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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 2ª Vara Cível
Av. Luiz Carlos Prestes, s/nº 2º andar CEP: 22775-055 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3385-8700
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Fls.
Processo: 0009280-28.2012.8.19.0209
Classe/Assunto: Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016) Dano Moral Outros - Cdc; Dano Material - Cdc; Inversão do Ônus / Provas / Processo e
Procedimento
Autor: ANDREA CRISTINA DA ROSA
Réu: TMG WENKERT SERVIÇOS DE ESTÉTICA E PRODUTOS PARA BELEZA LTDA
Denunciado: ACE SEGUROS
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Mario Cunha Olinto Filho
Em 08/02/2017
Sentença
Trata-se de ação indenizatória movida por ANDREA CRISTINA DA ROSA em face de TMG
WENKERT SERVIÇOS DE ESTÉTICA E PRODUTOS PARA BELEZA LTDA., em razão de lesões
causadas em tratamento de fotodepilação realizado pela ré, no qual requer danos morais,
materiais e estéticos.
Na inicial, a parte autora alegou, em suma, seduzida pela propaganda da empresa ré que
dizia: "todos os equipamentos contam com um moderno sistema de regrigeração 'sub zeo intenso'
capaz de produzir efeito similar ao de uma anestesia, o que garante que o tratamento seja
indolor", contratou o tratamento de fotodepilação em 6 (seis) partes do corpo, por R$ 1.320,00 (mil
trezentos e vinte reais).
Em 14/01/12, dirigiu-se à clínica para fazer a mais uma sessão e que durante a preparação
a esteticista disse que dessa vez ia caprichar. Ao começar o tratamento, constatou que a
temperatura do aparelho extrapolava o normal, informando a técnica da estranha sensação.
No momento da aplicação na coxa esquerda, como a dor era muito forte, reclamou com a
esteticista; porém, foi informada de que não apresentava vermelhidão e que poderia ser uma
sensibilidade decorrente do período menstrual. Após insistente reclamação, o aparelho foi
reajustado. Entretanto, ao recomeçar o tratamento, a autora voltou a sentir a dor e se recusou a
continuar.
Ao final da aplicação nas coxas, seios e axilas, as regiões atingidas ficaram muito doloridas
e com elevações tais que mal conseguia colocar o sutiã. A profissional que manuseou a máquina
afirmou que o desconforto era normal, mas aplicou-lhe a pomada Cicalfate e a orientou a voltar
para casa evitando qualquer tipo de calor.
Durante esse dia, a esteticista telefonou insistentemente questionando sobre os seus
sintomas.
Ao chegar em casa, tirou suas roupas e viu que a sua perna esquerda estava vermelha,
empolada e ferida. Entrou em contato com a clínica que orientou a paciente a comparecer ainda
naquele dia para que fosse examinada.
Retornou à clínica, não havia uma médica de plantão, tendo a fisioterapeuta disponível
fotografado as partes do corpo da autora. Inconformada pelo atendimento, a autora registrou
ocorrência na 16ª delegacia de polícia e realizou exame de corpo de delito.
O laudo descreveu tumefação em ambas as axilas, manchas nos seios, diversas manchas
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MARIOCUNHA
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na coxa esquerda, e 3 (três) na coxa direita. Ao sair do IML, a autora continuava sentido muitas
dores e febre. Por isso, se dirigiu ao Hospital Rios Dor, no qual o médico de plantão, constatou
queimaduras de 1º grau, lhe receitando medicação apropriada e a proibiu a exposição ao sol.
No dia seguinte a autora, com férias negociadas a mais de um ano, viajaria com a família
para os parques Hopi Hare e Wet and Wild. Sua programação foi frustada em razão do ocorrido,
pois a exposição ao calor intensificava a dor, restando a autora permanecer no quarto do hotel
enquanto sua família aproveitava a viagem.
A vermelhidão no corpo da autora se estendeu por dias, diverso do que estava previsto em
cláusula contratual celebrado com a empresa ré, que falava de 24h à 48h de duração.
Durante a viagem, a fisioterapeuta da clínica telefonou insistindo que a autora retornasse
para uma avaliação com a médica responsável. A autora concordou em comparecer desde que
fosse recebida pelo proprietário, o que não veio a ocorrer. Esta se manteve inerte.
Com a menor confiança na empresa ré, resolveu procurar tratamento por conta própria,
procurando um dermatologista que também diagnosticou lesões por queimaduras e lhe receitou
medicamentos que lhe custou R$ 200,00 (duzentos reais), e sugeriu que posteriormente a autora
retornasse para amenizar as marcas deixadas pelo tratamento.
Durante consulta médica de retorno, o dermatologista informou que o processo de
recuperação da perna levará de 8 a 12 meses.
A ré em resposta, sustentou, em suma, que não houve defeito na prestação do serviço,
sendo dor, ardor, irritação na pele, sensação de secura, queimadura e formação de crosta, efeitos
secundários do tratamento; e que tal informação foi claramente prestada a consumidora, ora,
autora.
Ademais, afirma que a autora confessa comportamento imprudente, tomar sol 5 dias após a
fotodepilação, o que pode ter sido a causa dos referidos efeitos secundários ou mesmo ter
contribuído consideravelmente para o agravamento dos mesmos.
Sustenta que a autora tinha experiência no tratamento, pois estava na 4ª sessão, e sabia
que não poderia pegar sol nos 15 (quinze) dias anteriores e posteriores ao tratamento como
consta no termo de compromisso. Alega comprovado o descumprimento ao compromisso
assumido pela parte autora a fls. 52/53.
Supõe que a autora tenha tomado sol nos 15 dias anteriores por ter saído da sessão sentido
os efeitos secundários do tratamento. Concluindo, assim, que houve conduta imprudente da
paciente.
Alega rompimento do nexo de causalidade entre os ferimentos e o serviço prestado pela
empresa ré, em virtude de sua conduta imprudente. E, que inexiste ato ilícito que enseje danos
estéticos. Questiona gravidade das manchas nas fotografias de fls. 63/70 e a validade das
mesmas por não indicarem a data em que foram tiradas.
A ré alega que, por não requerer a prova pericial, as manchas não existiram mais, o que
não configuraria dano estético. Reforça sua tese pelo fato da autora ter desistido da ação criminal
em face da funcionaria responsável pelo tratamento. E afirma que o laudo do IML é inconclusivo,
não podendo servir de prova.
Quanto aos danos materiais e morais, esta afirma não existir, sendo o pedido autoral
enriquecimento sem causa e litigância de má-fé.
Audiência de Conciliação, às fls. 83.
A parte ré se manifestou pedindo o deferimento de prova pericial e a denunciação da lide a
Seguradora ACE, às fls. 144/145.
Expedida carta precatória para citação do denunciado, para que este apresente resposta
aos termos da mencionados ação e para que compareça a audiência designada (fls. 161/164).
Como não houve retorno, a ré requereu a citação da litisdenunciada ACE SEGUROS para
comparecimento a audiência.
A autora se manifesta, às fls. 172/173, para que seja determina a exclusão do nome da
denunciada e que seja marcada nova audiência de conciliação.
Audiência de conciliação, às fls. 178.
A seguradora denunciada apresenta sua contestação, às fls. 179/194.
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MARIOCUNHA
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A denunciada alega que o seguro celebrado pela empresa ré é um seguro de
"responsabilidade civil facultativo", ou seja, um seguro de reembolso, no qual, diante da
condenação ao pagamento de indenização, dentro do limite da apólice, esta se compromete a
ressarcir a empresa segurada. Afirma não haver solidariedade frente ao terceiro, uma vez que são
distintas suas obrigações. Requer a exclusão de cobertura para valores já pagos a título de
honorários do segurado.
Quanto ao mérito da lide principal, alega inexistência de falha na prestação do serviço; de
nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora; que não há que
se falar em inversão do ônus da prova.
Já no que se refere aos danos materiais, a denunciada, em caso de eventual condenação
do réu, deve esta ficar isenta do pagamento dos valores já pagou pelas sessões realizadas, por se
tratar de risco expressamente excluído. No que tange aos demais, afirma que são infundados os
argumentos autorais.
Sobre os danos morais e estéticos, alega não existir comprovação da ocorrência dos danos
e nexo de causalidade.
Decisão saneadora, às fls. 231, na qual foi determinada produção de prova pericial para
sanar o ponto controvertido.
Embargos de declaração da ré, às fls. 232/233.
Negado provimento ao recurso, às fls. 237.
A parte ré pleiteia o parcelamento dos honorários periciais pleiteados pela parte ré (fls. 238),
o perito concorda, às fls. 240 e os mesmos são homologados na decisão de fls. 245.
Em resposta ao despacho de fls. 248, afirma que não depositou os honorários em razão de
crise econômica e requer audiência especial de conciliação para celebração de acordo.
É decretada a perda da prova pericial, às fls. 250.
A parte autora se manifesta requerendo a condenção conforme os pedidos narrados na
inicial, assim como em litigância de má fé ante à protelação explícita praticada no processo.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de hipótese tipicamente consumerista, o que implica na responsabilidade da clínica
independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor
por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Como se sabe, o consumidor deve demonstrar tão somente o fato, o dano e o nexo causal,
sem que necessite provar a atuação culposa do fornecedor.
Conforme se depreende das fotografias, receituários médicos e laudo de corpo de delito
colacionados aos autos pela demandante, a autora sofreu queimaduras nas pernas, mamas e
axilas, a qual afirma serem decorrentes da aplicação de laser realizada pela ré.
A Clínica ré se caracteriza como fornecedora de serviço, por isso que responde
objetivamente pelos danos causados aos seus clientes (acidente de consumo), nos termos do art.
14 da CDC em decorrência do defeito no serviço prestado, bastando para tanto a constatação do
dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta dos responsáveis pela realização do
procedimento.
De acordo com o que estabelece o art. 14, § 1º, inc. II, do CDC, é defeituoso o serviço que
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam.
Ademais, os sintomas e sensações descritos pela autora são verossímeis com outras
descrições de queimaduras oriundas de má prestação no serviço de depilação a laser devido a
calibração do aparelho mais forte que o comum. Conforme se verifica em processo deste mesmo
tribunal:
(...) calibramento da máquina, que só deve ser utilizada por médicos capacitados e treinados; ao
final da aplicação na virilha e nas pernas, as regiões atingidas ficaram muito vermelhas e com
elevações tais que mal conseguia colocar a roupa; que a mesma profissional que manuseou a
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MARIOCUNHA
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máquina aplicou-lhe a pomada Bepantol e a orientou a comprar o medicamento; que, assim que
chegou em casa, arrancou imediatamente suas roupas, pois as dores eram insuportáveis; que
ficou febril e totalmente incapacitada de comparecer ao trabalho, uma vez que não conseguia
andar, em razão das queimaduras roçarem umas nas outras, (...) procurou uma dermatologista
extremamente conceituada que também diagnosticou lesões por queimaduras; (Processo nº
0352402-26.2013.8.19.0001 TJRJ)
Assim, verifica-se que a vítima logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu
direito.
A obrigação da prestadora de serviços para com a consumidora é de resultado, havendo a
inversão do ônus da prova, como prevê o artigo 6 do CDC. Nesse sentido, a ré requereu a
produção de prova pericial com o objetivo esclarecer se as lesões descritas no laudo do IML
decorreram de erro no tratamento aplicado pela ré; se houve culpa da vítima ao elidir o nexo
causal; e a extensão das lesões. Contudo, ela deixou de efetuar o depósito dos honorários
periciais, o que implicou na perda da prova pericial (art. 223 do CPC/15), por meio de decisão
preclusa, devendo, assim, arcar com o ônus de tal conduta.
A alegação, de assinatura de Termo de Esclarecimento e Consentimento não temo condão
de afastar o dever de indenizar, haja vista que os danos sofridos pela autora foram muito mais
graves do que aqueles singelamente previstos. Os danos que se excluem pelo termo são aqueles
inevitáveis, decorrentes da aplicação do procedimento de forma correta, o que não ocorreu.
O dano material está devidamente demonstrado vez que a autora comprovou o pagamento
da quantia de R$ 1.582,07 pelo tratamento somados aos custos com medicamentos prescritos em
razão da lesão, do qual saiu com as lesões descritas nos autos.
Quantos aos custos com a viagem e roupas pleiteados pela parte autora, indefiro o pedido,
haja vista que a mesma realizou a viagem e as lesões não demandavam o uso de roupas
específicas, apenas roupas confortáveis e que não colocassem as queimaduras expostas ao sol.
O dano moral está caracterizado na hipótese vez que a autora teve as pernas, mamas e
axilas manchadas, com a estimativa médica de que estas permaneceriam por aproximadamente
um ano, diante do tratamento, circunstância que, indene de dúvidas, tem o condão de causar
intenso desequilíbrio psicológico em uma mulher jovem e vaidosa, até mesmo diante da dúvida e
expectativa de quando as lesões iriam desaparecer, e se isto iria de fato ocorrer.
A quantia de R$ 10.000,00, diante de tais circunstâncias, está em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque a jurisprudência tem por costume fixar
para lesões somente nas pernas oriundos de depilação definitiva o valor de R$ 5.000,00, conforme
se vislumbra no julgamento abaixo, e no caso em tela temos além dessa extensa área do corpo,
as mamas e axilas. Obviamente, aqui as repercussões foram maiores, a causar dor, sofrimento,
angústia e revolta por conta da extensão. Neste sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. TRATAMENTO
ESTÉTICO. PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO COM LUZ PULSADA. LESÕES PROVOCADAS
POR QUEIMADURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado
que as queimaduras provocadas na consumidora decorreram do procedimento de depilação com
luz pulsada, tratando-se de efeito inesperado, responde objetivamente a fornecedora do serviço
pelos danos causados (art. 8º c/c art. 14 do CDC). Correta a condenação da ré em restituir a
cártula de cheque à consumidora. 2. As lesões provocadas nas pernas da consumidora
provocaram dor, angústia e grande mal-estar capaz de violar os direitos da personalidade. Dano
moral configurado. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação, pela recorrente. (TJ-DF - ACJ: 20140710092912 DF
0009291-46.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de
Julgamento: 23/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2014 . Pág.: 240)
O dano estético, por seu turno, está evidenciado, porém, como foi temporário (manchas na
pele), deve ser fixado R$ 5.000,00.
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Com relação à litisdenunciada ACE SEGUROS, esta aceitou a denunciação da lide e,
inclusive, auxilia na defesa do segurado. Em razão de contrato de seguro firmado entre ela e o
réu, condeno a indenizar os valores referentes a danos morais, estéticos e materiais (remédios R$ 262,07), de forma regressiva, ao primeiro condenado, ressalvando que a seguradora não
ressarce o valor do tratamento em si. Há ainda que se deduzir o valor da franquia mínimo de R$
2.000,00, conforme cláusulas 4.13 e 8.1 do contrato respectivamente (fls.200/222). Logo, o valor
da condenação da litisdenunciada é de R$
Pelo exposto, JULGO:
1)
Em relação a lide primária, PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC,
para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral e R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano estético, com juros da citação e correção a partir esta
sentença, lembrando que o ato ilícito aqui decorre de contrato, não sendo puro. Condeno-a, ainda,
à restituição da quantia de R$ 1.582,07, devendo a correção incidir a partir da data do serviço
defeituoso, ato ilícito, e os juros legais, a partir da citação. E condeno a parte ré ao pagamento das
despesas e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
2)
Em relação a lide secundária, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da lide
secundária para condenar a denunciada a reembolsar seu segurado o valor devido à autora, com
exceção do referente ao custo do tratamento (R$ 1.320,00, que estão dentro do valor do dano
material) e o valor mínimo de franquia (R$ 2.000,00), com acessórios como definidos acima. A
autora poderá se valer do disposto no artigo 128, p.u., do NCPC. Custas específicas pro rata, sem
honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 08/02/2017.
Mario Cunha Olinto Filho - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Mario Cunha Olinto Filho
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 468U.2SY8.PCCG.R8LK
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
Øþ
110
MARIO CUNHA OLINTO FILHO:20064
MARIOCUNHA
Assinado em 08/02/2017 16:54:26
Local: TJ-RJ
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