II - DAS RAZÕES DA PROPOSTA DO VOTO Haja vista o - TCE-MT

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II - DAS RAZÕES DA PROPOSTA DO VOTO
Haja vista o relatório e o Parecer do Ministério Público de Contas,
cumpre-me fazer um exame detalhado acerca das irregularidades permanecentes nas
contas em apreço.
Irregularidades sob a Responsabilidade do Sr. Sérgio Bezerra de Araújo:
1- GC 14. Licitação. Moderada. Investidura irregular dos
Membros da Comissão de Licitação (art. 51, § 4º, Lei nº 8.666/1993):
1.1. Ocorreu a investidura irregular da Comissão e Licitação em
2012, pois houve a recondução total dos seus membros de 2011 para 2012, conforme
portarias de licitação nº 001/2011 e 001/2012.
A defesa admitiu a recondução total dos membros da Comissão
Permanente justificando o fato devido à escassez e exiguidade de funcionários do órgão.
E, argumentou, que para cumprir o disposto na Lei n° 8.666/1993 bastaria a Câmara
designar um funcionário para responder pelas contratações e aquisições dentro da
modalidade Convite, porém teria uma atuação restrita a esta modalidade, optando então
por compor uma Comissão com os elementos humanos disponíveis na instituição, para
abranger maiores atividades nesta área de ação.
A SECEX entendeu que embora seja exíguo o pessoal da Câmara para
a composição da Comissão de Licitação, o mesmo poderia ter sido recomposto sem
recondução total dos membros, isto é, poderia ocorrer a recondução parcial deles, não
Processo n. 6995/2013 – Câmara Municipal de Serra Nova Dourada – CAP
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desobedecendo a Lei n° 8.666/1993. Como a recondução ocorreu de forma total, não se
pode considerar sanado este apontamento com base apenas na situação de carência de
pessoal, pois o membro da Comissão de Licitação poderia ter sido um próprio vereador
da Câmara. Sendo assim, persiste este apontamento.
A função da Comissão de licitações está definida no artigo 6°, inciso
XVI, da Lei n° 8.666/1993, sendo: “comissão, permanente ou especial, criada pela
Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.” Já a
formação dessa Comissão pode ser considerada regrada pelo artigo 51, caput, da Lei de
Licitações, que diz que os membros da Comissão Permanente ou Especial deverão ser
de no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados
pertencentes aos quadros permanentes da Administração responsáveis pela licitação,
mas devendo ser levada em consideração o disposto no § 4º do artigo 51: “A investidura
dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a
recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período
subsequente”.
Segundo o ilustre jurista Marçal Justen Filho: “A Lei busca evitar o
continuísmo no exercício da atividade de membro da comissão de licitação. O § 4° reflete
a preocupação em eliminar o risco de desmandos. A Lei presume que a rotatividade na
composição das comissões permanentes reduz a possibilidade de abusos ou atitudes
reprováveis.” (Filho, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 14ª edição, Ed. Dialética, p.692).
Processo n. 6995/2013 – Câmara Municipal de Serra Nova Dourada – CAP
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Portanto, vislumbra-se que a lei veda a recondução total dos membros
da licitação com a intenção de evitar abusos de poder e atitudes impróprias a realização
da atividade pública, garantindo-se obediência aos princípios da isonomia, da moralidade
e da impessoalidade que devem nortear toda atuação estatal.
Destaca-se ainda o entendimento consubstanciado pelo Tribunal de
Contas da União – TCU, sobre a matéria:
“(...) investidura de membros da Comissão Permanente de Licitação
por período superior a um ano, e recondução da totalidade de seus
membros para o período subsequente”, em afronta ao art. 51, § 4º, da
Lei n.º 8.666/93. Para o relator, ao prever a rotatividade da composição
da comissão permanente de licitação, a lei intenta preservar a
Administração
da
“perpetuação
de
falhas
cometidas
por
determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de
deficiência técnica”. Além disso, essa alternância “busca reduzir a
margem para fraudes, decorrentes da ingerência de licitantes
junto aos trabalhos da Comissão”. Em consequência, o relator
propôs a expedição de determinação corretiva ao ente municipal, no
que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 1281/2010Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman
Cavalcanti, 02.06.2010. (grifou-se)
Abstrai-se deste julgamento que a observância do § 4°, do artigo 51, da
Lei n° 8.666/1993 é essencial para que a Administração Pública aja dentro dos preceitos
da moralidade, legalidade e eficiência.
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Portanto,
diante
dos
argumentos
apresentados,
mantenho
a
irregularidade apontada, sendo necessário ser aplicado ao responsável as sanções legais
cabíveis e determinando à entidade que observe os preceitos legais do art. 51, § 4º, da
Lei n° 8.666/1993.
2- KB-10. Pessoal _Grave_10. Não provimento dos cargos de
natureza permanente mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição
Federal)
2.1. O cargo de contador não é efetivo, portanto ainda não atende
as Resoluções de Consulta 37/2011 e 31/2010.
Amparado pelo princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, o gestor, em sua peça de defesa asseverou que de fato houve contratação de
Contador, por meio de licitação, e que tal fato se deu em virtude de que no
lotacionograma não consta o cargo de contador efetivo. Entretanto está buscando meios a
fim de regularizar a situação, através de concurso público. Posteriormente em alegações
finais, aduziu que na época não havia recursos financeiros para dar provimento ao cargo
de contador.
A SECEX entendeu que as providências estão sendo tomadas em
relação ao concurso público, mas que as justificativas da defesa não sanam a
irregularidade, devendo permanecer até sanar este apontamento.
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Em que pese as alegações supracitadas do gestor, assegurando a
inexistência do cargo de contador efetivo no lotacionograma, contratando contador
através de licitação, cabe ressaltar que tal justificativa não é plausível, pois é uma afronta
a Constituição Federal especificamente no tocante a obrigatoriedade de concurso público.
Apesar das alegações supracitadas do gestor, afirmando que estão
sendo tomadas providências para o provimento de cargo de contador através de concurso
público, tal irregularidade deveria ter sido sanada anteriormente, haja vista ter sido alvo de
determinações legais pretéritas (Acórdão 2.370/2011 e 272/2012).
Cabe salientar que as funções exercidas pelos Contadores em órgãos
públicos são de extrema relevância para a sociedade e deve ser realizada de forma
contínua, razão pela qual o cargo deve estar contemplado no Plano de Cargos e Carreira,
em obediência ao mandamento constitucional do art. 37, II, da CF/88 e sob pena de
constituir ato de improbidade administrativa tipificado, previsto no art. 11, da Lei nº
8429/92.
No Brasil, a Constituição Federal estabelece que um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre,
justa e solidária. Tal orientação tem por finalidade minimizar as desigualdades entre
cidadãos brasileiros, oferecendo a estes as mesmas oportunidades e condições para
exercerem seus direitos e cumprirem seus deveres. O Estado Democrático de Direito não
pode ser amoldado a certas condutas estatais que se voltam para a particularidade de
uns ou interesse escuso de outros. Um dispositivo constitucional corolário do princípio
democrático e que implica o ideal de uma sociedade justa, é o artigo 37, inciso II: “A
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investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvados as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Tal dispositivo objetiva proteger o interesse público em seu sentido
mais amplo, na medida que, por meio do certame público, garante-se obediência aos
princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade que devem nortear toda
atuação estatal.
O respeito ao princípio do concurso público é direito assegurado desde
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, cujo art. 6º dispõe que:
“Todos só cidadãos são igualmente admissíveis a todos os cargos públicos, sem outra
distinção que não seja capacidade ou talento”.
Ademais, tal situação não é recente e já foi objeto de diversos
pronunciamentos desta Egrégia Corte (Acórdão n° 2362/2010 – de 24/08/2010), razão
ainda mais que suficiente para não se acatar os argumentos apresentados pelo gestor.
Neste passo, ressalto que a atividade de contador, tem natureza
técnica e é essencial à regularidade da gestão pública, fazendo parte do cotidiano da
atividade administrativa, posto que dela decorre dados e informações que sustentam as
decisões administrativas dos administradores públicos.
Por pertinência ao alegado e por caminhar em sintonia idêntica ao
julgado acima esposado (Acórdão 2.362/2010-TCE/MT), cito breve trecho dos Acórdãos
de nº 947/2007, 100/2006 e da Ementa da Ação Civil Pública, senão vejamos:
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Acórdão 947/2007
“A administração pública deve, obrigatoriamente, contratar mediante processo
licitatório
quando
os
serviços
desempenhados
por
profissionais
especializados forem eventuais e não permanentes ou desenvolvidos por
intermédio de pessoa jurídica. No caso de serviços permanentes, o gestor
deve criar o cargo e realizar concurso público, salvo nas exceções previstas
em lei.”
Acórdão 100/2006
A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo, submetido
a concurso público, tal como determina a Constituição Federal, em seu inciso
II do artigo 37. Entretanto, ante a exiguidade de prazos para a execução de
programas federais e estaduais, admite-se a contratação temporária, sempre
observando as regras fixadas para a Administração Pública: elaboração de lei
específica para contratação, realização de Processo Seletivo Simplificado,
respeito aos princípios da publicidade e impessoalidade na contratação.”
Ementa da Ação Civil Pública:
“Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. 1. A nomeação
de servidor para cargo técnico de natureza permanente, sem a prévia
realização de concurso público, constitui ato de improbidade administrativa
tipificado previsto no art. 11 da Lei nº 8429/92. Processo: APL 994061059930
SP, Relator(a): Coimbra Schmidt, Julgamento: 26/07/2010, Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Público, Publicação: 09/08/2010.”
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Com essas considerações, em consonância com a SECEX e com o
Ministério Público de Contas, entendo que a justificativa apresentada pelo gestor não
pode ser acatada, sendo necessário ser aplicado ao responsável as sanções legais
cabíveis, e determinando que a atual gestão realize concurso público para o cargo de
contador, conforme artigo 37, II, da Constituição Federal.
III – DA PROPOSTA DO VOTO
Ante o exposto, nos termos do art. 47, inciso II, art. 212, da Constituição
Estadual combinado com o artigo 1º, inciso II, art. 21, art.22, § 1º, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT) e art. 193, § 2º da Res. Nº 14/2007 (Regimento Interno
– TCE/MT), acolho o Parecer nº 3.919/2013 do Ministério Público de Contas e apresento
a proposta de VOTO no sentido de julgar REGULARES COM DETERMINAÇÕES
LEGAIS E APLICAÇÃO DE MULTA as Contas Anuais de Gestão, relativas ao exercício
financeiro de 2012, sob responsabilidade do gestor Sr. Sérgio Bezerra de Araújo.
Nos termos do art. 71, inciso VII, da Constituição Federal, art. 47, inciso
IX, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso I e II, da Lei Complementar nº 269/2007,
comino as seguintes sanções ao Sr. Sérgio Bezerra de Aaraújo:
I – Multa de 5 UPFs/MT, ao gestor, nos termos do art. 75, inciso III, da LC
nº 269/07 c/c o art. 289, inciso II do Regimento Interno do TCE/MT, devido a recondução
da totalidade dos membros da Comissão de Licitação por tempo superior a 1 (um) ano
(art. 175 da Res. Normativa TCE – MT nº 14/2007, c/c art. 6º, III, “a” da Resolução
17/2010). CG 14 – MODERADA – Determino ao gestor que as sanções impostas deverão
ser recolhidas com recursos próprios no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
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publicação desta decisão, condicionando a quitação ao envio a este Tribunal de
documentos comprobatórios de seu recolhimento dentro desse mesmo prazo, sendo
oportuno acrescer que o respectivo boleto bancário está disponível no endereço
eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
II – Multa de 11 UPFs/MT ao gestor, com base no art. 75, III da LC nº
269/2007 c/c o art. 289, II, do RITCE/MT, em razão do não provimento dos cargos de
natureza permanente mediante concurso público (art. 175 da Res. Normativa TCE – MT
nº 14/2007, c/c art. 6º, II, “a” da Resolução 17/2010). KB 10 – GRAVE – Determino ao
gestor que as sanções impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, condicionando a
quitação ao envio a este Tribunal de documentos comprobatórios de seu recolhimento
dentro desse mesmo prazo, sendo oportuno acrescer que o respectivo boleto bancário
está
disponível
no
endereço
eletrônico
deste
Tribunal
de
Contas
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das
sanções ou interposições de recurso, fica o responsável automaticamente constituído em
débito perante o Tribunal de Contas do Estado, devendo a Subsecretaria Geral de
Emissão de Certidões e Controle de Sanções proceder à inscrição no cadastro de
inadimplentes deste Tribunal, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei Complementar nº
269/2007 e art. 294, caput e parágrafos, da Resolução nº 14/2007.
Processo n. 6995/2013 – Câmara Municipal de Serra Nova Dourada – CAP
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Determino ao atual gestor da Câmara de Vereadores que:
1) sejam observados os ditames da Lei de Licitações, no que concerne
a vedação da recondução anual da integralidade dos membros da Comissão de Licitação;
2) sejam adotadas as providências legislativas processuais necessárias
a fim de suprimir a expressão “verba de representação” da redação do § 1º, do art. 20, da
Lei Orgânica Municipal;
3) realize concurso público para o cargo de contador, conforme o art.
37, II, da Constituição Federal.
Advirto à origem no sentido de que a desobediência às determinações
ora impostas podem ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do art.
194, § único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
É a proposta de voto.
Cuiabá, 19 de Junho de 2013.
Moisés Maciel
Conselheiro Substituto
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