A FORMAÇÃO DO ADVOGADO E AS NOVAS DEAMANDA SOCIOJURÍDICAS Helton Roseno Lima Advogado em Palmas, formado pela Universidade Federal do Tocantins Pós-graduando em Direito Público pela UNB. SUMÁRIO: 1 Introdução: 2 A Sociologia Jurídica e a Formação do advogado; 3 As Novas Temáticas da Sociologia Jurídica; 4 O Conhecimento Sociológico e o Ordenamento Jurídico; 4 A Estratégia da Sociologia Jurídica e a Realização do Direito; 6 Conclusão. RESUMO: O presente artigo é resultado de uma pesquisa realizada com o objetivo de traçar um perfil sociológico na formação dos advogados, bem como a formação do ordenamento jurídico no que diz respeito a formação das normas jurídicas e a atuação do jurista influenciado pelos fatos sócias durante a aplicação da normas aos casos concretos para apaziguar a sociedade em conflito. Com a demanda de novos direitos que surgem no meio social qual o posicionamento do aplicador da lei quando diante do fato e a norma e a formação sociológica? Com isso, a sociedade espera que seja aplicado da melhor forma possível o direito no intuito de expressar a verdadeira justiça. Com embasamento teórico em CAVALIERI FILHO (2002), SABADELL (2008), entre outros, pôde-se refletir sobre a aplicação efetiva da sociologia jurídica concluir que o conhecimento sociológico é importante para a formação das normas e sua aplicabilidade no apaziguamento dos conflitos sociais. PALAVRAS CHAVE: Sociologia Jurídica. Fatos Sociais. Ordenamento Jurídico. 1 INTRODUÇAO A inquietação moderna sobre a vida social tem gerado questões sobre a efetividade dos ensinamentos sobre sociologia jurídica e sua influencia na construção dos ordenamentos jurídicos. A norma construída a partir de fatos sociais sob a observação da sociologia parece não ter alcançado a objetividade utópica da construção do justo diante da materialidade das questões sociais. A atividade da sociologia jurídica está relacionada à realidade social que vive em constante transformação inclusive quanto as normas que são produzidas para pacificação social, mesmo diante das mudanças existentes na vida social, ainda existe espaço para reflexão sobre a realidade dos fatos e o ideal de justiça que se busca com as utópicas lições de sociologia par dirimir conflitos. Ainda, desenvolvem-se reflexões sobre o a formação dos ordenamentos jurídicos do ponto de vista sóciojuridico e a construção das normas sociais que atua sobre os eventos conflitantes no meio social, bem como a realidade fática dos julgadores na efetivação da justiça. Objetiva-se, com este trabalho, a elaboração de uma referência que contribua para a orientação de administradores públicos, agentes políticos, assessores, servidores, advogados, acadêmicos e, quiçá, do cidadão comum, no entendimento e implementação da justiça social. 2 A SOCIOLOGIA JURÍDICA E A FORMAÇÃO DO ADVOGADO A Sociologia Jurídica é uma especialização das Ciências Sociais, tem com objeto evidenciar o equilíbrio conceitual entre o Direito e a Sociologia Geral, bem como buscar entender os modos de operação do sistema jurídico diante de um caso concreto dentro da sociedade na atuação do chamado fato social que se tornou em fato jurídico e espera uma solução justa. É na sociedade o habitat do homem e ao ingressá-la o indivíduo terá que adaptar-se às normas que a mesma impõe. Estas podem ser de acordo com a moral social ou com a lei, divergindo com relação ao tipo de conduta. Quando chega à Faculdade de direito o indivíduo traz uma carga de conhecimento muito grande sobre a sua formação, os efeitos da convivência nas classes sociais estão ali, na formação do homem e ele as leva para qualquer lugar que for. Quando se chaga a faculdade de direito recebe os ensinamento das ciências jurídicas e a sociologias complementa essa formação. O papel da sociologia jurídica na formação do profissional de Direito e formatar um ponto de equilíbrio entre o positivismo frio da letra da lei e o entendimento do funcionamento da sociedade que ali está representado pelo caso concreto a sua frente. A sociologia do direito vincula as classes na formação do direito, encontrando a interseção entre os diversos grupos sociais, e isso é muito importante na aplicação do princípio da segurança jurídica que não aceita decisões ambíguas de um mesmo órgão julgador, então a unificação das decisões jurídicas encontra seu ponto de equilíbrio no conhecimento do jurista sobre sociologia do direito albergado pela disseminação dos chamados fatos sociais. A formação do jurista sofre diversas interferências que implicam na maneira como se comportará diante de um conflito que exija composição. Um estudante que se propõe a ser jurista ao chegar a esse patamar, traz uma carga de conhecimento e vivencia que na hora da aplicação do direito pode até colidir com seu espírito formado ao longo do tempo e sua ação pode não ser tão imparcial como espera a sociedade. Imaginem-se dois juristas brasileiros formados em dois extremos do território nacional e que suas formações possuam fatores, econômicos, culturais, artísticos e religiosos diferentes e que tenham que julgar o mesmo caso, usando o mesmo regime jurídico legal, certamente haverá duas decisões diferentes, cada uma com uma carga de parcialidade advinda de sua formação e classe social da qual foi extraída até a condição de julgador. Nessa ilustração, a Sociologia do Direito com seus conceitos servirão de interseção entre a carga de formação dos juristas e a aplicação da norma, com isso, trará uma uniformização da aplicação da justiça e que o homem durante toda a sua vida social submete-se a regras, sejam estas impostas por um grupo social ou pelo Estado. Daí surge a ligação entre a Sociologia e o Direito, onde há regras a serem cumpridas para que não haja conflitos. Sabe-se que o Direito e multidimensional, na divisão do Professor Miguel Reale: Direito é fato (pois o acontecimento social se caracteriza no seio da sociedade); o Direito e valor (pois a letra da lei não é suficiente para se aplicar e alcançar a justiça); o Direito é norma (pois as regras sociais são importantes para manter o grupo coeso que depende para a própria sobrevivência da espécie). Diante do exposto percebeu-se que a vida em sociedade sempre existiu regras e costumes que disciplinavam a vida dos membros de uma sociedade. A convivência pacífica entre os povos dependia de tratados e acordos que fixavam este relacionamento, o que já pode ser considerado com um avanço do percurso da sociedade ao direito. Portanto, analisou-se que direito e sociedade coexistem, ou seja, não haveria um se o outro não existisse. A sociologia e o Direito são ciências que se completam por estudarem praticamente o mesmo objeto e possuírem idênticos questionamentos. 3 AS NOVAS TEMÁTICA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA A Sociologia Jurídica examina a influencia dos fatores sociais sobre o direito as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico1 Essa leitura da realidade pela sociologia leva em conta a praxe de que o direito deve atender as necessidades de seu tempo, ao passo que esse mesmo direito seja moldado pelos acontecimentos sociais formando um ciclo dinâmico no qual a sociologia atue como observadora e se deixe influir para acompanhar atuais mutações. Os elementos de interdependência entre o social e o jurídico evoluem refletindo nos dois pólos - social e jurídico – o que leva o profissional do direito a traduzir o desejo social de justiça na decisão que houver de tomar. Um jurista, que em determinado contexto, se encontrar a decidir uma questão em concreto, ele deve eleger a melhor solução encontrada na lei ao tempo que trará ao caso a melhor forma de atender ao maior grau possível de anseio social. Essa maneira de interpretação reflete os novos impulsos do 1 SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 4. ed.rev.,atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 60 pluralismo jurídico. Novas demandas geram novos direitos, que são frutos da ação humana. Norberto Bobbio2 já havia alertado que o desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômicas e sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de comunicação poderiam produzir mudanças na organização da vida humana e das relações sociais, criando condições favoráveis para o nascimento de novos carecimentos. Diz: O campo dos direitos sociais está em contínuo movimento: assim, como as mudanças de proteção social nasceram com a revolução industrial, é provável que o rápido desenvolvimento técnico e econômico traga consigo novas demandas que hoje não somos capazes nem de prever. É nesse sentido que mais do que qualquer outro época se pode falar em novos direitos e isso se deve a dinâmica social que conduz a uma constante renovação do campo sociojurídico por meios de ações humanas capazes de retratar e impulsionar o momento atual que vive a sociologia, considerando o direito não guiado simplesmente pelos textos jurídicos, mas também por fatores tidos como normas internas do grupo a que pertence os indivíduos naquele caso em concreto, admitindo-se a pluralidade de sentidos na eleição de interpretações possíveis presentes nos documentos jurídicos e interesses sociais. Nesse ponto de vista interpretativo da ação do julgador, faz-se a distinção entre as influencias das escolas clássicas da sociologia jurídica com a atuação e comportamento do Estado (enquanto órgão julgador) e sociedade (grupo a ser atendido pela decisão). Nisso percebe-se a interação das ações sociais como a práticas do direito renovando o espaço sociojurídico em que se misturam interesses locais e de grupos distintos 2 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus: 1992. p.49. com os interesses jurídicos, em uma dinâmica construída pelos movimentos sociais e hábitos que autoriza uma constante mutação. A dinâmica social e seus anseios fazem com que coexistam na sociedade diferentes subsistemas: independentes; recorrentes entre si; orientados para um objetivo de acordo com a possibilidade de êxito; e como sendo reflexos de projetos de sociedade. Insere-se também nessa ótica, uma prática constitutiva de direitos, determinando – na interseção entre a experiência jurídica obtida na formação acadêmica e a cultura local, as tradições, as práticas sociais – um imaginário que circunscreve o modo como se desenrola a existência e as condições pelas quais são apreendidas, problematizadas e julgadas exigências de igualdade, justiça e de direitos Pensar em termos de campo sociojurídico complexos significa compreender, entre outras teses, que a totalidade social é mais complexa que a soma de seus elementos constitutivos e seu funcionamento tem como princípio a transformação permanente de sua organização. Diante de tamanha diversidade de assuntos, faz-se necessário que o profissional do direito tenha em mente um quadro sistemático como o que ora se pretendeu desenvolver, orientado para levar em conta algumas das perspectivas contemporâneas para a compreensão do fenômeno jurídico – análise interpretativa, paradigma da pós-modernidade e teoria da complexidade. 4 O CONHECIMENTO SOCIOLÓGICO E O ORDENAMENTO JURÍDICO Compreende-se, ordenamento jurídico sendo um complexo de princípios, regras e institutos regulatórios da vida social em determinado Estado3 ou entidade supranacional.4 Ou seja, é a ordem jurídica que impera em determinado território e vida social. Esses institutos regulatórios, em sua concepção sociológica, fazem-se representa em um conjunto formado pelas múltiplas influencia dos fenômenos sociais (fontes matérias das normas: econômicas, sociológicas, políticas e, ainda, filosóficas ou político-filosóficas), que influenciam e transformam o ordenamento jurídico. A Sociologia Jurídica com objetivo de evidenciar o equilíbrio conceitual entre o Direito e a sociedade, bem como buscar entender os modos de operação do sistema jurídico, atua em todos os fenômenos sociais, sobretudo na formação do ordenamento jurídico. Pois esses regulatórios direcionam os juristas na aplicação da norma, inclusive os próprios (fenômenos) que deram origem a determinada norma, forma-se, então um ciclo em que os fenômenos dão origem as normas e estas são aplicadas sobre os mesmos fenômenos, produzindo-se o instituto da pacificação social, epistemologicamente objeto principal do direito. A sociologia jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência 3 Hoje há ordenamentos jurídicos cujo âmbito de abrangência não é restrito, exclusivamente, ao território do Estado, como classicamente ocorria desde a Idade Moderna. Em tais casos, o ordenamento abrange espaço comunitário mais amplo do que o estatal. É o que se passa, por exemplo, com a Comunidade Européia, que já tem certo ordenamento jurídico específico. 4 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 137 entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico. 5 A influência sociológica permite a superação de estágios de entendimento dos fenômenos sociais e o ordenamento jurídico deve acompanhar essa superação com vistas a não distanciar o Direito dos interesses sociais, para que seja aplicado em consonância com a realidade social em que ele está inserido. Entende-se atualmente que a Sociologia, voltada para a compreensão do fenômeno jurídico, representa um importante passo para uma concepção dialética do Direito, compreendido, portanto, como processo – capaz não só de representar os interesses dominantes das estruturas sociais vigentes, mas, principalmente, caminhar para a ruptura dessas estruturas, e que o Direito é um processo histórico, significado pela ação concreta e constante, decorrente do embate das forças sociais presentes na sociedade que o constrói. É natural que a construção dos fenômenos sociais aconteça, às vezes, sem o conhecimento de que ali pode atuar o direito. É o que se depreende do ensinamento de CAVALIERI Filho 6 : Nem todos têm idéia de quanto o direito se faz presente no meio social, de como está entrosado com quase tudo que se passa na sociedade, participando das mais simples às mais complexas relações sociais. É difícil praticarmos um ato que não tenha repercussão no mundo do direito. Todavia, é importante a participação da sociedade no processo político-sociólogico, como forma de influir em decisões relevantes e 5 6 SABADELL, op.cit., p. 49. CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?)-Rio de Janeiro: forense, 2002. p. 11. construção das normas, é imprescindível para assegurar que as reais necessidades sociais sejam priorizadas e atendidas, prevalecendo sobre interesses secundários de classes dominantes sem nenhum comprometimento com o bem comum. Assim, tratar sociologicamente o Direito é supor que este se situa numa realidade socialmente construída e possui, em sua essência, um caráter social, bem como um caráter histórico, uma vez que se constitui a partir de relações sociais historicamente determinadas. A configuração das normas retrata a sociologia jurídica do momento ao qual estão inseridas, as disciplinas tratadas no mundo político e acadêmicos realçam as tendências sociais para as mudanças de marcos existentes nas utopias das construções das sociedades. Veja-se que o utopismo característico do ideário social encontra terreno fértil na disciplina Sociologia Jurídica quando se propõe a partir de observações empíricas absorver as transformações da sociedade na busca da harmonia social e o direito retrata essas mudanças nas configurações espaciais por meio das normas que sofrem a influencia das transformações das condições dos meios sociais, os movimentos e conflitos, bem como dos novos sujeitos de direitos (direitos sociais), transformam-se em motes que reorientam a construção do sistema jurídico e o pluralismo jurídico. As normas são produtos dos fenômenos sociais, historicamente construídos, e as causas sociais originam a existência de leis e que os efeitos ou conseqüências sociais destas leis refletem na realidade social em que são criadas. Sendo assim, não há como negar que a sociologia jurídica retrata o impacto social das leis numa dada sociedade. Não se trata de simples observação empírica ou valorar as normas e suas aplicações mais sim, transformar os valores sociais encontrados nos fenômenos sociais, visto que essa própria ciência sofre os efeitos das transformações ao longo do tempo e embasa a criação e existência de determinadas leis, bem como sua práxis social. 5 A ESTRATÉGIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E A REALIZAÇÃO DO DIREITO. A Sociologia Jurídica trabalha sob a influência dos fatores sociais que atuam na formação do direito buscando explicar por que se age dessa ou daquela maneira na produção e aplicação das normas sociais sobre determinada situação. As incidências do direito sobre a sociedade retratam as relações de vários elementos componentes do fato social e a interdependência entre o acontecimento e o reflexo jurídico que terá no tratamento com fim de pacificação do grupo social em conflito. A aplicação da norma na pacificação social traduz o direito desejado para acalmar animosidade gerada no conflito de interesse. Esse direito deve ser produzido na própria relação social na qual será aplicado, por outras palavras, o direito não pode se afastar dos fenômenos decorrentes da vida em sociedade, essa praxe constante é campo de estudo e objeto da sociologia jurídica. Sobre aplicação sociológica do direito ao conflito social, nos ensina magistralmente Cavalieri Filho: O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar ou prevenir conflito, e aí está a principal função social do direito-prevenir conflito: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses. O direito previne conflitos através de um conveniente disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta na sociedade: direitos e deveres. 7 Com vistas às práticas e teóricas da sociologia jurídica como para a Realização de novos direitos, vê-se que tecnicamente vê-se que a realização do direito não deve ser resultado de uma simples leitura externa do sistema jurídico maestrado do pelo Estado, mas deve ter aplicação de acordo com as normas legais alinhado com as expectativas sociais de justiça; atender as necessidades que surgem nos espaços sociais, sobretudo as reivindicadas por grupos que reclamam por um reconhecimento de direitos ainda não reconhecidos pelo ordenamento. A sociologia jurídica tem um grande papel na formação e aplicação do direito, pois os conhecimentos das reais causas de determinado conflito social poderá o trazer ao julgador a subsunção necessária que melhor represente a justiça que se espera e que possa diminuir o abismo existente entre o dever-ser e a realidade fática. O professor Carlos Henrique Bezerra, citando o autor Celso Fernandes Campilongo leciona: o desafio do Judiciário, no campo dos direitos sociais, era e continua sendo conferir eficácia aos programas de ação do Estado, isto é, às políticas públicas, que nada mais são do que os direitos decorrentes dessa `seletividade inclusiva´. Altera-se significativamente a relação entre os Poderes do Estado, e as independências política do Poder Judiciário torna-se um grande dilema. O Judiciário é constitucionalmente obrigado a intervir em espaços 7 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?)-Rio de Janeiro: forense, 2002. pg.15. tradicionalmente reservado ao Executivo para garantir direitos sociais e a se manifestar sobre um novo campo de litigiosidade, marcadamente coletivo e de orientação fortemente política. 8 Essa forma de aplicação do direito coaduna com as realidades existentes e impulsiona novos valores decisórios no campo do pluralismo jurídico, ou seja, deve atender as novas demandas sociais. Isso se mostra como desafio para os julgadores dos conflitos gerados de novos direitos (coletivos, transindividuais, etc) que cada vez mais se firmam como valores sociais. Tendo esses parâmetros de aplicação do direito, cada vez mais é preciso que as inteligências julgadoras tenham como norte a efetivação do acesso – individual e metaindividual – dos fracos e vulneráveis, como consumidores, trabalhadores, crianças, adolescentes, idosos, os excluídos em geral, não apenas ao aparelho judiciário e à democratização das suas decisões, mas, sobretudo, a uma ordem jurídica justa. Para tanto, é condição necessária a formação de uma nova mentalidade, que culmine com uma autentica transformação cultural não apenas dos juristas, juízes e membros do Ministério Público e demais operadores jurídicos, mas também dos governantes, dos empresários, dos trabalhadores, dos ambientalistas e dos sindicalistas no processo de universalização de direitos e solução de conflitos. Carlos Henrique Bezerra Leite cita a advertência de Norberto Bobbio que afirma: o problema não é apenas justificar os direitos sociais como direitos humanos, mas sim garanti-los. 9 Daí a importância do Poder 8 LEITE, apud, CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Judiciário e a democracia no Brasil. In: REVISTA USP. Dossiê do Judiciário, n.21, São Paulo: USP, mar/abr. 1994. pg. 37 e 38. 9 LEITE,apud. BOBBIO, Norbento. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992. Pg. 40. Judiciário na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão social, especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas. 6 CONCLUSÃO. Por tudo que foi colocado percebe-se que há muito a ser construído para que a sociologia jurídica que se mostra tão justa consiga transformar a vida em sociedade e que possa diminuir as distancias entre a realidade e o verdadeiro dever-ser de justiça e garantir uma convivência harmônica e saudável entre os diversos grupos sociais que a toda hora clama por justiça, pois a leis positivadas não alcançam em abstrato, todos os propósitos a que foi determinada. Portanto, fica evidente que não basta apenas criar normas para efetivar o direito. É necessária a compreensão dos fatos sociais como forma de aplicar o direito, bem como ampliar as medidas que garantam o acesso à justiça como meio de assegurar a universalidade e fazer valer direitos consagrados no ordenamento jurídico. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. tradução. Carlos Nelson Coutinho. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus: 1992. CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Judiciário e a democracia no Brasil. In: REVISTA USP. Dossiê do Judiciário, n.21, São Paulo: USP, mar/abr. 1994. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?). Rio de Janeiro: forense, 2002. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo:LTr, 2008. LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2008. SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 4. ed.rev.,atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Sociologia jurídica: condições sociais e possibilidades teóricas. Brasília: UnB/Agu, 2008.