Braskem >> Informações Financeiras >> Comunicados e Fatos Relevantes >> Detalhe Esclarecimentos sobre consultas CVM/Bovespa - Contrato de Nafta São Paulo, 21 de julho de 2015. À Comissão de Valores Mobiliários - CVM Superintendência de Relações com Empresas (SEP) Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 (GEA-1) At.: Nilza Maria Silva de Oliveira Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 Prezados Senhores, Em relação ao Ofício 277/2015/CVM/SEP/GEA-1, de 20.07.2015, por meio da qual esta d. Autarquia solicita esclarecimentos sobre afirmações constantes de notícia veiculada no site G1, em 18.07.2015, conforme abaixo transcrito: “Senhor Diretor, 1. Reportamo-nos à matéria veiculada em 18.07.2015, no site G1, sob o título “Petrobras sai no prejuízo em contrato com a Braskem, aponta relatório”, que afirmou dentre outras coisas: “Um relatório de investigação interna da Petrobras mostra que a estatal ficou no prejuízo em um contrato com a Braskem, que é uma empresa petroquímica do grupo Odebrecht em sociedade com a Petrobras. O Jornal Nacional teve acesso a este documento. Segundo dois delatores da Operação Lava Jato, Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef, a Braskem pagou propina para ser beneficiada no contrato com a Petrobras. Em 2009, a Braskem assinou um contrato com a Petrobras para comprar nafta. Porém, o negócio virou alvo de investigação em março deste ano. Nafta é um produto essencial para fazer plástico, e é a Petrobras que vende nafta no Brasil. Uma comissão interna da Petrobras foi criada para estudar o contrato e concluiu que a estatal foi prejudicada porque a Braskem acabou pagando um valor abaixo do preço de mercado. O relatório da comissão diz que o contrato foi encaminhado para a aprovação da Diretoria Executiva da Petrobras por orientação de Paulo Roberto Costa, sem qualquer estudo que comprovasse a sua viabilidade econômica para a Petrobras”. 2. A respeito, solicitamos manifestação de V.S.ª acerca da veracidade das afirmações veiculadas na notícia e, se confirmada, esclarecer ainda os motivos pelos quais a Companhia entendeu não se tratar de Fato Relevante nos termos da Instrução CVM n.º358/2002. 3. Tal manifestação deverá ocorrer por meio do Sistema Empresa.NET, categoria: Comunicado ao Mercado, tipo: Esclarecimentos sobre Consultas CVM/BOVESPA, assunto: Notícia Divulgada na Mídia, a qual deverá incluir a transcrição deste ofício. 4. Ressaltamos que, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. 5. Lembramos ainda da obrigação disposta no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, de inquirir os administradores e acionistas controladores da Companhia, com o objetivo de averiguar se estes teriam conhecimento de informações que deveriam ser divulgadas ao mercado. 6. Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento à solicitação de informações, no prazo de até 1 de informações que deveriam ser divulgadas ao mercado. 6. Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento à solicitação de informações, no prazo de até 1 dia útil sujeitará a Companhia, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei n.º 6.385/1976, e no artigo 7º, combinado com o artigo 9º, da Instrução CVM n.º 452/2007, à aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Atenciosamente, NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 1 A notícia veiculada na imprensa foi feita com base num relatório interno da Petrobras, elaborado por uma comissão formada exclusivamente por funcionários da própria Petrobras, e no qual a Braskem não teve qualquer participação. Além disso, considerando as informações já prestadas pela Braskem através de Fatos Relevantes a respeito do processo voluntário de investigação independente que vem sendo conduzido por escritórios de advocacia especializados no Brasil e nos Estados Unidos, a Braskem acredita que a divulgação do relatório interno da Petrobras não produz os efeitos previstos no art. 2º da Instrução CVM 358/02, razão pela qual tal notícia não foi objeto de outro Fato Relevante. Atenciosamente, Braskem S.A. Relações com Investidores