Regulamento Transitório de Candidatura e Classificação a Património Cultural Imaterial de Macau Artigo 1º A fim de reforçar a protecção do Património Cultural Imaterial de Macau, bem como normalizar os procedimentos respeitantes à candidatura e classificação do Património Cultural Imaterial do território, é estabelecido o presente regulamento transitório, tomando como referência o regulamento respectivo do país, devidamente ajustado à realidade de Macau. Artigo 2º O Património Cultural Imaterial refere-se à variedade de formas de expressão cultural tradicional (tais como costumes populares, artes de representação, conhecimentos e técnicas tradicionais, assim como instrumentos, objectos materiais e artesanato relacionados) e a espaços culturais, os quais tenham sido herdados e se relacionem intimamente com a vida das pessoas. Artigo 3º O Património Cultural Imaterial divide-se em dois tipos: (1) formas de expressão cultural tradicional, tais como costumes populares, artes da representação, conhecimentos e técnicas tradicionais, entre outras; (2) espaços culturais, ou seja, sítios onde se realizam periodicamente actividades culturais tradicionais ou se exibem concentradamente formas de expressão cultural tradicional, e que podem ser tanto espaciais como temporais. O Património Cultural Imaterial abrange os seguintes âmbitos: (1) As tradições orais, incluindo as línguas como veículos culturais; (2) As artes de representação tradicionais; (3) Os costumes, ritos e festividades populares; (4) Os conhecimentos e práticas tradicionais populares que se relacionem com a natureza e o cosmos; (5) As técnicas artesanais tradicionais; (6) Os espaços culturais ligados às formas de expressão acima mencionadas. Artigo 4º Os objectivos do estabelecimento da lista do Património Cultural Imaterial de Macau são os seguintes: (1) Promover a recuperação, a protecção, a preservação e o desenvolvimento do Património Cultural Imaterial de Macau; (2) Defender a continuidade e a peculiaridade regional do património imaterial, assim como a sua diversidade e desenvolvimento duradouro; (3) Reforçar a consciência e o reconhecimento cultural dos habitantes de Macau, aumentar os seus conhecimentos quanto à cultura de Macau e a sua continuidade histórica, de modo a consolidar a sua identidade; (4) Respeitar e elogiar as contribuições das respectivas comunidades, grupos e indivíduos para a cultura de Macau, mostrando o enriquecimento das tradições do território; 1 (5) Encorajar os habitantes de Macau, os diversos sectores profissionais, as instituições e organizações de cultura, educação e investigação científica a participarem activamente na protecção do Património Cultural Imaterial; (6) Consolidar os conhecimentos, dentro e fora da China, sobre ao Património Cultural Imaterial de Macau, promovendo o intercâmbio e a cooperação culturais, de modo a alargar a influência e a força atractiva da cultura de Macau. Artigo 5º As formas de expressão que se candidatam a Património Cultural Imaterial de Macau devem constituir ou formas de expressão cultural tradicional popular ou espaços culturais, ambos com valor proeminente; ou revestir-se de significado emblemático dentro do Património Cultural Imaterial; ou possuir valor considerável do ponto de vista histórico, artístico, científico, dos costumes populares, sociológico, antropológico, linguístico ou literário. Os critérios específicos para a sua avaliação são os seguintes: (1) Que se revistam de valor proeminente na expressão da criatividade cultural tradicional de Macau; (2) Que tenham raízes nas tradições culturais de Macau, tendo sido herdados e possuam características locais muito nítidas; (3) Que contribuam para a promoção do reconhecimento cultural nacional, para o fortalecimento da solidariedade social e para a estabilidade social, representando laços importantes do intercâmbio cultural; (4) Que empreguem de forma excepcional culturas, artes e habilidades técnicas tradicionais, manifestando níveis de excelência; (5) Que se revistam de valores próprios no testemunho das tradições culturais nacionais e de Macau; (6) Que testemunhem importantes fenómenos culturais do passado, e respectivas etapas de desenvolvimento significativas ou figuras representativas, e aqueles através dos quais se pode ter conhecimento da história do desenvolvimento da cultura de determinado grupo ou da história do desenvolvimento da cultura de determinada região; (7) Que possam simbolizar o reconhecimento espiritual de determinado grupo social em determinado período histórico, ciências locais, estilos de técnicas, figuras representativas e organismos simbólicos de determinado sector profissional, podendo simultaneamente reflectir a diversidade histórica e cultural; (8) Que reflictam as linhas de desenvolvimento de determinado sector industrial ou comercial da cidade, servindo de testemunho a campos profissionais em períodos de reforma da sociedade; (9) Os ramos profissionais e técnicas que contribuam significativamente para manter a continuidade da cultura de Macau, e que estejam simultaneamente a correr o risco de se extinguirem devido a reformas sociais ou à carência de medidas de salvaguarda. Artigo 6º Todos aqueles que apresentem pedidos de candidatura devem elaborar planos de protecção viáveis, através dos quais se comprometam a tomar as seguintes medidas de modo a proceder à sua salvaguarda, concretamente: (1) Constituição de arquivos: deverão ser construídos arquivos completos dos projectos de candidatura através da recolha, registo, classificação e catalogação; (2) Conservação: deverão ser efectuados registos reais, completos e sistemáticos dos projectos de candidatura por meios escritos, de áudio, vídeo e multimédia digitalizados, assim como 2 recolhidas activamente informações materiais, de modo a proceder adequadamente à sua conservação e utilização; (3) Continuidade: dever-se-á, a partir de realidades concretas, recorrer à educação social e escolar para viabilizar a continuidade do Património Cultural Imaterial, o qual, como tradição cultural viva, será herdado e promovido em Macau, especialmente pelos jovens; (4) Divulgação: aproveitando as actividades festivas, exposições, visitas, formação, estudos e discussões específicos, deverão ser aprofundados os conhecimentos e a compreensão do público em relação ao Património Cultural Imaterial através da divulgação feita através da imprensa e da Internet, tendo em vista promover o consenso e a partilha sociais; (5) Protecção: deverão ser tomadas medidas concretas e viáveis, de modo a assegurar a conservação, a continuidade e o desenvolvimento do património e dos seus frutos intelectuais e a proteger direitos e interesses dos sucessores do património (grupos ou indivíduos) quanto às formas de expressão cultural e aos espaços culturais que herdaram, para além de evitar mal-entendidos e a deturpação e abuso em relação ao Património Cultural Imaterial. Artigo 7º Os pedidos de candidatura a Património Cultural Imaterial podem ser apresentados ao Instituto Cultural por indivíduos, grupos e entidades de Macau, na qualidade de requerentes. Os requerentes que não sejam sucessores (grupos ou indivíduos) do património devem ter autorização dos seus sucessores (grupos ou indivíduos). Pode ser apresentado um pedido conjunto de candidatura quanto a patrimónios do mesmo tipo que diferentes comunidades e entidades herdaram; todas as partes devem apresentar um protocolo em como estão de acordo com o pedido conjunto. Artigo 8º Os requerentes devem apresentar os seguintes elementos: (1) Pedido de candidatura: breve exposição sobre a denominação do património candidato, requerentes, objectivos e significados da candidatura; (2) Boletim de candidatura: dados sobre a história e a situação actual do património candidato, seus sucessores representativos, seu valor e estado de precariedade; (3) Plano de protecção: clarificação dos objectivos, medidas de protecção e respectivos passos, e mecanismos administrativos em determinado período de tempo no futuro; (4) Registo em vídeo, em formato DVD: apresentação audiovisual do património candidato; (5) Elementos suplementares e outros materiais necessários que ajudem na clarificação do património candidato. Artigo 9º O Instituto Cultural concede, conforme os casos, subsídios ou apoios adequados aos requerentes que tenham dificuldades financeiras. Artigo 10º Conforme os diferentes tipos de património candidatos, o Instituto Cultural incumbirá, no momento oportuno, um grupo de avaliação constituído por especialistas em determinados domínios, locais e estrangeiros, de proceder à avaliação e consulta profissional quanto ao Património Cultural Imaterial de Macau. 3 O trabalho da avaliação do grupo de avaliação seguirá princípios científicos, democráticos e imparciais. Artigo 11º O grupo de avaliação tratará, de forma sintética, os pedidos referentes ao mesmo tipo de património. Ao abrigo dos artigos 5º e 6º do presente regulamento, o grupo procederá à sua avaliação. As candidaturas que forem aprovadas por este grupo serão incluídas na lista preparatória do Património Cultural Imaterial de Macau, a qual será submetida a consulta pública pelo Instituto Cultural durante um mês. Artigo 12º O grupo de avaliação procederá à análise e à avaliação de opiniões ou reclamações recolhidas no período de consulta pública, dando opiniões finais de avaliação quanto ao património. Cabe ao Instituto Cultural publicar oficialmente a inscrição do património aprovado pelo grupo de avaliação na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau. Artigo 13º O património inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau poderá ser apresentado ao Governo Central através do Instituto Cultural, de forma a solicitar a sua inclusão na Lista do Património Cultural Imaterial da China. Artigo 14º O Governo da RAEM concede apoio aos tipos de património incluídos na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau. Ao mesmo tempo, os requerentes das candidaturas devem cumprir as obrigações constantes do plano de protecção, apresentando ao Instituto Cultural relatórios regulares anuais referentes à sua execução. Artigo 15º Cabe ao Museu de Macau, afecto ao Instituto Cultural, responsabilizar-se pelos trabalhos de defesa do Património Cultural Imaterial. As suas atribuições são ajudar na classificação da lista do Património Cultural Imaterial de Macau, coordenar e promover os trabalhos da defesa do Património Cultural Imaterial de Macau e desenvolver actividades ligadas ao intercâmbio de informação e investigação académica. Artigo 16º O Instituto Cultural constituirá um conjunto de especialistas responsáveis pela avaliação e supervisão do Património inscrito na Lista do Património Cultural Imaterial de Macau, bem como pelo louvor a entidades ou indivíduos que executem de forma excepcional e estrita o plano de salvaguarda. Ficará igualmente ao cargo dos especialistas advertir ou mesmo desqualificar os candidatos devido ao incumprimento de compromissos assumidos e demais problemas. Artigo 17º Não se estabelece qualquer prazo para a apresentação de pedidos de candidatura a Património Cultural Imaterial de Macau, isto é, os mesmos podem ser apresentados ao longo de todo o ano. 4 Artigo 18º O presente regulamento será devidamente revisto e aperfeiçoado com base nas situações em que for aplicado. Cabe ao Instituto Cultural dar explicações no que respeita ao presente regulamento. Artigo 19º O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2008. Governo da RAEM Instituto Cultural 18 de Junho de 2008 5