PARECER-CONSULTA N.º 5505/2015 CONSULENTE: DR. F. P. F. CONSELHEIRO PARECERISTA: Consª. Giovana Ferreira Zanin Gonçalves EMENTA: Gestação de Substituição: documentação em conformidade com as normas que regulamentam as Técnicas de Reprodução Assistida, procedimento autorizado. I. PARTE EXPOSITIVA A presente consulta foi encaminhada pela corregedoria do CRMMG, concomitantemente ao encaminhamento para avaliação pela Câmara Técnica de Reprodução Humana. No caso em tela, a Sra. P.A.T.M., 34 anos, portadora de quadro clínico e laboratorial compatível com Distrofia Muscular Progressiva de Cinturas, em evolução há 18 anos, atualmente cadeirante, com comprometimento da função respiratória em 40%, inviabilizando a gravidez. Ela relata que foi criada pela avó materna, deixada pela mãe, não tem contato com o pai, tem um irmão materno, mantém união estável com seu companheiro G.S.P. há 10 anos, e ele tem três irmãos. A Câmara Técnica de Reprodução Assistida, coordenada pela Conselheira Cláudia Navarro Duarte Lemos, teve seu Parecer aprovado na Sessão Plenária do dia 26/02/2015, conforme exposição abaixo: “Em resposta ao Protocolo nº 29853/2014 referente àrealizaç ã o de Té cnica de Reproduç ã o Assistida- Ú TERO DE SUBSTITUIÇÃO- no casal P.A.T.M. e G.S.P., fazemos as seguintes consideraç õ es: P.A.T.M. apresenta um quadro clí nico e laboratorial compatí vel com uma Distrofia Muscular Progressiva de Cinturas - CID G 71.0. A paciente nem seu parceiro nã o tem parentes consanguíneos disponí veis para realizaç ã o da té cnica de ú tero de substituiç ã o, sendo assim, sua amiga L.A.L., divorciada, se propô s submeter-se ao tratamento de ú tero de substituiç ã o, de maneira altruísta. A Resoluç ã o CFM 2013/2013 dispõ e: “ VII - SOBRE A GESTAÇ Ã O DE SUBSTITUIÇ Ã O (DOAÇ Ã O TEMPORÁ RIA DO ÚTERO) As clí nicas, centros ou serviç os de reproduç ã o humana podem usar TRA para criarem a situaç ã o identificada como gestaç ã o de substituiç ã o, desde que exista um problema mé dico que impeç a ou contraindique a gestaç ã o na doadora gené tica ou em caso de uniã o homoafetiva. 1. As doadoras temporá rias do ú tero devem pertencer à famí lia de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau, em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos. 2. A doaç ã o temporá ria do ú tero nã o poderá ter cará ter lucrativo ou comercial. 3. As clí nicas de reproduç ã o, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuá rio do paciente: - Termo de Consentimento Informado, assinado pelos pacientes e pela doadora temporá ria do ú tero consignado. OBS: gestação compartilhada entre homoafetivos onde nã o existe infertilidade; - relatório mé dico com o perfil psicoló gico, atestando adequaç ã o clí nica e emocional da doadora temporá ria do ú tero; - descrição pelo mé dico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos mé dicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicaç ã o de uma té cnica de RA, com dados de cará ter bioló gico, jurí dico, é tico e econô mico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a té cnica proposta; - contrato entre as pacientes e a doadora temporá ria do ú tero estabelecendo claramente - contrato entre as pacientes e a doadora temporá ria do ú tero estabelecendo claramente a questã o da filiaç ã o da crianç a; - os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo graví dico-puerperal; - os riscos inerentes à maternidade; - a impossibilidade de interrupç ã o da gravidez apó s iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente; - a garantia de tratamento e acompanhamento médico, até mesmo por equipes multidisciplinares, se necessá rio, àmã e que doarátemporariamente o ú tero atéo puerpé rio; - a garantia do registro civil da crianç a pelos pacientes (pais gené ticos), devendo esta documentaç ã o ser providenciada durante a gravidez; - se a doadora temporá ria do ú tero for casada ou viver em uniã o está vel, deverá apresentar, por escrito, a aprovaç ã o do cô njuge ou companheiro. IX- DISPOSIÇÃO FINAL Casos de exceç ã o nã o previstos nesta resoluç ã o dependerã o de autorizaç ã o do Conselho Regional de Medicina.” - A RESOLUÇ Ã O PLENÁ RIA CRMMG N°. 291/2007 dispõe que énecessá rio para a realizaç ã o de procedimento de ú tero de substituiç ã o: “ I - termo de consentimento, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela donatá ria do ú tero, pelo marido ou companheiro desta, por duas testemunhas, visando à realizaç ã o do procedimento; II - laudo de avaliaç ã o psicoló gica, favorá vel àrealizaç ã o do procedimento de substituiç ã o uterina, da doadora, do marido ou companheiro desta, da donatá ria do ú tero e do marido ou companheiro desta; III - termo de ciê ncia, firmado pela doadora, pelo marido ou companheiro desta, pela donatá ria do ú tero e pelo marido ou companheiro desta, de que o mé dico somente poderá realizar o procedimento, se a doaç ã o uterina nã o tiver fins lucrativos; IV - laudo de avaliaç ã o clí nica da doadora uterina, favorá vel a sua participaç ã o no processo de gestaç ã o pretendido. § 1° - Recebido pedido de avaliaç ã o da conveniê ncia de se realizar o procedimento de substituiç ã o uterina, deveráser instaurado processo de homologaç ã o de proposta de realizaç ã o de procedimento de substituiç ã o uterina. § 2° - Do termo de consentimento a que e refere o inciso I deste artigo, deverã o constar informaç õ es sobre os riscos psicológicos e clínicos do procedimento.” No caso em tela, a paciente P.A.T.M. apresenta uma contraindicaç ã o mé dica à gestaç ã o, conforme Relató rio Mé dico anexo ao processo. Os pais gené ticos nã o possuem parentes consanguí neos de atéquarto grau que possam realizar o procedimento de ú tero de substituição. A proposta é que L.A.L. se submeta ao tratamento. O mé dico assistente apresentou toda a documentaç ã o exigida pelas Resoluç õ es CFM 2013/2013 e CRMMG 291 / 2007. Portanto, a documentaç ã o apresentada está de acordo com a normas que regem as Técnicas de Reproduç ã o Assistida. II. PARTE CONCLUSIVA No presente caso, de acordo com o relatório da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, a documentação anexa está em conformidade com as normas que regulamentam as Técnicas de Reprodução Assistida, estando, dessa forma, autorizada e homologada por este Conselho a realização do procedimento. Belo Horizonte, 30 de abril de 2015. Consª. Giovana Ferreira Zanin Gonçalves Conselheira Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 30 de abril de 2015