O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas The fight against drug trafficking in World laws and the lack of public policies José Querino Tavares Neto Doutor em Sociologia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP. Doutor em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR. Professor da Universidade Federal de Goiás, UFG. Professor do Programa de Programa de Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. [email protected] Antonio José Franco de Souza Pêcego Mestrando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, UNAERP. Professor da Faculdade Pitágoras de Uberlândia, PITÁGORAS. Juiz de Direito de Entrância Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais [email protected] Resumo O combate ao narcotráfico com a política norte-americana de war on drugs, surgida no início da década de 1970, inseriu, em um mundo globalizado – que vem promovendo, cada vez mais, a exclusão social – o incremento do proibicionismo em detrimento de políticas públicas que trabalhem com as causas do envolvimento do ser humano com as drogas lícitas e ilícitas. Coloca-se, assim, em um mesmo plano o traficante e o usuário de drogas, dando a este um tratamento policial e penal desumano numa questão que diz respeito ao direito fundamental à saúde. Com uma política de promessas, essa guerra contra as drogas tem sobrevivido, sem qualquer eficácia, à custa do contribuinte e da fragilização dos direitos humanos fundamentais. Reclama-se uma (re)leitura da ordem jurídica mundial no combate ao narcotráfico por envolver, em consequência, usuários e dependentes de drogas que devem ter um novo olhar político-criminal e social que permita tratar das causas por meio de políticas públicas que se concretizem com a conquista de uma cidadania moderna de um Estado Democrático de Direito. palavras-chave: Drogas; Proibicionismo; Direitos humanos; Políticas Públicas. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 199 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego Abstract With the US “war on drugs” policy, which emerged in the early 1970s, the fight against drug dealing assumed, in a globalized world – that has been increasingly promoting social exclusion – the increment of prohibition rather than public policies working on the causes of human involvement with legal and illegal drugs. Thus, drug dealers and drug users are put on the same level, giving users an inhumane police and penal treatment in a matter that concerns the fundamental right to health. With a policy of promises, this war against drugs has survived without any efficacy and at the expense of the taxpayer and the weakening of fundamental human rights. The global legal order in fighting against drug trafficking must be reread because it joins drug users and addicts in a same status. The issue should be seen through new socio-political and criminal lenses that allows addressing root causes through public policies implemented with the achievement of a modern citizenship of a democratic state of law. Keywords: drugs; prohibition; human rights; public policy. Introdução De longa data, o combate ao narcotráfico na órbita mundial vem ocorrendo, com maior intensidade e homogeneidade após a Convenção de Viena de 1988, o que configura para alguns a consagração de war on drugs que decorre da forte influência política dos EUA na ONU, guerra esta que, para os norte-americanos, teve fomento com o término da Guerra Fria em 1973. Essa atuação mundial, coordenada pela ONU, mas sob forte influência norte-americana, de um tempo para cá tem perdido sua hegemonia pela falta de resultados palpáveis. Esse modelo de combate ao narcotráfico tem se mostrado um fracasso, no qual bilhões de dólares dos contribuintes são gastos, direitos humanos são desrespeitados e garantias constitucionais são ignoradas ou violadas, como se estivéssemos verdadeiramente diante de um inimigo que atenta contra as soberanias estatais. A situação reclama medidas drásticas, transformando todo esse cenário que se constitui uma verdadeira war on drugs. Em sendo assim, indaga-se: essa política mundial de combate às drogas tem produzido resultados concretos? Há algum controle efetivo? Essas indagações perseguem-nos diante do quadro desastroso que vem se apresentando na ordem jurídica mundial desde que se iniciou essa guerra que sobrevive de metas e promessas que não são alcançadas ao longo dos anos, à custa de bilhões de dólares dos contribuintes, da violação de direitos humanos fundamentais e mitigação de soberanias estatais em prol de convênios firmados. O uso e o comércio de drogas tidas como ilícitas aumentam de forma vertiginosa no mundo, mostrando-se ineficientes todos os investimentos e ações coordena200 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas dos contra os narcóticos, por maiores que sejam os esforços governamentais. Essas atividades que envolvem drogas têm apresentado sérias e concretas implicações na prática de outros crimes, em especial o contrabando de armas de fogo, o homicídio, o crime contra o patrimônio, corrupção e lavagem de dinheiro, em um aumento geométrico e com a crescente ingerência indevida das grandes potências mundiais nos países em desenvolvimento, fragilizando suas soberanias em nome de um interesse maior e globalizado de potências hegemônicas do Ocidente no combate ao narcotráfico que acabam por promover uma verdadeira exclusão social. Qual a solução para esse fato incontestável? Se o modelo atual de combate ao narcotráfico é um fracasso, novos paradigmas hão de ser encontrados que se coadunem com a evolução das sociedades em pleno século XXI que aspiram por um Estado Social de Direito. Há uma necessária relação entre o consumo e o comércio. Segundo estatísticas do Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime (UNODC) de 2004, “185 milhões de pessoas, ou 3% da população mundial daquele período, consumiram algum tipo de droga ilícita nos 12 meses que antecederam a pesquisa” (GEHRING, 2012, p. 146), um dado estatístico considerável. Se somarmos estes usuários aos que consomem as assim consideradas drogas lícitas, poderemos concluir, sem medo de sermos exagerados, que atingiríamos números estratosféricos. O fomento que a própria globalização produz há décadas por meio da mídia vincula o consumo – por exemplo, de álcool e tabaco – à condição social da pessoa humana. O combate ao narcotráfico e suas origens Até o século XIX não havia narcotráfico e, em consequência, seu combate, uma vez que o uso de substâncias psicoativas carecia até mesmo de regulamentação, e não representava problema social e de saúde pública. Há registro de que o controle sobre drogas deu-se no início do século XX, com a Comissão de Ópio de Xangai, em 1909 (BRASIL, s.d.b.). Dela surgiu, em 1912, a Convenção Internacional do Ópio de Haia, o primeiro tratado internacional sobre a questão das denominadas drogas ilícitas, da qual o Brasil foi signatário; este tratado, “no entanto, ainda não proibia a produção, venda e consumo de qualquer substância – tampouco obrigava os signatários a fazê-lo –, mas estabelecia uma inaugural intervenção sobre questões, até então, desregulamentadas” (RODRIGUES, 2012, p. 10), embora haja entendimentos de que esse início de proibição deu-se no fim do século XIX e início de XX (FORTE, 2007, p. 195). Em 1914, os EUA adotaram a Lei Harrison (Harrison Narcotic Act), “proibindo o uso da cocaína e heroína fora do controle médico” (FORTE, 2007, p. 195), sendo que, sobre esse fato, leciona Sica (2005, p. 11), que Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 201 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego na virada do século XIX para o XX, substâncias entorpecentes ou psicoativas como éter, cocaína e morfina começaram a difundir-se através do uso médico, onde foram descobertas como importantes anestésicos em cirurgias e no tratamento de ex-combatentes de guerra. Também no âmbito comercial, algumas substâncias psicoativas (cocaína, ópio) compunham a fórmula de elixires e tônicos comercializados livremente. Deste uso ligado à atividade médica e terapêutica emergiu o primeiro contingente de viciados, pois, naquele momento, a circulação de tais substâncias era livre e seu potencial viciante, desconhecido. Nesse contexto, a Lei Harrison surge para estabelecer a ilegalidade do uso e fiscalizar a área médica, uma vez que os usuários obtinham a droga através de médicos e farmacêuticos. Assim, imediatamente após a promulgação da lei, centenas de profissionais e dependentes cujas condutas até então não eram reprovadas, foram colocados na clandestinidade. Desde então, o combate ao narcotráfico vem se intensificando cada vez mais na ordem mundial por nítida influência norte-americana, que, em 1919, instituiu a Lei Seca, proibindo a produção, comercialização e consumo de álcool, sendo que, embora revogada em 1933, deixou o legado do proibicionismo e de grupos que se dedicavam ao comércio ilícito de estupefacientes e psicotrópicos. No início da década de 1970, durante o governo Nixon, os EUA, considerando o problema das drogas como de saúde pública e social, tendo-o, portanto, como uma ameaça, declararam a war on drugs, criando uma situação que ocorre até atualidade: a “divisão estanque do mundo em dois blocos: o de países produtores e dos países consumidores de drogas” (RODRIGUES, 2012, p. 10), sendo certo que: Segundo estudos feitos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), o narcotráfico movimentava em torno de US$ 400 bilhões anuais. Diante dessa arrecadação, o narcotráfico foi considerado a segunda mais importante atividade comercial do mundo, perdendo apenas para o comércio de armas, mas ficando à frente do petróleo, ou gastos mundiais anuais com roupas, moradia e alimentação. (GEHRING, 2012, p. 147). Esses dados altamente relevantes apontados pela ONU e o FMI não se podem desprezar na busca de uma política mais eficiente de enfrentamento do problema das drogas no mundo que até então tem se mostrado insolúvel com a política de war on drugs que não tem controle sobre o tráfico de estupefacientes e psicotrópicos, e trata igualmente os traficantes e dependentes ou usuários. Assim, considerando que o homem é dado ao uso de drogas desde os primórdios dos tempos e que essa atual política de guerra não tem se mostrado eficiente, 202 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas mas sim desastrosa e infrutífera, não se pode ignorar essas realidades que devem ser enfrentadas com políticas públicas adequadas à saúde da população, mas não com polícia e direito penal que trabalham apenas com os efeitos. Sobre esse aspecto, pontua com precisão cirúrgica Lima (2010, p. 297), quando assinala: Enquanto não mudarmos algumas premissas que hoje servem de base para o enfrentamento das drogas em geral; enquanto não nos aprofundarmos no diagnóstico mais adequado e sistêmico dessa questão na sociedade moderna; enquanto não levarmos em conta e identificarmos bem os fatores de risco e de proteção que nos levam às constatações inconvenientes na gênese do problema das drogas, o fracasso da anunciada guerra às drogas será sempre o resultado mais plausível de todas as políticas implementadas por grande parte dos países que enfrentam este desafio. Convenções internacionais sobre drogas: evolução, retrocessos e aspectos pontuais O Escritório das Nações Unidas contra as drogas e o crime (BRASIL, s.d.b.) aponta que, quando da Comissão de Ópio de Xangai, em 1909 (BRASIL, s.d.a), 13 países, preocupados com o alto consumo de ópio e seus reflexos na saúde, reuniram-se para deliberar sobre essa questão, que deu ensejo à primeira Conferência Internacional do Ópio de Haia, em 1911, e, em consequência, à primeira Convenção Internacional do Ópio de 1912. Além dessa Convenção podemos apontar: 1) a criação da Comissão Consultiva do Ópio e Outras Drogas Nocivas, de 1921; 2) a Conferência de Genebra, de 1924; 3) o Acordo de Genebra, de 1925; 4) a Conferência de Bangkok, de 1931; 5) duas novas Conferências realizadas em Genebra com o intuito de se tomarem providências para proibir, no âmbito nacional, a disseminação do vício, em 1931 e 1936; 6) a assinatura do protocolo atualizando acordos anteriores sob convenção da ONU, em 1946; 7) a Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes, de 30 de março de 1961; 8) a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de Viena, em 21 de fevereiro de 1971, que passa a controlar a preparação, uso e comércio de psicotrópicos; 9) o Protocolo de Emendas à Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, realizada em 25 de março de 1972; 10) a Conferência Internacional sobre o Abuso de Drogas e Tráfico Ilícito, de 1977; 11) a conclusão da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de Viena, em 20 de dezembro de 1988; e 12) entrada em vigor internacional da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas que complementa as Convenções de 1961 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 203 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego e 1972 para acrescentar o éter etílico e acetona no rol das substâncias controladas (BRASIL, s.d.b). Desses, três são os de maior importância para as Nações Unidas no controle de drogas ilícitas: 1) a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961; 2) o Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; 3) a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicos, de 1988 (Convenção de Viena). A Convenção Única de 1961 da ONU “ampliou o alcance das medidas proibicionistas, além de burocratizar a estrutura regulatória internacional das drogas ilícitas” (FORTE, 2007, p. 195). O Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, incluiu as substâncias psicotrópicas como proscritas, já que, até então, apenas as narcóticas eram relacionadas (BRASIL, 1971). Entretanto, foi a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, conhecida como Convenção de Viena, que, encampando a política norte-americana em andamento no âmbito internacional, consagrou, nas palavras de Leonardo Sica, o war on drugs como política de controle do uso e difusão das drogas ilícitas, pois os trabalhos da Convenção iniciaram-se com base na constatação de que os tratados anteriores tinham falhado neste objetivo por duas razões principais: a resposta punitiva era fraca e existiam muitas lacunas nas legislações nacionais. (SICA, 2005, p. 12). Esse instrumento repressivo ampliou o alcance do proibicionismo às ações danosas vinculadas às drogas e aos equipamentos e materiais destinados ao uso na produção das substâncias estupefacientes, tendo determinado aos países signatários a incriminação do tráfico e do uso de drogas (este pela primeira vez). O fomento ao proibicionismo – os acordos e tratados internacionais utilizam o termo controle – por meio da repressão ao comércio e uso de drogas tem, como efeito colateral, o aumento da violência em várias vertentes, incluindo a ação policial que, muitas das vezes, desrespeita direitos humanos fundamentais e garantias constitucionais, desencadeando, assim, ações delituosas diversas por parte de traficantes de drogas e suas organizações criminosas. Sobre esse aspecto central, assinala-se: Os efeitos perversos da proibição da droga são potencializados nos países marcados pela desigualdade e pela exclusão social, como é o caso do Brasil e dos demais países em desenvolvimento, muito embora sejam também detectados nos países desenvolvidos. (ABRAMOVAY, 2009, p. 25). 204 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas Como reflexo dessa política nefasta, no âmbito interno podemos citar, por exemplo, o estado do Rio de Janeiro. Sempre que a polícia faz ocupação sistemática de conhecidos pontos de comércio de drogas na cidade, a venda de drogas ilícitas sofre abalo pelo pouco acesso de usuários e dependentes ao local, temerosos de sofrer uma ação policial. A escassez de dinheiro em circulação na mão dos traficantes faz com que haja um aumento significativo do número de assaltos a instituições bancárias e até mesmo de outros crimes graves contra o patrimônio, situação de exceção que ocasiona um aumento na violência urbana enquanto perdura a ocupação policial nos pontos de tráfico de drogas. No mesmo sentido, sempre que um gerente e/ou comandante do tráfico de drogas de certa localidade é preso ou morto, logo há incursões de grupos de traficantes de outras localidades para assumir o tráfico do local, ocasionando inúmeros homicídios e crimes de outra natureza, pois, como certa vez muito bem disse a Deputada Juíza Denise Frossard sobre a violência que se agrava com a repressão, se ainda não se criaram “estados paralelos, no Rio de Janeiro, no México e na Colômbia, pelo menos, deu origem à transversalidade do Estado” (ABRAMOVAY, 2009, p. 25). Em algumas dessas comunidades supracitadas, são as organizações criminosas voltadas para o tráfico de drogas que dão “assistência social” à população local carente de atenção governamental. Dessa forma, crianças e adolescentes vulneráveis crescem e vivem em um mundo de leis próprias, em verdadeiros “Estados Paralelos”, vendo-se “obrigadas”, na falta de políticas públicas, a inserirem-se nesse contexto social para serem aceitas e não excluídas, colocando de lado a sua individualidade pessoal em detrimento do social do meio em que vivem, quiçá sobrevivem. É a exclusão social que se efetiva por meio da inclusão em uma sociedade paralela por omissão do Estado. Por outro lado, é certo que a incriminação de usuários de drogas, com ou sem a pena de prisão, é uma política criminal nefasta, contrária à recomendação da OMS no tratamento da questão, que envolve dependentes químicos, ou não. A incriminação faz com que o estigma do condenado criminalmente persiga aqueles que necessitam de assistência social e médica por parte do ente público, etiquetando-os perante a sociedade como despreparados para o seu convívio, como se fosse uma ameaça à paz e ao bem-estar coletivo, o que acaba por promover a exclusão social dessa significativa parcela da população. O Estado deixa de trabalhar com as causas para tratar apenas dos efeitos, que têm custos mais reduzidos e, simbolicamente, dão a sensação de segurança à sociedade. Com isso, colhe os frutos políticos que interessam, apoiado pela mídia comprometida com uma globalização neoliberal. Entretanto, essa hegemonia globalizada entre os países contratantes, passadas algumas décadas, vem sofrendo abalos significativos em face da falta dos resultados prometidos, tornando vã essa guerra. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 205 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego Nesse sentido, nos últimos anos, Portugal e Espanha, contrariamente à orientação internacional, optaram pela descriminalização ou despenalização do usuário de drogas, medida que mais recentemente foi seguida pelo Uruguai e, mais de perto, pelo Brasil por meio da Lei n. 11.343/2006 que, embora ainda criminalize o usuário em seu artigo 28, ao contrário do anterior artigo 16 da Lei n. 6.368/1976, vem adotando uma política criminal crescente de descarcerização e despenalização. Esta medida “se aproxima mais da linha proibicionista moderada dos países da Europa Continental do que da política norte-americana federalista” (ABRAMOVAY, 2009, p. 28). Embora a Holanda ainda criminalize o uso em respeito aos tratados internacionais firmados, ela tolera o uso de maconha em pequenas quantidades em locais específicos que têm licença para tal. Recentemente, no Colorado, Washington, nos EUA (COLORADO, 2014), e em Turim, na Itália (TURIM, 2014), houve a liberação do uso da maconha para fins recreativos com o controle comercial. Assim, como já aponta a ONU, recentemente, em face do reconhecido fracasso da política mundial de guerra contra as drogas, na esteira do que já sustentava Scheerer (2012),1 descriminalizar o uso de drogas seria muito importante para o Estado de Direito, que seria um Estado de respeito à liberdade da pessoa que não contribuiria com a miséria. A produção e distribuição precisam ser tiradas do mercado negro, ou por via do monopólio estatal ou por via da descriminalização. Políticas públicas e seus reflexos nas drogas As políticas públicas referem-se, genericamente, a ações – planejamento, leis, comportamentos – do governo. As análises sobre políticas públicas incluem, quase sempre, uma dimensão prescritiva e uma dimensão descritiva, ambas objetos de preocupação da boa governança, que busca entender como as ações são desempenhadas pelo Estado e seus agentes e como tais políticas deveriam ser implementadas. Em se tratando desta temática, e procurando-se por uma melhor definição, segundo o Ministério da Saúde (BRASIL, 2006): Políticas públicas configuram decisões de caráter geral que apontam rumos e linhas estratégicas de atuação governamental, reduzindo os efeitos da descontinuidade administrativa e potencializando os recursos disponíveis ao tornarem públicas, expressas e acessíveis à população e aos formadores de opinião as intenções do governo no planejamento de programas, projetos e atividades. Criminólogo alemão, diretor do Instituto de Pesquisa Social de Criminologia da Universidade de Hamburgo, Alemanha, formado em Direito, Pedagogia e com doutorado em Sociologia. 1 206 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas Entendida a questão do uso de drogas lícitas e/ou ilícitas como se apresenta, constata-se que se trata de um problema de saúde pública, e não de direito penal, reclamando uma mudança do paradigma do proibicionismo para o de assistência à saúde, com eficiência em vários campos de atuação humana, sob pena de se continuar a dar um tratamento desumano à questão que tem contornos próprios. A entrada efetiva de políticas públicas para tratar do problema faz-se mais do que necessária neste campo, sendo que, recentemente, a ONU, vendo sem efeito concreto, ao longo de décadas, essa guerra contra as drogas, que sobrevive de promessas até os dias atuais, pela primeira vez sugere a descriminalização do uso de drogas em documento a ser apresentado em reunião em Viena no decorrer do mês de março do corrente ano, constando do mesmo que A descriminalização do consumo de drogas pode ser uma forma eficaz de “descongestionar” as prisões, redistribuir recursos para atribuí-los ao tratamento e facilitar a “reabilitação”, afirma um relatório de 22 páginas do Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC), ao qual agência Efe teve acesso. (ONU, 2014). Nesse campo, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça, já em 2011 apresentou importante publicação intitulada Legislação e políticas públicas sobre drogas no Brasil (BRASIL, 2011b), instituindo uma política reajustada e orientada pelo princípio da responsabilidade compartilhada que envolve o “governo, iniciativa privada, terceiro setor e cidadãos, no sentido de ampliar a consciência para a importância da intersetorialidade e descentralização das ações sobre drogas no país” (BRASIL, 2011b, p. 9). Nessa seara, o Senad apresenta inúmeros pressupostos da Política Nacional sobre Drogas, dentre os quais destacamos: 1) garantir o direito de receber tratamento adequado a toda pessoa com problemas decorrentes do uso indevido de drogas; 2) priorizar a prevenção do uso indevido de drogas, por ser a intervenção mais eficaz e de menor custo para a sociedade; 3) não confundir as estratégias de redução de danos como incentivo ao uso indevido de drogas, pois trata-se de uma estratégia de prevenção; 4) garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social) e redução de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando potencialidades e princípios éticos; 5) pesquisar, experimentar e implementar novos programas, projetos e ações, de forma pragmática e sem preconceitos, visando à prevenção, tratamento, reinserção psicossocial, redução da demanda, oferta e danos com fundamento em resultados científicos comprovados; e 6) reconhecer o uso irracional das drogas lícitas como fator importante na indução de dependência, devendo, por esse Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 207 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego motivo, ser objeto de um adequado controle social, especialmente nos aspectos relacionados à propaganda, comercialização e acessibilidade de populações vulneráveis, tais como crianças e adolescentes (BRASIL, 2011b, p. 13-14). Em sendo assim, adotada essa política nacional a partir de 1998, depois da realização da XX Assembleia Geral Especial das Nações Unidas (BRASIL, 2011b, p. 15), constata-se que a questão é social, envolvendo a saúde pública, que reclama seu constante aprimoramento na busca da melhor política a ser adotada para seu enfrentamento. Faz-se necessário um novo olhar mundial sobre a problemática que reclama o desvio do foco policial para aquele que lhe é inerente, permitindo a permanente implementação de novas políticas públicas que visem à prevenção no uso de drogas por meio da redução de danos e da reinserção social da camada de dependentes de drogas, cidadãos invisíveis aos olhos da própria sociedade que integram. Nesse viés, é de fundamental importância o papel do cidadão que - em um Estado Democrático de Direito não pode se contentar com uma cidadania tutelada tem de conquistar uma cidadania plena, quiçá cosmopolita, por meio de participação efetiva em audiências públicas que o governo deve promover em todas as esferas da administração, de políticas públicas e na gestão das coisas públicas, conferindo assim legitimidade aos governos que devem ter um atuar em prol de seus governados na busca do bem-estar social. Assim, conforme constatação de Massimo Pavarini, tudo remete à questão antiga e recorrente: se “é possível ou não conter a difusão de drogas fora de uma cultura e de uma prática criminalizadora” […], pelo que, é inevitável que o debate seja dividido entre aqueles que acreditam na solução penal e os que não acreditam. (SICA, 2005, p. 10). Essa questão é de interesse global, sendo que, na medida em que o cidadão avança na conquista de uma cidadania plena por meio de uma participação política ativa na gestão da coisa pública, a exclusão social e intelectual promovida pela globalização hegemônica neoliberal vai sendo minada e o Estado Social vai recuperando seu espaço, sua razão de existir, que se encontra desvirtuada pela cooptação dos interesses econômicos privados que alimentam um capitalismo selvagem, fazendo com que o Estado priorize satisfazê-los, em detrimento do social, estes direitos fundamentais de segunda dimensão, que impõem uma prestação positiva do ente público. Mas, para isso, temos que usufruir de instrumentos ou mecanismos constitucionais que viabilizem a conquista dessa cidadania moderna, que serve a um Estado Democrático de Direito, sob pena de não sairmos do status de tutela constitucional. 208 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas Como políticas públicas temos, dentre outras, na seara da prevenção, a de redução de danos que, tendo por base princípios de pragmatismo, tolerância e compreensão da diversidade constitui uma estratégia de abordagem dos problemas com as drogas que não parte do princípio de que deve haver imediata e obrigatória extinção do uso de drogas, seja no âmbito da sociedade, seja no caso de cada indivíduo, as que formula práticas que diminuem os danos para os usuários de drogas e para os grupos sociais que convivem. (BRASIL, 2011a, p. 273). Assim, temos como uma das políticas públicas mais adequadas a serem implantadas, a realização de palestras com profissionais da saúde no setor educacional de base e em comunidades carentes, bem como a atuação de equipes multidisciplinares compostas por assistente social, psicólogo e médico perante os dependentes de drogas químicas ou não que habitam locais de concentração para o seu uso, no Brasil, como as denominadas cracolândias, com extensão desses atendimentos aos seus lares. Com esse atuar, se busca a reinserção do dependente no âmbito social e familiar, este que muitas das vezes tem atuação de co-dependência que neutraliza ou impede uma convivência salutar em família. Resgatamos o seu convívio ao invés de deixá-lo entregue à própria sorte nas ruas diante da inércia estatal e problemas familiares, promovendo a sua inclusão social e familiar. Nessa toada, também as redes sociais podem e devem ser utilizadas visando identificar e desenvolver características atinentes ao trabalho em rede, de acolhimento, cooperação, disponibilidade, respeito às diferenças, tolerância e generosidade, já que o “trabalho em rede amplia o horizonte de possibilidades da comunidade, dos profissionais e dos próprios cidadãos na busca de alternativas de melhoria da qualidade de vida da comunidade e, também, da solução de problemas específicos” (BRASIL, 2011a, p. 237). As redes sociais estão em voga em todo o mundo e penetram em todos os lares e locais, podendo constituir importante instrumento de combate ao narcotráfico na ordem mundial, na medida em que trabalham com seu combustível, ou seja, com o universo inimaginável de usuários de drogas lícitas e ilícitas que, ao se autolesionarem, geram graves reflexos epidêmicos crescentes na saúde pública. A articulação de diferentes pontos da rede social pode melhorar os espaços de convivência positiva entre as pessoas, favorecendo a troca de experiências para a identificação de situações de risco pessoal e fragilidades sociais que possam levar ao uso de drogas. É importante apontar Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 209 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego o caráter transformador dessa nova forma de pensar e prevenir o uso de drogas por meio do trabalho comunitário e de construção de redes sociais, tendo em vista que este deixa de focalizar exclusivamente os profissionais e inclui a participação de toda a comunidade. (BRASIL, 2011a, p. 249). É sabido que o ócio e a falta de assistência familiar e social são as grandes causas de envolvimento do jovem com as drogas, cabendo aos entes públicos procurar fomentar uma maior participação dessa parcela vulnerável da sociedade, e existente em segmentos facilmente identificáveis em certas comunidades, por meio da promoção de eventos sociais, educacionais e culturais, com urbanização de praças públicas e promoção desses eventos nestes locais. Em sendo assim, necessário se faz que se proporcione melhores condições de vida às comunidades de locais de difícil acesso, com uma atuação do ente público condizente com a função social que lhe cumpre prestar constitucionalmente, compartilhando responsabilidades com a sociedade de cada localidade na implantação da concretização do acesso aos direitos sociais. Essa vulnerabilidade existente em maior ou menor escala em certas comunidades, fomentam a exclusão social e, paralelamente, a inclusão de crianças e adolescentes nessas sociedades paralelas que as organizações criminosas dos traficantes instalam, o que reclama uma releitura da razão de existir do Estado, da família em sociedade e das responsabilidades dos pais em uma sociedade de risco, bem como um incentivo público à criação e manutenção de mecanismos que proporcionem uma participação popular efetiva, concretizando a cidadania como um dos mais importantes princípios fundamentais de uma democracia. Como mecanismos de tutela coletiva, no Brasil, temos as audiências públicas, ações populares contra atos lesivos ao patrimônio público diretamente relacionado às políticas públicas sobre drogas, ações civis públicas, mandado de segurança coletivo e o direito à petição aos poderes públicos em defesa de direitos, ou contra ilegalidade, ou abuso de poder, cabendo aos cidadãos exigir sua participação democrática na administração que, como pública que é, se destina obrigatoriamente ao bem-estar da sociedade. Se a saúde é direito de todos e dever do Estado, deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, cabendo aos entes públicos implementá-las e às ONGs, Ministério Público e cidadãos fazer um controle social sobre a aplicação concreta por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos mínimos derivados dos percentuais constitucionalmente previstos (CF; art. 198, § 2º), o que só será possível por meio de uma administração mais transparente que dê legitimidade 210 Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 O combate ao narcotráfico na ordem jurídica mundial e a carência de políticas públicas ao atuar do administrador, com a participação efetiva dos legítimos interessados na saúde pública da população e na sua política de implementação e concretização. Nesse viés, faz-se necessária uma mudança de paradigma na administração pública, que passa a ser decorrente de uma democracia mais participativa e que viabilize a concretude dos fins constitucionais do Estado e a conquista de uma cidadania plena. Na medida em que se viabiliza a efetividade de políticas públicas de prevenção e redução de danos no uso de drogas, o Estado passa a ter algum controle sobre a questão, cumpre com a sua função social e diminui gradativamente os reflexos dessa prática, tanto no âmbito da saúde pública quanto no âmbito da criminalidade. Uma política acertada dessa natureza tende a diminuir a procura por substâncias estupefacientes e psicotrópicas e, em consequência, diminui o crescimento da oferta decorrente do tráfico de drogas lícitas e ilícitas, bem como suas consequências na seara da segurança e saúde públicas, alcançando-se assim, um dos objetivos da Política Nacional de Drogas no Brasil, que consiste em “reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas para a pessoa, a comunidade e a sociedade” (BRASIL, 2011b, p. 15). Considerações finais O combate ao narcotráfico na ordem mundial encontra-se comprovadamente fracassado diante do crescente aumento desse mercado ilícito no mundo, fazendo com que as metas não passem de promessas, ao longo de décadas de declarada guerra contra as drogas. Novo paradigma há de se desenvolver, sob ótica diversa, o que reclama uma releitura do enfrentamento do problema das drogas lícitas e ilícitas, que nos assola desde os primórdios dos tempos, por meio de um diagnóstico contemporâneo das causas e seus efeitos na sociedade. O combate às drogas não é uma questão de direito penal, mas, sim, de direito social à saúde que, como tal, reclama políticas públicas de prevenção que envolvam todos os atores que integram a sociedade em prol do bem comum. Dessa forma, a questão reclama um novo e adequado enfrentamento, uma (re) leitura da problemática, viabilizando um controle social que até os dias atuais não existiu por estar focada no proibicionismo do direito penal, ao invés de no aspecto assistencial que é reclamado quando se está diante de um direito social à saúde. Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 14(26): 199-213, jan.-jun. 2014 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228 DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v14n26p199-213 211 José Querino Tavares Neto; Antonio José Franco de Souza Pêcego Referências ABRAMOVAY, P. V. Tráfico de drogas e Constituição. Pensando o Direito, Brasília, n. 1, p. 14-121, 2009. BRASIL. Convenção de 1971 sobre as substâncias psicotrópicas. 1971. Disponível em:< http://www.oas.org/juridico/MLA/pt/bra/pt_bra_1971_convencao_substancias_psicotropicas.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2014. ______. Política nacional de plantas medicinais e fitoterápicos. Brasília, Ministério da Saúde, 2006. ______. Integração de competências no desempenho da atividade judiciária com usuários e dependentes de drogas. In: VIEIRA, P. do C.; A.; ANDRADE, A. G. de (Orgs.). Brasília: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2011a. ______. Legislação e políticas públicas sobre drogas no Brasil. 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