Dowbor ao delimitar que o
eixo substancial que está se verificando na contemporaneidade é uma progressiva
valorização do local frente ao nacional. Ensina o autor:
É no nível local que se podem realmente identificar com clareza as principais ações
redistributivas. Essas ações dependem vitalmente de soluções locais e momentos
políticos, e as propostas demasiadamente globais simplesmente não funcionam, na
3175
medida em que enfrentam interesses dominantes organizados e complexidades políticas
que inviabilizam os projetos.[25]
Continua o autor delimitando que a participação popular local é veemente no
resguardo dos interesses das comunidades, perfazendo uma estrutura dialógica passível
de ser melhor empreendida pelos agentes sociais frente às Instituições. Ainda afirma o
autor sobre essa questão:
A participação comunitária constitui hoje claramente o mecanismo mais racional de
regulação das principais atividades da área social, da urbanização, da pequena e média
produção, além de constituir um “lastro” indispensável para o equilíbrio do conjunto das
atividades no nível macroeconômico.[26]
Nessa linha podemos destacar os ensinamentos trazidos por Hermany, que
solidificam o entendimento que a participação popular só pode decorrer de uma postura
mais cidadã, em que os centros decisórios constituem um “modelo de convivência,
coexistência de diferentes esferas de poder.”[27] Destaca a sistemática do
pertencimento e a efetiva participação de “baixo para cima”, o que se traduz no respeito
às decisões da comunidade e do trabalho mútuo para a construção dessas prerrogativas.
Elenaldo Teixeira, ao trazer à baila as delimitações sobre a participação cidadã, constrói
um quadro performativo que reluz o ideário democrático de participação:
Ao referir a "participação cidadã" tenta-se, portanto, contemplar dois elementos
contraditórios presentes na atual dinâmica política. Primeiro, o "fazer ou tomar parte",
no processo político-social, por indivíduos, grupos, organizações que expressam
interesses, identidades, valores que poderiam se situar no campo do "particular", mas
atuando num espaço de heterogeneidade, diversidade, pluralidade. O segundo, o
elemento "cidadania", no sentido "cívico", enfatizando as dimensões de universalidade,
generalidade, igualdade de direitos, responsabilidades e deveres. A dimensão cívica
articula-se à idéia de deveres e responsabilidades, à propensão ao comportamento
solidário, inclusive relativamente àqueles que, pelas condições econômico-sociais,
encontram-se excluídos do exercício dos direitos, do "direito a ter direitos".[28]
Sendo assim, percebe-se a necessária e real participação popular, vislumbrada
em um ideário de gestão compartida. A importância do município é realçada nos
ensinamentos de Dowbor:
3176
Defender os interesses do município é promover o desenvolvimento equilibrado, com
uma base econômica variada, uma situação social mais justa. Trata-se de promover uma
visão de longo prazo, e entender que o município, o bairro ou até mesmo um vale numa
área rural será o lugar de vida dos nossos filhos e netos, para quem é preciso deixar algo
melhor.[29]
3. Aplicabilidade Municipal, Governo Eletrônico e as alterações paradigmáticas na
Sociedade Contemporânea
Neste capítulo pretende-se discorrer sobre a efetividade da proposta de gestão
compartida em harmonia com a sistemática de Governo Eletrônico. Tanto se falou de
Governo Eletrônico, mas pouco se delimitou o que seja esse Governo. Em meados de
1999, como preleciona Luiz Agner, o então vice-presidente dos Estados Unidos, Al
Gore, ao abrir o Fórum Global sobre a Reinvenção do Governo, dialogou sobre o termo
“Governo Eletrônico” pela primeira vez. Dizia ele que “O “governo eletrônico” objetiva
fornecer informações, serviços e produtos através de meio eletrônico, a partir de órgãos
públicos, a qualquer momento, local e a qualquer cidadão.”[30]
Desde aquela época, o debate sobre as possibilidades e viabilidades sobre a
utilização do E-gov vem se travando em nível global. Muitos países atualmente adotam
sistemáticas de inter-relação social através da utilização do Governo Eletrônico pela
internet. Vislumbra-se que a massificação da Rede Mundial permitiu que os Governos
pudessem utilizar-se dessa prerrogativa para facilitar os acessos dialógicos com seus
concidadãos.
A atuação do Governo Eletrônico pode se dar em todas as esferas de Poder,
podendo abranger uma infinidade de serviços. Entende Hoeschl que o governo
eletrônico se caracterizaria por uma sistemática governamental de qualificação digital,
através de ferramentas, mídias e procedimentos.[31]
Entendemos que não há Governo Eletrônico sem uma real inclusão digital. O Governo
Eletrônico, entendido como um facilitador, passível de promover a intercomunicação
entre os atores sociais para desempenhar o seu papel[32] na sociedade, necessita de
parceiros firmes para readequar e criar locais de acesso a informações. E a
Administração Pública, para ser controlada externamente, deve propiciar os
instrumentos capazes de concretizar tal prerrogativa.
3177
Já dizia Silva e Lima:
[...] Se a população não o conhece, não o utiliza ou não percebe o valor em seus
serviços, o programa perde a razão de ser. Trata-se de uma via em mão dupla: o egoverno procura ir ao encontro das necessidades do cidadão em termos de informações
e serviços, mas precisa do acesso e participação para justificar e manter sua existência;
o cidadão, por sua vez, em diversos momentos da sua vida, precisa dos serviços e
informações do Governo, mas para utilizá-los precisa conhecer as possibilidades
oferecidas através dos meios eletrônicos.[33]
Se não houver a inclusão digital, que necessariamente se dá através de políticas
públicas, a existência do E-gov e da disponibilização de serviços e atos on-line, não
passam de meras disposições que não são passíveis de serem conquistadas. Nesse
sentido, a consideração trazida por Takarashi é importante e salutar:
Na era da Internet, o Governo deve promover a universalização do acesso e o uso
crescente dos meios eletrônicos de informação para gerar uma administração eficiente
e transparente em todos os níveis. A criação e manutenção de serviços eqüitativos e
universais de atendimento ao cidadão contam-se entre as iniciativas prioritárias da
ação pública. Ao mesmo tempo, cabe ao sistema político promover políticas de
inclusão social, para que o salto tecnológico tenha paralelo quantitativo e qualitativo
nas dimensões humana, ética e econômica. A chamada “alfabetização digital” é
elemento-chave nesse quadro.[34]
Até porque a internet é a maior via de conexão do local com o global. Já dizia Pierre
Lévy que “A perspectiva da digitalização geral das informações provavelmente tornará
o ciberespaço o principal canal de comunicação e de suporte de memória da
humanidade, a partir do início do próximo século”[35].
É essa inclusão digital que pode perfectibilizar a utilização de canais permanentes de
relações eletrônicas entre a Administração Pública e os cidadãos, assegurando aos
cidadãos o direito de serem ouvidos, obtendo uma resposta mais concreta dos entes
estatais.[36]
3178
Como já dito sobre a questão municipal e sua veemente importância no cenário
federativo brasileiro, surge através do Governo Eletrônico uma sistemática concreta e
intrínseca que perfectibiliza um maior controle social e uma maior dialógica. Pode-se
delimitar que tal prerrogativa do Governo Eletrônico vem a se somar com a congruência
constitucional dos princípios da moralidade e da publicidade, afinal nada mais fácil e
simples que acessar um computador para obter informações sobre o andamento dos atos
da Administração Pública.
A relação entre os princípios da publicidade e da moralidade se coopta na esteira
da estrita observação pelo gestor público, o qual deve prestar contas de seus atos, para
um maior controle social, com vistas à manutenção do interesse público frente aos
ideários patrimonialistas e clientelistas que a Administração Pública pode exercer pela
falta da observância desses princípios.
É verdade que tais princípios não excluem os demais, mas em uma análise
intrínseca do gestor que comete algum desvio impera a conjuntura de que pode não estar
ferindo uma normatização, por isso a importância das conjunturas morais na presente
seara. Importante relembrar o brocardo romano “non omne quod licet honestum est”.
Nem tudo que é legal é honesto, sendo a publicidade o instrumento fundamental para
que a Sociedade possa viabilizar o controle sobre os atos da Administração,
resplandecendo os valores morais e coletivos dos atos administrativos.
O princípio da moralidade não deve ser entendido como uma moral comum, mas
como uma moral jurídica, onde, conforme preceitua Meirelles:
[...] o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não
poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente
entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e
o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.[37]
Tal princípio é fundamental no resguardo do interesse da coletividade, pois,
como decidiu o Tribunal de São Paulo, sendo o Exmo. Des. Cardoso Rolim o lavrador
do Acórdão, se vislumbrou que:
[...] o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo;
mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei,
como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.[38]
3179
Complementa a explanação Freitas, delimitando sem margens às dúvidas:
De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da justiça, ao determinar
que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria ser tratado. O "outro", aqui, é a
sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que, fundamentada
e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos administrativos venham a ser
contemplados à luz da orientação decisiva e substancial, que prescreve o dever de a
Administração Pública observar, com pronunciado rigor e a maior objetividade
possível, os referenciais valorativos basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua
até, proteger e vivificar, exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade,
bem como travar o combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações
públicas destituídas de probidade e honradez.[39]
Diante do referido se entende que a Sociedade, para consubstanciar as demandas legais
e morais dos Governos, necessariamente deve cobrar uma postura publicista da gestão,
o que permitiria uma postura mais proativa em face dos atos governamentais.
Com relação ao princípio da publicidade, como preceitua Meirelles, é a divulgação
oficial de ato para o devido conhecimento público, dando início aos efeitos externos.
Determina o autor:
O princípio da publicidade dos atos e dos contratos administrativos, além de assegurar
seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados
diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais – mandado de segurança
(art. 5º, LXIX), direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), ação popular (art. 5º, LXXIII),
“habeas data” (art. 5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade
administrativa (art. 37, § 4º) -, e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento
de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de
direitos ou esclarecimento de situações (art. 5º, XXXIV, “b”), os quais devem ser
indicados no requerimento.[40]
Somando-se ao disposto anterior, a principiologia da publicidade alberga toda a atuação
estatal, não só em face de divulgação oficial de seus atos, mas também do conhecimento
da conduta interna dos seus agentes.
3180
E é nesse raciocínio que se entende que o controle social se daria de forma mais
veemente na esfera municipal, onde as pessoas estão mais próximas do governo e muito
mais ligadas na resolução dos interesses comunitários.
Dessa forma, entendemos Governo Eletrônico no sentido de Oscar Adolfo
Sanchez, que em O Governo Eletrônico no Estado de São Paulo, na fl. 5, delimita que o
Governo Eletrônico não é apenas um avanço da instrumentalização de trabalho a
Administração Pública, mas uma mudança relacional entre Administração e Sociedade:
[...] as potencialidades oferecidas por esse conjunto de tecnologias, não apenas para dar
mais eficiência e eficácia às ações do Estado, mas também para implementar valores
democráticos, como a participação, a transparência, a atenção à dignidade humana, a
representatividade e o controle, pela sociedade, sobre os agentes públicos. Nesse
sentido, conceitualmente, fazer Governo Eletrônico não significa apenas distribuir e
instalar grande número de computadores, redes e sistemas informacionais nas
dependências do Estado, para uso interno; significa também trabalhar para efetivar,
através da tecnologia, uma relação mais direta, transparente e participativa entre as
instituições estatais e o cidadão.
Conclusão
Diante das delimitações construídas no presente ensaio, podemos vislumbrar
uma notória e real viabilidade de controle social através da sistemática do Governo
Eletrônico. Sendo a gestão de cunho compartido, a idéia central se perfaz na delimitação
construtiva e dialógica da utilização de instrumentos que viabilizem uma interação
direta entre Administração Pública e Sociedade.
A idéia do Governo Eletrônico, em suas diversas conjunturas, resplandece o
ideário de visibilidade dos atos de gestão, o que permite ao cidadão comum, utilizando
de um computador e acesso a rede mundial, visualizar e se comunicar com a
Administração Pública.
Não se pode negar que a atual conjuntura global em termos de interligações
comunicacionais, viabilizada prioritariamente pelo uso da internet, se mostrou um
instrumento capaz e eficaz de promover a participação e o controle social. Tais
possibilidades se intensificam ao vislumbrarmos em uma esfera local, a qual permite a
maior relação direta entre Administração e Sociedade.
3181
Como já foi dito, o município é peça fundamental no pacto federativo no que
tange a proximidade das políticas públicas, sendo a gestão mais próxima dos cidadãos.
Com a utilização do Governo Eletrônico a situação se perfectibiliza ainda mais, pois a
resposta prática pelos anseios sociais é facilmente vislumbrada e cobrada pela
sociedade.
Sendo assim, uma Administração Pública compartida local, somada ao ideário
global da internet, permite uma notória e real relação dialógica e fiscalizatória da
sociedade em face da gestão governamental. É dever da Administração promover
políticas públicas que viabilizem a amplitude da sistemática de E-gov para
consubstanciar os princípios constitucionais e resguardar os interesses de um Estado
Democrático de Direito.
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[1] Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado, da Universidade
de Santa Cruz do Sul e Doutor pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos com estágio
de doutoramento pela Universidade de Lisboa. Coordenador do subgrupo de Estudos
Possibilidades e Perspectivas de Consolidação do Princípio Federativo a partir do
Paradigma da governança Local, do Grupo Estado, Administração Pública e sociedade
(CNPq). E-mail [email protected]
[2] Advogado, Mestrando em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul. Membro
do subgrupo de Estudos Possibilidades e Perspectivas de Consolidação do Princípio
Federativo a partir do Paradigma da governança Local, do Grupo Estado, Administração
Pública e sociedade (CNPq). E-mail [email protected]
Ensaio realizado com a colaboração da graduanda em Direito Caroline Limberger
Costa, participante do Grupo de Estudos Estado, Administração Pública e sociedade
(CNPq) coordenado pelo Prof. Dr. Rogério Gesta Leal.
[3] Ver CHESNAIS, François. A mundialização do capital. São Paulo: Xamã, 1996.
[4] Nesse sentido, ver TAVARES, Maria da Conceição e MELIN, L.E. Mitos globais e
fatos regionais: a nova desordem internacional. In: FIORI; LOUREIRO e NORONHA
(orgs.). Globalização: o fato e o mito. Rio de Janeiro: EduERJ, 1998, p. 42
[5] MARX, Karl. O Capital. Tradução de Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo:
Editora Nova Cultural, 1999, p. 165.
3185
[6] Nesse sentido, SINGER, Paul. Desafios com que se defrontam as grandes cidades
brasileiras. In: Soares, J. e BAVA, S.C. Os Desafios da Gestão Municipal Democrática.
São Paulo: Cortez, 1998, p. 110.
[7] LEAL, Rogério Gesta. Estado, administração pública e sociedade: novos
paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 43.
[8] LESBAUPIN, Ivo. Poder local x exclusão social: a experiência das prefeituras
democráticas no Brasil. Rio de Janeiro: Vozes, 2000, p. 35.
[9] LEAL, Rogério Gesta. Os pressupostos epistemológicos e filosóficos da gestão de
políticas públicas no estado democrático de direito. In: Direitos sociais e políticas
públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, p. 857.
[10] Ver COLEMAN, James. Foundations of social theory. Cambridge: The Belknap
Press of Havard University Press, 1994.
[11] ARAÚJO, Maria Celina Soares D’. Capital Social. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,
2003. p. 10
[12] PUTNAM, Robert. Making Democracy Work: Civic Traditions in Modern Italy,
EDITORA. 1993.
[13] Idem p. 13
[14] Ver FUKUYAMA, Francis. Confiança: As virtudes sociais e a criação da
prosperidade. Rio de Janeiro, Rocco, 1996.
[15] ARAÚJO, Maria Celina Soares D’. Capital Social. Rio de Janeiro: Jorge Zahar,
2003. p. 45
[16] SANTOS JÚNIOR, O. A.; AZEVEDO, S.; QUEIROZ RIBEIRO, L. C.
Democracia e gestão local: a experiência dos conselhos municipais no Brasil. In:
Governança democrática e poder local: a experiência dos conselhos municipais no
Brasil. Rio de Janeiro: Revan, Fase, 2004, p. 15.
[17] TEIXEIRA, Elenaldo Celso. O local e o global: limites e desafios da participação
cidadã. São Paulo: Cortez, 2001.
[18] BORJA, Jordi. A participação citadina. Revista Espaços e Debates. São Paulo.
Núcleo de estudos regionais e urbanos, Ano VIII, n.º 24, 1988.
[19] AVRITZER, Leonardo. Modelos de deliberação democrática: uma análise do
orçamento participativo no Brasil. In: SANTOS, Boaventura de Souza (Org.).
Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2002, p. 565.
[20] LEAL, Rogério Gesta. Os pressupostos epistemológicos e filosóficos da gestão de
políticas públicas no estado democrático de direito. In: Direitos sociais e políticas
públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2003, p. 857.
3186
[21] CORRÊA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico-políticas. Ijuí:
Unijuí, 2006, p. 217.
[22] MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. De Meton Porto
Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967, p. 76
[23] PERIUS, Vergílio Frederico. Cooperativismo e lei. São Leopoldo: Editora
UNISINOS, 2001, p. 274.
[24] HERMANY, Ricardo. (Re)discutindo o espaço local.uma abordagem a partir do
direito social de Gurvitch. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2007.
[25] DOWBOR, Ladislau. O que é poder local. São Paulo: Brasiliense, 1994, p. 35.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem. p. 214
[28] TEIXEIRA, Elenaldo. O local e o global: limites e desafios da participação
cidadã. São Paulo: Cortez, 2001, p. 32.
[29] Idem, p. 52
[30] AGNER, Luiz. Governo Eletrônico e transparência do Estado. Disponível em:
<http://webinsider.uol.com.br/index.php/2005/03/02/governo-eletronico-etransparencia-do-estado/>. Acesso em 15 02 2008
[31] HOESCHL, H. C. Cenário Evolutivo: o futuro do governo eletrônico. Revista
Consultor Jurídico, 22 out. 2002, p. 11.
[32] Essa comunicação sob o viés e entendimento Habermasiano. Ver HABERMAS,
JURGEN. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro,
1989.
[33] SILVA, H. P. e LIMA, J. B. Governo Eletrônico e Informação Utilitária: uma
relação necessária para uma efetiva inclusão digital. Disponível em
reposcom.portcom.intercom.org.br/bitstream/1904/16892/1/R2091-1.pdf Acesso em 12
03 2008.
[34] TAKARASHI, T. (Org.). Sociedade da Informação no Brasil: livro verde. MCT,
Brasília, 2000. p. 5
[35] LÉVY, Pierre. Cibercultura. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1999. p. 92
[36] VAZ, J. C. Governança Eletrônica: para onde é possível caminhar? Fundação
Getúlio
Vargas.
Instituto
Pólis,
2005.
Disponível
em
<http://www.polis.org.br/artigo_interno.asp?codigo=96>. Acesso em: 11 de Setembro
de 2008.
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[37] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 96.
[38] TJSP, RDA 89/134.
[39] FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios
Fundamentais, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67-68.
[40] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 95/96.
3188
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