CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias Processo Consulta 27/2012 PG 3948/2012 Interessados: Dr.ª C.B.B. Assunto: Questiona se tratamentos com laser, toxina botulínica e preenchimento fazem parte do Ato Médico. Alega ainda a consulente “... estar cansada de ver outros profissionais da área de saúde fazerem estes procedimentos em clínicas de estética... e em muitas dessa não há o mínimo cumprimento das normas da Anvisa ...enquanto para um médico abrir um consultório são mil exigências...” Introdução LASER As fontes de luz tem tido maior aplicabilidade a cada dia, produzem efeitos biológicos na pele através da interação por três mecanismos principais: fotoquímico, fototérmico e fotomecânico. O LASER e a luz intensa pulsada interagem especialmente pelo dano fototérmico. O termo LASER é um acrônimo inglês: Light Amplification by Stimulated Emission of Radiation; e significa a amplificação da luz por emissão de radiação estimulada. Existe sempre uma fonte de energia (geralmente elétrica) que estimula átomos num meio líquido, gasoso ou sólido que dá nome ao LASER (diodo, neodímio, yag, alexandrita, entre outros). Essas moléculas, quando estimuladas, se organizam e saem ordenadamente pela extremidade do LASER, atingindo a pele e provocando um dano que é o objetivo do tratamento. Os aparelhos que utilizam radiações, visíveis ou não, denominados laser de alta intensidade, luz intensa pulsada, infravermelho, radiofrequência e ultrassom transdérmico são equipamentos que atingem as camadas além da epiderme e por consequência são considerados invasivos, o que pressupõe habilitação em Medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado. Os profissionais habilitados para solicitar exames são os médicos, odontólogos e médicos veterinários dentro da sua habilitação. São, portanto, procedimentos invasivos. Os médicos e a equipe de apoio devem receber treinamento e ser familiarizados com a manipulação do aparelho. Toxina Botulínica A toxina botulínica é um fármaco de ação relaxante muscular, utilizado em injeções na musculatura facial e cervical com o objetivo de relaxar grupos musculares e minimizar linhas cutâneas provenientes dos movimentos da mímica (rugas dinâmicas). É um procedimento injetável, portanto, invasivo. A aplicação é feita diretamente nos feixes musculares que se deseja relaxar, em quantidades previamente calculadas de acordo com a área e força da musculatura, além da harmonia/simetria local. O uso da toxina para esta finalidade pressupõe conhecimento adequado da anatomia e funcionalidade dos grupos musculares a serem tratados e da farmacologia da droga, além do conhecimento da etiopatogenia do envelhecimento cutâneo e facial global, já que nem todas as rugas obtêm melhoria com a aplicação da toxina, sendo o seu uso contraindicado em algumas regiões da face. São, portanto, procedimentos invasivos. Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, 2º Andar, Salas 201/202, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP: 70.610-410. Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: [email protected] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias Os profissionais habilitados para indicar e realizar este procedimento são os médicos e médicos veterinários dentro da sua habilitação. Preenchedores Intradérmicos e Subcutâneos Os preenchedores constituem um grupo de substâncias de uso injetável, intradérmico ou subcutâneo, com o objetivo de harmonizar a superfície cutânea de modo natural, minimizando rugas e sulcos, deformidades, depressões (cicatriciais ou não), ou realçando áreas com perda dérmica fisiológica decorrente do envelhecimento (Ex: lábios, área infraorbital etc.). Podem ser permanentes ou não permanentes, de acordo com o material usado; dentre os não permanentes, o mais difundido é o ácido hialurônico reticulado ou não, em diferentes densidades e concentrações. A escolha do preenchedor, a quantidade a ser aplicada, a escolha do produto e o plano de aplicação são variáveis fundamentais do tratamento. É um procedimento invasivo. Para esta adequação, o médico que realiza o procedimento deve ter amplo conhecimento da anatomia facial, da dinâmica do envelhecimento cutâneo e da fisiologia da pele, além de treinamento e familiarização com cada material que deseja empregar. Essas são condições fundamentais para a segurança do procedimento. Peelings químicos superficiais, médios e profundos Peeling é a denominação para qualquer procedimento que envolve a remoção controlada de camadas cutâneas. Os peelings químicos podem ser superficiais, médios e profundos. Os peelings médios e profundos provocam alteração nas estruturas dérmicas e são, portanto, procedimentos invasivos. Os resultados são mais intensos quanto maior for a profundidade atingida pelo procedimento, assim como os riscos, A escolha dessa alternativa terapêutica e sua execução envolvem o conhecimento adequado dos agentes utilizados e da anatomia e fisiopatologia cutâneas, desconforto e dor, atingem as camadas além da epiderme e, por consequência, são considerados invasivos Legislação A Lei n.º 12.842/2013 – Lei do Ato Médico – mostra em seu Art. 4.º: São atividades privativas do médico: III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, biópsias e as endoscopias; Do parecer do Setor Jurídico do CFM (Expediente CFM n.º 78/2013) extraímos o seguinte: ... Brasil é o Estado Democrático de Direito instituído pela Carta Magna de 1988. Nesse sentido, a segunda parte do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal estabelece a possibilidade da restrição legal da liberdade para o exercício de certas profissões, quando diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Nesse caso, a nossa Constituição faz referência às profissões que foram criadas por lei e em cujo diploma legal são estabelecidas as condições, prerrogativas, atribuições etc. para o exercício regular dessas atividades. Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, 2º Andar, Salas 201/202, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP: 70.610-410. Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: [email protected] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias Com a edição da Lei n.º 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, toda e qualquer dúvida que existia em relação aos atos que podem ser realizados pelos profissionais médicos foi dirimida, já que expressamente estabelecidos em lei, inclusive quais os atos privativos dessa atuação. … procedimentos invasivos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Há que se ressaltar também que inexiste diferença entre procedimentos invasivos ou minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim, sendo o ato invasivo, é um ato privativo do médico, sendo vedado a sua prática por outra profissão. Assim, é possível concluir que somente o médico é o profissional habilitado legalmente para a realização de “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”. Parecer Procedimentos ou atividades de aplicação de produtos como tratamento, aplicação de toxina botulínica, preenchimento de rugas, peelings médios e profundos entre outros procedimentos invasivos, são considerados ato médico, sendo vedada sua execução por outros profissionais, exceto naqueles procedimentos que podem ser compartilhados com outras profissões da área saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente. Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário, é obrigatória a presença do médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao CRM. Brasília, 9 de julho de 2014. Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, 2º Andar, Salas 201/202, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP: 70.610-410. Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: [email protected]