Poliamorismo: uma nova forma de amar Polyamory: a new way of loving Tamires Midori de Lima Suzuki Xavier- [email protected] Graduanda em Direito-UNISALESIANO-Lins Prof. Me. Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff-UNISALESIANO-Lins E – mail [email protected] RESUMO O presente artigo verifica a ocorrência do poliamorismo e suas implicações jurídicas para o Direito de Família. O poliamor traduz em de relações afetivas entre três ou mais pessoas ao mesmo tempo, com o reconhecimento e consentimento de todos os envolvidos. Para além do casamento, a Constituição Federal reconhece outros arranjos familiares, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade, que converge na discussão do tema. Tem-se por objetivo, utilizando o método de pesquisa bibliográfica, investigar à luz dos princípios constitucionais, a possibilidade do reconhecimento desta nova forma de convívio familiar, convertendo as informações obtidas em conhecimento público, para que o resultado seja a interpretação e sua aplicação aos fatos, de modo a garantir a proteção da igualdade e liberdade dos casais que a adotam. Como resultado, pelo prisma da afetividade, é possível garantir a tutela do poliamor através de analogias e da interpretação constitucional de forma ampla e sistemática. Palavras-chave: Poliamor. Família Simultânea. Afeto. Casamento. União Estável. ABSTRACT This article verifies the occurrence of poliamorismo and its legal implications for family law. Polyamory translates into emotional relationships between three or more people at the same time, with the recognition and consent of everyone involved. In addition to the wedding, the Federal Constitution recognizes other family arrangements, which meant a great evolution in the Brazilian legal system, driven by the reality that converges on the topic of discussion. It has been the objective, using the literature method, investigate the light of constitutional principles, the possibility of recognition of this new form of family life, converting the information obtained from public knowledge, so that the result is the interpretation and its application to facts in order to ensure the protection of equality and freedom of couples who adopt. As a result, through the prism of affectivity, it is possible to ensure the protection of polyamory through analogies and constitutional interpretation in a broad and systematic manner. Keywords: Polyamory. Simultaneous family. Affection. Marriage. Stable union. INTRODUÇÃO Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 1 Na presente pesquisa, buscou-se a explicação e elucidação de uma relação familiar contemporânea definida como “Poliamor”. O Poliamorismo consiste em uma teoria psicológica que aceita a possibilidade de haver duas ou mais relações afetivas paralelas, onde os integrantes delas conhecem-se e aceitam-se uns ao outros, numa forma de relação múltipla e aberta. A existência da família é anterior à ciência do Direito, justificando-se o seu reconhecimento como um instituto social e, como tal, sofre influência da sociedade que está em constante mudança. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve modificações significativas, ampliando a concepção e o conceito de família, ao proclamar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e solidificando os princípios constitucionais como estrutura de todo o ordenamento jurídico. Logo, o conceito de família que antes era restrito, se amplia, indo além do casamento. As chamadas novas famílias, sejam elas formais ou informais, das mais diferentes estruturas, são unidas não só pelo âmbito jurídico, mas principalmente pelas relações socioafetivas, caracterizando assim um núcleo familiar. Buscou-se através deste estudo descortinar as dúvidas sobre essa nova forma de relação familiar que ainda tem sido pouco discutida no Direito, mas que já é uma realidade social, demonstrando através dos princípios constitucionais e do novo panorama do Direito de Família, que essa nova conjuntura familiar é válida e que merece também proteção. 1 Conceito de Família Contemporânea Tradicionalmente, pode-se conceituar família como um conjunto de pessoas unidas pelos laços e graus de parentesco entre si, que vivem em um mesmo ambiente formando um lar, constituída pelo casamento indissolúvel entre homem e mulher. Essa definição tradicional de família traduz um conceito fechado e inquestionável. Hoje para conceituar família deve-se recorrer a um conceito aberto e de angulo pluralista, desapegando-se do passado, pois são vários os arranjos familiares. Nesse rol extensivo das variadas formas de constituição de família, incluem-se, além das monoparentais, irmãos vivendo juntos, avós que criam os netos, relação homoafetiva, Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 2 famílias reconstituídas por novo casamento ou união estável. O conceito ampliou-se para traduzir uma nova realidade das famílias, portanto as entidades familiares inclusas na Constituição Federal de 1988 não encerram o número de família, não é um rol taxativo. A família contemporânea é interpretada pelo princípio do pluralismo familiar, destacando-se abaixo alguns modelos sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o rol de formas plúrimas de família. 1.1 ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA 1.2 PRINCIPIOLOGIA NO DIREITO DE FAMÍLIA Tendo em vista as grandes mudanças na legislação que regula a família, tanto na esfera constitucional quanto na esfera infraconstitucional, deve-se levar em consideração que os princípios foram o alicerce para a construção de uma nova era legislativa moderna, provocando pequenas mudanças ao interpretar a lei. Os princípios são fontes do Direito que confirma o que a lei tem a dizer o que pode ser extraído dela para regularizar situações desprovidas de regulamentação legal, para que seja adquirida eficácia imediata com o intuito de se obter a justiça. A seguir passaremos a explicar os principais princípios que regulam as relações familiares bem como a sua diferença entre regras. 1.3 Da importância dos princípios e a força normativa da constituição Todo ordenamento uni princípios e regras para que seja demostrada da melhor maneira o que a lei pretende demonstrar em seu corpo. Porém é de extrema importância entender que regras e princípios são espécies do gênero norma, tendo em vista que ambos não são a mesma coisa, se diferenciando apenas no memento da aplicabilidade de cada um. Primeiramente os princípios possuem aplicabilidade em casos considerados difíceis, e as regras possuem aplicabilidade em casos já previstos em lei, tornando-os de classe distinta. Um exemplo dessa conjuntura normativa é a própria Constituição Federal de 1.988, ou seja, “possui regras e princípios em seu corpo, versando sobre a constituição de um Estado, formando a união de fatores reais do poder dentro de uma sociedade” (XAVIER, 2016, p 30). Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 3 Para que ela tenha eficácia é indispensável o princípio da Força normativa da constituição, que nada mais é do que a efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. [...]entende-se que toda norma constitucional tem o dever de ser revestida de eficácia, configurando não apenas um “ser”, que são os princípios basilares determinantes para formação do Estado, mas também um “dever ser”, onde que a Constituição deve estabelecer em seu bojo a realidade jurídica conexa com a realidade social, evidenciando aí a força normativa da Constituição, por meio de uma sociedade livre, igualitária e justa como preconiza o art. 3º da Carta Magna de 1988. (XAVIER, 2016, p. 30) Já o princípio da máxima efetividade demonstra que as normas constitucionais devem ser interpretadas de modo que eficácia da Lei Maior seja plena, sendo que a interpretação de uma norma é de extrema importância, pois visa à aplicação de tal norma de forma axiomática, tendo em vista que busca o seu fiel significado, a sua essência. 1.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana Considerado o motor de impulsão de toda ordem jurídica brasileira, a dignidade humana é assegurada no art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988 e denomina-se de macro princípio, pois segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014, p. 76) “traduz valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.” 1.3.2 Princípio da igualdade A Constituição Federal de 1988, no art. 5º caput, consagra o princípio da igualdade, imprimindo que todo cidadão seja tratado igualmente perante a lei, e afasta qualquer paradoxo que não se justifica diante da Lei Maior, ou seja, abolindo qualquer discriminação que a pessoa possa vir a sofrer "deixando claro que não será admitida qualquer forma de distinção decorrente do sexo, mesmo que terminológica" (TARTUCE, 2010, p. 16). Através da hermenêutica do artigo 226, § 5º da Carta Magna, a igualdade é aplicada na medida do respeito recíproco entre os cônjuges e os companheiros, sujeitos de direitos e deveres nas relações familiares, em condição de igualdade. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 4 1.3.3 Princípio da Solidariedade Familiar É notório que quando se constitui uma entidade familiar se estabelece entre os cônjuges uma relação jurídica na qual redunda em direitos e deveres recíprocos. Nesta linha, o princípio deve fazer presença nas relações familiares e pessoais, já que a solidariedade é objetivo da República Federativa, tornando uma sociedade mais justa e solidária, sobretudo no âmbito familiar, local onde reina as preocupações em cuidar um dos outros, ou seja, é na família que se deve encontrar atos humanitários. 1.3.4 Princípio da liberdade ou da não intervenção Quando um casal constitui um laço familiar a lei tutela a liberdade que o casal tem para planejar o núcleo familiar que pretende constituir, vedando qualquer intervenção (Código Civil, art. 1.565, § 2º). O princípio da Liberdade é o fundamento da autonomia privada, atributo da autonomia da vontade humana. Através dele fica a critério do casal construir a comunhão plena de vida, escolher o regime patrimonial de bens, a administração de seu lar, se deseja ter filhos ou não, um pleno exercício da dignidade. 1.3.5 Princípio da Afetividade Toda entidade familiar é protegida constitucionalmente como legítima, independentemente se os casais são de sexos opostos ou não, se seus filhos são naturais ou não. Nesse princípio o que é válido são os laços afetivos que se formam, tornandoa uma comunidade de afeto. A proteção, o carinho e o afeto hoje são reconhecidos constitucionalmente, pelo fato de que o conceito de família não se apega mais aos critérios biológicos e a diferença de sexo não é mais requisito para a formação de uma família, pois se acolhe atualmente conceito mais amplo. Essa reflexão redunda na evidente a importância da afetividade nas relações familiares, pois a família, como um fato social, está em constante mutação e as formas familiares podem variar de acordo com a época, os costumes, mas a sua essência está assentada em um único valor – o afeto. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 5 Desta ou daquela forma, família é um sonho perseguido, amado e desejado por homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações e de todas as condições. Como destaca Tartuce (2010, p. 47), mesmo que a expressão afeto não esteja destacada no corpo constitucional, pode-se dizer que o seu reconhecimento é constante da dignidade da pessoa humana possuindo valor jurídico. 2 Pluralidade Familiar Com o desenvolvimento social e o desapego a família tradicional e também com a flexibilidade da lei maior, abriu-se uma lista onde está se descortinado várias formas familiares com as mais diversas estruturas. Cabe descreve-las abaixo para uma melhor compreensão e conhece-las, mostrando que o legislador foi imposto a implantar medidas cabíveis para consecução da plena constituição e desenvolvimento das famílias e obviamente objetivando afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Assim passa-se a análise de cada uma. 2.1 Família Matrimonial É a família que se constitui através do casamento, ato formal e solene, um sacramento indissolúvel criado pela igreja, sendo que até em 1988 era o único vínculo existencial de família. Podemos dizer que o artigo 226 §§1º e 2º da CF realmente privilegia o casamento. Quando se passa a analisar o parágrafo terceiro percebesse que o legislador adota a preferência pelo casamento, dizendo que será facilitada a conversão de união estável em casamento. 2.2 União Estável Caracteristicamente conhecida pelo sua informalidade, desde que continua e duradoura e púbica, pelo qual fica demonstrada a força do afeto pelo qual objetiva-se na comunhão plena de vida, Trata-se de ralação entre homem e mulher que não estão impedidos de casar-se. O código Civil descreve: 2.3 Famílias Paralelas Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 6 É uma forma familiar em que se reconhece paralelamente outra família, ou seja, o concubinato impuro, não possuem seus direitos de forma garantida. Dizer que as Famílias paralelas são uma nova forma familiar é um engano, pois é adotada já na realidade nacional, tendo origem remota, porém é camuflado pela sociedade, por ser ainda vista de forma preconceituosa e não há legislação que possa dar suporte a ela como já dito, sendo mais uma entidade familiar na lacuna legal. 2.4 Família Monoparental Este tipo de família é formado quando uma pessoa seja homem ou mulher, encontram-se sem companheiro ou cônjuge e vive com uma ou várias crianças as quais, a constituição declara como seus descendentes. 2.5 Família Anaparental Também como todos os tipos de família, a família anaparental baseia-se no afeto, pelo qual se caracteriza pela união de pessoas denominadas parentes em uma mesma estrutura familiar, que objetivam em comum. Um exemplo de família anaparental é a convivência de dois irmãos, que por motivos psicológicos ou financeiros habitam um mesmo lar, dividindo a vida em comum por anos e anos, formando assim uma entidade familiar. 2.6 Família Pluriparental ou mosaica Em decorrência da dissolução do casamento por meio de divórcio, “separação” ou por qualquer meio que a família possa se desunir muitas pessoas como homem e mulher procuram um novo companheiro para formar uma nova entidade familiar, trazendo para dentro do novo lar seus filhos, tanto os filhos e netos do homem, quanto os filhos e netos da mulher, ou seja, a família de origem de cada um dos novos pares, entrelaçando culturas e costumes. Para melhor entender esse tipo de família tem-se que é apenas um complexo de vínculo afetivo entre si, não cabendo ao padrasto ou madrasta reconhecer ao filho de seu novo companheiro (a) alimentos, independente do grau de afetividade já constituído entre eles e período de convivência. 2.7 Família Homoafetiva Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 7 Uma evolução no direito de família e uma suada conquista dos casais homoafetivos, a família homoafetiva é aquele formada por casais do mesmo sexo unidos pelo forte afeto e vontade de constituir comunhão plena de vida. Assim como a união estável foi repudiada por parte da sociedade que possuem um conceito mais vulgar e preconceituoso, a união homoafetiva também passou por esta fase para conquistar o seu reconhecimento e merecido, mas é valido dizer que o preconceito ainda se apodera por uma parcela mínima da sociedade. Com tantas dificuldade e barreiras, as lacunas foram tampadas por meio dos princípios constitucionais, e pela hermenêutica jurídica nascidas no bom senso dos melos que compõe o poder judiciário, trazendo mais uma boa nova para a sociedade, sempre visando o bem comum e respeitando a dignidade da pessoa humana. 3 Conceito de Poliamor e sua Distinção com a Poligamia: a crise do princípio da monogamia A sociedade tem como o modelo de uma relação de respeito e fidelidade, a tradicional família, que era constituída apenas por homem e mulher, através do casamento. Esse tipo de relação chamada de monogâmica trata-se de um modo geral e de conhecimento de toda a sociedade como um instituto jurídico, ético e social, puramente de fidelidade, que é um valor juridicamente tutelado e que foi incluído como dever legal decorrente do casamento ou da união estável, trazendo consequências indenizatórias decorrentes de sua violação. Ao contrário da monogamia, o poliamor é a pratica de um relacionamento íntimo com o reconhecimento e consentimento de todos os envolvidos, podendo ser considerado, consensual, ético e responsável. Trata-se de uma família simultânea, uma nova forma de convívio que ainda não está tutelado, mas que está se enquadrando na lista da família do futuro, pelo qual vem se reinventando a todo o momento, mostrando também que se pode amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014 p. 463) O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus participes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 8 Neste tipo de relação se aplica a fidelidade de forma flexibilizada, com permissibilidade quanto à exclusividade de relacionamento com única pessoa. No que tange a poligamia, nada mais é do que o casamento de pessoas já casadas, tratando-se de um impedimento e também considerada crime, tendo previsão nos artigos 235 do Código Penal e artigo 1.521, VI, do Código Civil. Enquanto o poliamor não há casamento, e sim, apenas união estável. Estão ligados ao poliamorismo diversos princípios constitucionais, reforçando sua validade como nova forma de instituto familiar, sendo os mais relevantes o princípio da dignidade da pessoa, o princípio da afetividade, o princípio da intervenção mínima do Estado, o princípio da solidariedade e o princípio da igualdade. Observando-se tal situação do ponto de vista do melhor interesse da pessoa e sua diginidade, não podem ser protegidas certas conjunturas familiares, enquanto outras não. Sendo assim, as relações plúrimas adquirem validade e proteção, pois, se esta estrutura familiar garante a realização existencial e afetiva de todos os envolvidos, merece proteção imediata. Nenhuma família é igual a outra e todas merecem ser igualmente respeitadas em suas particularidades, de modo que o Estado não detém qualquer direito de interferir na formação dos núcleos familiares, devendo estes serem formados conforme a liberdade de seus membros da forma que melhor lhe aprouver e que lhes traga felicidade e realização pessoal de seus integrantes. O amor, a benevolência, o respeito, o carinho e o cuidado entre os integrantes é de inegável importância na convivência familiar superando fatores biológicos e a letra fria da lei, reforçando dessa forma que o afeto deve ser considerado fonte propulsora da interpretação do Direito de Família contemporâneo. 3.1 A União Estável na Relação de Poliamorismo A característica principal da união estável é a ausência de formalismo para sua constituição, independendo de qualquer formalidade, bastando o fato da vida comum entre os envolvidos e que os requisitos dela sejam obedecidos pelos mesmos. Nas relações onde existe a pluralidade de afetos todos detêm o ânimo de constituir uma verdadeira família, de conviverem entre si de forma contínua e Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 9 duradoura, bem como respeitar os deveres de lealdade e respeito uns com os outros, configurando uma entidade familiar pela união estável. Conforme brilhante julgado da Ministra Nancy Andrighi: Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes. Deve o juiz nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às manifestações de intolerância ou de repulsa que possam por ventura se revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflitos. (STJ, REsp 1.026.981/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.02.2010, DJe 23.02.2010). Assim, o surgimento da família plúrima é a projeção perante a sociedade, da manifestação da afetividade, por parte de seres humanos, que buscam ideais comuns, para ter uma vida digna, sem qualquer tipo de discriminação, não podendo, em hipótese alguma, ser desamparada pelo Poder Estatal. 4 A importância da tutela do poliamorismo com fundamento na força normativa constitucional e no princípio da isonomia Assim como qualquer direito adquirido e tutelado, o poliamor é também fenômeno de tutela. Uma vez que ele se encontra como ato adotado por casais na sociedade, pode- se dizer que ele é garantidor de direitos e também de proteção jurídica. Através do princípio da igualdade, considerado um dos princípios que mais representou avanços no Direito Brasileiro e com previsão no art. 5º, caput e inciso I da Constituição Federal, afasta qualquer distinção e discriminação entre os cidadãos em que esses possam vir a sofrer. É por meio desse princípio que se busca a tutela do poliamor, sendo que por meio de todo contexto constitucional e infraconstitucional podemos aplicar o seu valor, pois a igualdade deve ser reconhecida em todas as relações em especial nas relações familiares. Tendo em vista que o art. 3, II e IV, da Constituição Federal de 1988 garante o desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos os cidadãos sem qualquer tipo de discriminação, cabe ao Estado garantir a tutela sobre as famílias poliamoristicas, pois são relacionamentos que estão a margem de reconhecimento, Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 10 não podendo ser excluída e nem esquecida, devido que não se trata de uma ficção, mas sim de uma realidade multifária, ou seja, está cada vez mais incidindo na sociedade. Portanto, temos fatos poliamoristicos, que atualmente é o centro da atenção para possível reconhecimento como entidade familiar, assim como aconteceu com diversas formas de família; consequentemente, por ser uma relação de sentimentos inédito para a sociedade, não há normatização para tanto; assim, por meio do princípio da igualdade, que também abrangeu o rol de famílias contemporânea, devendo incidir nesse caso a força normatiza constitucional, ou seja, a interpretação constitucional deve dar preferência aos pontos de vista que levam em conta os pressupostos constitucionais, a fim de contribuir para a eficácia da lei maior. Importante posicionamento de Paulo e Alexandrino (2013, p. 75) a respeito do assunto: Concebido por Konrad Hesse, esse princípio impõe quem, na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental. Assim, deve haver uma valorização das soluções para possibilitar eficácia constitucional e conferir máxima aplicabilidade, invocando sempre no âmbito dos direitos fundamentais, chegando no “dever ser”. Nesse sentido, é importante destacar que fatos não se mudam. As relações sociais que “são”, mas que não encontram na lei a sua regulamentação, podem e devem contar com a tutela da Constituição, normatizando situações que figuram fora da órbita do Direito. Isso seria, inclusive, compatível com a proteção das minorias sociais e o respeito prático a sua dignidade. A lei maior possibilita a abrangência da igualdade em todos os sentidos quando não ferido a dignidade da pessoa humana, pois uma vez ferindo tal preceito constitucional, tal ato se torna meramente inconstitucional. Alexandre de Morais na sua obra Direito Constitucional (2009, p. 37) diz: O legislador no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, as normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade licita, serão incompatíveis com a Constituição Federal. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 11 É perceptível que os casais que adotam esse tipo de elo familiar não podem ser tratados diferentes no seio da sociedade por uma simples lacuna legal, pois o princípio em questão e os deveres do legislador na busca da igualdade impendem qualquer tipo de discriminação, aplicando normas que fundamentam os vários tipos de família através da analogia jurídica e da hermenêutica. O afeto dentro de todas as relações familiares também exerce o mesmo papel dentro das famílias simultâneas, ele iguala todos no mesmo patamar familiar, objetivando a formação da base social que é a família. 4.1 Efeitos Jurídicos do reconhecimento do poliamorismo No decorrer do trabalho, foi possível perceber que a família passou ser espaço do afeto e do amor, deixando de lado um modelo econômico e reprodutivo, surgindo novas formas de conjunturas familiares. Com a nova Constituição de 1988, foi possível amparar os reclamos da sociedade, aumentando a tendência de viabilizar interpretações que podem contribuir da melhor forma para a realização pessoal de cada indivíduo que compõe o núcleo familiar. Podemos afirmar que a família compreende uma relação social reconhecida e, portanto, institucional, ou seja, a família não deve necessariamente seguir com uma definição estritamente jurídica. Quem tem por interesse focalizar os aspectos éticosociais da família, não pode se olvidar da multiplicidade e variedade de fatores que não permitem determinar um modelo social padrão. Atualmente, a família se enraíza em relações de afeto, baseadas na solidariedade e cooperação em comum, desta forma, a família e o casamento existem para o desenvolvimento pessoal, e pela busca da felicidade. Entende-se que as relações sociais são complexas e dinâmicas. Surgem em torno dela situações não amparadas pelo Direito, um exemplo disso é o Poliamor. Mesmo que isso aparenta ser discordante da maioria das pessoas, devido à forma tradicional, cultural e religiosa que é seguida em determinadas sociedades, ele existe e precisa ser reconhecido e regulamentado expressamente pelo sistema jurídico, como tantas outras formas de família foram, sendo um exemplo bem conhecido, as famílias homoafetivas. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 12 Assim percebe-se que o amor é fruto de uma construção social, devido à dinâmica evolutiva de uma sociedade. O amor também sofre variações no que diz respeito ao jeito de amar e de ser amado, deixando de lado o romantismo protótipo em virtude da busca incessante do individualismo. Esse movimento ainda está em seu início, mas nada impede que suas forças possa quebrar barreiras, com o fito de desafiar a monogamia como um único padrão para orientar os diversos relacionamentos. Mas deve- se levar em conta que na cultura nacional existe uma forma dominante de se construir uma relacionamento, seguindo como regra o art. Porem a presença de outros tipos de formação familiar sempre fizeram presença na sociedade brasileira, desde a época patriarcal até o momento. O diferencial se concentra nos valores conquistados por esses núcleos familiares no século passado que se consolidaram e foram tutelados pelos princípios norteadores do direito de família bem como os princípios constitucionais. Assim, no contexto do Estado Social Democrático de Direito, que tem por objetivo privilegiar a dignidade da pessoa humana, que legítima o princípio do pluralismo familiar a desafiar os estudiosos da ordem jurídica a solucionar casos para essas demandas que envolvem o poliamorismo. Como já demonstrado em capítulos anteriores, não há como considerar a monogamia um princípio, ou seja, não se pode considerar a monogamia como o centro da formação familiar, pois se isso acontecer estaríamos ferindo o princípio da livre formação familiar, não cabendo ao Estado repudiar esse tipo de relação familiar, correndo o risco de ferir a dignidade da pessoa humana. Diante disso, com a sociedade em evolução, ainda somos rodeados pelo ranço da moralidade, da cultura e da religião, mesmo que isso se transforme em injustiças e possa afetar a dignidade da pessoa humana. Por este ponto não se pode fechar os olhos para os relacionamentos poliafetivos, tendo em vista que este está presente na sociedade representado por diversas pessoas, como tantas outras formas familiares também passaram pela fase de reconhecimento até chegar na efetiva tutela. Mesmo assim, como o reconhecimento e tutela das relações familiares presentes no ordenamento pátrio, não é possível permitir a exclusão de qualquer entidade familiar, principalmente se preenchem os requisitos do princípio da Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 13 afetividade, tonando o rol constitucional meramente exemplificativo. Portanto, as relações que mantem sua estrutura pautada no afeto merece as devidas proteções e reconhecimentos de âmbito constitucional. Nas palavras de Viegas (2016, p. 16) "Portanto, o Direito não pode fechar os olhos para os fatos sociais, mas sim, enfrenta-los, a fim de não legitimar desigualdades, enriquecimentos ilícitos, efetivando, com isso, a dignidade dos membros dos novos formatos de família que vêm surgindo na sociedade" Tal modelo familiar está despontando curiosidades a respeito dos seus efeitos, especialmente no que tange os direito s patrimoniais cabíveis no Direito, mesmo que ainda possua uma longa caminhada até que o seu reconhecimento se torne efetivo, já que, ainda muitas portas se fecham para esse tipo de relacionamento. Segundo Figueira (2016, p.6) em seu artigo ressalta: A sexualidade comporta variantes e a sociedade exige uma resposta nos moldes dos padrões estabelecidos segundo variáveis conceitos culturais. Ao se fugir destes padrões, emerge o embate. Nestes casos há a necessidade de uma disciplina jurídica que autorize a efetiva tutela desses direitos ditos "anormais". Deve-se levar em conta todas as profundas transformações ocorridas nos valores sociais bem como os obstáculos transpostos pelo Direito de Família. Há uma mudança de ótica. A ênfase do sistema jurídico pátrio está na personalidade, ou seja, a orientação da Constituição brasileira trata de promover a dignidade humana. Neste sentido, em sede de Direito de Família, a preocupação está dirigida à proteção dos filhos, garantir a efetividade dos direitos da personalidade dos integrantes da entidade familiar, independentemente do ato solene do matrimônio. Portanto deve-se considerar que as previsões legais existentes nem sempre correspondem ou são eficazes para suprir as próximas demandas que se originam do polimor, devendo impor a interpretação da lei para um melhor entendimento. Ainda nas palavras de Viegas (2016, p.16) "O direito é sistemático e a aplicação da juridicidade impõe a interpretação teológica de todo ordenamento jurídico, devendo ser considerados, assim, todos os princípios e regras que amoldam a situação jurídica das novas famílias que vem surgindo na sociedade." Ante o exposto, é preciso deixar nítido que os princípios da monogamia, da fidelidade e do afeto são a base de todas as relações familiares, mas quando há Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 14 situações que não tem previsão legal, o Direito não pode se omitir de tutelar as demandas advindas dessas situações, devendo zelar pela dignidade da pessoa humana de como manter a lidima justiça como colocando todos em uma patamar de igualdade plena. CONCLUSÃO Com a pesquisa concluiu-se que o conceito de família tradicional conhecido pela relação entre homem e mulher através do casamento, tem ao longo das décadas sofrido profundas mudanças e, ainda, atualmente, está em estado de constante transformação, dada sua natureza de instituição social. Tendo como escopo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e decorrente dele os princípios da igualdade jurídica, da solidariedade e principalmente o princípio da afetividade, a Constituição Republicana de 1988 tutela e traz garantias aos arranjos familiares contemporâneos como as uniões homoafetivas, anaparentais, monoparentais, bem como a famílias plúrimas, tendo os integrantes dessa relação igual proteção do Estado. Nesse contexto, o poliamorismo ou poliamor, nova forma de conjuntura familiar, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta. No poliamorismo seus integrantes aceitam-se de forma aberta, fundados primordialmente nos laços afetivos tendo o animus de constituir família, bem como tornar tal relação pública, estável e continua, tendo entre si completa confiança, lealdade e respeito, mútua assistência, configurando a União Estável nessa relação, baseada na verdadeira comunhão plena de vida. O princípio da afetividade detém enorme importância em todas essas composições familiares existentes, pois não existe família sem amor, respeito, carinho, cuidado e solidariedade entre seus membros, independente do sexo, fatores biológicos ou qualquer outra premissa. Deve-se buscar compreender essa nova forma de união estável através da Carta Magna e dos princípios constitucionais como uma entidade familiar regida pelo afeto entre os participes, e mesmo que não haja lei infraconstitucional vigente a disciplinado, deve-se buscar, por primeiro, obedecer aos princípios basilares da Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016 15 Constituição, reconhecendo-se que cabe apenas aos partícipes da união estabelecer como será o convívio entre eles, sendo livre sua formação, desde que não violem a sua dignidade e nem interesses de terceiros. FONTES CONSULTADAS BRASIL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. http://www.stj.gov.br>. Acesso em 01 de maio, 2015. Disponível em: < GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva Constitucional. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. 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