Constituição 1911 Com a implantação da República em Lisboa, a 5 de Outubro de 1910, a Assembleia Constituinte, é eleita por sufrágio directo, reunida pela primeira vez a 19 Junho de 1911. Este texto constitucional, deliberado após um longo período de discussão, compõe-se de 87 artigos, atribuindo direitos liberdades e deveres aos cidadãos. A Constituição Republicana ficou conhecida como a Constituição de 1911 pois foi aprovada a 19 de Agosto desse ano, tendo como primeiro presidente do governo provisório Dr. Teófilo Braga, de seguida seguiram-se mais oito até 1926, o que provou um estado muito instável. Constituição de 1933 Depois do golpe militar de 1926, que pôs fim à República democrática e parlamentarista portuguesa, o novo regime esperou até 1933 para submeter a implementar uma nova constituição. A constituição de 1933 legitimava um regime político-constitucional de contornos autoritários. Teve por base o projecto de St3alazar a partir do qual foi elaborado um texto onde se consagra a soberania do Estado fascista, ou seja a constituição foi praticamente refeita. Constituição de 1976 Tomé 15 de Dezembro Página 1 A 25 de Abril de 1974, o movimento das Forças Armadas, derrubou o regime fascista. A Revolução restitui aos Portugueses os direitos e liberdades Fundamentais, abrindo o país a uma nova etapa Política europeia e mundial e consagrando assim a Constituição da terceira República. Esta Constituição estabeleceu as linhas principais do novo regime, consagrou os direitos fundamentais, definiu e programou as transformações da nova organização económica e social, assegurou a coexistência entre os órgãos representativos eleitos por sufrágio do povo e o Conselho da Revolução e as forças armadas, estas últimas ainda autónomas em relação ao poder civil e intervindo na vida política. Para além disso, a Constituição de 1976 adoptou medidas típicas de um período pós-revolucionário, ao sanear a função pública e ao limitar os direitos políticos dos antigos responsáveis pelo regime ditatorial. Além disto, o compromisso estabelecido entre os partidos políticos, durante o processo constituinte, reflectiu-se na rejeição do modelo institucional imposto pelo Estado democrático, na existência de vários partidos, nas eleições livres, na garantia da alternância política e na descentralização política e administrativa. Porém, a inexistência de consenso no que diz respeito à constituição económica e aos princípios fundamentais levou a que se difundissem ideias que diminuíam a importância da Constituição de 1976, descobrindo as suas lacunas, que culminariam, mais tarde, com a revisão constitucional. Assim, durante a vigência da Constituição de 1976 podem estabelecer-se quatro fases distintas: a primeira fase (19741976) corresponde ao período que decorreu entre a ruptura com o regime totalitarista e a aprovação, pela Assembleia Constituinte, da Lei Fundamental que aprovou a nova Constituição; na segunda fase (1976-1982), entra em vigor o texto constitucional, com as suas orientações de um socialismo embrionário, assistindo-se a uma separação dos poderes militares e civis e ao desejo de uma revisão constitucional; a terceira fase (1982-1986) é marcada pela primeira revisão constitucional, pela subordinação das forças armadas ao poder civil democrático e pela entrada de Portugal na Comunidade Tomé 15 de Dezembro Página 2 Económica Europeia; finalmente, a quarta fase (1986-1994) é caracterizada pela abertura económica de Portugal à Europa, pelas revisões constitucionais de 1989 e de 1992, pelo reinício das privatizações das empresas nacionalizadas em 1975 e pela ratificação do Tratado de Maastricht. Orgãos de soberania existentes em Portugal 1. Procuradoria-Geral da República 2. Ministérios da Constituição Portuguesa 3. Assembleia da República 4. Primeiro-ministro 5. Supremo Tribunal de Justiça 6. Presidente da República Portuguesa Procurador-Geral da República O procurador-geral da República é nomeado e demitido pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. Este cargo pode também ser designado por poder político. O mandato do procurador-geral da República tem de duração seis anos. O procurador tem como principal funções a representação, fiscalização, direcção e fiscalização. Competências do Procurador-geral da República: Tomé 15 de Dezembro Página 3 1. Presidir a Procuradoria-Geral da República; 2. Representar o Ministério Público nos tribunais; 3. Requisitar ao Tribunal Constitucional a declaração inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma; 4. Promover a defesa da legalidade democrática; 5. Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público; 6. Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões; 7. Informar o legislativas; 8. Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; 9. Inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, e processos criminais ou disciplinares sobre os magistrados; 10. Dirigir os serviços de inspecção do Ministério Público; 11. Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; 12. Procurador-Geral da República é apoiado no exercer das suas funções por um gabinete; 13. A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio. Ministro da Justiça da necessidade de da medidas O procurador-geral da República é auxiliado e substituído pelo viceprocurador-geral da República. No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, a substituição do procuradorgeral da República é assegurada por procuradores-gerais adjuntos. O procurador-geral da República é ainda apoiado por um gabinete e pelos serviços da Procuradoria-Geral da República. O Gabinete é constituído por um chefe, seis assessores e um secretário. Tomé 15 de Dezembro Página 4 TÍTULO VII Regiões autónomas Artigo 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira) 1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares. 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. 3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição. Artigo 226.º (Estatutos) 1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. 2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer. 3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. 4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos. Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: Tomé 15 de Dezembro Página 5 a) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º; d) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º; f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração; g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse; i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou Tomé 15 de Dezembro Página 6 predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais; q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico. Açores Tomé 15 de Dezembro Madeira Página 7 O poder local e as suas competências Cada localidade tem problemas próprios que afectam directamente os seus habitantes, tais como a falta de estradas, abastecimento de água, electricidade, serviços de saúde, escolas, etc. Como as soluções para esses problemas precisam de estar de acordo com as características da própria localidade, o território nacional está dividido em áreas administrativas: "Freguesias", "Concelhos" (Municípios) e "Distritos". Freguesia: 1. Assembleia de Freguesia (Função deliberativa): propõe soluções para os problemas existentes na freguesia. 2. Junta de Freguesia (Função executiva): faz executar as propostas da Assembleia de Freguesia. Concelho: 1. Assembleia Municipal (Função deliberativa): propõe soluções para os problemas existentes no município. 2. Câmara Municipal (Função executiva): faz executar as deliberações da Assembleia Municipal. Apresenta à Assembleia Municipal o plano anual de actividades. 3. Conselho Municipal (Função consultiva): dá opiniões sobre os problemas que a Câmara tem de resolver. Distrito: 1. Assembleia Distrital (Função deliberativa): aprova o plano anual de actividades. Apoia as autarquias do distrito. Promove o desenvolvimento económico, social e cultural do distrito. Tomé 15 de Dezembro Página 8 2. Conselho Distrital (Função consultiva): dá opiniões sobre os assuntos que lhe são apresentados pelo governador civil ou pela Assembleia Distrital. Tomé 15 de Dezembro Página 9