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Vendas Automáticas
PUBLICADO NA EDIÇÃO IMPRESSA | SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2012 | POR JM
“Introduzi uma moeda de €1,00 numa máquina automática para adquirir um
refrigerante que custava aquele valor. Aguardei pela saída do refrigerante, mas este não
me foi disponibilizado. Pensei que não estaria disponível e que a minha moeda seria
devolvida, o que não aconteceu. Procurei um contacto junto da máquina para poder
reclamar, mas não havia qualquer identificação ou número de telefone. Como poderei
reaver o meu dinheiro?”
M.R. – Funchal
A situação que o leitor descreve consubstancia uma venda automática, prevista no
Decreto Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril (com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 82/2008, de 20 de Maio).
O que é uma venda automática?
A venda automática consiste na colocação de um bem/serviço à disposição do
Consumidor, para que este o adquira através da utilização de uma máquina ou outro
tipo de mecanismo, mediante pagamento antecipado.
É o caso das máquinas de café, bebidas, tabaco, chocolates, preservativos, … nas quais
se introduz o valor correspondente ao preço do bem, sendo o mesmo disponibilizado
pela máquina, sem qualquer intervenção humana.
O proprietário da máquina ou quem detém a sua exploração tem o dever de manter, de
forma permanente, a máquina de venda automática devidamente abastecida com os
produtos publicitados.
Quais as regras a que está sujeito este tipo de venda?
A actividade de venda automática deve obedecer à legislação aplicável à venda a retalho
do bem ou à prestação de serviço em causa, nomeadamente, no que respeita à indicação
de preços, rotulagem, embalagem, características e condições hígio-sanitárias dos bens.
O
que
fazer
quando
o
produto,
antecipadamente
pago,
não
é
disponibilizado? Como recuperar o dinheiro?
A devolução ao Consumidor do valor antecipadamente introduzido na máquina é
obrigatória. Todo o equipamento destinado à venda automática de bens e serviços deve
permitir a recuperação da importância introduzida, em caso de não fornecimento do
bem ou serviço solicitado.
Acresce que, no equipamento destinado à venda automática deve estar afixada, de
forma clara e perfeitamente legível, informação sobre a forma de recuperação do
pagamento,
no caso de não
fornecimento do bem ou serviço solicitado.
Para além destas, o equipamento deve exibir as seguintes informações:
•
Identificação da empresa comercial proprietária do equipamento, com
o
O nome da firma,
o
Sede,
o Número da matrícula na conservatória do registo comercial competente,
o Número de identificação fiscal,
•
Identidade da empresa responsável pelo fornecimento do bem ou serviço;
o
Endereço,
o Número de telefone e contactos expeditos (que permitam solucionar
rápida e eficazmente as eventuais reclamações apresentadas pelo
Consumidor),
•
Identificação do bem ou serviço;
•
Preço por unidade;
•
Instruções de manuseamento.
Não tendo sido cumpridas tais obrigações, quem é responsável perante o
Consumidor?
As entidades públicas e privadas nas instalações das quais se encontrem os
equipamentos de venda automática são solidariamente responsáveis com o proprietário
dos mesmos, quer pelo cumprimento das obrigações referidas, quer pela restituição ao
Consumidor da importância por este introduzida na máquina, no caso de não
fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do
mecanismo afecto a tal restituição.
A violação das obrigações descritas constitui contra-ordenação punível com coima de
valores compreendidos entre €250,00 e €1.000,00 (tratando-se de pessoa singular) e
entre €1500,00 e €8.000,00 (para pessoa colectiva).
Onde e como reclamar?
As reclamações devem ser dirigidas ao Serviço de Defesa do Consumidor ou à
Inspecção Regional das Actividades Económicas – organismos representados na loja do
cidadão, no balcão de atendimento n.º 14.
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