Gestação de Substituição

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PARECER-CONSULTA N.º 5505/2015
CONSULENTE: DR. F. P. F.
CONSELHEIRO PARECERISTA: Consª. Giovana Ferreira Zanin Gonçalves
EMENTA: Gestação de Substituição: documentação em conformidade com as normas que
regulamentam as Técnicas de Reprodução Assistida, procedimento autorizado.
I. PARTE EXPOSITIVA
A presente consulta foi encaminhada pela corregedoria do CRMMG, concomitantemente
ao encaminhamento para avaliação pela Câmara Técnica de Reprodução Humana.
No caso em tela, a Sra. P.A.T.M., 34 anos, portadora de quadro clínico e laboratorial
compatível com Distrofia Muscular Progressiva de Cinturas, em evolução há 18 anos,
atualmente cadeirante, com comprometimento da função respiratória em 40%,
inviabilizando a gravidez. Ela relata que foi criada pela avó materna, deixada pela mãe,
não tem contato com o pai, tem um irmão materno, mantém união estável com seu
companheiro G.S.P. há 10 anos, e ele tem três irmãos.
A Câmara Técnica de Reprodução Assistida, coordenada pela Conselheira Cláudia Navarro
Duarte Lemos, teve seu Parecer aprovado na Sessão Plenária do dia 26/02/2015,
conforme exposição abaixo:
“Em resposta ao Protocolo nº 29853/2014 referente àrealizaç
ã
o de Té
cnica de
Reproduç
ã
o Assistida- Ú
TERO DE SUBSTITUIÇÃO- no casal P.A.T.M. e G.S.P., fazemos as
seguintes consideraç
õ
es:
P.A.T.M. apresenta um quadro clí
nico e laboratorial compatí
vel com uma Distrofia
Muscular Progressiva de Cinturas - CID G 71.0. A paciente nem seu parceiro nã
o tem
parentes consanguíneos disponí
veis para realizaç
ã
o da té
cnica de ú
tero de substituiç
ã
o,
sendo assim, sua amiga L.A.L., divorciada, se propô
s submeter-se ao tratamento de
ú
tero de substituiç
ã
o, de maneira altruísta.
A Resoluç
ã
o CFM 2013/2013 dispõ
e:
“ VII - SOBRE A GESTAÇ
Ã
O DE SUBSTITUIÇ
Ã
O (DOAÇ
Ã
O TEMPORÁ
RIA DO ÚTERO)
As clí
nicas, centros ou serviç
os de reproduç
ã
o humana podem usar TRA para criarem a
situaç
ã
o identificada como gestaç
ã
o de substituiç
ã
o, desde que exista um problema
mé
dico que impeç
a ou contraindique a gestaç
ã
o na doadora gené
tica ou em caso de
uniã
o homoafetiva.
1. As doadoras temporá
rias do ú
tero devem pertencer à
famí
lia de um dos parceiros
num parentesco consanguíneo até
o quarto grau, em todos os casos respeitada a idade
limite de até
50 anos.
2. A doaç
ã
o temporá
ria do ú
tero nã
o poderá
ter cará
ter lucrativo ou comercial.
3. As clí
nicas de reproduç
ã
o, os seguintes documentos e observações deverão constar no
prontuá
rio do paciente:
- Termo de Consentimento Informado, assinado pelos pacientes e pela doadora
temporá
ria do ú
tero consignado. OBS: gestação compartilhada entre homoafetivos onde
nã
o existe infertilidade;
- relatório mé
dico com o perfil psicoló
gico, atestando adequaç
ã
o clí
nica e emocional da
doadora temporá
ria do ú
tero;
- descrição pelo mé
dico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos mé
dicos
envolvendo todas as circunstâncias da aplicaç
ã
o de uma té
cnica de RA, com dados de
cará
ter bioló
gico, jurí
dico, é
tico e econô
mico, bem como os resultados obtidos naquela
unidade de tratamento com a té
cnica proposta;
- contrato entre as pacientes e a doadora temporá
ria do ú
tero estabelecendo claramente
- contrato entre as pacientes e a doadora temporá
ria do ú
tero estabelecendo claramente
a questã
o da filiaç
ã
o da crianç
a;
- os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo graví
dico-puerperal;
- os riscos inerentes à maternidade;
- a impossibilidade de interrupç
ã
o da gravidez apó
s iniciado o processo gestacional,
salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
- a garantia de tratamento e acompanhamento médico, até mesmo por equipes
multidisciplinares, se necessá
rio, àmã
e que doarátemporariamente o ú
tero atéo
puerpé
rio;
- a garantia do registro civil da crianç
a pelos pacientes (pais gené
ticos), devendo esta
documentaç
ã
o ser providenciada durante a gravidez;
- se a doadora temporá
ria do ú
tero for casada ou viver em uniã
o está
vel, deverá
apresentar, por escrito, a aprovaç
ã
o do cô
njuge ou companheiro.
IX- DISPOSIÇÃO FINAL
Casos de exceç
ã
o nã
o previstos nesta resoluç
ã
o dependerã
o de autorizaç
ã
o do Conselho
Regional de Medicina.”
- A RESOLUÇ
Ã
O PLENÁ
RIA CRMMG N°. 291/2007 dispõe que énecessá
rio para a
realizaç
ã
o de procedimento de ú
tero de substituiç
ã
o:
“ I - termo de consentimento, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro
desta, pela donatá
ria do ú
tero, pelo marido ou companheiro desta, por duas
testemunhas, visando à
realizaç
ã
o do procedimento;
II - laudo de avaliaç
ã
o psicoló
gica, favorá
vel àrealizaç
ã
o do procedimento de
substituiç
ã
o uterina, da doadora, do marido ou companheiro desta, da donatá
ria do
ú
tero e do marido ou companheiro desta;
III - termo de ciê
ncia, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela
donatá
ria do ú
tero e pelo marido ou companheiro desta, de que o mé
dico somente
poderá
realizar o procedimento, se a doaç
ã
o uterina nã
o tiver fins lucrativos;
IV - laudo de avaliaç
ã
o clí
nica da doadora uterina, favorá
vel a sua participaç
ã
o no
processo de gestaç
ã
o pretendido.
§ 1° - Recebido pedido de avaliaç
ã
o da conveniê
ncia de se realizar o procedimento de
substituiç
ã
o uterina, deveráser instaurado processo de homologaç
ã
o de proposta de
realizaç
ã
o de procedimento de substituiç
ã
o uterina.
§ 2° - Do termo de consentimento a que e refere o inciso I deste artigo, deverã
o constar
informaç
õ
es sobre os riscos psicológicos e clínicos do procedimento.”
No caso em tela, a paciente P.A.T.M. apresenta uma contraindicaç
ã
o mé
dica à
gestaç
ã
o,
conforme Relató
rio Mé
dico anexo ao processo. Os pais gené
ticos nã
o possuem parentes
consanguí
neos de atéquarto grau que possam realizar o procedimento de ú
tero de
substituição. A proposta é
que L.A.L. se submeta ao tratamento. O mé
dico assistente
apresentou toda a documentaç
ã
o exigida pelas Resoluç
õ
es CFM 2013/2013 e CRMMG 291
/ 2007.
Portanto, a documentaç
ã
o apresentada está
de acordo com a normas que regem as
Técnicas de Reproduç
ã
o Assistida.
II. PARTE CONCLUSIVA
No presente caso, de acordo com o relatório da Câmara Técnica de Reprodução
Assistida, a documentação anexa está em conformidade com as normas que
regulamentam as Técnicas de Reprodução Assistida, estando, dessa forma, autorizada e
homologada por este Conselho a realização do procedimento.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2015.
Consª. Giovana Ferreira Zanin Gonçalves
Conselheira Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 30 de abril de 2015
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