RELATÓRIO FINAL DA CONSULTA PÚBLICA DA AGMVM SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS 1. Introdução No presente documento procede-se à análise das respostas recebidas no âmbito do processo de consulta pública da AGMVM relativa à proposta de reforma do Código de Mercado de Valores Mobiliários (“CdMVM”). O processo de consulta pública decorreu entre os dias 09 de Agosto a 26 de Setembro de 2010, tendo sido, dessa forma, consultadas diversas entidades, intervenientes nos mercados financeiros. Por conseguinte, foram elaboradas sugestões e comentários relativos a relevantes matérias que foram objecto de reformulação ou de inovação no âmbito da presente reforma, cumprindo agradecer publicamente os contributos recebidos. 2. Definição e enquadramento de conceitos Foi sugerida, em algumas respostas, que se procedesse à definição e enquadramento de determinados conceitos que se encontram incluídos no texto da proposta do CdMVM. Dentro dos conceitos sugeridos, destacam-se os referentes a investidores qualificados, mercados regulamentados, sistemas de negociação multilaterais e actividades de intermediação. Considerou-se adequada, nomeadamente devido à sua natureza jurídico-financeira e aos respectivos âmbitos, a definição e concretização dos referidos conceitos. Relativamente aos conceitos de investidores qualificados e de actividades de intermediação financeira, o desenvolvimento dos mesmos é realizado através da concretização das realidades e vertentes que estes abrigam. A própria natureza destes conceitos obriga a que a adequada definição se realize pela enumeração das situações que são parte integrante da extensão do próprio conceito. No que respeita aos conceitos de mercados regulamentados e sistemas de negociação multilaterais, a definição destes conceitos é elaborada na concretização das suas principais características definidoras e é incluída, em termos sistemáticos, no título referente a mercados secundários. Manifesta-se, por esta via, a decisão de se manter a distinção basilar entre mercados primários Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Avenida Amílcar Cabral Caixa Postal 101 Telefone (+238) 2607000 / 7160 Verde Internet: www.bcv.cv Fax (+238) 2607079 Praia – Cabo e mercados secundários, não se vislumbrando a necessidade de se abandonar esta classificação na inclusão dos conceitos de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilaterais, que se integram, no seguimento da lógica apresentada, na categoria de mercados secundários. Efectivamente, estabeleceuse que constituem mercados secundários de valores mobiliários os sistemas organizados de negociação e o mercado fora de bolsa, sendo que se entende como sistemas organizados de negociação os mercados regulamentados, designadamente a Bolsa de Valores, e os sistemas negociação multilateral. É no seguimento desta classificação, e na lógica da distinção de conceitos que ao longo do capítulo relativo ao mercado de valores mobiliários tem sido realizada, que se apresenta as noções de mercados regulamentados e sistemas de negociação multilaterais. 3. Previsão de operações de fomento de mercado Uma das sugestões apresentadas prende-se com a consagração de operações de fomento de mercado. Devido à realidade financeira cabo-verdiana, onde se destaca a relativamente reduzida liquidez do mercado de valores mobiliários, considerou-se como adequada a inclusão, no CdMVM, de operações de fomento de mercado, de maneira a possibilitar a criação de condições para a comercialização regular de uma determinada categoria de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros. Na definição do regime relativo ao fomento de mercado, estabeleceu-se que as actividades de fomento de mercado são precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora de mercado e o intermediário financeira. Acrescentou-se, no entanto, que quando as actividades de fomento são relativas a valores mobiliários, o contrato mencionado figura ainda, como parte, o emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar. 4. Manutenção da obrigatoriedade de transacção em bolsa A opção tomada, após sugestões em contrário, de se manter a obrigatoriedade de transacção em bolsa baseia-se na consagração do princípio da concentração relativamente à estrutura dos mercados, que se demonstra essencial para assegurar a regularidade de negociação mobiliária perante a realidade financeira cabo-verdiana. Devido à escassa liquidez e ao efectivo volume de valores mobiliários transaccionados em bolsa, a opção que se revela razoável é focar na bolsa a transacção de valores mobiliários, numa lógica de concentração, nomeadamente através da consagração da obrigatoriedade de transacção em bolsa ou da limitação da existência de mercados paralelos. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Avenida Amílcar Cabral Caixa Postal 101 Telefone (+238) 2607000 / 7160 Verde Internet: www.bcv.cv Fax (+238) 2607079 Praia – Cabo Entendeu-se, de igual forma, estabelecer possíveis excepções ao referido princípio geral de obrigatoriedade de transacção em bolsa quando a AGMVM autoriza a que, devido à natureza da operação em causa, do valor ou das partes envolvidas na operação, nomeadamente investidores qualificados, determinado valor mobiliário possa não ser obrigatoriamente transaccionado nesse mercado. 5. Valores Mobiliários Escriturais Foi igualmente sugerido, em respostas à presente consulta, que a proposta de CdMVM se debruçasse de forma extensa sobre o regime dos valores mobiliários escriturais, numa lógica de acompanhamento daquilo a que se prevê ser uma hegemonia por parte dos valores mobiliários escriturais face aos valores mobiliários titulados. Actualmente, a disciplina relativa a valores mobiliários escriturais é, em parte, definida pela Portaria n.º 38/2000, que estabelece o regime aplicável ao registo, movimentação e controle de valores mobiliários escriturais admitidos à cotação na Bolsa de Valores. Questiona-se, assim, se seria oportuno e adequado estabelecer e aprofundar o regime relativo aos valores mobiliários escriturais na proposta de CdMVM, sendo que, na versão objecto da consulta pública, o regime relativo aos valores mobiliários titulados é objecto de algum desenvolvimento no Código, mas o regime dos valores mobiliários escriturais é remetido para legislação especial. Contudo, razões de ordem estrutural do próprio mercado de valores mobiliários cabo-verdiano, determinam que a consagração de um regime aprofundado dos valores mobiliários escriturais no CdMVM é desadequada e precoce face à realidade cabo-verdiana. No contexto actual, os mecanismos e estruturas relativos à emissão e transmissão de valores mobiliários escriturais, nomeadamente a inexistência de um sistema centralizado, ainda não se encontram a operar nos devidos termos. Para além do mais, prevalecem fortemente os valores mobiliários titulados relativamente aos valores mobiliários escriturais, que actualmente, não têm suficiente expressão no mercado de valores mobiliários. Por estas razões, considera-se que a opção adequada será a de remeter para legislação especial a regulamentação dos valores mobiliários escriturais de forma a evitar incluir provisões sobre valores mobiliários escriturais no CdMVM que se encontram desajustadas àquilo que é a realidade do mercado de valores mobiliários cabo-verdiano. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Avenida Amílcar Cabral Caixa Postal 101 Telefone (+238) 2607000 / 7160 Verde Internet: www.bcv.cv Fax (+238) 2607079 Praia – Cabo 6. Intermediários Financeiros Alguns comentários foram elaborados relativamente ao regime relativo aos intermediários financeiros presente na proposta do CMVM, nomeadamente na vertente de articulação desta proposta com a Lei n.º 53/V/98, que estabelece as condições de acesso e de exercício das actividades de intermediação em valores mobiliários. Considerou-se que as sugestões de uma melhoria da articulação do disposto na proposta do CdMVM e o que se encontra estabelecido pela Lei n.º 53/V/98 eram oportunas, visto que a proposta apresentava, em diferentes pontos do regime da actividade de intermediação financeira, uma repetição que se considerou desnecessária. Entendeu-se que um capítulo referente a intermediários financeiros deveria figurar no CdMVM em virtude da relevância que os intermediários financeiros possuem nos mercados de valores mobiliários. No entanto, e devido ao exercício das actividades de intermediação financeira já se encontrar regulada pela Lei n.º 53/V/98, considerou-se que seria oportuno e adequado a definição de determinados conceitos fundamentais nesse âmbito no CdMVM e elaborar uma norma que remeta para legislação especial a regulamentação do acesso e exercício das actividades de intermediação, designadamente a Lei n.º 53/98. Desse modo, entendeu-se que seria de se definir o conceito de intermediários financeiros, classificar as actividades de intermediação financeira e estabelecer os requisitos referentes ao exercício de qualquer uma dessas actividades, remetendo-se, então, a concretização do regime da intermediação financeira para legislação especial. De resto, foi igualmente mantida as disposições relativas aos deveres gerais a que os intermediários financeiros estão sujeitos na execução de quaisquer operações e na prestação dos demais serviços de intermediação financeira em valores mobiliários, os deveres de informação a que está sujeito e qualidade dessa informação, quer relativa aos instrumentos financeiros, ao próprio intermediário financeiro e aos serviços por si prestados. No que respeita ao registo de operações em que os intermediários financeiros participaram e relativamente ao relatório a ser enviado pelos intermediários financeiros que possibilite a identificação das operações em bolsa efectuadas coma sua intervenção, foi acrescentada, com base em algumas sugestões feitas no âmbito do processo de consulta pública, a possibilidade de, caso a AGMVM assim o determinar, a informação objecto do referido relatório ser prestada pela Bolsa de Valores, ficando os intermediários financeiros dispensados do seu envio, e ainda que o envio do referido relatório por parte dos intermediários financeiros se encontra condicionado à existência de elementos a reportar. Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Avenida Amílcar Cabral Caixa Postal 101 Telefone (+238) 2607000 / 7160 Verde Internet: www.bcv.cv Fax (+238) 2607079 Praia – Cabo 7. Observações Outras sugestões foram elaboradas relativamente a pontos específicos de provisões incluídas na proposta do CMVM. Foi explicitada, em virtude de uma sugestão apresentada numa resposta à presente consulta, a existência de mercados a prazo na bolsa de valores, na medida em que a inclusão do conceito de instrumentos financeiros derivados, a par dos valores mobiliários, envolve a consagração da possibilidade de existência de operações a prazo. De igual modo, foi incluído um artigo relativo à recepção de ordens de bolsa estabelecendo que um intermediário financeiro, quando recebe uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, deve verificar a legitimidade do ordenador e adoptar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da recepção da ordem. Considerou-se, também, adequado a formulação de um artigo relativo aos direitos inerentes aos valores mobiliários e ao regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados. Foram, igualmente, realizadas algumas sugestões no sentido de se consagrar o deferimento tácito, em vez do indeferimento tácito do pedido de registo ou de aprovação do prospecto relativo a ofertas pública, alteração que se entende como inadequada. Atenta a essencialidade do regime da informação para a protecção dos investidores em mercado, considera-se que a consequência da não pronunciação por parte da AGMVM sobre o pedido de registo ou de aprovação do prospecto deve ser o indeferimento tácito, considerando-se como essencial uma pronúncia positiva para que o prospecto relativo a uma oferta pública obtenha a aprovação e registo, e que se possam desencadear as consequências que daí resultam. Cidade da Praia, 30 de Outubro de 2010 Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários Avenida Amílcar Cabral Caixa Postal 101 Telefone (+238) 2607000 / 7160 Verde Internet: www.bcv.cv Fax (+238) 2607079 Praia – Cabo