® BuscaLegis.ccj.ufsc.Br Dignidade e respeito reciprocamente considerados: a mudança do nome por transexual na comunidade brasileira Bárbara Martins Lopes acadêmica de Direito pela UNICAP, em Recife (PE) Bruno Henning Veloso Acadêmico de Direito - UNICAP 1. À GUISA DE INTRODUÇÃO No mundo hodierno, às vias do século XXI, tratar a respeito de certos assuntos considerados polêmicos faz-se necessário, apesar da ínfima quantidade de publicações a respeito do tema. Dissertar sobre a questão da possibilidade de o transexual mudar o nome no Registro Civil de Pessoas Naturais, assim sendo, é de suma importância, haja vista as inovações trazidas pelo Novo Código Civil. A sociedade já não é a mesma dos anos 20. Apesar de em alguns pontos o Novo Código Civil ser completamente inovador, em outros, em contrapartida, não há sequer menção a respeito. Com as avançadas tecnologias, em que já é possível descobrir-se se o nascituro apresenta doenças crônicas, apresentando-se, inclusive, diagnósticos, onde também já é possibilitada a cirurgia de mudança de sexo, urge perpetrar-se um estudo acerca do tema, nas trilhas da história, seguindo o fio da justiça. O homem, em sua ação consciente, é agente e sujeito da História. Os acontecimentos históricos são relevâncias de uma infinidade de vontades, transformadas em ações. Ao agirem em busca de determinados fins individuais ou coletivos, movidos por interesses materiais ou por razões espirituais, os homens fazem a sua história. Por ser um estudo de caráter multifacetário, de análise multidisciplinar com ciências metajurídicas, como a Psicologia, por exemplo, tomamos como ponto de partida um breve escorço histórico a respeito da cirurgia de transgenitalização. O tema ganhou impulso em meados do século XX, com os avanços técnicos por que passou as ciências médicas, possibilitando a realização da cirurgia adaptativa, também denominada cirurgia de trangenitalização, muito embora estudos deixam evidente que a questão, apesar de atual, tem suas raízes fincadas desde os nossos antepassados. No decorrer das linhas desta obra, por conseguinte, também será de nosso interesse o respeito à dignidade da pessoa humana. Afinal de contas, não é porque alguém não se sente à vontade – física e psicolgicamente – com seu corpo que, uma vez que se dispõe à transmudação do sexo, terá como sanção a repulsa da sociedade. Isto porque, acima de tudo, há proteção constitucional à pessoa, conforme pode ser observado no art. 5º, caput e inc. X, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim sendo, é preciso, antes de mais nada, despir-se de todos os possíveis preconceitos que possam ter relação com a matéria. Afinal, tal qual mineradores nas entranhas, no coração do solo, buscaremos encontrar e burilar tamanha preciosidade para o atual ordenamento jurídico. Urge deixar claro que é com a mudança que se chega ao progresso. A aceitação da possibilidade da mudança do nome nos cartórios de registro civis brada em favor daqueles que serão os beneficiários, os transexuais. Segundo o brocardo idealizado por Aristóteles, ubi homini, ibi societas; ubi societas, ibi jus. Por essa razão, é valorizando a pessoa e a felicidade que propomos tema tão complexo e tão interessante. Sinta-se à vontade em descortinar essa nova realidade... 2. O QUE É SER TRANSEXUAL? Diniz (1) nos ensina que: Transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Trata-se de um drama jurídico-existencial, por haver uma cisão entre a identidade sexual física e psíquica. Concordamos com os ensinamentos da doutrinadora. Sem a menor sombra de dúvidas, transexual é aquele que se sente revoltado por estar no corpo errado. Suas atitudes e ações estão mais correlatas com o sexo oposto. O Conselho Federal de Medicina (2), na resolução 1.482/97, considera o transexual como "portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto mutilação ou auto-extermínio". Assim, do que pudemos externar das citações supra indicadas, o transexual apresenta uma vontade tão grande de pertencer ao sexo oposto que pode chegar até mesmo a se auto mutilar, tamanho é o desespero de se tornar um novo alguém. Há doutrinadores que entendem o transexualismo como um tipo hermafroditismo hipofásico, como é o caso de Iriguti (3), [transexuais são] pessoas que sofrem de neurodiscordância de gênero, nome que se originou em pesquisas norte-americanas, onde foi constatado em cadáveres de transexuais do sexo masculino, que a hipófise cerebral (que é a parte do cérebro que responde aos estímulos sexuais) possui estrias mais estreitas diferentes aos dos homens comuns, sendo idênticas a de uma mulher biológica. Baseando-se em tal pesquisa é que hoje alguns profissionais entendem o transexualismo como hermafroditismo hipofásico. Fato que faz com que a idéia de que um transexual seria uma pessoa que desejaria trocar ou mudar de sexo, seja ultrapassada e ultrajante, onde o transexual não deve ser colocado neste patamar discriminatório de mutantes, quando na verdade, a procura dos transexuais nada mais é do que a simples adaptação física, para exercer suas vidas emocionais, sociais, espíritas e sexuais, o que infelizmente não são alcançadas pela maioria, e numa minoria são conquistadas aos poucos e as duras penas. de Observando-se que o transexual é aquele que possui corpo de um sexo e mente de um sexo diverso àquele biológico, é interessante verificar os motivos que levam a este distúrbio e, seguindo essa linha, é importante nos referirmos aos conceitos de transexual primário e secundário, bem como as diferenças existentes entre os conceitos de transexualismo, homossexualismo, travestismo e intersexualismo. Essa diferenciação é de suma importância para que não haja erros de conceituação e para que o transexual seja – de forma absoluta – não mais confundido com nenhuma dessas outras denominações que passaremos a expor a partir de agora. O transexual primário é aquele que, desde os primeiros anos de vida, de forma precoce, já possui vontade compulsiva em pertencer ao sexo oposto. Essa vontade perdura de maneira imperativa e só cessa com a realização da cirurgia de transgenitalização. Rodrigues & Paiva (4) verificaram que o transexual primário masculino começa a dar sinais de sua tendência: [...] antes dos três anos de idade, espontaneamente, isto é, sem qualquer estímulo provocado por terceiros, se utiliza de roupagem feminina. Prefere brincadeiras femininas na infância e tal tendência também se manifesta, na idade adulta, na sua opção profissional. Suas atitudes são femininas e não efeminadas [...]. Por ter ojeriza ao seu órgão masculino, tem desejo de operar. E complementam, indicando: [transexuais primários são] aqueles pacientes cujo problema de transformação de sexo é precoce, impulsivo, insistente e imperativo, sem ter desvio significativo, tanto para o travestismo, como para o homossexualismo. É chamado também de esquizossexualismo ou metamorfose sexual paranóica. E transexuais secundários são aqueles pacientes que gravitam pelo transexualismo somente para manter períodos de atividades homossexuais ou travestismo. O impulso transexual é flutuante e temporário, motivo pelo qual podemos dividir o transexualismo secundário em transexualismo de homossexual e do travesti. Assim sendo, da leitura acurada do excerto acima, pode-se entender como transexual secundário aquele que vem desenvolver tendências transexuais em idade mais avançada, nele encontrando-se alternadamente fases de atividade homossexual e de travestismo. O homossexual reconhece a sua identidade, aceita seu órgão genital – inclusive sendo para o mesmo zonas erógenas onde obtém prazer. Em contrapartida, o transexual pertence psicologicamente ao sexo biológico oposto. O fato de ter nascido com genitais diversos do que deseja em seu sexo psíquico é explicado como sendo uma aberração da natureza. Pauly (5) diferencia transexual e homossexual de forma exemplar, deixando estreme de dúvidas: Os transexuais não são homossexuais. Consideram-se membros do sexo oposto e se sentem amaldiçoados pelo aparato sexual errado. Desejam a mudança desse aparato e, além disso, assistência cirúrgica para que possam participar das relações heterossexuais. Ao contrário, um homossexual gosta e utiliza da sua genitália com os membros do sexo anatômico. O travesti caracteriza-se pela satisfação que possui em utilizar roupagem do sexo feminino, seja por defesa ou fetichismo. Além disso, reconhece o seu sexo biológico, enquanto o transexual tem uma verdadeira repulsa por seus genitais externos, fazendo-o, inclusive, desejar arduamente a reversão sexual mediante procedimento cirúrgico. O bissexual tem atração sexual por indivíduos ora do sexo masculino, ora do sexo feminino, enquanto o transexual não admite a hipótese de manter relações sexuais com pessoas de sexo biológico oposto ao seu. Barion (6) descreve como o bissexual entende a sua identidade: O que ocorre, na maioria dos casos, é que a bissexualidade implica o reconhecimento de uma identidade sexual independente das demais, com características próprias que, de certa fora, oscila entre o heterossexual e o homossexual, sem que isso leve à renúncia de uma das duas identidades. Não há escolha a ser feita, não há vencido ou vencedor. Há, de forma bastante vaga, uma narrativa variável em decorrência do tempo. O intersexualismo, também denominado de hermafroditismo, dá-se quando um indivíduo possui simultaneamente características de ambos os sexos, devendo se submeter à cirurgia para adequação do sexo genético, gonodal e fenotípico, que deve ser realizada após um estudo detalhado da identidade e do sexo psicossocial desenvolvido. Já o transexual possui apenas catacterísticas físicas de apenas um sexo. O que ocorre é a não identificação com essas características. Assim sendo, apresentamos o seguinte esquema, cujo intuito é esclarecer melhor a questão: 3. LINEAMENTOS HISTÓRICOS A mitologia Grega traz também passagens que possivelmente dizem respeito à questão do Transexualismo, como se pode ver na descrição dos personagens lendários de Cibele, Átis e Hermafrodito. Narra a história que Cibele, a grande deusa-mãe da Frigia, era cultuada em todo mundo antigo, a ponto de ser confundida com Deméter, a mãe de todos os deuses. Seu amante, Átis, era, ao mesmo tempo, seu filho e guardião do seu templo. Quando quis se casar, ela o fez enlouquecer. Átis então se castrou e se matou. Essa lenda demonstra porque os sacerdotes da deusa eram eunucos. Foi em homenagem ao ato de Átis que os adeptos do culto dessa deusa-mãe adquiriram o hábito de se mutilar, em meio à embriaguez e ao êxtase, durante os festejos ritualísticos. Roudinesco & Plon (7), sobre as origens históricas do transexualismo, nos ensinam que: O desejo de mudar de sexo existia antes da criação do termo "transexualismo", como bem mostra a história do abade Choisy (1644-1704), que usava roupas de mulher e se fazia chamar de condessa de Barres. Há, ainda, Charles de Beaumont, cavaleiro d´Éon (1728-1810), que serviu à diplomacia secreta de Luis XV vestindo-se de homem ou de mulher conforme as circunstâncias. Outro registro histórico de ocorrência de transexualismo teria ocorrido intramuros do palácio de Versalhes, onde Jenny Savalette de Lange, que se casou seis vezes, recebia do rei francês uma pensão de mil francos anuais, além da concessão de um apartamento no palácio de Versalhes. Ao morrer, em 1598, teria sido descoberto que, na realidade, tratava-se de um homem. A primeira cirurgia de transgenitalização teria ocorrido em Roma, no governo do imperador Nero. Relata a história que Nero teria desferido um golpe na barriga de uma mulher grávida que veio a padecer. Em razão do remorso que o atingiu, Nero tentou encontrar alguém que tivesse o rosto semelhante à mulher golpeada, e a pessoa encontrada teria sido do sexo masculino, o jovem Sporo. Narra-se que Nero ordenou a cirurgia para transformar Sporo em mulher e, após a transformação, os dois teriam vindo a se casar. Esse relato é interessante, porém, não totalmente estreme de dúvidas, tendo em vista a época em que teria se desenvolvido. Sabe-se que nem tudo o que se tem a respeito do ontem – seja registro histórico ou não – corresponde à verdade nua e crua. Afinal de contas, muito da imaginação de pensadores e, até mesmo, historiadores, está presente nesta página obscura de nossa História. O referido relato, todavia, é interessante, uma vez que nos informa que o tema em questão traz raízes fincadas no tempo. Pode até mesmo ter acontecido nesses termos acima referendados. Pode ser que não. Nunca teremos certeza. Mas o registro vale a título de curiosidade. Dentro de seu hermético discurso, Lacan (8) também discorre sobre o transexualismo afirmando que, (...) para aceder ao outro sexo, é preciso realmente pagar o preço, justamente aquele da pequena diferença que passa enganosamente pelo Real por intermédio do órgão, justamente, no que ele cessa de ser tomado como tal e, ao mesmo tempo, revela o que quer dizer ser órgão: um órgão não é um instrumento senão por meio deste, do qual todo instrumento se funda, é que é um significante. Pois bem, é como significante que o Transexual não quer mais isso, e não como órgão. Nisto ele padece de um erro, que é o erro, justamente comum. A paixão do transexual é a loucura de querer liberta-se deste erro, o erro comum que não vê que o significante é o gozo e que o falo é apenas seu significado. O transexual não quer ser mais significado falo pelo discurso sexual, que, eu enuncio, é impossível. Ele comete um engano, é o de querer forçar o discurso sexual que, como impossível é a passagem do Real, querer forçá-lo pela cirurgia. A Psicanálise, que está inserida na ciência da psicologia, define o Transexualismo como sendo um distúrbio puramente psíquico da identidade sexual, caracterizado pela convicção inabalável que tem um sujeito de pertencer ao sexo oposto. Sigmund Freud, que até hoje recebe o título de pai da psicanálise, em seus estudos, afirmava que o sexual é um conjunto de atividades, de representações, de sintomas, sem relações com a sexualidade tal como ela é entendida comumente. A palavra sexual, na perspectiva freudiana, designa, para a psicanálise, um conjunto de atividades sem ligações com os órgãos genitais, não se devendo, portanto, confundir o sexual com o genital. 4. REGISTROS HISTÓRICOS BRASILEIROS No Brasil, Jurado (9) considera o transexualismo como "uma patologia de minorias populacionais, estimando-se a possibilidade de 1,5 a 8 mil brasileiros nessa situação injusta e degradante". A indicação do doutrinador é interessante no sentido de estimar que este tema também tem, por reflexo, casos no país, não sendo, por conseguinte, próprio de países alienígenas. O tema começou a ganhar espaço a partir da década de setenta, quando começou-se a ser realizada tal cirurgia para mudança de sexo de forma ilícita, na maioria das vezes pelo cirurgião Roberto Farina. Aos poucos, devido talvez à procura e à necessidade de se entender melhor sobre o tema, estudos foram sendo dedicados, que culminaram na publicação da Resolução 1.482/1997, do Conselho Federal de Medicina. Tal resolução é importante, posto que, a partir dela, foi possibilitada a prática da cirurgia de transgenitalização, sem que isso configurasse crime de lesão corporal grave por parte do médico cirurgião. Esta resolução foi, depois, complementada por outra, de número 1.652/2002. Ambas foram publicadas considerando-se a finalidade terapêutica da cirurgia que será atingida com a transformação da genitália. A publicação das duas resoluções indicadas acima foi de suma importância. Anteriormente a elas, o médico que, porventura, recorresse à intervenção cirúrgica no paciente, poderia ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal grave que, segundo disposições do Código Penal Brasileiro, indica: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §1º Se resulta: (...) III – debilidade permanente de membro, sentido ou função (...) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. A Carta Maior, já indicando as novas tecnologias e os novos avanços da Medicina, e da sociedade, dispõe, in verbis: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) §4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de comercialização. Através das resoluções indicadas acima, fica estabelecido que o interessado na cirurgia de transgenitalização deverá receber acompanhamento conjunto de equipe multidisciplinar composta por médicos, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, por um prazo de dois anos para que, enfim, possa ser dado um parecer médico a respeito da possibilidade ou não de intervenção cirúrgica por se tratar o paciente de um transexual. Para que seja diagnosticado o transexualismo e, em via de conseqüência, ser possível a ocorrência da cirurgia de mudança de sexo, a equipe que avalia o indivíduo deve verificar se o paciente em questão atende aos requisitos enumerados no art. 3º da Resolução 1.652/2002, quais sejam: I) desconforto com o sexo anatômico natural; II) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; III) permanência desses distúrbios contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; IV) ausência de outros transtornos mentais. Uma vez que tais critérios não são avaliados de forma insensata, precisando, pois, de tempo e de dedicação a cada paciente, o lapso temporal de dois anos faz-se necessário. Isso porque é algo grave a questão da cirurgia. Não pode ser pautado o diagnóstico apenas na vontade lúdica do paciente em ser outra pessoa. O desejo de se tornar outrem de sexo oposto ao biológico seu é tão grande que é capaz de levar a pessoa à depressão, por exemplo, ou mesmo a ferir-se, tamanha é a revolta de encontrar-se num corpo que não deveria ser o seu. Não bastasse o diagnóstico médico de transexualismo, deve-se observar que o interessado deve ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade e não deve possuir características físicas inapropriadas para a cirurgia. Sobre esta questão, levantamos a possibilidade de um paciente requerer a mudança de sexo ao completar dezoito anos de idade, tendo em vista que, com o Novo Código Civil, a maioridade passa a ser edificada a partir dessa idade. Não vemos óbice quanto a isso. Deve-se levar em conta, também, que a Resolução 1.652 é de 2002; portanto, ainda regida pelo Código Civil de 1916. Com a publicação do Novo Código, em 2003, as mudanças trazidas por ele devem ser calcadas. Além disso, é conveniente externar que a cirurgia somente poderá ser realizada em hospitais públicos ou privados, desde que tenha atividade voltada para a pesquisa. Assim sendo, isso, teoricamente, diminui a possibilidade de esta cirurgia complexa ser realizada em clínicas de beleza ou em hospitais que não tenham o acompanhamento necessário ao paciente que a ela se submete. 5. A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO A cirurgia de mudança de sexo, também conhecida pelo nome de transgenitalização, é altamente complexa, de recuperação dolorosa e requer um acompanhamento multidisciplinar não apenas no período que antecede a cirurgia, mas também na fase pós operatória. O paciente que a ela é remetido necessita de revisões médicas constantes e de acompanhamento de psicólogos e assistentes sociais para encarar a sua nova situação, haja vista que, na maioria das vezes, passará a sofrer inúmeros preconceitos pelas diversas camadas da população. Silveira (10) detalha todo o procedimento cirúrgico por que passa o transexual para ver concretizada a mudança de sexo. Destacar suas palavras são, além de interessantes, latentes para uma melhor compreensão acerca da matéria. Assim sendo, indicaremos a cirurgia ocorrida tanto para o transexual masculino quanto para o feminino. Assim, primeiramente, destacamos a adequação do sexo masculino ao feminino: A mudança cirúrgica masculino para feminino é facilmente feita e pode, na maioria dos casos, ser feita em somente um tempo cirúrgico. O primeiro estágio compreende a amputação do pênis, deixando a glande com seu feixe vásculo-nervoso. A glande necessariamente será preservada e colocada, anatomicamente, no local do clitóris. Dessa maneira, a sensibilidade não sofre alteração alguma, ensejando um resgate do orgasmo mais facilmente. A uretra é amputada, entretanto, deixando-se um segmento mais longo, de tal sorte que a mucosa fique redundante. Se ocorrer necrose ou infecção em pósoperatório imediato, sempre teremos tecido disponível para novo procedimento. Na eventualidade da uretra profusa, a mesma poderá, em um segundo tempo, ser novamente encurtada. Uma incisão mediana e longitudinal é efetuada no escroto para a retirada dos testículos e funículo espermático. Todo o escroto, excetuando-se a camada vaginal, será usado para a construção da vagina. No períneo, entre o ânus e a raiz do escroto, efetua-se uma incisão em cruz ou em "v", abortando-se o espaço imediatamente cranial ao reto e prosseguindo até a próstata. Este espaço virtual é dissecado, e através de dilatadores de Hegar, é criado um pertuito que será a nova vagina. A ablação pilosa escrotal é efetuada com eletrocautério. Nestas condições, o escroto é invertido e sepultado neste novo espaço, com sutura tão cranial quanto possível. Um molde metálico ou siliconado é revestido com gaze e introduzido no orifício,de tal sorte a manter hemostasia e prevenir eventual colamento da cavidade. No pósoperatório, o paciente, sistematicamente, dilatará a neovagina com artefato siliconado, até sua estabilização. Agora, também da mesma autoria (11), destacamos a cirurgia de transgenitalização, com adaptação do sexo feminino para o masculino: O paciente é levado a uma cirurgia de laparotomia, com anestesia geral e bloqueio pelidural, para a retirada do ovário, útero e anexos. Após a sua total recuperação, em um período de tempo não menor a 30 dias, o paciente é submetido ao segundo tempo cirúrgico. Consiste na retirada da vagina, usando-se a parede anterior para a reconstrução da uretra. A mucosa vaginal tubularizada se adapta excepcionalmente bem, como uretra. A parede posterior da vagina é exteriorizada para fazer parte do escroto. Na hipótese de uma exagerada atrofia da mucosa vaginal o escroto é reconstituído com retalho do músculo Gracilis, tirado da face medial da coxa. O pênis é construído com enxerto de CHANG. O tecido é retirado do antebraço, juntamente com uma artéria radial, duplamente tubularizada, respectivamente para a uretra distal e para acolher futuramente a prótese peniana. Este procedimento, especificamente, requer técnica microcirúrgica. Para a construção do falo também pode ser usado retalho do abdome. Esta técnica não requer microcirurgia, entretanto o aspecto cosmético perde em qualidade para o enxerto de CHANG. O uso do retalho do músculo Gracilis, rotado da face interna da coxa, é reservado para a situação onde o paciente não dispõe de tecido adequado do abdome ou não deseja ficar com cicatriz ampla no antebraço. O terceiro tempo cirúrgico somente é levado a efeito quando há uma cicatrização perfeita nos tempos anteriores. Demanda aproximada de três meses. Então, através de uma pequena incisão na base do neopênis, é introduzido um tubo siliconado, cujo eixo é composto de uma liga de prata maleável. Esta estrutura denominada prótese é fixada no osso do púbis, através de um prcedimento estético denominado Dracon. A fixação estabiliza o artefato evitando a extrução futura. A prótese peniana possui rigidez suficiente para o coito e pode, confortavelmente, ser dobrada para baixo, quando não há interesse em atividade sexual. No mesmo tempo cirúrgico, são introduzidos um novo escroto, duas estruturas ovóides, com 20 centímetros cúbicos, com silicone gel no seu interior, simulando testículos. O paciente, nestas condições, está autorizado à atividade sexual, somente 90 dias após o implante das próteses peniana e testicular. Após aproximadamente um ano, a sensibilidade se estabelece em pelo menos 2/3 do falo. Da leitura desses excertos, pudemos observar o quão complicada é a dita cirurgia, principalmente no que tange à adequação do sexo feminino ao chamado neopênis. Além disso, cumpre referir como é lenta a fase de cicatrização. Isso, todavia, não é nada para aquele que deseja, a qualquer custo, mudar o sexo. Romper esta fase é nada mais do que necessária. Ainda que dolorida. Não obstante isso, uma vez ultrapassada a fase cirúrgica, surge outro embate, qual seja, a mudança do nome nos assentamentos cartorários. É a respeito disso que discorreremos no próximo item. 6. A POSSIBILIDADE DA MUDANÇA DO NOME Alves (12) leciona: A complexidade humana é incontestável, e a identidade sexual reflete a própria personalidade do indivíduo que deve encontrar na sua identificação civil a harmonia necessária para o pleno desenvolvimento de sua capacidade cognitivo-comportamental. Um ser humano que nega a sua identidade, que repudia com fervor as características físicas com as quais a mãe natureza os brindou, que busca incessantemente uma harmonia entre a sua psique e o seu estado físico, que sofre imensos, árduos e reiterados preconceitos da sociedade e da família por não se identificar consigo mesmo... Será justo e condizente ao ser humano poder alterar as suas características físicas mediante procedimento cirúrgico complexo, doloroso e arriscado e não receber por parte do Estado uma resposta favorável ao seu interesse em mudar de nome? A questão da mudança do nome civil pelo transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo tem sido alvo de grandes discussões e tem comportado entendimentos diversos no sistema jurídico brasileiro pelo fato de não termos leis específicas regulando a matéria. Todavia, é preciso que os legisladores, que representam o ordenamento jurídico pátrio, atenham-se a essa realidade, que está cada vez menos rara. Atualmente, temos em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 70-B, elaborado pelo Deputado Federal José Coimbra, visando regulamentar a situação dos transexuais, sobretudo positivar a possibilidade da mudança do nome e do sexo nos registros públicos. Entretanto, este projeto tem sido alvo de algumas críticas, em virtude da ausência, no seu texto, de pontos primordiais para a análise da questão. Peres (13), ao se reportar ao tema, teceu as seguintes considerações: O referido projeto foi omisso quanto à necessidade ou não de autorização judicial para a realização da cirurgia. Não explicitou os destinatários da norma; não determinou o estado civil do transexual para que possa se submeter à operação e deixou de estabelecer as garantias para que ele exerça os direitos decorrentes de seu novo estado sexual. Conseqüentemente, não delimitou o alcance jurídico desse reconhecimento e, por fim, também deixou de fixar os respectivos deveres. O que devemos evidenciar, ao volver os olhos para esta questão, é que realmente o referido projeto já nasce precisando de reformas. Uma vez que o mesmo ainda não foi aprovado, ainda há tempo para ser retificado. Os comentários acima transcritos são realmente condizentes à nova vida societária. Além disso, fazer com que essas garantias sejam implantadas vai beneficiar ainda mais esta parcela da população que é sempre alvo de tantos preconceitos. Tendo seus direitos resguardados, poderão, assim, reclamar dos mesmos quando houver transgressão. Assim sendo, essas lacunas que ainda imperam precisam ser desmoronadas, em nome da justiça. Já sabemos que não há leis específicas tratando da matéria. Mas, mesmo nesses casos, ao Magistrado é dado fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, cristalizados no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Alves (14), mais uma vez, ao dissertar a respeito da utilização dos princípios gerais do direito nos casos de lacuna da lei, entende: A utilidade da lei é verificada através de sua correspondência à situações fáticas e necessidades sociais. Todavia, há situações carentes de proteção jurídicas, ou lacunas, que devem ser solucionadas pelos princípios gerais do direito, analogia, pela equidade e pela doutrina, que manifesta a preocupação de estudar e compatibilizar novas situações a serem positivadas. O que queremos dizer, a respeito da aplicação da analogia para possibilitar a mudança do nome nos cartórios civis é mais condizente com o fazer justiça do que qualquer outra coisa. Isso porque, em sendo isso possível, estará sendo cristalizado o princípio da dignidade da pessoa humana. Esta dignidade deve ser entendida de acordo com os valores pessoais do indivíduo, independente dos valores atribuídos como normais pela comunidade e grupo social em que o indivíduo esteja inserido, como bem demonstra Neves (15): A dignidade pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional a sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade pessoal e benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é comunidade ou a classe, mas o homem pessoal, embora socialmente em comunidade e na classe. O transexual, por ser um indivíduo diferente dos padrões normais e por fazer parte de um grupo marginalizado pela sociedade não deve ver olvidar os seus direitos fundamentais, o direito à integridade psíquica, à imagem, à intimidade, ao sigilo, à disponibilidade sobre o próprio corpo e, principalmente, à identidade. Após a cirurgia, ao adquirir um novo corpo, o indivíduo estaria amparado também pelo direito à imagem, pois ele quer mostrar à sociedade suas novas características, e qualquer tentativa de tolher a divulgação de sua atual imagem violaria esse direito. O transexual tem direito ao sigilo e à intimidade, uma vez que o ato cirúrgico praticado deve permanecer em sigilo, pois qualquer forma de exibição traria conseqüências negativas para o bem estar e a moral do indivíduo. Além disso, as particularidades de sua vida privada devem permanecer silentes por mais que o indivíduo se exponha ao público. Choeri (16) mostra a íntima ligação entre o transexualismo e os direitos da personalidade, no que tange à identidade pessoal e à disponibilidade sobre o próprio corpo: O tema transexualismo e identidade pessoal está intimamente ligado a estudo sobre os direitos da personalidade, porquanto através dele se pode refletir sobre a disponibilidade do corpo humano, para efeitos de cirurgia de redesignação sexual e sobre a disponibilidade do nome e do gênero sexual, para efeitos de alteração nos registros civis. Respaldadas pelas Resoluções 1.482/1997 e 1.652/2002, faz-se mister a alteração do prenome e do sexo nos registros públicos por parte de transexual, uma vez que a manutenção da identidade será uma porta para preconceitos e chacotas, que além de tudo contribuem de forma nefasta para a plena dignidade da pessoa humana. Diniz (17), ao abordar a questão, firmou algumas indagações que merecem ser externadas: Feita a cirurgia de redesignação sexual ou de mudança de sexo num transexual, o direito, a sociedade e o Poder Judiciário poderiam proibir que leve vida feliz e normal? Poder-lhe-iam negar efeitos jurídicos oriundos de sua nova condição sexual? Se com o término da Segunda Guerra Mundial passou-se a proteger com intensidade maior o direito da personalidade, em virtude da Declaração Universal dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais de 1950, se direito da personalidade é o direito à conservação, invulnerabilidade, dignidade e reconhecimento da livre atuação da personalidade em todas as suas direções, gerando um dever jurídico de abstenção para todos os membros da coletividade, não se deveriam admitir direitos ao transexual operado? Não deveria a lei, evitando discriminação, facilitar seu direito à identidade sexual?. Apoiando esse entendimento, trazemos ao presente debate as palavras de Alves (18): Não haveria justificativa dentro da ética e da moral o desatendimento à súplica de um ser humano que busca conviver em sociedade dignamente sem se expor a situações constrangedoras e humilhantes quando solicitado, por exemplo, os documentos de identificação. No mesmo sentido, sustenta Amorim (19): Comprovadas judicialmente as condições da pessoa, embora não haja legislação a respeito, somente a jurisprudência o admite, deve o pleito ser acolhido, autorizando-se a modificação do sexo e prenome no registro civil, porém seus efeitos serão ex nunc, ou seja, o passado não se apaga. A utilização da identidade vigorará a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. 7. COLETA DE CASOS JURISPRUDENCIAIS REGISTRO CIVIL – Alteração do estado sexual no assento de nascimento – Admissibilidade – Pretensão de transexual primário, submetido à cirurgia de mudança de sexo, que teve seu pedido de alteração de prenome deferido – Requerente que, após a intervenção cirúrgica, passou a ter as principais características morfológicas de uma mulher (TJSP. Ap. 209.101-4/0-00, 1ª Câmara, relator: Elliot Akel, julgado em 09/04/2002. RT, 801/805). Pedido de retificação de assento para alteração de nome e de sexo e nome – Acolhimento parcial da preliminar argüida no parecer ministerial, para o fim de, tão-só, casar-se a parte da respeitável sentença apelada que deferiu a alteração do prenome da requerente, passando-o de masculino para feminino, embora negasse a alteração de sexo – Matéria de mérito desfavorável ao pedido da requerente, em face da prova pericial produzida, nos autos, em que pese o fato de apresentar a ela quadro de transexualismo com orientação masculina – Recurso improvido (TJSP, AC 52.672-4, relator: Antônio Mansur, julgado em 29/09/1998. RJTJ 212/60). REGISTRO CIVIL – Nome – Modificação de prenome masculino para feminino – Pretensão manifestada por transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo – Admissibilidade, ainda que não se admita a existência de erro no registro – Circunstância que expõe o requerente ao ridículo – Interpretação do art. 55, parágrafo único, c/c o art. 109 da Lei 6.515/73 (TJSP. Ap. 165.1574/5-00, 5ª Câmara, relator: Boris Kauffman, julgado em 22/03/2001. RT 790/155). REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação para mudança de sexo e nome – Admissibilidade apenas nos casos de intersexualidade – Despojamento cirúrgico do equipamento sexual e reprodutivo e sexo psicologicamente diverso das conformações e características somáticas ostentadas que, configurando transexualismo, não permitem a alteração jurídica (TJSP, Ap. 148.078 (segredo de justiça), relator: Flávio Pinheiro, julgado em 06/08/1991. RT 672/108). REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação – Mudança de sexo em decorrência de cirurgia de ablação da genitália masculina – Pedido improcedente (TJRJ, Ap. 4.425/93, relator: Luiz Carlos Guimarães, julgado em 10/05/1994, RT 712/235). 8. CONCLUSÃO É preciso que o Magistrado, ao aplicar o direito diante das lacunas, sobreleve os princípios gerais do direito de forma imparcial, visando proteger o transexual, na medida em que o mesmo é um cidadão merecedor de respeito como qualquer outro. A mudança de nome do transexual é uma forma de satisfazer as necessidades pessoais do indivíduo que se submeteu à cirurgia de transgenitalização, pondo fim a conflitos pessoais e corroborando para o bem estar psíquico do transexual. Com a mudança do nome, o transexual deixa de passar por situações humilhantes e vexatórias, além de ver atendido o seu direito à identidade, à honra, à integridade psíquica e à vida privada. É preciso, assim, haver uma releitura dos institutos jurídicos até então existentes, para que haja uma retificação, na forma de complemento diante das novas realidades que se descortinam aos nossos olhos. É preciso mudar. Já Afinal de contas, é a justiça, idealizada na figura de Têmis, que lança olhos para o futuro, evidenciando um equilíbrio cada vez maior na balança do conhecimento. NOTAS (1) DIAS, Maria Helena. O estudo atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. p.223. (2) A resolução em questão é responsável pela autorização à cirurgia de transgenitalização. (3) IRIGUTI, Edna. Transexualismo. Disponível em http://www.grupoesperanza.com.br/ENTLAIDS/transexual.htm. Acesso em 09 jul. 2004. (4) ROGRIGUES, Armando Canger & PAIVA, Luiz Miller de apud SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p.109. (5) PAULY, apud PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.107. (6) PERES, Ana Paula Ariston Barion, op. cit. p.119. (7) ROUDINESCO, Elisabeth & PLON, Michel. Dicionário de Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p.764. (8) LACAN, Jacques; "...ou pior: Seminário 1971-1972". Tradução Andréa Tenório Diniz Gonçalves e outros. [S.l]. Publicação Interna da associação Freudiana Internacional. p.14. (9) JURADO, Jalma. Transexualismo no Brasil. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/JORNAL/jornais1999/0299/Atualizaçãocientifica. Acesso em 06 jul 2004. (10) SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. O transexualismo na justiça. Porto Alegre: Síntese, 1995. p.138. (11) Ibid., p. 138. (12) ALVES, Elizabete Lanzoni. Transexualismo e as novas diretrizes jurídicas. Disponível em http://www.casadaculturajuridica.com.br/artigos/my_aj06.htm. Acesso em 09 jul 2004. (13) PERES, Ana Paula Ariston Barion, op. cit. p.178/189. (14) ALVES, Elizabete Lanzoni, op. cit. (15) NEVES, Castanheira apud FARIAS, Edilsom Ferreira de. Colisão de direitos à honra, à intimidade, à vida privada, e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2000. p.60-61. (16) CHOERI, Raul. Transexualismo e identidade pessoal: cirurgia de transgenitalização. In: BARBOSA, Heloiza Helena & BARRETO, Vincente de Paulo (org). Temas de Biodireito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.234-235. (17) DINIZ, op. cit. p.235. (18) AMORIM, José Roberto. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003. p.63. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=6504 Acesso em 26/06/2009