Universidade Federal do Rio de Janeiro – Instituto de Filosofia e Ciências Sociais Seminário de Ética e Filosofia Política Por Leonardo Couto Liberalismo Político (1993) de John Rawls Conferência I – Ideias fundamentais Nesta conferência, Rawls pretende elucidar a expressão Liberalismo político. Segundo ele, trata-se de uma concepção política que entende que as instituições básicas da sociedade (principais instituições políticas, sociais e econômicas) devem ser reguladas por dois princípios de justiça, escolhidos na posição original por representantes racionais dos cidadãos sob o véu da ignorância. Assim organizadas tais instituições realizariam da melhor forma a liberdade e a igualdade. Deste modo, a sociedade deve ser compreendida, conforme este autor, como um sistema equitativo, uma vez que é estruturada na PO, por pessoas livres, para pessoas igualmente livres, no entanto, diferentes quanto à concepção de bem. Ela não é, portanto, uma comunidade ou uma associação. Conferência II – As capacidades dos cidadãos e sua representação Os cidadãos são plenamente autônomos, isto é, são racionais e razoáveis. Saber que as pessoas são racionais significa “saber que elas procurarão realizar seus objetivos de forma inteligente”, utilizando, para tal, um raciocínio “estratégico”, “pragmático”, egocêntrico ou não-cooperativo, em resumo, ponderando sobre os meios mais adequados para um fim determinado. De outro modo, saber que são razoáveis significa saber que estão dispostas a orientar sua conduta por um princípio a partir do qual elas e outras pessoas podem raciocinar conjuntamente. Aqui, aparece a ideia de reciprocidade, ou a ideia da razão pública, em uma sociedade de cooperação social. De acordo com o autor, essas duas capacidades trabalham em conjunto para especificar os termos equitativos de uma sociedade na qual não vivem “nem santos nem egoístas”. E mais, essas duas capacidades possibilitam o consenso sobreposto. Conferência III – O construtivismo político Esta expressão significa que a teoria é construída por agentes racionais, na PO, que selecionam os princípios que regulam a estrutura básica. Eles estabelecem as condições para um acordo, em face da discordância razoável. Seus limites são os valores políticos que não conflitam com as concepções abrangentes razoáveis. Conferência IV – A ideia de um consenso sobreposto O consenso sobreposto se dá acerca da concepção política de justiça entre doutrinas abrangentes e razoáveis. Em relação a elas, ele é um módulo, uma parte constitutiva essencial que se encaixa em várias doutrinas abrangentes razoáveis existentes na sociedade regulada por ele, e também é independente delas, na medida em que sua justificação não depende delas. As suas ideias fundamentais estão implícitas na cultura política pública de uma sociedade democrática. 1 Conferência V – A prioridade do justo e as ideias do bem O liberalismo político busca a neutralidade de objetivos, a fim de que as instituições básicas e as políticas públicas não sejam planejadas para favorecer qualquer doutrina abrangente. Por isso, na PO, as partes, porque se encontram sob o véu da ignorância e são apenas racionais, decidem optar, dentre as piores alternativas, a melhor opção. Assim, elas escolhem distribuir certos bens, que seriam básicos para a realização de qualquer plano racional de vida. Estamos falando dos bens primários sociais, especificados pela seguinte lista: 1) direitos e liberdades fundamentais, 2) liberdade de movimento e escolha de ocupação, 3) poderes e prerrogativas de cargos e posições, 4) renda e riqueza e 5) as bases sociais do autorrespeito. Conferência VI – A ideia de razão pública A razão pública é realizada quando a concepção política é sustentada por um consenso sobreposto de doutrinas abrangentes e razoáveis. Os cidadãos defendem o ideal de razão pública em virtude de suas próprias doutrinas razoáveis. O conteúdo da razão pública especifica direitos, liberdades e oportunidades fundamentais. Ela, através do equilíbrio reflexivo, dá base para a elaboração de um sistema equitativo de cooperação social entre pessoas livres e iguais. Conferência VII – A estrutura básica como objeto A justiça básica é necessária para que os indivíduos e associações fiquem livres para realizar mais efetivamente seus fins. Trata-se da ideia do benefício mútuo racional. Conferência VIII – As liberdades fundamentais e sua prioridade As liberdades fundamentais são prioritárias em relação ao bem público e aos valores perfeccionistas, isto não significa que alguma delas seja absoluta. Elas podem e devem ser ajustadas ou reguladas num sistema coerente. As liberdades fundamentais prioritárias podem ser encontradas de duas maneiras: uma histórica, por meio de uma pesquisa a respeito de quais são as defendidas normalmente nos sistemas democráticos liberais – investigação que “você e eu” podemos fazer –, outra, por meio da descoberta daquelas liberdades que apresentam ou possibilitam as condições sociais essenciais para o desenvolvimento adequado e para o exercício pleno das duas capacidades morais ao longo da vida – investigação que as partes na PO fazem. 2 Estrutura da teoria de Rawls Liberalismo político Na posição original, representantes racionais dos cidadãos, isto é, pragmáticos, egocêntricos e não-cooperativos, sob o véu da ignorância, escolhem dois princípios de justiça para regular as instituições básicas da sociedade (as principais instituições políticas, sociais e econômicas) – ser regulada por esses princípios significa ser regulada por uma concepção política de justiça. Os bens primários, que não são mais vistos como meios neutros para a satisfação de necessidades humanas passíveis de descrição em termos nãonormativos, como na Teoria da Justiça, correspondem às necessidades e exigências dos cidadãos, em outras palavras, correspondem a tudo aquilo que os cidadãos precisam como pessoas livres e iguais, para obtenção de uma vida plena. A pior posição social é definida observando quem tem menos bens primários sociais. Tal concepção, por ser estruturada desta maneira, é um sistema equitativo para cidadãos plenamente autônomos, capazes de serem racionais e também razoáveis, o que quer dizer que são capazes de preocuparem-se não só com o seu próprio bem, mas também com o bem dos outros. Essa preocupação com os outros, ou melhor, essa atitude de seguir os termos equitativos de uma sociedade bemordenada, sabendo que os outros também o farão, juntamente com a convicção de que seguir estes termos é bom racionalmente, ou seja, as ideias de reciprocidade e de benefício mútuo racional constituem os alicerces da razão pública. O conteúdo da razão pública especifica direitos, liberdades e oportunidades fundamentais. Ela, através do equilíbrio reflexivo, dá base para a elaboração de um sistema equitativo de cooperação social entre pessoas livres e iguais. Frente ao fato da diversidade de doutrinas abrangentes e razoáveis, isto é, frente ao fato da diversidade de concepções religiosas, filosóficas e morais defendidas pelos cidadãos nas sociedades democráticas liberais, é o equilíbrio reflexivo que propicia o estabelecimento do consenso sobreposto, este que pode ser entendido como um módulo, uma parte constitutiva essencial que se encaixa em várias doutrinas abrangentes razoáveis, sendo independente delas. A razão pública, assim, é realizada quando a concepção política de justiça é sustentada por um consenso sobreposto de doutrinas abrangentes e razoáveis, podendo, desta forma, ser considerada neutra em relação aos objetivos individuais, o que faz com que, conforme Rawls, as instituições realizem da melhor forma as nossas intuições a respeito da liberdade e da igualdade dos cidadãos. 3