Regimento Interno IBE - Igreja Batista Esperança

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REGIMENTO INTERNO DA IGREJA BATISTA ESPERANÇA EM
TAGUATINGA/DF
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º – O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar
os direitos e as disposições contidas no Estatuto Social da Igreja Batista
Esperança, em Taguatinga, estabelecendo a composição, a competência e o
funcionamento de seus órgãos, regulamentando as ações da Assembleia, os
atos da Diretoria Estatutária, os direitos e deveres dos membros, a
organização interna da Igreja e seu funcionamento.
Art. 2º – A Igreja Batista Esperança, doravante designada por Igreja,
fundada em 27 de julho de 1968, é uma sociedade civil, religiosa e
filantrópica, sem fins lucrativos, com número ilimitado de membros, os quais
são admitidos como crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, mediante
confissão pública de sua fé e crença, desde que aceitem e concordem
voluntariamente com a estrutura eclesiológica, credo, doutrinas, disciplinas e
costumes da Igreja, tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé
para a vida e formação cristã, conforme Estatuto registrado no Primeiro Ofício
de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF,
protocolado e microfilmado sob o nº 79.275 e sob o Registro nº 925 em 10 de
dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Integram a Igreja Batista Esperança:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria Estatutária;
III – o Conselho de Obreiros;
IV – o Corpo Diaconal;
V – o Conselho Fiscal;
VI – o pastor-presidente;
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VII – a equipe ministerial;
VIII – as assessorias, grupos de trabalho, comissões e conselhos.
Parágrafo único. Poderão ser criados órgãos e/ou ministérios, a critério da
Assembleia Geral, para o atendimento de finalidades da Igreja.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA
Seção 1
Da Admissão
Art. 4º A Igreja tem número ilimitado de membros, os quais são
admitidos como crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, mediante confissão
pública de sua fé e crença, sem discriminação de nacionalidade, cor, condição
social ou política, desde que aceitem e concordem voluntariamente com a
estrutura eclesiológica, credo, doutrinas, disciplinas e costumes da Igreja,
tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé para a vida e formação
cristã, devendo também atender às seguintes condições formais, sociais ou
espirituais:
I - ser capaz civilmente, exceto os casos de incapazes, previstos no §
3º deste artigo;
II – ser batizado por imersão em águas, em nome do Pai, do Filho e do
Espírito Santo;
III - ser possuidor de bom testemunho pessoal e conduta ilibada;
IV - ser legalmente solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou
divorciado e não conviver maritalmente com pessoa que não seja seu
cônjuge.
V – Não ser afiliado a qualquer seita ou sociedade secreta ou oculta
cujos princípios não obedeçam à doutrina da Bíblia Sagrada.
§ 1º Em função do exercício do direito constitucional de liberdade de crença, a
Igreja somente admitirá como membros casais heterossexuais, tendo em
vista a crença de que a união de pessoas do mesmo sexo contraria princípios
da Bíblia Sagrada - a única regra de fé e prática da Igreja, conforme consta
em Deuteronômio, capítulo 23:17-18; Levítico, capítulo 18:22 e
capítulo
20:13; Romano, capítulo 1:24-28; I Coríntios, capítulo 6:9; I Timoteo,
capítulo 1:10, textos bíblicos encontrados na Versão Revisada da Tradução de
João Ferreira de Almeida, de Acordo com os Melhores Textos em Hebraico e
Grego.
§ 2º Caso o pretendente a membresia não preencha alguns dos requisitos
previstos nos incisos I, IV e V deste artigo, o pastor da Igreja, após entrevista
pessoal com o candidato, e, se for necessário, com o Corpo Diaconal, emitirá
parecer, o qual poderá ser favorável a sua admissão, desde que bem
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fundamentado, inclusive nas questões bíblicas doutrinárias, e será levado à
Assembleia, que deliberará acerca do ingresso do candidato na membresia.
§ 3º Poderão ser admitidas pessoas incapazes que preencham os requisitos
espirituais esposados nas Sagradas Escrituras, desde que representadas ou
assistidas por seus responsáveis legais e cumprirem os requisitos deste
artigo.
§ 4º Todo candidato a membresia deverá passar, antes de ser aceito como
membro, por acompanhamento formal, quer doutrinário ou de conhecimento
sobre a Igreja, de acordo com a estrutura educacional da igreja.
Art. 5º Também poderá ser admitido como membro:
I - pessoa oriunda de outra igreja batista filiada à Convenção Batista
Brasileira, desde que preencha os requisitos do artigo anterior e seja
recomendada por carta da igreja de onde provém;
II – pessoa oriunda de outra igreja evangélica, desde que preencha os
requisitos do artigo anterior e seja recomendada pelo pastor da Igreja e pelo
Ministério de Membresia ou pelo Conselho de Obreiros;
III – pessoa que solicite sua reconciliação com a Igreja, por ter sido
afastada do rol de membros desta ou de outras igrejas batistas filiadas à
Convenção Batista Brasileira, desde que preencha os requisitos do artigo
anterior e seja recomendada pelo pastor da Igreja e pelo Ministério de
Membresia ou pelo Conselho de Obreiros.
§ 1º As admissões previstas neste artigo somente serão efetivadas após
leitura da carta de transferência em Assembleia Geral, nos casos dos incisos I
e II do presente artigo, e manifestação favorável da maioria dos presentes,
mediante compromisso do interessado, que deverá estar presente na sessão
em que for realizada sua recepção, salvo o disposto no parágrafo primeiro do
artigo 74.
§ 2º Os líderes responsáveis pelas pessoas mencionadas nos artigos 4º e 5º
deste Regimento deverão confirmar a confissão de fé do interessado antes de
encaminhar a recomendação de aclamação para a Assembleia Geral.
Art. 6º A pessoa interessada em se tornar membro e que seja proveniente de
outra igreja que não da Convenção Batista Brasileira poderá ser admitida por
aclamação da maioria dos membros presentes na Assembleia Geral, após
entrevista pessoal com o pastor da Igreja e Ministério de Membresia.
Seção 2
Do Desligamento
Art. 7º Perderá a condição de membro da Igreja aquele que for desligado nas
seguintes hipóteses:
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I - falecimento;
II - solicitação de desligamento, mediante pedido escrito ou verbal;
III - transferência para outra igreja filiada à Convenção Batista
Brasileira, mediante carta assinada pelo presidente da Igreja e secretário;
IV - abandono, no período de cento e vinte dias corridos, sem
comunicação, após comunicação e parecer do Ministério de Membresia;
V – pedido de divórcio por questões que não estejam relacionadas à
moral, à integridade física nem a questões relacionadas à fé, conforme I
Coríntios 7: 10-15;
VI - exclusão por motivo de disciplina, conforme estabelecido na Seção
3 deste Regimento.
§ 1º Na hipótese do inciso V deste artigo, o pastor, auxiiado pelo Corpo
Diaconal, emitirá, acerca da permanência de membro da Igreja na condição
referida naquele inciso, seu parecer, que será levado à Assembleia, a qual
deliberará sobre o desligamento do membro em questão.
§ 2º Os membros que forem desligados, bem como os que obtiverem carta
demissória para outra igreja batista perderão todos os direitos de membros.
§ 3º Nos casos de desligamento por abandono e por motivo de disciplina, será
assegurado o direito de defesa, a qual poderá ser requerida até o momento
de realização da Assembleia Geral que for apreciar o caso.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a defesa será apreciada pelo Corpo
Diaconal, que apresentará parecer na Assembleia imediatamente posterior.
§ 5º Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por
aquele que deixar de ser membro da Igreja.
Seção 3
Da Disciplina
Art. 8° Cabe ao pastor-presidente e ao Corpo Diaconal a disciplina da igreja.
Parágrafo Único – Na ausência do pastor-presidente, cabem ao Corpo
Diaconal e ao presidente em exercício as devidas providências quanto à
disciplina dos membros da Igreja, podendo convidar pastores para assessorálos.
Art. 9° Assegurada a defesa do membro disciplinado, a disciplina na
Igreja poderá ter caráter:
I - profilático, por meio das pregações, estudos e aconselhamento
pastoral;
II - corretivo, por meio da exortação e do desligamento.
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Art. 10 As medidas disciplinares visam a manter a Igreja dentro da
pureza prescrita nas Escrituras, educar, ensinar, instruir, cuidar e formar o
caráter e a consciência de cada crente e obedecerão a seguinte ordem:
I - advertência verbal, conforme Romanos 12:8, I Tessalonicensses
2:12, 2 Tessalonicenses 3:15, I Timóteo 5:1, 2 Timóteo 4:2, Tito 2:15;
II – suspensão do exercício das atividades ministeriais e de liderança
por prazo determinado;
III – suspensão da comunhão da Ceia do Senhor e de se expressar e
votar em Assembleias da Igreja pelo período estipulado na disciplina;
IV - afastamento do rol de membros, conforme I Co 5:13 e Mt 18:17.
§ 1º O prazo mencionado no inciso II deste artigo será aplicado de acordo
com a gravidade e repercussão negativa do fato no seio da comunidade.
§ 2º O membro disciplinado poderá ser reintegrado à comunhão da Igreja
depois de ter cumprido as disciplinas estabelecidas, desde que demonstre os
sinais bíblicos de arrependimento, e a sua conduta recomende a reintegração.
Art. 11 Somente será aplicada a disciplina após entrevista pessoal
realizada pelo pastor da Igreja e, quando necessário, pelo Corpo Diaconal,
salvo no caso de o membro não querer ser submetido à entrevista.
Art. 12 A gravidade da falta cometida determinará a gradação da
disciplina a ser aplicada nos limites contidos no artigo 10 deste Regimento.
Art. 13 O estabelecimento da disciplina de afastamento do quadro de
membros dar-se-á nas Assembleias Gerais, pela manifestação favorável da
maioria dos presentes.
§ 1º É expressamente vedada a publicidade de atos pecaminosos, visando à
preservação da honra, da dignidade e da imagem de qualquer dos envolvidos,
devendo ser observado o devido sigilo ético sobre os fatos.
§ 2º Quando o pastor da Igreja concluir que o fato motivador da aplicação de
disciplina não deve ser comunicado aos demais membros, usará a seguinte
expressão: “Por ter procedido em desacordo com os preceitos contidos na
Bíblia Sagrada, recomendo o afastamento do irmão, ou da irmã, do quadro de
membros”.
§ 3º Será obrigatória a comunicação do afastamento ao membro interessado,
verbalmente (com duas testemunhas do corpo diaconal) ou por escrito,
guardando-se a comunicação em arquivo próprio na administração da Igreja.
Art. 14 A reintegração do membro afastado dar-se-á mediante
manifestação pessoal do interessado, por carta ou verbalmente, perante os
demais membros presentes na Assembleia.
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Art. 15 Considerando-se a submissão às normas da Bíblia Sagrada e a
necessidade de ser respeitada a santidade e dignidade do local dos cultos,
não será admitida nem tolerada qualquer atitude pessoal ou comportamento
que estejam em desacordo com a liturgia, o decoro e o respeito durante os
cultos, sendo cabível advertência dada pelo pastor ou líder espiritual
designado por ele, ainda que a pessoa em questão não seja membro da
Igreja.
Art. 16 Comete falha o membro que ofende ao próximo e aos costumes
adotados pela Igreja mediante a prática de:
I – infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta defendidos
pela Igreja com fundamento nas Sagradas Escrituras;
II – defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem a
Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;
III – causar dissensão ou manifestar espírito litigioso ou atitudes
anticristãs que revelem caráter desagregador;
IV – tumultuar a ordem do culto, bem como as deliberações da
Assembleia da Igreja e outras práticas religiosas da Igreja;
V – prejudicar o bom nome da Igreja;
VI - desrespeito, envolvimento em levantes ou maledicência contra
líderes da Igreja;
VII – envolvimento em adultério, prostituição, bissexualismo,
homossexualismo, pedofilia e outras práticas reprovadas pela Bíblia Sagrada,
relacionadas à área sexual;
VIII – envolvimento em atos ilícitos;
IX – filiação à qualquer seita ou sociedade secreta ou oculta cujos
princípios não obedeçam à doutrina da Bíblia Sagrada.
Parágrafo Único. Caberá ao pastor da Igreja e ao corpo diaconal decidir
acerca da abertura de procedimento que decidirá sobre a aplicação da
disciplina ao membro enquadrado nas hipóteses deste artigo.
Art. 17 A suspensão da comunhão será aplicada ao membro que
permanecer na prática de conduta definida neste Regimento como falha,
depois de reiteradas advertências.
Art. 18 Perderá a função de líder ou integrante de ministério aquele que:
I - abandonar a Igreja;
II - solicitar sua carta de desligamento do rol de membros;
III - adotar doutrinas e movimentos estranhos aos princípios da Palavra
de Deus;
IV - acionar judicialmente a Igreja;
V - costumeiramente, embora advertido, não tiver conduta adequada e
respeitosa nos ambientes dos quais participe;
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VI – estando em processo disciplinar, for alcançado pela decisão
pastoral ou do corpo diaconal para que deixe a liderança do ministério.
Art. 19 Também será disciplinado o líder ou integrante de ministério que
transgredir as normas bíblicas pelo cometimento de pecados que causem
escândalos e prejuízos espirituais e morais.
Art. 20 No caso do pastor-presidente entrar em disciplina por decisão da
Assembleia, será automaticamente desligado do púlpito e da Administração
da Igreja até o fim do período disciplinar estabelecido.
Parágrafo único. Durante todo o processo de disciplina do pastor-presidente
assim como no caso de a Igreja decidir afastar o seu pastor-presidente, esta
poderá pedir assessoramento da Ordem dos Pastores Batistas do Brasil Seção do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA
Art. 21 A Assembleia Geral, constituída pelos membros da Igreja
reunidos é o órgão soberano da Igreja, e suas decisões serão lavradas em ata
e tomadas por voto da maioria dos membros presentes, salvo as exceções
previstas no Estatuto.
Parágrafo Único. Os diversos quóruns previstos neste Regimento serão
calculados em função do número de membros civilmente capazes até o
momento de instalação da respectiva Assembleia, conforme o disposto no
artigo 4°.
Art. 22 A Igreja reunir-se-á em:
I – Assembleia Geral ordinária bimestralmente, em dia e hora
previamente divulgados no calendário de atividades da Igreja;
II – Assembleia Geral extraordinária, tantas vezes quantas forem
necessárias no interregno das Assembleias Gerais ordinárias, em dia e hora
previamente divulgados;
III – Assembleia Geral anual, no final do ano, em dia e hora
previamente divulgados.
§ 1º. Todas as Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente, seu
substituto legal ou, ainda, por membros votantes, neste caso, através de
solicitação por escrito à Diretoria da Igreja, conforme estabelecido pelo art.
17 do Estatuto da Igreja.
§ 2º. O Corpo Diaconal ou o Conselho Fiscal poderá, com o mínimo de 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros, convocar a Assembleia Geral
Extraordinária sempre que julgar necessário, observado o prazo para
convocação de 7 (sete) dias de antecedência.
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§ 3º. Para se tratar de assuntos prescritos nos incisos I e III deste artigo, as
Assembleias Gerais serão realizadas com o quórum de um terço dos membros
votantes da Igreja em primeira convocação e com qualquer número em
segunda convocação, trinta minutos após, salvo aquelas previstas no art. 23
deste Regimento.
§ 4º. Todas as Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente ou por
seu substituto legal, auxiliado por demais membros da diretoria.
§ 5º. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos membros
presentes às Assembleias Gerais, salvo os casos que o presidente, com a
diretoria, mediante homologação do Conselho de Obreiros da Igreja,
considerar especiais e determinar previamente o quórum necessário à sua
deliberação.
Art. 23 As Assembleias Gerais terão o quórum de dois terços dos
membros votantes da Igreja nos seguintes casos, conforme prescrito no
Estatuto:
I – aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
II - reforma do presente Regimento e do Estatuto;
III - mudança do nome da Igreja e mudança da sede;
IV – eleição e exoneração do pastor titular;
V – eleição e exoneração de membros da Diretoria Estatutária e do
Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Para deliberar sobre a dissolução da Igreja será necessário o
voto favorável de oitenta por cento dos seus membros em duas Assembleias
Gerais Extraordinárias realizadas com o intervalo de três meses, devendo a
convocação ser feita expressamente para esse fim, com ampla publicidade,
inclusive pela imprensa denominacional, observada a antecedência de trinta
dias para a convocação.
Art. 24 Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - deliberar sobre questões financeiras, seus relatórios,
orçamentos e plano de contas;
II – eleição e posse da diretoria estatutária da Igreja;
III- homologar as funções dos diversos ministérios.
Art. 25 Nenhum membro da Igreja poderá ser impedido de participar de
qualquer Assembleia.
Parágrafo Único. É vedado ao membro da Igreja votar por procuração.
Art. 26 As decisões da Assembleia Geral serão irrecorríveis, só podendo
ser alteradas por decisão de Assembleia Geral posterior, mediante aprovação
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do plenário de proposta de reconsideração apresentada pelo Conselho de
Obreiros.
Art. 27 A agenda de cada Assembleia Geral será elaborada pelo
Conselho de Obreiros, mediante pauta apresentada pelo pastor-presidente ou
seu substituto legal.
§ 1º – Todos os assuntos a serem tratados na Assembleia deverão ser
encaminhados ao presidente até o momento da reunião do Conselho de
Obreiros.
§ 2º – O presidente poderá, consultada a Assembleia, incluir na ordem do dia
assuntos não tratados na reunião do Conselho de Obreiros.
§ 3º – A qualquer membro assiste o direito de lembrar à Mesa assuntos
encaminhados e que não tenham sido incluídos na agenda.
Art. 28 Nas Assembleias Gerais da Igreja serão observadas as regras
parlamentares adotadas pela Convenção Batista Brasileira, que serão levadas
ao conhecimento da Igreja pelo meio mais eficiente possível, conforme Anexo
I deste Regimento.
Art. 29 Nas Assembleias Gerais é assegurado o direito à palavra a todos
os membros da Igreja que não estejam em processo disciplinar, desde que
respeitadas as regras referidas no artigo anterior.
Art. 30 O plenário poderá impedir que algum membro fale fora de
ordem, use linguagem inconveniente ou prolongue demasiadamente a sua
palavra, mediante proposta que, uma vez apoiada, deverá ser votada
imediatamente, sem discussão.
Art. 31 Cabe ao presidente declarar suspensa a Assembleia na hipótese
de ocorrer tumulto ou qualquer fato imprevisto que torne impossível a
continuação dos trabalhos.
Art. 32 Uma Assembleia Geral suspensa terá continuidade em data e
hora a serem anunciadas publicamente pelo presidente no ato de suspensão
ou com pelo menos oito dias de antecedência.
Parágrafo Único – A reabertura de Assembleia Geral suspensa em virtude do
motivo mencionado no artigo 31 somente será válida se aberta com o quórum
que possibilitaria sua instalação no dia em que foi suspensa.
Art. 33 Para serem válidas, as Assembleias terão de ser realizadas na
sede da Igreja, a não ser que esta, em Assembleia anterior, tenha autorizado
sua realização em outro local.
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Art. 34 As atas de cada Assembleia Geral serão lançadas pelo secretário
em livro próprio e terão validade em todos os seus termos depois de lidas e
aprovadas por votação expressa da mesma Assembleia ou de outra
subsequente e assinadas pelo secretário e pelo presidente.
Parágrafo Único – É obrigatória a assinatura de cada membro presente no
livro de presença das Assembleias que necessitarem ter o seu registro de
suas atas em cartório.
Art. 35 Os pareceres das assessorias, grupos de trabalho, comissões e
órgãos que integram a Igreja, uma vez apresentados, serão considerados
como propostas devidamente apoiadas, passando a ser discutidos
imediatamente após sua apresentação.
Art. 36 Os relatórios dos ministérios serão discutidos e aprovados da
forma como a Assembleia decidir mediante proposta votada pelo plenário.
Art. 37 As atas de cada Assembleia serão expostas em lugar público com
pelo menos quinze dias de antecedência das Assembleias em que serão
apreciadas.
§ 1º As atas serão numeradas e encadernadas.
§ 2º O secretário poderá valer-se de outros meios eletrônicos, tais como
gravação de som e imagem, visando a garantir a fidelidade da transcrição das
resoluções tomadas nas Assembleias.
§ 3º Todas as atas aprovadas em plenário têm validade em todos os seus
termos.
§ 4º Somente poderá haver gravação da Assembleia Geral mediante votação
dos membros presentes. A gravação em arquivo ficará em posse da diretoria
da Igreja.
CAPITULO V
DAS ELEIÇÕES E HOMOLOGAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
MINISTERIAIS
Art. 38. Serão observados os seguintes critérios para a eleição da Diretoria
Estatutária, Conselho Fiscal e homologação de grupos de trabalho, comissões,
assessorias e dos diversos ministérios dos núcleos ministeriais:
I – Quanto aos cargos da Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal:
a) O presidente da Igreja fará as indicações para os diversos cargos e funções
Ministeriais da Diretoria Estatutária da IGREJA e Conselho Fiscal contando
com a cooperação de um GT chamado Assessoria de Indicações, composto de
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três membros aprovados pelo Conselho de Obreiros, podendo a seu critério
delegar o trabalho de indicação de nomes a este GT.
b) Os nomes indicados serão consultados e, uma vez aceita a indicação para
os respectivos cargos, serão levados para homologação do Conselho de
Obreiros e, em seguida, para eleição em Assembleia Geral Anual.
c) No caso dos cargos da Diretoria Estatutária e do Conselho Fiscal, os nomes
indicados e homologados pelo Conselho de Obreiros serão publicados com
quinze dias de antecedência da Assembleia eletiva para que os membros da
Igreja possam conhecê-los e, se for o caso, indicar outros nomes para os
cargos.
d) A indicação de nomes, caso haja, para os cargos da Diretoria Estatutária e
Conselho Fiscal por parte da membresia da IGREJA após publicação será feita
diretamente ao relator do GT de Indicações.
e) Os novos nomes indicados só serão considerados pelo Conselho de
Obreiros, mediante apresentação do GT de Indicações, caso tenha pelo menos
a subscrição de dez membros.
f) Os novos nomes indicados precisarão do aceite dos próprios indicados para
os respectivos cargos.
g) Caso haja nomes com mais de dez indicações, o GT de Indicações levará o
nome diretamente à Assembleia Geral Anual juntamente com os nomes
indicados e homologados pelo Conselho para votação em Assembleia.
h) Havendo mais de um nome para um cargo da Diretoria Estatutária e do
Conselho Fiscal, a votação se dará por escrutínio secreto.
II – Quanto a pastores auxiliares e aos coordenadores dos Núcleos
Ministeriais:
a)
A indicação dos nomes dos pastores e coordenadores cabe
exclusivamente ao pastor-presidente da Igreja, que deverá contar com o GT
de Indicações para ajudá-lo;
b)
A indicação dos nomes se dará a cada dois anos, ou quando vagar um
cargo e houver, a critério do presidente, necessidade de nova indicação;
c)
O nome indicado pelo pastor-presidente será levado ao Conselho de
Obreiros pelo GT de Indicação para homologação e, em seguida, à Assembleia
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Geral Anual da IGREJA ou, em casos especiais, à Assembleia Geral Regular ou
Extraordinária.
d)
Para a homologação do nome de pastores será preciso, em qualquer
Assembleia Geral, um quórum de um terço dos membros da Igreja, sendo
aprovado por maioria dos votantes presentes.
III – Quanto aos líderes de equipes ministeriais:
a) Serão indicados, na medida do possível, por suas próprias Organizações
ou pelo Conselho no Núcleo, se houver, ou, ainda, pelo próprio coordenador
do Núcleo.
b)
No caso de organizações que possuam sistema de eleição interna, os
nomes por elas escolhidos serão entregues ao GT de Indicações, que os
levará para homologação pelo Conselho de Obreiros, e este para homologação
pela Assembleia Geral Anual da IGREJA ou, em casos especiais, por qualquer
Assembleia Geral da IGREJA.
Art. 39. A posse da Diretoria Estatutária e doConselho Fiscal acontecerá até
o término do ano eclesiástico.
Parágrafo único – O membro votado para cargo que esteja vago será
automaticamente nele empossado.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA ESTATUTÁRIA
Art. 40 Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembleia
geral como órgão soberano que é, a administração das atividades da Igreja
será exercida por uma Diretoria, que será composta de: presidente, primeirovice-presidente, segundo-vice-presidente, terceiro-vice-presidente, primeirosecretário, segundo-secretário, primeiro-tesoureiro e segundo-tesoureiro, que
darão cumprimento às deliberações da Assembleia e lhe prestarão relatórios
de todos os atos.
Art. 41 A Diretoria da Igreja, conforme dispõe seu Estatuto, será
composta de membros civilmente capazes e com no mínimo dois anos como
membro da Igreja, contados desde sua última efetiva recepção até a data da
eleição, exceção feita ao cargo de presidente, que será exercido
automaticamente pelo pastor-presidente da Igreja por tempo indeterminado.
§1º Os membros da Diretoria não serão remunerados pelo exercício de suas
funções.
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§2º Os membros da Diretoria, ao serem empossados, assinarão um Termo de
Posse, em livro próprio, arquivado na Secretaria da Igreja.
§3º Qualquer membro da Diretoria poderá ser exonerado, em qualquer
tempo, pela Assembleia Geral.
§4º No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, a Igreja se reunirá
em Assembleia Geral Extraordinária para eleição de substituto.
§5º Não poderão fazer parte da Diretoria pastores, salvo o pastor-presidente,
seminaristas, funcionários e coordenadores de núcleo.
Art. 42 Competirá à Diretoria da Igreja, que estará sempre sujeita às
decisões da Assembleia, dar andamento normal às atividades previstas no
Estatuto, exercendo cada um de seus titulares as atribuições que lhe são
pertinentes, conforme aquele documento.
Seção 1
Da Presidência
Art. 43 Ao presidente da Igreja Batista Esperança compete:
I - representar a Igreja nas esferas judicial, extrajudicial e eclesiástica,
ativa ou passivamente;
II - determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas
do Estatuto e do Regimento Interno da Igreja;
IIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas da Assembleia
Geral e, naquilo que for de legítimo interesse da Igreja, as deliberações
emanadas da Convenção Batista do Planalto Central e da Convenção Batista
Brasileira;
IV – tratar sobre quaisquer assuntos de interesse da Igreja, com
autoridades federais, estaduais, municipais ou estrangeiras;
V - baixar portarias e emitir instruções normativas, tais como circulares
e outros instrumentos, referentes a atos de sua competência;
VI – convocar e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria
e do Ministério Local, na forma deste Regimento Interno e do Estatuto da
Igreja, assegurando a expressão da vontade da maioria, bem como os seus
direitos;
VII - proferir o voto de desempate nas reuniões;
VIII - dar posse aos membros da Diretoria, dos líderes de ministérios e
das pessoas nomeadas ou designadas para exercerem cargos ou funções em
órgãos ou entidades subordinados à Igreja;
IX - assinar as atas das deliberações plenárias após sua aprovação pela
Assembleia Geral;
X – assinar, com o 1° tesoureiro, escrituras de compra e venda e
quaisquer documentos que possam modificar o patrimônio da Igreja, nos
termos do Estatuto;
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XI – assinar, juntamente com o tesoureiro, balancetes mensais e o
balanço anual, com o aval do Conselho Fiscal;
XII – apresentar à Igreja, anualmente ou quando solicitado por esta em
Assembleia Geral, relatório das atividades da diretoria;
XIII – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias e assinar cheques,
juntamente com o tesoureiro, podendo outorgar procuração a seu substituto
legal, nos casos de urgência;
XIV – praticar quaisquer outros atos necessários ao bom desempenho e
fiel cumprimento de sua função.
Art. 44 Compete aos vice-presidentes, pela
presidente em sua falta ou impedimentos eventuais.
ordem, substituir o
§1º O substituto legal do presidente representará a Igreja, ativa, passiva,
judicial e extrajudicialmente;
§2º Fica vedado aos vice-presidentes exercer funções ministeriais, Ceia do
Senhor, batismos e celebração de casamentos religiosos com efeito civil.
Seção 2
Do Secretário
Art. 45 Ao secretário compete:
I – Redigir, ler, lavrar e assinar as atas da Assembleia Geral e de outros
órgãos que sejam dirigidos pela Diretoria Administrativa da Igreja;
II – assinar com o presidente e o 1° tesoureiro toda a documentação
pertinente ao patrimônio da Igreja, mediante autorização prévia desta, nos
termos do Estatuto em vigor;
III – Redigir e providenciar o envio de cartas de transferência de
membros.
Art. 46 Compete ao segundo-secretário substituir o primeiro em seus
eventuais impedimentos.
Seção 3
Da Tesouraria
Art. 47 A Tesouraria é responsável pelo recebimento de dízimos e
contribuições e pelo pagamento de despesas, bem como pelos devidos
registros e contabilização de tais números.
Art. 48 Aos tesoureiros compete:
I – recolher os dízimos e as ofertas destinadas à Igreja e suas
atividades;
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II – efetuar os pagamentos conforme autorização da administração da
Igreja;
III – efetuar o repasse de recursos aos ministérios da Igreja, conforme
autorização da assessoria financeira;
IV – elaborar o relatório financeiro, relatório de entradas de receitas e a
prestação de contas da Igreja, todos com peridiocidade mensal;
V – efetuar a escrituração contábil da Igreja;
VI - assinar, juntamente com o presidente e o secretário em exercício,
toda a documentação pertinente ao patrimônio da Igreja, escrituras,
contratos, cheques e outros negócios jurídicos, mediante autorização prévia
da Igreja, nos termos do Estatuto em vigor;
VII - auxiliar direta e indiretamente a Presidência da Igreja nas tarefas
que lhe são afetas ou quando convocados para esse fim;
VIII- elaborar informativos financeiros mensais e balanço anual de suas
atividades;
IX- elaborar os demonstrativos e registros contábeis analíticos,
providenciando o saneamento de posições anormais (lançamentos sem
contrapartida);
X - manter arquivo da documentação contábil, facilitando a sua
utilização pelo Conselho Fiscal;
XI - promover as diligências necessárias após conhecimento das
análises contábeis elaboradas pelo Conselho Fiscal, bem como;
XII - promover a execução financeira dos créditos descentralizados;
XIII - manter rigoroso sistema de acompanhamento e controle da
execução orçamentária e financeira, juntamente com a assessoria financeira;
XIV - manter controle dos recursos financeiros transferidos em forma
de convênios, ajustes, acordos, contratos e análise das prestações de contas
correspondentes, adotando medidas saneadoras de posições anormais;
XV – gerenciar a receita proveniente de dízimos, ofertas, doações e
outras receitas diretamente arrecadadas ou destinadas à Igreja;
XVI - efetuar a análise da arrecadação e seu acompanhamento através
de registros próprios;
XVII - elaborar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis,
orçamentários e financeiros da Igreja;
XVIII - apresentar à Assembleia, sempre que solicitado, a situação
econômico-financeira da Igreja, mediante relatórios;
XIX - praticar os demais atos de sua competência bem como os que lhe
vierem a ser atribuídos.
XX - manter em dia os documentos e registros fiscais e encaminhá-los
ao escritório contábil no mês subsequente ao do fechamento do relatório.
§1º É vedado ao tesoureiro, constituindo falta passível de exoneração do rol
de membros da Igreja:
16
a)
conservar em seu poder, por mais de cinco dias, os valores
pertencentes à Igreja, exceto o Fundo Fixo de Caixa para despesas que não
podem ser pagas por meio de cheques;
b)
reter em seu poder valores cuja saída tenha sido lançada;
c)
compartilhar senha bancária com pessoa não autorizada;
d)
efetuar pagamentos não previstos no Orçamento nem autorizados pela
Igreja ou pelo presidente da Diretoria ou ainda pela Assessoria Financeira.
§2º A Tesouraria efetuará, sempre que possível, seus pagamentos em
cheques nominais, devendo a impossibilidade de tal hipótese ser
expressamente justificada;
§3º É dever da Tesouraria, após o encerramento de cada mês, confeccionar o
relatório mensal, que deverá ficar à disposição do Conselho Fiscal para
auditagem, ser lido em reunião do Conselho de Obreiros e apresentado à
Assembleia Geral para aprovação, bem como fornecer todos os documentos
necessários, dentro dos prazos previstos neste Regimento.
§4º Os tesoureiros seguirão as orientações previstas no Regulamento
Operacional da Tesouraria da Igreja (Anexo II).
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE OBREIROS
Art. 49 O Conselho de Obreiros é o órgão de apoio e sustentação
imediata da Diretoria da Igreja, especialmente da Presidência, servindo como
instrumento básico para a discussão e encaminhamento de assuntos de maior
relevância que interessem à boa ordem administrativa e ao melhor
desenvolvimento eclesiástico, e é constituído por:
I.
Diretoria Estatutária;
II.
ministros e pastores auxiliares;
III.
Corpo Diaconal;
IV.
coordenadores de Núcleo;
V.
líderes dos ministérios e organizações;
VI.
relatores das assessorias, grupos de trabalho e comissões; e
VII.
líderes das unidades congregacionais.
Art. 50 O Conselho de Obreiros reunir-se-á, quando necessário, por
convocação e sob a presidência do pastor da Igreja e de seus substitutos na
ordem natural de precedência.
§1º Todas as reuniões serão documentadas em livro próprio.
17
§2º Todos os participantes do Conselho de Obreiros presentes à reunião
deverão assinar o livro de presença.
§3º Caso haja outros membros presentes que não sejam os líderes
enumerados no art. 49 poderão se manifestar em plenário, entretanto sem
direito de voto.
Art. 51 Compete ao Conselho de Obreiros, sob a supervisão da
Presidência:
I.
reunir-se para tratar de assuntos concernentes à vida espiritual e
administrativa da Igreja;
II.
preparar a pauta de assuntos para a Assembleia Geral;
III.
acompanhar e avaliar as atividades da Igreja, bem como oferecer
subsídios à Diretoria para solução de eventuais problemas, ad referendum da
Assembleia Geral, caso o Estatuto assim o exija;
IV.
avaliar a proposta orçamentária consolidada para posterior
encaminhamento à Assembleia Geral;
V.
sugerir ao pastor-presidente e suas Equipes objetivos e diretrizes
para a elaboração do planejamento global da Igreja;
VI.
harmonizar os planos e programas das coordenadorias
objetivando uma visão de conjunto e maior eficiência na realização das
atividades da Igreja;
VII.
ouvir os relatórios do pastor-presidente e de suas equipes;
VIII.
homologar a estruturação organizacional proposta pelo pastorpresidente e suas equipes;
IX.
homologar, mediante parecer do Núcleo Administrativo, quanto à
contratação, remuneração e outros encargos de funcionários que trabalhem
na Igreja, informando a Assembleia Geral quando julgar necessário;
X.
discutir a aceitação quanto à contratação, remuneração e outros
encargos de pastores auxiliares e ministros que trabalhem na Igreja, para
homologação da Assembleia Geral;
XI.
apreciar os pareceres do Conselho Fiscal, deliberando acerca dos
procedimentos necessários;
XII.
aprovar o Regimento Operacional das Coordenadorias, quando
houver;
XIII.
aprovar os estatutos das instituições da Igreja, remetendo-os à
Assembleia Geral para homologação;
XIV.
examinar, aprovar e fazer cumprir todas as decisões atinentes à
vida da Igreja, principalmente aqueles que exijam soluções de urgência e que
não possam aguardar sua tramitação normal pela Assembleia Geral, desde
que não contrariem o Estatuto da Igreja, sempre submetendo suas decisões e
execuções à Assembleia Geral.
18
Art. 52 Todos os demais assuntos que serão debatidos pelo Conselho de
Obreiros deverão ser devidamente preparados para melhor encaminhamento
à Assembleia Geral da Igreja, objetivando sua ampla discussão.
Art. 53 Todas as decisões do Conselho de Obreiros serão levadas à
Assembleia com força de proposta se houverem sido tomadas por maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Via de regra, todo membro do Conselho de Obreiros deverá
se expressar primeiramente nas reuniões deste órgão, antes da Assembleia
Geral subsequente.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DIACONAL
Art. 54 O Corpo Diaconal será composto por diáconos vitalícios, diáconos
eleitos anualmente e diáconos eméritos.
Art. 55 São considerados diáconos vitalícios aqueles que foram
submetidos a concílio de exame e consagração ao ministério diaconal e foram
aprovados em data anterior a nove de outubro de dois mil e onze.
Art. 56 O diácono ou diaconisa eleitos anualmente terão seus nomes
homologados pela Assembleia Geral, após a indicação pastoral e avaliação do
Corpo Diaconal, para o ministério da benevolência, mediante os seguintes
requisitos:
I.
ser membro em plena comunhão e estar plenamente integrado
nas atividades da Igreja;
II.
ser contribuinte fiel;
III.
apresentar amadurecimento na vida cristã, ter no mínimo dez
anos de batizado, ser membro há cinco anos de igreja afiliada à Convenção
Batista Brasileira e três anos como membro da Igreja Batista Esperança.
IV.
ter verdadeiro testemunho cristão e relacionamento exemplar
dentro e fora da Igreja;
V.
possuir predisposição para um aprendizado contínuo através de
treinamentos que serão ministrados para sua melhor capacitação;
VI.
ter disposição para o serviço cristão;
VII.
possuir firmeza doutrinária, que deverá ser de acordo com a fé
seguida pela Igreja;
VIII.
ser leal à sua Igreja e ao Ministério Pastoral da Igreja;
IX.
demonstrar espírito de ação, iniciativa, liderança e cooperação;
X.
ter boa reputação;
XI.
ser cheio do Espírito Santo e de sabedoria;
XII.
ser honesto e sábio nas decisões;
19
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
ser temperante;
não ser maldizente;
ser sóbrio;
ser idôneo e fiel em tudo;
ser uma pessoa de fé;
ser bom governante de seus filhos e de sua própria casa;
ser bom administrador de suas possessões;
não ser avarento;
ser irrepreensível.
Art. 57 A Assembleia Geral poderá eleger membros ao quadro de
diáconos eméritos segundo o reconhecimento de serviços prestados,
mediante indicação do Corpo Diaconal.
Parágrafo Único. Os diáconos eméritos continuarão sendo reconhecidos como
diáconos pela Igreja, mas sem as obrigações decorrentes do ofício, podendo
dedicar-se ao aconselhamento e ao serviço, dentro de suas possibilidades e
limitações.
Art. 58 São atribuições do diácono:
I.
preparar os elementos da Ceia do Senhor e auxiliar o pastor na
sua distribuição;
II.
estudar minuciosamente as necessidades pastorais, consolidandoas com as condições econômicas da igreja, para que a função ministerial
possa ser exercida condignamente (Hebreus 13:17);
III.
auxiliar o pastor-presidente nas questões espirituais através de
orações e palavras junto à comunidade, inclusive nas demandas de apoio aos
necessitados, nas visitas e aconselhamentos;
IV.
equacionar todos os preparativos e ações para o batismo;
V.
prestar assistência aos membros, ajudando-os a se integrarem
nas atividades da Igreja;
VI.
promover a paz e o bem-estar entre os membros da Igreja;
VII.
auxiliar no recolhimento de dízimos e ofertas nos cultos públicos;
VIII.
supervisionar a reverência nos cultos, zelando pela manutenção
da ordem nas dependências do templo, principalmente no horário dos cultos,
tendo toda autoridade para chamar a atenção de qualquer membro da Igreja
que não esteja se comportando bem ou que esteja causando desordem
durante os cultos;
IX.
participar de plantões dominicais no templo e em suas
dependências, de acordo com a escala de serviço;
X.
auxiliar o pastor na disciplina eclesiástica, seguindo as diretrizes
que lhe forem passadas;
XI.
substituir o pastor na direção de alguns trabalhos, quando
designado por ele ou nas hipóteses em que este Regimento prevê tal
substituição;
20
XII.
assessorar o Conselho de Obreiros da Igreja nas questões de
apoio, manutenção e sustento do Ministério, cooperando com a Diretoria da
Igreja na análise, avaliação e sugestão de planos e medidas que interessem
ao bom andamento dos trabalhos eclesiásticos;
XIII.
estar à disposição durante os trabalhos da Igreja para ajudá-la
em qualquer serviço.
§ 1º A função de diácono, com exceção para os diáconos vitalícios e os
eméritos, será limitada ao período de doze meses, permitida a reeleição pela
Igreja.
§ 2º A Assembleia Geral poderá instituir tantos diáconos quantos entender
necessário às demandas da Igreja.
Art. 59 O Corpo Diaconal elegerá anualmente a sua diretoria, constituída
por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo único. A eleição do Corpo Diaconal obedecerá aos mesmos critérios
exigidos na eleição da Diretoria da Igreja, não havendo qualquer distinção
entre os membros do Corpo Diaconal para ocupação de cargos em sua
diretoria.
Art. 60 O terceiro-vice-presidente da Igreja sempre será o presidente do
Corpo Diaconal e seguirá as regras de nomeação da Diretoria da Igreja.
Art. 61 O Corpo Diaconal reunir-se-á regularmente para tratar dos
assuntos pertinentes aos seus próprios trabalhos de apoio ao ministério da
Igreja em geral e ao ministério pastoral, bem como para estudos,
assessoramentos e encaminhamento daqueles trabalhos que eventualmente
lhe tenham sido solicitados pela Diretoria ou Presidência da Igreja.
Art. 62 O Corpo Diaconal deve entender que a sua missão é servir à
Igreja e que qualquer atitude que não seja esta deve ser considerada como
indigna ao diaconato.
Art. 63 O diácono ou diaconisa poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu
desligamento temporário ou definitivo.
Art. 64 Perderá a função ou cargo de diácono ou diaconisa o membro
que deixar de atender aos requisitos do artigo 56 deste Regimento.
Art. 65 Deixa automaticamente de exercer diaconato aquele que for
membro do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
21
Art. 66 A Igreja terá um Conselho Fiscal composto por cinco membros
que estejam de acordo com os deveres estabelecidos pelo Estatuto da Igreja
e por este Regimento, eleitos e empossados pela Igreja a cada dois anos, os
quais serão responsáveis por avaliar as contas da Igreja e sobre elas emitir
parecer, devendo ter, para tanto, pleno acesso aos documentos financeiros,
demonstrativos, relatórios e balanços contábeis que possibilitem o exercício
da função.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer outro cargo na
Administração da Igreja.
§ 2º - A renovação do Conselho Fiscal seguirá as mesmas regras de
renovação da Diretoria.
Art. 67 O relator do Conselho Fiscal será eleito por seus pares.
Art. 68 Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da Igreja,
compete:
I – zelar pela vida financeira da Igreja.
II - examinar a natureza e validade das receitas e despesas à luz do
propósito da Igreja;
III – verificar a validade fiscal e jurídica dos comprovantes de gastos;
IV – pedir ao responsável pela Tesouraria da Igreja esclarecimentos das
dúvidas encontradas;
V - emitir parecer prévio das contas da Igreja à Assembleia após cada
verificação, sucintamente, adotando linguagem didática e compreensível a
qualquer membro da Igreja, atestando sobre o funcionamento da Tesouraria,
para posterior deliberação plenária;
VI – exercer outros atos relativos ao fiel controle contábil, financeiro e
patrimonial das ações da Igreja, sempre que solicitado, mesmo em casos não
previstos.
VII – verificar, dentro dos cadastros púbicos disponíveis, a idoneidade e
a reputação de possível patrocinador, conforme os critérios legais, éticos e
bíblicos basilares da Igreja.
Parágrafo Único. Para facilitar o acesso dos membros da Assembleia aos
relatórios emitidos pelo Conselho Fiscal, esses deverão ser publicados, no
mural ou site da Igreja pelo menos oito dias antes da data da Assembleia que
fará sua apreciação.
Art. 69 Os relatórios da Tesouraria só serão reconhecidos como oficiais
pela Igreja após o parecer do Conselho Fiscal e seus registros nas atas das
Assembleias.
22
Art. 70 Os relatórios financeiros e contábeis, assim como toda
documentação solicitada pelo Conselho Fiscal ao tesoureiro em exercício, para
a execução de suas funções, deverão ser apresentados àquele órgão dentro
do prazo de quinze dias antes de sua apresentação ao Conselho de Obreiros.
Art. 71 É dever do Conselho Fiscal conhecer as normas e procedimentos
adotados pela Tesouraria, de forma a poder auditar o desempenho
orçamentário, fiscalizar as contas de entradas e saídas e verificar a
fidegnidade dos relatórios apresentados.
Art. 72 Quando os esclarecimentos não forem satisfatórios ou houver
impasse ou discordância entre o Conselho Fiscal e a Tesouraria, o assunto
será levado à apreciação do Conselho de Obreiros. Persistindo o impasse ou
discordância, o assunto será submetido à Assembleia.
Art. 73 O Conselho Fiscal se submeterá hierarquicamente à Assembleia.
CAPÍTULO IX
DO PASTOR-PRESIDENTE
Art. 74 A orientação espiritual da Igreja caberá ao pastor-presidente,
que obedece ao que preceituam as Escrituras Sagradas, os termos do
Estatuto e deste Regimento.
§ 1º Se vindo de outra Igreja para exercer o pastorado, o pastor-presidente é
considerado como membro da Igreja desde a sua posse como pastorpresidente, sendo a sua condição de membro referendada pela Assembleia
que receber efetivamente sua carta de transferência.
§ 2º Poderá o pastor-presidente indicar pastores e ministros auxiliares para
compor o Ministério Pastoral, mediante homologação da Assembleia Geral,
para o exercício das funções que por ele lhes forem atribuídas e informadas à
Igreja, observado o disposto no §1º do art. 44 deste Regimento.
Art. 75 São deveres do pastor-presidente:
IManter sua vida pessoal e familiar equilibrada, dentro dos
princípios das Escrituras Sagradas;
IIExercer a presidência da Igreja;
III- Presidir a Assembleia Geral, assim como convocar suas reuniões;
IVPresidir o Conselho de Obreiros, convocar suas reuniões e
encaminhar à Diretoria Estatutária suas propostas, para apreciação da
Assembleia Geral;
VRepresentar a Igreja em reuniões externas, inclusive naquela em
que exija representação legal, caso a presidência seja por ele exercida, não se
excluindo a possibilidade de delegação de tal função;
23
VIPregar, dirigir os atos de culto, ministrar as ordenanças, orientar
os ministérios na execução das tarefas que lhes competem e dar assistência
pastoral às famílias da Igreja através de sua vida ou de sua equipe;
VII- Promover o desenvolvimento espiritual do rebanho;
VIII- Participar dos trabalhos denominacionais e em séries de
conferências, sempre que for possível, como forma de participação na
cooperação denominacional;
IXUsar o púlpito somente com a finalidade de promover o Reino de
Deus;
XTrabalhar e zelar para que a Igreja desenvolva suas atividadesfim e alcance seus objetivos em termos do Estatuto e deste Regimento;
XIExortar e doutrinar a Igreja dentro dos princípios bíblicos que
norteiam a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira.
Art. 76 O pastor-presidente pode ser exonerado a seu pedido ou por votação
de no mínimo 2/3 dos membros da Igreja em Assembleia Extraordinária para
esse fim, nos termos do Estatuto e deste Regimento.
§ 1º O pastor-presidente não poderá continuar como membro da Igreja se for
exonerado do cargo por motivo que não seja disciplinar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Igreja entregará ao pastor-
presidente carta compulsória de transferência.
Art. 77 Vagando a função de pastor-presidente, a Igreja nomeará uma
Comissão de Sucessão Pastoral, que estudará o assunto, fará consultas e
apresentará parecer à Assembleia.
§1º A Comissão será formada por membros representantes da Igreja
conforme indicação do Conselho de Obreiros e aprovada pela Assembleia
Geral da Igreja;
§2º O número de membros para esta Comissão será indicado pelo Conselho
de Obreiros e aprovado pela Assembleia Geral da Igreja;
§3º Cabe à Comissão preparar o perfil do futuro pastor-presidente, levando-o
para homologação do Conselho de Obreiros, com o parecer do Corpo
Diaconal, após consulta às assessorias financeira e jurídica;
§4º Uma vez votado o perfil do pastor-presidente, a Comissão continuará o
processo, observando o perfil do candidato, devendo apresentar um candidato
por vez à Igreja até que haja aceitação de um nome.
§5º Caso o candidato não seja aceito pela Assembleia Geral, o procedimento
de escolha será reiniciado.
§6º A escolha do pastor-presidente é feita com o quórum de 2/3 dos
membros votantes da Igreja, em Assembleia Extraordinária convocada com
antecedência mínima de quinze dias por meio de afixação de publicação
24
atinente ao assunto em lugar visível na sede da Igreja e convocação verbal de
púlpito.
§7º O candidato a pastor-presidente somente será convidado se alcançar
setenta por cento dos votos dos membros votantes presentes à Assembleia.
Art. 78 O vínculo financeiro do pastor-presidente com a Igreja, em
virtude de sua função ministerial, se dará de acordo com o aprovado em
Assembleia Ordinária, após o seu registro em ata.
Art. 79 O pastor-presidente recebe salário pelo exercício de sua função,
sendo o reajuste e qualquer mudança no seu ordenado e benefícios estudados
pela Diretoria via assessorias financeira, jurídica e corpo diaconal.
Art. 80 A Igreja incentivará a participação de seu pastor-presidente em
eventos denominacionais, especialmente os da Convenção Batista Brasileira e
Convenções Batistas Estaduais a elas ligadas, devendo, em caso de aprovação
da Assembleia, custear-lhe as despesas necessárias com inscrição,
transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso.
Art. 81 A participação do pastor-presidente em cargos ou funções em
Conselhos e outras instituições não poderão comprometer o desenvolvimento
dos trabalhos da Igreja.
Parágrafo Único. Qualquer atividade extraministerial deverá ser comunicada
ao Corpo Diaconal e chancelada pelo Conselho de Obreiros.
Art. 82 A folga semanal do pastor-presidente será determinada em
comum acordo com a Diretoria.
Art. 83 Os benefícios previstos neste capítulo têm como referência o
exercício do ministério pastoral de tempo integral.
Art. 84 A celebração da Ceia do Senhor, dos batismos e de casamentos
são prerrogativas exclusivas do pastor-presidente, e somente ele pode
convidar outros pastores para realizá-las ou aprovar, a seu critério, nomes
porventura indicados por membro da Igreja.
§ 1º Toda reunião que tenha cunho administrativo e decisório e que não
conste do calendário da Igreja deve ser convocada com prévio conhecimento
do pastor-presidente no tocante ao local, data, horário e assunto a ser
tratado, não podendo ser vedada sua participação na referida reunião, sob
pena de ser a mesma nula de pleno direito.
§ 2º A Diretoria pode convocar uma reunião de cunho administrativo ou
decisório quando o assunto estiver relacionado com a pessoa do pastor-
25
presidente, desde
de seus membros.
que
haja
concordância
de
pelo
menos
cinco
§ 3º O pastor-presidente é o presidente ex officio de todos os ministérios da
Igreja.
§ 4º No caso de indicação de leigos e pregadores para realização de batismos,
deverá haver a autorização da Igreja.
Art. 85 O pastor-presidente não poderá ser fiador ou avalista em
qualquer negócio, inerente ou não a sua função ministerial.
CAPÍTULO X
DA EQUIPE PASTORAL E MINISTERIAL
Art. 86 A equipe ministerial da Igreja é composta da seguinte forma:
I – equipe de pastores: pastores auxiliares de tempo integral e parcial;
II – ministros;
III – coordenadores de Núcleos.
Art. 87 A avaliação da equipe ministerial será feita a cada dois anos da
seguinte maneira:
Iatravés de avaliação, conforme Anexo III.
IIpor meio de conversa específica com o pastor-presidente, que
poderá levar o caso à Diretoria e ao Conselho de Obreiros;
III- por meio de parecer do pastor-presidente à Igreja por ocasião da
Assembleia Geral.
Art. 88 O prazo de ação do membro da equipe ministerial é
indeterminado, desde que:
Ihaja consentimento do pastor-presidente;
IIo próprio membro da equipe deseje permanecer;
III- seja aprovado na avaliação;
IVnão entre em disciplina;
Art. 89 Os pastores auxiliares, ministros e coordenadores podem ser
exonerados, a seu pedido, ou por votação da Assembleia geral, ouvido o
Conselho de Obreiros.
Art. 90 A Equipe pastoral é uma assessoria ao pastor-presidente para
assuntos e ações pastorais junto à membresia e referentes a qualquer
dinâmica eclesiástica.
§ 1º Cabe ao pastor-presidente decidir se terá ou não Equipe Pastoral como
assessoria em seu ministério.
26
§ 2º A Equipe Pastoral será composta por Pastores Auxiliares, reconhecidos
como pastores batistas pela Convenção Batista Brasileira, os quais poderão
ter ajuda de custo, que será definida por decisão tomada pela Igreja em
Assembleia Geral.
§ 3º Cabe ao pastor-presidente designar as tarefas e ações da equipe
pastoral.
§ 4º O pastor-presidente escolherá sua equipe pastoral, apresentando-a à
Diretoria Estatutária, que, aprovando os nomes, os enviará ao Conselho de
Obreiros, e este, caso também confirme os nomes, os enviará à Igreja em
Assembleia para homologação.
§ 5º A permanência de um membro da Equipe de Pastores dependerá sempre
de sua lealdade ao pastor titular, bem como do cumprimento de suas
atribuições e de sua presença na vida da igreja.
§ 6º A permanência de um membro da Equipe de Pastores dependerá sempre
de sua lealdade ao pastor titular, bem como do cumprimento de suas
atribuições e de sua presença na vida da igreja.
§ 7º Os membros da Equipe de Pastores procurarão, por questão ética, não
emitir publicamente críticas ao pastor titular e ao seu ministério nem opinar
em assuntos administrativos concernentes ao pastor-presidente.
Art. 91 Espera-se de um pastor da Equipe Pastoral:
Iformação teológica;
IIreconhecimento como pastor pela Convenção Batista Brasileira;
III – lealdade ao pastor-presidente;
IV - afinação com a filosofia de ministério do pastor-presidente;
V - visível comprometimento com a vida devocional, estudo da Palavra
de Deus e oração;
VI- vocação pastoral;
VII- que tenha sua família em concordância com o ministério, caso seja
casado;
VIII- habilitação técnica para a área em que for atuar;
IX - fidelidade no dízimo e nas ofertas.
Art. 92 Cabe à equipe pastoral:
Iser apoio ao pastor-presidente da Igreja no serviço pastoral;
IIcuidar da vida espiritual do rebanho com a assessoria do Corpo
Diaconal;
IIIzelar pela preservação dos princípios e ações bíblicas do rebanho
bem como da doutrina bíblica defendida pela Convenção Batista Brasileira;
IVdiscutir diretrizes de crescimento qualitativo e quantitativo da
Igreja;
Vdar suporte pastoral as diversos núcleos e seus respectivos
ministérios;
27
VISugerir a criação documentos e pareceres que representem a
Igreja em assuntos concernentes à Palavra de Deus e à conduta ética de seus
membros.
Parágrafo Único - As demais atribuições dos pastores auxiliares serão
definidas pelo pastor-presidente.
Art. 93 A equipe ministerial poderá contar com ministros formados
tecnicamente em áreas específicas para atuação.
Art. 94 Cabe ao ministro e ao coordenador de Núcleo ministerial:
Icapacitar-se periodicamente para o ministério por meio de cursos
e leituras;
IIdefinir, juntamente com a Equipe Pastoral, a missão e a visão do
ministério;
III- planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do seu
ministério;
IVdefinir os objetivos e metas de trabalho e submetê-las aos líderes
de ministério;
Vexaminar os programas de trabalho de seu ministério;
VIcomparecer a reuniões de capacitação e avaliação das
coordenadorias juntamente com a Equipe Pastoral;
VII- gerenciar e prover pessoas para o ministério;
VIII- cumprir e fazer cumprir as instruções dos órgãos superiores ao
seu ministério;
IXprovidenciar capacitação para sua liderança;
Xcaptar e gerenciar recursos;
XIprovidenciar a literatura necessária para o desenvolvimento de
suas atividades;
XII- buscar o intercâmbio e a articulação com os demais ministérios
visando à otimização de recursos e resultados mais promissores;
XIII- divulgar o ministério;
XIV- manter-se informado sobre a execução dos programas de
trabalho sob sua direção;
XV- despachar com o pastor-presidente da Igreja para mantê-lo
informado sobre as atividades da coordenadoria;
XVI- tomar as decisões e providências necessárias no âmbito de suas
atribuições.
Art. 95 Espera-se do ministro e coordenador de núcleo ministerial:
IIIIIIIV-
Ter o dom espiritual específico para o trabalho designado;
maturidade espiritual e eclesiástica;
família bem estruturada;
consciência de que o serviço é prestado ao Reino de Deus;
28
VVIVIIVIIIIX-
mente pró-ativa;
lealdade ao ministério pastoral;
bom relacionamento na Igreja;
inclinação ao gerenciamento de pessoas e processos;
fidelidade no dízimo e nas ofertas.
Art. 96 A escolha dos coordenadores dos Núcleos Ministeriais será
prerrogativa do pastor-presidente da Igreja, o qual, tendo os nomes
aprovados pela diretoria estatutária e, em seguida, pelo Conselho de
Obreiros, enviá-los-á à Assembleia Geral para homologação.
Art. 97 Os ministérios terão as suas áreas afins, que serão determinadas
em comum acordo com a Equipe ministerial, caso haja, ou por indicação do
pastor-presidente.
Parágrafo Único. Cada ministério terá sua visão, missão e logomarca que não
poderão ser alteradas sem a expressa decisão do Conselho de Obreiros da
igreja.
Art.98 As coordenadorias são áreas gestoras subordinadas ao pastorpresidente para ações junto à Igreja.
Art. 99 As Coordenadorias de Núcleos Ministeriais poderão ter tantos
ministérios quantos forem necessários, bem como assessoria técnica
constituída por pessoas especializadas na área, observando o seguinte:
I - Somente membros da Igreja podem ser eleitos para as equipes,
salvo convite especial feito pela Assembleia Geral, caso aceite trabalho
voluntário;
II - A homologação dos membros para as equipes se dá depois da
aprovação do pastor-presidente ou de seu substituto legal, em sua falta.
CAPÍTULO XI
DAS ASSESSORIAS, GRUPOS DE TRABALHO, COMISSÕES E
CONSELHOS MINISTERIAIS
Art. 100 Além da equipe ministerial, a Igreja poderá criar assessorias,
grupos de trabalho e comissões especiais para estudar encaminhamentos de
assuntos de seu interesse. Essas assessorias, grupos de trabalho e comissões
têm sua composição e objetivos designados pela Igreja, à qual prestam
relatório em forma de parecer.
Art. 101 As assessorias, grupos de trabalho e comissões são assessorias
ao pastor-presidente, à sua equipe pastoral e aos núcleos ministeriais.
29
§ 1º Cabe ao pastor-presidente designar suas tarefas e ações em acordo com
os coordenadores de núcleos ministeriais.
§ 2º O pastor-presidente comporá os grupos de trabalho e comissões, nos
termos do inciso II do art. 38.
§ 3º Cabe ao pastor-presidente destituir os membros dos grupos de trabalho
e das comissões, ouvido o Corpo Diaconal e homologado pela Diretoria
Estatutária.
Art. 102 Cada assessoria, grupo de trabalho e comissão apresentará seu
parecer por escrito, por meio do relator, com cópias suficientes para o
plenário da Assembleia Geral, quando necessário.
Art. 103 Para auxiliar os coordenadores de núcleos em seus respetivos
ministérios, a Igreja poderá criar conselhos ministeriais compostos por
pessoas que aconselham e estipulam diretrizes para um núcleo ou ministério
propondo-lhes ações.
§ 1º A direção do conselho será do coordenador do núcleo;
§ 2º O pastor-presidente poderá indicar os nomes dos conselheiros, tendo a
homologação posterior do Conselho de Obreiros da Igreja;
§ 3º Cabe ao pastor-presidente destituir os membros do conselho mediante acordo
com o coordenador do núcleo.
CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 104 A Assessoria Jurídica, composta por três pessoas indicadas pelo
pastor-presidente, que deverão ser bacharéis em direito habilitados e inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência de pelo menos um ano
na advocacia, e homologados pela Assembleia Geral para o exercício anual,
possui as seguintes atribuições:
I.
assessorar, sempre que solicitada, a Assembleia Geral sobre aspectos
jurídicos que envolvam deliberações, assuntos estatutários,
regimentais e regras parlamentares;
II.
assessorar o pastor-presidente e a Diretoria Estatutária, sempre que
solicitada, sobre aspectos jurídicos de suas decisões, análise de
instrumentos contratuais, entre outras funções afins, emitindo,
sempre que necessário, pareceres que visem à orientação de condutas
adequadas;
30
III.
representar a Igreja judicial ou extrajudicialmente perante quaisquer
órgãos, mediante outorga de poderes por parte do pastor-presidente
da Igreja, cabendo aos demais integrantes o acompanhamento dos
processos;
Parágrafo Único. Quando a Igreja preferir contratar profissional que não
faça parte da Assessoria Jurídica, esta deverá acompanhá-lo no
encaminhamento dos processos judiciais ou extrajudiciais.
CAPÍTULO XIII
DAS FINANÇAS
Art. 105 A receita da Igreja será constituída de dízimos, contribuições,
ofertas e doações de seus membros ou de terceiros, cuja origem seja
compatível com os princípios do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e
cuja restituição não poderá ser reclamada a qualquer título e somente poderá
ser utilizada para os fins previstos no art. 35 do Estatuto da Igreja.
§ 1º - A Igreja deve trabalhar com profundidade a questão financeira para o
seu sustento. A ênfase deverá recair sobre o dízimo e a contribuição
espontânea, que são bíblicos.
§ 2º A Igreja poderá promover eventos que tenham como finalidade a
arrecadação de receitas e que não prejudiquem a saúde espiritual da Igreja
ou denigram sua imagem, os quais deverão obedecer ao disposto no Anexo
IV deste Regimento.
Art. 106 A Igreja Batista Esperança terá controle único das finanças, e toda
sua movimentação financeira será de responsabilidade do Tesoureiro no
sentido de recolhimento de dízimos e ofertas e emissão de relatórios
financeiros; cabendo a sua administração, inclusive dos usos, ao Presidente
em conjunto com os Tesoureiros da Igreja.
§ 1º - Toda movimentação financeira da igreja deve, necessariamente,
transitar pela conta-corrente bancária aberta em seu nome, exceto, fundos
extraordinários conforme deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º - Cada ministério deverá apresentar até a data do término do relatório
mensal da Igreja relatório mensal de todas as suas entradas e saídas, o qual
deverá ser arquivado juntamente com o relatório mensal da Igreja.
Art. 107 A contabilidade da Igreja seguirá os padrões convencionais e legais
vigentes, e dela constarão todas as entradas e saídas, devidamente
especificadas e documentadas por comprovantes legais, salvo exceções
mediante justificativas, devendo todo lançamento contábil estar à disposição
31
de qualquer organização da Igreja ou de qualquer membro da Igreja para
averiguação.
Art. 108 Os relatórios financeiros seguirão o Organograma Ministerial e
deverão ser compatíveis com o Orçamento da Igreja.
Art. 109 A Igreja poderá compor fundos específicos para aquisição de imóvel,
veículo ou qualquer outro bem cuja finalidade esteja em conformidade com
seu Estatuto.
Art. 110 A Igreja não poderá assumir financiamentos ou dívidas de valor superior a
25% (vinte cinco por cento) do orçamento mensal vigente nem onerar seu patrimônio
sem expressa autorização da Assembleia Geral.
Art. 111 Para assessorar o pastor-presidente quanto aos recursos financeiros da
Igreja em suporte ao cumprimento da visão de crescimento será constituída uma
Assessoria Financeira com as seguintes atribuições:
Ielaborar e propor o orçamento da Igreja, consolidando os
projetos e atividades contidos no plano de objetivos e metas, tendo por base
as informações oriundas das diversas áreas e previamente encaminhadas ao
Conselho de Obreiros;
IIacompanhar mensalmente a execução orçamentária da Igreja,
zelando pelo cumprimento do orçamento aprovado, e apontar ao Conselho de
Obreiros eventuais distorções que se apresentem;
III- emitir parecer prévio sobre os gastos ordinários e extraordinários
e sobre a administração financeira e patrimonial da Igreja;
IVorientar o tesoureiro nos desembolsos que sejam solicitados e
que apresentem dúvidas quanto a sua efetiva correção, à luz do orçamento
aprovado ou de decisões aprovadas pela Assembleia Geral da Igreja;
Vzelar pela fiel execução do orçamento;
VIestudar as novas despesas a serem assumidas, verificando se
estão dentro do previsto pelo Regulamento Operacional da Tesouraria, e se
estão em condições de serem honradas nos prazos definidos, recomendando
ou não sua aceitação;
VII- acompanhar a execução do fluxo financeiro da Igreja,
coordenando-se com o Conselho Fiscal para melhor desempenho da tarefa;
VIII- estudar a possibilidade de serem assumidos pela Igreja novos
encargos até então não previstos em orçamento;
IXprestar assessoria técnica à Presidência da Igreja nos assuntos
submetidos a sua análise;
Xtomar decisões sobre remanejamento de verbas referentes ao
mesmo núcleo ministerial solicitado pelo coordenador do núcleo e
devidamente homologado pelo pastor-presidente;
XItomar decisões emergenciais entre reuniões do Conselho de
Obreiros e as Assembleias no que diz respeito à liberação de verbas para os
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diversos ministérios da Igreja inferiores a 5% da média de receitas dos
últimos três meses.
§ 1º No caso da Assessoria entender que o remanejamento de verba
solicitado pelo Coordenador de Núcleo seja infundada ou inapropriada, deverá
emitir parecer que leve o assunto à apreciação do Conselho de Obreiros.
§ 2º Todas as decisões que ultrapassem o percentual referido neste inciso
serão levadas para decisão da diretoria da Igreja, ao Conselho de Obreiros ou
à Assembleia Geral, conforme prescrever este Regimento.
Art. 112 A Assessoria de Finanças será eleita pela Igreja para um
mandato de dois anos, sendo permitidas reeleições consecutivas com
renovação obrigatória de pelo menos um terço dos seus membros.
§ 1º A Assessoria Financeira será formada por cinco membros e terá a
seguinte composição: um dos vice-presidentes da Igreja, um dos tesoureiros
da Igreja e três membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo que um dos
vice-presidentes e um dos tesoureiros serão escolhidos pelos seus pares.
§ 2º Ao eleger membros da Assessoria Financeira, a Igreja designará o relator
e o relator substituto, mediante indicação do pastor-presidente.
§ 3º O relator da Assessoria, que não poderá ser tesoureiro, exercerá o papel
de executivo.
§ 4º O presidente da Igreja é membro ex officio da Assessoria Financeira.
Art. 113 A Assessoria de Finanças submeterá à aprovação da Assembleia
Geral, até o último mês do ano fiscal, a proposta orçamentária para o ano
seguinte.
§ 1º Poderão ser oferecidas emendas à proposta orçamentária, desde que não
impliquem aumento da despesa.
§ 2º As emendas oferecidas e acolhidas serão agrupadas conforme a
semelhança de suas características para facilitar e tornar mais ágil sua
discussão e votação.
§ 3º Aprovada a proposta, o orçamento logo terá vigência para o ano fiscal
em vigor, ficando à disposição dos membros da Igreja.
Art. 114 As reuniões da Assessoria de Finanças serão periodicamente
convocadas e presididas pelo seu relator ou, na sua falta ou impedimento,
pelo relator substituto.
CAPÍTULO XIII
DO PATRIMÔNIO
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Art. 115 A Igreja terá como patrimônio físico todos os bens móveis e
imóveis adquiridos por compra, permuta ou doação, ainda que tais bens
sejam alcançados por meio de pecúnia dos órgãos que a compõem.
§ 1.° - A Igreja tem como Regulamento Operacional do Núcleo Administrativo,
conforme Anexo V deste Regimento.
§ 2.° - A Igreja manterá registros atualizados de todos os bens de que trata o
presente Artigo, e nenhum membro poderá deles lançar mão, para si ou para
outrem.
Art. 116 Quando se tratar de aquisições e alienações de bens móveis de
valor menor ou igual a 5% (cinco por cento) da receita da Igreja contabilizada
no mês anterior, não há necessidade de decisão da Assembleia Geral,
bastando para isso a homologação do Conselho de Obreiros, sendo vedado o
fracionamento das aquisições.
Art. 117 A Igreja pode permitir a utilização de seu espaço físico por
outras entidades, obedecidas as seguintes condições:
I- autorização da Assembleia, ouvidos o coordenador do Núcleo
Administrativo e a Diretoria Estatutária, mediante relatório prévio da
Organização do evento;
II- realização de atividades estritamente dentro das finalidades
estatutárias da Igreja;
III- observância dos termos legais de jornada contratual de trabalho da
do(s) funcionário (s) e aos termos legais do Regulamento Operacional do
Núcleo Administrativo.
Art. 118 Os bens móveis pertencentes à Igreja só podem ser retirados
das suas dependências após autorização expressa da Administração da igreja.
§ 1º Caso seja solicitada a retirada de bens das dependências do templo, o
requerente deve assinar formulário próprio para esta finalidade.
§ 2º Em caso de extravio dos bens retirados do templo, aquele que os
solicitou é responsável pela reparação dos danos ou reposição do material.
§ 3º Qualquer modificação no patrimônio da Igreja designada para o
funcionamento dos ministérios, mesmo que não implique despesas para a
Igreja, depende de autorização prévia da administração da Igreja, ouvido o
pastor-presidente.
Art. 119 A nenhum membro é permitido adquirir bens móveis ou
imóveis para a Igreja, com recursos dela, sem autorização expressa da
administração da Igreja e, dependendo do bem, da própria Assembleia.
34
Art. 120 Nos casos de contribuições, ofertas e doações que envolvam
valores, bem móveis e imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, a
aceitação do bem deverá ser precedida de parecer favorável da Assessoria
Jurídica da Igreja, com posterior homologação da Assembleia Geral, não
sendo passível de restituição.
§ 1° - Qualquer bem utilizado na Igreja deve pertencer a ela ou por ela ter
sido devidamente tomado por empréstimo ou locação.
§ 2° - A Igreja não se responsabilizará pela guarda e uso de bens de terceiros
se sua utilização não tiver sido autorizada pela Administração.
Art. 121 Quanto ao uso do templo:
I- o uso das dependências do templo é facultado gratuitamente aos
membros da Igreja;
II- o uso das dependências do templo por membros de outras Igrejas,
pessoas não crentes e entidades cuja natureza ou princípios não sejam
contrários aos exarados no Estatuto da Igreja está condicionado à autorização
prévia da Assembleia;
III- para aqueles que não são membros da Igreja e para as entidades
externas à Igreja, é cobrada uma taxa de manutenção pela utilização do
templo, a qual é determinada pela Assessoria Financeira e pela Administração
da igreja.
IV- para aqueles que não são membros e para as entidades externas à
Igreja, a utilização do salão social está condicionada a acordo prévio
estabelecido com a Administração da Igreja, havendo a cobrança de taxa de
utilização;
V- nas dependências da Igreja é expressamente proibida a utilização de
qualquer tipo de bebida que lese o testemunho cristão, bem como a utilização
de narcóticos ou cigarros;
VI- a nenhuma pessoa é permitido dormir nas dependências do templo,
salvo durante eventos especiais programados pela Igreja ou estado de
calamidade pública;
VII- é permitida a realização de velórios nas dependências do templo,
tanto para os crentes quanto para os não crentes, gratuitamente, com a
autorização da Administração da Igreja;
VIII- os velórios podem ser feitos no templo, dando-se prioridade para
os cultos principais do dia;
IX- nos velórios realizados nas dependências da Igreja não é permitida
a utilização de crucifixo, velas ou outros símbolos, bem como a sua
celebração por oficiantes não evangélicos;
X- todos os velórios serão ministrados pelo pastor-presidente da Igreja
ou pessoa por ele autorizada.
Art. 122 Quanto às cerimônias de casamento nas dependências do
templo, são passíveis de homologação:
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I- casamentos de dois solteiros crentes de sexos diferentes que não tiveram
relacionamento conjugal;
II- casamentos de crentes que, quando não eram crentes, se divorciaram;
III-casamentos de viúvos;
IV - casamentos de pessoas que, quando não eram crentes, não se casaram;
V - casamentos de membro crentes de outras igrejas evangélicas.
Art. 123 São pontos passíveis de apreciação pela administração da igreja,
mediante parecer pastoral:
I- casamento de um homem e uma mulher que no namoro tiveram
relacionamento conjugal resultando ou não em filhos;
II- casamentos de membro excluídos de uma igreja evangélica.
Parágrafo Único. A Igreja não cede o templo para casamento de um
divorciado desligado do rol de membros da Igreja.
Art. 124 Os casos omissos referentemente à utilização do templo para
casamentos serão tratados pelo pastor-presidente juntamente com o Corpo
Diaconal.
CAPÍTULO XIV
DOS VOCACIONADOS
Art. 125 Para fins deste Regimento, vocacionado é todo aquele que será
direcionado para estudos voltados ao aperfeiçoamento da Obra Ministerial,
com a prévia homologação da Igreja para este fim.
Art. 126 O pastor-presidente juntamente com a Equipe Pastoral, caso
haja, tratam dos assuntos concernentes aos vocacionados, tendo as seguintes
incumbências:
I- estudar todos os pedidos feitos por membros para ingresso em uma
instituição teológica ou ministerial;
II- acompanhar toda a vida acadêmica do aluno por meio de análise de
boletins e conversas com deãos e corpo docente;
III- analisar necessidades financeiras dos alunos;
IV- determinar o trabalho do estudante na Igreja e avalia-lo à luz de
seu desempenho eclesiástico;
V- prestar relatórios ao Conselho de Obreiros quanto ao desempenho do
aluno na instituição onde estuda e o seu trabalho eclesiástico.
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Art. 127 A recomendação de membro da Igreja às instituições de ensino
ministerial segue os seguintes critérios:
I- os interessados em cursar uma instituição de ensino ministerial
devem
ter
comprovada
experiência
de
conversão
e
chamada,
amadurecimento e firmeza na vida cristã e no mínimo dois anos de batizado,
para membros da Igreja;
II- para aqueles que se tornaram membros da Igreja por carta de
transferência ou por aclamação, é exigida uma vinculação mínima de seis
meses e a comprovação de todas as demais exigências por meio de
informações prestadas por sua igreja de origem;
III- devem se agregar e assumir o ministério definido pela Igreja, com
funções e desempenho claros, estando sob a liderança do pastor-presidente
ou de um coordenador de base ministerial;
IV- devem possuir capacidade de liderança e espírito de cooperação;
V- devem ser dizimistas regulares;
VI- devem ter bom testemunho;
VII- devem encaminhar o pedido por escrito ao pastor-presidente,
relatando sua experiência de conversão e chamada para uma obra especial,
com antecedência do início do período letivo.
Parágrafo único - Os pedidos de recomendação serão estudados pelo pastorpresidente e sua Equipe Pastoral e encaminhados à Diretoria, ao Conselho
Administrativo e, caso sejam aprovados nessas duas instâncias, à Assembleia.
Art. 128 A Igreja recomenda candidatos, preferencialmente, às
instituições batistas de ensino, exceto para cursos de especialização não
oferecidos por entidades da denominação.
§ 1º A Igreja só considera a possibilidade de apoio financeiro a candidatos
que venham a estudar em instituições batistas de ensino, salvo nos casos
previstos neste Regimento.
§ 2º O apoio financeiro é concedido exclusivamente a estudantes que
trabalhem com a Igreja ou estagiem em outras igrejas da mesma fé e ordem.
§ 3º A manutenção do apoio financeiro depende do bom aproveitamento do
aluno nos estudos e nos demais aspectos ligados a sua vida eclesiástica, e
sua avaliação se dá no final de cada semestre acadêmico, com a apresentação
de seu Boletim à Igreja.
§ 4º- Em caso de reprovação do vocacionado em qualquer disciplina, a igreja
automaticamente cancelará a concessão do apoio financeiro, salvo casos que
deverão ser analisados pelo Conselho de Obreiros e homologados pela
Assembleia Geral.
37
§ 5º O apoio financeiro da Igreja é suplementar, dentro das suas
possibilidades, ficando os bolsistas ou suas famílias com a responsabilidade de
participar do seu sustento.
§ 6º A Igreja pode conceder apoio financeiro a estudantes que não sejam
membros, desde que por ela sejam convidados e preencham os requisitos
exigidos neste Regimento.
§ 7º A Igreja só se comprometerá a financiar o apoio financeiro de estudo aos
vocacionados que se dispuserem a cooperar com os seus trabalhos.
CAPÍTULO XV
DAS EXTENSÕES
Art. 129 Para fins deste Regimento, Extensões abrangem os pontos de
pregação e Congregações.
Art. 130 Cabe à Equipe Pastoral juntamente com o Coordenador do
Núcleo de Expansão a supervisão das extensões da Igreja em território
nacional ou em território estrangeiro.
Art. 131 Cada extensão tem um líder e uma equipe respectiva para
dirigi-la.
Parágrafo único - O líder é indicado pelo pastor-presidente da Igreja, ouvida a
Coordenadoria do núcleo de expansão, que terá um parecer do Conselho de
obreiros homologado pela Igreja em Assembleia.
Art. 132 Os líderes podem ser retirados da liderança das extensões
pelos seguintes motivos:
I- testemunho impróprio;
II- posicionamento contrário à orientação do pastor-presidente;
IVinsubordinação às orientações da Igreja;
Vdesvio doutrinário;
VIproblemas não solucionáveis com a liderança local;
VII- outro trabalho em novas frentes.
Parágrafo único. Caso o pastor-presidente resolva retirar o líder, deve levar o
fato à Diretoria da Igreja, informar o Conselho de obreiros e, em seguida,
levar à Igreja para homologação em Assembleia.
Art. 133 As extensões da Igreja têm sua tesouraria própria com conta
vinculada à Igreja, sendo obrigatória a prestação de contas aos tesoureiros da
Igreja.
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§ 1º Os membros e pessoas arroladas na extensão da Igreja poderão
entregar seus respectivos dízimos no local onde estão se reunindo, a partir da
sua organização.
§ 2º Caso o relatório não seja apresentado, a Igreja se reserva o direito de
suspender qualquer repasse de valores contidos em conta bancária, até a
apresentação do relatório.
§ 3º Cabe à Igreja a administração dos dízimos, ofertas e outras doações
entregues nas extensões, podendo, no entanto, delegar poderes à tesouraria
da extensão, sempre com a autorização do Conselho de obreiros.
§ 4º Todo o patrimônio das extensões pertence à Igreja.
Art. 134 É de responsabilidade da Igreja:
I- tomar todas as providências de infraestrutura quanto ao local de
reuniões das extensões, desde que seus dízimos e ofertas estejam sob a
administração da Tesouraria da Igreja;
II- designar líder para a liderança local;
III- designar pastores para a celebração da Ceia do Senhor;
IVprovidenciar
documentos
e
assinaturas
necessárias
para
o
desenvolvimento das extensões;
V- providenciar grupos de apoio sob a responsabilidade do Núcleo de
Expansão;
VI- dar diretrizes para o desenvolvimento de todo o trabalho das extensões.
Art.135 Não é de responsabilidade da Igreja:
I - a compra de imóvel para a futura igreja, podendo, entretanto,
ajudá-la em todo o processo;
II - problemas financeiros oriundos de compras realizadas em
desacordo com este Regimento;
III - fornecimento de material didático, a não ser que seja realizado
acordo para tanto.
Art. 136 A Igreja se reserva o direito de fechar qualquer extensão
quando:
Io grupo recusar-se a seguir as determinações da Igreja;
IIhouver desvio doutrinário do grupo;
III- houver problemas internos que causem repercussões contrárias
ao Evangelho.
Art. 137 Por ocasião da organização da congregação cabe à Igreja:
Ienviar correspondência às igrejas do campo comunicando o fato;
IIsolicitar à Convenção Batista que realize o concílio de
organização;
III- capacitar a extensão para responder às perguntas do Concílio;
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IVfazer o inventário patrimonial da congregação, transferindo-o
para o nome da nova igreja organizada.
Art. 138 A transferência de imóveis por doação às congregações só
pode acontecer no mínimo três anos depois da organização da respectiva
igreja, observadas as seguintes condições:
Isolicitação expressa da igreja em Assembleia, com a respectiva
cópia da ata, assinada pelo presidente e pelo secretário;
IIcomprovação da capacidade jurídica da igreja mediante
apresentação de estatuto registrado e inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
III- inclusão no texto da escritura de doação de uma cláusula de
garantia que assegure a utilização exclusiva dos imóveis para fins religiosos,
dentro dos princípios batistas exarados na Declaração Doutrinária da
Convenção Batista Brasileira, garantindo também à Igreja doadora o direito
de retomar o imóvel para si, caso esta condição não seja observada.
Art. 139 É vedado às extensões:
I - comprar qualquer patrimônio sem a autorização da Coordenadoria
administrativa da Igreja;
II - distribuir a Ceia do Senhor sem a presença de um pastor autorizado
pelo pastor-presidente da Igreja;
III - realizar batismos, salvo aquelas que estejam localizadas fora do
Distrito Federal;
IVmudar a filosofia de trabalho sem que o pastor-presidente tenha
conhecimento;
Vter membros em disciplina ou desligados ocupando funções
eclesiásticas;
VIaplicar disciplina aos membros, cabendo essa função ao pastorpresidente e ao Corpo Diaconal, nos termos deste Regimento;
VII- receber membro por carta, aclamação ou reconciliação.
Parágrafo único – Caso um membro da Igreja Sede queira participar das
Extensões, este deverá comunicar ao Ministério de Membresia, o qual tomará
as providências que achar cabíveis.
Art. 140 Os preletores convidados pelas Extensões deverão, de
antemão, ser conhecidos pelo pastor-presidente da Igreja, salvo acordo feito
entre este e o dirigente da Extensão.
Art. 141 Caso algum membro que seja pastor queira participar
efetivamente da Extensão, deverá ter a permissão da Liderança da Igreja
Sede.
Art. 142 A intervenção nas Extensões poderá constar de:
40
I.
II.
reunião com todos os membros;
reunião com os líderes;
III.
normas estabelecidas que abranjam:
procedimento espiritual ou administrativo;
IV.
retirada sumária de líderes;
V.
finanças,
posturas
de
convite de retirada de membro perturbador.
Art. 143 O pastor-presidente poderá solicitar a presença de toda a
Extensão na Sede em qualquer tempo.
CAPÍTULO XVI
COOPERAÇÃO DENOMINACIONAL
Art. 144 A Igreja relaciona-se, para fins de cooperação, com as demais
igrejas integradas à Convenção Batista do Planalto Central, bem como da
Convenção Batista Brasileira, não estando, porém, sujeita a qualquer outra
igreja ou instituição em suas decisões, em seu patrimônio ou em suas
doutrinas.
Art. 145 A Igreja envia mensalmente a contribuição referente ao Plano
Cooperativo para a Convenção Batista do Planalto Central, conforme os
valores e percentuais votados pela Assembleia da Igreja, podendo ser revista
a qualquer tempo.
Art. 146 Os membros da Igreja credenciados às Assembleias das
Convenções Estaduais e Nacionais não têm delegação de poderes para falar
ou assumir posições em nome da Igreja, mas falam e votam conforme os
ditames de suas consciências.
Art. 147 A Igreja aceita, no que julgar conveniente e próprio para si, as
decisões, planos e programas de trabalho apresentados pelas convenções.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 148 Ao criar Instituições, Associações, OSCIPs, Fundações e ONGs
em Assembleia Geral Extraordinária, a Igreja deverá constituir-lhes uma
diretoria formada por presidente, três vice-presidentes, dois secretários e três
tesoureiros.
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§1º- A diretoria do órgão criado deverá ser composta somente de membros
da igreja que estejam em conformidade com o Art. 4° deste Regimento.
§ 2º. A igreja criará um Conselho Deliberativo para suas Instituições,
Associações, OSCIPs, Fundações e ONGs.
Art. 149 Nenhuma publicação, impressa ou que utilize qualquer outro
meio de comunicação, poderá ser veiculada sem a autorização expressa da
Liderança da igreja.
Art. 150 Quaisquer publicações de organizações da Igreja só podem
circular mediante aprovação do pastor-presidente.
Art. 151 Não são permitidos pregadores, dirigentes e ministrantes
quando, no altar, não estiverem devidamente trajados.
Parágrafo único - As Equipes de cada Ministério só podem aceitar convites
depois de aprovação pelo respectivo Coordenador e aquiescência do pastorpresidente.
Art. 152 Nenhum Ministério pode convidar pessoas que não sejam
batistas da Convenção Batista Brasileira para participarem diretamente de
uma programação, antes de conversar com o pastor-presidente.
Art. 153 A igreja não participa de nenhum grupo ou partido de apoio a
questões políticas, nem apoia qualquer candidato a cargo político.
§ 1º- Caso um membro que seja candidato a cargo público eletivo tenha
algum cargo ou função na Igreja, este deverá deixá-lo imediamente após o
registro da candidatura.
§ 2º- Os membros da Igreja que sejam candidatos a qualquer cargo eletivo
poderão ser apresentados à igreja em apenas um culto noturno. O objetivo
não será de apoio e sim para conhecimento dos irmãos, como também de
súplica para que Deus faça sua vontade em suas vidas.
Art. 154 A nenhum Ministério é permitido realizar programações
paralelas às da Igreja, a não ser que constem no calendário eclesiástico ou
haja acordo prévio estabelecido com o pastor-presidente.
Art. 155 As reuniões dos núcleos deverão ser registradas em ata.
Art. 156 O ano eclesiástico acompanha o ano civil brasileiro.
Art. 157 O ano fiscal da igreja começa em abril.
42
Art. 158 Este Regimento só pode ser reformado, no todo ou em
qualquer dos seus artigos, em Assembleia Extraordinária cuja convocação
conste expressamente o item “Reforma do Regimento Interno”.
Parágrafo único. Nenhuma reforma pode contrariar o Estatuto em quaisquer
de seus termos.
Art. 159 Os casos omissos são decididos pela Igreja, em Assembleia
Extraordinária.
Art. 160 Este Regimento entra em vigor após aprovação pela Igreja.
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