a formao do advogado e as novas deamanda

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A FORMAÇÃO DO ADVOGADO E AS NOVAS DEAMANDA
SOCIOJURÍDICAS
Helton Roseno Lima
Advogado em Palmas, formado pela Universidade Federal do Tocantins
Pós-graduando em Direito Público pela UNB.
SUMÁRIO: 1 Introdução: 2 A Sociologia Jurídica e a
Formação do advogado; 3 As Novas Temáticas da
Sociologia Jurídica; 4 O Conhecimento Sociológico e
o Ordenamento Jurídico; 4 A Estratégia da
Sociologia Jurídica e a Realização do Direito; 6
Conclusão.
RESUMO: O presente artigo é resultado de uma pesquisa realizada com o
objetivo de traçar um perfil sociológico na formação dos advogados, bem
como a formação do ordenamento jurídico no que diz respeito a formação
das normas jurídicas e a atuação do jurista influenciado pelos fatos sócias
durante a aplicação da normas aos casos concretos para apaziguar a
sociedade em conflito. Com a demanda de novos direitos que surgem no
meio social qual o posicionamento do aplicador da lei quando diante do fato
e a norma e a formação sociológica? Com isso, a sociedade espera que seja
aplicado da melhor forma possível o direito no intuito de expressar a
verdadeira justiça. Com embasamento teórico em CAVALIERI
FILHO
(2002), SABADELL (2008), entre outros, pôde-se refletir sobre a aplicação
efetiva da sociologia jurídica concluir que o conhecimento sociológico é
importante para a formação das normas e sua aplicabilidade no
apaziguamento dos conflitos sociais.
PALAVRAS CHAVE: Sociologia Jurídica. Fatos Sociais. Ordenamento
Jurídico.
1 INTRODUÇAO
A inquietação moderna sobre a vida social tem gerado questões
sobre a efetividade dos ensinamentos sobre sociologia jurídica e sua
influencia na construção dos ordenamentos jurídicos. A norma construída a
partir de fatos sociais sob a observação da sociologia parece não ter
alcançado a objetividade utópica da construção do justo diante da
materialidade das questões sociais.
A atividade da sociologia jurídica está relacionada à realidade
social que vive em constante transformação inclusive quanto as normas que
são produzidas para pacificação social, mesmo diante das mudanças
existentes na vida social, ainda existe espaço para reflexão sobre a
realidade dos fatos e o ideal de justiça que se busca com as utópicas lições
de sociologia par dirimir conflitos.
Ainda, desenvolvem-se reflexões sobre o a formação dos
ordenamentos jurídicos do ponto de vista sóciojuridico e a construção das
normas sociais que atua sobre os eventos conflitantes no meio social, bem
como a realidade fática dos julgadores na efetivação da justiça.
Objetiva-se, com este trabalho, a elaboração de uma referência
que contribua para a orientação de administradores públicos, agentes
políticos, assessores, servidores, advogados, acadêmicos e, quiçá, do
cidadão comum, no entendimento e implementação da justiça social.
2 A SOCIOLOGIA JURÍDICA E A FORMAÇÃO DO ADVOGADO
A Sociologia Jurídica é uma especialização das Ciências Sociais,
tem com objeto evidenciar o equilíbrio conceitual entre o Direito e a
Sociologia Geral, bem como buscar entender os modos de operação do
sistema jurídico diante de um caso concreto dentro da sociedade na atuação
do chamado fato social que se tornou em fato jurídico e espera uma solução
justa.
É na sociedade o habitat do homem e ao ingressá-la o indivíduo
terá que adaptar-se às normas que a mesma impõe. Estas podem ser de
acordo com a moral social ou com a lei, divergindo com relação ao tipo de
conduta. Quando chega à Faculdade de direito o indivíduo traz uma carga
de conhecimento muito grande sobre a sua formação, os efeitos da
convivência nas classes sociais estão ali, na formação do homem e ele as
leva para qualquer lugar que for. Quando se chaga a faculdade de direito
recebe os ensinamento das ciências jurídicas e a sociologias complementa
essa formação.
O papel da sociologia jurídica na formação do profissional de
Direito e formatar um ponto de equilíbrio entre o positivismo frio da letra da
lei e o entendimento do funcionamento da sociedade que ali está
representado pelo caso concreto a sua frente.
A sociologia do direito vincula as classes na formação do direito,
encontrando a interseção entre os diversos grupos sociais, e isso é muito
importante na aplicação do princípio da segurança jurídica que não aceita
decisões ambíguas de um mesmo órgão julgador, então a unificação das
decisões jurídicas encontra seu ponto de equilíbrio no conhecimento do
jurista sobre sociologia do direito albergado pela disseminação dos
chamados fatos sociais.
A formação do jurista sofre diversas interferências que implicam
na maneira como se comportará diante de um conflito que exija
composição. Um estudante que se propõe a ser jurista ao chegar a esse
patamar, traz uma carga de conhecimento e vivencia que na hora da
aplicação do direito pode até colidir com seu espírito formado ao longo do
tempo e sua ação pode não ser tão imparcial como espera a sociedade.
Imaginem-se
dois
juristas
brasileiros
formados
em
dois
extremos do território nacional e que suas formações possuam fatores,
econômicos, culturais, artísticos e religiosos diferentes e que tenham que
julgar o mesmo caso, usando o mesmo regime jurídico legal, certamente
haverá duas decisões diferentes, cada uma com uma carga de parcialidade
advinda de sua formação e classe social da qual foi extraída até a condição
de julgador.
Nessa ilustração, a Sociologia do Direito com seus conceitos
servirão de interseção entre a carga de formação dos juristas e a aplicação
da norma, com isso, trará uma uniformização da aplicação da justiça e que
o homem durante toda a sua vida social submete-se a regras, sejam estas
impostas por um grupo social ou pelo Estado. Daí surge a ligação entre a
Sociologia e o Direito, onde há regras a serem cumpridas para que não haja
conflitos.
Sabe-se que o Direito e multidimensional, na divisão do
Professor Miguel Reale: Direito é fato (pois o acontecimento social se
caracteriza no seio da sociedade); o Direito e valor (pois a letra da lei não é
suficiente para se aplicar e alcançar a justiça); o Direito é norma (pois as
regras sociais são importantes para manter o grupo coeso que depende
para a própria sobrevivência da espécie).
Diante do exposto percebeu-se que a vida em sociedade sempre
existiu regras e costumes que disciplinavam a vida dos membros de uma
sociedade. A convivência pacífica entre os povos dependia de tratados e
acordos que fixavam este relacionamento, o que já pode ser considerado
com um avanço do percurso da sociedade ao direito. Portanto, analisou-se
que direito e sociedade coexistem, ou seja, não haveria um se o outro não
existisse. A sociologia e o Direito são ciências que se completam por
estudarem
praticamente
o
mesmo
objeto
e
possuírem
idênticos
questionamentos.
3 AS NOVAS TEMÁTICA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
A Sociologia Jurídica examina a influencia dos fatores sociais
sobre o direito as incidências deste último na sociedade, ou seja, os
elementos de interdependência entre o social e o jurídico, realizando uma
leitura externa do sistema jurídico1
Essa leitura da realidade pela sociologia leva em conta a praxe
de que o direito deve atender as necessidades de seu tempo, ao passo que
esse mesmo direito seja moldado pelos acontecimentos sociais formando
um ciclo dinâmico no qual a sociologia atue como observadora e se deixe
influir para acompanhar atuais mutações.
Os elementos de interdependência entre o social e o jurídico
evoluem refletindo nos dois pólos - social e jurídico – o que leva o
profissional do direito a traduzir o desejo social de justiça na decisão que
houver de tomar. Um jurista, que em determinado contexto, se encontrar a
decidir uma questão em concreto, ele deve eleger a melhor solução
encontrada na lei ao tempo que trará ao caso a melhor forma de atender ao
maior grau possível de anseio social.
Essa maneira de interpretação reflete os novos impulsos do
1
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 4. ed.rev.,atual.
e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 60
pluralismo jurídico. Novas demandas geram novos direitos, que são frutos
da
ação
humana.
Norberto
Bobbio2
já
havia
alertado
que
o
desenvolvimento da técnica, a transformação das condições econômicas e
sociais, a ampliação dos conhecimentos e a intensificação dos meios de
comunicação poderiam produzir mudanças na organização da vida humana
e das relações sociais, criando condições favoráveis para o nascimento de
novos carecimentos. Diz:
O campo dos direitos sociais está em contínuo
movimento: assim, como as mudanças de proteção social
nasceram com a revolução industrial, é provável que o
rápido desenvolvimento técnico e econômico traga
consigo novas demandas que hoje não somos capazes
nem de prever.
É nesse sentido que mais do que qualquer outro época se pode
falar em novos direitos e isso se deve a dinâmica social que conduz a uma
constante renovação do campo sociojurídico por meios de ações humanas
capazes de retratar e impulsionar o momento atual que vive a sociologia,
considerando o direito não guiado simplesmente pelos textos jurídicos, mas
também por fatores tidos como normas internas do grupo a que pertence os
indivíduos naquele caso em concreto, admitindo-se a pluralidade de
sentidos na eleição de interpretações possíveis presentes nos documentos
jurídicos e interesses sociais.
Nesse ponto de vista interpretativo da ação do julgador, faz-se a
distinção entre as influencias das escolas clássicas da sociologia jurídica
com a atuação e comportamento do Estado (enquanto órgão julgador) e
sociedade (grupo a ser atendido pela decisão). Nisso percebe-se a interação
das ações sociais como a práticas do direito renovando o espaço
sociojurídico em que se misturam interesses locais e de grupos distintos
2
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 10.ed. Rio de Janeiro: Campus: 1992. p.49.
com os interesses jurídicos, em uma dinâmica construída pelos movimentos
sociais e hábitos que autoriza uma constante mutação.
A dinâmica social e seus anseios fazem com que coexistam na
sociedade diferentes subsistemas: independentes; recorrentes entre si;
orientados para um objetivo de acordo com a possibilidade de êxito; e como
sendo reflexos de projetos de sociedade. Insere-se também nessa ótica,
uma prática constitutiva de direitos, determinando – na interseção entre a
experiência jurídica obtida na formação acadêmica e a cultura local, as
tradições, as práticas sociais – um imaginário que circunscreve o modo
como se desenrola a existência e as condições pelas quais são apreendidas,
problematizadas e julgadas exigências de igualdade, justiça e de direitos
Pensar em termos de campo sociojurídico complexos significa
compreender, entre outras teses, que a totalidade social é mais complexa
que a soma de seus elementos constitutivos e seu funcionamento tem como
princípio a transformação permanente de sua organização.
Diante de tamanha diversidade de assuntos, faz-se necessário
que o profissional do direito tenha em mente um quadro sistemático como o
que ora se pretendeu desenvolver, orientado para levar em conta algumas
das perspectivas contemporâneas para a compreensão do fenômeno jurídico
– análise interpretativa, paradigma da pós-modernidade e teoria da
complexidade.
4 O CONHECIMENTO SOCIOLÓGICO E O ORDENAMENTO JURÍDICO
Compreende-se, ordenamento jurídico sendo um complexo de
princípios, regras e institutos regulatórios da vida social em determinado
Estado3 ou entidade supranacional.4 Ou seja, é a ordem jurídica que
impera em determinado território e vida social.
Esses institutos regulatórios, em sua concepção sociológica,
fazem-se representa em um conjunto formado pelas múltiplas influencia dos
fenômenos sociais (fontes matérias das normas: econômicas, sociológicas,
políticas e, ainda, filosóficas ou político-filosóficas), que influenciam e
transformam o ordenamento jurídico.
A Sociologia Jurídica com objetivo de evidenciar o equilíbrio
conceitual entre o Direito e a sociedade, bem como buscar entender os
modos de operação do sistema jurídico, atua em todos os fenômenos
sociais, sobretudo na formação do ordenamento jurídico. Pois esses
regulatórios direcionam os juristas na aplicação da norma, inclusive os
próprios (fenômenos) que deram origem a determinada norma, forma-se,
então um ciclo em que os fenômenos dão origem as normas e estas são
aplicadas sobre os mesmos fenômenos, produzindo-se o instituto da
pacificação social, epistemologicamente objeto principal do direito.
A sociologia jurídica examina a influência dos fatores
sociais sobre o direito e as incidências deste último na
sociedade, ou seja, os elementos de interdependência
3
Hoje há ordenamentos jurídicos cujo âmbito de abrangência não é restrito, exclusivamente, ao território do
Estado, como classicamente ocorria desde a Idade Moderna. Em tais casos, o ordenamento abrange espaço
comunitário mais amplo do que o estatal. É o que se passa, por exemplo, com a Comunidade Européia, que já tem
certo ordenamento jurídico específico.
4
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 137
entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa
do sistema jurídico. 5
A influência sociológica permite a superação de estágios de
entendimento dos fenômenos sociais e o ordenamento jurídico deve
acompanhar essa superação com vistas a não distanciar o Direito dos
interesses sociais, para que seja aplicado em consonância com a realidade
social em que ele está inserido.
Entende-se atualmente que a Sociologia, voltada para a
compreensão do fenômeno jurídico, representa um importante passo para
uma concepção dialética do Direito, compreendido, portanto, como processo
– capaz não só de representar os interesses dominantes das estruturas
sociais vigentes, mas, principalmente, caminhar para a ruptura dessas
estruturas, e que o Direito é um processo histórico, significado pela ação
concreta e constante, decorrente do embate das forças sociais presentes na
sociedade que o constrói.
É natural que a construção dos fenômenos sociais aconteça, às
vezes, sem o conhecimento de que ali pode atuar o direito. É o que se
depreende do ensinamento de CAVALIERI Filho 6 :
Nem todos têm idéia de quanto o direito se faz presente
no meio social, de como está entrosado com quase tudo
que se passa na sociedade, participando das mais simples
às mais complexas relações sociais. É difícil praticarmos
um ato que não tenha repercussão no mundo do direito.
Todavia, é importante a participação da sociedade no processo
político-sociólogico, como forma de influir em decisões relevantes e
5
6
SABADELL, op.cit., p. 49.
CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?)-Rio de Janeiro: forense, 2002. p. 11.
construção das normas, é imprescindível para assegurar que as reais
necessidades sociais sejam priorizadas e atendidas, prevalecendo sobre
interesses
secundários
de
classes
dominantes
sem
nenhum
comprometimento com o bem comum.
Assim, tratar sociologicamente o Direito é supor que este se
situa numa realidade socialmente construída e possui, em sua essência, um
caráter social, bem como um caráter histórico, uma vez que se constitui a
partir de relações sociais historicamente determinadas.
A configuração das normas retrata a sociologia jurídica do
momento ao qual estão inseridas, as disciplinas tratadas no mundo político
e acadêmicos realçam as tendências sociais para as mudanças de marcos
existentes nas utopias das construções das sociedades.
Veja-se que o utopismo característico do ideário social encontra
terreno fértil na disciplina Sociologia Jurídica quando se propõe a partir de
observações empíricas absorver as transformações da sociedade na busca
da harmonia social e o direito retrata essas mudanças nas configurações
espaciais por meio das normas que sofrem a influencia das transformações
das condições dos meios sociais, os movimentos e conflitos, bem como dos
novos sujeitos de direitos (direitos sociais), transformam-se em motes que
reorientam a construção do sistema jurídico e o pluralismo jurídico.
As normas são produtos dos fenômenos sociais, historicamente
construídos, e as causas sociais originam a existência de leis e que os
efeitos ou conseqüências sociais destas leis refletem na realidade social em
que são criadas.
Sendo assim, não há como negar que a sociologia jurídica
retrata o impacto social das leis numa dada sociedade. Não se trata de
simples observação empírica ou valorar as normas e suas aplicações mais
sim, transformar os valores sociais encontrados nos fenômenos sociais,
visto que essa própria ciência sofre os efeitos das transformações ao longo
do tempo e embasa a criação e existência de determinadas leis, bem como
sua práxis social.
5 A ESTRATÉGIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA E A REALIZAÇÃO DO
DIREITO.
A Sociologia Jurídica trabalha sob a influência dos fatores sociais
que atuam na formação do direito buscando explicar por que se age dessa
ou daquela maneira na produção e aplicação das normas sociais sobre
determinada situação. As incidências do direito sobre a sociedade retratam
as
relações
de
vários
elementos
componentes
do
fato
social
e
a
interdependência entre o acontecimento e o reflexo jurídico que terá no
tratamento com fim de pacificação do grupo social em conflito.
A aplicação da norma na pacificação social traduz o direito
desejado para acalmar animosidade gerada no conflito de interesse. Esse
direito deve ser produzido na própria relação social na qual será aplicado,
por outras palavras, o direito não pode se afastar dos fenômenos
decorrentes da vida em sociedade, essa praxe constante é campo de estudo
e objeto da sociologia jurídica.
Sobre aplicação sociológica do direito ao conflito social, nos
ensina magistralmente Cavalieri Filho:
O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o
equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado
litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade,
equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar
ou prevenir conflito, e aí está a principal função social do
direito-prevenir conflito: evitar, tanto quanto possível, a
colisão de interesses.
O direito previne conflitos através de um conveniente
disciplinamento social, estabelecendo regras de conduta
na sociedade: direitos e deveres. 7
Com vistas às práticas e teóricas da sociologia jurídica como
para a Realização de novos direitos, vê-se que tecnicamente vê-se que a
realização do direito não deve ser resultado de uma simples leitura externa
do sistema jurídico maestrado do pelo Estado, mas deve ter aplicação de
acordo com as normas legais alinhado com as expectativas sociais de
justiça; atender as necessidades que surgem nos espaços sociais, sobretudo
as reivindicadas por grupos que reclamam por um reconhecimento de
direitos ainda não reconhecidos pelo ordenamento.
A sociologia jurídica tem um grande papel na formação e
aplicação
do
direito,
pois
os
conhecimentos
das
reais
causas
de
determinado conflito social poderá o trazer ao julgador a subsunção
necessária que melhor represente a justiça que se espera e que possa
diminuir o abismo existente entre o dever-ser e a realidade fática. O
professor Carlos Henrique Bezerra, citando o autor Celso Fernandes
Campilongo leciona:
o desafio do Judiciário, no campo dos direitos sociais, era
e continua sendo conferir eficácia aos programas de ação
do Estado, isto é, às políticas públicas, que nada mais são
do que os direitos decorrentes dessa `seletividade
inclusiva´. Altera-se significativamente a relação entre os
Poderes do Estado, e as independências política do Poder
Judiciário torna-se um grande dilema. O Judiciário é
constitucionalmente obrigado a intervir em espaços
7
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?)-Rio de Janeiro: forense, 2002.
pg.15.
tradicionalmente reservado ao Executivo para garantir
direitos sociais e a se manifestar sobre um novo campo de
litigiosidade, marcadamente coletivo e de orientação
fortemente política. 8
Essa forma de aplicação do direito coaduna com as realidades
existentes e impulsiona novos valores decisórios no campo do pluralismo
jurídico, ou seja, deve atender as novas demandas sociais. Isso se mostra
como desafio para os julgadores dos conflitos gerados de novos direitos
(coletivos, transindividuais, etc) que cada vez mais se firmam como valores
sociais.
Tendo esses parâmetros de aplicação do direito, cada vez mais
é preciso que as inteligências julgadoras tenham como norte a efetivação do
acesso – individual e metaindividual – dos fracos e vulneráveis, como
consumidores, trabalhadores, crianças, adolescentes, idosos, os excluídos
em geral, não apenas ao aparelho judiciário e à democratização das suas
decisões, mas, sobretudo, a uma ordem jurídica justa.
Para tanto, é condição necessária a formação de uma nova
mentalidade, que culmine com uma autentica transformação cultural não
apenas dos juristas, juízes e membros do Ministério Público e demais
operadores jurídicos, mas também dos governantes, dos empresários, dos
trabalhadores, dos ambientalistas e dos sindicalistas no processo de
universalização de direitos e solução de conflitos.
Carlos Henrique Bezerra Leite cita a advertência de Norberto
Bobbio que afirma: o problema não é apenas justificar os direitos sociais
como direitos humanos, mas sim garanti-los. 9 Daí a importância do Poder
8
LEITE, apud, CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Judiciário e a democracia no Brasil. In: REVISTA USP.
Dossiê do Judiciário, n.21, São Paulo: USP, mar/abr. 1994. pg. 37 e 38.
9
LEITE,apud. BOBBIO, Norbento. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992. Pg. 40.
Judiciário na promoção da defesa dos direitos fundamentais e da inclusão
social, especialmente por meio do controle judicial de políticas públicas.
6
CONCLUSÃO.
Por tudo que foi colocado percebe-se que há muito a ser
construído para que a sociologia jurídica que se mostra tão justa consiga
transformar a vida em sociedade e que possa diminuir as distancias entre a
realidade e o verdadeiro dever-ser de justiça e garantir uma convivência
harmônica e saudável entre os diversos grupos sociais que a toda hora
clama por justiça, pois a leis positivadas não alcançam em abstrato, todos
os propósitos a que foi determinada.
Portanto, fica evidente que não basta apenas criar normas para
efetivar o direito. É necessária a compreensão dos fatos sociais como forma
de aplicar o direito, bem como ampliar as medidas que garantam o acesso à
justiça como meio de assegurar a universalidade e fazer valer direitos
consagrados no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. tradução. Carlos Nelson Coutinho.
10.ed. Rio de Janeiro: Campus: 1992.
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Judiciário e a democracia no Brasil. In:
REVISTA USP. Dossiê do Judiciário, n.21, São Paulo: USP, mar/abr. 1994.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de sociologia jurídica (você conhece?).
Rio de Janeiro: forense, 2002.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo:LTr,
2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de direito processual do trabalho, 6ª
Ed. São Paulo: LTr, 2008.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: Introdução a uma
leitura externa do direito. 4. ed.rev.,atual. e ampl.- São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2008.
SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Sociologia jurídica: condições sociais e
possibilidades teóricas. Brasília: UnB/Agu, 2008.
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