0047914-44.2003.8.19.0004

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 2009.001.51827
Apelante: Oseas Borges de Menezes
Apelado: Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda
Relator: Des. Elton M. C. Leme
RELATÓRIO
Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na
sentença de fls. 163-166.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Oséas Borges
de Menezes em face de Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda, alegando o
autor que, em 2000, começou a desenvolver quadro de catarata e procurou
os serviços da ré, sendo submetido a tratamento cirúrgico, com a
informação de que se tratava de procedimento simples. Destacou que
durante a cirurgia teve que tomar quatro anestesias e percebeu que o
médico estava um pouco nervoso. Ressaltou que precisou ser submetido a
mais quatro cirurgias até o final de 2001, culminando com a cegueira total
no olho direito. Mencionou que foi tratado com descaso todas as vezes que
compareceu à ré para obter esclarecimentos. Requereu a condenação do
réu ao pagamento de indenização correspondente a 100 salários mínimos
por dano moral e estético. Postulou a condenação da ré ao pagamento de
prestação mensal de R$ 500,00 até a idade média de 72 anos.
Contestação a fls. 30-48, alegando: 1) que no laudo médico
para emissão de APAC consta que o autor lê mal do olho direito desde os
Assinado por ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME:15384
Data: 27/09/2012 18:06:40. Local: GAB. DES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
18 anos; 2) ao se apresentar para cirurgia sua doença estava muito
adiantada; 3) ficou constatado que o autor portava catarata densa com
núcleo luxado, acarretando maiores dificuldades e riscos na cirurgia; 4) 30
dias após o procedimento, o autor apresentou descolamento de retina
superior, submetendo-se ao procedimento denominado retinopexia
pneumática; 5) cerca de 30 dias após, o autor iniciou um quadro de
proliferação vítreo-retiniana severa, necessitando nova cirurgia; 6) o autor
foi submetido aos procedimentos necessários e por médicos habilitados; 7)
ausência de nexo causal; 8) inocorrência de dano moral. Requer a
improcedência do pedido.
A sentença de fls. 163-166 julgou improcedente o pedido,
extinguindo o processo com mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei nº
1.060/50.
Apelou o autor a fls. 168-175, suscitando a ausência de
documentos essenciais e de provas a demonstrar a inexistência de defeito
na prestação do serviço. Impugnou a perícia realizada, alegando que não
foi submetido a qualquer exame, tendo o perito firmado suas conclusões
com base em documentos, estando os prontuários incompletos, com
violação ao devido processo legal. Destacou a ocorrência de erro, pois teve
a perda total da visão. Ressaltou que o fato de ter sido submetido a cinco
cirurgias não é comum. Sustentou que observou todas as prescrições
médicas. Afirmou não ser razoável acreditar que se submeteria a uma
cirurgia se soubesse que havia possibilidade de ficar com sequelas.
Mencionou que é fotógrafo profissional e com o olho danificado
praticamente perdeu sua clientela. Salientou que o laudo pericial atesta o
nexo de causalidade. Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões da ré a fls. 178-184, prestigiando a sentença
recorrida.
O acórdão a fls. 192-194 acolheu o pedido de realização de
nova perícia e converteu o julgamento em diligência, com aplicação do
disposto no art. 31, parágrafo único c/c art. 79 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nomeando novo perito.
Laudo pericial oftalmológico a fls. 222-235, dando-se vista
às partes.
É o relatório. À douta revisão.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2012.
Des. Elton M. C. Leme
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0047914-44.2008.8.19.0004 (2009.001.51827)
Apelante: Oseas Borges de Menezes
Apelado: Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda
Relator: Des. Elton M. C. Leme
APELAÇÃO
CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
INDENIZATÓRIA.
OBJETIVA
DE
HOSPITAL.
CIRURGIA DE CATARATA. CEGUEIRA UNILATERAL.
DESCOLAMENTO
DE
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
CAUSALIDADE.
LAUDO
RETINA.
ERRO
DE
PERICIAL
MÉDICO.
NEXO
DE
CONCLUSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil de hospital por alegado erro médico é
objetiva, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do
nexo causal, não se cogitando do elemento culpa. 2. Convertido
o julgamento em diligência e realizada nova perícia por médico
oftalmologista, verificou-se que houve confirmação do teor da
perícia anterior, afastando qualquer vício do serviço ou erro
praticado por profissional da medicina, à medida que as técnicas
cirúrgicas oftalmológicas utilizadas foram adequadas e que a
intercorrência, com descolamento de retina, não decorreu da
cirurgia, mas de processo imunológico e de complicações
inerentes às condições que o autor apresentava, sem o concurso
dos profissionais que atuaram no caso. 3. Uma vez não
demonstrado o nexo de causalidade, afasta-se a alegada falha na
prestação do serviço, estando ausentes os requisitos ensejadores
da obrigação de indenizar. 4. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível
nº
0047914-44.2008.8.19.0004
(numeração
antiga
2009.001.51827), originária da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo,
julgada na sessão de 26/09/2012, figurando como apelante Oseas Borges
de Menezes e apelada Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda.
ACORDAM os Desembargadores da Décima Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, ficando
prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO apresentado na data da sessão.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o feito foi convertido em
diligência, sendo nomeado perito médico oftalmologista e procedida a
nova perícia.
No
mais,
a
hipótese
dos
autos
versa
sobre
a
responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do
art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada
no risco da atividade, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do
nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo
afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de
terceiros, ou, ainda, pela existência de falha na prestação do serviço.
No presente caso, infere-se do laudo pericial médico de fls.
222-235 que não se afigura demonstrado o nexo de causalidade entre os
danos sofridos e a alegada falha na prestação dos serviços por parte da ré,
decorrente da cirurgia a que foi submetido o autor.
Com efeito, o laudo pericial a fls. 229 afirma que “o autor
contava com 49 anos de idade quando, por apresentar diagnóstico de
catarata, foi submetido à cirurgia oftalmológica de Facectomia (extração
de catarata) com implante de lente intra ocular – LIO, em olho direito, no
dia 12/01/2001.Evolui no pós-operatório imediato com descentralização
da LIO, sendo realizado em 19/01/2001 o segundo procdimento cirúrgico
oftalmológico. Entretanto, apresentou complicação com descolamento de
retina, foi submetido a três procedimentos cirúrgicos, o primeiro em
16/02/2001, o segundo em 09/03/2001 e o terceiro em 23/03/2001, com a
finalidade de cura do descolamento de retina. Apesar das intervenções
cirúrgicas, evoluiu para Phitisis bulbis e Enoftalmia no órgão em
questão.”
Prossegue a douta perita afirmando a fls. 351-352 que “o
descolamento de retina (DR) continua sendo uma complicação comum no
afácico (ausência de cristalino), a qual pode ser cirúrgica ou através de
trauma contuso e pseudofácico (após cirurgia da catarata, durante a qual
é implantado o cristalino artificial). O aumento de prevalência do
descolamento de retina nos olhos afácicos é reconhecido mundialmente a
despeito nos recursos modernos na terapêutica de catarata, inclusive da
boa técnica cirúrgica. A incidência anual de descolamento de retina
regmatogênico na população afácica, pseudofácica e míope é segundo
alguns autores da ordem de 1,3 a 6,7% (...)”.
Esclarece a perita a fls. 230 que “Enoftalmia é o
afundamento do globo ocular na órbita, alteração que poderá ocorrer em
um dos lados ou em ambos (unilateral ou bilateral), e que poderá ser
consecutiva a traumatismos ou não. Devido à retração do olho para dentro
da órbita, as pálpebras com menos apoio posterior se aproximam tornando
mais estreitada à fenda palpebral e emprestando aspecto fisionômico
particular ao paciente. Phitisis Bulbis é a atrofia do globo ocular, ou seja,
diminuição do volume dos olhos, com perda das características normais do
órgão em questão.”
A fls. 232 menciona que “de acordo com o exame
oftalmológico e a analise da farta documentação médica acostada aos
autos esta perita conclui que: a) houve correta indicação e realização do
procedimento inicial; b) a condição apresentada para o primeiro
procedimento cirúrgico, onde se verifica subluxação do cristalino, por si
só, já era uma condição desfavorável; c) o procedimento cirúrgico
obedeceu ao protocolo preconizado universalmente; d) não houve por
parte do profissional médico que conduziu a cirurgia de catarata qualquer
desvio das normas médicas; e) as complicações apresentadas no pósoperatório e suas consequências não foram decorrentes da ação do ato
cirúrgico, e sim de complicações inerentes às condições que o autor
apresentava; f) os descolamentos de retina, complicação já citada
decorreu da proliferação vítrea, decorrente de processo imunológico, sem
concorrência dos profissionais que atuaram no procedimento cirúrgico.”
Deste modo, verifica-se que não há nos autos prova do nexo
de causalidade entre o fato e o dano alegado pelo autor, tendo em conta que
o laudo pericial é claro no sentido de que o atendimento médico prestado
pela ré foi adequado, concluindo-se, portanto, pela inexistência de falha na
prestação do serviço.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de erro de
diagnóstico, erro na técnica de cirurgia ou relativo ao atendimento pósoperatório, não restando configurado o dano moral.
Nesse sentido o posicionamento do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, conforme os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CIRURGIA DE CATARATA - LAUDO PERICIAL MÉDICO
CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE
IMPERÍCIA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À
CRIAÇÃO DE RISCO PELO MÉDICO CIRURGIÃO QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE
REPARAR NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ação de indenização proposta por danos
morais sofridos em razão de erro médico cometido em
cirurgia de catarata. Pedido de condenação, também, ao
pagamento de pensão vitalícia em razão de seqüelas
ocasionadas à autora, idosa com 71 anos de idade à época
dos fatos. 2. Sentença de improcedência fundamentada,
entre outras provas, no laudo médico do perito do juízo. 3.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que não ocorreu
imperícia
na
execução
do
procedimento
cirúrgico,
isentando de culpa o médico cirurgião, assim como a
clínica especializada, ante a quebra do nexo de
causalidade. 4. Obrigação do profissional médico que é de
meio e não de resultado, sendo sua responsabilidade
subjetiva, na forma do art. 14, § 4º, do CDC. Ausência de
prova de nexo de causalidade entre a intervenção cirúrgica
e os prejuízos supervenientes. 5. Cabe ao consumidor
provar, além do fato e do dano, que o serviço foi mal
prestado. Inexistência de qualquer comprovação que
corrobore a alegação de erro médico. 6. Conjunto
probatório carreado aos autos de que os réus não
procederam com desvio às normas técnicas. Conclusão de
que as complicações ocorridas na autora-apelante estão
descritas na literatura médica como sendo possíveis de
ocorrer,
independentemente
empregada.7.
Sentença
PROVIMENTO
da
que
AO
técnica
se
cirúrgica
mantém.
RECURSO.
NEGO
(0004009-
60.2006.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES. MARCELO
LIMA BUHATEM - Julgamento: 23/02/2011 - QUARTA
CÂMARA CÍVEL).
Ação ordinária de indenização de danos morais e
materiais.
Cirurgia
oftalmológica
destinada
ao
restabelecimento da visão do olho direito da Ré, portadora
de alta miopia e catarata incipiente. Sentença julgando
improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da
Autora. Entendimento desta Relatora quanto à incidência
dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à
hipótese versada nos autos, eis que o centro médico
Apelado se enquadra perfeitamente na definição legal de
fornecedor de serviços, ao passo que a Apelante se amolda
ao conceito de consumidor. Artigos 2º, caput, e 3º, caput,
da Lei nº 8.078/90. Daí decorre a responsabilidade civil
objetiva do fornecedor pelos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de
serviços. Artigo 14, do CoDeCon. O § 3º, do mesmo
dispositivo legal, estabelece que o fornecedor de serviços
poderá
eximir-se
de
ser
responsabilizado,
quando
demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Na
hipótese dos autos, o que se verifica é justamente a
comprovação de que o serviço prestado pelo centro médico
Apelado
não
foi defeituoso. Laudo médico-pericial
conclusivo no sentido de que a Apelante, mesmo antes da
cirurgia, apresentava grande chance de descolamento de
retina, o que poderia ocorrer até mesmo de modo
espontâneo. Além disso, também restou consignado no
referido laudo que a provável causa do descolamento de
retina sofrido pela Apelante foi a própria estrutura de seu
olho, alto míope e bastante longo. Apelo cujas razões se
apresentam manifestamente improcedentes. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557,
caput,
do
APELAÇÃO
CPC.
-
DES.
(0008428-26.1998.8.19.0037
CONCEIÇÃO
–
MOUSNIER
-
Julgamento: 17/12/2010 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva. Ação de
indenização por dano moral que o Autor teria sofrido ao se
submeter a cirurgia de catarata que não teve o resultado
esperado, tendo sido após a sua realização diagnosticado
descolamento
de
retina.
Improcedência
do
pedido.
Apelação do Autor. Prova pericial conclusiva quanto à
ausência de falha na prestação de serviços médicos.
Inexistência do dever de indenizar. Desprovimento da
apelação. (2008.001.64419 - APELAÇÃO - DES. ANA
MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2009 - OITAVA
CÂMARA CÍVEL).
Portanto,
ausentes
os
elementos
configuradores
da
responsabilidade civil objetiva da ré, não há como se falar em obrigação de
indenizar, inexistindo os alegados danos morais.
Por tais fundamentos, voto no sentido de
provimento, ao recurso mantendo integralmente a sentença.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012.
Des. Elton M. C. Leme
Relator
negar
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