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RESOLUÇÃO Nº 1.289
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
19.03.87, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos
Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Aprovar os Regulamentos que seguem como anexos I, II e III, que disciplinam
respectivamente a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteira de Títulos e Valores Mobiliários mantida no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 2.285,
de 23.07.86.
II - A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvado o disposto no art. 49, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.728, de 14.07.65, poderá adotar as medidas julgadas necessárias à
execução desta Resolução, inclusive estabelecer normas e práticas referentes à administração e
aos limites máximos de remuneração, observado o disposto no inciso IV do art. 8º, da Lei nº
6.385, de 07.12.76.
III - O Banco Central, dentro de sua esfera de competência, poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 790, de 11.01.83, 910, de 05.04.84, e 1.224, de 28.11.86, e o item II, alínea
"b" da Resolução nº 1.120, de 04.04.86.
Brasília-DF, 20 de março de 1987
Francisco Roberto André Gros
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução n° 1.289, de 20 de março de 1987
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REGULAMENTO ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE
INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, assumirá a forma de
sociedade anônima de capital autorizado e deverá ter por objeto a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo Único. A Sociedade terá prazo indeterminado de duração e adotará, em
sua denominação, a expressão "Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro".
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários a
constituição de Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, bem como os seguintes atos relativos à Sociedade:
I - a elevação do capital autorizado;
II - o aumento do capital por incorporação de reservas e lucros;
III - a investidura de membros de órgãos estatutários;
IV - a alteração do estatuto social;
V - a redução do capital subscrito;
VI - a dissolução ou a liquidação da Sociedade;
VII - os contratos celebrados com agentes de subscrição para captação de recursos
no Exterior, destinados à subscrição ou à aquisição de ações da Sociedade;
VIII - a substituição da instituição administradora da carteira de títulos e valores
mobiliários;
IX - o contrato de administração da carteira de títulos e valores mobiliários.
§ 2º O estatuto da Sociedade contemplará, obrigatoriamente, as disposições contidas nos arts. 48 a 51.
§ 3º O Banco Central do Brasil será ouvido na constituição da Sociedade e nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII deste artigo.
CAPÍTULO II
Do Capital Social
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Art. 3º A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro será constituída com
capital subscrito e integralizado e capital autorizado não inferiores a Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados) e a Cz$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzados), respectivamente.
§ 1°O capital social será representado por ações ordinárias nominativas.
§ 2° As ações poderão ter ou não valor nominal. Do preço de emissão fixado para
a subscrição do capital inicial, 90% (noventa por cento) deverá ser destinado à formação de reserva de capital.
Art. 4º O capital inicial da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro será
subscrito e integralizado por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, que atender às condições estabelecidas no art. 16.
Parágrafo Único. As quantias recebidas na subscrição do capital inicial serão depositadas em bancos comerciais autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias de seu recebimento, em nome do subscritor e a favor da Sociedade em
organização, que só poderá levantá-las após haver adquirido personalidade jurídica.
Art. 5º As ações subscritas pelo fundador serão alienadas aos investidores no exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua subscrição.
Parágrafo Único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá, no caso de inobservância do prazo estabelecido neste artigo, determinar a liquidação da Sociedade.
Art. 6º As ações subscritas serão integralizadas em moeda corrente, no ato da
subscrição.
Art. 7º Os aumentos de capital em espécie serão destinados, exclusivamente, à
subscrição por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, vedada a colocação das respectivas ações no mercado interno e dispensado o depósito a que se refere o parágrafo único do art. 4º.
Art. 8º Nos casos de aumento de capital por capitalização de reservas e lucros,
com distribuição de novas ações, a instituição administradora apresentará ao Banco Central do
Brasil relação global dos investidores, acompanhada de fichas individuais, em que discriminará o
número de ações distribuídas e a quantidade total possuída.
Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do ato que aprovar o aumento de capital.
Art. 9º As ações da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, após a integralização do capital inicial, serão subscritas ou adquiridas a preço determinado pela divisão de
seu patrimônio líquido atualizado pelo número de ações em circulação.
§ 1° O preço de subscrição ou de aquisição será calculado diariamente.
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§ 2° O número de ações em circulação será determinado pela soma da quantidade
de ações subscritas mais as distribuídas por bonificação, menos as que se encontrarem em tesouraria.
§ 3° Para o cálculo do número de ações subscritas com os recursos ingressados no
País, será deduzida, exclusivamente, a corretagem de câmbio, quando devida.
§ 4° Entende-se por patrimônio líquido a soma do disponível mais o valor da carteira, mais valores a receber, menos exigibilidades. Para se determinar o valor da carteira, serão
observados os critérios estabelecidos pelo plano de contas referido no art. 37.
Art. 10. A data considerada, para efeito de subscrição ou de aquisição das ações
de emissão da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, será a do 1º (primeiro) dia útil
subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos provenientes do exterior em favor da instituição administradora.
Art. 11. À Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro não se aplicarão as
normas de variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de correção monetária, previstas na Lei nº 6.404, de 15.12.76.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 12. A administração da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
compreenderá:
a) a da Sociedade;
b) a da carteira de títulos e valores mobiliários.
Seção I - Da Administração da Sociedade
Art. 13. A administração da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro
competirá ao conselho de administração e à diretoria, previstos no estatuto social e cujos membros tiverem sido eleitos pela assembléia geral de acionistas e pelo conselho de administração,
respectivamente.
Parágrafo Único. Na Sociedade em organização, os administradores serão nomeados pelo subscritor do capital inicial.
Art. 14. O afastamento, por prazo certo ou indeterminado, de administrador da
Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, em gozo de licença, não o excluirá do rol de
administradores, devendo sujeitar-se, mesmo enquanto perdurar o afastamento, às disposições
aplicáveis àqueles em exercício.
Art. 15. Aplicam-se aos administradores e membros de órgãos estatutários da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro as normas para eleição, homologação e exercício
de cargos vigentes para administradores e membros de órgãos estatutários das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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Seção II - Da Administração da Carteira
Art. 16. A administração da carteira de títulos e valores mobiliários da Sociedade
de Investimento - Capital Estrangeiro será exercida, mediante contrato, por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385,
de 07.12.76.
§ 1º A instituição administradora deverá manter departamento técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários, sob supervisão e responsabilidade direta de um
de seus diretores.
§ 2°A instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não inferior
ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 17. O contrato referido no artigo anterior deverá conter, no mínimo, cláusulas
que especifiquem:
I - as datas de seu início e término e disposições quanto à sua eventual prorrogação;
II - os serviços que a instituição administradora prestará à Sociedade, em estrita
consonância com o estatuto social e as normas vigentes;
III - a remuneração dos serviços da instituição administradora e a forma de seu
pagamento;
IV - as condições de substituição da instituição administradora;
V - a assembléia geral de acionistas ou o ato de constituição da Sociedade que
aprovar o contrato de administração;
VI - o diretor da instituição administradora diretamente responsável pela administração da carteira de títulos e valores mobiliários.
Art. 18. A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais,
poderá descredenciar a instituição administradora da carteira de títulos e valores mobiliários da
Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro se esta deixar de cumprir as normas vigentes.
§ 1° O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamente e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
§ 2°A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição
administradora deverá ser fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional, sem
efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação
expedida pela Comissão.
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§ 3° Na hipótese de descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada
a convocar, imediatamente, assembléia geral, para eleger a sua substituta ou deliberar a liquidação da Sociedade.
§ 4° Caberá ao Banco Central do Brasil requerer à Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição administradora que descumprir as normas vigentes no
âmbito de sua competência, dentre as quais aquelas relativas ao registro de capital estrangeiro e
de recolhimento do imposto de renda devido na remessa de rendimentos.
Art. 19. Os administradores da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro e
a instituição administradora da carteira de títulos e valores mobiliários serão responsáveis pelo
fiel cumprimento das normas legais e regulamentares vigentes, sendo-lhes aplicável o disposto
no Capitulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Agentes de Subscrição
Art. 20. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro poderá credenciar
agentes de subscrição, mediante contrato, com a finalidade de captar recursos no exterior para a
subscrição ou aquisição de ações da Sociedade.
§ 1º O agente de subscrição credenciado deverá estar habilitado a operar nos mercados financeiros ou de capitais do país em que mantiver sede.
§ 2º O contrato de agenciamento só entrará em vigor após registrado na Comissão
de Valores Mobiliários e no Banco Central do Brasil.
Art. 21. O contrato de agenciamento deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I - referência ao estatuto da Sociedade, cuja cópia integrará o contrato;
II - O valor da captação contratada;
III - custo do serviço a ser prestado, a cargo do investidor no exterior;
IV - o valor mínimo de cada subscrição ou aquisição, por acionista, que não poderá ser inferior a US$ 1,000.00 (um mil dólares), ou o seu equivalente na moeda estrangeira do
país de origem dos recursos;
V - compromisso do agente de subscrição de:
a) remeter os recursos captados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis de sua
captação;
b) fornecer, na forma de orientação recebida da instituição administradora, todos
os elementos necessários ao registro, no Banco Central do Brasil, da entrada dos recursos;
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c) não subcontratar o agenciamento de captação, exceto quando previamente autorizado pela instituição administradora;
d) submeter à aprovação prévia da instituição administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento da ações, bem como os prospectos e folhetos a serem distribuídos ao público;
e) fazer constar, expressamente, no documento ou recibo fornecido ao investidor,
o valor líquido que será remetido com vistas à subscrição ou aquisição de ações da Sociedade,
após descontadas as taxas e despesas cabíveis;
f) assegurar ao investidor pleno conhecimento das disposições reguladoras do
funcionamento da Sociedade;
g) cumprir todas as exigências legais e regulamentares no país de origem dos recursos relativos à captação para aplicação em ações da Sociedade.
CAPÍTULO V
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 22. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior
de dividendos ou bonificações em dinheiro, de ganhos de capital obtidos na alienação de ações
de emissão da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro e de retorno de capital investido.
§ 1° O registro será requerido pela instituição administradora até o último dia útil
do mês seguinte àquele em que se efetivarem as aplicações.
§ 2° Para obtenção de registro, a instituição administradora deverá apresentar relação global dos investidores, acompanhada de fichas individuais, discriminando a aplicação de
cada um.
§ 3° A cada subscrição ou aquisição de ações de emissão da Sociedade corresponderá um registro distinto de investimento em moeda estrangeira em nome do acionista, respeitado sempre o valor mínimo previsto no art. 21, inciso IV.
§ 4° A relação referida no § 2º deste artigo será entregue mediante protocolo e os
investimentos serão considerados automaticamente registrados, sem prejuízo da responsabilidade
da instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos encaminhados e das
informações prestadas, o que poderá ser verificado, a qualquer tempo, pelo Banco Central do
Brasil, que, se for o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização do registro e responsabilização da instituição administradora.
Art. 23. O valor do registro de investimento em moeda estrangeira não sofrerá
qualquer alteração no caso de emissão de ações resultante de aumento de capital por capitalização de reservas e lucros, modificando-se o registro apenas na parte relativa ao número de ações.
Parágrafo único. Nos aumentos de capital efetuados na forma deste artigo, a instituição administradora deverá adotar as providências previstas no art. 8º.
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Art. 24. As ações da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro relativas a
cada registro de capital estrangeiro serão transferíveis no exterior mediante documento hábil, o
qual só produzirá efeitos perante a Sociedade depois de apresentado à instituição administradora,
devidamente formalizado.
§ 1º Apresentado o pedido de transferência, formulado de acordo com as disposições do "caput", a instituição administradora deverá efetivá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º A instituição administradora requererá ao Banco Central do Brasil a alteração
do registro de capital estrangeiro, exclusivamente para mudança do nome do investidor, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação da transferência, juntando a ficha individual correspondente ao novo investidor estrangeiro.
§ 3º A instituição administradora poderá suspender os serviços de transferência de
ações por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, antecedentes às datas de distribuição de resultados, vedada a suspensão desses serviços, durante o ano, por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 25. O certificado de registro do capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil, será o instrumento hábil para que se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as
remessas de dividendos ou bonificações em dinheiro e de ganhos de capital obtidos na venda de
ações de emissão de Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela instituição administradora,
através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio distinto.
Art. 26. Por ocasião das remessas, a instituição administradora deverá entregar aos
bancos intervenientes nas operações os documentos a seguir relacionados, devidamente formalizados e autenticados, para que, juntamente com a 4ª (quarta) via dos contratos de câmbio, sejam
encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I) nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:
a) demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem sendo distribuídos os
rendimentos;
b) documento comprobatório de disposição estatutária e do ato que autorizar a distribuição dos rendimentos;
c) prova de recolhimento do imposto de renda;
II) nos casos de retorno de capital e de ganhos de capital: comprovante da alienação das ações.
Art. 27. A instituição administradora deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da remessa, os seguintes documentos:
I - nos casos de dividendos ou bonificações em dinheiro:
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a) valor global dos dividendos remetidos;
b) relação discriminativa, contendo os nomes dos acionistas, a quantidade de
ações possuídas, os valores bruto e líquido do dividendo de cada um, com a indicação do valor e
do número de registro de capital estrangeiro;
II - nos casos de retorno de capital e de ganhos de capital:
a) demonstrativo evidenciando o número de ações vendidas e o produto da respectiva negociação;
b) especificação das baixas do registro de capital estrangeiro.
Art. 28. Na efetivação das transferências prevista no art. 25, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-lhes,
ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras, inclusive no que tange às
anotações cabíveis nas folhas anexas aos certificados de registro.
Art. 29. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os registros de investimentos em moeda estrangeira efetivados na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da Liquidação do Investimento
Art. 30. O capital correspondente a cada investimento ficará sujeito a um prazo
mínimo de 90 (noventa) dias de permanência no País, findo o qual poderá ser retornado o valor
apurado na liquidação do investimento.
Art. 31. A liquidação do investimento será feita mediante a compra das ações pela
própria Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, pelo valor que estiver em vigor no 1º
(primeiro) dia subseqüente ao da entrada do pedido de liquidação na Sociedade e calculado na
forma prevista no art. 9º, mantendo-se as ações adquiridas em tesouraria.
Parágrafo único. O pedido de liquidação do investimento acompanhado das respectivas ações, será dirigido à Sociedade pelo investidor no exterior, a qualquer tempo, diretamente ou através do agente de subscrição.
Art. 32. A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro do prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data do recebimento do pedido na Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, observadas as seguintes normas:
II - a aquisição das ações da própria Sociedade será feita mediante a aplicação de
reservas de capital ou de lucros, deduzidas do valor despendido na aquisição das ações em tesouraria;
III - se as reservas referidas no inciso anterior inexistirem ou forem insuficientes
para atendimento dos pedidos de liquidação, a Sociedade poderá aplicar recursos do capital
subscrito na aquisição de suas ações.
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§ 2º A Sociedade terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proceder à
recolocação das ações adquiridas na forma do inciso II deste artigo, findo o qual as ações acaso
remanescentes deverão ser canceladas, mediante redução do capital subscrito.
§ 3º Enquanto não colocadas todas as ações existentes em tesouraria, adquiridas
na forma dos incisos I e II deste artigo, com preferência para a colocação das ações adquiridas
com recursos do capital subscrito, não serão feitas emissões de ações para aumento do capital
subscrito.
§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer normas complementares relativas aos prazos de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras, Publicidade e Remessa de Documentos
Art. 33. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro deverá informar, semanalmente, o seu valor patrimonial líquido e o de cada ação de seu capital, à bolsa de valores
da localidade de sua sede, com vistas à divulgação desses dados.
Art. 34. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro fornecerá a cada acionista, ao menos semestralmente, documento contendo as seguintes informações:
I - rentabilidade auferida no semestre;
II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e a cotação
dos títulos e valores mobiliários que a integrarem, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
III - balanço e demais demonstrações financeiras referentes ao semestre;
IV - resumo dos relatórios da instituição administradora e pareceres dos auditores.
Art. 35. Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro remeterá à Comissão de Valores Mobiliários o balancete do mês anterior, acompanhado de demonstrativo de composição da carteira, que especificará, entre outros dados, a quantidade, espécie e cotação dos títulos e valores mobiliários que a integrarem, o valor de cada
aquisição, destacando os adquiridos por subscrição e os em bolsa de valores, bem como os de
emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.
Parágrafo único. Por ocasião da remessa dos documentos referidos no "caput", a
Sociedade juntará demonstrativo da evolução, no período, dos recursos captados, das liquidações
efetuadas e das compras e vendas de títulos e valores mobiliários.
Art. 36. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro levantará balancetes
ao final de cada mês e balanços semestrais, estes em 31 de março e 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras semestrais, levantadas nos meses
de março e setembro, serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
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Art. 37. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro estará sujeita às normas de escrituração e demonstração financeira expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O plano de conta editado pela Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá as normas para avaliação dos ativos integrantes da carteira da Sociedade e observará
orientação do Banco Central do Brasil no que diz respeito aos títulos.
CAPÍTULO VIII
Dos Aspectos Fiscais
Art. 38. A Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro está isenta de imposto
de renda na fonte ou na declaração de pessoa jurídica, desde que atenda às disposições deste Regulamento.
Art. 39. As reservas da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro serão
mantidas em contas específicas, observadas as normas contábeis expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e de acordo com os seguintes critérios:
I - os recursos registrados como reserva de capital só poderão ser utilizados na
aquisição de ações da própria Sociedade na forma prevista no art. 32;
II - as reservas provenientes de lucros que remanescerem após a distribuição de
dividendos ou de bonificações em dinheiro poderão ser aplicados pela Sociedade, alternativamente, em:
a) aquisição de ações de emissão da própria Sociedade, na forma prevista no art.
32;
b) distribuição complementar de dividendos ou de bonificações em dinheiro;
c) incorporação ao capital da Sociedade, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º As reservas previstas neste artigo, quaisquer que sejam seus montantes em relação ao capital subscrito da Sociedade, não se sujeitarão ao imposto de renda.
§ 3º Os aumentos de capital realizados pela Sociedade mediante incorporação de
lucros, na forma prevista no inciso II, alínea "c", deste artigo, estarão isentos do imposto de renda, não se sujeitando, igualmente, à tributação o valor das ações novas distribuídas aos acionistas.
Art. 40. Os dividendos e bonificações em dinheiro, distribuídos pela Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro a acionistas residentes, domiciliados ou com sede no exterior,
estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o
disposto no art. 42.
Art. 41. O produto da conversão, em moeda estrangeira, dos valores em cruzados
obtidos na alienação de ações de emissão da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro,
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, poderá retornar com isenção do imposto de renda.
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Art. 42. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no art. 40,
produzidos por recursos ingressados no País até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº
1.986, de 28.12.82, e integralmente mantidos no País pelos prazos abaixo, contados da data do
respectivo registro do investimento inicial no Banco Central do Brasil, será calculado de acordo
com a seguinte tabela:
I - acima de 6 (seis) e até 7 (sete) anos, 12% (doze por cento);
II - acima de 7 (sete) e até 8 (oito) anos, 10% (dez por cento);
III - acima de 8 (oito) anos, 8% (oito por cento).
Parágrafo único. A regressividade prevista neste artigo cessará no ano em que
ocorrer qualquer retorno do investimento por ela beneficiado, aplicando-se, daí em diante, a alíquota correspondente ao prazo em que a totalidade do investimento inicial permanecer no País.
CAPÍTULO IX
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 43. Do valor global das aplicações da Sociedade de Investimento - Capital
Estrangeiro, mínimos de 50% (cinqüenta por cento) serão representados por ações ou debêntures
conversíveis em ações de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais.
Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados
nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Banco Central;
II - Letras do Tesouro Nacional;
III - Obrigações do Tesouro Nacional;
IV - debêntures de emissão de companhias abertas controladas por capitais privados nacionais;
V - ações de companhias registradas em bolsa de valores, adquiridas em bolsa ou
por subscrição.
Art. 45. Na aplicação de recursos, serão observados os seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações não excederá 5% (cinco por cento) do capital
votante ou 20% (vinte por cento) do capital total de uma única empresa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de um mesmo emitente não excederá 10% (dez por cento) do total das aplicações da Sociedade;
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III - não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as
ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que
o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável quando justificada a medida perante a Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único. O não cumprimento dos limites de composição e diversificação
de que trata este Regulamento deverá ser justificado perante a Comissão de Valores Mobiliários,
que poderá descredenciar a instituição administradora, determinando a convocação da assembléia geral para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração da Sociedade para outra instituição;
II - liquidação da Sociedade.
CAPÍTULO X
Das Normas Operacionais
Art. 46. Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira da Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro serão obrigatoriamente custodiados em instituições financeiras, em bolsa de valores ou entidade de custódia autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 47. O equivalente em cruzados dos recursos externos aplicados na subscrição
ou aquisição de ações da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro poderá, no máximo até
o dia útil seguinte ao da referida aplicação, ser depositado no Banco Central do Brasil por um
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º O Banco Central do Brasil aceitará o depósito de que trata este artigo pelo seu
equivalente na moeda estrangeira de origem dos recursos, em nome da Sociedade, abonando juros a uma taxa por ele fixada, com base nas cotações vigentes no mercado interbancário de Londres para depósitos na mesma moeda.
§ 2º A Sociedade poderá, a qualquer tempo, realizar o levantamento parcial ou total do depósito.
§ 3º Vencido o prazo citado no "caput", o Banco Central do Brasil liberará em favor da Sociedade depositante e independentemente de solicitação desta, os valores remanescentes, acrescidos de juros devidos, pelo seu equivalente em cruzados.
Art. 48. À Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro é vedado:
I - receber depósitos;
II - adquirir bens imóveis;
III - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade;
IV - participar de operações de redesconto, mesmo como coobrigada;
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V - efetuar, por qualquer forma, manipulação de preços;
VI - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
VII - utilizar os títulos e valores mobiliários constitutivos da carteira para locação,
empréstimo, penhor ou caução;
VIII - aplicar recursos no exterior;
IX - aplicar recursos em quotas de fundos de investimento ou em ações de emissão de outras sociedades de investimento;
X - aplicar recursos em ações de companhias registradas exclusivamente para negociação no mercado de balcão;
XI - vender a descoberto;
XII - comprar ou vender fora do pregão das bolsas de valores ações de companhias abertas registradas para negociação em bolsa.
Art. 49. Não será permitida, também, a aplicação de recursos pela Sociedade de
Investimento - Capital Estrangeiro em valores mobiliários de emissão:
I - da própria instituição administradora;
II - de companhia da qual a instituição administradora participar, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
III - de companhia em que administradores da instituição administradora participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
IV - de companhia em que administradores da Sociedade participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
V - de companhia da qual cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º (segundo)
grau de pessoas citadas nos incisos III e IV participarem, em conjunto ou isoladamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
VI - de companhia da qual acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital
da instituição administradora participarem em percentual semelhante;
VII - de companhia da qual acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital
da Sociedade participarem em percentual semelhante;
VIII - de companhia que participar, direta ou indiretamente, do capital da instituição administradora;
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IX - de companhia cujos respectivos administradores e seus cônjuges, companheiros ou parente até o 2º (segundo) grau participarem, em conjunto ou isoladamente, com mais de
10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
X - de companhia cujos acionistas que detiverem mais de 10% (dez por cento) de
seu capital possuírem igual percentual do capital da instituição administradora ou da Sociedade,
de forma direta ou indireta;
XI - de companhia cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmo
da instituição administradora ou da Sociedade, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno da Sociedade, desde que seus titulares não
exerçam funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários;
XII - de sociedades corretoras ou sociedade distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de empresas de administração ou de participação, inclusive de administração de cartões
de crédito, de companhias de seguro e capitalização e de instituições financeiras.
Art. 50. Poderão constituir encargos de Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro as seguintes despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
que recaiam ou venham a recair sobre bens, direitos ou obrigações da Sociedade;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e
informações periódicas de interesse da Sociedade ou previstas na regulamentação pertinente;
III - honorários e despesas dos auditores independentes responsáveis pela auditoria das contas da Sociedade;
IV - emolumentos e comissões pagas sobre as operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários da carteira da Sociedade;
V - honorários de advogados, custas e despesas correlatas, incorridas em defesa
dos interesses da Sociedade, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso a Sociedade vier a ser vencida;
VI - prejuízos eventuais, relativos à parcela em que tais eventos não forem cobertos por apólices de seguros nem atribuíveis diretamente à culpa ou negligência da instituição
administradora;
VII - despesas com a administração da carteira da Sociedade, previstas no contrato de administração;
VIII - despesas com pessoal e remuneração dos administradores e membros de órgãos estatutários da Sociedade, bem como com processamento de dados, se for o caso;
IX - prêmios de seguros sobre os títulos e valores mobiliários, bem como despesas
decorrentes de custódia a outros serviços prestados por instituições autorizadas;
X - despesas de constituição da Sociedade.
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Parágrafo Único. Outras despesas administrativas e operacionais, imprescindíveis
ao bom funcionamento da Sociedade, poderão ser-lhe atribuídas como encargo, desde que previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 51. As despesas de propaganda para captação de recursos no exterior não serão imputáveis como encargos da Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro, devendo ser
consideradas como custo de captação e, portanto, incluídas na comissão de serviços convencionada para remuneração do agente de subscrição.
Art. 52. Os valores em moeda estrangeira correspondentes à captação de recursos
no exterior, deduzidas as comissões de serviços contratadas com os agentes de subscrição, serão
remetidos para o País, através de ordem de pagamento transmitida, preferencialmente, via telex
ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio, observadas as seguintes
normas:
I - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes de subscrição em favor
da instituição administradora;
II - a negociação das divisas será feita pela instituição administradora, que aplicará o respectivo produto na subscrição ou aquisição das ações da Sociedade, após deduzida a corretagem de câmbio, quando devida;
III - a diferença entre o produto da negociação das divisas e o valor investido,
quando não suficiente para completar o valor de subscrição ou aquisição de 1 (uma) ação, será
devolvida ao investidor estrangeiro por ocasião da primeira remessa de dividendos ou incorporada ao patrimônio da Sociedade, observado o que houver sido acordado entre o investidor e a instituição administradora.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 53. A Comissão de Valores Mobiliários poderá alterar os valores fixados no
art. 3º e a forma de prestação e divulgação de informações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Transitórias
Art. 54. Até a edição do plano de contas referido no art. 37, aplicar-se-ão à Sociedade de Investimento - Capital Estrangeiro as disposições constantes da Padronização Contábil
das Sociedades de Investimento, instituída pelo Banco Central do Brasil.
Art. 55. Enquanto não forem transferidos os serviços relativos às Sociedades de
Investimento - Capital Estrangeiro para o âmbito de competência da Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil continuará responsável por sua execução.
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REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO - CAPITAL ESTRANGEIRO.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, de que participem pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades
de investimento coletivo estrangeiros, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em
carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio
aberto sem personalidade jurídica.
Parágrafo Único. O Fundo adotará, em sua denominação, a expressão Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro.
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários a
constituição de Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, bem como os seguintes atos relativos ao Fundo:
I - alteração do regulamento;
II - indicação e substituição do responsável pelo departamento técnico da instituição administradora;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação;
VIII - contratos celebrados com agentes intermediários.
§ 1º O Banco Central do Brasil será ouvido na constituição do Fundo e nos casos
previstos nos incisos II, III e VIII deste artigo.
§ 2º O pedido de autorização para constituição do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro será instruído com:
I - deliberação da instituição administradora relativa à constituição do Fundo, da
qual constará o inteiro teor do seu regulamento, o qual, após a autorização, será registrado em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II - indicação da instituição administradora;
III - informações sobre o credenciamento de agentes intermediários;
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IV - indicação do patrimônio inicial do Fundo, que não poderá ser inferior a Cz$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzados).
§ 3º O regulamento do Fundo deverá conter as seguintes informações, que serão
destacadas das demais cláusulas:
I - prazo de duração;
II - taxas de captação ou critério para sua fixação, de serviço referente a promoção, divulgação e representação do Fundo, e remuneração do agente fiduciário, quando couberem;
III - taxa de administração;
IV - prazo de permanência dos recursos para os efeitos de resgate conforme disposto no art. 32.
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários cancelará a autorização para constituição do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de autorização não captar os recursos necessários à formação do seu patrimônio inicial.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º A administração do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro será exercida, exclusivamente, por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da
atividade prevista no art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
§ 1º As entidades referidas no "caput" deste artigo deverão manter departamento
técnico especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esses serviços com
entidades habilitadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A administração do Fundo ficará sob a supervisão e responsabilidade direta
de diretor da instituição administradora.
§ 3º A instituição administradora deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º A instituição administradora poderá mediante aviso prévio de 6 (seis) meses, por intermédio de carta, telex ou telegrama endereçada a cada condômino, renunciar a administração, ficando obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua intenção à Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar a instituição administradora se esta deixar de cumprir as normas vigentes.
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§ 1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora, com indicação dos fatos que o fundamente e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
§ 2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora deverá ser fundamentada cabendo recurso ao Conselho Monetário Nacional
sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da comunicação expedida pela Comissão.
Art. 7º Caberá ao Banco Central do Brasil requerer à Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição administradora que descumprir as normas vigentes no
âmbito de sua competência, dentre as quais aquelas relativas ao registro de capital estrangeiro e
de recolhimento do imposto de renda devido na remessa de rendimentos.
Art. 8º Nas hipóteses de renúncia e descredenciamento, fica a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembléia geral para eleger a sua substituta, ou
deliberar a liquidação do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo Único. A instituição administradora deverá permanecer no exercício de
suas funções até sua efetiva substituição.
Art. 9º A instituição administradora terá poderes para exercer todos os direitos
inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais. Poderá, igualmente, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos
e valores mobiliários, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 10. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de condôminos;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de condôminos;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e)os registros contábeis referentes ao patrimônio do Fundo;
f)a documentação relativa às operações do Fundo;
II - receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores do
Fundo;
III - exercer, ou alienar, os direitos de subscrição de ações e de outros valores mobiliários;
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IV - empregar, na defesa dos direitos dos condôminos, a diligência exigida pelas
circunstâncias, praticando os atos necessários a assegurá-los, inclusive ações, recursos e exceções.
V - Fornecer, semanalmente, o valor da cota, o valor e a data da última distribuição e o valor do patrimônio líquido do Fundo à bolsa de valores da localidade de sua sede, que
deverá divulgar essas informações;
VI - Fornecer anualmente aos condôminos comprovantes do recolhimento do imposto de renda;
VII - Fornecer a cada condômino, ao menos semestralmente, documento contendo
as seguintes informações:
a) número de cotas possuídas e seu valor;
b) rentabilidade auferida no semestre;
c) valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação
dos títulos e valores mobiliários que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre
o valor total da carteira;
d) balanços e demais demonstrações financeiras referentes ao semestre acompanhados do parecer do auditor independente.
Parágrafo Único. As instituições custodiantes dos títulos e valores mobiliários do
Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro só poderão acatar ordens assinadas pelo (s) representante (s) legal (is) ou mandatário (s) da instituição administradora, devidamente credenciado
(s) junto a ele (s) para esse fim.
Art. 11. A instituição administradora perceberá pela prestação de seus serviços de
gestão e administração, uma remuneração a ser fixada pelo regulamento do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, podendo a Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a
respeito vedada a participação no resultado do Fundo.
Parágrafo Único. A assembléia geral poderá autorizar a administradora a subcontratar pessoas físicas ou jurídicas para prestar serviços de consultoria econômica, cabendo, ainda,
à assembléia precisar se o pagamento desses serviços constituirá outro encargo do Fundo.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral
Art. 12. Compete privativamente à assembléia geral de condôminos:
I - tomar, anualmente, as contas relativas ao Fundo, e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pela instituição administradora;
II - alterar o regulamento do Fundo;
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III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a liquidação, transformação, fusão, incorporação e cisão do
Fundo.
Art. 13. A convocação da assembléia geral far-se-á mediante a expedição de carta,
telex ou telegrama a todos os condôminos inscritos no "Registro de Condôminos" até 15 (quinze)
dias antes da data fixada para sua realização, contado o prazo incluindo-se o dia da realização da
assembléia e excluindo-se o dia da expedição do instrumento de convocação. Não se realizando a
assembléia, será feita segunda convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 3° Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.
§ 4º A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou
por condômino (s) que detenha (m) no mínimo 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas
pelo Fundo.
Art. 14. Na assembléia geral de condôminos, que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas de condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no § 3º
do art. 15.
§ 1º As deliberações relativas às matérias previstas nos incisos III e IV do art. 12
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos condôminos presentes.
§ 2º Somente poderão votar na assembléia geral os condôminos inscritos no "Registro de Condôminos" 15 (quinze) dias antes da data fixada para sua realização.
Art. 15. As deliberações da assembléia geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada em carta, telex ou telegrama dirigido pela instituição administradora a cada condômino para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao
exercício do direito de voto.
§ 2º A ausência da resposta será considerada como anuência, por parte do condômino, desde que tal interpretação seja autorizada expressamente pelo regulamento do Fundo e
conste na própria consulta.
§ 3º O "quorum" de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
CAPÍTULO IV
Do Credenciamento de Intermediários no Exterior
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Art. 16. A instituição administradora do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro poderá credenciar agentes intermediários, mediante contrato, com a finalidade de captar recursos no exterior, para a subscrição ou aquisição de cotas do Fundo, realizar serviços de promoção, divulgação e representação do Fundo e atuar como agente fiduciário.
§ 1º Os agentes credenciados deverão estar, conforme o caso, habilitados a operar
e/ou a atuar como agente fiduciário nos mercados financeiros ou de capitais do país em que mantiverem sede.
§ 2º Os contratos de agenciamento só entrarão em vigor após registrados na Comissão de Valores Mobiliários e no Banco Central do Brasil.
Art. 17. Os contratos de agenciamento, conforme o caso, deverão conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I - referência ao regulamento do Fundo, cuja cópia integrará o contrato;
II - valor da captação inicial contratada;
III - taxa de captação a cargo do investidor no exterior;
IV - valor mínimo de cada subscrição ou aquisição por condômino, que não poderá ser inferior a US$ 5,000,00 (cinco mil dólares), ou o seu equivalente em moeda estrangeira do
país de origem dos recursos;
V - compromisso do agente intermediário de:
a) remeter os recursos captados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, de sua
captação;
b) fornecer, na forma de orientação recebida da instituição administradora, todos
os elementos necessários ao registro, no Banco Central do Brasil, da entrada dos recursos;
c) não subcontratar o agenciamento de captação salvo se previamente autorizado
pela instituição administradora;
d) submeter à aprovação prévia da instituição administradora quaisquer textos publicitários relativos ao lançamento das cotas, prospectos e folhetos a serem distribuídos ao público, bem como informações periódicas;
e) fazer constar, expressamente, no documento ou recibo fornecido ao investidor,
o valor líquido que será remetido, com vistas à subscrição de cotas do Fundo, após descontadas
as taxas e despesas cabíveis;
f) assegurar, ao investidor, pleno conhecimento das disposições reguladoras de
funcionamento do Fundo;
g) cumprir todas as exigências legais e regulamentares do país de origem dos recursos relativas à captação para aplicação em cotas do Fundo;
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VI - taxa de serviço referente a promoção, divulgação e representação do Fundo;
VII - remuneração do agente fiduciário.
Art. 18. Entende-se por patrimônio líquido do Fundo de Investimento - Capital
Estrangeiro a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos exigibilidades. Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo plano de contas referido no parágrafo único do art. 36.
CAPÍTULO VI
Da Emissão e Colocação de Cotas e de Certificado de Investimento
Art. 19. As cotas do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro corresponderão
a frações ideais desse e assumirão a forma nominativa.
§ 1º As cotas poderão ser representadas por Certificado de Investimento, ou mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, conforme estabelecer o regulamento do
Fundo.
§ 2º A qualidade de condômino será comprovada pelo Certificado de Investimento
ou pelo extrato de contas de depósito.
Art. 20. O Certificado de Investimento, quando adotado, conterá:
I - a denominação "CERTIFICADO DE INVESTIMENTO";
II - o nome do Fundo e o número de seu registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - as seguintes informações sobre a instituição administradora:
a) denominação e o local da sede;
b) referência à autorização da Comissão de Valores Mobiliários (Art. 4º) e à autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil;
c) número do registro no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - o nome do condômino;
V - o número de ordem do certificado;
VI - quantidade de cotas por ele representada;
VII - local e data de emissão;
VIII - as assinaturas de, no mínimo, 2 (dois) diretores da instituição administradora, admitida a chancela mecânica.
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Art. 21. O Certificado de Investimento ou os extratos das contas de depósito constituem o documento hábil para comprovação da obrigação da instituição administradora de cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único. Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou
modificativa da obrigação referida neste artigo.
Art. 22. O Certificado de Investimento ou os extratos das contas de depósito comprovarão a propriedade de número inteiro e/ou fracionário de cotas pertencentes ao condômino,
conforme os registros do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. Quando for adotada a sistemática de números inteiros de cotas, o
valor residual dos investimentos ou reaplicações será mantido em conta corrente para futuras inversões ou ainda, se solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 23. A emissão das cotas será efetuada em conformidade com o disposto no
regulamento do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, determinando-se o valor da cota
com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com as normas do Plano de Contas de
que trata o parágrafo único do art. 36.
§ 1º Para o cálculo de número de cotas subscritas com os recursos ingressados no
País serão deduzidas, exclusivamente, a corretagem de câmbio e a taxa de captação quando devidas.
§ 2º As cotas subscritas serão integralizadas em moeda corrente, na data do ingresso dos recursos no País.
§ 3º O valor da cota será calculado diariamente.
Art. 24. As cotas emitidas pelo Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro serão
destinadas, exclusivamente, à subscrição por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no exterior, vedada a sua colocação e negociação no mercado interno.
Art. 25. As cotas do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, relativas a cada
registro de capital estrangeiro, poderão ser transferidas no exterior mediante documento hábil, o
qual só produzirá efeitos perante o Fundo depois de apresentado à instituição administradora devidamente formalizado.
§ 1º Apresentado o pedido de transferência a instituição administradora deverá
efetivá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A instituição administradora poderá suspender os serviços de transferência de
cotas por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos, antecedentes às datas de distribuição de resultados, ou de realização da assembléia geral vedada a suspensão desses serviços,
durante o ano, por mais de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
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Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 26. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior
de rendimentos, ganho de capital e de retorno do capital investido.
§ 1º O registro será requerido, pela instituição administradora, até o último dia útil
do mês seguinte àquele em que se efetivarem as aplicações;
§ 2º Para obtenção do registro, a instituição administradora deverá apresentar relação global dos investidores, acompanhadas de fichas individuais, discriminando a aplicação de
cada um.
§ 3º A cada subscrição ou aquisição de cota do Fundo corresponderá um registro
distinto, de investimento em moeda estrangeira em nome do condômino observado sempre o valor mínimo previsto no art. 17, inciso IV.
§ 4º O registro deverá ser feito em nome do agente fiduciário, especialmente contratado para este fim, desde que o número de condôminos seja superior a 10 (dez), sem prejuízo
da apresentação da relação de investidores prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º O valor do registro de investimento em moeda estrangeira não sofrerá qualquer alteração, em virtude da emissão de cotas resultantes de reaplicação de Resultados Acumulados do Fundo, modificando-se o registro apenas na parte relativa ao número de cotas.
§ 6º A relação referida no § 2º será entregue mediante protocolo e os investimentos serão considerados automaticamente registrados, sem prejuízo da responsabilidade da instituição administradora pela exatidão e propriedade dos documentos encaminhados e das informações prestadas, o que poderá ser verificado, a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil que,
se for o caso, adotará as providências cabíveis para a regularização do registro e responsabilização da administradora.
§ 7º Caberá à instituição administradora requerer ao Banco Central do Brasil a alteração de registro de capital estrangeiro, exclusivamente para mudança do nome do investidor
ou do agente fiduciário, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da efetivação
da transferência das cotas ou da substituição do agente fiduciário, juntando conforme o caso, a
ficha individual correspondente ao novo investidor estrangeiro ou a relação dos investidores estrangeiros.
Art. 27. O Certificado de Registro do Capital Estrangeiro, emitido pelo Banco
Central do Brasil, é o instrumento hábil para que se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as
remessas de resultados ou de ganho de capital obtido no resgate de cotas do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela instituição administradora,
através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, fechamento de câmbio distinto.
Art. 28. Por ocasião das remessas, a instituição administradora deverá entregar aos
bancos intervenientes nas operações de câmbio os documentos a seguir relacionados, devidaResolução n° 1.289, de 20 de março de 1987
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mente formalizados e autenticados, para que, juntamente a 4ª ( quarta) via dos contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I - no caso de rendimentos:
a) demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem sendo distribuídos;
b) documento que autorizar a sua distribuição;
c) prova de recolhimento do imposto de renda;
II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital: comprovante do resgate
de cotas.
Art. 29. A instituição administradora deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da remessa, as seguintes informações e documentos:
I - no caso de rendimentos:
a) valor global remetido;
b) relação discriminativa, contendo os nomes dos condôminos, a quantidade de
cotas possuídas, os valores bruto e líquido do rendimento de cada um, com a indicação do valor e
do número de registro de capital estrangeiro;
II - nos casos de retorno de capital e de ganho de capital:
a) demonstrativo evidenciando o número de cotas resgatadas e os valores de aquisição e resgate;
b) especificação das baixas do registro de capital estrangeiro.
Art. 30. Na efetivação das transferências previstas no art. 28, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-lhes,
ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras, inclusive no que tange às
anotações cabíveis nas folhas anexas aos certificados de registro.
Art. 31. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os registros de investimento em moeda estrangeira efetivados na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação do Investimento
Art. 32. Os recursos correspondentes a cada investimento ficarão sujeitos a um
prazo mínimo de 90 (noventa) dias de permanência no País, a contar da data de seu efetivo ingresso, findo o qual poderá ser retornado o valor apurado na liquidação do investimento.
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Art. 33. A liquidação do investimento será feita mediante o resgate das cotas de
conformidade com o disposto no regulamento do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro.
§ 2º O pedido de liquidação do investimento acompanhado do respectivo certificado, quando for o caso, será formulado pelo investidor, a qualquer tempo, diretamente ou através do agente intermediário à instituição administradora.
§ 3º A liquidação será efetuada em dinheiro, dentro do prazo máximo estabelecido
no regulamento do Fundo, contado da data do recebimento do pedido pela instituição administradora.
CAPÍTULO IX
Das Demonstrações Financeiras
Art. 34. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro terá escrituração contábil
destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 35. O Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro deverá levantar balancete
ao final de cada mês e balanços semestrais, estes em 31 de março e 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras semestrais, levantadas nos meses
de março e de setembro, serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 36. As demonstrações financeiras do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro estão sujeitas às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O Plano de Contas editado pela Comissão de Valores Mobiliários contemplará todas as normas para avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem como para
apropriação de receitas e despesas inerentes aos títulos e valores mobiliários, observando-se,
quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
Dos Aspectos Fiscais
Art. 37. Os rendimentos auferidos pelo Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro estão isentos de imposto de renda na fonte ou na declaração de rendimentos de pessoa jurídica.
Art. 38. Os rendimentos em dinheiro distribuídos pelo Fundo de Investimento Capital Estrangeiro a cotistas residentes, domiciliados ou com sede no exterior, ficarão sujeitos
ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Em se tratando de condôminos residentes, domiciliados ou com
sede em países com os quais o Brasil mantenha acordo destinado a evitar a dupla tributação, a
alíquota de que trata o "caput" deste artigo poderá ser alterada, a pedido do condômino, prevalecendo a que for menor.
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Art. 39. Atendidas as normas e condições estabelecidas neste Regulamento o produto da conversão, em moeda estrangeira, dos valores em cruzados obtidos no resgate de cotas
do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro retornará com isenção do imposto de renda, sendo o valor em moeda estrangeira determinado pela conversão à taxa de câmbio vigente na data
da remessa.
CAPÍTULO XI
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 40. Do valor global das aplicações do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, no mínimo 70% (setenta por cento) serão representadas por ações de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas de valores, em mercado de balcão organizado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou por subscrição.
Parágrafo único. Para o atendimento do limite mínimo disposto no "caput" deste
artigo, admitir-se-á que posições diárias em ações se situem no mínimo em 35% (trinta e cinco
por cento) do valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos e vinte) dias
se situe no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor total das aplicações.
Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados
nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - Letras do Banco Central e Títulos da Dívida Pública Federal;
II - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas.
Art. 42. Na aplicação dos recursos, serão observados os seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma única companhia não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de uma mesma companhia emitente não excederá 10% (dez por cento) do total das aplicações do Fundo;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as
ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que
o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado, quando justificado e aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O não cumprimento dos limites de composição e diversificação
de que trata este Regulamento deverá ser justificado perante a Comissão de Valores Mobiliários,
que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá determinar à instituição administradora a
convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;
II - liquidação do Fundo.
Resolução n° 1.289, de 20 de março de 1987
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CAPÍTULO XII
Das Normas Operacionais
Art. 43. Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro serão obrigatoriamente custodiadas em instituições financeiras,
em bolsas de valores ou entidades de custódia, desde que autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 44. É vedado à instituição administradora, em nome do Fundo:
I - receber depósito;
II - contrair ou efetuar empréstimos, sob qualquer modalidade;
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV - negociar com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
V - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
VI - adquirir ou vender fora do pregão das bolsas de valores ações de companhias
abertas registradas para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de
subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
VII - aplicar recursos:
a) no exterior;
b) na aquisição de bens imóveis;
c) em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação da instituição administradora ou de companhia a ela ligada (Art. 48);
d) na subscrição ou aquisição de ações de sociedades de investimento, ou de cotas
de Fundos de Investimento inclusive as de sua própria emissão;
e) em ações negociadas em segmento de mercado de balcão, não organizado ou
organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 45. É vedado à instituição administradora:
I - vender a prestação cotas do Fundo;
II - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 46. Os valores componentes da carteira do Fundo não poderão ser objeto de
locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco
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Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.
Art. 47. É permitido ao Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro realizar operações nos mercados futuros de câmbio, e índices de ações, e no de opções destes índices.
Art. 48. Entende-se por companhia ligada, para os fins do disposto neste Regulamento:
I - companhia da qual a instituição administradora participe, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - companhia em que administradores da instituição administradora e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou
isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital, direta ou indiretamente;
III - companhia das quais acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital
da instituição administradora participem, direta ou indiretamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital social;
IV - companhia cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da
instituição administradora, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no
estatuto ou regimento interno da instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam
funções executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários;
V - companhia que participe com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
VI - companhia cujos administradores e seus respectivos cônjuges, companheiros
ou parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10%
(dez por cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente.
Art. 49. Constituirão encargos do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro,
além da remuneração dos serviços de que trata o art. 11, as seguintes despesas, que lhe poderão
ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos ou obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios e demonstrações financeiras, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na
regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência do interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão das demonstrações financeiras do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
Resolução n° 1.289, de 20 de março de 1987
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V - emolumentos e comissões pagas por operações de compra e venda de títulos e
valores mobiliários do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de
defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada
ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou negligência da instituição administradora no exercício de suas
funções;
VIII - prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência
de recursos do Fundo entre bancos;
IX - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;
X - taxa de custódia de valores do Fundo;
XI - taxa de serviços de promoção, divulgação e representação do Fundo devida a
agente intermediário no exterior;
XII - remuneração do agente fiduciário.
Parágrafo único. Outras despesas administrativas e operacionais, imprescindíveis
ao bom funcionamento do Fundo, poderão ser-lhe atribuídas como encargo, desde que previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 50. As despesas de propaganda para captação de recursos no exterior não serão imputáveis como encargos do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro, devendo ser consideradas como custo de captação e, portanto, incluídas na comissão de serviços convencionada
para remuneração do agente intermediário.
Art. 51. Os valores em moeda estrangeira correspondentes à captação de recursos
no exterior, deduzidas as comissões de serviços contratados com os agentes intermediários, serão
remetidos para o País, através de ordem de pagamento transmitida, preferencialmente, via telex
ou telegrama, por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio, observadas as seguintes
normas:
I - as ordens de pagamento serão expedidas pelos agentes intermediários em favor
da instituição administradora da carteira do Fundo;
II - a negociação das divisas será feita pela instituição administradora, que aplicará o respectivo produto na subscrição ou aquisição de cotas do Fundo, após deduzida a corretagem de câmbio, quando devida.
CAPÍTULO XIII
Das Informações
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Art. 52. A instituição administradora deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem,
sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativo ao Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro:
I - mensalmente:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
c) demonstrativo de fontes e aplicações de recursos;
II - semestralmente:
a) balanço;
b) exemplares das informações fornecidas aos condôminos, admitida a remessa,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que se referir, do parecer de auditoria das demonstrações financeiras relativas ao semestre;
c) informações acerca das condições gerais de cobertura por seguro, no caso de
trânsito de títulos;
d) relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços de custódia dos
títulos e valores mobiliários integrantes da carteira;
e) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos
dos condôminos, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a
solução final.
Art. 53. A instituição administradora deverá, semestralmente, no prazo máximo de
10 (dez) dias após o encerramento do período, divulgar publicamente, através de veículo aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários, demonstrativo da composição e diversificação das
aplicações.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 54. Aplica-se à instituição administradora e a seus administradores e gerentes
diretamente responsáveis pelo administração do Fundo de Investimento - Capital Estrangeiro o
disposto no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a instituição administradora
que descumprir este Regulamento fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de
renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganho de capital que auferir ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.
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REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE 20.03.87, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MANTIDA NO PAÍS POR ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 2.285, DE 23.07.86.
CAPÍTULO I
Da Autorização
Art. 1º Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, observadas as precondições estabelecidas por esta autarquia, ouvido o Banco Central do Brasil, a
constituição e a administração de carteira de títulos e valores mobiliários mantidas no País por
entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86;
Art. 2º Atendidas as precondições fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários,
a autorização de que trata o art. 1º dependerá de apresentação:
I - do registro da entidade estrangeira no órgão regulador de seu país de origem,
e/ou de seus atos constitutivos;
II - de comprovante de admissão dos valores mobiliários de emissão da entidade à
negociação em mercado de balcão organizado ou em bolsa de valores do país de sua origem;
III - de exemplar de prospecto a ser utilizado na distribuição dos valores mobiliários de emissão da entidade destinados à captação de recursos para aplicação no mercado de capitais brasileiro;
IV - de informações sobre as instituições estrangeiras responsáveis pela administração da carteira e pela distribuição no exterior dos valores mobiliários emitidos pela entidade
estrangeira;
V - da indicação da instituição administradora brasileira e de seu registro no órgão
regulador competente no exterior, se for o caso;
VI - da indicação da instituição administradora brasileira custodiante dos títulos e
valores mobiliários componentes da Carteira e comprovação de que atende aos requisitos da legislação estrangeira aplicável no que se refere a custódia, quando for o caso;
VII - dos objetivos e políticas de investimento e o prazo de permanência dos recursos investidos, observadas as disposições deste Regulamento.
A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispensar as exigências contidas nos
itens II, III e IV, em função das características da entidade pretendente.
Art. 3º A Comissão de Valores Mobiliários deverá se manifestar ate 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única
vez, caso a Comissão de Valores Mobiliários solicite documentos e informações adicionais.
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CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 4º A administração da Carteira deverá ser exercida, em conjunto, por banco
de investimento ou sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sediados no País e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários à prática da atividade
prevista no art. 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e instituição estrangeira, observadas as condições estabelecidas em contrato.
§ 1º A instituição administradora brasileira deverá manter departamento técnico
especializado em análise de títulos e valores mobiliários ou contratar esses serviços com entidade
habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A administração da Carteira ficará sob a supervisão e responsabilidade direta
de diretor da instituição administradora brasileira.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, em função das características da entidade autorizada, poderá permitir que ela própria seja a instituição estrangeira responsável pela administração da Carteira.
Art. 5º A instituição administradora brasileira deverá apresentar patrimônio líquido não inferior ao estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º As instituições administradoras poderão, isoladamente e mediante prévio
aviso de 6 (seis) meses, rescindir o contrato de administração, ficando obrigadas, no mesmo ato,
a comunicar sua intenção à Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá descredenciar a instituição administradora brasileira se esta deixar de cumprir as normas vigentes.
§ 1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da Comissão de Valores Mobiliários à instituição administradora brasileira, com indicação dos fatos que o
fundamentem e do prazo, não inferior a 15 (quinze) dias, para apresentar defesa.
§ 2º A decisão da Comissão de Valores Mobiliários que descredenciar a instituição administradora brasileira deverá ser fundamentada, cabendo recurso ao Conselho Monetário
Nacional sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da
comunicação expedida pela Comissão.
Art. 8º Caberá ao Banco Central do Brasil requerer à Comissão de Valores Mobiliários o descredenciamento da instituição administradora brasileira que descumprir as normas de
registro de capital estrangeiro e de recolhimento do imposto de renda devido na remessa de rendimentos.
Art. 9º Na hipótese de descredenciamento da instituição administradora brasileira
fica a instituição estrangeira, ou na falta desta a titular da Carteira, obrigada a requerer à Comissão de Valores Mobiliários, autorização para a instituição substituta no prazo de 15 (quinze) dias
úteis a contar do conhecimento da decisão da Comissão e apresentar o competente contrato de
administração.
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Art. 10. A instituição administradora a ser substituída deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, pela instituição autorizada.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários deverá comunicar imediatamente ao
Banco Central do Brasil a substituição da instituição administradora brasileira.
Art. 12. As instituições administradoras terão poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira inclusive o de ações e o de
comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais, podendo igualmente, abrir e movimentar
contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir, praticar,
enfim, todos os atos necessários à administração da Carteira, observadas as limitações deste Regulamento e o estabelecido no contrato de administração.
Art. 13. Compete privativamente à instituição administradora brasileira:
I - proceder ao registro de capital estrangeiro;
II - processar as remessas de rendimentos, ganho de capital e o retorno do capital
investido;
III - recolher o imposto de renda incidente sobre os rendimentos remetidos para o
exterior;
IV - fornecer as informações relativas a:
a) composição e valorização da Carteira;
b) remessa de rendimentos, ganho de capital e liquidação parcial ou total do investimento, se for o caso;
V - processar a escrituração contábil da Carteira.
Art. 14. As instituições administradoras perceberão pela prestação de seus serviços de gestão e administração remuneração a ser fixada em contrato.
CAPÍTULO III
Do Contrato
Art. 15. O contrato de administração deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas
que especifiquem:
I - autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
II - os serviços que as instituições administradoras prestarão, os quais deverão estar em estrita consonância com as normas vigentes nos respectivos países de origem;
III - as responsabilidades assumidas por cada uma das instituições administradoras, respeitadas as normas deste Regulamento;
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IV - a remuneração dos serviços de cada instituição administradora e a forma de
seu pagamento;
V - as condições de substituição de cada instituição administradora;
VI - o diretor da instituição administradora brasileira responsável pela administração da Carteira;
VII - outras despesas e encargos.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Recursos Externos Ingressados
Art. 16. Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior
de rendimentos, ganho de capital e de retorno do capital investido.
Parágrafo único. O registro será requerido pela instituição administradora brasileira, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao ingresso do capital.
Art. 17. O Certificado de Registro de Capital Estrangeiro, emitido pelo Banco
Central do Brasil, é o instrumento hábil para que se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as
remessas de rendimentos provenientes dos títulos e valores mobiliários componentes da Carteira
e de ganho de capital decorrentes de sua valorização.
Parágrafo único. As remessas serão processadas pela instituição administradora
brasileira, através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de
remessa, fechamento de câmbio distinto.
Art. 18. Por ocasião das remessas, a instituição administradora brasileira deverá
entregar aos bancos intervenientes nas operações de câmbio os documentos a seguir relacionados, devidamente formalizados e autenticados, para que, juntamente com a 4ª (quarta) via dos
contratos de câmbio, sejam encaminhados ao Banco Central do Brasil:
II - nos casos de rendimentos provenientes dos títulos e valores mobiliários componentes da Carteira:
b) documento que autorizou a distribuição;
c) prova de recolhimento do imposto de renda;
III - nos casos de ganho de capital, demonstrativo da valorização da Carteira;
IV - no caso de retorno de capital, comprovação da liquidação parcial ou total do
investimento.
Art. 19. A instituição administradora brasileira deverá encaminhar ao Banco Central do Brasil, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da remessa, as seguintes informações e documentos:
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I) nos casos de rendimentos:
a) valor global remetido;
b) relação discriminativa dos rendimentos auferidos;
II - nos casos de retorno total ou parcial do capital ou de ganho de capital:
a) valor remetido;
b) especificação das baixas do registro de capital estrangeiro, se for o caso.
Parágrafo único. Na apuração do ganho de capital deverá ser considerado o valor
do investimento registrado e os rendimentos provenientes dos títulos e valores mobiliários da
Carteira que tenham sido reinvestidos, observadas as normas referentes a escrituração contábil
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 20. Na efetivação das transferências previstas no art. 17, os bancos intervenientes serão responsáveis pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora brasileira e de acordo com a natureza da remessa, dos dispositivos deste Regulamento, cabendo-lhes, ainda, observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras, inclusive no que
tange às anotações cabíveis nas folhas anexas aos certificados de registro.
Art. 21. O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os registros de investimentos em moeda estrangeira efetivados na forma deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Contabilização da Carteira
Art. 22. Os recursos investidos na Carteira estarão sujeitos às normas de escrituração expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que será auditada por auditor independente
registrado na Comissão, observando-se, quanto aos títulos, a orientação do Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Fiscais
Art. 23 Estão isentos de imposto de renda na fonte:
a) os rendimentos pagos ou creditados à Carteira pelos emitentes dos títulos e valores mobiliários que a compõem;
b) o ganho de capital auferido em sua negociação.
§ 2º Incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os
rendimentos referidos na letra "a" do "caput" deste artigo quando de sua remessa ao exterior.
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§ 3º Se a titular da Carteira estiver sediada em país com o qual o Brasil mantenha
acordo destinado a evitar a dupla tributação a alíquota de que trata o parágrafo anterior poderá
ser alterada, a pedido, prevalecendo a que for menor.
Art. 24. Atendidas as normas e condições estabelecidas neste Regulamento, o ganho de capital auferido na liquidação total ou parcial do investimento está isento de imposto de
renda.
CAPÍTULO VII
Da Composição da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 25. Do valor global das aplicações da Carteira no mínimo 70% (setenta por
cento) serão representados por ações de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas de
valores, em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários ou por subscrição.
Parágrafo único. Para o atendimento do limite mínimo disposto no "caput" deste
artigo, admitir-se-á que posições diárias em ações se situem no mínimo em 35% (trinta e cinco
por cento) do valor total das aplicações, desde que a média, a cada 720 (setecentos e vinte ) dias,
se situe no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor total das aplicações.
Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados
nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
II - Letras do Banco Central e Títulos da Dívida Pública Federal;
III - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas.
Art. 27. Na aplicação dos recursos, serão observados os seguintes critérios de diversificação:
I - o total de aplicações em ações de uma única companhia não excederá 5% (cinco por cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total dessa;
II - o total de aplicações em valores mobiliários de uma mesma companhia emitente não excederá 10% (dez por cento) do total das aplicações da Carteira;
III - não serão consideradas, na determinação dos limites de diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificações ou resultantes da conversão de debêntures e as
ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que
o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses, que poderá ser prorrogado, quando justificado e aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
Das Normas Operacionais
Art. 28. Os títulos e valores mobiliários componentes da Carteira serão obrigatoriamente custodiados em instituições financeiras, em bolsa de valores ou em entidades de custódia,
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desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, atendido o disposto no inciso VI
do art. 2º.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos da Carteira de modo a que, direta ou
indiretamente, represente operações ou obrigações decorrentes de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade;
II - fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
III - negociação com duplicatas, notas promissórias ou outros títulos que não os
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - aquisição ou venda fora do pregão das bolsas de ações de companhias abertas
registradas para negociação em bolsa, ressalvadas, quanto à aquisição, as hipóteses de subscrição, bonificação e conversão de debêntures em ações;
V - aplicação no exterior;
VI - aquisição de bens imóveis;
VII - aquisição de títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação da
instituição administradora ou de companhia a ela ligada (Art. 32);
VIII - subscrição ou aquisição de ações de sociedades de investimento ou de cotas
de fundos de investimento;
IX - aquisição de ações negociadas em segmento de mercado de balcão não organizado ou organizado por entidade não autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 30. Os valores componentes da Carteira não poderão ser objeto de locação,
empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pela Comissão de
Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil, nas respectivas áreas de competência.
Art. 31. É permitida a aplicação de recursos da Carteira em operações nos mercados futuros de câmbio, de índices de ações, e de opções destes índices.
Art. 32. Considera-se ligada, para efeito do disposto no Regulamento, a companhia:
I - da qual a instituição administradora participe, direta ou indiretamente, com
mais de 10% (dez por cento) do capital;
II - da qual administradores da instituição administradora e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por cento) do capital direta ou indiretamente;
III - da qual participe com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição
administradora, direta ou indiretamente;
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IV - cujos administradores e seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes
até o 2º (segundo) grau participem, em conjunto ou isoladamente, com mais de 10% (dez por
cento) do capital da instituição administradora, direta ou indiretamente;
V - da qual acionistas com mais de 10% (dez por cento) do capital da instituição
administradora participem, direta ou indiretamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital
social;
VI - cujos administradores, no todo ou em parte, forem os mesmos da instituição
administradora, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou
regimento interno da instituição administradora, desde que seus titulares não exerçam funções
executivas, ouvida previamente a Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Das Informações
Art. 33. A instituição administradora brasileira deverá remeter à Comissão de Valores Mobiliários, mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do período, os
seguintes documentos relativos à Carteira, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos:
II - demonstrativo da composição e diversificação das aplicações;
III - demonstrativo de fontes e aplicações de recursos.
Art. 34. A instituição administradora brasileira deverá, semestralmente, divulgar
publicamente os demonstrativos referidos no art. 33, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada semestre.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 35. A titular da Carteira e a instituição administradora estrangeira deverão
manter no País representante com poderes para receber citações judiciais, bem como comunicações ou intimações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 36. Aplica-se às instituições administradoras e aos administradores e gerentes
da instituição brasileira responsáveis pela administração da Carteira o disposto no Capítulo V da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras
sanções legais eventualmente cabíveis.
Art. 37. Sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos do artigo anterior, a
instituição administradora brasileira que descumprir as disposições deste Regulamento fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos
e ganho de capital auferidos, inclusive o imposto suplementar de renda.
Resolução n° 1.289, de 20 de março de 1987
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