Procurador-Geral da República - pradigital-tome

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Constituição 1911
Com a implantação da República em Lisboa, a 5 de Outubro de 1910,
a Assembleia Constituinte, é eleita por sufrágio directo, reunida pela
primeira vez a 19 Junho de 1911. Este texto constitucional, deliberado após
um longo período de discussão, compõe-se de 87 artigos, atribuindo direitos
liberdades e deveres aos cidadãos. A Constituição Republicana ficou
conhecida como a Constituição de 1911 pois foi aprovada a 19 de Agosto
desse ano, tendo como primeiro presidente do governo provisório Dr.
Teófilo Braga, de seguida seguiram-se mais oito até 1926, o que provou um
estado muito instável.
Constituição de 1933
Depois do golpe militar de 1926, que pôs fim à República democrática
e parlamentarista portuguesa, o novo regime esperou até 1933 para
submeter a implementar uma nova constituição. A constituição de 1933
legitimava um regime político-constitucional de contornos autoritários. Teve
por base o projecto de St3alazar a partir do qual foi elaborado um texto
onde se consagra a soberania do Estado fascista, ou seja a constituição foi
praticamente refeita.
Constituição de 1976
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A 25 de Abril de 1974, o movimento das Forças Armadas, derrubou o
regime fascista. A Revolução restitui aos Portugueses os direitos e
liberdades Fundamentais, abrindo o país a uma nova etapa Política europeia
e mundial e consagrando assim a Constituição da terceira República. Esta
Constituição estabeleceu as linhas principais do novo regime, consagrou os
direitos fundamentais, definiu e programou as transformações da nova
organização económica e social, assegurou a coexistência entre os órgãos
representativos eleitos por sufrágio do povo e o Conselho da Revolução e as
forças armadas, estas últimas ainda autónomas em relação ao poder civil e
intervindo na vida política. Para além disso, a Constituição de 1976 adoptou
medidas típicas de um período pós-revolucionário, ao sanear a função
pública e ao limitar os direitos políticos dos antigos responsáveis pelo
regime ditatorial. Além disto, o compromisso estabelecido entre os partidos
políticos, durante o processo constituinte, reflectiu-se na rejeição do modelo
institucional imposto pelo Estado democrático, na existência de vários
partidos, nas eleições livres, na garantia da alternância política e na
descentralização política e administrativa. Porém, a inexistência de
consenso no que diz respeito à constituição económica e aos princípios
fundamentais levou a que se difundissem ideias que diminuíam a
importância da Constituição de 1976,
descobrindo
as
suas
lacunas,
que
culminariam, mais tarde, com a revisão
constitucional. Assim, durante a vigência da
Constituição de 1976 podem estabelecer-se
quatro fases distintas: a primeira fase (19741976) corresponde ao período que decorreu
entre a ruptura com o regime totalitarista e a
aprovação, pela Assembleia Constituinte, da
Lei Fundamental que aprovou a nova
Constituição; na segunda fase (1976-1982),
entra em vigor o texto constitucional, com as
suas
orientações
de
um
socialismo
embrionário, assistindo-se a uma separação
dos poderes militares e civis e ao desejo de
uma revisão constitucional; a terceira fase (1982-1986) é marcada pela
primeira revisão constitucional, pela subordinação das forças armadas ao
poder civil democrático e pela entrada de Portugal na Comunidade
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Económica Europeia; finalmente, a quarta fase (1986-1994) é caracterizada
pela abertura económica de Portugal à Europa, pelas revisões
constitucionais de 1989 e de 1992, pelo reinício das privatizações das
empresas nacionalizadas em 1975 e pela ratificação do Tratado de
Maastricht.
Orgãos de soberania existentes em Portugal
1.
Procuradoria-Geral da República
2.
Ministérios da Constituição Portuguesa
3.
Assembleia da República
4.
Primeiro-ministro
5.
Supremo Tribunal de Justiça
6.
Presidente da República Portuguesa
Procurador-Geral da República
O procurador-geral da República é nomeado e demitido pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo. Este cargo pode
também ser designado por poder político. O mandato do procurador-geral
da República tem de duração seis anos. O procurador tem como principal
funções a representação, fiscalização, direcção e fiscalização.
Competências do Procurador-geral da República:
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1.
Presidir a Procuradoria-Geral da República;
2.
Representar o Ministério Público nos tribunais;
3.
Requisitar
ao
Tribunal
Constitucional
a
declaração
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma;
4.
Promover a defesa da legalidade democrática;
5.
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público;
6.
Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho
Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às
respectivas reuniões;
7.
Informar o
legislativas;
8.
Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
9.
Inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a
instauração de inquéritos, e processos criminais ou disciplinares
sobre os magistrados;
10.
Dirigir os serviços de inspecção do Ministério Público;
11.
Dar
posse
ao
Vice-Procurador-Geral
da
República,
aos
procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério
Público;
12.
Procurador-Geral da República é apoiado no exercer das suas
funções por um gabinete;
13.
A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da
República são definidas em diploma próprio.
Ministro
da Justiça da
necessidade
de
da
medidas
O procurador-geral da República é auxiliado e substituído pelo viceprocurador-geral da República. No Supremo Tribunal de Justiça, no
Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo
Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, a substituição do procuradorgeral da República é assegurada por procuradores-gerais adjuntos. O
procurador-geral da República é ainda apoiado por um gabinete e pelos
serviços da Procuradoria-Geral da República. O Gabinete é constituído por
um chefe, seis assessores e um secretário.
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TÍTULO VII
Regiões autónomas
Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e
da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas,
económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das
populações insulares.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o
desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses
regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de
solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da
soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Artigo 226.º
(Estatutos)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas
serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para
discussão e aprovação à Assembleia da República.
2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir
alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para
apreciação e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e
deliberação final.
4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos
estatutos.
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os
seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
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a) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da
República, em matérias de interesse específico para as regiões que não
estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de
interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à
competência própria dos órgãos de soberania;
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de
bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da
República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1
do artigo 165.º;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos
de soberania que não reservem para estes o respectivo poder
regulamentar;
e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º,
mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e
respectivas propostas de alteração;
g) Exercer poder executivo próprio;
h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos
em que tenham interesse;
i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o
sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;
j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões
autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de
uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo
com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de
outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área,
nos termos da lei;
m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e
nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou
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predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional
o justifique;
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento
regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos
nacionais;
q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem
prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária,
financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de
pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários
ao seu desenvolvimento económico-social;
s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à
zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que
directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles
decorrentes;
u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e
participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a
cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos
órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,
sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem
como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do
Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
x) Participar no processo de construção europeia mediante representação
nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em
processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do
seu interesse específico.
Açores
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Madeira
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O poder local e as suas competências
Cada localidade tem problemas próprios que afectam directamente os
seus habitantes, tais como a falta de estradas, abastecimento de água,
electricidade,
serviços
de
saúde,
escolas,
etc.
Como as soluções para esses problemas precisam de estar de acordo com
as características da própria localidade, o território nacional está dividido
em áreas administrativas: "Freguesias", "Concelhos" (Municípios) e
"Distritos".
Freguesia:
1.
Assembleia de Freguesia (Função deliberativa): propõe soluções para
os problemas existentes na freguesia.
2.
Junta de Freguesia (Função executiva): faz executar as propostas da
Assembleia de Freguesia.
Concelho:
1.
Assembleia Municipal (Função deliberativa): propõe soluções para os
problemas existentes no município.
2.
Câmara Municipal (Função executiva): faz executar as deliberações
da Assembleia Municipal. Apresenta à Assembleia Municipal o plano
anual de actividades.
3.
Conselho Municipal (Função consultiva): dá opiniões sobre os
problemas que a Câmara tem de resolver.
Distrito:
1.
Assembleia Distrital (Função deliberativa): aprova o plano anual de
actividades. Apoia as autarquias do distrito. Promove o
desenvolvimento económico, social e cultural do distrito.
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2.
Conselho Distrital (Função consultiva): dá opiniões sobre os assuntos
que lhe são apresentados pelo governador civil ou pela Assembleia
Distrital.
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