Fiscal de obras contratado como estagiário tem vínculo de emprego

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Segunda-feira, 1º de junho de 2015
Fiscal de obras contratado como estagiário tem vínculo
de emprego reconhecido
Um fiscal de obras, contratado como estagiário, conseguiu o reconhecimento do vínculo
empregatício com uma construtora na Justiça do Trabalho.
Ao analisar o caso, o juiz Ivo Roberto Santarém Teles, em sua atuação na 23ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, verificou que a empresa utilizou a força de trabalho dele apenas para atingir seus
objetivos empresariais, desvirtuando os objetivos sociais da relação de estágio.
Conforme explicou o julgador, na relação empregatícia, interessa ao empregador a força de trabalho
do contratado, mediante subordinação e pagamento de salário.
Diferentemente do que ocorre no contrato de estágio, regido pela Lei 11.788/08, pela qual o estágio
é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, direcionado à
preparação para o mercado de trabalho.
Esse tipo de contrato tem foco no aprendizado de competências próprias da atividade profissional e
à contextualização curricular, visando ao desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
A função principal do estágio, portanto, não é a produção em favor da empresa (embora isso seja
também, de certa forma, alcançado), mas sim a preparação do estagiário para o futuro exercício da
função profissional, mediante sua inserção no ambiente de trabalho.
Assim, de acordo com o magistrado, o estudante deve ser supervisionado por um profissional da
respectiva área de atuação, e ainda desempenhar atividades compatíveis com a sua futura profissão.
Por tudo isso, a Lei n. 11.788/08 impõe requisitos formais e materiais para que o contrato de estágio
seja validado.
O descumprimento desses requisitos leva ao reconhecimento do vínculo de emprego do estagiário
com a empresa que oferece o estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Como requisitos formais, o juiz citou a matrícula e frequência regular do estagiário no curso, a
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição
de ensino e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
Mas no caso, o julgador averiguou que a construtora não comprovou a matrícula e frequência
regular do suposto estagiário no curso.
E também não cumpriu o requisito legal que dispõe que o estágio deve ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado
por vistos em relatórios e por menção de aprovação final.
Assim, considerando a inobservância dos requisitos legais e atento ao princípio da primazia da
realidade, o magistrado concluiu que houve desvirtuamento da finalidade social do contrato de
estágio.
Por isso, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, condenando a construtora a anotar a
carteira de trabalho do reclamante e a pagar a ele todas verbas trabalhistas decorrentes.
( nº 00132-2014-023-03-00-2 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Autor: Secretaria de Comunicação Social
Categoria: Direito do Trabalho
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