SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS APELANTE: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO APELADO: ALFIM JOSÉ DA SILVA Número do Protocolo: 155223/2016 Data de Julgamento: 07-12-2016 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA AS SESSÕES DE TRATAMENTO ESPECÍFICO DE FISIOTERAPIA A VINTE SESSÕES ANUAIS - ABUSIVIDADE LIMITATIVA DE DIREITOS NECESSIDADE DE REDAÇÃO EM DESTAQUE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ARTIGOS 47 E 54 DO CDC) RECURSO DESPROVIDO. O contrato estabelecendo a cobertura de apenas 20 sessões anuais de fisioterapia contraria a própria finalidade do contrato que é o tratamento de saúde do paciente na conformidade da prescrição médica colocando no caso o consumidor em exagerada desvantagem. Em se tratando de cláusula limitativa de direitos deve ser redigida em destaque e clareza permitindo fácil compreensão na forma do artigo 54 do CDC. De acordo com o artigo 47 do CDC as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, DEVENDO SER REPUTADAS NULAS AQUELAS que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que contrariem o próprio objeto do contrato. A recusa de tratamento injusta e abusiva enseja reparação civil Fl. 1 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 CLÁUSULA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS haja vista a angustia, e sofrimento causado à vítima decorrente da insegurança gerada à vítima quanto a recuperação de sua saúde. O valor da indenização quando razoável frente a situação retratada nos autos não comporta alteração. Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 Fl. 2 de 12 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS APELANTE: UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO APELADO: ALFIM JOSÉ DA SILVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Egrégia Câmara: Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Agravado para condenar a Apelante ao pagamento dos danos morais ao Requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em Nas razões recursais, a Apelante assevera que o Apelado afirmou na peça inicial que fora acometido de um Acidente Vascular Cerebral- AVC, permanecendo com várias sequelas assim, necessitou de sessões de fisioterapia e que após 20 sessões o tratamento passou a ser negado pela Operadora de Serviços Médicos, embora não esteja plenamente recuperado. Assevera que embora a sentença tenha reconhecido a procedência do pedido inicial deve ser reformada tendo em vista que não analisou os termos do contrato firmado entre as partes além da Lei n. 9.656/98 e Resolução Normativa n. 195/2009. Sustenta que no caso o Código de Defesa do Consumidor é de aplicação subsidiária, sendo plenamente legal a Cláusula Contratual que limita o tratamento a 20 sessões de fisioterapia, estando a Apelante obrigada a prestar assistência nos termos contratados, não podendo suportar custos superiores ao convencionado. Afirma que não há qualquer abusividade na referida Cláusula Contratual, ademais, o caso se restringe a um contrato particular de plano de saúde não Fl. 3 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 20% sobre o valor da condenação. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS adaptado à Lei que regula os Planos de Saúde, já que é necessário que o contratante se manifeste sobre tal interesse, assim, não pode exigir da Operadora de Planos de Saúde que custeie a adequação sem que ocorra a devida contraprestação pecuniária. Sustenta que atuou de acordo com a cobertura contratual já que o plano contratado confere direitos apenas àquelas vinte sessões, não se fazendo presentes os requisitos autorizadores da obrigação de indenizar, não há nexo causal e tampouco conduta ilícita perpetrada pela Apelante. Insurge-se contra o valor da condenação sustentando a sua desproporcionalidade. Requer ao final o provimento do recurso e, alternativamente a redução do valor da condenação. Nas contrarrazões de fls. 243/248 o Apelado refuta a tese recursal pugnando pelo desprovimento do Apelo. É o relatório. Cuiabá, 18 de novembro de 2016. Relatora. VOTO EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA) Egrégia Câmara: Ressai dos autos que o Agravado sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, ficando com sequelas motores necessitando fisioterapia para voltar a ter movimentos físicos. Afirma na inicial que apesar de realizar o pagamento de seu Plano de Saúde, Apelante negou-se nega-se a fornecer as sessões prescritas pelo médico sob argumento de que o contrato estabelece na cláusula 5.3 a cobertura de apenas 20 Fl. 4 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 Desa. Maria Helena G. Póvoas, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS sessões de fisioterapia anuais, não havendo cobertura para as sessões que ultrapassem tal quantidade. Inicialmente, anoto que o caso versa sobre relação de consumo e além da legislação de regência, aplica-se também as regras do CDC, especialmente as regras do artigo 51 do referido Diploma Legal que estabelece a invalidade das cláusulas que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem. Ressalte-se ainda que mesmo que conste do contrato firmado entre as partes cláusula limitativa de direitos como no caso a limitação de sessões de fisioterapia, em se tratando de contrato típico de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor de acordo com o artigo 47 do CDC que dispõe o seguinte: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. fisioterapia demonstra-se nula, tendo em vista que restringe direitos fundamentais , e inclusive contraria a natureza do contrato concernente à proteção, à saúde e à vida do contratante, tratando-se de cláusula iníqua incompatível com a boa fé e a equidade. Neste sentido os julgados in verbis: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE QUE LIMITA AS SESSÕES DE TRATAMENTOESPECÍFICO DA ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA A SEIS SESSÕES ANUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ. 1. Negar natureza de tratamento médico ou de recuperação às intervenções de fonoaudiologia evidentemente não procede, pois ele tem como função precípua, nestes casos, a manutenção de funções motoras imprescindíveis à preservação da saúde do paciente, pois o art. 12 da Lei nº 9.656/98 e o art. 51 do Código Fl. 5 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 Assim, pelo que se verifica, a cláusula limitativa das sessões de SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS de Defesa do Consumidor não admitem seja estabelecida limitação ao atendimento ou à cobertura, posto que admitida a abusividade da cláusula contratual que põe em franca desvantagem o consumidor.129.65651Código de Defesa do Consumidor. 2. A Câmara, aliás, já se manifestou quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36628, interposto pela ora apelante contra a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.3. De outra forma, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 estabeleceu: "é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida, ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente", e a indicação meses, com duas sessões semanais, para evitar quadro de desvio fonológico evolutivo, evitando se torne a situação irreversível.35-CI9.6564. Apelo a que nego seguimento (art. 557,"caput", do CPC).557CPC.” (TJRJ -16ª Câmara Cível RAC. nº 260382420088190209 RJ 0026038-24.2008.8.19.0209, Relator: Des. Miguel Ângelo Barros, Data de Julgamento: 12/08/2010, Data de Publicação: 08/10/2010). “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM – AFASTADA – CLÁUSULAS LIMITATIVASDE PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA – ABUSIVAS – Fl. 6 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 médica foi de tratamento com fonoaudiólogo, durante seis SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS RECUSA INDEVIDA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES EM ARCAR COM OS CUSTOS COM O TRATAMENTO DA CONTRATANTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO – RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. A cláusula contratual que prevê a prestação de serviços médicos e hospitalares em todo o Centro-Oeste, legitima qualquer cooperativa integrante da entidade UNIMED na referida região a figurar no polo passivo de demanda que objetive a discussão acerca do contrato. Cláusulas que preveem limite de internação hospitalar do usuário e restrinja sessões de fisioterapia e fonoaudiologia necessitadas por este, em contrato de plano de saúde, são abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do art. prestadora de serviços médicos e hospitalares em suportar os custos com o tratamento da patologia acometida pelo beneficiário caracteriza dano moral, já que tal recusa interfere de maneira significativa no seu comportamento psicológico, causando-lhe angústia e aflições.”(TJMS – 4ª Turma Cível RAC. nº 2010.008148-9, Rel. des. Paschoal Carmello Leandro, julgado em 20/04/2010. (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESA E DANO MORAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – SEGURADA (CRIANÇA) COM DIFICULDADE NO DESENVOLVIMENTO DA FALA – NECESSIDADE DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA POR TEMPO INDETERMINADO - NEGATIVA DE COBERTURA DA Fl. 7 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 51 do Código de Defesa do Consumidor. A recusa indevida da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS INTEGRALIDADE DO TRATAMENTOPELA SEGURADORA, SOB A ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA AO TOTAL DE VINTE E QUATRO (24) POR ANO - PROCEDÊNCIA PARCIAL ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRATAÇÃO DO PLANO – DE TODAS AS DESCABIMENTO E COBERTURA – DO PROCEDIMENTO INCONTROVERSA - CONTRATO DE ADESÃO – APLICAÇÃO DO CDC – LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TRATAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA DE FONOAUDIOLOGIA A VINTE E QUATRO (24) SESSÕES ANUAIS - CLÁUSULA NECESSIDADE DE SESSÕES/CONSULTAS ABUSIVA - NULIDADE PAGAMENTO – DE PARTICULARES PARA POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - PARTESVENCIDAS E VENCEDORAS NA DEMANDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. Afigura-se indevida a negativa de cobertura da integralidade do procedimento necessário ao tratamento da beneficiária (sessões de fonoaudiologia) -, em razão de cláusula limitativa da cobertura do procedimento ao total de vinte e quatro (24) sessões anuais, por se tratar de contrato típico de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, consoante as normas da legislação consumerista. Mantém-se o afastamento da cláusula contratual que limita a cobertura de Fl. 8 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO - REEMBOLSO – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS sessões de fonoaudiologia a vinte e quatro (24) por ano, se o contrato em discussão é de adesão e a referida cláusula prejudica sobremaneira o tratamento médico necessário à recuperação da saúde da beneficiária, menor de idade. Reconhecida a nulidade da cláusula que impõe limitação às sessões de fonoaudiologia necessárias ao tratamento da saúde da beneficiária, deve esta ser ressarcida quanto ao pagamento das consultas/sessões de fonoaudiologia que teve de realizar de forma particular para não prejudicar o tratamento médico a que estava sendo submetida. A recusa de autorização para tratamento de fonoaudiologia na sua integralidade – prazo indeterminado, por si só não constitui razão suficiente para a fixação de indenização por danos morais, porquanto não verificada circunstância causadora de se o citado procedimento foi realizado às expensas de seus genitores. Uma vez que as partes foram vencidas e vencedoras em seus pedidos, s sucumbência deve ser imposta na forma recíproca, consoante a regra do artigo 21, caput, do CPC. (Apelação Cível n. 149158/2012 Segunda Câmara Cível TJMT, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario). Cumpre observar ainda, que o Apelado mantém o contrato com a Agravante há mais de 20 (vinte) anos, sendo necessário observância ao princípio da boa fé contratual tendo em vista que por longo período o contratante vem realizando o pagamento das mensalidades na expectativa de que quando necessitasse do tratamento médico indicado fosse atendido pela prestadora de serviços, portanto, não se demonstra justa a recusa da Apelante sob argumento de que o contrato não possui cobertura, mormente quando não comprova que tenha oferecido ao Apelado a possibilidade de firmar contrato de maior abrangência de cobertura e que este tenha recusado a contratar. Fl. 9 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 considerável afronta à imagem e honra do segurado, mormente SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Além disso, sabe-se que a cláusula limitativa de direitos deve estar redigida de forma ostensiva e em destaque de forma a propiciar uma clara e fácil compreensão, não verificando no caso em análise o atendimento de tal determinação legal contida no CDC. A jurisprudência converge no seguinte entendimento: EMBARGOS À EXECUÇAO. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTES PESSOAIS. SUJEIÇAO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESAO. ART. 54, DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E CLAREZA. AFRONTA AO 4º, DO ART. 54 DO CDC. ACIDENTE. INFLUÊNCIA PREPONDERANTE NA MORTE DO SEGURADO. RECURSO DE APELO CONHECIDO. 1. Sendo o contrato de seguro típico contrato de adesão (art. 54, do CDC), e, havendo cláusulas capazes de provocar limitações ao direito do consumidor, estas devem ser redigidas com clareza e destaque, sob pena de serem totalmente desconsideradas, tal como prescreve o 4º, do referido dispositivo.(...) Apelação conhecida, para negar lhe provimento (Apelação cível n. 35060154891 TJES, Relator Alvaro Manoel Rosindo Bourguignon, Segunda Câmara Cível julgado em 07/08/2007). Dessa forma, considerando que o Apelado carecia do tratamento em questão para a sua plena recuperação e considerando as regras do CDC que estabelecem a nulidade das cláusulas contratuais que são iníquas, abusivas a negativa de tratamento no caso demonstrou-se abusiva, não podendo prevalecer a tese invocada pela Apelante, de forma que se mantém a condenação que lhe fora imposta, já que decorrente de tratamento necessário ao Paciente, o que certamente lhe propiciou Fl. 10 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS angústias, sofrimento e transtornos diante da insegurança com relação a recuperação de sua saúde. Quanto ao valor da indenização vale registrar que a indenização por danos morais, deve ser arbitrada de modo que não converta o sofrimento em meio de captação de lucro indevido, pois não visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida, como também deve atender ao caráter punitivo pedagógico na sua fixação. Assim, o Magistrado deve atentar-se para não contemplar o enriquecimento sem causa, mas sim trazer à vitima a justa reclamação do prejuízo sofrido, e em contrapartida aplicar ao agente causador penalidade pedagógica, levando em consideração o grau da ofensa, a intensidade e a duração dela, o grau de culpa, como também a situação sócio-econômica das partes, além do caráter compensatório e punitivo, a natureza e extensão do dano moral etc, atendendo, sobretudo aos critérios da razoabilidade e equidade. Nesta esteira, tenho que o valor do dano moral arbitrado em R$ caso, a extensão do dano e suas consequências, sendo bastante para atender o caráter punitivo/pedagógico que desestimule a reiteração da prática abusiva. Ademais, o referido valor fixado atende o aspecto compensatório mitigando, o mal moral, os transtornos causados ao Apelada de forma que mantenho o valor da condenação no patamar fixado na sentença. Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso e mantenho os termos da sentença recorrida. É como voto. Fl. 11 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 5.000,00 (cinco mil reais), demonstra-se razoável frente as circunstâncias que cercam o SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 155223/2016 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA DE SORRISO RELATORA: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (1º Vogal) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Cuiabá, 7 de dezembro de 2016. DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS RELATORA Fl. 12 de 12 Documento assinado digitalmente por: MARIA HELENA GARGACLIONE POVOAS:16170539100, em 15/12/2016 14:22:32 Acesso ao documento em: http://servicos.tjmt.jus.br/processos/tribunal/consulta.aspx Chave de acesso: ef0f7070-bf2e-4305-9f8d-209512dbcbf5 -------------------------------------------------------------------------------------------