Esclarecimentos sobre consultas CVM/Bovespa

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Esclarecimentos sobre consultas CVM/Bovespa - Contrato de Nafta
São Paulo, 21 de julho de 2015.
À
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 (GEA-1)
At.: Nilza Maria Silva de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
Prezados Senhores,
Em relação ao Ofício 277/2015/CVM/SEP/GEA-1, de 20.07.2015, por meio da qual esta d. Autarquia solicita
esclarecimentos sobre afirmações constantes de notícia veiculada no site G1, em 18.07.2015, conforme abaixo transcrito:
“Senhor Diretor,
1. Reportamo-nos à matéria veiculada em 18.07.2015, no site G1, sob o título “Petrobras sai no prejuízo em contrato
com a Braskem, aponta relatório”, que afirmou dentre outras coisas:
“Um relatório de investigação interna da Petrobras mostra que a estatal ficou no prejuízo em um contrato com a
Braskem, que é uma empresa petroquímica do grupo Odebrecht em sociedade com a Petrobras. O Jornal Nacional
teve acesso a este documento.
Segundo dois delatores da Operação Lava Jato, Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef, a Braskem pagou
propina para ser beneficiada no contrato com a Petrobras.
Em 2009, a Braskem assinou um contrato com a Petrobras para comprar nafta. Porém, o negócio virou alvo de
investigação em março deste ano. Nafta é um produto essencial para fazer plástico, e é a Petrobras que vende nafta
no Brasil.
Uma comissão interna da Petrobras foi criada para estudar o contrato e concluiu que a estatal foi prejudicada porque a
Braskem acabou pagando um valor abaixo do preço de mercado. O relatório da comissão diz que o contrato foi
encaminhado para a aprovação da Diretoria Executiva da Petrobras por orientação de Paulo Roberto Costa, sem
qualquer estudo que comprovasse a sua viabilidade econômica para a Petrobras”.
2. A respeito, solicitamos manifestação de V.S.ª acerca da veracidade das afirmações veiculadas na notícia e, se
confirmada, esclarecer ainda os motivos pelos quais a Companhia entendeu não se tratar de Fato Relevante nos
termos da Instrução CVM n.º358/2002.
3. Tal manifestação deverá ocorrer por meio do Sistema Empresa.NET, categoria: Comunicado ao Mercado, tipo:
Esclarecimentos sobre Consultas CVM/BOVESPA, assunto: Notícia Divulgada na Mídia, a qual deverá incluir a
transcrição deste ofício.
4. Ressaltamos que, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, cumpre ao Diretor de Relações com
Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato
relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
5. Lembramos ainda da obrigação disposta no parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02, de inquirir os
administradores e acionistas controladores da Companhia, com o objetivo de averiguar se estes teriam conhecimento
de informações que deveriam ser divulgadas ao mercado.
6. Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento à solicitação de informações, no prazo de até 1
de informações que deveriam ser divulgadas ao mercado.
6. Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento à solicitação de informações, no prazo de até 1
dia útil sujeitará a Companhia, com fundamento no inciso II, do artigo 9º, da Lei n.º 6.385/1976, e no artigo 7º, combinado
com o artigo 9º, da Instrução CVM n.º 452/2007, à aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Atenciosamente,
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
A notícia veiculada na imprensa foi feita com base num relatório interno da Petrobras, elaborado por uma comissão
formada exclusivamente por funcionários da própria Petrobras, e no qual a Braskem não teve qualquer participação.
Além disso, considerando as informações já prestadas pela Braskem através de Fatos Relevantes a respeito do processo
voluntário de investigação independente que vem sendo conduzido por escritórios de advocacia especializados no Brasil e
nos Estados Unidos, a Braskem acredita que a divulgação do relatório interno da Petrobras não produz os efeitos
previstos no art. 2º da Instrução CVM 358/02, razão pela qual tal notícia não foi objeto de outro Fato Relevante.
Atenciosamente,
Braskem S.A.
Relações com Investidores
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