TJRJ, 2 a . Câmara Cível

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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 0047883-55.2011.8.19.0000
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE
Agravado 1: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR
Agravado 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relatora: Des. ELISABETE FILIZZOLA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. IRREGULAR
FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RUA JORNALISTA
HENRIQUE CORDEIRO, BARRA DA TIJUCA,
NESTA CIDADE. INGRESSO DE CONDOMÍNIO
COMO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. EVIDENTE
INTERESSE JURÍDICO.
Sabe-se que, “pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la”, conforme artigo 50, caput, do
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É incontroverso que, ao propor a demanda originária, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pretende o adequado fornecimento do serviço na Rua
Jornalista Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, nesta
cidade. Logo, avista-se a descontínua prestação do serviço
na via — dada a existência de peculiaridade geográfica —,
sendo circunstância comum, alcançando todos os residentes
no local.
Evidente o interesse jurídico do assistente, CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO, porquanto sediado no logradouro e, certamente,
suportará efeitos decorrentes de eventual provimento
judicial em desfavor do assistido.
Eventual ausência de falha na prestação do serviço,
exclusivamente, no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO
MAR deverá ser apreciada pelo juízo a quo, no momento
oportuno, sendo impossível a este Órgão fracionado fazê-lo,
por ora.
RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão da ilustre Juíza da 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL que, nos autos de ação coletiva proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ora segundo agravado,
contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE, ora
agravante, deferiu pedido de assistência formulado pelo CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR, ora primeiro agravado, pontuando, verbis: “é
claro o interesse jurídico do condomínio a justificar o pedido de assistência
ao Ministério Público, já que situado na rua onde pretende-se seja o réu
condenado a prestar de forma adequada o serviço de abastecimento de
água” (fls. 58).
Insurge-se a ré, ora agravante, aduzindo, em resumo,
que: (a) a demanda coletiva apóia-se, exclusivamente, em protesto formulado
por moradores de condomínio diverso — a saber, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
MAR DE PRATA —, registrado pela ouvidoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, informando a precária prestação do serviço no
local — dado o limitado período de abastecimento e a constante ausência de
água; (b) ao deferir a assistência do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO
MAR, a decisão proferida pelo juízo a quo desprezou a ausência de interesse
jurídico — exigida no artigo 50, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL —, dando-se
o fornecimento do serviço sem interrupção; (c) embora localizado em mesmo
logradouro, o assistente jamais suportou — ou suporta — eventual dano
decorrente do descontínuo fornecimento do serviço, relatado por moradores
do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE PRATA, e o futuro provimento judicial,
a ser proferido pelo juízo a quo ao apreciar o pedido deduzido na demanda
originária, em nada o aproveitará. Espera ver reformada a decisão.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO (fls. 255/260).
Pronunciou-se a d. PROCURADORIA DE JUSTIÇA (fls.
262/266), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O recurso é tempestivo, com regular preparo.
É o relatório. Decido, na forma do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Cinge-se a problemática à assistência do CONDOMÍNIO
DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR.
Conforme delineado no artigo 94, da Lei nº. 8.078/1990
– CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, verbis: “proposta a ação, será
publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam
intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor”, autoriza-se a intervenção de terceiro, como assistente, na
demanda coletiva “para a defesa de interesses individuais homogêneos”.
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E, sobre o instituto, sabe-se que, “pendendo uma causa
entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la”, conforme artigo 50, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Entende-se, portanto, assistência o ingresso de terceiro
em processo alheio, para auxílio de um — ou outro — litigante.
Lado outro, exige-se do terceiro deter interesse jurídico
— ou seja, permite-se a assistência porque, de fato, o terceiro poderá suportar
efeitos decorrentes de eventual provimento judicial em desfavor do assistido.
Em razões, aduz a ré, ora agravante, descaber, no caso,
a assistência requerida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR — e
deferida pelo juízo a quo.
Evidente, todavia, o interesse jurídico do assistente.
Senão vejamos:
Equivoca-se, certamente, a ré, ora agravante, ao aduzir
que a demanda coletiva apóia-se, exclusivamente, em protesto formulado por
moradores de condomínio diverso, a saber, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR
DE PRATA, registrado pela ouvidoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO (fls. 230).
Conquanto o relato tenha — em princípio — motivado
a instauração de INQUÉRITO CIVIL, reservado à apuração do fato, certo é que,
no iter, concluiu-se que o deficiente fornecimento do serviço estendia-se por
toda a via.
Conforme pontuado pela ré, ora agravante, em resposta
a ofício remetida à 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E DO CONTRIBUINTE, verbis: “a Rua Jornalista Henrique Cordeiro situa-se
em ponto considerado como ponta de rede, o que significa dizer que sua
localização geográfica não favorece o abastecimento, em relação ao sistema
de abastecimento estabelecido. Assim, em períodos mais quentes, onde a
demanda por parte dos consumidores em muito se eleva, e em fases de
prolongada estiagem, o abastecimento do logradouro em tese pode sofrer
interrupções no período diurno, transitórias, resultado da elevação do
consumo e do equilíbrio normal do sistema, sendo restabelecido durante a
noite, ou mesmo em outros horários diurnos” (fls. 237).
Logo, avista-se a descontínua prestação do serviço na
Rua Jornalista Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, nesta cidade — dada
peculiaridade geográfica —, sendo circunstância comum, alcançando todos
os residentes no logradouro.
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E não só.
É incontroverso que, ao propor a demanda originária, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pretende o adequado
fornecimento do serviço, “mediante a realização das obras necessárias para
que o serviço não seja interrompido por conta da localização do logradouro
em ‘ponta de rede’” (fls. 82), no logradouro apontado na exordial — a saber:
Rua Jornalista Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, nesta cidade — e, digase, no qual sediado o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR (fls. 19).
Existe, portanto, notório interesse jurídico detido pelo
assistente — CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR —, que, decerto,
suportará efeitos decorrentes de eventual provimento judicial em desfavor do
assistido, a saber, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Eventual ausência de falha na prestação do serviço —
exclusivamente — no CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR deverá
ser apreciada pelo juízo a quo, no momento oportuno, sendo impossível a
este Órgão fracionado fazê-lo, por ora.
Cite-se dizer a d. Procuradoria de Justiça, verbis:
(...) não merece prosperar a pretensão da agravante, uma
vez que está demonstrado o interesse jurídico que legitima o
ingresso do Condomínio Estrela do Mar como assistente da
parte autora, na presente ação civil pública.
Com efeito, a demanda foi ajuizada visando a condenação
da concessionária a “prestar adequadamente o serviço de
abastecimento de água à Rua Jornalista Henrique Cordeiro,
mediante a realização das obras necessárias para que o
serviço não seja interrompido por conta da localização do
logradouro em ponta de rede” (fls. 82).
Os atos constitutivos do Condomínio Estrela do Mar (fls. 19
e 23) demonstram que o 1º agravado encontra-se situado no
logradouro objeto do pedido.
Não restam dúvidas, portanto, de que o Condomínio Estrela
do Mar tem interesse jurídico que autoriza a sua
participação no feito como assistente do MP, pois a decisão
proferida nos autos da ação originária poderá acarretar
inegáveis reflexos em sua esfera de direitos.
(...) Vale enfatizar que, para que o Condomínio possa
intervir no feito como assistente, basta que ele esteja
situado na área de abrangência da ação, estando, assim,
sujeito ao fornecimento irregular de água. As questões
referentes à qualidade do serviço não alteram as conclusões
da decisão recorrida, pois que referidas ao mérito da lide,
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devendo ser aferidas no momento processual oportuno. (fls.
264/266).
Pelo encimado, conheço do recurso e, com fulcro no
artigo 557, caput, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, nego-lhe provimento,
dada sua manifesta improcedência.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2012.
Des. ELISABETE FILIZZOLA
Relatora
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Certificado por DES. ELISABETE FILIZZOLA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 12/03/2012 17:48:50 Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0047883-55.2011.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5
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