RESOLUÇÃO Nº 1762 Programa federal de desregulamentação Decreto nº. 99.179, de 15.03.90 - estabelece e consolida normas sobre cessões de crédito entre instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.10.90, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida lei e no art. 23 da Lei nº. 6.099, de 12.09.74, com a redação dada pela Lei nº. 7.132, de 26.10.83, R E S O L V E U: Art. 1º. Autorizar as instituições financeiras a ceder a outras instituições da espécie, através de instrumento de cessão de créditos ou de outra forma jurídica adequada, seus créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil. Art. 2º. É facultado às sociedades de arrendamento mercantil ceder, a outras sociedades da espécie e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil. Art. 3º. Serão admitidas as seguintes modalidades de cessão de créditos: I - com coobrigação da instituição cedente, que se responsabilizará, subsidiariamente, pela liquidação dos créditos cedidos; II - sem coobrigação da instituição cedente. Art. 4º. Ressalvados os casos previstos no art. 12 desta resolução, a aquisição de direitos creditórios, decorrentes de contratos que contenham cláusula de atualização pela variação de taxas de câmbio, somente poderá ser realizada com a utilização de recursos de empréstimos obtidos no exterior. Art. 5º. Na cessão de créditos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, devese observar que: I - os créditos cedidos sejam acompanhados de todos os elementos que serviram de base para o seu deferimento na origem; II - nas operações lastreadas por garantia real, a preferência legal sobre os respectivos bens, fique assegurada à cessionária, para a eventualidade de ela vir a ser compelida a recorrer aos meios judiciais contra os responsáveis inadimplentes; III - seja dada ciência do ato ao devedor, quando, por sua natureza, a cessão exija semelhante formalidade. Resolução nº 1762, de 31 de outubro de 1990 Art. 6º. Quando se tratar de operações de curso anormal, a cessão de créditos deve observar, ainda, os seguintes princípios: I - seja o mutuário devedor da instituição cessionária, de preferência em operações amparadas por garantias reais, em valor suficiente para cobrir, também, os créditos adquiridos; II - haja conveniência em reunir em uma instituição as responsabilidades do mutuário, inclusive para efeito de composição de dívidas; III - no caso de operação cuja garantia seja ou venha a ser representada por aval ou fiança, que o interveniente garantidor não tenha responsabilidade de curso anormal junto à cedente ou cessionária, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor; IV - a instituição cessionária desfrute de tradição econômica, que lhe assegure poder constituir provisões adequadas e suficientes para cobrir a operação, na eventualidade de o crédito tornar-se passível de registro em contas de créditos em liquidação. Art. 7º. Não será admitida: I - a cessão de créditos já inscritos nas contas de créditos em liquidação; II - a cessão com cláusula de retrocessão ou outra equivalente; III - a recompra de créditos vincendos, anteriormente cedidos. Parágrafo único. São permitidas cessões sucessivas de créditos adquiridos. Art. 8º. A aquisição de créditos não poderá ser realizada com recursos originários de aceites cambiais. Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira(s) comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio pela cessionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base em contratos de aceites cambiais; e II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de câmbio pela cedente. Art. 9º. As operações de cessão de créditos, pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ficam restritas às previstas nesta Resolução. Resolução nº 1762, de 31 de outubro de 1990 Art. 10. É vedada a aquisição, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo banco central do Brasil, de direitos creditórios vinculados a operações de compra e venda de valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Art. 11. A cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil, para pessoa não integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser admitida, excepcionalmente e mediante autorização expressa, caso a caso, do banco central do Brasil, desde que vinculada à recuperação financeira da instituição cedente. Art. 12. É facultada às instituições financeiras a aquisição, bem como a cessão a pessoas não integrantes do sistema financeiro nacional, de créditos decorrentes de contratos de exportação negociados no mercado interno. Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução desta Resolução. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as Resoluções nºS 523, de 14.03.79, 1.004, de 02.05.85, 1.017, de 05.06.86, e 1.341, de 15.06.87, os arts. 21 e 24 do regulamento anexo à Resolução nº. 980, de 13.12.84, o item II da Resolução nº. 1.557, de 22.12.88, a Circular nº. 934, de 05.06.85, as alíneas “a” e “b” do item 1 e os itens 2 e 3 da Circular nº. 947, de 18.07.85, e as Circulares nºs 72, de 30.11.62, e 77, de 26.03.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC). Brasília (DF), 31 de outubro de 1990. Ibrahim Eris Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução nº 1762, de 31 de outubro de 1990