DATA: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2006 NÚMERO: 172 SÉRIE I

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DATA: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2006
NÚMERO: 172 SÉRIE I
EMISSOR: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 182/2006
SUMÁRIO: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às
prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).
TEXTO INTEGRAL
A Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Fevereiro, adoptou prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à
exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
A exposição ao ruído pode causar diversas perturbações da audição. A
exposição de curta duração e pressão sonora extremamente elevada pode
causar lesões auditivas imediatas. A exposição a níveis sonoros elevados pode
provocar zumbidos constantes nos ouvidos, também designados por acufenos,
que podem ser o primeiro sinal de que a audição está a ser afectada.
Pode ocorrer a perda temporária da audição após a exposição ao ruído, que
pode ter uma recuperação progressiva a partir do momento em que cessa a
exposição. Por outro lado, pode verificar-se a perda permanente de audição,
que é uma das consequências mais graves da exposição ao ruído, decorrente
de um processo continuado de exposição a níveis de ruído e tempos de
exposição que ultrapassam os limites a que o organismo é capaz de resistir
sem danos significativos.
Há que ter em consideração que os níveis de ruído não são igualmente nocivos
nas várias bandas de frequência e que as susceptibilidades individuais podem
levar a efeitos muito distintos em várias pessoas de um grupo sujeito à mesma
exposição.
As substâncias químicas existentes nos locais de trabalho podem ser
ototóxicas, com efeitos negativos nos órgãos da audição, traduzindo-se num
risco acrescido quando em conjugação com a exposição ao ruído. Esta sinergia
é particularmente notada quando o ruído surge associado a alguns solventes
orgânicos utilizados na indústria dos plásticos e na indústria gráfica, bem como
na produção de tintas e vernizes.
Por outro lado, a exposição das trabalhadoras grávidas a níveis sonoros
elevados pode ter consequências para o feto. As experiências realizadas levam
à conclusão de que uma exposição prolongada do feto a um som intenso
durante a gravidez pode ter repercussões sobre a futura capacidade auditiva
da criança.
A surdez resultante de exposição a níveis sonoros elevados nos locais de
trabalho é das doenças profissionais mais conhecidas e representa
actualmente cerca de um terço da totalidade das doenças profissionais.
A eliminação ou a redução do ruído excessivo é uma obrigação legal muito
importante para empregadores e trabalhadores, pois quanto mais seguro e
saudável for o ambiente de trabalho menores serão as probabilidades de
acidentes de trabalho, de absentismo elevado e de diminuição de rendimento
do trabalho.
A avaliação dos riscos, a adopção de medidas destinadas a prevenir ou a
controlar os riscos, a informação, a formação e a participação dos
trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de
controlo e a vigilância adequada da saúde têm uma importância fundamental
na prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores. Todos estes factores
são contemplados no presente decreto-lei e em legislação específica
respeitante à segurança e saúde no trabalho.
O presente decreto-lei estabelece o valor limite de exposição e os valores de
acção de exposição superior e inferior e determina um conjunto de medidas a
aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores.
Em determinadas situações de trabalho, a utilização plena e correcta de
protectores auditivos individuais é susceptível de causar maiores riscos para a
saúde ou segurança, pelo que a directiva permite que os Estados membros,
ouvidos os parceiros sociais, derroguem a aplicação das referidas medidas. O
presente decreto-lei contempla essas derrogações para as referidas situações.
Relativamente a locais de trabalho em que a exposição sonora diária é muito
variável de um dia para o outro, prevê-se a utilização do nível de exposição
sonora semanal para a avaliação da exposição, desde que esse valor não
exceda o valor limite de exposição.
Em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, prevê-se um período transitório de
dois anos para a elaboração de orientações práticas que ajudem a aplicar as
suas prescrições em actividades da música e do entretenimento, bem como um
período de cinco anos para se aplicarem os valores limite de exposição a
trabalhadores que prestam serviço a bordo de navios de alto mar.
A transposição da Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de Fevereiro, que revoga, a partir de 15 de Fevereiro de 2006,
a Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio, implica a alteração
substancial dos diplomas que actualmente regulam a exposição ao ruído
durante o trabalho, o que justifica a revogação dos mesmos e a sua
substituição pelo actual decreto-lei.
O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para
apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 3, de 9 de Janeiro de 2006. Os pareceres emitidos por organizações
representativas de trabalhadores e de empregadores, bem como especialistas
e outras organizações, foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas
algumas disposições do projecto de decreto-lei.
Nesse sentido, permite-se que as medições do ruído sejam realizadas não
apenas por entidades acreditadas mas também por técnicos de higiene e
segurança do trabalho titulares de certificado de aptidão profissional válido e
com formação específica em métodos e instrumentos de medição do ruído no
trabalho. Actualizam-se as designações das grandezas físicas pertinentes, de
acordo com as definidas na norma ISO 1999:1990, nomeadamente os níveis
da exposição pessoal diária de um trabalhador ao ruído durante o trabalho e o
da média semanal dos valores diários de exposição. Clarifica-se a aplicação
dos valores limite de exposição e dos valores de acção. Aperfeiçoa-se a
regulamentação dos métodos de cálculo da atenuação dos protectores
auditivos. Permite-se que, na determinação da exposição pessoal diária ao
ruído, sejam utilizados outros métodos, desde que conformes com a
normalização aplicável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa
às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
2 - O presente decreto-lei é aplicável em todas as actividades dos sectores
privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local,
dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem
como a trabalhadores por conta própria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P. (IPAC), com conhecimentos teóricos e práticos, bem como
experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de
exposição ao ruído;
b) «Exposição pessoal diária ao ruído», L(índice EX,8h), o nível sonoro
contínuo equivalente, ponderado A, calculado para um período normal de
trabalho diário de oito horas (T(índice 0)), que abrange todos os ruídos
presentes no local de trabalho, incluindo o ruído impulsivo, expresso em dB (A),
dado pela expressão:
c) «Exposição pessoal diária efectiva», L(índice EX,8h,efect), a exposição
pessoal diária ao ruído tendo em conta a atenuação proporcionada pelos
protectores auditivos, expressa em dB(A), calculada pela expressão:
d) «Média semanal dos valores diários da exposição pessoal ao ruído», (ver
documento original), a média dos valores de exposição diários, com uma
duração de referência de quarenta horas, obtida pela expressão:
e) «Nível de pressão sonora de pico», L(índice Cpico), o valor máximo da
pressão sonora instantânea, ponderado C, expresso em dB (C), dado pela
expressão:
f) «Nível sonoro contínuo equivalente», L(índice Aeq,T), ponderado A de um
ruído num intervalo de tempo T, é o nível sonoro, expresso em dB (A), obtido
pela expressão:
g) «Nível sonoro ponderado A», L(índice pA), o nível da pressão sonora, em
dB (A), ponderado de acordo com a curva de resposta normalizada A, dado
pela expressão:
h) «Ruído impulsivo» o ruído constituído por um ou mais impulsos de
energia sonora, tendo cada um uma duração inferior a um segundo, e
separados por mais de 0,2 segundos;
i) «Valores de acção superior e inferior» os níveis de exposição diária ou
semanal ou os níveis da pressão sonora de pico que em caso de
ultrapassagem implicam a tomada de medidas preventivas adequadas à
redução do risco para a segurança e saúde dos trabalhadores;
j) «Valores limite de exposição» o nível de exposição diária ou semanal ou o
nível da pressão sonora de pico que não deve ser ultrapassado.
Artigo 3.º
Valores limite de exposição e valores de acção
1 - Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, os valores limite de
exposição e os valores de acção superior e inferior, no que se refere à
exposição pessoal diária ou semanal de um trabalhador e ao nível de pressão
sonora de pico, são fixados em:
2 - Para a aplicação dos valores limite de exposição, na determinação da
exposição efectiva do trabalhador ao ruído é tida em conta a atenuação do
ruído proporcionada pelos protectores auditivos.
3 - Para a aplicação dos valores de acção, na determinação da exposição do
trabalhador ao ruído não são tidos em conta os efeitos decorrentes da
utilização de protectores auditivos.
Artigo 4.º
Princípios gerais da avaliação de riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o
empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de ruído a que os
trabalhadores se encontram expostos.
2 - Os métodos e equipamentos de medição utilizados devem ser adaptados às
condições existentes, nomeadamente às características do ruído a medir, à
duração da exposição, aos factores ambientais e às características dos
equipamentos de medição.
3 - A avaliação do resultado das medições referidas no número anterior deve
ter em conta a incerteza da medição, determinada pela prática metrológica, de
acordo com a normalização em vigor ou eventuais especificações europeias
harmonizadas.
4 - Os métodos e os equipamentos a utilizar devem permitir determinar os
parâmetros e decidir, em cada caso, se foram ultrapassados os valores fixados
no artigo anterior.
5 - Entre os métodos referidos no número anterior pode ser incluída a
amostragem, desde que seja representativa da exposição do trabalhador.
6 - Os sistemas de medição utilizados na medição dos níveis de ruído devem
ser apropriados e cumprir a legislação em vigor relativa ao controlo
metrológico.
7 - A avaliação feita com base na medição do ruído é efectuada de acordo com
o estabelecido nos anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente
decreto-lei, e deve permitir a determinação da exposição pessoal diária de um
trabalhador ao ruído, assim como a determinação do nível da pressão sonora
de pico a que cada trabalhador está exposto.
8 - A medição do nível do ruído é sempre realizada:
a) Por uma entidade acreditada, de acordo com o definido na alínea a) do
artigo 2.º;
b) Por um técnico superior de higiene e segurança do trabalho ou por um
técnico de higiene e segurança do trabalho que possua certificado de aptidão
profissional válido e formação específica em matéria de métodos e
instrumentos de medição do ruído no trabalho.
9 - A medição dos níveis do ruído é objecto de registo, em documento
conforme os modelos indicados no anexo III, o qual faz parte integrante do
presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Avaliação de riscos
1 - Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o
empregador procede à avaliação de riscos, tendo, nomeadamente, em conta
os seguintes aspectos:
a) O nível, a natureza e a duração da exposição, incluindo a exposição ao
ruído impulsivo;
b) Os valores limite de exposição e os valores de acção indicados no artigo
3.º;
c) Os efeitos eventuais sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores
particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos;
d) Os efeitos indirectos sobre a segurança dos trabalhadores resultantes de
interacções entre o ruído e as substâncias ototóxicas presentes no local de
trabalho e entre o ruído e as vibrações;
e) Os efeitos indirectos entre a segurança e a saúde dos trabalhadores
resultantes de interacções entre o ruído e os sinais sonoros necessários à
redução do risco de acidentes, nomeadamente os sinais de alarme;
f) As informações prestadas pelo fabricante do equipamento de trabalho, de
acordo com a legislação específica sobre a concepção, o fabrico e a
comercialização do mesmo;
g) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os
níveis de emissões sonoras;
h) O prolongamento da exposição durante a realização de períodos de
trabalho superiores ao limite máximo do período normal de trabalho;
i) A informação adequada resultante da vigilância da saúde, bem como
informação publicada sobre os efeitos do ruído na saúde;
j) Disponibilidade de protectores auditivos com as características de
atenuação adequada.
2 - A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações
significativas, nomeadamente a criação ou a modificação de postos de
trabalho, ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade
de nova avaliação.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que seja atingido ou
excedido o valor de acção superior, a periodicidade mínima da avaliação de
riscos é de um ano.
4 - A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital.
Artigo 6.º
Redução da exposição
1 - O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na fonte ou
reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores ao
ruído, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente
estabelecidos.
2 - O empregador assegura que os riscos para a segurança e a saúde dos
trabalhadores resultantes da exposição ao ruído sejam eliminados ou reduzidos
ao mínimo, mediante:
a) Métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao
ruído;
b) Escolha de equipamentos de trabalho adequados, ergonomicamente
bem concebidos e que produzam o mínimo ruído possível, incluindo a
possibilidade de disponibilizar aos trabalhadores equipamento de trabalho cuja
concepção e cujo fabrico respeitem o objectivo ou o efeito da limitação da
exposição ao ruído;
c) Concepção, disposição e organização dos locais e dos postos de
trabalho;
d) Informação e formação adequadas dos trabalhadores para a utilização
correcta e segura do equipamento com o objectivo de reduzir ao mínimo a sua
exposição ao ruído;
e) Medidas técnicas de redução do ruído, nomeadamente barreiras
acústicas, encapsulamento e revestimento com material de absorção sonora
para redução do ruído aéreo, e medidas de amortecimento e isolamento para
redução do ruído transmitido à estrutura;
f) Programas adequados de manutenção do equipamento de trabalho, do
local de trabalho e dos sistemas aí existentes;
g) Organização do trabalho com limitação da duração e da intensidade da
exposição;
h) Horários de trabalho adequados, incluindo períodos de descanso
apropriados.
3 - Nos locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a
níveis de ruído acima dos valores de acção superior, o empregador estabelece
e aplica um programa de medidas técnicas e organizacionais que tenha em
conta o disposto no número anterior.
4 - Os locais de trabalho referidos no número anterior devem estar sinalizados
de acordo com a legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde e ser
delimitados e o acesso aos mesmos ser restrito, sempre que seja tecnicamente
possível e o risco de exposição o justifique.
5 - Os locais de descanso devem ter um nível de ruído compatível com o seu
objectivo e as condições de utilização.
6 - O empregador adapta as medidas referidas nos números anteriores a
trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos resultantes da exposição ao
ruído.
7 - Para eliminar ou reduzir os riscos resultantes da exposição ao ruído, além
dos modos referidos no n.º 2, o empregador pode também aplicar medidas
referidas na lista indicativa do anexo IV, o qual faz parte integrante do presente
decreto-lei.
Artigo 7.º
Medidas de protecção individual
1 - Nas situações em que os riscos resultantes da exposição ao ruído não
possam ser evitados por outros meios, o empregador põe à disposição dos
trabalhadores equipamentos de protecção individual no trabalho que obedeçam
à legislação aplicável e sejam seleccionados, no que respeita à atenuação que
proporcionam, de acordo com o anexo V, o qual faz parte integrante do
presente decreto-lei.
2 - Para a aplicação do disposto no número anterior, o empregador:
a) Coloca à disposição dos trabalhadores protectores auditivos individuais
sempre que seja ultrapassado um dos valores de acção inferiores;
b) Assegura a utilização pelos trabalhadores de protectores auditivos
individuais sempre que o nível de exposição ao ruído iguale ou ultrapasse os
valores de acção superiores;
c) Assegura que os protectores auditivos seleccionados permitam eliminar
ou reduzir ao mínimo o risco para a audição;
d) Aplica medidas que garantam a utilização pelos trabalhadores de
protectores auditivos e controla a sua eficácia.
Artigo 8.º
Valores limite de exposição
1 - O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores ao ruído
durante o trabalho seja reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer
caso, não superior aos valores limite de exposição previstos no artigo 3.º
2 - Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição,
o empregador:
a) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não
exceder os valores limite de exposição;
b) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite;
c) Corrige as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a
ocorrência de situações idênticas.
Artigo 9.º
Informação e formação dos trabalhadores
1 - O empregador, sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de
informação e consulta, assegura aos trabalhadores expostos a níveis de ruído
iguais ou acima dos valores de acção inferiores, assim como aos seus
representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação e,
se necessário, formação adequada sobre:
a) Os riscos potenciais para a segurança e a saúde derivados da exposição
ao ruído durante o trabalho;
b) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos
resultantes da exposição ao ruído;
c) Os valores limite de exposição e os valores de acção;
d) Os resultados das avaliações e das medições do ruído efectuadas de
acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu
significado e do risco potencial que representam;
e) A correcta utilização dos protectores auditivos;
f) A utilidade e a forma de detectar e notificar os indícios de lesão;
g) As situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde,
nos termos definidos no artigo 11.º;
h) As práticas de trabalho seguras que minimizem a exposição ao ruído.
2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada
de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de
formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de
modo a incluir qualquer alteração verificada.
Artigo 10.º
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos
seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a
aplicação das disposições do presente decreto-lei, nos termos previstos na
legislação geral, designadamente sobre:
a) A avaliação dos riscos e a identificação das medidas a tomar;
b) As medidas destinadas a reduzir a exposição;
c) A selecção de protectores auditivos.
Artigo 11.º
Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o
empregador assegura uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores
em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos,
com vista à prevenção e ao diagnóstico precoce de qualquer perda de audição
resultante do ruído e à preservação da função auditiva.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve:
a) Detectar precocemente a relação entre uma doença identificável ou os
efeitos nocivos para a saúde e a exposição do trabalhador ao ruído;
b) Determinar a relação entre a doença ou os efeitos nocivos para a saúde
e as condições particulares de trabalho do trabalhador;
c) Utilizar técnicas apropriadas para detectar a doença ou os efeitos nocivos
para a saúde.
3 - O empregador assegura ao trabalhador que tenha estado exposto a ruído
acima dos valores de acção superiores a verificação anual da função auditiva e
a realização de exames audiométricos.
4 - O empregador assegura ao trabalhador que tenha estado exposto a ruído
acima dos valores de acção inferiores a realização de exames audiométricos
de dois em dois anos.
5 - Os audiómetros utilizados na realização dos exames referidos nos números
anteriores devem cumprir os requisitos da normalização em vigor e ser
calibrados periodicamente.
Artigo 12.º
Resultado da vigilância da saúde
1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de
uma doença ou de uma afecção resultante da exposição ao ruído no local de
trabalho, o médico de trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado que lhe diga respeito e presta-lhe
informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva
submeter-se terminada a exposição;
b) Comunica ao empregador os resultados da vigilância da saúde com
interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que
se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:
a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 5.º;
b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base
no parecer do médico do trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao
trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria
profissional em que não haja risco de exposição;
c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde
de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica,
nomeadamente a realização de exames médicos adequados.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga
respeito.
Artigo 13.º
Registo e arquivo de documentos
O empregador, sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança,
higiene e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de
documentos, organiza registos de dados e mantém arquivos actualizados
sobre:
a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e os
procedimentos da avaliação, os métodos de medição e os ensaios utilizados;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada
trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau
de exposição a que esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a
referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames
complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo
médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;
d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
Artigo 14.º
Conservação de registos e arquivos
1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados
durante, pelo menos, 30 anos após ter terminado a exposição dos
trabalhadores a que digam respeito.
2 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser
transferidos para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
Profissionais, que assegura a sua confidencialidade.
Artigo 15.º
Derrogações
1 - Nas actividades em que a exposição sonora diária varia significativamente
de um dia de trabalho para o outro, o empregador pode ser autorizado a utilizar
a média semanal dos valores diários de exposição para avaliar os níveis de
ruído, desde que não seja excedido o valor limite de exposição de 87 dB (A) e
sejam tomadas medidas adequadas para a redução ao mínimo do risco
associado a essas actividades.
2 - Nas situações de trabalho em que, devido à sua natureza, a utilização de
protectores auditivos seja susceptível de agravar os riscos para a segurança e
saúde do trabalhador e tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o
empregador pode ser autorizado a não aplicar as medidas previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º
3 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho conceder a autorização referida
nos números anteriores, mediante requerimento fundamentado que indique a
actividade desenvolvida pela empresa, o responsável pelos serviços de
segurança e saúde da empresa, o resultado da avaliação de riscos, a
identificação do médico de trabalho, os dados resultantes da vigilância da
saúde dos trabalhadores e as medidas de reforço da vigilância da saúde dos
trabalhadores abrangidos.
4 - A Inspecção-Geral do Trabalho pode conceder a autorização prevista no n.º
2 por períodos não superiores a quatro anos, renováveis.
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e
2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º,
dos deveres de informação previstos no artigo 9.º e do disposto no artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 3 a 9 do
artigo 4.º, dos deveres de formação previstos no artigo 9.º e do disposto nos
artigos 11.º a 14.º
3 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho
aplica-se às infracções da violação do presente decreto-lei, sem prejuízo das
competências legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respectivos
órgãos e serviços regionais.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 - Para os trabalhadores que prestam serviço a bordo de navios de alto mar,
as medidas previstas no artigo 8.º são aplicáveis a partir de 15 de Fevereiro de
2011.
2 - O presente decreto-lei é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2008 nas
actividades da música e do entretenimento.
Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 72/92 e o Decreto Regulamentar n.º 9/92,
ambos de 28 de Abril.
2 - Relativamente a actividades da música e do entretenimento, a revogação
dos diplomas referidos no número anterior só se verifica em 15 de Fevereiro de
2008.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 2006. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe
Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco
Ventura Ramos - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 18 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da
Administração Interna.
ANEXO I
Medição do ruído
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
1 - Na determinação da exposição pessoal diária do trabalhador ao ruído
durante o trabalho, L(índice EX,8h), e do nível de pressão sonora de pico,
L(índice Cpico), ou para a selecção dos protectores de ouvido, são utilizados
os instrumentos de medição indicados no anexo II.
2 - Os instrumentos de medição são sujeitos a uma verificação no local
mediante um calibrador acústico, antes e depois de cada medição ou série de
medições.
3 - Posições de medição:
a) As medições devem ser realizadas no posto de trabalho, sempre que
possível, na ausência do trabalhador, com a colocação do microfone na
posição em que se situaria a sua orelha mais exposta;
b) Quando a presença do trabalhador for necessária, o microfone deve ser
colocado a uma distância de entre 0,10 m e 0,30 m em frente à orelha mais
exposta do trabalhador;
c) No caso de utilização de um dosímetro ou de outro aparelho de medição
usado pelo trabalhador, o microfone pode ser fixado no vestuário, no ombro, no
colarinho, ou no capacete, respeitando a distância fixada na alínea anterior;
d) A direcção de referência do microfone deve ser, se possível, a do
máximo ruído, determinado por um varrimento angular do microfone em torno
da posição de medição.
4 - Intervalo de tempo de medição:
a) O intervalo do tempo de medição deve ser escolhido de modo a medir e
a englobar todas as variações importantes dos níveis sonoros nos postos de
trabalho e de modo que os resultados obtidos evidenciem repetibilidade;
b) O intervalo de tempo de medição, que depende do tipo de exposição ao
ruído, pode ser subdividido em intervalos de tempo parciais com o mesmo tipo
de ruído, designadamente ruído correspondente às diferentes actividades do
posto de trabalho ou do seu ambiente de trabalho;
c) O intervalo de tempo de medição escolhido, que depende das variações
do ruído, corresponde à duração total da actividade, a uma parte desta duração
e a várias repetições da actividade, de modo que seja possível obter níveis de
exposição sonora ou níveis sonoros contínuos equivalentes, ponderados A,
estabilizados a mais ou menos 0,5 dB (A).
5 - Quando os valores de acção ou o valor limite da exposição pessoal diária se
situem dentro da margem de erro das medições, entendendo-se por margem
de erro o intervalo entre o resultado da medição subtraído e adicionado do
valor da incerteza da medição, representado pela expressão:
L(índice EX,8h) - incerteza da medição (igual ou menor que) valor de acção ou
valor limite (igual ou menor que) L(índice EX,8h) + incerteza da medição
pode optar-se por:
a) Aumentar o número das medições ou a sua duração, até ao limite em
que o intervalo do tempo de medição coincida com o de exposição, de modo a
obter um grau máximo de exactidão e de redução da margem de erro;
b) O empregador assumir que tais níveis ou limites foram ultrapassados e
aplicar as correspondentes medidas preventivas.
6 - Estimativa da exposição pessoal diária ao ruído, L(índice EX,8h) - se
durante um dia de trabalho um trabalhador está exposto a n diferentes tipos de
ruído e se, para efeito de avaliação, cada um desses ruídos for analisado
separadamente, a exposição pessoal diária desse trabalhador, L(índice EX,8h),
pode calcular-se pelas equações:
7 - Média semanal dos valores diários da exposição pessoal,
- a
determinação da média semanal dos valores diários é obtida pela expressão
8 - Na determinação da exposição pessoal diária ao ruído podem ser utilizados
outros métodos, desde que conformes com a normalização aplicável.
ANEXO II
Instrumentos de medição
(a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º)
1 - Os instrumentos de medição devem dispor das características temporais
necessárias em função do tipo de ruído a medir e das ponderações em
frequência A e C e cumprir, no mínimo, os requisitos equivalentes aos da
classe de exactidão 2, de acordo com a normalização internacional, sendo
preferível a utilização de sonómetros da classe 1, para maior exactidão das
medições.
2 - Deve ser evitada a utilização de sonómetros não integradores para a
determinação da exposição pessoal do trabalhador quando a pressão sonora
apresenta flutuações do nível sonoro, L(índice pA), de grande amplitude ou
para períodos de exposição irregulares do trabalhador.
3 - Em caso de dúvida de ultrapassagem dos valores limite, as medições
devem ser confirmadas com a utilização de sonómetros integradores.
4 - Os dosímetros de ruído para a medição da exposição pessoal diária de
cada trabalhador podem ser utilizados desde que:
a) Estejam calibrados segundo o critério ISO, isto é, de forma que, ao
duplicar a energia sonora recebida, L(índice EX,8h) aumenta 3 dB (A);
b) Permitam determinar o nível sonoro contínuo equivalente, L(índice
Aeq,T), ou o nível de exposição pessoal diária ao ruído, L(índice EX,8h) , e o
nível de pressão sonora de pico, L(índice Cpico).
5 - Os instrumentos utilizados para medições de ruído devem possuir indicador
de sobrecarga.
ANEXO III
QUADRO I
(a que se refere o n.º 9 do artigo 4.º)
QUADRO II
ANEXO IV
Lista indicativa de medidas que devem ser tomadas para a redução dos
riscos ligados à exposição dos trabalhadores ao ruído durante o trabalho
(a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º)
1 - Medidas de carácter específico para redução do ruído na fonte:
a) Utilizar máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações pouco ruidosos;
b) Aplicar silenciadores e atenuadores sonoros;
c) Utilizar chumaceiras, engrenagens e estruturas com menor emissão de
ruído;
d) Evitar valores elevados, como os que aparecem, por exemplo, nos
choques muito fortes ou frequentes (pela utilização de material resiliente
nas superfícies de impacte), quedas de grande altura ou fortes
resistências aerodinâmicas;
e) Assegurar o dimensionamento correcto (reforços da estrutura com
blocos de inércia e elementos antivibráticos), acabamentos à máquina
(equilibragem e polimento de superfícies) e uma escolha correcta dos
materiais;
f) Promover regularmente a manutenção dos equipamentos.
2 - Medidas para a redução da transmissão do ruído:
a) Atenuação da transmissão de ruído de percussão, com reforço das
estruturas;
b) Desacoplamento dos elementos que radiam o ruído da fonte, por
exemplo pela utilização de ligações flexíveis nas tubagens;
c) Isolamento contra vibrações;
d) Utilização de silenciadores nos escoamentos gasosos e nos escapes.
3 - Medidas de redução da radiação sonora:
a) Aumento da absorção da envolvente acústica e barreiras acústicas;
b) Encapsulamento das máquinas;
c) Separação dos locais, por:
i) Limitação da propagação do ruído, por exemplo pela compartimentação
dos locais e pela colocação de divisórias e de cabinas;
ii) Concentração das fontes de ruído em locais de acesso limitado e
sinalizados.
4 - Medidas respeitantes à acústica de edifícios:
a) Aumento da distância entre a fonte de ruído e a localização dos postos
de trabalho;
b) Montagem de tectos, divisórias, portas, janelas ou pavimentos com
elevado isolamento sonoro;
c) Montagem de elementos absorventes do som;
d) Optimização da difusibilidade sonora (aumento das distâncias entre as
superfícies reflectoras e o posto de trabalho).
5 - Organização do trabalho:
a) Rotatividade dos postos de trabalho;
b) Execução dos trabalhos mais ruidosos fora do horário normal de
trabalho ou em locais com o menor número de trabalhadores expostos;
c) Limitação da duração do trabalho em ambientes muito ruidosos.
ANEXO V
Indicações e orientações para a selecção de protectores auditivos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
1 - Considera-se que um protector auditivo proporciona a atenuação adequada
quando um trabalhador com este protector correctamente colocado fica sujeito
a um nível de exposição pessoal diária efectiva inferior aos valores limite e, se
for tecnicamente possível, abaixo dos valores de acção inferiores.
2 - Para a selecção de protectores auditivos, em função da atenuação por
bandas de oitava, segue-se o seguinte método:
a) Medir o nível de pressão sonora contínuo equivalente, ponderado A,
em cada banda de oitava,
do ruído a que cada trabalhador está
exposto, para cada posto de trabalho que ocupa, definindo assim o
espectro correspondente ao ruído k a que o trabalhador está exposto
durante Tk horas por dia;
b) Determinar os níveis globais, em dB (A) por banda de oitava, L(índice
63), L(índice 125), ... L(índice n), ..., L(índice 8000), de acordo com a
seguinte equação:
L(índice n) = L(índice Aeq,f,Tk) - M(índice f) + 2s(índice f)
em que, s(índice f) é o valor do desvio padrão da atenuação e M(índice f)
o valor médio da atenuação dos protectores auditivos em cada banda de
frequência, ambos indicados pelo fabricante;
c) Com os níveis globais, obtidos como indicado na alínea b), calcular o
nível sonoro contínuo equivalente, L(índice Aeq,Tk,efect), de cada ruído
que ocorra durante o tempo T(índice k), estando o trabalhador equipado
com protectores auditivos, pela equação:
d) Aplicando ao conjunto destes valores, calculados como refere a alínea
anterior, a equação dada no n.º 6 do anexo I para calcular a exposição
diária, obtém-se a exposição diária efectiva, L(índice EX,8h,efect) , em dB
(A), de cada trabalhador que use protectores auditivos:
3 - Nas situações em que o espectro do ruído não contenha componentes
significativas de baixa frequência, podem ser utilizados os métodos de
selecção dos protectores auditivos definidos na normalização aplicável,
nomeadamente os métodos HML e SNR.
4 - Quando na selecção dos protectores auditivos seja utilizado o método por
banda de oitava, os cálculos efectuados podem ser registados no quadro
seguinte:
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