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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
DISTRITO FEDERAL
Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
Processo Consulta 27/2012
PG 3948/2012
Interessados: Dr.ª C.B.B.
Assunto: Questiona se tratamentos com laser, toxina botulínica e preenchimento fazem parte do Ato Médico.
Alega ainda a consulente “... estar cansada de ver outros profissionais da área de saúde fazerem estes
procedimentos em clínicas de estética... e em muitas dessa não há o mínimo cumprimento das normas da
Anvisa ...enquanto para um médico abrir um consultório são mil exigências...”
Introdução
LASER
As fontes de luz tem tido maior aplicabilidade a cada dia, produzem efeitos biológicos na pele através da
interação por três mecanismos principais: fotoquímico, fototérmico e fotomecânico. O LASER e a luz intensa
pulsada interagem especialmente pelo dano fototérmico. O termo LASER é um acrônimo inglês: Light
Amplification by Stimulated Emission of Radiation; e significa a amplificação da luz por emissão de radiação
estimulada. Existe sempre uma fonte de energia (geralmente elétrica) que estimula átomos num meio líquido,
gasoso ou sólido que dá nome ao LASER (diodo, neodímio, yag, alexandrita, entre outros). Essas moléculas,
quando estimuladas, se organizam e saem ordenadamente pela extremidade do LASER, atingindo a pele e
provocando um dano que é o objetivo do tratamento. Os aparelhos que utilizam radiações, visíveis ou não,
denominados laser de alta intensidade, luz intensa pulsada, infravermelho, radiofrequência e ultrassom
transdérmico são equipamentos que atingem as camadas além da epiderme e por consequência são
considerados invasivos, o que pressupõe habilitação em Medicina, pois seu uso necessita de avaliação médica e
diagnóstico para decidir pelo sistema ou procedimento adequado. Os profissionais habilitados para solicitar
exames são os médicos, odontólogos e médicos veterinários dentro da sua habilitação. São, portanto,
procedimentos invasivos. Os médicos e a equipe de apoio devem receber treinamento e ser familiarizados com a
manipulação do aparelho.
Toxina Botulínica
A toxina botulínica é um fármaco de ação relaxante muscular, utilizado em injeções na musculatura facial e
cervical com o objetivo de relaxar grupos musculares e minimizar linhas cutâneas provenientes dos movimentos
da mímica (rugas dinâmicas). É um procedimento injetável, portanto, invasivo.
A aplicação é feita diretamente nos feixes musculares que se deseja relaxar, em quantidades previamente
calculadas de acordo com a área e força da musculatura, além da harmonia/simetria local.
O uso da toxina para esta finalidade pressupõe conhecimento adequado da anatomia e funcionalidade dos
grupos musculares a serem tratados e da farmacologia da droga, além do conhecimento da etiopatogenia do
envelhecimento cutâneo e facial global, já que nem todas as rugas obtêm melhoria com a aplicação da toxina,
sendo o seu uso contraindicado em algumas regiões da face. São, portanto, procedimentos invasivos.
Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 01, Centro Empresarial Parque Brasília, 2º Andar, Salas 201/202,
Zona Industrial, Brasília-DF, CEP: 70.610-410.
Tel.: (61) 3322-0001 - Fax: (61) 3226-1312 - Endereço eletrônico: [email protected]
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Departamento de Processos Éticos e Sindicâncias
Os profissionais habilitados para indicar e realizar este procedimento são os médicos e médicos veterinários
dentro da sua habilitação.
Preenchedores Intradérmicos e Subcutâneos
Os preenchedores constituem um grupo de substâncias de uso injetável, intradérmico ou subcutâneo, com o
objetivo de harmonizar a superfície cutânea de modo natural, minimizando rugas e sulcos, deformidades,
depressões (cicatriciais ou não), ou realçando áreas com perda dérmica fisiológica decorrente do
envelhecimento (Ex: lábios, área infraorbital etc.).
Podem ser permanentes ou não permanentes, de acordo com o material usado; dentre os não permanentes, o
mais difundido é o ácido hialurônico reticulado ou não, em diferentes densidades e concentrações.
A escolha do preenchedor, a quantidade a ser aplicada, a escolha do produto e o plano de aplicação são
variáveis fundamentais do tratamento. É um procedimento invasivo. Para esta adequação, o médico que realiza
o procedimento deve ter amplo conhecimento da anatomia facial, da dinâmica do envelhecimento cutâneo e da
fisiologia da pele, além de treinamento e familiarização com cada material que deseja empregar. Essas são
condições fundamentais para a segurança do procedimento.
Peelings químicos superficiais, médios e profundos
Peeling é a denominação para qualquer procedimento que envolve a remoção controlada de camadas cutâneas.
Os peelings químicos podem ser superficiais, médios e profundos. Os peelings médios e profundos provocam
alteração nas estruturas dérmicas e são, portanto, procedimentos invasivos. Os resultados são mais intensos
quanto maior for a profundidade atingida pelo procedimento, assim como os riscos, A escolha dessa alternativa
terapêutica e sua execução envolvem o conhecimento adequado dos agentes utilizados e da anatomia e
fisiopatologia cutâneas, desconforto e dor, atingem as camadas além da epiderme e, por consequência, são
considerados invasivos
Legislação
A Lei n.º 12.842/2013 – Lei do Ato Médico – mostra em seu Art. 4.º: São atividades privativas do médico:
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou
estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, biópsias e as endoscopias;
Do parecer do Setor Jurídico do CFM (Expediente CFM n.º 78/2013) extraímos o seguinte:
... Brasil é o Estado Democrático de Direito instituído pela Carta Magna de 1988.
Nesse sentido, a segunda
parte do inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal estabelece a possibilidade da restrição legal da liberdade
para o exercício de certas profissões, quando diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse caso, a nossa Constituição faz referência às profissões que foram criadas por lei e em cujo diploma legal
são estabelecidas as condições, prerrogativas, atribuições etc. para o exercício regular dessas atividades.
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Com a edição da Lei n.º 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, toda e qualquer dúvida que existia em
relação aos atos que podem ser realizados pelos profissionais médicos foi dirimida, já que expressamente
estabelecidos em lei, inclusive quais os atos privativos dessa atuação.
… procedimentos invasivos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em
cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Há que se ressaltar também que
inexiste diferença entre procedimentos invasivos ou minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser
minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim, sendo o ato invasivo, é um ato privativo
do médico, sendo vedado a sua prática por outra profissão.
Assim, é possível concluir que somente o médico é o profissional habilitado legalmente para a realização de
“indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos,
incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.
Parecer
Procedimentos ou atividades de aplicação de produtos como tratamento, aplicação de toxina botulínica,
preenchimento de rugas, peelings médios e profundos entre outros procedimentos invasivos, são considerados
ato médico, sendo vedada sua execução por outros profissionais, exceto naqueles procedimentos que podem
ser compartilhados com outras profissões da área saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
Para todos os estabelecimentos que executam atividades em que se utilize qualquer prática invasiva ou
aplicação de produtos e métodos que possam causar repercussões sistêmicas no usuário, é obrigatória a
presença do médico responsável técnico, devidamente regularizado junto ao CRM.
Brasília, 9 de julho de 2014.
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