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RESOLUÇÃO Nº 1762
Programa federal de desregulamentação
Decreto nº. 99.179, de 15.03.90 - estabelece e
consolida normas sobre cessões de crédito
entre instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº. 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
31.10.90, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida lei e no art. 23 da Lei nº.
6.099, de 12.09.74, com a redação dada pela Lei nº. 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Autorizar as instituições financeiras a ceder a outras instituições da
espécie, através de instrumento de cessão de créditos ou de outra forma jurídica adequada, seus
créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil.
Art. 2º. É facultado às sociedades de arrendamento mercantil ceder, a outras
sociedades da espécie e a instituições financeiras, os direitos creditórios oriundos de contratos de
arrendamento mercantil.
Art. 3º. Serão admitidas as seguintes modalidades de cessão de créditos:
I - com coobrigação da instituição cedente, que se responsabilizará,
subsidiariamente, pela liquidação dos créditos cedidos;
II - sem coobrigação da instituição cedente.
Art. 4º. Ressalvados os casos previstos no art. 12 desta resolução, a aquisição de
direitos creditórios, decorrentes de contratos que contenham cláusula de atualização pela
variação de taxas de câmbio, somente poderá ser realizada com a utilização de recursos de
empréstimos obtidos no exterior.
Art. 5º. Na cessão de créditos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, devese observar que:
I - os créditos cedidos sejam acompanhados de todos os elementos que serviram
de base para o seu deferimento na origem;
II - nas operações lastreadas por garantia real, a preferência legal sobre os
respectivos bens, fique assegurada à cessionária, para a eventualidade de ela vir a ser compelida
a recorrer aos meios judiciais contra os responsáveis inadimplentes;
III - seja dada ciência do ato ao devedor, quando, por sua natureza, a cessão exija
semelhante formalidade.
Resolução nº 1762, de 31 de outubro de 1990
Art. 6º. Quando se tratar de operações de curso anormal, a cessão de créditos deve
observar, ainda, os seguintes princípios:
I - seja o mutuário devedor da instituição cessionária, de preferência em
operações amparadas por garantias reais, em valor suficiente para cobrir, também, os créditos
adquiridos;
II - haja conveniência em reunir em uma instituição as responsabilidades do
mutuário, inclusive para efeito de composição de dívidas;
III - no caso de operação cuja garantia seja ou venha a ser representada por aval
ou fiança, que o interveniente garantidor não tenha responsabilidade de curso anormal junto à
cedente ou cessionária, podendo, entretanto, ser substituído o garantidor;
IV - a instituição cessionária desfrute de tradição econômica, que lhe assegure
poder constituir provisões adequadas e suficientes para cobrir a operação, na eventualidade de o
crédito tornar-se passível de registro em contas de créditos em liquidação.
Art. 7º. Não será admitida:
I - a cessão de créditos já inscritos nas contas de créditos em liquidação;
II - a cessão com cláusula de retrocessão ou outra equivalente;
III - a recompra de créditos vincendos, anteriormente cedidos.
Parágrafo único. São permitidas cessões sucessivas de créditos adquiridos.
Art. 8º. A aquisição de créditos não poderá ser realizada com recursos originários
de aceites cambiais.
Parágrafo único. As operações de cessão e aquisição de créditos entre sociedades
de crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais e bancos múltiplos com carteira(s)
comercial e/ou de crédito, financiamento e investimento, decorrentes das modalidades
operacionais permitidas, poderão gerar aceite de letras de câmbio pela cessionária, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os créditos adquiridos sejam oriundos de financiamentos concedidos com base
em contratos de aceites cambiais; e
II - inexista, em relação aos créditos cedidos, aceite de letras de câmbio pela
cedente.
Art. 9º. As operações de cessão de créditos, pelas instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, ficam restritas às previstas nesta Resolução.
Resolução nº 1762, de 31 de outubro de 1990
Art. 10. É vedada a aquisição, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo
banco central do Brasil, de direitos creditórios vinculados a operações de compra e venda de
valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão.
Art. 11. A cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, de
financiamentos e de arrendamento mercantil, para pessoa não integrante do sistema financeiro
nacional, poderá ser admitida, excepcionalmente e mediante autorização expressa, caso a caso,
do banco central do Brasil, desde que vinculada à recuperação financeira da instituição cedente.
Art. 12. É facultada às instituições financeiras a aquisição, bem como a cessão a
pessoas não integrantes do sistema financeiro nacional, de créditos decorrentes de contratos de
exportação negociados no mercado interno.
Art. 13. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Resoluções nºS 523, de 14.03.79, 1.004, de 02.05.85,
1.017, de 05.06.86, e 1.341, de 15.06.87, os arts. 21 e 24 do regulamento anexo à Resolução nº.
980, de 13.12.84, o item II da Resolução nº. 1.557, de 22.12.88, a Circular nº. 934, de 05.06.85,
as alíneas “a” e “b” do item 1 e os itens 2 e 3 da Circular nº. 947, de 18.07.85, e as Circulares nºs
72, de 30.11.62, e 77, de 26.03.63, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito
(SUMOC).
Brasília (DF), 31 de outubro de 1990.
Ibrahim Eris
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 1762, de 31 de outubro de 1990
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