Regulamento Transitório de Candidatura e Classificação a

Propaganda
Regulamento Transitório de Candidatura e Classificação
a Património Cultural Imaterial de Macau
Artigo 1º
A fim de reforçar a protecção do Património Cultural Imaterial de Macau, bem como
normalizar os procedimentos respeitantes à candidatura e classificação do Património Cultural
Imaterial do território, é estabelecido o presente regulamento transitório, tomando como referência
o regulamento respectivo do país, devidamente ajustado à realidade de Macau.
Artigo 2º
O Património Cultural Imaterial refere-se à variedade de formas de expressão cultural
tradicional (tais como costumes populares, artes de representação, conhecimentos e técnicas
tradicionais, assim como instrumentos, objectos materiais e artesanato relacionados) e a espaços
culturais, os quais tenham sido herdados e se relacionem intimamente com a vida das pessoas.
Artigo 3º
O Património Cultural Imaterial divide-se em dois tipos: (1) formas de expressão cultural
tradicional, tais como costumes populares, artes da representação, conhecimentos e técnicas
tradicionais, entre outras; (2) espaços culturais, ou seja, sítios onde se realizam periodicamente
actividades culturais tradicionais ou se exibem concentradamente formas de expressão cultural
tradicional, e que podem ser tanto espaciais como temporais.
O Património Cultural Imaterial abrange os seguintes âmbitos:
(1) As tradições orais, incluindo as línguas como veículos culturais;
(2) As artes de representação tradicionais;
(3) Os costumes, ritos e festividades populares;
(4) Os conhecimentos e práticas tradicionais populares que se relacionem com a natureza e o
cosmos;
(5) As técnicas artesanais tradicionais;
(6) Os espaços culturais ligados às formas de expressão acima mencionadas.
Artigo 4º
Os objectivos do estabelecimento da lista do Património Cultural Imaterial de Macau são os
seguintes:
(1) Promover a recuperação, a protecção, a preservação e o desenvolvimento do Património
Cultural Imaterial de Macau;
(2) Defender a continuidade e a peculiaridade regional do património imaterial, assim como a
sua diversidade e desenvolvimento duradouro;
(3) Reforçar a consciência e o reconhecimento cultural dos habitantes de Macau, aumentar os
seus conhecimentos quanto à cultura de Macau e a sua continuidade histórica, de modo a consolidar
a sua identidade;
(4) Respeitar e elogiar as contribuições das respectivas comunidades, grupos e indivíduos
para a cultura de Macau, mostrando o enriquecimento das tradições do território;
1
(5) Encorajar os habitantes de Macau, os diversos sectores profissionais, as instituições e
organizações de cultura, educação e investigação científica a participarem activamente na protecção
do Património Cultural Imaterial;
(6) Consolidar os conhecimentos, dentro e fora da China, sobre ao Património Cultural
Imaterial de Macau, promovendo o intercâmbio e a cooperação culturais, de modo a alargar a
influência e a força atractiva da cultura de Macau.
Artigo 5º
As formas de expressão que se candidatam a Património Cultural Imaterial de Macau devem
constituir ou formas de expressão cultural tradicional popular ou espaços culturais, ambos com
valor proeminente; ou revestir-se de significado emblemático dentro do Património Cultural
Imaterial; ou possuir valor considerável do ponto de vista histórico, artístico, científico, dos
costumes populares, sociológico, antropológico, linguístico ou literário.
Os critérios específicos para a sua avaliação são os seguintes:
(1) Que se revistam de valor proeminente na expressão da criatividade cultural tradicional de
Macau;
(2) Que tenham raízes nas tradições culturais de Macau, tendo sido herdados e possuam
características locais muito nítidas;
(3) Que contribuam para a promoção do reconhecimento cultural nacional, para o
fortalecimento da solidariedade social e para a estabilidade social, representando laços importantes
do intercâmbio cultural;
(4) Que empreguem de forma excepcional culturas, artes e habilidades técnicas tradicionais,
manifestando níveis de excelência;
(5) Que se revistam de valores próprios no testemunho das tradições culturais nacionais e de
Macau;
(6) Que testemunhem importantes fenómenos culturais do passado, e respectivas etapas de
desenvolvimento significativas ou figuras representativas, e aqueles através dos quais se pode ter
conhecimento da história do desenvolvimento da cultura de determinado grupo ou da história do
desenvolvimento da cultura de determinada região;
(7) Que possam simbolizar o reconhecimento espiritual de determinado grupo social em
determinado período histórico, ciências locais, estilos de técnicas, figuras representativas e
organismos simbólicos de determinado sector profissional, podendo simultaneamente reflectir a
diversidade histórica e cultural;
(8) Que reflictam as linhas de desenvolvimento de determinado sector industrial ou comercial
da cidade, servindo de testemunho a campos profissionais em períodos de reforma da sociedade;
(9) Os ramos profissionais e técnicas que contribuam significativamente para manter a
continuidade da cultura de Macau, e que estejam simultaneamente a correr o risco de se
extinguirem devido a reformas sociais ou à carência de medidas de salvaguarda.
Artigo 6º
Todos aqueles que apresentem pedidos de candidatura devem elaborar planos de protecção
viáveis, através dos quais se comprometam a tomar as seguintes medidas de modo a proceder à sua
salvaguarda, concretamente:
(1) Constituição de arquivos: deverão ser construídos arquivos completos dos projectos de
candidatura através da recolha, registo, classificação e catalogação;
(2) Conservação: deverão ser efectuados registos reais, completos e sistemáticos dos projectos
de candidatura por meios escritos, de áudio, vídeo e multimédia digitalizados, assim como
2
recolhidas activamente informações materiais, de modo a proceder adequadamente à sua
conservação e utilização;
(3) Continuidade: dever-se-á, a partir de realidades concretas, recorrer à educação social e
escolar para viabilizar a continuidade do Património Cultural Imaterial, o qual, como tradição
cultural viva, será herdado e promovido em Macau, especialmente pelos jovens;
(4) Divulgação: aproveitando as actividades festivas, exposições, visitas, formação, estudos e
discussões específicos, deverão ser aprofundados os conhecimentos e a compreensão do público em
relação ao Património Cultural Imaterial através da divulgação feita através da imprensa e da
Internet, tendo em vista promover o consenso e a partilha sociais;
(5) Protecção: deverão ser tomadas medidas concretas e viáveis, de modo a assegurar a
conservação, a continuidade e o desenvolvimento do património e dos seus frutos intelectuais e a
proteger direitos e interesses dos sucessores do património (grupos ou indivíduos) quanto às formas
de expressão cultural e aos espaços culturais que herdaram, para além de evitar mal-entendidos e a
deturpação e abuso em relação ao Património Cultural Imaterial.
Artigo 7º
Os pedidos de candidatura a Património Cultural Imaterial podem ser apresentados ao
Instituto Cultural por indivíduos, grupos e entidades de Macau, na qualidade de requerentes.
Os requerentes que não sejam sucessores (grupos ou indivíduos) do património devem ter
autorização dos seus sucessores (grupos ou indivíduos).
Pode ser apresentado um pedido conjunto de candidatura quanto a patrimónios do mesmo tipo
que diferentes comunidades e entidades herdaram; todas as partes devem apresentar um protocolo
em como estão de acordo com o pedido conjunto.
Artigo 8º
Os requerentes devem apresentar os seguintes elementos:
(1) Pedido de candidatura: breve exposição sobre a denominação do património candidato,
requerentes, objectivos e significados da candidatura;
(2) Boletim de candidatura: dados sobre a história e a situação actual do património candidato,
seus sucessores representativos, seu valor e estado de precariedade;
(3) Plano de protecção: clarificação dos objectivos, medidas de protecção e respectivos passos,
e mecanismos administrativos em determinado período de tempo no futuro;
(4) Registo em vídeo, em formato DVD: apresentação audiovisual do património candidato;
(5) Elementos suplementares e outros materiais necessários que ajudem na clarificação do
património candidato.
Artigo 9º
O Instituto Cultural concede, conforme os casos, subsídios ou apoios adequados aos
requerentes que tenham dificuldades financeiras.
Artigo 10º
Conforme os diferentes tipos de património candidatos, o Instituto Cultural incumbirá, no
momento oportuno, um grupo de avaliação constituído por especialistas em determinados domínios,
locais e estrangeiros, de proceder à avaliação e consulta profissional quanto ao Património Cultural
Imaterial de Macau.
3
O trabalho da avaliação do grupo de avaliação seguirá princípios científicos, democráticos e
imparciais.
Artigo 11º
O grupo de avaliação tratará, de forma sintética, os pedidos referentes ao mesmo tipo de
património. Ao abrigo dos artigos 5º e 6º do presente regulamento, o grupo procederá à sua
avaliação. As candidaturas que forem aprovadas por este grupo serão incluídas na lista preparatória
do Património Cultural Imaterial de Macau, a qual será submetida a consulta pública pelo Instituto
Cultural durante um mês.
Artigo 12º
O grupo de avaliação procederá à análise e à avaliação de opiniões ou reclamações recolhidas
no período de consulta pública, dando opiniões finais de avaliação quanto ao património. Cabe ao
Instituto Cultural publicar oficialmente a inscrição do património aprovado pelo grupo de avaliação
na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau.
Artigo 13º
O património inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau poderá ser
apresentado ao Governo Central através do Instituto Cultural, de forma a solicitar a sua inclusão na
Lista do Património Cultural Imaterial da China.
Artigo 14º
O Governo da RAEM concede apoio aos tipos de património incluídos na Lista do Património
Cultural Imaterial de Macau. Ao mesmo tempo, os requerentes das candidaturas devem cumprir as
obrigações constantes do plano de protecção, apresentando ao Instituto Cultural relatórios regulares
anuais referentes à sua execução.
Artigo 15º
Cabe ao Museu de Macau, afecto ao Instituto Cultural, responsabilizar-se pelos trabalhos de
defesa do Património Cultural Imaterial. As suas atribuições são ajudar na classificação da lista do
Património Cultural Imaterial de Macau, coordenar e promover os trabalhos da defesa do
Património Cultural Imaterial de Macau e desenvolver actividades ligadas ao intercâmbio de
informação e investigação académica.
Artigo 16º
O Instituto Cultural constituirá um conjunto de especialistas responsáveis pela avaliação e
supervisão do Património inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau, bem como
pelo louvor a entidades ou indivíduos que executem de forma excepcional e estrita o plano de
salvaguarda. Ficará igualmente ao cargo dos especialistas advertir ou mesmo desqualificar os
candidatos devido ao incumprimento de compromissos assumidos e demais problemas.
Artigo 17º
Não se estabelece qualquer prazo para a apresentação de pedidos de candidatura a Património
Cultural Imaterial de Macau, isto é, os mesmos podem ser apresentados ao longo de todo o ano.
4
Artigo 18º
O presente regulamento será devidamente revisto e aperfeiçoado com base nas situações em
que for aplicado. Cabe ao Instituto Cultural dar explicações no que respeita ao presente
regulamento.
Artigo 19º
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2008.
Governo da RAEM
Instituto Cultural
18 de Junho de 2008
5
Download