SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 0047883-55.2011.8.19.0000 Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE Agravado 1: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR Agravado 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. IRREGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RUA JORNALISTA HENRIQUE CORDEIRO, BARRA DA TIJUCA, NESTA CIDADE. INGRESSO DE CONDOMÍNIO COMO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. EVIDENTE INTERESSE JURÍDICO. Sabe-se que, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”, conforme artigo 50, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É incontroverso que, ao propor a demanda originária, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende o adequado fornecimento do serviço na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, nesta cidade. Logo, avista-se a descontínua prestação do serviço na via — dada a existência de peculiaridade geográfica —, sendo circunstância comum, alcançando todos os residentes no local. Evidente o interesse jurídico do assistente, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO, porquanto sediado no logradouro e, certamente, suportará efeitos decorrentes de eventual provimento judicial em desfavor do assistido. Eventual ausência de falha na prestação do serviço, exclusivamente, no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR deverá ser apreciada pelo juízo a quo, no momento oportuno, sendo impossível a este Órgão fracionado fazê-lo, por ora. RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da ilustre Juíza da 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL que, nos autos de ação coletiva proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora segundo agravado, contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE, ora agravante, deferiu pedido de assistência formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR, ora primeiro agravado, pontuando, verbis: “é claro o interesse jurídico do condomínio a justificar o pedido de assistência ao Ministério Público, já que situado na rua onde pretende-se seja o réu condenado a prestar de forma adequada o serviço de abastecimento de água” (fls. 58). Insurge-se a ré, ora agravante, aduzindo, em resumo, que: (a) a demanda coletiva apóia-se, exclusivamente, em protesto formulado por moradores de condomínio diverso — a saber, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE PRATA —, registrado pela ouvidoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, informando a precária prestação do serviço no local — dado o limitado período de abastecimento e a constante ausência de água; (b) ao deferir a assistência do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR, a decisão proferida pelo juízo a quo desprezou a ausência de interesse jurídico — exigida no artigo 50, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL —, dando-se o fornecimento do serviço sem interrupção; (c) embora localizado em mesmo logradouro, o assistente jamais suportou — ou suporta — eventual dano decorrente do descontínuo fornecimento do serviço, relatado por moradores do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE PRATA, e o futuro provimento judicial, a ser proferido pelo juízo a quo ao apreciar o pedido deduzido na demanda originária, em nada o aproveitará. Espera ver reformada a decisão. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 255/260). Pronunciou-se a d. PROCURADORIA DE JUSTIÇA (fls. 262/266), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O recurso é tempestivo, com regular preparo. É o relatório. Decido, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Cinge-se a problemática à assistência do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR. Conforme delineado no artigo 94, da Lei nº. 8.078/1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, verbis: “proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”, autoriza-se a intervenção de terceiro, como assistente, na demanda coletiva “para a defesa de interesses individuais homogêneos”. 2 E, sobre o instituto, sabe-se que, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”, conforme artigo 50, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Entende-se, portanto, assistência o ingresso de terceiro em processo alheio, para auxílio de um — ou outro — litigante. Lado outro, exige-se do terceiro deter interesse jurídico — ou seja, permite-se a assistência porque, de fato, o terceiro poderá suportar efeitos decorrentes de eventual provimento judicial em desfavor do assistido. Em razões, aduz a ré, ora agravante, descaber, no caso, a assistência requerida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR — e deferida pelo juízo a quo. Evidente, todavia, o interesse jurídico do assistente. Senão vejamos: Equivoca-se, certamente, a ré, ora agravante, ao aduzir que a demanda coletiva apóia-se, exclusivamente, em protesto formulado por moradores de condomínio diverso, a saber, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE PRATA, registrado pela ouvidoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 230). Conquanto o relato tenha — em princípio — motivado a instauração de INQUÉRITO CIVIL, reservado à apuração do fato, certo é que, no iter, concluiu-se que o deficiente fornecimento do serviço estendia-se por toda a via. Conforme pontuado pela ré, ora agravante, em resposta a ofício remetida à 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE, verbis: “a Rua Jornalista Henrique Cordeiro situa-se em ponto considerado como ponta de rede, o que significa dizer que sua localização geográfica não favorece o abastecimento, em relação ao sistema de abastecimento estabelecido. Assim, em períodos mais quentes, onde a demanda por parte dos consumidores em muito se eleva, e em fases de prolongada estiagem, o abastecimento do logradouro em tese pode sofrer interrupções no período diurno, transitórias, resultado da elevação do consumo e do equilíbrio normal do sistema, sendo restabelecido durante a noite, ou mesmo em outros horários diurnos” (fls. 237). Logo, avista-se a descontínua prestação do serviço na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, nesta cidade — dada peculiaridade geográfica —, sendo circunstância comum, alcançando todos os residentes no logradouro. 3 E não só. É incontroverso que, ao propor a demanda originária, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende o adequado fornecimento do serviço, “mediante a realização das obras necessárias para que o serviço não seja interrompido por conta da localização do logradouro em ‘ponta de rede’” (fls. 82), no logradouro apontado na exordial — a saber: Rua Jornalista Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, nesta cidade — e, digase, no qual sediado o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR (fls. 19). Existe, portanto, notório interesse jurídico detido pelo assistente — CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR —, que, decerto, suportará efeitos decorrentes de eventual provimento judicial em desfavor do assistido, a saber, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Eventual ausência de falha na prestação do serviço — exclusivamente — no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR deverá ser apreciada pelo juízo a quo, no momento oportuno, sendo impossível a este Órgão fracionado fazê-lo, por ora. Cite-se dizer a d. Procuradoria de Justiça, verbis: (...) não merece prosperar a pretensão da agravante, uma vez que está demonstrado o interesse jurídico que legitima o ingresso do Condomínio Estrela do Mar como assistente da parte autora, na presente ação civil pública. Com efeito, a demanda foi ajuizada visando a condenação da concessionária a “prestar adequadamente o serviço de abastecimento de água à Rua Jornalista Henrique Cordeiro, mediante a realização das obras necessárias para que o serviço não seja interrompido por conta da localização do logradouro em ponta de rede” (fls. 82). Os atos constitutivos do Condomínio Estrela do Mar (fls. 19 e 23) demonstram que o 1º agravado encontra-se situado no logradouro objeto do pedido. Não restam dúvidas, portanto, de que o Condomínio Estrela do Mar tem interesse jurídico que autoriza a sua participação no feito como assistente do MP, pois a decisão proferida nos autos da ação originária poderá acarretar inegáveis reflexos em sua esfera de direitos. (...) Vale enfatizar que, para que o Condomínio possa intervir no feito como assistente, basta que ele esteja situado na área de abrangência da ação, estando, assim, sujeito ao fornecimento irregular de água. As questões referentes à qualidade do serviço não alteram as conclusões da decisão recorrida, pois que referidas ao mérito da lide, 4 devendo ser aferidas no momento processual oportuno. (fls. 264/266). Pelo encimado, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 557, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, nego-lhe provimento, dada sua manifesta improcedência. Rio de Janeiro, 12 de março de 2012. Des. ELISABETE FILIZZOLA Relatora 5 Certificado por DES. ELISABETE FILIZZOLA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 12/03/2012 17:48:50 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0047883-55.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5