Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 11ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 313 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2458 [email protected] 742 e-mail: Fls. Processo: 0153749-44.2014.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços / Direito Civil; Dano Moral Outros/ Indenização Por Dano Moral; Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material Autor: MUNDIVOX DO BRASIIL LTDA Autor: MUNDIVOX HOLDINGS DO BRASIL LTDA Autor: MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA Réu: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVES OFFICES Réu: VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA Réu: ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Lindalva Soares Silva Em 24/02/2016 Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, pelo rito ordinário, proposta por MUNDIVOX DO BRASIL LTDA, MUNDIVOX HOLDINGS DO BRASIL LTDA e MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVES OFFICES, VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA e ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA em que requerem a condenação dos réus para que estes cessem os atos ilícitos praticados de maneira desleal e permitam a entrada das Autoras na área comum do edifício réu para a realização de instalação dos serviços de telefonia/internet dos seus clientes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por cada impedimento de entrada; requerendo, ainda indenização por lucros cessantes, bem como compensação por danos morais. Requereram, também, a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alegam, em síntese, que o 1º Réu não permite os seus acessos ao prédio para a realização do serviço aos clientes das Autoras. Afirmam que enquanto as suas entradas estão sendo negadas, os 2º e 3º Réus estão angariando deslealmente as suas clientelas. Alegam que o 1º Réu está realizando uma cobrança absurda pela cessão da área do condomínio em comunhão de interesse com o 2º e 3º Réus. Sendo assim, entendem fazer jus a condenação dos réus para que cessem o ato de concorrência desleal e que o 1º Réu permita a entrada na área comum do edifício para a realização dos serviços de telefonia/internet dos seus clientes, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada impedimento de entrada; bem como o pagamento de indenização por dano moral e de lucros cessantes. Ainda, requereram a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos às fls. 16/142. Contestação do 1º Réu às fls.188/197. Refutou as alegações autorais e alegou, em síntese, que não há que se falar em negativa do acesso das Autoras e que na verdade são elas que se recusam a preencher as condições estabelecidas para a entrada. Afirma que as medidas tomadas estão de acordo com o regular exercício de direito e da autonomia da vontade na celebração de contratos. Alega que não há que se falar em dano moral, tendo em vista que a contratação de 110 LINDALVASS Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 11ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 313 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2458 [email protected] 743 e-mail: outra empresa para a prestação de serviços de telecomunicações não é capaz de caracteriza-lo. Afirma que uma vez que não se trata de relação de consumo, afastado estaria o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, alega que as Autoras não provaram o direito a indenização por lucros cessantes. Contestação do 2º Réu às fls. 359/368. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, refutou, em síntese, a Ré trata-se de administradora e consultoria Ltda. e que não possui poder de decisão junto ao condomínio. Alega que as Autoras não forma impedidas de terem acesso às áreas comuns do 1º Réu e o que elas desejam é a utilização de um espaço comum para o desenvolvimento da sua prestação de serviços, com o fim de alocar seus equipamentos sem pagar nada por isso. Afirma que não houve dano moral e nem lucros cessantes, pois o abalo perante aos clientes fora ocasionado pela conduta das próprias Autoras, bem como não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não foi demonstrado o requisito de hipossuficiência, seja técnica ou financeira. Contestação do 3º Réu às fls. 381/388. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, refutou, em síntese, que as Autoras não provaram nos autos qualquer tipo de favorecimento ou de conduta a fim de enquadra-la nos ditames da lei de concorrência desleal. Afirma que as Autoras desejam esquivar do pagamento de aluguel da área comum do condomínio, visando vantagem indevida, uma vez que todas as outras empresas aceitaram as condições impostas pelo 1º Réu. Alega que não há que se falar em dano moral e lucros cessantes tendo em vista que foi a própria atitude das Autoras que fez com que houvesse qualquer imbróglio das mesmas perante os seus próprios clientes. Por fim, alega que as Autoras não faz jus a inversão do ônus da prova, tendo em vista que não foi demonstrado o requisito de hipossuficiência, seja técnica ou financeira. Réplica às fls. 449/460. Decisão de Agravo de Instrumento sobre a exceção de incompetência às fls. 433/434. Juntada de provas supervenientes pelo 1º Réu, às fls. 554/668. Despacho às fls. 538/539, em que se rejeitam as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelos 2º e 3º Réus. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às fls. 737/738, em que não houve conciliação. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que as Autoras visam a condenação dos réus a permitirem as suas entradas na área comum do edifício do 1º Réu para a realização de instalação dos serviços de telefonia/internet dos seus clientes, requerendo, ainda, indenização por lucros cessantes, bem como compensação por danos morais. Requerem, também, a inversão do ônus da prova. Inicialmente, cabe ressaltar que há preliminar, razão pela qual passo a saná-la. 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 Ilegitimidade passiva ad causam Ratifico a decisão presente às fls. 538/539, in verbis: Rejeito a preliminar suscitada com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo. "Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante" (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRgno AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). Assim sendo, maiores digressões acerca da ilegitimidade concernem ao exame de mérito da demanda, escapando ao âmbito da análise das condições para o legítimo exercício do direito de ação. 110 LINDALVASS Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 11ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 313 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2458 [email protected] 744 e-mail: Isto posto, determino que os réus VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA e ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA permaneçam no polo passivo do mandamus. Sanada a preliminar arguida, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO Afasto o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 333, I, CPC). Tangente ao mérito, as Autoras alegam que o 1º Réu indevidamente estaria impedindo os seus acessos e que só o permitira mediante o pagamento de uma quantia absurdamente alta. Além disso, afirmam que enquanto o 1º Réu impede as suas entradas ilegalmente, o 2º e o 3º Réus estariam angariando as suas clientelas, isto é, os réus estariam em conluio para a prática de concorrência desleal. No que pese a concorrência desleal, essa é uma prática que deve ser rechaçada na sociedade. Todavia, não vislumbro no caso tal prática pelos Réus. Compulsando os autos, verifico que as Autoras tanto sabem da prática de cobrança por condomínios para o uso da área comum que já celebraram Termo de Autorização de Uso de Área Comum com outro condomínio - Condomínio do Edifício Le Monde Office (TJRJ - APELAÇÃO: APL 00356561720138190209 RJ). Ademais, fato imperioso é de que o 1º Réu exigiu das Autoras foi um contrato para uso da área comum para que elas alocassem (em armário) os seus equipamentos para desenvolver a prestação de serviços aos seus clientes. O simples acesso das Autoras ao prédio não foi negado, ainda, como consta no e-mail à fl. 102, o 1º Réu ofertou uma alternativa "mais acessível" caso elas desejassem prestar o serviço direto via fibra da rua - afastando, assim, a alegação das Autoras de que o 1º Réu apresentou contrato com valor absurdamente alto a fim de impedir a sua entrada e de que os outros réus angariassem suas clientelas (fl. 05). As Autoras em momento algum provaram nos autos que o 1º Réu tenha realmente negado os seus simples acessos. O 1º Réu, no entanto, comprovou às fls. 556/669 que as Autoras não só tem o acesso ao prédio, como já estão prestando serviços aos seus clientes. Outrossim, razão assiste ao 1º Réu em alegar que o condomínio edilício se trata de propriedade privada e que faz parte do seu direito a cobrança para a utilização de seu espaço para alocar equipamentos. De outra banda, razão não assiste as Autoras ao invocar os artigos 1.331, 1.332 e 1.336 do Código Civil, pois estes dizem respeito aos direitos dos condôminos e não ao terceiro que quer se beneficiar do uso da área comum do condomínio edilício. Sendo assim, ao meu sentir, as Autoras desejam utilizar da área comum do edifício para poderem prestar os seus serviços sem que, para isso, tenham qualquer dispêndio. Outrossim, o que constato nas fls. 76/81 juntadas pelas Autoras é que, primeiro, o 1º Réu informou a condômina (Sra. Janaina Santana) que era necessário que a "Mundivox" (Autoras) solicitasse o fornecimento do serviço e que o condomínio possuía duas opções (VIP e TRINN PHONE); segundo, que o 2º Réu (VMP), empresa de administração e consultoria, é a procuradora do condomínio para gestão de contratos com operadoras. Isto é, ao meu sentir, não há qualquer ato de concorrência desleal praticado pelos Réus dessa demanda. Portanto, razão não assiste às Autoras no que pese a alegação de concorrência desleal dos Réus para angariar as suas clientelas. Ato contínuo, não havendo em que se falar em ato ilícito em negar o acesso das Autoras ao condomínio e nem em prática de concorrência desleal, razão também não assiste as Autoras quanto aos pleitos de dano moral e de lucros cessantes. Nesse diapasão, cabe explicar que os lucros cessantes, assim como o dano moral da Pessoa Jurídica, são devidos quando se prova nos autos o prejuízo sofrido - o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, vale colacionar as seguintes jurisprudências: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa 110 LINDALVASS Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 11ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 313 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2458 [email protected] 745 e-mail: concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio ase confirmar em juízo. 4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1298689 RS 2011/0303749-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) (Grifei) RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA ¿ RESTITUIÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO TRIENAL ¿ LUCROS CESSANTES ¿ NECESSIDADE DE PROVA. 1) A pretensão é de repetição de indébito fundamentada em enriquecimento indevido, incidindo a regra do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2) A retenção indevida do valor não implica automaticamente o pagamento de indenização por lucros cessantes à vítima, em razão daquilo que deixou de usufruir. Os lucros cessantes dependem de prova efetiva, não bastando a mera alegação de que a indisponibilidade gerou prejuízos materiais. (TJ-DF - APC: 20140110007600, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2015 . Pág.: 172) (Grifei) Portanto, concluo que improcedentes são os pedidos das Autoras, pois não se vislumbra atos ilegais praticados pelos Réus. 3 - DISPOSITIVO 3.1 Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MUNDIVOX DO BRASIL LTDA, MUNDIVOX HOLDINGS DO BRASIL LTDA e MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVES OFFICES, VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA e ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA. 3.2 CONDENO as Autoras ao pagamento das custas judiciais e a verba honorária que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) ao patrono de cada Réu, nos termos do art. 20,§ 4º do CPC. P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 11/03/2016. Lindalva Soares Silva - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Lindalva Soares Silva Em ____/____/_____ 110 LINDALVASS Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 11ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 313 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2458 [email protected] 746 e-mail: Código de Autenticação: 4EE7.4HD4.CWPY.DNZB Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do Øþ 110 LINDALVASS LINDALVA SOARES SILVA:000005823 Assinado em 11/03/2016 13:44:50 Local: TJ-RJ