Lei n 8.263 - PROJETO DE LEI DO OR AMENTO

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LEI Nº 8.263 DE 20 DE JANEIRO DE 2003
Estima a receita e fixa a despesa do
Estado do Rio Grande do Norte, para o
exercício financeiro do ano 2003, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA RECEITA ESTIMADA
Art. 1º. A receita orçamentária é estimada em R$
2.831.337.000,00 (dois bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, trezentos e
trinta e sete mil reais), compreendendo:
I – R$ 2.596.983.000,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa
e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil reais), do Orçamento Fiscal;
II – R$ 234.354.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e
trezentos e cinqüenta e quatro mil reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2°. A receita geral para o exercício financeiro de 2003 é estimada de
acordo com a programação estabelecida no Anexo I desta Lei, segundo as
categorias econômicas a seguir:
Em R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária
- Receita de Contribuições
- Receita Patrimonial
- Receita Agropecuária
- Receita Industrial
- Receita de Serviços
- Transferências Correntes
- Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
- Operação de Crédito
- Alienação de Bens
- Amortização de Empréstimos
- Transferências de Capital
- Outras Receitas de Capital
TOTAL
VALOR
2.522.649
1.189.311
75.091
18.184
1.640
1.658
44.060
1.054.728
137.977
308.688
79.056
66.191
17.000
137.248
9.193
2.831.337
SEÇÃO II
DA DESPESA FIXADA
Art. 3º. A despesa orçamentária é fixada em R$
2.831.337.000,00 (dois bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, trezentos e
trinta e sete mil reais), compreendendo:
I – R$ 1.980.407.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta
milhões, quatrocentos e sete mil reais), no Orçamento Fiscal;
II – R$ 850.930.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões,
novecentos e trinta mil reais), no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º. A despesa é fixada de acordo com o programa de
trabalho estabelecido no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas
e grupos de despesa a seguir:
I-
II -
III -
DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e Encargos Sociais
b. Juros e Encargos da Dívida
c. Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos
b. Inversões Financeiras
c. Amortização da Dívida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL
Em R$ 1.000,00
2.332.665
1.384.663
64.242
883.760
497.672
321.246
66.667
109.759
1.000
2.831.337
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
SEÇÃO I
DA RECEITA TOTAL ESTIMADA
Art. 5º. A receita total do Orçamento de Investimento é estimada
em R$ 98.100.000,00 (noventa e oito milhões e cem mil reais), de acordo com
a programação estabelecida no Anexo III desta Lei, segundo as fontes a
seguir:
I-
GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS
II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
a. Tesouro Estadual
b. Demais Fontes
III- OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
a. Internas
d. Externas
IV-
OUTRAS FONTES
V-
TOTAL
Em R$ 1.000,00
66.457
31.643
27.731
3.912
98.100
SEÇÃO II
DA DESPESA TOTAL FIXADA
Art. 6º. A despesa total é fixada em valor igual ao da receita estimada no
artigo anterior, conforme programa estabelecido no Anexo III desta Lei,
segundo as sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas
vinculações administrativas, a seguir:
-
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS
a. Agência de Fomento do RN
-
SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA
E DA TECNOLOGIA
a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS)
Em R$ 1.000,00
3.300
3.000
18.200
18.200
- SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS
a. Companhia de Águas e Esgotos do RN
76.900
76.900
- TOTAL
98.100
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
SEÇÃO I
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício financeiro do ano 2003, créditos suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante
do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito de apuração do limite a que se
refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes
aos seguintes créditos suplementares:
I -destinados à cobertura de transferências constitucionais
a Municípios;
II decorrentes de excesso de arrecadação das
receitas diretamente arrecadadas pelos fundos e entidades da
Administração Indireta;
III provenientes de excesso de arrecadação de
convênios destinados à cobertura de despesas decorrentes de situação de
emergência e estado de calamidade pública e outras com destinações
específicas;
IV decorrentes de superávit financeiro dos fundos e
das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 8º. É vedado o remanejamento de saldo de dotações
orçamentárias consignadas nos elementos de despesas de pessoal, salvo se
destinados a remanejamento entre eles, conforme determina o art. 59 da Lei
nº 8.211, de 29 de julho de 2002, que aprova as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2003.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -realizar, durante o exercício financeiro do ano 2003,
operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 8% (oito por
cento) do total da receita estimada no anexo I desta Lei;
II contratar operações de crédito internas e externas,
até o limite de R$ 79.056.000,00 (setenta e nove milhões, cinqüenta e seis
mil reais), destinadas ao financiamento de programas prioritários do Governo
do Estado.
Parágrafo único. Como garantia dos empréstimos, o Poder
Executivo pode oferecer o produto de quaisquer receitas previstas nos
orçamentos do Estado, bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário,
bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede
oficial ou privada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do
ano 2003, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro
de 2003, 115.° da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
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Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
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Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
Emenda
nº
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22 – vetado
23 – vetado
25 – vetado
28 – vetado
31 – vetado
35 – vetado
36 – vetado
46 – vetado
48 – vetado
49 – vetado
53 – vetado
59 – vetado
60 – vetado
61 – vetado
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69 – vetado
75 – vetado
76 – vetado
84 – vetado
134 – vetado
141 – vetado
161 – vetado
163 – vetado
164 – vetado
165 – vetado
166 – vetado
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