Universitári - unisalesiano

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Poliamorismo: uma nova forma de amar
Polyamory: a new way of loving
Tamires Midori de Lima Suzuki Xavier- [email protected]
Graduanda em Direito-UNISALESIANO-Lins
Prof. Me. Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff-UNISALESIANO-Lins E – mail
[email protected]
RESUMO
O presente artigo verifica a ocorrência do poliamorismo e suas implicações jurídicas
para o Direito de Família. O poliamor traduz em de relações afetivas entre três ou mais
pessoas ao mesmo tempo, com o reconhecimento e consentimento de todos os
envolvidos. Para além do casamento, a Constituição Federal reconhece outros
arranjos familiares, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira,
impulsionada pela própria realidade, que converge na discussão do tema. Tem-se por
objetivo, utilizando o método de pesquisa bibliográfica, investigar à luz dos princípios
constitucionais, a possibilidade do reconhecimento desta nova forma de convívio
familiar, convertendo as informações obtidas em conhecimento público, para que o
resultado seja a interpretação e sua aplicação aos fatos, de modo a garantir a proteção
da igualdade e liberdade dos casais que a adotam. Como resultado, pelo prisma da
afetividade, é possível garantir a tutela do poliamor através de analogias e da
interpretação constitucional de forma ampla e sistemática.
Palavras-chave: Poliamor. Família Simultânea. Afeto. Casamento. União Estável.
ABSTRACT
This article verifies the occurrence of poliamorismo and its legal implications for family
law. Polyamory translates into emotional relationships between three or more people
at the same time, with the recognition and consent of everyone involved. In addition to
the wedding, the Federal Constitution recognizes other family arrangements, which
meant a great evolution in the Brazilian legal system, driven by the reality that
converges on the topic of discussion. It has been the objective, using the literature
method, investigate the light of constitutional principles, the possibility of recognition of
this new form of family life, converting the information obtained from public knowledge,
so that the result is the interpretation and its application to facts in order to ensure the
protection of equality and freedom of couples who adopt. As a result, through the prism
of affectivity, it is possible to ensure the protection of polyamory through analogies and
constitutional interpretation in a broad and systematic manner.
Keywords: Polyamory. Simultaneous family. Affection. Marriage. Stable union.
INTRODUÇÃO
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 7, n.15, jul-dez de 2016
1
Na presente pesquisa, buscou-se a explicação e elucidação de uma relação
familiar contemporânea definida como “Poliamor”. O Poliamorismo consiste em uma
teoria psicológica que aceita a possibilidade de haver duas ou mais relações afetivas
paralelas, onde os integrantes delas conhecem-se e aceitam-se uns ao outros, numa
forma de relação múltipla e aberta.
A existência da família é anterior à ciência do Direito, justificando-se o seu
reconhecimento como um instituto social e, como tal, sofre influência da sociedade
que está em constante mudança.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve modificações
significativas, ampliando a concepção e o conceito de família, ao proclamar a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito, e solidificando os princípios constitucionais como estrutura de todo o
ordenamento jurídico. Logo, o conceito de família que antes era restrito, se amplia,
indo além do casamento. As chamadas novas famílias, sejam elas formais ou
informais, das mais diferentes estruturas, são unidas não só pelo âmbito jurídico, mas
principalmente pelas relações socioafetivas, caracterizando assim um núcleo familiar.
Buscou-se através deste estudo descortinar as dúvidas sobre essa nova forma
de relação familiar que ainda tem sido pouco discutida no Direito, mas que já é uma
realidade social, demonstrando através dos princípios constitucionais e do novo
panorama do Direito de Família, que essa nova conjuntura familiar é válida e que
merece também proteção.
1
Conceito de Família Contemporânea
Tradicionalmente, pode-se conceituar família como um conjunto de pessoas
unidas pelos laços e graus de parentesco entre si, que vivem em um mesmo ambiente
formando um lar, constituída pelo casamento indissolúvel entre homem e mulher.
Essa definição tradicional de família traduz um conceito fechado e inquestionável.
Hoje para conceituar família deve-se recorrer a um conceito aberto e de angulo
pluralista, desapegando-se do passado, pois são vários os arranjos familiares. Nesse
rol extensivo das variadas formas de constituição de família, incluem-se, além das
monoparentais, irmãos vivendo juntos, avós que criam os netos, relação homoafetiva,
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famílias reconstituídas por novo casamento ou união estável.
O conceito ampliou-se para traduzir uma nova realidade das famílias, portanto
as entidades familiares inclusas na Constituição Federal de 1988 não encerram o
número de família, não é um rol taxativo.
A família contemporânea é interpretada pelo princípio do pluralismo familiar,
destacando-se abaixo alguns modelos sem, contudo, ter a pretensão de esgotar o rol
de formas plúrimas de família.
1.1
ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA
1.2
PRINCIPIOLOGIA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Tendo em vista as grandes mudanças na legislação que regula a família, tanto
na esfera constitucional quanto na esfera infraconstitucional, deve-se levar em
consideração que os princípios foram o alicerce para a construção de uma nova era
legislativa moderna, provocando pequenas mudanças ao interpretar a lei.
Os princípios são fontes do Direito que confirma o que a lei tem a dizer o que
pode ser extraído dela para regularizar situações desprovidas de regulamentação
legal, para que seja adquirida eficácia imediata com o intuito de se obter a justiça.
A seguir passaremos a explicar os principais princípios que regulam as relações
familiares bem como a sua diferença entre regras.
1.3
Da importância dos princípios e a força normativa da constituição
Todo ordenamento uni princípios e regras para que seja demostrada da melhor
maneira o que a lei pretende demonstrar em seu corpo. Porém é de extrema
importância entender que regras e princípios são espécies do gênero norma, tendo
em vista que ambos não são a mesma coisa, se diferenciando apenas no memento
da aplicabilidade de cada um.
Primeiramente os princípios possuem aplicabilidade em casos considerados
difíceis, e as regras possuem aplicabilidade em casos já previstos em lei, tornando-os
de classe distinta. Um exemplo dessa conjuntura normativa é a própria Constituição
Federal de 1.988, ou seja, “possui regras e princípios em seu corpo, versando sobre
a constituição de um Estado, formando a união de fatores reais do poder dentro de
uma sociedade” (XAVIER, 2016, p 30).
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Para que ela tenha eficácia é indispensável o princípio da Força normativa da
constituição, que nada mais é do que a efetividade plena das normas contidas na
Carta Magna de um Estado.
[...]entende-se que toda norma constitucional tem o dever de ser revestida de
eficácia, configurando não apenas um “ser”, que são os princípios basilares
determinantes para formação do Estado, mas também um “dever ser”, onde
que a Constituição deve estabelecer em seu bojo a realidade jurídica conexa
com a realidade social, evidenciando aí a força normativa da Constituição,
por meio de uma sociedade livre, igualitária e justa como preconiza o art. 3º
da Carta Magna de 1988. (XAVIER, 2016, p. 30)
Já o princípio da máxima efetividade demonstra que as normas constitucionais
devem ser interpretadas de modo que eficácia da Lei Maior seja plena, sendo que a
interpretação de uma norma é de extrema importância, pois visa à aplicação de tal
norma de forma axiomática, tendo em vista que busca o seu fiel significado, a sua
essência.
1.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Considerado o motor de impulsão de toda ordem jurídica brasileira, a dignidade
humana é assegurada no art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988 e denomina-se
de macro princípio, pois segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014, p. 76) “traduz
valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades
e expectativas patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à
busca da felicidade.”
1.3.2 Princípio da igualdade
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º caput, consagra o princípio da
igualdade, imprimindo que todo cidadão seja tratado igualmente perante a lei, e afasta
qualquer paradoxo que não se justifica diante da Lei Maior, ou seja, abolindo qualquer
discriminação que a pessoa possa vir a sofrer "deixando claro que não será admitida
qualquer forma de distinção decorrente do sexo, mesmo que terminológica"
(TARTUCE, 2010, p. 16).
Através da hermenêutica do artigo 226, § 5º da Carta Magna, a igualdade é
aplicada na medida do respeito recíproco entre os cônjuges e os companheiros,
sujeitos de direitos e deveres nas relações familiares, em condição de igualdade.
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1.3.3 Princípio da Solidariedade Familiar
É notório que quando se constitui uma entidade familiar se estabelece entre os
cônjuges uma relação jurídica na qual redunda em direitos e deveres recíprocos.
Nesta linha, o princípio deve fazer presença nas relações familiares e pessoais, já que
a solidariedade é objetivo da República Federativa, tornando uma sociedade mais
justa e solidária, sobretudo no âmbito familiar, local onde reina as preocupações em
cuidar um dos outros, ou seja, é na família que se deve encontrar atos humanitários.
1.3.4 Princípio da liberdade ou da não intervenção
Quando um casal constitui um laço familiar a lei tutela a liberdade que o casal
tem para planejar o núcleo familiar que pretende constituir, vedando qualquer
intervenção (Código Civil, art. 1.565, § 2º).
O princípio da Liberdade é o fundamento da autonomia privada, atributo da
autonomia da vontade humana. Através dele fica a critério do casal construir a
comunhão plena de vida, escolher o regime patrimonial de bens, a administração de
seu lar, se deseja ter filhos ou não, um pleno exercício da dignidade.
1.3.5 Princípio da Afetividade
Toda entidade familiar é protegida constitucionalmente como legítima,
independentemente se os casais são de sexos opostos ou não, se seus filhos são
naturais ou não.
Nesse princípio o que é válido são os laços afetivos que se formam, tornandoa uma comunidade de afeto. A proteção, o carinho e o afeto hoje são reconhecidos
constitucionalmente, pelo fato de que o conceito de família não se apega mais aos
critérios biológicos e a diferença de sexo não é mais requisito para a formação de uma
família, pois se acolhe atualmente conceito mais amplo.
Essa reflexão redunda na evidente a importância da afetividade nas relações
familiares, pois a família, como um fato social, está em constante mutação e as formas
familiares podem variar de acordo com a época, os costumes, mas a sua essência
está assentada em um único valor – o afeto.
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Desta ou daquela forma, família é um sonho perseguido, amado e desejado por
homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações e de todas
as condições.
Como destaca Tartuce (2010, p. 47), mesmo que a expressão afeto não esteja
destacada no corpo constitucional, pode-se dizer que o seu reconhecimento é
constante da dignidade da pessoa humana possuindo valor jurídico.
2
Pluralidade Familiar
Com o desenvolvimento social e o desapego a família tradicional e também
com a flexibilidade da lei maior, abriu-se uma lista onde está se descortinado várias
formas familiares com as mais diversas estruturas. Cabe descreve-las abaixo para
uma melhor compreensão e conhece-las, mostrando que o legislador foi imposto a
implantar medidas cabíveis para consecução da plena constituição e desenvolvimento
das famílias e obviamente objetivando afeto, solidariedade, lealdade, confiança,
respeito e amor. Assim passa-se a análise de cada uma.
2.1
Família Matrimonial
É a família que se constitui através do casamento, ato formal e solene, um
sacramento indissolúvel criado pela igreja, sendo que até em 1988 era o único vínculo
existencial de família. Podemos dizer que o artigo 226 §§1º e 2º da CF realmente
privilegia o casamento. Quando se passa a analisar o parágrafo terceiro percebesse
que o legislador adota a preferência pelo casamento, dizendo que será facilitada a
conversão de união estável em casamento.
2.2
União Estável
Caracteristicamente conhecida pelo sua informalidade, desde que continua e
duradoura e púbica, pelo qual fica demonstrada a força do afeto pelo qual objetiva-se
na comunhão plena de vida, Trata-se de ralação entre homem e mulher que não estão
impedidos de casar-se. O código Civil descreve:
2.3
Famílias Paralelas
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É uma forma familiar em que se reconhece paralelamente outra família, ou seja,
o concubinato impuro, não possuem seus direitos de forma garantida. Dizer que as
Famílias paralelas são uma nova forma familiar é um engano, pois é adotada já na
realidade nacional, tendo origem remota, porém é camuflado pela sociedade, por ser
ainda vista de forma preconceituosa e não há legislação que possa dar suporte a ela
como já dito, sendo mais uma entidade familiar na lacuna legal.
2.4
Família Monoparental
Este tipo de família é formado quando uma pessoa seja homem ou mulher,
encontram-se sem companheiro ou cônjuge e vive com uma ou várias crianças as
quais, a constituição declara como seus descendentes.
2.5
Família Anaparental
Também como todos os tipos de família, a família anaparental baseia-se no
afeto, pelo qual se caracteriza pela união de pessoas denominadas parentes em uma
mesma estrutura familiar, que objetivam em comum. Um exemplo de família
anaparental é a convivência de dois irmãos, que por motivos psicológicos ou
financeiros habitam um mesmo lar, dividindo a vida em comum por anos e anos,
formando assim uma entidade familiar.
2.6
Família Pluriparental ou mosaica
Em decorrência da dissolução do casamento por meio de divórcio, “separação”
ou por qualquer meio que a família possa se desunir muitas pessoas como homem e
mulher procuram um novo companheiro para formar uma nova entidade familiar,
trazendo para dentro do novo lar seus filhos, tanto os filhos e netos do homem, quanto
os filhos e netos da mulher, ou seja, a família de origem de cada um dos novos pares,
entrelaçando culturas e costumes. Para melhor entender esse tipo de família tem-se
que é apenas um complexo de vínculo afetivo entre si, não cabendo ao padrasto ou
madrasta reconhecer ao filho de seu novo companheiro (a) alimentos, independente
do grau de afetividade já constituído entre eles e período de convivência.
2.7
Família Homoafetiva
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Uma evolução no direito de família e uma suada conquista dos casais
homoafetivos, a família homoafetiva é aquele formada por casais do mesmo sexo
unidos pelo forte afeto e vontade de constituir comunhão plena de vida. Assim como
a união estável foi repudiada por parte da sociedade que possuem um conceito mais
vulgar e preconceituoso, a união homoafetiva também passou por esta fase para
conquistar o seu reconhecimento e merecido, mas é valido dizer que o preconceito
ainda se apodera por uma parcela mínima da sociedade.
Com tantas dificuldade e barreiras, as lacunas foram tampadas por meio dos
princípios constitucionais, e pela hermenêutica jurídica nascidas no bom senso dos
melos que compõe o poder judiciário, trazendo mais uma boa nova para a sociedade,
sempre visando o bem comum e respeitando a dignidade da pessoa humana.
3
Conceito de Poliamor e sua Distinção com a Poligamia: a crise do
princípio da monogamia
A sociedade tem como o modelo de uma relação de respeito e fidelidade, a
tradicional família, que era constituída apenas por homem e mulher, através do
casamento. Esse tipo de relação chamada de monogâmica trata-se de um modo geral
e de conhecimento de toda a sociedade como um instituto jurídico, ético e social,
puramente de fidelidade, que é um valor juridicamente tutelado e que foi incluído como
dever legal decorrente do casamento ou da união estável, trazendo consequências
indenizatórias decorrentes de sua violação.
Ao contrário da monogamia, o poliamor é a pratica de um relacionamento íntimo
com o reconhecimento e consentimento de todos os envolvidos, podendo ser
considerado, consensual, ético e responsável. Trata-se de uma família simultânea,
uma nova forma de convívio que ainda não está tutelado, mas que está se
enquadrando na lista da família do futuro, pelo qual vem se reinventando a todo o
momento, mostrando também que se pode amar mais de uma pessoa ao mesmo
tempo.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2014 p. 463)
O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a descortinar-se
para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações
afetivas paralelas, em que os seus participes conhecem-se e aceitam-se uns
aos outros, em uma relação múltipla e aberta.
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Neste tipo de relação se aplica a fidelidade de forma flexibilizada, com
permissibilidade quanto à exclusividade de relacionamento com única pessoa.
No que tange a poligamia, nada mais é do que o casamento de pessoas já
casadas, tratando-se de um impedimento e também considerada crime, tendo
previsão nos artigos 235 do Código Penal e artigo 1.521, VI, do Código Civil. Enquanto
o poliamor não há casamento, e sim, apenas união estável.
Estão ligados ao poliamorismo diversos princípios constitucionais, reforçando
sua validade como nova forma de instituto familiar, sendo os mais relevantes o
princípio da dignidade da pessoa, o princípio da afetividade, o princípio da intervenção
mínima do Estado, o princípio da solidariedade e o princípio da igualdade.
Observando-se tal situação do ponto de vista do melhor interesse da pessoa e
sua diginidade, não podem ser protegidas certas conjunturas familiares, enquanto
outras não. Sendo assim, as relações plúrimas adquirem validade e proteção, pois, se
esta estrutura familiar garante a realização existencial e afetiva de todos os
envolvidos, merece proteção imediata.
Nenhuma família é igual a outra e todas merecem ser igualmente respeitadas
em suas particularidades, de modo que o Estado não detém qualquer direito de
interferir na formação dos núcleos familiares, devendo estes serem formados
conforme a liberdade de seus membros da forma que melhor lhe aprouver e que lhes
traga felicidade e realização pessoal de seus integrantes.
O amor, a benevolência, o respeito, o carinho e o cuidado entre os integrantes
é de inegável importância na convivência familiar superando fatores biológicos e a
letra fria da lei, reforçando dessa forma que o afeto deve ser considerado fonte
propulsora da interpretação do Direito de Família contemporâneo.
3.1
A União Estável na Relação de Poliamorismo
A característica principal da união estável é a ausência de formalismo para sua
constituição, independendo de qualquer formalidade, bastando o fato da vida comum
entre os envolvidos e que os requisitos dela sejam obedecidos pelos mesmos.
Nas relações onde existe a pluralidade de afetos todos detêm o ânimo de
constituir uma verdadeira família, de conviverem entre si de forma contínua e
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duradoura, bem como respeitar os deveres de lealdade e respeito uns com os outros,
configurando uma entidade familiar pela união estável.
Conforme brilhante julgado da Ministra Nancy Andrighi:
Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre
pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão
de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
Deve o juiz nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às
manifestações de intolerância ou de repulsa que possam por ventura se
revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de
ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflitos. (STJ, REsp
1.026.981/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.02.2010, DJe
23.02.2010).
Assim, o surgimento da família plúrima é a projeção perante a sociedade, da
manifestação da afetividade, por parte de seres humanos, que buscam ideais comuns,
para ter uma vida digna, sem qualquer tipo de discriminação, não podendo, em
hipótese alguma, ser desamparada pelo Poder Estatal.
4
A importância da tutela do poliamorismo com fundamento na força
normativa constitucional e no princípio da isonomia
Assim como qualquer direito adquirido e tutelado, o poliamor é também
fenômeno de tutela. Uma vez que ele se encontra como ato adotado por casais na
sociedade, pode- se dizer que ele é garantidor de direitos e também de proteção
jurídica.
Através do princípio da igualdade, considerado um dos princípios que mais
representou avanços no Direito Brasileiro e com previsão no art. 5º, caput e inciso I
da Constituição Federal, afasta qualquer distinção e discriminação entre os cidadãos
em que esses possam vir a sofrer.
É por meio desse princípio que se busca a tutela do poliamor, sendo que por
meio de todo contexto constitucional e infraconstitucional podemos aplicar o seu valor,
pois a igualdade deve ser reconhecida em todas as relações em especial nas relações
familiares.
Tendo em vista que o art. 3, II e IV, da Constituição Federal de 1988 garante o
desenvolvimento nacional, promovendo o bem de todos os cidadãos sem qualquer
tipo de discriminação, cabe ao Estado garantir a tutela sobre as famílias
poliamoristicas, pois são relacionamentos que estão a margem de reconhecimento,
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não podendo ser excluída e nem esquecida, devido que não se trata de uma ficção,
mas sim de uma realidade multifária, ou seja, está cada vez mais incidindo na
sociedade.
Portanto, temos fatos poliamoristicos, que atualmente é o centro da atenção
para possível reconhecimento como entidade familiar, assim como aconteceu com
diversas formas de família; consequentemente, por ser uma relação de sentimentos
inédito para a sociedade, não há normatização para tanto; assim, por meio do princípio
da igualdade, que também abrangeu o rol de famílias contemporânea, devendo incidir
nesse caso a força normatiza constitucional, ou seja, a interpretação constitucional
deve dar preferência aos pontos de vista que levam em conta os pressupostos
constitucionais, a fim de contribuir para a eficácia da lei maior.
Importante posicionamento de Paulo e Alexandrino (2013, p. 75) a respeito do
assunto:
Concebido por Konrad Hesse, esse princípio impõe quem, na interpretação
constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista, tendo em conta os
pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma
eficácia ótima da Lei Fundamental.
Assim, deve haver uma valorização das soluções para possibilitar eficácia
constitucional e conferir máxima aplicabilidade, invocando sempre no âmbito dos
direitos fundamentais, chegando no “dever ser”.
Nesse sentido, é importante destacar que fatos não se mudam. As relações
sociais que “são”, mas que não encontram na lei a sua regulamentação, podem e
devem contar com a tutela da Constituição, normatizando situações que figuram fora
da órbita do Direito. Isso seria, inclusive, compatível com a proteção das minorias
sociais e o respeito prático a sua dignidade.
A lei maior possibilita a abrangência da igualdade em todos os sentidos quando
não ferido a dignidade da pessoa humana, pois uma vez ferindo tal preceito
constitucional, tal ato se torna meramente inconstitucional.
Alexandre de Morais na sua obra Direito Constitucional (2009, p. 37) diz:
O legislador no exercício de sua função constitucional de edição normativa,
não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante
inconstitucionalidade. Assim, as normas que criem diferenciações abusivas,
arbitrárias, sem qualquer finalidade licita, serão incompatíveis com a
Constituição Federal.
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É perceptível que os casais que adotam esse tipo de elo familiar não podem
ser tratados diferentes no seio da sociedade por uma simples lacuna legal, pois o
princípio em questão e os deveres do legislador na busca da igualdade impendem
qualquer tipo de discriminação, aplicando normas que fundamentam os vários tipos
de família através da analogia jurídica e da hermenêutica.
O afeto dentro de todas as relações familiares também exerce o mesmo papel
dentro das famílias simultâneas, ele iguala todos no mesmo patamar familiar,
objetivando a formação da base social que é a família.
4.1
Efeitos Jurídicos do reconhecimento do poliamorismo
No decorrer do trabalho, foi possível perceber que a família passou ser espaço
do afeto e do amor, deixando de lado um modelo econômico e reprodutivo, surgindo
novas formas de conjunturas familiares.
Com a nova Constituição de 1988, foi possível amparar os reclamos da
sociedade, aumentando a tendência de viabilizar interpretações que podem contribuir
da melhor forma para a realização pessoal de cada indivíduo que compõe o núcleo
familiar.
Podemos afirmar que a família compreende uma relação social reconhecida e,
portanto, institucional, ou seja, a família não deve necessariamente seguir com uma
definição estritamente jurídica. Quem tem por interesse focalizar os aspectos éticosociais da família, não pode se olvidar da multiplicidade e variedade de fatores que
não permitem determinar um modelo social padrão.
Atualmente, a família se enraíza em relações de afeto, baseadas na
solidariedade e cooperação em comum, desta forma, a família e o casamento existem
para o desenvolvimento pessoal, e pela busca da felicidade.
Entende-se que as relações sociais são complexas e dinâmicas. Surgem em
torno dela situações não amparadas pelo Direito, um exemplo disso é o Poliamor.
Mesmo que isso aparenta ser discordante da maioria das pessoas, devido à forma
tradicional, cultural e religiosa que é seguida em determinadas sociedades, ele existe
e precisa ser reconhecido e regulamentado expressamente pelo sistema jurídico,
como tantas outras formas de família foram, sendo um exemplo bem conhecido, as
famílias homoafetivas.
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Assim percebe-se que o amor é fruto de uma construção social, devido à
dinâmica evolutiva de uma sociedade. O amor também sofre variações no que diz
respeito ao jeito de amar e de ser amado, deixando de lado o romantismo protótipo
em virtude da busca incessante do individualismo.
Esse movimento ainda está em seu início, mas nada impede que suas forças
possa quebrar barreiras, com o fito de desafiar a monogamia como um único padrão
para orientar os diversos relacionamentos. Mas deve- se levar em conta que na cultura
nacional existe uma forma dominante de se construir uma relacionamento, seguindo
como regra o art.
Porem a presença de outros tipos de formação familiar sempre fizeram
presença na sociedade brasileira, desde a época patriarcal até o momento.
O
diferencial se concentra nos valores conquistados por esses núcleos familiares no
século passado que se consolidaram e foram tutelados pelos princípios norteadores
do direito de família bem como os princípios constitucionais.
Assim, no contexto do Estado Social Democrático de Direito, que tem por
objetivo privilegiar a dignidade da pessoa humana, que legítima o princípio do
pluralismo familiar a desafiar os estudiosos da ordem jurídica a solucionar casos para
essas demandas que envolvem o poliamorismo.
Como já demonstrado em capítulos anteriores, não há como considerar a
monogamia um princípio, ou seja, não se pode considerar a monogamia como o centro
da formação familiar, pois se isso acontecer estaríamos ferindo o princípio da livre
formação familiar, não cabendo ao Estado repudiar esse tipo de relação familiar,
correndo o risco de ferir a dignidade da pessoa humana.
Diante disso, com a sociedade em evolução, ainda somos rodeados pelo ranço
da moralidade, da cultura e da religião, mesmo que isso se transforme em injustiças
e possa afetar a dignidade da pessoa humana. Por este ponto não se pode fechar os
olhos para os relacionamentos poliafetivos, tendo em vista que este está presente na
sociedade representado por diversas pessoas, como tantas outras formas familiares
também passaram pela fase de reconhecimento até chegar na efetiva tutela.
Mesmo assim, como o reconhecimento e tutela das relações familiares
presentes no ordenamento pátrio, não é possível permitir a exclusão de qualquer
entidade familiar, principalmente se preenchem os requisitos do princípio da
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afetividade, tonando o rol constitucional meramente exemplificativo. Portanto, as
relações que mantem sua estrutura pautada no afeto merece as devidas proteções e
reconhecimentos de âmbito constitucional.
Nas palavras de Viegas (2016, p. 16) "Portanto, o Direito não pode fechar os
olhos para os fatos sociais, mas sim, enfrenta-los, a fim de não legitimar
desigualdades, enriquecimentos ilícitos, efetivando, com isso, a dignidade dos
membros dos novos formatos de família que vêm surgindo na sociedade"
Tal modelo familiar está despontando curiosidades a respeito dos seus efeitos,
especialmente no que tange os direito s patrimoniais cabíveis no Direito, mesmo que
ainda possua uma longa caminhada até que o seu reconhecimento se torne efetivo,
já que, ainda muitas portas se fecham para esse tipo de relacionamento.
Segundo Figueira (2016, p.6) em seu artigo ressalta:
A sexualidade comporta variantes e a sociedade exige uma resposta nos
moldes dos padrões estabelecidos segundo variáveis conceitos culturais. Ao
se fugir destes padrões, emerge o embate. Nestes casos há a necessidade
de uma disciplina jurídica que autorize a efetiva tutela desses direitos ditos
"anormais". Deve-se levar em conta todas as profundas transformações
ocorridas nos valores sociais bem como os obstáculos transpostos pelo
Direito de Família. Há uma mudança de ótica. A ênfase do sistema jurídico
pátrio está na personalidade, ou seja, a orientação da Constituição brasileira
trata de promover a dignidade humana. Neste sentido, em sede de Direito de
Família, a preocupação está dirigida à proteção dos filhos, garantir a
efetividade dos direitos da personalidade dos integrantes da entidade familiar,
independentemente do ato solene do matrimônio.
Portanto deve-se considerar que as previsões legais existentes nem sempre
correspondem ou são eficazes para suprir as próximas demandas que se originam do
polimor, devendo impor a interpretação da lei para um melhor entendimento.
Ainda nas palavras de Viegas (2016, p.16) "O direito é sistemático e a aplicação
da juridicidade impõe a interpretação teológica de todo ordenamento jurídico, devendo
ser considerados, assim, todos os princípios e regras que amoldam a situação jurídica
das novas famílias que vem surgindo na sociedade."
Ante o exposto, é preciso deixar nítido que os princípios da monogamia, da
fidelidade e do afeto são a base de todas as relações familiares, mas quando há
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situações que não tem previsão legal, o Direito não pode se omitir de tutelar as
demandas advindas dessas situações, devendo zelar pela dignidade da pessoa
humana de como manter a lidima justiça como colocando todos em uma patamar de
igualdade plena.
CONCLUSÃO
Com a pesquisa concluiu-se que o conceito de família tradicional conhecido
pela relação entre homem e mulher através do casamento, tem ao longo das décadas
sofrido profundas mudanças e, ainda, atualmente, está em estado de constante
transformação, dada sua natureza de instituição social.
Tendo como escopo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e decorrente
dele os princípios da igualdade jurídica, da solidariedade e principalmente o princípio
da afetividade, a Constituição Republicana de 1988 tutela e traz garantias aos arranjos
familiares
contemporâneos
como
as
uniões
homoafetivas,
anaparentais,
monoparentais, bem como a famílias plúrimas, tendo os integrantes dessa relação
igual proteção do Estado.
Nesse contexto, o poliamorismo ou poliamor, nova forma de conjuntura familiar,
admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em
que os seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação
múltipla e aberta. No poliamorismo seus integrantes aceitam-se de forma aberta,
fundados primordialmente nos laços afetivos tendo o animus de constituir família, bem
como tornar tal relação pública, estável e continua, tendo entre si completa confiança,
lealdade e respeito, mútua assistência, configurando a União Estável nessa relação,
baseada na verdadeira comunhão plena de vida.
O princípio da afetividade detém enorme importância em todas essas
composições familiares existentes, pois não existe família sem amor, respeito,
carinho, cuidado e solidariedade entre seus membros, independente do sexo, fatores
biológicos ou qualquer outra premissa.
Deve-se buscar compreender essa nova forma de união estável através da
Carta Magna e dos princípios constitucionais como uma entidade familiar regida pelo
afeto entre os participes, e mesmo que não haja lei infraconstitucional vigente a
disciplinado, deve-se buscar, por primeiro, obedecer aos princípios basilares da
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Constituição, reconhecendo-se que cabe apenas aos partícipes da união estabelecer
como será o convívio entre eles, sendo livre sua formação, desde que não violem a
sua dignidade e nem interesses de terceiros.
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SUPERIOR
TRIBUNAL
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Universitário Católico Salesiano Axilium de Lins.
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