LEI Nº 8.263 DE 20 DE JANEIRO DE 2003 Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro do ano 2003, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA RECEITA ESTIMADA Art. 1º. A receita orçamentária é estimada em R$ 2.831.337.000,00 (dois bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil reais), compreendendo: I R$ 2.596.983.000,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil reais), do Orçamento Fiscal; II R$ 234.354.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões e trezentos e cinqüenta e quatro mil reais), do Orçamento da Seguridade Social. Art. 2°. A receita geral para o exercício financeiro de 2003 é estimada de acordo com a programação estabelecida no Anexo I desta Lei, segundo as categorias econômicas a seguir: Em R$ 1.000,00 ESPECIFICAÇÃO RECEITAS CORRENTES - Receita Tributária - Receita de Contribuições - Receita Patrimonial - Receita Agropecuária - Receita Industrial - Receita de Serviços - Transferências Correntes - Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL - Operação de Crédito - Alienação de Bens - Amortização de Empréstimos - Transferências de Capital - Outras Receitas de Capital TOTAL VALOR 2.522.649 1.189.311 75.091 18.184 1.640 1.658 44.060 1.054.728 137.977 308.688 79.056 66.191 17.000 137.248 9.193 2.831.337 SEÇÃO II DA DESPESA FIXADA Art. 3º. A despesa orçamentária é fixada em R$ 2.831.337.000,00 (dois bilhões, oitocentos e trinta e um milhões, trezentos e trinta e sete mil reais), compreendendo: I R$ 1.980.407.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta milhões, quatrocentos e sete mil reais), no Orçamento Fiscal; II R$ 850.930.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões, novecentos e trinta mil reais), no Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º. A despesa é fixada de acordo com o programa de trabalho estabelecido no Anexo II desta Lei, conforme as categorias econômicas e grupos de despesa a seguir: I- II - III - DESPESAS CORRENTES a. Pessoal e Encargos Sociais b. Juros e Encargos da Dívida c. Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL a. Investimentos b. Inversões Financeiras c. Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL Em R$ 1.000,00 2.332.665 1.384.663 64.242 883.760 497.672 321.246 66.667 109.759 1.000 2.831.337 CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS SEÇÃO I DA RECEITA TOTAL ESTIMADA Art. 5º. A receita total do Orçamento de Investimento é estimada em R$ 98.100.000,00 (noventa e oito milhões e cem mil reais), de acordo com a programação estabelecida no Anexo III desta Lei, segundo as fontes a seguir: I- GERAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS II - RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO a. Tesouro Estadual b. Demais Fontes III- OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO a. Internas d. Externas IV- OUTRAS FONTES V- TOTAL Em R$ 1.000,00 66.457 31.643 27.731 3.912 98.100 SEÇÃO II DA DESPESA TOTAL FIXADA Art. 6º. A despesa total é fixada em valor igual ao da receita estimada no artigo anterior, conforme programa estabelecido no Anexo III desta Lei, segundo as sociedades de economia mista ou empresas públicas e suas vinculações administrativas, a seguir: - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS a. Agência de Fomento do RN - SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO, DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA a. Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS) Em R$ 1.000,00 3.300 3.000 18.200 18.200 - SECRETARIA DE ESTADO DOS RECURSOS HÍDRICOS a. Companhia de Águas e Esgotos do RN 76.900 76.900 - TOTAL 98.100 CAPÍTULO III DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEÇÃO I DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro do ano 2003, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), das despesas fixadas no programa de trabalho constante do Anexo II desta Lei. Parágrafo único - Para efeito de apuração do limite a que se refere o caput deste artigo, não serão computados os valores correspondentes aos seguintes créditos suplementares: I -destinados à cobertura de transferências constitucionais a Municípios; II decorrentes de excesso de arrecadação das receitas diretamente arrecadadas pelos fundos e entidades da Administração Indireta; III provenientes de excesso de arrecadação de convênios destinados à cobertura de despesas decorrentes de situação de emergência e estado de calamidade pública e outras com destinações específicas; IV decorrentes de superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º. É vedado o remanejamento de saldo de dotações orçamentárias consignadas nos elementos de despesas de pessoal, salvo se destinados a remanejamento entre eles, conforme determina o art. 59 da Lei nº 8.211, de 29 de julho de 2002, que aprova as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003. SEÇÃO II DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I -realizar, durante o exercício financeiro do ano 2003, operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 8% (oito por cento) do total da receita estimada no anexo I desta Lei; II contratar operações de crédito internas e externas, até o limite de R$ 79.056.000,00 (setenta e nove milhões, cinqüenta e seis mil reais), destinadas ao financiamento de programas prioritários do Governo do Estado. Parágrafo único. Como garantia dos empréstimos, o Poder Executivo pode oferecer o produto de quaisquer receitas previstas nos orçamentos do Estado, bens, valores e ações do seu patrimônio mobiliário, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede oficial ou privada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2003, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de janeiro de 2003, 115.° da República. WILMA MARIA DE FARIA Francisco Vagner Gutemberg de Araújo Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda Emenda nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº nº 22 vetado 23 vetado 25 vetado 28 vetado 31 vetado 35 vetado 36 vetado 46 vetado 48 vetado 49 vetado 53 vetado 59 vetado 60 vetado 61 vetado 62 vetado 63 vetado 64 vetado 69 vetado 75 vetado 76 vetado 84 vetado 134 vetado 141 vetado 161 vetado 163 vetado 164 vetado 165 vetado 166 vetado