5ª EDIÇÃO DO MOOT COURT NACIONAL DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO 2015 Lirão c. Fenícia Caso do Muro da Fenícia I. A Fenícia e o Lirão são dois Estados árabes vizinhos, situados no próximo oriente (ver Mapa), que alcançaram a independência da França (Fenícia) e do Reino Unido (Lirão) em 1961. Mais de 95% da população nos dois Estados professa a religião islâmica. Correntes salafistas radicais que defendem a criação de um califado que una politicamente as populações árabes têm sido alimentadas nas madrassas (escolas islâmicas), as quais, devido à incapacidade financeira dos Estados em questão, prestam educação gratuita à população. II. Durante a Guerra-fria, a Fenícia aliou-se ao bloco ocidental, liderado pelos Estados Unidos da América. Desde 1970 integra a NATO – a Organização do Tratado do Atlântico Norte. Desde essa altura, é governada ditatorialmente pelo Almirante Ibrahim. Os grupos salafistas têm sido perseguidos e muitos dos seus membros encontram-se presos. O relatório de 2014 do Conselho de Direito Humanos das Nações Unidas reportou a existência de violações graves dos direitos humanos na Fenícia, incluindo o uso indiscriminado da tortura. III. Durante a guerra-fria, o Lirão aliou-se ao bloco soviético. Em 1992, após a queda do muro de Berlim e o colapso da U.R.S.S., o General Adam Ismaili tomou o poder no Lirão. Nos vinte anos seguintes, instaurou uma ditadura militar que impôs um regime regressivo que tinha como principal objetivo secularizar a sociedade liriana e afirmar o Lirão como uma grande potência regional. IV. A 1 de abril 2011, o General Ismaili anunciou que o Lirão iniciaria em breve a construção de duas centrais nucleares para suprir problemas crónicos de 1 abastecimento elétrico do país. Esta decisão causou grande apreensão nos Estados Unidos da América e na Fenícia. Os dois Estados acusaram o Lirão de pretender, de forma encapotada, construir armas nucleares. A 15 de dezembro de 2011, durante uma reunião de emergência do Conselho de Segurança convocada para discutir a situação, o representante dos Estados Unidos da América argumentou pela necessidade de intervenção internacional imediata no Lirão para destruir as centrais nucleares que estavam prestes a entrar em funcionamento. Em resolução adotada no mesmo dia, o Conselho de Segurança autorizou os Estados a usarem “todos os meios necessários” para eliminar a ameaça nuclear no Lirão. V. No dia 1 de janeiro de 2012, os Estados Unidos e a Fenícia lançaram ataques aéreos que destruíram as centrais nucleares e as principais bases militares do Lirão. Atacaram ainda o palácio presidencial na capital do Lirão, Usragat, matando o Presidente Ismaili. VI. O vazio de poder resultante da morte do General Ismaili deu lugar a uma situação anárquica no Lirão. Nos dois anos seguintes, o país entrou numa espiral de violência com múltiplos grupos terroristas associados a tendências religiosas islâmicas opostas, os quais eram financiados por potências estrangeiras, incluindo a Fenícia. No início de 2014, surge uma nova força no terreno, o Estado Islamizante Global (EIG), que pretende criar um califado em todo o mundo árabe. Este novo interveniente consegue criar uma força com inesperada capacidade militar. Este movimento é financiado pela exploração de petróleo dos territórios que vai administrando e pela venda de peças do riquíssimo património cultural de que se apropria nos territórios que ocupa. A 1 de dezembro de 2014, o EIG conquistou a capital do Lirão, Usragat. O líder religioso supremo do EIG, o Mullah Elmar, anunciou que a próxima paragem seria Al-Atun (a capital da Fenícia). Nos meses seguintes, todavia, as forças militares do EIG dirigem os seus ataques apenas contra grupos rivais no Lirão, alargando o controlo a cerca de 80% do território. Durante o ano de 2015, verificam-se pequenas escaramuças fronteiriças junto à fronteira com a Fenícia. Em Al-Atun, dois atentados suicidas, que provocam centenas de mortos, têm lugar em maio de 2015. Os atentados foram reivindicados por um grupo que se denomina como a filial do EIG na Fenícia. O Governo do Lirão – controlado por elementos leais ao EIG mas de que não faz parte formalmente o Mullah Elmar – rejeitou qualquer responsabilidade pelos atentados. 2 VII. A brutalidade da ação das forças do EIG no Lirão foi de tal ordem que deu origem a uma fuga em massa de refugiados para a Fenícia e para a Europa, através de rotas de fuga montadas e exploradas por organizações criminosas. As vagas sucessivas de refugiados que chegam à Europa causam um drama humanitário sem fim à vista, a que só uma improvável estabilização interna do Lirão pode pôr termo. VIII. A 1 de julho de 2015, o Almirante Ibrahim anunciou, em mensagem ao país, as seguintes medidas: i) invocar o artigo 5.º do Tratado NATO e pedir auxílio aos restantes Estados da aliança atlântica para reagir aos ataques de que a Fenícia estava ser objeto pelo EIG; ii) construir um muro de 4 metros junto à fronteira com o Lirão para impedir a continuação dos fluxos migratórios. IX. Nas semanas seguintes, a NATO montou um projeto de operação militar denominada "Restaurar a Paz", destinada a pôr termo ao conflito interno no Lirão e a destruir as forças do EIG. O projeto foi apresentado ao Conselho de Segurança da ONU pelos Estados membros da NATO, sendo qualificado como uma operação mista de ingerência humanitária e de legítima defesa. A ingerência humanitária foi justificada pelo terrível sofrimento infligido às populações do Lirão, bem como pela pressão insustentável que o afluxo de refugiados está a causar na Fenícia e na Europa. A invocação da legítima defesa tinha como justificação a necessidade de prevenir o desenvolvimento da ameaça do EIG que declaradamente pretende levar a guerra a todo o mundo, começando na Fenícia, constituindo a evasão de refugiados por si causada uma estratégia de desestabilização do mundo ocidental. X. A 15 de setembro de 2015, os vetos da Rússia e da China impedem a aprovação no Conselho de Segurança de um projeto de resolução proposto pelos Estados Unidos que solicitava autorização para utilizar a força. Apesar disso, prosseguem os preparativos militares, com uma enorme concentração de meios militares dos Estados membros da NATO junto à fronteira entre o Lirão e a Fenícia. XI. A 1 de outubro de 2015, o Governo do Lirão propôs, junto do Tribunal Internacional de Justiça, uma ação contra Fenícia, solicitando desde logo ao tribunal o decretamento imediato de medida provisória que ordene à Fenícia a retirada das forças armadas concentradas na sua fronteira com o Lirão. Pediu ainda ao Tribunal que i) declarasse que a construção do muro viola o Direito Internacional, e ii) condenasse a 3 Fenícia no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pela intervenção militar de 2012 e pelo apoio militar dado grupos oposicionistas no Lirão. Alegou para o efeito que: a) a concentração de forças da NATO constitui uma ameaça à paz contrária ao Direito Internacional, não procedendo o argumento da ingerência humanitária, o qual é contrário à Carta das Nações Unidas, designadamente ao artigo 2.°, parágrafo 7.°, o mesmo sucedendo em relação à invocação de legítima defesa, pois o Lirão não atacou a Fenícia; b) a construção do muro constitui uma violação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, de que tanto o Lirão como a Fenícia são partes; c) a intervenção militar da NATO de 2012 extravasou os limites da autorização concedida pelo Conselho de Segurança, constituindo uma ilicitude cujos danos devem ser ressarcidos; d) o apoio financeiro a forças da oposição no conflito civil no Lirão constitui uma ingerência nos seus assuntos internos. Na sua petição, o Governo do Lirão justificou a sua legitimidade para representar o país junto do Tribunal com a circunstância de ser reconhecido por 130 Estados, sendo irrelevante o facto de o Governo da Fenícia continuar a reconhecer como legítimo um Governo no exílio sediado em Al-Atun. XII. Em sua defesa, a Fenícia veio rejeitar a necessidade do decretamento de medidas provisórias e contestar os pedidos feitos pelo Lirão. Para o efeito argumentou que: a) o Tribunal deve rejeitar conhecer o caso, uma vez que o EIG não é reconhecido pela Fenícia como o Governo legítimo do Lirão; b) o desrespeito pelos direitos humanos pelo Governo de Lirão preenche as condições do conceito de responsabilidade de proteger, pelo que poderiam legitimar uma intervenção da NATO, se tal for a decisão que resolva tomar, ao que acresce que os ataques feitos pelo Lirão contra a Fenícia justificam a invocação de uma situação de legítima defesa, a qual não carece de aprovação pelo Conselho de Segurança; c) a construção do muro em nada afeta as obrigações da Fenícia à luz da Convenção dos Refugiados 1951, pois no seu instrumento de adesão foi incluída uma reserva pela qual apenas se reconhece o estatuto de refugiados a cidadãos de Estados membros do Conselho da Europa; d) a intervenção da NATO de 2012 foi autorizada pelo Conselho de Segurança, ao passo que o apoio financeiro dado a forças da oposição na Lirão consubstancia apenas ajuda humanitária, pelo que inexiste fundamento para qualquer pedido indemnizatório. 4 XIII. Tanto a Fenícia como o Lirão são Estados-Membros das Nações Unidas e partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Os dois Estados aceitaram sem reservas a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça através de declaração emitida ao abrigo do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. São também partes no Tratado sobre não Proliferação Nuclear de 1968 e da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967. XIV. O muro ficou completo no dia 15 de agosto de 2015 (ver traçado a tracejado no Mapa). Está inteiramente construído dentro do território da Fenícia. 5 ANEXO A MAPA 6