minorias e excluídos no Estado Brasileiro

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ANTROPOLOGIA: MINORIAS E EXCLUÍDOS
Amanda Valois, Jaqueline Miranda, Letícia Lopes et al.
Antropologia jurídica: minorias e excluídos no Estado Brasileiro
Amanda Peixoto Miranda Valois (FDCL)
Jaqueline Amanda de Miranda (FDCL)
Letícia Sanches de Jesus Lopes (FDCL)
Mardellon Magnum Passos Gomes (FDCL)
Silvana Aparecida de Sousa Resende (FDCL)
Thátila Maria Costa Santos (FDCL)
Prof. Deilton Ribeiro Brasil (Orientador)
No Brasil, existe por um lado, certa preocupação por parte dos antropólogos e seus
aliados em proteger e preservar as comunidades indígenas e suas culturas, mas por outro
lado, é quase inexistente a preocupação em debater os problemas das imigrações e das
diferenças culturais.
Vale dizer, a cultura brasileira possui um complexo de traços culturais emprestado de
várias culturas (europeias, africanas, indígenas e asiáticas) o qual lhe imprime uma
configuração própria. Isso certamente influencia o comportamento e provoca carta
tolerância em relação a outras culturas e outras etnias.
Ocorre, porém, que uma parte da população na sua maioria negra e mulata, encontra-se
excluída do mercado de trabalho ou ocupa posições subalternas. As desigualdades
sociais, não raras vezes, são explicadas como a expressão das diferenças raciais.
Levando em consideração a diversidade de culturas no território brasileiro, alem dos
excluídos pela cor da pele e situação econômica. Ainda há os excluídos pela religião,
como por exemplo, os judeus, que no Brasil estão em significativa presença, tais grupos
sofrem com a não aceitação de suas culturas.
Certamente por essas razões, os legisladores constituintes fizeram constar no texto
constitucional que a República Federativa do Brasil tem como um dos objetivos
fundamentais promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor e
quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 5º CF)
A Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, veio estabelecer uma
nova ordem constitucional, com a indicação de uma serie de direitos fundamentais,
dentre os quais a igualdade fundamentada em previsões de natureza material, ou seja,
uma forma de garantir aos mais desfavorecidos a igualdade material traduzida em
igualdade de oportunidade em uma sociedade preconceituosa. Tal princípio não
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estabelece isoladamente a realização da igualdade material por meio da igualdade de
oportunidades.
Ele se associa ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos
objetivos fundamentais da República, dentre os quais a redução de desigualdades
sociais e a proibição de qualquer tipo de discriminação. Daí, as ações afirmativas, tendo
como maior objetivo a defesa dos grupos minoritários, excluídos social e historicamente
pela classe dominante. No sentido de promover a igualdade material por meio da
igualdade de oportunidades, alavancando as minorias para uma sociedade equânime.
As ações afirmativas tem se mostrado um tema polemico e de difícil aceitação por parte
da sociedade brasileira, principalmente no que diz respeito às cotas, sejam elas de cunho
racial, gênero, ou mesmo quando favorecem deficientes físicos, sendo estes,
visivelmente, necessitados de políticas publicas que permitam uma vida mais digna.
Entretanto, faz-se necessário, para uma melhor compreensão das políticas de ação
afirmativa, conhecer quem e quais são os indivíduos beneficiários dessas políticas, as
denominadas minorias.
Cabe ressaltar, que nesse e em outros aspectos, as contribuições da antropologia ao
direito são incomensuráveis, especificamente quando estabelece a alteridade como
princípio orientador do estudo antropológico, decisão que implica uma posição contrária
ao etnocentrismo e ao racismo.
Palavras-chave: Antropologia jurídica; Minorias; Excluídos; Igualdade.
Referências:
ASSIS, Olney Queiroz. Manual de antropologia jurídica; São Paulo: Saraiva 2011.
LEVY, Maria Stella Ferreira. O direito das minorias e as nações indígenas no Brasil. In:
http://www.scielo.br/scielo.php. Acesso em <14 de fevereiro de 2014>.
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