ANEXO AUTÓNOMO – FICHEIRO AUXILIAR AO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO DA CMVM N.º 06/2016 Atendendo à necessidade de clarificação da informação solicitada no Anexo I da Instrução da CMVM n.º 06/2016, procede-se neste documento ao esclarecimento da informação solicitada para cada código de informação, apresentando-se os conceitos e as metodologias que deverão ser tidos em conta. Conforme referido no Relatório da Consulta Pública da CMVM n.º 3/2016, o Anexo I da Instrução apenas deverá ser reportado mensalmente para os Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), Organismos de Investimento Alternativo em Valores Mobiliários (OIAVM) e Organismos de Investimento em Ativos não Financeiros (OIAnF). Q1 – Transações através de técnicas High Frequency Algorithmic Trading Este indicador tem como âmbito o reporte da atividade mensal de negociação algorítmica de alta frequência realizada para cada compartimento patrimonial autónomo de cada Organismo de Investimento Coletivo (OIC). Para o efeito, considera-se negociação algorítmica1 a negociação em instrumentos financeiros, em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ordens, tais como o eventual início da ordem, o calendário, o preço ou a quantidade da ordem ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana. Esta definição não inclui qualquer sistema utilizado apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas. Este tipo de negociação, para que seja considerada de alta frequência2, tem de ser caracterizada por: a) Uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede e de outros tipos, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a entrada de ordens 1 Definição de acordo com a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros II (alínea 39) do Artigo 4.º alínea da Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014) 2 Definição de acordo com a DMIF II (alínea 40) do Artigo 4.º alínea da Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014) ANEXO AUTÓNOMO – FICHEIRO AUXÍLIAR AO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO DA CMVM N.º 06/2016 | 1 algorítmicas: partilha de instalações (co-location), alojamento de proximidade ou acesso eletrónico direto de alta velocidade; b) A determinação pelo sistema da abertura, geração, encaminhamento ou execução de ordens sem intervenção humana para as transações ou ordens individuais; e c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas. O Reporte da informação referente ao código em análise (Q1) apenas é devida caso tenha ocorrido alguma atividade mensal de negociação algorítmica de alta frequência realizada para cada compartimento patrimonial autónomo de cada Organismo de Investimento Coletivo em apreço. Q2 – Indicadores de sensibilidade da carteira O Reporte da informação referente ao código em análise (Q2 – Indicadores de sensibilidade da carteira) apenas é devido caso o compartimento patrimonial autónomo do OIC em apreço seja enquadrável nas situações abaixo descritas. O indicador é calculado para cada compartimento patrimonial autónomo com referência à carteira do último dia de cada mês. Variação percentual da taxa de câmbio (Campo Tipo de Indicador - “F”) Este indicador apenas é aplicável a compartimentos patrimoniais autónomos de OICVM, OIAVM e OIAnF cujos ativos ou passivos estejam denominados em moedas diferentes da moeda de referência do compartimento do organismo ou que detenham ativos ou passivos cujas valorizações estejam dependentes da variação de taxas de câmbio. Para os casos em que exista exposição a mais do que uma moeda (que não a moeda de referência da carteira), deverá ser utilizada aquela cuja alteração da taxa de câmbio terá maior impacto no Valor Líquido Global do Fundo. Para o cálculo deste valor deverá ser tida em conta a respetiva exposição à alteração da taxa de câmbio considerando também a utilização de instrumentos financeiros derivados relativos à cobertura ou aumento de cada exposição. ANEXO AUTÓNOMO – FICHEIRO AUXÍLIAR AO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO DA CMVM N.º 06/2016 | 2 O indicador deverá expressar o impacto, em termos percentuais, que a variação negativa de 1% da taxa de câmbio X (Moeda de Referência da Carteira/Moeda em análise) terá no Valor Líquido Global do Fundo. Variação percentual do preço das mercadorias (Campo Tipo de Indicador “M”) Este indicador apenas é aplicável a compartimentos patrimoniais autónomos de OICVM, OIAVM e OIAnF que detenham ativos ou passivos cuja valorização esteja dependente da evolução do preço de mercadorias. Para os casos em que exista mais de uma mercadoria em análise, deverá ser utilizada aquela cuja alteração do preço da referida terá maior impacto no Valor Líquido Global do Fundo. Para o cálculo deste valor deverá ser tida em conta a respetiva exposição à alteração do preço de cada mercadoria considerando também a utilização de instrumentos financeiros derivados relativos à cobertura ou aumento de cada exposição. O indicador deverá expressar o impacto, em termos percentuais, que a variação negativa de 1% do preço da mercadoria Y (com maior impacto) terá no Valor Líquido Global do Fundo. Variação percentual da taxa de juro Estes indicadores apenas são aplicáveis a compartimentos patrimoniais autónomos de OICVM, OIAVM e OIAnF cujos ativos incluam obrigações. o Modified Duration (Campo Tipo de Indicador - “D”) O valor da modified duration das obrigações em carteira é para este efeito o resultado da média da modified duration de cada obrigação ponderada pelo valor total das obrigações em carteira. A modified duration será obtida, individualmente para cada obrigação, da forma abaixo exposta: ANEXO AUTÓNOMO – FICHEIRO AUXÍLIAR AO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO DA CMVM N.º 06/2016 | 3 ∑𝑛 (𝑉𝐴 𝐶𝐹 )×𝑡 𝑡 𝑡=1 1) 𝑀𝑎𝑐𝑎𝑢𝑙𝑎𝑦 𝐷𝑢𝑟𝑎𝑡𝑖𝑜𝑛 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝑀𝑒𝑟𝑐𝑎𝑑𝑜 𝑑𝑎 𝑂𝑏𝑟𝑖𝑔𝑎çã𝑜 2) Caso a frequência do cupão da obrigação não seja anual, deverá o valor obtido na fórmula anteriormente indicada ser dividido pela frequência anual do cupão da obrigação (por exemplo, divisão por 2 no caso de semestral e 4 no caso de trimestral, etc.). 3) 𝑀𝑜𝑑𝑖𝑓𝑖𝑒𝑑 𝐷𝑢𝑟𝑎𝑡𝑖𝑜𝑛 = 𝑀𝑎𝑐𝑎𝑢𝑙𝑎𝑦 𝐷𝑢𝑟𝑎𝑡𝑖𝑜𝑛 𝑌𝑇𝑀 ) 𝑓 (1+ Sendo: (VA CFt) = Valor atualizado do cash flow da obrigação no período t. Este valor é atualizado através da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR ou YTM - Yield do Maturity) da obrigação. t = tempo decorrido até cada cash flow. n = número de períodos até à maturidade da obrigação. f = Frequência do cupão por cada ano (e.g. 1= cupão anual, 2 = cupão semestral, etc). o Convexidade (Campo Tipo de Indicador - “C”) O valor da Convexidade das obrigações em carteira é para este efeito o valor da média da Convexidade de cada obrigação ponderada pelo valor total das obrigações em carteira. A Convexidade será obtida, individualmente para cada obrigação, da forma abaixo exposta: 𝐶𝑜𝑛𝑣𝑒𝑥𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 = ∑𝑛𝑡=1(𝑉𝐴 𝐶𝐹𝑡 ) × (𝑡 2 + 𝑡) (1 + 𝑌𝑇𝑀)2 × 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝑀𝑒𝑟𝑐𝑎𝑑𝑜 𝑑𝑎 𝑂𝑏𝑟𝑖𝑔𝑎çã𝑜 Sendo: (VA CFt) = Valor atualizado do cash flow da obrigação no período t. Este valor é atualizado através da Taxa Interna de Rentabilidade (TIR ou YTM - Yield do Maturity) da obrigação. t = tempo decorrido até cada cash flow. Caso a frequência do cupão da obrigação não seja anual, deverá o valor obtido na fórmula indicada ser dividido pelo valor da frequência anual do cupão elevado ao ANEXO AUTÓNOMO – FICHEIRO AUXÍLIAR AO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO DA CMVM N.º 06/2016 | 4 quadrado (por exemplo, divisão por 4 no caso de obrigações com cupão semestral e 16 no caso de cupão trimestral). Q3 – Indicadores de gestão de risco de Liquidez O Reporte da informação referente ao código “Q3 – Indicadores de gestão de risco de Liquidez” deverá espelhar aquele que é para o gestor, utilizando a metodologia definida pelo próprio, o prazo previsto de liquidação da totalidade das posições em carteiras caso existisse esta necessidade extrema. Deverá ser realizada esta simulação, individualmente para cada posição, com referência à carteira do último dia de cada mês. Os valores individualmente definidos serão depois agrupado em intervalos (identificados na Instrução) e deverá ser indicada, para cada intervalo, a percentagem do valor líquido global que o gestor estima que fosse liquidada no prazo indicado. ANEXO AUTÓNOMO – FICHEIRO AUXÍLIAR AO PREENCHIMENTO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO DA CMVM N.º 06/2016 | 5