CFM APROVA PARECER SOBRE CIRURGIA REFRATIVA

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CFM APROVA PARECER SOBRE
CIRURGIA REFRATIVA
O Conselho Federal de Medicina aprovou parecer de Rafael Dias Marques
Nogueira sobre cirurgia refrativa, que confirma as disposições da ANS no
sentido de desobrigar as empresas intermediadoras da assistência médica
de arcarem com os procedimentos em pacientes que apresentam erros
refracionais inferiores a sete dioptrias. A íntegra do parecer é a seguinte:
EMENTA: O tratamento cirúrgico
com Excimer Laser para correção de
miopias abaixo de -7,00 dioptrias
apresenta riscos e não acrescenta
melhor acuidade visual ao paciente
que o tratamento com óculos. Por ser
considerado para fins estéticos, não
é coberto por planos de saúde.
DA CONSULTA
O requerente informa que seu plano de saúde negou autorização a seu
pedido para cirurgia refrativa com
Excimer Laser. Ao ser questionado, informou-o que em função de critérios
técnicos o rol de procedimentos do
Ministério da Saúde define como grau
para cobertura deste procedimento o
valor maior ou igual a –7 dioptrias;
como o segurado era portador de 5,50 dioptrias não estaria incluído
neste critério.
Assim, solicita deste Conselho parecer sobre a definição destes “critérios técnicos”, já que o CFM participou da Câmara de Saúde Suplementar da ANS. Pergunta também se este
critério é válido apenas para planos
de saúde, pois em caráter particular
esta cirurgia é realizada em graus
abaixo de -7,00 dioptrias.
PARTE EXPOSITIVA
No tratamento óptico das miopias
são utilizados os seguintes recursos:
- lentes de cristais ou resinas, para
óculos;
- lentes de contato rígidas ou gelatinosas;
- cirurgia refrativa com Excimer Laser;
- lentes intra-oculares (vários modelos).
O tratamento pelo uso de óculos
é sem dúvida o de menor risco. Para
graus menores que -7,00 dioptrias é
também o que proporciona acuidade
visual igual ou melhor que o tratamento cirúrgico.
À proporção que a miopia ultrapassa -5,00 dioptrias, o tratamento com
óculos sofre a influência de dois fenômenos ópticos: 1) distância vértice (distância entre a lente e o olho) e 2) minimização das imagens projetadas na
retina decorrente de lente divergente.
O paciente míope tem seu plano
focal localizado antes da retina, motivo pelo qual as lentes utilizadas para
colocar este plano na retina serão divergentes. As lentes divergentes formam
uma imagem virtual e menor que o
objeto. Quanto maior o valor dióptrico
da lente divergente, menor será o tamanho da imagem vista pelo paciente
(minimização da imagem) e menor o
campo visual do usuário. Por outro
lado, quando uma lente divergente se
afasta do olho, caso dos óculos, a distância vértice aumenta e seu poder
dióptrico diminui, potencializando o
efeito da minimização das imagens.
Nos míopes, estes dois fenômenos diminuem a acuidade e no campo visual
por tornarem as imagens cada vez menores. Ressalte-se que as alterações decorrentes destes fenômenos só começam a influir notadamente na visão a
partir de -7,00 dioptrias, progredindo
à proporção que o valor dióptrico da
lente aumenta. Os tratamentos com lentes de contato, lentes intra-oculares e
cirúrgico diminuem estes efeitos. Por
isto, para graus acima de -7,00 dioptrias, estes tratamentos podem propor-
cionar uma acuidade e campo visual
melhores do que os óculos.
O tratamento cirúrgico para míopes até -7,00 dioptrias, além de apresentar riscos, não oferece melhora
visual em relação aos óculos.
Portanto, o tratamento cirúrgico
em míopes até -7,00 dioptrias pode
ser considerado como puramente estético, e é este o único fator que impulsiona o paciente por sua preferência.
CONCLUSÃO
Os critérios utilizados para estabelecer o parâmetro de -7,00 dioptrias
como limite mínimo para cobertura
pelos planos de saúde em cirurgia de
miopia com Laser têm como base o
seguinte: 1) para valores menores de
-7,00 dioptrias o tratamento cirúrgico
não tem indicação médica formal por
trazer riscos para o paciente, sem
acrescentar melhora visual em relação
ao tratamento com óculos;
2) A cirurgia para valores abaixo
de -7,00 dioptrias é puramente estética, podendo ser realizada em caráter
particular. O art. 10, inciso II, da Lei
n° 9.656, de 3 de junho de 1998 (que
regula planos de saúde), exclui os tratamentos para fins estéticos da cobertura pelos planos de saúde
3) Para valores maiores que -7,00
dioptrias, o tratamento cirúrgico poderá proporcionar melhor acuidade
visual do que os óculos, o que justificaria os riscos da cirurgia.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 18 de setembro de 2004.
Rafael Dias Marques Nogueira
Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária de 06 de outubro de 2004
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