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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 11ª Vara Cível
Erasmo Braga, 115 sala 313 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2458
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742
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Fls.
Processo: 0153749-44.2014.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços / Direito Civil; Dano Moral Outros/ Indenização Por Dano Moral; Dano Material - Outros/ Indenização Por Dano Material
Autor: MUNDIVOX DO BRASIIL LTDA
Autor: MUNDIVOX HOLDINGS DO BRASIL LTDA
Autor: MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Réu: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVES OFFICES
Réu: VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA
Réu: ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Lindalva Soares Silva
Em 24/02/2016
Sentença
1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, pelo rito ordinário,
proposta por MUNDIVOX DO BRASIL LTDA, MUNDIVOX HOLDINGS DO BRASIL LTDA e
MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO
CORPORATE EXECUTIVES OFFICES, VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA e
ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA em que requerem a condenação dos
réus para que estes cessem os atos ilícitos praticados de maneira desleal e permitam a entrada
das Autoras na área comum do edifício réu para a realização de instalação dos serviços de
telefonia/internet dos seus clientes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por cada impedimento
de entrada; requerendo, ainda indenização por lucros cessantes, bem como compensação por
danos morais. Requereram, também, a inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, alegam, em síntese, que o 1º Réu não permite os seus acessos ao prédio
para a realização do serviço aos clientes das Autoras. Afirmam que enquanto as suas entradas
estão sendo negadas, os 2º e 3º Réus estão angariando deslealmente as suas clientelas. Alegam
que o 1º Réu está realizando uma cobrança absurda pela cessão da área do condomínio em
comunhão de interesse com o 2º e 3º Réus. Sendo assim, entendem fazer jus a condenação dos
réus para que cessem o ato de concorrência desleal e que o 1º Réu permita a entrada na área
comum do edifício para a realização dos serviços de telefonia/internet dos seus clientes, sob pena
de multa de R$1.000,00 por cada impedimento de entrada; bem como o pagamento de
indenização por dano moral e de lucros cessantes. Ainda, requereram a inversão do ônus da
prova.
Com a inicial vieram os documentos às fls. 16/142.
Contestação do 1º Réu às fls.188/197. Refutou as alegações autorais e alegou, em síntese,
que não há que se falar em negativa do acesso das Autoras e que na verdade são elas que se
recusam a preencher as condições estabelecidas para a entrada. Afirma que as medidas tomadas
estão de acordo com o regular exercício de direito e da autonomia da vontade na celebração de
contratos. Alega que não há que se falar em dano moral, tendo em vista que a contratação de
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outra empresa para a prestação de serviços de telecomunicações não é capaz de caracteriza-lo.
Afirma que uma vez que não se trata de relação de consumo, afastado estaria o pedido de
inversão do ônus da prova. Por fim, alega que as Autoras não provaram o direito a indenização
por lucros cessantes.
Contestação do 2º Réu às fls. 359/368. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e, no mérito, refutou, em síntese, a Ré trata-se de administradora e consultoria Ltda. e
que não possui poder de decisão junto ao condomínio. Alega que as Autoras não forma impedidas
de terem acesso às áreas comuns do 1º Réu e o que elas desejam é a utilização de um espaço
comum para o desenvolvimento da sua prestação de serviços, com o fim de alocar seus
equipamentos sem pagar nada por isso. Afirma que não houve dano moral e nem lucros
cessantes, pois o abalo perante aos clientes fora ocasionado pela conduta das próprias Autoras,
bem como não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não foi demonstrado o
requisito de hipossuficiência, seja técnica ou financeira.
Contestação do 3º Réu às fls. 381/388. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam e, no mérito, refutou, em síntese, que as Autoras não provaram nos autos qualquer tipo de
favorecimento ou de conduta a fim de enquadra-la nos ditames da lei de concorrência desleal.
Afirma que as Autoras desejam esquivar do pagamento de aluguel da área comum do condomínio,
visando vantagem indevida, uma vez que todas as outras empresas aceitaram as condições
impostas pelo 1º Réu. Alega que não há que se falar em dano moral e lucros cessantes tendo em
vista que foi a própria atitude das Autoras que fez com que houvesse qualquer imbróglio das
mesmas perante os seus próprios clientes. Por fim, alega que as Autoras não faz jus a inversão do
ônus da prova, tendo em vista que não foi demonstrado o requisito de hipossuficiência, seja
técnica ou financeira.
Réplica às fls. 449/460.
Decisão de Agravo de Instrumento sobre a exceção de incompetência às fls. 433/434.
Juntada de provas supervenientes pelo 1º Réu, às fls. 554/668.
Despacho às fls. 538/539, em que se rejeitam as preliminares de ilegitimidade passiva ad
causam arguidas pelos 2º e 3º Réus.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às fls. 737/738, em que não houve
conciliação.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que as Autoras visam a
condenação dos réus a permitirem as suas entradas na área comum do edifício do 1º Réu para a
realização de instalação dos serviços de telefonia/internet dos seus clientes, requerendo, ainda,
indenização por lucros cessantes, bem como compensação por danos morais. Requerem,
também, a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cabe ressaltar que há preliminar, razão pela qual passo a saná-la.
2.1 PRELIMINAR
2.1.1 Ilegitimidade passiva ad causam
Ratifico a decisão presente às fls. 538/539, in verbis:
Rejeito a preliminar suscitada com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual as condições para
o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da relação jurídica deduzida
pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo. "Sua aferição, em conformidade
com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou
seja, à luz das afirmações do demandante" (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRgno AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 18/9/2012). Assim sendo, maiores digressões acerca da ilegitimidade
concernem ao exame de mérito da demanda, escapando ao âmbito da análise das condições para
o legítimo exercício do direito de ação.
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Isto posto, determino que os réus VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA e
ETML EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUARIO LTDA permaneçam no polo passivo do
mandamus.
Sanada a preliminar arguida, passo a analisar o mérito.
2.2 MÉRITO
Afasto o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que incumbe ao autor provar o
fato constitutivo de seu direito (Art. 333, I, CPC).
Tangente ao mérito, as Autoras alegam que o 1º Réu indevidamente estaria impedindo os
seus acessos e que só o permitira mediante o pagamento de uma quantia absurdamente alta.
Além disso, afirmam que enquanto o 1º Réu impede as suas entradas ilegalmente, o 2º e o 3º
Réus estariam angariando as suas clientelas, isto é, os réus estariam em conluio para a prática de
concorrência desleal.
No que pese a concorrência desleal, essa é uma prática que deve ser rechaçada na
sociedade. Todavia, não vislumbro no caso tal prática pelos Réus.
Compulsando os autos, verifico que as Autoras tanto sabem da prática de cobrança por
condomínios para o uso da área comum que já celebraram Termo de Autorização de Uso de Área
Comum com outro condomínio - Condomínio do Edifício Le Monde Office (TJRJ - APELAÇÃO:
APL 00356561720138190209 RJ).
Ademais, fato imperioso é de que o 1º Réu exigiu das Autoras foi um contrato para uso da área
comum para que elas alocassem (em armário) os seus equipamentos para desenvolver a
prestação de serviços aos seus clientes. O simples acesso das Autoras ao prédio não foi negado,
ainda, como consta no e-mail à fl. 102, o 1º Réu ofertou uma alternativa "mais acessível" caso elas
desejassem prestar o serviço direto via fibra da rua - afastando, assim, a alegação das Autoras de
que o 1º Réu apresentou contrato com valor absurdamente alto a fim de impedir a sua entrada e
de que os outros réus angariassem suas clientelas (fl. 05).
As Autoras em momento algum provaram nos autos que o 1º Réu tenha realmente negado os
seus simples acessos. O 1º Réu, no entanto, comprovou às fls. 556/669 que as Autoras não só
tem o acesso ao prédio, como já estão prestando serviços aos seus clientes.
Outrossim, razão assiste ao 1º Réu em alegar que o condomínio edilício se trata de propriedade
privada e que faz parte do seu direito a cobrança para a utilização de seu espaço para alocar
equipamentos. De outra banda, razão não assiste as Autoras ao invocar os artigos 1.331, 1.332 e
1.336 do Código Civil, pois estes dizem respeito aos direitos dos condôminos e não ao terceiro
que quer se beneficiar do uso da área comum do condomínio edilício.
Sendo assim, ao meu sentir, as Autoras desejam utilizar da área comum do edifício para poderem
prestar os seus serviços sem que, para isso, tenham qualquer dispêndio.
Outrossim, o que constato nas fls. 76/81 juntadas pelas Autoras é que, primeiro, o 1º Réu informou
a condômina (Sra. Janaina Santana) que era necessário que a "Mundivox" (Autoras) solicitasse o
fornecimento do serviço e que o condomínio possuía duas opções (VIP e TRINN PHONE);
segundo, que o 2º Réu (VMP), empresa de administração e consultoria, é a procuradora do
condomínio para gestão de contratos com operadoras.
Isto é, ao meu sentir, não há qualquer ato de concorrência desleal praticado pelos Réus dessa
demanda. Portanto, razão não assiste às Autoras no que pese a alegação de concorrência desleal
dos Réus para angariar as suas clientelas.
Ato contínuo, não havendo em que se falar em ato ilícito em negar o acesso das Autoras ao
condomínio e nem em prática de concorrência desleal, razão também não assiste as Autoras
quanto aos pleitos de dano moral e de lucros cessantes.
Nesse diapasão, cabe explicar que os lucros cessantes, assim como o dano moral da Pessoa
Jurídica, são devidos quando se prova nos autos o prejuízo sofrido - o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, vale colacionar as seguintes jurisprudências:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que
haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. 2. O mero corte no
fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa
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concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da
reputação da empresa. 3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou
prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale
dizer, na sua imagem, conceito e boa fama. O acórdão recorrido firmou a indenização por danos
morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço
prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio ase confirmar em juízo. 4. Com base
nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob
pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus
probatório. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1298689 RS 2011/0303749-4, Relator:
Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 15/04/2013) (Grifei)
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA ¿ RESTITUIÇÃO ¿ PRESCRIÇÃO
TRIENAL ¿ LUCROS CESSANTES ¿ NECESSIDADE DE PROVA. 1) A pretensão é de repetição
de indébito fundamentada em enriquecimento indevido, incidindo a regra do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil. 2) A retenção indevida do valor não implica automaticamente o pagamento de
indenização por lucros cessantes à vítima, em razão daquilo que deixou de usufruir. Os lucros
cessantes dependem de prova efetiva, não bastando a mera alegação de que a indisponibilidade
gerou prejuízos materiais. (TJ-DF - APC: 20140110007600, Relator: J.J. COSTA CARVALHO,
Data de Julgamento: 12/08/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
25/08/2015 . Pág.: 172) (Grifei)
Portanto, concluo que improcedentes são os pedidos das Autoras, pois não se vislumbra atos
ilegais praticados pelos Réus.
3 - DISPOSITIVO
3.1 Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MUNDIVOX DO BRASIL
LTDA, MUNDIVOX HOLDINGS DO BRASIL LTDA e MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
em face de CONDOMINIO DO GRUPAMENTO CEO CORPORATE EXECUTIVES OFFICES,
VMP ADMINISTRADORA E CONSULTORIA LTDA e ETML EMPRESA DE TELEFONIA
MULTIUSUARIO LTDA.
3.2 CONDENO as Autoras ao pagamento das custas judiciais e a verba honorária que fixo em
R$2.000,00 (dois mil reais) ao patrono de cada Réu, nos termos do art. 20,§ 4º do CPC.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo
mais a requerer cientes de que os autos irão ao DIPEA em cinco dias. Após, dê-se baixa e
arquivem-se.
Rio de Janeiro, 11/03/2016.
Lindalva Soares Silva - Juiz Titular
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Lindalva Soares Silva
Em ____/____/_____
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Código de Autenticação: 4EE7.4HD4.CWPY.DNZB
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Øþ
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LINDALVASS
LINDALVA SOARES SILVA:000005823
Assinado em 11/03/2016 13:44:50
Local: TJ-RJ
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