O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência

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O combate ao narcotráfico na ordem jurídica
mundial e a carência de políticas públicas
The fight against drug trafficking in World laws and the lack of
public policies
José Querino Tavares Neto
Doutor em Sociologia pela Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP. Doutor em Direito.
Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR.
Professor da Universidade Federal de Goiás, UFG. Professor do Programa
de Programa de Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
[email protected]
Antonio José Franco de Souza Pêcego
Mestrando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, UNAERP.
Professor da Faculdade Pitágoras de Uberlândia, PITÁGORAS.
Juiz de Direito de Entrância Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
[email protected]
Resumo O combate ao narcotráfico com a política norte-americana de war on drugs,
surgida no início da década de 1970, inseriu, em um mundo globalizado – que vem
promovendo, cada vez mais, a exclusão social – o incremento do proibicionismo em
detrimento de políticas públicas que trabalhem com as causas do envolvimento do
ser humano com as drogas lícitas e ilícitas. Coloca-se, assim, em um mesmo plano
o traficante e o usuário de drogas, dando a este um tratamento policial e penal desumano numa questão que diz respeito ao direito fundamental à saúde. Com uma
política de promessas, essa guerra contra as drogas tem sobrevivido, sem qualquer
eficácia, à custa do contribuinte e da fragilização dos direitos humanos fundamentais. Reclama-se uma (re)leitura da ordem jurídica mundial no combate ao narcotráfico por envolver, em consequência, usuários e dependentes de drogas que devem ter
um novo olhar político-criminal e social que permita tratar das causas por meio de
políticas públicas que se concretizem com a conquista de uma cidadania moderna de
um Estado Democrático de Direito.
palavras-chave: Drogas; Proibicionismo; Direitos humanos; Políticas Públicas.
Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213
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José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego
Abstract With the US “war on drugs” policy, which emerged in the early 1970s, the
fight against drug dealing assumed, in a globalized world – that has been increasingly
promoting social exclusion – the increment of prohibition rather than public policies
working on the causes of human involvement with legal and illegal drugs. Thus, drug
dealers and drug users are put on the same level, giving users an inhumane police and
penal treatment in a matter that concerns the fundamental right to health. With a policy
of promises, this war against drugs has survived without any efficacy and at the expense of the taxpayer and the weakening of fundamental human rights. The global legal order in fighting against drug trafficking must be reread because it joins drug users
and addicts in a same status. The issue should be seen through new socio-political and
criminal lenses that allows addressing root causes through public policies implemented
with the achievement of a modern citizenship of a democratic state of law.
Keywords: drugs; prohibition; human rights; public policy.
Introdução
De longa data, o combate ao narcotráfico na órbita mundial vem ocorrendo,
com maior intensidade e homogeneidade após a Convenção de Viena de 1988, o que
configura para alguns a consagração de war on drugs que decorre da forte influência
política dos EUA na ONU, guerra esta que, para os norte-americanos, teve fomento
com o término da Guerra Fria em 1973.
Essa atuação mundial, coordenada pela ONU, mas sob forte influência norte-americana, de um tempo para cá tem perdido sua hegemonia pela falta de resultados
palpáveis. Esse modelo de combate ao narcotráfico tem se mostrado um fracasso, no
qual bilhões de dólares dos contribuintes são gastos, direitos humanos são desrespeitados e garantias constitucionais são ignoradas ou violadas, como se estivéssemos
verdadeiramente diante de um inimigo que atenta contra as soberanias estatais. A
situação reclama medidas drásticas, transformando todo esse cenário que se constitui
uma verdadeira war on drugs.
Em sendo assim, indaga-se: essa política mundial de combate às drogas tem
produzido resultados concretos? Há algum controle efetivo?
Essas indagações perseguem-nos diante do quadro desastroso que vem se apresentando na ordem jurídica mundial desde que se iniciou essa guerra que sobrevive
de metas e promessas que não são alcançadas ao longo dos anos, à custa de bilhões
de dólares dos contribuintes, da violação de direitos humanos fundamentais e mitigação de soberanias estatais em prol de convênios firmados.
O uso e o comércio de drogas tidas como ilícitas aumentam de forma vertiginosa no mundo, mostrando-se ineficientes todos os investimentos e ações coordena200
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O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas
dos contra os narcóticos, por maiores que sejam os esforços governamentais. Essas
atividades que envolvem drogas têm apresentado sérias e concretas implicações na
prática de outros crimes, em especial o contrabando de armas de fogo, o homicídio,
o crime contra o patrimônio, corrupção e lavagem de dinheiro, em um aumento geométrico e com a crescente ingerência indevida das grandes potências mundiais nos
países em desenvolvimento, fragilizando suas soberanias em nome de um interesse
maior e globalizado de potências hegemônicas do Ocidente no combate ao narcotráfico que acabam por promover uma verdadeira exclusão social.
Qual a solução para esse fato incontestável?
Se o modelo atual de combate ao narcotráfico é um fracasso, novos paradigmas
hão de ser encontrados que se coadunem com a evolução das sociedades em pleno
século XXI que aspiram por um Estado Social de Direito. Há uma necessária relação
entre o consumo e o comércio. Segundo estatísticas do Escritório das Nações Unidas
contra as Drogas e o Crime (UNODC) de 2004, “185 milhões de pessoas, ou 3% da
população mundial daquele período, consumiram algum tipo de droga ilícita nos 12
meses que antecederam a pesquisa” (GEHRING, 2012, p. 146), um dado estatístico
considerável. Se somarmos estes usuários aos que consomem as assim consideradas
drogas lícitas, poderemos concluir, sem medo de sermos exagerados, que atingiríamos números estratosféricos. O fomento que a própria globalização produz há
décadas por meio da mídia vincula o consumo – por exemplo, de álcool e tabaco – à
condição social da pessoa humana.
O combate ao narcotráfico e suas origens
Até o século XIX não havia narcotráfico e, em consequência, seu combate, uma
vez que o uso de substâncias psicoativas carecia até mesmo de regulamentação, e
não representava problema social e de saúde pública.
Há registro de que o controle sobre drogas deu-se no início do século XX, com
a Comissão de Ópio de Xangai, em 1909 (BRASIL, s.d.b.). Dela surgiu, em 1912, a
Convenção Internacional do Ópio de Haia, o primeiro tratado internacional sobre a
questão das denominadas drogas ilícitas, da qual o Brasil foi signatário; este tratado,
“no entanto, ainda não proibia a produção, venda e consumo de qualquer substância
– tampouco obrigava os signatários a fazê-lo –, mas estabelecia uma inaugural intervenção sobre questões, até então, desregulamentadas” (RODRIGUES, 2012, p. 10),
embora haja entendimentos de que esse início de proibição deu-se no fim do século
XIX e início de XX (FORTE, 2007, p. 195).
Em 1914, os EUA adotaram a Lei Harrison (Harrison Narcotic Act), “proibindo
o uso da cocaína e heroína fora do controle médico” (FORTE, 2007, p. 195), sendo
que, sobre esse fato, leciona Sica (2005, p. 11), que
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na virada do século XIX para o XX, substâncias entorpecentes ou psicoativas como éter, cocaína e morfina começaram a difundir-se através
do uso médico, onde foram descobertas como importantes anestésicos
em cirurgias e no tratamento de ex-combatentes de guerra. Também
no âmbito comercial, algumas substâncias psicoativas (cocaína, ópio)
compunham a fórmula de elixires e tônicos comercializados livremente.
Deste uso ligado à atividade médica e terapêutica emergiu o primeiro
contingente de viciados, pois, naquele momento, a circulação de tais
substâncias era livre e seu potencial viciante, desconhecido. Nesse contexto, a Lei Harrison surge para estabelecer a ilegalidade do uso e fiscalizar a área médica, uma vez que os usuários obtinham a droga através
de médicos e farmacêuticos. Assim, imediatamente após a promulgação
da lei, centenas de profissionais e dependentes cujas condutas até então
não eram reprovadas, foram colocados na clandestinidade.
Desde então, o combate ao narcotráfico vem se intensificando cada vez mais
na ordem mundial por nítida influência norte-americana, que, em 1919, instituiu a
Lei Seca, proibindo a produção, comercialização e consumo de álcool, sendo que,
embora revogada em 1933, deixou o legado do proibicionismo e de grupos que se
dedicavam ao comércio ilícito de estupefacientes e psicotrópicos.
No início da década de 1970, durante o governo Nixon, os EUA, considerando
o problema das drogas como de saúde pública e social, tendo-o, portanto, como uma
ameaça, declararam a war on drugs, criando uma situação que ocorre até atualidade:
a “divisão estanque do mundo em dois blocos: o de países produtores e dos países
consumidores de drogas” (RODRIGUES, 2012, p. 10), sendo certo que:
Segundo estudos feitos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e
pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), o narcotráfico movimentava em torno de US$ 400 bilhões anuais. Diante dessa arrecadação, o
narcotráfico foi considerado a segunda mais importante atividade comercial do mundo, perdendo apenas para o comércio de armas, mas
ficando à frente do petróleo, ou gastos mundiais anuais com roupas,
moradia e alimentação. (GEHRING, 2012, p. 147).
Esses dados altamente relevantes apontados pela ONU e o FMI não se podem
desprezar na busca de uma política mais eficiente de enfrentamento do problema das
drogas no mundo que até então tem se mostrado insolúvel com a política de war on
drugs que não tem controle sobre o tráfico de estupefacientes e psicotrópicos, e trata
igualmente os traficantes e dependentes ou usuários.
Assim, considerando que o homem é dado ao uso de drogas desde os primórdios dos tempos e que essa atual política de guerra não tem se mostrado eficiente,
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mas sim desastrosa e infrutífera, não se pode ignorar essas realidades que devem ser
enfrentadas com políticas públicas adequadas à saúde da população, mas não com
polícia e direito penal que trabalham apenas com os efeitos.
Sobre esse aspecto, pontua com precisão cirúrgica Lima (2010, p. 297), quando assinala:
Enquanto não mudarmos algumas premissas que hoje servem de base
para o enfrentamento das drogas em geral; enquanto não nos aprofundarmos no diagnóstico mais adequado e sistêmico dessa questão na sociedade moderna; enquanto não levarmos em conta e identificarmos bem os
fatores de risco e de proteção que nos levam às constatações inconvenientes na gênese do problema das drogas, o fracasso da anunciada guerra
às drogas será sempre o resultado mais plausível de todas as políticas
implementadas por grande parte dos países que enfrentam este desafio.
Convenções internacionais sobre drogas: evolução, retrocessos e aspectos pontuais
O Escritório das Nações Unidas contra as drogas e o crime (BRASIL, s.d.b.)
aponta que, quando da Comissão de Ópio de Xangai, em 1909 (BRASIL, s.d.a), 13
países, preocupados com o alto consumo de ópio e seus reflexos na saúde, reuniram-se para deliberar sobre essa questão, que deu ensejo à primeira Conferência Internacional do Ópio de Haia, em 1911, e, em consequência, à primeira Convenção
Internacional do Ópio de 1912.
Além dessa Convenção podemos apontar: 1) a criação da Comissão Consultiva
do Ópio e Outras Drogas Nocivas, de 1921; 2) a Conferência de Genebra, de 1924;
3) o Acordo de Genebra, de 1925; 4) a Conferência de Bangkok, de 1931; 5) duas
novas Conferências realizadas em Genebra com o intuito de se tomarem providências para proibir, no âmbito nacional, a disseminação do vício, em 1931 e 1936; 6) a
assinatura do protocolo atualizando acordos anteriores sob convenção da ONU, em
1946; 7) a Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes, de 30 de março de
1961; 8) a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de Viena, em 21 de fevereiro de 1971, que passa a controlar a preparação, uso e comércio de psicotrópicos; 9)
o Protocolo de Emendas à Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, realizada
em 25 de março de 1972; 10) a Conferência Internacional sobre o Abuso de Drogas
e Tráfico Ilícito, de 1977; 11) a conclusão da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de Viena, em 20 de dezembro de 1988;
e 12) entrada em vigor internacional da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas que complementa as Convenções de 1961
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e 1972 para acrescentar o éter etílico e acetona no rol das substâncias controladas
(BRASIL, s.d.b).
Desses, três são os de maior importância para as Nações Unidas no controle de drogas ilícitas: 1) a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961; 2) o
Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; 3) a Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicos, de
1988 (Convenção de Viena).
A Convenção Única de 1961 da ONU “ampliou o alcance das medidas proibicionistas, além de burocratizar a estrutura regulatória internacional das drogas ilícitas” (FORTE, 2007, p. 195).
O Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, incluiu as substâncias
psicotrópicas como proscritas, já que, até então, apenas as narcóticas eram relacionadas (BRASIL, 1971).
Entretanto, foi a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, conhecida como Convenção de
Viena, que, encampando a política norte-americana em andamento no âmbito internacional, consagrou, nas palavras de Leonardo Sica,
o war on drugs como política de controle do uso e difusão das drogas
ilícitas, pois os trabalhos da Convenção iniciaram-se com base na constatação de que os tratados anteriores tinham falhado neste objetivo por
duas razões principais: a resposta punitiva era fraca e existiam muitas
lacunas nas legislações nacionais. (SICA, 2005, p. 12).
Esse instrumento repressivo ampliou o alcance do proibicionismo às ações
danosas vinculadas às drogas e aos equipamentos e materiais destinados ao uso na
produção das substâncias estupefacientes, tendo determinado aos países signatários
a incriminação do tráfico e do uso de drogas (este pela primeira vez).
O fomento ao proibicionismo – os acordos e tratados internacionais utilizam
o termo controle – por meio da repressão ao comércio e uso de drogas tem, como
efeito colateral, o aumento da violência em várias vertentes, incluindo a ação policial
que, muitas das vezes, desrespeita direitos humanos fundamentais e garantias constitucionais, desencadeando, assim, ações delituosas diversas por parte de traficantes
de drogas e suas organizações criminosas.
Sobre esse aspecto central, assinala-se:
Os efeitos perversos da proibição da droga são potencializados nos países
marcados pela desigualdade e pela exclusão social, como é o caso do Brasil
e dos demais países em desenvolvimento, muito embora sejam também
detectados nos países desenvolvidos. (ABRAMOVAY, 2009, p. 25).
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Como reflexo dessa política nefasta, no âmbito interno podemos citar, por
exemplo, o estado do Rio de Janeiro. Sempre que a polícia faz ocupação sistemática
de conhecidos pontos de comércio de drogas na cidade, a venda de drogas ilícitas sofre abalo pelo pouco acesso de usuários e dependentes ao local, temerosos de sofrer
uma ação policial. A escassez de dinheiro em circulação na mão dos traficantes faz
com que haja um aumento significativo do número de assaltos a instituições bancárias e até mesmo de outros crimes graves contra o patrimônio, situação de exceção
que ocasiona um aumento na violência urbana enquanto perdura a ocupação policial
nos pontos de tráfico de drogas.
No mesmo sentido, sempre que um gerente e/ou comandante do tráfico de drogas de certa localidade é preso ou morto, logo há incursões de grupos de traficantes
de outras localidades para assumir o tráfico do local, ocasionando inúmeros homicídios e crimes de outra natureza, pois, como certa vez muito bem disse a Deputada
Juíza Denise Frossard sobre a violência que se agrava com a repressão, se ainda não
se criaram “estados paralelos, no Rio de Janeiro, no México e na Colômbia, pelo
menos, deu origem à transversalidade do Estado” (ABRAMOVAY, 2009, p. 25).
Em algumas dessas comunidades supracitadas, são as organizações criminosas
voltadas para o tráfico de drogas que dão “assistência social” à população local carente
de atenção governamental. Dessa forma, crianças e adolescentes vulneráveis crescem
e vivem em um mundo de leis próprias, em verdadeiros “Estados Paralelos”, vendo-se
“obrigadas”, na falta de políticas públicas, a inserirem-se nesse contexto social para
serem aceitas e não excluídas, colocando de lado a sua individualidade pessoal em detrimento do social do meio em que vivem, quiçá sobrevivem. É a exclusão social que
se efetiva por meio da inclusão em uma sociedade paralela por omissão do Estado.
Por outro lado, é certo que a incriminação de usuários de drogas, com ou sem a
pena de prisão, é uma política criminal nefasta, contrária à recomendação da OMS
no tratamento da questão, que envolve dependentes químicos, ou não. A incriminação faz com que o estigma do condenado criminalmente persiga aqueles que necessitam de assistência social e médica por parte do ente público, etiquetando-os
perante a sociedade como despreparados para o seu convívio, como se fosse uma
ameaça à paz e ao bem-estar coletivo, o que acaba por promover a exclusão social
dessa significativa parcela da população.
O Estado deixa de trabalhar com as causas para tratar apenas dos efeitos, que
têm custos mais reduzidos e, simbolicamente, dão a sensação de segurança à sociedade. Com isso, colhe os frutos políticos que interessam, apoiado pela mídia comprometida com uma globalização neoliberal.
Entretanto, essa hegemonia globalizada entre os países contratantes, passadas
algumas décadas, vem sofrendo abalos significativos em face da falta dos resultados
prometidos, tornando vã essa guerra.
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Nesse sentido, nos últimos anos, Portugal e Espanha, contrariamente à orientação internacional, optaram pela descriminalização ou despenalização do usuário de
drogas, medida que mais recentemente foi seguida pelo Uruguai e, mais de perto, pelo
Brasil por meio da Lei n. 11.343/2006 que, embora ainda criminalize o usuário em
seu artigo 28, ao contrário do anterior artigo 16 da Lei n. 6.368/1976, vem adotando
uma política criminal crescente de descarcerização e despenalização. Esta medida “se
aproxima mais da linha proibicionista moderada dos países da Europa Continental do
que da política norte-americana federalista” (ABRAMOVAY, 2009, p. 28).
Embora a Holanda ainda criminalize o uso em respeito aos tratados internacionais firmados, ela tolera o uso de maconha em pequenas quantidades em locais
específicos que têm licença para tal. Recentemente, no Colorado, Washington, nos
EUA (COLORADO, 2014), e em Turim, na Itália (TURIM, 2014), houve a liberação
do uso da maconha para fins recreativos com o controle comercial.
Assim, como já aponta a ONU, recentemente, em face do reconhecido fracasso
da política mundial de guerra contra as drogas, na esteira do que já sustentava Scheerer (2012),1
descriminalizar o uso de drogas seria muito importante para o Estado
de Direito, que seria um Estado de respeito à liberdade da pessoa que
não contribuiria com a miséria. A produção e distribuição precisam ser
tiradas do mercado negro, ou por via do monopólio estatal ou por via
da descriminalização.
Políticas públicas e seus reflexos nas drogas
As políticas públicas referem-se, genericamente, a ações – planejamento, leis,
comportamentos – do governo. As análises sobre políticas públicas incluem, quase
sempre, uma dimensão prescritiva e uma dimensão descritiva, ambas objetos de preocupação da boa governança, que busca entender como as ações são desempenhadas
pelo Estado e seus agentes e como tais políticas deveriam ser implementadas.
Em se tratando desta temática, e procurando-se por uma melhor definição, segundo o Ministério da Saúde (BRASIL, 2006):
Políticas públicas configuram decisões de caráter geral que apontam
rumos e linhas estratégicas de atuação governamental, reduzindo os
efeitos da descontinuidade administrativa e potencializando os recursos
disponíveis ao tornarem públicas, expressas e acessíveis à população e
aos formadores de opinião as intenções do governo no planejamento de
programas, projetos e atividades.
Criminólogo alemão, diretor do Instituto de Pesquisa Social de Criminologia da Universidade de
Hamburgo, Alemanha, formado em Direito, Pedagogia e com doutorado em Sociologia.
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Entendida a questão do uso de drogas lícitas e/ou ilícitas como se apresenta,
constata-se que se trata de um problema de saúde pública, e não de direito penal,
reclamando uma mudança do paradigma do proibicionismo para o de assistência à
saúde, com eficiência em vários campos de atuação humana, sob pena de se continuar a dar um tratamento desumano à questão que tem contornos próprios.
A entrada efetiva de políticas públicas para tratar do problema faz-se mais do
que necessária neste campo, sendo que, recentemente, a ONU, vendo sem efeito
concreto, ao longo de décadas, essa guerra contra as drogas, que sobrevive de promessas até os dias atuais, pela primeira vez sugere a descriminalização do uso de
drogas em documento a ser apresentado em reunião em Viena no decorrer do mês de
março do corrente ano, constando do mesmo que
A descriminalização do consumo de drogas pode ser uma forma eficaz
de “descongestionar” as prisões, redistribuir recursos para atribuí-los ao
tratamento e facilitar a “reabilitação”, afirma um relatório de 22 páginas
do Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC),
ao qual agência Efe teve acesso. (ONU, 2014).
Nesse campo, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça, já em 2011 apresentou importante publicação intitulada Legislação e políticas públicas sobre drogas no Brasil (BRASIL, 2011b), instituindo uma
política reajustada e orientada pelo princípio da responsabilidade compartilhada que
envolve o “governo, iniciativa privada, terceiro setor e cidadãos, no sentido de ampliar a consciência para a importância da intersetorialidade e descentralização das
ações sobre drogas no país” (BRASIL, 2011b, p. 9).
Nessa seara, o Senad apresenta inúmeros pressupostos da Política Nacional sobre
Drogas, dentre os quais destacamos: 1) garantir o direito de receber tratamento adequado a toda pessoa com problemas decorrentes do uso indevido de drogas; 2) priorizar
a prevenção do uso indevido de drogas, por ser a intervenção mais eficaz e de menor
custo para a sociedade; 3) não confundir as estratégias de redução de danos como
incentivo ao uso indevido de drogas, pois trata-se de uma estratégia de prevenção; 4)
garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social) e redução
de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando
potencialidades e princípios éticos; 5) pesquisar, experimentar e implementar novos
programas, projetos e ações, de forma pragmática e sem preconceitos, visando à prevenção, tratamento, reinserção psicossocial, redução da demanda, oferta e danos com
fundamento em resultados científicos comprovados; e 6) reconhecer o uso irracional
das drogas lícitas como fator importante na indução de dependência, devendo, por esse
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motivo, ser objeto de um adequado controle social, especialmente nos aspectos relacionados à propaganda, comercialização e acessibilidade de populações vulneráveis,
tais como crianças e adolescentes (BRASIL, 2011b, p. 13-14).
Em sendo assim, adotada essa política nacional a partir de 1998, depois da
realização da XX Assembleia Geral Especial das Nações Unidas (BRASIL, 2011b,
p. 15), constata-se que a questão é social, envolvendo a saúde pública, que reclama
seu constante aprimoramento na busca da melhor política a ser adotada para seu
enfrentamento.
Faz-se necessário um novo olhar mundial sobre a problemática que reclama
o desvio do foco policial para aquele que lhe é inerente, permitindo a permanente
implementação de novas políticas públicas que visem à prevenção no uso de drogas
por meio da redução de danos e da reinserção social da camada de dependentes de
drogas, cidadãos invisíveis aos olhos da própria sociedade que integram.
Nesse viés, é de fundamental importância o papel do cidadão que - em um
Estado Democrático de Direito não pode se contentar com uma cidadania tutelada tem de conquistar uma cidadania plena, quiçá cosmopolita, por meio de participação
efetiva em audiências públicas que o governo deve promover em todas as esferas
da administração, de políticas públicas e na gestão das coisas públicas, conferindo
assim legitimidade aos governos que devem ter um atuar em prol de seus governados
na busca do bem-estar social.
Assim,
conforme constatação de Massimo Pavarini, tudo remete à questão antiga e recorrente: se “é possível ou não conter a difusão de drogas fora de
uma cultura e de uma prática criminalizadora” […], pelo que, é inevitável que o debate seja dividido entre aqueles que acreditam na solução
penal e os que não acreditam. (SICA, 2005, p. 10).
Essa questão é de interesse global, sendo que, na medida em que o cidadão avança na conquista de uma cidadania plena por meio de uma participação política ativa
na gestão da coisa pública, a exclusão social e intelectual promovida pela globalização hegemônica neoliberal vai sendo minada e o Estado Social vai recuperando seu
espaço, sua razão de existir, que se encontra desvirtuada pela cooptação dos interesses
econômicos privados que alimentam um capitalismo selvagem, fazendo com que o
Estado priorize satisfazê-los, em detrimento do social, estes direitos fundamentais de
segunda dimensão, que impõem uma prestação positiva do ente público.
Mas, para isso, temos que usufruir de instrumentos ou mecanismos constitucionais que viabilizem a conquista dessa cidadania moderna, que serve a um Estado
Democrático de Direito, sob pena de não sairmos do status de tutela constitucional.
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Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228
DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213
O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas
Como políticas públicas temos, dentre outras, na seara da prevenção, a de redução de danos que, tendo por base princípios de pragmatismo, tolerância e compreensão da diversidade
constitui uma estratégia de abordagem dos problemas com as drogas
que não parte do princípio de que deve haver imediata e obrigatória
extinção do uso de drogas, seja no âmbito da sociedade, seja no caso de
cada indivíduo, as que formula práticas que diminuem os danos para os
usuários de drogas e para os grupos sociais que convivem. (BRASIL,
2011a, p. 273).
Assim, temos como uma das políticas públicas mais adequadas a serem implantadas, a realização de palestras com profissionais da saúde no setor educacional de
base e em comunidades carentes, bem como a atuação de equipes multidisciplinares
compostas por assistente social, psicólogo e médico perante os dependentes de drogas
químicas ou não que habitam locais de concentração para o seu uso, no Brasil, como as
denominadas cracolândias, com extensão desses atendimentos aos seus lares.
Com esse atuar, se busca a reinserção do dependente no âmbito social e familiar, este que muitas das vezes tem atuação de co-dependência que neutraliza ou
impede uma convivência salutar em família. Resgatamos o seu convívio ao invés de
deixá-lo entregue à própria sorte nas ruas diante da inércia estatal e problemas familiares, promovendo a sua inclusão social e familiar.
Nessa toada, também as redes sociais podem e devem ser utilizadas visando
identificar e desenvolver características atinentes ao trabalho em rede, de acolhimento, cooperação, disponibilidade, respeito às diferenças, tolerância e generosidade,
já que o “trabalho em rede amplia o horizonte de possibilidades da comunidade,
dos profissionais e dos próprios cidadãos na busca de alternativas de melhoria da
qualidade de vida da comunidade e, também, da solução de problemas específicos”
(BRASIL, 2011a, p. 237).
As redes sociais estão em voga em todo o mundo e penetram em todos os lares
e locais, podendo constituir importante instrumento de combate ao narcotráfico na
ordem mundial, na medida em que trabalham com seu combustível, ou seja, com o
universo inimaginável de usuários de drogas lícitas e ilícitas que, ao se autolesionarem, geram graves reflexos epidêmicos crescentes na saúde pública.
A articulação de diferentes pontos da rede social pode melhorar os espaços de convivência positiva entre as pessoas, favorecendo a troca de
experiências para a identificação de situações de risco pessoal e fragilidades sociais que possam levar ao uso de drogas. É importante apontar
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o caráter transformador dessa nova forma de pensar e prevenir o uso
de drogas por meio do trabalho comunitário e de construção de redes
sociais, tendo em vista que este deixa de focalizar exclusivamente os
profissionais e inclui a participação de toda a comunidade. (BRASIL,
2011a, p. 249).
É sabido que o ócio e a falta de assistência familiar e social são as grandes causas de envolvimento do jovem com as drogas, cabendo aos entes públicos procurar
fomentar uma maior participação dessa parcela vulnerável da sociedade, e existente
em segmentos facilmente identificáveis em certas comunidades, por meio da promoção de eventos sociais, educacionais e culturais, com urbanização de praças públicas
e promoção desses eventos nestes locais.
Em sendo assim, necessário se faz que se proporcione melhores condições de
vida às comunidades de locais de difícil acesso, com uma atuação do ente público
condizente com a função social que lhe cumpre prestar constitucionalmente, compartilhando responsabilidades com a sociedade de cada localidade na implantação da
concretização do acesso aos direitos sociais.
Essa vulnerabilidade existente em maior ou menor escala em certas comunidades, fomentam a exclusão social e, paralelamente, a inclusão de crianças e adolescentes nessas sociedades paralelas que as organizações criminosas dos traficantes
instalam, o que reclama uma releitura da razão de existir do Estado, da família em
sociedade e das responsabilidades dos pais em uma sociedade de risco, bem como
um incentivo público à criação e manutenção de mecanismos que proporcionem uma
participação popular efetiva, concretizando a cidadania como um dos mais importantes princípios fundamentais de uma democracia.
Como mecanismos de tutela coletiva, no Brasil, temos as audiências públicas,
ações populares contra atos lesivos ao patrimônio público diretamente relacionado
às políticas públicas sobre drogas, ações civis públicas, mandado de segurança
coletivo e o direito à petição aos poderes públicos em defesa de direitos, ou contra
ilegalidade, ou abuso de poder, cabendo aos cidadãos exigir sua participação democrática na administração que, como pública que é, se destina obrigatoriamente
ao bem-estar da sociedade.
Se a saúde é direito de todos e dever do Estado, deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, cabendo aos entes públicos implementá-las e às ONGs,
Ministério Público e cidadãos fazer um controle social sobre a aplicação concreta
por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos mínimos derivados dos percentuais constitucionalmente previstos (CF; art. 198, § 2º), o que só
será possível por meio de uma administração mais transparente que dê legitimidade
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O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas
ao atuar do administrador, com a participação efetiva dos legítimos interessados na
saúde pública da população e na sua política de implementação e concretização.
Nesse viés, faz-se necessária uma mudança de paradigma na administração pública, que passa a ser decorrente de uma democracia mais participativa e que viabilize
a concretude dos fins constitucionais do Estado e a conquista de uma cidadania plena.
Na medida em que se viabiliza a efetividade de políticas públicas de prevenção
e redução de danos no uso de drogas, o Estado passa a ter algum controle sobre a
questão, cumpre com a sua função social e diminui gradativamente os reflexos dessa
prática, tanto no âmbito da saúde pública quanto no âmbito da criminalidade. Uma
política acertada dessa natureza tende a diminuir a procura por substâncias estupefacientes e psicotrópicas e, em consequência, diminui o crescimento da oferta decorrente do tráfico de drogas lícitas e ilícitas, bem como suas consequências na seara
da segurança e saúde públicas, alcançando-se assim, um dos objetivos da Política
Nacional de Drogas no Brasil, que consiste em “reduzir as consequências sociais
e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para a pessoa, a comunidade e a
sociedade” (BRASIL, 2011b, p. 15).
Considerações finais
O combate ao narcotráfico na ordem mundial encontra-se comprovadamente
fracassado diante do crescente aumento desse mercado ilícito no mundo, fazendo
com que as metas não passem de promessas, ao longo de décadas de declarada guerra contra as drogas.
Novo paradigma há de se desenvolver, sob ótica diversa, o que reclama uma
releitura do enfrentamento do problema das drogas lícitas e ilícitas, que nos assola
desde os primórdios dos tempos, por meio de um diagnóstico contemporâneo das
causas e seus efeitos na sociedade.
O combate às drogas não é uma questão de direito penal, mas, sim, de direito
social à saúde que, como tal, reclama políticas públicas de prevenção que envolvam
todos os atores que integram a sociedade em prol do bem comum.
Dessa forma, a questão reclama um novo e adequado enfrentamento, uma (re)
leitura da problemática, viabilizando um controle social que até os dias atuais não
existiu por estar focada no proibicionismo do direito penal, ao invés de no aspecto
assistencial que é reclamado quando se está diante de um direito social à saúde.
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Submetido em: 30-4-2014
Aceito em: 27-5-2014
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