Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5906 052/140 PRESIDÊNCIA PORTARIAS DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2017 Presidência - TJRR Boa Vista, 26 de janeiro de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 144 - Alterar, no interesse da Administração, as férias da Dr.ª DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Juíza de Direito titular da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas, referentes a 2017, anteriormente marcadas para o período de 08.02 a 09.03.2017, para serem usufruídas no período de 03.07 a 01.08.2017. N.º 145 - Dispensar, a pedido, o servidor ANDERSON OLIVEIRA LACERDA, Técnico Judiciário, da Função Técnica Administrativa de Sindicância, Código TJ/FC-3, da Comissão Permanente de Sindicância, a contar de 30.01.2017. N.º 146 - Determinar que o servidor ANDERSON OLIVEIRA LACERDA, Técnico Judiciário, da Comissão Permanente de Sindicância passe a servir na Secretaria das Câmaras Reunidas, a contar de 30.01.2017. Publique-se, registre-se, cumpra-se. ALMIRO PADILHA Presidente PORTARIA N.º 147, DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o período de férias do Exmo. Des. MAURO CAMPELLO, RESOLVE: Art. 1º. Designar o Exmo. Des. RICARDO OLIVEIRA para cumprimento do Plantão do 2º. Grau de Jurisdição no período de 01/02/2017 até 12/02/2017. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se, registre-se, cumpra-se. ALMIRO PADILHA Presidente PORTARIA N.º 148, DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2017 Disciplina a atualização monetária de débitos oriundos de decisões judiciais e administrativas. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atualização de débitos judiciais no âmbito deste Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que a Portaria/TJRR n. 818, de 14 de março de 2011 foi editada em razão da “edição da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de junho de 2009, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997”; CONSIDERANDO que as Leis n. 11.960/2011 e n. 9.494/97 tratam da atualização de débitos fazendários e estabelecem a TR como índice de correção monetária; beQ5i+g/WUxH++54xC7xZFzDZIo= O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5906 053/140 CONSIDERANDO a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/94, nas ADIs 4.357/DF 4425/DF, afastando a aplicação da TR na atualização de débitos fazendários, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014); Presidência - TJRR Boa Vista, 26 de janeiro de 2017 CONSIDERANDO a modulação dos efeitos estabelecida na ADI 4425/QO (rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.08.2015), que estabeleceu que “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”; CONSIDERANDO a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Roraima, no sentido de se aplicar o IPCA-E para atualização dos débitos judiciais, por se tratar do índice que melhor reflete a inflação acumulada; CONSIDERANDO que, após a decisão do STF sobre o tema, diversos Tribunais de Justiça publicaram atos normativos adotando o IPCA-E como índice oficial de correção monetária, RESOLVE: Art. 1º. A atualização monetária de débitos fazendários inscritos em precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) obedecerá aos seguintes critérios: I – aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) a partir promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, até 25.03.2015. II – aplica-se o índice de preço ao consumidor amplo especial (IPCA-E) a partir de 26.03.2015. Art. 2º. Para os demais débitos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima, adota-se como índice oficial de atualização monetária o índice de preço ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Art. 3º. A Secretaria de Orçamento e Finanças divulgará, mensalmente, o fator de correção utilizado para atualização dos débitos judiciais de acordo com os índices estabelecidos nesta portaria. Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia de Informação deverá disponibilizar instrumento de atualização monetária no portal do Tribunal na internet no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revoga-se a Portaria n. 818, de 14 de março de 2011, e demais disposições em contrário. Publique-se, registre-se, cumpra-se. beQ5i+g/WUxH++54xC7xZFzDZIo= ALMIRO PADILHA Presidente