1 REGIMENTO INTERNO DA IGREJA BATISTA ESPERANÇA EM TAGUATINGA/DF CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º – O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os direitos e as disposições contidas no Estatuto Social da Igreja Batista Esperança, em Taguatinga, estabelecendo a composição, a competência e o funcionamento de seus órgãos, regulamentando as ações da Assembleia, os atos da Diretoria Estatutária, os direitos e deveres dos membros, a organização interna da Igreja e seu funcionamento. Art. 2º – A Igreja Batista Esperança, doravante designada por Igreja, fundada em 27 de julho de 1968, é uma sociedade civil, religiosa e filantrópica, sem fins lucrativos, com número ilimitado de membros, os quais são admitidos como crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, mediante confissão pública de sua fé e crença, desde que aceitem e concordem voluntariamente com a estrutura eclesiológica, credo, doutrinas, disciplinas e costumes da Igreja, tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé para a vida e formação cristã, conforme Estatuto registrado no Primeiro Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, protocolado e microfilmado sob o nº 79.275 e sob o Registro nº 925 em 10 de dezembro de 2007. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º Integram a Igreja Batista Esperança: I – a Assembleia Geral; II – a Diretoria Estatutária; III – o Conselho de Obreiros; IV – o Corpo Diaconal; V – o Conselho Fiscal; VI – o pastor-presidente; 2 VII – a equipe ministerial; VIII – as assessorias, grupos de trabalho, comissões e conselhos. Parágrafo único. Poderão ser criados órgãos e/ou ministérios, a critério da Assembleia Geral, para o atendimento de finalidades da Igreja. CAPÍTULO III ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA Seção 1 Da Admissão Art. 4º A Igreja tem número ilimitado de membros, os quais são admitidos como crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, mediante confissão pública de sua fé e crença, sem discriminação de nacionalidade, cor, condição social ou política, desde que aceitem e concordem voluntariamente com a estrutura eclesiológica, credo, doutrinas, disciplinas e costumes da Igreja, tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé para a vida e formação cristã, devendo também atender às seguintes condições formais, sociais ou espirituais: I - ser capaz civilmente, exceto os casos de incapazes, previstos no § 3º deste artigo; II – ser batizado por imersão em águas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo; III - ser possuidor de bom testemunho pessoal e conduta ilibada; IV - ser legalmente solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado e não conviver maritalmente com pessoa que não seja seu cônjuge. V – Não ser afiliado a qualquer seita ou sociedade secreta ou oculta cujos princípios não obedeçam à doutrina da Bíblia Sagrada. § 1º Em função do exercício do direito constitucional de liberdade de crença, a Igreja somente admitirá como membros casais heterossexuais, tendo em vista a crença de que a união de pessoas do mesmo sexo contraria princípios da Bíblia Sagrada - a única regra de fé e prática da Igreja, conforme consta em Deuteronômio, capítulo 23:17-18; Levítico, capítulo 18:22 e capítulo 20:13; Romano, capítulo 1:24-28; I Coríntios, capítulo 6:9; I Timoteo, capítulo 1:10, textos bíblicos encontrados na Versão Revisada da Tradução de João Ferreira de Almeida, de Acordo com os Melhores Textos em Hebraico e Grego. § 2º Caso o pretendente a membresia não preencha alguns dos requisitos previstos nos incisos I, IV e V deste artigo, o pastor da Igreja, após entrevista pessoal com o candidato, e, se for necessário, com o Corpo Diaconal, emitirá parecer, o qual poderá ser favorável a sua admissão, desde que bem 3 fundamentado, inclusive nas questões bíblicas doutrinárias, e será levado à Assembleia, que deliberará acerca do ingresso do candidato na membresia. § 3º Poderão ser admitidas pessoas incapazes que preencham os requisitos espirituais esposados nas Sagradas Escrituras, desde que representadas ou assistidas por seus responsáveis legais e cumprirem os requisitos deste artigo. § 4º Todo candidato a membresia deverá passar, antes de ser aceito como membro, por acompanhamento formal, quer doutrinário ou de conhecimento sobre a Igreja, de acordo com a estrutura educacional da igreja. Art. 5º Também poderá ser admitido como membro: I - pessoa oriunda de outra igreja batista filiada à Convenção Batista Brasileira, desde que preencha os requisitos do artigo anterior e seja recomendada por carta da igreja de onde provém; II – pessoa oriunda de outra igreja evangélica, desde que preencha os requisitos do artigo anterior e seja recomendada pelo pastor da Igreja e pelo Ministério de Membresia ou pelo Conselho de Obreiros; III – pessoa que solicite sua reconciliação com a Igreja, por ter sido afastada do rol de membros desta ou de outras igrejas batistas filiadas à Convenção Batista Brasileira, desde que preencha os requisitos do artigo anterior e seja recomendada pelo pastor da Igreja e pelo Ministério de Membresia ou pelo Conselho de Obreiros. § 1º As admissões previstas neste artigo somente serão efetivadas após leitura da carta de transferência em Assembleia Geral, nos casos dos incisos I e II do presente artigo, e manifestação favorável da maioria dos presentes, mediante compromisso do interessado, que deverá estar presente na sessão em que for realizada sua recepção, salvo o disposto no parágrafo primeiro do artigo 74. § 2º Os líderes responsáveis pelas pessoas mencionadas nos artigos 4º e 5º deste Regimento deverão confirmar a confissão de fé do interessado antes de encaminhar a recomendação de aclamação para a Assembleia Geral. Art. 6º A pessoa interessada em se tornar membro e que seja proveniente de outra igreja que não da Convenção Batista Brasileira poderá ser admitida por aclamação da maioria dos membros presentes na Assembleia Geral, após entrevista pessoal com o pastor da Igreja e Ministério de Membresia. Seção 2 Do Desligamento Art. 7º Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado nas seguintes hipóteses: 4 I - falecimento; II - solicitação de desligamento, mediante pedido escrito ou verbal; III - transferência para outra igreja filiada à Convenção Batista Brasileira, mediante carta assinada pelo presidente da Igreja e secretário; IV - abandono, no período de cento e vinte dias corridos, sem comunicação, após comunicação e parecer do Ministério de Membresia; V – pedido de divórcio por questões que não estejam relacionadas à moral, à integridade física nem a questões relacionadas à fé, conforme I Coríntios 7: 10-15; VI - exclusão por motivo de disciplina, conforme estabelecido na Seção 3 deste Regimento. § 1º Na hipótese do inciso V deste artigo, o pastor, auxiiado pelo Corpo Diaconal, emitirá, acerca da permanência de membro da Igreja na condição referida naquele inciso, seu parecer, que será levado à Assembleia, a qual deliberará sobre o desligamento do membro em questão. § 2º Os membros que forem desligados, bem como os que obtiverem carta demissória para outra igreja batista perderão todos os direitos de membros. § 3º Nos casos de desligamento por abandono e por motivo de disciplina, será assegurado o direito de defesa, a qual poderá ser requerida até o momento de realização da Assembleia Geral que for apreciar o caso. § 4º No caso do parágrafo anterior, a defesa será apreciada pelo Corpo Diaconal, que apresentará parecer na Assembleia imediatamente posterior. § 5º Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que deixar de ser membro da Igreja. Seção 3 Da Disciplina Art. 8° Cabe ao pastor-presidente e ao Corpo Diaconal a disciplina da igreja. Parágrafo Único – Na ausência do pastor-presidente, cabem ao Corpo Diaconal e ao presidente em exercício as devidas providências quanto à disciplina dos membros da Igreja, podendo convidar pastores para assessorálos. Art. 9° Assegurada a defesa do membro disciplinado, a disciplina na Igreja poderá ter caráter: I - profilático, por meio das pregações, estudos e aconselhamento pastoral; II - corretivo, por meio da exortação e do desligamento. 5 Art. 10 As medidas disciplinares visam a manter a Igreja dentro da pureza prescrita nas Escrituras, educar, ensinar, instruir, cuidar e formar o caráter e a consciência de cada crente e obedecerão a seguinte ordem: I - advertência verbal, conforme Romanos 12:8, I Tessalonicensses 2:12, 2 Tessalonicenses 3:15, I Timóteo 5:1, 2 Timóteo 4:2, Tito 2:15; II – suspensão do exercício das atividades ministeriais e de liderança por prazo determinado; III – suspensão da comunhão da Ceia do Senhor e de se expressar e votar em Assembleias da Igreja pelo período estipulado na disciplina; IV - afastamento do rol de membros, conforme I Co 5:13 e Mt 18:17. § 1º O prazo mencionado no inciso II deste artigo será aplicado de acordo com a gravidade e repercussão negativa do fato no seio da comunidade. § 2º O membro disciplinado poderá ser reintegrado à comunhão da Igreja depois de ter cumprido as disciplinas estabelecidas, desde que demonstre os sinais bíblicos de arrependimento, e a sua conduta recomende a reintegração. Art. 11 Somente será aplicada a disciplina após entrevista pessoal realizada pelo pastor da Igreja e, quando necessário, pelo Corpo Diaconal, salvo no caso de o membro não querer ser submetido à entrevista. Art. 12 A gravidade da falta cometida determinará a gradação da disciplina a ser aplicada nos limites contidos no artigo 10 deste Regimento. Art. 13 O estabelecimento da disciplina de afastamento do quadro de membros dar-se-á nas Assembleias Gerais, pela manifestação favorável da maioria dos presentes. § 1º É expressamente vedada a publicidade de atos pecaminosos, visando à preservação da honra, da dignidade e da imagem de qualquer dos envolvidos, devendo ser observado o devido sigilo ético sobre os fatos. § 2º Quando o pastor da Igreja concluir que o fato motivador da aplicação de disciplina não deve ser comunicado aos demais membros, usará a seguinte expressão: “Por ter procedido em desacordo com os preceitos contidos na Bíblia Sagrada, recomendo o afastamento do irmão, ou da irmã, do quadro de membros”. § 3º Será obrigatória a comunicação do afastamento ao membro interessado, verbalmente (com duas testemunhas do corpo diaconal) ou por escrito, guardando-se a comunicação em arquivo próprio na administração da Igreja. Art. 14 A reintegração do membro afastado dar-se-á mediante manifestação pessoal do interessado, por carta ou verbalmente, perante os demais membros presentes na Assembleia. 6 Art. 15 Considerando-se a submissão às normas da Bíblia Sagrada e a necessidade de ser respeitada a santidade e dignidade do local dos cultos, não será admitida nem tolerada qualquer atitude pessoal ou comportamento que estejam em desacordo com a liturgia, o decoro e o respeito durante os cultos, sendo cabível advertência dada pelo pastor ou líder espiritual designado por ele, ainda que a pessoa em questão não seja membro da Igreja. Art. 16 Comete falha o membro que ofende ao próximo e aos costumes adotados pela Igreja mediante a prática de: I – infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta defendidos pela Igreja com fundamento nas Sagradas Escrituras; II – defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira; III – causar dissensão ou manifestar espírito litigioso ou atitudes anticristãs que revelem caráter desagregador; IV – tumultuar a ordem do culto, bem como as deliberações da Assembleia da Igreja e outras práticas religiosas da Igreja; V – prejudicar o bom nome da Igreja; VI - desrespeito, envolvimento em levantes ou maledicência contra líderes da Igreja; VII – envolvimento em adultério, prostituição, bissexualismo, homossexualismo, pedofilia e outras práticas reprovadas pela Bíblia Sagrada, relacionadas à área sexual; VIII – envolvimento em atos ilícitos; IX – filiação à qualquer seita ou sociedade secreta ou oculta cujos princípios não obedeçam à doutrina da Bíblia Sagrada. Parágrafo Único. Caberá ao pastor da Igreja e ao corpo diaconal decidir acerca da abertura de procedimento que decidirá sobre a aplicação da disciplina ao membro enquadrado nas hipóteses deste artigo. Art. 17 A suspensão da comunhão será aplicada ao membro que permanecer na prática de conduta definida neste Regimento como falha, depois de reiteradas advertências. Art. 18 Perderá a função de líder ou integrante de ministério aquele que: I - abandonar a Igreja; II - solicitar sua carta de desligamento do rol de membros; III - adotar doutrinas e movimentos estranhos aos princípios da Palavra de Deus; IV - acionar judicialmente a Igreja; V - costumeiramente, embora advertido, não tiver conduta adequada e respeitosa nos ambientes dos quais participe; 7 VI – estando em processo disciplinar, for alcançado pela decisão pastoral ou do corpo diaconal para que deixe a liderança do ministério. Art. 19 Também será disciplinado o líder ou integrante de ministério que transgredir as normas bíblicas pelo cometimento de pecados que causem escândalos e prejuízos espirituais e morais. Art. 20 No caso do pastor-presidente entrar em disciplina por decisão da Assembleia, será automaticamente desligado do púlpito e da Administração da Igreja até o fim do período disciplinar estabelecido. Parágrafo único. Durante todo o processo de disciplina do pastor-presidente assim como no caso de a Igreja decidir afastar o seu pastor-presidente, esta poderá pedir assessoramento da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil Seção do Distrito Federal. CAPÍTULO IV DA ASSEMBLEIA Art. 21 A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja reunidos é o órgão soberano da Igreja, e suas decisões serão lavradas em ata e tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções previstas no Estatuto. Parágrafo Único. Os diversos quóruns previstos neste Regimento serão calculados em função do número de membros civilmente capazes até o momento de instalação da respectiva Assembleia, conforme o disposto no artigo 4°. Art. 22 A Igreja reunir-se-á em: I – Assembleia Geral ordinária bimestralmente, em dia e hora previamente divulgados no calendário de atividades da Igreja; II – Assembleia Geral extraordinária, tantas vezes quantas forem necessárias no interregno das Assembleias Gerais ordinárias, em dia e hora previamente divulgados; III – Assembleia Geral anual, no final do ano, em dia e hora previamente divulgados. § 1º. Todas as Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente, seu substituto legal ou, ainda, por membros votantes, neste caso, através de solicitação por escrito à Diretoria da Igreja, conforme estabelecido pelo art. 17 do Estatuto da Igreja. § 2º. O Corpo Diaconal ou o Conselho Fiscal poderá, com o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que julgar necessário, observado o prazo para convocação de 7 (sete) dias de antecedência. 8 § 3º. Para se tratar de assuntos prescritos nos incisos I e III deste artigo, as Assembleias Gerais serão realizadas com o quórum de um terço dos membros votantes da Igreja em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação, trinta minutos após, salvo aquelas previstas no art. 23 deste Regimento. § 4º. Todas as Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente ou por seu substituto legal, auxiliado por demais membros da diretoria. § 5º. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes às Assembleias Gerais, salvo os casos que o presidente, com a diretoria, mediante homologação do Conselho de Obreiros da Igreja, considerar especiais e determinar previamente o quórum necessário à sua deliberação. Art. 23 As Assembleias Gerais terão o quórum de dois terços dos membros votantes da Igreja nos seguintes casos, conforme prescrito no Estatuto: I – aquisição, oneração e alienação de bens imóveis; II - reforma do presente Regimento e do Estatuto; III - mudança do nome da Igreja e mudança da sede; IV – eleição e exoneração do pastor titular; V – eleição e exoneração de membros da Diretoria Estatutária e do Conselho Fiscal. Parágrafo único. Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será necessário o voto favorável de oitenta por cento dos seus membros em duas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas com o intervalo de três meses, devendo a convocação ser feita expressamente para esse fim, com ampla publicidade, inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de trinta dias para a convocação. Art. 24 Compete privativamente à Assembleia Geral: I - deliberar sobre questões financeiras, seus relatórios, orçamentos e plano de contas; II – eleição e posse da diretoria estatutária da Igreja; III- homologar as funções dos diversos ministérios. Art. 25 Nenhum membro da Igreja poderá ser impedido de participar de qualquer Assembleia. Parágrafo Único. É vedado ao membro da Igreja votar por procuração. Art. 26 As decisões da Assembleia Geral serão irrecorríveis, só podendo ser alteradas por decisão de Assembleia Geral posterior, mediante aprovação 9 do plenário de proposta de reconsideração apresentada pelo Conselho de Obreiros. Art. 27 A agenda de cada Assembleia Geral será elaborada pelo Conselho de Obreiros, mediante pauta apresentada pelo pastor-presidente ou seu substituto legal. § 1º – Todos os assuntos a serem tratados na Assembleia deverão ser encaminhados ao presidente até o momento da reunião do Conselho de Obreiros. § 2º – O presidente poderá, consultada a Assembleia, incluir na ordem do dia assuntos não tratados na reunião do Conselho de Obreiros. § 3º – A qualquer membro assiste o direito de lembrar à Mesa assuntos encaminhados e que não tenham sido incluídos na agenda. Art. 28 Nas Assembleias Gerais da Igreja serão observadas as regras parlamentares adotadas pela Convenção Batista Brasileira, que serão levadas ao conhecimento da Igreja pelo meio mais eficiente possível, conforme Anexo I deste Regimento. Art. 29 Nas Assembleias Gerais é assegurado o direito à palavra a todos os membros da Igreja que não estejam em processo disciplinar, desde que respeitadas as regras referidas no artigo anterior. Art. 30 O plenário poderá impedir que algum membro fale fora de ordem, use linguagem inconveniente ou prolongue demasiadamente a sua palavra, mediante proposta que, uma vez apoiada, deverá ser votada imediatamente, sem discussão. Art. 31 Cabe ao presidente declarar suspensa a Assembleia na hipótese de ocorrer tumulto ou qualquer fato imprevisto que torne impossível a continuação dos trabalhos. Art. 32 Uma Assembleia Geral suspensa terá continuidade em data e hora a serem anunciadas publicamente pelo presidente no ato de suspensão ou com pelo menos oito dias de antecedência. Parágrafo Único – A reabertura de Assembleia Geral suspensa em virtude do motivo mencionado no artigo 31 somente será válida se aberta com o quórum que possibilitaria sua instalação no dia em que foi suspensa. Art. 33 Para serem válidas, as Assembleias terão de ser realizadas na sede da Igreja, a não ser que esta, em Assembleia anterior, tenha autorizado sua realização em outro local. 10 Art. 34 As atas de cada Assembleia Geral serão lançadas pelo secretário em livro próprio e terão validade em todos os seus termos depois de lidas e aprovadas por votação expressa da mesma Assembleia ou de outra subsequente e assinadas pelo secretário e pelo presidente. Parágrafo Único – É obrigatória a assinatura de cada membro presente no livro de presença das Assembleias que necessitarem ter o seu registro de suas atas em cartório. Art. 35 Os pareceres das assessorias, grupos de trabalho, comissões e órgãos que integram a Igreja, uma vez apresentados, serão considerados como propostas devidamente apoiadas, passando a ser discutidos imediatamente após sua apresentação. Art. 36 Os relatórios dos ministérios serão discutidos e aprovados da forma como a Assembleia decidir mediante proposta votada pelo plenário. Art. 37 As atas de cada Assembleia serão expostas em lugar público com pelo menos quinze dias de antecedência das Assembleias em que serão apreciadas. § 1º As atas serão numeradas e encadernadas. § 2º O secretário poderá valer-se de outros meios eletrônicos, tais como gravação de som e imagem, visando a garantir a fidelidade da transcrição das resoluções tomadas nas Assembleias. § 3º Todas as atas aprovadas em plenário têm validade em todos os seus termos. § 4º Somente poderá haver gravação da Assembleia Geral mediante votação dos membros presentes. A gravação em arquivo ficará em posse da diretoria da Igreja. CAPITULO V DAS ELEIÇÕES E HOMOLOGAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES MINISTERIAIS Art. 38. Serão observados os seguintes critérios para a eleição da Diretoria Estatutária, Conselho Fiscal e homologação de grupos de trabalho, comissões, assessorias e dos diversos ministérios dos núcleos ministeriais: I – Quanto aos cargos da Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal: a) O presidente da Igreja fará as indicações para os diversos cargos e funções Ministeriais da Diretoria Estatutária da IGREJA e Conselho Fiscal contando com a cooperação de um GT chamado Assessoria de Indicações, composto de 11 três membros aprovados pelo Conselho de Obreiros, podendo a seu critério delegar o trabalho de indicação de nomes a este GT. b) Os nomes indicados serão consultados e, uma vez aceita a indicação para os respectivos cargos, serão levados para homologação do Conselho de Obreiros e, em seguida, para eleição em Assembleia Geral Anual. c) No caso dos cargos da Diretoria Estatutária e do Conselho Fiscal, os nomes indicados e homologados pelo Conselho de Obreiros serão publicados com quinze dias de antecedência da Assembleia eletiva para que os membros da Igreja possam conhecê-los e, se for o caso, indicar outros nomes para os cargos. d) A indicação de nomes, caso haja, para os cargos da Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal por parte da membresia da IGREJA após publicação será feita diretamente ao relator do GT de Indicações. e) Os novos nomes indicados só serão considerados pelo Conselho de Obreiros, mediante apresentação do GT de Indicações, caso tenha pelo menos a subscrição de dez membros. f) Os novos nomes indicados precisarão do aceite dos próprios indicados para os respectivos cargos. g) Caso haja nomes com mais de dez indicações, o GT de Indicações levará o nome diretamente à Assembleia Geral Anual juntamente com os nomes indicados e homologados pelo Conselho para votação em Assembleia. h) Havendo mais de um nome para um cargo da Diretoria Estatutária e do Conselho Fiscal, a votação se dará por escrutínio secreto. II – Quanto a pastores auxiliares e aos coordenadores dos Núcleos Ministeriais: a) A indicação dos nomes dos pastores e coordenadores cabe exclusivamente ao pastor-presidente da Igreja, que deverá contar com o GT de Indicações para ajudá-lo; b) A indicação dos nomes se dará a cada dois anos, ou quando vagar um cargo e houver, a critério do presidente, necessidade de nova indicação; c) O nome indicado pelo pastor-presidente será levado ao Conselho de Obreiros pelo GT de Indicação para homologação e, em seguida, à Assembleia 12 Geral Anual da IGREJA ou, em casos especiais, à Assembleia Geral Regular ou Extraordinária. d) Para a homologação do nome de pastores será preciso, em qualquer Assembleia Geral, um quórum de um terço dos membros da Igreja, sendo aprovado por maioria dos votantes presentes. III – Quanto aos líderes de equipes ministeriais: a) Serão indicados, na medida do possível, por suas próprias Organizações ou pelo Conselho no Núcleo, se houver, ou, ainda, pelo próprio coordenador do Núcleo. b) No caso de organizações que possuam sistema de eleição interna, os nomes por elas escolhidos serão entregues ao GT de Indicações, que os levará para homologação pelo Conselho de Obreiros, e este para homologação pela Assembleia Geral Anual da IGREJA ou, em casos especiais, por qualquer Assembleia Geral da IGREJA. Art. 39. A posse da Diretoria Estatutária e doConselho Fiscal acontecerá até o término do ano eclesiástico. Parágrafo único – O membro votado para cargo que esteja vago será automaticamente nele empossado. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA Art. 40 Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembleia geral como órgão soberano que é, a administração das atividades da Igreja será exercida por uma Diretoria, que será composta de: presidente, primeirovice-presidente, segundo-vice-presidente, terceiro-vice-presidente, primeirosecretário, segundo-secretário, primeiro-tesoureiro e segundo-tesoureiro, que darão cumprimento às deliberações da Assembleia e lhe prestarão relatórios de todos os atos. Art. 41 A Diretoria da Igreja, conforme dispõe seu Estatuto, será composta de membros civilmente capazes e com no mínimo dois anos como membro da Igreja, contados desde sua última efetiva recepção até a data da eleição, exceção feita ao cargo de presidente, que será exercido automaticamente pelo pastor-presidente da Igreja por tempo indeterminado. §1º Os membros da Diretoria não serão remunerados pelo exercício de suas funções. 13 §2º Os membros da Diretoria, ao serem empossados, assinarão um Termo de Posse, em livro próprio, arquivado na Secretaria da Igreja. §3º Qualquer membro da Diretoria poderá ser exonerado, em qualquer tempo, pela Assembleia Geral. §4º No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, a Igreja se reunirá em Assembleia Geral Extraordinária para eleição de substituto. §5º Não poderão fazer parte da Diretoria pastores, salvo o pastor-presidente, seminaristas, funcionários e coordenadores de núcleo. Art. 42 Competirá à Diretoria da Igreja, que estará sempre sujeita às decisões da Assembleia, dar andamento normal às atividades previstas no Estatuto, exercendo cada um de seus titulares as atribuições que lhe são pertinentes, conforme aquele documento. Seção 1 Da Presidência Art. 43 Ao presidente da Igreja Batista Esperança compete: I - representar a Igreja nas esferas judicial, extrajudicial e eclesiástica, ativa ou passivamente; II - determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas do Estatuto e do Regimento Interno da Igreja; IIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia Geral e, naquilo que for de legítimo interesse da Igreja, as deliberações emanadas da Convenção Batista do Planalto Central e da Convenção Batista Brasileira; IV – tratar sobre quaisquer assuntos de interesse da Igreja, com autoridades federais, estaduais, municipais ou estrangeiras; V - baixar portarias e emitir instruções normativas, tais como circulares e outros instrumentos, referentes a atos de sua competência; VI – convocar e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e do Ministério Local, na forma deste Regimento Interno e do Estatuto da Igreja, assegurando a expressão da vontade da maioria, bem como os seus direitos; VII - proferir o voto de desempate nas reuniões; VIII - dar posse aos membros da Diretoria, dos líderes de ministérios e das pessoas nomeadas ou designadas para exercerem cargos ou funções em órgãos ou entidades subordinados à Igreja; IX - assinar as atas das deliberações plenárias após sua aprovação pela Assembleia Geral; X – assinar, com o 1° tesoureiro, escrituras de compra e venda e quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da Igreja, nos termos do Estatuto; 14 XI – assinar, juntamente com o tesoureiro, balancetes mensais e o balanço anual, com o aval do Conselho Fiscal; XII – apresentar à Igreja, anualmente ou quando solicitado por esta em Assembleia Geral, relatório das atividades da diretoria; XIII – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias e assinar cheques, juntamente com o tesoureiro, podendo outorgar procuração a seu substituto legal, nos casos de urgência; XIV – praticar quaisquer outros atos necessários ao bom desempenho e fiel cumprimento de sua função. Art. 44 Compete aos vice-presidentes, pela presidente em sua falta ou impedimentos eventuais. ordem, substituir o §1º O substituto legal do presidente representará a Igreja, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente; §2º Fica vedado aos vice-presidentes exercer funções ministeriais, Ceia do Senhor, batismos e celebração de casamentos religiosos com efeito civil. Seção 2 Do Secretário Art. 45 Ao secretário compete: I – Redigir, ler, lavrar e assinar as atas da Assembleia Geral e de outros órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja; II – assinar com o presidente e o 1° tesoureiro toda a documentação pertinente ao patrimônio da Igreja, mediante autorização prévia desta, nos termos do Estatuto em vigor; III – Redigir e providenciar o envio de cartas de transferência de membros. Art. 46 Compete ao segundo-secretário substituir o primeiro em seus eventuais impedimentos. Seção 3 Da Tesouraria Art. 47 A Tesouraria é responsável pelo recebimento de dízimos e contribuições e pelo pagamento de despesas, bem como pelos devidos registros e contabilização de tais números. Art. 48 Aos tesoureiros compete: I – recolher os dízimos e as ofertas destinadas à Igreja e suas atividades; 15 II – efetuar os pagamentos conforme autorização da administração da Igreja; III – efetuar o repasse de recursos aos ministérios da Igreja, conforme autorização da assessoria financeira; IV – elaborar o relatório financeiro, relatório de entradas de receitas e a prestação de contas da Igreja, todos com peridiocidade mensal; V – efetuar a escrituração contábil da Igreja; VI - assinar, juntamente com o presidente e o secretário em exercício, toda a documentação pertinente ao patrimônio da Igreja, escrituras, contratos, cheques e outros negócios jurídicos, mediante autorização prévia da Igreja, nos termos do Estatuto em vigor; VII - auxiliar direta e indiretamente a Presidência da Igreja nas tarefas que lhe são afetas ou quando convocados para esse fim; VIII- elaborar informativos financeiros mensais e balanço anual de suas atividades; IX- elaborar os demonstrativos e registros contábeis analíticos, providenciando o saneamento de posições anormais (lançamentos sem contrapartida); X - manter arquivo da documentação contábil, facilitando a sua utilização pelo Conselho Fiscal; XI - promover as diligências necessárias após conhecimento das análises contábeis elaboradas pelo Conselho Fiscal, bem como; XII - promover a execução financeira dos créditos descentralizados; XIII - manter rigoroso sistema de acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira, juntamente com a assessoria financeira; XIV - manter controle dos recursos financeiros transferidos em forma de convênios, ajustes, acordos, contratos e análise das prestações de contas correspondentes, adotando medidas saneadoras de posições anormais; XV – gerenciar a receita proveniente de dízimos, ofertas, doações e outras receitas diretamente arrecadadas ou destinadas à Igreja; XVI - efetuar a análise da arrecadação e seu acompanhamento através de registros próprios; XVII - elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros da Igreja; XVIII - apresentar à Assembleia, sempre que solicitado, a situação econômico-financeira da Igreja, mediante relatórios; XIX - praticar os demais atos de sua competência bem como os que lhe vierem a ser atribuídos. XX - manter em dia os documentos e registros fiscais e encaminhá-los ao escritório contábil no mês subsequente ao do fechamento do relatório. §1º É vedado ao tesoureiro, constituindo falta passível de exoneração do rol de membros da Igreja: 16 a) conservar em seu poder, por mais de cinco dias, os valores pertencentes à Igreja, exceto o Fundo Fixo de Caixa para despesas que não podem ser pagas por meio de cheques; b) reter em seu poder valores cuja saída tenha sido lançada; c) compartilhar senha bancária com pessoa não autorizada; d) efetuar pagamentos não previstos no Orçamento nem autorizados pela Igreja ou pelo presidente da Diretoria ou ainda pela Assessoria Financeira. §2º A Tesouraria efetuará, sempre que possível, seus pagamentos em cheques nominais, devendo a impossibilidade de tal hipótese ser expressamente justificada; §3º É dever da Tesouraria, após o encerramento de cada mês, confeccionar o relatório mensal, que deverá ficar à disposição do Conselho Fiscal para auditagem, ser lido em reunião do Conselho de Obreiros e apresentado à Assembleia Geral para aprovação, bem como fornecer todos os documentos necessários, dentro dos prazos previstos neste Regimento. §4º Os tesoureiros seguirão as orientações previstas no Regulamento Operacional da Tesouraria da Igreja (Anexo II). CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE OBREIROS Art. 49 O Conselho de Obreiros é o órgão de apoio e sustentação imediata da Diretoria da Igreja, especialmente da Presidência, servindo como instrumento básico para a discussão e encaminhamento de assuntos de maior relevância que interessem à boa ordem administrativa e ao melhor desenvolvimento eclesiástico, e é constituído por: I. Diretoria Estatutária; II. ministros e pastores auxiliares; III. Corpo Diaconal; IV. coordenadores de Núcleo; V. líderes dos ministérios e organizações; VI. relatores das assessorias, grupos de trabalho e comissões; e VII. líderes das unidades congregacionais. Art. 50 O Conselho de Obreiros reunir-se-á, quando necessário, por convocação e sob a presidência do pastor da Igreja e de seus substitutos na ordem natural de precedência. §1º Todas as reuniões serão documentadas em livro próprio. 17 §2º Todos os participantes do Conselho de Obreiros presentes à reunião deverão assinar o livro de presença. §3º Caso haja outros membros presentes que não sejam os líderes enumerados no art. 49 poderão se manifestar em plenário, entretanto sem direito de voto. Art. 51 Compete ao Conselho de Obreiros, sob a supervisão da Presidência: I. reunir-se para tratar de assuntos concernentes à vida espiritual e administrativa da Igreja; II. preparar a pauta de assuntos para a Assembleia Geral; III. acompanhar e avaliar as atividades da Igreja, bem como oferecer subsídios à Diretoria para solução de eventuais problemas, ad referendum da Assembleia Geral, caso o Estatuto assim o exija; IV. avaliar a proposta orçamentária consolidada para posterior encaminhamento à Assembleia Geral; V. sugerir ao pastor-presidente e suas Equipes objetivos e diretrizes para a elaboração do planejamento global da Igreja; VI. harmonizar os planos e programas das coordenadorias objetivando uma visão de conjunto e maior eficiência na realização das atividades da Igreja; VII. ouvir os relatórios do pastor-presidente e de suas equipes; VIII. homologar a estruturação organizacional proposta pelo pastorpresidente e suas equipes; IX. homologar, mediante parecer do Núcleo Administrativo, quanto à contratação, remuneração e outros encargos de funcionários que trabalhem na Igreja, informando a Assembleia Geral quando julgar necessário; X. discutir a aceitação quanto à contratação, remuneração e outros encargos de pastores auxiliares e ministros que trabalhem na Igreja, para homologação da Assembleia Geral; XI. apreciar os pareceres do Conselho Fiscal, deliberando acerca dos procedimentos necessários; XII. aprovar o Regimento Operacional das Coordenadorias, quando houver; XIII. aprovar os estatutos das instituições da Igreja, remetendo-os à Assembleia Geral para homologação; XIV. examinar, aprovar e fazer cumprir todas as decisões atinentes à vida da Igreja, principalmente aqueles que exijam soluções de urgência e que não possam aguardar sua tramitação normal pela Assembleia Geral, desde que não contrariem o Estatuto da Igreja, sempre submetendo suas decisões e execuções à Assembleia Geral. 18 Art. 52 Todos os demais assuntos que serão debatidos pelo Conselho de Obreiros deverão ser devidamente preparados para melhor encaminhamento à Assembleia Geral da Igreja, objetivando sua ampla discussão. Art. 53 Todas as decisões do Conselho de Obreiros serão levadas à Assembleia com força de proposta se houverem sido tomadas por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Via de regra, todo membro do Conselho de Obreiros deverá se expressar primeiramente nas reuniões deste órgão, antes da Assembleia Geral subsequente. CAPÍTULO VII DO CORPO DIACONAL Art. 54 O Corpo Diaconal será composto por diáconos vitalícios, diáconos eleitos anualmente e diáconos eméritos. Art. 55 São considerados diáconos vitalícios aqueles que foram submetidos a concílio de exame e consagração ao ministério diaconal e foram aprovados em data anterior a nove de outubro de dois mil e onze. Art. 56 O diácono ou diaconisa eleitos anualmente terão seus nomes homologados pela Assembleia Geral, após a indicação pastoral e avaliação do Corpo Diaconal, para o ministério da benevolência, mediante os seguintes requisitos: I. ser membro em plena comunhão e estar plenamente integrado nas atividades da Igreja; II. ser contribuinte fiel; III. apresentar amadurecimento na vida cristã, ter no mínimo dez anos de batizado, ser membro há cinco anos de igreja afiliada à Convenção Batista Brasileira e três anos como membro da Igreja Batista Esperança. IV. ter verdadeiro testemunho cristão e relacionamento exemplar dentro e fora da Igreja; V. possuir predisposição para um aprendizado contínuo através de treinamentos que serão ministrados para sua melhor capacitação; VI. ter disposição para o serviço cristão; VII. possuir firmeza doutrinária, que deverá ser de acordo com a fé seguida pela Igreja; VIII. ser leal à sua Igreja e ao Ministério Pastoral da Igreja; IX. demonstrar espírito de ação, iniciativa, liderança e cooperação; X. ter boa reputação; XI. ser cheio do Espírito Santo e de sabedoria; XII. ser honesto e sábio nas decisões; 19 XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. ser temperante; não ser maldizente; ser sóbrio; ser idôneo e fiel em tudo; ser uma pessoa de fé; ser bom governante de seus filhos e de sua própria casa; ser bom administrador de suas possessões; não ser avarento; ser irrepreensível. Art. 57 A Assembleia Geral poderá eleger membros ao quadro de diáconos eméritos segundo o reconhecimento de serviços prestados, mediante indicação do Corpo Diaconal. Parágrafo Único. Os diáconos eméritos continuarão sendo reconhecidos como diáconos pela Igreja, mas sem as obrigações decorrentes do ofício, podendo dedicar-se ao aconselhamento e ao serviço, dentro de suas possibilidades e limitações. Art. 58 São atribuições do diácono: I. preparar os elementos da Ceia do Senhor e auxiliar o pastor na sua distribuição; II. estudar minuciosamente as necessidades pastorais, consolidandoas com as condições econômicas da igreja, para que a função ministerial possa ser exercida condignamente (Hebreus 13:17); III. auxiliar o pastor-presidente nas questões espirituais através de orações e palavras junto à comunidade, inclusive nas demandas de apoio aos necessitados, nas visitas e aconselhamentos; IV. equacionar todos os preparativos e ações para o batismo; V. prestar assistência aos membros, ajudando-os a se integrarem nas atividades da Igreja; VI. promover a paz e o bem-estar entre os membros da Igreja; VII. auxiliar no recolhimento de dízimos e ofertas nos cultos públicos; VIII. supervisionar a reverência nos cultos, zelando pela manutenção da ordem nas dependências do templo, principalmente no horário dos cultos, tendo toda autoridade para chamar a atenção de qualquer membro da Igreja que não esteja se comportando bem ou que esteja causando desordem durante os cultos; IX. participar de plantões dominicais no templo e em suas dependências, de acordo com a escala de serviço; X. auxiliar o pastor na disciplina eclesiástica, seguindo as diretrizes que lhe forem passadas; XI. substituir o pastor na direção de alguns trabalhos, quando designado por ele ou nas hipóteses em que este Regimento prevê tal substituição; 20 XII. assessorar o Conselho de Obreiros da Igreja nas questões de apoio, manutenção e sustento do Ministério, cooperando com a Diretoria da Igreja na análise, avaliação e sugestão de planos e medidas que interessem ao bom andamento dos trabalhos eclesiásticos; XIII. estar à disposição durante os trabalhos da Igreja para ajudá-la em qualquer serviço. § 1º A função de diácono, com exceção para os diáconos vitalícios e os eméritos, será limitada ao período de doze meses, permitida a reeleição pela Igreja. § 2º A Assembleia Geral poderá instituir tantos diáconos quantos entender necessário às demandas da Igreja. Art. 59 O Corpo Diaconal elegerá anualmente a sua diretoria, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Parágrafo único. A eleição do Corpo Diaconal obedecerá aos mesmos critérios exigidos na eleição da Diretoria da Igreja, não havendo qualquer distinção entre os membros do Corpo Diaconal para ocupação de cargos em sua diretoria. Art. 60 O terceiro-vice-presidente da Igreja sempre será o presidente do Corpo Diaconal e seguirá as regras de nomeação da Diretoria da Igreja. Art. 61 O Corpo Diaconal reunir-se-á regularmente para tratar dos assuntos pertinentes aos seus próprios trabalhos de apoio ao ministério da Igreja em geral e ao ministério pastoral, bem como para estudos, assessoramentos e encaminhamento daqueles trabalhos que eventualmente lhe tenham sido solicitados pela Diretoria ou Presidência da Igreja. Art. 62 O Corpo Diaconal deve entender que a sua missão é servir à Igreja e que qualquer atitude que não seja esta deve ser considerada como indigna ao diaconato. Art. 63 O diácono ou diaconisa poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento temporário ou definitivo. Art. 64 Perderá a função ou cargo de diácono ou diaconisa o membro que deixar de atender aos requisitos do artigo 56 deste Regimento. Art. 65 Deixa automaticamente de exercer diaconato aquele que for membro do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO FISCAL 21 Art. 66 A Igreja terá um Conselho Fiscal composto por cinco membros que estejam de acordo com os deveres estabelecidos pelo Estatuto da Igreja e por este Regimento, eleitos e empossados pela Igreja a cada dois anos, os quais serão responsáveis por avaliar as contas da Igreja e sobre elas emitir parecer, devendo ter, para tanto, pleno acesso aos documentos financeiros, demonstrativos, relatórios e balanços contábeis que possibilitem o exercício da função. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer outro cargo na Administração da Igreja. § 2º - A renovação do Conselho Fiscal seguirá as mesmas regras de renovação da Diretoria. Art. 67 O relator do Conselho Fiscal será eleito por seus pares. Art. 68 Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da Igreja, compete: I – zelar pela vida financeira da Igreja. II - examinar a natureza e validade das receitas e despesas à luz do propósito da Igreja; III – verificar a validade fiscal e jurídica dos comprovantes de gastos; IV – pedir ao responsável pela Tesouraria da Igreja esclarecimentos das dúvidas encontradas; V - emitir parecer prévio das contas da Igreja à Assembleia após cada verificação, sucintamente, adotando linguagem didática e compreensível a qualquer membro da Igreja, atestando sobre o funcionamento da Tesouraria, para posterior deliberação plenária; VI – exercer outros atos relativos ao fiel controle contábil, financeiro e patrimonial das ações da Igreja, sempre que solicitado, mesmo em casos não previstos. VII – verificar, dentro dos cadastros púbicos disponíveis, a idoneidade e a reputação de possível patrocinador, conforme os critérios legais, éticos e bíblicos basilares da Igreja. Parágrafo Único. Para facilitar o acesso dos membros da Assembleia aos relatórios emitidos pelo Conselho Fiscal, esses deverão ser publicados, no mural ou site da Igreja pelo menos oito dias antes da data da Assembleia que fará sua apreciação. Art. 69 Os relatórios da Tesouraria só serão reconhecidos como oficiais pela Igreja após o parecer do Conselho Fiscal e seus registros nas atas das Assembleias. 22 Art. 70 Os relatórios financeiros e contábeis, assim como toda documentação solicitada pelo Conselho Fiscal ao tesoureiro em exercício, para a execução de suas funções, deverão ser apresentados àquele órgão dentro do prazo de quinze dias antes de sua apresentação ao Conselho de Obreiros. Art. 71 É dever do Conselho Fiscal conhecer as normas e procedimentos adotados pela Tesouraria, de forma a poder auditar o desempenho orçamentário, fiscalizar as contas de entradas e saídas e verificar a fidegnidade dos relatórios apresentados. Art. 72 Quando os esclarecimentos não forem satisfatórios ou houver impasse ou discordância entre o Conselho Fiscal e a Tesouraria, o assunto será levado à apreciação do Conselho de Obreiros. Persistindo o impasse ou discordância, o assunto será submetido à Assembleia. Art. 73 O Conselho Fiscal se submeterá hierarquicamente à Assembleia. CAPÍTULO IX DO PASTOR-PRESIDENTE Art. 74 A orientação espiritual da Igreja caberá ao pastor-presidente, que obedece ao que preceituam as Escrituras Sagradas, os termos do Estatuto e deste Regimento. § 1º Se vindo de outra Igreja para exercer o pastorado, o pastor-presidente é considerado como membro da Igreja desde a sua posse como pastorpresidente, sendo a sua condição de membro referendada pela Assembleia que receber efetivamente sua carta de transferência. § 2º Poderá o pastor-presidente indicar pastores e ministros auxiliares para compor o Ministério Pastoral, mediante homologação da Assembleia Geral, para o exercício das funções que por ele lhes forem atribuídas e informadas à Igreja, observado o disposto no §1º do art. 44 deste Regimento. Art. 75 São deveres do pastor-presidente: IManter sua vida pessoal e familiar equilibrada, dentro dos princípios das Escrituras Sagradas; IIExercer a presidência da Igreja; III- Presidir a Assembleia Geral, assim como convocar suas reuniões; IVPresidir o Conselho de Obreiros, convocar suas reuniões e encaminhar à Diretoria Estatutária suas propostas, para apreciação da Assembleia Geral; VRepresentar a Igreja em reuniões externas, inclusive naquela em que exija representação legal, caso a presidência seja por ele exercida, não se excluindo a possibilidade de delegação de tal função; 23 VIPregar, dirigir os atos de culto, ministrar as ordenanças, orientar os ministérios na execução das tarefas que lhes competem e dar assistência pastoral às famílias da Igreja através de sua vida ou de sua equipe; VII- Promover o desenvolvimento espiritual do rebanho; VIII- Participar dos trabalhos denominacionais e em séries de conferências, sempre que for possível, como forma de participação na cooperação denominacional; IXUsar o púlpito somente com a finalidade de promover o Reino de Deus; XTrabalhar e zelar para que a Igreja desenvolva suas atividadesfim e alcance seus objetivos em termos do Estatuto e deste Regimento; XIExortar e doutrinar a Igreja dentro dos princípios bíblicos que norteiam a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira. Art. 76 O pastor-presidente pode ser exonerado a seu pedido ou por votação de no mínimo 2/3 dos membros da Igreja em Assembleia Extraordinária para esse fim, nos termos do Estatuto e deste Regimento. § 1º O pastor-presidente não poderá continuar como membro da Igreja se for exonerado do cargo por motivo que não seja disciplinar. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Igreja entregará ao pastor- presidente carta compulsória de transferência. Art. 77 Vagando a função de pastor-presidente, a Igreja nomeará uma Comissão de Sucessão Pastoral, que estudará o assunto, fará consultas e apresentará parecer à Assembleia. §1º A Comissão será formada por membros representantes da Igreja conforme indicação do Conselho de Obreiros e aprovada pela Assembleia Geral da Igreja; §2º O número de membros para esta Comissão será indicado pelo Conselho de Obreiros e aprovado pela Assembleia Geral da Igreja; §3º Cabe à Comissão preparar o perfil do futuro pastor-presidente, levando-o para homologação do Conselho de Obreiros, com o parecer do Corpo Diaconal, após consulta às assessorias financeira e jurídica; §4º Uma vez votado o perfil do pastor-presidente, a Comissão continuará o processo, observando o perfil do candidato, devendo apresentar um candidato por vez à Igreja até que haja aceitação de um nome. §5º Caso o candidato não seja aceito pela Assembleia Geral, o procedimento de escolha será reiniciado. §6º A escolha do pastor-presidente é feita com o quórum de 2/3 dos membros votantes da Igreja, em Assembleia Extraordinária convocada com antecedência mínima de quinze dias por meio de afixação de publicação 24 atinente ao assunto em lugar visível na sede da Igreja e convocação verbal de púlpito. §7º O candidato a pastor-presidente somente será convidado se alcançar setenta por cento dos votos dos membros votantes presentes à Assembleia. Art. 78 O vínculo financeiro do pastor-presidente com a Igreja, em virtude de sua função ministerial, se dará de acordo com o aprovado em Assembleia Ordinária, após o seu registro em ata. Art. 79 O pastor-presidente recebe salário pelo exercício de sua função, sendo o reajuste e qualquer mudança no seu ordenado e benefícios estudados pela Diretoria via assessorias financeira, jurídica e corpo diaconal. Art. 80 A Igreja incentivará a participação de seu pastor-presidente em eventos denominacionais, especialmente os da Convenção Batista Brasileira e Convenções Batistas Estaduais a elas ligadas, devendo, em caso de aprovação da Assembleia, custear-lhe as despesas necessárias com inscrição, transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso. Art. 81 A participação do pastor-presidente em cargos ou funções em Conselhos e outras instituições não poderão comprometer o desenvolvimento dos trabalhos da Igreja. Parágrafo Único. Qualquer atividade extraministerial deverá ser comunicada ao Corpo Diaconal e chancelada pelo Conselho de Obreiros. Art. 82 A folga semanal do pastor-presidente será determinada em comum acordo com a Diretoria. Art. 83 Os benefícios previstos neste capítulo têm como referência o exercício do ministério pastoral de tempo integral. Art. 84 A celebração da Ceia do Senhor, dos batismos e de casamentos são prerrogativas exclusivas do pastor-presidente, e somente ele pode convidar outros pastores para realizá-las ou aprovar, a seu critério, nomes porventura indicados por membro da Igreja. § 1º Toda reunião que tenha cunho administrativo e decisório e que não conste do calendário da Igreja deve ser convocada com prévio conhecimento do pastor-presidente no tocante ao local, data, horário e assunto a ser tratado, não podendo ser vedada sua participação na referida reunião, sob pena de ser a mesma nula de pleno direito. § 2º A Diretoria pode convocar uma reunião de cunho administrativo ou decisório quando o assunto estiver relacionado com a pessoa do pastor- 25 presidente, desde de seus membros. que haja concordância de pelo menos cinco § 3º O pastor-presidente é o presidente ex officio de todos os ministérios da Igreja. § 4º No caso de indicação de leigos e pregadores para realização de batismos, deverá haver a autorização da Igreja. Art. 85 O pastor-presidente não poderá ser fiador ou avalista em qualquer negócio, inerente ou não a sua função ministerial. CAPÍTULO X DA EQUIPE PASTORAL E MINISTERIAL Art. 86 A equipe ministerial da Igreja é composta da seguinte forma: I – equipe de pastores: pastores auxiliares de tempo integral e parcial; II – ministros; III – coordenadores de Núcleos. Art. 87 A avaliação da equipe ministerial será feita a cada dois anos da seguinte maneira: Iatravés de avaliação, conforme Anexo III. IIpor meio de conversa específica com o pastor-presidente, que poderá levar o caso à Diretoria e ao Conselho de Obreiros; III- por meio de parecer do pastor-presidente à Igreja por ocasião da Assembleia Geral. Art. 88 O prazo de ação do membro da equipe ministerial é indeterminado, desde que: Ihaja consentimento do pastor-presidente; IIo próprio membro da equipe deseje permanecer; III- seja aprovado na avaliação; IVnão entre em disciplina; Art. 89 Os pastores auxiliares, ministros e coordenadores podem ser exonerados, a seu pedido, ou por votação da Assembleia geral, ouvido o Conselho de Obreiros. Art. 90 A Equipe pastoral é uma assessoria ao pastor-presidente para assuntos e ações pastorais junto à membresia e referentes a qualquer dinâmica eclesiástica. § 1º Cabe ao pastor-presidente decidir se terá ou não Equipe Pastoral como assessoria em seu ministério. 26 § 2º A Equipe Pastoral será composta por Pastores Auxiliares, reconhecidos como pastores batistas pela Convenção Batista Brasileira, os quais poderão ter ajuda de custo, que será definida por decisão tomada pela Igreja em Assembleia Geral. § 3º Cabe ao pastor-presidente designar as tarefas e ações da equipe pastoral. § 4º O pastor-presidente escolherá sua equipe pastoral, apresentando-a à Diretoria Estatutária, que, aprovando os nomes, os enviará ao Conselho de Obreiros, e este, caso também confirme os nomes, os enviará à Igreja em Assembleia para homologação. § 5º A permanência de um membro da Equipe de Pastores dependerá sempre de sua lealdade ao pastor titular, bem como do cumprimento de suas atribuições e de sua presença na vida da igreja. § 6º A permanência de um membro da Equipe de Pastores dependerá sempre de sua lealdade ao pastor titular, bem como do cumprimento de suas atribuições e de sua presença na vida da igreja. § 7º Os membros da Equipe de Pastores procurarão, por questão ética, não emitir publicamente críticas ao pastor titular e ao seu ministério nem opinar em assuntos administrativos concernentes ao pastor-presidente. Art. 91 Espera-se de um pastor da Equipe Pastoral: Iformação teológica; IIreconhecimento como pastor pela Convenção Batista Brasileira; III – lealdade ao pastor-presidente; IV - afinação com a filosofia de ministério do pastor-presidente; V - visível comprometimento com a vida devocional, estudo da Palavra de Deus e oração; VI- vocação pastoral; VII- que tenha sua família em concordância com o ministério, caso seja casado; VIII- habilitação técnica para a área em que for atuar; IX - fidelidade no dízimo e nas ofertas. Art. 92 Cabe à equipe pastoral: Iser apoio ao pastor-presidente da Igreja no serviço pastoral; IIcuidar da vida espiritual do rebanho com a assessoria do Corpo Diaconal; IIIzelar pela preservação dos princípios e ações bíblicas do rebanho bem como da doutrina bíblica defendida pela Convenção Batista Brasileira; IVdiscutir diretrizes de crescimento qualitativo e quantitativo da Igreja; Vdar suporte pastoral as diversos núcleos e seus respectivos ministérios; 27 VISugerir a criação documentos e pareceres que representem a Igreja em assuntos concernentes à Palavra de Deus e à conduta ética de seus membros. Parágrafo Único - As demais atribuições dos pastores auxiliares serão definidas pelo pastor-presidente. Art. 93 A equipe ministerial poderá contar com ministros formados tecnicamente em áreas específicas para atuação. Art. 94 Cabe ao ministro e ao coordenador de Núcleo ministerial: Icapacitar-se periodicamente para o ministério por meio de cursos e leituras; IIdefinir, juntamente com a Equipe Pastoral, a missão e a visão do ministério; III- planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do seu ministério; IVdefinir os objetivos e metas de trabalho e submetê-las aos líderes de ministério; Vexaminar os programas de trabalho de seu ministério; VIcomparecer a reuniões de capacitação e avaliação das coordenadorias juntamente com a Equipe Pastoral; VII- gerenciar e prover pessoas para o ministério; VIII- cumprir e fazer cumprir as instruções dos órgãos superiores ao seu ministério; IXprovidenciar capacitação para sua liderança; Xcaptar e gerenciar recursos; XIprovidenciar a literatura necessária para o desenvolvimento de suas atividades; XII- buscar o intercâmbio e a articulação com os demais ministérios visando à otimização de recursos e resultados mais promissores; XIII- divulgar o ministério; XIV- manter-se informado sobre a execução dos programas de trabalho sob sua direção; XV- despachar com o pastor-presidente da Igreja para mantê-lo informado sobre as atividades da coordenadoria; XVI- tomar as decisões e providências necessárias no âmbito de suas atribuições. Art. 95 Espera-se do ministro e coordenador de núcleo ministerial: IIIIIIIV- Ter o dom espiritual específico para o trabalho designado; maturidade espiritual e eclesiástica; família bem estruturada; consciência de que o serviço é prestado ao Reino de Deus; 28 VVIVIIVIIIIX- mente pró-ativa; lealdade ao ministério pastoral; bom relacionamento na Igreja; inclinação ao gerenciamento de pessoas e processos; fidelidade no dízimo e nas ofertas. Art. 96 A escolha dos coordenadores dos Núcleos Ministeriais será prerrogativa do pastor-presidente da Igreja, o qual, tendo os nomes aprovados pela diretoria estatutária e, em seguida, pelo Conselho de Obreiros, enviá-los-á à Assembleia Geral para homologação. Art. 97 Os ministérios terão as suas áreas afins, que serão determinadas em comum acordo com a Equipe ministerial, caso haja, ou por indicação do pastor-presidente. Parágrafo Único. Cada ministério terá sua visão, missão e logomarca que não poderão ser alteradas sem a expressa decisão do Conselho de Obreiros da igreja. Art.98 As coordenadorias são áreas gestoras subordinadas ao pastorpresidente para ações junto à Igreja. Art. 99 As Coordenadorias de Núcleos Ministeriais poderão ter tantos ministérios quantos forem necessários, bem como assessoria técnica constituída por pessoas especializadas na área, observando o seguinte: I - Somente membros da Igreja podem ser eleitos para as equipes, salvo convite especial feito pela Assembleia Geral, caso aceite trabalho voluntário; II - A homologação dos membros para as equipes se dá depois da aprovação do pastor-presidente ou de seu substituto legal, em sua falta. CAPÍTULO XI DAS ASSESSORIAS, GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES E CONSELHOS MINISTERIAIS Art. 100 Além da equipe ministerial, a Igreja poderá criar assessorias, grupos de trabalho e comissões especiais para estudar encaminhamentos de assuntos de seu interesse. Essas assessorias, grupos de trabalho e comissões têm sua composição e objetivos designados pela Igreja, à qual prestam relatório em forma de parecer. Art. 101 As assessorias, grupos de trabalho e comissões são assessorias ao pastor-presidente, à sua equipe pastoral e aos núcleos ministeriais. 29 § 1º Cabe ao pastor-presidente designar suas tarefas e ações em acordo com os coordenadores de núcleos ministeriais. § 2º O pastor-presidente comporá os grupos de trabalho e comissões, nos termos do inciso II do art. 38. § 3º Cabe ao pastor-presidente destituir os membros dos grupos de trabalho e das comissões, ouvido o Corpo Diaconal e homologado pela Diretoria Estatutária. Art. 102 Cada assessoria, grupo de trabalho e comissão apresentará seu parecer por escrito, por meio do relator, com cópias suficientes para o plenário da Assembleia Geral, quando necessário. Art. 103 Para auxiliar os coordenadores de núcleos em seus respetivos ministérios, a Igreja poderá criar conselhos ministeriais compostos por pessoas que aconselham e estipulam diretrizes para um núcleo ou ministério propondo-lhes ações. § 1º A direção do conselho será do coordenador do núcleo; § 2º O pastor-presidente poderá indicar os nomes dos conselheiros, tendo a homologação posterior do Conselho de Obreiros da Igreja; § 3º Cabe ao pastor-presidente destituir os membros do conselho mediante acordo com o coordenador do núcleo. CAPÍTULO XII DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 104 A Assessoria Jurídica, composta por três pessoas indicadas pelo pastor-presidente, que deverão ser bacharéis em direito habilitados e inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência de pelo menos um ano na advocacia, e homologados pela Assembleia Geral para o exercício anual, possui as seguintes atribuições: I. assessorar, sempre que solicitada, a Assembleia Geral sobre aspectos jurídicos que envolvam deliberações, assuntos estatutários, regimentais e regras parlamentares; II. assessorar o pastor-presidente e a Diretoria Estatutária, sempre que solicitada, sobre aspectos jurídicos de suas decisões, análise de instrumentos contratuais, entre outras funções afins, emitindo, sempre que necessário, pareceres que visem à orientação de condutas adequadas; 30 III. representar a Igreja judicial ou extrajudicialmente perante quaisquer órgãos, mediante outorga de poderes por parte do pastor-presidente da Igreja, cabendo aos demais integrantes o acompanhamento dos processos; Parágrafo Único. Quando a Igreja preferir contratar profissional que não faça parte da Assessoria Jurídica, esta deverá acompanhá-lo no encaminhamento dos processos judiciais ou extrajudiciais. CAPÍTULO XIII DAS FINANÇAS Art. 105 A receita da Igreja será constituída de dízimos, contribuições, ofertas e doações de seus membros ou de terceiros, cuja origem seja compatível com os princípios do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e cuja restituição não poderá ser reclamada a qualquer título e somente poderá ser utilizada para os fins previstos no art. 35 do Estatuto da Igreja. § 1º - A Igreja deve trabalhar com profundidade a questão financeira para o seu sustento. A ênfase deverá recair sobre o dízimo e a contribuição espontânea, que são bíblicos. § 2º A Igreja poderá promover eventos que tenham como finalidade a arrecadação de receitas e que não prejudiquem a saúde espiritual da Igreja ou denigram sua imagem, os quais deverão obedecer ao disposto no Anexo IV deste Regimento. Art. 106 A Igreja Batista Esperança terá controle único das finanças, e toda sua movimentação financeira será de responsabilidade do Tesoureiro no sentido de recolhimento de dízimos e ofertas e emissão de relatórios financeiros; cabendo a sua administração, inclusive dos usos, ao Presidente em conjunto com os Tesoureiros da Igreja. § 1º - Toda movimentação financeira da igreja deve, necessariamente, transitar pela conta-corrente bancária aberta em seu nome, exceto, fundos extraordinários conforme deliberação da Assembleia Geral. § 2º - Cada ministério deverá apresentar até a data do término do relatório mensal da Igreja relatório mensal de todas as suas entradas e saídas, o qual deverá ser arquivado juntamente com o relatório mensal da Igreja. Art. 107 A contabilidade da Igreja seguirá os padrões convencionais e legais vigentes, e dela constarão todas as entradas e saídas, devidamente especificadas e documentadas por comprovantes legais, salvo exceções mediante justificativas, devendo todo lançamento contábil estar à disposição 31 de qualquer organização da Igreja ou de qualquer membro da Igreja para averiguação. Art. 108 Os relatórios financeiros seguirão o Organograma Ministerial e deverão ser compatíveis com o Orçamento da Igreja. Art. 109 A Igreja poderá compor fundos específicos para aquisição de imóvel, veículo ou qualquer outro bem cuja finalidade esteja em conformidade com seu Estatuto. Art. 110 A Igreja não poderá assumir financiamentos ou dívidas de valor superior a 25% (vinte cinco por cento) do orçamento mensal vigente nem onerar seu patrimônio sem expressa autorização da Assembleia Geral. Art. 111 Para assessorar o pastor-presidente quanto aos recursos financeiros da Igreja em suporte ao cumprimento da visão de crescimento será constituída uma Assessoria Financeira com as seguintes atribuições: Ielaborar e propor o orçamento da Igreja, consolidando os projetos e atividades contidos no plano de objetivos e metas, tendo por base as informações oriundas das diversas áreas e previamente encaminhadas ao Conselho de Obreiros; IIacompanhar mensalmente a execução orçamentária da Igreja, zelando pelo cumprimento do orçamento aprovado, e apontar ao Conselho de Obreiros eventuais distorções que se apresentem; III- emitir parecer prévio sobre os gastos ordinários e extraordinários e sobre a administração financeira e patrimonial da Igreja; IVorientar o tesoureiro nos desembolsos que sejam solicitados e que apresentem dúvidas quanto a sua efetiva correção, à luz do orçamento aprovado ou de decisões aprovadas pela Assembleia Geral da Igreja; Vzelar pela fiel execução do orçamento; VIestudar as novas despesas a serem assumidas, verificando se estão dentro do previsto pelo Regulamento Operacional da Tesouraria, e se estão em condições de serem honradas nos prazos definidos, recomendando ou não sua aceitação; VII- acompanhar a execução do fluxo financeiro da Igreja, coordenando-se com o Conselho Fiscal para melhor desempenho da tarefa; VIII- estudar a possibilidade de serem assumidos pela Igreja novos encargos até então não previstos em orçamento; IXprestar assessoria técnica à Presidência da Igreja nos assuntos submetidos a sua análise; Xtomar decisões sobre remanejamento de verbas referentes ao mesmo núcleo ministerial solicitado pelo coordenador do núcleo e devidamente homologado pelo pastor-presidente; XItomar decisões emergenciais entre reuniões do Conselho de Obreiros e as Assembleias no que diz respeito à liberação de verbas para os 32 diversos ministérios da Igreja inferiores a 5% da média de receitas dos últimos três meses. § 1º No caso da Assessoria entender que o remanejamento de verba solicitado pelo Coordenador de Núcleo seja infundada ou inapropriada, deverá emitir parecer que leve o assunto à apreciação do Conselho de Obreiros. § 2º Todas as decisões que ultrapassem o percentual referido neste inciso serão levadas para decisão da diretoria da Igreja, ao Conselho de Obreiros ou à Assembleia Geral, conforme prescrever este Regimento. Art. 112 A Assessoria de Finanças será eleita pela Igreja para um mandato de dois anos, sendo permitidas reeleições consecutivas com renovação obrigatória de pelo menos um terço dos seus membros. § 1º A Assessoria Financeira será formada por cinco membros e terá a seguinte composição: um dos vice-presidentes da Igreja, um dos tesoureiros da Igreja e três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo que um dos vice-presidentes e um dos tesoureiros serão escolhidos pelos seus pares. § 2º Ao eleger membros da Assessoria Financeira, a Igreja designará o relator e o relator substituto, mediante indicação do pastor-presidente. § 3º O relator da Assessoria, que não poderá ser tesoureiro, exercerá o papel de executivo. § 4º O presidente da Igreja é membro ex officio da Assessoria Financeira. Art. 113 A Assessoria de Finanças submeterá à aprovação da Assembleia Geral, até o último mês do ano fiscal, a proposta orçamentária para o ano seguinte. § 1º Poderão ser oferecidas emendas à proposta orçamentária, desde que não impliquem aumento da despesa. § 2º As emendas oferecidas e acolhidas serão agrupadas conforme a semelhança de suas características para facilitar e tornar mais ágil sua discussão e votação. § 3º Aprovada a proposta, o orçamento logo terá vigência para o ano fiscal em vigor, ficando à disposição dos membros da Igreja. Art. 114 As reuniões da Assessoria de Finanças serão periodicamente convocadas e presididas pelo seu relator ou, na sua falta ou impedimento, pelo relator substituto. CAPÍTULO XIII DO PATRIMÔNIO 33 Art. 115 A Igreja terá como patrimônio físico todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra, permuta ou doação, ainda que tais bens sejam alcançados por meio de pecúnia dos órgãos que a compõem. § 1.° - A Igreja tem como Regulamento Operacional do Núcleo Administrativo, conforme Anexo V deste Regimento. § 2.° - A Igreja manterá registros atualizados de todos os bens de que trata o presente Artigo, e nenhum membro poderá deles lançar mão, para si ou para outrem. Art. 116 Quando se tratar de aquisições e alienações de bens móveis de valor menor ou igual a 5% (cinco por cento) da receita da Igreja contabilizada no mês anterior, não há necessidade de decisão da Assembleia Geral, bastando para isso a homologação do Conselho de Obreiros, sendo vedado o fracionamento das aquisições. Art. 117 A Igreja pode permitir a utilização de seu espaço físico por outras entidades, obedecidas as seguintes condições: I- autorização da Assembleia, ouvidos o coordenador do Núcleo Administrativo e a Diretoria Estatutária, mediante relatório prévio da Organização do evento; II- realização de atividades estritamente dentro das finalidades estatutárias da Igreja; III- observância dos termos legais de jornada contratual de trabalho da do(s) funcionário (s) e aos termos legais do Regulamento Operacional do Núcleo Administrativo. Art. 118 Os bens móveis pertencentes à Igreja só podem ser retirados das suas dependências após autorização expressa da Administração da igreja. § 1º Caso seja solicitada a retirada de bens das dependências do templo, o requerente deve assinar formulário próprio para esta finalidade. § 2º Em caso de extravio dos bens retirados do templo, aquele que os solicitou é responsável pela reparação dos danos ou reposição do material. § 3º Qualquer modificação no patrimônio da Igreja designada para o funcionamento dos ministérios, mesmo que não implique despesas para a Igreja, depende de autorização prévia da administração da Igreja, ouvido o pastor-presidente. Art. 119 A nenhum membro é permitido adquirir bens móveis ou imóveis para a Igreja, com recursos dela, sem autorização expressa da administração da Igreja e, dependendo do bem, da própria Assembleia. 34 Art. 120 Nos casos de contribuições, ofertas e doações que envolvam valores, bem móveis e imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a aceitação do bem deverá ser precedida de parecer favorável da Assessoria Jurídica da Igreja, com posterior homologação da Assembleia Geral, não sendo passível de restituição. § 1° - Qualquer bem utilizado na Igreja deve pertencer a ela ou por ela ter sido devidamente tomado por empréstimo ou locação. § 2° - A Igreja não se responsabilizará pela guarda e uso de bens de terceiros se sua utilização não tiver sido autorizada pela Administração. Art. 121 Quanto ao uso do templo: I- o uso das dependências do templo é facultado gratuitamente aos membros da Igreja; II- o uso das dependências do templo por membros de outras Igrejas, pessoas não crentes e entidades cuja natureza ou princípios não sejam contrários aos exarados no Estatuto da Igreja está condicionado à autorização prévia da Assembleia; III- para aqueles que não são membros da Igreja e para as entidades externas à Igreja, é cobrada uma taxa de manutenção pela utilização do templo, a qual é determinada pela Assessoria Financeira e pela Administração da igreja. IV- para aqueles que não são membros e para as entidades externas à Igreja, a utilização do salão social está condicionada a acordo prévio estabelecido com a Administração da Igreja, havendo a cobrança de taxa de utilização; V- nas dependências da Igreja é expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de bebida que lese o testemunho cristão, bem como a utilização de narcóticos ou cigarros; VI- a nenhuma pessoa é permitido dormir nas dependências do templo, salvo durante eventos especiais programados pela Igreja ou estado de calamidade pública; VII- é permitida a realização de velórios nas dependências do templo, tanto para os crentes quanto para os não crentes, gratuitamente, com a autorização da Administração da Igreja; VIII- os velórios podem ser feitos no templo, dando-se prioridade para os cultos principais do dia; IX- nos velórios realizados nas dependências da Igreja não é permitida a utilização de crucifixo, velas ou outros símbolos, bem como a sua celebração por oficiantes não evangélicos; X- todos os velórios serão ministrados pelo pastor-presidente da Igreja ou pessoa por ele autorizada. Art. 122 Quanto às cerimônias de casamento nas dependências do templo, são passíveis de homologação: 35 I- casamentos de dois solteiros crentes de sexos diferentes que não tiveram relacionamento conjugal; II- casamentos de crentes que, quando não eram crentes, se divorciaram; III-casamentos de viúvos; IV - casamentos de pessoas que, quando não eram crentes, não se casaram; V - casamentos de membro crentes de outras igrejas evangélicas. Art. 123 São pontos passíveis de apreciação pela administração da igreja, mediante parecer pastoral: I- casamento de um homem e uma mulher que no namoro tiveram relacionamento conjugal resultando ou não em filhos; II- casamentos de membro excluídos de uma igreja evangélica. Parágrafo Único. A Igreja não cede o templo para casamento de um divorciado desligado do rol de membros da Igreja. Art. 124 Os casos omissos referentemente à utilização do templo para casamentos serão tratados pelo pastor-presidente juntamente com o Corpo Diaconal. CAPÍTULO XIV DOS VOCACIONADOS Art. 125 Para fins deste Regimento, vocacionado é todo aquele que será direcionado para estudos voltados ao aperfeiçoamento da Obra Ministerial, com a prévia homologação da Igreja para este fim. Art. 126 O pastor-presidente juntamente com a Equipe Pastoral, caso haja, tratam dos assuntos concernentes aos vocacionados, tendo as seguintes incumbências: I- estudar todos os pedidos feitos por membros para ingresso em uma instituição teológica ou ministerial; II- acompanhar toda a vida acadêmica do aluno por meio de análise de boletins e conversas com deãos e corpo docente; III- analisar necessidades financeiras dos alunos; IV- determinar o trabalho do estudante na Igreja e avalia-lo à luz de seu desempenho eclesiástico; V- prestar relatórios ao Conselho de Obreiros quanto ao desempenho do aluno na instituição onde estuda e o seu trabalho eclesiástico. 36 Art. 127 A recomendação de membro da Igreja às instituições de ensino ministerial segue os seguintes critérios: I- os interessados em cursar uma instituição de ensino ministerial devem ter comprovada experiência de conversão e chamada, amadurecimento e firmeza na vida cristã e no mínimo dois anos de batizado, para membros da Igreja; II- para aqueles que se tornaram membros da Igreja por carta de transferência ou por aclamação, é exigida uma vinculação mínima de seis meses e a comprovação de todas as demais exigências por meio de informações prestadas por sua igreja de origem; III- devem se agregar e assumir o ministério definido pela Igreja, com funções e desempenho claros, estando sob a liderança do pastor-presidente ou de um coordenador de base ministerial; IV- devem possuir capacidade de liderança e espírito de cooperação; V- devem ser dizimistas regulares; VI- devem ter bom testemunho; VII- devem encaminhar o pedido por escrito ao pastor-presidente, relatando sua experiência de conversão e chamada para uma obra especial, com antecedência do início do período letivo. Parágrafo único - Os pedidos de recomendação serão estudados pelo pastorpresidente e sua Equipe Pastoral e encaminhados à Diretoria, ao Conselho Administrativo e, caso sejam aprovados nessas duas instâncias, à Assembleia. Art. 128 A Igreja recomenda candidatos, preferencialmente, às instituições batistas de ensino, exceto para cursos de especialização não oferecidos por entidades da denominação. § 1º A Igreja só considera a possibilidade de apoio financeiro a candidatos que venham a estudar em instituições batistas de ensino, salvo nos casos previstos neste Regimento. § 2º O apoio financeiro é concedido exclusivamente a estudantes que trabalhem com a Igreja ou estagiem em outras igrejas da mesma fé e ordem. § 3º A manutenção do apoio financeiro depende do bom aproveitamento do aluno nos estudos e nos demais aspectos ligados a sua vida eclesiástica, e sua avaliação se dá no final de cada semestre acadêmico, com a apresentação de seu Boletim à Igreja. § 4º- Em caso de reprovação do vocacionado em qualquer disciplina, a igreja automaticamente cancelará a concessão do apoio financeiro, salvo casos que deverão ser analisados pelo Conselho de Obreiros e homologados pela Assembleia Geral. 37 § 5º O apoio financeiro da Igreja é suplementar, dentro das suas possibilidades, ficando os bolsistas ou suas famílias com a responsabilidade de participar do seu sustento. § 6º A Igreja pode conceder apoio financeiro a estudantes que não sejam membros, desde que por ela sejam convidados e preencham os requisitos exigidos neste Regimento. § 7º A Igreja só se comprometerá a financiar o apoio financeiro de estudo aos vocacionados que se dispuserem a cooperar com os seus trabalhos. CAPÍTULO XV DAS EXTENSÕES Art. 129 Para fins deste Regimento, Extensões abrangem os pontos de pregação e Congregações. Art. 130 Cabe à Equipe Pastoral juntamente com o Coordenador do Núcleo de Expansão a supervisão das extensões da Igreja em território nacional ou em território estrangeiro. Art. 131 Cada extensão tem um líder e uma equipe respectiva para dirigi-la. Parágrafo único - O líder é indicado pelo pastor-presidente da Igreja, ouvida a Coordenadoria do núcleo de expansão, que terá um parecer do Conselho de obreiros homologado pela Igreja em Assembleia. Art. 132 Os líderes podem ser retirados da liderança das extensões pelos seguintes motivos: I- testemunho impróprio; II- posicionamento contrário à orientação do pastor-presidente; IVinsubordinação às orientações da Igreja; Vdesvio doutrinário; VIproblemas não solucionáveis com a liderança local; VII- outro trabalho em novas frentes. Parágrafo único. Caso o pastor-presidente resolva retirar o líder, deve levar o fato à Diretoria da Igreja, informar o Conselho de obreiros e, em seguida, levar à Igreja para homologação em Assembleia. Art. 133 As extensões da Igreja têm sua tesouraria própria com conta vinculada à Igreja, sendo obrigatória a prestação de contas aos tesoureiros da Igreja. 38 § 1º Os membros e pessoas arroladas na extensão da Igreja poderão entregar seus respectivos dízimos no local onde estão se reunindo, a partir da sua organização. § 2º Caso o relatório não seja apresentado, a Igreja se reserva o direito de suspender qualquer repasse de valores contidos em conta bancária, até a apresentação do relatório. § 3º Cabe à Igreja a administração dos dízimos, ofertas e outras doações entregues nas extensões, podendo, no entanto, delegar poderes à tesouraria da extensão, sempre com a autorização do Conselho de obreiros. § 4º Todo o patrimônio das extensões pertence à Igreja. Art. 134 É de responsabilidade da Igreja: I- tomar todas as providências de infraestrutura quanto ao local de reuniões das extensões, desde que seus dízimos e ofertas estejam sob a administração da Tesouraria da Igreja; II- designar líder para a liderança local; III- designar pastores para a celebração da Ceia do Senhor; IVprovidenciar documentos e assinaturas necessárias para o desenvolvimento das extensões; V- providenciar grupos de apoio sob a responsabilidade do Núcleo de Expansão; VI- dar diretrizes para o desenvolvimento de todo o trabalho das extensões. Art.135 Não é de responsabilidade da Igreja: I - a compra de imóvel para a futura igreja, podendo, entretanto, ajudá-la em todo o processo; II - problemas financeiros oriundos de compras realizadas em desacordo com este Regimento; III - fornecimento de material didático, a não ser que seja realizado acordo para tanto. Art. 136 A Igreja se reserva o direito de fechar qualquer extensão quando: Io grupo recusar-se a seguir as determinações da Igreja; IIhouver desvio doutrinário do grupo; III- houver problemas internos que causem repercussões contrárias ao Evangelho. Art. 137 Por ocasião da organização da congregação cabe à Igreja: Ienviar correspondência às igrejas do campo comunicando o fato; IIsolicitar à Convenção Batista que realize o concílio de organização; III- capacitar a extensão para responder às perguntas do Concílio; 39 IVfazer o inventário patrimonial da congregação, transferindo-o para o nome da nova igreja organizada. Art. 138 A transferência de imóveis por doação às congregações só pode acontecer no mínimo três anos depois da organização da respectiva igreja, observadas as seguintes condições: Isolicitação expressa da igreja em Assembleia, com a respectiva cópia da ata, assinada pelo presidente e pelo secretário; IIcomprovação da capacidade jurídica da igreja mediante apresentação de estatuto registrado e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; III- inclusão no texto da escritura de doação de uma cláusula de garantia que assegure a utilização exclusiva dos imóveis para fins religiosos, dentro dos princípios batistas exarados na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, garantindo também à Igreja doadora o direito de retomar o imóvel para si, caso esta condição não seja observada. Art. 139 É vedado às extensões: I - comprar qualquer patrimônio sem a autorização da Coordenadoria administrativa da Igreja; II - distribuir a Ceia do Senhor sem a presença de um pastor autorizado pelo pastor-presidente da Igreja; III - realizar batismos, salvo aquelas que estejam localizadas fora do Distrito Federal; IVmudar a filosofia de trabalho sem que o pastor-presidente tenha conhecimento; Vter membros em disciplina ou desligados ocupando funções eclesiásticas; VIaplicar disciplina aos membros, cabendo essa função ao pastorpresidente e ao Corpo Diaconal, nos termos deste Regimento; VII- receber membro por carta, aclamação ou reconciliação. Parágrafo único – Caso um membro da Igreja Sede queira participar das Extensões, este deverá comunicar ao Ministério de Membresia, o qual tomará as providências que achar cabíveis. Art. 140 Os preletores convidados pelas Extensões deverão, de antemão, ser conhecidos pelo pastor-presidente da Igreja, salvo acordo feito entre este e o dirigente da Extensão. Art. 141 Caso algum membro que seja pastor queira participar efetivamente da Extensão, deverá ter a permissão da Liderança da Igreja Sede. Art. 142 A intervenção nas Extensões poderá constar de: 40 I. II. reunião com todos os membros; reunião com os líderes; III. normas estabelecidas que abranjam: procedimento espiritual ou administrativo; IV. retirada sumária de líderes; V. finanças, posturas de convite de retirada de membro perturbador. Art. 143 O pastor-presidente poderá solicitar a presença de toda a Extensão na Sede em qualquer tempo. CAPÍTULO XVI COOPERAÇÃO DENOMINACIONAL Art. 144 A Igreja relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais igrejas integradas à Convenção Batista do Planalto Central, bem como da Convenção Batista Brasileira, não estando, porém, sujeita a qualquer outra igreja ou instituição em suas decisões, em seu patrimônio ou em suas doutrinas. Art. 145 A Igreja envia mensalmente a contribuição referente ao Plano Cooperativo para a Convenção Batista do Planalto Central, conforme os valores e percentuais votados pela Assembleia da Igreja, podendo ser revista a qualquer tempo. Art. 146 Os membros da Igreja credenciados às Assembleias das Convenções Estaduais e Nacionais não têm delegação de poderes para falar ou assumir posições em nome da Igreja, mas falam e votam conforme os ditames de suas consciências. Art. 147 A Igreja aceita, no que julgar conveniente e próprio para si, as decisões, planos e programas de trabalho apresentados pelas convenções. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 148 Ao criar Instituições, Associações, OSCIPs, Fundações e ONGs em Assembleia Geral Extraordinária, a Igreja deverá constituir-lhes uma diretoria formada por presidente, três vice-presidentes, dois secretários e três tesoureiros. 41 §1º- A diretoria do órgão criado deverá ser composta somente de membros da igreja que estejam em conformidade com o Art. 4° deste Regimento. § 2º. A igreja criará um Conselho Deliberativo para suas Instituições, Associações, OSCIPs, Fundações e ONGs. Art. 149 Nenhuma publicação, impressa ou que utilize qualquer outro meio de comunicação, poderá ser veiculada sem a autorização expressa da Liderança da igreja. Art. 150 Quaisquer publicações de organizações da Igreja só podem circular mediante aprovação do pastor-presidente. Art. 151 Não são permitidos pregadores, dirigentes e ministrantes quando, no altar, não estiverem devidamente trajados. Parágrafo único - As Equipes de cada Ministério só podem aceitar convites depois de aprovação pelo respectivo Coordenador e aquiescência do pastorpresidente. Art. 152 Nenhum Ministério pode convidar pessoas que não sejam batistas da Convenção Batista Brasileira para participarem diretamente de uma programação, antes de conversar com o pastor-presidente. Art. 153 A igreja não participa de nenhum grupo ou partido de apoio a questões políticas, nem apoia qualquer candidato a cargo político. § 1º- Caso um membro que seja candidato a cargo público eletivo tenha algum cargo ou função na Igreja, este deverá deixá-lo imediamente após o registro da candidatura. § 2º- Os membros da Igreja que sejam candidatos a qualquer cargo eletivo poderão ser apresentados à igreja em apenas um culto noturno. O objetivo não será de apoio e sim para conhecimento dos irmãos, como também de súplica para que Deus faça sua vontade em suas vidas. Art. 154 A nenhum Ministério é permitido realizar programações paralelas às da Igreja, a não ser que constem no calendário eclesiástico ou haja acordo prévio estabelecido com o pastor-presidente. Art. 155 As reuniões dos núcleos deverão ser registradas em ata. Art. 156 O ano eclesiástico acompanha o ano civil brasileiro. Art. 157 O ano fiscal da igreja começa em abril. 42 Art. 158 Este Regimento só pode ser reformado, no todo ou em qualquer dos seus artigos, em Assembleia Extraordinária cuja convocação conste expressamente o item “Reforma do Regimento Interno”. Parágrafo único. Nenhuma reforma pode contrariar o Estatuto em quaisquer de seus termos. Art. 159 Os casos omissos são decididos pela Igreja, em Assembleia Extraordinária. Art. 160 Este Regimento entra em vigor após aprovação pela Igreja.